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Execução de ofício de contribuições sociais na Justiça do Trabalho e identificação das partes

Execução de ofício de contribuições sociais na Justiça do Trabalho e identificação das partes

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A identificação das partes da ação trabalhista, no contexto da competência material executória, é essencial para que as exações objeto de execução sejam corretamente calculadas e cobradas.

1.INTRODUÇÃO

À Justiça do Trabalho foi atribuída a competência para executar de ofício as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir, inicialmente, pela Emenda Constitucional nº 20/98, que acrescentou o §3º ao art. 114 da Constituição Federal e, posteriormente, pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que a fixou no inciso VIII do mesmo artigo.

Tal alteração colheu de surpresa a esmagadora maioria daqueles que militavam na Justiça do Trabalho e passou a exigir de advogados, magistrados e auxiliares destes uma abordagem multidisciplinar da questão, que considerasse os aspectos tributários e previdenciários envolvidos na cobrança das contribuições sociais previdenciárias por iniciativa de um ramo do Poder Judiciário.

A identificação das partes da ação trabalhista, considerada no contexto da mencionada competência material executória, é essencial para que as exações objeto de execução sejam corretamente calculadas e cobradas, evitando-se a causação de prejuízos ao executado ou à União, bem como a necessidade de oposição de incidentes para a correção de erros desnecessários, que conspiram contra a razoável duração do processo e a economia processual.

O tema não tem sido objeto de atenção pela doutrina, e os problemas a ele relativos, não raras vezes, têm sido postos à apreciação dos magistrados trabalhistas. Ademais, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e as Corregedorias Regionais não possuem normatização uniforme e exauriente sobre a matéria. Daí a importância do presente trabalho.

Esta monografia tem o singelo propósito de fomentar a discussão sobre o assunto. Para tanto, expõe a transformação histórica do papel da Justiça do Trabalho no recolhimento das contribuições sociais decorrentes de ações/acordos trabalhistas (capítulo 2); analisa a competência material do Judiciário Trabalhista para executar contribuições previdenciárias no plano do direito constitucional positivo (capítulo 3); analisa as contribuições sociais executáveis na Justiça do Trabalho (capítulo 4); expõe as repercussões dos regimes substitutivos de contribuições previdenciárias e da imunidade quanto ao pagamento destas no processo do trabalho, bem como as cizânias jurisprudenciais existentes (capítulos 5 e 6), faz uma análise das normas pertinentes à identificação das partes no processo trabalhista e do papel das Corregedorias da Justiça do Trabalho na sua edição (capítulo 7) e, por fim, discorre sobre os aspectos da viabilização do cumprimento das obrigações previdenciárias pela modelo de identificação das partes estabelecido na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em cotejo com algumas disposições oriundas de Corregedorias Regionais (capítulo 8).


2.O PAPEL DA JUSTIÇA DO TRABALHO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ATÉ A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98.

Há décadas, as fraudes na relação de emprego têm levado à supressão ou redução de contribuições previdenciárias, ora por meio da omissão do próprio segurado, na folha de pagamento da empresa ou nos documentos de informações previdenciárias, ora mediante a omissão das remunerações a ele pagas ou creditadas ou de outros fatos geradores das mencionadas exações.

O propalado deficit das contas do Regime Geral de Previdência Social conduziu o legislador ordinário, a partir da década de 1980, ao estabelecimento de medidas para coibir a sonegação de contribuições previdenciárias quando, no bojo do processo trabalhista, fosse constatada a ocorrência do seu fato gerador.

A Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989 (DOU de 3/7/89), que dispunha sobre alterações na legislação de custeio da Previdência Social, e dava outras providências, estabelecia, no caput do seu art. 12, que, em caso de extinção de processos trabalhistas de qualquer natureza, inclusive a decorrente de acordo entre as partes, de que resultasse pagamento de vencimentos, remuneração, salário e outros ganhos habituais do trabalhador, o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social deveria ser efetuado "in continenti", cabendo à autoridade judiciária velar pelo fiel cumprimento de tal determinação, conforme parágrafo único do mencionado preceptivo.

Martins (2008, p. 2) não só anota que a referida lei não estabelecia o prazo para o recolhimento da exação, entendendo-se que seria o mais rápido possível, como afirma que a edição do seu art. 12 foi embasada na ideia de que houvesse um fiscal do trabalho em cada juízo para verificar o recolhimento das contribuições previdenciárias na própria fonte de onde eram deferidas as verbas trabalhistas, o que, na prática, jamais ocorreu.

O Provimento nº 1/1990 (DJ de 6/3/90) da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, considerando o disposto na Lei nº 7.787/89, e o fato de que a atividade da aludida Corregedoria-Geral está limitada ao campo de atuação dos Tribunais Regionais, não alcançando o das Juntas de Conciliação e Julgamento e órgãos que a integram – consoante se infere a partir do disposto nos incisos I e II do art. 709 da Consolidação das Leis do Trabalho – determinou aos TRTs a adoção de medidas objetivando alcançar a demonstração, pelos devedores de parcelas trabalhistas cuja satisfação tivesse sido imposta por provimento judicial, do recolhimento das importâncias pertinentes devidas à Previdência Social, isto quando da satisfação dos débitos e visando à extinção do processo que os revelassem, bem como que, anexados ao processo os respectivos comprovantes, fossem extraídas cópias para remessa, juntamente com cópia da sentença prolatada, à Procuradoria do IAPAS.

Foi sancionada, em 24 de julho de 1991 (DOU de 25/07/91), a Lei nº 8.212, que instituiu o Plano de Custeio da Seguridade Social . Seus arts. 43 e 44 revogaram tacitamente o art. 12 da Lei nº 7.787/89, ao disporem que, em caso de extinção de processos trabalhistas de qualquer natureza, inclusive a decorrente de acordo entre as partes, de que resultasse pagamento de remuneração ao segurado, o recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social seria efetuado imediatamente, cabendo à autoridade judiciária exigir a respectiva comprovação.

Os arts. 68 e 69, do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 356 de 7 de dezembro de 1991 (DOU de 9/12/91) e substituído pelo Decreto nº 612 de 21 de julho de 1992 (DOU de 22/7/92), simplesmente repetiram o disposto nos arts. 43 e 44 da Lei nº 8.212/91.

A Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993 (DOU de 6/1/93), alterou os arts. 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, para lhes dar a seguinte redação:

Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. (Redação dada pela Lei nº 8.620, de 1993).

Parágrafo único. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (Incluído pela Lei nº 8.620, de 1993).

Art. 44. A autoridade judiciária velará pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, inclusive fazendo expedir notificação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), dando-lhe ciência dos termos da sentença ou do acordo celebrado. (Redação dada pela Lei nº 8.620, de 1993).

A propósito, Lima (2008, p. 4-5) observa:

A redação primeira do artigo 43 mencionava que o juiz deveria exigir a contribuição previdenciária. A atual redação diz determinará o recolhimento. Oportuno observar que a expressão ‘sob pena de responsabilidade’ foi incluída pela Lei nº 8.620, de 05 de janeiro de 1993.

Segundo entendimento minoritário de Silva (apud MARTINS, op. cit., p. 29), se a lei dispõe que o juiz determinará o imediato recolhimento e velará pelo recolhimento, tem competência para executar.

O Provimento nº 2/1993 (DJ de 27/8/93) da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho dispunha sobre o procedimento a ser observado no que diz respeito à incidência e ao recolhimento de contribuições devidas à Previdência Social sobre pagamento de direitos nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho, prescrevendo, em seu art. 2º, que os cálculos de liquidação de sentença exequenda consignariam os valores devidos a título de contribuição previdenciária, na forma da lei, para desconto nos pagamentos a serem efetivados.

Já o Provimento nº 1/1996 (DJ de 10/12/96) da mesma Corregedoria, que dispõe sobre retenção de Imposto de Renda na fonte e recolhimento de contribuições devidas pelo trabalhador ao Instituto Nacional de Seguro Social, passou a estabelecer, em seu art. 3º, competir ao juiz da execução determinar as medidas necessárias ao cálculo, dedução e recolhimento das Contribuições devidas pelo empregado ao Instituto Nacional de Seguro Social, em razão de parcelas que lhe viessem a ser pagas por força de decisão proferida em reclamação trabalhista.

O Decreto nº 2.173, de 5 de março de 1997 (DOU de 19/3/97), revogou, expressamente, em seu art. 3º, o Decreto n° 612/92, e aprovou o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, cujo art. 69 estabeleceu que a autoridade judiciária deveria fazer expedir notificação ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para lhe dar ciência dos termos da sentença ou do acordo celebrado, em nada contribuindo para a regulamentação da matéria.

Em 27 de novembro de 2008, a Seção de Dissídios Individuais (Subseção I) do Tribunal Superior do Trabalho editou a Orientação Jurisprudencial nº 141, que veio a ser cancelada em decorrência de sua conversão na Súmula nº 368, pela Resolução nº 129/2005 (DJ de 20/4/05). Eis o seu teor:

A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.

Castro ensina que os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91 contêm "determinação apenas de comprovação do recolhimento, sob pena de comunicação à autoridade administrativa, para que promovesse a fiscalização e cobrança, que até então era processada na Justiça Federal" e informa que "Juízes extrapolaram da norma legal – passaram a exigir o recolhimento como se fosse parcela a ser executada perante a Justiça do Trabalho".

Com efeito, o entendimento doutrinário prevalente sempre foi no sentido de que os arts. 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 8.629/93, não fixavam competência da Justiça do Trabalho para executar contribuições, obrigando apenas o juiz a determinar a comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de comunicação à autoridade administrativa, para que promovesse a fiscalização e cobrança, que, até a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, era processada na Justiça Federal.

Cumpre, por oportuno, transcrever o escólio de LIMA (2008, p. 35):

Antes do advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a atuação do Juiz do Trabalho, quanto a não quitação espontânea do débito da contribuição previdenciária, cingia-se à expedição de ofício à Previdência Social, que, de posse das informações recebidas, procedia à verificação das parcelas sujeitas à incidência de contribuição previdenciária, ao cálculo das contribuições e a fixação de um prazo para pagamento e, uma vez esgotadas as possibilidades de recolhimento, lavrava a NFLD – Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, para posterior inscrição do débito em dívida ativa, dando ensejo à execução em favor do INSS perante a Justiça Federal.

Aguiar (2006, p. 2-3) afirma que o eventual inadimplemento do responsável pelo recolhimento nos processos trabalhistas, gerava, apenas, a notificação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que, de posse das informações recebidas, poderia dar início ao procedimento administrativo que culminaria na inscrição do débito na dívida ativa da União (arts. 3º e 4º do Código Tributário Nacional), o que, por sua vez, oportunizaria a cobrança judicial dos valores, disciplinada pela Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/60), a ser feita perante a Justiça Federal, consoante dispõe o artigo 109 da Constituição Federal brasileira, ressalvadas as hipóteses de delegação de competência para a Justiça Estadual ali previstas.

Outro não é o entendimento de Martins (op. cit., p. 4), para quem, no período que antecede a Emenda Constitucional nº 20/98, a existência de débito relativo à contribuição previdenciária só ensejava a expedição de ofício ao INSS, sendo impossível a sua execução nos autos do processo trabalhista.

Kertzman (2008, p. 70), por sua vez, pontifica:

"antes da Emenda Constitucional 20/98, a responsabilidade pela cobrança das contribuições previdenciárias era do INSS, que devia, em caso de inadimplemento das obrigações tributárias, lançar, inscrever em dívida ativa e, somente depois, iniciar processo de execução fiscal junto à Justiça Federal".

Contudo, permaneceu a grande evasão do recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas decorrentes de sentenças trabalhistas e dos acordos homologados pela Justiça do Trabalho, o que decorria do vultoso número de processos e da impossibilidade de controle pelo fisco.


3.A COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUTAR CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO PLANO DO DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO

3.1.Tratamento da matéria durante o processo legislativo da Emenda Constitucional nº 20/98

O Presidente da República apresentou Proposta de Emenda à Constituição (PEC) visando à reforma da Previdência Social, que recebeu, na Câmara dos Deputados, o número 33de 1995, e, no Senado Federal, 33 de 1996.

A mencionada PEC previa, originalmente, em seu art. 3º, o acréscimo do § 3º ao art. 114 da Constituição Federal, para estabelecer que "nenhum pagamento decorrente de acordo ou de execução de sentença será efetuado sem o prévio recolhimento das contribuições sociais incidentes.". De tal dispositivo, nota-se o intento de se estabelecer a preferência do crédito previdenciário sobre os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho que adviessem das decisões proferidas pelos Juízes e Tribunais trabalhistas, revogando-se, por incompatibilidade, a exceção à preferência do crédito tributário fixadas pelo art. 186 do Código Tributário Nacional.

A redação dada ao § 3º do art. 114 da Constituição Federal foi modificada, de modo que, no texto final aprovado na Câmara dos Deputados (Substitutivo Michel Temer), restou desta forma: "§ 3º Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais, previstas no art. 195, I, "a", e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.

Cumpre, por oportuno, transcrever a exposição de Melo (2004, p. 18) sobre o trâmite da proposta na Câmara dos Deputados:

"De acordo com a tramitação disponibilizada no endereço eletrônico da Câmara dos Deputados, a proposta 33, de 1995, chegou à mesa da casa em 29.03.1995, passando, posteriormente, por comissões, e recebendo emendas e destaques por parte dos parlamentares.

Na data de 12 de setembro de 1995, a proposta foi encaminhada à Comissão Especial (CESP), que tinha a incumbência de oferecer um parecer ao texto aprovado pela Comissão de Constituição Justiça e Redação (CCJR). Na Comissão Especial foram apresentadas 82 emendas à proposta.

Em 13 de fevereiro de 1996, o deputado Euler Ribeiro, proferiu parecer à proposta de emenda à Constituição e às emendas a ela oferecidas, concluindo pela aprovação, nos termos, porém, do substitutivo à proposta de Emenda à Constituição nº 33-A, de 1995.

Referido substitutivo acolheu integralmente a sugestão contida na emenda nº 54, do Deputado Régis de Oliveira, propondo nova redação ao § 3º do artigo 114 da CF, para atribuir competência à Justiça do Trabalho para execução das cobranças das contribuições que incidissem sobre acordos nela realizados, ou sobre sentenças que proferisse.

Nos termos do substitutivo apresentado em plenário, a redação conferida ao dispositivo em apreço foi a seguinte:

‘§ 3º. Compete, ainda, à Justiça do Trabalho processar e exigir o recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre os acordos nelas realizados e sentenças que proferir, bem como das multas fixadas por lei, decorrentes de violação de preceito legal constatado na decisão.’

Mais adiante, ainda em sede de discussão da proposta em primeiro turno, foi apresentada pelos deputados Inocêncio Oliveira, José Aníbal, Geddel Vieira Lima e Luiz Carlos Santos, a emenda aglutinativa substitutiva nº 6. Tal emenda foi admitida pela Comissão de Constituição Justiça e Redação e recebeu parecer favorável da Comissão Especial.

Levada a votação no dia 21 de março de 1996, a emenda aglutinativa nº 6 foi aprovada em plenário, restando prejudicadas, por conseqüência, as emendas anteriormente oferecidas na Comissão Especial e na Comissão de Constituição Justiça e de Redação, e a proposição inicial.

Pela emenda aglutinativa substitutiva nº 6, o § 3º do artigo 114 da CF ficaria assim redigido:

‘§ 3º. Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais, previstas no art. 195, I, a, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir’.

Na justificação da emenda aglutinativa nº 6, mais precisamente em seu item 14, ficou assentado que o intuito da nova redação dada ao parágrafo que a PEC nº 33 acrescentava ao art. 114 da CF foi impedir o prejuízo que a redação original implicaria aos segurados, na medida em que condicionava o pagamento da sentença ao prévio recolhimento das contribuições de responsabilidade do empregador e incidentes sobre a folha de salários."

O substitutivo do Senado Federal à mencionada PEC previu a adição, na redação do § 3º do art. 114, do inciso II do art. 195 da Carta Magna. Ei-lo: "§ 3º. Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais, previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir."

A redação oriunda do Senado não foi objeto de revisão na Câmara dos Deputados.

E, em 15 de dezembro de 2008, foi promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado, na forma do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, a Emenda Constitucional nº 20, que modificou o sistema de Previdência Social, estabeleceu normas de transição e deu outras providências.

3.1.A positivação da novel competência material executória e o seu alcance

A Emenda Constitucional nº 20/1998 (DOU de 16/12/1998), acrescentou o § 3º, ao art. 114 da Constituição Federal, estabelecendo a competência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.

