Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/peticoes/16052
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Indenização por erro médico: incorreção em diagnóstico e cirurgia

Indenização por erro médico: incorreção em diagnóstico e cirurgia

Publicado em . Elaborado em .

Petição inicial de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta em face do médico e do hospital responsáveis. A paciente, portadora de doença por si já bastante constrangedora, sofreu por seis meses com cirurgias e tratamentos inadequados e até desnecessários, ficando exposta ao ridículo, além de ser impedida por longo período de trabalhar. E, logo após procurar outro médico, em poucos dias viu-se curada após uma simples cirurgia. A peça aborda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos médicos, inclusive para fins de responsabilidade solidária dos réus. Também busca caracterizar detalhadamente os danos morais e materiais sofridos pela autora. Peça elaborada pelo advogado Leucimar Gandin ([email protected]), de Curitiba (PR).

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____________ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA/PARANÁ

          (Autora), ..., por seu advogado adiante assinado, Dr. Leucimar Gandin, brasileiro, casado, inscrito na OAB/PR sob o nº’28.263, com endereço ..., onde recebe intimações e notificações, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro nos art. 159, 1545 e demais artigos do Código Civil Brasileiro, bem como art. 14 do CDC, propor a seguinte

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS E MATERIAIS

em face de P. R. A., brasileiro, médico, inscrito no CRM/PR sob o nº ... com endereço na Av. ..., e H. M. C. LTDA, pessoa jurídica de direito privado com sede na rua ..., pelas razões de fato e direito a seguir expostas:


RAZÕES DE FATO

No início do ano de 1998 a autora começou a sentir algumas dores em seu botão anal (ânus), principalmente quando necessitava ir ao banheiro. Estas dores foram se repetindo e se agravando com o passar do tempo, a ponto de ser obrigada a procurar um profissional da medicina visando obter um diagnóstico e a cura.

Em data de 27.03.98 procurou o primeiro réu e realizou uma consulta para verificar o que estava ocorrendo. Este alegou que a paciente apresentava "botão hemorroidário sangrante" e marcou uma cirurgia reparadora de emergência para o dia 06.04.98. Devido às fortes dores, foi-lhe recomendado um afastamento do trabalho por período de 15 dias, bem como receitado uma série de medicamentos com o fim de amenizar as fortes dores que sentia.

A cirurgia foi realizada nas dependências do segundo réu, uma vez que o primeiro réu atendia com freqüência naquela instituição hospitalar. Submetida à cirurgia, retornou à sua residência, permanecendo em recuperação por alguns dias, mesmo porque sentia fortes dores, principalmente quando evacuava.

Não obstante as orientações do médico, as dores e o sangramento continuaram ininterruptamente por diversos dias, desta vez com maior intensidade porém, o primeiro réu alegou serem normais tais sintomas, eis que a paciente se encontrava em fase de recuperação.

Em data de 18.05.99, já passados mais de 42 (quarenta e dois) dias da realização da cirurgia a autora já não suportava as dores que a acometiam. Somente conseguia fazer suas necessidades à base de laxantes e analgésicos, além de diversos outros medicamentos que lhe vinham sendo receitados com freqüência. Nesse quadro, dirigiu-se novamente até a clínica do primeiro réu comunicando as fortes dores e a impossibilidade de evacuar normalmente, esclarecendo que se encontrava muito pior que antes da realização da cirurgia. Novamente foram-lhe receitados uma infinidade de remédios (vide documentos anexos) e recomendado mais um período de 15 (quinze) dias para repouso.

Em 29.05.99, quando a paciente retornou ao consultório do médico, com as mesmas dores, o réu entendeu por bem realizar novos exames laboratoriais, justificando que as dores poderiam ter decorrido de uma suposta anormalidade do aparelho reprodutor da paciente. Submetida então a um exame ecográfico de pelve na própria clínica do réu, cujo resultado fora o seguinte:

"COMENTÁRIO: Útero discretamente aumentado de volume, porém de contornos regulares e aspecto homogêneo. Presença de massa mista pélvica em topografia anexial direita, medindo 52x43x40mm (V=46,8cm3), com áreas hiperecogênicas e algumas imagens císticas em seu interior, sendo a maior delas de 25x14mm.

CONCLUSÃO: Ultra-som pélvico com alterações sugestivas de massa pélvica à direita."

