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Da (i)legitimidade e do Ministério Público como fiscal da lei para propor a revisão criminal

Da (i)legitimidade e do Ministério Público como fiscal da lei para propor a revisão criminal

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INTRODUÇÃO

A presente monografia tem o precípuo escopo de compreender o instituto da revisão criminal enquanto garantia constitucional do condenado, que permite o reexame das decisões criminais condenatórias alcançadas pela coisa julgada, quando: a) contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que autorize diminuição especial da pena e, analisar as atribuições do Ministério Público, especialmente no âmbito do Processo Penal, como custus legis e como defensor dos interesses individuais indisponíveis, visando obter subsídios suficientes para que haja o convencimento da legitimidade do Parquet para propositura da revisão criminal.

Para tanto, inicialmente, analisar-se-á a síntese histórica da revisão criminal no direito brasileiro, mais especificamente o seu desenvolvimento nas Constituições brasileiras. Serão apresentados diversos conceitos doutrinários a respeito da revisão, abordando-se também, a divergência presente na doutrina referente à sua natureza jurídica, passando a elencar seus aspectos procedimentais, tais como, hipóteses de cabimento, prazo, reiteração, legitimação, competência para julgamento e processamento, efeitos de sua procedência e sua compatibilidade com as decisões proferidas pelo Tribunal do Júri. Noutro instante, discorreu-se sobre o fundamento que possibilita que as sentenças alcançadas pela coisa julgada sejam revistas, tendo em vista que a nossa Constituição da República, assegura expressamente a segurança jurídica, representada pela coisa julgada, como uma garantia individual.

No segundo capítulo, far-se-á breves considerações sobre o desenvolvimento constitucional do Ministério Público no Brasil e identificar-se-á suas atribuições no processo penal, abordando suas funções institucionais, sua incumbência constitucional de defesa da ordem jurídica e dos interesses individuais indisponíveis, especialmente quanto ao direito de liberdade e quanto ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, sua qualidade de parte e sua função de custus legis.

Finalmente no terceiro capítulo abordar-se-á a (i)legitimidade ativa do Parquet para propositura da revisão criminal, demonstrado a existência de posicionamentos divergentes, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência sobre o assunto. Mencionar-se-á também, neste capítulo, a existência do Projeto de Lei nº 4622/2009, que propõe a alteração da redação do artigo 623 do Código de Processo Penal, para que o Ministério Público integre o rol de legitimados para propor o pedido revisional e do Projeto de Lei nº 156/2009, de Reforma do Código de Processo Penal, que, dentre outras relevantes modificação acerca do instituto, também propõe a inclusão do Ministério Público no rol de legitimados para propor a ação de revisão criminal.


1 REVISÃO CRIMINAL

1.1 SINTESE HISTÓRICA DA REVISÃO CRIMINAL NO DIREITO PÁTRIO

A tradição brasileira em prever a revisão criminal (ainda que denominada revista) como garantia constitucional, surgiu em 1824 com a Constituição Imperial, que por influência da legislação lusitana, previa o recurso de revista, fixada competência do Supremo Tribunal de Justiça para concedê-la ou negá-la. [01]

O Código de Processo Criminal de Primeira Instância de 1832 tratou a revista de forma superficial. Por meio da Lei 261 de 1841, o Código foi reformado e, de maneira sistemática, estabeleceu as hipóteses de cabimento de revista. [02]

Com o advento da República foi abolido o recurso de revista para sobrevir à revisão criminal. Ressalta-se, porém que, mesmo antes da Constituição de 1891, o Governo Provisório inseriu a revisão na legislação pátria em substituição ao recurso de revista, por meio do Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890, que estabelecia em seu a competência do Supremo Tribunal Federal para a revisão das sentenças condenatórias definitivas provenientes de qualquer juiz ou tribunal julgador. [03]

A Constituição de 1891 disciplinou a revisão criminal em beneficio dos condenados, vedando inclusive, a possibilidade de agravar a pena revista, podendo ser requerida por qualquer do povo, ou ex officio pelo procurador geral da República e fixando a competência do Supremo Tribunal Federal para conhecê-la e julgá-la. [04]

A Carta Magna de 1934 não modificou a sistemática anterior, mantendo a competência da Corte Suprema para processar e julgar a revisão criminal, em beneficio do condenado e a requerimento do Ministério Público ou de qualquer pessoa. [05]

A Constituição de 1937, no entanto, trouxe relevante modificação referente ao instituto da revisão criminal, uma vez que suprimiu a competência privativa do Supremo Tribunal para seu processo e julgamento. Desde então, e com a vigência do atual Código de Processo Penal, conferiu-se competência a outros tribunais para conhecê-la e julgá-la. [06]

A Carta Magna de 1946 seguindo a mesma orientação das Constituições de 1891 e 1934, "realçou expressamente a revisão criminal como direito subjetivo do condenado, aos dispor que compete ao Supremo Tribunal Federal rever, em benefício dos condenados, as suas decisões criminais em processos findos (art. 101, n. IV)". [07]

A Constituição de 1967 manteve a previsão da revisão criminal, suprimindo, no entanto, a proibição de revisão pro societate, no que foi acompanhada pela Emenda Constitucional nº 1 de 17 de outubro de 1969. [08]

Ainda que as Constituições posteriores à de 1934 não tenham oferecido à revisão criminal igual tratamento, ela foi, e continua sendo considerada uma garantia constitucional do condenado. [09] Nossa atual Carta Magna, embora não contenha previsão expressa sobre a revisão criminal em seu artigo 5º, que trata dos direitos e garantias fundamentais, insere o aludido instituto no § 2º do referido dispositivo, uma vez que decorre do regime e dos princípios por ela adotados, como também daqueles provenientes da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (artigos 10 [10] e 25.1 [11]), do qual o Brasil é signatário. [12] Neste sentido é a manifestação Denilson Feitoza PACHECO:

Contudo, apesar de não estar prevista no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, tem sido considerada tradicionalmente como direito fundamental do condenado e remédio exclusivo da defesa. Essa noção da revisão criminal como direito fundamental do condenado toma maior força com a Constituição de 1988, ao prever, no art. 5º, § 2º: Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. A Convenção Americana de Direitos Humanos, no art. 8.4, estabelece: O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos. [13]

Evidente está que o artigo 5º, §2º, da Constituição da República [14] prevê o direito à revisão criminal ao condenado, pois as garantias e direitos nela particularizados não excluem os demais decorrentes dos princípios e regime por ela adotados, como também aqueles provenientes de tratados internacionais em que o Brasil seja parte. Neste sentido, resta claro que a revisão é uma dessas garantias e direitos derivados dos postulados democráticos da nossa Carta Magna.

Para mais, nossa atual Constituição da República dedicou vários outros dispositivos à revisão, remetendo, ainda que implicitamente à lei ordinária, tais como o principio da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes, encontrando-se aí compreendida a revisão criminal, ainda que indevidamente elencada como recurso pelo Código de Processo Penal (artigo 5º, inciso LV), a possibilidade de indenização ao condenado por erro judiciário, através do processo revisional (artigo 5º, inciso LXXV) e a competência conferida ao Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais para processar e julgar as revisões (artigo 102, inciso I, alínea j; artigo 105, inciso I, alínea e; artigo 108, inciso I, alínea b). [15]

Ainda, no plano de legislação ordinária, a revisão criminal está prevista no Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941), no Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969), nas Leis de Organização Judiciária e nos Regimentos Internos dos Tribunais, conforme previsão do artigo 628 do Código de Processo Penal.

1.2 CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA

O termo revisão origina-se do verbo rever, que denota analisar novamente. Em sentido jurídico lato, a revisio consiste na análise de alguma coisa para retirar dela o que não estiver em conformidade com o direito. Neste sentido, a revisão criminal possui um conceito mais limitado, pois atinge especialmente a sentença condenatória e absolutória, a depender da legislação. [16]

A doutrina brasileira apresenta diferentes conceitos de revisão criminal. Tal diversidade de definições ocorre em razão da não unanimidade a cerca da natureza jurídica do instituto, uma vez que alguns autores a consideram como ação, outros como recurso, registre-se ainda os que a consideram como remédio extraordinário, ou, finalmente misto de ação e recurso. [17] A título exemplificativo da diversidade de conceitos existentes em relação à revisão, vejamos algumas dessas diferentes definições.

Carlos Roberto Barros CERONI, sem adentrar no mérito da natureza jurídica, conceitua a revisão como "meio de que se vale o condenado para desfazer injustiças e erros judiciários, relativamente consolidados por decisão transitada em julgado, ou então, é um remédio jurídico-processual-último que dispõe o condenado para que seja reexaminada, a seu favor, a sentença condenatória definitiva e injusta". [18] Para o autor, a revisão criminal apresenta-se como último instrumento colocado á disposição e em favor do condenado, que possibilita sanar injustiças consolidadas pela sentença penal condenatória com transito em julgado.

Aury LOPES JUNIOR define a revisão criminal como "um meio extraordinário de impugnação, não submetida a prazos, que se destina a rescindir uma sentença transitada em julgado, exercendo por vezes papel similar ao de uma ação de anulação, ou constitutiva negativa no léxico ponteano, sem ver-se obstaculizada pela coisa julgada". [19]

Para Rogério Lauria TUCCI, de forma sintética, "a revisão criminal se apresenta, no âmbito da jurisdição penal, como a atuação judicial destinada à verificação de erro judiciário contido em sentença condenatória". [20]

Julio Fabbrini MIRABETE ressaltando a disponibilidade da revisão criminal somente em favor do condenado define a revisão como "um remédio que a lei confere apenas ao condenado, contra a coisa julgada, com o fim de reparar injustiças ou erros judiciários, livrando-o de decisão injusta". [21]

Eugênio Pacelli de OLIVEIRA define a revisão criminal demonstrando sua finalidade no processo penal e evidencia que a função do pedido revisional é permitir que a sentença condenatória alcançada pela coisa julgada seja novamente questionada, objetivando a melhor jurisdição. [22]

Alguns autores compreendem a revisão criminal como recurso. [23] Neste sentido é a exposição deEdgard Magalhães NORONHA em seu livro Curso de Direito Processual Penal que entende ser a revisão criminal um recurso de natureza especial, pois privativo do réu e pressupõe a existência da coisa julgada:

A revisão é um recurso misto, e sui generis. Muitos lhe negam até a natureza de recurso, afirmando antes a de ação, apontando o fato de ela dar-se após o processo findo e admitir a produção de novas provas. (...) Não há dúvida de que ela se aproxima da rescisória, mas difere em seus pressupostos, prazo e processamento. Trata-se, pois, de recurso (muitos a entendem como remédio) de natureza peculiar, sui generis, como se disse. [24]

Grande parte dos autores que consideram que a revisão criminal possui natureza jurídica de recurso, compreendem que trata-se de recurso excepcional, pois cabível apenas contra decisões alcançadas pela coisa julgada e limitam-se a esta simples afirmação, não sustentando os motivos do referido entendimento.

Interessante é o posicionamento de Hélio TORNAGHI [25], que considera a revisão um recurso excepcional por caber somente de sentenças alcançadas pela coisa julgada e para quem o dissenso existente na doutrina a cerca da natureza jurídica da revisão criminal (recurso ou ação) não comporta grande relevância prática:

Discute-se a natureza jurídica da revisão: recurso ou ação (prima-irmã da ação rescisória)? A dissidência perde substância para os que sustentam que todo recurso é ação. E mesmo para os que assim não entendem, a questão é bizantina: não tem importância prática que a lei discipline a revisão como ação rescisória ou como recurso. Nesse caso, será recurso excepcional pelo fato de só caber de sentenças finais, isto é, transitadas em julgado. [26]

Sérgio de Oliveira MÉDICI propõe outra definição, sem utilizar o caráter de ação ou de recurso da revisão criminal, merecendo registro:

Em nosso entendimento, a revisão constitui meio de impugnação do julgado que se aparta dos recursos como das ações, pois a coisa julgada exclui a possibilidade de interposição de recurso, e, ao requerer a revista da sentença, o condenado não está propriamente agindo, mas reagindo contra o julgamento, com o argumento da configuração de erro judiciário. A ação penal anteriormente vista é então revista por meio da revisão que, entretanto, não implica inversão das partes (em sentido processual). Ao propiciar a reabertura do processo, enseja o instituto novo julgamento a respeito do mesmo crime, imputado a mesma pessoa. Pode-se dizer, então, que a ação penal condenatória, julgada por decisão irrecorrível, fica submetida a outro julgamento por meio da revisão. [27]

Para o autor, a revisão criminal é meio de impugnação de decisão que se afasta tanto recursos, tendo em vista que a ocorrência da coisa julgada impede a interposição de recurso, quanto das ações, pois ao manejar a revisão criminal o condenado está somente "reagindo" contra o julgamento anterior com base em erro judiciário, não implicando em mudança das partes em aspecto processual.