Segundo Machado Jr. (2002, p. 670-671):

Relativamente à execução das contribuições sociais relativas às suas sentenças, a redação do art. 114, § 3º, da Constituição Federal, apenas condensou e ampliou o entendimento já adotado pela Justiça do Trabalho, de ser competente para a execução das sentenças que proferir, conforme a Orientação Jurisprudencial n. 141 do Tribunal Superior do Trabalho.

Aguiar (2006, p. 4-5), contudo, anota que aquela emenda ensejou não apenas a transferência da competência executória da Justiça Federal (ou da Estadual, nas hipóteses de delegação legalmente previstas) para a Justiça do Trabalho, mas também acarretou modificações no procedimento de execução das contribuições sociais oriundas das sentenças por esta proferidas. Assere, ainda:

Há de se salientar que esta inovação foi deveras salutar e contribuiu enormemente para se minorar a sonegação, haja vista que a Previdência Social, com seu quadro diminuto de funcionários administrativos e procuradores, já não tinha mais mãos para agarrar as inúmeras contribuições sociais que jorravam das lides trabalhista.

Com a Emenda Constitucional nº 45 de 30 de dezembro de 2004 (DOU de 31/12/2004), foi alterada a redação do art. 114 da Constituição Federal, para se estabelecer, em seu inciso VIII, a competência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.

Canotilho (1993, p. 198-199) ensina que as regras de competência "reconhecem certas atribuições a determinados órgãos constitucionais" e que "comportam, muitas vezes, um conteúdo material respeitante não só ao dever de garantir a competência constitucionalmente fixada, mas também à própria razão de ser da delimitação de competência", bem como que as regras de procedimento, conforme uma das técnicas de legiferação constitucional, são estabelecidas nos casos em que o procedimento é elemento fundamental do exercício das competências constitucionalmente consagradas.

O inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal traz, em seu bojo, ao mesmo tempo, uma regra de competência, pois comete à Justiça do Trabalho a atribuição de executar as contribuições sociais que especifica, e uma regra de procedimento, ao lhe atribuir a iniciativa do procedimento executório. O conteúdo material do dispositivo pertine não apenas ao dever de garantia, pelo órgão jurisdicional, da moldura competencial atribuída pelo constituinte derivado, mas também à necessidade de proatividade do Judiciário Trabalhista no combate à sonegação de contribuições sociais previdenciárias, praticada em prejuízo da União e da sociedade.

Com efeito, Leite (2008, p. 280), ao comentar o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal, ensina que a expressão "executar de ofício" deve ser compreendida como "conduzir a execução", vale dizer, "o juiz assume uma posição pró-ativa no processo, determinando a cobrança dos débitos em obediência aos ditames legais".

Meneses, apud Leite (loc. cit.) ensina que "a execução previdenciária ‘ex officio’ engloba os atos de quantificação da dívida, citação para pagar no prazo, constrição (arresto, penhora), expropriação (hasta pública) e satisfação do exeqüente." (sublinhamos)

Vê-se a implementação da nova ordem constitucional em alguns atos oriundos dos Regionais Trabalhistas. Conforme art. 144 do Provimento Geral Consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, os cálculos elaborados pelo setor competente incluirão a contribuição previdenciária devida ao INSS, pelo empregado e pelo empregador, permitindo-se a sua execução concomitante com o crédito trabalhista. Já o art. 150 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional da Justiça do Trabalho da 11ª Região, estatui que, homologados os cálculos de liquidação das contribuições, elaborados pelo devedor ou pela Vara, seguir-se-á a citação dos devedores para pagamento, nos termos da legislação processual vigente. O art. 177 da Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, estabelece que as Varas do Trabalho deverão adotar todas as providências no sentido de tornar efetiva a cobrança, somente notificando a União Federal depois de esgotadas todas as providências a seu cargo no sentido de localizar o devedor e os bens penhoráveis. Segundo o art. 143 do Provimento Geral Consolidado, do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, a execução será iniciada de ofício pelo juiz, mesmo que a parte não ofereça sua conta de liquidação, ocasião em que o juiz deverá remeter os autos ao Setor de Cálculos e Liquidação Judicial.

Canotilho (op. cit., p. 705-706) admite a existência de competências constitucionais implícitas, conceituando-as como aquelas que podem ser consideradas implicitamente derivadas das normas constitucionais explícitas, conquanto não mencionadas no texto da Constituição. Segundo o autor português, as normas em tela constituem um complemento às competências constitucionais, pela utilização da via interpretativa (onde sobressai a interpretação sistemática e teleológica), e possuem as funções de aprofundar competências e colmatar evidentes lacunas constitucionais, mediante leitura sistemática e analógica dos preceitos da Constituição.

Se o art. 114, VIII, da Constituição Federal, for interpretado teleologicamente, ver-se-á que o atingimento do fim a que o dispositivo se propõe (o combate à sonegação de contribuições sociais previdenciárias oriundas do dissídio trabalhista pela atuação proativa da Justiça do Trabalho) tem como pressuposto lógico a atribuição a essa do mister de, também e de ofício, quantificar a dívida, sem o que se voltaria a uma execução por iniciativa do credor previdenciário, o que redundaria nos mesmos problemas oriundos da incapacidade de o Executivo constituir e cobrar seus créditos oriundos do processos trabalhistas e, com isso, restaria estiolada a eficácia da instituição da execução de ofício pela Emenda Constitucional nº 20/98.

E transparece que a competência implícita de liquidar "ex officio" acarreta a de identificar adequadamente os sujeitos passivos das obrigações previdenciárias, coletando todos os dados necessários à elaboração da conta relativa ao crédito previdenciário. Não é, portanto, sem razão que o art. 32 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho estabelece que o Juiz zelará pela precisa identificação das partes no processo, a fim de viabilizar o cumprimento das obrigações fiscais e previdenciárias.

Não obstante, há jurisprudência que relativiza a força normativa do art. 114, VIII, da Constituição Federal, ao fundamento de que a obrigatoriedade de elaboração da conta de liquidação pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho deve ser compatibilizada com a dinâmica estrutural ofertada pelo Poder Judiciário às Secretarias dos Juízos Trabalhistas, conforme ementa a seguir colacionada, oriunda do Egrégio Quinto Regional Trabalhista:

Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ELABORAÇÃO DE CÁLCULO PARA EXECUÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO COM A DEMANDA DA SECRETARIA DA VARA. Não se pode atribuir caráter absoluto ao fato de ter a Justiça do Trabalho competência para executar de ofício as contribuições previdenciárias. Há necessidade de compatibilização do art. 879, § 3º, da CLT, que dispõe sobre a elaboração da conta de liquidação pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, com a dinâmica estrutural ofertada pelo Poder Judiciário às Secretarias das Varas, no caso insuficiente para a feitura da conta de liquidação do aludido tributo sem prejuízo à realização dos cálculos de reclamantes em outros processos. Processo 01356-2004-611-05-00-8 AP, ac. nº 022049/2008, Relator Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO, 2ª. TURMA, DJ 26/09/2008.

Cumpre, por oportuno, transcrever excerto do voto do relator do julgado acima ementado:

Insurge-se contra a decisão do Juízo a quo (fl. 106) que indeferiu a realização de cálculos pela Secretaria da Vara sob o fundamento de que existe apenas um serventuário calculista a efetuar conferência e elaboração de planilhas nos processo de cognição e execução de créditos de cunho alimentar.

Aduz que a r. decisão está em desconformidade com a legislação que rege a matéria, por ser a Justiça do Trabalho competente para executar de ofício, independente de provocação, as importâncias devidas à Seguridade Social.

Sem razão. De fato, o art. 114, VIII, da CF/88, proclama a competência em foco. Entretanto, ao mencionado dispositivo, não se pode atribuir caráter absoluto, a ponto de se entender que todos os atos devem sobrecair ao Juízo da execução, mormente quando se revele desarrazoado maximizar os interesses da União em detrimento do interesse dos trabalhadores hipossuficientes e detentores de crédito de natureza mais importante, qual seja alimentícia.

Além da razoabilidade Além da razoabilidade mencionada, deve-se atentar também para a preservação do princípio da dignidade da pessoa humana, ao assegurar aos trabalhadores, com a maior celeridade possível, a percepção dos créditos que lhes são devidos em virtude do labor que tenham prestado, e que, frise-se, são dotados de superprivilégios e, na linha de princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).

Ressalte-se, ainda, que há necessidade de compatibilização do art. 879, § 3º, da CLT, que dispõe sobre a elaboração da conta de liquidação pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, com a realidade da dinâmica estrutural ofertada pelo Poder Judiciário, que, sem dúvida, se desenvolve evolutivamente, mas depende da compreensão e da ausência de exigências desproporcionais, principalmente dos órgãos representativos dos demais Poderes, para o seu regular funcionamento e para exercício exitoso da sua missão jurisdicional.

Assim, diante da impossibilidade de feitura da conta de liquidação do aludido tributo sem prejuízo à realização dos cálculos de reclamantes em outros processos pendentes na Secretaria da Vara, deve prevalecer o interesse destes últimos, pois nas palavras de Rui Barbosa: "A justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta.". A meu ver, tal máxima deve presidir esta Justiça especializada." (sublinhei)

Nesse sentido, Feliciano (2003, p. 5) noticia:

a secretaria das Varas do Trabalho não possui pessoal habilitado a concluir os complexos cálculos de aferição e atualização dos débitos previdenciários, sendo imprescindível a intervenção dos calculistas da autarquia (para que não se onere o processo com a intervenção de um perito contador, que a Autarquia decerto não pretenderá remunerar)

Martins (2008, p. 101) corrobora tal entendimento, porquanto assevera:

"a União deveria colocar à disposição da Justiça do Trabalho dados, como tabelas e outros aspectos da legislação, mediante um software específico, para que a Justiça do Trabalho pudesse ter melhores condições de executar a contribuição".

No particular, data maxima venia das mencionadas opiniões, as alterações da realidade fática têm favorecido uma maior eficácia da nova competência material executória atribuída ao Judiciário Trabalhista. A título de exemplo, o já revogado Provimento nº 2/1993 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho estabelecia que as Superintendências Estaduais do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - forneceriam aos órgãos judiciários da Justiça do Trabalho tabelas atualizadas dos valores das contribuições devidas com indicação das parcelas que constituem, na forma da lei, salário-de-contribuição, para orientação das secretarias judiciárias e das partes (art. 4º), o que, hoje, não mais é preciso, pois as tabelas de contribuição mensal, de contribuição em atraso e de incidência de contribuição estão disponíveis na internet, no sítio da Receita Federal do Brasil – RFB (http://www.receita.fazenda.gov.br/Pagamentos/PgtoPrevidencia/Default.htm). Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho e o INSS, em 19/12/2002, firmaram convênio de cooperação técnica objetivando a virtualização da execução de ofício da contribuição previdenciária e de outras entidades, arrecadadas pela Autarquia Previdenciária, na Justiça do Trabalho, tendo ele por objeto informatizar todo o procedimento das ações trabalhistas, para fins de liquidação e execução previdenciária, por meio de um sistema de confiabilidade e interatividade de informações, visando racionalizar todas as rotinas físicas, agilizando a execução de ofício na Justiça do Trabalho. Cumpre, ainda, observar que o parágrafo único do art. 129 da revogada Instrução Normativa SRP nº 3/2005, estabelecia a possibilidade de a Justiça do Trabalho, mediante convênio de cooperação técnica [01] com o Ministério da Previdência Social e a Advocacia-Geral da União, servir-se do Sistema Informatizado de Execução Fiscal Trabalhista - SEFT para apurar, com a colaboração de órgão auxiliar da Justiça ou perito, se necessário, o valor do crédito previdenciário decorrente de fatos ou direitos reconhecidos por suas decisões, bem como promover de ofício a execução do crédito previdenciário e determinar, quando fosse o caso, a retenção e o recolhimento de contribuições incidentes sobre valores depositados à sua ordem. A Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho – ANAJUSTRA, em notícia divulgada em 30/1/2007 [02], afirmara que a utilização do referido programa, já criado à época, por todos os juízes trabalhistas poderia aumentar a arrecadação judicial da contribuição previdenciária de R$ 1,1 bilhão para R$ 3 bilhões, além de propiciar um consenso sobre o cálculo e a natureza das verbas, diminuindo a necessidade de interposição de recursos. Por fim, cumpre observar que os cálculos previdenciários não possuem complexidade superior à das contas trabalhistas, não necessitando, em regra, de perito contador, e estão perfeitamente ao alcance dos servidores da Justiça do Trabalho, os quais são recrutados após concursos públicos seletivos e criteriosos, conquanto não se olvide a necessidade de receberem treinamento específico.

No Agravo de Petição nº 00050-2008-401-05-00-4-AP, o Desembargador Federal do Trabalho da 5ª Região, Dr. Edilton Meireles, então Juiz Convocado, em decisão monocrática, proveu recurso da União, "para determinar à Secretaria da Vara de origem a elaboração dos cálculos das contribuições previdenciárias, bem como a posterior intimação da Agravante para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar" ao fundamento de que "a falta de estrutura da Vara ou qualificação do pessoal para a realização dos cálculos não pode ser argumento para se eximir de obrigação determinada em sede de norma constitucional, devendo-se, para isso, buscar outras soluções como treinamento do pessoal e parcerias com outros órgãos."

Da análise de ambos os julgados do Quinto Regional Trabalhista, uma coisa é certa: a norma constitucional atribuiu à Justiça do Trabalho a competência de executar de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir, isto é, por determinação do próprio magistrado e independentemente de provocação. Todavia, uma corrente pretoriana tem relativizado a sua integral aplicação em razão de a Justiça do Trabalho padecer de problemas estruturais e, no seu atual momento, não possuir condições técnicas e de pessoal para se desincumbir satisfatoriamente da execução de ofício das mencionadas exações, aí incluído o respectivo cálculo, fardo que, tanto não foi carregado a contento pelos órgãos federais de arrecadação, que ensejou a modificação constitucional em comento.

Não se pode esquecer a lição do Min. Sepúlveda Pertence, em voto proferido no RE 135.328:

a implementação de uma nova ordem constitucional não é um fato instantâneo, mas um processo, no qual a possibilidade de realização da norma da Constituição – ainda quando teoricamente não se cuide de preceito de eficácia limitada – subordina-se muitas vezes a alterações da realidade fática que a viabilizem.

Contudo, não se pode deixar de lembrar que, no particular, o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal tem pretensão de eficácia e de ser fator condicionante da atuação dos órgãos judiciários da Justiça do Trabalho, exigindo, para tanto, da alta administração dos tribunais, dos seus magistrados e servidores, a firme disposição de orientar a própria conduta segundo a norma nele estabelecida, transpondo os obstáculos postos no plano dos fatos à efetividade de sua força normativa.

Outra questão digna de nota é se o art. 114,VIII, da Constituição Federal, induz a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, quando relativas à execução de ofício das contribuições sociais previdenciárias, as denominadas ações antiexacionais, que são aquelas postas à disposição do contribuinte para defender-se contra a ação fiscal. Sobre tal ponto, doutrina Feliciano (op. cit., p. 11-13):

Oportuno observar, ainda, que a natureza não-jurisdicional do título executivo primário (i.e., aquele consubstanciado na sentença condenatória líquida ou na sentença de liquidação) autoriza o seu questionamento, pelo devedor, mediante outras vias processuais autônomas, desde que não confirmada ou substituída em sede de embargos de devedor. Tais vias são a ação anulatória de lançamento tributário, a ação declaratória, a ação de consignação em pagamento, a ação de repetição de indébito e o mandado de segurança em matéria fiscal(31). Afora o mandado de segurança, interessa referir as duas primeiras hipóteses, por se inserirem no âmbito de competência da Justiça do Trabalho, por derivação do artigo 114, § 3º, da CRFB (doutrina dos poderes implícitos), desde que se refiram a ato anterior do juiz do Trabalho que causou prejuízo ao contribuinte. Assim, e.g., pode o contribuinte potencial, mediante ação anulatória (desconstitutiva), pedir em Juízo a anulação, no todo ou em parte, do procedimento administrativo de lançamento — o que, na prática, apresentar-se-á ao juiz do Trabalho como exceção de pré-executividade por nulidade processual absoluta. Pode ainda o contribuinte, mediante ação declaratória incidental, pedir a declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; assim, p. ex., a declaração de existência de crédito a ser compensado junto ao INSS, a declaração de inexistência de crédito previdenciário por se tratar de entidade beneficente em gozo de isenção (cfr. Instrução Normativa INSS/DC n. 66, de 10 de maio de 2002, in DOU 14.5.2002) ou a declaração de situação de privilégio fiscal por adesão ao SIMPLES (artigo 3º, f, da Lei n. 9.317/96).

