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Dos limites subjetivos da eficácia da coisa julgada

Dos limites subjetivos da eficácia da coisa julgada

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Em certas situações, terceiros "juridicamente interessados" podem ser atingidos pela imutabilidade da sentença, mesmo sem terem integrado a relação processual que deu origem à sentença.

RESUMO

Tem-se como ensinamento corrente na doutrina processual que a imutabilidade da sentença, o que caracteriza o instituto da coisa julgada, apenas se manifesta perante as mesmas partes que integraram o processo em relação a qual a declaração judicial definitiva foi obtida. Não há dúvida de que, no plano fático, os terceiros são atingidos pelos efeitos da sentença, todavia, ao contrário das partes envolvidas na demanda, a eficácia da sentença jamais se torna imutável. Grande celeuma se instaura quando, em determinadas situações, aqueles terceiros qualificados como "juridicamente interessados" possam ser atingidos pela imutabilidade da sentença, mesmo sem terem, categoricamente falando, integrado a relação processual que deu origem a sentença que transitou em julgado. Desse modo, mostra-se necessária e imprescindível a realização de uma pesquisa que tenha por propósito, com base no tratamento conferido à coisa julgada no Brasil, observar, à luz das garantias constitucionais relativas ao devido processo legal e à segurança jurídica, a abrangência e regularidade da extensão da coisa julgada aos indivíduos que não participaram do processo.

Palavras-chave: Coisa julgada; sentença; limites subjetivos.


INTRODUÇÃO

Tem-se como ensinamento corrente na doutrina processual que a imutabilidade da sentença, o que caracteriza o instituto da coisa julgada, apenas se manifesta perante as mesmas partes que integraram o processo em relação a qual a declaração judicial definitiva foi obtida.

De fato, há que se consignar a distinção flagrante entre a autoridade da coisa julgada e a eficácia da decisão. Não há dúvidas de que uma decisão judicial, ou seja, a concreção da norma abstrata, indubitavelmente, acarretará efeitos não só às partes envolvidas na lide, mas também aos terceiros que nenhuma participação tiveram no processo. Assim, no plano fático, os terceiros são atingidos pelos efeitos da sentença, todavia, ao contrário das partes envolvidas na demanda, a eficácia da sentença jamais se torna imutável.

Grande celeuma se instaura quando, em determinadas situações, aqueles terceiros qualificados como "juridicamente interessados" possam ser atingidos, agora sim, pela imutabilidade da sentença, mesmo sem terem, categoricamente falando, integrado a relação processual que deu origem a sentença que transitou em julgado.

Diante de tais situações, faz-se necessário um estudo mais acurado e sistemático sobre o tratamento adequado, nos termos do ordenamento pátrio, a ser aplicado à matéria.

Casos como o do litisconsorte necessário que não integra o processo, do litisconsórcio ativo facultativo unitário, do substituído processual, da pluralidade de legitimados à impugnação de um único ato, entre outros, merecem um atencioso estudo.

Desse modo, mostra-se necessária e imprescindível a realização de uma pesquisa que tenha por propósito, com base no tratamento conferido à coisa julgada no Brasil, observar, à luz das garantias constitucionais relativas ao devido processo legal e à segurança jurídica, a abrangência e regularidade da extensão da coisa julgada aos indivíduos que não participaram do processo.

Em assim sendo, em vista o tema a ser abordado, há que se valer, basicamente, do método dialético para o desenvolvimento do trabalho, uma vez que a conclusão será obtida a partir da contraposição de diversas correntes doutrinárias que divergem quanto à conceituação de coisa julgada, de partes, de terceiros e da possibilidade de extensão da autoridade da coisa julgada àqueles que não integraram a relação jurídica que resultou na prolatação da sentença.

Dessa forma, será realizado um confronto dialético entre os argumentos de cada corrente de modo a se obter uma conclusão ponderada e analítica.

Tem-se como referencial teórico o Neo-positivismo, uma vez que está a se buscar a observância e o respeito das regras presentes no direito positivado, aliando a subsunção da norma ao caso concreto através de um juízo de ponderação e sopesamento dos princípios identificados no sistema jurídico-normativo.


1 A COISA JULGADA

Com o desenvolvimento da sociedade moderna e a conclusão do processo de transmutação de um Estado Absolutista para um Estado Liberal, calcado no império da lei, tem-se como claras e delimitadas as funções estatais.

A idéia de jurisdição traduz a função precípua do chamado "Poder Judiciário", função essa que consiste, basicamente, em dizer o direito diante do caso concreto.

Enquanto o Poder Legislativo é o responsável pela aprovação da lei, deve o Poder Judiciário realizar um juízo de concreção, ou seja, adequando o fato específico, então delineado em juízo, a uma norma abstrata prevista no ordenamento. Daí se dizer que a jurisdição presta-se à atuação da vontade concreta da lei [01].

A concepção substancial da res iudicata é, por isso mesmo, inaceitável porque confere função criadora ao julgamento, concebendo este como elemento produtor da situação jurídica que se formou, ao ficar solucionada a lide. No julgamento, vale-se o juiz ou tribunal das regras do Direito objetivo e as aplica ao caso concreto de caráter sigiloso, para dar a cada um o que é seu. Não se constitui Direito novo, nem se cria norma destinada a compor a lide: o juiz aplica o Direito existente e, com isso, soluciona o conflito litigioso de interesses. A norma da ordem jurídica a ser aplicada, preexiste ao julgamento e ao processo. E se depois de individualizada pela incidência hic et nunc a lide, passa a vigorar como lei do caso concreto, não mais podendo, nessa qualidade, ser alterada ou revista – isto se deve a vínculos e imperativos de natureza jurídico-processuais, que impedem os órgãos jurisdicionais de prestar nova tutela estatal aos litigantes, para o caso já decidido [02].

Assim como se busca conferir às normas jurídicas abstratas considerável grau de estabilidade, visto que, dessa forma, teriam o condão de permanecerem regulando as condutas da sociedade, "considerando que na sentença o juiz ‘concretiza’ a norma abstrata, fazendo a lei do caso concreto, nada mais normal que essa lei também se mostre imutável [03]".

Chega-se aí à concepção da necessidade de se dotar o pronunciamento do Poder Judiciário sobre determinado caso concreto - realizada, portanto, a subsunção da norma geral - do atributo da imutabilidade.

É cediço que, em termos principiológicos, assim como a lei, ato dotado de generalidade e abstração, que, além do fundamento da cidadania e do Estado Democrático de Direito, o instituto da coisa julgada calca-se no primado da segurança jurídica.

A estabilidade das relações jurídicas e a proteção à certeza e confiança do cidadão perante o Estado são as diretrizes que norteiam o fenômeno da coisa julgada como direito fundamental estabelecido na ordem constitucional pátria.

Com efeito, no presente momento, há que se valer de um conceito incipiente de coisa julgada para permitir o aprofundamento da análise: trata-se da imutabilidade resultante da sentença de mérito que constitui fator de inibição de sua discussão posterior.