Não obstante a existência de diversos conceitos doutrinários sobre a natureza jurídica da revisão criminal, a doutrina majoritária manifesta-se no sentido de que a revisão criminal, ainda que inserida no Código de Processo Penal no título dos recursos, tem natureza jurídica de ação penal. [28] Finalmente, há que se compreender a natureza jurídica da revisão criminal sob a ótica de José Frederico MARQUES, pois para o autor "a revisão criminal é ação penal constitutiva, de natureza complementar, destinada a rescindir sentença condenatória em processo findo. Ela é ação constitutiva porque visa desfazer os efeitos de sentença condenatória". [29] Para primoroso entendimento da natureza jurídica da revisão criminal são as palavras de Paulo RANGEL:

A revisão criminal, não obstante encontrar-se, topograficamente, no Livro III, Título II, Capítulo VII, do Código de Processo Penal, não tem natureza de um recurso, pois este pressupõe decisão NÃO transitada em julgado e é interposto dentro da mesma relação jurídico processual. Porém, a revisão criminal somente pode ser proposta após o trânsito em julgado e instaura uma nova relação jurídico processual. Assim, a natureza jurídica da revisão criminal é de uma ação autônoma de impugnação regida pelo processo de conhecimento, constitutiva negativa, cuja pretensão é de liberdade. [30]

Não obstante a revisão criminal encontre-se elencada no Título II do nosso Código de Processo Penal, não pode ser considerada um recurso, pois este é cabível de decisões não alcançadas pela coisa julgada. A revisão criminal é ação autônoma impugnativa [31] da sentença alcançada pela coisa julgada, uma vez que pressupõe o transito em julgado da sentença penal condenatória e instaura nova relação jurídica processual. [32]

A legitimidade ativa para a ação de revisão criminal está estabelecida no artigo 623 do Código de Processo Penal. Tal dispositivo estabelece que a revisão poderá ser requerida pelo próprio réu, por seu procurador habilitado e, no caso de sua morte, pelo cônjuge, descendente, ascendente ou ainda pelo irmão. Á vista da concepção de família inserida na atual Constituição Federal, deve-se fazer uma interpretação extensiva do termo "cônjuge" para que a companheira ou companheiro sejam legitimados a propor a revisão. [33]

No caso de falecimento do condenado no curso da revisão, o presidente do tribunal nomeará curador, que será parte legítima para prossecução da ação.

Questão interessante que se coloca sobre a legitimação ad causam é relativa à presença do advogado para propositura da revisão criminal. Alguns autores [34] consideram a possibilidade da propositura do pedido revisional sem a presença de um advogado, outros, em contrapartida, entendem ser irrecusável a presença de um advogado devidamente habilitado nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. [35] Para obter-se uma melhor solução, deve-se buscar um ponto de equilíbrio entre o amplo acesso à Justiça e a defesa da liberdade com o princípio da indisponibilidade do advogado. [36]

Para maior parte da doutrina, o legitimado passivo do pedido de revisão criminal será o Ministério Público, representando o Estado-administração. [37] Entretanto, há autores que sustentam não haver parte passiva no pedido revisional, eis que o Ministério Público não intervém na revisão como parte contrária ao condenado e àquele não interessaria contrariar o pedido de revisional fundando em erro judiciário. [38]

1.3 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS

1.3.1 Hipóteses de Cabimento

Inicialmente, da simples leitura do artigo 621, caput, do Código de Processo Penal, extraí-se que a primeira condição para que se admita o pedido revisional é a existência de sentença penal condenatória em processo findo. Por "processo findo" há que ser entender como existência de acórdão ou sentença penal condenatória transitada em julgado. [39] Sobre a essencialidade da certificação da ocorrência do transito em julgado da sentença, é a manifestação de Fauzi Hassan CHOUKR:

A revisão criminal não é um recurso porque instaura uma relação processual completamente diversa da anterior. Tem a revisão como um dos seus pressupostos, inclusive, a necessidade do encerramento completo da ação precedente, com a certificação de seu transito em julgado vez que, justamente seu objetivo é o de desconstituí-lo. A certificação da ocorrência do trânsito em julgado é essencial para que se possa exercer a revisão criminal. [40]

É, portanto, pressuposto essencial da ação de revisão criminal o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, que contenha error in procedendo ou error in judicando (erro de procedimento ou erro de julgamento). Pendendo qualquer recurso contra a sentença, não se admitirá a revisão criminal, sendo este o sentido da expressão "processo findo". [41]

O legislador fixou limites ao âmbito de incidência da revisão, determinando expressamente as hipóteses de cabimento no artigo 621 do Código de Processo Penal. Logo, as hipóteses de cabimento da revisão criminal se restringem aos casos admitidos em lei, sendo o rol estabelecido no referido artigo é taxativo, na medida em que se procura acautelar a segurança jurídica da coisa julgada. [42] A delimitação contida no referido dispositivo é de suma importância e necessidade, pois, se assim não fosse, geraria grande instabilidade e não haveria o resguardo da coisa julgada.

O primeiro fundamento da revisão criminal, prevista no inciso I do artigo 621 do Código de Processo Penal trata da hipótese de contrariedade da sentença condenatória com o texto expresso da lei penal.

Contrária ao texto expresso da lei é a sentença proferida em desconformidade com o que a lei estabelece. A contrariedade a que a lei se refere autoriza a propositura da revisão criminal tanto em situações em que haja ofensa às regras da lei material, quanto em situações que haja ofensa às regras da lei processual e não se restringe à violação de normas estritamente penais ou apenas de lei em sentido estrito. [43]

A interpretação controvertida dos tribunais não viola o texto expresso da lei, todavia, passando a haver posicionamento pacífico oposto, a revisão passa a ser admitida, em face de uma interpretação extensiva do artigo. [44] Da mesma forma com que a lei penal nova mais benigna retroage, a mudança de entendimento jurisprudencial também deve ter igual efeito, desde que orientação seja relevante e pacífica, sendo a revisão criminal o meio para a obtenção deste fim. [45] OLIVEIRA, em sua obra Curso de Processo Penal explica:

Contrariedade ao texto da lei, enquanto fundamento da ação, é, portanto, em regra, a reabertura da discussão enquanto à mais adequada interpretação do Direito, em atenção às peculiaridades do caso concreto. A amplitude de tal via dependerá da demonstração do grau de alteração hermenêutica sobre o tema. Poderá, ainda, tratar-se de alegação de contrariedade ao texto da lei, na hipótese de necessidade de alteração do Direito Penal aplicado, no que concerne à correta dosimetria da pena, à classificação correta do tipo penal ao fato imputado e reconhecido na decisão, ou a qualquer outra circunstância que tenha influência na fixação da pena. A contrariedade aqui será ainda acerca da questão de direito (e não de provas), ainda que sobre os fatos. [46]

A segunda hipótese de revisão contemplada no inciso I artigo 621 do Código de Processo Penal trata da possibilidade de a sentença condenatória ser contrária à evidência dos autos. Sobre esse fundamento, são as palavras de Edilson Mougenot BONFIM em seu Código de Processo Penal Anotado:

Nesse caso a contrariedade há de ser clara, frontal, estando a sentença em total descompasso com o conjunto probatório trazido durante a instrução. Com efeito, não basta a alegação de insuficiência ou precariedade dos elementos de prova, quando a condenação encontra respaldo nas provas carreadas aos autos. Há, porém, de ser respeitado o livre convencimento do julgador, mesmo que não embase sua decisão na versão predominante, conquanto esteja apoiada nos elementos de prova dos autos, mesmo que sejam aqueles produzidos à época da condenação. [47]

A contrariedade a que a lei faz referência há de ser evidente, representada pela sentença que se separa de todos os elementos probatórios suscitados durante a instrução, resguardado, entretanto, o exercício do livre convencimento do juiz, adotado por nosso sistema. Adotando entendimento diverso sobre esta hipótese de cabimento de revisão criminal, é o sustentando por LOPES JUNIOR em sua obra Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional:

Ainda que o senso comum teórico e jurisprudencial costume afirmar que a contrariedade deve ser "frontal", completamente divorciada dos elementos probatórios do processo, para evitar uma nova valoração da prova enfraquecendo o livre convencimento do juiz, pensamos que a questão exige uma leitura mais ampla. (...) Quando o tribunal julga uma revisão criminal, está, inexoravelmente, revalorando a prova e comparando-a com a decisão do juiz. (...) Não vemos como negar que neste momento ocorre, verdadeiramente, um juízo sobre o juízo do juiz. (...) Seria patológico que um desembargador, ao julgar uma revisão criminal, dissesse: eu não vejo prova suficiente para condenar e teria absolvido, mas, como existe "alguma" prova a amparar a tese acusatória (até porque, sempre existe "alguma" prova, sob pena de a denúncia nem ser recebida...), tenho que manter a (injusta) condenação... Ora, isso seria um contrassenso. [48]

Para o autor, a incerteza processual deve ser solucionada através do princípio in dúbio pro reo e da presunção constitucional da inocência. Embora, tradicionalmente apenas a decisão penal condenatória "frontalmente" contrária à evidência dos autos possa ser revisada, tal reducionismo não há mais de ser admitido, considerando nossa Constituição da República e o processo penal democrático. [49]

O inciso II do artigo 621 do Código de Processo Penal cuida da situação em que a sentença condenatória é fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos. "Ou seja, a decisão acerca do caso penal está contaminada, pois se baseou em depoimentos, exames ou documentos falsos (portanto, o vício é de natureza penal, na medida em que essas falsidades constituem crimes autônomos). Essa prova penalmente viciada acaba por contaminar a sentença, que deve ser rescindida". [50]

Ressalta-se que a mera existência de prova falsa no processo, por si só, não autoriza a propositura da revisão criminal. Além da falsidade da prova, faz-se necessário que a sentença condenatória passada em julgado baseie-se, fundamentalmente, no elemento probatório falso, como bem explica MARQUES:

A falsidade da prova pode localizar-se ou no depoimento testemunhal, ou no laudo dos peritos, ou em algum documento. Desde que a sentença condenatória se fundou em elemento ou elementos de convicção comprovadamente falsos, evidenciado fica o error facti in judicando. Claro está que a prova do depoimento falso, ou da falsidade da perícia ou do documento, só importará a rescisão da sentença condenatória, se a base desta foi justamente esse elemento probatório que se demonstrou ser falso. [51]

Para admitir-se a revisão criminal, com fundamento no inciso II do artigo 621 do Código de Processo Penal, é necessário que tenha a sentença condenatória alicerce exclusivamente na prova falsa. Havendo outras provas válidas, que demonstrem a plausividade da manutenção da sentença condenatória, a revisão deve ser indeferida. [52]

Finalmente, o inciso III do artigo 621 do Código de Processo Penal admite a revisão criminal quando, após a sentença definitiva, surjam novas provas no sentido de inocentar o condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição da pena. Sobre o assunto são as palavras de OLIVEIRA:

O fundamento, então, é eminentemente de revisão de provas, quando se sustentará a existência de material probatório não apreciado no processo anterior. De tais provas poderá surgir a inocência, ou a não-culpabilidade do condenado, ou até a demonstração de circunstância não reconhecida anteriormente, cuja conseqüência seja a diminuição da pena. (...) A única exigência é no sentido de que se trate de novas provas. Por provas novas não se há de entender apenas aquelas surgidas posteriormente, mas todas aquelas que não tiverem sido objeto de apreciação judicial anterior, afinal não se pode estender o campo preclusivo dos atos processuais para além das exigências da realização do Direito. A inocência, nesse passo, ocupa espaço de proeminência. [53]

Nesta situação, para que seja admitido o pedido revisional, faz-se necessário o surgimento de novas provas acerca da inocência do réu ou de circunstância que determine ou autorize diminuição da pena. Por novas provas há de se entender aquelas que já existiam, porém não foram produzidas quando da instrução do processo ou as supervenientes a sentença condenatória alcançada pela coisa julgada. [54]

Os incisos I, II e III do artigo 621 do Código de Processo Penal, ao estabelecerem as hipóteses de cabimento da revisão, referem-se aos termos "sentença condenatória" e "condenado". Entretanto, a sentença absolutória imprópria, deve ser incluída no conceito de sentença condenatória, pois tem conteúdo eminentemente sancionatório. [55]

Cabe ressaltar também, que a revisão não se presta ao reexame de provas já avaliadas, uma vez que não exerce a função de uma segunda apelação. Contudo, como já mencionado, não se obsta a utilização de elementos instrutórios produzidos preexistentes a sentença condenatória, desde que não tenham sido apreciadas pelos órgãos judicantes antecedentes. [56]

1.3.2 Prazo, Reiteração e Competência

A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo, antes ou após a extinção da pena, de acordo com reconhecimento explícito do artigo 622 do Código de Processo Penal. Destinada a corrigir o erro judiciário, a revisão criminal não está subordinada a prazo algum. A qualquer tempo, comprovada a ilegalidade ou erro na sentença penal condenatória com transito em julgado, é possível o pedido revisional, uma vez que o erro judiciário não pode obter força de coisa julgada. [57] Neste sentido, são as palavras de TORNAGHI:

Em qualquer tempo, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o meio idôneo para reparar o erro judiciário é a revisão. Portanto, mesmo depois de morto o condenado, como aliás está expresso no art. 623. (...) A revisão tem por finalidade uma reparação total do erro judiciário; compreende-se, por isso, que ela possa ser pedida não somente para evitar o cumprimento da pena, mas também para a reabilitação moral da vítima do erro, mesmo depois de extinta a pena. [58]

A ação revisional não está subordinada a prazo algum, podendo ser requerida em qualquer momento, mesmo após o cumprimento da pena ou da morte do condenado. A imprescritibilidade da revisão criminal é fundada em seus efeitos, que não somente reparam o erro judiciário e evitam o cumprimento da pena, mas também restauram a dignidade e a moral da vítima do erro.

Cabe salientar, porém, que, se no decorrer do processo ocorrer extinção da punibilidade previamente a sentença, será inviável a revisão, posto que nesta situação não há uma sentença com conteúdo condenatório para ser revisada, mas sim uma decisão declaratória da extinção da punibilidade. [59] Extinta a punibilidade no tocante a pretensão punitiva do Estado não é cabível o ajuizamento do pedido revisional , pois ao Estado não há mais o direito de punir.

