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A atuação da AGU na defesa das políticas públicas de Estado.

Notas descritivas sobre o PAC e sobre a Usina Hidrelétrica de Belo Monte

A atuação da AGU na defesa das políticas públicas de Estado. Notas descritivas sobre o PAC e sobre a Usina Hidrelétrica de Belo Monte

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A AGU detém um papel de relevo na seara desenvolvimentista da nação brasileira, sob o viés da orientação jurídica e defesa judicial das políticas públicas pretendidas pelo Estado e desenvolvidas por um Governo legítima e democraticamente escolhido.

Sumário: 1.  A AGU na defesa das políticas públicas de Estado – 2. A AGU e os números do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC – 3. Notas descritivas sobre a implantação da Usina Hidrelétrica de Belo Monte – 4. Breves conclusões sobre a AGU e sua atuação postulatória – 5. Referências.


1. A AGU na defesa das políticas públicas de Estado

A atuação da Advocacia-Geral da União[1], disseminada entre as carreiras que a compõem[2], é por demais vasta e alberga as mais diversas matérias de interesse da União, suas autarquias e fundações públicas federais. Na verdade, algumas disciplinas são comuns a todas ou quase todas as entidades públicas federais e à União, mas a atividade finalística de cada uma das autarquias e fundações públicas, bem como de cada um dos Ministérios, lhes confere uma identidade única na medida em que especifica uma determinada política como sendo objeto de sua atuação particular[3].

Além das áreas temáticas expressamente elencadas na Portaria PGF 420/2008, a AGU atua, por meio de seus demais órgãos (Procuradoria-Geral da União, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Procuradoria-Geral do Banco Central), na defesa da probidade administrativa e combate à corrupção, direito internacional, inclusive no processo de celebração de tratados, acordos, e ajustes internacionais, em matérias concernentes aos servidores militares, direito eleitoral, em matéria tributária, bem como no que diz respeito à regulação do mercado financeiro e da política monetária nacionais.

Assim, a AGU transita no assessoramento e consultoria e na defesa judicial e extrajudicial por todas as matérias de competência da União e de suas autarquias e fundações públicas, de modo que todas as políticas públicas desenvolvidas em âmbito federal passam pela Advocacia-Geral da União, a fim de serem examinadas ou defendidas nos seus aspectos jurídicos, consoante normatizado pelo artigo 131 da Constituição Federal de 1988.

Nesse contexto de especialização, tem-se que a atuação da AGU se dá em dois momentos distintos: a) o primeiro com um viés preventivo, orientando e apontando o norte a ser seguido pelo gestor público. Este é o papel dos Advogados Públicos Federais que atuam nas consultorias jurídicas (seja nos Ministérios, seja nas consultorias junto às Autarquias e Fundações Públicas Federais). Trata-se de um “a priori”, ou seja, da etapa da formulação da política pública[4]; b) o segundo com um viés mais combativo, em contraposição ao primeiro, dir-se-ia repressivo ou postulatório. Este papel compete aos Advogados Públicos Federais que atuam nos órgãos de contencioso judicial da AGU. Trata-se de um “a posteriori”, ou seja, da etapa da implementação da política pública.

Com efeito, a finalidade de todo e qualquer ato administrativo tem no interesse público o seu ponto de referência para o controle de legalidade. Uma vez desatendido o interesse público, seja por violação direta da lei seja por ofensa disfarçada, não há como se validar a conduta praticada pelo condutor da política estatal, eis que contaminada por vício (desvio ou abuso) em sua finalidade. Tal desvio representa frontal agressão ao interesse público e é justamente por essa razão que se tem desenvolvido mecanismos de controle de atos administrativos, a fim de se evitar a ocorrência de tais defeitos (CARVALHO FILHO, 2010, p. 75).

O controle de finalidade das condutas administrativas representa o próprio controle do interesse público. Quando se fala em controle da finalidade é de se considerar que o desvio de conduta não se consuma apenas quando o administrador se envolve com fins privados, mas o desvio ocorre da mesma forma quando o fim, aparentemente de interesse público, é diverso do que a lei indicou[5]. Nesse caso, o desvio é mais ostensivo do que no anterior – este usualmente escamoteado pela aparência de legalidade. (CARVALHO FILHO, 2010, p. 75).

Tem-se, pois, que o papel das consultorias jurídicas seria o de garantir a higidez, entendida esta sob as perspectivas da legalidade e legitimidade, do ato administrativo praticado pelo gestor, responsável pela formulação da política pública de Estado que se visa implementar.[6] Nessa linha, é de se destacar a nítida finalidade preventiva da atividade consultiva, na medida em que impede que políticas públicas formuladas venham, no momento da sua implementação, a ser consideradas contrárias ao ordenamento jurídico, e, portanto, questionadas judicial ou extrajudicialmente.

Em imprescindível complementação, Bercovici destaca que as políticas públicas podem e devem ser controladas não apenas no que toca à legalidade formal dos seus atos constitutivos, mas, sobretudo, no que concerne à sua adequação constitucional[7], especialmente quanto aos objetivos fundamentais fixados no art. 3º da nossa Constituição[8].

Não discrepando desse entendimento, Kirsch (2009. p. 401) aponta que a consultoria jurídica da AGU irá auxiliar o Gestor/Governante e demais colaboradores na correta elaboração do seu plano político. Tal plano deve-se guiar pelos corolários da moralidade, legalidade e eficiência[9], de modo que se possa alcançar o sucesso na elaboração e futura execução das políticas públicas que visem a proporcionar o bem comum da sociedade em geral. Tal norte é de ser apontado pela referida consultoria jurídica[10].

Contudo, se ainda assim ditas políticas públicas forem contestadas, caberá à Advocacia-Geral da União sob a perspectiva do contencioso judicial, ou seja, da defesa dos interesses públicos em juízo, atuar de modo a garantir a implementação do ato Administrativo Estatal.

Percebe-se, deste modo, que as atribuições Constitucionalmente previstas como próprias à Advocacia-Geral da União não são nem estanques nem separadas, ao contrário, complementam-se e comunicam-se mutuamente.

Firmando o olhar sob a perspectiva da atuação contenciosa, percebe-se de logo sua relevância quando se vê por informação do Procurador-Geral Federal, Marcelo de Siqueira Freitas, que até outubro de 2008, data do fechamento do artigo que publicou[11], não havia nenhum projeto do Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal – PAC paralisado em razão de decisão judicial, fosse ela liminar ou definitiva.

Conforme estampado em seu 1º Balanço[12] (janeiro a abril de 2007), o PAC é um programa de desenvolvimento que ingressou na agenda política nacional, fazendo parte da ordem do dia da sociedade brasileira.

Constitui-se em um amplo conjunto de ações governamentais que tem por objetivo acelerar o ritmo de crescimento da economia, como sua própria denominação já denota, aumentando o emprego e a renda e diminuindo as desigualdades sociais e regionais, mantendo, por conseguinte, os fundamentos macroeconômicos que o Brasil vem implementando nos últimos anos, visando o controle da inflação, a consistência fiscal e a solidez nas contas externas[13].

O principal instrumento por meio do qual o PAC pretende alcançar os objetivos traçados é a elevação dos investimentos privados, ao lado do incremento no investimento público. Nesse sentido, o Governo Federal instituiu políticas de aumento do crédito e redução de juros, melhoria do ambiente de investimento, investimentos em infra-estrutura e aperfeiçoamento do sistema tributário.

Como se vê[14], há todo um planejamento voltado à formulação e implementação de políticas públicas de desenvolvimento em grande parte já iniciado. E, como dito por Bercovici[15], citando Dallari Bucci, o conceito de desenvolvimento nacional é a principal política pública que um governo pode pretender, e esse é o objetivo do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC.

Mas o que efetivamente é desenvolvimento? Seria o mesmo que modernização? Nas palavras de Bercovici (2005, p. 53-54), não. Segundo o autor, o desenvolvimento só pode ocorrer por meio de um processo de ruptura com o sistema político vigente em determinado Estado.

Para que haja desenvolvimento é necessário haver transformação das estruturas sociais. Sem referidas transformações, não se está diante de um processo de desenvolvimento, mas de simples modernização, que, ao contrário, mantém o subdesenvolvimento que se visa superar, agravando a concentração de renda.

Deste modo, o conceito de desenvolvimento compreende, porém supera, o de crescimento. Nele, deve estar incluído, por exemplo, o elemento redistribuição de renda, conforme lecionam Fernando Henrique Cardoso e Enzo Faletto no Capítulo I de sua obra[16], Dependência e Desenvolvimento na América Latina: ensaio de interpretação sociológica.

Tal ideal é externado de modo bastante contundente por Bercovici ao afirmar que o desenvolvimento não é uma mudança simplesmente quantitativa, mas acima de tudo qualitativa. E citando a conceituação de Fábio Konder Comparato, diz que o desenvolvimento é um processo de longo prazo, induzido por políticas públicas interligadas de três distintas ordens: econômicas, sociais e políticas[17]. O destaque se dá para as políticas ou programas sociais, que objetivam a aquisição da progressiva igualdade de condições básicas de vida da população nacional.

Tanto isso é verdade, que o próprio Governo Federal ao instituir o Programa de Aceleração do Crescimento destacou dentre seus objetivos o aumento do emprego e da renda com a consequente diminuição das desigualdades sociais e regionais, para torná-lo um verdadeiro programa desenvolvimentista e não simplesmente modernizador.

Todavia, para se tentar tecer qualquer sorte de relação entre as políticas públicas do Governo Federal e a atuação da Advocacia-Geral da União - AGU, há de se limitar a análise, como dito anteriormente, às fases de formulação e implementação da ação governamental, não sendo função da AGU ingressar no campo da avaliação dos rumos da referida política pública[18], mas tão-somente apontar o norte da legalidade e da constitucionalidade ao Gestor, a fim de que a agenda política do Governo possa ser praticada com higidez e legitimidade. Afora isto, também compete à AGU defender a política pública desafiada judicialmente, já que, em face da sua atuação consultiva prévia, em tese, a mesma ajusta-se aos referidos pré-requisitos básicos e indispensáveis à sua execução: respeito à Constituição e às normas legais que a conduzem.

Embora se tenha plena consciência da fundamental e indispensável fase da avaliação da política pública, tal atuação compete a outros agentes, atores especializados e diversos dos que compõem a Advocacia-Geral da União. Assim, enxergando-se o fenômeno “política pública” como um ato complexo, não se pode, ao nosso sentir, priorizar uma de suas etapas em detrimento de outras. Todas as fases de uma política pública têm suas peculiaridades e importâncias, razão pela qual não há de se impor uma superposição entre elas. Tal pretensão pareceria mais arbitrária que científica, já que, como dito por Saravia (2006, p. 29), é importante destacar que o processo de política pública não possui uma racionalidade manifesta, não se constituindo em uma ordenação tranquila na qual cada ator social conhece e desempenha um papel determinado.