Mas, aqui, vale indagar a amplitude da característica de indiscutibilidade conferida ao instituto. Seria a vedação da discussão aplicada apenas ao âmbito interno do processo na qual foi gerada? Ou seus efeitos superariam os muros da relação processual que deu origem à sentença?

Pontue-se que só há de se falar em indiscutibilidade da sentença fora do processo, ou seja, em situações externas à relação processual, quando existe a coisa julgada material.

Por outro lado, se a indiscutibilidade da decisão judicial limita-se ao âmbito interno do processo, temos a chamada coisa julgada formal. Enquanto a coisa julgada material refere-se a um fenômeno de ordem extraprocessual, a coisa julgada formal cinge-se a um fenômeno endoprocessual, o que conduz à idéia de preclusão.

A bem da verdade, a chamada coisa julgada formal nada mais é do que uma modalidade de preclusão [04] que não guarda relação axiológica com a coisa julgada material [05]. Nessa senda, é indiscutível que a primeira é pressuposto para a segunda.

Em vista dos objetivos a que se propõe o presente trabalho, registre-se, desde já, ser o instituto da coisa julgada material o objeto de interesse e discussão do estudo que ora se delineia.

Considerando o importante efeito acarretado pela coisa julgada material, qual seja, a indiscutibilidade da decisão judicial prolatada em relação, inclusive, à outras demandas, cumpre precisar os pressupostos para a sua formação.

Para que se viabilize a formação da coisa julgada material, há que se garantir que a sentença seja capaz, de fato, de declarar a existência ou não de um direito.

Consoante lição de LUIZ GUILHERME MARINONI [06], in verbis:

Se o juiz não tem condições de "declarar" a existência ou não de um direito (em razão de não ter sido concedida às partes ampla oportunidade de alegação e produção de prova), o seu juízo – que na verdade formará uma "declaração sumária" – não terá força suficiente para gerar a imutabilidade típica da coisa julgada. Se o juiz não tem condições de conhecer os fatos adequadamente (com cognição exauriente) para fazer incidir sobre estes uma norma jurídica, não é possível a imunização da decisão judicial, derivada da coisa julgada material. (grifo assim como no original)

Assim, para a formação da coisa julgada material, há necessidade da realização de cognição judicial exauriente, no sentido de conferir ao Poder Judiciário a oportunidade de aprofundar-se no exame dos fatos e do direito, de modo a compatibilizar a segurança jurídica proveniente da imutabilidade da sentença com a justiça da decisão.

Calha ressaltar que a coisa julgada não é instrumento de justiça, visto que não objetiva assegurar a "justiça das decisões", ligando-se, inexoravelmente, à noção de verdade. A coisa julgada tem o fito de, em atenção à segurança jurídica como postulado do Estado Democrático de Direito, impor definitividade à solução da lide então confiada ao Poder Judiciário.

Com a palavra, novamente, LUIZ GUILHERME MARINONI:

Em realidade, a coisa julgada não se liga, ontologicamente, à noção de verdade. Não a representa, nem constitui ficção (ou presunção) legal da verdade. Trata-se, antes, de uma opção do legislador, ditada por critérios de conveniência, que exigem a estabilidade das relações sociais, e consequentemente das decisões judiciais. É notório que o legislador, ao conceber o sistema jurisdicional, pode inclinar-se para a certeza jurídica ou para a estabilidade. Pode privilegiar a certeza, buscando incessantemente descobrir como as coisas acontecem, autorizando sempre e a qualquer tempo a revisão da decisão prolatada, e fazendo infinita a solução da controvérsia. Ou pode fazer prevalecer a estabilidade, colocando, em determinado momento, um fim à prestação jurisdicional, e estabelecendo que a resposta dada nessa ocasião representa a vontade do Estado relativamente ao conflito posto à sua solução. É comum observar que o processo penal tende para a primeira opção, enquanto o processo civil dirige-se, com maior freqüência, para a segunda. Nenhuma das alternativas, porém, é adotada de forma radical por qualquer desses sistemas, sempre se buscando o equilíbrio ideal entre elas.

Daí porque se dizer, considerado o evidente exagero da expressão, que a coisa julgada faz do branco preto, transforma o quadrado em redondo, transforma falso em verdadeiro...

De toda sorte, é indubitável que, a despeito de seu fundamento constitucional, como bem observa FREDIE DIDIER JR., cabe ao legislador infraconstitucional traçar o perfil dogmático da coisa julgada [07]. Assim, "é possível que o legislador, em juízo de ponderação, não atribua a certas decisões a aptidão de ficar imutáveis pela coisa julgada, ou, ainda, exija pressupostos para a sua ocorrência mais ou menos singelos/rigorosos [08]".

O que não se pode conceber é a mutilação do núcleo essencial do instituto assim como estabelecido no art. 5º, inciso XXXVI, Constituição da República, como idéia de garantia da segurança jurídica e instrumento de estabilização das relações, mesmo em face de superveniência de lei.

1.1 Teorias sobre a coisa julgada

Nos termos do art. 467 do Código de Processo Civil brasileiro (Lei nº 5.869/73), "denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário".

Para se avaliar a orientação seguida pelo legislador de 1973, consubstanciada no digesto processual pátrio, cumpre destacar a existência de três acepções básicas sobre o instituto da coisa julgada.

1°) Teoria alemã: a coisa julgada seria um efeito da decisão, de forma que a carga declaratória da decisão seria imutável, indiscutível. Os defensores dessa teoria "confinam a autoridade da coisa julgada à pura declaração de existência (ou inexistência) de um direito; seria uma força vinculante desta declaração que a torna obrigatória e indiscutível [09]". É defendida por KONRAD HELLWIG, PONTES DE MIRANDA e OVÍDIO BASTISTA [10].

2°) Teoria italiana: a coisa julgada seria uma qualidade dos efeitos da decisão, dado que a coisa julgada não é um dos efeitos produzidos pela sentença, mas sim a qualidade da imutabilidade que recai sobre todos os efeitos da sentença. Apenas a imutabilidade está sujeita a limites, de ordem objetiva e subjetiva, que não operam quanto à eficácia. Tal teoria é capitaneada por ENRICO TULLIO LIEBMAN [11] e acompanhada, no Brasil, dentre outros, por CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO [12], MOACYR AMARAL SANTOS [13] JOSÉ FREDERICO MARQUES [14].

3°) Coisa julgada como uma situação jurídica do conteúdo da decisão: a coisa julgada consiste na imutabilidade do conteúdo da decisão, do seu comando (dispositivo), que é composto pela norma jurídica concreta. Não se trata, portanto, de imutabilidade dos efeitos da decisão, já que estes, no plano fático, podem ser disponíveis e, assim, alteráveis. Tal teoria tem como expoente JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA [15], seguido, inclusive, por FREDIE DIDIER JR [16].

Expostas as teorias e retornando à concepção do art. 467 do CPC, segundo o qual a coisa julgada é um efeito da sentença, tem-se que o legislador pátrio de 1973 aderiu à teoria alemã.

