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Responsabilidade civil dos pais nos casos de abandono afetivo dos filhos

Responsabilidade civil dos pais nos casos de abandono afetivo dos filhos

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Doutrinadores sustentam que não há monetarização do afeto ao estabelecer uma indenização e tampouco se trata de obrigar os pais a amarem seus filhos, mas sim de deixar claro que devem cumprir com os deveres inerentes à maternidade e paternidade.

“Mais que fotos na parede ou quadros de sentido, a família é possibilidade de convivência.”

(Luiz Edson Fachin)

“É o outro, é o seu olhar, que nos define e nos forma. Nós (assim como não conseguimos viver sem comer ou sem dormir) não conseguimos compreender quem somos sem o olhar e a resposta do outro”.

(Umberto Eco)

RESUMO

A presente pesquisa visa à análise dos argumentos doutrinários e jurisprudenciais acerca da possibilidade de indenizar as pessoas vítimas de abandono afetivo. Não há consenso entre a doutrina e a jurisprudência, sendo relevante a análise dos argumentos apresentados para defesa dos posicionamentos favoráveis e contrários. A família evolui conforme as modificações dos valores sociais preservados em cada época. Com o passar do tempo o afeto ganhou espaço central nas relações familiares, constituindo-se em fundamento da família e guia para o convívio de seus membros. Logo, deve ser almejado e assegurado em todo e qualquer grupo familiar, sendo a família instrumento para desenvolvimento de direitos fundamentais da pessoa. Dada a relevância do afeto, a Constituição Federal determina que o direito à convivência familiar e pleno desenvolvimento físico e mental da criança e do adolescente sejam deveres dos pais, do Estado e de toda a sociedade. Nesse contexto, questiona-se sobre a aplicação da responsabilidade civil aos casos de abandono afetivo.

PALAVRAS-CHAVE: Abandono afetivo. Dano moral. Ato ilícito. Responsabilidade Civil.

SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 FAMÍLIA E AFETO. 2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA E CONCEITO DE FAMÍLIA. 2.2 A ATUAL VALORIZAÇÃO DA AFETIVIDADE NA RELAÇÃO ENTRE PAIS E FILHOS. 2.3 NORMAS PROTETIVAS DO AFETO NAS RELAÇÕES ENTRE PAIS E FILHOS. 3 RESPONSABILIDADE CIVIL. 3.1 CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 3.2 APLICAÇÃO NOS CASOS DE ABANDONO AFETIVO. 4 POSICIONAMENTOS DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS. 4.1 NA DOUTRINA. 4.2 JURISPRUDÊNCIA. 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS. ANEXOS.


1 INTRODUÇÃO

O conceito de família, bem como sua estrutura e seus princípios norteadores evoluíram ao longo dos séculos e permanece em modificação diante do constante movimento da sociedade.  Assim, permanente é o debate sobre temas relativos ao Direito de Família, isso porque esta é a instituição basilar do grupo social, sendo o primeiro grupo com o qual o ser individual tem contato. É no convívio familiar que o indivíduo conhece os limites, a relação com o outro e tem percepção da convivência social necessária ao ser humano, é nesse pequeno grupo social que a criança desenvolve sua personalidade.

Tão valiosa é a existência da família que a Constituição Federal de 1988 trouxe em seu texto normas específicas para proteção da família, além de princípios gerais também aplicáveis ao Direito de Família. Dentre os princípios específicos, encontra-se o princípio da afetividade.  A afetividade modificou a idéia de família como instituição formada por pai, mãe e filho, possuindo aquele o pátrio poder, a prerrogativa de ser dono de sua família. A família tornou-se plural, ligada essencialmente pelo afeto.

Nesse contexto surge a discussão acerca da possibilidade de responsabilização civil daquele que priva seu filho de afeto, não lhe oferece a dignidade preconizada constitucionalmente, ofendendo a saúde psicológica da criança ou adolescente. Discute-se sobre a importância do convívio familiar para formação da personalidade do indivíduo e se a ausência dessa relação em razão do abando por um dos pais é passível de responsabilização.

Alguns entendem que seria conferir um valor pecuniário ao amor e que não cabe ao direito obrigar que alguém ame outrem. Em sentido contrário, outra parte de doutrinadores entende que a responsabilidade civil tem hoje caráter pedagógico, não apenas compensador, pois é certo que a quantia em dinheiro não compensaria os danos ocasionados em razão do abandono.

A questão já chega ao Poder Judiciário e não há consenso dentre os julgadores, havendo decisões reconhecendo a responsabilidade civil e outras negando. Portanto, o debate ocorre no presente momento, está sendo construída uma nova visão no que tange o Direito de Família, a responsabilidade civil e, precipuamente, a importância da presença familiar para desenvolvimento da criança, bem como a abrangência da expressão convívio familiar.

Diante do exposto, a pesquisa que fundamenta este trabalho monográfico se propõe a analisar a possibilidade de aplicação da responsabilidade civil nos casos de abandono afetivo, centralizando-se nas seguintes questões de pesquisa: a) Existem normas assecuratórias do afeto no ordenamento brasileiro vigente?; b) Há preenchimento dos pressupostos para aplicação da responsabilidade civil?; c) Quais os argumentos favoráveis à responsabilização civil por abandono afetivo na doutrina? d) Qual a posição predominante nos Tribunais? e) Quais os fundamentos das decisões judiciais?

A partir das questões que nortearam a pesquisa realizada, o objetivo geral deste trabalho monográfico é analisar as visões doutrinárias e posições jurisprudenciais acerca da responsabilidade civil por abandono afetivo, enfatizando argumentos que sustentam cada posicionamento. Entre os objetivos específicos, a pesquisa se propõe a refletir sobre a possível aplicação da responsabilidade civil em decorrência de abandono moral; expor aspectos históricos da família; elucidar a importância atual do afeto nas relações familiares; abordar os pressupostos da responsabilidade civil; verificar o enquadramento da conduta de abandono nos elementos da responsabilidade civil; analisar os argumentos favoráveis na doutrina; observar os posicionamentos jurisdicionais; e refletir sobre a existência de obrigação de indenizar em razão do abandono moral.

No que tange à relevância do estudo proposto, ressalta-se que estudar a possibilidade de aplicação da responsabilidade civil nos casos de abandono afetivo vai além de questões jurídicas, pois envolve aspectos sociais, tendo em vista a influência que a família exerce sobre a sociedade, constituindo-se em primeiro grupo social com o qual o homem tem contato, local em que desenvolve sua personalidade e conhece os valores e o modo como deve conviver com os demais integrantes da sociedade.

A partir desse entendimento, a pesquisa realizada é uma importante oportunidade para estimular a reflexão sobre o Direito como ciência social que nasce com o escopo de organizar a convivência social. Ademais, revela o reconhecimento do afeto e da família como instrumento para inicial desenvolvimento do ser humano, devendo ser observada não apenas sob a égide de interesses privados, mas, especialmente, do interesse público que a instituição provoca.

Por outro lado, ao destacar a importância da família e do afeto questiona-se a necessidade ou não de se responsabilizar os pais que se ausentam da relação familiar deixando de orientar seus filhos e de oferecer-lhes condições adequadas para o desenvolvimento da sua personalidade, bem como para usufruir dos direitos fundamentais que possui. A responsabilidade civil, para alguns, aparece como meio eficaz para coibir a conduta de abandono e evitar que maior número de crianças e adolescente fique sem orientação correta de como viver em sociedade.

O estudo ganha maior relevância por, chegarem ao Judiciário, questões relacionadas ao tema e ainda não haver consenso quanto à aplicação ou não do instituto sendo necessárias pesquisas que exponham os debates e analise os aspectos principais a fim de fornecer material para a formação de opinião acerca do assunto.

Para elaboração deste trabalho monográfico, realizou-se um estudo de natureza qualitativa, utilizando-se de uma pesquisa de nível exploratório com o uso de fontes eminentemente bibliográficas. A pesquisa qualitativa parte de uma questão mais ampla que se define ao longo do estudo, sem necessidade da elaboração de hipóteses.

Com a pesquisa bibliográfica, que abrange a análise da literatura selecionada, pode-se estruturar a monografia em cinco partes. Inicialmente, além desta introdução, aborda-se evolução da família e inclusão do afeto em sua estrutura, posteriormente, apresentam-se aspectos gerais da responsabilidade civil bem como a observação dos seus elementos em conjunto com o abandono afetivo para que, em seguida, analisem-se as posições doutrinárias e jurisprudenciais. Por fim, encontram-se as conclusões, seguidas das referências.


2. FAMÍLIA E AFETO

2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA E CONCEITO DE FAMÍLIA

Com o decorrer do tempo, os homens evoluem e alteram sua forma de pensar e de se relacionar, em razão disso, modificam seu modo de constituírem laços e formarem uma família. Nesse contexto, o que se entende por família hoje, há algumas décadas possuía outros significados para o Direito, que se viu, de certa forma, obrigado a adequar-se à realidade existente no meio social, modificando suas regras sobre a família e o próprio conceito desta. Assim, asseveram Cristiano Farias e Nelson Rosenvald:

Com efeito, a família tem o seu quadro evolutivo atrelado ao próprio avanço do homem e da sociedade, mutável de acordo com as novas conquistas da humanidade e descobertas científicas, não sendo crível, nem admissível, que esteja submetida a idéias estáticas, presas a valores pertencentes a um passado distante. [1]

Importante notar que esse dinamismo inerente à sociedade não adormece, portanto, no futuro, a visão atual de família e a interpretação de suas normas não serão iguais às do momento atual, pois a sociedade permanece em evolução e exigindo do Direito o regramento de novos conflitos. Nesse sentido, continuam os autores alhures citados, “a família, enfim, não traz consigo a pretensão da inalterabilidade. Ao revés, seus elementos fundantes variam de acordo com os valores ideais predominantes em cada momento histórico.” [2]

Conforme Ana Carolina Brochado Teixeira, “os contornos da família de hoje não são os mesmos de outrora. Antes hierarquizada, matrimonializada e masculinizada, passou a ser mais democrática, humana, igual e plural.” [3] Portanto, na história evolutiva da família, “toma-se como ponto de partida o modelo patriarcal, hierarquizado e transpessoal da família.” [4] A família era inicialmente centrada no homem, que detinha todo o poder sobre os demais membros do grupo familiar e exercia de modo exclusivo o pátrio poder.  Esposa e filhos eram propriedades do homem, sujeitos a toda e qualquer vontade deste, havia uma verticalidade, sobrepondo-se a vontade do homem sobre a dos demais membros da família. Ademais, somente por meio do casamento constituia-se uma família, o ambiente familiar era necessariamente matrimonializado. E ainda, havia uma feição econômica em torno da família, vista como unidade produtiva, unida por laços eminentemente patrimoniais, cujo fim era a formação e perpetuação do patrimônio. [5] Portanto, a família de outrora representava os valores presentes na sociedade de seu tempo, quais sejam, casamento, patrimônio, hierarquia masculina e a própria família como instituto em si.