Assim, mais acertado seria tentar visualizar uma relação de complementaridade, ainda que não muito bem ordenada, no processo de construção da política pública. Daí a importância do estudo que ora se desenvolve, ainda que limitado à atuação de apenas um dos vários atores responsáveis pelo desenvolvimento de políticas públicas de Estado.


2. A AGU e os números do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC

Nessa esteira, e tomando as obras do PAC, antes referido, como exemplo do trabalho executado pela Advocacia-Geral da União, vê-se os resultados oriundos da atuação dos seus órgãos na defesa dessa(s) política(s) pública(s), tal qual se pode perceber pelos dados abaixo indicados, extraídos de notícias divulgadas no site da AGU (portanto, com caráter informativo).

Em dezembro de 2009 a Advocacia-Geral da União – AGU acompanhava 6.948 ações judiciais e procedimentos administrativos referentes ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC do Governo Federal. Corroborando o dado de outubro de 2008, antes mencionado, nenhuma obra do Programa se encontrava parada, de acordo com o 9º Relatório do Grupo de Acompanhamento do PAC (Gepac/AGU)[19].

 Em fevereiro de 2010, a Advocacia-Geral da União, representada pelo seu dirigente máximo, o Advogado-Geral da União, participou da apresentação do 9º Balanço do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC.

Na referida solenidade a coordenadora do Comitê Gestor do PAC informou que 50% das ações do PAC estavam concluídas, sem contar as áreas de saneamento e habitação, de acordo com dados consolidados até 31 de dezembro de 2009.

Ressaltou-se que para tratar de forma especial as ações do PAC, a AGU criou, em 2007, o Grupo de Acompanhamento do PAC, cuja função, dentre outras, consiste em monitorar diariamente os processos judiciais que tenham relação com o Programa de Aceleração do Crescimento, com o objetivo de manter a execução dos seus projetos (políticas públicas do Governo Federal).

No referido ano, a instituição acompanhava de forma atenta e proativa mais de 7.000 ações, cujas vitórias garantiram, por exemplo, a manutenção da 10ª Rodada de Licitações de Blocos para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural; da licença de instalação da Usina Hidrelétrica (UHE) de Santo Antônio e da construção das UHEs de Santo Antônio, Jirau, Belo Monte e Mauá; além da realização do Leilão n. 01/09 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) para a concessão de dezenove (19) linhas de transmissão de energia elétrica e nove (09) subestações em treze (13) Estados do país[20].

Em julho de 2011, foi divulgado o seguinte dado pelo Gepac: A Advocacia-Geral da União (AGU) acompanha, atualmente, 10.619 processos que envolvem obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). A maior parte – 4.486 – deve-se à ampliação de rodovias e ferrovias, bem como a construção de açudes e aeroportos em terrenos particulares. A AGU atua de maneira proativa com a proposição de ações de desapropriação, para viabilizar as políticas públicas.

Do total, 6.207 são ações judiciais (cujo aumento se deu em razão do avanço das obras do PAC) e 4.412 extrajudiciais, relacionadas a obras como reformas e construção de rodovias federais, Usinas Hidrelétricas (UHEs) para geração de energia, ampliação e instalação de novos aeroportos para receber turistas na Copa de 2014 e nas Olimpíadas de 2016, metrôs, ferrovias e portos.

 O relatório também informa que as obras na área de infraestrutura logística são as campeãs em processos – 3.331. As hidrelétricas e hidrovias estão entre os segmentos mais questionados, com 1.472 ações. Em seguida estão outros empreendimentos não especificados (1.282), rodovias (1.244) e aeroportos (1.051). Sendo que a região com maior número de processos é a Nordeste, que totaliza 2.422 ações na Justiça. Depois está o Sudeste com 1.693, o Sul com 1.272, o Norte com 608 e o Centro-Oeste com 212. Ademais, é de se registrar, que o relatório aponta um percentual de êxito, em razão da atuação da AGU, superior a 95% nas ações que envolvem obras do PAC[21].

Tais números visam demonstrar que a atuação da AGU, seja no âmbito das consultorias jurídicas, com um viés preventivo, seja no contencioso judicial, na defesa das políticas públicas pretendidas por um determinado Governo, resulta, efetivamente, em dados favoráveis ao país[22] e que, de fato, a instituição detém um papel de relevo na seara desenvolvimentista da nação brasileira, sob o viés da orientação jurídica e defesa judicial das políticas públicas pretendidas pelo Estado e desenvolvidas por um Governo legítima e democraticamente escolhido/sufragado.   


3. Notas descritivas sobre a implantação da Usina Hidrelétrica de Belo Monte

Como exemplo prático de ação desenvolvida pelo Programa de Aceleração do Crescimento – PAC tem-se o empreendimento da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, no Estado do Pará. É fato que o PAC tem destacado interesse no desenvolvimento do potencial energético do Brasil, sendo que tal desenvolvimento não engloba, contudo, investimentos para toda e qualquer espécie de matriz energética. O PAC visa promover o crescimento do potencial energético buscando um ponto de equilíbrio entre o custo do investimento e seu efetivo retorno, sem afastar-se dos preceitos constitucionais que determinam a integração do crescimento econômico com observância da agenda ambiental, o chamado desenvolvimento sustentável[23].

Fundado nesse tríplice alicerce, o governo brasileiro optou por se utilizar do potencial hídrico que o nosso país possui, a fim de produzir energia elétrica. Com efeito, trata-se de uma opção que leva em conta tanto o custo benefício entre investimento despendido e retorno esperado, quanto o preceito do desenvolvimento sustentável, eis que a energia hidrelétrica é uma energia limpa e não poluente.

Por outro lado, é óbvio que a construção de uma usina hidrelétrica causa impactos ambientais severos e muitas vezes danos irreversíveis à fauna e flora dos locais inundados, podendo inclusive afetar de modo significativo a vida das populações que habitam a área onde se pretende instalar o empreendimento.

Diante desse quadro, o Estado se vê obrigado a efetuar uma ponderação de interesses entre a necessidade de se promover o desenvolvimento nacional por meio do crescimento econômico do país, geração de emprego e renda, diminuição das desigualdades regionais[24], ou a necessidade de se respeitar o modo de vida tradicional de parcela da população brasileira[25] que – se utilizando do espaço geográfico destinado à construção de uma usina hidrelétrica, por vezes há muitas gerações – retira seu sustento de uma área fadada ao desaparecimento e que verá seu modo de vida alterado de maneira abrupta e quiçá de forma irreversível.

Sob essa perspectiva, o governo tem o dever de identificar (decidir) onde reside o interesse público primário, se na construção de uma usina hidrelétrica ou na preservação do modo de vida de uma dada população, poupando-se, consequentemente, o meio ambiente dos impactos oriundos do empreendimento. Todavia, ao tomar sua decisão não pode simplesmente virar as costas para a opção que restou vencida na ponderação de interesses.

Acaso opte por preservar o modo de vida tradicional de uma dada população, com a preservação do ambiente onde vivem e de onde retiram seu sustento, o governo não poderá simplesmente esquecer-se da produção energética, devendo buscar meios alternativos para suprir tal necessidade. Se, por outro lado, optar pela construção de uma usina hidrelétrica, não poderá simplesmente deixar as populações locais abandonadas à própria sorte, nem esquecer-se dos danos impostos ao meio ambiente. A ponderação de interesses constitucionais vai mais além do que uma simples escolha entre duas ou mais opções.

Por vezes, as opções políticas colocadas em confronto sob o pano de fundo de uma ponderação de princípios e interesses constitucionais não permite ao gestor pinçar a que lhe convém e descartar a que não lhe convém, ao contrário, a ponderação de princípios que permeiam uma decisão política deve ter por escopo viabilizar, por exemplo, o desenvolvimento econômico, com a preservação do meio ambiente e o respeito às populações locais que serão afetadas por um dado empreendimento governamental.

Nesse sentido, sempre que optar pelo desenvolvimento do potencial de produção energética do país, especialmente quando se tratar da construção de usinas hidrelétricas, sendo Belo Monte seu principal e mais atual exemplo, o governo terá de pensar paralelamente em como restringir ao máximo os efeitos do impacto ambiental da obra, bem como diminuir os efeitos maléficos daquele empreendimento às populações diretamente afetadas pela decisão, garantindo mecanismos aptos a propiciar a sobrevivência com dignidade dos cidadãos que terão seu tradicional modo de vida alterado em nome de um bem coletivo que se entendeu maior.

Com efeito, desde antes do início das obras da Usina Hidrelétrica de Belo Monte até os dias de hoje, o Ministério Público Federal no Estado do Pará já ingressou e continua ingressando com diversas Ações Civis Públicas, além de recursos contra decisões interlocutórias, visando impedir o prosseguimento do empreendimento[26]. E, nesse contexto de ampla movimentação da máquina judicial, a Advocacia-Geral da União tem atuado ativamente na tentativa de sustar as iniciativas de paralisação das obras de construção da usina.

As origens do projeto de construção de uma usina hidrelétrica na Bacia Hidrográfica do rio Xingu antecedem a criação da AGU em quase 20 anos. Inicialmente os estudos de viabilidade técnica e econômica do referido Complexo Hidrelétrico, que seria formado pelas usinas de Babaquara e Kararaô (que juntas teriam 17,6 mil MW de potência instalada), implicariam na inundação de 1.225 Km2 de floresta, território esse que compreendia inclusive a área indígena Paquiçamba e Arara da Volta Grande do Xingu[27]. Hoje, deve-se registrar, o atual projeto de Belo Monte prevê a inundação de 516 Km2 de floresta, com produção instalada de 11,233 mil MW de potência[28] , além de não compreender na Área Diretamente Afetada nenhuma terra indígena.

Como dito, a alteração do projeto Belo Monte implicou numa guinada de quase 180 graus na condução governamental do empreendimento. Com efeito, ainda que na ponderação de interesses a balança haja pendido para o incremento do potencial energético do país, por meio da construção de uma Usina Hidrelétrica, os demais interesses que sucumbiram no processo de ponderação não restaram esquecidos. Tanto é verdade, que os estudos empreendidos conjuntamente pela FUNAI, IBAMA, ANEEL, MMA e MME excluíram das áreas inundadas os territórios indígenas que antes integravam o projeto.

Atente-se, ademais, que a preocupação com os impactos ambientais não se concentram tão-somente na proteção das populações indígenas, mas também inclui as populações ribeirinhas e as cidades próximas ao empreendimento.