A despeito das lições de LIEBMAN sobre a distinção entre os efeitos da sentença e a autoridade da coisa julgada, seguida por ALFREDO BUZAID, conforme noticia DIDIER JR. [17], "a redação inicial do Anteprojeto do CPC/73 elaborada por Alfredo Buzaid – dileto discípulo de Liebman – foi rejeitada, optando o legislador por definir a coisa julgada como eficácia (doutrina alemã) e, não, qualidade (doutrina liebmaniana)".

É oportuno registrar: a autoridade da coisa julgada distingue-se da eficácia da decisão. Segundo ENRICO TULLIO LIEBMAN [18], verbis:

…a autoridade da coisa julgada (imutabilidade que recai sobre os efeitos da sentença) forma-se apenas entre as partes. Já os efeitos da sentença não se restringem àqueles que tiveram a oportunidade de participar do processo, e podem atingir terceiros.

Assim, os terceiros, no plano fático, são indubitavelmente atingidos pelos efeitos da sentença. Contudo, há uma diferença fundamental entre estes e as partes envolvidas no litígio: para os terceiros, a eficácia da sentença jamais se torna imutável.

Anote-se que a doutrina processual pátria também critica a teoria desenvolvida por LIEBMAN dado que os efeitos da decisão, até por questões naturais, não são imutáveis, podendo, inclusive, serem disponíveis e modificáveis pelas partes. É o que concebe ARAKEN DE ASSIS [19], in verbis:

Se, no tráfico jurídico, uma coisa parece normal quanto à vida das sentenças providas de autoritas rei iudicate, consiste ela na ampla e irrefreável alterabilidade dos "efeitos". O que proíbe ao credor remitir a dívida do devedor após uma condenação, supostamente "imutável", proveniente da coisa julgada? Ou aos cônjuges, separados através de demanda de força constitutiva negativa, de se reconciliarem, restabelecendo, contrariamente ao sucedido em divórcio, o próprio casamento desfeito? Essas situações além de possíveis, se revelam freqüentes na prática.

Assim sendo, mostra-se mais adequado à realidade prática e compatível com as implicações processuais do instituto da coisa julgada material no Brasil a concepção segundo a qual a coisa julgada consiste na imutabilidade do comando dispositivo da decisão.

Outrossim, não é desnecessário lembrar que o próprio art. 468 do CPC contempla a tese defendida por BARBOSA MOREIRA ao prescrever que: "a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas".

1.2. Do regime jurídico da coisa julgada: limites objetivos e subjetivos

Consoante as conclusões expostas alhures, tem-se que a coisa julgada refere-se à declaração contida na sentença, de modo a torná-la imutável e insuscetível a futuras discussões.

Com base em tal premissa, é mister avaliar o que, de fato, fica abrangido pela coisa julgada.

A resposta a tal questionamento encontra amparo no disposto no art. 468 do CPC, onde se preconiza que a sentença transitada em julgado tem força de lei "nos limites da lide e das questões decididas". Temos aí os chamados "limites objetivos da coisa julgada".

Conforme dispõe o art. 458 do CPC, a sentença é composta de três "partes" essenciais, quais sejam, o relatório, os fundamentos e o dispositivo. A atividade jurisdicional propriamente dita, quando se realiza o juízo de subsunção, dando concretude à norma, somente se observa na parte dispositiva da sentença.

Há aqui de se fazer um destaque. Não se está a dizer que todo o dispositivo de uma sentença está, necessariamente acobertado pela coisa julgada. Tem-se que o dispositivo "é a parte da decisão em que o órgão jurisdicional estabelece um preceito, uma afirmação imperativa, concluindo a análise acerca de um (ou mais de um) pedido que lhe fora dirigido [20]". Com efeito, o dispositivo não é algo exclusivo das sentenças, podendo, também, ser observado em decisões interlocutórias. Todavia, para restar imune pela coisa julgada, cumpre avaliar o conteúdo do dispositivo, que varia de acordo com a questão que nele se encontra resolvida. Só há coisa julgada em relação às decisões sobre o mérito da demanda. Ademais, tal decisão, como visto, deverá ser resultante de uma cognição exauriente.

É isento de dúvidas, portanto, que no relatório e na fundamentação não há um julgamento propriamente dito [21]. Não há em tais momentos do ato "sentença", certificação, por parte do magistrado, da vontade do direito que incide sobre o caso concreto.

O próprio art. 469 do digesto processual é enfático ao proclamar que não fazem coisa julgada: a) os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; b) a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; c) a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentalmente no processo.

De toda forma, somente se submeterá à coisa julgada material a norma jurídica concreta - situada na parte dispositiva da sentença - decorrente da atuação da jurisdição, que julga, de forma profunda e exauriente, a questão principal posta na demanda. Logo, só haverá coisa julgada em relação à questão abordada em caráter principaliter tantum.

Calha, nesse desiderato, transcrever as palavras de LUIZ GUILHERME MARINONI [22], valendo-se das lições de MONIZ ARAGÃO, sobre aspecto essencial da referida imutabilidade do dispositivo da sentença que transita em julgado, verbis:

... a imutabilidade da coisa julgada protege a declaração judicial apenas enquanto as circunstâncias (fáticas ou jurídicas) da causa permanecerem as mesmas, inseridas que estão na causa de pedir da ação (...) Sempre, portanto, que as circunstâncias (fáticas ou jurídicas) da causa forem alteradas de maneira tal a compor nova causa de pedir, surgirá ensejo a nova ação, totalmente diferente da ação anterior, e, por essa razão, não preocupada com a coisa julgada imposta sobre a primeira decisão (...) Em essência, como esclarece Moniz Aragão, "o que a lei concebe é a possibilidade de ser proferido outro julgamento à face de fatos novos, sobrevindos à sentença, a qual diante deles tornar-se insustentável precisamente porque exarada rebus sic stantibus. O que se examina, pois, são novos fatos, que constituem por sua vez nova causa de pedir, a qual autoriza outro pedido".

Sendo a questão meramente incidental (incidenter tantum), a solução judicial, nos termos do art. 469, III, CPC, não terá aptidão para ser acobertada pela coisa julgada material.

A lide decidida é aquela levada a juízo através de um pedido da parte, colocado como questão principal. Logo, resta evidente que, de acordo com esse artigo [art. 468 do CPC], a autoridade da coisa julgada só recai sobre a parte da decisão que julga o pedido (a questão principal, a lide), ou seja, sobre a norma jurídica concreta contida no seu dispositivo [23].

Note-se que o próprio art. 470, através de uma colocação a contrario sensu, deixa claro que as questões deduzidas e examinadas incidentalmente não serão acobertadas pela imunidade da coisa julgada, tanto que aduz:

Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5º e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

Temos aí, pois, delineados, de forma geral, os limites objetivos da coisa julgada. Passemos à análise de seus limites subjetivos.

Nesse ponto, estar-se-á a desvendar a seguinte indagação: quem está submetido à coisa julgada?

A parte inicial do art. 472 do CPC oferece a regra geral sobre os limites subjetivos da coisa julgada: "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros".

Resta claro, assim, a título de regra geral, que somente as partes ficam vinculadas à decisão judicial que estabelece a lei do caso concreto. Afinal, foram elas, sujeitos da relação jurídica deduzida em juízo, que, sob o pálio do contraditório e ampla defesa, tiveram condições de influenciar na função jurisdicional. Dessa forma, tais partes passam a se sujeitar à resposta jurisdicional quanto à questão posta em juízo e, não sendo esta mais passível de discussão (esgotamento das vias recursais), o conteúdo da decisão torna-se imutável àquelas partes.