É claro que as ações declaratórias incidentais apenas terão lugar se o juiz do Trabalho, por ato procedimental anterior, houver negado ao contribuinte o direito pretendido, ao não reconhecer a relação jurídica de compensação, isenção, imunidade, não-incidência etc. Evidente, ainda, que apenas terão lugar se não forem opostos embargos do devedor, porque, se opostos e julgados, recobre-se o título executivo com o manto da decisão jurisdicional. Não opostos, porém, descabido apontar preclusão, por serem — os embargos de devedor e as ações declaratórias — ações absolutamente autônomas e não prejudiciais entre si.[...]

Daí porque, para prevenir infindáveis incidentes declaratórios no processo de execução fiscal-previdenciária, convém ao juiz do Trabalho exercer, sempre, a faculdade que lhe outorga o artigo 879 da CLT, intimando partes e INSS para que apresentem e/ou se manifestem sobre os cálculos de liquidação, inclusive das contribuições sociais incidentes, sob pena de preclusão. Fazendo-o, terá respaldo jurídico para, adiante, extinguir ações declaratórias por falta de interesse-utilidade, ante a preclusão legal da discussão da matéria nos autos, por qualquer via(33) (artigo 879, §§2º e 3º, da CLT).

Discordamos, venia concessa, de tal entendimento. A competência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir não subtrai a da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes (art. 109, I, da Constituição Federal). Não se desconsidera que, na execução de ofício, o Juiz do Trabalho deve conhecer incidentalmente das questões relativas à fixação do crédito previdenciário, como, por exemplo, se entidade beneficente executada goza de isenção da cota patronal das contribuições, como aludido pelo doutrinador acima citado. Todavia, decidir sobre questão de tal jaez com força de coisa julgada, numa ação declaratória, poderia, por exemplo, levar à conclusão de que a União, se entendesse que a entidade, conquanto beneficente, não é isenta, não poderia efetuar o lançamento a inscrição em dívida ativa do crédito relativo às contribuições sociais previdenciárias devidas, porque a Justiça do Trabalho decidira o contrário com força de coisa julgada em uma ação conexa a uma execução de ofício. Diante disso, a interpretação a ser dada à novel competência material executória da Justiça do Trabalho deve se compatibilizar com a competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações tributárias nas quais a União seja interessada nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Outro não é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUSTIÇA FEDERAL E TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. ARTIGO 114 CF/88. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Com as alterações do art. 114 da CF/88, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/04, ampliou-se a competência da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe, inclusive, executar, de ofício, as "contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir". 2. Todavia, não se inclui na competência da Justiça Trabalhista processar e julgar ação de repetição de indébito tributário movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ainda que o pagamento alegadamente indevido tenha sido efetuado como decorrência de sentença trabalhista. 3. Compete à Justiça Federal processar e julgar a causa em que figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente (CF, art. 109, I ). 4. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Federal Previdenciário da Subseção Judiciária de Campo Grande - MS, o suscitado. (CC 98.476/MS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 09/12/2008)

3.2.A constitucionalidade do art. 114, VIII, da Constituição Federal

Houve grande controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca da constitucionalidade da novel competência material executória atribuída à Justiça do Trabalho pelo art. 114 da Carta Magna, nos termos da redação dada, inicialmente, pela Emenda Constitucional nº 20/98 e, posteriormente, pela Emenda nº 45/ 2004

Escafanela e Toloy (1999, p. 101) afirmam a inconstitucionalidade do art. 114, § 3º, da Constituição Federal, na redação então dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, ao fundamento de que a atribuição à Justiça do Trabalho da competência material para executar contribuições sociais previdenciárias viola as cláusulas pétreas referentes à separação dos Poderes, ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Silva Neto (2001, p. 7), por sua vez, a sustenta, sob a alegações de agressão à cláusula constitucional intangível da separação dos Poderes e de ofensa ao princípio da correção funcional, que "repugna a modificação das competências da Justiça do Trabalho, afastando-a da sua razão ontológica, que é a solução dos conflitos entre empregadores e trabalhadores".

Em sentido contrário, Schiavi (s/d, p. 1-2) assere:

Em que pesem as críticas sobre a constitucionalidade do inciso VIII do artigo 114 da CF e também à Lei 1035/2000 (que regulamenta a execução previdenciária na Justiça do Trabalho), a nosso ver a execução de ofício das contribuições de INSS está em compasso com o caráter social da Justiça do Trabalho e também a melhoria da condição social do trabalhador.

[...]

Com a competência para executar as contribuições sociais de ofício, há o fortalecimento da Justiça do Trabalho enquanto instituição encarregada não só de resguardar o cumprimento dos direitos sociais, mas também em garantir o futuro do trabalhador e de contribuir para a arrecadação de contribuições sociais que servem para a melhoria da sociedade como um todo.

Além disso, os resultados da competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias das sentenças que profere têm sido excelentes, com um pequeno gasto para a União.

O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no RE 569.056-3, se pronunciou pela constitucionalidade da competência em apreço, nos termos do voto do Min. Menezes Direito, in verbis:

Com a Emenda Constitucional nº 45/04, o art. 114 da Constituição da República passou a enumerar, em 9 (nove) incisos, todas as competências dessa Justiça especializada, o que serviu em grande parte para o esclarecimento de suas reais atribuições. A norma do inciso VIII, que nos interessa aqui, já constava do anterior § 3º desde a Emenda nº 20/98 como antes anotei.

De fato, seja em termos quantitativos, seja em termos de importância estratégica, a adição da competência para a execução de contribuições previdenciárias representa enorme transformação do perfil da Justiça laboral, vez que recebeu competência típica de direito previdenciário, fazendo com que passasse a desenvolver ‘uma liquidação paralela e concomitante com a dos créditos do trabalhador e que é de interesse do INSS (Amauri Mascaro Nascimento. Curso de Direito do Trabalho – História e Teoria geral do Direito do Trabalho, Relações Individuais e Coletivas do Trabalho. 17 ed. São Paulo: Sariva, 2001; pág. 208)

[...]

Antes da inclusão da competência executória relativamente às contribuições sociais, cabia ao INSS, diante da decisão que reconhecia o vínculo ou que condenava ao pagamento de verbas salariais, promover o lançamento, a incrição na dívida ativa e, posteriormente, a cobrança dos respectivos valores na Justiça Federal.

Com a modificação, pretendeu-se que o próprio órgão da Justiça do Trabalho pudesse iniciar a conduzir a execução das contribuições sociais, sem lançamento, sem inscrição em dívida ativa e sem ajuizamento de ação de execução.

A intenção, sem dúvida, dirig-se para a maior eficácia do sistema de arrecadação da Previdência Social. E não se pode dizer que houve uma subversão desse procedimento porque a eliminação de diversas fases da constituição do crédito tributário está respaldada na Constituição da República, tendo se convertido no devido processo legal ora vigente. O processo legal substituído era tão somente o devido processo legal antes adotado. Não há nenhuma irregularidade ou inconstitucionalidade nessa modificação.

O julgado acima, contudo, limitou a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal, à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir.


4.CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EXECUTÁVEIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

4.1.A necessidade de identificação do conceito de relação de trabalho

O inciso VIIIdo art. 114 da Constituição da República estabelece como passíveis de execução de ofício na Justiça do Trabalho as contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças por esta proferidas.

As aludidas contribuições sociais previdenciárias são as do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (CF, art. 195, I, "a"), e do trabalhador e dos demais segurados da Previdência Social (CF, art. 195, II).

Faz-se mister precisar as contribuições sociais previdenciárias que podem ser objeto de execução de ofício na Justiça do Trabalho. O seu estudo, contudo, pressupõe a interpretação sistemática dos precitados dispositivos constitucionais com o inciso I do art. 114 da Carta Magna, segundo o qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Com efeito, entre as contribuições sociais previdenciárias enquadráveis no art. 195, I, "a" , e II da Carta Magna apenas são executáveis na Justiça do Trabalho aquelas que decorram da denominada relação de trabalho, porque apenas esta pode atrair a competência material desse ramo do Poder Judiciário para processar e julgar as ações oriundas da aludida relação, proferindo as decisões das quais advêm as apontadas exações.

Acerca da relação de trabalho e seu objeto, Meireles (2005, p. 63-64) ensina:

Numa definição bem aceita, e bastante objetiva, tem-se uma relação de trabalho quando uma pessoa física presta serviços a outrem. E, para ficar bem claro, relação de empego, por sua vez, é a relação de trabalho na qual a pessoa física presta serviços a outrem de forma subordinada (salariado). Aquela gênero, esta espécie.

Contudo, não basta a mera prestação de serviços a outrem, por parte de uma pessoa física, para que daí surja uma relação de trabalho. É preciso que o objeto da relação seja o trabalho.

No julgamento da ADI n. 3.395/DF-MC, o Supremo Tribunal Federal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal (na redação da EC n. 45/04) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico administrativo.

É de se excluir, portanto, do nosso estudo, conquanto subsumíveis no art. 195, I, "a", ou II, da Constituição Federal, porquanto não oriundas da relação de trabalho como acima conceituada, as seguintes contribuições sociais previdenciárias: dos segurados especial e facultativo, das cooperativas sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos cooperados filiados e das empresas sobre os serviços de cooperativas de trabalho.

4.2.Classificação

Feitas tais considerações, passaremos ao estudo das contribuições sociais previdenciárias executáveis na Justiça do Trabalho, dividindo-as, para fim de sistematização, em contribuições dos segurados e contribuições dos tomadores de serviço.

4.2.1.Contribuições dos segurados

4.2.1.1.Empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso

A contribuição social previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da alíquota de oito, nove ou onze por cento sobre o seu salário de contribuição, de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo Ministério da Previdência Social (art. 20, §1º, da Lei nº 8.212/91).

As contribuições sociais previdenciárias do empregado, do empregado doméstico e do trabalhador avulso não são por eles pagas diretamente.

A empresa é responsável pela arrecadação, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada, e pelo recolhimento da contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço (art. 30, I, "a" da Lei nº 8.212/91).

O empregador doméstico é responsável pela arrecadação, mediante desconto no pagamento da remuneração, da contribuição social previdenciária do segurado empregado doméstico a seu serviço, e pelo recolhimento da contribuição descontada juntamente com a contribuição a seu cargo (art. 30, V da Lei nº 8.212/91).

Já os trabalhadores avulsos têm suas contribuições retidas pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra – OGMO, se portuários, ou pela empresa que remunera o seu trabalho, caso não sejam portuários (art. 30, I, "a" da Lei nº 8.212/91, c/c arts. 217 e 218 do Regulamento da Previdência Social (RPS).

O § 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/91estabelece que os descontos da contribuição social previdenciária, por parte do responsável pelo recolhimento, sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de descontar ou de reter. Trata-se de presunção absoluta.

4.2.1.2.Contribuinte individual

4.2.1.2.1 Na prestação de serviços a pessoas jurídicas

A Lei nº 10.666/93 estabeleceu que, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, a empresa é responsável pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário de contribuição, e pelo recolhimento, juntamente com a contribuição a seu cargo, da contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços.

Desta sorte, a empresa a quem o segurado contribuinte individual prestar serviços deve reter onze por cento da remuneração que lhe pagar ou creditar, no decorrer do mês, pela prestação desses serviços, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (art. 216, § 26 do RPS, incluído pelo Decreto nº 4.729/2003).

Já no caso de prestação de serviços a entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais, a retenção deve ser de vinte por cento da remuneração paga ou creditada, no decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual, pelos serviços prestados, observado, igualmente, o teto do salário-de-contribuição. Aqui, a alíquota é maior por não ser devido o pagamento das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa ou do equiparado.

Observe-se que, em razão do disposto no § 3º do art. 4º da Lei nº 10.666/03, inexiste o aludido dever empresarial de arrecadação da contribuição social previdenciária do contribuinte individual quando houver contratação deste por produtor rural pessoa física, ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeira por outro contribuinte individual equiparado a empresa, bem como quando houver contratação de brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo.

4.2.1.2.2 Na prestação de serviços a pessoas físicas, a missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeira

O segurado contribuinte individual está obrigado a recolher a sua contribuição por iniciativa própria, nas hipóteses de prestação de serviço a pessoa física e de contratação por produtor rural pessoa física, ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeira ou por outro contribuinte individual equiparado a empresa, bem como quando houver contratação de brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, porquanto, nesses casos, é inaplicável a retenção pelo tomador dos seus serviços.

A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual é:

a) vinte por cento, incidente sobre a remuneração auferida em decorrência da prestação de serviços a pessoas físicas;

b) onze por cento, incidente sobre a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras, desde que a contribuição a cargo do contratante tenha sido efetivamente recolhida ou declarada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP ou lhe tenha sido fornecido comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, o número de inscrição do segurado no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida.

Cumpre, por oportuno, ressaltar que o segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, a partir da competência em que fizer opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contribuirá à alíquota de onze por cento sobre o valor correspondente ao salário mínimo. Considera-se formalizada tal opção pela utilização, no ato do recolhimento, do código de pagamento específico para a "opção: aposentadoria apenas por idade".

4.2.1.2.3 Contribuinte individual condutor autônomo

O contribuinte individual condutor autônomo de veículo rodoviário é o que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo.

O salário de contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor autônomo e do operador de máquinas, bem como do cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos, conforme estabelecido no § 4º do art. 201 do RPS, corresponde a vinte por cento do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, não se admitindo a dedução de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo, ainda que parcelas a este título figurem discriminadas no documento.

O condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), o auxiliar de condutor autônomo, bem como o cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos, estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte - SEST e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, conforme disposto no art. 7º da Lei nº 8.706, de 1993, que será calculada mediante a aplicação da alíquota prevista na tabela constante do Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, sobre a base de cálculo acima indicada. Tal contribuição, para cujo cálculo não se observará o limite máximo do salário de contribuição, deverá ser recolhida pelo próprio contribuinte individual diretamente ao SEST/SENAT, quando se tratar de serviços prestados a pessoas físicas, ainda que equiparadas a empresa, e descontada e recolhida pelo contratante de serviços, quando se tratar de empresa ou equiparado à empresa pessoa jurídica.

4.2.2 Contribuições dos tomadores de serviços

4.2.2.1 Contribuição do empregador doméstico

A contribuição social previdenciária do empregador doméstico é de doze por cento do salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço, observados seus limites mínimo e máximo.

4.2.2.2 Contribuições das empresas e equiparados

4.2.2.2.1 Contribuição das empresas e equiparados sobre a remuneração de empregados e avulsos

4.2.2.2.1.1 Contribuição básica para custeio do RGPS

As empresas e equiparados devem contribuir com vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços.

4.2.2.2.1.2 Contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT)

A contribuição em epígrafe incide sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, correspondendo à aplicação dos seguintes percentuais:

a) um por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) dois por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio;

c) três por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave;

O enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, devendo ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, prevista no Anexo V do RPS.

Considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.

O art. 10, da Lei nº 10.666/03, estabelece que a alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinquenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.

O Decreto nº 6.042/2007 regulamentou a sobredita alteração de alíquotas, acrescentando o art. 202-A ao RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 e instituindo o Fator Acidentário de Prevenção – FAP, que consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota, com a finalidade de reduzi-la em até cinquenta por cento ou aumentá-la em até cem por cento.

Segundo o novel dispositivo, para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, até completar o período de dois anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados; para a empresa constituída após janeiro de 2007, o FAP será calculado a partir de 1º de janeiro do ano ano seguinte ao que completar dois anos de constituição; excepcionalmente, no primeiro processamento do FAP serão utilizados os dados de abril de 2007 a dezembro de 2008.

Cumpre observar que o FAP de cada empresa será disponibilizado anualmente, desde janeiro de 2010, pelo Ministério da Previdência Social em Diário Oficial da União e na Internet, com as informações que lhe possibilitem verificar a correção dos dados utilizados na apuração do seu desempenho.

4.2.2.2.1.3 Contribuição adicional para o custeio das aposentadorias especiais

As alíquotas constantes do item anterior serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, conforme tabela de Classificação dos Agentes Nocivos constante do Anexo IV do RPS. Tal acréscimo incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

É necessário que a empresa mantenha perfil profissiográfico previdenciário, conforme disposto no art. 58, § 1º da Lei nº 8.213/91, para a comprovação de que o trabalhador está exposto a nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial.

4.2.2.2.1.4 Contribuições devidas a outras entidades ou fundos

As contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidem sobre a mesma base de cálculo das contribuições destinadas à Previdência Social, sendo devidas pela empresa ou equiparado em relação a segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços.

Trata-se de contribuições sociais pagas pelo empregador sobre a folha de salário, para o custeio das instituições integrantes do 'Sistema S' (SENAI, SENAC, SESI, SESC etc.), as quais foram estabelecidas pelos diploma legais que criaram as referidas entidades, a exemplo do Decreto-lei n. 4840/42, que criou o SENAI. As entidades e fundos para os quais o sujeito passivo deverá contribuir são definidas em função de sua atividade econômica e as respectivas alíquotas são identificadas mediante o enquadramento desta na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS, prevista no Anexo II, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

O recolhimento dessas contribuições deve ser efetuado juntamente com as contribuições devidas pelo sujeito passivo à Previdência Social.

