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A regulamentação do setor de telecomunicações no Brasil

A regulamentação do setor de telecomunicações no Brasil

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Sumário: 1. Introdução. 2. Breve histórico do setor de telecomunicações no Brasil. 3. A Lei da Defesa da Concorrência: Lei nº 8.884/94.4. Os princípios fundamentais do setor de telecomunicações: a concorrência e a universalização. 5 O Novo Plano Geral de Outorgas. 6. Conclusão. 7. Referências

Resumo: A quebra dos monopólios no setor de telecomunicações, mais especificamente do setor de telefonia fixa, proporcionou um novo modelo de regulamentação ao ampliar o espaço de atuação dos agentes privados e fortalecer os mecanismos da concorrência. O presente texto analisa sinteticamente a legislação no setor de telecomunicações, com enfoque no setor de telefonia fixa, suas modificações, influências e relevante importância. O texto se inicia abordando um breve histórico da legislação, desde a análise dos monopólios e suas interferências até a edição do Novo Plano Geral de Outorgas do setor de telefonia fixa. Analisam-se os princípios fundamentais, as influências, objetivos e a importância do Direito Concorrencial. O Estado não pode sofrer influências advindas de grande agentes econômicos como ocorria na época dos monopólios, pois, desta forma, aplicará uma concorrência destoante de seus ideais. A concorrência deve ser leal para assegurar as relações do mercado e proporcionar o resultante bem-estar da coletividade.

Palavras-chave: Direito da Concorrência- regulamentação- telecomunicações- Novo Plano Geral de Outorgas.

Abstract: The breaking of monopolies in the telecommunication industry (more specifically in the sector of fixed telephony) provided a new regulatory way because increased the actuation of private agents and supported the framework antitrust. This article briefly examines the legislation in the telecommunication industry, focusing on the fixed telephone sector, their changes, influences and relevant importance. At the beginning, the article to broach a brief history of legislation, including to New General Plan of Concessions of the fixed telephone sector. Shall be analyze the fundamental principles, influences, objectives and importance of the Competition Law. The State can not be influenced by monopolies, otherwise, it will not provide competition and antitrust ideals. Competition should be fair to ensure the relationship between the market and provide the resulting welfare of the community.

.Keywords: Antitrust, telecommunication, monopolies, Telephone Sector Legislation.


1. Introdução

O processo de abertura à concorrência do mercado de serviço de telefonia fixa se iniciou no ano de 1997, porém, a quebra do monopólio não significou a garantia das competições. Os monopólios exerceram significativa influência em nossa sociedade, mesmo após anos de sua quebra.

O presente texto analisa sinteticamente a legislação no setor de telecomunicações, com enfoque no setor de telefonia fixa, suas modificações, influências e a sua relevante importância. O texto se inicia abordando um breve histórico da legislação no setor de telecomunicações, desde a análise dos monopólios e suas interferências até a edição do Novo Plano Geral de Outorgas do setor de telefonia fixa.

Em seguida, apresentam-se pontos relevantes acerca dos princípios fundamentais da concorrência e universalização, ou seja, da necessidade de preservação dos interesses econômicos e da coletividade, assim como de propiciar acesso aos serviços de telecomunicações a todos os cidadãos, independente da localidade onde residam e de suas condições econômicas.

Posteriormente, faz-se uma análise das principais modificações resultantes do Novo Plano Geral de Outorgas e quais as conseqüências que podem advir das possíveis concentrações econômicas, anteriormente vedadas.


2. Breve histórico da legislação no setor de telecomunicações

Os monopólios exerceram e continuam a exercer relevante influência em nosso país, principalmente na economia, mesmo anos após a sua quebra. O Brasil colonial possuía o monopólio como estrutura básica, o qual alocava toda a riqueza proveniente das atividades da colônia nas mãos do agente econômico dominante.

Assim, o monopolista era detentor absoluto da renda colonial, tendo autonomia para controlá-la da forma que achasse mais conveniente. Este poder de exclusividade permitia aos monopolistas a maximização de seus ganhos por meio das exportações e importações. A atividade econômica era fundamentalmente marcada pelo extrativismo e pela mão-de-obra escrava.

Os interesses dos agentes detentores de monopólio se prevaleciam aos interesses dos pequenos empreendedores, não se admitindo a configuração da concorrência, nem mesmo potencialmente. Como resultado desta restrição à autonomia no mercado, as colônias foram incapazes de se desenvolverem, tendo em vista a impossibilidade da formação de um mercado diversificado e dotado de dinamismo.