No entanto, novos valores passaram a imperar no meio social, a mulher conquistou espaço maior do que lhe era conferido. Em 1962, a Lei nº 4.121 deu o primeiro passo para modificar o ordenamento brasileiro, em especial o Código Civil de 1916, a fim de superar a idéia de ser o homem o único detentor do pátrio poder, como acima mencionado, proprietário da família. A lei em comento estabeleceu que a viúva, ainda que contraísse novo casamento, seria a titular e poderia exercer o poder familiar, rechaçou, assim, a situação em que os filhos da viúva que casasse novamente ficariam sob tutela do novo marido, fato indesejável, haja vista que a mãe, defensora de seus filhos, não possuía o direito de proteger os interesses destes, por vezes, opostos aos anseios do marido, detentor de poder sobre eles. Além desse avanço, a mesma lei ainda estabeleceu que a mulher não se tornaria relativamente incapaz por ocorrência do casamento, como vigia na época. [6] Portanto, para Maria Isabel Pereira da Costa, “a lei nº 4.121/62 marcou uma nova fase no Direito de Família – o início da família tendente à igualitária.” [7]

Porém, foi a Constituição Federal de 1988 que “estabeleceu bases sólidas para criar a família igualitária. Revoga tacitamente todos os artigos do Código Civil e da legislação ordinária que contrariem o princípio da igualdade constitucional entre os sexos e/ou cônjuges.” [8] A Lei Maior de 1988, chamada de Constituição Cidadã, expressou a democratização da sociedade brasileira - o que influiu também nas relações familiares - e instituiu como princípios fundamentais a igualdade e a dignidade da pessoa humana. Assim, a família deixou de ter caráter institucional para ter caráter instrumental, melhor dizendo, passou a ser meio para realizar concretamente a dignidade da pessoa humana com vivência da igualdade e solidariedade entre seus membros, ao invés de ser o próprio fim, justificada em si mesma, devendo ser protegida acima das pessoas que a integram. [9] Com isso, a família atualmente pode ser constituída não apenas por meio do casamento e não envolve apenas laços biológicos, mas também afetivos, não é mais possível distinguir filhos oriundos da relação matrimonial de filhos oriundos de outras relações, por exemplo, posto que a valorização atual é da concretização da dignidade da pessoa humana e da igualdade dos membros desse grupo familiar.

Diante dessa constante evolução, não é possível determinar um conceito fixo para família, nem mesmo sob uma única ótica e amplitude. Segundo Andréa Aldrovandi e Rafael Lazzarotto Somioni[10], as formas de organização da sociedade correspondem de modo idêntico às formas de organização da família, assim, conforme o contexto histórico a família possuirá identidades diversas, tais como religiosa, biológica, afetiva, econômica, política, dentre outras. Desse modo, inicialmente, em análise etimológica do vocábulo, família se relacionava com aspectos patrimoniais, referindo-se à propriedade de escravos, enquanto hoje possui conotação múltipla e plural.[11]

Maria Isabel Pereira da Costa [12] bem explica os variados conceitos de família: em sentido amplo, a família envolve todos os descendentes de um ancestral comum, consangüíneos ou afins; o sentido restrito, baseado no art. 1592 do Código Civil brasileiro, considera família todos aqueles que se unem por consanguinidade em linha reta e colateral até o 4º grau; e, seria a família formada apenas por pais e filhos, em sentido restritíssimo.

A autora apresenta, ainda, o conceito de ordem histórico-filosófica de João de Matos Antunes Varela:

A família é o grupo social primário mais importante que integra a estrutura do Estado. Como sociedade natural, correspondente a uma profunda e transcendente exigência do ser humano, a família antecede nas suas origens o próprio Estado. Antes de se organizar politicamente através do Estado, os povos mais antigos viveram em família. [13]

No mesmo sentido, José Russo[14] entende ser a família uma realidade sociológica, modificando-se ao longo do tempo. Para o autor, a família patriarcal romana era o grupo de pessoas submetidas à autoridade absoluta de um chefe ou o grupo de famílias submetidas a uma autoridade única; a família comunitária medieval formava-se somente por meio do casamento, com grande influência religiosa, e visava à produção doméstica; por fim, conceitua a família nuclear, reduzida a pais e filhos, haja vista a Revolução Industrial, a mudança para a cidade e desvalorização da mão-de-obra.

Atualmente, por influência dos ideais humanitários e igualitários, preservados na Magna Carta de 1988, a família possui conceito plural, múltiplo, como acima mencionado. Vários são os vínculos que unem os membros do grupo familiar, biológico ou afetivo, e diversas são as formas de constituir família, por meio de casamento, união estável ou até mesmo família monoparental. O ponto central para formação da família moderna é o desenvolvimento da dignidade da pessoa humana, vista como o ambiente indispensável para o desenvolvimento da personalidade dos cidadãos, não podendo o ser humano abrir mão dessa convivência no início de sua existência. [15]

Corroborando o exposto, Cristiano Chaves de Farias e de Nelson Rosenvald conceituam a família atual:

Sendo assim, a família é, inegavelmente, a instituição social primária, podendo ser considerada um regime de relações interpessoais e sociais, com ou sem a presença da sexualidade humana, com o desiderato de colaborar para a realização das pessoas humanas que compõem determinado núcleo. [16]

Com caráter instrumental que possui hoje, a família se constitui como “núcleo intermediário de desenvolvimento da personalidade dos filhos e de promoção da dignidade de seus integrantes” [17], somente assim devendo ser tutelada.

2.2. A ATUAL VALORIZAÇÃO DA AFETIVIDADE NA RELAÇÃO ENTRE PAIS E FILHOS

Observa-se que o pilar da família atual é o afeto, haja vista que não há como atingir o pleno desenvolvimento da personalidade do ser, com respeito a sua dignidade, fazendo uso da autoridade de um dos membros que subjuga os demais, anula suas opiniões e impede seu desenvolvimento pessoal.

Sem dúvidas, é na família que se tem a primeira visão do mundo, das obrigações como cidadão, do respeito por si e pelos outros. As experiências que se tem no núcleo familiar definem o modo como a pessoa irá conviver na sociedade, isto é, os principais conceitos do ser nascem primeiro na família para depois ganhar a sociedade de modo que a personalidade da vida adulta depende dos primeiros anos de vida da pessoa. Essas orientações e experiências ganham especial relevo na relação entre pais e filhos, em razão da proximidade do vínculo existente, como bem afirma Rodrigo da Cunha Pereira: “O que é essencial para a formação do ser, para torná-lo sujeito e capaz de estabelecer laço social, é que alguém ocupe, em seu imaginário, o lugar simbólico de pai e de mãe.” [18]

Além da proximidade do vínculo existente entre os filhos e seus pais, estes são responsáveis por criarem pessoas com autonomia, capazes de responder por seus atos, o que não é alcançado apenas com o sustento e a prestação de alimentos. [19] Conforme Gustavo Ferraz de Campos Mônaco e Maria Luiza Ferraz de Campos, a responsabilidade dos pais para com os filhos significa fazer-se presente e desempenhar funções, isto é:

cuidar, prover e zelar pelo desenvolvimento biopsicossocial e emocional da prole, promovendo os cuidados de sobrevivência, saúde, educação, desenvolvimento cultural, intelectual e esportivo, além de subjetivá-lo, ou seja, transformar um ser, a princípio regido por respostas instintivas, em um ser com características únicas e diferenciadas que promovem sua individualidade e dignidade. [20]

Portanto, o afeto é o ponto central para constituição e desenvolvimento salutar de uma família, em especial dos filhos, que necessitam de um relacionamento afetivo com os pais para o desenvolvimento sadio da sua personalidade.  O afeto recebido dos pais proporciona às crianças uma compreensão melhor dos problemas modernos, maior capacidade de superação frente aos obstáculos e equilíbrio emocional. As experiências vividas no início da vida irão determinar como o ser irá se comportar em sociedade, se agressivamente ou respeitando os demais integrantes do grupo social.

Nesse sentido, Maria Isabel Pereira da Costa afirma que “a principal função da família é, sem dúvida, a de criar as condições para o desenvolvimento da personalidade dos filhos a fim de que se tornem dignos integrantes da sociedade, sabendo respeitar a dignidade de todos.” [21] Percebe-se, assim, o caráter instrumental da família, visto que a família não se justifica mais por ser apenas um instituto em si mesmo, mas, somente devendo ser compreendida e protegida ao passo que, por meio do afeto, representa um ambiente adequado para desenvolvimento de seres aptos a viverem em sociedade. A autora é ainda mais incisiva ao afirmar que “ensinamentos dessa natureza não se fazem com truculência nem com omissão de carinho ou afeto” [22] e conclui que “o afeto é um dos elementos indispensáveis para seu desenvolvimento saudável como cidadão e como membro de uma sociedade democrática” [23].

Sendo assim, torna-se inaceitável uma relação entre pais e filhos que não seja fundada no afeto, somente por meio deste é possível a orientação de como os filhos devem se comportar em sociedade, a demonstração das condutas a serem seguidas e como se desenvolve um relacionamento com os membros da sociedade. Nas palavras de Gustavo Ferras de Campos Mônaco e de Maria Luiza Ferraz de Campos, ser pai ou mãe significa ocupar lugares na “rede de relações familiares, promovendo assim o desenvolvimento e o cuidado efetivo com o seu filho” [24], quer dizer, é necessário estar presente na vida da criança, conduzindo-a no desenvolvimento de sua dignidade.

Infere-se, portanto, que a relação entre pais e filhos, além de jurídica, é, sobretudo, fática, advém diretamente da reprodução e torna os pais responsáveis por seus filhos de forma “incondicional, ampla e irrestrita” [25]. Essa responsabilidade esta intimamente ligada com o poder familiar e deve existir de modo contínuo e perene enquanto os filhos se encontrarem em situação de dependência dos pais. Normalmente, o rompimento dessa dependência somente ocorre com a aquisição da plena capacidade para todos os atos da vida civil, após o decorrer do tempo em que se supõe que o indivíduo possui compreensão total de seus atos e dos efeitos destes. O poder familiar não pode ser renunciado, constitui-se em um poder-dever decorrente da situação fática de ser pai ou mãe, é um “poder jurídico, pois tem caráter de múnus, de feixe de poderes e deveres atribuídos pelo Estado para serem exercidos em prol unicamente dos filhos” [26], existindo mesmo após o rompimento do vínculo matrimonial [27].

Sabe-se, porém, que há uma distinção entre o dever-ser e o ser [28], por isso, ainda é possível perceber na sociedade o descaso de alguns pais e mães em relação a seus filhos, além do abandono material, é presente o abandono afetivo, aspecto este, como já visto, a ser perseguido por todo grupo familiar, em especial, com relação aos filhos, dependentes desse sentimento para pleno desenvolvimento de sua dignidade e personalidade. Há significativo número de pais que não desejam qualquer contato com seus filhos, abrem mão do direito à convivência – direito este fundamental da criança e irrenunciável – e permanecem reproduzindo-se sem arcar com o poder-dever de se fazer presente na vida das crianças que gerou. As consequências sociais são prejudiciais, tendo em vista o aumento de crianças que vivem nas ruas ou daquelas que, apesar de freqüentarem boas escolas, alimentarem-se dignamente e viverem em uma residência confortável, desconhecem o que significa amor e afeto, não aprenderam a se relacionar com os demais e vivem ou retraídas ou conhecendo apenas valores materiais, nesse ponto, destaca-se que pais que convivem com seus filhos constantemente também podem negar-lhes afeto, por exemplo, com indiferença e insensibilidade [29].

