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A conciliação na resolução de conflitos familiares

A conciliação na resolução de conflitos familiares

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Analisam-se diversos dados sobre a conciliação, a partir de opiniões obtidas por entrevistas com conciliadores da Central de Conciliação da Comarca de Maceió.

RESUMO Desde que o homem passou a viver em sociedade, ele convive com diversos conflitos. Em relação ao âmbito jurídico, não poderia ser diferente e os conflitos são inúmeros, principalmente quando mencionamos a instituição familiar. Contudo, a conciliação surge como uma alternativa de resolução desses conflitos. Sendo assim, este trabalho buscou analisar esse método no âmbito familiar. Após a análise dos resultados obtidos com a realização de entrevistas aos conciliadores da Central de Conciliação da Comarca de Maceió/Alagoas, pôde-se perceber que, em relação às vantagens, 33% dos conciliadores alegaram que há satisfação das partes; 83% compreendem que uma das vantagens é que a construção do acordo é composta pelas próprias partes; 50% acreditam que a celeridade é uma grande vantagem; e 67% têm a pacificação como uma vantagem relevante. No que se refere às dificuldades, 67% das dificuldades se dão devido à indisposição das partes; 33% devido à cultura do litígio; 16% em relação à questão financeira; 67% devido aos aspectos emocionais; e outros 16% pelo empecilho do advogado. Para aumentar o número de sucessos de conciliações, algumas sugestões foram dadas pelos entrevistados, os quais 67% se referem à disposição das partes; 16% mencionaram sobre a estrutura física; outros 16% se referiram ao treinamento dos conciliadores; e outros 16% se referiram à conscientização dos operadores do Direito. No que se refere aos conciliadores, apenas 17% possuem a graduação completa. Além disso, eles não recebem uma preparação inicial específica com um treinamento através de cursos. Entretanto, eles recebem instrução da equipe e passam duas semanas acompanhando outro conciliador e há a participação em cursos, no decorrer do trabalho. Portanto, atingiu-se o objetivo, pois foi possível analisar vários aspectos referentes à conciliação familiar. A conciliação é de grande importância para a resolução de conflitos familiares. Desse modo, os resultados obtidos na central foram bastante satisfatórios, na medida em que as conciliações perfazem uma quantidade enorme de conflitos resolvidos, contribuindo para a efetivação da justiça.

Palavras-chave: Conciliação, Conflito, Família.


1.INTRODUÇÃO

Ao serem discutidas várias maneiras de "[...] tornar a justiça mais ágil, mais respeitada e menos onerosa", a conciliação surge como um método eficaz na resolução de conflitos. [01] Especificamente em relação ao conflito familiar, ele existe "desde as primeiras concepções das entidades familiares". No entanto, as formas de soluções desses conflitos vêm se modificando, buscando uma forma mais justa e mais adequada de resolver o conflito. Daí, a conciliação passa a ter um papel fundamental. [02] Um dos exemplos da conciliação familiar seria o acordo realizado pela Central de Conciliação da Comarca de Uberlândia. Esse acordo foi homologado entre as partes e tratou-se do valor da pensão alimentícia de um menor. [03]

Sendo assim, esse estudo faz-se relevante e interessante diante de seu grande valor e de sua repercussão jurídica e implicação social, podendo contribuir para a efetivação do método conciliatório, principalmente no que se refere à família. Então, diante da relevância da aplicação da conciliação na resolução de conflitos, designadamente no que se refere à família, procurou-se investigar a conciliação na resolução de conflitos no âmbito familiar.

Desse modo, no primeiro capítulo, falaremos sobre a conciliação, passando pelos aspectos referentes ao conflito, ao conceito de conciliação e à conciliação em nosso sistema jurídico. Dessa forma, mostraremos a relevância da conciliação e seus aspectos. No segundo capítulo, será exposto sobre a família: seu conceito, os conflitos e a conciliação, assim como a importância da resolução de conflitos familiares. No terceiro capítulo, será mostrada a pesquisa de campo realizada na Central de Conciliação da Comarca de Maceió. Esse último capítulo será constituído dos aspectos gerais da instituição e a análise das entrevistas feitas com os conciliadores dessa unidade.


