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Análise crítica do Sistema Tributário Nacional e sugestões para o seu aperfeiçoamento

Análise crítica do Sistema Tributário Nacional e sugestões para o seu aperfeiçoamento

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1 – INTRODUÇÃO

Um Sistema Tributário é essencialmente um conjunto de tributos cuja principal função é arrecadar recursos para que o Estado possa custear atividades que lhe são inerentes, como educação, saúde, segurança, moradia, saneamento, dentre outras. Esta é a função fiscal dos tributos.

Os tributos também têm funções extrafiscais. Eles são utilizados para distribuir renda e atenuar ou eliminar as desigualdades entre pessoas e regiões. Servem para proteger a economia nacional, estimular atividades produtivas, gerando empregos. Devem restringir o consumo de produtos não essenciais, de luxo, ou nocivos à saúde. Podem fomentar o desenvolvimento econômico e social, promover a educação e a cultura, fortalecer a economia formal, desonerar a produção, garantir a função social da propriedade e das cidades dentre muitos outros objetivos. Tudo isto balizado pelos princípios do direito tributário como os da legalidade, da capacidade contributiva, do não confisco, da anterioridade, da personalização do imposto, da igualdade tributária, da irretroatividade, da imunidade, da uniformidade, da progressividade das alíquotas, para citar alguns.

Integra, ainda, o Sistema Tributário Nacional (STN) a vasta legislação que o disciplina compreendendo a Constituição Federal, o Código Tributário Nacional, leis complementares, leis ordinárias, decretos-lei, decretos, portarias, resoluções, instruções e demais normas.


2 – O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL (STN)

O STN é regulado basicamente pela Constituição Federal de 05.10.88 e pela Lei 5.172 de 25.10.66 – Código Tributário Nacional – CTN – lei ordinária, recepcionada como lei complementar pela Carta Magna (ADCT, artigo 34, parágrafo 5º).

O STN abrange impostos, taxas, contribuições de melhoria, sociais, de intervenção no domínio econômico, e de interesse das categorias profissionais ou econômicas além dos empréstimos compulsórios.


3 – O SISTEMA TRIBUTÁRIO IDEAL

O Sistema Tributário ideal é aquele que promove a justiça fiscal e a justiça social. Deve assegurar a redistribuição de renda, estimular a geração de empregos formais, incentivar a atividade produtiva, promover o desenvolvimento econômico, respeitar o pacto federativo, disseminar, com equidade, os encargos e os recursos arrecadados. Enfim, ele "deve viabilizar os objetivos fundamentais da República previstos no artigo 3º da Constituição Federal" [01]:

"Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento nacional;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação".

Para Maria Lucia Fattorelli Carneiro2 "um sistema tributário desejável é aquele que desempenha quatro funções básicas: o financiamento das atividades estatais, a redistribuição justa de renda, a equalização das desigualdades regionais e a justa repartição das receitas entre os entes federados".

Para isso precisa ser simples, desburocratizado, célere, com leis sintetizadas, codificadas e não esparsas, respeitando a destinação de suas receitas.


4 – CONSIDERAÇÕES SOBRE A ATUALIDADE BRASILEIRA

O Brasil é um país marcado por profundas desigualdades. Desigualdades entre pessoas, interregionais e intraregionais.

O Sudeste é a região mais populosa e mais rica do país e o Nordeste bem mais pobre. O Norte, a região Amazônica, tem baixíssima densidade demográfica.

A propriedade da terra é extremamente concentrada. Cerca de 1% da população controla 46% do território nacional3.

Enquanto os 10% mais ricos vivem com mais de 40% da renda aos mais pobres cabem 10% da renda nacional.

A renda apropriada pelo 1% mais rico é igual à dos 45% mais pobres4.

Feu Rosa5, afirma que "o Brasil persiste com uma parte considerável de sua população sendo absolutamente miserável, não importando se ganha ou não um dólar ou dois dólares americanos por dia. Por mais de três décadas temos nos situado entre os primeiros lugares de concentração de renda do mundo".

Por outro lado, nos últimos vinte e um anos – contados desde a promulgação da CF/88 – a carga tributária aumentou brutalmente. Em 1988 ela representava 21,42% do PIB, e, em 2005, atingiu 37,37%, de acordo com o IBPT com a evolução a seguir:

 

 

ANO

 

CARTA TRIBUTÁRIA

PIB - %

1988

21,42

2002

35,61

2003

34,92

2004

35,88

2005

37,37

Fonte: IBPT

O IBPT estima que, ao final de 2009, a carga tributária brasileira poderá atingir 38,0% ou praticamente dois quintos de nossa produção. Ela já era, em 2004, a sexta mais elevada, no mundo, conforme quadro abaixo:

 

 

2004

PAÍS

CARGA TRIBUTÁRIA

% PIB

SUÉCIA

50,7

NORUEGA

44,9

FRANÇA

43,7

ITÁLIA

42,2

REINO UNIDO

36,1

BRASIL

35,9

NOVA ZELÂNDIA

35,4

ESPANHA

35,1

ALEMANHA

34,6

CANADÁ

33,0

Fonte: IBPT

Os dados disponíveis sinalizam no sentido de que o STN não tem sido eficiente em eliminar as desigualdades brasileiras, que estão entre as maiores do mundo.


5 – ANÁLISE CRÍTICA DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL (STN)

Ao que parece todos os segmentos da sociedade brasileira entendem que o Sistema Tributário Nacional está longe de ser ideal.

Para Newton Freitas6o STN é "complexo, moroso, burocrático, gigantesco e ineficiente".

São mais de 3000 normas tributárias federais e milhares de normas dos 26 Estados, Distrito Federal e dos 5564 Municípios.

Estudo elaborado pelo BIRD7, a pedido do Governo Brasileiro, aponta a complexidade como o pior aspecto do STN.

Levantamento recente mostra a existência de mais de 81 tributos, incluindo impostos, taxas, contribuições de melhoria, sociais, de intervenção no domínio econômico, para categorias econômicas ou profissionais e empréstimos compulsórios (Quadro II)8.

Para Maria Lucia Fattorelli Carneiro, Presidente do UNAFISCO NACIONAL "o Sistema Tributário Nacional não tem cumprido sua função redistributiva. Pelo contrário, sempre foi um sistema altamente regressivo e concentrador de renda. A tributação no Brasil onera, principalmente, o trabalho e o consumo, enquanto a renda do capital e o patrimônio não são tributados de acordo com a capacidade dos seus titulares. Contrariamente aos paises desenvolvidos onde a maior parte da arrecadação provem de tributos sobre a renda e o patrimônio, no Brasil cerca de dois terços dos tributos advém da tributação sobre o consumo, até mesmo de produtos destinados à sobrevivência básica, como alimentos, remédios e produtos de higiene pessoal".

Ela critica, também, o crescimento vertiginoso dos valores arrecadados através de contribuições, criadas após a CF/88 e nem sempre partilhadas com os Estados e Municípios, "gerando graves distorções e ferindo o pacto federativo".

A carga tributária é excessiva.

Em 2008 ela bateu recorde histórico9. Para um PIB de R$ 2,88 trilhões foram arrecadados, nos três níveis de governo, nada menos de R$ 1,034 trilhão.

O PIB cresceu 5,1% em relação a 2007, enquanto a arrecadação aumentou em 8,3% mais rapidamente. As cargas tributárias em relação ao PIB, por ente federativo foram:

União – 24,9%

Estados – 9,2%

Municípios – 1,6%

Total – 35,7% do PIB em 2008

Fattorelli indaga, respondendo em seguida, ao referir-se ao brutal aumento da carga tributária ocorrido desde 1988:

"Para que serviu todo esse gigantesco esforço arrecadatório e o correspondente sacrifício imposto à sociedade brasileira, especialmente à classe trabalhadora? A resposta é simples e cruel: Esses recursos adicionais foram esterilizados com o pagamento dos juros da dívida pública e não reverteram em benefício social para o conjunto da população brasileira. Assim o aumento da carga serviu apenas para concentrar renda nas mãos dos detentores do capital financeiro, que em última análise, são os credores da dívida pública brasileira".