Como bem afirma Maria do Rosário citada por Maria Isabel Pereira da Costa, “não basta por um ser biológico no mundo, é fundamental complementar a sua educação com a ambiência, o aconchego, o carinho e o afeto indispensáveis ao ser humano.” [30] É necessário que os pais atuem com responsabilidade na construção biopsíquica da criança, desde o momento da concepção, seja esta desejada ou não [31]

O importante é notar que, no dizer de Cristiano Chaves de Farias e de Nelson Rosenvald:

 o afeto caracteriza a entidade familiar como uma verdadeira rede de solidariedade. Constituída para o desenvolvimento da pessoa, não se permitindo que uma delas possa violar a natural confiança depositada por outra, consistente em ver assegurada a dignidade humana, assegurada constitucionalmente. [32]

E que, “é necessário preencher uma demanda de amor e afeto que é inerente ao ser humano, principalmente daquele que está em fase de crescimento, de firmar seus valores, de desenvolvimento da sua personalidade,” [33] a paternidade e a maternidade devem ser exercidas com tempo, dedicação, disponibilidade e trabalho.  Portanto, o afeto é o pilar da relação entre pais e filhos, aspecto esse reconhecido fática e juridicamente como meio adequado para que a família seja instrumento de desenvolvimento e preservação da dignidade humana, sendo ambiente de garantia dos direitos básicos do ser humano, tais como educação, convivência familiar, saúde física e mental.

2.3.  NORMAS PROTETIVAS DO AFETO NAS RELAÇÕES ENTRE PAIS E FILHOS

O Direito, como ciência social que é, tem como função primordial regular fatos sociais [34], as situações mais relevantes para a sociedade e, ainda, induz determinadas ações para o benefício de todo o grupo social, assim, cada indivíduo abre mão de algumas condutas prejudiciais aos direitos dos demais em benefício do interesse público. Logo, diante da importância que o afeto representa hoje nas relações familiares, torna-se indispensável conhecer as normas, existentes no ordenamento jurídico brasileiro, destinadas à proteção do afeto.

Há, atualmente, um “fenômeno de constitucionalização ou personalização do Direito Civil, através do qual a pessoa humana assumiu o centro da ordem jurídica” [35]. Assim, a Constituição Federal, em seu artigo 227 impõe ao Estado, à família e à sociedade em geral o dever de garantir às crianças os seguintes direitos fundamentais:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.[36]

Nesse artigo, o legislador constituinte desejou garantir à criança e ao adolescente, de forma específica e prioritária, direitos já assegurados em seu artigo 5º, além de acrescentar outros direitos. Como bem leciona Maria Isabel Pereira da Costa:

 essa prioridade se traduz no dever de todos de atender o melhor interesse da criança e do adolescente, o que se constitui em um dos princípios constitucionais que garantem um direito fundamental da criança e do adolescente. [37]

Assim, deve ser realizado cada um desses direitos fundamentais dos filhos. O direito à vida exige uma vida digna, com desenvolvimento da personalidade do ser em toda a sua plenitude, a dignidade é entendida aqui não apenas como um valor inerente ao ser humano, mas como uma construção contínua a partir do relacionamento com o outro, desenvolvendo sua identidade e personalidade. A saúde envolve não só a saúde física, mas também a psicológica, somente podendo ser assegurada em um ambiente em que prevalece o afeto. Do mesmo modo que a educação deve ser entendida de modo amplo, não se restringido apenas “ao ensino pedagógico, mas antes de tudo abarcar fatores que contribuam para a sua cultura geral, com o intuito de permitir a conformação de sua índole e de seu sentimento de responsabilidade, tudo com vistas a transformar a criança em um membro útil da sociedade.” [38]

O artigo em comento determina ainda o direito à convivência familiar, que representa uma experiência essencial para a efetivação da dignidade humana - norma-fim de todo o ordenamento jurídico – e para a construção da personalidade. A convivência familiar ou o direito à experiência familiar é, para Ana Carolina Brochado Teixeira, um “ato jurídico dialético, dialógico, que tem suas bases fincadas na alteridade e na percepção da própria importância para o outro” [39].

Ademais, o artigo 229, ainda, da Magna Carta afirma que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores” [40]. A criação, segundo Taísa Maria Macena Lima:

está diretamente ligada ao suprimento das necessidades biopsíquicas do menor, o que a atrela à assistência, ou seja, à satisfação das demandas básicas, tais como os cuidados na enfermidade, a orientação moral, o apoio psicológico, as manifestações de afeto, o vestir, o abrigar, o alimentar, o acompanhar física e espiritualmente. [41]

Normas infraconstitucionais também visam à proteção desses direitos já garantidos constitucionalmente a fim de efetivar o Texto Maior do ordenamento jurídico brasileiro. O Código Civil [42], nos seus artigos 1.566, IV, 1.566, 1.567 e 1.579, ao tratar da relação conjugal, estabelece o dever dos cônjuges o “sustento, a guarda e educação” dos filhos, determinando que a relação conjugal seja conduzida de modo a realizar os interesses de ambos nos cônjuges e dos filhos, ressaltando que mesmo após o rompimento do vínculo conjugal, permanecem os deveres para com os filhos e inalteradas os vínculos paterno-filiais.

No artigo 1.634, incisos I e II, o Código Civil[43] reafirma a valorização à companhia familiar, atribuindo aos pais o dever de ter os filhos em sua companhia, além de educá-los e criá-los[44]: Art. 1.634 Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: I – dirigir-lhes a criação e a educação; II – tê-los em sua companhia e guarda.

O Estatuto da Criança e do Adolescente também apresenta normas protetivas do afeto, tais como os artigos 3º e 22:

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Art. 22 Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. [45]

Nota-se que a legislação vigente estabelece o direito-dever de fornecer afeto como elemento de formação da personalidade, isso porque o afeto é um dos elementos indispensáveis para desenvolvimento saudável do ser como cidadão e como integrante de uma sociedade democrática.[46] Como ressalta Sérgio Resende de Barros, “o lar sem afeto desmorona e nele a família se decompõe. Por isso, o direito ao afeto constitui – na escala da fundamentalidade – o primeiro dos direitos humanos operacionais da família”. [47] O autor destaca ainda que “o amor deve prevalecer, porque ele faz do indivíduo humano um ser humano” [48].

No mesmo sentido, Ana Carolina Brochado Teixeira afirma que:

poderíamos morrer ou enlouquecer se vivêssemos em uma comunidade na qual, sistematicamente, todos tivessem decidido não nos olhar jamais ou comportar-se como se não existíssemos... Não conseguimos compreender quem somos sem o olhar e a resposta do outro. [49]

Diante disso, é que o Direito se propõe a estabelecer normas garantidoras do afeto, determinando que o poder familiar deva ser exercido continuamente, de forma perene enquanto os filhos dependerem dos pais e sempre no interesse daqueles, buscando a orientação para a vida em sociedade, a fim de desenvolver a personalidade e preservando a dignidade de crianças e adolescentes.

Como bem conclui Maria Isabel Pereira da Costa:

o tratamento carinhoso e respeitoso é, sem dúvida, o que melhor atende ao interesse da criança e do adolescente. Então, se faltar o carinho, o afeto e o respeito pela personalidade da criança, que está em fase de formação, se está negando a essa criança um direito fundamental protegido pela constituição. [50]

Assim, o direito ao afeto está positivado na Constituição Federal e em normas infraconstitucionais, sendo função de todos os membros da sociedade, dos pais primar pela efetivação dessas normas, as concretizando em suas relações diárias, e do Estado disponibilizando meios para a construção de ambientes saudáveis ao desenvolvimento do ser.


3 RESPONSABILIDADE CIVIL

Sabendo-se da existência de normas protetivas do afeto, torna-se importante analisar se o descumprimento de tais preceitos e a consequente ocorrência de dano para a criança daria ensejo à responsabilização civil. Para tanto, deve-se conhecer o conceito de responsabilidade civil, seus elementos e efeitos, bem como, enquadrar o abandono afetivo dentro desses aspectos a fim de permitir ou não a responsabilização nesses casos.

3.1 CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

O Direito não tolera atitudes que causem prejuízo patrimonial ou moral a outrem, portanto, toda atividade que ocasione um dano gera responsabilidade, quer dizer, o dever de reparar o dano.[51] Nem sempre essa reparação é de fácil determinação, pois os relacionamentos humanos estão em constante expansão originando novos conflitos, o que impulsiona a criação de soluções mais adequadas.[52] Por envolver todos os âmbitos da vida em sociedade, a responsabilidade civil possui um campo ilimitado de incidência podendo repercutir em todas as atividades humanas, constituindo-se em “um dos árduos e complexos problemas jurídicos e de mais difícil sistematização”.[53]

Nas primeiras organizações sociais o que predominava em sede de responsabilidade civil era a noção de vingança coletiva, o grupo por inteiro punia o ofensor por ter lesionado o interesse de outro integrante do grupo. Posteriormente, adotou-se a vingança privada, segundo a qual, quem sofria o dando poderia por si mesmo obrigar o ofensor a repará-lo sofrendo o mesmo mal que causou, trata-se da Pena de Talião, assim, o poder público intervinha apenas para afirmar quando e em que medida a vítima teria o direito à retaliação. [54] Essa lei previa, ainda, a possibilidade de composição do dano, ao invés de se impor ao agressor o mesmo desequilíbrio em seus direitos, a vítima receberia uma importância em dinheiro por meio da solução transacional. [55]

Com a edição da Lei Aquilia, a idéia de reparação pecuniária foi cristalizada. Percebeu-se que a retaliação em nada contribuía pra a reparação do dano, ao contrário, ocasionava um duplo dano, o da vítima e o do ofensor, logo, seria mais adequado que o patrimônio do agressor suportasse o ônus da reparação mediante verificação da culpa. [56] Ademais, sua grande contribuição foi substituir as multas determinadas em valores fixos por penas proporcionais à lesão causada. O instituto evolui incluindo o elemento culpa, visto que, o ofensor somente responderia na medida em que tivesse ocasionado o dano, devendo, sim, reparar o dano, mas não ser apenas punido por ocorrência da agressão. Essa visão de responsabilidade perdurou, influenciando, inclusive, o Código Civil de Napoleão (primeira formulação expressa do tema) e o Código Civil brasileiro de 1916. [57]

No entanto, diante da dificuldade de, em alguns casos, determinar o elemento culpa, elaborou-se a teoria do risco, fundada no dever genérico de não prejudicar, nesse diapasão, o sujeito é responsável por riscos ou perigos que sua ação promova, mesmo que atue com todo o cuidado para a não ocorrência de danos. [58] Houve, portanto, na visão de Maria Helena Diniz, “uma reformulação da teoria da responsabilidade civil dentro de um processo de humanização. Este representa uma objetivação da responsabilidade, sob a ideia de que todo o risco deve ser garantido, visando a proteção jurídica à pessoa humana”. [59]

Assim, a responsabilidade, quanto à culpa do agressor, pode ser subjetiva ou objetiva. A responsabilidade subjetiva é aquela oriunda de um dano causado por um ato doloso ou culposo e está positivada no artigo 186 do Código Civil brasileiro de 2002: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” [60] (Original sem grifos).