Ao final da página de resultado do exame vinha transcrita a seguinte mensagem:

"Os exames complementares dependem de análise em conjunto com dados clínicos. Lembramos que muitas vezes existem limitações no método utilizado, devendo haver complementação diagnóstica."(grifamos)

Com base no resultado deste exame, E SOMENTE DESTE, o primeiro réu informou a paciente que as fortes dores resultavam, sem dúvida nenhuma, da existência de um cisto (massa pélvica mista) a qual deveria ser removida via intervenção cirúrgica, pois, do contrário, as fortes dores permaneceriam. Mesmo assumindo que o exame realizado não era suficientemente capacitado para apurar com precisão a anormalidade da autora, o réu agendou uma nova cirurgia para extração do suposto "corpo estranho", sem antes complementar referido exame ou buscar outra solução ao problema, restando certo de que as dores resultavam do pequeno cisto existente.

Enquanto aguardava a cirurgia a autora recebeu novo atestado de licença para do trabalho por 15 (quinze) dias.

Apesar de surpresa com referido diagnóstico, eis que jamais havia sofrido de qualquer dor ou anormalidade em seu aparelho reprodutor, a autora estava envolvida pela insuportável e ininterrupta dor, o que a impossibilitou sequer de raciocinar sobre qual seria a gravidade das alegações do "especialista", razão pela qual autorizou a nova cirurgia, na esperança de se ver aliviada daquele pesadelo que vivenciava, confiando sobretudo na alegada experiência do médico e, foi justamente por confiar extremamente nas habilidades daquele profissional que permitiu o tratamento sem questionar com outro profissional da medicina. Ressalte-se que não lhe foi informado detalhadamente acerca dos motivos da nova intervenção cirúrgica, nem mesmo se era a única forma de eliminar a massa existente em seu aparelho reprodutor.

Em 08.06.98 foi submetida à nova cirurgia, também nas instalações do segundo réu (Hospital e Maternidade Caritas) ocasião em que a massa pélvica foi retirada para, aí sim, ser enviada à análise laboratorial. Permaneceu mais alguns dias em recuperação, eis que desta vez a intervenção fora mais delicada devido à sua localização (foi realizada em seu ventre). Novamente foram-lhe receitados diversos medicamentos para recuperação, permanecendo mais alguns dias em repouso.

Dá análise à massa retirada, chegou-se à conclusão que se tratava de:

"Segmento de ovário: 30x30x25mm. Superfície externa branco-acinzentada, lisa e brilhante, com uma área cruenta de 30x18mm. Ao corte é cístico contendo sangue coagulado e parede branco-amarelada com 2 a 8 mm de espessura. Na área mais espessa notam-se cistos de conteúdo líquido, límpido, esféricos, o maior com 5 mm de diâmetro. Diagnóstico macro e microscópico).

CISTO LUTEÍNICO HEMORRÁGICO DE OVÁRIO."

Apesar das características da massa retirada serem totalmente diversas das que haviam sido detectadas no exame ecográfico, após a realização de referidos exames e concluídos os diagnósticos, o réu tranqüilizou a autora, alegando que as dores não tardariam a passar e novamente receitou uma infinidade de medicamentos, aconselhando repouso à sua paciente, desatento ao fato que tal cisto sequer possuía qualquer relação com as dores de sua paciente. Ademais, omitiu da mesma o fato de que a retirada de tal massa não necessitava de cirurgia, e somente da aplicação de um simples medicamento. Até no relatório que forneceu à paciente o médico assume que optou pela Laparostomia Exploradora (cirurgia) "...como forma de tratamento mais adequado..." assumindo que existiam outras formas de tratamento, até menos dolorosas e constrangedoras à autora, sem deixar cicatrizes, porém omitindo tais fatos desta. Não bastasse, o profissional chega ao absurdo de cogitar a possível retirada de um ovário ou até mesmo da trompa direita na cirurgia.

Porém, por ironia do destino e infelicidade da autora, as dores sequer diminuíram e seu quadro clínico passou a complicar-se ainda mais após a segunda cirurgia, pois, após esta outra intervenção, além das dores em seu botão anal, iniciaram-se problemas em seu aparelho reprodutor, situações que jamais haviam ocorrido em toda a sua vida, como fortes dores no abdômen e descontrole do ciclo menstrual. Tudo isso chegou a causar desequilíbrio psico-emocional à paciente, a qual passou a tomar novos medicamentos para tentar amenizar a dor, sem qualquer sucesso.