Nesse contexto, em obediência aos termos da Resolução CONAMA n. 237/97[29], e após longa discussão, análise e aprovação dos estudos técnicos apresentados (Estudo de Impacto Ambiental – EIA), e considerando os impactos positivos e negativos relacionados ao empreendimento, o IBAMA atestou a sua viabilidade mediante a emissão da Licença Prévia n. 342/2010, que estabelece, por sua vez, todas as condições para a realização do projeto, condições essas que vão muito além da necessária compensação ambiental.

No total, a Licença Prévia estabeleceu 40 (quarenta) condicionantes[30] para a empresa responsável pela obra.

O fato é que em 2006, quando de sua implementação[31], o MPF intensificou o combate contra o empreendimento, tendo como campo de batalha o Poder Judiciário, sendo que a AGU, por meio dos seus órgãos de execução que atuam na representação judicial da União, autarquias e fundações públicas federais, permaneceu e ainda permanece firme na defesa dessa política pública.

A seguir serão listados os principais feitos judiciais que versam sobre a construção da UHE – Belo Monte – com a indicação da numeração do processo, um pequeno resumo do objeto da demanda, seu atual estágio judicial, além dos recursos e ações que dele derivaram –, seja tentado impedir a continuidade do empreendimento (Ministério Público Federal), seja visando permitir a sua efetiva implementação (Advocacia-Geral da União).

Principais feitos judiciais envolvendo a construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte

1.  Processo nº 2006.39.03.000711-8 - ACP – Seção Judiciária Federal de Altamira – JFPA:

Nova numeração: 0000709-88.2006.4.01.3903.

Autor: MPF e FUNAI.

Réus: IBAMA, União (assistente), Eletronorte, Eletrobrás.

Objeto: ação proposta em 24/03/2006 na Vara Única da Subseção Judiciária de Altamira/PA. Pretende o MPF suspender “qualquer procedimento empreendido pelo IBAMA para condução do licenciamento ambiental da Usina Hidrelétrica de Belo Monte [...]”. Para tanto, argumenta a nulidade do Decreto Legislativo nº 788/2005, que autoriza o Poder Executivo a implantar o Aproveitamento Hidrelétrico Belo Monte, uma vez que: a) o § 6º do art. 231, CF exige lei complementar, b) violação aos arts. 170, VI e 231, § 3º, da Constituição da República, porque as comunidades afetadas, mormente as indígenas, não teriam sido consultadas;  c) modificação do projeto de decreto legislativo pelo Senado Federal sem o devido retorno à Câmara dos Deputados, o que ofenderia o art. 123 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

OBSERVAÇÕES:

Houve, em março de 2006, deferimento de liminar paralisando o empreendimento. Referida liminar restou cassada (SLAT nº 125 perante o STF – já baixada ao arquivo). A ação proposta pelo MPF em face do IBAMA, ELETRONORTE e outros, em trâmite na Seção Judiciária de Altamira, foi julgada improcedente, nos seguintes termos: [...] “julgo integralmente improcedentes os pedidos autorais, [...], ficando assegurado o pleno exercício do seu poder de polícia, com integral e estrita observância do Decreto Legislativo nº 788/2005, do Congresso Nacional, em cujo ato normativo não vislumbro qualquer mácula de inconstitucionalidade”.

Fase Atual: Processo remetido ao TRF – apelação. Contrarrazões apresentadas pela União, IBAMA, Eletrobrás e Eletronorte. No âmbito do TRF 1ª, o processo (AP nº 2006.39.03.000711-8) está concluso à Relatora, Des. Selene Maria de Almeida, desde 20.06.2008.

Em 09/11/2011, prosseguindo no julgamento, após o voto vista da Des. Maria do Carmo Cardoso, acompanhando o voto divergente do Desembargador Federal Fagundes de Deus, decidiu a Turma, por maioria, negar provimento à Apelação do Ministério Público Federal e à Remessa Oficial tida por interposta.

Em 27.01.2012 o MPF opôs Embargos de Declaração que ainda se encontram pendentes de julgamento.

Processos e recursos relacionados à ação:

AI n. 2006.01.00.012868-0 - TRF1ª Região.

AI n. 2006.01.00.012867-7 - TRF1ª Região.

AI n. 2006.01.00.016317-8 - TRF1ª Região.

AI n. 2006.01.00.017736-8 - TRF1ª Região.

AI n. 2006.01.00.016442-0 - TRF1ª Região.

ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: 22.02.12

2.Processo nº 2007.39.03.000283-9 – ACP – Seção Judiciária Federal de Altamira – JFPA:

Autor: MPF.

Réu: IBAMA, Eletrobrás.

Objeto: Ação proposta em 16/04/2007 na Vara Única da Subseção Judiciária de Altamira/PA, pelo MPF em desfavor, dentre outros, do IBAMA, no qual pretende a paralisação dos Estudos de Viabilidade da Usina Hidrelétrica de Belo Monte até a edição do Termo de Referência pelo IBAMA.

OBSERVAÇÕES:

Resumo da Sentença: “Do exposto, promovendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC e extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269-I, do digesto processual civil, julgo integralmente improcedentes os pedidos autorais [...]”.

Fase atual: A apelação foi distribuída por dependência à Des. Selene Maria de Almeida em 09.02.09, sendo que a Procuradoria Regional da República oficiou pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito em razão da superveniente perda de seu objeto.

ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: 24.01.12

3.   Processo nº 2008.39.03.000071-9 – ACP – Seção Judiciária Federal de Altamira – JFPA:

Nova numeração: 7184-20.08.4.01.3903.

Autor: Ministério Público Federal.

Réus: Centrais Elétricas Brasileiras S/A – ELETROBRÁS – Construtora Andrade Gutierrez S/A – Construtora Norberto Odebrecht – Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A. União atua como assistente.

Objeto: O autor questiona a legalidade dos procedimentos de realização dos estudos da UHE – Belo Monte e requer a nulidade do Acordo de Cooperação Técnica ECE 120/2005, firmado entre a Eletrobrás e as demais empresas rés.

Aduz que a escolha das empresas para a realização do estudo do licenciamento do empreendimento depende de licitação, além disso, alega que não poderia haver cláusula de confidencialidade no contrato.

Fase Atual: Em 21/06/2011 foi proferida decisão pelo magistrado federal da subseção judiciária de Altamira remetendo os autos à 9ª Vara Federal de Belém/PA, especializada em matérias ambiental e agrária, por força de decisões administrativas do TRF – 1ª Região consignadas na RESOLUÇÃO/PRESI/CENAG 14, de 13/05/2010 e na PORTARIA/PRESI/CENAG 200, de 18/05/2010, ambas publicadas no boletim de serviço nº 87, de 21/05/2010, do Tribunal Regional Federal da Primeira Região.

Processo Relacionado: AI n. 2008.01.00.021184-4, TRF1ª Região – Objeto: A Eletrobrás interpõe AI com pedido de concessão de efeito suspensivo contra decisão do MM. Juízo da Vara Federal Única de Altamira que deferiu provimento liminar para suspender os efeitos do Acordo de Cooperação Técnica 120/2005 e, por conseguinte, a realização de todo e qualquer ato relacionado à UHE – Belo Monte, inclusive e sobretudo os estudos de impacto ambiental – EIA/RIMA, em curso visando ao licenciamento do empreendimento.

Em 16/05/08, suspensa liminar, com publicação em 27.05.08, pela Des. Selene Maria de Almeida.

Em 18/06/08, agravo regimental interposto pelo MPF. Em 19.08.08, o agravo do MPF foi considerado descabido haja vista que não cabe agravo de decisão que defere ou indefere efeito suspensivo. Igualmente, o pedido de reconsideração foi indeferido.

ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: 24.01.12

4. Processo nº 2009.39.03.000326-2 – ACP – Seção Judiciária Federal de Altamira – JFPA:

Nova numeração: 25779-77.2010.4.01.3900.

Autor: Ministério Público Federal.

Réus: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – ELETRONORTE – ANEEL – IBAMA – Grupo Andrade Gutierrez – Construtora Norberto Odebrecht – Grupo Camargo Corrêa.

Objeto:

a) Declaração da nulidade da decisão proferida pela ANEEL que aprovou o Inventário Hidrelétrico da Bacia Hidrográfica do Rio Xingu, através do despacho nº 2756 de 25 de julho de 2008;

b) Nulidade do registro do estudo de viabilidade da UHE – Belo Monte por parte da ANEEL;

c) Declaração de nulidade do aceite do estudo de impacto ambiental e seu respectivo resumo (EIA/RIMA) da UHE – Belo Monte por parte do IBAMA.

OBSERVAÇÕES:

Em 03/06/09 foi proferida decisão sobre o pedido de liminar nos seguintes termos: “O art. 12 da Lei nº 7.347/85 exara que, em sede de ação pública, o magistrado está autorizado a deferir medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do mesmo puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja deferido, além de perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação. Assim, mostra-se possível a concessão ante a existência concomitante dos conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora. Porém, verifico que a questão é assaz complexa e assim, neste momento perfunctório, deixo para apreciar o pedido integral de concessão de liminar após o recebimento das contestações, momento em que haverá mais elementos para decidir acerca das alegações contidas na exordial. Nada obstante, em face do prazo divulgado no edital juntado à fl. 81, a realização de audiência pública para apresentação do EIA/RIMA à sociedade civil poderia ser inócua notadamente em face de que referido EIA/RIMA é objeto de discussão, sendo inclusive, no pedido principal, suscitada sua nulidade pelo MPF. Isto posto, DEFIRO parcialmente o pedido do MPF e DECIDO SUSPENDER – até o recebimento de todas as contestações, momento em que os autos devem retornar conclusos para apreciação do pedido integral de concessão de liminar – o prazo constante do edital publicado pelo IBAMA em 25/05/09, acerca do EIA/RIMA da UHE Belo Monte, assim como SUSPENDER a requisição e realização de toda e qualquer audiência pública de apresentação do EIA/RIMA da UHE Belo Monte à sociedade civil em qualquer local do território nacional.” 

Contudo, em 05/08/2009 o TRF 1ª Região profere decisão na SLAT 2009.01.00.038765-2/PA, interposta pela AGU: “Pelo exposto, defiro o pedido e suspendo os efeitos da medida liminar proferida na ACP nº 2009.39.03.000326-2...”.

Processos Relacionados:

AI n. 2009.01.00.034833-5 – TRF1ª Região

AI n. 2009.01.00.034602-0/PA – TRF1ª Região.

SLAT n. 2009.01.00.038756-3 – TRF1ª Região.

SLAT n. 2009.01.00.038765-2 – TRF1ª Região.

CC n. 0041328-56.2011.4.01.0000 – TRF1ª Região

ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: 24/01/12

5. Processo nº 2009.39.03.000363-2 – ACP – Seção Judiciária Federal de Altamira – JFPA:

Autor: Ministério Público Federal.