No que concerne a tais contribuições, só há de ingressar nos cofres da Previdência Social, segundo disposto no art. 27, II da Lei nº 8.212/91, "a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros", ou seja, os valores cobrados aos referidos terceiros como retribuição pelo serviço prestado de efetuar a fiscalização e a cobrança das contribuições a eles pertencentes, no montante de três e meio por cento sobre o total arrecadado a tal título, salvo percentual diverso estabelecido em lei específica (§ 1º do art. 3º da Lei nº 11.457/07).

Há grande cizânia doutrinária e jurisprudencial acerca da competência da Justiça do Trabalho para executar de ofício tais contribuições.

Uma corrente, atualmente majoritária, sustenta que, à luz do art. 240 da Carta Magna, é possível instituir a cobrança de contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculada ao sistema sindical intituladas de "terceiros". Tais contribuições, contudo, não seriam receitas da Previdência Social, não se enquadrando entre as contribuições previstas no art. 195, I, "a" II da Constituição, e à União competiria apenas arrecadar, fiscalizar e cobrar tais valores, repassando-os, posteriormente, às referidas entidades. Nesse sentido, a 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizada nos dias 21, 22 e 23 de novembro, na sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília, aprovou o seguinte enunciado:

74. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea "a" e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios. Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de "contribuições para terceiros", como as destinadas ao "sistema S" e "salário-educação", por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.

Em outra linha de entendimento, Lima (op.cit., p. 22-23) pontifica:

O inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal, estabelece que as contribuições que serão executadas pela Justiça do Trabalho são aquelas previstas no art.195, inciso I, a e inciso II e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.

Não há menção no dispositivo constitucional, que atribua à Justiça do Trabalho a competência para execução de outras contribuições que não aquelas expressamente referidas, de forma que aquelas instituídas por força do artigo 149 e 240 da Constituição Federal, as denominadas contribuições do sistema "S" 27(SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, SENAR, SENAT), em princípio não estariam inclusas na competência da Justiça do Trabalho. Entretanto, a Jurisprudência vem interpretando de forma diversa, pois, embora o dispositivo constitucional do inciso VIII tenha se remetido apenas àquelas contribuições do artigo 195 e seus incisos, utiliza a expressão contribuições sociais, dentre as quais se incluem aquelas dos artigos 149 e 240 da Carta Magna. As contribuições devidas a terceiros se caracterizam pela finalidade que devem atingir. E são finalidades públicas como reforma agrária, valorização do trabalho humano, bem-estar social do empregado e melhoria do padrão de vida do mesmo e de sua família, redução das desigualdades sócio-educacionais, programas sociais como alimentação escolar, livro didático, assistência aos problemas dos trabalhadores, cursos, estágios, dentre outras.

Dessa forma, as contribuições devidas a terceiros enquadram-se como contribuições sociais, portanto, nos termos do inciso VIII, executáveis pela Justiça do Trabalho. Mesmo porque, não seria razoável o fracionamento da execução das contribuições previdenciárias e devidas a terceiros entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Federal, da mesma forma tal ocorreria no que se refere à atribuições da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

A par dos fundamentos acima esposados, há entendimento pretoriano no sentido da competência material da Justiça do Trabalho para executar a contribuição devida a terceiros porque a Lei nº 11.457/2007 deu nova redação ao parágrafo único do art. 876 da CLT, determinando que a contribuição previdenciária será executada de ofício relativamente a todo o pacto laboral; o seu art. 3º determina que as atribuições do art. 2º se estendem às contribuições para terceiros e que, diante disso, o mesmo entendimento sobre a cobrança de contribuição previdenciária deve ser estendido às contribuições para terceiros.

O constituinte derivado, em momento algum, pretendeu subtrair a execução das contribuições devidas a terceiros da novel competência material executória do Judiciário Trabalhista. As Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 45/2004 tiveram por escopo fazer que a Justiça do Trabalho executasse de ofício as contribuições do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício, para que a União arrecadasse tudo o que lhe seria devido se o sujeito passivo houvesse cumprido suasoriamente as suas obrigações tributárias. Diante disso, data maxima venia,não se pode deixar de fazer uma interpretação ampliativa do art. 114, VIII da Carta Magna, para entender aí compreendida a competência de executar as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, sob pena de se movimentar a máquina fiscal para apurar e lançar, tão-somente, o débito a elas relativo, onerando-se, por conseguinte, a União e premiando o inadimplemento do sujeito passivo, para quem acaba por ficar mais barato só satisfazer débitos trabalhistas em juízo, sem falar na movimentação do aparato judiciário pelo ajuizamento de um novo processo só para cobrar as referidas contribuições. Com efeito, parte da jurisprudência tem interpretado o novo dispositivo constitucional em comento à luz dos princípios da proporcionalidade e da economia processual, conforme julgados abaixo ementados:

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS – EXECUÇÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições sociais que são arrecadadas pelo INSS para repasse a terceiros (SENAT, SEST, INCRA, etc). Esse entendimento tem como suporte o §3º do art. 114 da Constituição da República e diversas disposições da legislação ordinária. O art. 94 da Lei nº 8.212/91 estabelece que o INSS poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de 3,5% do montante arrecadado, contribuição por lei devida a terceiros, desde que o cálculo tenha a mesma base de apuração das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ao segurado. O referido artigo acrescenta que tais contribuições ficam sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios da contribuição previdenciária, inclusive no que se refere à cobrança judicial. E sentido convergente pode ser citado também o art. 7º da Lei nº 8706/93 que tratou da criação do SEST e do SENAT. Não é lógico, nem razoável, nem jurídico fracionar a cobrança em diversas ações distintas, em juízos diferentes, com enorme custo adicional, quando a lei expressamente atribuiu poderes ao INSS para proceder à arrecadação conjunta para repasse posterior’ (TRT 3ª Região, AP 972/2002, Rel. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira – MG, 11.6..2002)." (apud LIMA, 2008, p. 23 - grifei)

EMENTA: (...) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO DE TERCEIROS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A regra inserida no art. 876 da CLT por força da Lei n° 11.457/2007, disciplinou a forma de execução das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial. Assim, ante o fato de as contribuições previdenciárias e as contribuições de terceiros possuírem o mesmo fato gerador, ou seja, a folha de pagamento, ou, no caso a decisão judicial, consiste atentado ao princípio da economia processual entender que dois órgãos distintos deverão proceder à execução de tais recolhimentos. Nego provimento. (TRT 23ª R. – RO - 00132-2008-036-23-00 – Rel. Des. Leila Calvo – in DJMT de 31/03/2009) (grifei)

4.2.2.2.2 Contribuições das empresas e equiparados sobre as remunerações dos contribuintes individuais

A contribuição social previdenciária a cargo da empresa ou do equiparado é vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços (art. 22, III da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99).

No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além da contribuição social previdenciária acima referida, é devida a contribuição adicional de dois e meio por cento sobre a mesma base de cálculo (art. 22, § 1º da Lei nº 8.212/91).


5.REGIMES DE CONTRIBUIÇÕES SUBSTITUTIVAS DA PARTE PATRONAL

O estudo dos regimes de contribuições substitutivas da parte patronal tem o objetivo de mostrar as situações que, em processos trabalhistas, devem ensejar a não execução de algumas das contribuições sociais a cargo dos tomadores dos serviços de pessoas físicas, entre aquelas expostas no capítulo anterior.

Serão analisadas as contribuições substitutivas devidas por associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional, produtores rurais, agroindústrias e empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES e/ou pelo Simples Nacional. Advirta-se que tais exações não se enquadram entre as previstas no art. 195, I, "a" , e II da Constituição Federal, pelo que, à luz do art. 114, VIII, desta, falece competência à Justiça do Trabalho para as executar.

5.1.Associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional

A contribuição patronal, destinada à Previdência Social, a cargo da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, em substituição às contribuições para custeio do RGPS e para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, corresponde a cinco por cento da receita bruta decorrente de espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais e, também, cinco por cento da receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, nos termos do § 6º do art. 22 da referida lei.

Observe-se a jurisprudência a respeito:

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS QUE MANTÊM EQUIPE DE FUTEBOL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 10.035/2000. A recente alteração na CLT promovida pela Lei nº 10.035/2000, que determinou a especificação nos acordos da natureza das verbas trabalhistas a fim de se apurar o "quantum" da contribuição previdenciária devida por cada litigante, não se aplica às associações desportivas que mantêm equipe de futebol, uma vez que, por expressa exclusão legal, a sua contribuição corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem (§ 6º do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991). (TRT 12ª R. – 2ª T. – RO nº 01587/ 2001 – Rel. Juiz José Caetano Rodrigues – in DJ/SC de 16/10/2001, p. 92)

A exação em apreço não substitui a contribuição social previdenciária sobre as remunerações dos contribuintes individuais nem exonera as associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional da obrigação de efetuarem a retenção da contribuição dos segurados que lhe prestam serviços, repassando-as à Previdência Social.

De igual modo, como ensina Kertzman (2008, p. 176):

o pagamento a outras entidades e fundos (‘terceiros’) não é substituído pela contribuição sobre a receita das associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional. O código FPAS dessas empresas é o ‘647’, devendo recolher sobre a folha de pagamento o total de 4,5% a ‘terceiros’.

A contribuição substitutiva aplica-se apenas às atividades diretamente relacionadas com a manutenção e administração de equipe profissional de futebol, não se estendendo às outras atividades econômicas exercidas pelas referidas sociedades empresariais beneficiárias (art. 22, §11-A da Lei nº 8.212/91). Vejamos o que, acerca disso, consta no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 971/2009:

No caso das sociedades empresárias regularmente organizadas segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil que mantenham equipe de futebol profissional, a partir de 18 de outubro de 2007, a substituição aplica-se apenas às atividades diretamente relacionadas com a manutenção e a administração da equipe profissional de futebol. Para as outras atividades econômicas exercidas pelas sociedades aplicam-se as normas dirigidas às empresas em geral.

Diante disso, as sociedades empresárias que mantenham equipe de futebol profissional devem informar o código FPAS 647 apenas na GFIP relativa às atividades diretamente relacionadas com a manutenção e a administração da equipe profissional de futebol. Tais sociedades devem informar o FPAS próprio das demais atividades econômicas na GFIP relativa às atividades não diretamente relacionadas com a manutenção e a administração da equipe profissional de futebol.

5.2.Produtor rural pessoa física

Considera-se produtor rural pessoa física a pessoa natural que, proprietária ou não, desenvolve, em área urbana ou rural, a atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos. Enquadra-se em tal conceito a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua.

A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição às contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, é de:

I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

Não obstante, o produtor rural pessoa física (FPAS 604) ainda está sujeito ao recolhimento, sobre a folha de pagamento de empregados e avulsos, de dois e meio por cento para o FNDE (salário-educação) e dois décimos por cento para o INCRA. Deve, ainda, contribuir com dois décimos por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para o SENAR – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural.

Cumpre, por oportuno, colacionar alguns julgados em que a matéria foi enfrentada pela Justiça do Trabalho:

EMENTA: PRODUTOR RURAL. ATIVIDADE RURAL. ENQUADRAMENTO. Para o conceito de produtor rural, considera-se a exploração das atividades agrícolas, pecuárias, a extração e a exploração vegetal e animal, a exploração da apicultura, avicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura (pesca artesanal de captura do pescado in natura) e outras de pequenos animais, (Instrução Normativa SRF n. 257, de 11 de dezembro de 2002, DOU 13.12.2002). Comprovado nos autos que a atividade desenvolvida pelo reclamado, de comercialização e distribuição de carne em área urbana, não se enquadra no conceito de produtor rural, tampouco a atividade desenvolvida pelo reclamante como vendedor, nega-se provimento ao seu recurso para manter a decisão que o condenou a recolher a contribuição previdenciária de empregador urbano. (TRT 23ª R. – AP 00614-2006-007-23-01 – Rel. Des. Osmair Couto – in DJ/MT de 31/10/2008)

EMENTA: EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA - INCOMPETÊNCIA MATERIAL. A Justiça do Trabalho não tem competência para a execução, de ofício, da contribuição social devida pelo empregador rural pessoa física, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização dos seus produtos. Inteligência do art. 25 da Lei n. 8.112/90 c/c art. 114, VIII, da CF. Agravo de petição não provido, por unanimidade. (TRT 24ª R. – 2ª T. – AP 00009-2007-096-24-00-8 – Rel. Juiz Nicanor de Araújo Lima – in DO/MS n° 358 de 31/07/2008)

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EXECUTADO. COTA PATRONAL. PRODUTOR RURAL. APLICABILIDADE DO ART. 201, INCISO II, DO DECRETO N. 3.048/99. A prestação de serviços sob a modalidade de pequena empreitada, reconhecida em acordo homologado pelo Juízo de Origem, evidenciando a inexistência de vínculo empregatício, reflete no recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre o valor total do acordo, consoante disposto no § 8º do art. 200 do Decreto n. 3.048/99. A Lei n. 8.212/91, que trata do Custeio da Seguridade Social, não isenta o produtor rural individual, em função dessa condição, da obrigatoriedade de participar do financiamento da seguridade social, lembrando que essa obrigatoriedade é uma conquista e um marco do grau de civilização conquistado pela sociedade brasileira. O Executado também não demonstrou que, em decorrência de sua condição de produtor rural, o percentual da contribuição de terceiro seja de 2,7%. Agravo de Petição do Executado a que se nega provimento. (TRT 23ª R. – AP 01095-2005-008-23-00 – Rel. Des. Leila Calvo – in DJ/MT de 28/06/2007)

Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, assim considerada a união de produtores rurais pessoas físicas que, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos, outorga a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhador para a exclusiva prestação de serviços aos integrantes desse consórcio, observado que a formalização do consórcio ocorre por meio de documento registrado em cartório de títulos e documentos, que deverá conter a identificação de cada produtor rural pessoa física, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA (ou informações relativas à parceria, à meação, ao comodato ou ao arrendamento e a matrícula de cada um dos produtores rurais no Cadastro Específico do INSS — CEI.

O produtor rural pessoa física está obrigado a descontar e a recolher as contribuições de empregados e demais segurados a seu serviço, incidentes sobre seu salário-de-contribuição.

5.3.Produtor rural pessoa jurídica

Considera-se produtor rural pessoa jurídica a pessoa moral, proprietária ou não, que desenvolve, em área urbana ou rural, a atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos. Enquadra-se em tal conceito o empregador rural que, constituído sob a forma de empresário individual (art. 931 do CC), ou sociedade empresária, tem como fim apenas a atividade de produção rural.

Nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870/94, a contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, em substituição às contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, é de:

I – dois e meio por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção;

II - um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho.

Não se aplica a substituição em apreço, nos termos do art. 175, § 2º, III da IN RFB nº 971/2009, quando o produtor rural pessoa jurídica, além da atividade rural:

a) prestar serviços a terceiros em condições que não caracterize atividade econômica autônoma (aquela exercida mediante estrutura operacional definida, em estabelecimento específico ou não, com a utilização de mão-de-obra distinta daquela utilizada na atividade de produção rural), exclusivamente em relação à remuneração dos segurados envolvidos na prestação dos serviços, excluída a receita proveniente destas operações da base de cálculo das contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não;

b) exercer outra atividade econômica autônoma, seja comercial, industrial ou de serviços, em relação à remuneração de todos os empregados e trabalhadores avulsos.

No que pertine a tal substituição relativamente à empresa que se dedique ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria prima para industrialização própria, a precitada IN, no § 5º do art. 175 estabelece os seguintes procedimentos:

"§ 5º Em relação à empresa que se dedique ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria, serão observados os seguintes procedimentos:

I - caberá a substituição prevista no caput, quando:

a) a atividade rural da empresa for exclusivamente de florestamento e reflorestamento e seja utilizado processo industrial que não modifique a natureza química da madeira nem a transforme em pasta celulósica;

b) o processo industrial utilizado implicar modificação da natureza química da madeira ou sua transformação em pasta celulósica e desde que concomitantemente com essa situação, a empresa:

1. comercialize resíduos vegetais, sobras ou partes da produção cuja receita bruta decorrente da comercialização desses produtos represente mais de 1% (um por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

2. explore outra atividade rural;

II - não caberá a substituição prevista no caput quando:

a) relativamente à atividade rural, a empresa se dedica apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria e utiliza processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica; e

b) na hipótese de efetuar venda de resíduos vegetais, sobras ou partes da produção rural, a receita bruta dela decorrente represente menos de 1% (um por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção."

