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Os impactos e as consequências causados ao meio ambiente em função dos desmatamentos e das queimadas em face da ineficácia da responsabilização administrativa e penal da lei ambiental

Os impactos e as consequências causados ao meio ambiente em função dos desmatamentos e das queimadas em face da ineficácia da responsabilização administrativa e penal da lei ambiental

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A partir de longo estudo de campo, analisam-se causas e conseqüências dos impactos ambientais que ocorrem em razão do descontrole dos desmatamentos e queimadas do cerrado e floresta brasileira.

Resumo: O objetivo primordial a ser atingido com a presente investigação-estudo relaciona-se a descrever algumas das causas e conseqüências dos impactos ambientais que ocorrem em razão do descontrole dos desmatamentos e queimadas do cerrado e floresta brasileira. Abordar a responsabilização do infrator ambiental que está sujeito à aplicação da lei de proteção do meio ambiente para constatação ou não da ineficácia de sua aplicabilidade. Neste trabalho, fora utilizado os meios bibliográficos e pesquisa-estudo de caso concreto para discorrer sobre a problemática da degradação do meio ambiente com ênfase ao Direito Ambiental e Penal para assegurar seu papel jurídico e social, conforme estabelece a Constituição Federal de 1988. O foco desta pesquisa-estudo tem a finalidade de demonstrar a eficácia ou não da responsabilidade decorrentes da infração penal de natureza ambiental para que se possa alcançar o objetivo da norma jurídica. O artigo partir-se-á de alguns conceitos e definições genéricas e típicas de direito penal: conceitos de crime, tipo penal, espécies de pena, entre outros. Analisar-se-á a estrutura e a tipicidade prevista na Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Este artigo é fruto de extensa pesquisa-estudo de análise bibliográfica e investigação de casos concretos, limitados a 120 processos relativos aos crimes ambientais apurados pela Justiça Comum Estadual (Comarca de Palmas) e pela Justiça Comum Federal (Seção Judiciária de Palmas), Estado do Tocantins. O presente trabalho foi desenvolvido em três etapas: 1) levantamentos investigatórios e bibliográficos sobre o tema em estudo perante aos Órgãos do Poder Judiciário Estadual e Federal de 1ª Instância: Comarca de Palmas e Seção Judiciária da Justiça Federal de Palmas, analisando os tipos penais denunciados em 120 processos da área penal ambiental, no período de 30 de fevereiro a 30 de abril de 2012; 2) verificação e análise dos conteúdos das transações penais e das sentenças; 3) organização e formatação estatística dos dados apurados, especificando as freqüências das sentenças penais. A pesquisa-estudo constatou-se com clareza que os dados apurados nos processos judiciais, demonstraram que 90 dos processos tiveram como resultado a aplicação de transação penal na modalidade de prestação pecuniária, isto é, 75% das penas imputadas; 18 dos processos foram aplicadas transação penal na modalidade de prestação de serviço à comunidade, isto é, 15% das penas. Os outros 12 processos não tiveram aplicações de penas por crimes ambientais, em razão da absolvição dos infratores, por deficiências da constituição e materialização das provas. Na pesquisa fora identificado que 57,5% (corresponde a 69 processos) das ocorrências, em tese, de crimes ambientais se deram por autuação do IBAMA - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis encaminhadas ao Ministério Público Estadual e Federal; 35% (corresponde a 42 processos) das ocorrências foram registradas pela Polícia Militar Ambiental do Estado do Tocantins, em conjunto, com Agentes de Fiscalização do Órgão Estadual de Proteção ao Meio Ambiente - NATURATINS; 7,5% (corresponde a 9 processos) das ocorrências advieram de denúncias anônimas ao Ministério Público Estadual.

Palavras-chave: Biodiversidade. Biopirataria. Biotecnologia. Crime. Degradação. Desenvolvimento Sustentável. Desmatamento. Devastação. Direito. Ecossistema. Fauna. Flora. Humanidade. Ineficácia da Lei Ambiental. Meio Ambiente. Natureza. Pena. Poluição. Preservação. Proteção. Queimada. Ser Humano.


1. INTRODUÇÃO

Preliminarmente, o uso irracional pelo homem dos recursos naturais extraídos da natureza revela o caráter correcional e limitativo pelo Direito Ambiental e as ações que se fizerem necessárias para coibir a violência ao meio ambiente. Os impactos ambientais causados pelos desmatamentos e queimadas do cerrado e floresta nacional fazem parte do cenário político ambiental passível de regulação e reafirmação dos direitos fundamentais em função da conservação, preservação e proteção à vida.

A finalidade deste artigo é, primeiramente, mostrar os impactos causados pela degradação ambiental e a ineficácia da tipicidade prevista na Lei de crimes ambientais. Posteriormente trazer uma reflexão para a comunidade ambientalista e jurídica (Operadores do Direito), àqueles que possuem interesse pessoal e profissional sobre o Direito Ambiental, sobretudo, que visam tutelar o meio ambiente como forma de preservação da vida humana.

O objeto deste trabalho é a reflexão do Direito Penal correlacionado ao Direito Ambiental no que se refere à responsabilização do indivíduo que vier a transgredir a norma jurídica ambiental.

Atualmente o que se tem de concreto para minimizar ou reduzir os impactos causados à natureza, são: Lei 9.605/1998 (Lei de crimes ambientais); Lei 6.938, de /1981; Resolução CONAMA que avaliam os impactos ambientais; artigo 225 da Constituição Federal de 1988; normativos da Administração Pública Federal de proteção ambiental com seus princípios para redimensionar a democracia brasileira em função de constituir-se em Estado Democrático de Direito.

A história contextualiza as ocorrências de impactos ambientais em face da instalação do capitalismo na seara econômica do Brasil, por razão da alteração dos modos de produção com a revolução industrial, os bens da natureza levaram a culpa da exploração. É dessa exploração que nasceram os limites impostos pela Lei e a avaliação prévia dos impactos ambientais.

Os danos causados ao meio ambiente podem ser objetos de penalidades de âmbito administrativo, civil e penal que acabaram por desenvolver outro tipo de consciência voltada para o aspecto social.