2. A CONCILIAÇÃO

2.1. O CONFLITO E A CONCILIAÇÃO

Os conflitos surgiram na vida em sociedade advindos do interesse de mais de uma pessoa a um determinado bem. Então, a humanidade passou a se ajustar, no sentido de criar maneiras para solucionar os conflitos surgidos e para, de alguma forma, atingir a pacificação social. Essas maneiras foram se aprimorando na medida em que a sociedade foi evoluindo. [04]

A pacificação é o grande intuito da jurisdição e, por consequência, de todo o sistema processual. Esse sistema compreende o social, uma vez que se relaciona com o resultado do exercício da jurisdição perante a sociedade e sobre a vida dos seus membros. Sendo assim,

ao Estado se reconhece a função fundamental de promover a realização dos valores humanos, isso deve servir, de um lado para pôr em destaque a função jurisdicional pacificadora como fator de eliminação dos conflitos que afligem as pessoas e lhes trazem angústias; de outro, para advertir os encarregados do sistema, quanto à necessidade de fazer do processo um meio efetivo para a realização da Justiça, inclusive criando maneiras de atingir os escopos à que se propõe. [05]

Desse modo, a prestação jurisdicional tem suas regras elaboradas para alcançar um bom convívio social, da forma mais justa possível para todos, onde a conciliação pode ser um instrumentode pacificação social capaz de garantir o acesso à justiça, auxiliando na efetividade dessa prestação. [06]

2.2. O CONCEITO DE CONCILIAÇÃO

De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a conciliação é um meio de resolver o conflito a partir de um acordo entre as partes, através da orientação de uma terceira pessoa, consolidando-se em uma dinâmica voltada à efetiva solução das disputas, sendo prevista legalmente. [07] Portanto, ela se constitui em um "[...] meio de resolução consensual de conflitos, em que as decisões cabem aos envolvidos com a ajuda de um terceiro [...] que atua como um facilitador do acordo, criando um contexto propício para o entendimento mútuo, à aproximação dos interesses e à harmonização das relações". [08] Dessa forma, "a finalidade é levar as partes a um entendimento, através da identificação de problemas e possíveis soluções". [09]

2.3. A CONCILIAÇÃO NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO

O Brasil, constituindo-se em um Estado Democrático de Direito, tem como alguns dos princípios fundamentais a cidadania e a dignidade da pessoa humana. [10] Nesse sentido, "a efetivação da conciliação como meio de satisfação social com a resolução de litígios é um ato de cidadania [...]". Sendo assim, a conciliação apresenta uma grande possibilidade na construção de uma sociedade mais humana, mais digna e mais harmoniosa. [11]

No que se refere às normas infraconstitucionais, as principais regulamentações estão dispostas na lei 9.099/95, no Código Civil (CC) e no Código Processual Civil (CPC). Ainda temos o Movimento pela Conciliação, que merece destaque pela divulgação e incentivo à conciliação, e o Pacto Republicano do Brasil.

A lei 9099/95, a qual "dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências", estabelece em seu artigo segundo que: "o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação". [12]

O nosso Código Civil, apesar de não estabelecer, propriamente, uma diretriz para a conciliação, coloca em seu artigo 840 que: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas" [13]

A conciliação está prevista no Código de Processo Civil, principalmente em seus artigos 125, 277, 331, 448 e 449. Em seu artigo 125, no inciso IV, é salientado que compete ao juiz "tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes". [14] No artigo 277, é afirmado que "o juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias [...]". [15] No artigo 331, está explícito que "se não se verificar qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentese a causa versar sobre direitos disponíveis, o juiz designará audiência de conciliação [...]". [16] No artigo 448, afirma-se que "antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes [...]". [17] Por fim, no artigo 449 é declarado que "o termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença". [18] É necessário destacar que o que está previsto por lei, no que se refere à conciliação, precisa ser efetivado, pois "os Juízes precisam desprender-se da concepção de que sua tarefa precípua é decidir e que a tentativa de conciliação, prevista nos procedimentos, é somente uma formalidade" [19]. Sendo assim, o juiz deve contribuir na construção de uma sociedade justa e igualitária, como é previsto por nossa constituição. É relevante destacar que, atualmente, o CPC está passando por um processo de reformulação [20], tendo destaque "[...] a celeridade frente à segurança jurídica; a valorização da jurisprudência; a redução dos recursos possíveis e a exigência de exaustiva tentativa de conciliação antes do ajuizamento de ações" [21]. Assim, "é necessário substituir a ‘cultura da sentença’ pela de resolução de conflitos". [22]