Não há dúvida de que a previsão do art. 472 do CPC apresenta profundo embasamento constitucional, inspirando-se nas garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inafastabilidade da jurisdição e segurança jurídica. Nesse sentido, vejamos o pronunciamento de EDUARDO TALAMINI [24], verbis:

Estabelecer como imutável uma decisão perante terceiro, que não teve a oportunidade de participar do processo em que ela foi proferida, afrontaria não apenas a garantia do contraditório, como também o devido processo legal e a inafastabilidade da tutela jurisdicional. Estaria sendo vedado o acesso à justiça ao terceiro, caso se lhe estendesse a coisa julgada formada em processo alheio: ele estaria sendo proibido de pleitear tutela jurisdicional relativamente àquele objeto, sem que antes tivesse ido a juízo. Portanto, isso implicaria igualmente privação de bens sem o devido processo legal. Haveria uma frustração da garantia do contraditório: de nada adiantaria assegurar o contraditório e a ampla defesa a todos os que participam de processos e, ao mesmo tempo, impor como definitivo o resultado do processo àqueles que dele não puderam participar.

Ocorre que, no ordenamento jurídico pátrio, existem exceções à regra estatuída no art. 472 do CPC. Tratam-se daqueles casos em que a eficácia da coisa julgada se estende àqueles que não participaram do processo.

Como será analisado do decorrer do presente trabalho, há diversas situações contempladas no ordenamento na qual uma pessoa que não tenha participado efetivamente do processo fica vinculada à imutabilidade da decisão judicial.

A título de exemplo, temos o caso da substituição processual, quando se verifica o fenômeno da legitimação extraordinária (art. 6º do CPC), na qual o substituído, mesmo não tendo tecnicamente participado do processo, tem sua esfera de direitos atingida pelos efeitos da coisa julgada.

Há, também, o caso da substituição processual ulterior decorrente da alienação de coisa julgada, fenômeno previsto no art. 42, §3º, do CPC, segundo o qual, "a sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário".

Por fim, sem prejuízo de outros exemplos que ainda serão abordados e sem adentrar na polêmica doutrinária a respeito do tema, temos o caso do litisconsórcio unitário facultativo, no qual aquele que poderia ter sido parte no processo e não o foi, fica vinculado aos efeitos da coisa julgada produzida a partir da relação processual de que não participou.

Consigna-se que os casos específicos que contrariam a regra geral preceituada no art. 472 do CPC serão analisados minuciosamente no capítulo seguinte.


2 TERCEIROS E COISA JULGADA

2.1 Delimitação das "partes" e "terceiros"

O termo "parte" no direito processual apresenta uma acepção polissêmica.

Fala-se em parte em sentido formal como sendo aquele que demanda, aquele em cujo nome se demanda e aquele em face de quem se demanda a atuação da vontade concreta da lei. Por outro lado, a parte em sentido material é aquele que integra a relação jurídica discutida em juízo.

Importante é o destaque feito por ENRICO TULLIO LIEBMAN, citado por JOSÉ ROBERTO CRUZ E TUCCI [25], verbis:

A determinação do conceito de parte não tem qualquer imbricação com o problema da legitimação para agir; esse problema consiste na identificação das partes justas, ou legítimos contraditores, em relação a um determinado objeto; são, pelo contrário, partes no processo aqueles que de fato são os sujeitos, com todas as conseqüências que daí resultam, e independentemente da circunstância de que sejam ou não, no tocante à ação proposta, também as partes legítimas.

Cabe, neste ponto, analisar a questão da legitimidade extraordinária (legitimação autônoma ou substituição processual), onde alguém defende em nome próprio (parte em sentido formal) interesse de outro sujeito de direito. Essa pessoa supostamente "alheia", dado seu envolvimento com a relação jurídica discutida em juízo, fatalmente será atingida pela autoridade da coisa julgada, mesmo não tendo participado diretamente do processo.

A bem da verdade, como analisa ALLORIO, "o fenômeno da substituição processual nem mesmo enseja uma expansão da eficácia da coisa julgada, visto que o substituído, sujeito da lide, não é estranho à sentença; é ele o principal destinatário do julgado [26]".

É este o mesmo sentido da observação feita por ARAKEN DE ASSIS [27], verbis:

... o principal efeito da substituição processual residirá na extensão da eficácia de coisa julgada ao substituído – também o substituto se vincula ao resultado do processo, por óbvio: fica-lhe interditado, proferido julgamento de mérito, renovar a demanda -, a despeito de não figurar como parte no processo e, portanto, à revelia do disposto no art. 472 (...) O substituído somente revela-se terceiro formalmente; na verdade, é parte no sentido material (rectius: sujeito da lide), porque titular do objeto litigioso, e, em virtude dessa inconcussa qualidade, atingido pela eficácia própria do provimento.

Tem-se, portanto, que por enquadrar-se no conceito de parte, na acepção material, não se pode considerar o substituído processual como terceiro atingido pela imutabilidade característica da coisa julgada. Assim, para o substituído aplica-se a regra geral estatuída no art. 472 do CPC.

Delimitado o polissêmico conceito de "parte", temos que a concepção de "terceiro" é resultante de um juízo de exclusão, segundo o qual, o que não for parte (material ou formal), será terceiro.

2.2 A eficácia da sentença e coisa julgada perante os terceiros

Retomando as lições de LIEBMAN, reputa-se tratarem de conceitos distintos a eficácia da sentença e a autoridade da coisa julgada. No plano fático, os terceiros são indubitavelmente atingidos pelos efeitos da sentença.

Ocorre que a interdependência das relações negociais e a complexidade do comércio jurídico acabam rompendo as fronteiras do denominado princípio da relatividade da coisa julgada [28] e, com isso, torna-se inexorável a projeção, ainda que por via indireta ou reflexa, dos efeitos da decisão e, às vezes, em caráter excepcional, da própria expansão da autoridade da coisa julgada [29].

Com efeito, tratando a sentença de ato emanado do Estado, terá, indubitavelmente, eficácia erga omnes, todavia, seus efeitos serão imutáveis apenas inter partes. Por outro lado, demonstrando a injustiça da decisão, poderão os terceiros destruir a eficácia do ato que os atinge.

Tendo em vista, portanto, os efeitos naturais da sentença, afigura-se como admissível a classificação daqueles que não são partes (tanto no sentido formal, quanto no sentido material) em terceiros juridicamente indiferentes e terceiros juridicamente interessados.

Resta claro que os terceiros indiferentes não mantêm nenhuma relação jurídica concernente àquela deduzida em juízo e, em sendo assim, não possuem qualquer interesse jurídico na solução do litígio, motivo pelo qual não são admitidos a intervir no processo na qualidade de "sujeito interessado" [30].