Referindo-se aos privilégios do Sistema Financeiro ela menciona estudo da ABM Consulting, indicando que, no período de 1994 a 2001, "os 10 maiores bancos privados aumentaram seus lucros em 180%, mas pagaram 50% a menos de impostos".

Fattorelli defende "à necessidade de isenção total de tributos sobre produtos essenciais à sobrevivência, que não pode se resumir ao ICMS, mas deve alcançar todos os demais (IPI, COFINS, PIS, etc)".

Ela ataca, com vigor, (e tem razão ao argumentar) a DRU – Desvinculação de Receitas da União "que significa o desvirtuamento na destinação dos recursos arrecadados". Para ela "essa desvinculação só interessa ao sistema financeiro e aos especuladores com títulos públicos, que vêm se apropriando de parcela significativa da arrecadação federal, configurando, assim, uma perversa concentração de renda. Isto fere todos os princípios de justiça fiscal, sendo também injustificável do ponto de vista ético, num país que convive com inúmeras desigualdades, miséria e fome".

Hugo de Brito Machado10considera que a excessiva carga imposta aos contribuintes pelo STN é inflacionária, reduz a atividade econômica e provoca desemprego.

Estudo do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CDES11 conclui que o STN é injusto e perverso, com cinco problemas interrelacionados:

"- regressividade e carga tributária mal distribuída.

- baixo retorno social em relação à carga tributária.

- a atividade produtiva e a geração de empregos são desincentivadas pela tributação.

- o pacto federativo é inadequado em relação às suas competências tributárias, responsabilidades e territorialidade.

- há ausência de cidadania tributária".

5.1 – REGRESSIVIDADE E CARGA TRIBUTÁRIA MAL DISTRIBUÍDA

O CDES registra que "o Brasil tem caminhado em sentido contrário à justiça fiscal". O princípio da equidade não tem sido observado na tributação e na distribuição dos recursos arrecadados.

Assim, em 2004, pessoas que recebiam até 2 salários mínimos, comprometiam 48,8% de sua renda com o pagamento de tributos, enquanto aqueles com renda superior a 30 salários mínimos só empenhavam 26,3% da renda.

A injustiça se configura também na elevada participação dos tributos indiretos (IPI, ICMS, COFINS, ISS, II) (incidentes sobre a produção e o consumo) no total da arrecadação (15,6% do PIB ou 46,1% do total arrecadado). Estes tributos não têm transparência / visibilidade, difundindo a crença de que a população mais carente não pagaria tributos. Em decorrência, as políticas compensatórias são vistas como favorecimento ou benesses.

Enquanto isto os impostos diretos que incidem sobre a renda e a propriedade (IR, IPTU, IPVA, ITR, ITBI, ITCD) correspondem a apenas 8,2% do PIB ou 24,0% da carga total.

O estudo do CDES constata ainda que o IR – o mais importante tributo direto para redistribuição de renda – é mal utilizado no Brasil. O seu grau de progressividade, na tributação das pessoas físicas, depende do número de faixas, sobre as quais são aplicadas as alíquotas do imposto, desde a isenção até a tributação máxima. No passado (1983 – 1985) o Brasil chegou a ter 13 faixas de renda e alíquotas variando de 0 a 60%, com intervalos de 5%. De 1998 a 2008 vigoraram no país apenas duas alíquotas, 15,0% e 27,5%. A partir de 2010, além do limite de isenção vigorarão alíquotas de 7,5%, 15,0%, 22,5% e 27,5%.

Mesmo com as alterações recentes a progressividade do IR no Brasil é muito pequena em relação ao antigo sistema e ao que se verifica em outros paises. Segundo levantamento da PRICE WATERHOUSE COOPERS12, incluindo 26 paises da Europa, Ásia, América, inclusive Brasil, o IRPF, conta com 5 faixas de rendimentos e alíquotas, variando, em média, de 12,6% a 42,2%. No tocante à alíquota máxima a maior parte dos paises têm valor superior ao brasileiro.

Contrariando a Constituição Federal (Artigo 150, II) que não permite discriminação em razão de ocupação profissional, função exercida pelo contribuinte ou denominação jurídica dos rendimentos o IR tributa os rendimentos do trabalho de forma mais gravosa do que os do capital. (IRPF: Trabalho 1,7% do PIB ou 29,0% do total do IR. Capital 0,9% do PIB ou 16,0% do total do IR).

A carga tributária é excessiva, atingindo 36,04% do PIB nos primeiros 6 meses de 2009. Estudo do IBPT13 indica que cada brasileiro pagou, no primeiro semestre de 2009 nada menos de R$ 2.711,22 de tributos.

5.2 – BAIXO RETORNO SOCIAL EM RELAÇÃO À CARGA TRIBUTÁRIA

O STN também é injusto porque o retorno social é baixo. Em 2005, dos 33,8% do PIB arrecadados apenas 9,5% retornaram à sociedade na forma de investimentos públicos em educação (4,4%), saúde (3,5%), segurança pública (1,2%), habitação e saneamento (0,4%).

A injustiça também se traduz na tributação mais elevada do trabalho em relação ao capital, pelo grande número de tributos, pela persistência da tributação em cascata, pelo excesso de tributação na folha de pagamento, pela enorme burocracia, pela ineficiência dos mecanismos de desoneração das exportações e dos investimentos. É injusto, ainda, porque a distribuição do produto arrecadado para os entes federados não obedece à equidade.

O CDES registra comentários e conclusões de estudos da CNI, do Ministério da Fazenda, da FIPE e do Banco Mundial.

Sondagem da CNI14, entre as empresas filiadas, realizada em 2005, aponta como principais problemas do STN, o grande número de tributos (76%), incidência cumulativa ou em cascata (57%), tributação sobre a folha de pagamento (44%), complexidade e excesso de burocracia (41%), carga tributária desigual entre setores (34%) e prazo de recolhimento dos tributos (20%).

De acordo com a CNI, 74% das empresas exportadoras afirmam que o STN prejudica a competitividade dos produtos nacionais e para 44% delas o acúmulo de créditos afeta a decisão de exportar.

Dados do Ministério da Fazenda indicam um estoque de créditos não compensados de ICMS, COFINS, PIS da ordem de 1,3% do PIB, concentrado este valor nos setores exportadores e de bens de capital.

Em 2005, 17,4% da arrecadação total teve origem em tributos cuja cobrança é cumulativa (ISS / CIDE, parte do PIS / COFINS)15.

Trabalho da FIPE16 registra que as obrigações fiscais custam, em média, 0,33% do faturamento das empresas de capital aberto e 1,7% do faturamento das empresas com receita anual de R$ 100 milhões.

Conforme o Banco Mundial17 no Brasil uma empresa padrão gasta 2600 horas/ano para recolher seus impostos sobre vendas, salários e lucros, contra menos de 500 horas/ano na maioria das economias com as quais o país concorre no mercado mundial.

A burocracia decorrente do STN consome 7,0% do tempo administrativo das empresas brasileiras contra 4,1% das latinoamericanas.

Há, ainda, problemas decorrentes da insegurança jurídica, causada pelas freqüentes mudanças na legislação e excessivas exigências, vinculadas às obrigações acessórias. O Simples exige nada menos de 6 livros fiscais ou contábeis além de outras obrigações acessórias.

5.3 – A ATIVIDADE PRODUTIVA E GERAÇÃO DE EMPREGOS SÃO DESINCENTIVADAS PELA TRIBUTAÇÃO

A elevada tributação sobre a folha de pagamentos (de 42,3% a 50,8% dos salários) leva à informalidade, reduzindo a possibilidade de investimentos em qualificação da mão de obra o que prejudica a produtividade. Também avilta salários e provoca desemprego.

5.4 – INADEQUAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO EM RELAÇÃO ÀS SUAS COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS, RESPONSABILIDADES E TERRITORIALIDADE

A Federação deve obedecer aos princípios da subsidiariedade e da equidade. As políticas públicas devem ser executadas preferencialmente pelos municípios (esfera local). Todo cidadão tem direito ao mesmo nível de serviços públicos (equidade).