Dessa forma, a conciliação tem um papel importante na resolução de conflitos, sendo aplicada no sistema processual brasileiro para compor o litígio. Apesar de essa composição não ser novidade em nosso ordenamento jurídico, ela passou a ser mais discutida e explorada, principalmente, com o surgimento do Projeto Movimento pela Conciliação. Esse projeto é uma iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que se mobiliza na busca da paz social. [23] Dessa maneira, várias iniciativas, por todo Brasil, estão sendo feitas com obtenção de sucesso. Um exemplo seria o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJ/SP, que, para disseminar a cultura da conciliação, instaurou diversos provimentos e que, em um mês, o índice de acordos já atingiu 76,7% de sucessos. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJ/MG, implementou as Centrais de Conciliaçãoe, após um ano de funcionamento, houve64,81% de conciliações realizadas. O Tribunal de Justiça de Goiás - TJ/GO criou as Cortes de Conciliação e Arbitragem, que em 2004, conseguiram acordar 82% dos casos analisados. O Tribunal de Justiça da Bahia - TJ/BA implantou o Núcleo de Conciliação Prévia, que proporciona conciliação a casais em conflito. [24] O Tribunal de Justiça de Alagoas - TJ/AL também buscou alternativas para a efetivação da conciliação, implantando uma Central de Conciliação [25], onde os acordos representaram, em um período de dois anos, 84,39% das audiências efetivamente realizadas. [26]

Outro dispositivo que retrata a conciliação é o Pacto Republicano do Estado Brasileiro que, visa um sistema judicial mais acessível, ágil e efetivo e, para conseguir atingir os objetivos dispostos, um de seus compromissos é "fortalecer a mediação e a conciliação, estimulando a resolução de conflitos por meios autocompositivos, voltados à maior pacificação social e menor judicialização". [27]

Então, é importante salientar que um dos caminhos para o futuro do Judiciário no Brasil é o de "menos litígio e mais conciliação", como afirmou o ministro Massami Uyeda, ao salientar que há uma crescente demanda no Judiciário. Para ele, "[...] uma das soluções para o problema seria um esforço maior na área de conciliação. [28]


3. A FAMÍLIA

3.1. CONCEITO DE FAMÍLIA

A Constituição brasileira, em seu artigo 226, prevê a instituição familiar como base da sociedade, tendo garantida a proteção do Estado. [29] Esse documento adota uma "ordem de valores, privilegiando a dignidade da pessoa humana, realizando verdadeira revolução no Direito de Família [...]", mostrando várias maneiras de representá-la. [30]

Dois principais conceitos de família existem no contexto do Direito brasileiro, sendo um abrangente e outro restrito. Abrangentemente, "a família pode ser considerada como o parentesco, ou seja, o conjunto de pessoas unidas por vínculos jurídicos de natureza familiar, compreendendo ascendentes, descendentes e colaterais". De maneira restrita, "a família compreende somente o núcleo formado por pais e filhos que vivem sob o poder familiar". [31]

Contudo, diante das transformações que a família vem passando, várias formas de união entre as pessoas podem ser consideradas como uma instituição familiar. Dessa forma, surgem famílias monoparentais [32], uniões estáveis [33], uniões homoafetivas [34], indivíduos que vivenciam um segundo matrimônio com filhos de uniões anteriores, enfim, várias são as situações que podem configurar uma família, atualmente. [35]