O principal objetivo do monopólio colonial era a dominação do mercado, sendo os demais valores da sociedade totalmente desconsiderados. Para alcançar tal anseio, o trabalho era realizado pelos escravos, os quais sobreviviam em deploráveis condições humanas.

A falta de políticas voltadas à educação impossibilitou tanto a ascensão social como a melhoria de vida dos indivíduos de baixa renda. Assim, não havia outra opção, senão o trabalho escravo para grande casta populacional.

A estrutura da economia em monopólios influenciava diretamente no Estado e em seu funcionamento. Desta forma, a posterior fase de industrialização já se iniciou com vícios dos poderes dos monopólios, apresentando-se de maneira desequilibrada.

Tamanha é a influência dos monopólios coloniais em nossa história que, até hoje, certas características ainda são dominantes em nossa sociedade. A título exemplificativo, podem-se mencionar a discriminação racial e a significativa desigualdade social, aspectos estes ainda não superados, mesmo após um longo lapso temporal.

Adentrando no setor telecomunicações [01], a sua origem remonta à década de 60, momento em que se instituiu o monopólio do "Sistema TELEBRÁS", o qual era bastante fragmentado por ser constituído por várias empresas locais e regionais [02]. Este monopólio agia livremente no mercado, sem nenhum tipo de restrição ou imposição normativa específica.

É somente no ano de 1962 que é promulgada a primeira legislação sistematizando o setor de telefonia: a Lei nº 4117/62. Em seu artigo 42 atribui ao Poder Executivo a autorização de constituir uma sociedade autônoma para a exploração dos serviços de telecomunicações, sob o regime de exploração da União [03].

Porém, a telefonia passou a ser competência expressa da União, somente com o advento da Constituição de 1967, conforme o disposto em seu artigo 8º: "compete à União (...) XV- explorar, diretamente ou mediante autorização ou concessão: a) os serviços de telecomunicações". Este modelo de monopólio estatal foi confirmado pela Constituição de 1988, em seu artigo 21, inciso XI, o qual teve a sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 8/95.

A Emenda reestruturou o setor de telecomunicações ao quebrar o monopólio público e viabilizar as privatizações. Desta maneira, implementou um novo modelo de regulamentação no setor de telecomunicações ao ampliar o espaço de atuação dos agentes privados e fortalecer os mecanismos da concorrência.

Outro marco importante foi a criação, pela Constituição Federal de 1988, de autarquias especiais com função reguladora no setor de economia pós-privatização. A partir de então, o Estado passou a exercer, dentro dos limites legais, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, se portando como um agente normativo e regulador da atividade econômica.

Quanto à Constituição de 1988, cumpre ainda salientar a importância dos princípios da livre iniciativa, livre concorrência e da defesa do consumidor como fundamentos da ordem constitucional econômica.

No ano de 1997, foi promulgada a Lei nº 9472/97 (atualmente em vigor), também denominada Lei Geral de Telecomunicações (LGT), que regulou de forma mais sistêmica o novo modelo de telecomunicação. Esta nova lei disciplinou os regimes de prestação de serviços, a privatização do Sistema TELEBRÁS e a criação de uma agência reguladora para os serviços de telecomunicações (a ANATEL).

Esta agência reguladora é detentora do poder-dever de reprimir o abuso do poder econômico através da regulação da economia, de forma a garantir que toda e qualquer atividade econômica seja exercida sob o regime concorrencial, sempre levando em consideração as características específicas do setor [04].

A dosimetria da regulação aplicada pela agência reguladora depende do regime legal, público ou privado, em que o serviço é prestado. Como se verá mais a diante, há um maior controle do regime público, tendo em vista a sua obrigação de universalização e continuidade/permanência [05].

Quanto ao serviço privado, objetiva-se com a sua exploração a viabilização do cumprimento das leis, em especial as relativas às telecomunicações, à ordem econômica e aos direitos dos consumidores, destinando-se, dentre outras coisas, a isonomia de tratamento às operadoras [06].

As competências do CADE e da agência reguladora devem ser exercidas de forma compartilhada. Pode-se mencionar que possuem funções e objetivos complementares. Cabe à ANATEL, privativamente, regular os serviços de telecomunicações e ao CADE decidir as questões anticoncorrenciais [07]. Desta forma, ambos possuem a mesma obrigação de zelar pela concorrência [08].