Não é possível a reiteração do pedido revisional, salvo se fundado em novas provas, conforme previsão do parágrafo único do artigo 622 do Código de Processo Penal. "A razão é obvia, pois não podem os tribunais ficar ao dispor de réus sempre sequiosos da liberdade, impecendo e estorvando a marcha regular de seus serviços, por via de pedidos que são simples repetição do já indeferido e que assim terão o mesmo destino". [60]

Nosso Diploma Processual Penal restringe a possibilidade de reiteração do pedido revisional como forma de limitar a liberdade concedida ao condenado para requerer a revisão, não obstante, tal limitação imposta pelo parágrafo único do referido dispositivo deve ser analisada com cuidado, pois o que não se admite é a reiteração do pedido baseado no mesmo caso penal, com igual pedido e mesmo réu. Em vista disto, havendo alteração em relação a estes elementos, configura-se uma nova ação, não tendo aplicabilidade a restrição prevista no parágrafo único, do artigo 622, do Código de Processo Penal. [61]

A competência para o processamento e o julgamento da revisão criminal está estabelecida no artigo 624 do Código de Processo Penal, com redação determinada pelo Decreto-Lei nº 504 de 18 de março de 1969, que assim prevê: a) competência do Supremo Tribunal Federal quanto às condenações por ele proferidas; b) competência do Tribunal Federal de Recursos e dos Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.

Com a chegada da Constituição da República de 1988, extingue-se o Tribunal Federal de Recursos, sobrevindo os Tribunais Regionais Federais. Logo, atualmente, são competentes o Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar a revisão das condenações por eles proferidas e, nos casos de condenações de primeiro e segundo grau, competentes serão os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais.

Nossa Constituição da República também prevê a competência para a revisão criminal em vários de seus dispositivos, podendo-se sustentar, em resumo, que todos os tribunais com competência penal, inclusive o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Eleitorais e Militares, tem competência para processar e julgar a revisão criminal. [62] OLIVEIRA explica que "a competência para o processo e julgamento da revisão criminal é sempre de um órgão colegiado da jurisdição togada. Como se trata de revisão, e não de recurso, caberá ao próprio tribunal prolator da decisão revidenda a competência para a referida ação". [63]

Há que se salientar, porém, que quando os Tribunais Superiores não conhecem do recurso especial ou extraordinário interposto, não são competentes para o julgamento do pedido revisional, eis que, nessa situação, não apreciaram o mérito da sentença condenatória. [64]

Ainda, a respeito da competência para processar e julgar os pedidos revisionais, nosso Código de Processo Penal estabelece algumas normas de competência interna. Com a redação determinada pelo Decreto-Lei nº 504 de 18 de março de 1969, nosso Diploma Processo Penal prevê que o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Federal de Recursos seguirão o previsto em seus respectivos regimentos internos. Determina ainda que, o julgamento nos Tribunais de Justiça ou Alçada sejam efetuados por câmaras ou turmas criminais em sessão conjunta ou, quando não houver mais de uma, pelo tribunal pleno. Estabelece por fim que, poderão ser formados dois ou mais grupos de câmaras ou turmas criminais para o julgamento do pedido revisional, nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas.

Da leitura dos dispositivos estabelecidos no nosso Código de Processo Penal, que tratam da competência para processar e julgar os pedidos revisionais infere-se que é essencial consultar o Regimento Interno do respectivo tribunal, tendo em vista que lá estarão previstas normas da organização interna.

1.3.3 Efeitos

Conforme previsão do artigo 626 e parágrafo único do Código de Processo Penal, procedente a revisão criminal, poderá o tribunal: a) alterar a classificação da infração; b) absolver o réu; c) modificar a pena; d) anular o processo. Sendo vedado, entretanto, agravar a pena imposta pela decisão revista.

Inicialmente, salienta-se que a primeira hipótese prevista no referido artigo revela que o pedido revisional é cabível tanto em processo criminal como em processo contravencional, posto que o dispositivo fala em "infração", abrangendo desta forma, tanto o crime quanto a contravenção penal. Para exemplificar, o tribunal pode alterar a classificação de um crime de furto qualificado para um furto simples; de um crime de estupro para um de sedução, sendo, contudo, como já mencionado, inadmissível agravar a situação do condenado. [65]

A segunda situação prevê a hipótese de absolvição do réu. A absolvição, como efeito da revisão criminal, consoante o disposto no artigo 627 do Código de Processo Penal, resulta no restabelecimento dos direitos perdidos em virtude da condenação, com vistas à restauração do status dignitatis. [66]

A modificação da pena é outro efeito da revisão criminal. Como exemplo, citamos a situação hipotética em que o réu, ainda que possua bons antecedentes e seja primário, é condenado pelo crime de furto qualificado a uma pena de oito anos de reclusão. Neste caso, o tribunal, poderá modificar a pena, diminuindo o quantum fixado, uma vez que a sentença é contrária à lei penal. [67]

O ultimo efeito decorrente da revisão criminal, se julgada procedente, é a anulação do processo. Alguns autores [68] afirmam a impossibilidade jurídica da revisão criminal, baseada na nulidade. Porém, a doutrina majoritária [69] manifesta-se no sentido de ser a existência de nulidade um fundamento para o pedido revisional por imposição legal do dispositivo 626 do Código de Processo Penal.

Conforme prevê o parágrafo único do artigo 626 do Diploma Processual Penal e segundo entendimento doutrinário predominante [70], em hipótese alguma a decisão proferida no pedido revisional poderá agravar a pena imposta pela decisão revista, eis que não existe na legislação pátria a revisão pro societate [71], que visaria à alteração da sentença penal transitada em julgado favorável ao réu.

Ainda, sobre os efeitos da procedência da revisão criminal, é o estabelecido no artigo 630 do Diploma Processual Penal que dispõe sobre a possibilidade de o interessado requerer, perante o tribunal, justa indenização pelos prejuízos sofridos, a ser liquidada no juízo cível, contra o Estado quando se tratar de condenação proferida pela Justiça Estadual ou contra a União na hipótese de condenação proferida pela Justiça Federal.

As alíneas a e b, do §2º, do artigo 630 do Código de Processo Penal apresentam-se como restrições ao direito de o interessado requerer justa indenização pelos prejuízos sofridos, uma vez que ela não será devida se o erro da decisão tiver sido causado pelo próprio condenado, como a ocultação de prova em seu poder ou a confissão, ou se a acusação tiver sido simplesmente privada. [72]

De acordo com o artigo 37, §6º, da Constituição da República [73] a responsabilidade do Estado é objetiva, sendo também, conforme o artigo 5º, inciso LXXV, da Carta Magna [74], indenizável o erro judiciário. A conduta danosa atribuída ao Estado sucede do ato decisório, pois é ele que produz a condenação. Neste sentido, a exclusão de responsabilidade prevista nas alíneas do §2º, do artigo 630, do Código de Processo Penal não se justificam, eis que não recepcionadas pela Constituição da República de 1988. Não há que se isentar a responsabilidade do Estado nos casos de ação penal de iniciativa privada, pois o ato danoso decorre de erro no julgamento e não da acusação. A situação de não cabimento de indenização quando o erro da condenação proceder de ato imputável ao próprio impetrante é mais complexa, tendo em vista que não há consenso quanto a responsabilidade objetiva do Estado nos casos em que o fato danoso é proveniente de dolo ou culpa da própria vitima. [75]

1.3.4 Revisão Criminal e Tribunal do Júri

Assunto interessante em sede de revisão criminal é a sua compatibilidade com as decisões proferidas pelo Tribunal do Júri, face ao princípio da soberania dos veredictos. Atualmente a doutrina majoritária manifesta-se no sentido de ser possível a revisão criminal em relação aos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri. [76] Assim é que para OLIVEIRA:

... o princípio da soberania dos veredictos e mesmo a garantia do próprio Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida foram instituídos em favor dos interesses da defesa. E, por isso, são garantias constitucionais individuais. Ora, a admissibilidade de uma revisão desses julgados em favor do condenado mantém-se na linha da preservação dos interesses da defesa, vedado que é, também ali, a reformatio in pejus (art. 626, parágrafo único, CPP), devendo ser recebida como mais uma garantia posta à disposição do cidadão. Preserva-se, então, a soberania dos veredictos, enquanto pena máxima a ser aplicada. [77]

Em que pese serem o princípio da soberania dos veredictos e o Tribunal do Júri garantias constitucionais individuais estabelecidas em favor dos interesses da defesa, ao se admitir a revisão dos julgados proferidos pelo Tribunal Popular, em favor do condenado, manter-se-ia os tais interesses, pois mantido também o princípio da reformatio in pejus. A decisão condenatória proferida pelo Tribunal do Júri é passível de ação revisional, pois esta é direito individual advinda da Carta Magna, tanto quanto o julgamento perante o Tribunal do Júri.

O Tribunal do Júri pode errar, e essa falha pode ser contra o condenado, neste sentido, nada obsta que este possa recorrer à revisão criminal, também estabelecida em seu favor, para remediar as imperfeições daquela decisão. Além do mais, vale lembrar que a Constituição da República prevê a amplitude da defesa com os recursos a ela inerentes, por meio do dispositivo constitucional artigo 5º, inciso LV, e a revisão criminal vem ao encontro deste amparo constitucional. [78]

A soberania dos veredictos [79] há de ser relativizada quando causar prejuízos ao condenado por uma prestação jurisdicional errônea. As garantias constitucionais da dignidade, liberdade e ampla defesa devem sobrepor-se à soberania dos veredictos, para que sejam supridos os erros que resultaram em uma decisão injusta. [80]

1.4 REVISÃO CRIMINAL COMO INSTRUMENTO DE TUTELA DA LIBERDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Nossa Lei Maior concedeu assento constitucional à coisa julgada e à segurança jurídica por meio do artigo 5º inciso XXXVI da Constituição da República [81], em face da importância da imutabilidade dos efeitos da sentença, que visam garantir o direito e conseqüentemente a paz social. [82]

O juiz deve procurar aplicar a lei sempre, eis que subordinado a ordem jurídica. Entretanto a decisão por ele proferida pode não ter sido justa, afastando-se assim, da causa finalis da jurisdição. Deste modo, em casos excepcionais e exaustivamente previstos pelo legislador, a inalterabilidade da coisa julgada pode ser afastada, para que se corrijam erros in procedendo ou erros in judicando, através da ação de revisão criminal que realiza a restauração do erro judiciário. [83] A falibilidade humana, portanto, é a base principal de existência da revisão criminal. Através deste instituto busca-se reparar o erro judiciário, em nome da restauração da dignidade e da liberdade do condenado. Sobre o respeito à coisa julgada e a possibilidade de rever decisões não mais sujeitas a recursos é a manifestação de Guilherme de Souza NUCCI:

O respeito à coisa julgada constitui garantia individual do ser humano, inserta, expressamente, no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Como poderia, então, haver revisão criminal de julgados contra os quais não mais cabe qualquer recurso? A resposta é encontrada justamente na natureza, também de garantia constitucional atribuída à revisão criminal (...). E inexistindo hierarquia entre os direitos e garantias individuais, devendo reinar entre eles a harmonia e a flexibilidade, a fim de se alcançar o bem comum, é curial proporcionar, como regra, ao cidadão o fiel respeito à coisa julgada. Porém, em situações excepcionais, nada impede o uso da revisão criminal para sanar o erro judiciário, mal maior, que deve ser evitado a qualquer custo. [84]

Em que pese a segurança jurídica, representada pela coisa julgada, seja uma garantia individual expressamente prevista na Constituição da República é também a revisão criminal uma garantia constitucional. Diante da não hierarquia entre tais garantias, faz-se necessário harmonizá-las, sendo, portanto, completamente aceitável que, em situações taxativamente previstas, admita-se a ação revisional a fim de sanar injustiças provenientes do erro judiciário.

No Estado Democrático de Direito em que vivemos, a privação da liberdade de um individuo somente pode ocorrer se respeitados os procedimentos estabelecidos em lei, com vistas a garantir o principio fundamental da dignidade da pessoa humana. Assim é possível estabelecer que a revisão tem por objeto as garantias e direitos constitucionais, que se traduzem, essencialmente, na dignidade da pessoa humana. [85] Para magistral compreensão da revisão criminal como instrumento de tutela da liberdade e da dignidade da pessoa humana, são as palavras de LOPES JUNIOR:

A revisão criminal situa-se numa linha de tensão entre a "segurança jurídica" instituída pela imutabilidade da coisa julgada e a necessidade de desconstituí-la em nome do valor da justiça. Se de um lado estão os fundamentos jurídicos, políticos e sociais da coisa julgada, de outro está a necessidade de relativização deste mito em nome das exigências da liberdade individual. [86]

Em atenção à justiça e, principalmente, à liberdade individual, relativiza-se a imutabilidade da sentença penal condenatória para correção de erros judiciários por meio da revisão criminal. Conforme o Preâmbulo da nossa Constituição da República, liberdade e justiça são valores máximos da sociedade. Ainda, nossa Carta Magna ao elencar as garantias e direitos fundamentais, determina respeito à lei, à liberdade e, ao estabelecer os princípios fundamentais assegura proteção ao principio da dignidade da pessoa humana. Logo, a decisão condenatória contra a lei atenta a dignidade da pessoa humana, que suporta as conseqüências de um erro judiciário. [87]

O que se deve almejar não é o sacrifício da Justiça em nome da segurança, mas sim compatibilizar a segurança com a Justiça, disciplinando a reparação dos erros judiciários. Assim, a revisão criminal deve ser entendida como instrumento do direito processual penal que valoriza a segurança jurídica representada pela coisa julgada, eis que a sociedade conta com a estabilidade de uma sentença justa e não com a perpetuidade de uma decisão caracterizada por erro judiciário. [88]

Neste contexto, o Ministério Público assume papel de suma relevância, uma vez que, cabe a ele a defesa da ordem jurídica e o zelo dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estando aqui, indubitavelmente inserido o direto à liberdade. Para melhor compreensão acerca da importância do Ministério Público neste sentido, faz-se necessário identificar seu desenvolvimento constitucional e suas funções no processo penal, como adiante se fará.