Os pretórios trabalhistas, eventualmente, têm sido instados a se pronunciarem sobre tal matéria, como se vê nos julgados adiante ementados:

"EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DIFERENCIADA. ATUAÇÃO NA ÁREA RURAL. FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO. EMPREGADORA RURAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DO ENQUADRAMENTO. Se não consta dos autos o contrato social da empresa reclamada, que permita analisar seu enquadramento diferenciado para incidência da contribuição nos moldes previstos pelo art. 25 da Lei n. 8.870/94, tem-se que, por ausência de prova do enquadramento por ela invocado, não é merecedora de tratamento diferenciado quanto à alíquota de contribuição previdenciária emprestado às atividades exclusivamente rurais, subssumindo-se à regra geral do art. 22, incisos I e II, da Lei n. 8.212/91. Recurso provido por unanimidade." (TRT 24ª R. – 2ª T. – 01332-2008-072-24-00-0 (RO) – Rel. Juiz João de Deus Gomes de Souza – in DO/MS n° 562 de 17/06/2009)

"EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DIFERENCIADA. ATUAÇÃO NA ÁREA RURAL. FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO. EMPREGADORA RURAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Se pelo contrato social da empresa ao tempo que vigia a relação de trabalho entre as partes abstrai-se que a atividade rural envolvia apenas florestamento e/ou reflorestamento como fonte de matéria-prima, evidenciando comércio de subprodutos, incide para a espécie o preconizado pelos parágrafos 6º e 7º do artigo 22-A, da Lei n. 8212 de 1991. Logo, a agravada não é merecedora de tratamento diferenciado quanto à alíquota de contribuição previdenciária emprestado às atividades exclusivamente rurais. Recurso provido, por unanimidade." (TRT 24ª R. – 2ª T. – 00556-2009-072-24-00-5 (RO) – Rel. Juiz João de Deus Gomes de Souza – in DO/MS n° 645 de 16/10/2009)

O produtor rural pessoa jurídica (FPAS 604) está, ainda, está sujeito ao recolhimento, sobre a folha de pagamento de empregados e avulsos, de dois e meio por cento para o FNDE (salário-educação) e dois décimos por cento para o INCRA. Deve, ainda, contribuir com dois décimos e meio por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para o SENAR.

Ademais, o produtor rural pessoa jurídica está obrigado a descontar e a recolher as contribuições de empregados e demais segurados a seu serviço, incidentes sobre seu salário-de-contribuição.

5.4.Agroindústria

Agroindústria é o produtor rural pessoa jurídica que desenvolve as atividades de produção rural e de industrialização da produção rural própria ou da produção rural própria e da adquirida de terceiros.

Nos termos do art. 22-A da Lei nº 8.212/91, a contribuição devida à seguridade social pela agroindústria, em substituição às contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, previstas nos incisos I e II do art. 22 da mesma lei, é de:

I - dois e meio por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção;

II - um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade.

Não se aplica tal substituição, sendo devidas as contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/91:

- às agroindústrias de piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura e de avicultura, bem como às sociedades cooperativas, exceto quando os cooperados filiados a cooperativa de produtores rurais se utilizarem dos serviços de segurados empregados por ela contratados para realizarem, exclusivamente, a colheita da produção de seus cooperados (§ 4º do art. 22-A da Lei nº 8.212/91, c/c art. 175, § 2º, Ida IN RFB nº 971/2009);

- às indústrias que, embora desenvolvam as atividades relacionadas no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70 não se enquadram como agroindústrias nos termos do art. 22-A da Lei nº 8.212/91, por não possuírem produção própria (art. 175, § 2º, II da IN RFB nº 971/2009);

- à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica (§ 6º do art. 22-A da Lei nº 8.212/91);

- em relação à remuneração dos segurados envolvidos na prestação de serviços a terceiros pela agroindústria, independentemente de ficar a mesma caracterizada como atividade econômica autônoma, sendo, neste caso, excluída a receita proveniente destas operações da base de cálculo da contribuição sobre a receita bruta (art. 175, § 2º, IV da IN RFB nº 971/2009).

Vejamos o entendimento dos Regionais Trabalhistas:

EMENTA: AGROINDÚSTRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. Por força do disposto no art 22-A da Lei 8.212/91, a contribuição patronal da agroindústria incide sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição à contribuição patronal devida sobre a prestação de serviços de empregados e trabalhadores. (TRT 5ª R. – 5ª Turma – AP 00864-2005-036-05-00-7, ac. nº 020698/2008, Rel. Des. Norberto Frerichs, in DJ de 26/08/2008)

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Do objetivo social da agravante constante de seu contrato social é possível enquadrá-la tanto como indústria rudimentar de que trata o Decreto-Lei nº 1.146/70, como agroindústria referida na Lei nº 8.212/91. Portanto, caberia à executada comprovar em juízo ter cadastrado sua empresa como agroindústria não enquadra no código do Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS 531, para fins de cálculo da contribuição previdenciária, cujo ônus da prova lhe incumbia por tratar-se de fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT c/c 333, I, do CPC). Deixando de desincumbir-se de seu encargo, deverá prosseguir a execução pelos valores apurados pelo calculista do juízo, pois realizado dentro dos parâmetros estabelecidos art. 2º DL nº 1.146/1970. Recurso improvido. (TRT 23ª R. – AP - 00907-2006-036-23-00 – Rel. Des. Osmair Couto – in DJ/MT de 31/07/2009)

A agroindútria está, ainda, sujeita ao recolhimento, sobre a folha de pagamento de empregados e avulsos, de contribuições para terceiros, cujas alíquotas variam em função do ramo de atividade. Deve, ainda, contribuir com dois décimos e meio por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para o SENAR.

5.5.Empresas optantes pelo SIMPLES/Simples Nacional

A microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) contribuem na forma estabelecida nos arts. 13 e 18 da Lei Complementar nº 123/2006, em substituição às contribuições de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212/91.

Nos termos do § 1º do art. 189 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, a substituição em apreço não se aplica às seguintes hipóteses:

I - para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, às pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a VI do § 5º-C e nos incisos I a XIV do § 5º-D do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006;

II - para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, às pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a VI do § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006

Com efeito, à luz do § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, nas hipóteses acima declinadas, as contribuições referidas no art. 22 da Lei nº 8.212/91 devem ser recolhidas segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes ou responsáveis.

Além disso, a microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo, nos termos do § 3º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/ 2006.

A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte só pode ocorrer a partir de 1º de julho de 2007, por expressa disposição do § 4º do art. 16 da Lei Complementar nº 123/ 2006. A verificação da condição de optante por tal regime tributário diferenciado pode ser feita pela internet, no sítio da Receita Federal [03].

O Judiciário Trabalhista, eventualmente, tem sido instado a se manifestar sobre a matéria, como mostram os julgados abaixo ementados:

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO – (...) 2. RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. O inconformismo adesivo exorbita de sua possibilidade jurídica, o que torna abusiva a pretensão declaratória de inconstitucionalidade. Afigura-se deelementar compreensão a impossibilidade de retroagir a opção da recorrente pelo Simples Nacional à data do acordo objeto da execução, celebrado em 11.04.2007, quando se sabe que a Lei Complementar nº 123/2006 entrou em vigência em 01.01.08. Recurso a que se nega provimento. (TRT 2º R. – 4ª T. – Processo nº 00263-2007-443-02-00-3 – Ac. nº 20090353301 – Rel. Des. Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva – DOE/SP de 22/05/2009)

EMENTA: EXISTÊNCIA DE DÉBITO COM O INSS - EXCLUSÃO DO SIMPLES -INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O inciso V do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006 dispõe que a microempresa ou a empresa de pequeno porte que possua débito com o INSS ou a Fazenda Pública, seja Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional, sendo que, nessa situação de vedação, serão excluídas obrigatoriamente do SIMPLES, mediante comunicação da empresa optante, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, ou de ofício, quando não comunicada pela pessoa jurídica obrigada, por meio de Ato Declaratório Executivo de Exclusão (ADE), emanado da autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o contribuinte, assegurados o contraditório e a ampla defesa, bem como observada a legislação relativa ao processo tributário administrativo (artigo 23, parágrafo único, da Instrução Normativa SRF nº 608, de 9 de janeiro de 2006 e arts. 28, 29 e 30 da Lei Complementar nº 123/2006). Assim, a exclusão obrigatória do SIMPLES é questão que escapa à competência desta Justiça Especializada. (TRT 3º R. – 3ª T. – RO - 00005-2006-082-03-00-0 – Rel. Juiz Convocado Danilo Siqueira de Castro Faria – in de 30/03/2009, p. 25)

Antes do Simples Nacional, o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às microempresas e as empresas de pequeno porte, relativo aos impostos e às contribuições, em conformidade com o disposto no art. 179 da Constituição, era regulado pela Lei nº 9.317/96, que instituiu o SIMPLES.

A pessoa jurídica optante pelo SIMPLES contribuía na forma estabelecida no art. 23 da Lei nº 9.317/96, em substituição às contribuições de que tratam os incisos I a IV do art. 22, o art. 23 da Lei nº 8.212/91, o § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e o art. 25 da Lei nº 8.870/94, este com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.256/2001. Ademais, a inscrição no SIMPLES dispensava a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, nos termos do § 4º, do art. 3º da Lei nº 9.317/96. Vale dizer, toda a parte patronal, inclusive a contribuição para terceiros, era substituída pelo SIMPLES.

Não raras vezes, a Justiça do Trabalho enfrentou a matéria, conforme demonstrado na seguinte ementa:

MICROEMPRESA - OBSERVÂNCIA DA LEI 9.317 - IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES UNIFICADOS Aduz, neste momento, a apelante que sendo optante do SIMPLES, Lei 9.317 de 05/11/96, tem seus impostos cobrados de forma unificada, sendo desobrigada ao recolhimento de parcelas relativas a terceiros e empresa, fato não observado na sentença. Razão lhe assiste. Compulsando-se os autos, verifica-se que os documentos constantes das fls. 42/52, Declaração Anual de Renda e DARFs, comprovam que a empresa recorrente é optante do SIMPLES, sistema de arrecadação de impostos e contribuições regido pela Lei 9.317/96. Preceitua o art. 3º, em seu parágrafo 1º e o art. 6º, parágrafo 2º, que, verbis: Art. 3º, § 1º - "A inscrição no SIMPLES implica pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições: a)Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; b)Contribuição para os Programas de Integração Social de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS - PASEP; c)Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; d)Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS; e) Imposto sobre produtos Industrializados - IPI; f)Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam a Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996, os arts. 22 e 22 A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994". Art. 6º, § 2º- "Os impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas inscritas no simples não poderão ser objeto de parcelamento". Nesse contexto, restando evidenciado nos autos que a apelante é optante pelo SIMPLES, considera-se já satisfeita a obrigação previdenciária, nos termos dos artigos supra mencionados, quanto à sua cota-parte. Reforme-se a sentença. (TRT 20ª R. – TP – ROS – 1029/2002 – Rel. Des. Eliseu Pereira do Nascimento – in DJ de 16/12/2002)

Como mostrado por Oliveira (2007, p. 389-390), no que pertine à sujeição ao SIMPLES e/ou Simples Nacional, as microempresas e empresas de pequeno porte podem se inserir numa das seguintes situações:

1. enquadramento no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES ou no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a depender de o interregno compreendido entre a constituição e a extinção das precitadas empresas situar-se antes ou a partir de 1º de julho de 2007;

2. inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES no período de 1º de janeiro de 1997 a 30 de junho de 2007, com enquadramento, a partir de 1º de julho de 2007, no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;

3. enquadramento no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES no período de 1º de janeiro de 1997 a 30 de junho de 2007, com subordinação, a partir de 1º de julho de 2007, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas, na hipótese de não ingresso no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, inclusive o decorrente da impossibilidade de opção decorrente de vedação imposta pela Lei Complementar nº 123/2006;

4. sujeição às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES (art. 16 da Lei nº 9.317/96) ou do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional (art. 32 da Lei Complementar nº 123/2006)

Na vigência da Lei nº 9.317/96, os Regionais do Trabalho divergiam sobre a forma como as microempresas e empresas de pequeno porte deveriam fazer prova, nos autos da ação trabalhista, da condição de optante pelo SIMPLES, à vista de o art. 17 da mencionada lei, estabelecer competir à Secretaria da Receita Federal as atividades de arrecadação, cobrança, fiscalização e tributação dos impostos e contribuições pagos de conformidade com o precitado regime tributário diferenciado. Uma corrente pugnava pela necessidade de apresentação de certidão de optante atualizada, ao passo que outra entendia suficiente a comprovação da inscrição no regime em apreço, presumindo-se tal condição até prova em contrário. É o que se vê do cotejo das ementas abaixo colacionadas:

EMENTA: PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO 'SIMPLES'. LEI Nº 9.317/96. COMPROVAÇÃO. Para que a pessoa jurídica comprove a opção pelo sistema 'SIMPLES', regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, instituído pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, não basta a simples alegação ou apresentação de termo de opção de anos ulteriores, devendo haver a comprovação cabal dessa alegação, seja mediante a apresentação de certidão de optante atualizada ou de certidão negativa de débitos fiscais, ambos os documentos expedidos pela Receita Federal. A ausência de prova quanto ao regime diferenciado para recolhimento de tributos, repele os benefícios instituídos por referida lei. (TRT – 23ª R. – AP 00761-2002-031-23-00 – Rel. Juiz Edson Bueno – in DJ/MT de 28/05/2004)

"OPÇÃO PELO SIMPLES - PROVA - A opção pelo simples depende de formalização adequada, comprovada através da ficha de cadastro da pessoa jurídica (FCPJ), relativa à inscrição no cadastro nacional da pessoa jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda, com a demonstração de que houve seu protocolo, na hipótese da abertura da empresa, ou mediante comprovação da alteração cadastral junto à Receita Federal, para as empresas que já estão funcionando, nos termos do art. 8º da lei 9317/96. O documento de fl. 59 comprova a opção originária da reclamada pelo sistema de tributação simples, presumindo-se que a mesma está atualmente nele inscrito." (TRT 3ª R. - AP 5765/02 - 8ª T. - Rel. Juiz Heriberto de Castro - DJMG 25.01.2003 - p. 28).

A persistência de divergências interpretativas após a edição da Lei Complementar nº 123/2006, na medida que o art. 33 desta prescreve que a competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses de exclusão de ofício do Simples Nacional é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município, podendo as Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados celebrar convênio com os Municípios de sua jurisdição para atribuir a estes a aludida fiscalização. Como se vê, a lei complementar em liça não estabelece meio especial de prova da condição de optante pelo Simples Nacional, como a Lei nº 9.317/96 não o fazia em relação ao SIMPLES, pelo que a prova da aludida condição pode ser feita pela apresentação da tela impressa a partir do sítio da Receita Federal, a qual, entretanto, não tem idoneidade para provar a condição de optante pelo SIMPLES.

Merece relevo o fato de que, com a criação do Simples Nacional, em 01/07/2007, a informação relativa à situação da empresa junto ao SIMPLES foi suprimida do sítio da Receita Federal, dificultando o acesso à informação por parte dos procuradores que trabalham nas execuções fiscais trabalhistas e por parte do público.


6 IMUNIDADE

São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei, nos termos do art. 195, § 7º da Constituição Federal.

O dispositivo constitucional trata de hipótese de imunidade, porquanto o Constituinte, para estimular a beneficência, estabeleceu uma hipótese de não incidência da norma tributária.

A Lei nº 12.101/2009 dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social.

Para que a entidade beneficente faça jus à isenção do pagamento das contribuições estabelecidas nos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212/91não é suficiente a sua certificação conforme a área de atuação (saúde, educação ou assistência social) pelo Ministério competente (da Saúde, da Educação ou do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, respectivamente), na forma do Capítulo II da Lei nº 12.101/2009. Deve, a entidade em apreço, atender, cumulativamente, aos requisitos previstos no art. 29 desta, quais sejam:

I - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;

II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

III - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

IV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;

V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;

VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial;

VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária;

VIII - apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.

Considerando que à Secretaria da Receita Federal do Brasil compete a fiscalização do descumprimento dos aludidos requisitos e a efetuar o lançamento a partir da data da infração que lhe deu causa (art. 32, § 1º da Lei nº 12.101/2009), tem-se que a comprovação da condição de isenta deve ser feita mediante documento expedido pelo referido órgão.

Com efeito, o art. 228 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 prescreve que, ressalvados os direitos adquiridos, a isenção das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212/91 deverá ser requerida à Receita Federal do Brasil.

