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A atuação da autoridade policial no inquérito policial frente à excludente da legítima defesa

A atuação da autoridade policial no inquérito policial frente à excludente da legítima defesa

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Caso concreto envolvendo um jovem campeão regional de tiros em Cuiabá ensejou discussão sobre a atuação da autoridade policial durante o inquérito policial inquisitório e, especialmente, no ato de lavratura do flagrante de um fato típico, porém lícito ou não culpável.

Um caso concreto envolvendo um jovem campeão regional de tiros na cidade de Cuiabá/MT deu ensejo a uma interessante e pretensiosa discussão: a atuação da autoridade policial durante o inquérito policial inquisitório e, especialmente, no ato de lavratura do flagrante de um fato típico, porém lícito ou não culpável.

Em suma, conforme foi noticiado pela mídia [01] em 11.03.2011 e ratificado pelo esportista, ele reagiu a um assalto em sua residência com nítido propósito de proteger sua família, sendo que os disparos efetuados causaram a morte imediata de um criminoso, deixando o outro gravemente ferido. O rapaz foi indiciado pela autoridade competente por homicídio consumado e tentativa de homicídio.

Criminalmente, é preciso vincar que as providências tomadas de imediato pelo Delegado estão conforme o art. 310, "caput", do Código de Processo Penal. É verdade que tal dispositivo refere-se unicamente ao juiz, e não dá, em tese, maior liberalidade à autoridade policial. Contudo, deve ser interpretado à luz da Constituição Federal pois, como se sabe, a nossa Lei Instrumental Penal foi editada sob atmosfera fascista possuindo índole nitidamente autoritarista em determinadas situações.

Por sua vez, o art.23 do Código Penal disciplina as excludentes de ilicitude e dispõe expressamente em seu inciso II que "não há crime quando o agente pratica o fato: em legítima defesa". Assim, em mera análise dos requisitos legais objetivos e subjetivos, percebe-se nitidamente que o jovem atuou, no mínimo, em legítima defesa de terceiro em perigo iminente. Isso parece ser inquestionável.

A grande questão, porém, é que a condição mais importante dessa excludente (ou justificante) é o elemento subjetivo, chamado "animus" de defesa. Em suma, quem efetua os disparos (ou pratica a agressão) deve ter perfeita noção de que está agindo dessa forma para se proteger, ou a terceiros. Se, nada obstante a situação, a intenção do autor dos disparos fosse pura e simplesmente "matar", responderia sim pelo homicídio.

Todavia, no caso em comento o esportista que também estuda direito ainda bem argumentou: "Você acha que eu gostaria de sacar uma arma e atirar contra duas pessoas? De matá-las? Alguém, em sã consciência, acha isso legal? É um bem que eu gostaria de angariar pra minha vida? Não, com certeza não".

Aliás, pelas próprias circunstâncias do fato e vida profissional poder-se-ia chegar a essa simples constatação e, ademais, excluir a tipificação pelo excesso doloso ou culposo previsto pelo parágrafo único, parte final, do aludido art. 23 do Código Penal.

Posto isto, de acordo com a tradicional teoria do delito (crime é fato típico e ilícito e, para alguns, culpável) é possível chegar a singelas conclusões.

Primeiro, os disparos efetuados pelo estudante configuraram fato típico de acordo com a letra fria da lei: homicídio doloso consumado em tipicidade imediata por força do caput do art. 121 do Código Penal ("Matar alguém") e a tentativa por força da norma de subordinação mediata constante do art. 14, inciso II do Código Penal; tipicidade por extensão.

Segundo, a conduta do autor dos disparos não é ilícita, pois o próprio art.23 do Código Penal assinala que "não há crime" quando o agente atua em qualquer daquelas hipóteses. Além do que, na oportunidade, o meio utilizado pelo acadêmico foi o necessário a repelir uma injusta provocação por parte dos assaltantes sendo utilizado, ainda, de modo moderado e no fito de proteger terceiros de um perigo atual!

Terceiro, o fato não é culpável, haja vista que no caso está presente a inexigibilidade de conduta diversa, uma excludente (dirimente) da culpabilidade. Em outras palavras, não seria razoável exigir, do autor dos disparos e naquela oportunidade, uma conduta distinta, uma vez que a lei não é feita para loucos ou heróis, mas para homens comuns, falíveis.

E, sob outro prisma, conforme a propalada teoria da imputação objetiva o fato nem ao menos seria típico, pois quem atua no sentido da proteção do bem jurídico em seu grau máximo (no caso a vida) não pode ser responsabilizado pelo resultado causado. Apesar de criticada, é bom destacar que essa teoria muitas vezes evita situações injustas, basta apenas ser aplicada corretamente pelo profissional.

Ora, sob a ótica do devido processo legal substantivo, quem tem de ser absolvido não deve sequer ser processado. É preciso acordar para a realidade, pois ninguém ignora o suplício que é um processo criminal sem justa causa, tanto é que nossos tribunais admitem a impetração de "habeas corpus" no fito de, por exemplo, trancar ação penal quando for caso de evidente atipicidade de conduta [02].

No caso analisado, em síntese, não seria lícito ao Delegado de Polícia conceder liberdade provisória ao indiciado uma vez que os crimes são punidos com reclusão. Todavia, ele poderia simplesmente interromper a prisão em flagrante após seu terceiro momento: a lavratura do auto.

Em outras palavras, haveria apenas a captura e condução coercitiva do acusado, evitando-se assim o seu recolhimento ao cárcere; solução que encontra respaldo no próprio art. 304, § 1º, primeira parte, da Lei Instrumental Penal.

Insta assinalar, ainda, que não há "usurpação da função jurisdicional", haja vista que a manifestação da autoridade policial se faz de forma precária, devendo apenas especificar porque há ou não o crime, porque existe ou não a excludente. Nada de exageros.

Ademais, se o Magistrado entender que não havia qualquer respaldo para soltar o indiciado, a prisão ainda será plenamente factível em face de seu caráter "rebus sic stantibus" – que autoriza sua decretação conforme o estado do processo.

Isso, sim, é devido processo penal.


Notas

  1. Disponível em:
  2. http://www.midianews.com.br/?pg=noticias&cat=25&idnot=44816&sms_ss=blogger&at_xt=4d8217c14a9de608%2C0

  3. Em consonância com o entendimento do STF,o trancamento de ação penal constitui medida reservada a hipóteses excepcionais, como "a manifesta atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas" (HC 91.603, Rel. Min. Ellen Gracie).

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEDEIROS, Júlio. A atuação da autoridade policial no inquérito policial frente à excludente da legítima defesa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2986, 4 set. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19905. Acesso em: 30 abr. 2024.