A função social é o objetivo do Direito Ambiental que para evoluir necessitou abordar e defender os direitos difusos, suas conseqüências para a sociedade que se vê obrigada a participar das decisões da Administração Pública em benefício de preservar o meio ambiente, já que este é um bem comum da coletividade.

Nesse trabalho também se propõe sistematizar os requisitos essências para promover a preservação do meio ambiente por meio da investigação e abordagem dos impactos ambientais que acontecem com as transgressões das normas ambientais.

O Direito é um fenômeno que não pode ser vislumbrado de forma fragmentada, deve ser interligado entre suas áreas, umas as outras. Até que ponto o direito subjetivo do Estado de punir poderá contribuir na conservação e preservação do meio ambiente?

A Constituição Federal de 1988 ao estabelecer no artigo 225 sobre o meio ambiente inseriu em nosso ordenamento jurídico a responsabilidade não, somente da pessoa física, mas da pessoa jurídica, dos infratores que cometerem condutas lesivas ao meio ambiente no âmbito administrativo e penal.

O ordenamento jurídico ambiental repressivo é amparado pela Constituição Federal de 1988, embora haja divergência na doutrina sobre a responsabilidade penal das pessoas jurídicas, em razão da teoria tradicional do Direito Penal, tendo em vista imperar no direito repressivo o princípio da culpabilidade.

O objeto das normas penais são as ações e condutas humanas. A lei ambiental brasileira é considera como uma das mais avançadas do mundo.

A questão do meio ambiente equilibrado é assunto de extrema relevância, não só para o nosso país como a toda sociedade mundial.

O Direito não oferece solução para todos os problemas da humanidade, mas possui função primordial para o desenvolvimento humano, como exemplo, são os tratados internacionais, onde há a participação de diversas nações.

Operadores do Direito devem participar assiduamente do processo democrático e social, até porque são formadores de opinião. Deve contribuir na reflexão do estudo jurídico e na defesa ambiental, objetivamente para proteger o meio ambiente, defender a raça humana, o ecossistema natural e social para as futuras gerações.

O problema da degradação do meio ambiente é imensurável, não possui limites, excede as fronteiras dos territórios políticos e afeta incontestavelmente a coletividade - humanidade. Assim, toda a problemática advinda da relação conturbada homem-natureza desencadeou reflexões de diversas facções da sociedade no que atine à necessidade de se preservar o meio ambiente, essas ponderações denominaram-se desenvolvimento sustentável.

Em 1987 que a idéia de desenvolvimento sustentável passou a ganhar reconhecimento efetivo com a publicação do Relatório Nosso Futuro Comum ou Relatório Brundtland que carregou o nome de Gro Herlem Brundtland, Primeira Ministra da Noruega que foi a Coordenadora da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento da Organização das Nações Unidades.

O Relatório apresenta 109 (cento e nove) recomendações visando concretização das propostas definidas na Conferência da Organização das Nações Unidas realizada em Estocolmo na Suécia em 1972. A partir desta Conferência desenvolvimento sustentável, de acordo com Giansanti (1998; p. 10) passou a ser entendido:

“O desenvolvimento sustentável é aquele que atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem às suas próprias necessidades Ele contem dois conceitos chave: 1. O conceito de “necessidades”, sobretudo as necessidades essenciais dos pobres no mundo, que devem receber a máxima prioridade; 2. A noção das limitações que o estágio da tecnologia e da organização social impõe ao meio ambiente, impedindo-o de atender às necessidades presentes e futuras”.

A preocupação da humanidade com a questão ambiental é considerar-se nova, levando-se em consideração à própria existência do ser humano como dominador do planeta. Nas últimas décadas, passou-se a reconhecer a necessidade de conservação e preservação do meio ambiente.

Em 1992 no Rio de Janeiro ocorreu o maior evento mundial até hoje realizado sobre meio ambiente, a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (ECO-92) que teve com ápice a apresentação e assinatura de diversos países a AGENDA 21. Essa que vem a ser um plano de ação estratégica, que constitui a mais ousada e abrangente tentativa já feita de promover, em escala planetária, novo padrão de desenvolvimento, conciliando métodos de proteção ambiental, justiça social e eficiência econômica. Sua proposição só foi possível em virtude da colaboração de governos e instituições da sociedade civil de 179 países, que ficaram envolvidos em sua produção durante 2 (dois) anos, o resultado final foi apresentado no Rio de Janeiro.

A ECO-92 representou um avanço no sentido de reforçar a idéia segundo a qual desenvolvimento e meio ambiente constituem um binômio central e indissolúvel, como tal, deve ser incorporado as política públicas e às práticas sociais de todos os países. A base da construção do conceito de desenvolvimento sustentável surge como um contraponto aos tradicionais modelos de desenvolvimento econômico, caracterizados pelos fortes impactos negativos na sociedade e no ambiente.

Segundo Sachs (2002; p. 58 e 67), o desenvolvimento sustentável é um desafio planetário7. A conservação da biodiversidade entra em cena a partir de uma longa e ampla reflexão sobre o futuro da humanidade. A biodiversidade necessita ser protegida para garantir os direitos das futuras gerações.

Procura-se de todas as maneiras, cada vez mais, buscar o comprometimento mundial no que se refere às causas do meio ambiente. Neste sentido foi sediado no Rio de Janeiro a Conferência Mundial do Meio Ambiente - ECO 92 - oportunidade em que as nações presentes buscaram uniformizar as ações em defesa da natureza.

O Brasil é o país que detém a maior floresta tropical do mundo, de certa forma, uma incomparável biodiversidade tanto da flora quanto da fauna, mas sofre grande pressão internacional para que desenvolva atividades compatíveis com a conservação e preservação do meio ambiente, sobretudo, controlar a degradação ambiental provocada pelos desmatamentos e queimadas.

O Governo do Brasil no dia 12 de fevereiro de 1998 editou e promulgou a Lei 9.605 - Lei dos Crimes Ambientais para satisfazer, parcialmente, as aspirações de ambientalistas e penalistas.