Réu: Servidor do IBAMA.

Objeto: Ação de Improbidade Administrativa promovida contra servidor do IBAMA que proferiu decisão de aceite do EIA/RIMA sem as devidas informações exigidas no Termo de Referência expedido pelo próprio órgão, desvirtuando o instituto do aceite.

OBSERVAÇÕES:

Em 15.03.10 foi proferida sentença de indeferimento da petição inicial, visto não ter sido constatada a prática de nenhum ato de improbidade administrativa.

Processo Relacionado: Apelação n. 0000363-35.2009.4.01.3903 – TRF 1ª Região.

ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: 24.01.12

6.  Processo nº 2009.39.03.000575-6 – ACP – Seção Judiciária Federal de Altamira – JFPA:

Nova numeração: 26161-70.2010.4.01.3900/Belém.

Autor: Ministério Público Federal e Ministério Público do Estado do Pará.

Réus: IBAMA, Eletronorte, Eletrobrás e União.

Objeto: Ação proposta em 29/05/2009 na Subseção Judiciária de Altamira/PA. Pretende o autor a interrupção do licenciamento ambiental da UHE Belo Monte, sob o fundamento de irregularidades na realização das audiências públicas. Alega nulidade das audiências públicas realizadas para discutir o EIA e o RIMA do empreendimento face ao cerceamento do direito de participação da sociedade civil, da população afetada, das comunidades indígenas e violação ao direito à informação e ao cerceamento das prerrogativas institucionais do Ministério Público. Requer a nulidade das audiências realizadas, bem como a realização de novas audiências públicas em vinte e duas localidades listadas na inicial.

OBSERVAÇÕES:

Em 10/11/09 foi proferida decisão interlocutória: “liminar deferida em parte: defiro parcialmente o pedido liminar e suspendo o procedimento de licenciamento da UHE Belo Monte.”

Em 11/11/09 a liminar que paralisava o procedimento licitatório da UHE – Belo Monte foi Suspensa por meio de decisão do Presidente do TRF da 1ª Região (SLAT nº 2009.01.00.069492-2, interposta pelo IBAMA.Tal decisão foi mantida pela Corte Especial do TRF da 1ª Região, ao negar provimento ao agravo regimental interposto pelo MPF.

Processos Relacionados:

SLAT n. 2009.01.00.069492-2 (IBAMA) – TRF 1ª Região.

SLAT n. 2009.01.00.069580-4 (UNIÃO) – TRF 1ª Região.

AI n. 2009.01.00.072110-0 (ELETROBRÁS) – TRF 1ª Região.

CC n. 0041323-34.2011.4.01.0000 – TRF 1ª Região.

ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: 24/01/12.

7. Processo nº 2010.39.03.000067-1 – ACP – Seção Judiciária Federal de Altamira – JFPA:

Nova numeração 24231-17.2010.4.01.3900/Belém.

Autor: Conselho Indigenista Missionário – CIMI.

Réus: IBAMA, ANEEL e UNIÃO.

Objeto: O Conselho Indigenista Missionário – CIMI propôs a ação em 16/03/2010 em face do IBAMA, da ANEEL e da União, perante a Vara Única da Subseção Judiciária de Altamira/PA. Pretendia a declaração de inconstitucionalidade incidental do § 4º do artigo 28 da lei nº 9.427, de 26/12/1996, bem como a declaração de nulidade do Decreto nº 788/2005 e dos processos administrativos nº 27100.000057/1988, em tramitação na ANEEL, e nº 02001.001848/2006-75, em tramitação no IBAMA, por ausência de previsão legal dispondo sobre as condições específicas para que se proceda ao aproveitamento dos recursos hídricos e potenciais energéticos em terras indígenas, ou a suspensão de sua tramitação até que comece a vigorar a lei a que se refere o § 1º do art. 176 da Constituição Federal.

Processos Relacionados:

AI n. 0036215-24.2011.4.01.0000 – TRF 1ª Região

CC n. 0041324-19.2011.4.01.0000 – TRF 1ª Região

ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: 24/01/12.

8. Processo nº 410-72.2010.4.01.3903 – ACP – Seção Judiciária Federal de Altamira – JFPA:

Nova numeração: 25999-75.2010.4.01.3900/Belém.

Autor: MPF.

Réus: IBAMA, ANEEL, ANA, ELETROBRÁS e UNIÃO.

Objeto: O MPF propôs a ação em 08/04/2010 perante a Vara Única da Subseção Judiciária de Altamira/PA. Nela, pretende, dentre outros pedidos, suspender os efeitos da Licença Prévia nº 342/2010 expedida pelo IBAMA para a UHE Belo Monte, bem como a realização do leilão de concessão do projeto da UHE Belo Monte. Para tanto, alega inconsistências no procedimento de licenciamento ambiental: aduz que o IBAMA emitiu a licença prévia ambiental da UHE Belo Monte sem considerar as contribuições oferecidas no âmbito das audiências públicas, ocorrência de incerteza quanto à área afetada pela vazão reduzida, ilegalidade por se permitir a postergação da avaliação quanto à qualidade da água e dúvidas quanto à eficiência dos programas e projetos ambientais apresentados no EIA para o fim de mitigar os impactos ali constatados. Alega, ainda, a inviabilidade econômica do empreendimento.  

Causa de pedir: não consideração das audiências públicas, carência de diagnóstico, postergação do prognóstico da qualidade da água, dentre outros argumentos.

OBSERVAÇÕES:

Em 19/04/10 os autos foram devolvidos com liminar deferida.

Em 20/04/2010 a União interpõe a SLAT nº 0022487-47.2010.4.01.0000.

Em 22/04/10: e-mail recebido comunicando decisão exarada nos autos da SLAT 0022487-47.2010.4.01.0000, do TRF1: “Defiro o pedido e suspendo os efeitos da medida liminar proferida...”

Processos Relacionados:

SLAT n. 22486-62.2010.4.01.0000 – TRF 1ª Região.

SLAT n. 22487-47.2010.4.01.0000 – TRF 1ª Região.

AI n. 0026755-47.2010.4.01.0000 – TRF 1ª Região.

AI n. 0026923-49.2010.4.01.0000 – TRF 1ª Região.

AI n. 0031138-68.2010.4.01.0000 – TRF 1ª Região.

AI n. 0027215-34.2010.4.01.0000 – TRF 1ª Região.

AI n. 0026967-68.2010.4.01.0000 – TRF 1ª Região.

CC n. 0041327-71.2011.4.01.0000 – TRF 1ª Região.

ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: 24/01/12.

9. Processo nº 411-57.2010.4.01.3903 – ACP – Seção Judiciária Federal de Altamira – JFPA:

Nova numeração: 25997-08.2010.4.01.3900/Belém.

Autor: MPF.

Réus: IBAMA, FUNAI, ELETROBRÁS e UNIÃO.

Objeto: O MPF propôs a ação em 08/04/2010 perante a Vara Única da Subseção Judiciária de Altamira/PA. Também nessa ação, pretende suspender os efeitos da Licença Prévia nº 342/2010 expedida pelo IBAMA para a UHE Belo Monte, bem como a realização do leilão de concessão do projeto da UHE Belo Monte. Para tanto alega que não poderia haver exploração de potencial hídrico em terras indígenas enquanto não regulamentado o art. 176, §1º da Constituição Federal[1].  

OBSERVAÇÕES:

Em 14/04/10 os autos foram devolvidos com liminar deferida.

Em 16/04/10 a União interpõe SLAT nº 0021954-88.2010.4.01.0000.

Em 16/04/10 foi juntada a decisão proferido na SLAT nº 0021954-88.2010.4.01.0000: “Pelo exposto, defiro o pedido e suspendo os efeitos da medida liminar proferida na Ação Civil Pública 4115720104013903/PA...”.

Processos Relacionados:

SLAT n. 21954-88.2010.4.01.0000/PA – TRF 1ª Região.

SLAT n. 21955-73.2010.4.01.0000/PA – TRF 1ª Região.

AI n. 0025159-28.2010.4.01.0000 – TRF 1ª Região.

AI n. 0026254-93.2010.4.01.0000 – TRF 1ª Região.

AI n. 0025595-84.2010.4.01.0000 – TRF 1ª Região.

AI n. 0025604-46.2010.4.01.0000 – TRF 1ª Região.

ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: 24/01/12.

10. Processo nº 421-04.2010.4.01.3903 – ACP – Seção Judiciária Federal de Altamira – JFPA:

Nova numeração: 25915-74.2010.4.01.3900/Belém.

Autor: OSCIP AMIGOS DA TERRA e ASSOCIAÇÃO DE DEFESA ETNOAMBIENTAL – KANINDÉ.

Réus: ANEEL, EPE, ELETROBRÁS e UNIÃO.

Objeto: Ação proposta em 19/04/2010 perante a Vara Única da Subseção Judiciária de Altamira/PA que pretende suspender liminarmente o certame licitatório previsto no edital ANEEL nº 006/2009 (realização do Leilão marcado para 20/04/10), até o julgamento final da demanda, quando deveriam ser confirmados os termos da liminar.

Causa de pedir: Alegam que o EIA considerou um reservatório para o empreendimento de Belo Monte no tamanho de 516 km2 e que a Agência Nacional de Águas levou em conta este estudo na declaração de reserva de disponibilidade hídrica do Rio Xingu e que o IBAMA também se baseou nestes estudos para conceder a Licença Prévia, porém, a imagem de satélite constante do Anexo IV, apêndice C, do Edital ANEEL nº 006/2009 indica que a área instalada dos reservatórios seria de 668,10 Km2.

OBSERVAÇÕES:

Em 20/04/10 os autos foram devolvidos com a liminar deferida.

Em 22/04/10: e-mail recebido comunicando decisão exarada nos autos da SLAT nº 0022534-21.2010.4.01.0000, do TRF1: “Defiro o pedido e suspendo os efeitos da medida liminar proferida...”

Processos Relacionados:

SLAT n. 22534-21.2010.4.01.0000 – TRF 1ª Região.

AI n. 0028144-67.2010.4.01.0000 – TRF 1ª Região.

AI n. 0027065-53.2010.4.01.0000 – TRF 1ª Região.

CC n. 0041325-04.2011.4.01.0000 – TRF 1ª Região.

ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: 24/01/12.

11. Processo nº 19152-05.2010.4.01.3400 – Interdito Proibitório – Seção Judiciária do Distrito Federal – JFDF:

Autor: ANEEL.

Réus: CONSELHO INDIGENISTA MISSIONÁRIO – CIMI E OUTROS (52 NO TOTAL).