O STN é caracterizado pela INIQUIDADE FEDERATIVA, ou seja não há correlação entre as necessidades de recursos e os repasses efetivamente realizados.

Em 2007, o maior orçamento per capita dos municípios brasileiros era 10 vezes superior ao menor, antes das transferências intergovernamentais. Após os repasses a diferença passa a ser 41 vezes maior. Ou seja, as transferências estão agravando as disparidades e não atenuando-as.

Não há correlação entre os repasses intergovernamentais per capita e os IDHs dos municípios.

ICMS também é mal distribuído entre os municípios, pois considera o local da produção e esta é normalmente mais concentrada que a comercialização (cobrança na origem).

O mesmo ocorre com os royalties do petróleo, minerais e recursos hídricos que são pagos em maiores valores para os municípios que têm instalações em seu território.

Conclui-se, portanto que o fundo de participação dos municípios, embora tenha caráter redistributivo, não funciona bem, e em alguns casos está concentrando recursos e não redistribuindo.

Em 2007 dos 7,1% do PIB arrecadados com ICMS mais da metade (55,5%) coube aos quatro Estados do Sudeste (SP, RJ, MG, ES) em contraste aos 9 Estados do Nordeste (MA, PI, CE, RN, PB, PE, AL, SE, BA) que ficaram com 14,8%. A receita per capita média no nordeste foi 2,7 vezes menor do que no Sudeste18.

O Fundo de Participação dos Estados cujos recursos são distribuídos em função da área, renda per capita e população, cumpre a sua função melhor que o FPM, conforme quadro abaixo:

 

 

FPE

 

FPM

CO

7%

CO

7%

S

7%

S

17%

SE

8%

SE

31%

NE

53%

NE

36%

N

25%

N

9%

TOTAL

100%

TOTAL

100

Fonte: CDES – Relatório de Observação nº 1 – pág. 30

5.5 – NÃO HÁ CIDADANIA TRIBUTÁRIA

Os cidadãos não sentem entusiasmo em pagar tributos. Não há consciência de que estes são necessários para atender aos encargos do Estado. Os contribuintes muitas vezes não cumprem com as suas obrigações tributárias e deixam de fiscalizar o atendimento das mesmas pelos demais cidadãos. Tudo isto é conseqüência de uma série de desacertos, dentre os quais se pode citar a malversação do dinheiro público, a falta de visibilidade quanto às fontes e aplicações dos recursos, o baixo retorno social, traduzido na falta de atendimento às necessidades prioritárias da sociedade, o agravamento das desigualdades entre pessoas e regiões e deficiência nas informações simples e acessíveis sobre o STN.

Embora haja um programa oficial, de âmbito nacional – o PNEF – Programa Nacional de Educação Fiscal -, em vigor desde 1996, o mesmo tem resultados que ainda deixam muito a desejar, só atingindo, em 2008, 19,3% dos municípios, 16,6% das escolas brasileiras e 10,8% da população.

Registre-se que a falta de visibilidade, ou seja, não propiciar aos consumidores e contribuintes o conhecimento dos tributos que incidem sobre bens e serviços, implica descumprimento de determinação constitucional, estabelecida no § 5º do artigo 150 (princípio da transparência tributária). Assim, o imposto cujo valor é integrado na base de cálculo (tributação por dentro) deve ser evitado. Ele confunde o contribuinte que não tem visibilidade da tributação. Cria uma alíquota efetiva, maior que a nominal. "Escamoteia" a real carga tributária, no entender de Marcel Moraes Mota19.


6 - REFORMA TRIBUTÁRIA É NECESSÁRIA

Considerados todos os inconvenientes e prejuízos provocados pelo STN fica evidente a necessidade de uma Reforma Tributária.

Sondagem promovida pela IPSOS PUBLIC AFFAIRS20, em 2006, entre parlamentares, jornalistas, técnicos do governo e empresários, coloca a reforma tributária como a mais importante dentre todas as outras, apontadas como necessárias para melhorar a vida da população.

 

REFORMA

%

Tributária

63

Previdenciária

49

Judiciária

31

Trabalhista

16

Agrária

15

Sistema Presidiário

11

Política

6

Educacional

2

Fonte: Ipsos Public Affairs

Para Sidney Stahl21 ela deve ter os seguintes objetivos, dentre outros:

"Simplificar e desburocratizar o sistema tributário, reduzindo significativamente o número de tributos e o custo de cumprimento das obrigações acessórias pelas empresas; aumentar a formalidade; destinar mais eqüitativamente a carga tributária para que os que hoje pagam impostos paguem menos e aqueles que não cumprem as suas obrigações passem a contribuir; eliminar as distorções da estrutura tributária, diminuindo o custo dos investimentos, das exportações; eliminar a guerra fiscal; avançar com a política de desoneração; reduzir os custos tributários para as empresas formais, para os consumidores, ampliando a competitividade do país; aperfeiçoar a política de desenvolvimento regional com mecanismos eficientes para o desenvolvimento das regiões mais pobres".

Costa da Silva22 acrescenta aos objetivos listados por Stahl "a desoneração da folha de salários e a eliminação da cumulatividade dos tributos".

A reforma vem sendo debatida há mais de dez anos até aqui com pequenos avanços. Isto é decorrência não só da complexidade do tema como também da multiplicidade dos interesses – muitas vezes antagônicos – envolvidos.

Ela repercute sobre todas as classes sociais, empresas, empresários, trabalhadores, aposentados, investidores e todos os demais segmentos da sociedade brasileira.

A Reforma Tributária trará impactos sobre as receitas da União, dos 26 Estados, do Distrito Federal e de nada menos de 5.564 Municípios da Federação.

Desde 05.10.88, data de sua promulgação, a Constituição Federal, foi emendada diversas vezes, com alteração de dispositivos que tratam de matéria tributária, conforme abaixo:

 

 

EMENDAS CONSTITUCIONAIS QUE

TRATAM DA MATÉRIA TRIBUTÁRIA

Nº 3

Nº 27

Nº 44

Nº 10

Nº 31

Nº 47

Nº 12

Nº 33

Nº 55

Nº 17

Nº 37

Nº 56

Nº 20

Nº 39

 

Nº 21

Nº 42

 

Fonte: CF/88 – Saraiva – 38ª Edição

Atualmente tramita no Congresso Nacional Reforma Tributária proposta pelo Poder Executivo através da PEC 233/2008 (aprovada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária), relatada pelo Deputado Sandro Mabel (PR - GO). Esta PEC foi apensada à PEC Nº 31/2007 anterior, esta última da lavra do deputado Virgilio Guimarães (PT – MG). O projeto do Governo Federal vem recebendo duras críticas de especialistas como Ives Gandra Martins23, advogado tributarista e Everardo Maciel24, ex-Secretário da Receita Federal.

Além das iniciativas do Poder Executivo e de alguns parlamentares há diferentes propostas de mudanças no STN.

Uma delas é a do Imposto Único, de iniciativa do economista, professor e ex-deputado federal Marcos Cintra Cavalcanti de Albuquerque25. Preconiza a substituição de todos os tributos por apenas um. Haveria uma alíquota de 1% incidente sobre cada parte de uma transação, débito e crédito. A alíquota seria suficiente para arrecadar 23% do PIB, valor médio da carga tributária no Brasil antes da "exploração fiscalista" iniciada na década de 90. Além de simplória a proposta implica em redução da receita tributária em R$ 252,00 bilhões.

Sobre a proposta de Cintra, Ricardo Barreto( ) 26tem posição contrária, argumentando:

"A idéia de imposto único não me fascina, porque um Estado, conquanto, grosseiramente, possa ser assemelhado a um condomínio na arrecadação de impostos, longe está de se parecer com os condomínios residenciais, onde os moradores "contribuintes" têm situação financeira mais ou menos idêntica. Em um Estado, as diferenças são muito grandes e a tributação é também instrumento de diminuição dessas diferenças."

Para Aliomar Baleeiro, citado por Barreto, "entre as razões da condenação desse tributo único, como utópico, salienta-se que, para ser tão produtivo a ponto de dispensar os demais, necessitaria de constituir carga esmagadora, que, por isso mesmo, apavoraria o contribuinte, inspirando-lhe todos os expedientes para evasão, dissimulação e fraude".