A Lei dos Crimes Ambientais, sem dúvida foi uma grande evolução do Direito pátrio, por não se tratar somente dos crimes contra o meio ambiente, mas contra a Administração Pública e o Patrimônio Cultural no que se relacionar à questão ambiental.

O Direito Ambiental nacional evoluiu subdividindo-se em: o cível e o criminal. O cível abrange o jus rerum e o jus obligatioum, com suas particularidades, inclusive ensejando a criação de um jus actionum específico.

A tutela jurídica é função específica do Direito Penal. Os bens jurídicos tutelados são valores reconhecidos pelo direito, por estes colocados em uma ordem hierárquica e axiológica, advindo do Direito Penal a preocupar-se com os bens fundamentais (essenciais à vida em sociedade). Afirma-se que o bem in casu não é a natureza em si mesma, mas o patrimônio ligado à natureza quer estatal ou particular, porém a própria vida humana e tudo aquilo que é essencial à sua subsistência, esteja na natureza primitiva ou no ambiente, adaptado pelo homem para ser seu habitat. O tratamento dialético requer uma classificação que comporte tratar por “bens tutelados” as res que estão no cerne deste direito.

Na área criminal, o bem jurídico ambiental tutelado e a controvertida “criminalização” da pessoa jurídica tornada imputável pela Lei 9.605/1998.

Destaca-se que inúmeras foram as inovações da Lei 9.605/1998, não só afeto aos crimes ambientais na área penal, mas as inovações aos crimes praticados pelas pessoas jurídicas e as sanções que lhe são peculiares, o recolhimento domiciliar da pessoa física e ainda do direito à desconsideração da personalidade jurídica.

Cabe a este instrumento de pesquisa-estudo acadêmica, preliminarmente abordar conceitos e definições a respeito do Direito, Crime, Pena, posteriormente conceituar o Direito Ambiental, definindo-o com seus princípios e correlacionando-o ao Direito Penal.

Depois das considerações conceituais, avançar-se-á para uma análise da Lei 9.605/1998, analisando a tutela penal do meio ambiente com suas inovações no que se correlaciona à pessoa física e jurídica, as tipificações relacionadas à fauna, a flora e a poluição.

O conceito e a finalidade do Direito analisado, quando afirmado, ser o Estado uma forma de organização da sociedade baseada na entrega do Poder Político a uma pessoa ou a um grupo de pessoas. O Direito é instrumento de atuação do Estado, vez que, através das regras jurídicas que compõem o sistema jurídico, há a possibilidade de controle social, mediante a limitação do comportamento humano.

A força coercitiva - impositiva do Direito encontra-se exatamente na estrutura de suas normas jurídicas que são compostas, em regra, por duas estruturas: o antecedente - descrição abstrata de um comportamento obrigatório, permitido e proibido; conseqüente - conseqüência pelo descumprimento ou pela realização concreta do comportamento abstratamente descrito no antecedente.

No conseqüente do ordenamento jurídico o que há é a formação de uma relação jurídica do infrator (autor do fato) da conduta descrita no antecedente e uma terceira pessoa, que pode ser o próprio Estado, uma pessoa física: natural, o ser humano em sua individualidade; uma pessoa jurídica de direito público: União, Estados-membros, Distrito Federal, Municípios, Autarquias, Empresas Públicas, Fundações Pública, Sociedades de Economia Mista; uma pessoa jurídica de direito privado: associação, fundação, sociedade ou até mesmo um grupo indeterminado de pessoas.

Essa relação jurídica constituída no conseqüente da regra jurídica pode ser, em especial, no campo do direito ambiental: de natureza civil - responsabilidade civil; de natureza administrativa - responsabilidade administrativa; de natureza penal - relação entre o infrator da conduta imposta no antecedente da norma e o Estado, passando o Estado a poder exercer o jus puniendi - direito de punir de natureza penal/criminal. Surge a responsabilidade penal do agente infrator - sujeito passivo de uma pena de natureza criminal.

A Lei 9.605/1998 - Lei de Crimes Ambientais consolida a legislação ambiental, facilitando sua aplicação; traz a possibilidade de liquidação forçada da pessoa jurídica que praticar delitos ambientais; a possibilidade de extinguir a punibilidade mediante a reparação do dano; a aplicação imediata de penas alternativas e restritivas de direito, com o advento da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995 – Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001 – Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Federais.

Traz a possibilidade de substituir as penas de prisão de até quatro anos por penas alternativas. Define o destino dos produtos e subprodutos da fauna e da flora, das ferramentas utilizadas na prática do crime.

Fato importante é a descriminalização do abate de animais para defesa ou para matar a fome, antes era crime inafiançável. A tipificação da conduta de maltratar animais domésticos ou silvestres, antes era contravenção. A criminalização das experiências dolorosas ou cruéis com animais, desde que não haja outro meio de atingir os objetivos didáticos ou científicos. Tipifica a conduta de maltratar plantas ornamentais. Define mais claramente o crime de fabricar, vender ou soltar balões; tipifica a conduta de comprar, vender, transportar armazenar madeira, lenha ou carvão sem licença e qualquer desmatamento não autorizado, tornou-se crime, antes era contravenção. Criminaliza a conduta comissiva ou omissiva de funcionário de Órgão Ambiental. A aplicação das multas tornou força de lei, deixando de serem meros atos administrativos.

A lei ambiental foi editada em defesa do meio ambiente, das águas fluviais, marítimas, praias, do solo e do próprio ar.

Umas das principais causas da degradação ambiental é o fato de o ser humano viver sob a égide de uma visão antropocêntrica. Tal concepção trouxe a convicção ao homem de que ele possui a natureza ao seu dispor, como algo que existe para ser explorado e para satisfazer as necessidades do ser humano. Até então o homem não se considerava parte da natureza, mas nas últimas décadas este tem sofrido conseqüências diretas e desastrosas pela exploração indevida dos recursos naturais.

Por exemplo, têm-se as bruscas mudanças climáticas e diferentes partes do globo, o aumento do nível do mar em função do derretimento das calotas polares e o superaquecimento da Terra, o desaparecimento de diversos rios outrora caudalosos, a poluição do ar, em fim, tudo isso é conseqüência da conduta parasitária do homem.