Objeto: Proibição de bloqueio das vias de acesso às dependências da ANEEL por manifestantes, com a retirada de eventuais meios coercitivos que impeçam o livre acesso a tais dependências, inclusive, determinando-se à Polícia Militar e Federal que promovam a desobstrução de entrada e livre acesso dos servidores e demais entes credenciados às dependências da ANEEL na data do leilão, bem como evitem toda e qualquer turbação ou esbulho que possa vir a ocorrer.

OBSERVAÇÕES:

Em 20/07/2011 é prolatada sentença de extinção do feito sem exame de mérito em face da perda do seu objeto.

ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: 24/01/12.

12. Processo nº 18945-06.2010.4.01.3400 – Ação Popular – Seção Judiciária do Distrito Federal – JFDF:

Autor: CLEBER CESAR BUZATTO e JOSE EDEN PEREIRA MAGALHÃES.

Réus: UNIÃO, RENAN CALHEIROS, ANEEL, DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA ANEEL, ELETROBRÁS, IBAMA, CAMARGO CORREA, ANDRADE GUTIERREZ, NORBERTO ODEBRECHT.

Objeto: Suspender os efeitos do Decreto-Legislativo 788/2005; declarar nulidade dos Processos Administrativos nº 27100.000057/1988/ANAEEL, nº 02001.001848/2006-75/IBAMA e os efeitos jurídicos do edital 06/2009 - UHE Belo Monte.

OBSERVAÇÕES:

Em 19/04/10 os autos foram devolvidos com liminar indeferida.

Em 27/08/10 os autos foram conclusos para sentença. Na mesma data houve a desistência da ação.

ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: 24/01/12.

13.  Processo nº 968-19.2011.4.01.3900 – ACP – Seção Judiciária Federal de Belém – JFPA:

Autor: MPF.

Réus: IBAMA, BNDES, Norte Energia S.A. e União (assistente).

Objeto: Ação proposta pelo MPF em 27/01/2011 perante a 9ª Vara Federal de Belém/PA, requerendo a nulidade da Licença de Instalação nº 770/2011 específica para os canteiros e da Autorização de Supressão de Vegetação nº 501/2011, bem como condenação do BNDES em obrigação de não fazer, consistente em deixar de repassar quaisquer recursos enquanto as ações relativas à UHE – Belo Monte estiverem tramitando.

Causa de pedir: Alega a inconstitucionalidade da Licença de Instalação por etapas, bem como o não cumprimento das condicionantes fixadas na Licença Prévia. 

OBSERVAÇÕES:

Em 25/02/2011 os autos foram devolvidos com liminar deferida “para suspender a eficácia da Licença de Instalação nº 770/2011 e da Autorização de Supressão de Vegetação nº 501/2011, bem como determinar ao BNDES que se abstenha de transferir recursos financeiros à NESA, tudo até o advento da sentença ou até que, à vista da comprovação do cumprimento das condicionantes, esta decisão seja revogada.”

Em 02/03/2011 o feito foi distribuída a SLAT nº 0012208-65.2011.4.01.0000 (IBAMA).

Em 03/03/2011 foi deferida liminar para suspender decisão da 1ª instância. Na decisão a Corte consignou a necessidade de se respeitar a discricionariedade técnica do IBAMA em conduzir o processo de licenciamento ambiental, bem como anuiu com a legalidade do entendimento do IBAMA de que não há necessidade de cumprimento de todas as condicionantes da Licença Prévia – LP para a emissão da Licença de Instalação – LI.

Processos Relacionados:

SLAT n. 0012208-65.2011.4.01.0000 – TRF 1ª Região.

SLAT n. 0012204-28.2011.4.01.0000 – TRF 1ª Região.

AI n. 0013048-75.2011.4.01.0000 – TRF 1ª Região.

AI n. 0014217-97.2011.4.01.0000 – TRF 1ª Região.

AI n. 0056635-50.2011.4.01.0000 – TRF 1ª Região.

ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: 08/02/2012.

14.  Processo nº 18026-35.2011.4.01.3900 - ACP – Seção Judiciária Federal de Belém – JFPA:

Autor: MPF.

Réus: IBAMA e NORTE ENERGIA S/A (NESA) (União atua como assistente dos réus).

Objeto: Ação proposta pelo MPF em 06/06/2011 perante a 9ª Vara Federal de Belém/PA, com o objeto de declarar a nulidade da Licença de Instalação nº 795/2011, de 1º de junho de 2011, emitida pelo IBAMA para o aproveitamento hidrelétrico de Belo Monte.

Causa de Pedir: Alega o não cumprimento integral de todas as condicionantes.

OBSERVAÇÕES:

Em 13/07/2011 foi proferida decisão de incompetência com a consequente remessa dos autos para Subseção Judiciária de Altamira.

Em 17/11/2011 os autos são devolvidos com decisão liminar indeferida.

Processos Relacionados:

AI n. 0056634-65.2011.4.01.0000 – TRF 1ª Região.

AI n. 0074410-78.2011.4.01.0000 – TRF 1ª Região.

ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: 27/02/12.

15. Processo nº 0000326-37.2011.4.01.3903 – Procedimento Ordinário – Seção Judiciária do Pará:

Autor: ACEPOAT – Associação dos Criadores e Exportadores de peixes Ornamentais de Altamira.

Réus: IBAMA, NORTE ENERGIA S/A (NESA) e Secretaria Estadual do Meio Ambiente (SESMA – PA) (União atua como assistente dos réus).

Objeto: Ação proposta em 03/06/2011 visando impedir a expedição de Licença de Instalação por parte dos órgãos ambientais, até que fosse realizada prova pericial em ação cautelar de produção de prova a ser ingressada pela parte Autora. Em aditamento da petição inicial, a autora acrescentou pedido no sentido de impedir o início das obras, suspendendo os efeitos da Licença Ambiental de Instalação nº 795/2011.

Causa de Pedir: A associação reúne 26 (vinte e seis) empresas exportadoras, que atuam na atividade pesqueira de peixes ornamentais vivos existentes no Rio Xingu. Alegam que o início dos trabalhos para a construção da UHE – Belo Monte nos sítios Pimental e Belo Monte irá paralisar totalmente a atividade pesqueira em tela, ocasionando verdadeira expropriação das licenças de operação dos filiados da associação autora, uma vez que o acesso ao Rio Xingu estará impedido, tanto para os pescadores quanto para os peixes.

OBSERVAÇÕES:

Em 03/06/2011 a ação foi proposta.

Em 27/09/2011 os autos foram devolvidos com decisão liminar deferida em parte (para proibir intervenção no leito do rio): “determinar a imediata suspensão das obras relativas à construção da UHE Belo Monte tão somente no Rio Xingu, local onde são desenvolvidas as atividades de pesca de peixes ornamentais pelos associados da parte autora, impedindo a realização de qualquer obra no leito do rio, tais como implantação de porto, explosões, implantação de barragens, escavação de canais, enfim, qualquer obra que venha a interferir no curso natural do Rio Xingu com consequente alteração na fauna ictiológica”.

Em 16/12/2011 os auto foram devolvidos com decisão de tutela antecipada revogada: “Assim sendo, não há mais motivos jurídicos que justifiquem a manutenção da liminar antes deferida, razão pela qual, em juízo de retratação, revogo a decisão das fls. 963/973, para permitir a realização das obras no leito do rio Xingu.”

Processos Relacionados:

AI n. 0063332-87.2011.4.01.0000 – TRF 1ª Região.

AI n. 0063969-38.2011.4.01.0000 – TRF 1ª Região.

AI n. 0063875-90.2011.4.01.0000 – TRF 1ª Região.

AI n. 0004745-38.2012.4.01.0000 – TRF 1ª Região.

ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: 16/02/12.

16. Processo nº 0000364-49.2011.4.01.3903 – Produção Antecipada de Provas – Seção Judiciária do Pará:

Autor: ACEPOAT – Associação dos Criadores e Exportadores de peixes Ornamentais de Altamira.

Réu: NORTE ENERGIA S/A (NESA).

Observação: Distribuição por dependência ao processo nº 0000326-37.2011.4.01.3903

OBSERVAÇÕES:

Em 29/09/2011 foi proferida decisão liminar deferindo em parte o pedido “para determinar a realização de exame pericial, conforme solicitado pela parte autora.”

Processo Relacionado: AI n. 0064057-76.2011.4.01.0000 – TRF 1ª Região.

ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: 25.01.12

17.  Processo nº 0028944-98.2011.4.01.3900 - ACP – Seção Judiciária Federal de Belém - JFPA Pará:

Autor: MPF.

Réu: NORTE ENERGIA S/A (NESA) (União atua como assistente da parte ré).

Objeto: Tem o objetivo de suspender a construção do Aproveitamento Hidrelétrico (AHE) Belo Monte ou, alternativamente, o pagamento de indenização aos povos indígenas Juruna e Arara e aos ribeirinhos da Volta Grande do Xingu pelos supostos impactos e perda da biodiversidade da área afetada pela construção da hidrelétrica. “Natureza como sujeito de direito”.

Causa de Pedir: Argumenta que a redução da vazão do Rio Xingu na Volta Grande inviabilizará o ecossistema e a vida dos povos indígenas que ali habitam, pois eles vivem da pesca e da caça. Assim, os índios teriam de ser removidos, o que é vedado pelo art. 231 da Constituição Federal. Argumenta também que o direito da natureza e o direito ao desenvolvimento sustentável das gerações futuras estão sendo violados.

OBSERVAÇÕES:

Em 18/08/2011 foi proferida decisão declinando-se da competência para a Subseção Judiciária de Altamira.

Em 24/02/2012 os autos foram devolvidos com o seguinte despacho: “Considerando que esta magistrada suscitou, nos presentes autos, conflito negativo de competência perante o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (fls. 66/76), fica prejudicado o exercício de juízo de retratação, nos termos requerido pela agravante União, na qualidade de terceiro interessado, às fls. 37/64.2. Publique-se. Intimem-se.”

Processos Relacionados:

AI n. 0057756-16.2011.4.01.0000 – TRF 1ª Região.

CC n. 0061089-73.2011.4.01.0000 – TRF 1ª Região.

ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: 29/02/12.

18. Processo nº 0001618-57.2011.4.01.3903 - ACP – Seção Judiciária Federal de Altamira – JFPA:

Autor: MPF.

Réus: NORTE ENERGIA S/A (NESA) e União.

Objeto: Ação proposta em 23/09/2011 perante a 9ª Vara Federal de Belém, requerendo que a Norte Energia conclua o cadastro socioeconômico da população que será atingida pela construção do empreendimento na região da Volta Grande do Xingu, em até 60 dias, sob pena de paralisação das obras. Alega o MPF que, em razão das áreas que serão alagadas pela construção de Belo Monte, a população da área da Volta Grande do Xingu, nomeadamente indígenas e ribeirinhos, deverão ser deslocados. Requer também que seja determinado a Norte Energia que se abstenha de ingressar no domicílio dos moradores da Volta Grande do Xingu sem autorização (art. 5º, XI, CF). Requer ainda que seja determinado à União que inicie imediatamente o processo de regularização fundiária na região da Volta Grande do Xingu, nos termos da Lei nº 11.952/2009 (que trata do programa “Terra Legal”), e o conclua em até 120 dias.