Nota-se que a obrigação de reparar o dano é conseqüência juridicamente lógica do ato ilícito. Ademais, cada um responderá na medida que houver contribuído para o dano, isto é, por sua própria culpa, portanto, caberá ao autor comprovar que o ofensor agiu com culpa e a participação para ocorrência do evento danoso. [61]

Já a responsabilidade objetiva considera o perigo da atividade que o causador do dano realiza segundo sua própria natureza e a dos meios adotados, observa com mais importância o ato causador do dano. [62] Nesse caso, a conduta culposa ou dolosa é irrelevante, sendo necessário, para a existência do dever de indenizar, apenas que exista nexo causal entre a ação do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. [63] Seguindo a teoria objetiva da responsabilidade civil, o parágrafo único do artigo 927 do atual Código Civil afirma que:

Art. 927. Parágrafo único - haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. [64]

A responsabilidade civil pode ser classificada, ainda, em contratual ou extracontratual. A contratual é aquela resultante da violação de um dever contratual, nesse caso, segundo Stolze e Pamplona Filho, a culpa é presumida, tendo em vista que “a própria parte se obrigou, diretamente, à obrigação, ora descumprida”. [65]  Silvio de Salvo Venosa afirma que seria adequado chamar responsabilidade negocial, pois, “não apenas do contrato emerge essa responsabilidade como também dos atos unilaterais de vontade em geral, como a gestão de negócios, a promessa de recompensa, o enriquecimento sem causa, entre outros”. [66]

Extracontratual ou aquiliana é, na definição de Maria Helena Diniz, a responsabilidade decorrente do: “inadimplemento normativo, ou melhor, da prática de um ato ilícito por pessoa capaz ou incapaz, visto que não há vínculo anterior entre as partes, por não estarem ligadas por uma relação obrigacional ou contratual”. [67]

Com base no exposto, pode-se conceituar a responsabilidade civil como a obrigação de reparar danos, sejam estes à pessoa ou ao patrimônio de outrem ou, ainda, a interesses coletivos. [68] Stolze e Pamplona Filho corroboram a ideia, afirmando que:

a responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse eminentemente particular, sujeitando, assim, o infrator, ao pagamento de uma compensação pecuniária à vítima, caso não possa repor in natura o estado anterior de coisas. [69]

Depreende-se dos conceitos apresentados que o instituto em comento pressupõe a existência de três elementos, quais sejam: a conduta, o dano e o nexo de causalidade.  

A conduta humana é a ação voluntária, positiva ou negativa, ou seja, comissiva ou omissiva, que resulte em dano para outrem. Deve ser uma conduta realizada voluntariamente pelo agente, com pleno domínio de sua vontade. A voluntariedade não diz respeito à finalidade de provocar o dano, mas à consciência quanto à prática dos atos materiais, portanto, a voluntariedade existe tanto em sede de responsabilidade subjetiva quanto objetiva. A conduta pode ser ilícita ou não. Deverá ser contrária ao direito quando a responsabilidade for subjetiva, porém, em se tratando de responsabilidade objetiva, a conduta que ocasionar dano, ainda que lícita, ensejará a indenização.[70] Em sentido contrário, Silvio de Salvo Venosa [71] entende que mesmo quando se trata de responsabilidade objetiva a conduta está eivada de ilicitude, diferenciando-se da responsabilidade subjetiva apenas porque o ato ilícito é incompleto, tendo em vista a supressão da culpa.

O dano, decorrente da ação omissão do agressor, é elemento indispensável para a responsabilização civil, devendo haver prova real e concreta da lesão ao bem ou interesse jurídico da vítima. [72] Assim, conforme Silvio de Salvo Venosa, “dano consiste no prejuízo sofrido pelo agente. Pode ser individual, moral ou material, ou melhor, econômico ou não econômico”. [73]

Maria Helena Diniz define o dano patrimonial como:

a lesão concreta, que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou deterioração, total o parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável [74]

A autora informa que essa espécie de dano será medida pela diferença entre o patrimônio da vítima atual e o valor que possuiria se existisse a ofensa, é o que denomina de critério diferencial. Em alguns casos, é possível ao agressor realizar a reconstituição natural, permitindo que o patrimônio da vítima retorne ao estado no qual se encontrava antes da lesão. Em outras situações, no entanto, torna-se impossível restabelecer a situação anterior, devendo o indenizante buscar o estado mais próximo da situação frustrada por meio da reparação pecuniária. [75]

A seara mais complexa da responsabilidade civil repousa sobre o dano moral, conceituado por Silvio de Salvo Venosa como:

o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. [76]

Segundo o autor, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso”. [77]  Em resumo, dano moral é aquele que atinge os direitos da personalidade da vítima, que, conforme Maria Helena Diniz citando Goffredo Telles Junior, “são direitos comuns da existência, porque são simples permissões dadas pela norma jurídica, a casa pessoa, de defender um bem que a natureza lhe deu, de maneira primordial e direta”. [78]

Sendo assim, o dano moral envolve o que há de mais intímo no ser humano, os bens violados não são redutíveis a dinheiro, não possuem caráter econômico e dificilmente é possível o retorno à situação em que se encontrava antes da lesão, por isso a dificuldade em estabelecer a sua correta reparação.

Stolze e Pamplona Filho [79] apresentam os argumentos contrários à reparação do dano moral.  Dentre esses argumentos, encontra-se a dificuldade de descobrir a existência do dano, pelo qual o juiz pode ver verdadeira dor moral onde há apenas dimissulação de um sofrimento a fim de obter certa vantagem. Todavia, deve-se analisar a moralidade média do cidadão comum, por meio da razoabilidade é possível a análise do conjunto probatório com o escopo de verificar se houve mero desconforto da vida quotidiana ou efetivo dano moral.

Outra crítica que os referidos autores expõe é a impossibilidade de uma rigorosa avaliação em dinheiro e a imoralidade em compensar uma dor com dinheiro. Indubitável que não se pode avaliar economicamente o valor de uma dor moral, mas, não é em virtude disso que a pessoa vítima de um dano dessa natureza se veja sem nenhum meio para compensar seu sofrimento, bem como o ofensor permaneça impune quanto a conduta lesiva. A reaparação civil atua como lenitivo, como oferecimento de uma satisfação que atenue as consequência do prejuízo oriundo do dano por meio das vantagens que o dinheiro poderá oferecer, ademais, há o destímulo ao lesante a fim de inibir comportamentos semelhantes. [80]

Por fim, o último elemento integrante da responsabilidade civil é o nexo de causalidade, isto é o liame entre a conduta do agente e o dano. Stolze e Pamplona Filho [81] explicam que parte da doutrina e a jurisprudência entendem ser adotada no Brasil a teoria da causalidade adequada, que considera causa o antecedente necessário e adequado para a produção do dano. Entretanto, os autores alhures citados entendem ser adotada a teoria da causalidade direta ou imediata, conforme a qual causa é o antecedente fático que apresenta o resultado danoso como sua consequência direta e imediata. Essa posição é também defendida por Carlos Roberto Gonçalves e Gustavo Tepedino.

A partir da compreensão do conceito de responsabilidade civil e de seus elementos é possível determinar suas funções: compensatória, punitiva e de desmotivação social ou pedagógica.

A função primordial é, sem dúvidas, a compensatória do dano a vítima. Maria Helena Diniz ensina que “o interesse em restabelecer o equilíbrio violado pelo dano é a fonte geradora da responsabilidade civil” [82], portanto, busca-se o retorno ao estado anterior, ressarcir o prejuízo suportado pela vítima.

Secundariamente, a responsabilidade é utilizada como sanção civil como muito bem explica, Maria Helena Diniz citando Goffredo Telles Junior:

a sanção é consequência jurídica que o não-cumprimento de um dever produz em relação ao obrigado. A responsabilidade civil constitui uma sanção civil, por decorrer de infração de norma de direito privado, cujo objetivo é o interesse particular. [83]

A imposição de uma indenização atua como compensação para a vítima e punição para o ofensor visando ao desestímulo da prática de novas condutas lesivas. Todavia, esse desestímulo não funciona apenas em relação ao agressor, mas também sobre a sociedade em geral, evidenciando a todos que o Direito não tolera situações provocadoras de danos para outrem, causadoras de desequilíbrio no direito que deve ser assegurado a cada uma das pessoas. [84] Nisso consiste a terceira função da responsabilidade civil, dotada de cunho socioeducativo, alcançando toda a sociedade.

3.2 APLICAÇÃO NOS CASOS DE ABANDONO AFETIVO

Para auferir a aplicação da responsabilidade civil aos casos de abandono afetivo dos pais em relação aos filhos é necessário o enquadramento desta situação a todos os elementos da responsabilidade civil, acima explicados.

Quanto à conduta, convém analisar se há ilicitude no ato de privar o filho de afeto na orientação e formação de sua personalidade, quer dizer, se a conduta está revestida de ilicitude. É certo que a responsabilidade no caso é a extracontratual, consagrada no artigo 186 do novel Código Civil, alhures transcrito, haja vista que os pais não se obrigam por contrato ou outro ato negocial a oferecerem afeto aos seus filhos, essa obrigação decorre diretamente de normas presentes no ordenamento jurídico brasileiro.

Ato ilícito, segundo Venosa, é “o comportamento voluntário que transgride um dever” [85], diferenciando ilícito civil do penal por este ser tipificado de modo escrito, enquanto aquele não necessita de tal tipificação. Portanto, havendo conduta voluntária que seja contrária a um dever legal ou contratual, haverá ilícito. Caso disso decorra um dano a direito de outra pessoa, será cabível a responsabilização civil.

Não restam dúvidas relativas à existência de normas destinadas a assegurar o afeto nas relações familiar, sendo este o núcleo essencial da família atual. O afeto é garantidor do pleno desenvolvimento da dignidade da pessoa humana, princípio constitucional e basilar da própria República Federativa, [86] sendo, inclusive, a convivência familiar um direito fundamental da criança. [87] Após a Constituição Federal de 1988, normas infraconstitucionais também se empenharam em garantir a participação afetiva dos pais na criação de seus filhos, sendo esta uma responsabilidade decorrente do poder familiar e que perdura enquanto os filhos estiverem na dependência dos pais.

O vínculo entre pais e filhos não se extingue com o término da relação conjugal, permanecendo todas as obrigações já existentes durante o casamento, para tanto, são previstas formas para manutenção da convivência, como a guarda compartilhada. Ademais, nem mesmo é necessário o casamento para o reconhecimento e convívio dos filhos, podendo a família ser constituída por meio da união estável ou ser monoparental. A visão atual de família gravita em torno do afeto, como exposto inicialmente, a família hoje é apenas instrumento para desenvolvimento da dignidade da pessoa humana, não se justificando por si mesmo e devendo ser tutelada ao passo que assegura aos seus membros uma vida saudável e digna. Logo, segundo Maria Isabel Pereira da Costa, “deixar de conviver com o filho, negar o amparo afetivo é violar direito fundamental do filho” [88] e mesmo que a ofensa a aspecto fundamental da dignidade humana decorra de conduta lícita, não é razoável que a vítima permaneça irressarcida. [89]

Sob essa ótica, a conduta dos pais que abandonam afetivamente seus filhos, os privando do convívio familiar e do correto desenvolvimento afetivo e de sua dignidade, sem dúvidas, contraria o dever constitucional previsto no artigo 227 da Magna Carta, o Estatuto da Criança e do Adolescente e as obrigações inerentes ao poder familiar. Enquadra-se, essa conduta, plenamente como ato ilícito. [90] Venosa [91], no mesmo sentido, entende que descumpre o dever de pai ou mãe aquele que, podendo estar presente, não realiza o dever de convivência familiar.