Se o terceiro não é juridicamente interessado (...) ele sofre "naturalmente" os efeitos da sentença, os quais são imutáveis, e chamados em razão da sua natureza de "efeitos naturais da sentença". Em outros termos: a sentença produz, em relação aos terceiros que não têm interesse jurídico, efeito denominado de "naturais", os quais são inafastáveis e imutáveis. Os terceiros que não têm interesse jurídico não precisam do fenômeno da coisa julgada para que a decisão se torne imutável. Como eles não possuem legitimidade perante o litígio, tais efeitos são imutáveis naturalmente. Nesse sentido, a questão da imutabilidade, para os terceiros, pode ser resumida a um problema de legitimação diante do litígio, não tendo relação com a coisa julgada. Quando o terceiro possui interesse jurídico – e assim legitimidade -, ele pode opor-se aos efeitos da sentença. Quando não a possui, ele sofre naturalmente tais efeitos [31]. (grifo como no original)

Noutro prumo, tratando-se de sujeitos que possuam interesse de ordem jurídica em relação ao litígio e, consequentemente, à solução judicial delineada, apresentam legitimidade para oporem-se à afetação de sua esfera jurídica por tais efeitos [32].

Tais terceiros que apresentem interesse jurídico em relação a determinado julgado podem ser terceiros prejudicados ou favorecidos. Sendo o terceiro beneficiado juridicamente pela sentença, está ele submetido à autoridade da coisa julgada "quando existir um nexo de subordinação da posição deles à relação jurídica decidida ou em razão da natureza incindível do direito material discutido [33]".

Quanto ao terceiro juridicamente prejudicado, aduz JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI que "alcançado então pelos efeitos da sentença, ainda que antecipados no tempo, o terceiro investe-se de legitimação e de interesse de agir para afastar o respectivo prejuízo jurídico [34]".

Destarte, entendeu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 14.554/PR, que "o terceiro prejudicado por decisão judicial, prolatada em processo do qual não foi parte, pode impetrar mandado de segurança para defender direito violado, mesmo que a decisão tenha transitado em julgado, vez que o processo judicial transcorreu sem o seu conhecimento [35]".

Conclui-se que, enquanto a eficácia da sentença pode trazer prejuízo ao terceiro, a imutabilidade da decisão vincula-o tão-somente quando lhe propiciar benefício [36].

2.3 O litisconsorte necessário e a coisa julgada

O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 47, que haverá litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, será indispensável, para assegurar a eficácia da sentença, a integração do pólo passivo por todos os sujeitos.

Ora, havendo a integração de todos os sujeitos pertinentes, dúvida não há de que, uma vez integrando ao processo, deixam de ser terceiros e tornam-se partes, motivo pelo qual se sujeitam à autoridade da coisa julgada.

Ocorre que, em algumas situações, somente no momento da prolação da sentença vem à tona o vício consistente na ausência de um ou mais litisconsortes necessários. Nesse ponto, há que se ponderar se o terceiro que deveria integrar o processo é juridicamente beneficiado ou prejudicado pela sentença.

Para CRUZ E TUCCI, "ao litisconsorte necessário, que deixou de ser citado, é também permitido valer-se da res iudicata que lhe proporcionou vantagem jurídica, caso pudesse, em seguida, ser isoladamente acionado pela parte que sucumbiu no primeiro processo [37]".

Dessa forma, "quando o litisconsórcio necessário tem a sua finalidade frustrada, mas sem que ocorra prejuízo àqueles que deveriam ter sido citados, passa a ter aplicação subsidiária a ‘técnica concorrente’ da ampliação subjetiva da coisa julgada [38]".

JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE [39] analisa que igual conclusão poderá ser aplicada em grau recursal, verbis:

...julgado improcedente o pedido, o autor apela e o tribunal verifica a ausência de litisconsorte necessário. Só deverá reconhecer a nulidade do processo ou a carência da ação se o resultado de mérito for favorável ao apelante. Caso contrário melhor será negar o provimento do recurso, ignorando as falhas de natureza processual.

Logo, há que se concluir que dado o transito em julgado da sentença de improcedência do pedido, não poderá o autor ajuizar nova ação em face do litisconsorte necessário preterido, vez que estaria obrigado, pela regra do art. 47 do CPC, a inserir no pólo passivo os demais litisconsortes que haviam participado do primeiro processo que, por sua vez, poderiam opor exceção de coisa julgada.

Caso a sentença seja de procedência do pedido e, dessa forma, prejudique o litisconsorte preterido, impõe-se a anulação do processo, de forma a se realizar a sua integração, nos termos do parágrafo único do art. 47 do CPC. Caso ocorra o transito em julgado dessa sentença, estando convalidado o vício apresentado, dada a eficácia sanatória geral da coisa julgada, cumpre observar que o litisconsorte preterido não suportará a imutabilidade da decisão.

Noutra via, tratando-se de litisconsórcio necessário unitário, no qual, em decorrência da natureza indivisível da relação jurídica discutida, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, havendo o vício consistente na falta de citação de um ou mais litisconsortes necessários e em sendo procedente o pedido, o julgado será ineficaz, inclusive para aqueles que figuraram no processo.

2.4 O caso do litisconsórcio ativo unitário e a intervenção iussu iudicis

Grande celeuma se instaura ao analisarmos as situações em que a natureza indivisível da relação jurídica demanda necessariamente uma decisão uniforme para todas as partes. Nesses casos, pode-se observar a existência de uma ou mais co-legitimado para a propositura da ação.

Todavia, não há que se falar em litisconsórcio necessário ativo, vez que, nos termos da Súmula nº 406 do Tribunal Superior do Trabalho, verbis:

...em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não, pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide.

Note-se, portanto, que, a despeito de contrárias posições [40], não se admite no direito pátrio, consoante a doutrina e jurisprudência predominantes, a figura do litisconsórcio necessário ativo. Afinal, ninguém poderá ser obrigado a litigar de forma coercitiva. Ademais, na ótica daquele que pretende valer-se da atividade jurisdicional, o direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) não poderá ser condicionado à vontade de outrem.

Para FREDIE DIDIER JR., uma vez cientificado da existência do processo, caso o co-legitimado ativo quede-se inerte, haverá hipótese de legitimação extraordinária, estando, assim, o co-legitimado renitente sujeito à autoridade da coisa julgada:

...se a co-legitimação é ativa, e há unitariedade, qualquer dos co-legitimados, isoladamente, pode propor a demanda, mesmo contra a vontade de um possível litisconsorte unitário, que ficará submetido à coisa julgada, como é regra em casos de legitimação extraordinária [41].

Por sua vez, CARPI, citado por CRUZ E TUCCI [42], pontua que "o legitimado que toma a iniciativa não figura como substituto processual dos demais, visto que age para tutelar um interesse próprio, embora não exclusivo".

Completando o raciocínio, CÁSSIO SCARPINELLA BUENO vaticina: "dada a ausência de uma regra de legitimação extraordinária – que deve ser expressa na lei -, não há como entender que o(s) sócio(s) que age(m) em juízo o faz(em) em nome dos demais [43]".