Não obstante, a jurisprudência trabalhista constituída na vigência do art. 55 da Lei nº 8.212/91 [04], o qual veio a ser revogado pela Lei nº 12.101/2009, admitia, quase unanimemente, que o magistrado, na fase de execução de uma ação trabalhista, verificando que a entidade executada preenchia os requisitos previstos nos cinco incisos do dispositivo legal em apreço, reconhecesse a isenção da contribuição previdenciária, no que pertine à cota patronal. Senão vejamos:

EMENTA: ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ISENÇÃO DA COTA PATRONAL. De acordo com o art. 195, § 7º, da Constituição Federal, as entidades beneficentes de assistência social são isentas de contribuição para a seguridade social (compreendida como contribuição previdenciária), desde que atendam as exigências estabelecidas em lei. Na esteira dessa norma constitucional, a Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, por meio de seu artigo 55, veio estabelecer os requisitos para a concessão de isenção em cinco incisos, os quais devem ser atendidos de forma cumulada. Então, se a entidade beneficente de assistência social comprova o atendimento, de forma cumulativa, de todas as exigências contidas nos cinco incisos do artigo 55 da Lei 8.212/91, não se lhe pode ser negada a concessão do benefício da isenção da contribuição previdenciária (relativa à cota patronal). (TRT2 – 3ª T. – AP 01769-2000-462-02-00-1 – Rel. Des. Mercia Tomazinho – in DOE SP, PJ, TRT 2ª de 06/03/2009)

Pela similitude entre os arts. 55 da Lei nº 8.212/91 e 29 da Lei nº 12.101/2009, é possível que tal orientação jurisprudencial subsista na vigência deste diploma legal.

Dissentimos, data maxima venia, da aludida orientação pretoriana, porquanto o § 1º do art. 55 da Lei nº 8.212/91 era expresso ao prever que, ressalvados os direitos adquiridos, a isenção deveria ser requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, que teria o prazo de 30 (trinta) dias para despachar o pedido, de modo que não cabia ao Judiciário Trabalhista, substituindo a entidade competente, conceder o benefício fiscal, máxime porque o art. 114, VIII da Constituição Federal não lhe autoriza a decidir sobre a concessão ou revogação de benefício fiscal, mesmo que incidentalmente, cabendo-lhe apenas verificar se a entidade beneficente teve a isenção deferida pelo órgão competente do Poder Executivo.

A Instrução Normativa RFB nº 971/2009, no TÍTULO III (DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS), CAPÍTULO V (DAS ENTIDADES ISENTAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS), regulamenta, entre outras coisas, o pedido do reconhecimento da isenção perante a Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal do Brasil da jurisdição de seu estabelecimento matriz (Subseção I), a decisão do pedido e a expedição do ato declaratório da isenção (Subseção II), o cancelamento da isenção (Subseção III), o recurso das decisões de indeferimento de pedido de reconhecimento de isenção, bem como contra a emissão de Ato Cancelatório de Isenção (Subseção IV).

Caso a condição de isenta esteja sendo discutida na Justiça Federal, a execução da cota patronal só pode ser suspensa se for concedida e enquanto vigorar medida liminar ou tutela antecipada eventualmente favorável à entidade beneficente, em razão do disposto no art. 151, IV e V do Código Tributário Nacional.


7.A IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES NO PLANO INFRACONSTITUCIONAL

7.1.A CLT

O art. 840 da CLT dispõe que a reclamação poderá ser escrita ou verbal e que, sendo escrita, deverá conter a qualificação do reclamante e do reclamado, o que será, também, aplicável quando for verbal.

A doutrina, tradicionalmente, tem analisado a qualificação das partes como um elemento que possibilita evitar o processamento de homônimos e viabilizar a realização das comunicações processuais.

Silva (2002, p. 231-232) ensina:

Semelhantemente à sentença, a petição inicial possui três partes essenciais:

a)Endereçamento e qualificação das partes (formalmente pode também ser considerado cabeçalho) – Colocam-se nesta parte o nome correto do órgão jurisdisdicional competente ao qual se endereça a demanda e a identificação completa das partes, com os respectivos endereços, para o fim de realizerem-se as comunicações processuais.

Leite (op.cit., p. 453), por sua vez, averba:

A petição inicial deve conter o nome completo do autor e do réu (pessoas físicas), sua nacionalidade, estado civil, profissão e endereço completo (de preferência, com indicação do CEP). Recomenda-se a indicação do número da CTPS e do CPF, a fim de evitar futuros problemas com homônimos.

Quanto às pessoas jurídicas, deve-se colocar o nome ou razão social, a personalidade jurídica de direito público ou privado, o CNPJ e o endereço completo (com indicação do CEP)

O dispositivo consolidado não define qualificação, o que dá ensejo a uma interpretação evolutiva do seu sentido a qual possibilite que a identificação das partes no processo viabilize o cumprimento das obrigações fiscais e previdenciárias.

Observe-se que o Código de Processo Civil, no art. 282, II, é mais específico em relação à identificação das partes, porquanto, ao invés de aludir à qualificação destas, estabelece que a petição inicial indicará os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu. Didier (2008, p. 398) ensina que, com tal requisito, se pretende "evitar o processamento de pessoas incertas" e que, em muitos casos, a análise dos dados que qualificam os litigantes fundamentam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo tal escólio perfeitamente aplicável ao processo trabalhista, ante o fato de que o § 3º do art. 790 da CLT faculta aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita.

Anote-se que, nos termos do Código de Processo Penal, a denúncia ou queixa conterá a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo (art. 41) e o acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado (art. 185).

É cediço que a petição inicial trabalhista não deve ser analisada com o mesmo rigor exigido pelo direito processual comum, face aos princípios da simplicidade e da informalidade que vigoram no processo do trabalho, bem como do disposto no art. 840, § 1° da CLT. Interpretação diversa importaria em inadmissível restrição do acesso à justiça. Todavia, deixar de pedir, no processo trabalhista, a identificação das partes, de modo a viabilizar o cumprimento das obrigações fiscais e previdenciárias, sem comprometer o acesso à Justiça do Trabalho, implica violar o exercício do direito fundamental à tutela jurisdicional, titularizado pelo credor fiscal e previdenciário.

Com efeito, Marinoni (2008, p. 33-34) ensina:

O direito de acesso à justiça, atualmente, é reconhecido como aquele que deve garantir a tutela efetiva de todos os demais direitos. A importância que se dá ao direito de acesso à justiça decorre do fato de que a ausência de tutela jurisdicional efetiva implica a transformação dos direitos garantidos constitucionalmente em meras declarações políticas, de conteúdo e função mistificadores.

Por essas razões, a doutrina moderna abandonou a idéia de que o direito de acesso à justiça, ou o direito de ação, significava apenas direito à sentença de mérito. Esse modo de ver o processo, se um dia foi importante para a concepção de um direito de ação independente do direito material, não se coaduna com as novas preocupações que estão nos estudos dos processualistas ligados ao tema da "efetividade do processo", que traz em si a superação da ilusão de que este poderia ser estudado de maneira neutra e distante da realidade social e do direito material.

Quando se pensa em tutela jurisdicional efetiva, descobre-se, quase por necessidade, a importância da relativização do binômio direito-processo. O processo deve estar atento ao plano do direito material, se deseja realmente fornecer tutela adequada às diversas situações concretas. O direito à pré-ordenação de procedimentos adequados à tutela dos direitos passa a ser visto como algo absolutamente correlato ao direito de acesso à justiça. Sem a predisposição de instrumentos de tutela adequados à efetiva garantia das diversas situações de direito substancial não se pode conceber um processo efetivo.

A compreensão de identificação das partes deve, assim, ter em consideração que esta é necessária, também, ao cumprimento das obrigações fiscais e previdenciárias, na forma da legislação que disciplina o cadastro do sujeito passivo das obrigações tributárias e previdenciárias perante a Administração.

7.2.O papel das Corregedorias da Justiça do Trabalho na identificação das partes

O art. 709, I da CLT, dispõe competir ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho, exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes.

O Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ao regulamentar a função administrativa e correicional do Corregedor-Geral, estabelece que a este incumbe expedir provimentos para disciplinar os procedimentos a serem adotados pelos órgãos da Justiça do Trabalho e consolidar as respectivas normas (art. 5º, III), exercer vigilância sobre o funcionamento dos serviços judiciários quanto à omissão de deveres e à prática de abusos (art. 6º, V) e expedir recomendações aos Tribunais Regionais do Trabalho, relativas à regularidade dos serviços judiciários (art. 6º, XI).

A Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho destina-se a sistematizar normas procedimentais aplicáveis no âmbito das Varas do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, balizando, ainda, a atuação dos Corregedores Regionais.

A identificação das partes no processo trabalhista é objeto de regulamentação da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a qual fixa um modelo de autuação dos processos judiciais no Judiciário Trabalhista que compreende o cadastro das partes e que é observado pelas Corregedorias Regionais da Justiça do Trabalho.

Por tais motivos, adotar-se-á a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho como ponto de partida para a nossa análise, sem prejuízo de, na parte seguinte deste estudo, serem feitas as necessárias referências às normas oriundas dos Regionais Trabalhistas, no que não representarem mera reprodução do modelo naquela fixado.

7.3.O cadastro das partes na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho

A Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ao tratar da autuação dos processos judiciais (Capítulo I do Título VI), estabelece, no art. 23, que constarão dos registros de autuação dos processos judiciais da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, exceto se a informação não estiver disponível nos autos ou nos sistemas informatizados do Tribunal, os dados que, ao longo dos seus quatro incisos, especifica com relação ao cadastro geral do processo, ao registro das partes, ao registro de advogados e estagiários e ao cadastro relativo às partes e advogados.

No que pertine ao registro das partes (inciso II), este deverá conter os seguintes dados: a) nome completo e endereço; b) RG (e órgão expedidor); c) CNPJ ou CPF; d) CEI (número da matrícula do empregador pessoa física perante o INSS); e) NIT (número de inscrição do trabalhador perante o INSS); f) PIS ou PASEP; g) CTPS; h) pessoa física ou pessoa jurídica; i) empregado ou empregador; j) ente público (União/Estado-Membro/Distrito Federal/Município); l) código do ramo de atividade do empregador [05]; m) situação das partes no processo (ativa/não ativa).

A Consolidação em apreço cuida da identificação das partes na Seção IV, na qual estabelece que o Juiz zelará pela precisa identificação das partes no processo, a fim, dentre outras coisas, de viabilizar o cumprimento das obrigações fiscais e previdenciárias (art. 32), e que, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à Justiça, o Juiz do Trabalho determinará às partes a apresentação das seguintes informações (art. 33):

a) no caso de pessoa física, o número da CTPS, RG e órgão expedidor, CPF e PIS/PASEP ou NIT (Número de Inscrição do Trabalhador);

b) no caso de pessoa jurídica, o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS), bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada.

O parágrafo único do art. 33 reza que, não sendo possível obter das partes o número do PIS/PASEP ou do NIT, no caso de trabalhador, e o número da matrícula no Cadastro Específico do INSS — CEI, relativamente ao empregador pessoa física, o Juiz determinará à parte que forneça o número da CTPS, a data de seu nascimento e o nome da genitora.

O art. 34 prescreve que à parte será assegurado prazo para apresentar as informações, sem prejuízo da continuidade da audiência.


8.ASPECTOS DA VIABILIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELA CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

8.1.A inexistência nos autos do número PIS/PASEP ou NIT do segurado empregado doméstico ou contribuinte individual

Como dispõe o parágrafo único do art. 96 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, nos casos de ser o reclamante contribuinte individual, ou empregado doméstico cujo empregador não recolhe FGTS, as contribuições previdenciárias devem ser comprovadas por meio de guias GPS, com indicação do NIT (ou PIS/PASEP). Com efeito, a informação deste número e do nome completo do contribuinte asseguram o preenchimento da GPS pela qual vá ser feito o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias advindas da reclamatória trabalhista.

Cumpre observar que, também, no caso de ser uma das partes empregado doméstico cujo empregador recolhe FGTS, as contribuições previdenciárias devem ser comprovadas por meio de guias GPS, com indicação do NIT (ou PIS/PASEP). O dispositivo acima referido pressupõe que, neste caso, o recolhimento previdenciário deveria ser comprovado por GPS com indicação do CEI do empregador doméstico, tal como seria em outros casos nos quais o tomador de serviços está sujeito à inscrição no CEI. A legislação é omissa, e ambos os entendimentos acerca da forma de comprovação do pagamento das contribuições previdenciárias são razoáveis. Por entendermos que a Justiça do Trabalho, no caso, deve adotar o entendimento do credor previdenciário acerca do preenchimento da GPS, para considerar comprovado o pagamento da exação, obtivemos junto a servidores da Receita Federal do Brasil (uma técnica e um auditor) [06] a informação de que a GPS do empregado doméstico deve ser sempre preenchida com o NIT (ou PIS/PASEP) deste, independentemente de haver recolhimento de FGTS.

A situação na qual um contribuinte individual poderia figurar no polo passivo de uma execução de contribuições sociais previdenciárias é, facilmente, visualizada no julgado colacionado a seguir:

EMENTA: ACORDO JUDICIAL - TRABALHO DOMÉSTICO - NÃO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA. A análise do art. 216, inciso II e § 32 do decreto 3048/99 demonstra que o contribuinte individual, quando prestar serviços a outro contribuinte individual, a quem a lei não impõe a responsabilidade pela retenção e recolhimento da contribuição previdenciária, deverá arrecadar ele próprio a contribuição devida. Nesse sentido, mesmo que não haja reconhecimento do vínculo de emprego, nos acordos judiciais homologados pelo Juízo Trabalhista, tendo em vista a condição de segurado obrigatório da previdência social por parte do trabalhador, a ele cabe recolher a contribuição previdenciária devida à razão de 20% sobre a remuneração, obedecidos o teto de contribuição. (TRT3 – 1ª T.- AP nº 00124-2008-043-03-00-2 – Rel.Juíza Convocada Maria Cecília Alves Pinto – DJMG de 12/09/2008, p. 11)

O contribuinte individual porventura executado na Justiça do Trabalho pode fazer a própria inscrição e efetuar os respectivos recolhimentos. Porém, quando ele não o faz, a sua omissão deve ser suprida, para que seja satisfeito o crédito previdenciário.

Mais delicada é a situação do empregador doméstico, que, ao ser citado para pagar as contribuições sociais previdenciárias devidas à União em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, depende da existência do número do PIS/PASEP ou NIT do seu (ex)empregado, para pagar sua dívida, sem o que lhe resta fazer o respectivo depósito judicial, deixando o problema para ser resolvido pelo Juiz do Trabalho que tiver de ordenar a conversão do depósito em renda, ou sujeitar-se aos efeitos de uma penhora, que, no particular, poderá incidir sobre o bem de família (art. 3º, I da Lei nº 8.009/90). Gize-se que ao empregador doméstico que se encontre em tal situação não poder sequer ser atribuída uma matrícula CEI, para fim de parcelamento do débito previdenciário decorrente da reclamatória trabalhista, porque essa matrícula deve, necessariamente, estar vinculada ao NIT do empregado doméstico, já existente ou a ele atribuído de ofício, ante o disposto no § 2º do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 [07].

O problema que se coloca é o que pode ser feito pela Justiça do Trabalho para que a execução de ofício se ultime com o efetivo recolhimento das contribuições devidas.

O art. 4º, § 2º do Provimento TRT/CR Nº 004/2008 do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região e o art. 156, § 4º do Provimento Geral Consolidado do TRT da 24ª Região, estabelecem que, na ausência de comprovação dos recolhimentos previdenciários e se não residir nos autos o PIS/PASEP ou o NIT do trabalhador, caberá à secretaria da Vara cadastrá-lo, por meio da página eletrônica do órgão de arrecadação, registrando o respectivo NIT na guia GPS.

Ante o disposto no art. 19, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, é admissível que o Juiz do Trabalho determine ao órgão competente (o INSS) a inscrição de ofício do trabalhador.

À luz do art. 33 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a parte pessoa física deve informar o número da CTPS, RG e órgão expedidor, CPF e PIS/PASEP ou NIT (alínea "a"), devendo, ainda, na ausência deste dado, fornecer o número da CTPS, a data de seu nascimento e o nome da genitora (parágrafo único). A questão que se coloca é se estes dados propiciam o cadastramento do segurado pelo servidor da Vara do Trabalho ou do INSS. É o que examinaremos a seguir.

A inscrição dos segurados contribuinte individual e empregado doméstico deve ser feita uma única vez, perante o INSS, observadas as normas por este estabelecidas, e o NIT a eles atribuído deve ser utilizado para o recolhimento de suas contribuições, conforme art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

A norma estabelecida pelo INSS é a Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/2007. As normas contidas na Subseção I (Do Segurado), da Seção IV (Das Inscrições), do Capítulo I (Dos Beneficiários) disciplinam a inscrição dos segurados empregado doméstico e contribuinte individual. No seu art. 39, §2º, "a" é dito que "a inscrição será formalizada por meio do cadastramento no RGPS, mediante informações dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à sua caracterização", sem, contudo, especificar quais são essas informações e dados.