"Reforma Tributária é igual a carnaval: acontece todo ano, diverte todo mundo durante 3 dias, e, quando acaba, alguns voltam para casa de ressaca por conta do aumento da carga tributária"27.

Fattorelli manifesta-se cética quanto aos resultados de uma reforma tributária afirmando que "enquanto 60% da arrecadação continuarem sendo destinados para o pagamento dos juros da dívida pública, "reforma" alguma poderá cumprir um dos pressupostos básicos de um sistema tributário: a justa distribuição da renda".


7 – SUGESTÕES PARA O APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

7.1 – PROMOVER ESTUDOS PARA INSTITUIR O IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS (IGF)

Este tributo, embora previsto na CF/88, artigo 153, inciso VII, até hoje, decorridos mais de 21 anos de sua promulgação, ainda não foi instituído. A medida depende de lei complementar.

Trata-se de imposto direto, ideal para promover redistribuição de renda e sua implantação se justifica especialmente em um país como o Brasil, marcado por enormes diferenças sociais, décimo país com a pior distribuição de renda do mundo.

De acordo com Olavo Nery Corsatto28 há vários projetos de lei complementar em tramitação no Congresso Nacional, visando à instituição do imposto. O PLP 162/89, do Senador Fernando Henrique Cardoso, renumerado para 202/89, já aprovado no Senado Federal e tramitando na Câmara dos Deputados ao qual foram apensados os PLP 108/89, do Deputado Juarez Batista, PLP 208/89, Deputado Antonio Mariz, PLP 218/90 do Poder Executivo e PLP 268/90 do Deputado Ivo Cersósimo.

Vários paises já adotaram este tipo de tributo, dentre eles a França, a Alemanha, a Suíça, Espanha, Índia, Suécia, Finlândia, Islândia, Noruega, Dinamarca, Luxemburgo e Áustria, com alíquotas variando entre 0,5% e 5,0%.

Ainda de acordo com Nery Corsatto a criação do IGF, se justificaria em razão:

- da assimetria e perversidade da distribuição de renda e da riqueza no Brasil;

- da necessidade de promover a justiça fiscal;

- da quantidade de contribuintes, limitada e pequena, facilitando a cobrança e controle do imposto;

- de servir como subsídio para o controle do IR e demais impostos sobre o patrimônio.

- de sua utilidade para combater a evasão fiscal o que lhe daria função de justiça fiscal;

- da sua instituição dar conseqüência a um dispositivo constitucional.

Corsatto considera ainda que, embora a receita prevista seja limitada e não expressiva o tributo tem grande importância do ponto de vista extrafiscal.

7.2 – PROMOVER ESTUDOS PARA AUMENTAR O NÚMERO DE ALÍQUOTAS E SUA PROGRESSIVIDADE NO IRPF

A alteração se justifica porque estudo da Price Waterhouse Coopers, envolvendo 26 paises da Europa, Ásia e América, inclusive Brasil, revelou que o IRPF conta com 5 faixas de rendimentos e alíquotas que variam, em média, entre 12,6% e 42,2%. As brasileiras variam de 7,5% até 27,5%.

A OCDE29 promoveu levantamento constante do quadro abaixo, que indica as alíquotas máximas do imposto de renda em diferentes paises:

Taxação do Imposto sobre a Renda – Pessoas Físicas

 

 

PAÍS

ALÍQUOTA

MÁXIMA %

BELGICA

65,0

FRANÇA

54,0

ALEMANHA

53,0

ITÁLIA

51,0

JAPÃO

50,0

REINO UNIDO

40,0

USA

39,0

BRASIL

27,5

Fonte: OCDE

O IR, como instrumento de redistribuição de renda é muito mal aproveitado no Brasil. Entre nós a arrecadação do IRPF alcança 1,6% do PIB ou 4,7% da carga tributária total contra 10,0% do PIB e 26,5% da carga tributária total na OCDE.

7.3 – PROMOVER ANÁLISES PARA ELEVAR A TRIBUTAÇÃO DO IRPF SOBRE O CAPITAL, HOJE MUITO INFERIOR À TRIBUTAÇÃO INCIDENTE SOBRE O TRABALHO

Os dados disponíveis mostram que o IRPF sobre o trabalho representa 17,0% do PIB e 29,0% da receita total do IR. E o IRPF sobre rendimentos de capital foi de 9,0% do PIB e 16,0% do total do IR.

7.4 – IMPLANTAR MEDIDAS QUE PROPICIEM O AUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO ITR

O imposto é importante instrumento de promoção da reforma agrária, para redistribuição da propriedade fundiária e para assegurar a função social da mesma. Não obstante esta importantíssima função extrafiscal verifica-se que em 2004, somente foram arrecadados R$ 0,2 bilhão de ITR, correspondentes a inexpressivos 0,030% da receita tributária total do país (R$ 648,3 bilhões) ou 0,011% do PIB30.

Estudo elaborado por Junqueira Assunção e Humberto Moreira31 conclui que o ITR, tributo muito antigo, não vem alcançando as suas finalidades, não obstante diversas mudanças efetuadas na legislação que o disciplina. O mesmo trabalho considera que há elevada evasão e inadimplência do tributo. Os autores sugerem a utilização de informações relativas ao ICMS, em cruzamento com as do ITR, como forma para superar os problemas apontados, uma vez que a evasão deste imposto estadual é muito menor que a do ITR.

O aumento da arrecadação do ITR beneficiará os 5.564 municípios brasileiros, uma vez que o artigo 158, inciso II da CF estabelece que os mesmos ficam com 50% da arrecadação e 100% se optarem pela cobrança e fiscalização deste tributo. (Artigo 153, § 4º, Inciso III)

7.5 – MEDIDAS VISANDO AUMENTAR A ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA CONTRIBUINDO PARA UMA EFETIVA JUSTIÇA FISCAL

É fato indiscutível que se todos contribuírem para atender às necessidades do Estado as participações serão mais razoáveis e justas.

7.5.1 – COMBATE SISTEMÁTICO À SONEGAÇÃO

São bem conhecidos os problemas decorrentes da sonegação.

Foram apontados por Vieira Lopes32 em trabalho publicado no Jus Navigandi. Para Lopes "A SONEGAÇÃO NÃO TIRA VIDAS, TIRA FUTUROS. É um crime praticado, movido pelo pior sentimento possível ao ser humano: A GANÂNCIA".

Os problemas sociais decorrentes da sonegação fiscal, também são conhecidos. Ela reduz a receita tributária, subtrai os recursos para a educação, saúde, segurança e saneamento, impede a realização de projetos sociais, implica em enriquecimento ilícito do sonegador, em concorrência desleal com os contribuintes honestos, prejudica a economia do país, gera corrupção dentre outros graves prejuízos. Além disso, aumenta a carga para os contribuintes éticos, o que configura indesejável INJUSTIÇA FISCAL.

Para o combate efetivo à sonegação a administração fiscal deve ser fortalecida, modernizada e preservada da influência política.

Maria Lucia Fattorelli ex-presidente do UNAFISCO SINDICAL afirma que "de nada adianta uma legislação moderna e justa se não construirmos uma administração tributária capaz de dar efetividade aos dispositivos legais. Hoje, há apenas cerca de 7 mil auditores fiscais, na Receita Federal, em todo o país, quando seriam necessários pelo menos 20 mil".

As sanções devem ser aplicadas aos sonegadores, com rigor. Em alguns casos isto requer alteração legislativa, como, por exemplo, no dispositivo que permite ao sonegador eximir-se da sanção penal, pagando o tributo. (Lei nº 8137/90, artigo 2º, incisos III e V).

O montante sonegado pode ser avaliado pelas declarações do ex-secretário da Receita Federal, Everardo Maciel, reproduzidas por Marcos Cintra: "O país foi informado que existe sonegação, evasão e elisão de impostos em grande escala". Segundo Everardo Maciel "R$ 825 bilhões, quase o valor de um PIB, passa por entre os dedos do fisco sem que, diretamente, um tostão fique em suas malhas; das 530 maiores empresas do Brasil, metade não paga imposto de renda; e 42% dos 66 maiores bancos também conseguem a mesma façanha".