2 O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚLICO NO PROCESSO PENAL

2.1 BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O DESENVOLVIMENTO CONSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Ainda hoje há controvérsias a respeito das origens do Ministério Público, todavia o mais comum é estabelecer suas raízes remotas na Ordenança de 1302, quando Felipe IV, rei da França, padronizou os procedimentos judiciais, assumindo o monopólio da disposição da justiça, que até então resultava somente dos arbítrios dos senhores feudais. [89] Contudo, mesmo que a instituição tenha despontado contemporaneamente na França, não se pode olvidar que o Ministério Público brasileiro desenvolveu-se de fato do direito português, pois durante algum tempo - antes da independência e depois dela – o desenvolvimento do Ministério Público esteve associado ao direito lusitano. [90]

A Constituição de 1824 não tratou da Instituição, referindo-se de forma superficial, sobre existência de um Procurador da Coroa e Soberania Nacional, a quem competia fazer a acusação no juízo dos crimes. [91]

O Ministério Público surgiu no Brasil com o Código de Processo Criminal de 1832, como "promotor da ação penal". Posteriormente, em 1843 sobreveio o Decreto nº 120 que estabeleceu a competência do Imperador do Município da Corte e dos Presidentes nas Províncias para nomear os promotores, que serviriam enquanto fosse conveniente ao serviço público. [92]

A Constituição de 1891 não fez referência ao Ministério Público enquanto instituição, contudo, com a sobrevinda dos Decretos nº 848 e nº 1.030 de 1890 que, respectivamente, organizaram a justiça federal e a justiça do Distrito Federal, o Ministério Público passou a ser considerado uma instituição. [93]

Preocupação maior com o Ministério Público teve a Constituição de 1934. Dentre as relevantes previsões, institui-se a necessidade de concurso público para admissão em sua carreira, a estabilidade e vedações aos membros do Ministério Público. Estabeleceu-se ainda a existência de Ministérios Públicos na União, no Distrito Federal e Territórios, e nos Estados, organizados por lei e o Chefe do Poder Executivo passou a nomear o Chefe do Ministério Público em âmbito federal. [94]

Não obstante a Constituição de 1937 ter realizado um retrocesso, observa-se relevante desenvolvimento do Ministério Público enquanto instituição durante o período republicano, inclusive no âmbito da legislação ordinária. O Código de Processo Penal de 1941 estabeleceu a titularidade do Ministério Público na promoção da ação penal, concedeu-lhe o poder de requisição de inquérito policial e diligências e lhe conferiu a atribuição de promover e fiscalizar a execução da lei. [95]

A Constituição de 1946 situou o Ministério Público em posição independente dos outros poderes, mantendo a necessidade de concurso público para admissão em sua carreira, a estabilidade e vedações aos membros do Ministério Público. Inovou, porém, determinando a participação do Senado Federal na escolha do Procurador Geral da República. [96]

Alterando a sistemática da Constituição anterior, a Carta de 1967 situou o Ministério Público dentro do Pode Judiciário. Todavia, com as Emendas Constitucionais nº 1, de 1969 e nº 7, de 1977, este posicionamento foi modificado, voltando o Ministério Público a posicionar-se dentro do Poder Executivo. Estabeleceu-se também a edição de lei complementar, para determinar normas gerais referentes à organização dos Ministérios Públicos Estaduais. [97]

Ainda, aperfeiçoando o desenvolvimento do Ministério Público, em 1981 adveio a Lei Complementar nº 40 que estabeleceu normas gerais para organização da instituição estadual, definindo suas principais funções, seus princípios institucionais, garantias e vedações e em 1985 a Lei da Ação Civil Pública lhe concedeu relevante iniciativa nas ações de proteção aos interesses difusos. [98]

Foi, contudo, com a promulgação da Constituição da República de 1988 que o Parquet atingiu seu crescimento maior, assumindo perfil singular. Nossa atual Carta Magna conceituou o Ministério Público, consagrando e ampliando suas garantias e funções e assentando seus princípios e vedações. [99] Longe de restringir o papel do Parquet à persecução penal, a disciplina da Constituição de 1988 o consagrou com independência funcional, liberdade, autonomia, à defesa do regime democrático, da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Depois de um tratamento constitucional pormenorizado realizado pela nossa atual Constituição da República, identificou-se a necessidade de substituir a antiga Lei Complementar nº 40/81 por uma nova Lei Orgânica Nacional do Ministério Público que, harmonizasse os diversos Ministérios Públicos Estaduais, mas que não desprezasse a conveniência de cada Estado para disciplinar seu Ministério Público. [100] Para tanto, sobreveio em 12 de fevereiro de 1993, a Lei Ordinária nº 8.625, que institui a atual Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, que dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados.

2.2 FUNÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO PENAL

2.2.1 Funções Institucionais do Ministério Público

A Carta Magna de 1988 estendeu de modo relevante as atribuições do Ministério Público, consitutindo-o um autêntico defensor da sociedade, tanto na esfera cível, quanto na esfera penal. [101] Assim, nossa Constituição traz um rol exemplificativo das funções insituticionais do Ministério Público, definidas constitucionalmente no artigo 129. São elas: a) promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; b) zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; c) promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; d) promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; e) defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; f) expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;g) exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; h) requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais e i) exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

Salienta-se, novamente, que o rol estabelecido constitucionalmente não é exaustivo, possibilitando ao Parquet exercer outras funções que lhe forem concedidas, desde que não sejam incompatíveis com o seu fim constitucional. Possibilita-se ainda o estabelecimento de outras funções a nível estadual, seja por meio de leis complementares dos Estados, seja pelas Constituições Estaduais, não havendo, porém, possibilidade de legislação municipal estabelecer funções ao Ministério Público atuante no Município. [102]

Neste sentido, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público elenca em seu artigo 25 outras atribuições ministeriais de profunda relevância, sendo elas: a) propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face à Constituição Estadual; b) promover a representação de inconstitucionalidade para efeito de intervenção do Estado nos Municípios; c) promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; d) promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos e para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem; e) manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por lei e, ainda, sempre que cabível a intervenção, para assegurar o exercício de suas funções institucionais, não importando a fase ou grau de jurisdição em que se encontrem os processos; f) exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência; g) deliberar sobre a participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, neste compreendido o do trabalho, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros afetos à sua área de atuação; h) ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas e interpor recursos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça.

No âmbito criminal destacam-se as funções institucionais do Ministério Público de atribuição privativa do Ministério Público na promoção da ação penal pública (à exceção da ação penal privada subsidiária), o exercício do controle externo da atividade policial e ainda a tarefa de instaurar inquérito policial e requisitar diligências. [103]

Da leitura dos dispositivos acima mencionados infere-se a relevância que o Ministério Público assumiu com a atual Carta Magna e seu importante papel na forma de composição do Estado brasileiro. [104]

2.2.2 Atribuição Constitucional de defesa da Ordem Jurídica e dos Interesses Individuais Indisponíveis

Nosso Constituinte de 1988 inseriu o Parquet no Capitulo IV da Constituição, que trata das funções essenciais à Justiça. Em verdade, o artigo 127 da Lei Maior [105], no que foi acompanhada pela Lei Ordinária nº 8.625/93 que institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e pela Lei Complementar nº 75/93 que dispõe sobre o estatuto do Ministério Público da União, define o Ministério Púbico como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado [106] e elenca as atribuições constitucionais, quais sejam: defesa da ordem jurídica, do regime democrático [107] e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Suficiente é essa conceituação constitucional do Ministério Público para concluir que, dentre outras, a incumbência da Instituição, especialmente no processo penal é promover privativamente a ação penal pública e defender a liberdade do condenado, quando entender congruente com a ordem jurídica. [108]

A redação do texto constitucional estabelece como objetivo da atuação do Ministério Público a defesa da ordem jurídica. Tal destinação deve ser entendida com base nos demais dispositivos constitucionais que disciplinam sua atividade, especialmente, à luz de sua finalidade de tutelar os interesses sociais e individuais indisponíveis. [109] Assim, o resguardo da liberdade do condenado pode ser identificado na própria definição legal contida no já referido caput do artigo 127 da Constituição, pois no aludido dispositivo está expressamente prevista a determinação para que o Ministério Público resguarde os direitos individuais indisponíveis, encontrando-se aí inserida, sem duvida, o direito de liberdade do condenado. [110]

A classificação dos direitos fundamentais adotada pelo nosso Direito Constitucional é realizada considerando o objeto a ser tutelado. Assim, conforme tal critério são identificados como direitos individuais "aqueles que reconhecem autonomia aos particulares, garantindo iniciativa e independência aos indivíduos diante dos demais membros da sociedade política e do próprio Estado". [111] Os direitos indisponíveis, por sua vez, são "aqueles que não se pode dispor; em outras palavras; os intransferíveis, inalienáveis, os naturais direitos do cidadão, enfim, são os Direitos Humanos de todos os indivíduos que estão no gozo do desempenho de suas prerrogativas constitucionais civis e políticas, desde a concepção, do nascimento até a morte". [112] Por conseguinte, o direito à liberdade é um direito individual indisponível, cabendo ao Ministério Público zelar pelo ius libertatis docondenado quando entender que assim consentâneo com a ordem jurídica. Neste sentido, demonstrando ser o direito à liberdade um direito individual e indisponível, é que para Hugo Nigro MAZZLLI a atribuição constitucional do Ministério Público na defesa dos interesses indisponíveis se resume em três objetos de atenção:

Em suma, o objeto de atenção do Ministério Público se resume nesta tríade: a) ou zela para que não haja disposição alguma de um interesse que a lei considera indisponível; b) ou, nos casos em que a indisponibilidade é apenas relativa, zela para que a disposição daquele interesse seja feita conformemente com as exigências da lei; c) ou zela pela prevalência do bem comum, nos casos em que não haja indisponibilidade do interesse, nem absoluta nem relativa, mas esteja presente o interesse da coletividade como um todo na solução do problema. Apenas para exemplificar, na primeira categoria se insere o zelo pelo direito à vida, à liberdade, à educação, à saúde; na segunda, a fiscalização da venda de um bem de um incapaz; na última, podemos citar a defesa de interesses individuais homogêneos, quando haja extraordinária dispersão dos lesados, ou quando seja necessária para assegurar o funcionamento de todo um sistema econômico, social ou jurídico. [113]

A Constituição da República ao estabelecer a atribuição do Ministério Público na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis destina-o no zelo dos mais relevantes interesses da coletividade, assim, ora o interesse a ser zelado refere-se a toda a coletividade, ora com determinadas pessoas. O direito à liberdade, neste sentido, constitui direito individual que a lei considera indisponível, portanto objeto de zelo do Ministério Público.

2.2.3 Artigo 257 do Código de Processo Penal

O artigo 257 do nosso Diploma Processual Penal [114] delineia as funções exercidas pelo Ministério Público no Processo Penal. Logo, é possível dividir a atuação do órgão ministerial sob os seguintes aspectos: a) promovendo privativamente a ação penal pública e b) fiscalizando a execução da lei.

Referente a estas duas funções do Ministério Público poderia surgir uma possível contradição, eis que, ao mesmo tempo em que lhe cabe promover a acusação, poderá, defender alguns direitos ou pedir a absolvição do réu, conforme autoriza o artigo 385 do Código de Processo Penal [115]. Contudo, a mencionada contradição é meramente aparente, pois, na prática, há harmonização dessa dualidade de funções exercidas pelo Ministério Público no processo penal. [116] Afrânio Silva JARDIM bem sintetiza tais funções:

Entretanto no processo penal, o Ministério Público desempenha duas funções que se completam: exercita o direito de ação e busca um resultado justo. O Ministério Público manifesta a pretensão punitiva na ação condenatória e pugna pela correta aplicação da lei aos fatos provados, isto tanto na ação condenatória como nas várias espécies de ações penais não condenatórias. (...) O desempenho de uma destas funções não desnatura ou impede o pleno exercício da outra. [117]

O referido dispositivo atribui ao Ministério Público a função de parte no processo e de custus legis, desta forma, mesmo quando promove a ação penal, não perde ele a atribuição de fiscal da lei. [118] Independentemente de tratar-se de ação penal pública ou privada, cabe ao órgão ministerial fiscalizar a execução da lei. As duas formas de atuar do Ministério Público no processo penal integram sua incumbência de zelar pela ordem jurídica.