Todavia, ao tentarmos fazer uma inscrição pela internet no sítio do Ministério da Previdência Social, podemos ler o seguinte:

"Ao cadastrar-se na Previdência Social você terá a segurança de participar da maior e mais antiga seguradora do trabalhador brasileiro, assim como a maior distribuidora de renda do País.

A inscrição é o ato pelo qual o cidadão é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, para a sua identificação pessoal, atribuindo-lhe o Número de Inscrição do Trabalhador - NIT.

Esse serviço permite que o contribuinte, que não possui PIS/PASEP ou NIT, faça sua própria inscrição junto à Previdência Social, a Seguradora do Trabalhador Brasileiro.

Para isso, será necessário que você tenha em mãos um documento identificador, ou seja:

- Carteira de Identidade, ou Certidão de nascimento/casamento, ou

- Carteira de Trabalho e Previdência Social (obrigatório para Empregado Doméstico).

- CPF obrigatório.

Os dados digitados têm caráter declaratório, ressalvado o direito do INSS solicitar comprovação das informações sempre que necessário.

Selecione uma das opções abaixo para continuar. Sugerimos uma leitura inicial no item Ajuda:" [08] (sublinhamos)

Consultando o item "Ajuda", encontramos, em "Orientações para Preenchimento" [09], o quanto abaixo transcrito:

FORNEÇA AS SEGUINTES INFORMAÇÕES:

ATENÇÃO: Após a confirmação da Inscrição, as alterações de dados cadastrais só poderão ser efetuadas nas Agências da Previdência Social.

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

Nome Completo- informe seu nome completo.

Sexo - informe seu sexo.

Data de Nascimento - Informe o dia, mês e o ano de seu nascimento no fomato DDMMAAAA

Nome da mãe completo - informe o nome da mãe, na falta desta digite IGNORADO.

Grau de Instrução - selecione a opção desejada.

Carteira de Identidade - informe o número de sua carteira de identidade, o órgão emissor e a Unidade da Federação - UF.

Título de Eleitor - Informe o número do título de eleitor

Certidão de Nascimento - Informe o número do Livro, Folha e Termo

Nacionalidade - Selecione o país onde nasceu

Naturalidade - Selecione a sigla do estado onde nasceu.

Data de chegada- Informe o mês e o ano da data de chegado ao Brasil, se você for estrangeiro(a).

CTPS - informe o número/série/UF (estado onde a mesma foi emitida) este dado é obrigatório para cadastro do empregado doméstico.

CPF - informe o número do Cadastro de Pessoa Física emitido pela Receita Federal (campo não obrigatório).

REGISTRO CIVIL - clique para escolha de opções e informe o número do Livro, folha e termo.

TIPO DE CONTRIBUINTE- Selecione a categoria desejada para inscrever-se na Previdência Social. Se precisar de informações, Consulte Definições Básicas

CÓDIGO DE OCUPAÇÃO - Clique no botão para escolher o código da ocupação .

CEP - informe o número do Cadastro de Endereçamento Postal da sua rua e clique sobre o botão para validá-lo. Os dados do endereço serão preenchidos automaticamente. Informe o número, confira o endereço e se necessário atualize.

LOGRADOURO - informe o nome de sua rua.

NÚMERO - informe o número de sua residência e complemento se tiver.

BAIRRO - informe o nome do bairro de sua residência.

UF - informe a sigla do estado onde reside, ou clique para escolha de opção.

MUNICÍPIO - informe o nome de seu Município.

E-mail - informe o seu e-mail.

TELEFONE - informe o número de seu DDD ( discagem direta a distância) e telefone. (grifos originais)

Segundo ambos os textos em epígrafe, a CTPS só é obrigatória para a inscrição de segurado empregado doméstico [10].

Diante disso, simulamos, algumas vezes, em 2/1/2010, a realização de uma inscrição pela internet, verificando serem obrigatórios: nome completo do segurado, data de nascimento, nome da mãe completo e CPF. Com apenas esses, o sistema passou para uma segunda tela, sem que fossem informados CTPS (número e série), carteira de identidade, título de eleitor, número do termo, da folha e do livro da Certidão Nascimento/Casamento. A omissão de algum destes dados na primeira tela pode ensejar a não localização de um PIS/PASEP ou NIT existente. Não pudemos prosseguir na simulação, para verificar se o sistema exigiria algum dos dados não informados para a conclusão da inscrição de segurado contribuinte individual ou empregado doméstico, pois isso geraria indevidamente um número de inscrição.

Uma coisa é certa: o parágrafo único do art. 33 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho repete a exigência, feita na alínea "a" deste, do número da CTPS, sem ressalvar que esta se refere tão somente ao empregado doméstico, pelo que está em contradição com os textos oriundos do Ministério da Previdência Social, que, no particular, são uníssonos em afirmar a necessidade de tal dado apenas para a inscrição deste tipo de segurado. Isso pode levar à desnecessária exigência do dado de um contribuinte individual que, inclusive, nem possua CPTS.

Demais disso, apesar do disposto na alínea "a", tem-se que o parágrafo único não é expresso quanto à obrigatoriedade de informação do CPF no caso de ausência do PIS/PASEP ou NIT do segurado empregado doméstico ou contribuinte individual. Poder-se-ia objetar essa crítica, ao argumento de a menção ao CPF no parágrafo único seria despicienda, porquanto a mencionada alínea já diz que, no caso de pessoa física, deve ser informado o número do CPF. Todavia, tanto a alínea "a" quanto o parágrafo único fazem menção à CTPS, o que acaba causando perplexidade ao intérprete.

Assim, a alteração na redação do art. 33 poderia positivar, de forma inequívoca, os dados que devem ser exigidos da pessoa física, quando não informado o seu número de PIS/PASEP ou NIT, de modo a, eventualmente, viabilizar a sua inscrição pela Vara do Trabalho ou pelo INSS, bem como que, conforme o caso, o empregador doméstico tivesse acesso aos dados do empregado com quem contende na ação trabalhista, para, no curso da execução, poder pedir à Receita Federal do Brasil que a este fosse atribuída matrícula de ofício, a fim de poder obter o parcelamento do débito.

8.2.Inexistência nos autos do número da matrícula no Cadastro Específico do INSS — CEI, relativamente ao empregador pessoa física

O parágrafo único do art. 33 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, prescreve :

"não sendo possível obter das partes o número do PIS/PASEP ou do NIT, no caso de trabalhador, e o número da matrícula no Cadastro Específico do INSS — CEI, relativamente ao empregador pessoa física, o Juiz determinará à parte que forneça o número da CTPS, a data de seu nascimento e o nome da genitora" (grifamos).

A informação do nome do empregador pessoa física e do número da sua matrícula no CEI assegura o preenchimento da GPS pela qual virá a ser feito o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias advindas da reclamatória trabalhista.

De início, cumpre esclarecer que a Instrução Normativa RFB nº 971/2009 conceitua matrícula como a identificação do sujeito passivo perante a Previdência Social (art. 17, II), e indica como uma de suas espécies o Cadastro Específico do INSS (CEI), cuja inscrição é devida para equiparados à empresa desobrigados da inscrição no CNPJ, obra de construção civil, produtor rural contribuinte individual, segurado especial, consórcio de produtores rurais, titular de cartório, adquirente de produção rural e empregador doméstico, nos termos do art. 19.

Prescreve o art. 19, II:

Art. 19. A inscrição ou a matrícula serão efetuadas, conforme o caso:

I – omissis

II - no CEI, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, para o equiparado à empresa, quando for o caso, e obra de construção civil, sendo responsável pela matrícula:

a) o equiparado à empresa isenta de registro no CNPJ;

b) o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica;

c) a empresa construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total, observado o disposto no art. 27;

d) a empresa líder, na contratação de obra de construção civil a ser realizada por consórcio mediante empreitada total de obra de construção civil;

e) o produtor rural contribuinte individual e o segurado especial;

f) o consórcio simplificado de produtores rurais, conforme definido no inciso XIX do art. 165;

g) o titular de cartório, sendo a matrícula emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ;

h) a pessoa física não-produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do § 7º do art. 200 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

O parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.112/91 equipara a empresa, para os seus efeitos, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço.

A figura do empregador pessoa física, passível de inscrição no CEI, pode ser encontrada nas alíneas "a", "b", "e", "f" e "g" do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

Segundo o art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, poderá ser efetuada da seguinte forma:

I - verbalmente, pelo sujeito passivo, no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) ou na Agência da Receita Federal do Brasil (ARF), independente da jurisdição, exceto o disposto nos arts. 28 e 36 [11];

II - no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>;

III - de ofício, por servidor da RFB.

Transparece que o empregador pessoa física porventura executado na Justiça do Trabalho pode fazer a própria inscrição no CEI, caso não a possua, e efetuar os respectivos recolhimentos. Porém, quando ele não o faz, a sua omissão deve ser suprida, para que seja satisfeito o crédito previdenciário, inclusive com a determinação à Receita Federal do Brasil de sua inscrição de ofício.

A questão que se coloca é se, nos casos em que não é possível obter do empregador pessoa física o número da matrícula no CEI, o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 33 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, com a determinação do Juiz para que a parte forneça o número da CTPS, a data de seu nascimento e o nome da genitora, é suficiente para viabilizar a expedição de ofício pelo Juiz do Trabalho à Receita Federal do Brasil, ordenando a inscrição de ofício no CEI.

A resposta é negativa. Se simularmos uma inscrição no CEI no sítio da Receita Federal do Brasil na internet [12], veremos que o sistema não pede a data de nascimento e o nome da genitora do empregador pessoa física, solicitando, apenas, os seguintes dados: tipo de matrícula (empregador doméstico, equiparado a empresa, contribuinte individual, obra de pessoa física – Edificação, obra de pessoa física – outras modalidades, produtor rural), nome e endereço com CEP, vínculo do responsável (titular ou empresário), vínculo com o Governo (federal, estadual, municipal ou outros), FPAS, CNAE, Natureza jurídica (empresário individual ou empresa individual imobiliária), data de início da atividade.

O modelo de cadastro das partes preconizado pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho não estabelece, com relação ao empregador pessoa física que não informa ou não possui o número da matrícula no CEI, a coleta dos dados relativos ao FPAS [13], ao CNAE [14] e à data de início da atividade.

Se os demais dados necessários à inscrição no CEI podem ser verificados a partir da leitura dos autos e a data de início da atividade, à míngua de outros elementos, pode ser presumida a partir do termo inicial da relação de trabalho havida entre as partes, tem-se que o enquadramento no FPAS e no CNAE, que compete, originalmente, ao próprio empregador pessoa física, é de difícil realização, caso faltem dados caracterizadores da atividade econômica desenvolvida. Assim, caberia ao Juiz do Trabalho a colheita de tais dados, com o fito de permitir o cumprimento, pela Receita Federal do Brasil, de eventual determinação de inscrição de ofício no CEI.

Poder-se-ia questionar se, na ausência de comprovação dos recolhimentos previdenciários e da residência nos autos do CEI do empregador pessoa física, poderia a secretaria da Vara cadastrá-lo, por meio da página eletrônica do órgão de arrecadação, registrando o respectivo número na guia GPS, por aplicação analógica da orientação fixada pelo art. 4º, § 2º do Provimento TRT/CR Nº 004/2008 do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, e pelo art. 156, § 4º do Provimento Geral Consolidado do TRT da 24ª Região, os quais estabelecem que, na ausência de comprovação dos recolhimentos previdenciários e se não residir nos autos o PIS/PASEP ou o NIT do trabalhador, caberá à secretaria da Vara cadastrá-lo, por meio da página eletrônica do órgão de arrecadação, registrando o respectivo NIT na guia GPS.

A aplicação analógica, a princípio, seria cabível, em razão da similitude dos casos. Todavia, a inscrição no CEI pela página da Receita Federal do Brasil pressupõe o cadastramento de uma senha em nome do responsável pelo cadastro, vale dizer, um dos indicados no referido art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. Como essa senha seria cadastrada pela secretaria da Vara? Qual destino haveria de lhe ser dado após o cadastramento no CEI? Tratam-se de questões que poderiam vir a ser objeto de regulamentação pelas Corregedorias da Justiça do Trabalho ou, eventualmente, de decisão judicial.

8.3.Comprovação da condição de optante pelo SIMPLES ou pelo Simples Nacional

O art. 33 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho é silente quanto à determinação, pelo Juiz do Trabalho, de que a parte que seja microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) comprove a sua condição de optante pelo SIMPLES e/ou pelo Simples Nacional, conforme o período abrangido na reclamatória trabalhista.

A omissão de tal dado no processo trabalhista faz que o exequente ou o órgão auxiliar da Justiça do Trabalho, quando da apuração do crédito previdenciário, faça a inserção da parte patronal, inclusive da contribuição para terceiros, que é substituída pelo aludido regime especial de tributação. O consectário lógico disso é o excesso de execução.

Alguns atos dos Regionais Trabalhistas já estabelecem que a pessoa jurídica optante pelo SIMPLES que comparecer em juízo na qualidade de ré ou autora deve fornecer, por ocasião da sessão inaugural de audiência, comprovante de inscrição e de situação cadastral (CISC), extraído da página da Receita Federal na internet, emitido no período compreendido entre as datas do ajuizamento da reclamação trabalhista e da audiência inaugural respectiva, sob pena de aceitação tácita da qualificação que vier a ser considerada pelo julgador, sem prejuízo da possibilidade de aplicação de multa a ser arbitrada pelo juiz, nos termos do art. 652, alínea "d" da CLT. É o que se vê no art. 2º, "c" e §§ 1º e 3º do Provimento TRT/CR nº 004/2008 do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, e no art. 21, IV e § 2º da Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.

Tal tipo de iniciativa merece encômio, pois, além de alertar a parte para a necessidade de comprovação da sua condição de optante por regime tributário diferenciado, diminui a possibilidade de ocorrência de controvérsias acerca da idoneidade do meio utilizado para a prova desta, já que elege a CISC e fixa o período no qual essa deve ser emitida.

8.4.Comprovação, pelas entidades beneficentes de assistência social, da condição de isenta de contribuições para a seguridade social

A Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho é silente quanto à determinação, pelo Juiz do Trabalho, de que a parte que seja entidade beneficente de assistência social comprove a sua condição de isenta de contribuições para a seguridade social. Também o são as Corregedorias Regionais do Trabalho.

Impende observar que a omissão de tal dado no processo trabalhista faz que o exequente ou o órgão auxiliar da Justiça do Trabalho, quando da apuração do crédito previdenciário, faça a inclusão da parte patronal, inclusive da contribuição para terceiros, cujo pagamento é indevido pela entidade beneficente que tem reconhecida a isenção pela Receita Federal do Brasil. Por corolário, ocorrerá excesso de execução.

Entendemos que a comprovação, pela entidade beneficente, da sua condição de isenta, só pode ser feita por documento expedido pela Receita Federal do Brasil, na medida que a esta compete deferir o pedido de reconhecimento da isenção, expedir o ato declaratório respectivo, fiscalizar o cumprimento das condições, cancelar o benefício e expedir o respectivo ato cancelatório, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 971/ 2009.

8.5.CNAE

O código correspondente à atividade econômica preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na CNAE, prevista no Anexo V do RPS, permite a classificação em leve, médio ou grave, do risco de acidente de trabalho inerente à atividade preponderante da empresa, e, por conseguinte, a fixação do percentual da contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (1%, 2% ou 3%).

O RPS, no art. 202, §§ 3º e 13, considera preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos e prescreve que a empresa informará mensalmente, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, a alíquota correspondente ao seu grau de risco, a respectiva atividade preponderante e a atividade do estabelecimento.

A Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho deixou de prever a determinação, pelo Juiz do Trabalho, de que a empresa ou equiparado que seja parte em ação trabalhista comprove o seu código na CNAE.

É comum a pesquisa do código CNAE, mediante consulta, no sítio da Receita Federal do Brasil, ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, com a emissão do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, no qual consta o código e a descrição da atividade econômica principal. Todavia, tal medida não pode ser utilizada quando a parte é inscrita no CEI, ou precisa sê-lo.

A ausência de tal dado no processo trabalhista faz que o exequente ou o órgão auxiliar da Justiça do Trabalho, quando da apuração do crédito previdenciário, se defronte com dificuldades para proceder ao enquadramento do tomador de serviços na CNAE, pela falta de dados nos autos.

Algumas Corregedorias Regionais, numa tentativa de resolver tal problema, passaram a estabelecer que o contribuinte, pessoa física ou jurídica, que comparecer em juízo na qualidade de réu ou autor deve fornecer, por ocasião da sessão inaugural de audiência, cópia da última GFIP atualizada, na qual figure a sua tipificação de contribuinte (CEI, declarado perante o INSS), o FPAS e o grau de risco reconhecido por este para fins de cobrança do Seguro de Acidente de Trabalho – SAT. É o que se vê no art. 2º, "a" do Provimento TRT/CR nº 004/2008 do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, e no art. 21, I da Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.