Segundo Cintra, citando pesquisa de Arthur Andersen "o assalariado brasileiro no mercado formal de trabalho, em especial o de classe média, paga, de imposto de renda, o dobro do norte-americano, o quádruplo que o japonês e quinze vezes mais que o argentino".

Marcos Cintra sugere o "tributo eletrônico" como forma de combate à sonegação.

7.5.2 – AUMENTAR A EFICIÊNCIA NA COBRANÇA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA

Esta providência é recomendada para as três esferas de governo.

No âmbito do Governo Federal a cobrança dos créditos inscritos na dívida ativa exige um prazo médio absurdo de nada menos de 12 anos, segundo esclarece Adams33.

O Governo Federal tomou a iniciativa de enviar ao Congresso Nacional, projeto de lei, para simplificar a cobrança. Segundo o Procurador Geral da Fazenda Nacional o prazo poderá ser reduzido à metade, mediante a possibilidade de acordos dos contribuintes com o Governo, antes da cobrança judicial. A grande dificuldade hoje reside na identificação dos bens dos contribuintes e na localização dos mesmos.

Os débitos inscritos na dívida pública atingiram, nos três níveis de governo, em 2009, o inacreditável montante de R$ 649 bilhões, ou seja, valor superior ao total da arrecadação, em 2004 (R$ 642,3 bilhões).

Segundo o Presidente do TRF – 1ª Região, Fernando Tourinho Neto34 e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Almir Martins Bastos "os problemas começam na PGFN que não tem condições de fazer as cobranças por número insuficiente de procuradores". Falta também estrutura nas Varas de Execuções Fiscais. "O número médio de funcionários representa um terço do ideal". São 17 mil processos por procurador! Esta era a situação no ano de 2000.

Para acelerar e aumentar a eficiência do processo de cobrança da dívida ativa federal foi elaborado, pelo Conselho Nacional de Justiça, um anteprojeto de lei que, aprovado, introduziria modificações na sistemática hoje disciplinada pela Lei de Execuções Fiscais – LEF (Lei nº 6.830 de 28 de setembro de 1980).

A morosidade da cobrança e o baixíssimo índice de sucesso são fatos indiscutíveis segundo Maria Fernanda Erdely35 "a União leva cerca de 16 anos para ver a cor do dinheiro. Tal morosidade tem reflexos enormes na sociedade que passa a nutrir sentimentos de descrédito no Poder Judiciário e, o pior, daí nascem as concepções de que o direito ficará para meus netos ou o pobre nada consegue, o rico pode tudo".

Luiz Inácio Adams, ex-procurador Geral de Fazenda Nacional, estima que 51% das ações judiciais em tramitação no Estado de São Paulo são execuções fiscais, chega a 56% no Rio de Janeiro e no âmbito da Justiça Federal é de 38%. Isto representa apenas nos Estados mencionados e na Justiça Federal um total de 13 milhões de ações.

"As dívidas com a União somam R$ 600 bilhões. São mais de 2,7 milhões de devedores e 3,3 milhões de inscrições em cobrança judicial. Destes R$ 600 bilhões somente um por cento consegue lograr êxito e retorna aos cofres públicos"36.

O maior transtorno para a cobrança dos créditos inscritos na dívida ativa decorre das dificuldades para localizar o devedor e os seus bens.

Em dezembro de 2004 somente a União tinha créditos inadimplidos no montante de R$ 200 bilhões, o Estado de São Paulo R$ 60 bilhões e a Prefeitura Paulistana R$ 18 bilhões.

Kamiya e Souza37 defendem a terceirização da cobrança judicial dos créditos inscritos na Dívida Ativa, o que, segundo eles, poderia ser implementado por Emenda Constitucional, para acelerar a recuperação dos mesmos, uma vez que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional não dispõe de recursos humanos e materiais para enfrentar o enorme número de processos de cobrança.

Com efeito, no período de janeiro a agosto de 2003 por exemplo, a recuperação de créditos foi de apenas R$ 5,09 bilhões, para um estoque de R$ 200 bilhões, representando um percentual de sucesso de apenas 2,54%.

7.5.3 – REAVALIAR AS ISENÇÕES, REMISSÕES, ANISTIAS E OUTRAS FORMAS DE RENÚNCIA FISCAL

Neste tópico é sugerido que o legislador e as autoridades fiscais, nos três níveis de governo, façam uma análise crítica rigorosa de todos os mecanismos que impliquem em renúncia fiscal (isenções, anistias, remissões, imunidades) para verificar a justiça, procedência e conveniência dos mesmos.

Têm-se notícias de que em muitos casos tais mecanismos na realidade ensejam privilégios, verdadeiras benesses, farras fiscais descabidas, agravando a injustiça tributária.

O depoimento do ex-Secretário da Receita Federal, Everardo Maciel, já mencionado no subitem 7.5.1, deixa isto claro no tocante aos bancos e às maiores empresas do país.

Os motivos para a concessão de incentivos fiscais devem ser criteriosos, rigorosos para evitar sejam eles concedidos a quem não precisa. Entre tais motivos destacam-se:

- Os sociais (isenção de produtos de primeira necessidade).

- O fomento à cultura e educação (isenção de ICMS na saída de discos didáticos).

- Os filantrópicos (isenção de IPI sobre caixões funerários).

- Os políticos (isenção de II concedido às missões diplomáticas e repartições consulares).

- Os administrativos (isenção ISS sobre serviços efetuados por profissionais no domicílio, pois a arrecadação seria insignificante e a cobrança onerosa).

É inquestionável a ocorrência de excessos e desacertos nesta área de renúncias fiscais.

Cabe lembrar, por exemplo, que a Juíza Isa Tânia Cantão38, da 13ª Vara Federal de Brasília – DF, em decisão que provocou muita polêmica, suspendeu os Certificados de Filantropia de mais de 7.000 entidades, em atendimento a um pedido do Ministério Público Federal e anulou a anistia fiscal que o Governo pretendia conceder, pela MP 446, de novembro de 2008. Para embasar a decisão a Juíza citou dados do Acórdão 292/2007 do TCU, onde os técnicos apontam falta de fiscalização sobre as entidades filantrópicas o que pode privilegiar o ambiente de impunidade.

7.6 – ESTABELECER NOVOS CRITÉRIOS PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS ENTRE OS ESTADOS E MUNICÍPIOS BRASILEIROS

A CF/88 determina a transferência de recursos arrecadados entre os entes da Federação. A União repassa recursos para Estados e Municípios. Os Estados, por sua vez, repassam para os municípios.

Os dados disponíveis39 mostram que estes repasses têm servido para aumentar as desigualdades, especialmente entre os municípios brasileiros quando o legislador constitucional pretendeu justamente o contrário. (CF, Título I, Dos Princípios Fundamentais, Artigo 3º - Constituem Objetivos Fundamentais da República Federativa do Brasil: III – Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais).

Os recursos devem corresponder aos encargos dos entes federados. Uma Federação forte, democrática e justa deve obedecer aos princípios da equidade (qualquer cidadão esteja onde estiver tem direito a um mínimo de serviços públicos) e da subsidiariedade (privilegiar as esferas locais de governo).

Não é o que está acontecendo.

Em 2007 o maior orçamento per capita municipal do país foi quarenta e uma vezes maior que o menor, consideradas as transferências. Retiradas estas transferências intergovernamentais esta proporção caiu para 10.

O sistema de transferência está favorecendo a desigualdade.

A cota parte do ICMS do município depende da arrecadação do tributo no mesmo. Os royalties e outras compensações financeiras pela exploração de petróleo, minerais e recursos hídricos são pagos, em maior escala, para os que têm instalações em seu território.

A cobrança do ICMS na origem gera iniqüidades entre os orçamentos per capita. Assim, por exemplo, um município de pouca população com uma grande empresa nele instalada recebe um grande repasse per capita em detrimento de outro, populoso, sem grandes empresas. Assim, em 2007, dos 7,1% do PIB arrecadados com ICMS mais da metade, 55,5% coube aos quatro Estados do Sudeste (SP, RJ, MG, ES), enquanto os nove Estados do Nordeste (MA, PI, CE, RN, PB, PE, SE, AL, BA) ficaram com apenas 14,8%. A receita per capita média no sudeste é cerca de 2,7 vezes a do Nordeste.