A preocupação com o Meio Ambiente ultrapassou a fronteira das Ciências Naturais e se projetou para o dia-a-dia da sociedade afetando a política, a economia e as normas morais e legais, estendendo-se a problemática como matéria jurídica a ser regulada.

A tutela ambiental, nesse contexto, deve considerar dois fatores essenciais: A necessidade de desenvolvimento cobrada e esperada pelo ser humano e a necessidade da preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado para as futuras gerações.

Em relação ao aspecto jurídico da proteção ambiental, a falta de efetividade das normas de proteção ao meio ambiente tem alertado a necessidade de uma nova postura, não só dos operadores e aplicadores do Direito e das autoridades públicas, mas também no que diz respeito à parcela de responsabilidade da sociedade na preservação ambiental.

A efetividade da proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, contudo, enfrenta uma série de desafios e obstáculos. Primeiro porque é uma preocupação recente na humanidade e depende em grande parte da conscientização da amplitude dos problemas ambientais.

No Brasil, poucos são os setores efetivamente conscientes da questão ambiental. Do ponto de vista jurídico, os obstáculos também são imensos. A começar pela complexa discussão que gira em torno da responsabilidade civil, um dos mais dinâmicos temas do Direito e que justamente por isso passa por constantes avanços e retrocessos doutrinários.

É, portanto, de fundamental importância a Ciência debruçar-se sobre o Direito Ambiental e suas questões relevantes, para que se analisem os aspectos legais e éticos envolvidos na relação do ser humano com o ambiente, bem como refletir sobre a conduta a ser adotada perante essa interação.

Não há ninguém que não viva sob o Direito e que não seja por ele constantemente afetado e dirigido. Na questão ambiental, isso não é diferente.

A proteção do meio ambiente interessa se não ao todo, mas a quase todo o Direito.

A começar pelo Direito Constitucional que determina no artigo 225 que: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Portanto, a proteção do meio ambiente é antes de tudo uma regra constitucional.

No que se refere às conseqüências jurídicas, principalmente às obrigações de ordem civil, estas devem partir do pressuposto de que todos os componentes do meio ambiente têm valor próprio, com enfoque especial nas formas mais adequadas de sua reparação.

Deve-se lembrar de ainda que o conceito de “dano” é jurídico. Assim “dano ambiental” caracteriza-se por ser uma ofensa contra a garantia constitucional fundamental, qual seja a garantia da dignidade da pessoa humana.

O Direito Ambiental se caracteriza por um constante aperfeiçoamento. As deficiências da legislação estão prosperando. A Lei de Crimes Ambientais é extremamente importante, pois define os crimes contra a natureza e estabelece as penas para os mesmos. Para entender a nova ordem jurídico-ambiental era preciso uma nova Lei que definisse as infrações administrativas e os crimes contra a natureza e estabelecesse as penas correspondentes.

Os Crimes Ambientais estão divididos em: a) crimes contra fauna e flora; b) crimes contra o ordenamento urbano e patrimônio cultural; c) crimes de poluição; d) crimes contra a administração ambiental (operará sem observação dos requisitos legais ou sem licença). Os dois últimos são considerados os crimes mais graves, enfatizando o crime de poluição, que pode culminar em pena de prisão de um a quatro anos, além de multa.

No caso de uma atividade lesiva ao meio ambiente representar perigo à vida humana, animal ou vegetal a pena consiste de um a três anos de reclusão ou multa. O tempo de pena pode dobrar se: a) o dano não poder ser reparado ou causar grave malefício a alguém; b) o crime for causado por atividade industrial ou de transporte; c) se o crime for praticado à noite, em um domingo ou feriado.

A Lei de Crimes Ambientais determina que o poder público possa também ser responsabilizado penalmente. No caso de um funcionário público tomar conhecimento de uma situação lesiva ao meio ambiente e não tomar as providências cabíveis, este poderá ser responsabilizado, assim como poderá ser o órgão ambiental que não agir como deveria para evitar, minimizar ou cessar a situação lesiva.

Essa Lei pode ser considerada como o melhor instrumento de defesa ambiental de que dispomos no momento. Sabemos que as infrações administrativas e penais relativas ao meio ambiente se baseavam numa legislação esparsa e tecnicamente deficiente. Nessa área, estabelece uma escala crescente para nomear essas sanções administrativas criadas pela nova Lei. São elas: advertência multa simples, multa diária, apreensão de animais e produtos e subprodutos da flora e fauna, destruição ou inutilização do produto, suspensão de venda e fabricação de produto, embargo de obra ou atividade, demolição de obra, suspensão parcial ou total de atividades e restritiva de direitos.

Nesse contexto, a criação da Justiça Ambiental é de extrema importância, uma vez que o poder econômico vem se sobrepondo ao direito de preservação ambiental.

Os grupos econômicos preferem ganhar tempo na Justiça a realizarem os estudos de impacto ambiental. A sensibilidade dos administradores às demandas atuais e a necessidade de respostas adequadas a estas demandas é que abrem as portas de uma vara especializada. Que ela possa ser mais uma aliada na correção dos rumos de nossa sociedade, que precisa repensar seus conceitos e valores.

A especialização em matéria ambiental e agrária significa juízes e servidores mais preparados, segurança para as partes, órgãos ambientais e empresariado, além de garantir maior efetividade às decisões tomadas pela vara.

O custo da criação de uma Justiça ambiental diante dos benefícios que ela poderá trazer e da corrupção praticada no País é ínfimo. Além disso, com a criação dessa nova modalidade ainda seria possível desafogar a Justiça comum. Essa seria uma boa fórmula para evitar que o meio ambiente se transforme em uma dessas questões que levam uma infinidade de tempo para serem julgadas.

1.1. TEMA

O meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso da coletividade, essencial à qualidade e a dignidade de vida, sobretudo, é uma garantia constitucional e legal. Cabe ao Poder Público e à coletividade sua conservação, preservação e proteção. A ineficácia das penalidades previstas na Lei 9.605/1998 tem contribuído para a degradação em geral do meio ambiente e extinção das espécies: humanas, animais e vegetais.