Nesse mesmo sentido, o ex-Presidente do CADE Gesner Oliveira conclui no sentido de que:

O sistema de competências complementares – no qual à autoridade regulatória é deixada a regulação técnica e econômica,atribuindo ao órgão concorrencial a aplicação da lei antitruste – seria o que melhor atende às necessidades da sociedade brasileira, por conjugar vantagem de um menor risco de captura com a diminuição das possibilidades de conflito de competência ente as autoridades, solução que opera no sentido de redução dos custos de transação (ARAGÃO, 2009, p.35).

Além da ANATEL, outro aspecto da Lei Geral de Telecomunicações que merece destaque é a previsão de uma política nacional de telecomunicações. Atribui-se ao Poder Executivo a necessidade de aprovação de um "Plano Geral de Outorgas" (PGO) e de um "Plano Geral de Metas de Universalização" (PMUD).

Este último foi criado com o intuito de atribuir uma maior acessibilidade do serviço público às camadas menos favorecidas economicamente ou que moram em locais de difícil acesso.

Quanto ao Plano Geral de Outorgas sua aprovação se realizou pelo Decreto nº 2.534/98, tendo por finalidade a definição das áreas de atuação das operadoras, o número de prestadoras para cada uma delas, seus prazos de vigência e o prazo para admissão de novas operadoras, conforme disciplina o artigo 84 da LGT.

Em relação às áreas de atuação, o território nacional foi dividido em quatro regiões, as quais delimitam a área de atuação das operadoras [09]. De tal forma, as operadoras não poderiam exercer seus serviços em mais de uma região [10]. No ano de 2008, foi apresentado o Novo Plano Geral de Outorga, o qual trouxe mudanças significativas no setor de telecomunicações, como veremos mais especificamente a seguir.

Ao invés de haver a entrada de novas operadoras no serviço de telefonia, o que propiciaria uma concorrência significativa no setor, ocorreu a expansão das concessionárias privatizadas aos demais serviços de telecomunicações, assim como a sua atuação em outras áreas geográficas. Atualmente, estas concessionárias apresentam serviços "triple play", ou seja, possuem pacotes de serviços que englobam telefonia, banda larga e conteúdo televisivo.

Assim como o monopólio colonial, a quebra do monopólio do Sistema TELEBRÁS não significou a garantia de competição no setor de telefonia fixa. O mercado continuou dominado pelas operadoras anteriormente detentoras do monopólio estatal, denominadas empresas incumbentes, o que impossibilitou a evolução significativa da concorrência. Somente o serviço de longa distância evoluiu concorrencialmente, pois os serviços e redes locais permaneceram sob o domínio das concessionárias privatizadas [11].


3. A Lei de defesa da Concorrência: Lei 8.884/94

Em relação específica à proteção da concorrência, foi promulgada a Lei nº 8.884/94, a qual atribuiu ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) o poder de repressão, na forma da lei, das infrações à ordem econômica e de controle prévio dos atos de concentração.

No artigo 20 da Lei de Defesa da Concorrência estão capituladas as infrações à ordem econômica, como é o caso da formação de cartéis, a utilização de preços predatórios e a venda casada. A tipificação de tais condutas antitruste pode acarretar além de ações administrativas, ações civis e até mesmo criminais, a depender do ato ilícito praticado.

Para a configuração de um ilícito anticoncorrencial é indispensável a sua concretude, tendo em vista a inexistência destes delitos na forma abstrata. Além disso, é necessária sua conexão com um mercado relevante, devendo-se apurar qual o mercado atingido para a possível configuração do dano concorrencial.

Primeiramente, a identificação do mercado relevante se faz por intermédio da valoração de dois aspectos: o poder econômico dos agentes e os impactos decorrentes da sua conduta ilícita.

Algumas questões podem clarear a delimitação do mercado relevante. Por exemplo: O consumidor migraria para outro produto? Onde estão os agentes que concorrem para o mesmo mercado produtor? Qual é a participação percentual de cada um dos agentes que concorrem no mercado relevante?

Considera-se instituída a concentração econômica pela participação do empresário em 20% em um mercado relevante e/ou pelo faturamento bruto anual no último balanço igual ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatro centos milhões de reais), conforme dispõe o § 3º do art. 54 da Lei 8.884/94.

Porém, tais requisitos apresentados de forma isolada não caracterizam uma conduta em desconformidade com os preceitos concorrenciais. Faz-se necessária uma análise envolvendo as demais características do mercado, momento este em que deverá ser feita uma projeção da possibilidade de inserção de outros agentes econômicos neste mesmo mercado. Caso não existam significativas barreiras à entrada, se caracteriza uma concorrência potencial (que pode vir a existir), não havendo indicativo de abuso de poder econômico.