3.2. CONFLITOS FAMILIARES E A CONCILIAÇÃO

Os conflitos na família têm existência desde as primeiras concepções dos institutos familiares. As mudanças na formação da família demonstram que a instituição familiar é o reflexo de cada geração. Contudo, essas mudanças não fizeram com que os conflitos nos núcleos familiares deixassem de existir. Assim, existiam e ainda existem litígios entre casais, disputas pela guarda dos filhos, luta pelo direito à paternidade, entre outros. O que vem mudando, juridicamente, são as maneiras de resolver esses conflitos, buscando uma solução mais justa e apropriada para cada caso com a efetivação dos direitos fundamentais. [36] As questões referentes à família são as mais frequentes no sistema judicial e muito se tem feito para promover conciliações, onde há uma reorganização lógica com técnicas adequadas, visando aproximar as partes através de sugestões e possibilidades concretas. [37]

Nas relações familiares, a intensidade e complicações dos sentimentos e emoções são bem maiores do que em outros relacionamentos, sendo quase impossível que não haja conflitos. No entanto, o grande entrave consiste na supervalorização desses conflitos, dos sentimentos egoístas e do orgulho existente entre as partes, dificultando a composição do conflito. [38] Portanto, "[...] tendo em vista os sentimentos que envolvem os litígios familiares [...], as partes acabam não revelando o desejo de solucionar o conflito, senão diante de um magistrado. Daí, portanto, a necessidade de que o Judiciário promova meios apropriados para harmonizar os diferentes interesses". [39] A família ainda passou por diversas transformações que causaram uma instabilidade natural e conduziram a mais conflitos. [40] Desse modo, as novas e complexas relações familiares também requerem meios de solução adequados. [41]

Várias foram as iniciativas para solucionar os conflitos, onde, através do Movimento pela Conciliação, proposto pelo Conselho Nacional de Justiça, vários conflitos foram resolvidos. Assim, diante de tantos conflitos existentes no âmbito familiar, a conciliação atua, sobretudo, nesse âmbito. Como exemplos de iniciativas, temos um projeto do Rio Grande do Sul, que, através dele, tem-se um índice mensal de 55% a 70% de conciliações realizadas. Outro exemplo seria as Centrais de Conciliação de Minas Gerais, que buscam conciliar os conflitos que chegam às varas de família com o objetivo de diminuir o tempo de tramitação processual, buscando o entendimento das partes e evitando os desgastes econômicos e psicológicos. [42]


4. CONFLITOS FAMILIARES NA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO

Em consonância com o Movimento pela Conciliação, proposto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ/AL), designou o Projeto Conciliar e criou as Centrais de Conciliação, por meio da Resolução nº 4/2007 do TJ/AL. Posteriormente, esse projeto tornou-se permanente por meio da Resolução nº 11/2007 do TJ/AL. A Central de Conciliação da Comarca de Maceió foi instalada em 19 de março de 2007 e, desde lá até julho de 2010, obteve 84,39% de acordos nas audiências de conciliação. Na sistemática de seus trabalhos, "[...] os processos são distribuídos para as Varas de Família e o Juiz da respectiva Vara designa data e hora para realização da sessão de conciliação, remetendo os autos para a Central [...]". As partes são convocadas pela Central e, quando efetivada a conciliação, o acordo é homologado e os autos devolvidos à vara de origem. [43]

Além das conciliações realizadas diariamente, essa central também participa de mutirões conciliatórios, "[...] onde se busca por meio de um esforço concentrado solucionar com mais rapidez as questões passíveis de acordo no judiciário brasileiro, e, por conseguinte, diminuir o estoque de processos pendentes nas Varas e otimizando as atividades jurisdicionais". [44] A Central tem uma equipe jurídica composta pela juíza-coordenadora, por uma promotora, analistas, conciliadores e estagiários. Ainda dispõe "de uma equipe interprofissional que presta apoio psicológico e social às partes, desde que essas consintam, objetivando a solução do litígio". [45]

Dessa forma, diante da relevância da aplicação da conciliação na resolução de conflitos, especificamente no âmbito familiar, através de uma pesquisa de campo, procurou-se analisar a conciliação na Central de Conciliação da Comarca de Maceió. Foi utilizado o método qualitativo e a técnica utilizada foi entrevista realizada com os conciliadores dessa unidade. Sendo assim, será apresentada a análise desses dados.