1.2. JUSTIFICATIVA

O século passado - XX foi marcado por um avanço científico e tecnológico sem precedentes na história da humanidade, mas concomitantemente foram assinalados por terríveis acontecimentos, fatos que deixaram manchas e marcas gravosas no meio ambiente.

O agravamento da situação ambiental torna necessário o nascimento de uma ideologia ambiental, na qual a ciência do Direito terá papel fundamental. Por este motivo, o objetivo geral deste trabalho é analisar e estudar as principais teorias existentes sobre a chamada ética antropocêntrica clássica em contraposição à nova ética biocêntrica em matéria afeta ao meio ambiente.

O Direito Ambiental inaugura um modo de encarar a luta pela preservação e proteção da qualidade dos ecossistemas e pela valorização da biodiversidade como uma postura ética radical diante do supremo direito a vida. Essa abordagem ético-jurídica entende o meio ambiente como conseqüência do envolvimento em uma complexa simbiose, entre a natureza e todos os seres vivos, considerando a defesa do meio ambiente equilibrado, saudável e sustentável como um direito inalienável da presente e futuras gerações.

Esse mesmo Direito Ambiental fundamentado em um humanismo intenso e potencial pode, por seus fundamentos e princípios doutrinários, bem como pela transdisciplinaridade que o compõe, oferecer uma decisiva contribuição para que as pessoas deste século – XXI venham a alcançar a melhor convivência equilibrada com a natureza.

A principal função que o Direito exerce em uma sociedade é a de proteger os seus bens jurídicos mais importantes. Para proteger estes bens jurídicos, é evidente que o Direito Penal só pode intervir quando houver necessidade da tutela. A necessidade da tutela ocorre quando houver lesividade.

O princípio da lesividade ou ofensividade possui lastro constitucional exatamente no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal de 1988, que enuncia o princípio da legalidade: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.

A exigência da lesividade ao bem jurídico penalmente tutelado, consubstanciada na efetiva lesão ou no perigo concreto ou idôneo de dano ao interesse jurídico. O Direito Penal decorre do Estado Democrático de Direito, visando a restringir ao máximo o poder punitivo estatal, reconduzindo o Direito Penal à sua verdadeira função, a de exclusiva proteção dos bens jurídicos mais importantes da vida em coletividade.

É inaceitável interpretar o princípio da legalidade formalmente, sem dar-se o aspecto material, substancial, que lhe é inerente. O referido princípio conquista fundamental do Direito Penal, não pode ser instrumento puramente formal para propiciar ao legislador a punição desmesurada, desproporcional, contrária à própria função de proteção de bens jurídicos reservada.

A validade formal da norma, a simples vigência, não gera a validade substancial da mesma, pois um ordenamento constitucional, como o brasileiro, que recebeu os direitos fundamentais da liberdade, só se coaduna com a segunda, devendo o operador do Direito Penal buscar a justiça interna das leis, sem contentar-se com sua validez externa.

A Constituição Federal de 1988 proclama como fundamento básico a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), se houver ofensa à regra jurídica, ocorrer-se-á sua penalidade criminal, se houver necessidade para a tutela de outro interesse.

Não havendo a imperiosidade da proteção de bem jurídico, fato existente nos chamados crimes de perigo abstrato meramente formal, é inaceitável a intervenção penal, porquanto inócua e estigmatizante.

A Constituição Federal de 1988 acolhe, no artigo 5º, inciso LVII, o princípio da presunção de não-culpabilidade.

A infelicidade do legislador constituinte na redação do dispositivo em que se enuncia o princípio da não-culpabilidade é induvidosa o agasalho da chamada presunção de inocência, principalmente, depois da adesão brasileira ao "Pacto de San José", cujo cumprimento integral foi determinado pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992, publicado no Diário Oficial da União de 9 de novembro de 1992. O artigo 8º, item 1, do Decreto menciona: "toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa".

A relevância processual do princípio também possui importante função no âmbito do Direito Penal. O princípio da presunção de não-culpabilidade, no âmbito do Direito Penal material, segundo Gomes (1994; p. 81):

"Além de projetar sua eficácia para a interpretação das leis penais (em igualdade de condições, deve-se preferir o sentido mais favorável ao acusado) [...] representa um limite frente ao legislador. Em virtude desse limite, dada à natureza constitucional do mesmo, serão nulos os preceitos penais que estabeleçam uma responsabilidade baseada em fatos presumidos ou em presunções de culpabilidade".

A lei penal não pode presumir fatos ou a culpabilidade, conseqüentemente não tem o poder de presumir como um efeito inerente à mera conduta infratora do preceito legal.

Não existindo a necessidade de demonstração pelo acusador da concretude ou da idoneidade do perigo causado pela conduta, em relação ao bem jurídico, há flagrante contradição com o princípio do estado de inocência, pois este exige do acusador a comprovação legal da culpabilidade, segundo o conteúdo do artigo 8º, item 1, do "Pacto de San José".

De acordo Gomes (1994; p. 81): "Comprovar legalmente a culpabilidade significa demonstrar dentro do processo a existência de um fato lesivo ou perigoso para algum bem jurídico e, ao mesmo tempo, que ele é atribuível ao seu agente".

Como a presunção de não-culpabilidade tem sede constitucional, hierarquicamente é superior à presunção de perigo contida na lei, motivo pelo que prevalece sobre esta, em uma visão kelseniana, na esfera do tradicional positivismo jurídico, cuja orientação teórica parece ser a observada sempre pelos operadores do Direito Penal.

Nos casos de delitos de perigo abstrato de conteúdo material, em que a ação é idônea ou apta a criar o perigo proibido no tipo, há evidente constitucionalidade, porquanto cabe ao acusador demonstrar que a conduta possuía aptidão, idoneidade, para lesar bens jurídicos de indeterminadas pessoas, em observância ao princípio da lesividade.

A idoneidade deve ser comprovada no âmbito processual, isto é, através das circunstâncias do caso concreto o acusador deverá demonstrar a existência da idoneidade para a provocação da lesão ao bem jurídico.

Uma ação ou conduta humana não se pode puni-la pela simples desobediência a preceito de lei.