Sobre a questão, LIEBMAN expõe sua famosa "teoria do concurso de ações". Com base na distinção entre efeitos da sentença e coisa julgada, que, no exemplo da ação de desconstituição de ato societário promovido por um só sócio, a sentença de procedência produz efeitos contra todos os sócios, dada a natureza e a estrutura incindível do ato atacado. Nesse sentido, "julgado procedente o pedido, o objetivo foi atingido, e qualquer outro legitimado será considerado carecedor da ação por falta de interesse de agir numa futura ação que porventura tivesse o mesmo escopo [44]".

Trilhando tal caminho, faz-se necessária uma análise quanto à natureza da sentença. Sendo o pedido acolhido, será constitutiva; sendo rejeitado, será declaratória. Neste último caso, não haverá extensão da coisa julgada a terceiros, já que não fizeram parte do processo. Por sua vez, sendo procedente o pedido e, assim, desconstituído o ato societário, dada a carga constitutiva da sentença, seu transito em julgado atingirá a todos.

Ocorre que a teoria de LIEBMAN desconsidera uma situação que poderá ocorrer na prática: a atuação de um dos co-legitimados no sentido de buscar a manutenção do ato ao invés de sua invalidação. Nesse caso, o raciocínio do mestre italiano não oferece solução, vez que não há que se falar em falta de interesse processual do sócio que possui pretensão exposta ao do outro co-legitimado que impetrara a primeira ação.

Analisando tal situação, EDUARDO TALAMINI [45], com fulcro nas lições de ADA GRINOVER, diz que:

...o sócio que não participou do processo anterior pode pleitear e obter sentença no sentido oposto àquela já proferida – sem que se possa falar de coisa julgada em face dele. Sendo esse sócio bem sucedido em seu intento, ocorrerá conflito entre duas sentenças em sentidos opostos. Prevalecerá a proferida por último: não apenas porque (...) no ‘conflito entre duas coisas julgadas’, a segunda deve prevalecer, mas sobretudo porque, não fosse assim, conferir aos demais sócios o direito de obter sentença em sentido oposto à primeiramente obtida seria inútil – e equivaleria a se lhes estender a coisa julgada gerada no processo alheio. [46]

Tal discussão apresenta as mais variadas soluções nos ordenamentos estrangeiros. No direito alemão, de acordo com os §§ 248 e 249 do Aktiengesetz (1965), os co-legitimados, após prévia notificação no sentido de integrarem a lide, ficam submissos à coisa julgada. Nesse mesmo sentido, prevê a lei de sociedades anônimas espanhola.

No Brasil, dada a inexistência de regramento legal específico para a situação, e tendo em vista a impossibilidade de obrigar o co-legitimado à integrar a lide na qualidade de parte autora, sob pena de estender a ele a autoridade da coisa julgada, faz-se prudente por parte do juiz, ex officio ou mediante requerimento, proceder a intimação dos demais interessados a ingressarem no pólo ativo. Trata-se de uma modalidade de intervenção iussu iudicis.

Nos termos de FREDIE DIDIER JR. [47], "a intervenção iussu iudicis nada mais é do que o ingresso de terceiro em processo pendente por ordem do juiz", buscando-se, dessa forma, "minimizar os problemas do litisconsórcio facultativo unitário, cumprindo ao magistrado determinar a intimação (e não citação) do possível litisconsorte, para, querendo, integrar a relação processual".

Tal possibilidade é prevista no art. 107 do Código de Processo Civil italiano e, de forma similar, era preconizado no artigo 91 do revogado Código de Processo Civil brasileiro de 1939 [48] (Decreto-lei nº 1.608/39).

É notório que o CPC de 1973 não reproduziu a norma do revogado digesto processual de 1939, todavia, poder-se-á atribuir uma interpretação extensiva do parágrafo único do art. 47 do atual Código de Processo Civil, de modo que a intervenção do juiz ocorra não somente nos casos de litisconsórcio necessário passivo, mas também nas hipóteses de litisconsórcio necessário no pólo ativo. Assim, uma vez ciente da existência da demanda, o co-legitimado, de forma facultativa, poderá ou não integrar a lide.

Partido da discussão em torno da configuração de legitimação extraordinária, não se pode, de lege ferenda - o que demanda mais prudência dado que está-se a falar de direitos fundamentais -, pugnar que, uma vez ciente do processo e dele não querendo participar, o co-legitimado estaria abrindo mão de sua legitimação em favor daquele litisconsórcio necessário que, de fato, deu início ao processo.

Ademais, cumpre ponderar que é inquestionável ser o co-legitimado, que não participou do processo afetado, pela eficácia da sentença, dada a natureza e a estrutura incindível da relação jurídica deduzida em juízo. O que se está de fato a questionar é se, futuramente, após ser afetado pela eficácia da sentença, poderá o co-legitimado inerte no primeiro processo, valer-se de nova demanda para questionar a mesma relação jurídica.

A bem da verdade, o problema extravasa as raias da ciência processual, perpassando pela análise das implicações da garantia do devido processo legal e da segurança jurídica instituídas pela Constituição da República.

O entendimento segundo o qual a autoridade da coisa julgada atinge o co-legitimado ativo inerte é compatível com a Constituição?

Trata-se da colisão de dois postulados constitucionais: há de um lado a necessidade do devido processo legal como pressuposto para admissão da afetação da esfera de direito de um indivíduo e, de outro, a própria concepção de coisa julgada.

Como restou consignado, a coisa julgada, conforme delineamento do instituto no direito pátrio, "tem por escopo, como é curial, de um lado, obstar à eternização dos litígios e, de outro, garantir a paz social, prestigiando a segurança jurídica, ainda que em detrimento da própria justiça [49]".

Portanto, em atendimento às diretrizes de interpretação constitucional relativas à ponderação de princípios, não se pode dar primazia a determinado valor em detrimento de outro. Logo, há que se compatibilizar a noção de devido processo legal e das finalidades da coisa julgada que incidem sobre o tortuoso caso do litisconsórcio necessário no pólo ativo.

Ora, da mesma forma que se deve garantir o devido processo legal àquele que pode vir a ter sua esfera jurídica atingida por atuação do Estado, não se pode, também, coadunar com a indefinição de um litígio, afinal, não participando do processo, sempre haverá a expectativa de, um dia, o co-legitimado vir a juízo questionar a sua "participação" naquela relação que outrora já fora deduzida pelo Poder Judiciário. Nessa situação, não há dúvida que estará desprivilegiado o escopo da coisa julgada (obstar a eternização dos litígios e garantir a paz social).

A solução mais condizente com a ordem constitucional seria, realmente, aquela que preconiza a possibilidade de intervenção iussu iudici, de forma que, uma vez notificado da existência de um litígio que possua o condão de afetar sua esfera jurídica, será conferido ao co-legitimado o pleno exercício da garantia do devido processo legal. Todavia, quedando-se inerte, mas ciente da repercussão que a sua falta de ação lhe acarretará, caso o pedido seja julgado improcedente, de modo a causar-lhe prejuízo, nada poderá fazer, dada a imutabilidade proporcionada pelo transito em julgado da decisão.

Note-se, portanto, que ambos os valores constitucionais incidiram na solução apresentada.