Em 31.07.98, 63 (sessenta e três) dias após a realização da segunda cirurgia e 115 (cento e quinze) dias após a primeira, sem qualquer resultado positivo e com a complicação de seu quadro clínico, a autora entendeu por bem procurar novo médico, eis que já havia perdido totalmente as esperanças do tratamento com o primeiro réu, mesmo porque havia seguido à risca todas as orientações daquele, sem qualquer melhora.

Procurou então o Dr. Fernando Hinz Greca, especialista em cirurgia do aparelho digestivo, pagando nova consulta no valor de R$70,00 (setenta reais), vide recibo anexo. Este, após avaliar o quadro da autora, encaminhou-a de imediato para realização de exames, marcando nova cirurgia para o dia 06.08.98. Realizada a intervenção cirúrgica, a autora permaneceu no hospital por dois dias, quando então teve alta. Felizmente, no dia da alta, 08.08.98 já não sentia mais dor.

Permaneceu com atestado para repouso por durante 15 dias, porém, já no segundo dia após a alta sentia-se recuperada. Retornou ao consultório do médico em 08.09.98 totalmente recuperada, sem qualquer dor.

Dá análise a todos os fatos acima percebe-se que a autora permaneceu do dia 27.03.98 ao dia 08.09.98 em tratamento devido ao total desleixo, negligência, imprudência e imperícia do primeiro réu, o qual, juntamente com o segundo réu, deixou de prestar a atenção devida ao estado clínico da paciente, mantendo-a por mais de 06 (seis) meses, ou seja, 180 (cento e oitenta) dias com insuportável dor física, causando diversos constrangimentos e aflições, pois, se um dia de dor é desagradável, imagine Excelência, 180 dias!! Não bastasse, receitaram inúmeros medicamentos, os quais não surtiram qualquer efeito, e, além do mais, devido à negligência deles, a autora fora submetida a 03 (três) intervenções cirúrgicas, quando somente uma, bem feita como foi a última, teria surtido resultado.

Além da dor física e mental, a autora se submeteu a diversos constrangimentos de ordem moral, senão vejamos que permaneceu por seis meses em tratamento clínico sendo obrigada a expor todas as suas partes íntimas por inúmeras vezes para exames, cirurgias, curativos, depilações púbicas, aplicação de medicamentos e análises diversas, eis que tais procedimentos se faziam necessários para acompanhar o seu quadro, e os mesmos eram sempre realizados por profissionais do sexo masculino, como pode ser perfeitamente verificado nos documentos anexos. Além disso, permaneceu tomando laxantes por diversos meses, quando era obrigada a se deslocar ao banheiro em média 10/15 vezes ao dia. Em seu ambiente de trabalho não era diferente; se via obrigada a trabalhar o tempo todo em pé pois não podia sequer sentar, o mesmo ocorrendo quando se deslocava ao trabalho, eis que sempre teve que utilizar transporte coletivo de passageiros.

Ocorre que a autora trabalhava em uma empresa de cobrança e, devido ao seu incessante e incorreto tratamento médico, foi obrigada a se afastar de referido labor pois, do contrário, não mais poderia continuar com referido tratamento. Ademais, suas dores durante todo o período eram tamanhas que sequer poderia deslocar-se até seu trabalho ou até mesmo permanecer trabalhando, uma vez que não se sentia bem. Além disso, somente conseguia evacuar com a ajuda de laxantes, razão pela qual sentia-se constrangida em seu ambiente de trabalho, uma vez que permanecia indo ao banheiro inúmeras vezes ao dia.

Evidentes desta forma as lesões materiais, psicológicas, morais e físicas que atingiram a autora diante do equivoco dos réus, razão pela qual perfeitamente cabível a indenização pleiteada.


DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO DA AUTORA

Comprovado em juízo o dano, de forma satisfatória, como ocorre no caso em tela (nexo causal entre a ação médica e o resultado no paciente), a indenização civil se instala, com assento na previsão geral do art. 159 e na especial do art. 1545, ambos do Código Civil, bem como no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).