O desenvolvimento social e o surgimento da sociedade de risco, na qual o cidadão esta imerso exige do Direito Penal adiantar a intervenção penal a fase prévia, mas não se pode admitir que fossem remotas demais em relação ao dano ao bem jurídico, senão estar-se-ia admitindo que o Direito Penal pudesse entrar na esfera do Direito Administrativo e estar-se-ia infringindo a principal função que o Direito Penal exerce em uma sociedade, que é a de proteger os bens jurídicos fundamentais tutelados do indivíduo.

O progressivo adiantamento da intervenção penal que o legislador está a fazer sem nenhuma técnica, sem nenhuma vinculação ao princípio da lesividade, deve ser restringido pelo Poder Judiciário, a quem cabe interpretar o princípio da legalidade materialmente e não somente sob o ponto de vista formal.

A presunção juris et de jure viola a exigência de ofensividade inerente ao modelo penal constitucional.

1.3. PROBLEMA

Quais as motivações dos desmatamentos e das queimadas no cerrado e floresta brasileira? Provém de ações naturais ou antrópicas?

Quais são os impactos e as conseqüências causadas ao ecossistema e a biodiversidade em face da descontrolada devastação (desmatamentos e queimadas) do meio ambiente?

Quais são as eficácias do Direito Ambiental interligadas ou vinculadas ao Direito Penal Brasileiro que contribuem para o controle e combate da degradação do meio ambiente, da conservação, da preservação e da proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado?

A Lei 9.605/1998 com suas alterações de leis, decretos, resoluções e as ações administrativas realizadas pelos Órgãos Públicos de Proteção Ambiental: IBAMA, Polícia Militar Ambiental dos Estados-membros e do Distrito Federal, Órgãos Estaduais de Proteção Ambiental, entre outros, são suficientes para evitar a prática de danos ambientais: desmatamentos, queimadas, entre outros com finalidade precípua de contribuir ao desenvolvimento humano ecologicamente equilibrado e sustentável?

1.4. HIPÓTESES

  • H0 - Investigar para posteriormente verificar se os desmatamentos e as queimadas no cerrado brasileiro são provenientes de ações naturais ou antrópicas;

  • H1 - Promover mais denúncias das práticas abusivas dos desmatamentos e queimadas ocorridas no cerrado e florestas, as quais tem se tornado cada vez mais constantes, somente são controladas quando há denúncias, para que possa reduzir a degradação do meio ambiente e a situação não se agrave ainda mais;

  • H2 - Frear a destruição (desmatamento e queimada) do cerrado brasileiro obrigatório os investimentos do Governo Federal nas safras agrícolas para inclusão de ações de conservação, preservação e proteção de mananciais hídricos, tendo em vista que os problemas ambientais centram-se no crescimento populacional, na industrialização exacerbada, na expansão urbana, no descontrole da fiscalização ambiental, entre outras;

  • H3 - Recuperar gradativamente as áreas degradadas e manter as unidades de conservação e preservação do meio ambiente e prevenir com ação de fiscalização e punitiva exemplar para controlar o desmatamento e a queimada ilegal tanto do cerrado quanto da Floresta Amazônica brasileira;

  • H4 - Aplicar efetivamente as penas previstas na Lei 9.605/1998 e/ou no Código Penal Brasileiro, aos transgressores das normas jurídicas, quer sejam pessoas físicas ou jurídicas para reparação dos danos ambientais causados, se possível, recuperar as áreas degradadas;

  • H5 - Aplicar as sanções civis de indenizações previstas na Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil Brasileiro, quer sejam pessoas físicas ou jurídicas para reparação dos danos ambientes causados;

  • H6 - Preservar o ecossistema e a biodiversidade do cerrado nacional é garantir para o Brasil, o Estado-membro (Tocantins), o Município (Palmas), uma região, vida ecológica em equilíbrio. A destruição de algumas espécies pode provocar o aumento populacional de outras, gerando desequilíbrios com conseqüências danosas e gravosas a todos que habitam em determinado local.

  • H7 - Proteger um ambiente ecologicamente equilibrado poderá assegurar um maior volume e a melhoria da qualidade das águas, condições que hoje, se encontram ausentes em grande parte de nossos mananciais, pois ambientes conservados e preservados garantem melhor qualidade de vida.

1.5. OBJETIVO GERAL

Analisar e verificar se o Direito Penal correlacionado ao Direito Ambiental configuram-se em instrumento eficaz ou não de proteção ao meio ambiente, bem como levantar o pensamento do estrato social formador de opinião, especialmente dos Operadores de Direito e Ambientalistas sobre a temática.

1.6. OBJETIVOS ESPECÍFICOS

  1. Compreender as funções sociais da Lei de Crimes Ambientais – Lei 9.605/1998;

  2. Defender o meio ambiente por se tratar de questão de prioridade máxima para a preservação da vida humana;

  3. Reconhecer os impactos e as conseqüências causadas ao meio ambiente pelos desmatamentos e queimadas descontroladas;

  4. Analisar a eficácia ou não da Lei de Crimes Ambientais – Lei 9.605/1998, na aplicação das penalidades administrativas e criminais aos agentes infratores.


2. REFERENCIAL TEÓRICO

É sabido que grande problema mundial, da atualidade, diz respeito aos crimes praticados contra o meio ambiente, que se tornam cada dia mais freqüentes, mais danosas e impactantes ao meio ambiente como um todo, e, conseqüentemente, a toda coletividade, que é a titular do bem ambiental.

No Brasil, esse panorama ensejou a edição da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1.998 - Código Penal Ambiental, que sistematizou as leis extravagantes que existiam, sem, contudo, no que seria a melhor técnica, revogá-las expressamente, para apenas revogar disposições em contrário.

Tal diploma, apesar de em alguns pontos se revelarem omisso, revela grande relevância para o direito ambiental brasileiro, na medida em que prevê diversas hipóteses criminosas, com aplicação de penas restritivas de direito, ou de prestação de serviços à comunidade, ou de multa, dependendo do potencial ofensivo do crime praticado.

O direito ambiental rege-se por princípios que lhe dão fundamento, formando a base de sustentação do reconhecimento do direito ao meio ambiente sadio e equilibrado.