A exigência da GFIP atualizada para comprovar o grau de risco no processo trabalhista não leva em consideração que a empresa, nos termos do § 13 do art. 202 do RPS deve informar mensalmente, por meio da GFIP, a alíquota correspondente ao seu grau de risco e à respectiva atividade preponderante. Pedir tão somente a GFIP atualizada pode, eventualmente, levar ao cálculo incorreto do SAT com relação a alguma competência do período contratual abrangido na ação trabalhista, na qual aqueles dados porventura não fossem idênticos ao da GFIP apresentada em juízo.

Cumpre anotar a existência de julgados que admitem a prova do enquadramento do tomador de serviços na CNAE pela apresentação do comprovante de inscrição e de situação cadastral, que pode ser obtido na página da Receita Federal na internet. Senão vejamos:

EMENTA: (...)DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS - BASE DE CÁLCULO DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERCENTUAL DA COTA-PARTE EMPREGADOR. A ré não se enquadra à hipótese relativa à alíquota de 2,5% de recolhimento da contribuição social - cota do empregador - por ser exercer atividade relacionada ao ramo do agronegócio, uma vez que conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral, a atividade econômica da ré é fabricação de álcool - CNAE 1931-4/00 RAT 2,00% - FPAS 507 (previdência social - 20% e recolhimento de terceiros - 5,8%) - fl. 234, bem como a consulta de optantes da ré consta - não é optante pelo sistema simples nacional, conforme informação e documentação trazida nos autos n. 01371.2008.051.23.00-1, pela Seção de Contadoria deste Tribunal. Nego provimento ao apelo, devendo ser efetuado o cálculo da contribuição previdenciária - cota empregador em 20%. (TRT 23ª R. – RO nº 01325-2008-051-23-00 – Rel. Des. Osmair Couto – in DJ/MT de 30/09/2009) (sic.)

Não obstante, as Corregedorias Regionais acima mencionadas só exigem o CISC das empresas optantes pelo SIMPLES.

8.6.FPAS

Conforme o art. 109, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, as entidades ou fundos (terceiros) para os quais o sujeito passivo deverá contribuir são definidas em função de sua atividade econômica, e as respectivas alíquotas são identificadas mediante o enquadramento desta na Tabela de Alíquotas de acordo com código FPAS, consoante Anexo II.

Além disso, como preceitua o § 2º do artigo em liça, o enquadramento na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS é efetuado pelo sujeito passivo de acordo com cada atividade econômica por ele exercida, ainda que desenvolva mais de uma atividade no mesmo estabelecimento, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 581 da CLT.

Caso seja feito enquadramento incorreto na Tabela de Códigos FPAS, prevista no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, a Receita Federal do Brasil, por meio de sua fiscalização, fará a revisão do enquadramento efetuado pelo sujeito passivo, observadas as atividades por ele exercidas, conforme dispõe o art. 111, § 3 da mencionada instrução normativa.

Merece relevo o fato de que cada um dos regimes substitutivos da contribuição patronal expostos no presente trabalho (associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional, produtor rural pessoa física, produtor rural pessoa jurídica e agroindústria) corresponde a um código FPAS específico, de modo que a correta identificação deste permite que, quando da apuração do crédito previdenciário, não se calcule indevidamente a cota patronal, evitando-se, com isso, o excesso de execução.

O art. 33 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, prescreve que, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, o Juiz do Trabalho determinará que a parte pessoa jurídica apresente cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original.

Tal medida não permite o enquadramento no FPAS do empresário individual e do empregador pessoa física, que, consabidamente, não possuem contrato social. Quanto à pessoa jurídica, a princípio, é possível o seu enquadramento no FPAS a partir do contrato social, havendo, contudo, uma margem de erro, consoante se infere do julgado abaixo colacionado:

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Do objetivo social da agravante constante de seu contrato social é possível enquadrá-la tanto como indústria rudimentar de que trata o Decreto-Lei nº 1.146/70, como agroindústria referida na Lei nº 8.212/91. Portanto, caberia à executada comprovar em juízo ter cadastrado sua empresa como agroindústria não enquadra no código do Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS 531, para fins de cálculo da contribuição previdenciária, cujo ônus da prova lhe incumbia por tratar-se de fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT c/c 333, I, do CPC). Deixando de desincumbir-se de seu encargo, deverá prosseguir a execução pelos valores apurados pelo calculista do juízo, pois realizado dentro dos parâmetros estabelecidos art. 2º DL nº 1.146/1970. Recurso improvido. (TRT 23ª R. – AP - 00907-2006-036-23-00 – Rel. Des. Osmair Couto – in DJ/MT de 31/07/2009)

Algumas Corregedorias Regionais, numa tentativa de resolver tal problema, passaram a estabelecer que o contribuinte, pessoa física ou jurídica, que comparecer em juízo na qualidade de réu ou autor deve fornecer, por ocasião da sessão inaugural de audiência, cópia da última GFIP atualizada, na qual figure a sua tipificação de contribuinte (CEI, declarado perante o INSS), o FPAS e o grau de risco reconhecido por este para fins de cobrança do SAT. É o que se vê no art. 2º, "a" do Provimento TRT/CR nº 004/2008 do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, e no art. 21, I, da Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.

A exigência da GFIP atualizada para comprovar o código FPAS no processo trabalhista não leva em consideração que a empresa, nos termos do § 13 do art. 202 do RPS, deve informar mensalmente, por meio da GFIP, a alíquota correspondente ao seu grau de risco, à respectiva atividade preponderante e à atividade do estabelecimento. Pedir tão somente a GFIP atualizada pode, eventualmente, levar ao não reconhecimento ou reconhecimento indevido de regime substitutivo de tributação e ao cálculo incorreto da contribuição devida a outras entidades ou fundos com relação a alguma competência do período contratual abrangido na ação trabalhista, na qual aquele dado porventura não fosse idêntico ao da GFIP apresentada em juízo.

8.7.Dados para cálculo da contribuição adicional para o custeio das aposentadorias especiais

A Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho olvida a possibilidade de determinação, pelo Juiz do Trabalho, de que os tomadores de serviço informem se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa enseja a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, conforme tabela de Classificação dos Agentes Nocivos constante do Anexo IV do RPS.

A ausência de tal dado no processo trabalhista pode fazer que o exequente ou o órgão auxiliar da Justiça do Trabalho, quando da apuração do crédito previdenciário, deixe de calcular a contribuição adicional para custeio das aposentadorias especiais, notadamente nos processos que, por não serem relativos às condições ambientais de trabalho, adicional de insalubridade ou periculosidade, não se encontram instruídos com o programa de controle médico de saúde ocupacional (PCMSO), o programa de prevenção de riscos ambientais (PPRA) , o laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT), bem como laudos periciais realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho do trabalhador, documentos a partir dos quais se poderia extrair a informação em comento.

Impende observar que, na GFIP, o tomador dos serviços informa, mensalmente, a exposição ou não do trabalhador, de modo permanente, a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física, e que enseje a concessão de aposentadoria especial, bem como, em caso afirmativo, se o agente nocivo enseja a concessão do benefício aos quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho.

A exigência feita pelo art. 2º, "a" do Provimento TRT/CR nº 004/2008 do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, e pelo art. 21, I da Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, de que o contribuinte, pessoa física ou jurídica, que comparecer em juízo na qualidade de réu ou autor forneça, por ocasião da sessão inaugural de audiência, cópia da última GFIP atualizada, não soluciona o problema exposto acima, porquanto se refere a apenas um mês, no qual, inclusive, o trabalhador pode nem mais estar a serviço do empregador.

8.8.Fator Acidentário de Prevenção - FAP

Como já dito, o FAP é um multiplicador variável num intervalo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), a ser aplicado sobre a alíquota RAT – Risco de Acidente de Trabalho [15] com a finalidade de reduzi-la em até 50% ou aumentá-la em até 100%, sendo exigível apenas a partir da competência 01/2010.

Em razão de ser recente a necessidade do FAP para o cálculo da contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, faz-se necessária a sua inclusão no cadastro processual do tomador de serviços, relativamente ao período contratual a que se refere a ação.

Assim, a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e os atos dos Regionais Trabalhistas, no particular, carecem de atualização.


9.CONCLUSÃO

Até a edição da Emenda Constitucional nº 20/98, era grande a evasão do recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas decorrentes de sentenças trabalhistas e dos acordos homologados pela Justiça do Trabalho, apesar das medidas, adotadas pelo legislador ordinário e pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, para coibir a sonegação de contribuições previdenciárias quando, no bojo do processo trabalhista, fosse constatada a ocorrência do fato gerador daquelas.

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, a Justiça do Trabalho, explicitamente, não apenas passou a ter competência para executar as contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir, mas, também, o dever de dar início ao procedimento executório.

Tal competência da Justiça do Trabalho, fixada no inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/ 2004, abrange, implicitamente, a atribuição de quantificar de ofício o crédito previdenciário e de efetuar a precisa identificação das partes no processo, a fim de viabilizar o cumprimento das obrigações fiscais e previdenciárias.

Entre as contribuições sociais previdenciárias enquadráveis no art. 195, I, "a" , e II da Carta Magna, apenas são executáveis, na Justiça do Trabalho, aquelas que decorram da denominada "relação de trabalho", porque apenas esta pode atrair a competência material desse ramo do Poder Judiciário para processar e julgar as ações oriundas da aludida relação, proferindo as decisões das quais advêm as apontadas exações.

São passíveis de execução na Justiça do Trabalho, quando oriundas de suas decisões, as contribuições sociais previdenciárias dos segurados empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, bem como, quanto aos tomadores de serviços, a do empregador doméstico, e das empresas e demais equiparados, quais sejam: contribuição básica para custeio do RGPS, contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT), contribuição adicional para o custeio das aposentadorias especiais, contribuições devidas a outras entidades ou fundos, e as incidentes sobre a remuneração paga aos contribuintes individuais.

A condição de optante pelo SIMPLES /Simples Nacional e a imunidade de contribuição para a seguridade social, titularizada pelas entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei, devem ensejar, em processos trabalhistas, a não execução de toda a parte patronal, inclusive as contribuições para terceiros. Entretanto, os regimes de contribuições substitutivas da parte patronal relativos às associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional, ao produtor rural pessoa física ou jurídica e à agroindústria, só podem ensejar a não execução da contribuição básica para custeio do RGPS e da contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, relativamente à prestação de serviços de empregados e avulsos.

A CLT prevê, no art. 840, a qualificação das partes, sem restringir o significado de qualificação, o que autoriza interpretação que, sem inviabilizar o acesso daquelas à Justiça do Trabalho, garanta a viabilização do cumprimento das obrigações fiscais e previdenciárias, conforme, inclusive, prevê a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que fixa um modelo mínimo de cadastro das partes, de observância obrigatória pelos Regionais Trabalhistas.

O modelo de cadastro das partes fixado na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho:

- é equívoco quanto aos dados que devem ser exigidos do segurado empregado doméstico ou contribuinte individual no caso de inexistência, nos autos, do seu número PIS/PASEP ou NIT, de modo a, eventualmente, viabilizar a sua inscrição pela Vara do Trabalho ou pelo INSS, e, por conseguinte, o recolhimento de contribuições sociais previdenciárias no processo trabalhista;

- não exige do empregador pessoa física os dados necessários à sua inscrição de ofício no CEI, caso não possua ou não apresente o número desta matrícula, sem o qual não é possível efetuar o correspondente recolhimento previdenciário;

- não pede comprovação, por microempresas e empresas de pequeno porte, da condição de optante pelo SIMPLES/Simples Nacional, nem das entidades beneficentes de assistência social, da condição de isenta de contribuições para a seguridade social, o que pode levar ao excesso de execução em razão da inserção, pelo exequente ou pelo órgão auxiliar da Justiça do Trabalho, quando da apuração do crédito previdenciário, de contribuições indevidas nesses casos;

- não solicita o CNAE e o FPAS, o que obriga o exequente ou o órgão auxiliar da Justiça do Trabalho, quando da apuração do crédito previdenciário, a efetuar o enquadramento do sujeito passivo;

- não perquire dados para cálculo da contribuição adicional para o custeio das aposentadorias especiais;

- carece de atualização, para passar a pedir o FAP, exigível desde janeiro de 2010.


Notas

  1. http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIAS.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=1349&p_cod_area_noticia=ASCS&p_txt_pesquisa=%22EXECU%C7%C3O%20FISCAL%20TRABALHISTA%22
  2. http://www.anajustra.org.br/mostra_noticia.php?id=411
  3. http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Aplicacoes/ATBHE/ConsultaOptantes.app/ConsultarOpcao.aspx
  4. Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente:
  5. I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

    II - seja portadora do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada três anos;

    III - promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;

    IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;

    V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades.

    § 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar o pedido.

    § 2º A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção.

  6. Os códigos das atividades econômicas, conforme parágrafo único, do art. 23, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, constam do Anexo I desta.
  7. Deixamos de divulgar os dados dessas pessoas, por não termos obtido as suas autorizações, haja vista o fato de as consultas terem sido feitas informalmente, e a intepretação que nos foi passada não estar explicitada em ato da RFB.
  8. § 2º Para fins de constituição do crédito tributário ou de parcelamento de débito, inclusive o decorrente de reclamatória trabalhista, de responsabilidade de empregador doméstico, deverá ser-lhe atribuída, de ofício, uma matrícula CEI vinculada ao NIT já existente do empregado doméstico ou ao NIT a ele atribuído de ofício. (sic.)
  9. Texto extraído, em 2/1/2010, do link http://www.dataprev.gov.br/servicos/cadint/cadint.html
  10. Texto extraído, em 25/02/2010, do link http://www.dataprev.gov.br/servicos/cadint/Ajuda_1.htm
  11. Entre julho de 1999 e janeiro 2000, trabalhei como terceirizado no PREVFone (0800780191, hoje 135), fazendo inúmeras inscrições de segurados. No período, tive a oportunidade de assistir a uma palestra sobre o sistema de inscrições da Previdência Social, ministrada por Auditor-Fiscal do INSS, que aludiu à possibilidade de inscrição com a informação do número da outro documento que não o da CTPS e da conveniência em se lançar o maior número possível de dados, para se aumentar a possibilidade de o sistema localizar um PIS/PASEP ou NIT anterior do segurado, que, à época do seu cadastro, utilizara apenas um documento. A veracidade dessa afirmação foi por mim confirmada diversas inscrições de segurados.
  12. Art. 36. Para o cadastramento do consórcio simplificado de produtores rurais, definido no inciso XIX do art. 165, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
  13. I - registrar no campo "nome" do cadastro o nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos, seguido da expressão "e outros" e a denominação atribuída ao consórcio;

    II - cadastrar como corresponsáveis todos os empregadores rurais participantes do consórcio, registrando o nome e a matrícula CEI de cada um.

    § 1º O produtor rural pessoa física que represente o consórcio deverá providenciar as alterações cadastrais na ARF ou no CAC, no prazo previsto no inciso II do art. 19, sempre que houver saída ou entrada de qualquer empregador rural, devendo este fato constar em documento registrado em cartório de títulos e documentos.

    § 2º A matrícula efetuada na forma do caput deverá ser utilizada para o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos segurados contratados pelo consórcio, seja para atuar diretamente nas atividades agropastoris, seja para o exercício de atividades administrativas e de gestão.

  14. Acessamos, sucessivamente, os links http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/defaultCEI.htm e http://www2.dataprev.gov.br/ceiweb/index.view
  15. As entidades e fundos para os quais o sujeito passivo deverá contribuir são definidas em função de sua atividade econômica e as respectivas alíquotas são identificadas mediante o enquadramento desta na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS, prevista no Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
  16. A Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na CNAE, prevista no Anexo V do RPS, permite o enquadramento nos graus de risco determinantes do percentual da contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho
  17. Utilizada para cálculo da contribuição para para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho

Autor

  • Iuri Cardoso de Oliveira

    Iuri Cardoso de Oliveira

    Procurador Federal, em exercício na Procuradoria Federal Especializada junto ao INCRA em Salvador (BA). Pós-graduado em Direito Constitucional do Trabalho pela Universidade Federal da Bahia. Pós-graduando em Direito Tributário pela Universidade Federal da Bahia. Pós-graduando em Direito Previdenciário pela UNIASSELVI - Centro Universitário Leonardo da Vinci.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Iuri Cardoso de. Execução de ofício de contribuições sociais na Justiça do Trabalho e identificação das partes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2897, 7 jun. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19280. Acesso em: 20 abr. 2024.