No que se refere ao segundo elemento da responsabilidade civil, o dano, retorna-se à definição de dano moral dada por Maria Helena Diniz: “o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade ou os atributos da pessoa. Abrange, ainda, a lesão à dignidade da pessoa humana”. [92] No mesmo sentido, Ana Carolina Brochado Teixeira citando Maria Celina Bodin de Moraes afirma que “dano moral seja caracterizado como todo ato ofensivo à dignidade da pessoa humana, que ofenda a pessoa em sua condição humana, ou que negue esta sua qualidade, de modo a violar sua personalidade”. [93] Portanto, a negação à criança do convívio familiar, da orientação de como se conduzir em sociedade e a demonstração de referências afetivas ainda no início do seu desenvolvimento ocasionam danos à sua personalidade, ao seu direito fundamental à convivência familiar e geram a dor moral.

O direito à experiência familiar é um direito da personalidade em razão de ser essa experiência essencial para a realização da dignidade humana, para a construção da personalidade, situações alcançadas por meio da percepção da própria importância que tem para o outro. [94] Conclui-se que o dano resultante de violação a esse direito é moral, extrapatrimonial.

Por certo que a reparação do dano moral leva a inúmeros debates em virtude da natureza distinta das duas grandezas, qual seja, o sentimento e o dinheiro. Mas, após a Constituição Federal, que trouxe em seu texto a expressa previsão da reparabilidade do dano moral [95], a questão sobre a possibilidade ou não da reparação por danos morais não deve mais ser questionada Tendo em vista que o dano por abandono afetivo nada mais é que um dano moral, deve-se seguir o mesmo raciocínio para fixação das indenizações decorrentes desse tipo de lesão.

Quanto à prova da lesão, Maria Isabel Pereira da Costa [96] sugere a atuação de profissionais da psicologia e psiquiatria para a verificação da intensidade do dano sofrido pela criança ou adolescente em decorrência da omissão de afeto, proporcionando ao magistrado bases para a determinação mais adequada de reparação ou compensação e a necessidade de maior ou menor reprimenda à conduta.

Superado os dois primeiros elementos, passa-se à análise do nexo causal. Esse pressuposto deve ser verificado nos casos concretos que chegam ao Judiciário por análise da situação fática ocorrida. Nexo causal é a relação entre a conduta ilícita e o dano sofrido pela vítima. O dano deve decorrer diretamente da ação do agente, em outras palavras, a conduta deve ser causa para a realização do dano.

Importante, dentro desse aspecto, determinar o que deve ser considerado causa, para isso, faz-se necessária a observação das teorias explicativas do nexo causal. Conforme exposto no item anterior, há divergência doutrinária sobre qual teoria é adotada no Brasil.

Parcela da doutrina entende ser adequada a teoria da causalidade adequada, segundo a qual, “apenas o antecedente abstratamente idôneo à produção do efeito danoso” [97] pode ser entendido como causa. Isto é, o antecedente não deve ser somente necessário para que o dano ocorra, mas também apto a produzir a lesão.  Critica-se a teoria por ser dotada de grande abstração quanto ao antecedente ser apto ou não, exigindo do magistrado experiência para realizar um juízo de probabilidade, conferindo-lhe grande discricionariedade. Segundo Stolze e Pamplona Filho, “a teoria da causalidade adequada pode conduzir a um afastamento absurdo da situação concreta, posta ao acertamento judicial.” [98]

A teoria tida por mais acertada na visão dos autores alhures citados é a teoria da causalidade direta ou imediata. Por ela, causa é o antecedente fático necessariamente determinante para a ocorrência do dano, sendo este conseqüência direta e imediata daquele. Admite-se, portanto, que causas supervenientes rompam o elo entre a conduta do agente e o resultado danoso, deixando de existir a responsabilidade. Não deverá existir outra razão que justifique o dano para que a conduta seja considerada causa. Os que defendem ser essa a teoria adotada pelo Código Civil brasileiro o fazem com base no artigo 403 do referido Código, por dispor que “ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual”. [99]

Outra questão relevante em sede de nexo causal é a existência de concausas – acontecimento que acrescentado à causa inicial contribui para o evento danoso. A concausa absolutamente independente em relação à conduta do agente possui o condão de romper o nexo causal originário, eximindo o agente do dever de indenizar. No entanto, a concausa relativamente independente, que apenas atua no processo naturalístico causal como agravante, apenas para auxiliar na produção do resultado danoso, não é capaz de elidir a responsabilidade civil quando for preexistente ou concomitante com a conduta ilícita. Somente ocorre o rompimento do nexo causal se a concausa relativamente independente for superveniente.

Sendo assim, verificada na situação fática levada ao Judiciário que o abandono afetivo foi a causa determinante para a lesão moral sofrida pela vítima, ainda que outras situações tenham contribuído para a ocorrência do dano, antes ou durante o abandono, caracterizando-se como concausa relativamente independente preexistente ou concomitante, é possível a responsabilização civil dos pais ausentes a fim de compensar o dano suportado pelo filho.

Além da função compensatória, a função socioeducativa ganha especial importância nos casos de abandono afetivo, pois, há necessidade atual de conscientização social e desestímulo a essa prática, haja vista o número de pais que não alimentam a noção da responsabilidade que advém da paternidade e maternidade, das responsabilidades decorrentes do poder familiar e das consequências individuais e sociais que decorrem do abandono. [100] Nesse sentido, Maria Isabel Pereira da Costa ressalta a importância de estabelecer o dever o de indenizar como “meio de persuasão para a efetivação do direito-dever de garantir o afeto de parte dos pais para os filhos como conseqüência inerente ao exercício do poder de família”. [101]

A ausência de afeto dos pais ainda no início da formação da personalidade do ser pode desenvolver, na criança e no adolescente, problemas psíquicos, baixa autoestima, sensação de rejeição e abandono com consequente dificuldade de relacionar-se socialmente em virtude da ausência de orientação, de demonstração efetiva de como viver em sociedade. Inicialmente fora afirmado que é na família que a criança desenvolve sua noção primeira da vida comunitária, a partir das experiências vividas no núcleo familiar é que percebe como respeitar o outro. A questão do abandono afetivo envolve não apenas interesses privados, mas é uma questão de ordem pública que gera consequências para toda a sociedade, tendo em mente que a criança com dificuldade para relacionar-se e sem a correta educação quanto aos valores que deve seguir leva para a sociedade seu comportamento desregrado.

Esse entendimento é corroborado por Maria Isabel Pereira da Costa ao citar Groeninga e Pereira:

a ausência das funções paternas já se apresenta hoje, inclusive, como um fenômeno social alarmante e provavelmente é o que tem gerado as péssimas consequências conhecidas por todos nós, como o aumento da delinqüência juvenil, menores de rua e na rua. [102]

Diante das consequências que o abandono afetivo gera na sociedade é que surge o interesse de aplicar a responsabilidade civil a esses casos com o escopo de evitar a ocorrência de novos casos e demonstrar a reprovação do ordenamento jurídico. Como demonstrado, os pressupostos da responsabilidade civil são satisfeitos, visto que existem normas protetivas do afeto, a conduta contrária a essas normas que imponha dano à personalidade de outrem é passível de responsabilização civil com sua função reparadora e educativa.


4 POSICIONAMENTOS DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS

Após a compreensão das normas existentes no ordenamento pátrio garantidoras do afeto e dos aspectos gerais da responsabilidade civil é importante a verificação dos posicionamentos doutrinários defensores da responsabilidade civil por abandono afetivo dos pais em relação aos filhos em contrapartida às decisões judiciais que, atualmente, negam indenizações às pessoas que sofreram dano dessa natureza.

4.1 NA DOUTRINA

Silvio de Salvo Venosa[103] considera apropriada a indenização por dano moral em decorrência do abandono moral, psicológico e intelectual do progenitor em relação ao filho. No entendimento do autor, o abandono desse tipo causa traumas que caracterizam o dano moral, pois, a presença dos pais na formação de seus filhos é fundamental, estando a afetividade permanentemente ligada à dignidade humana. Somente o elo biológico não é suficiente para sustentar a família, todo o ordenamento está direcionado à proteção da dignidade humana, assim, a família deve cumprir a ligação de afeto com auxílio, moral e material, recíproco entre seus membros.

Na visão de Ana Carolina Brochado Teixeira: “a ausência e o descompromisso de um genitor podem originar danos aos filhos, principalmente no que tange à sua integridade psíquica, ao deixar uma lacuna em sua vida”. [104] Segundo a autora, “não há dúvidas de que o descumprimento de tais funções é gerador de responsabilização civil, desde que cause um dano no filho, principalmente na sua integridade psíquica”. [105]

Estabelecer uma indenização não significa obrigar os pais a amarem seus filhos, mas a assumirem todas as obrigações oriundas da concepção de uma criança, do exercício pleno de todos os deveres decorrentes do poder familiar. Do mesmo modo que, nas palavras de Cláudia Maria Silva citada por Ana Carolina Brochado Teixeira, “não se trata de dar preço ao amor, tampouco de estimular a indústria dos danos morais, mas sim de lembrar a esses pais que a responsabilidade paterna não se esgota na contribuição material”. [106]

Importante perceber que o dano à personalidade do filho, atingindo-o em sua dignidade representa um dano moral e todo dano dessa natureza induz à compensação como mero lenitivo à dor suportada, pois, é impossível recompor a situação anterior à prática do ato ilícito.

Outra questão abordada pela autora trata do enquadramento da conduta de abandono em ato ilícito. Segundo Ana Carolina Brochado Teixeira [107], essa conduta enquadra-se perfeitamente entre atos ilícitos porque fere normas do ordenamento que asseguram o direito à criança e ao adolescente o afeto e a convivência familiar. Assim, com o surgimento de novos interesses dignos de proteção do Estado, o ordenamento jurídico deve buscar formas adequadas para protegê-los a fim de evitar a não reparação e o consequente desequilíbrio na ordem jurídica, sendo, atualmente, a responsabilidade civil o meio existente para tutela de interesses existenciais.

Maria Isabel Pereira da Costa [108], no mesmo sentido, é favorável à aplicação da responsabilidade civil em casos de abandono afetivo dos pais em relação aos filhos, porém, propõe que a responsabilização não se dê diretamente em dinheiro, mas em tratamento psicológico ou psiquiátrico para restituição da saúde emocional e recomposição do dano sofrido. A indenização em dinheiro somente seria permitida quando o tratamento não fosse mais eficaz para a reparação do dano. Procura-se, dessa forma, evitar a comercialização do afeto e o uso abusivo das ações indenizatórias.

Rodrigo Pereira da Cunha, com muita propriedade sobre o tema, afirma que:

A compreensão de uma organização social e jurídica da família contemporânea deve pressupor que a subjetividade interfere e está contida nesta organização. É neste sentido que os julgamentos que dizem respeito às relações familiares devem levar em conta não apenas o texto jurídico, mas também o contexto jurídico-social. [109]

O autor afirma que os problemas sociais existentes não se justificam apenas por injustiças sociais, por descaso do Estado ou em virtude do divórcio. Afirma ainda que o abandono dos filhos pelos pais tem se tornado comum na sociedade atual e que não há razões que justifiquem um pai deixar de prestar assistência moral e afetiva a seu filho, preferível seria o abandono material por insuficiência de recursos ao descaso. Portanto, a discussão do tema transcende a interesses particulares, pois é evidente o dever, decorrente do poder familiar, dos pais prestarem assistência moral aos seus filhos, devendo haver reação ao desafeto, sob pena do direito do filho se tornar vazio, inexigível. [110]

Certo é que ninguém poderá obrigar o pai ou a mãe a amarem seus filhos, os educarem com carinho e afeto, mas, a sociedade deve dizer a esses pais que isso constitui uma violação ao dever que lhes é imposto e a um direito de seus filhos, comprometendo a formação e o caráter dessas crianças e adolescentes. Logo, a responsabilidade civil representa a resposta solidária que a sociedade oferece aos pais, sem que esteja monetarizando o afeto, mas sim aplicando uma indenização de caráter simbólico com função punitiva e educativa. [111]

4.2 NA JURISPRUDÊNCIA

Em sentido contrário às posições doutrinárias expostas, a jurisprudência tem se posicionado atualmente no sentido de não conceder a indenização por abandono afetivo. Embora existam decisões monocráticas favoráveis à aplicação da responsabilidade civil e votos favoráveis em sede de segundo grau, prevalece nos Tribunais brasileiros o entendimento contrário à responsabilidade civil por abandono afetivo dos pais em relação aos filhos.