Considerando o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental do homem, pelo menos teleologicamente, o direito ambiental deve ter uma sobreposição natural do seu objeto de tutela em relação às demais ciências. Isso porque tudo o que se relaciona com o meio ambiente condizem com o direito à vida.

O reconhecimento do direito ao meio ambiente equilibrado como direito humano fundamental no sistema brasileiro implica a aceitação da sua irrevogabilidade, pois se trata de cláusula pétrea no nosso sistema. Outra conseqüência é a sua imprescritibilidade, pois a prescrição atinge apenas direitos patrimoniais, não a exigibilidade de direitos personalíssimos.

O meio ambiente bem jurídico tutelado constitucionalmente, enfrenta hoje uma importante discussão sobre a efetividade da sua proteção jurídica, quer administrativa, civil ou penal.

Segundo Ulrich Beck, a natureza já não pode ser pensada sem a sociedade e a sociedade já não pode ser pensada sem a natureza, isto é, uma via de mão dupla.

As teorias sociais do século XIX e sua modificação no século XX pensaram a natureza essencialmente como algo dado, destinado a se submeter como algo contraposto, estranho, como se não fosse social.

O dano e o impacto ambiental se desenvolvem de forma paulatina, degradando e destruindo os ecossistemas, as relações estabelecidas entre as espécies, a biodiversidade e todo o equilíbrio natural da biota.

Por outro lado, a extensão desses danos consegue alcançar o complexo de relações humanas e os conhecimentos ancestrais, até mesmo as práticas do dia a dia. Assim, em razão dos impactos ambientais causados de maneira antrópica, surgem às vítimas, desde o cidadão atingido pela degradação, passando-se pela localidade, regionalidade a até mesmo pelo país como um todo, isso significa que a sociedade mundial sofre as conseqüências da degradação ou destruição do meio ambiente, no caso de acidentes, catástrofes ou tragédias de grandes proporções.

O direito ambiental surge como resposta à necessidade, cada vez mais sentida, de pôr um freio à degradação, destruição ou devastação do meio ambiente em escala planetária, embalada por duas ideologias: a) a do progresso, derivada do racionalismo iluminista; b) a do desenvolvimento econômico, concebida no chamado Primeiro Mundo, ambas arrimadas na concepção mecanicista da ciência, a qual mercê dos êxitos tecnológicos que propiciou, mudou rapidamente a compreensão e a mesma face do mundo.

Nesse contexto, se cobra e exige especial relevância à eleição dos mecanismos institucionais a pôr em marcha e que possibilitem a adoção de um modelo sustentável de desenvolvimento.

Recentemente em entrevista, Antonio Herman Benjamim, um dos precursores do Direito Ambiental no Brasil, ao ser perguntado sobre a efetividade das leis ambientais no Brasil, assim respondeu: “Essa efetividade ainda é vaga. A lei é boa, mas sua aplicação é ruim. Precisamos criar mecanismos que propiciem uma boa aplicação da lei e o fortalecimento das instituições que têm responsabilidade”.

O problema é agravado pela ainda existente falta de identidade do Direito Penal Ambiental, bem como da inexistência de uma doutrina e jurisprudência consolidada sob a égide da Lei nº 9.605/1998, sendo que a maioria dos delitos ambientais tramita pelos juizados especiais criminais e suas respectivas turmas recursais.

Nesse contexto, verificamos a lamentável falta de compromisso ambiental por parte de alguns aplicadores do direito (juízes, promotores de justiça, advogados, autoridades policiais, entre outros) que tratam das questões ambientais com a visão privatística do século XIX, gerando decisões inócuas que refletem uma legislação penal ambiental confusa, a qual foi editada com texto confuso.

Este fato, não é novidade no universo jurídico brasileiro, pois temos como exemplo próximo a Lei nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, que ao ser sancionado encheu a população de esperança que o histórico de violência no trânsito brasileiro seria amenizado e mitigado. Os caminhos traçados pelo Poder Judiciário, em específico pelo Supremo Tribunal Federal esvaziaram a aplicação das poucas normas penais incriminadoras de trânsito e acabaram quase que totalmente com a efetividade penal da citada lei.

A dificuldade de se encontrar e desenvolver um ponto de equilíbrio, verdadeiro divisor dos interesses que existem entre a proteção dos direitos individuais e o da coletividade, talvez, seja um dos maiores causadores dessa falta de efetividade na aplicação da tutela penal ambiental no Brasil.

A conhecida incapacidade do Direito Administrativo, do Direito Civil, do Direito Penal de lidarem satisfatoriamente com o problema da degradação ambiental acabou provocando o incremento da tutela penal ambiental nas últimas décadas em vários países.

Muito embora deva ficar com o Direito Administrativo a maior parcela de responsabilidade do meio ambiente, verdade é que bem jurídico de tamanha envergadura não pode, muitas vezes, prescindir da proteção do Direito Penal.

Deve o Direito Penal por óbvio, ser utilizado minimamente, observado o princípio da intervenção mínima, mas não se poderá jamais prescindir do uso da lei penal, quando se sentir não bastar à sanção administrativa para evitar os resultados extremamente danosos para a natureza.

A imposição de sanções administrativas e civis quando houvesse violação da legislação ambiental vinham se revelando, de certa forma, eficientes para os casos em concreto, mas insuficientes para desacelerar o processo de degradação ambiental.

Condutas comprovadamente lesivas ao ambiente, não encontram sempre adequação típica, quando isso ocorre, na maioria das vezes caracteriza simples contravenção, em especial quando o objeto jurídico era a flora.

A experiência brasileira mostra uma omissão enorme da Administração Pública na imposição de sanções administrativas diante das agressões ambientais.

São comuns os casos de prefeitos nas cidades pequenas que se omitem de aplicar o Código Ambiental na zona urbana, ora negligenciando a fiscalização, ora incentivando as pessoas a esgotarem os recursos ambientais em troca de apoio político.

No tocante específico do Direito Penal Ambiental, o que se constata é que o mesmo vive de forma permanente um constante atrito entre princípios do Direito Penal e do Direito Ambiental.