Causa de Pedir: Alega grave violação a direitos humanos – relatório do Conselho Nacional de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana. Alega ocorrência de violação ao direito à informação dos atingidos, a inviolabilidade do domicílio e direito à regularização fundiária (Lei 11.952/2009)

OBSERVAÇÕES:

Em 28/09/2011os autos foram devolvido com a seguinte decisão: “Com essas considerações, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos, após a devida baixa, à 9ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará”.

ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: 25.01.12.

19.  Processo nº 0034557-02.2011.4.01.3900 – Procedimento Ordinário – Seção Judiciária Federal de Belém – JFPA:

Autor: COLONIA DE PESCADORES Z-57 DE ALTAMIRA E SEUS FILIADOS.

Réus: NORTE ENERGIA S/A (NESA) e IBAMA.

Objeto: Impedir o início das atividades de construção da UHE – Belo Monte no leito do rio, tendo em vista que referida área é objeto de concessão e licença de pesca para 1.200 pescadores filiados. Requer indenização por perdas e danos no valor de R$ 218.232.000,00 caso seja impossível o resultado prático requerido pela autora. Requer ainda seja defeso a Norte Energia transportar lixo produzido no canteiro de obras da UHE – Belo Monte até o município de Altamira.  “Fato denúncia”: Postula, liminarmente, que todo o lixo produzido pelos funcionários contratados pela NESA para a construção de Belo Monte não seja transportado para Altamira e também pede que seja suspensa qualquer intervenção de obras no rio Xingu.

Causa de Pedir: Alega que não terão acesso à pesca após o início das intervenções no leito do rio em um raio de 50 km do canteiro de obras, pois a água do rio ficará “podre” e imprópria para o consumo, bem como que a trafegabilidade do rio será interrompida, impedindo que os pescadores continuem a exercer suas atividades.

OBSERVAÇÕES:

Em 19/12/2011os autos foram devolvidos com liminar indeferida.

Processo Relacionado: AI n. 0004744-53.2012.4.01.0000 – TRF 1ª Região.

ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: 16/02/12.

20.  Processo nº 5059088-86.2011.4.04.7100 – Ação Popular – Seção Judiciária de Porto Alegre - JFRS:

Autor: GIOVANE UEBEL PEREIRA e outros.

Réus: IBAMA e União.

Objeto: Pedidos: (a) as obras de construção ainda não iniciadas não sejam realizadas e as que já se iniciaram sejam imediatamente interrompidas; (b) o Governo seja obrigado a realizar todos os estudos necessários (impacto ambiental, social, econômico e outros) no tempo que for necessário para que se possa investir em outras fontes de energia que não tragam as mesmas consequências nefastas (ambientais e sociais) como aconteceria se fosse construída essa usina; (c) a Licença Ambiental seja anulada pelo seu caráter lesivo ao meio ambiente e também seja considerada a legislação que garante aos índios o usufruto das terras em que habitam; (d) as pessoas que já foram retiradas do local possam retornar, caso ainda existam condições para tal, e que todos aqueles que já foram removidos sejam indenizados pelo Governo Federal de forma a reparar os danos materiais da mudança, bem como lhes seja garantida reparação também por danos morais em face dos transtornos que o deslocamento e mudanças acarretaram e quaisquer outros abusos cometidos para com estas pessoas, determinando-se a instauração de rito próprio junto ao Ministério Público Federal para apuração e ressarcimento desses danos. No mérito, pediu a procedência da ação.

OBSERVAÇÕES:

Em 08/11/2011 o feito foi distribuído.

Em 13/12/2011 foi proferida decisão declinada da competência: “Reconheço a conexão entre esta ação popular e as ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público Federal que tenham por objeto a construção da Hidrelétrica de Belo Monte, declaro a incompetência deste juízo e declino da competência para a 9ª Vara Federal de Belém/PA”.

ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: 25.01.12.

Em que pese as obras da Usina Hidrelétrica de Belo Monte estejam em andamento, pelas informações colhidas das ações judiciais acima elencadas, o empreendimento restou suspenso/paralisado diversas vezes por força de decisões liminares, sendo que o seu prosseguimento só foi restaurado em razão do manejo pela AGU dos instrumentos processuais  aptos a superar as decisões judiciais de primeiro grau (recursos e pedidos autônomos de suspensão de liminares e tutelas antecipadas).

Nesse sentido, pode-se perceber, ou pelo menos inferir em face do número de questionamentos judiciais do PAC e especificamente do empreendimento de Belo Monte, que a opção do nosso constituinte originário por criar a Advocacia-Geral da União, com a parcela da competência do Ministério Público Federal referente à representação judicial e extrajudicial do Estado, se por um lado contribuiu para estimular o embate dialético no tocante à atuação do Estado na promoção das políticas públicas que entende melhor refletir o interesse público primário da sociedade, por outro garantiu paridade de armas no desenrolar dos debates travados junto ao Poder Judiciário, o que, por si só, justificaria sua inclusão no rol das FEJ[32].


4.  Breves conclusões sobre a AGU e sua atuação postulatória

A abertura democrática promovida pós 1988 aliada à proteção e ao amparo de uma sociedade plural estimularam o lado contestador das instituições públicas e organismos sociais que se encontrava de certa forma em estado de latência em razão de quase vinte anos de regime ditatorial[33].

A judicialização da política ou a politização do direito, a depender do ângulo que se olhe para o fenômeno, é fator dominante nos embates sociedade versus Estado. Não se está aqui mensurando qualitativamente o acerto ou desacerto dessa tendência, mas apenas constatando um movimento “pós redemocratização” que se fortalece a cada dia com base tanto no preceito constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) quanto na busca por um ambiente isento para o travamento das discussões acerca dos caminhos adotados por determinado governo[34].

Nesse cenário, como destaca Costa (2011, p. 466), o STF, reconhecendo a alteração do perfil do Judiciário, e desempenhando seu papel na definição das questões políticas que lhe são submetidas, tem a percepção de que aquela Corte deve julgar com prudência[35], pois a atuação política desse Poder é excepcional, não devendo, portanto, substituir-se às atividades do Executivo e do Legislativo. E essa prudência encontra esteio tanto na utilização dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, quanto na sensibilidade às limitações de ordem orçamentária.

Foi sob a ótica da atuação postulatória (de contencioso judicial) que este artigo se focou. E o caso Belo Monte foi escolhido por ser emblemático na demonstração do amplo debate judicial que é travado pelos atores sociais, participantes ativos da dialética própria à formação das políticas públicas. Duas instituições que integram as Funções Essenciais à Justiça, o Ministério Público, promovendo uma advocatura em defesa da sociedade – e nas palavras de Ferraresi (2011, p. 494) “cobrando dos órgãos governamentais a implantação de direitos garantidos pela Carta Constitucional de 1988” –, e a Advocacia-Geral da União, promovendo uma advocatura em defesa do Estado, protagonizam uma verdadeira batalha no judiciário: um tentando suspender o empreendimento, o outro tentando promover o seu prosseguimento.

Há poucos anos a intensidade desse embate seria algo inimaginável, pois era o Ministério Público Federal que exercia ambas as competências (representação judicial da sociedade e da União). Ademais, vivia-se em um ambiente de baixíssima abertura democrática e de pouquíssimo respeito à pluralidade de ideias que sempre existiu no meio social, no qual não havia lugar apto a um embate ideológico profícuo, mesmo porque a ideologia preponderante era a imposta pela força.

No cenário acima descrito a Advocacia-Geral da União não tinha razão de existir, já que sua conformação é própria de um Estado Democrático de Direito[36], onde o primeiro a respeitar as leis e garantir a higidez de um amplo debate público é o Estado, guiado por um governo legitimamente sufragado pelo povo que integra a sociedade.

Há, portanto, nesse contexto, a necessidade de uma convivência institucional entre o Ministério Público e a Advocacia-Geral da União que reflita uma paridade de armas e uma equivalência de estatura e respeitabilidade constitucional (especialmente no tocante às prerrogativas institucionais das carreiras), de modo a que todos os participantes do debate tenham voz e possam com a mesma eficiência defender seus pontos de vista.

Acaso não existisse a Advocacia-Geral da União a defender a higidez jurídica da escolha política realizada pelo governo, Belo Monte não teria resistido sequer ao primeiro embate judicial, já que em todas as Ações Civis Públicas ajuizadas pelo MPF houve a concessão de medidas liminares no sentido de obstaculizar o andamento do projeto de construção da hidrelétrica. E contra todas as medidas liminares foram opostas as ferramentas processuais aptas a superar as decisões sumárias de primeiro grau, a saber: agravos de instrumento (AI) e pedidos de suspensão de liminares e tutelas antecipadas (SLAT).

A partir de um único empreendimento do PAC, a Usina Hidrelétrica de Belo Monte, surgiram cerca de 70 (setenta) feitos judiciais entre Ações Civis Públicas, ações cautelares, ações populares, ações possessórias, recursos de apelação, recursos de agravo de instrumento, suspensões de liminares e tutelas antecipadas e conflitos negativos de competência. Tudo isso para, em resumo, discutir uma das ações pinçadas pelo governo como necessárias à consecução de uma dada política pública, a que tem como foco o desenvolvimento do potencial de produção energética do país a partir da matriz predominantemente hidrelétrica.

Os números de Belo Monte, que não constituem uma estatística passada e acabada, mas uma estatística presente (prospectiva) e em formação, demonstram que a atuação da AGU tem sido fundamental para o prosseguimento da referida política pública.

Destarte, tem-se que a AGU, inserida no modelo de Estado adotado pela nova ordem Constitucional de 1988, detém papel de relevo no auxílio à viabilização das políticas públicas estatais, pois garante, além da orientação legal prévia necessária à conformação jurídica de todo e qualquer ato administrativo da União, mesmo que desafiada judicialmente a decisão administrativa, esta possa ser defendida em seus contornos legais e constitucionais, preservando-se o mérito da escolha governamental, já que muitas são as opções políticas que se podem extrair de uma dada moldura normativa sem que isso implique em violação ou inobservância das fronteiras legais e constitucionais impostas pelo Ordenamento Jurídico, mas, ao contrário, respeitem o interesse público fixado normativamente.


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Notas

[1]   A Advocacia-Geral da União – AGU encontra previsão constitucional no artigo 131 da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe: “A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.”