Na presente ação resta evidente o direito da autora em postular judicialmente o deslinde da questão, senão vejamos que fora submetida a duas cirurgias no sentido de reparar um problema de botão hemorroidário sem qualquer sucesso, sendo obrigada a procurar outro profissional e outro hospital, só então obtendo êxito, isso tudo quando já haviam se passado 6 meses de tratamento com os réus.

Ademais, a cirurgia de extração de cisto (massa pélvica) não necessitava ser realizada, senão vejamos que o mesmo poderia ser eliminado através de medicamentos, os quais fariam com que o organismo da paciente absorvesse o segmento. Não bastasse, o exame ecográfico realizado apurou as seguintes medidas da massa: 52x43x40mm, ao passo que a massa em questão media somente 30x30x25mm, diferença extremamente significativa, principalmente com toda a tecnologia moderna que viabiliza o trabalho do médico. Desta forma, evidente que o réu tentou encontrar uma justificativa para seu primeiro erro, ocasião em que realizou nova cirurgia, a qual também restou fracassada, a fim de tentar ludibriar a autora. Todos esses fatos restarão perfeitamente demonstrados em fase de perícia técnica, onde poderão ser levantadas as diferenças e todos os questionamentos acerca do equivoco no tratamento realizado.

Por todos esses motivos restam perfeitamente demonstradas as suas lesões, tanto físicas quanto materiais e morais, as quais ensejam a presente ação de indenização por tais danos.


FIGURA DO CONTRATO MÉDICO

".


RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS

", responsabilidade OBJETIVA, senão vejamos o que diz a jurisprudência dominante acerca da matéria:

          200954 - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - ESTAGIÁRIO - Culpa do médico responsável pelo parto. Convênio. Responsabilidade objetiva do hospital e do INAMPS. Tendo o médico atribuído ao estagiário, estudante de medicina, ato privativo seu e sem os necessários cuidados, vindo a causar danos à parturiente, em decorrência do mau uso do instrumento médico-cirúrgico, configura-se ato culposo, por negligência e falta dos cuidados objetivos ou do zelo profissional necessário. Sendo o médico e o estagiário integrantes do corpo clínico do hospital e as guias de internamento hospitalar expedidas pelo INAMPS, em nome e sob a responsabilidade do hospital, este responde objetivamente pelos danos em decorrência de falta de serviço. Embora seja o médico culpado integrante do hospital e utilizando-se de seu aparelhamento para a prestação de atendimento aos pacientes, como profissional autônomo, sem credenciamento, pois quem era credenciado era o hospital, a autarquia previdenciária também é responsável pela má escolha das entidades de prestação de assistência médica, pois esta seria atribuição primária do próprio INAMPS em virtude do contrato configurado no seguro de assistência aos contribuintes da Previdência Social. Condenação solidária do médico, que delegou ato de sua atribuição ao estagiário e estudante de medicina, do hospital, de que eram integrantes o médico e o estagiário, e do INAMPS, pelos danos que o erro médico causou à parturiente. Os honorários advocatícios devem ser reduzidos a 15%, por ser a autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, conforme lei específica (Lei 1.060/50, art. 11). (TRF 1ª R. - AC 89.01.221268 - MG - 3ª T. - Rel. Juiz Vicente Leal - DJU 22.10.1990) (RJ 159/149).

200971 - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - OPERAÇÃO CIRÚRGICA - ACIDENTE ANESTÉSICO - INCAPACIDADE PERMANENTE - INDENIZAÇÃO - PENSÃO VITALÍCIA - 1. Responde a autarquia pelo dano causado por médico-anestesista de seu hospital, que aplicando anestesia raquidiana causa ao sistema locomotor da paciente, sem que tivesse havido interferência de causa estranha (força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima). 2. Pensão vitalícia de um salário mínimo mensal. 3. Juros de mora de 6% a.a., a partir da citação. (TRF 1ª R. - AC 92.01.32316-6 - MG - 3ª T. - Rel. Juiz Tourinho Neto - DJU 11.03.1993) (RJ 188/100)