A média de audiências de conciliação de cada conciliador, está entre 3 e 5 conciliações diárias. No entanto, desse valor, nem todos os resultados são satisfatórios, já que os conciliadores alegaram que, de todas as audiências realizadas, eles obtêm, aproximadamente, um total de 80% de sucessos. Todos os conciliadores alegaram um nível satisfatório de resultados no uso da conciliação na resolução dos conflitos familiares. Dessa forma, eles esclareceram algumas vantagens. Por outro lado, algumas dificuldades também ocorrem.

No que se refere às vantagens da conciliação na Central, 33% dos entrevistados alegaram que as partes ficam satisfeitas; 83% compreendem que uma das vantagens é que a construção do acordo é composta pelas próprias partes; 50% acreditam que a celeridade é uma grande vantagem; e 67% têm a pacificação como uma vantagem relevante. Assim, podemos perceber esses percentuais no gráfico abaixo:

Então, algumas vantagens são evidenciadas quando as partes saem satisfeitas ao chegarem a um acordo. Assim como quando elas mesmas constroem uma solução para resolver o conflito, na qual não é uma sentença impositiva dada pelo juiz, mas uma construção do conflito promovida por elas com intermédio e sugestões do conciliador. A conciliação também é um meio mais célere de se resolver um conflito, constituindo um atalho para uma decisão mais rápida e causando menos desgaste aos envolvidos. A pacificação também é relevante ao tentar preservar as relações, extinguindo ou diminuindo o conflito.

Apesar de a conciliação ter sido bastante satisfatória na Central de Conciliação, algumas dificuldades também aparecem nesse âmbito. Assim, 67% das dificuldades se dão devido à indisposição das partes na realização da conciliação; 33% devido à cultura do litígio das partes; 16% em relação à questão financeira; 67% devido aos aspectos emocionais; e outros 16% pelo empecilho do advogado. Esses dados podem ser vistos no gráfico a seguir:

Muitas partes não vão à sessão dispostas a conciliar, não dando espaço. Elas colocam uma barreira que dificulta o acordo e que, algumas vezes, não consegue ser vencida. Outra questão refere-se à impregnação da cultura do litígio, onde as partes acham que tem que haver a decisão de um terceiro e prevalecer mais a vontade de uma das partes. Quando se trata de bens, também é um problema, pois aí envolve a questão financeira e se torna difícil alguém ceder um pouco ou abrir mão de algo. A questão emocional também atrapalha bastante, porém, principalmente no âmbito de família, ela se encontra bastante presente, pois há muitos sentimentos e ressentimentos envolvidos. Outro aspecto relaciona-se ao empecilho colocado por parte dos advogados, pois muitos preferem a instrução e não priorizam a conciliação.

Para aumentar ainda mais o número de sucessos de conciliações, algumas sugestões de soluções foram dadas pelos entrevistados, onde 67% se referem à disposição das partes para a realização do acordo; 16% mencionaram sobre a estrutura física; outros 16% se referiram ao treinamento dos conciliadores; e, também, 16% se referiram à conscientização dos operadores do Direito. Dessa forma, segue um gráfico representativo:

Uma das soluções colocada seria que as partes fossem mais dispostas a conciliar, apresentassem mais vontade para chegar a um acordo, pois, segundo grande parte dos entrevistados, não há mais o que ser feito por eles, pois eles acreditam que já fazem tudo o que é possível para se conseguir um acordo. A estrutura física também deveria ser melhorada com ampliação do espaço e mais privacidade nas audiências. No entanto, o espaço é provisório, já que o espaço oficial encontra-se em reforma. Também deveria haver um treinamento para os conciliadores quando eles começassem a trabalhar lá na central. Outro fator relevante seria que houvesse uma conscientização dos operadores do Direito, em geral, sobretudo do juiz e do advogado, sobre a importância da conciliação.