Observa-se que os casos colocados sob análise do Judiciário apresentam situações fáticas que não comprovam o efetivo dano e o nexo de causalidade, havendo, por isso, a negativa dos pedidos pleiteados, o que não justifica a generalização desses resultados a todos os pedidos de responsabilização civil em razão do abandono afetivo. Não é adequado aplicar uma decisão anterior aos demais casos de forma indiscriminada, tendo em vista que o dano e o nexo causal devem ser verificados concretamente.

Além desses argumentos, os juristas consideram que o Direito de Família possui princípios próprios que resolvem por si só os conflitos oriundos das relações familiares. Alegam que o Código Civil [112] em seu artigo 1.638 prevê como punição para o abandono a destituição do poder familiar, sendo este meio suficiente para punir e desestimular a conduta de abandono. No entanto, aplicar a perda do poder familiar, destituindo os pais dos deveres-direitos sobre os filhos, assemelha-se a uma premiação, visto que os pais estarão desobrigados do dever de convivência e poderão praticar o abandono livremente.

A discussão acerca do tema ganhou especial atenção em 2004 quando o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar a Apelação Cível número 408.550-5, afirmou que a dor sofrida pelo filho em decorrência do abandono paterno deveria ser indenizada, conforme demonstra a ementa do referido julgamento:

EMENTA – INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS – RELAÇÃO PATERNO-FILIAL – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE

A dor sofrida pelo filho, em virtude do abandono paterno, que o privou do direito à convivência, ao amparo afetivo, moral e psíquico, deve ser indenizável, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana. [113]

A sentença apelada entendia que inexistia nexo causal entre a ausência do pai e os danos psicológicos sofridos pelo filho. O voto do Relator Unias Silva reformou a decisão monocrática e foi seguido, por unanimidade, pelos juízes D. Viçoso Rodrigues e José Flávio Almeida. O Relator, em seu voto, sustentou que:

Nas concepções mais recentes de família, os pais de família tem certos deveres que independem do seu arbítrio, porque agora quem os determina é o Estado. Assim, a família não deve ser mais entendida como uma relação de poder, ou de dominação, mas como uma relação afetiva, o que significa dar a devida necessidade às necessidades manifesta pelos filhos em termos, justamente, de afeto e proteção. [114]

Além disso, ressaltou que o princípio da afetividade consiste em uma especialização do princípio da dignidade da pessoa humana, estando o equilíbrio entre privado e público pautado na garantia do pleno desenvolvimento da dignidade humana no âmbito das relações familiares. [115] E concluiu que: “a responsabilidade não se pauta tão-somente no dever de alimentar, mas se insere no dever de possibilitar o desenvolvimento humano dos filhos, baseado no princípio da dignidade humana.” [116]

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial interposto contra a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, entendeu pela impossibilidade do dano moral nos casos de abandono afetivo, por inexistência de ato ilícito que caracterize a responsabilidade civil.

São os termos da ementa:

RESPONSABILIDADE CIVIL. ABANDONO MORAL. REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE.

1.                  A indenização por dano moral pressupõe a prática de ato ilícito, não rendendo ensejo à aplicabilidade da norma do art. 159 do Código Civil de 1916 o abandono afetivo, incapaz de reparação pecuniária.

2.                  Recurso especial conhecido e provido. [117]

O Ministro Fernando Gonçalves, relator do recurso sob análise, sustentou sua decisão argumentando que ”nos casos de abandono ou descumprimento injustificado do dever de sustento, guarda e educação dos filhos, porém, a legislação prevê como punição a perda do poder familiar”. [118] O Ministro Relator afirma que a destituição do poder familiar é a pena civil mais grave a ser imputada ao pai, cumprido por si só as funções punitiva e dissuasória. Considera que essa penalidade seja meio eficaz para demonstrar a repudia do Direito e da sociedade com a conduta de abandono. Com isso, o Relator afirma cair por terra os argumentos que defendem a aplicação da responsabilidade civil com o fim punitivo e desestimulante.

Além da questão jurídica, o voto apresenta conjecturas acerca de situações fáticas hipotéticas. O respeitável Ministro afirma que:

muitas vezes, aquele que fica com a guarda isolada da criança transfere a ela o sentimento de ódio e vingança nutridos com o ex-companheiro, sem olvidar ainda a questão de que a indenização pode não atender exatamente o sofrimento do menor, mas também a ambição financeira daquele que foi preterido no relacionamento amoroso. [119]

Essa é uma questão que merece destaque para que a indenização por abandono moral não gere injustiça, responsabilizando alguém para atender ao desejo de vingança de outrem, mas não no interesse do filho. No entanto, verificar se a busca por ressarcimento é para atender o interesse próprio da criança ou outros alheios à questão central do abandono envolve subjetividade excessiva, devendo-se a questão girar em torno dos requisitos próprios da responsabilidade civil. Assim, havendo conduta ilícita, dano e nexo causal, além da culpa ou dolo na conduta, então, estão presentes todos os elementos da responsabilidade civil, sendo cabível aplicação do instituto.

Caso esteja evidente a ausência de dano ou um excludente do nexo causal, tal como a culpa exclusiva de terceiro, por influência do genitor que permaneceu com a guarda e tenha praticado a alienação parental, correta a exclusão da responsabilidade civil.

Outro ponto suscitado no voto do Ministro Fernando Gonçalves é a possível dificuldade de construir ou restabelecer o relacionamento afetivo após a condenação em danos morais. Diz que o litígio encerraria por completo a esperança do filho de receber o amor paterno. Sendo assim, o litígio para arbitramento de alimentos também causaria esse resultado, bem como a destituição do poder familiar, haja vista que o pai já ausente fica desobrigado de conviver com o filho. Por fim, sustentou a impossibilidade de o Judiciário obrigar alguém a amar outrem, afirmação esta já contradita em capítulos alhures.

O Ministro Aldir Passarinho Junior acrescentou que conflitos decorrentes das relações familiares são solucionados exclusivamente no âmbito do Direito de Família, corroborando o entendimento de que a perda do poder de família é a única medida cabível. O Ministro Cesar Asfor Rocha seguiu o voto do relator.

Apenas o Ministro Barros Monteiro foi contrário ao voto do relator, sustentando que: “decorre uma conduta ilícita da parte do genitor que, ao lado do dever de assistência material, tem o dever de dar assistência moral ao filho, de conviver com ele, de acompanhá-lo e de dar-lhe o necessário afeto.” [120] O ministro entendeu pela verificação de conduta ilícita, dano e nexo causal, sendo plenamente aplicável a responsabilidade civil ao caso de abandono afetivo. Na visão do ministro, o dano restou comprovado pela dor, sofrimento e abalo psíquico que o recorrido sofreu.

Quanto à punição prevista no âmbito do direito de família, qual seja, a destituição do poder familiar, o ministro entende que não interfere na possibilidade de responsabilização no campo das obrigações, sendo a indenização por dano moral devida além da sanção prevista no ECA e no Código Civil de 2008.

Desse modo, a decisão monocrática que denegava o pedido de indenização por danos morais foi mantida por maioria dos votos no STJ. Após, essa decisão dos demais Tribunais Estaduais tem seguido a ementa proferida no julgamento comentado, por não admitir a responsabilidade civil nos casos de abandono afetivo em virtude da ausência de ato ilícito.

A mesma questão foi levada, ainda, ao Supremo Tribunal Federal, em 2009, que entendeu ser a análise desse tipo de indenização relacionada apenas a questões infraconstitucionais, havendo lesão à Constituição Federal apenas de modo reflexo, ademais, exige análise fática, portanto, não compete ao STF a análise dessa questão. [121]

As decisões atuais permanecem no sentido de não conceder a responsabilidade civil na hipótese de abandono afetivo, no entanto, as pessoas continuam recorrendo ao Judiciário para solução de conflitos dessa natureza e existem votos favoráveis a concessão de indenização por dano moral decorrente do abandono afetivo com respaldo doutrinário.

Em fevereiro de 2011, o TJ do Estado de São Paulo reformou decisão de primeiro grau que concedia indenização por dano moral em virtude do abandono materno, concluindo que dor sofrida representa apenas dissabores comuns à dissolução da família, inexistindo obrigação legal. [122] O juiz revisor, Vito Guglielmi, entendeu que os requisitos da responsabilidade civil não estavam presentes, pois, mesmo que a mãe não tenha oferecido atenção devida aos filhos, esse fato não gera indenização, ademais, o seu filho tem uma vida aparentemente normal e ainda que demonstrado o prejuízo psicológico, o revisor entende que não há dever de indenizar, sendo o prejuízo psicológico algo “comum” nos dias atuais. Por fim, justifica seu voto por ausência há conduta ilícita e inexistência de norma que obrigue a mãe a ter o comportamento esperado por seu filho.

No início dessa pesquisa foram expostas normas que asseguram à criança e ao adolescente o convívio familiar e uma educação voltada para o desenvolvimento de sua dignidade, além de opiniões doutrinárias no sentido de ser o direito ao afeto um direito personalíssimo da criança sob dependência de seus pais.  Logo, haveria normas que obrigam os pais a conviverem com seus filhos, dever este decorrente do próprio poder familiar.

Além disso, sendo verificado o prejuízo psicológico, em outras palavras, o dano moral, aquele que atinge o íntimo, a personalidade da vítima, preenche-se a ocorrência de dano como requisito para a responsabilização civil.

O voto do revisor foi acompanhado pelo juiz Percival Nogueira, que afirmou o direito não pode obrigar as pessoas a serem boas, e diz que no caso analisado não havia comprovação da conduta de abandono da mãe.

Em sentido contrário, o Relator sorteado, juiz Roberto Solimene, que teve seu voto vencido, entendeu pela ausência de provas que justificassem a ausência da mãe. Ressaltou que a presença da mãe na criação dos filhos é relevante e que a indenização tem efeito apenas simbólico para conscientizar os pais do dano causado aos filhos.

A questão envolve aspectos sensíveis por tratar-se de amor e afeto, de fato não seria adequado aplicar indiscriminadamente uma ou outra solução, devendo-se primar pela razoabilidade e proporcionalidade nas decisões. A análise de cada caso é com atenção é fundamental.