[2]   Embora este seja um tema polêmico, entendo que quatro são as carreiras que integram a Advocacia-Geral da União, a saber: a) Diretamente: as carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional, que representam, dentro de suas competências, a União sob a ótica da Administração Direta; e b) Órgãos vinculados: as carreiras de Procurador Federal e Procurador do Banco Central, que representam, dentro de suas competências, a União sob a ótica da Administração Indireta (autarquias e fundações públicas federais). Todavia, essa distinção (órgão vinculado ou não) não tem mais razão de ser, pois inexiste qualquer diferenciação ontológica entre as competências e atribuições de cada uma das referidas carreiras, sendo, todas, dignas da mesma respeitabilidade institucional.

[3] Nesse sentido, no intuito de conferir especialidade aos seus órgãos de execução, a Procuradoria-Geral Federal editou a Portaria 420/2008 especificando as áreas temáticas que as Procuradorias Regionais, Estaduais e Seccionais Federais deveriam observar na sua organização interna sempre que possível. Assim, dividiu as matérias de competência das autarquias e fundações públicas federais e onze temas, senão vejamos:

“Art. 1º. A representação judicial das autarquias e fundações públicas federais que já tenha sido ou venha a ser atribuída à Adjuntoria de Contencioso, Procuradorias-Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias-Seccionais Federais e Escritórios de Representação será exercida nos termos da Portaria PGF n. 530, de 13 de julho de 2007.

Art. 2º. Para o desempenho da atribuição prevista no art. 1º, a Adjuntoria de Contencioso, as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados, as Procuradorias Seccionais Federais e os Escritórios de Representação deverão distribuir as atividades de contencioso em áreas temáticas.

Art. 3º. As áreas temáticas a serem criadas são:I - Cobrança e Recuperação de Créditos;II - Desenvolvimento Agrário e Desapropriações;III - Desenvolvimento Econômico;IV - Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia;V - Indígena;VI - Infra-Estrutura;VII - Licitações, Contratos e Patrimônio;VIII - Meio Ambiente;IX - Previdência e Assistência Social;X - Saúde; e,XI - Servidor Público e Pessoal.”

[4] Segundo Patrícia Marques Gazola todas as políticas públicas deveriam não só ser submetidas ao crivo da consultoria jurídica a fim de verificar sua higidez constitucional e legal, mas deveriam ser elaboradas, desde o início, com a participação do Advogado Público, senão vejamos: “Todas as políticas públicas deveriam ser elaboradas com a participação de um Advogado público, tanto para que este conheça melhor as efetivas necessidades a serem atendidas pelas ações administrativas, quando para que este, ciente dos interesses públicos que estão carecendo tutela, possa orientar o agente público sobre os procedimentos adequados ao cumprimento dos requisitos legais, seja recomendando uma formatação jurídica diversa no documento, seja propondo a elaboração de um projeto de lei e regulamentação necessária para que se assegure o respeito aos princípios constitucionais ou ainda suscitando a necessidade de implantação em conjunto com ações de outras Secretarias ou Ministérios.

Sem esta proximidade, muitas vezes projetos são desenvolvidos durante meses e acabam sendo ‘barrados’ nas Procuradorias, que, distantes das discussões, apenas analisam os aspectos formais do processo olvidando-se dos interesses públicos que estão sendo objeto da busca de concretização. Perde-se tempo, dinheiro e adia-se o acesso a direitos fundamentais para muitos cidadãos.

A maior proximidade da Procuradoria no momento da elaboração das políticas públicas poderá viabilizar a otimização das ações, para que estas deixem de ser consideradas como locais burocráticos que somente criam problemas para se converterem em parceiras na busca de viabilização da verdadeira missão da administração pública.

Sendo assim, a atuação do Advogado público é fundamental na implantação de políticas públicas integradas, pois pode viabilizar a aproximação dos diversos interesses afetos às diferentes áreas de atuação estatal.” (GAZOLA; FIGUEIREDO, 2009. 417-418)

[5] No mesmo sentido, Enterría e Ramón Fernández (2000, p. 467-468) lecionam que para o vício na finalidade ser perpetrado “no es necesario que el fin perseguido sea un fin privado, un interés particular del agente o autoridad administrativa, sino que basta que dicho fin, aunque público, sea distinto del previsto y fijado por la norma que atribuya la potestad.”

[6] “É justamente por objetivar garantir a aplicação dos princípios da legalidade e da legitimidade que a consultoria jurídica desempenhada pela Advocacia-Geral da União se caracteriza como uma verdadeira função de controle no processo político (policy control, à luz da classificação funcional de Karl Loewenstein). Garantindo que as políticas públicas formuladas no âmbito do Poder Executivo estejam de acordo com o ordenamento jurídico, tanto no plano constitucional como legal, a consultoria jurídica possibilita a responsabilização do administrador público pelos seus atos, na medida em que ele não se poderá valer de uma suposta eficiência no atendimento das demandas sociais para deixar de obedecer à lei e à Constituição.” (MACEDO, 2009, p. 472-473)

[7] “As políticas públicas podem ser controladas, assim, não apenas em seus aspectos de legalidade formal, mas, também, no tocante à sua adequação ao conteúdo e aos fins da Constituição, que são, entre outros, fundamentalmente os fixados no art. 3º. A redução das desigualdades regionais é um imperativo que deve permear todas as políticas públicas propostas e executadas no Brasil. É inconstitucional qualquer política que atente contra os fins determinados na Constituição de 1988 e que desconsidere ou prejudique o desenvolvimento e a diminuição dos desequilíbrios regionais, a menos que a consideremos como algo que pode ser cumprido aleatoriamente, a bel-prazer dos detentores do poder.” (BERCOVICI, 2005, p. 112-113.)

[8] Constituição Federal de 1988 – “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; - III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”

[9]   Em outro artigo, Kirsch (2006, p. 81) assevera que “o governante não pode olvidar que a máquina estatal deve agir com o máximo de eficiência, conforme prevê o art. 37 da Lei Maior, tornando-se, destarte, imperiosa a participação da AGU na elaboração do plano político, para conferir segurança e credibilidade jurídicas, evitar desperdício de tempo e danos aos administrados, assim como prevenir equívocos dos próprios governantes”.

[10]  Nas palavras de Dallari Bucci (2006, p. 255), “O modelo das políticas públicas não exclui o da legalidade, mas convive com ele. Para Charles-Albert Morand, as políticas públicas podem ser incorporadas à lei, se superpor a elas ou se pôr a seu serviço, num quadro em que o direito é cada vez mais desordenado, complexo e movediço. Não obstante, no modelo que estamos propondo, a realização das políticas deve dar-se dentro dos parâmetros da legalidade e da constitucionalidade, o que implica que passem a ser reconhecidos pelo direito – e gerar efeitos jurídicos – os atos e também as omissões que constituem cada política pública. O problema passa a ser, então, o de desenvolver a análise jurídica, ‘de modo a tornar operacional o conceito de política, na tarefa de interpretação do direito vigente e de construção do direito futuro’.”

[11] FREITAS, Marcelo de Siqueira. A Procuradoria-Geral Federal e a Defesa das Políticas e do Interesse Públicos a Cargo da Administração Indireta.  Revista da AGU, Brasília - DF, ano VII, n.17, jul/set., 2008.

[12] Dados extraídos do site da Presidência da República. Disponível em: <http://www.casacivil.gov.br/. arquivos/pasta.2010-07-28.8154672857/pac1_parte1apresenta.pdf>. Acesso em: 12 set. 2010.

[13] Isto em observância ao disposto no art. 3º da Constituição Federal de 1988.

[14] Maiores detalhes podem ser acessados no site < http://www.presidencia.gov.br>.

[15] “O Estado, como toda instituição humana, tem uma função objetiva que nem sempre está de acordo com os fins subjetivos de cada um dos homens que o formam. A determinação do sentido do Estado é de crucial importância para a sua compreensão. Sem uma referência ao sentido do Estado, os conceitos da Teoria do Estado, segundo Heller, seriam vazios de significado, não sendo possível diferenciá-lo de outras organizações sociais. A atribuição de fins ao Estado significa, praticamente, sua justificação, sua legitimação material. De acordo com Jellinek, os fins do Estado não servem para determinar o que acontecerá, mas para determinar o que não deve ser feito. [...]

Na questão dos fins do Estado, o conceito-chave do Estado Social é a distribuição. O papel primordial do Estado Social é o de promover a integração da sociedade nacional, ou seja, ‘el proceso constantemente renovado de conversión de una pluralidad en una unidad sin perjuicio de la capacidad de autodeterminación de las partes.’ [...]

A fixação constitucional dos objetivos da República no art. 3º insere-se neste contexto de legitimação do Estado pela capacidade de realizar fins predeterminados, cuja realização se dá por meio de políticas públicas e programas de ação estatal. O próprio fundamento das políticas públicas, segundo Maria Paula Dallari Bucci, é a existência dos direitos sociais, que se concretizam através de prestações positivas do Estado, e o conceito de desenvolvimento nacional, que é a principal política pública, conformando e harmonizando todas as demais.” (BERCOVICI, 2005. p. 106-107.)

[16] CARDOSO, Fernando Henrique; FALETTO, Enzo. Dependência e Desenvolvimento na América Latina: ensaio de interpretação sociológica. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2004.

[17] “O desenvolvimento nacional é, conforme vimos, um dos objetivos da República consagrados no art. 3º da CF. Para definirmos um conceito de desenvolvimento ‘constitucionalmente adequado’ devemos, preliminarmente, diferenciar a ideia de desenvolvimento da de crescimento: o desenvolvimento é uma mudança qualitativa, não apenas quantitativa, englobando, assim, a ideia de crescimento e superando-a. Feita esta distinção essencial, podemos adotar aqui o conceito de desenvolvimento exposto por Fábio Konder Comparato: ‘De qualquer modo, já se estabeleceu um razoável consenso no sentido de que o desenvolvimento é um processo de longo prazo, induzido por políticas públicas ou programas de ação governamental em três campos interligados: econômico, social e político. O elemento econômico consiste no crescimento endógeno sustentado na produção de bens e serviços. [...] O elemento social do processo desenvolvimentista é a aquisição da progressiva igualdade de condições básicas de vida [...]. Enfim, o desenvolvimento integral comporta, necessariamente, um elemento político, que é a chave da abóboda de todo o processo: a realização da vida democrática, isto é, a efetiva assunção, pelo povo, do seu papel de sujeito político, fonte legitimadora de todo poder e destinatário do seu exercício.’ [...]

O art. 3º da CF, ao fixar o desenvolvimento nacional e a redução das desigualdades regionais como fins a serem alcançados, fundamenta a reivindicação do direito à realização de políticas públicas para a concretização do programa constitucional. O que há em comum em todas as políticas públicas é o processo político de escolha de prioridades para o governo, tanto em termos de finalidades, como em termos de procedimentos. O Poder Executivo encarrega-se da formulação e execução das políticas públicas sem qualquer tipo de controle ou fiscalização, desde que não ultrapasse suas competências. Ou seja, em princípio, o controle das políticas públicas limita-se à sua legalidade formal. [...]