Por fim, calha tecer algumas considerações em relação ao exposto no início deste tópico. Em vista da solução ora apresentada, não se está a superar a idéia de que não se admite no direito pátrio a figura do litisconsórcio necessário ativo, afinal, ninguém poderá ser obrigado a litigar de forma coercitiva.

Ocorre que o direito de acesso "livre" à justiça, assim como todo e qualquer direito constitucional, não é absoluto, portanto, quando em colisão com outros valores, será relativizado. Dessa forma, não se pode admitir ser dado ao indivíduo a prerrogativa - sustentada na garantia do devido processo legal - de obstar a solução de um litígio que envolve uma gama de sujeitos, em virtude da mera conveniência em pretender ficar distante de uma demanda.

Assim como o réu que, uma vez citado, valendo-se da ampla defesa e contraditório ou simplesmente tornando-se revel, restará envolvido na relação deduzida em juízo e, consequentemente atingido pela coisa julgada, o co-legitimado - tendo em vista que vive em sociedade e nem sempre poderá fazer valer seu direito de não ser perturbado [50] -, ciente de que inexoravelmente será afetado pela coisa julgada, terá duas opções: integrar-se ao processo ou quedar-se inerte.


CONCLUSÃO

Como de início consignado, o presente trabalho objetivou analisar o clássico problema envolvendo os limites subjetivos da eficácia da coisa julgada.

A estabilidade das relações jurídicas e a proteção à certeza e confiança do cidadão perante o Estado são as diretrizes que norteiam o fenômeno da coisa julgada como direito fundamental estabelecido na ordem constitucional pátria.

Pontue-se que só há de se falar em indiscutibilidade da sentença fora do processo, ou seja, em situações externas à relação processual, quando existe a coisa julgada material.

Para que se viabilize a formação da coisa julgada material, há que se garantir que a sentença seja capaz, de fato, de declarar a existência ou não de um direito, ou seja, há necessidade da realização de cognição judicial exauriente, no sentido de conferir ao Poder Judiciário a oportunidade de aprofundar-se no exame dos fatos e do direito, de modo a compatibilizar a segurança jurídica proveniente da imutabilidade da sentença com a justiça da decisão.

Nos termos da ordem constitucional pátria, a coisa julgada não é instrumento de justiça, visto que não objetiva assegurar a "justiça das decisões", ligando-se, inexoravelmente, à noção de verdade. A coisa julgada tem o fito de, em atenção à segurança jurídica como postulado do Estado Democrático de Direito, impor definitividade à solução da lide então confiada ao Poder Judiciário.

Várias são as teorias sobre a coisa julgada no direito processual. Com fulcro na concepção do art. 467 do CPC, segundo o qual a coisa julgada é um efeito da sentença, tem-se que o legislador pátrio de 1973 aderiu à teoria alemã.

Contudo, mostra-se mais adequado à realidade prática e compatível com as implicações processuais do instituto da coisa julgada material no Brasil a concepção segundo a qual a coisa julgada consiste na imutabilidade do comando dispositivo da decisão. O próprio art. 468 do CPC contempla tal tese ao prescrever que: "a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas". Temos aí os chamados "limites objetivos da coisa julgada".

De toda forma, somente se submeterá à coisa julgada material a norma jurídica concreta - situada na parte dispositiva da sentença - decorrente da atuação da jurisdição, que julga, de forma profunda e exauriente, a questão principal posta na demanda. Logo, só haverá coisa julgada em relação à questão abordada em caráter principaliter tantum.

A parte inicial do art. 472 do CPC oferece a regra geral sobre os limites subjetivos da coisa julgada: "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros".

Resta claro, assim, a título de regra geral, que somente as partes ficam vinculadas à decisão judicial que estabelece a lei do caso concreto. Afinal, foram elas, sujeitos da relação jurídica deduzida em juízo, que, sob o pálio do contraditório e ampla defesa, tiveram condições de influenciar na função jurisdicional. Dessa forma, tais partes passam a se sujeitar à resposta jurisdicional quanto à questão posta em juízo e, não sendo esta mais passível de discussão (esgotamento das vias recursais), o conteúdo da decisão torna-se imutável àquelas partes.

Ocorre que, no ordenamento jurídico pátrio, existem exceções à regra estatuída no art. 472 do CPC. Tratam-se daqueles casos em que a eficácia da coisa julgada se estende àqueles que não participaram do processo, ou seja, às partes.

O termo "parte" no direito processual apresenta uma acepção polissêmica.

Fala-se em parte em sentido formal como sendo aquele que demanda, aquele em cujo nome se demanda e aquele em face de quem se demanda a atuação da vontade concreta da lei. Por outro lado, a parte em sentido material é aquele que integra a relação jurídica discutida em juízo.

Portanto, por enquadrar-se no conceito de parte, na acepção material, não se pode considerar o substituído processual como terceiro atingido pela imutabilidade característica da coisa julgada. Assim, para o substituído, aplica-se a regra geral estatuída no art. 472 do CPC.

Delimitado o polissêmico conceito de "parte", temos que a concepção de "terceiro" é resultante de um juízo de exclusão, segundo o qual, o que não for parte (material ou formal), será terceiro.

Com efeito, tratando a sentença de ato emanado do Estado, terá, indubitavelmente, eficácia erga omnes, todavia, seus efeitos serão imutáveis apenas inter partes. Por outro lado, demonstrando a injustiça da decisão, poderão os terceiros destruir a eficácia do ato que os atinge.

Resta claro que os terceiros indiferentes não mantêm nenhuma relação jurídica concernente àquela deduzida em juízo e, em sendo assim, não possuem qualquer interesse jurídico na solução do litígio, motivo pelo qual não são admitidos a intervir no processo na qualidade de "sujeito interessado".

Noutro prumo, tratando-se de sujeitos que possuam interesse de ordem jurídica em relação ao litígio e, consequentemente, à solução judicial delineada, apresentam legitimidade para oporem-se à afetação de sua esfera jurídica por tais efeitos.

Conclui-se que, enquanto a eficácia da sentença pode trazer prejuízo ao terceiro, a imutabilidade da decisão vincula-o tão-somente quando lhe propiciar benefício.