Nesse sentido, o juiz relator de apelação julgada em 2009 pelo TJ do Rio Grande do Sul, afirmou que: “a contemplação do dano moral no âmbito do direito de família exige extrema cautela e, sobretudo, uma apuração criteriosa dos fatos” [123]. O juiz Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, relator da apelação, reconhece a possibilidade de indenização por danos morais desde que sejam respeitados os requisitos para a responsabilidade civil. O que não foi verificado no caso, porém, entende que a ausência paterna pode dar ensejo à responsabilização civil quando for provada a ocorrência do dano, não sendo este apenas presumido.  Conclui que: “devem ser evitadas soluções simplistas ou maniqueístas e somente em situações excepcionais é que se pode conceber a possibilidade de reparação por dano moral no âmbito do direito de família. Ou seja, quando se evidencia alguma situação anormal, grave ou teratológica.” [124]

Do exposto, percebe-se que a jurisprudência se manifesta pela negação de indenização em decorrência do abandono afetivo, embora existam doutrinadores favoráveis e pessoas recorrendo ao Judiciário para obtenção dessa reparação. A jurisprudência fundamenta-se ora na inexistência de ato ilícito, ora na ausência de nexo causal ou dano, posicionando-se de forma a não interferir em campo tão delicado que é o amor nas relações familiares. Entendem, os julgadores dos Tribunais, que o direito não pode obrigar ninguém a amar e tampouco conferir um valor ao afeto. Todavia, a doutrina contraria esses argumentos, informando que não se trata de monetarizar o afeto, mas de aplicar a responsabilidade civil em sua função pedagógica, socioeducativa ou dissuasória.


5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao término do estudo que a pesquisa se propôs a realizar, percebe-se que a legislação brasileira eleva o afeto nas relações familiares ao patamar constitucional, por meio do fenômeno da constitucionalização do direito civil. Isso ocorre em virtude dos interesses do grupo familiar transcender o caráter privado e invadir o âmbito público, haja vista o reflexo que o desenvolvimento do ser na família provoca em toda a sociedade.

A Constituição Federal como expressão da democratização do país e dos ideais humanitários e igualitários consagrou o princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana, sendo este o fim precípuo de todo o ordenamento jurídico. Logo, a família deixou de ser válida em sim mesma e passou a ser instrumento para efetivação da constituição, com realização da igualdade e pleno desenvolvimento da dignidade de seus membros, passando, inclusive, a ter conceito plural fundado nos laços afetivos para além de elos consangüíneos.

A família somente deve ser tutelada, atualmente, quando atinge seu fim, qual seja o desenvolvimento da pessoa. A relação familiar deve orientar o modo como seus membros se comportam em sociedade, em especial, as crianças, que formam sua personalidade a partir do convívio familiar ainda nos primeiros anos de vida. É a partir do contato com seu grupo familiar que a criança descobre os valores a serem seguidos e o modo que deve se comportar em sociedade.

O artigo 227 da Constituição Federal impõe o tratamento prioritário que os pais, a sociedade e o Estado devem voltar à criança e ao adolescente, a fim de garantir a convivência familiar, o respeito, a dignidade, a saúde – física e mental -, a educação – formal e moral.

Além disso, o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente também estabelecem normas voltadas à proteção da convivência familiar, da companhia dos pais e da criação voltada para o pleno desenvolvimento dos filhos menores.

 No entanto, a existência dessas normas não é suficiente para afirmar que é cabível a aplicação da responsabilidade civil aos casos de abandono afetivo. O instituto da responsabilidade civil exige a conjugação de três elementos para que seja efetivado. O primeiro deles é a conduta ilícita, praticada com dolo ou culpa, que consiste no desrespeito a uma norma jurídica, quer dizer, a realização de um ato que seja contrário a o que o ordenamento prevê. Portanto, devem-se observar as normas protetivas do afeto, que impõem uma conduta a ser seguida pelos pais em relação a seus filhos, caso contrário, haverá ilícito civil, por contrariedade ao que a legislação prevê.

O segundo requisito exigido é a existência de dano. O dano é a lesão suportada pela vítima, que pode ser de cunho econômico ou não. O dano não econômico é o moral, aquele que atinge direitos da personalidade, o íntimo da pessoa, causando-lhe dor, prejuízo psicológico ou dificuldades em seguir sua vida. Não consiste em mero desconforto decorrente de problemas normais do cotidiano. O dano moral em si é motivo de discussão doutrinária e jurisprudencial dada a dificuldade em estabelecer um quantum para a dor sofrido, porém, a dificuldade em verificar o dano moral e determinar-se a indenização não pode ser justificativa para que a vítima permaneça sem reparação e o ofensor sem punição.

Certo que o abandono dos pais pode causar na criança danos de ordem moral, como exposto ao longo da pesquisa, o filho necessita de amor e afeto para ser orientado no mundo. A ausência dessa orientação ou da percepção do que seja carinho e afeto poderá gerar dificuldade de relacionamento, traumas, sentimento de rejeição e outros verificados em cada caso.

O último pressuposto é o nexo causal, quer dizer, a relação entre a conduta ilícita e o dano sofrido. O dano deve ser decorrência da conduta, em outras palavras, o ato ilícito deve ser a causa necessariamente determinante para a ocorrência do dano.

Os dois últimos pressupostos da responsabilidade civil são verificados no caso concreto, devendo ser realizada a análise com cuidado para sua adequada constatação. Estando presentes esses três pressupostos, então, deverá ser estabelecida a reparação civil.

Os doutrinadores que defendem a responsabilidade civil nos casos de abandono afetivo argumentam que o instituto além da função reparadora e punitiva, possui a função socioeducativa, dissuasória, devendo ser aplicada com a finalidade de expor à sociedade e ao ofensor a reprovação do Direito com a conduta de abandono, para que os pais tenham consciência de seus deveres e, assim, sejam evitados novos casos de abandono. Ademais, não se permite que o aparato jurídico fique inerte diante do desequilíbrio ocasionado quando alguém lesiona bem protegido pelo ordenamento, permanecendo com seus direitos reduzidos e violados.

Os doutrinadores sustentam que não há monetarização do afeto ao estabelecer uma indenização e tampouco se trata de obrigar os pais a amarem seus filhos, mas sim de deixar claro que devem cumprir com os deveres inerentes à maternidade e paternidade.

No entanto, embora juízes no primeiro grau de jurisdição concedam a indenização em razão do abandono afetivo, os Tribunais de Justiça tem reformado as decisões sob o argumento de inexistência de ato ilícito e outras vezes de nexo causal, além de estabelecerem como única pena civil a destituição do pátrio poder. Argumentam ainda sobre a natureza distinta do afeto e da indenização pecuniária nesses casos, que nada colaboraria para restabelecimento dos laços afetivos e superação do possível dano. Esse tem sido o entendimento prevalente, porém, existem nesses mesmos Tribunais votos que apóiam a possibilidade de responsabilização civil.

Percebe-se que após a manifestação do STJ acerca do tema, os Tribunais de Justiça dos estados apenas tem seguido a ementa proferida anteriormente, sem análise minuciosa dos aspectos jurídicos e fáticos de cada caso. Ao proferirem seus votos generalizam os casos em que inexiste dano ou nexo causal a total impossibilidade da utilização do instituto como meio eficaz para a reparação e punição pelo dano.

Não obstante a isso, as demandas continuam chegando para análise do Judiciário e, sendo o Direito uma ciência dinâmica, nada impede que o entendimento dos Tribunais seja reformado. Há alguns anos era inimaginável o reconhecimento da união estável de homossexuais, as demandas nesse sentido eram rejeitadas, mas, hoje, há o reconhecimento desse vínculo pelo STF.  Logo, com o aprofundamento do debate e levantando-se a questão, colocando-a sob análise, é possível que, em breve, haja a possibilidade de responsabilização moral por abandono afetivo diante da repercussão social que o descaso dos pais em relação aos filhos gera, dos problemas sociais decorrentes e, em um aspecto individual, da supressão da dignidade que há em uma criança ser privada do convívio familiar e de uma relação de afeto sem que haja nenhuma justificativa para que os pais tenham essa conduta.


REFERÊNCIAS

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VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 8. Ed. São Paulo: Atlas, 2008.


Notas

[1] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. P. 4

[2] Op. Cit. p. 5.

[3] TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Responsabilidade civil e a ofensa à dignidade humana. Revista brasileira de direito de família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 7, n. 32, Out./Nov., 2005.  P. 138

[4] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. P. 4

[5] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. P. 4

[6] COSTA, Maria Isabel Pereira da. Família: do autoritarismo ao afeto. Como e a quem indenizar a omissão do afeto? Revista brasileira de direito de família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 7, n. 32, Out./Nov., 2005. p. 28

[7] Op. Cit. p. 28

[8] Op. Cit. p. 28

[9] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. P. 11

[10] ALDROVANDI, Andréa; SOMIONI, Rafael Lazzarotto apud CAMPOS, Maria Luiza Ferraz de;MÔNACO, Gustavo Ferraz de Campos. O direito de audição de crianças e jovens em processo de regulação do exercício do poder familiar. Revista brasileira de direito de família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 7, n. 34, Fev./Mar., 2006. p. 8-7

[11] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. P. 9

[12] COSTA, Maria Isabel Pereira da. Família: do autoritarismo ao afeto. Como e a quem indenizar a omissão do afeto? Revista brasileira de direito de família Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 7, n. 32, Out./Nov., 2005. p. 23

[13] COSTA, Maria Isabel Pereira da. Família: do autoritarismo ao afeto. Como e a quem indenizar a omissão do afeto? Revista brasileira de direito de família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 7, n. 32, Out./Nov., 2005. p. 28

[14] RUSSO, José apud COSTA, Maria Isabel Pereira da. Família: do autoritarismo ao afeto. Como e a quem indenizar a omissão do afeto? Revista brasileira de direito de família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 7, n. 32 COSTA, Maria Isabel Pereira da. Família: do autoritarismo ao afeto. Como e a quem indenizar a omissão do afeto? Revista brasileira de direito de família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 7, n. 32, Out./Nov., 2005. p. 43

[15] Op. Cit. p. 29

[16] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. P. 9

[17] TEPEDINO, Gustavo apud COSTA, Maria Isabel Pereira da. Família: do autoritarismo ao afeto. Como e a quem indenizar a omissão do afeto? Revista brasileira de direito de família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 7, n. 32, Out./Nov., 2005. P. 29.

[18] PEREIRA, Rodrigo da Cunha apud COSTA, Maria Isabel Pereira da. Família: do autoritarismo ao afeto. Como e a quem indenizar a omissão do afeto? Revista brasileira de direito de família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 7, n. 32, Out./Nov., 2005. P. 13

[19] CAMPOS, Maria Luiza Ferraz de; MÔNACO, Gustavo Ferraz de Campos. O direito de audição de crianças e jovens em processo de regulação do exercício do poder familiar. Revista brasileira de direito de família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 7, n. 32, Out./Nov., 2005. P. 10

[20] Op. Cit. p. 6

[21] COSTA, Maria Isabel Pereira da. Família: do autoritarismo ao afeto. Como e a quem indenizar a omissão do afeto? Revista brasileira de direito de família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 7, n. 32, Out./Nov., 2005. p. 29, 30.

[22] Op cit. p. 30

[23] Ibdem. p. 20

[24] CAMPOS, Maria Luiza Ferraz de; MÔNACO, Gustavo Ferraz de Campos. O direito de audição de crianças e jovens em processo de regulação do exercício do poder familiar. Revista brasileira de direito de família.  Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 7, n. 32, Out./Nov., 2005. P. 6

[25] Op. Cit. p. 5 e 6.

