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Breves comentários acerca do cabimento de recurso de apelação do advogado da fixação de seus honorários na sentença

Breves comentários acerca do cabimento de recurso de apelação do advogado da fixação de seus honorários na sentença

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Trata o presente tema da possibilidade ou não do patrono da parte recorrer, de per si, da sentença que fixou seus honorários.

Preliminarmente, vale lembrar a lição de Moacyr Amaral Santos: tem interesse em recorrer aquele a quem a decisão, a sentença ou o acórdão causou prejuízo. Este resulta da sucumbência, donde legitimada para recorrer é a parte vencida. Essa é a regra e advogado não é parte, é o patrono da parte, seu procurador em juízo.

Pelo prejuízo que a decisão lhes causar, são legitimadas para recorrer, também, pessoas alheias ao processo – os chamados terceiros prejudicados.

E Vicente Grego Filho acrescenta: pode recorrer como terceiro prejudicado quem poderia ter sido assistente, opoente ou outra forma de intervenção e não o foi, além daqueles que, não tendo participado do contraditório, seriam prejudicados se a sentença fosse eficaz contra eles, caso tivessem sido partes.

Neste particular, conclui contundentemente o primeiro processualista: "Mas, advirta-se, o ato decisório, para permitir recurso de terceiro, deverá ter ofendido direito deste, o que vale dizer que o prejuízo terá que se caracterizar como prejuízo jurídico. O simples prejuízo de fato não legitima o terceiro a recorrer".

Especificamente quanto à execução de honorários fixados na condenação, o legislador brasileiro previu a possibilidade de o advogado executar a sentença nesta parte. Era a letra do parágrafo 1º do artigo 99 da Lei n.º 4.215/63 (Estatuto da Advocacia anterior) e é, atualmente, o que dispõe o artigo 23 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia atual).

Com efeito, prescreve o mencionado artigo 23:

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Tal instituto, intitulado pela doutrina e jurisprudência de direito autônomo do advogado aos honorários da condenação, apóia-se em dois pressupostos, na análise de Yussef Said Cahali, quais sejam: o perigo de insolvência do cliente (parte) e o temor de que, dando-se diretamente a ele o reembolso das despesas, o mesmo, por qualquer causa, não o transfira ao procurador antecipante.

O trabalho monográfico do magistrado, então Juiz de Direito Substituto de 2ª Instância e atual membro e ex-Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, datado de junho de 1977, representa, basicamente, a única referência doutrinária citada em julgados no Estado de São Paulo. Aborda o direito à execução da sentença pelo advogado, não cogitando, em momento algum, em recurso de sua parte.

Trata-se, pois, de uma situação de eventual prejuízo de fato que a lei houve por bem tutelar, não caracterizando, por isso, em eventual prejuízo de direito, o que transformaria o advogado em terceiro interessado, permitindo sua intervenção na lide.

De breve análise jurisprudencial, constata-se a flagrante minoria de julgados que consideram o direito autônomo do advogado aos honorários da condenação bastante para autorizá-lo a recorrer da sentença. Por ser caso raro, transcreve-se:

HONORÁRIOS DE ADVOGADO - Homologação - Legitimidade recursal do causídico para recorrer em nome próprio - Direito autônomo ao crédito oriundo da sucumbência, que pode ser executado nos próprios autos da ação - Hipótese, ademais, em que poderia também recorrer na qualidade de terceiro interessado - Inteligência e aplicação dos arts. 99, § 1º, da Lei 4.215/63 e 499, § 1º, do CPC (TJRJ) RT 627/184

Já, em sentido contrário e em consonância com o ordenamento jurídico vigente, a maioria dos magistrados não conhece o recurso do advogado, já que não é considerado parte e nem terceiro interessado.


Bibliografia

1.CAHALI, YUSSEF SAID. O Direito Autônomo do Advogado aos Honorários da Condenação. RT 500/29 e segs.

2.GRECO FILHO, VICENTE. Direito Processual Civil Brasileiro. 13ª ed. – São Paulo: Saraiva, 1998.

3.SANTOS, MOACYR AMARAL. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 14ª ed. – São Paulo : Saraiva, 1990.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PENA FILHO, Sebastião José. Breves comentários acerca do cabimento de recurso de apelação do advogado da fixação de seus honorários na sentença. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2179. Acesso em: 27 abr. 2024.