Para se implementar efetivamente o desenvolvimento consagrado no programa constitucional, Fábio Konder Comparato defende a criação de mecanismos para o controle judicial de políticas públicas. Esse controle deve se dar não apenas no tocante às suas finalidades [...], mas, também, em relação aos meios empregados para se chegar a esses fins, sempre levando-se em consideração que o juízo de validade de uma política pública não pode ser confundido com o juízo de validade das normas e atos jurídicos que a compõem.” (BERCOVICI, 2005.  p. 108-109).

[18] Criticando os teóricos da implementação, Anne Larason Schneider afirma: “Muitos estudiosos da implementação [...] não estão cientes do trabalho que tem sido feito sobre pesquisa de avaliação, e muitos definem todo o processo pós-adoção como implementação de políticas. Uma consequência disso é que a implementação ‘bem sucedida’ é muitas vezes definida [...] como alcance das metas da política. Trata-se de uma conclusão infeliz, porque se a política não consegue atingir suas metas, é importante determinar se o malogro foi causado por pressupostos deficientes [...], ou se foi porque os órgãos responsáveis por sua implementação não conseguiram traduzir adequadamente a teoria subjacente à política em um plano operacional, ou porque os responsáveis pela implementação não contaram com os recursos necessários.” (SCHNEIDER, 2009.)

[19] Gepac – Grupo de Acompanhamento do PAC: trata-se de grupo especial de atuação coordenada criado no âmbito da AGU. Conta com a participação de Advogados da União, Procuradores Federais e da Fazenda Nacional, integrantes, portanto, das carreiras da AGU. Essa atuação coordenada permitiu, por exemplo, a realização do leilão que garantiu tarifas mais baixas de pedágio em rodovias federais da Bahia e o leilão de energia elétrica da hidrelétrica de Belo Monte, no Pará.

Principais áreas: o eixo de empreendimento que mais tem ações é o de Infraestrutura Logística com 1.578. São rodovias (771), aeroportos (613), ferrovias (188), portos (5) e hidrovias (1). Depois, estão as áreas Energética (351), Social e Urbana (176), e outras (4.843). Disponível em: http:// www.agu.gov.br>.  Acesso: 22 maio 2010.

[20] O 9º Balanço do PAC divulgado anunciou que 44% das obras do PAC estavam com o andamento dentro do cronograma previsto pelo governo, 5% estão em situação de atenção e 1% em estágio preocupante. Até fevereiro de 2010 haviam sido gastos R$ 256,9 bilhões, de um total de R$ 638 bilhões.

Do total investido, R$ 126,3 bilhões são de estatais e R$ 88,8 bilhões do setor privado. Da quantia de R$ 19,1 bilhões de financiamentos previstos para a habitação no período, foram contratados R$ 16,5 bilhões e R$ 2,6 bilhões estão em contratação. No setor de saneamento, dos R$ 39,3 bilhões previstos, R$ 32,2 bilhões foram contratados e R$ 7,1 bilhões estão em contratação. Disponível em: <http//: www.agu.gov.br>.  Acesso: 22 maio 2010.

[21] Disponível em: <http://www.agu.gov.br>. Acesso em: 26 de julho de 2011.

[22] Esclareça-se: não se está fazendo um juízo meritório acerca da “justiça ou injustiça” / “acerto ou desacerto” das políticas públicas eleitas pelo governo. Assim, quando se diz que a atuação da AGU resulta em “dados favoráveis ao país”, se pretende afirmar que sua atuação rende frutos benéficos e favoráveis às ações que o governo, legitimamente posto por meio do sufrágio popular, entende como sendo necessárias e, por conseguinte, pretende implementar no Estado.

[23] Trata-se da conjugação dos artigos 3º, II (garantir o desenvolvimento nacional), 174, § 1º (Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. § 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento) e 225 (Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações).

[24] Constituição Federal de 1988 – “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: [...] II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais [...]”.

[25] Constituição Federal de 1988 – “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III – a dignidade da pessoa humana [...]”.

[26] O Ministério Público, como Função Essencial à Justiça e, na conceituação de Moreira Neto, Advocacia Pública da sociedade, exerce um importante papel como ator/interlocutor nessa moderna relação sociedade versus Estado ou sociedade versus governo – fruto de respeito à democracia e à pluralidade Constitucionalmente albergadas –, na qual as políticas públicas são questionadas em um ambiente neutro e imparcial, o Judiciário.

[27] Em razão desse primeiro projeto, cujos estudos remontam ao ano de 1975, houve, em 1989, durante o 1º Encontro dos Povos Indígenas do Xingu, reunião entre representantes da Eletronorte e as comunidades indígenas atingidas pelo empreendimento na qual uma índia Caiapó chamada Tuíra levanta-se da plateia e, depois de diversas investida contra o ar, põe seu facão junto ao rosto e ao pescoço de um dos diretores da Eletronorte, José Antônio Muniz Lopes, que discursava sobre o referido projeto. Tal fato histórico restou marcado como evento emblemático e propiciou uma mudança paulatina na concepção do projeto que evoluiu até tomar o formato que tem hoje. Vários jornais da época noticiaram o fato, como se pode ver, por exemplo, no endereço eletrônico <http://pib.socioambiental.org/anexos/17159_20101109_105057.pdf> . Acesso em: 03 abr. 2012.

[28] Dados técnicos sobre a Usina Hidrelétrica de Belo Monte podem ser encontrados no Contrato de concessão de uso de bem público para geração de energia elétrica n. 01/2010-MME-UHE BELO MONTE. Disponível em: <http://www.aneel.gov.br/aplicacoes/Contrato/Documentos_Aplicacao/Contrato%20Belo%20 Monte.pdf>. Acesso: 03 abr. 2012.

[29] Resolução CONAMA n. 237/1997 – “Art. 8º O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

I – Licença Prévia (LP) – concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

II – Licença de Instalação (LI) – autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

III – Licença de Operação (LO) – autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

Parágrafo único. As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.”

[30] Dentre as condicionantes, destacam-se:

a) implantação do hidrograma ecológico, visando garantir a manutenção da reprodução da ictiofauna e da navegação;

b)PAN – planos de ação nacional para espécies da fauna e flora ameaçadas;

c)     proteção de áreas por meio da compensação ambiental;

d)a fixação como áreas de proteção permanente (APP) os 500 (quinhenteos) metros médios no entorno dos reservatórios de Belo Monte;

e) implantação de mecanismos de transposição de embarcações, a fim de garantir a navegabilidade no rio;

f) projetos de aquicultura e incentivo à pesca sustentável;

g) apoio à pequena produção e à agricultura familiar;

h) saneamento básico em Vitória do Xingu e Altamira;

i) esgotamente sanitário em 100% da área urbana;

j) melhoria e ampliação do sistema de abastecimento de água;

l) remediação do lixão existente em Altamira;

m)implantação de aterro sanitário;

n) implantação do sistema de drenagem urbana;

o) retirada da população das áreas de risco;

p) indenização aos atingidos com perda imobiliária ou de atividade produtiva; etc..

Todos esses dados podem ser consultados nos autos da Apelação Cível (Ação Civil Pública) n. 0000709-88.2006.4.01.3903, que tramita no TRF1 sob a relatoria da Des. Federal Selene Maria de Almeida.

[31] Com o termo “implementação” quer-se dizer o início das obras de construção da UHE – Belo Monte.

[32]  Noutra senda, é fato que as disputas judiciais contra a implementação desta ou daquela política pública têm nos polos ativos outros atores para além do Ministério Público, e algumas dessas demandas, ademais, têm seu início diretamente junto ao Supremo Tribunal Federal.

[33] Esse fato nos remete ao pensamento de Burdeau (2005, p. 71) sobre a relação existente entre o “Poder” estatal e os poderes de fato, ao apontar que a rivalidade existente entre eles é o motor da vida política, já que o objetivo desta é a conquista do “Poder” estatal “que sancionará a pretensão do Poder vitorioso a fazer-se reconhecer como o único autorizado a imputar suas vontades ao Estado”. Embora não se esteja a afirmar que o Ministério Público queira conquistar o “Poder” estatal, o fato é que, de certo modo, a imagem do embate entre a sociedade (por meio do MP) e o Estado (por meio da AGU) seguramente reflete, sob o ângulo jurisdicional, parcela desse embate político na busca do controle senão da vontade estatal ao menos de suas ações, sendo que essas lutas intestinas são o “móbil” da vida social e consequentemente da vida no Estado, em uma sociedade democrática e plural.

[34]  “O fortalecimento do Judiciário e das demais instituições do sistema de justiça tornou-se mais visível, tanto para os agentes políticos como para a população. Os agentes políticos encontraram no Judiciário um novo interlocutor e uma nova arena, tanto para seus confrontos quanto para contestar políticas governamentais e decisões de maiorias legislativas” (SADEK, 2011, p. 16-17).

[35]  Espera-se que um dia (em breve) essa percepção esteja inserida de forma contundente e perene em todo o Judiciário Nacional.

[36] “Meu ponto de partida é o de que esse projeto do Estado Democrático de Direito seria reduzido a uma mera figura de retórica se não existissem, no plano das instituições, mecanismos e instrumentos que dessem consequência a esse programa. E parece-me que a Advocacia Pública é a função de Estado por excelência encarregada de realizar a vontade majoritária democraticamente estabelecida, adequando-a aos marcos do ordenamento jurídico.

Então, parece que essa relação de imbricação lógica da Advocacia Pública com o Estado Democrático de Direito pode ser explicada teoricamente por uma vinculação das suas funções institucionais aos dois valores fundamentais de qualquer democracia constitucional. O primeiro deles, legitimidade democrática e governabilidade. O segundo deles, controle da legalidade ampla, que eu prefiro chamar de controle de juridicidade.

As nossas funções institucionais básicas – consultoria jurídica e representação judicial – devem sempre ser pensadas e reconduzidas a esses dois valores fundamentais do Estado Democrático de Direito, que são, de um lado, legitimidade democrática e governabilidade, e, de outro, respeito e promoção do controle de juridicidade.” (BINENBOJM, 2010, p. 1-2). Disponível em: <http://www.bidforum.com.br/bid/ PDI0006.aspx?pdiCntd=70773>)


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMORIM, Filipo Bruno Silva. A atuação da AGU na defesa das políticas públicas de Estado. Notas descritivas sobre o PAC e sobre a Usina Hidrelétrica de Belo Monte. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3417, 8 nov. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22976. Acesso em: 1 maio 2024.