201042 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INFECÇÃO HOSPITALAR - SINAIS MENÍNGEOS ANTES DE ALTA HOSPITALAR - Há culpa in vigilando, quando se dá alta a indivíduo submetido à cirurgia, dentro do período previsto de grande risco. A alta precoce constitui responsabilidade objetiva do hospital, se o paciente apresenta sinais meníngeos no período pós-operatório. A seqüela da meningite tardiamente tratada é de responsabilidade do hospital, se o início da incubação se deu no leito hospitalar. Mantém-se voto singular, que nega provimento ao recurso de apelação, admitindo a responsabilidade objetiva do Estado. (TJDF - EIC/APC 17.549 - DF - Reg. Ac. 63.647 - 1ª C. - Rel. p/ o Ac Des. João Mariosa - DJU 19.05.1993) (RJ 190/105)

O hospital, aberto aos serviços médicos em geral, com centro cirúrgico, compartimentos para internamento, clínicas diversas, plantonistas, pessoal técnico e administrativo, tem o dever de zelar pelo bom atendimento a seus pacientes, evidenciando-se perfeitamente sua culpa em permitir negligência de preposto responsável pela administração de procedimento cirúrgico.

Quanto à responsabilidade do médico cirurgião, os arts. 31 e 32 do Código de Ética Médica trazem o seguinte teor:

"(...) É vedado ao médico:

Art. 31 – Deixar de assumir responsabilidade sobre serviço médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente.

Art. 32 – Isentar-se de responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado ainda que este tenha sido solicitado ou consentido pelo paciente ou seu responsável legal.(...)"

Verifica-se que o próprio Código de Ética responsabiliza o profissional que presidiu a intervenção cirúrgica, e que acompanhou e administrou todo o tratamento a que a autora fora submetida. Desta forma, sua responsabilidade resta inquestionável, senão vejamos jurisprudência acerca da matéria, em nossos mais renomados Tribunais:

"RESPONSABILIDADE CIVIL. Cirurgião que realiza operação na região mamária da paciente para reduzir-lhe os seios e deixa-a com resultado deformante, seguindo-se infecção combatida em outro hospital. Indenização que garantiu nova cirurgia reparadora, impondo ressarcimento por dano moral-estético e quantia para suportar as despesas médico-hospitalares na forma requerida pela Requerente, a títulos de danos sofridos em razão da cirurgia deformante, no hospital de propriedade do médico operador-Réu.

(Ap. Cível 4.000/90 – 5ª CC. Rel. Des. Hélvio Perorázio Tavares. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. J. 20.11.90)."


APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Os réus prestam serviços na área de saúde, restando perfeitamente incluídos no rol dos prestadores de serviços do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, incide aqui o art. 14 da Lei 8.078/90 o qual contém o seguinte teor:

"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – Art. 6º Lei 8.078/90 – Hipossuficiência da autora – Qualificação técnica dos réus.

Como já dito, a responsabilidade dos réus é objetiva, uma vez que foram contratados para a correção do botão hemorroidário da autora, verificando-se, desta forma, que visavam atingir um resultado já esperado, que era recuperar a paciente. Não se trata neste caso de tentar obter a cura e sim, garantir a recuperação da autora, pena desta não suportar mais a dor, podendo inclusive resultar numa fatalidade, razão pela qual há que se considerar obrigação de resultado.

Cabível, desta forma, a inversão do ônus da prova, tendo em vista o conhecimento técnico científico do profissional bem como a garantia assegurada pela doutrina, a qual atribui ao médico e ao hospital, o ônus de produzir todas as provas necessárias processualmente, diante de sua responsabilidade objetiva, nos casos em que o contrato é de resultados, e não de meios, eis que tal disposição encontra-se regulamentada pelo Código do Consumidor, conforme abaixo:

"Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

          (...)

          VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação, ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência."(grifamos)

Vejamos a jurisprudência dominante acerca de matéria semelhante:

          RESPONSABILIDADE CIVIL – Médico. Anestesista. A responsabilidade civil é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra (Savatier). Apesar de se inserir no capítulo dos atos ilícitos, a responsabilidade médica é contratual, conforme predomínio da doutrina e jurisprudência. Há obrigação de meios e de resultado. Anestesia é obrigação de resultado, concernente a antes, durante e após o ato anestésico, daí a profunda responsabilidade técnica do médico anestesista, que estatui até uma condição arbitrária para seu desempenho dentro da equipe médica. A determinação de sua responsabilidade dependerá do exame do caso concreto, onde se aplicou anestesia peridural-raquiana e, após algum tempo sem dor mas consciente, o paciente veio a ter concussão cerebral, com traumatismo crânio-encefálico, ficando com lesão cerebral, com dano permanente, em razão da P.C.R. (parada cardiorespiratória). Ocorre que não foi feito o exame de sensibilidade do paciente, e não sendo "intervenção cirúrgica urgente", tanto assim que a anestesia fora setorial, houve falta de cuidado objetivo e técnico do médico anestesista, que por negligência e também imperícia, tanto pelo aspecto omissivo e comissivo, não teve atitude correta, pronta, técnica e profissional condizente ao momento e ao paciente, havendo agido com culpa e respondendo pelo dano causado (arts. 159 e 1.145 e 1.056 do CC). Ainda mais, o acréscimo angustioso, visto não tirar a conscientização ao paciente, o temor de seu estado psicológico, ocasionando a ele, paciente, e consequentemente a terceiros inequívoco dano moral permanente, além do dano material físico. (TJGO – AC29.966-5/188 – 1ª C – Rel. p/o Ac. José Soares de Castro – j. 18.05.93 – RJ 191/68).

Diante de tais fatos, principalmente da hipossuficiência da autora, requer desde já seja declarada a inversão do ônus da prova, cabendo aos réus o ônus de produzir todas as provas atinentes ao presente processo, pena de virem a ser condenados, solidariamente, com a procedência total da ação, na indenização pleiteada, antes mesmo da fase de instrução processual.

Alternativamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer seja atribuída responsabilidade objetiva somente ao segundo réu, cabendo a este a produção e o patrocínio de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento processual.


DANO PATRIMONIAL

          A indenização material compreende a reposição de tudo quanto a vítima perdeu, como também tudo quanto ficou impedida de ganhar (lucros cessantes)

Por todo o exposto, evidente que a autora sofreu diversos prejuízos de ordem material, senão vejamos que foi obrigada a pagar diversos exames laboratoriais, adquirir inúmeros medicamentos para o tratamento, uma vez que necessários para sua recuperação, além de realizar uma infinidade de deslocamentos para a clínica do primeiro réu a fim de buscar uma solução para o seu problema, ocasiões em que foi obrigada a realizar despesas com transporte (ônibus e táxi). Em virtude da negligência dos réus, os gastos foram realizados em dobro. Não bastasse, diante do equívoco no tratamento, foi obrigada abandonar suas atividades profissionais por um período de 03 meses aproximadamente, deixando de perceber seu salário de R$300,00 que anteriormente recebia.

Todos esses fatos são perfeitamente demonstrados com a documentação anexa, onde junta notas fiscais, recibos de pagamento, dentre outros documentos, inclusive fotocopias de CTPS.

Tais despesas totalizam um valor aproximado de R$2.500,00.

Diante disso, tendo em vista a negligência dos réus, requer desde já sejam os mesmos compelidos a providenciar a devolução (em dobro) de referidos valores, pena de enriquecimento ilícito, eis que a autora foi vitimada pelo total descuidado daqueles, o que ocasionou todo o seu prejuízo.


DANO MORAL

Evidente também as agressões em sua integridade moral, senão vejamos novamente que, além de correr enorme risco de vida e de uma infecção generalizada por durante todo o tratamento, a autora: realizou duas cirurgias sem sucesso; permaneceu por mais de 180 (cento e oitenta) dias com fortes dores; perdeu o emprego; passou inúmeras noites acordada devido às insuportáveis dores; sentiu-se constrangida por não poder sentar direito quando andava de ônibus e até mesmo em seu ambiente de trabalho ou perante amigos, vizinhos e colegas; sofreu a aplicação de medicamentos e anestésicos fortíssimos por duas vezes consecutivas sem resultado; sofreu limitações para sair de casa para o lazer; vergonha de ter que mostrar suas partes íntimas sempre para médicos, enfermeiros, atendentes e auxiliares (geralmente homens), dentre outros constrangimentos que se fizeram presentes devido às manobras dos réus. Ademais, realizou uma cirurgia para retirada de massa cística que sequer necessitava tal intervenção para ser removida, permanecendo com cicatrizes em sua região pubiana, as quais, certamente, permanecerão pelo resto de sua vida, causando-lhe grande constrangimento. Além de tal cicatriz estar localizada em uma região extremamente íntima (parte mais íntima da mulher), impede que a autora use roupa de banho, na praia ou em qualquer outro lugar, sem tornar pública referida seqüela. Além das seqüelas físicas, antes da cirurgia a autora jamais sentia cólicas quando de seu período menstrual. Após a realização da intervenção cirúrgica passou a sentir fortes dores mensalmente, por conseqüência da total negligência, imprudência e até mesmo imperícia dos réus, dores estas que perduram até hoje.