Cumpre salientar que as barreiras à entrada podem ser naturais, decorrentes da própria atividade econômica como, por exemplo, a economia de escala (quanto mais se produz menor fica o preço do produto), ou legais (decorrentes de lei) como, por exemplo, a inserção de um imposto de importação excessivo.

O controle dos atos tendentes à dominação no mercado está disciplinado no artigo 54 da lei em pauta. Este dispositivo apresenta como principal objetivo evitar a prática de ações fraudulentas à ordem econômica. Os atos de dominação do mercado, após a instrução, são direcionados ao CADE, autarquia federal detentora de competência para decidir as questões envolvendo matéria concorrencial.

O artigo 54 também admite, em circunstâncias específicas, a licitude da formação artificial de estruturas de poder econômico, mesmo em detrimento da concorrência. Desta forma, o CADE pode autorizar atos que possam limitar a concorrência ou resultar na dominação de mercados relevantes desde que atendam as seguintes condições:

I- tenham por objetivo, cumulado ou alternativamente: (a) aumentar a produtividade; (b) melhorar a qualidade de bens ou serviços; (c) ou propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico;

II- os benefícios decorrentes sejam distribuídos equitativamente entre os seus participantes, se um lado, e os consumidores ou usuários finais de outro;

III- não impliquem eliminação da concorrência de parte substancial de mercado relevante de bens e serviços;

IV- sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os objetivos visados.

Conforme disciplina o § 2º do artigo 54, além da possibilidade ilustrada acima, também poderão ser considerados legítimos os atos previstos no caput deste dispositivo [12], "desde que atendidas pelo menos 3 (três) das condições previstas nos incisos do parágrafo anterior, quando necessários por motivos preponderantes da economia nacional e do bem comum, e desde que não impliquem prejuízo ao consumidor usuário final".


4. Os princípios fundamentais do setor de telecomunicações: a concorrência e a universalização

A Lei Geral de Telecomunicações possui como base dois princípios fundamentais: a concorrência e a universalização.

Genericamente, a universalização fundamenta-se no acesso dos serviços de telecomunicações a todos os cidadãos, tendo em vista o seu caráter fundamental em nossa sociedade [13]. Os serviços devem necessariamente considerar duas dimensões: a geográfica e a de preço. Ou seja, o serviço deve ser prestado independente da localidade e das condições econômicas do cidadão.

A transmissão da informação é um elemento essencial para o funcionamento eficiente da economia e das demais relações sociais. Assim, a universalização é disposta como meta de política pública específica, vislumbrando de tal forma, a inclusão social no acesso envolvendo o setor de telecomunicações.

Pode-se mencionar como exemplos de justificativas atribuídas à necessidade de universalização: a existência de externalidades positivas, os efeitos à sociedade provenientes do processo de universalização e, por fim, relação econômica favorável em relação aos custos despendidos e o consequente desenvolvimento econômico, social e cultural.

As externalidades, positivas ou negativas, se constituem quando no preço de determinado produto não estão inseridos os seus impactos sociais. Pelo fato dos efeitos sociais não estarem no preço a ser pago, as externalidades são classificadas como "falhas no mercado". As telecomunicações apresentam-se como externalidades positivas, pois no seu preço não está instituído o valor do ganho coletivo resultante do benefício comum decorrente da comunicação (as telecomunicações maximizam o bem estar coletivo).

A necessidade de uma política pública é fundamental para a acessibilidade destes serviços a todos os cidadãos, principalmente pelo fato dos agentes privados agirem movidos por seus interesses individuais. Porém, a incessante busca pelo lucro no sistema capitalista, em grande parte das ocasiões, distancia as empresas da realização de práticas destinadas ao desenvolvimento social.

Não é viável a um agente econômico privado a instalação de uma linha telefônica incapaz de gerar um lucro superior ao custo despendido para a concretização da atividade. Sendo assim, o consumidor que não gera lucro ao prestador de serviço privado é eliminado deste mercado consumidor, por ocasionar um déficit na relação custo-benefício.

Para solucionar esta divergência de interesses, a Lei Geral de Telecomunicações separou a prestação de serviços de telecomunicações em dois regimes distintos: o público e o privado. Conforme estabelece o art. 63 da lei, cabe unicamente as prestadores de regime público a obrigação de universalização e continuidade [14].

Assim, o ente privado é detentor do direito de liberdade de ação, até mesmo para a fixação da tarifa. Porém, esta liberdade ao agente de regime privado não é absoluta. A ANATEL tem competência para fixar obrigações aos servidores de telecomunicações privados, quando para a viabilização das atividades do ente público.