Sugere-se que sejam realizados estudos, para que a distribuição dos recursos entre os estados e municípios, obedeça a critérios mais justos. Assim a tributação do ICMS deveria ser deslocada da produção (muito mais concentrada) para o consumo (mais atomizado). Esta distribuição poderia ser feita de forma:

- diretamente proporcional às áreas dos municípios.

- diretamente proporcional às populações.

- inversamente proporcional aos IDHs – Índices de Desenvolvimento Humano.

- inversamente proporcional ao PIB ou à renda per capita.

O IDH é um bom índice porque inclui fatores não apenas econômicos, mas também sociais (grau de alfabetização, freqüência escolar, expectativa de vida, PIB per capita).

7.7 – AUMENTAR A PARTICIPAÇÃO DOS IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO NA ARRECADAÇÃO

O Quadro I mostra que a arrecadação tributária no Brasil, alcançou, em 2004, R$ 648,3 bilhões, para um PIB de R$ 1,7692 trilhão. Ou seja, a carga tributária, em 2004, foi de aproximadamente 36,64% do PIB.

Verifica-se, também, que os impostos sobre o patrimônio, o ITR, de competência da União, o IPVA e o ITCD estaduais e o IPTU e ITBI municipais têm participação inexpressiva na arrecadação conforme Quadro apresentado a seguir:

 

 

IMPOSTO

PARTICIPAÇÃO / PERCENTUAL NO TOTAL DA ARRECADAÇÃO

ITR

0,03%

ITCD

0,11%

ITBI

0,26%

IPTU

1,37%

IPVA

1,38%

T O T A L

3,25%

Fonte: Quadro I

Verifica-se que todos os impostos somados alcançam pouco mais de 3% da arrecadação total. Todos são tributos diretos com forte conteúdo extrafiscal e ideais para promover a justiça fiscal. O ITR pode ser utilizado como instrumento para promover a reforma agrária, combatendo o latifúndio, a propriedade improdutiva e assegurando a sua função social, conforme exige a CF/88 (inciso XXIII, artigo 5º).

O IPTU visa a promover a função social da cidade, onde moram e trabalham os cidadãos. É um importante instrumento de política urbana, tem alíquotas progressivas, mas é mal empregado. Considerados os 350 municípios brasileiros com mais de 50 mil habitantes, somente 15% se utilizam das alíquotas progressivas. Ademais quase sempre trabalham com bases de cálculo desatualizadas.

O ITBI incide sobre as transmissões da propriedade imobiliária.

O IPVA e o ITCD gravam a propriedade de veículos e as doações de patrimônio.

Há certamente expressiva evasão e grande ineficiência na cobrança destes tributos.

7.8 – ESTUDAR A VIABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE UM IMPOSTO SOBRE IATES, BARCOS DE RECREIO, LANCHAS, AVIÕES E HELICÓPTEROS DE PASSEIO

O STF40 já decidiu que os meios de transporte, passeio e lazer, mencionados acima, não devem pagar IPVA.

Trata-se de bens de elevado valor, só acessíveis a pessoas físicas ou jurídicas de alto poder aquisitivo. Um jato executivo pode custar milhões de dólares, da mesma forma que um iate de porte.

Automóveis de passeio, motos e outros veículos de valor muito inferior sofrem a tributação do IPVA.

Esta situação configura típico exemplo de injustiça fiscal, desrespeito ao princípio constitucional da capacidade contributiva.

As estatísticas mostram que o Brasil é o segundo país do mundo em número de aeronaves, excluídas as das companhias de aviação comercial.

A exemplo do imposto sobre grandes fortunas este tributo, embora não deva produzir arrecadação expressiva, teria importante função extrafiscal, servindo para avaliar a capacidade contributiva dos proprietários destes veículos através dos "sinais exteriores de riqueza". Sua instituição também teria um sentido ético sinalizando para milhões de pequenos contribuintes as preocupações das autoridades tributárias com a justiça fiscal.

7.9 – REDUÇÃO DO NÚMERO DE TRIBUTOS

O número de tributos do STN (mais de 80) é, inquestionavelmente, elevado (Quadro II). Devem ser promovidos estudos para reduzi-lo.

Alguns tributos têm a mesma motivação de incidência como, por exemplo, o IRPJ e a CSLL.

Outros, destinam-se a arrecadar recursos para financiar ações em um mesmo setor, como é o caso da Seguridade Social, que o artigo 194 da CF/88, define como um tripé incluindo Saúde, Assistência e Previdência Social.

Para financiar a Seguridade Social foram incluídos no STN diferentes tributos como as contribuições sobre os salários (empregados) e a folha de pagamentos (empregadores). PIS/PASEP, COFINS, CSLL, SAT, além da possibilidade de financiar estes setores com os impostos que são tributos desvinculados.

Não há dúvidas de que o número de tributos pode e deve ser reduzido. Por outro lado é necessário deixar claro que, como afirma Marcel Moraes Mota, "um Sistema Tributário não pode ser avaliado somente pelo número dos tributos que o compõe".

7.10 – REDUÇÃO DA CUMULATIVADE DA TRIBUTAÇÃO

São bem conhecidos os inconvenientes da incidência cumulativa dos tributos, também conhecida como "tributação em cascata".

Ela provoca inflação, elevando os custos dos produtos, prejudica os setores da economia caracterizados por cadeias produtivas mais longas, distorcendo custos relativos. Também é nefasta para o consumidor final que certamente paga mais imposto do que pagaria sobre o valor agregado. Ademais impede que o contribuinte se credite dos valores pagos nas operações anteriores. O imposto com incidência em cascata, tira a transparência, a visibilidade da tributação, prejudicando o fortalecimento da cidadania tributária. Assim, devem ser estudados mecanismos que ensejem a substituição de tributos cumulativos como o COFINS (cumulatividade parcial) por tributos incidentes sobre o valor adicionado.

7.11 – PROMOVER CAMPANHAS EDUCATIVAS PARA FORTALECER A CIDADANIA TRIBUTÁRIA

A sugestão é dirigida a todos os entes federativos.

As campanhas devem visar ao comprometimento dos cidadãos com o cumprimento de suas obrigações tributárias. Eles devem ser convencidos de que pagar tributos, embora não seja agradável, é necessário, para promover o bem comum. Para atender às necessidades da sociedade.

Não obstante de nada adiantarão as campanhas, por mais bem elaboradas que sejam, se a receita tributária não for aplicada segundo padrões éticos, com transparência e rigor no combate aos desacertos, aos desvios do dinheiro público e à corrupção.

A sistemática do orçamento participativo no qual os cidadãos têm certo poder para influenciar a alocação dos recursos, definindo prioridades, deve ser ampliada.

Também têm influência positiva no comportamento dos cidadãos as medidas que visem a assegurar a justiça fiscal, aumentar o retorno social e dar transparência à tributação.

Os sonegadores devem ser punidos, com rigor, independentemente de sua posição social, econômica ou política, pois a impunidade, gera a revolta, a descrença, o ceticismo, a apatia e a indiferença dos contribuintes honestos.

O Programa Nacional de Educação Fiscal – PNEF41 deve ser fortalecido e ampliado uma vez que, instituído em 1996 ainda apresenta resultados muito tímidos, conforme explicitados no item 5.5 – NÃO HÁ CIDADANIA TRIBUTÁRIA desta monografia.

7.12 – REDUÇÃO GRADUAL DA DESVINCULAÇÃO DAS RECEITAS DA UNIÃO

Harada42 faz duras críticas à DRU – Desvinculação das Receitas da União - , pois a mesma "permite que o Senhor Presidente da República gaste à sua discrição mais de 100 bilhões de reais. Por ausência de elementos de despesas são praticamente incontroláveis as despesas feitas por conta deste Fundo. A DRU representa um grave entrave à efetivação do controle da execução orçamentária. Sem o controle rígido da execução orçamentária não haverá expectativa de diminuição da pressão tributária cujo limite já está saturado. Com a continuidade da DRU que inviabiliza o mecanismo de controle e fiscalização do orçamento pelo Congresso Nacional, com auxílio do TCU, a tendência é ir aumentando a carga tributária. Falar em contenção de despesas ao mesmo tempo em que se manietam os mecanismos de controle da despesa pública é uma contradição gritante".