2.2.3.1 Ministério Público como Parte no Processo Penal

No processo penal são sujeitos da relação processual o juiz, o acusador e o réu. Visando consagrar o sistema acusatório e a imparcialidade do juiz, este se encontra em um patamar superior em relação aos outros sujeitos, pois a ele cabe resolver as postulações solicitadas pelos demais sujeitos da relação processual. Logo é possível afirmar que o juiz é sujeito, porém não é parte. Partes e sujeitos da relação processual são o réu, que assume posição passiva e, o acusador que assume posição ativa. [119] Neste sentido, se faz necessário entender a definição de parte, que, de acordo com LOPES JUNIOR é "aquele que formula e aquele contra quem se formula a pretensão acusatória objeto do processo penal, segundo as formas previstas na norma processual penal e tendo como destinatário o órgão jurisdicional". [120]

Nos crimes de ação penal privada quem assume a função de acusador é o ofendido ou quem o represente legalmente, pois neste caso, ainda que titular do jus puniendi, o Estado, concede exclusivamente o jus persequendi in judicio. [121]Já, nos crimes de ação penal pública assumirá o papel de acusador é o Ministério Público, ressalvado o disposto nos artigos 29 do Diploma Processual Penal [122] e 5º, inciso LIX, da Carta Magna [123]. [124] "Ele é parte como órgão (e não como representante) do Estado. O aspecto ritual do processo a tanto leva, porque, além de ser fiscal da lei, ele exerce a função de acusar. Esta é sua atribuição precípua, uma vez que o processo está organizado de forma contraditória, ainda que ao final se convença da inocência do acusado e peça absolvição". [125]

No processo penal a personalidade do Estado se ramifica em razão dos distintos papéis que exerce, sendo: a) titular da pretensão acusatória e b) titular da atividade jurisdicional e do poder de punir. [126] Esta divisão de funções é essencial, pois possibilita que o Ministério Público pratique uma pretensão unicamente acusatória, diferente da função punitiva do Estado. Inclusive, a criação do Ministério Público se deu exatamente por este fundamento, ou seja, frente à necessidade de garantir a imparcialidade do julgador e separar as atividades de julgar e acusar. [127] As funções de julgar, acusar e defender não se confundem.

A atuação do Parquet no processo penal como parte autora, contudo, enseja divergência em nossa doutrina. Alguns o compreendem como parte material e formal, outros como parte imparcial, alguns o consideram parte instrumental e há ainda quem sequer o reconheça como parte.

Segundo MARQUES, o Ministério Público revela o interesse punitivo do Estado, sendo parte em sentido formal (sujeito da relação processual) e material (representa o Estado na relação jurídica processual). Para autor não há que se falar na impossibilidade de se conceber o Ministério Público como parte, sob a afirmação de que este deve ser imparcial. Inicialmente, não há que se falar em imparcialidade neste sentido, pois se assim não fosse, não existiria a necessidade de um juiz para decidir sobre a acusação. No processo, o Ministério Público representa a função repressiva do Estado, cabendo àquele defender o interesse punitivo deste. Em segundo lugar, o que determina o caráter de parte é a titularidade de direitos relativamente ao conteúdo do processo e não a imparcialidade ou parcialidade. [128]

BONFIM afirma ser o Ministério Público parte imparcial no processo penal, pois ainda que titular da ação penal está autorizado a postular pela absolvição do réu quando entender justificável. [129]

OLIVEIRA por sua vez, afirma que ao Ministério Público apenas cabe a qualificação de parte em sentido processual ou formal [130], ou seja, enquanto estiver na situação de autor, demandando em nome próprio a atuação da lei. Contudo, com o oferecimento da denúncia, o Parquet não encontra-se mais vinculado à pretensão punitiva (não é parcial), pois já existentes a ampla defesa e contraditório, estando submetido somente ao Direito. Assim, a atuação do Ministério Público é fundamentalmente de fiscal da lei, sendo possível inclusive, se convencido quanto a improcedência da pretensão ou mesmo se houver dúvida quanto a ela, produzir prova no interesse da defesa. [131]

Fernando da Costa TOURINHO FILHO aduz que nas ações penais públicas o Estado, como titular do ius puniedi, deveria assumir o papel de acusador. Todavia, por ser pessoa jurídica criou o Ministério Público para representá-lo no processo, sendo este parte instrumental. [132]

Visto que o conceito de parte do Ministério Público no direito processual penal não possui entendimento pacífico em nossa doutrina, merece preponderar o entendimento doutrinário português, adotado por Jorge de Figueiredo DIAS, que compreende existir no processo penal, funções formalmente opostas, exercidas pelo acusado e pelo acusador. Assim, o Ministério Público somente pode ser entendido como parte em sentido formal, eis que seu devernão é influir para que o réu seja condenado em qualquer caso, mas somente nos casos em que entender ser este culpado. Ao Ministério Público não cabe a obrigatoriedade de alcançar a condenação, mas sim o dever de objetividade. [133] Assim, é que nas palavras do autor:

...O MP só pode ser visto como parte em sentido formal, uma vez que o seu dever é actuar no sentido da (e contribuir para a) condenação do arguido em todo e qualquer caso, mas só no caso de este ser culpado: o MP não tem pois um dever de obter condenações mas, tal como o juiz, só um dever de objectividade. E o que se diz do MP pode em um certo sentido repetir-se para o argüido: este possui, sem dúvida, um direito de defesa, mas de nenhum modo um dever de defesa, de sorte que também por este motivo pode não se dar uma necessária contraposição de interesses entre MP e argüido. [134]

Nega-se ao Ministério Público a qualidade de parte em sentido material, pois ele não objetiva a condenação do réu a todo e qualquer custo e em todos os casos. Ao contrário, "o principal conteúdo de sentido que se retira da caracterização do MP como órgão de administração da justiça, é assim sua incondicional submissão aos valores da descoberta da verdade e da realização da justiça, daqui decorrendo a exigência de que, em todas as suas intervenções no processo penal, obedeça a critérios de estrita objectividade jurídica". [135]

2.2.3.2 Ministério Público como Fiscal da Lei

Atualmente, na esfera criminal, o Ministério Público não assume tão somente o papel de mero acusador. Sua atuação está baseada no princípio da racionalidade, eis que detém autonomia profissional, liberdade e independência funcional, possuindo poderes para pedir absolvição, impetrar hábeas corpus em favor do réu, deliberar pelo arquivamento, tudo em atenção ao Estado Democrático, visando à prevalência das garantias fundamentais indeclináveis e investido na defesa da ordem jurídica, especialmente através da correta aplicação da lei, com vistas ao amparo dos Direitos Humanos. [136] Não é, o Ministério Público, órgão puramente acusador. Seu interesse maior é a realização do Direito, através da busca da verdade, quer para absolver o réu, se inocente, ou para condená-lo, se culpado. Sobre o assunto é a manifestação de BONFIM,em seu Código de Processo Penal Anotado:

O art. 257 deste Código determina que, além da promoção da ação penal pública, incumbe ainda ao Ministério Público fiscalizar a execução da lei. Atuará, portanto, sempre como custus legis, inclusive nos processos em que figure na posição de autor da ação penal, podendo, assim, interpor mandado de segurança, impetrar habeas corpus ou mesmo recorrer em favor do réu. Da mesma forma, poderá também requerer a absolvição do acusado, quando julgar não estarem presentes elementos probatórios indicadores da culpa do imputado. [137]

Além da promoção da ação penal pública é função do Ministério Público fiscalizar a correta execução da lei. A superioridade da atribuição de custus legis do Ministério Público é verificada em toda a ação penal, sendo indiferente que a promova. "Ora, se lhe compete fiscalizar a correta execução da lei, todas as vezes em que esta estiver sendo erroneamente aplicada, pouco importando se a favor ou contra os interesses da pessoa por ele acusada, o Ministério Público deverá contra isso se insurgir, mesmo que tal inconformismo redunde em benefício para o acusado". [138]

"Deflui com clareza meridiana que para além e acima da função acusadora do Ministério Público, pura exigência da estrutura dialética sobre a qual se assenta o processo penal, ele deve sempre ter como função primaz a defesa da ordem jurídica e democrática da nação". [139]


3 LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR A REVISÃO CRIMINAL

No Brasil, atualmente, o Ministério Público não tem legitimidade para propor a revisão criminal por falta de previsão legal em nosso ordenamento jurídico, pois nem a Lei Maior, nem o Código de Processo Penal, tampouco o atual Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (atualizado até fevereiro de 2010) prevêem a revisão criminal a requerimento do Ministério Público. Contudo, o passado brasileiro nos revela que nem sempre o Parquet foi excluído do rol dos legitimados para requerer a revisão criminal.

Conforme já aludido, as Constituições de 1891 e 1934 estabeleciam, respectivamente, a legitimidade do Procurador Geral da República e do Ministério Público, para propor a revisão criminal. Da mesma forma foi a previsão contida no anteprojeto de 1970, que previa a possibilidade de revisão criminal proposta pelo Parquet. Todavia, com o advento do projeto 633, de 1975, afastou-se a legitimidade do Ministério Público a legitimidade para pleitear a revisão criminal. [140]

A retirada da legitimidade do Ministério Público para propor a revisão criminal aflorou divergências, poisnão há consenso doutrinário, nem mesmo jurisprudencial, quanto a este assunto, como adiante se demonstrará.

3.1 POSIÇÃO RESTRITIVA

Parte da doutrina nega a legitimidade do Parquet para propositura do pedido revisional fundamentando tal posicionamento em dois argumentos principais: a ausência de previsão legal, conforme se verifica no rol estabelecido pelo artigo 623 do Código de Processo Penal e por entender que há ausência de interesse do Ministério Público em ocupar o pólo ativo da relação processual, uma vez que, na ação de revisão criminal é ele mesmo, a parte passiva.

Negando a legitimidade ativa do Ministério Público na ação de revisão criminal por mera omissão legislativa [141], MARQUES aduz em sua obra Elementos de Direito Processual Penal que é legal a afirmação de que não mais temos a ação de revisão criminal a requerimento por qualquer do povo, e tampouco a requerimento do Ministério Público, eis que os legitimados para propor o pedido revisional são apenas os elencados no artigo 623 do Código de Processo Penal. [142] Ainda, compartilhando deste posicionamento restritivo quanto à legitimidade do Ministério Público para propor a revisão é a manifestação de NUCCI em seu Código de Processo Comentado:

Não nos afigura razoável, como entendem alguns (Médici, Revisão criminal, p. 155; Ada, Magalhães e Scarance, Recursos no processo penal, p. 311), que o Ministério Público possa constituir parte ativa nessa modalidade de ação. A lei não o autoriza a agir, diferentemente do que ocorre no processo, quando atua como parte, podendo recorrer, inclusive, em favor do acusado. Finda a relação processual, transitada em julgado a sentença, não há mais cabimento em se admitir ação proposta por representante do Ministério Público. Perdeu-se o interesse, visto inexistir direito de punir do Estado nessa ação. (...) Logo, inexiste razão para que este ingresse com ação desse porte. Aliás, para quem concebe que, no pólo passivo está o Ministério Público, como admitir a mesma instituição ingressando com a ação? Estaria ela nos dois pólos ao mesmo tempo, o que não nos figura razoável. [143]

A ilegitimidade do Ministério Público para propor o pedido revisional está fundamentando, essencialmente, na falta de interesse do Parquet em compor a parte ativa nessa modalidade de ação, pois, ocorrendo o transito em julgado da sentença penal condenatória, inexiste o direito de punir do Estado. Entende que se legitimado fosse o Ministério Público para manejar a ação de revisão criminal, como órgão da acusação, estaria agindo contrariamente aos seus interesses.

Ainda, sobre o posicionamento restritivo quanto à legitimidade do Ministério Público para propor a revisão criminal, interessante é o entendimento de LOPES JUNIOR quando assevera ser uma patologia processual aceitar a possibilidade de o Ministério Público assumir a legitimidade ativa no pedido revisional:

Sobre a possibilidade de o Ministério Público interpor a revisão criminal, para além da polêmica doutrinária e jurisprudencial existente, pensamos ser uma patologia processual. Não se discute aqui os nobres motivos que podem motivar um promotor ou procurador a ingressar com a revisão criminal, senão que, desde uma compreensão da estrutura dialética do processo (actum trium personarum) e do que seja um sistema acusatório, é uma distorção total. Não vislumbramos como possa uma parte artificialmente criada para ser o contraditor natural do sujeito passivo (recordemos sempre do absurdo de falar-se de uma parte-imparcial no processo penal), ter legitimidade para a ação de revisão criminal, a favor do réu, para desconstituir uma sentença penal condenatória que somente se produziu porque houve uma acusação (levada a cabo pelo mesmo Ministério Público, uno e indivisível). Não é necessário maior esforço para ver a manifesta ilegitimidade do Ministério Público. Ainda que se argumente em torno da miserável condição econômica do réu, nada justifica. O que deve ser feito é fortalecer-se a defensoria pública. Aqui está o ponto nevrálgico da questão: para tutela do réu, deve-se fortalecer o seu lugar de fala, potencializar a sua condição de obtenção de tutela jurisdicional e não sacrificar o sistema acusatório e a própria estrutura dialética do processo, legitimando que o acusador o defenda... [144]

Legitimar que o acusador defenda o réu é distorcer a organização dialética do processo e sacrificar o sistema acusatório. Para o autor, é manifesta a ilegitimidade do Ministério Público para propor o pedido revisional, tendo em vista que somente se produziu uma sentença penal condenatória porque houve acusação pelo próprio Parquet, criado para ser o contraditor do acusado.

Em suma, infere-se que os autores que adotam um posicionamento restritivo quanto à legitimidade do Ministério Público para propor a revisão criminal, o fazem, fundamentando tal compreensão na falta de previsão legal do Parquet no rol dos legitimados ativos para a ação de revisão criminal e por entenderem que, uma vez transitada em julgado a decisão penal condenatória, não há mais interesse do Ministério Público em propor a ação de revisão criminal, tendo em vista que inexiste direito de punir do Estado nesta ação.