Desta forma, a legislação conseguiu atender aos interesses sociais (acesso aos serviços de telecomunicações a todos os cidadãos, independente das condições nas quais se encontram) e, ao mesmo tempo, respeitou os preceitos do mercado capitalista.

A ANATEL é o órgão responsável pela formulação das políticas de universalização nos serviços de telecomunicações. O procedimento de aprovação das propostas é realizado através de consultas públicas e posterior remessa ao Presidente da República, a quem cabe a decisão final acerca de quais políticas deverão ser adotadas [15].

O princípio da concorrência possui como principal escopo a construção/ manutenção de um ambiente competitivo no mercado [16]. Vislumbra a superação dos monopólios e o estímulo à entrada de novos agentes, gerando assim, um ambiente econômico concorrencial. Além disso, o estímulo à entrada no mercado de novos agentes econômicos privados supera a incapacidade estatal de investimento do setor de telecomunicações.

No âmbito econômico, pode-se mencionar que a concorrência é um fator essencial para o desenvolvimento das atividades econômicas aliadas ao bem comum de seus consumidores. Esta é gerada pela alta taxa de lucro resultante de um mercado consumidor viável, tendo como resultado preços justos e a busca por inovações.

Terão condições de sobrevivência nesse meio somente os empresários mais eficientes que consigam se adaptar às exigências do mercado. Assim sendo, a concorrência gera grandes benefícios aos consumidores, porém, na ótica dos empresários, pode ser vista como um problema, pois limitará o anseio dos empresários em aumentar seus lucros e dominar o mercado.

O mercado adequado deve proporcionar ao consumidor variedades de opções quanto aos produtos oferecidos, evitando dessa forma que o indivíduo fique restrito a certas empresas, devido à falta de opção. Almeja-se de tal forma garantir ao consumidor preços mais adequados cumulados a serviços de qualidade [17].

Cumpre observar que os princípios fundamentais do setor de telecomunicações (concorrência e universalização) devem ser vistos de forma complementar, pois vislumbram o mesmo escopo final, evitando assim que um princípio exerça atuação negativa sobre o outro.

O Estado possui o poder-dever de reprimir os abusos ao poder econômico, assim como garantir que as atividades econômicas sejam exercidas em conformidade com o regime concorrencial [18]. Ao Poder Público compete promover a competição corrigindo os efeitos da competição imperfeita (correção das falhas de mercado).

Os valores individuais e sociais devem ser incorporados democraticamente pela nossa sociedade, o que é possível por meio do coletivismo. A concorrência é vista como um destes valores, tendo em vista a vasta produção de resultados em prol das necessidades do interesse comum. A título exemplificativo, pode-se mencionar como contribuição da concorrência à coletividade o fomento dos agentes econômicos a novas tecnologias decorrentes da busca de eficiência e permanência no mercado.

Os poder dos antigos monopólios, ainda atuantes na atual sociedade, devem ser limitados por intermédio de uma regulamentação concorrencial precisa, que imponha condições de novas empresas atuarem no mercado, o que se torna viável com a destruição das significativas barreiras à entrada [19].

O que se pretende, genericamente, é a garantia do sistema econômico-financeiro no mercado. O núcleo do poder existente no setor deve ser descentralizado, permitindo o acesso aos demais agentes entrantes no mercado, o que possibilita maiores inovações e investimentos.

Pelo fato dos serviços de telecomunicações possuírem o histórico baseado no monopólio, o qual nos deixou significativas barreiras à entrada no setor, torna-se necessária uma regulação capaz de suprir esta complexidade de acesso à rede [20].

Como já mencionado, a quebra do monopólio do Sistema TELEBRÁS não significou a entrada de novos agentes no mercado e nem a implementação de uma concorrência efetiva. Porém, o processo de privatização aliado às políticas de universalização gerou resultados significativos na inclusão social. Houve um aumento relevante na taxa de penetração de telefonia fixa inclusiva nas classes C e D, integrando os indivíduos de renda baixa na expansão das telecomunicações.


5. O Novo Plano Geral de Outorgas

O primeiro Plano Geral de Outorga do setor de telecomunicações foi instituído pelo Decreto nº 2.354/98 e, como já visto, tem a sua finalidade descrita no artigo 84 da LGT, a saber: definir as áreas de atuação das operadoras, o número de prestadoras para cada uma delas, seus prazos de vigência e o prazo para admissão de novas operadoras, conforme disciplina o artigo 84 da LGT.