Em relação à adequação do ambiente, 50% acreditam que o espaço é adequado e a outra metade que o espaço não é adequado, como podemos notar a seguir:

O ambiente torna-se adequado por proporcionar uma disposição harmônica das partes e do conciliador, através de uma mesa redonda, para que haja uma conversa amigável. Há também cadeiras confortáveis e paredes claras: tudo para que as partes se sintam à vontade. A estrutura, de certa forma, é satisfatória, mas não é a melhor possível. O espaço é pequeno e cada sala é dividida em dois ambientes, o que ocasiona o fato de as pessoas de uma audiência ouvirem o que é dito na outra, principalmente quando alguém se exalta na sessão, não dando a devida privacidade. No entanto, o ambiente atual é provisório, enquanto a reforma do espaço oficial, no Fórum Estadual, não está pronta.

No que se refere aos conciliadores, designadamente, 83% ainda é graduando e apenas 17% possuem a graduação completa, como podemos observar no gráfico abaixo:

Dos conciliadores-estagiários, com valores, coincidentemente iguais, 83% graduam-se em Direito e encontram-se entre o 7º e o 9º período do curso. Já 17% graduam-se em Psicologia e encontram-se no 11º período do curso. Assim, a maioria encontra-se ainda no curso de graduação e nem todos cursam Direito. No entanto, a lei 9.099/95, no artigo 7, estabelece que os conciliadores devem estar, "[...] preferentemente, entre os bacharéis em Direito [...]". [46]

Apesar de ainda não serem formados, 20% dos estagiários alegaram não sentir dificuldades por não serem formados, já que já estudaram a disciplina referente na faculdade. No entanto, 80% sentem ou já sentiram dificuldades por ainda não serem formados. Essas dificuldades se dão devido à falta de experiência ou por conta de o estagiário não ser da área de Direito. Esses conciliadores-estagiários realizam a conciliação sozinhos ou com a presença de outro conciliador. Entretanto, quando há alguma dúvida ou dificuldade, eles chamam a juíza, a promotora, a psicóloga e/ou a assistente social para ajudar na resolução do conflito. Essa equipe multiprofissional ajuda nessa resolução. Apesar de haver um grande acesso para sanar as dificuldades quando os estagiários realizam a audiência de conciliação sozinhos, a lei 9099/95, em seu artigo 22, ainda esclarece que "a conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação". [47] Assim, de acordo com essa lei, a conciliação feita pelo estagiário deveria ter a presença do juiz. No entanto, ainda caberia a interpretação de que o juiz não precisaria estar presente, exatamente, mas que estivesse disponível e que, quando houvesse dificuldades na realização da conciliação, ele poderia ser chamado.

Logo quando os conciliadores começam a fazer parte da Central de Conciliação, independentemente de serem estagiários ou não, eles não recebem uma preparação específica com um treinamento através de cursos. Entretanto, eles recebem instrução da equipe e passam duas semanas acompanhando outro conciliador. Há a realização de cursos, mas no decorrer do trabalho, e não assim que começam a trabalhar. Por sua vez, assim que entrassem, deveria haver uma preparação para além do senso comum, e não apenas conversas e acompanhamento de outro conciliador. O curso como treinamento inicial deveria ser obrigatório e, no decorrer, ia-se fazendo mais outros cursos complementares.

No que se refere à mediação, algumas técnicas desse método são empregues por 33% dos conciliadores. Diante de, na mediação, não poder haver a sugestão do mediador, 17% dos entrevistados acreditam que é um método muito difícil, que exigiria muito treino e que a conciliação seria mais adequada. Ainda 33% acreditam que a mediação não deve ser aplicada em todo conflito familiar, mas apenas em alguns casos. Outros 17% não demonstraram um conhecimento satisfatório sobre a mediação na resolução de conflitos. Apesar de na mediação não haver a possibilidade de darmos sugestões, nada impede que muitas técnicas desse método sejam utilizadas na conciliação, o que a enriqueceria, ainda mais, o método conciliatório.