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Notas

  1. Chiovenda apud MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. São Paulo: RT, 2009, p. 643.
  2. MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil, vol. 3. São Paulo: Saraiva, 1980, p. 226.
  3. MARINONI, op. cit., p. 644.
  4. Cf. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. São Paulo: RT, 2009, p. 643.
  5. É válido lembrar que a concepção que preceitua ser a coisa julgada formal é modalidade de preclusão não é compartilhada por diversos doutrinadores de escol. LUIZ EDUARDO MOURÃO aduz que "coisa julgada formal é a indiscutibilidade externa (fora do processo), que se refere às decisões cujo conteúdo é processual (art. 267 do CPC), em contraposição à coisa julgada material, que é a mesma indiscutibilidade externa, só que das decisões de mérito (art. 269 do CPC), distinguindo-se ambas de preclusão, que opera efeito dentro do processo (indiscutibilidade interna)" (apud DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, vol. 2. Salvador: Jus Podivm, 2007, p. 480). Tal distinção auxiliaria na compreensão do que se preconiza no art. 268 do CPC, em que se veda a repropositura de demanda cujo processo inicial fora extinto sem resolução de mérito. Note-se que, para o mencionado autor, por produzir efeitos externos e versar sobre questão meramente processual, trata-se de coisa julgada formal e não de preclusão.
  6. Op. cit., p. 645.
  7. Cf. DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, vol. 2. Salvador: Jus Podivm, 2007, p. 478.
  8. Ibidem, p. 478.
  9. DIDIER JR., op. cit., p. 482.
  10. Por todos: DIDIER JR., op. cit., p. 482.
  11. in Eficácia e autoridade da sentença. 2. ed. Trad. Alfredo Buzaid e Benvindo Aires. Rio de Janeiro: Forense, 1981.
  12. in Institutos de Direito Processual Civil, vol. 3. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 303-304.
  13. in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 57-58.
  14. in Manual de Direito Processual Civil, vol. 3. São Paulo: Saraiva, 1980, p. 226.
  15. in Temas de direito processual: 3ª Série. São Paulo: Saraiva, 1984, p. 108-109.
  16. Op. cit., p. 485.
  17. Ibidem, p. 483-484.
  18. apud CRUZ E TUCCI, José Rogério. Limites subjetivos da eficácia da sentença e da coisa julgada civil. São Paulo: RT, 2007, p. 25.
  19. apud DIDIER JR., op cit., p. 485.
  20. DIDIER JR., op cit., p. 239.
  21. Oportunamente, sobre o fato de não ficar acobertada pela coisa julgada a fundamentação da sentença, aduz FREDIE DIDIER JR. (op. cit., p. 235) que "é justamente por isso que (...) o reconhecimento, como questão incidental (fundamento), da paternidade numa ação em que se pedem alimentos pode ser objeto de discussão em outro processo, seja como questão principal ou, novamente, como questão incidental".
  22. Op. cit., p. 656-657.
  23. DIDIER JR., op. cit., p. 487.
  24. Partes, terceiros e coisa julgada (os limites subjetivos da coisa julgada). In: DIDIER JR., Fredie; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coords.). Aspectos polêmicos e atuais sobre os terceiros no processo civil e assuntos afins. São Paulo: RT, 2004, p. 203.
  25. Op. cit., p. 35-36.
  26. apud CRUZ E TUCCI, José Rogério. Limites subjetivos da eficácia da sentença e da coisa julgada civil. São Paulo: RT, 2007, p. 226.227.
  27. in Substituição Processual. In: DIDIER JR., Fredie (org.). Leituras Complementares de Processo Civil. Salvador: Jus Podivm, 2009, p. 62-63.
  28. No tocante à coisa julgada, o princípio da relatividade deve ser entendido com a diretriz segundo a qual a coisa julgada material vale apenas inter partes.
  29. CRUZ E TUCCI, op. cit., p. 40-41.
  30. Cf. MARINONI, op. cit., p. 653.
  31. MARINONI, op. cit., p. 654.
  32. Cf. MARINONI, op. cit., p. 653.
  33. CRUZ E TUCCI, op. cit., p. 191. O próprio autor esclarece que em tal situação, "a extensão ultra partes geralmente ocorre porque o terceiro, no plano do direito material, situa-se na mesma posição jurídica de um dos demandantes ou então é titular de relação conexa com a res de qua agitur. É mais do que suficiente, para esclarecer tal hipótese, o enunciado do art. 274 do Código Civil: ‘O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes...’" (op. cit., p. 209).
  34. Ibidem, p. 176.
  35. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Mandado de Segurança. Matéria Cível. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 14.554/PR . Relator: Min. Francisco Falcão. Brasília, DF, 28 de outubro de 2003. Lex: Diário de Justiça da União, data: 15/12/2003, p. 181.
  36. Cf. CRUZ E TUCCI, op. cit., p. 209.
  37. Op cit., p. 150.
  38. Ibidem, p. 240.
  39. apud CRUZ E TUCCI, op cit., p. 242.
  40. Posicionando pela admissibilidade do litisconsórcio necessário ativo: NELSON NERY JR., CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, ARRUDA ALVIM, LUIZ GUILHERME MARINONI e JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDIDA. Todos por DIDIDER JR., op cit., p. 285-286.
  41. In Curso de Direito Processual Civil, vol. 1. Salvador: Jus Podivm, 2007, p. 287.
  42. Op cit., p. 249.
  43. in Partes e terceiros no processo civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 103.
  44. CRUZ E TUCCI, op cit., p. 250.
  45. in Coisa Julgada e sua Revisão. São Paulo: RT, 2005, p. 101-102.
  46. É essa também a lição de TUCCI E CRUZ (op cit., p. 252).
  47. in Curso de Direito Processual Civil, vol. 1. Salvador: Jus Podivm, 2007, p. 294.
  48. Art. 91. O juiz, quando necessário, ordenará a citação de terceiros, para integrarem a contestação. Se a parte interessada não promover a citação no prazo marcado, o juiz absolverá o réu da instância.
  49. CRUZ E TUCCI, op cit., p. 37.
  50. Cumpre observar que pelo atual estágio do constitucionalismo brasileiro não mais se pode coadunar com a concepção liberal de direito individual calcado na prevalência absoluta da autonomia da vontade privada (individualismo possessivo). Forjada a partir da teoria contratual de LOCKE, "essa concepção do individualismo possessivo influenciará, em parte, decisivamente,a teoria liberal dos direitos fundamentais que os considerará sempre como direitos de defesa do cidadão perante o Estado, devendo abster-se da invasão da autonomia privada" (GOMES CANOTILHO, José Joaquim. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 2008, p. 384). Destarte, para o próprio LOCKE, assim como para ROUSSEAU, a liberdade do indivíduo deveria ser compreendida como "liberdade perante o Estado-sociedade", de modo que a liberdade não seria observada de modo absoluto, dado que estaria limitada aos direitos dos outros.

Autor

  • Victor Aguiar Jardim de Amorim

    Doutorando em Constituição, Direito e Estado pela UnB. Mestre em Direito Constitucional pelo IDP. Coordenador do Curso de Pós-graduação em Licitações e Contratos Administrativos do IGD. Professor de pós-graduação do ILB, IDP, IGD, CERS e Polis Civitas. Por mais de 13 anos, atuou como Pregoeiro no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (2007-2010) e no Senado Federal (2013-2020). Foi Assessor Técnico da Comissão Especial de Modernização da Lei de Licitações, constituída pelo Ato do Presidente do Senado Federal nº 19/2013, responsável pela elaboração do PLS nº 559/2013 (2013-2016). Membro da Comissão Permanente de Minutas-Padrão de Editais de Licitação do Senado Federal (desde 2015). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo (IBDA). Advogado e Consultor Jurídico. Autor das obras "Licitações e Contratos Administrativos: Teoria e Jurisprudência" (Editora do Senado Federal) e "Pregão Eletrônico: comentários ao Decreto Federal nº 10.024/2019" (Editora Fórum). Site: www.victoramorim.com

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Dos limites subjetivos da eficácia da coisa julgada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2841, 12 abr. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18883. Acesso em: 18 abr. 2024.