A divisão do território nacional nas quatro regiões delimitou a área de atuação das empresas (as empresas somente podiam prestar serviços dentro da sua região de atuação). Sendo assim, a concessão de serviços de telefonia em mais de uma região a uma mesma operadora era vedado, o que impossibilitava a aquisição de uma empresa pela outra.

Em novembro de 2008, foi editado o novo Plano Geral de Outorgas (PGO), após a proposta ter sido aprovada pela Agência Nacional de Telecomunicações e analisada pelo Ministério das Telecomunicações e pela Casa Civil. As principais modificações deste novo PGO são condizentes ao disposto no artigo 6º, nos § § 1º e 2º.

O parágrafo primeiro permite a realização de transferência que resulte em Grupo que contenha concessionárias em Setores de mais de uma Região definida neste Plano Geral de Outorgas, desde que atuem em conformidade com o Plano Geral de Metas de Competição, editado pela ANATEL, observado o § 5º.

O parágrafo segundo veda as transferências que resultem em Grupo que contenha concessionárias em setores de mais de duas Regiões definidas no PGO. Assim sendo, o atual PGO admite o controle de uma mesma concessionária em duas regiões, o que era vedado pelo PGO revogado.

Diversas são as conseqüências destas modificações, principalmente em se tratando da resultante concentração econômica no setor de telefonia fixa. Pode-se mencionar que uma das principais barreiras à entrada resultante do novo PGO é a deteriorização da interconexão para os clientes das telefonias fixas entrantes.

As empresas incumbentes além de usufruírem dos poderes advindos do monopólio do Sistema TELEBRÁS, com as modificações do PGO também detiveram vantagem na expansão geográfica permitida, pois possuem um porte significativamente superior comparado ao das demais empresas.

Além disso, como parte significativa dos usuários são clientes das empresas incumbentes, estas levam grande vantagem, pois, em grande parte de suas ligações efetuadas, não há preço de interconexão a ser pago [21]. Ou seja, a probabilidade de um cliente de uma empresa incumbente efetuar a ligação para um indivíduo desta mesma empresa é bastante provável devido à sua vasta atuação no mercado.

Assim, torna-se inviável a entrada de empresas concorrentes no mercado, pois estas terão de cobrar preços bem mais altos em comparação às empresas incumbentes, pois o número de seus clientes será relativamente inferior em relação ao número de clientes das empresas que já atuam no mercado desde a época do monopólio na década de 60. Ou seja, praticamente todas as ligações efetuadas pelos clientes da empresa entrante serão destinadas a indivíduos de outras operadoras, o que eleva o custo de ligação em grandes proporções.

Esta vantagem das empresas incumbentes, de "barateamento" de seus serviços, não pode ser acompanhada por seus concorrentes, pelo fato destes possuírem gastos relevantes com as interconexões, o que inviabiliza seus negócios.

Outro impacto decorrente do custo de interconexão aliado à concentração econômica é a vantagem das empresas incumbentes na participação de licitações, pois poderá oferecer lances bem mais baixos, eliminando as demais concorrentes que, mesmo se mais eficientes, são obrigadas a cobrar preços mais elevados devido às circunstâncias desvantajosas em que se encontram [22].

Porém, cumpre salientar que a concentração econômica não acarreta somente em desvantagens. Este ato poderá ter efeitos positivos para a sociedade podendo gerar uma melhora significativa nos serviços oferecidos com um menor preço, proporcionar avanços tecnológicos, economias de escala e de escopo e até mesmo acirrar a concorrência.


6. Conclusão

O processo de desenvolvimento das sociedades pode ser diretamente influenciado pelas relações de desenvolvimento e poder econômico, como ocorria na época dos monopólios, proporcionando efeitos negativos e inúmeras insuficiências. Porém, em determinadas ocasiões a concentração de poder pode se apresentar bastante favorável, possibilitando, por exemplo, o melhor aproveitamento de economias de escala ou impulsionando o avanço tecnológico.

Pode-se mencionar que na economia contemporânea, o modo como o poder econômico se estrutura e se manifesta está em grande medida relacionado ao controle dos processos de produção, distribuição e uso da informação e do conhecimento. A atual economia da informação indica que novas possibilidades de reorganização e concentração de poder surgem e são claramente percebidas e aproveitadas por certos agentes.

O problema é que, constantemente, os interesses pessoais, políticos e econômicos de uma casta da população, detentora de grande poder e influência, preponderam sobre os interesses dos demais cidadãos, tendo em vista a busca desenfreada pelo lucro, típica do sistema capitalista.