5. CONCLUSÃO

Este estudo contribuiu bastante para o aprendizado a diversos aspectos jurídicos relativos à conciliação e ao ramo do Direito de Família.

A conciliação é um assunto imensamente relevante para o âmbito jurídico, pois esse método ajuda a proporcionar rapidez e efetividade à justiça. Através da conciliação, podemos resolver diversos conflitos que chegam ao sistema judiciário, amenizando o problema existente. A conciliação está, devidamente, regulamentada, porém, precisa ser efetivada com maior vigor e esforço.

Especificamente em relação ao âmbito familiar, há uma gama enorme de conflitos e a conciliação surge como um meio de melhorar essa situação existente. No entanto, há uma dificuldade ainda maior do que nos outros ramos do Direito, pois há muitos sentimentos ainda envolvidos.

Diante da pesquisa de campo, atingimos o objetivo, pois foi possível analisar vários aspectos referentes à conciliação familiar. A Central de Conciliação da Comarca de Maceió/Alagoas funciona para atender as Varas de Família e é composta por uma equipe multiprofissional, que visa resolver os conflitos através da conciliação. Sendo assim, algumas vantagens foram enumeradas pelos conciliadores, dentro delas, o fato de as próprias partes poderem compor o conflito existente é um grande benefício ao cidadão, valorizando o seu poder de resolução juntamente com as sugestões do conciliador. Por sua vez, o âmbito familiar requer bastante cuidado na realização da conciliação, diante da grande quantidade de ressentimentos. Esses ressentimentos terminam, por vezes, colocando uma barreira na resolução do conflito. É preciso haver uma sensibilização maior das partes, principalmente, quando há crianças envolvidas no conflito, já que, diante do possível, é feito todo o necessário para que haja o acordo, apesar de algumas dificuldades no que se refere ao espaço físico. Em relação à formação dos conciliadores, é necessário que, cada vez mais, seja possível colocar bacharéis em Direito com o cargo de conciliador, conforme previsto na Lei 9.099/95 e que sejam feitos cursos iniciais de preparação ao cargo de conciliador.

Portanto, apesar de alguns obstáculos terem que ser superados, ainda assim, a conciliação é de extrema importância para a resolução de conflitos familiares. Particularmente em relação aos dados obtidos na central, os resultados têm sido muito satisfatórios, na medida em que as conciliações obtidas perfazem uma quantidade enorme de conflitos resolvidos, contribuindo para a efetivação da justiça.