3.2 POSIÇÃO LEGITIMADORA

Em sentido contrário, outra parte da doutrina defende a legitimidade do Ministério Público para propor a revisão criminal, fundamentado tal entendimento, essencialmente, na função de custus legis e na atribuição constitucional de defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, assumida pelo Ministério Público no processo penal. [145] Adotando este entendimento, e refutando o argumento de ausência de previsão legal defendido por alguns autores que restringem a legitimidade do Parquet, OLIVEIRA entende ser possível o pedido revisional a requerimento do Ministério Público, senão vejamos:

Aliás, não vemos razão alguma para não se admitir a legitimidade do próprio Ministério Público para a ação de revisão. Dizer que falta previsão no Código de Processo Penal não resolve a questão, porquanto, conforme já tivemos oportunidade de salientar tantas vezes, a Constituição da República promoveu verdadeira revolução copérnica no processo penal brasileiro, sobretudo em relação às garantias individuais e ao papel do Ministério Público, órgão inteiramente imparcial em relação às questões penais. (...) Por isso, e como compete ao MP zelar pela defesa da ordem jurídica (art. 127, CF), tem ele atribuição para impedir a privação da liberdade de quem esteja injustamente dela privado, seja por meio de habeas corpus, seja pela via da revisão criminal. [146]

Desconsiderar a legitimidade no Ministério Público para propor a revisão criminal por mera omissão legislativa não é suficiente, tendo em vista que a nossa atual Carta Magna revolucionou o papel do Ministério Público especialmente no âmbito do processo penal, no que se refere às garantias individuais e às atribuições do Ministério Público. Faz-se necessário considerar o Ministério Público legitimado para manejar o pedido revisional, eis que atua, essencialmente, no processo penal, como fiscal da lei, possuindo inclusive a atribuição de formular pedido de habeas corpus em favor do réu.

A revisão criminal destina-se a resguardar o direito de liberdade do condenado, o qual está inserido entre aqueles considerados como direitos indisponíveis. Assim, se o Ministério Público tem a atribuição constitucional de defender os interesses individuais indisponíveis, nada mais correto do que lhe atribuir a legitimidade ativa propor a revisão criminal quando a sentença penal condenatória transitada em julgado possua error in procedendo ou iudicando. [147] Filiando-se a este entendimento, RANGEL em sua obra Direito Processual Penal, assevera:

Portanto, não há a menor dúvida que, por força da Constituição, tem o Ministério Público legitimidade para requerer a revisão criminal em favor do restabelecimento da ordem jurídica violada com um erro judiciário, pois a legitimidade não é em favor do condenado, mas, sim, a favor da reintegração do ordenamento jurídico agredido com o erro judiciário. A entrega ao condenado do seu status dignitatis é conseqüência do agir ministerial. A legitimidade do Ministério Público deflui da interpretação sistemática do Código de Processo Penal, que, no seu art. 257 c/c 385 c/c 577 c/c 654, autoriza o Ministério Público a agir na defesa da liberdade, bem como da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – Lei nº 8.625/93 – em seu art. 32, I, legitima os promotores de justiça a ingressarem com habeas corpus perante os tribunais e seria um contra sensu sustentarmos que não legitima para ingressar com a revisão criminal. [148]

Com respaldo na Constituição da República, cabe ao Ministério Público propor a revisão criminal quando presentes elementos que indiquem a ocorrência de erro judiciário. Tal legitimidade não é em favor do condenado, mas sim do objetivo de se restabelecer a ordem jurídica e decorre da interpretação meticulosa do nosso Código de Processo Penal, que permite ao Ministério Público impetrar habeas corpus, recorrer em favor do réu e, até mesmo, pedir sua absolvição.

A legitimidade ativa do Parquet na ação revisional deve ser entendida a partir de uma interpretação conforme a Constituição do artigo 623 do nosso Diploma Processual Penal, pois a Constituição da República é o suporte de validade de todo ordenamento jurídico. [149]

3.2.1 Considerações sobre a Legitimidade do Ministério Público para propor a Revisão Criminal

Atualmente nosso Diploma Processual Penal não autoriza ao Ministério Público manejar a ação de revisão criminal em benefício do réu, por omissão legislativa. Todavia, impende lembrar que o Código de Processo Penal em vigor é datado de 1941, quando o Parquet ainda não havia adquirido a função bem traçada pela nossa atual Carta Magna de defensor da ordem jurídica, dos interesses sociais e individuais indisponíveis e do regime democrático. [150]

A corrente que restringe a legitimidade ativa do Ministério Público na ação de revisão criminal não reconhece que nossa atual Carta Magna promoveu verdadeira revolução no processo penal brasileiro, principalmente no que se refere às garantias individuais e às atribuições do Ministério Público. Fundamentam o posicionamento restritivo a partir de uma visão estritamente acusadora do Ministério Público, desconsiderando sua atuação como custus legis no processo penal e sua destinação constitucional na defesa da ordem jurídica, entendida com base na sua finalidade de tutelar os interesses sociais e individuais indisponíveis, obstando a privação da liberdade de quem esteja injustamente dela sendo privado.

Assim, conforme a própria definição constitucional do Ministério Público, a legitimidade ativa do Parquet na ação de revisão criminal deve ser entendida a partir da ótica constitucional que é o norte de interpretação das leis infraconstitucionais, pois como bem expões Paulo Ricardo SCHIER:

... a Constituição, embora seja uma espécie de lei, é muito mais que uma simples lei pois, dotada de um procedimento qualificado para sua modificação, é suprema no âmbito normativo de um Estado. Deste modo, a Constituição poderia ser vislumbrada como Lei Fundamental de uma nação, sendo uma "lei básica", suporte de validade de todas as outras leis e tipificada pela necessidade (daí, devendo atuar e irradiar-se através das leis comuns do país). [151]

O artigo 623 do Código de Processo Penal há de ser interpretado à luz da Constituição da República, que é suprema em nosso âmbito normativo e suporte de validade de todo o ordenamento jurídico. Logo, a legitimidade do Ministério Público para propor a revisão criminal deve ser compreendida a partir de sua própria definição, contida no caput do artigo 127, da nossa Carta Magna. No aludido dispositivo está expressamente prevista a determinação para que o Parquet atue na defesa da ordem jurídica e resguarde os direitos individuais indisponíveis, encontrando-se aí inserida, sem dúvida, o direito de liberdade do condenado.

Portanto, cabe ao Ministério Público, enquanto mantenedor da ordem jurídica e em cumprimento do disposto no artigo 257 do Código de Processo Penal, manejar o pedido revisional em favor do condenado, quando entender que compatível com a ordem jurídica.

3.3 POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL

A questão da legitimidade do Ministério Público para propor a revisão criminal é tema pouco abordado pela jurisprudência pátria. Além da escassez jurisprudencial sobre o assunto, verifica-se também que não há uniformidade quanto à legitimidade ativa do Ministério Público na ação revisional nos julgados proferidos por nossos tribunais. Corroborando esta afirmativa são alguns julgados:

EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - LEGITIMIDADE. O Estado-acusador, ou seja, o Ministério Público, não tem legitimidade para formalizar a revisão criminal, pouco importando haver emprestado ao pedido o rótulo de habeas corpus, presente o fato de a sentença já ter transitado em julgado há mais de quatro anos da impetração e a circunstância de haver-se argüido a competência da Justiça Federal, e não da Justiça Estadual, sendo requerente o Procurador da República. [152] (negritou-se)

Nos termos do julgado cuja ementa acima se reproduziu, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se pela ilegitimidade no Ministério Público para a formalização da revisão criminal, ressaltando exclusivamente o caráter de Estado-acusador do Parquet.

Em sentido extremamente oposto caminha a orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reconheceu, em dois de seus julgados, a legitimidade do Ministério Público para ajuizar a ação de revisão criminal, decorrente, principalmente, da atribuição constitucional de custus legis e de defensor dos interesses sociais e individuais indisponíveis, senão vejamos:

EMENTA: (...) REVISÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ART. 15 DA LEI Nº 10.826/2003. PEDIDO AJUIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FAVOR DA CONDENADA. LEGITIMIDADE DECORRENTE DO ART. 127, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISPARO EFETUADO EM LOCAL FECHADO COMO ATO PREPARATÓRIO DE SUICÍDIO. RÉ CONDENADA NAS PENAS DO ART. 15 DA LEI Nº 10.826/2003. AUSÊNCIA DE RISCO À INCOLUMIDADE PÚBLICA. CONDUTA DIRIGIDA A FINALIDADE DIVERSA DA PREVISTA NO TIPO PENAL. DOLO NÃO CONFIGURADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. Não é típica a conduta da pessoa que efetua disparo de arma de fogo como ato preparatório para o suicídio. [153] (negritou-se)

EMENTA: (...) REVISÃO CRIMINAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O PLEITO REVISIONAL. POSSIBILIDADE. ART. 127 CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE FISCAL DA LEI E DEFENSOR DOS INTERESSES DA COLETIVIDADE. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. INSANIDADE MENTAL. ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL ATESTA INIMPUTABILIDADE DO RÉU NA ÉPOCA DOS FATOS. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA. Mesmo não existindo expressa previsão no Código do Processo Penal, é possível o pedido de Revisão Criminal pelo representante do Ministério Público no exercício de sua função constitucional de fiscal da lei e defensor dos interesses. [154] (negritou-se)

A fundamentação dos Acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná partiu do reconhecimento que a legitimidade do Ministério Público para propor a revisão criminal decorre do texto constitucional e está em conformidade com sua função de defensor dos interesses da coletividade e de custus legis. Compreendeu-se também, que a ordem jurídica foi violada, possibilitando ao Parquet utilizar-se da revisão para assegurar a correta aplicação do direito. Ainda, no sentido de considerar o Ministério Público legitimado ativo na ação de revisão criminal é o julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:

Ementa: REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - O Ministério Público é parte legítima para propor revisão criminal, posto que, conforme a Constituição da República, deve funcionar como defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. - O Juiz pode proferir sentença condenatória, mesmo quando o representante ministerial opina pela absolvição.- Encontrado o agente na posse de drogas, não havendo provas seguras do tráfico, e sendo ele tido como seu contumaz usuário, impõe-se a desclassificação para o delito de porte para uso de substâncias entorpecentes proibidas. [155] (negritou-se)

A base decisória do julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais foi, essencialmente, as previsões contidas nos artigos 127 da Constituição da República e 1º da Lei 8.625/1993. Entendeu-se que a legitimidade ativa do Ministério Público para manejar o pedido revisional não pode ser admitida meramente pelo Código de Processo Penal, sendo necessário fazer a análise da referida legitimidade com apoio nos postulados constitucionais que são o norte para a interpretação das leis ordinárias. Ainda, reconheceu-se que o Ministério Público visa à concretização da justiça e, sendo assim, ao entender que esta não foi obtida, deve prosseguir com seu objetivo.

A partir da verificação das ementas acima transcritas, infere-se que não há em nosso país, conforme já mencionado, unanimidade jurisprudencial acerca da legitimidade do Ministério Público para a propositura da revisão criminal. Confirmando esta afirmação, é o posicionamento adotado pelos Tribunais de Justiça em relação ao assunto, que diverge frontalmente do entendimento do Supremo Tribunal Federal, acima apresentado.

3.4 PROJETO DE LEI Nº 4622/2009

Desde o dia 10 de fevereiro de 2009 tramita perante a Câmara dos Deputados, em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 4622/2009 [156], de autoria do Deputado Federal Vinicius Rapozo de Carvalho do Partido Trabalhista do Brasil, que objetiva conferir legitimidade ao Ministério Público para requerer a revisão criminal. Para tanto, propõe a alteração do artigo 623 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para que o referido dispositivo passe a vigorar com a seguinte redação:

Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo Ministério Público, pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

O Projeto de Lei objetiva dar legitimidade ao Ministério Público para requerer a revisão criminal, possuindo como justificação de sua propositura, a função de custus legis que o Ministério Público assume no processo penal e sua obrigação de buscar a realização da justiça.

Em 20 de fevereiro de 2009, o Projeto de Lei foi recebido pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania que, em 14 de abril de 2009, opinou pela constitucionalidade, técnica legislativa, juridicidade, e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 4622/2009, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Regis de Oliveira.

A ultima ação referente ao Projeto de Lei 4622/2009, ocorreu em 27 de agosto de 2009, quando foi apresentada sua redação final pelo Deputado Maurício Quintella Lessa à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que no dia 01 de setembro de 2009 aprovou a redação final por unanimidade. Atualmente o Projeto de Lei encontra-se na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, aguardando remessa ao Senado Federal. Desde o dia 10 de setembro de 2009 o Projeto de Lei encontra-se na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, aguardando remessa ao Senado Federal.

3.5 PROJETO DE REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Nosso Código de Processo Penal em vigor data de 1941. Não obstante ter passado por diversas alterações pontuais, o Diploma Processual Penal não experimentou uma reforma abrangente.

Considerando que a Carta Magna de 1988 promoveu verdadeira revolução no processo penal brasileiro, principalmente no que se refere às garantias individuais e às atribuições do Ministério Público, mostra-se necessário e urgente, harmonizar as normas processuais penais com a ordem constitucional advinda com a atual Constituição.

Visando atender tal necessidade, por meio do Requerimento nº 227 de 2008, de iniciativa do Senador Renato Casagrande e realizada sob a presidência do Senador Garibaldi Alves Filho, em 09 de julho de 2008, constituiu-se uma Comissão de Juristas, voltada para a elaboração de um Anteprojeto de Reforma do Código de Processo Penal, objetivando substituir o Código vigente.