Assim sendo, nosso sistema exige regras para disciplinar as condutas socialmente reprováveis ou as resultantes dos antigos monopólios, criando um ambiente competitivo e eficiente.

Salienta-se que as normas não passam de uma mera "folha de papel" caso não correspondam aos anseios sociais ou não sejam aplicadas devidamente. Nossa legislação deve ser rigorosamente aplicada, vislumbrando a preservação da concorrência, do bem estar social e dos demais princípios fundamentais. Os agentes reguladores devem zelar pelos seus propósitos não possibilitando que o poder de certos agentes econômicos ou políticos interfiram negativamente em suas atividades.

O Estado não pode sofrer influências advindas de grande agentes econômicos como ocorria na época dos monopólios, pois, desta forma, aplicará uma concorrência destoante de seus ideais. A concorrência deve ser leal para assegurar as relações do mercado e proporcionar o resultante bem-estar da coletividade.


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Notas

  1. O presente texto não apresenta a evolução do setor de telecomunicações de maneira específica. O objetivo é demonstrar, sucintamente, os principais marcos da história do setor.
  2. Para visualizar melhor a significativa atuação do Sistema TELEBRÁS: "Ao completar 25 anos, em 1997, a TELEBRÁS já havia instalado mais de 17 milhões de telefones fixos, com tecnologia própria, de vanguarda e de reconhecimento mundial. Em julho de 1998, o Sistema Telebrás alcançou a marca de 18,2 milhões de terminais fixos instalados e 4,6 milhões de celulares, em 22,9 mil localidades". Os dados foram extraídos da página da internet: http://www.telebras.com.br/historico.htm, acesso em 15/07/2010.
  3. É a redação do caput do artigo 42 da Lei 4117/62: "Art. 42. É o Poder Executivo autorizado a constituir uma entidade autônoma, sob a forma de empresa pública, de cujo capital participem exclusivamente pessoas jurídicas de direito público interno, bancos e empresas governamentais, com o fim de explorar industrialmente serviços de telecomunicações postos, nos termos da presente lei, sob o regime de exploração direta da União". A EMBRATEL é a empresa que explora este setor.
  4. Nas palavras de André Felipe Canuto Coelho, está-se diante do colapso regulatório "quando políticas de regulação através de normas jurídicas não conseguem remediar os problemas de mercado que supostamente deveriam corrigir, ou ainda quando a intervenção gerar consequências não intencionais adversas sobre a eficiência (COELHO, 2007, p. 12).
  5. O serviço de telefonia fixa comutada é atualmente a única modalidade de serviço de telecomunicação prestada no regime público.
  6. Esta disposição está estabelecida no artigo 127, IV da Lei Geral de Telecomunicações. Nesse sentido, conforme menciona Paulo Todescan Lessa Mattos, "O princípio da isonomia está associado ao princípio da neutralidade concorrencial do Estado. O Estado não pode praticar atos que criem condições distintas de concorrência no mercado para agentes econômicos que estejam vinculados a um mesmo regime jurídico na oferta de produtos e serviços. Tal impossibilidade decorre diretamente do princípio da livre iniciativa, previsto no artigo 170, caput, da Constituição Federal" (MATTOS, 2008, p. 196-222).
  7. A ANATEL substitui a SDE e SEAE na instrução do processo, porém as secretarias podem emitir parecer no decorrer do processo.
  8. Quanto à complementaridade do CADE e da ANATEL, "a aplicação de regras de defesa da concorrência não é suficiente, por si só, para garantir o bom funcionamento do setor de telecomunicações. Trata-se de um setor em que a regulação tem um papel fundamental na garantia de diversidade e pluralismo" (PEREIRA NETO, 2003, p. 59).
  9. As regiões são constituídas da seguinte forma: Região I: Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí, Maranhão, Pará, Amapá, Amazonas e Roraima. a Região II: Distrito Federal e os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Goiás, Tocantins, Rondônia e Acre; a Região III congrega o Estado de São Paulo.
  10. Ressalta-se a competência da EMBRATEL para a prestação dos serviços de longa distância, tendo em vista a sua atuação em território nacional.
  11. São exemplos de concessionárias privatizadas ainda em exercício no setor de telefonia fixa no Brasil a Telemar/Oi (Região I), Brasil Telecom (Região II) e a Telefônica (Região III).
  12. Dispõe o caput do artigo 54 da Lei 8.884/94: "Os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços, deverão ser submetidos à apreciação do CADE".
  13. "Universalizar significa tornar determinada categoria de serviço fruível por todos os seguimentos sociais, de forma ampla e sem limitações decorrentes de condicionantes econômicas, geográficas ou culturais" (COUTINHO; FARACO; PEREIRA NETO, 2003, p. 09-58).