Harada também critica, duramente, a não elaboração de lei complementar, "por falta de vontade política", indispensável à regulamentação do artigo 198 da CF, §§ 2º e 3º, obrigando a União a aplicar percentual mínimo das receitas na área da saúde.

Não obstante, a DRU vem sendo prorrogada, por meio de emendas à Constituição, desde 1994, quando foi instituída, para vigorar apenas nos exercícios de 1994 e 1995. São usados eufemismos para designá-la, como Fundo Social de Emergência e Fundo de Estabilização Fiscal. Através da PEC 89/07 foi prorrogada até 2011.

Aliás, a redução gradual da DRU, aqui proposta já vem sendo implementada pelo Governo. Recentemente, mediante a EC 59 o percentual da DRU sobre os recursos destinados à Educação foi reduzido para 12,5% em 2009 e 5% em 2010.

Esta redução ensejará recursos adicionais para a Educação no montante de R$ 9,0 bilhões43.


8 – CONCLUSÃO

Há unanimidade entre os diversos setores da sociedade brasileira – empresários, trabalhadores, políticos, técnicos de governo, entidades de classe, aposentados – quanto à necessidade de uma Reforma Tributária que, alterando o STN, coloque o Brasil no rumo definitivo do desenvolvimento com justiça social.

Se todos querem a Reforma porque ela caminha tão lentamente e enfrenta tantos obstáculos e dificuldades? Pode-se entender isto quando se verifica a dimensão e a multiplicidade dos interesses envolvidos.

Nenhum ente federativo, seja a União, o Distrito Federal, os 26 estados ou os 5.564 municípios deseja perder receitas.

A Reforma Tributária depende de Emenda Constitucional, exigindo quorum qualificado, em processo legislativo complexo, com duas votações na Câmara dos Deputados e outras duas no Senado Federal.

A qualidade desta Reforma dependerá fundamentalmente do grau de participação da sociedade no acompanhamento de sua tramitação.

Os segmentos mais organizados, aqueles com maior representação no Congresso Nacional, tendem a ser favorecidos, em detrimento dos setores menos esclarecidos e com menor capacidade de mobilização.

É necessária a pressão popular para obter avanços efetivos, que propiciem a melhor distribuição da renda entre os brasileiros, que assegurem às regiões mais pobres e atrasadas os recursos indispensáveis à superação de suas mazelas. A lei deve ter orientação ética, visar ao bem comum. Os ditames constitucionais do Estado Democrático, da liberdade, do bem-estar, da justiça, da harmonia social, da sociedade fraterna, pluralista, sem preconceitos e discriminações, da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, não podem se transformar em meros enunciados irrealizáveis.

Enfim, é necessário exercer a Cidadania em toda a sua dimensão, especialmente, a Cidadania Tributária.


ANEXOS

QUADRO I – Arrecadação Tributária – 2004 (por esfera de Governo)

QUADRO II – Lista de Tributos no Brasil

QUADRO I

 

ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA – 2004

(POR ESFERA DE GOVERNO)

 

ESFERA DE GOVERNO

 

R$

BILHÕES

 

%

DO PIB

%

DO TOTAL

PIB

1.769,2

   

TOTAL

648,3

36,6

100,0

UNIÃO

440,0

24,9

67,9

IR

90,4

5,1

13,9

IPI

21,1

1,2

3,2

IOF

5,2

0,3

0,8

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

9,2

0,5

1,4

ITR

0,2

0,0

0,0

TAXAS

2,6

0,2

0,4

CONTRIBUIÇÕES SOBRE SALÁRIOS

136,3

7,7

21,0

COFINS

77,3

4,4

11,9

CPMF

26,4

1,5

4,1

CSLL

19,3

1,1

3,0

PIS/PASEP

19,3

1,1

3,0

CONTRIBUIÇÃO DA SEGURIDADE DOS SERVIDORES

 

6,9

 

0,4

 

1,1

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

3,4

0,2

0,5

CONTRIBUIÇÕES ECONÔMICAS

22,4

1,3

3,5

ESTADOS

173,1

9,8

26,7

ICMS

138,3

7,8

21,3

IPVA

8,9

0,5

1,4

ITCD

0,7

0,0

0,1

TAXAS

2,9

0,2

0,4

PREVIDÊNCIA ESTADUAL

14,1

0,8

2,2

DEMAIS

8,2

0,5

1,3

MUNICÍPIOS

35,2

2,0

5,4

ISS

10,9

0,6

1,7

IPTU

8,9

0,5

1,4

ITBI

1,7

0,1

0,3

TAXAS

2,8

0,2

0,4

PREVIDÊNCIA MUNICIPAL

3,5

0,2

0,5

DEMAIS

7,3

0,4

1,1

 FONTE.: Afonso (2005) – Boletim de Conjuntura/69/ Junho 2005, Página 87/94.

QUADRO II

LISTA DE TRIBUTOS NO BRASIL

Impostos Federais

II – Imposto sobre a importação de produtos estrangeiros

IE – Imposto sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados.

IR – Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza

IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados

IOF – Imposto sobre Operações Financeiras

IOC – Imposto sobre Operações de Crédito

ITR – Imposto Territorial Rural

IGF – Imposto sobre Grandes Fortunas

Impostos Estaduais

ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços

IPVA – Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores

ITCD – Imposto sobre Transmissões Causa Mortis e Doações de Qualquer Bem ou Direito

Impostos Municipais

IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

ITBI – Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens e Imóveis e de Direitos Reais a Eles Relativos

ISS – Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza

Taxas

Taxa de Autorização do Trabalho Estrangeiro

Taxa de Avaliação in loco das Instituições de Educação e Cursos de Graduação – Lei 10.870/2004

Taxa de Classificação, Inspeção e Fiscalização de produtos animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecuárias – Decreto Lei 1.899/1981

Taxa de Coleta de Lixo

Taxa de Combate a Incêndios

Taxa de Conservação e Limpeza Pública

Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA – Lei 10.165/2000

Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos – Lei 10.357/2001, art. 16

Taxa de Emissão de Documentos (níveis municipais, estaduais e federais)

Taxa de Fiscalização CVM (Comissão de Valores Mobiliários) – Lei 7.940/1989

Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária – Lei 9.782/1999, art. 23

Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro – TFPC – Lei 10.834/2003

Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar – TAFIC – art. 12 da MP 233/2004

Taxa de Licenciamento Anual de Veículo

Taxa de Licenciamento para Funcionamento e Alvará Municipal

Taxa de Pesquisa Mineral DNPM – Portaria Ministerial 503/1999

Taxa de Serviços Administrativos – TSA – Zona Franca de Manaus – Lei 9960/2000

Taxa de Serviços Metrológicos – art. 11 da Lei 9933/1999

Taxas de Outorgas (Radiodifusão, Telecomunicações, Transporte Rodoviário e Ferroviário, etc.)