Elaborado o Anteprojeto, este, em 22 de abril de 2009, foi transformado no Projeto de Lei do Senado nº 156/2009 [157], subscrito pelo Senador José Sarney, Presidente do Senado Federal. Dentre as várias modificações relevantes para o nosso direito processual penal, o Projeto de Lei prevê a inclusão do Ministério Público como legitimado ativo na ação de revisão criminal, conforme transcrição da nova redação proposta:

Art. 629. A revisão poderá ser proposta pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do condenado, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão e, ainda, pelo Ministério Público.

Atento a nova ordem constitucional, o Projeto de Lei do Senado nº 156/2009, prevê a legitimidade do Ministério Público para propor a revisão criminal, harmonizando tal legitimidade, com a função bem delineada pela nossa Constituição da República de 1988, de defensor do regime democrático e, principalmente, de defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, assumida pelo Ministério Público.

Ressalta-se que, além de prever a legitimidade ativa do Ministério Público na ação de revisão criminal, o Projeto de Lei de Reforma do Código de Processo Penal suscita importantes modificações no âmbito do referido insituto, dentre elas as mais importantes são: a) Inicialmente, propõe a correção do erro em que incorre nosso atual Diploma Processual Penal, situando o insituto no Livro IV, que trata das Ações de Impugnação, apartando-a dos recursos; b) Prevê a nomeação de defensor ao condenado, na hipótese de a revisão ser proposta por ele próprio; c) Adéqua a redação do dispositivo que trata da competência para processar e julgar os pedidos revisionais, estabelecendo expressamente ser competência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça processar e julgar a revisão das condenações por eles proferidas e, a competência dos tribunais, nos demais casos; d) suprime a previsão contida nas alíneas do §2º, do artigo 630, do Código de Processo Penal em vigor, que estabelece a exclusão de responsabilidade do Estado.

Em 17 de março de 2010 o Projeto de Lei do Senado nº 156/2009 foi aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, por meio de Parecer, nos termos do Relator Senador Renato Casagrande.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Inicialmente ressalta-se que, não obstante a relevância da revisão criminal e as implicações práticas de se admitir a legitimidade do Ministério Público para manejar o pedido revisional, poucos estudos aprofundados sobre o instituto surgiram no Brasil e verifica-se também, a escassez da abordagem sobre o assunto na jurisprudência pátria.

A revisão criminal é um instituto de direito processual penal, que não obstante encontrar-se previsto no Livro III, Título II, Capítulo VII, do nosso Diploma Processual Penal, possui natureza jurídica de ação penal, destinada a rever a sentença penal condenatória alcançada pela coisa julgada, quando configurada algumas das hipóteses taxativamente mencionadas no artigo 621 do Código de Processo Penal. É, portanto, garantia constitucional do condenado contra os arbítrios do poder de julgar e uma forma de modificar uma decisão judicial firme, porém injusta.

Nosso Código de Processo Penal, atualmente, não confere legitimidade ativa ao Parquet na ação de revisão criminal. Contudo, é importante lembrar que o Diploma Processual Penal em vigor é datado de 1941, quando o Ministério Públicoainda não havia adquirido a função bem delineada pela Constituição da República de 1988, de defensor do regime democrático, da ordem jurídica e, principalmente dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Logo, a legitimidade do Ministério Público para propor a revisão criminal deve ser entendida a partir da ótica constitucional e não pela ótica da lei ordinária [158], pois a Constituição da República é o suporte de validade de todo ordenamento jurídico.

O Ministério Público há muito tempo deixou de exercer, no processo penal, a função de acusador profissional. [159] Ao revés, atualmente, como bem explica JARDIM, "ao Estado não interessa executar uma sentença penal condenatória injusta. Isto está bem claro em diversos dispositivos legais, deles se podendo extrair os princípios democráticos que inspiram o nosso sistema processual." [160]

Neste sentido, a revisão criminal apresenta-se como um verdadeiro instrumento de tutela da liberdade do indivíduo, uma vez que a defesa do ius libertatis do condenado está contida no caput do artigo 127 da Constituição da República, quando estabelece a atribuição constitucional do Ministério Público para a defesa dos "direitos individuais indisponíveis". É incumbência, portanto, do Ministério Público realizar a defesa do direito de liberdade do condenado por meio da revisão criminal, quando entender que há conformidade com a ordem jurídica, para garantir os interesses de quem esteja sendo indevidamente punido.

Em suma, é preciso compreender o Ministério Público de maneira mais abrangente, não mais como simples acusador, que se dirige, a qualquer custo, a uma condenação. Não é possível determinar a legitimidade ou não da Instituiçãopara a propositura de revisão criminal a partir de um único dispositivo elaborado à época do Estado-Novo, caracterizado basicamente por um regime autoritário e centralizado. O perfil constitucional do Parquet, especialmente como fiscal da lei,é o que lhe atribui a legitimidade para manejar a ação de revisão criminal. [161]