Por todo o constrangimento sofrido, bem como pela necessidade de um delicado tratamento de recuperação, seguido de diversos gastos, os quais derivam totalmente da negligência e imprudência dos réus, requer uma indenização a título de danos morais no importe de 1000 (mil) salários mínimos, a fim de amenizar toda a dor que a acometeu.

Alternativamente, caso Vossa Excelência assim o entenda, requer seja arbitrado outro valor, desde que compatível com todos os danos sofridos pela autora, considerando-se todo o constrangimento, a dor, o risco e a vergonha que a assolaram por todo o período de tratamento, bem como a gravidade da negligência e imprudência dos réus, que trouxeram inúmeros constrangimentos à autora, cabendo ressaltar que: "Para atribuir quanto vale a integridade moral de outrem no caso de uma indenização, basta questionarmos quanto valeria a nossa integridade moral, caso fossemos a vítima!!!!!"

Assim entendeu o Min. Barros Monteiro no R.E. 8.768-SP, 4ª T. , publicado no DJ de 06.04.92, nº 122:

          "Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização."


JUSTIÇA GRATUITA

A peticionária é pessoa de baixa renda e, desta forma, não possui condições de arcar com as despesas processuais da presente demanda sem o prejuízo em seu sustento e de sua família. Por este motivo, requer sejam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, na forma da lei, eis que a própria peticionária, em declaração, já postula tal benefício.

Assistência Judiciária Gratuita. Pedido. Requisito. Prazo.

"É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para obtenção do benefício da justiça gratuita. O pedido de assistência judiciária pode ser formulado em qualquer fase do processo." (STJ – Rec. Esp. 174.538 – SP – Rel. Min. Garcia Vieira – J. em 08/09/98 – DJ de 26.10.98).


REQUERIMENTO FINAL

Diante de todo o exposto, requer finalmente a Vossa Excelência:

  1. Seja recebida a presente Ação de Indenização por Danos Morais, bem como todas as peças que a instruem;
  2. Seja declarada a responsabilidade solidária de ambos os réus, em face da negligência ocorrida na prestação de serviços médicos e hospitalares à autora, diante da culpa "in eligendo" e "in vigilando";
  3. Condenação dos réus ao pagamento de R$2.500,00 a título de danos materiais que a autora sofreu, considerando todas as despesas com exames e medicamentos bem como o período em que permaneceu desempregada;
  4. A condenação dos réus a indenizar a título de danos morais o importe de 1000 (hum mil) salários mínimos. Caso não seja este o entendimento de V.Excia., requer seja arbitrado outro valor desde que compatível com todos os danos sofridos pela autora e a capacidade econômica dos lesantes, tudo conforme exposto em fundamentação;
  5. A inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC, ficando ao encargo dos réus a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito;
  6. Realização de perícia técnica para confirmar os fatos narrados na inicial e que ocorreram com a autora;
  7. Honorários advocatícios no importe de 20% sobre o total da condenação;
  8. Sejam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA.

Finalmente, requer a citação dos réus nos endereços informados, via oficial de justiça, para que no prazo legal contestem a presente ação de indenização, pena de revelia. Requer ainda seja a presente ação julgada procedente por sentença que condene os réus em face dos pedidos supra, mais despesas processuais e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação. Requer provar o alegado com documentos, depoimento pessoal dos representantes legais das rés, pena de confessas, perícias e oitiva de testemunhas, cujo rol arrolará na forma do art. 407 do CPC.

Confere à causa o valor de R$138.500,00 (cento e trinta e oito mil e quinhentos reais)

Neste termos

pede deferimento

Curitiba, 20 de janeiro de 2000

Leucimar Gandin

OAB/PR 28.263


Autores


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

Indenização por erro médico: incorreção em diagnóstico e cirurgia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 46, 1 out. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16052. Acesso em: 19 abr. 2024.