Taxas de Saúde Suplementar – ANS – Lei 9.961/2000, art. 18

Taxa de Utilização do MERCANTE – Decreto 5.324/2004

Taxas do Registro do Comércio (Juntas Comerciais)

Taxa Processual Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE – Lei 9.718/1998

Contribuições:

Contribuições trabalhistas ou sobre a folha de pagamento

INSS (contribuição)

FGTS (contribuição)

PIS/PASEP (contribuição)

Contribuições sobre o faturamento ou sobre o lucro

COFINS – Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social

CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

Contribuições – "Sistema S"

Contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio a Pequena Empresa (Sebrae) – Lei 8.029/1990

Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Comercial (SENAC) – Lei 8.621/1946

Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado dos Transportes (SENAT) – Lei 8.706/1993

Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Industrial (SENAI) – Lei 4.048/1942

Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Rural (SENAR) – Lei 8.315/1991

Contribuição ao Serviço Social da Indústria (SESI) – Lei 9.403/1946

Contribuição ao Serviço Social do Comércio (SESC) – Lei 9.853/1946

Contribuição ao Serviço Social do Cooperativismo (SESCOOP) - Medida Provisória 1.715/1998

Contribuição ao Serviço Social dos Transportes (SEST) – Lei 8.706/1993

Outras contribuições

Contribuições aos Órgãos de Fiscalização Profissional (OAB, CRC, CREA, CRECI, CORE, CRQ, etc)

Contribuição à Direção de Portos e Costas (DPC) – Lei 5.461/1968

Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT – Lei 10.168/2000

Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), também chamado "Salário Educação"

Contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) – Lei 2.613/1955

Contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT)

Contribuição Confederativa Laboral (dos empregados)

Contribuição Confederativa Patronal (das empresas)

Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Combustíveis – Lei 10.336/2001

Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – Emenda Constitucional 39/2002

Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE – art. 32 da Medida Provisória 2228-1/2001 e Lei 10.454/2002

Contribuição Sindical Laboral (não se confunde com a Contribuição Confederativa Laboral, vide comentários sobre a Contribuição Sindical Patronal)

Contribuição Sindical Patronal (não se confunde com a Contribuição Confederativa Patronal, já que a Contribuição Sindical Patronal é obrigatória, pelo artigo 578 da CLT, e a Contribuição Social Adicional para Reposição das Perdas Inflacionárias do FGTS – Lei Complementar 110/2001

Contribuições de Melhoria

Contribuições de Melhoria instituídas pela União

Contribuições de Melhoria instituídas pelos Estados

Contribuições de Melhoria instituídas pelo Distrito Federal

Contribuições de Melhoria instituídas pelos municípios

Empréstimos Compulsórios:

Empréstimo compulsório instituído por ocasião de guerra externa ou de sua iminência; (CF, Art.148)

Empréstimo compulsório instituído por ocasião de calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis; (CF, Art.148)

Empréstimo compulsório instituído por ocasião de Conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo. (CTN, Art.15)

Empréstimo compulsório instituído no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (CF, Art.148)

Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/ListadetributosdoBrasil


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Notas

01 FREITAS, Newton, A Importância da Reforma Tributária para o Desenvolvimento Econômico, www.newton.freitas.nom.br/Reforma_fiscal_e_tributaria.pdf

2 FATTORELLI, Maria Lucia, A Proposta da Reforma Tributária, UNAFISCO SINDICAL, 05.09.2003.

3 TIERRA, Pédro e outros, Manifesto em Defesa do MST, 21.09.2009.

4 O GLOBO, Economia, Rio de Janeiro, RJ, Ricos gastam em 3 dias o que pobres consomem em um ano afirma IPEA, 25.09.2009, página 25.

5 ROSA, Feu, Concentração de Renda no Brasil, Revista nº 26 da Fundação Milton Campos, 02.03.2009.

6 FREITAS, Newton, Sistema Tributário Nacional, www.newton.freitas.com.br .

7 BIRD – Barreiras Jurídicas, Administrativas e Políticas aos investimentos no Brasil, agosto 2001.

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9 FERNANDES, Adriana, Receita: Carga Tributária em 2008 é Recorde Histórico, Agência Estado – Economia – 07.07.2009.

10 MACHADO, Hugo de Brito, Tributos, Inflação e Desemprego, Diário do Nordeste, Fortaleza, CE, 30.01.2004, página 2.

11 Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social – CDES, Indicadores de Equidade do Sistema Tributário Nacional, Relatório de Observação Nº 1, Brasília, junho de 2009.

12 CDES, Indicadores de Equidade do Sistema Tributário Nacional, Relatório de Observação Nº 1, Brasília, junho de 2009, página 21, Khair, 2008.

13 IBPT – Carga Tributária Primeiro Semestre de 2009, 14.09.2009, www.ibpt.com.br/home/publicao.view.php?publicacao_id=13737&pagina=0 .

14 CDES, Indicadores de Equidade do Sistema Tributário Nacional, Relatório de Observação Nº 1, Brasília, junho de 2009, página 26.

15 Informações extraídas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Sistema de Contas Nacionais 2004/2005, Rio de Janeiro, 2007.

16 ZOCKUN, Maria Helena (Coordenadora). Simplificando o Brasil: Propostas de Reforma na Relação Econômica do Governo com o Setor Privado, São Paulo, FIPE, março 2007.

17 CDES, Indicadores de Equidade do Sistema Tributário Nacional, Relatório de Observação Nº 1, Brasília, junho de 2009, página 27.

18 CDES, Indicadores de Equidade do Sistema Tributário Nacional, Relatório de Observação Nº 1, Brasília, junho de 2009, página 29.

19 MOTA, Marcel Moraes, Mestre em Direito com Especialização em Tributação.

20 FOLHA DE SÃO PAULO, 14 de janeiro de 2007, página B4.

21 STAHL, Sidney, A Reforma Tributária – Qual é o Motivo? Arquivo Mensal, junho/2009.

22 SILVA, Napoleão Luiz Costa da, Reforma Tributária e Crescimento Econômico, IPEA, Nota Técnica, página 20.

23 FURUIE, Vinicius, "Reforma vai piorar o Sistema Tributário Brasileiro", diz Ives Gandra, Revista Consultor Jurídico, 11.10.2008.

24 CINTRA, Marcos, As Revelações de Everardo Maciel, Folha de São Paulo, 27.05.1999.

25 CINTRA, Marcos, Imposto Único, www.marcoscintra.org .

26 BARRETO, Ricardo, Idéias sobre a Reforma Tributária, agosto de 1998.

27 QUEIROZ, Mary Elbe, IX Congresso Internacional de Direito Tributário de Pernambuco, Porto de Galinhas, PE, 11.09.2008.

28 CORSATTO, Olavo Nery, Imposto sobre Grandes Fortunas, abril/junho 2000, Senado Federal.

29 OCDE – Fundamentação da Reforma Tributária.

30 QUADRO I, Anexo, Arrecadação Tributária 2004, por esfera de Governo.

31 ASSUNÇÃO, Junqueira e MOREIRA, Humberto, ITR sem Mentiras: Um Comentário sobre a Taxação de Terras com Informação Assimétrica.

32 LOPES, Carlos Cortês Vieira, Problema Social Decorrente da Sonegação Fiscal, Jus Navigandi, http://jus.com.br/artigos/9572, 08.03.2007.

33 ADAMS, Luis Inácio, Prazo de Cobrança da Dívida Ativa Poderá Cair pela Metade Diz Procurador, Agência Brasil.

34 NETO, Fernando Tourinho, Depoimento em Audiência Pública na CAE do Senado Federal, Agência Senado, 22.11.2000.

35 ERDELY, Maria Fernanda, Dívida Ativa, Consultor Jurídico, março 2007.

36 OLIVEIRA, Joyce Chagas de, Execução Administrativa Fiscal, [email protected] .

37 KAMIYA, Milton Hiroshi e SOUZA, Evandro Lucio Pereira de, Terceirização da Cobrança Judicial da Dívida Ativa, Jus Navigandi, nº 630, 30.03.2005.

38 CANTÃO, Isa Tânia, Governo na Defesa das Filantrópicas, Congresso em Foco, Daniele Lima, 09.04.2009.

39 CDES, Indicadores de Equidade do Sistema Tributário Nacional, Relatório de Observação Nº 1, Brasília, junho de 2009, página 28.

40 Supremo Tribunal Federal, RE de Conrado Van Erven Neto, RE-379.572.

41 CDES, Indicadores de Equidade do Sistema Tributário Nacional, Relatório de Observação Nº 1, Brasília, junho de 2009, página 36.

42 HARADA, Kiyoshi, CPMF, Conseqüências de sua Extinção, artigo elaborado em 12.02.2007.

43 Fim da DRU vai garantir R$ 9,0 bilhões a mais para a Educação em 2011, Agência Brasil, 29.10.2009.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARANHÃO, Eduardo Torres de Albuquerque. Análise crítica do Sistema Tributário Nacional e sugestões para o seu aperfeiçoamento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2604, 18 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17218. Acesso em: 20 abr. 2024.