  14. Importante salientar que a competência para assegurar a universalização, existência e continuidade dos serviços é competência da União. As obrigações incidem sob as prestadoras em regime público, não significando que estas sejam as competentes para assegurar tais princípios.
  15. As obrigações decorrentes da universalização serão objeto de metas periódicas, o que se realiza pela edição do Plano Geral de Metas de Universalização (PMUD). Salienta-se que as fontes de financiamento da universalização devem ser neutras em relação à competição. O artigo 81 da LTG, apresenta duas possíveis fontes de financiamentos neutros. A saber: (i) os orçamentos da União, dos Estados, dos municípios e (ii) um fundo constituído para esta finalidade e para qual contribuirão as prestadoras de serviços de telecomunicações nos regimes públicos e privados. Quanto à contribuição referente ao item (ii), é devida ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST), uma taxa de 1% sobre a receita operacional bruta decorrente da prestação de serviços de telecomunicações em geral, conforme regula o artigo o disposto no artigo 6º da Lei nº 9998/00 (lei que instituiu o FUST).
  16. Consoante a esta afirmação, dispõe o artigo 6ª da LGT: "os serviços de telecomunicações serão organizados com base nos princípios da livre, ampla e justa competição entre todas as operadoras". Nesse sentido, há a configuração da concorrência até mesmo entre empresas de regimes jurídicos distintos.
  17. "A legislação brasileira Antitruste, embora impregnada de um sentido neoliberalista, não tem como único objetivo restabelecer o único mecanismo de preços e da concorrência. O legislador constituinte procurou, ainda, proteger o consumidor contra produtos que pretendem aumentar, arbitrariamente, seus ganhos em função de posições monopolísticas" (BARRETO, 1964, p.23).
  18. Nas palavras de Celso Delmanto, "o Estado quer e incentiva a competição, não só porque está representa uma das liberdades que ele garante a todos os indivíduos, como pelo que ela própria lhe significa em termos de desenvolvimento e progresso". (DELMANTO, 1975, p. 11).
  19. Dispõe o artigo 220, § 5º da Constituição Federal que "os meios de comunicação não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio".
  20. Nesse sentido, afirma Caio Mário da Silva Pereira Neto que "a preocupação mais ampla em relação a questões concorrenciais no setor de comunicação tem sua origem na doutrina e casuística norte-americanas. Naquele País, a discussão costuma ser articulada por meio de uma metáfora que se refere à eliminação de concorrência no "mercado de idéias" (marketplace of ideas), na qual o "mercado de idéias" é concebido como o lócus onde diversos valores intangíveis competem para a aceitação na sociedade. A concorrência no setor de comunicação é uma condição sine qua non para a garantia da concorrência entre pontos de vista antagônicos no mercado de idéias. Da mesma forma, mantendo-se a metáfora,estruturas monopolistas no setor de comunicação impedem a manifestação de diferentes pontos de vista, restringindo a concorrência de idéias" (PEREIRA NETO, 2003, p. 59).
  21. A tarifa de interconexão é fixada pela Resolução nº 458/2007 da ANATEL em seu artigo 12º.
  22. A legislação Alemã estabelece vários critérios para o estabelecimento do preço de interconexão. Por exemplo, o § 7 do decreto regulamentador (Telekommunikations-Entgeltregulierrungsverordnung, de 1996) veda as mudanças das tarifas dos serviços de rede caso isso prejudique as oportunidades dos agentes econômicos. No Brasil, a questão do preço de interconexão está disposta no artigo 157 da LGT, o qual determina que o provimento da interconexão às redes seja realizado em termos não discriminatórios, sob condições técnicas adequadas, garantindo preços isonômicos e justos, atendendo ao estritamente necessário à prestação do serviço.

Autor

  • Renata Carvalho Kobus

    Renata Carvalho Kobus

    Graduando da Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Tem experiência acadêmica na área do direito, com ênfase em Direito Empresarial e Concorrencial. É monitora de Direito Societário, integrante do grupo de pesquisa "Regulação Econômica e Atuação Empresarial-PUC/PR" e desenvolve iniciação científica há três anos. Possui também experiências de estudo e trabalho no Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KOBUS, Renata Carvalho. A regulamentação do setor de telecomunicações no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2798, 28 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18572. Acesso em: 24 abr. 2024.