6. REFERÊNCIAS

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Notas

  1. VAL JÚNIOR, Lídio. A conciliação como forma de pacificação e mudança social. Marília: UNIMAR, 2006. Dissertação (Mestrado em Direito), Faculdade de Direito, Universidade de Marília, 2006. p. 156.
  2. SCHNEIDER, Raquel Belo. A conciliação como solução dos conflitos familiares. JusNews, maio 2010. Disponível em: <http://www.jusnews.com.br/portal/index2.php?option=com_content&do_pdf=1&id=130>. Acesso em: 5 maio 2010.
  3. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelação cível n.° 1.0702.08.433005-0/001. Rel. Des. Alvim Soares. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5973506/107020843300500011-mg-1070208433005-0-001-1-tjmg> . Acesso em: 2 jun. 2010.
  4. VAL JÚNIOR, op. cit., p. 44.
  5. Ib., p. 57.
  6. Ib., p. 140.
  7. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Projeto Movimento pela Conciliação. Manual de implementação. Brasília, 2006. p. 3.
  8. VAL JÚNIOR, op. cit., p. 80.
  9. Ib., p. 67.
  10. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 8 maio 2010.
  11. VAL JÚNIOR, op. cit., p. 140.
  12. BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L 9099.htm>. Acesso em: 23 maio 2010.
  13. BRASIL. Código Civil. 18 ed. São Paulo. Saraiva, 2003.
  14. BRASIL. Código de Processo Civil. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 42.
  15. Ib., p. 69.
  16. Ib., p. 78-79.
  17. Ib., p. 96.
  18. Ib., loc. cit.
  19. SAMPAIO JÚNIOR, José Herval. O papel do juiz na tentativa de pacificação social: a importância das técnicas de conciliação e mediação. Revista Direito e Liberdade, Mossoró, v. 6, n. 1, p. 147-174, jan./jun. 2007. Disponível em: <http://mossoro.esmarn.org.br/revista_direito_liberdade/edicoes/Revista_Direito_e_Liberdade_volume_6.pdf>. Acesso em: 8 maio 2010. p. 148.
  20. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Anteprojeto do novo CPC será entregue ao Senado dia 8 de junho. Disponível em: < http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto= 97185>. Acesso em: 15 maio 2010.
  21. Idem. Dispositivos legais que integrarão novo CPC são discutidos em reunião. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96037>. Acesso em: 15 maio 2010.
  22. Idem. Celeridade e meios alternativos de acesso à Justiça são debatidos pela Comissão do CPC em São Paulo. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto =96521>. Acesso em: 15 maio 2010.
  23. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça, op. cit.,p. 03.
  24. VAL JÚNIOR, op. cit., p. 151-153.
  25. ESTADO DE ALAGOAS. Central de Conciliação da Capital. Assessoria de Planejamento e Modernização do Poder.Setor de Estatísticas do Tribunal de Justiça. Projeto Conciliar. Maceió, 2009. Disponível em: <http://www.tj.al.gov.br/relconccap.pdf>. Acesso em: 23 mar. 2010.
  26. Idem. Projeto Conciliar. Maceió, 2010.
  27. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. II Pacto republicano de Estado por um sistema de justiça mais acessível, ágil e efetivo.Brasília, 13 abr. 2009.
  28. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Ministro Massami Uyeda acredita em mudança para uma justiça mais conciliatória. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90637>. Acesso em: 15 maio 2010.
  29. BRASIL, op. cit.
  30. DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coords.). Direito de família e o novo código civil. 4. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 3.
  31. SALES, Lília Maia de Morais. A família e os conflitos familiares: a mediação como alternativa. Pensar, Fortaleza, v. 8, n. 8, p. 55-59, fev. 2003. Disponível em: < http://www.unifor.br/joomla/joomla/joomla/images/pdfs/pdfs_notitia/1691.pdf>. Acesso em: 8 maio 2010. p. 55.
  32. Segundo Sales (2003, p. 56), é uma família que é composta por apenas algum dos pais e seus descendentes.
  33. Para Dias & Pereira (2006), é uma relação de convivência que envolve vários aspectos, que constituem uma família, tendo valor de casamento.
  34. De acordo com Pereira (2004), não podemos excluir do conceito de família os relacionamentos de pessoas do mesmo sexo, que vêm tendo o reconhecimento da jurisprudência.
  35. SALES, op. cit., loc. cit.
  36. SCHNEIDER, op. cit.
  37. PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Afeto, ética, família e o novo código civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 32 e 36.
  38. SAMPAIO JÚNIOR, José Herval. O papel do juiz na tentativa de pacificação social: a importância das técnicas de conciliação e mediação. Revista Direito e Liberdade, Mossoró, v. 6, n. 1, p. 147-174, jan./jun. 2007. Disponível em: <http://mossoro.esmarn.org.br/revista_direito_liberdade/edicoes/Revista_Direito_e_Liberdade_volume_6.pdf>. Acesso em: 8 mai. 2010. p. 165.
  39. SCHNEIDER, op. cit.
  40. SAMPAIO JÚNIOR, op. cit., loc. cit.
  41. SALES, op. cit.,p.56.
  42. SCHNEIDER, op. cit.
  43. ESTADO DE ALAGOAS. Central de Conciliação da Capital, op. cit.
  44. Ib.
  45. Ib.
  46. BRASIL, op. cit.
  47. Ib.

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ARAÚJO, Paula Cavalcante de. A conciliação na resolução de conflitos familiares. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3016, 4 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20135. Acesso em: 23 abr. 2024.