[26] Ibdem. p. 10

[27] Op. Cit. p. 11

[28] CAMPOS, Maria Luiza Ferraz de; MÔNACO, Gustavo Ferraz de Campos. O direito de audição de crianças e jovens em processo de regulação do exercício do poder familiar. Revista brasileira de direito de família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 7, n. 32, Out./Nov., 2005. p. 6

[29] COSTA, Maria Isabel Pereira da. Família: do autoritarismo ao afeto. Como e a quem indenizar a omissão do afeto? Revista brasileira de direito de família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 7, n. 32, Out./Nov., 2005. P. 35

[30] Op. Cit. p. 22

[31] TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Responsabilidade civil e ofensa à dignidade humana. Revista brasileira de direito de família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 7, n. 32, Out./Nov., 2005. P 151

[32] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. P. 23

[33] TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Responsabilidade civil e ofensa à dignidade humana. Revista brasileira de direito de família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 7, n. 32, Out./Nov., 2005. p 151

[34] CAMPOS, Maria Luiza Ferraz de; MÔNACO, Gustavo Ferraz de Campos.  O direito de audição de crianças e jovens em processo de regulação do exercício do poder familiar. Revista brasileira de direito de família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 7, n. 32, Out./Nov., 2005. p. 6

[35] TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Responsabilidade civil e ofensa à dignidade humana. Revista brasileira de direito de família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 7, n. 32, Out./Nov., 2005. p 137

[36] BRASIL. Constituição Federal. 10. ed. São Paulo. Saraiva: 2010.

[37]COSTA, Maria Isabel Pereira da. Família: do autoritarismo ao afeto. Como e a quem indenizar a omissão do afeto? Revista brasileira de direito de família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 7, n. 32, Out./Nov., 2005.  p. 33.

[38] TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Responsabilidade civil e ofensa à dignidade humana Revista brasileira de direito de família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 7, n. 32, Out./Nov., 2005. p 134.

[39] Op. Cit. p. 135

[40] BRASIL. Constituição Federal. 10. ed. São Paulo. Saraiva: 2010

[41] LIMA, Taísa Maria Macena apud TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; VALADARES, Maria Goreth Macedo. Anencefalia e projeto parental: uma decisão do casal? IBDFAM: 02 de março de 2010. Disponível em: < http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=587> Acesso em: 15 de fevereiro de 2011.

[42] BRASIL. Código Civil. 10 ed. São Paulo. Saraiva: 2010

[43] Ibdem.

[44] Ibdem.

[45] BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. São Paulo. Saraiva: 2010

[46] COSTA, Maria Isabel Pereira da. Família: do autoritarismo ao afeto. Como e a quem indenizar a omissão do afeto? Revista brasileira de direito de família Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 7, n. 32, Out./Nov., 2005.  p. 20

[47] BARROS, Sérgio Resende de. Direitos Humanos da Família: Dos fundamentais aos operacionais. In: Afeto, ética, família e o novo Código Civil. Coordenação: Rodrigo da Cunha Pereira. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. P. 613

[48] Op. Cit. p. 613

[49] TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Responsabilidade civil e ofensa à dignidade humana. Revista brasileira de direito de família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 7, n. 32, Out./Nov., 2005. p 136.

[50] COSTA, Maria Isabel Pereira da. Família: do autoritarismo ao afeto. Como e a quem indenizar a omissão do afeto? Revista brasileira de direito de família Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 7, n. 32, Out./Nov., 2005.  p. 34

[51] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 8. Ed. São Paulo: Atlas, 2008. P. 1

[52] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. Vol 7. 22º ed. São Paulo: Saraiva, 2008. P. 3

[53] Op. Cit. p. 4

[54] Op. Cit. p. 11

[55] GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. Vol. 3. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. P. 10

[56] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. Vol 7. 22º ed. São Paulo: Saraiva, 2008. P. 11

[57] GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. Vol. 3. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. P. 11 e 12

[58] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 8. Ed. São Paulo: Atlas, 2008. P. 6

[59] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. Vol 7. 22º ed. São Paulo: Saraiva, 2008. P. 12

[60] BRASIL. Código Civil. 10 ed. São Paulo. Saraiva: 2010

[61] GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. Vol. 3. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. P. 14

[62] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 8. Ed. São Paulo: Atlas, 2008. P. 7, 10

[63] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. Vol 7. 22º ed. São Paulo: Saraiva, 2008. P. 128

[64] BRASIL. Código Civil. 10 ed. São Paulo. Saraiva: 2010

[65] GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. Vol. 3. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. P. 16

[66] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 8. Ed. São Paulo: Atlas, 2008. P. 2

[67] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. Vol 7. 22º ed. São Paulo: Saraiva, 2008. P. 128

[68] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 8. Ed. São Paulo: Atlas, 2008.  P. 5

[69] GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. Vol. 3. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. P. 9

[70] Op. Cit. P. 27 a 31

[71] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 8. Ed. São Paulo: Atlas, 2008. P. 23

[72] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. Vol 7. 22º ed. São Paulo: Saraiva, 2008. P. 38

[73] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 8. Ed. São Paulo: Atlas, 2008. P. 34

[74] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. Vol 7. 22º ed. São Paulo: Saraiva, 2008. P. 66

[75] Op, Cit. P. 66e 67

[76] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 8. Ed. São Paulo: Atlas, 2008. P. 41

[77] Op. Cit. p. 42

[78] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. Vol 7. 22º ed. São Paulo: Saraiva, 2008. P. 73

[79] GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. Vol. 3. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. Pagina 69 e 70

[80] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. Vol 7. 22º ed. São Paulo: Saraiva, 2008. P. 97, 104 e 105.

[81] GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. Vol. 3. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. Paginas 88 a 94

[82] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. Vol 7. 22º ed. São Paulo: Saraiva, 2008. P. 5

[83] Op. Cit. p. 8

[84] GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. Vol. 3. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. P. 21

[85] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 8. Ed. São Paulo: Atlas, 2008. P. 23

[86] BRASIL. Constituição Federal. Artigo 1º, III.

[87]  TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado apud CAMPOS, Maria Luiza Ferraz de; MÔNACO, Gustavo Ferraz de Campos.  O direito de audição de crianças e jovens em processo de regulação do exercício do poder familiar. Revista brasileira de direito de família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 7, n. 32, Out./Nov., 2005. p. 8

[88] COSTA, Maria Isabel Pereira da. Família: do autoritarismo ao afeto. Como e a quem indenizar a omissão do afeto? Revista brasileira de direito de família Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 7, n. 32, Out./Nov., 2005. P. 33

[89] MORAES, Maria Celina Bodin de apud TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Responsabilidade civil e ofensa à dignidade humana. REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO DE FAMÍLIA. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 7, n. 32, Out./Nov., 2005. P. 131

[90] TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Responsabilidade civil e ofensa à dignidade humana Revista brasileira de direito de família A. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 7, n. 32, Out./Nov., 2005. P. 132

[91] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 8. Ed. São Paulo: Atlas, 2008. P. 286

[92] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. Vol 7. 22º ed. São Paulo: Saraiva, 2008. P. 91

[93] TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Responsabilidade civil e ofensa à dignidade humana. Revista brasileira de direito de família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 7, n. 32, Out./Nov., 2005. P 142

[94] Op. Cit. p. 143

[95] GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. Vol. 3. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. P. 67

[96] COSTA, Maria Isabel Pereira da. Família: do autoritarismo ao afeto. Como e a quem indenizar a omissão do afeto? Revista brasileira de direito de família Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 7, n. 32, Out./Nov., 2005. P. 64

[97] Op. Cit. p. 89 e 90

[98] GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. Vol. 3. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. P. 90

[99] BRASIL. Código Civil. 10 ed. São Paulo. Saraiva: 2010

[100] Maria Berenice Dias em seu site informa que mais de 4,8 milhões, 1 em cada 4 crianças não tem o nome do pai na certidão de nascimento.

[101] COSTA, Maria Isabel Pereira da. Família: do autoritarismo ao afeto. Como e a quem indenizar a omissão do afeto? Revista brasileira de direito de família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 7, n. 32, Out./Nov., 2005. P. 21

[102] Ibdem. P. 22

[103] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 8. Ed. São Paulo: Atlas, 2008. P. 286

[104] TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Responsabilidade civil e ofensa à dignidade humana. Revista brasileira de direito de família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 7, n. 32, Out./Nov., 2005. P 134

[105] Ibdem. P. 135

[106] TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Responsabilidade civil e ofensa à dignidade humana. Revista brasileira de direito de família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 7, n. 32, Out./Nov., 2005. P. 135

[107] Ibdem. P. 135

[108] COSTA, Maria Isabel Pereira da. Família: do autoritarismo ao afeto. Como e a quem indenizar a omissão do afeto? Revista brasileira de direito de família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 7, n. 32, Out./Nov., 2005. P.

[109] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Nem só de pão vive o homem: responsabilidade civil por abandono afetivo. Belo Horizonte: IBDFAM. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=392 Acesso em 25 de abril 2011

[110] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Nem só de pão vive o homem: responsabilidade civil por abandono afetivo. Belo Horizonte: IBDFAM. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=392 Acesso em 25 de abril 2011

[111] Ibdem.

[112] BRASIL. Código Civil. 10 ed. São Paulo. Saraiva: 2010

[113] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelante: Alexandre Batista Fortes. Apelado: Vicente de Paulo Ferro de Oliveira. Relator: Juiz Unias Silva. Belo Horizonte, 1 de abril de 2004. Disponível em:<http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=2&comrCodigo=0&ano=0&txt_processo=408550&complemento=0&sequencial=0&palavrasConsulta=408.5505%2520&todas=&expressao=&qualquer=&sem=&radical=> Acesso em: 27 de abril 2011.

[114] Ibdem.

[115] Ibdem.

[116] Ibdem.

[117] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 757.411 – MG (2005/0085464-3). Recorrente: V de P F de O F. Recorrido: A B  F. Relator: Ministro Fernando Gonçalves. Brasília, 20 de novembro de 2005. Disponível em http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200500854643&pv=010000000000&tp=51 Acesso em: 27 de abril de 2011.

[118] Ibdem.

[119] Ibdem.

[120] Op. Cit.

[121] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração em Recurso extraordinário nº 567.164-0 Minas Gerais. Embargante: Alexandre Batista Fortes. Embargado: Vicente de Paulo Ferro de Oliveira Fortes. Relatora: Ministra Ellen Gracie. Brasília, 18 de agosto de 2009. Disponível em <https://www.stf.jus.br/arquivo/djEletronico/DJE_20090827_162.pdf> Acesso em: 27 de abril de 2011.

[122] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação nº 0066871-10.2009.8.26.0224. Apelante: Márcia Antonia da Costa Lessa. Apelado: Luiz Henrique Lessa de Souza. São Paulo, 24 de fevereiro de 2011. Disponível em: <https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=4978666&vlCaptcha=TmWYJ> Acesso em: 27 de abril de 2011.

[123] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível nº 70 029 347 036. Apelante: F.D.Z.S. Apelado: A.W.L.S. Relator: Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. Porto Alegre, 11 de novembro de 2009. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?PHPSESSID=849d5fbf47f179fbb66ac5f5c6413572&nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&intervalo_movimentacao=0&N1_var2=1&id_comarca1=700&num_processo_mask=70+029+347+036&num_processo=70029347036&numCNJ=N&id_comarca2=700&uf_oab=RS&num_oab=&N1_var2_1=1&intervalo_movimentacao_1=15&N1_var=&id_comarca3=700&nome_parte=&tipo_pesq=F&N1_var2_2=1> Acesso em 27 de abril de 2011.

[124] Op cit.



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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MIRANDA, Amanda Oliveira Gonçalves de. Responsabilidade civil dos pais nos casos de abandono afetivo dos filhos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3242, 17 maio 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21799. Acesso em: 25 abr. 2024.