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Notas

  1. MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal. São Paulo: RT, 1998. p. 110.
  2. Ibidem, p. 117.
  3. CERONI, Carlos Roberto Barros. Revisão Criminal: características, conseqüências e abrangência. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005. p. 9.
  4. MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. 2. ed. atual. Campinas: Milennium, 2000. v. 4, p. 389.
  5. Idem.
  6. Ibidem, p. 390.
  7. CERONI, Carlos Roberto Barros. Op. cit., p. 9.
  8. CHOUKR, Fauzi Hassan. Da Revisão. In: ____. Código de Processo Penal: Comentários Consolidados e Crítica Jurisprudencial. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2007. p. 881.
  9. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado. 10. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 2, p. 428.
  10. Artigo 10 – Direito à indenização: Toda pessoa tem direito de ser indenizada conforme a lei, no caso de haver sido condenada em sentença transitada em julgado, por erro judiciário.
  11. Artigo 25.1 – Proteção judicial: Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.
  12. CERONI, Carlos Roberto Barros. Op. cit., p. 10.
  13. PACHECO, Denilson Feitoza. Revisão Criminal. In: ____. Direito Processual Penal: teoria, crítica e práxis. 5. ed., rev. e atual. com Emenda Constitucional da "Reforma do Judiciário". Niterói: Impetus, 2008. p. 986.
  14. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
  15. CERONI, Carlos Roberto Barros. Op. cit., p. 10.
  16. MOSSIN, Heráclito Antônio. Revisão Criminal no Direito Brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1997. p. 49.
  17. MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Op. cit., p. 27.
  18. CERONI, Carlos Roberto Barros. Op. cit., p. 12.
  19. LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009. v. 2, p. 627.
  20. TUCCI, Rogério Lauria. Revisão Criminal. In: ____. Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 2004. p. 432.
  21. MIRABETE, Julio Fabbrini. Revisão. In: ____. Processo Penal. 18. ed. rev. e atual. até dezembro de 2005. São Paulo: Atlas, 2006. p. 700.
  22. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Ação de Revisão Criminal. In: ____. Curso de Processo Penal. 11. ed. atual. de acordo com a Reforma Processual Penal de 2008. Rio de Janeiro: Lumem Júris, 2009. p. 784.
  23. Neste sentido é o entendimento de Joaquim CABRAL NETO: "A revisão criminal é um recurso especial de cognição restrita, ou seja, cabível somente dentro dos estritos limites e objetivos indicados pela lei. E isso porque ela só tem lugar com referência a processos findos, ou seja, naqueles nos quais não mais cabe recurso ordinário algum." CABRAL NETTO, Joaquim. Revisão Criminal. In: ____. Instituições de Processo Penal. Belo Horizonte: Del Rey, 1997. p. 415.
  24. NORONHA, Edgard Magalhães. Da Revisão. In: ____. Curso de Direito Processual Penal. 28. ed. atual. por ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 504-505.
  25. Dentre os principais Anteprojetos de Código de Processo Penal encontra-se o Anteprojeto Tornaghi, encaminhado ao Governo em 1963, porém não aprovado. Da mesma forma que se verifica em nosso atual Código de Processo Penal, Hélio Tornaghi elencou a revisão criminal dentre os recursos. O entendimento do autor, já naquele tempo, era de que a discussão referente à natureza jurídica da revisão criminal não possui relevância prática. QUEIJO, Maria Elisabeth. Da Revisão Criminal: condições da ação. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 104-105.
  26. TORNAGHI, Hélio. Da Revisão. In: ____. Curso de Processo Penal. 9. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 362.
  27. MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Op. cit., p. 148-149.
  28. Cf. TUCCI, Rogério Lauria. Op. cit., p. 435; TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo... p. 430; CERONI, Carlos Roberto Barros. Op. cit., p. 19; NUCCI, Guilherme de Souza. Da revisão. In: ____. Código de Processo Penal Comentado. 6. ed. rev. atual. ampl. 2. tir. São Paulo: RT, 2007. p. 957; PACHECO, Denilson Feitoza. Op. cit., p. 986; GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. Revisão Criminal. In: ____. Recursos no Processo Penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação, reclamação aos tribunais. 4. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: RT, 2005. p. 311; REIS, Alexandre Cebrian Araújo; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Dos Recursos. In: ____. Processo Penal: procedimentos, nulidades e recursos. 5. ed., rev. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 143-147; GRECO FILHO, Vicente. Revisão Criminal. In: ____. Manual de Processo Penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 456; CHOUKR, Fauzi Hassan. Op. cit., p. 880; BONFIM, Edilson Mougenot. Código de Processo Penal Anotado. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 919 e ainda: LOPES JUNIOR, Aury. Op. cit., v. 2, p. 627.
  29. MARQUES, José Frederico. Op. cit., v. 4, p. 391.
  30. RANGEL, Paulo. Revisão Criminal. In: ____. Direito Processual Penal. 7. ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2003. p. 845.
  31. O Projeto de Lei do Senado nº 156/2009, de Reforma do Código de Processo Penal, já propõe a correção do equívoco cometido pelo nosso atual Diploma Processual Penal e situa a revisão criminal no Livro das Ações de Impugnação, reconhecendo assim, sua verdadeira natureza jurídica.
  32. GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. Op. cit., p. 311.
  33. Cf. GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. Op. cit., p. 315 e ainda: NUCCI, Guilherme de Souza. Op. cit., p. 968.
  34. A indispensabilidade do advogado à administração da justiça constitucionalmente prevista no artigo 133 e a atividade privativa do advogado de postular a qualquer órgão do Poder Judiciário prevista no artigo 1º, inciso I do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, não retirou do acusado a possibilidade de requer por si próprio a ação revisional. Face à magnitude dos direitos tutelados, deve sobressair o direito de petição ao Judiciário. BONFIM, Edilson Mougenot. Op. cit., p. 930. No mesmo sentido: RANGEL, Paulo. Op. cit., p. 848; TORNAGHI, Hélio. Op. cit., p. 369 e ainda: NORONHA, Edgard Magalhães. Op. cit., p. 510.
  35. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo..., p. 787.
  36. GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. Op. cit., p. 328.
  37. Cf. RANGEL, Paulo. Op. cit., p. 850; MARQUES, José Frederico. Op. cit., v. 4, p. 396; GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. Op. cit., p. 316; REIS, Alexandre Cebrian Araújo; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Op. cit., p. 144.
  38. Cf. NUCCI, Guilherme de Souza. Op. cit., p. 957-958 e ainda: MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Op. cit., p. 236-237.
  39. LOPES JUNIOR, Aury. Op. cit., v. 2, p. 628.
  40. CHOUKR, Fauzi Hassan. Op. cit., p. 881.
  41. NUCCI, Guilherme de Souza. Op. cit., p. 961.
  42. CHOUKR, Fauzi Hassan. Op. cit., p. 885.
  43. Cf. GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. Op. cit., p. 321-322; LOPES JUNIOR, Aury. Op. cit., v. 2, p. 629.
  44. GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. Op. cit., p. 322.
  45. LOPES JUNIOR, Aury. Op. cit., v. 2, p. 630.
  46. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo..., p. 785.
  47. BONFIM, Edilson Mougenot. Op. cit., p. 922.
  48. LOPES JUNIOR, Aury. Op. cit., v. 2, p. 631.
  49. Ibidem, p. 632.
  50. Ibidem, p. 633.
  51. MARQUES, José Frederico. Op. cit., v. 4, p. 412.
  52. CERONI, Carlos Roberto Barros. Op. cit., p. 60.
  53. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo..., p. 787.
  54. RANGEL, Paulo. Op. cit., p. 855.
  55. A sentença absolutória imprópria é aquela em que se aplica medida de segurança ao réu inimputável e, indubitavelmente, possui caráter condenatório. LOPES JUNIOR, Aury. Op. cit., v. 2, p. 629. Neste sentido, confira-se também: BONFIM, Edilson Mougenot. Op. cit., p. 920; GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. Op. cit., p. 318; e ainda: GRECO FILHO, Vicente. Op. cit., p. 456.
  56. BONFIM, Edilson Mougenot. Op. cit., p. 924.
  57. MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Op. cit., p. 155.
  58. TORNAGHI, Hélio. Op. cit., p. 368.
  59. LOPES JUNIOR, Aury. Op. cit., v. 2, p. 635.
  60. NORONHA, Edgard Magalhães. Op. cit., p. 509-510.
  61. LOPES JUNIOR, Aury. Op. cit., v. 2, p. 635-636.
  62. GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. Op. cit., p. 329-330.
  63. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo..., p. 788.
  64. Idem.
  65. RANGEL, Paulo. Op. cit., p. 860.
  66. Idem.
  67. Ibidem, p. 862.
  68. "A impossibilidade jurídica do pedido revisional, com base na nulidade, se verifica exclusivamente porque o legislador não a incluiu no numerus clausus do art. 621, do Código de Processo Penal’’. MOSSIN, Heráclito Antônio. Op.cit., p. 109.
  69. MARQUES, José Frederico. Op. cit., v. 4, p. 416; RANGEL, Paulo. Op. cit., p. 863; LOPES JUNIOR, Aury. Op. cit., v. 2, p. 630 e ainda: NORONHA, Edgard Magalhães. Op. cit., p. 513.
  70. Cf. CABRAL NETTO, Joaquim. Op. cit., p. 424; RANGEL, Paulo. Op. cit., p. 850-851; GRECO FILHO, Vicente. Op. cit., p. 456; CHOUKR, Fauzi Hassan. Op. cit., p. 881; OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo..., p. 784; TUCCI, Rogério Lauria. Op. cit., p. 457; TORNAGHI, Hélio. Op. cit., p. 363-364; QUEIJO, Maria Elisabeth. Op. cit., p. 66; BONFIM, Edilson Mougenot. Op.cit., p. 919.
  71. "O modelo brasileiro ainda não admite a chamada revisão criminal pro societate, ou seja, a revisão das sentenças absolutórias, o que consistiria uma autêntica reformatio in pejus". LOPES JUNIOR, Aury. Op. cit., v. 2, p. 629.
  72. O Projeto de Lei do Senado nº 156/2009 não prevê a exclusão de responsabilidade do Estado nas hipóteses previstas nas alíneas do §2º, do artigo 630, do Código de Processo Penal em vigor.
  73. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  74. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
  75. LOPES JUNIOR, Aury. Op. cit., v. 2, p. 640-641.
  76. Cf. GRECO FILHO, Vicente. Op. cit., p. 457; GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. Op. cit., p. 320; MIRABETE, Julio Fabbrini. Op.cit., p. 704; TORNAGHI, Hélio. Op. cit., p. 374 e ainda: NORONHA, Edgard Magalhães. Op. cit., p. 514.
  77. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo..., p. 784.
  78. MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit., p. 734.
  79. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: c) a soberania dos veredictos.
  80. BONFIM, Edilson Mougenot. Op. cit., p. 920.
  81. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
  82. GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. Op. cit., p. 309.
  83. MARQUES, José Frederico. Op. cit., v. 4, p. 384-385.
  84. NUCCI, Guilherme de Souza. Op. cit., p. 960.
  85. RANGEL, Paulo. Op. cit., p. 846-847.
  86. LOPES JUNIOR, Aury. Op. cit., v. 2, p. 628.
  87. MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Op. cit., p. 248-249.
  88. Ibidem, p. 210-211.
  89. BEMFICA, Francisco Vani. O Promotor. In: ____. O Juiz. O Promotor. O Advogado: seus poderes e deveres. Rio de Janeiro: Forense, 1995. p. 178.
  90. MAZZILI, Hugo Nigro. O Ministério Público na Constituição de 1988. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 1-6.
  91. CLÈVE, Clémerson Merlin. Temas de Direito Constitucional: (E de Teoria do Direito). São Paulo: Acadêmica, 1993. p. 102.
  92. MORAES, Alexandre de. Ministério Público. In: ____. Direito Constitucional. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 490-491.
  93. MAZZILI, Hugo Nigro. O Ministério Público na..., p. 8.
  94. MORAES, Alexandre de. Op.cit., p. 491.
  95. MAZZILI, Hugo Nigro. O Ministério Público na..., p. 8.
  96. MORAES, Alexandre de. Op. cit., p. 492.
  97. Ibidem, p. 493.
  98. MAZZILI, Hugo Nigro. O Ministério Público na..., p. 8-9.
  99. MAZZILI, Hugo Nigro. Regime Jurídico do Ministério Público: análise da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, aprovada pela Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993. São Paulo: Saraiva, 1993. p. 182-183.
  100. Ibidem, p. 183.
  101. MORAES, Alexandre de. Op.cit., p. 498.
  102. Ibidem, p. 499-500.
  103. MAZZILI, Hugo Nigro. Regime Jurídico do..., p. 54-55.
  104. CLÈVE, Clémerson Merlin. Op. cit., p. 116-117.
  105. Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
  106. Compõem as funções essenciais à justiça, todas as atividades privadas ou públicas, propulsoras da atividade jurisdicional, que auxiliam no funcionamento do Poder Judiciário, como a Defensoria Pública, os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, a Advocacia-Geral da União, o Advogado e o Ministério Público. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19. ed. rev. e atual. nos termos da Reforma Constitucional (até a Emenda Constitucional n. 31 de 14.12.2000). São Paulo: Malheiros, 2001. p. 581.
  107. A noção de regime democrático está estreitamente ligada a existência de um Ministério Público independente e forte, pois é justamente nos assuntos relacionados aos interesses sociais e individuais indisponíveis, que o Parquet comparece na proteção de importantes valores democráticos. Verdade é que a história traz exemplos de Estados totalitários que possuíam um Ministério Público forte, porém utilizado como meio de opressão, também é verdade que vários modernos Estados não possuem um Ministério Público caracterizado pela força e independência, contudo, a proteção dos interesses da coletividade apenas será efetivamente observada em meio democrático. MAZZILI, Hugo Nigro. Regime Jurídico do..., p. 62-64.
  108. MORAES, Maurício Zanoide de. Da Legitimação e do Interesse em Recorrer: Exegese em Relação às Partes e aos Terceiros. In: ____. Interesse e Legitimação para Recorrer no Processo Penal Brasileiro: análise doutrinária e jurisprudencial de suas estruturas. São Paulo: RT, 2000. p. 278-279.
  109. MAZZILI, Hugo Nigro. Regime Jurídico do..., p. 54-55.
  110. MORAES, Maurício Zanoide de. Op. cit., p. 279.
  111. SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 186.
  112. MAIA NETO, Cândido Furtado. Promotor de Justiça e Direitos Humanos: Acusação com racionalidade e legalidade por um Ministério Público democrático. 2. ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2007. p. 35.
  113. MAZZILI, Hugo Nigro. Regime Jurídico do..., p. 65.
  114. Art. 257.  Ao Ministério Público cabe: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e II - fiscalizar a execução da lei.
  115. Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
  116. MORAES, Maurício Zanoide de. Op. cit., p. 280.
  117. JARDIM, Afrânio Silva. O Ministério Público e o Interesse em Recorrer no Processo Penal. In:____. Direito Processual Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 218.
  118. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 25. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 2, p. 330.
  119. LOPES JUNIOR, Aury. Op. cit., v. 2, p. 1.
  120. Ibidem, p. 5.
  121. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo..., p. 450.
  122. Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
  123. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
  124. BARROS, Antonio Milton. Processo Penal Segundo o Sistema Acusatório: os limites da atividade instrutória judicial. São Paulo: Direito, 2002. p. 63.
  125. Ibidem, p. 76.
  126. Na divisão de personalidade do Estado o papel de titular da pretensão acusatória é exercido pelo Ministério Público, enquanto que o Juiz configura-se como titular da atividade jurisdicional e do poder de punir. LOPES JUNIOR, Aury. Op. cit., v. 2, p. 4.
  127. Idem.
  128. MARQUES, José Frederico. Op. cit., v. 2, p. 40-41.
  129. BONFIM, Edilson Mougenot. Op. cit., p. 417.
  130. Neste sentido é o entendimento de Eduardo ESPÍNOLA FILHO, para quem o Ministério Público é parte somente em sentido formal, mantendo-se interessado na apuração da verdade e da punição. ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. Código de Processo Penal Brasileiro Anotado. atual. por SILVA, José Geraldo; LAVORENTI, Wilson. Campinas: Bookseller, 2000. v. 3. p. 298.
  131. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Processo e Hermenêutica na Tutela Penal dos Direitos Fundamentais. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 101.
  132. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo..., p. 450
  133. DIAS, Jorge de Figueiredo. Os Sujeitos Processuais. In: ____. Direito Processual Penal. Coimbra: Coimbra, 1974. p. 244-245.
  134. Idem.
  135. Ibidem, p. 368.
  136. MAIA NETO, Cândido Furtado. Promotor de Justiça...,p. 35.
  137. BONFIM, Edilson Mougenot. Op. cit., p. 418.
  138. MORAES, Maurício Zanoide de. Op. cit., p. 279.
  139. Ibidem, p. 282.
  140. CERONI, Carlos Roberto Barros. Op. cit., p. 114.
  141. Negando a legitimidade do Ministério Público para propor a revisão criminal, fundada na ausência de previsão legislativa, é a manifestação de MIRABETE: "O Ministério Público, por falta de previsão legal, não pode pedir a revisão em favor do condenado. O novo Regimento Interno do STF não prevê mais a possibilidade de o Procurador-Geral da República pedir revisão, perante o STF, em favor de réus condenados por aquela Corte". MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit., p. 703. Adotando o mesmo posicionamento, Alexandre Cebrian Araújo REIS e Victor Eduardo Rios GONÇALVES: "O Ministério Público não é parte legítima para a propositura da revisão em favor do réu, por ausência de previsão legal". REIS, Alexandre Cebrian Araújo; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Op. cit., p. 144. Ainda neste sentido, confira-se: BONFIM, Edilson Mougenot. Op. cit., p. 931.
  142. MARQUES, José Frederico. Op. cit., v. 4, p. 406.
  143. NUCCI, Guilherme de Souza. Op. cit., p. 968.
  144. LOPES JUNIOR, Aury. Op. cit., v. 2, p. 636.
  145. Cf. GRECO FILHO, Vicente. Op. cit., p. 457; GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. Op. cit., p. 316; MÉDICI, Sergio de Oliveira. Op. cit., p. 154; QUEIJO, Maria Elisabeth. Op. cit., p. 186; CABRAL NETTO, Joaquim. Op. cit., p. 420; PINTO, Ronaldo Batista. Da legitimidade do Ministério Público para o Ajuizamento da Revisão Criminal. Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal, São Paulo, 2006, v. 7, n. 40, p. 72-74, out./nov. 2006. p. 72; FREIRE JUNIOR, Américo Bedê. A legitimidade do Ministério Público como forma de garantir o acesso à justiça. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/272. Acesso em: 05 abr. 2010; MAIA NETO, Cândido Furtado. Revisão Criminal e Direitos Humanos. Disponível em: http://www.direitoshumanos.pro.br/artigos.php?id=114. Acesso em: 11 abr. 2010.
  146. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo...,p. 787-788.
  147. MOSSIN, Heráclito Antônio. Op. cit., p. 125.
  148. RANGEL, Paulo. Op. cit., p. 849.
  149. Idem.
  150. PINTO, Ronaldo Batista. Op. cit., p. 73.
  151. SCHIER, Paulo Ricardo. Uma proposta de diálogo com Hesse e Lassale sobre a força normativa da Constituição. In: ____. Filtragem Constitucional: Construindo uma nova dogmática jurídica. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1999. p. 67-68.
  152. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 80796/SP. Ministério Público Federal e Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ministro Marco Aurélio. 29 ma. 2001. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=Ministério%20Público%20legitimidade%20formalizar%20revisão%20criminal%20&base=baseAcordaos. Acesso em: 10 mar. 2010.
  153. PARANÁ. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Acórdão n. 398. Revisão Criminal de Sentença n. 0436051-8. Ministério Público representado a ré Arlete Alves de Oliveira Souza e Ministério Público do Estado do Paraná. Relator: Juiz Convocado Carlos Augusto Altheia de Mello. 10 jan. 2008. Disponível em: http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=9&TotalAcordaos=9&Historico=1&AcordaoJuris=639458. Acesso em: 10 mar. 2010.
  154. PARANÁ. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Acórdão n. 476. Revisão Criminal de Sentença n. 0512123-9. Ministério Público e Everton Carneiro Lopes. Relator: Desembargador Marques Cury. 11 dez. 2008. Disponível em: http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=3&TotalAcordaos=9&Historico=1&AcordaoJuris=764156. Acesso em: 10 mar. 2010.
  155. MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Revisão Criminal n. 1.0000.05.430638-6/000. Denis Geraldo de Almeida e Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Relatora: Jane Silva. 09 fev. 2007. Disponível em: http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/juris_resultado.jsp?numeroCNJ=&dvCNJ=&anoCNJ=&origemCNJ=&tipoTribunal=1&comrCodigo=&ano=&txt_processo=&dv=&complemento=&acordaoEmenta=acordao&palavrasConsulta=Minist%E9rio+P%FAblico+parte+leg%EDtima++propor+revis%E3o+criminal&tipoFiltro=and&orderByData=0&relator=&dataInicial=&dataFinal=10%2F03%2F2010&resultPagina=10&dataAcordaoInicial=&dataAcordaoFinal=&pesquisar=Pesquisar. Acesso em: 10 mar. 2010.
  156. BRASIL. Projeto de Lei nº 4622, de 10 de fevereiro de 2009. Legitima o Ministério Público a requerer revisão criminal. Disponível em: http://www.camara.gov.br/sileg/integras/632400.pdf. Acesso em: 02 mai. 2010.
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  158. "Vislumbrando-se a Constituição enquanto norma e, mas ainda, enquanto norma suprema da ordem jurídica, fundamento de legitimidade de todas as demais regras que integram o sistema jurídico, pode-se atribuir um papel de ordenação material e formal ao pacto fundamental em relação a toda ordem infraconstitucional, impondo a leitura desta a partir daquele". SCHIER, Paulo Ricardo. Op. cit., p. 84.
  159. PINTO, Ronaldo Batista. Op. cit., p. 72.
  160. JARDIM, Afrânio Silva. Op.cit., p. 218.
  161. FREIRE JUNIOR, Américo Bedê. Op. cit.

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TRES, Karina de Almeida. Da (i)legitimidade e do Ministério Público como fiscal da lei para propor a revisão criminal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2859, 30 abr. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19012. Acesso em: 23 abr. 2024.