A criminalização das infrações ambientais cresceu no período de 1970 a 1980. Isso ocorreu em diversos países, fruto de pressões dos movimentos sociais.

Segundo Elena Larrauri a partir de então o que se observa com desânimo é a facilidade com que os movimentos progressistas recorrem ao direito penal. Grupos de direitos humanos, anti-raciais, ecologistas, de mulheres, trabalhadores, reclamavam a introdução de novos tipos penais: movimentos feministas chegam a exigir a introdução de novos delitos e maiores penas para os crimes contra as mulheres; os ecologistas reivindicam a criação de novos tipos penais e a aplicação dos existentes para proteger o meio ambiente, entre outros.

Ensina Eladio Lecey que o Direito Ambiental Penal incrimina não somente o colocar em risco a vida, a saúde dos indivíduos e a perpetuação da espécie humana, mas o atentar contra a própria natureza, bem que, por si mesmo, deve ser preservado e objeto de tutela, pelo que representa às gerações presentes e futuras.

A partir desta preocupante realidade e do reconhecimento de que a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental do homem e essencial para sua sadia qualidade de vida, o legislador lança mão da ultima ratio, convocando o Direito Penal para buscar dar efetividade à sua proteção.

Essas incoerências e falhas não são características específicas da tutela penal ambiental no Brasil. O que se vê é a mesma coisa em outras legislações. É esse o comentário sobre a tutela penal ambiental na França de M. J. Littmann-Martin: “Multiplicidade de incriminações e incoerências freqüentes das sanções são traços distintivos desse direito repressivo heterogêneo. Ao que se acresce, ainda, um particularismo desfavorável aos delinqüentes ecológicos e um papel específico reconhecido às associações de proteção da natureza”.

Certas características do Direito Penal Ambiental os distanciam claramente do modelo do Direito Penal Clássico. São elas: existência de um número elevado de normas penais incriminadoras com elementos normativos do tipo, utilização costumeira dos crimes de perigo (abstrato ou concreto), entre outros.

Igualmente, o simples fato das características comuns do Direito Penal Ambiental se afastarem do modelo clássico, não o caracteriza por si como inconstitucional, desnecessário ou abusivo. A proximidade com as ciências biológicas e a necessidade permanente de socorro a conceitos científicos e técnicos não torna por si só o Direito Penal Ambiental um modelo desviado do Direito Penal comum.

A tendência da moderna ciência penal é voltada para conceber o crime ecológico como crime de perigo.

Obtém-se dessa forma a confortadora perspectiva de avançar a fronteira protetora de bens e valores, merecedores de especial tutela.

De um ponto de vista político-criminal, portanto, o recurso aos crimes de perigo permite realizar conjuntamente finalidades de repressão e prevenção, sendo certo que o progresso da vida moderna está aumentando em demasia as oportunidades de perigo comum, não estando à sociedade em condições de refrear certas atividades perigosas, tidas como essenciais do desenvolvimento que se processa.

Em tal contexto, torna-se evidente que uma técnica normativa assentada na incriminação do perigo é mais adequada a enfrentar as ameaças multíplices trazidas de muitas partes e por meios estranhos ao sistema ecológico.

A falta de efetividade da tutela penal ambiental possui diversas causas. A insuficiente técnica legislativa, descaso ou falta de compromisso ambiental de alguns aplicadores do direito, pouca clareza e certeza sobre limites de um grande número de conceitos indeterminados são apenas alguns dos pontos que podemos citar inicialmente.

Márcia Elayne Berbich de Moraes, critica a ineficiência do Direito Penal moderno para a tutela do meio ambiente, analisando aspectos da Lei nº 9605/1998, conclui que:

  • a) a seleção processual penal dos crimes ambientais reflete o caráter simbólico da Lei 9605/98, uma vez que não demonstra estar responsabilizando os verdadeiros poluidores e apenas estar atingindo determinados segmentos da população;

  • b) esse tipo de seleção desvirtua o Direito Penal para uma função educativa ou coercitiva, transformando-o num instrumento funcionalista;

  • c) existe uma “capa protetora” ou “fator de invisibilidade” que é negociado com as empresas potencialmente poluidoras junto ao Estado, no sentido de permissão para poluir, uma vez que a atual situação de nosso ecossistema demonstra sério desequilíbrio, deixando ainda mais evidente à “irresponsabilidade organizada” do Estado;

  • d) a situação agrava-se com a dificuldade frente ao envolvimento científico que a solução do problema acarreta, uma vez que é necessário um verdadeiro “domínio do saber” para se conseguir o estabelecimento de novos critérios de licenciamento ambiental.

O respeito absoluto aos direitos fundamentais do cidadão não pode servir de escudo para a prática de crimes. A postura radical de alguns minimalistas que, mesmo frente a fenômenos como o crime organizado, lavagem de capitais, corrupção no poder público, entre outros, ainda tentam impedir a criação de leis para o controle dessas manifestações mais específicas da criminalidade, reflete uma posição extremamente conservadora, inclusive, recebendo suas idéias pouco apoio junto ao Poder Legislativo.

Alguns penalistas querem que o controle da criminalidade seja realizado como em 1789, o que se revela totalmente ineficaz e impróprio para a sociedade atual.

A existência de um modelo efetivo de Direito Penal Ambiental não revela um rompimento com o Direito Penal clássico, mas, apenas, uma adequação da tutela penal em uma área que anteriormente não atuava. Negar a necessidade da utilização das normas penais no controle da criminalidade ambiental é uma postura inócua, reacionária e que só interessa aos infratores contumazes, em muitos casos aliados ao poder econômico e político.

Entretanto, tal utilização não pode descambar para o abuso. Mesmo sendo utilizado na proteção penal ambiental, não pode o Direito Penal Ambiental deixar sua característica de ultima ratio. Daí a importância de se encontrar um ponto de equilíbrio na aplicação do Direito Penal Ambiental.

Uma maior parte dos crimes ambientais, assim como aqueles do colarinho branco, não chega às instâncias judiciais pela constante e interdependente negociação entre o Estado e empresas. O argumento habitualmente utilizado, neste caso, é o de que as empresas proporcionam o desenvolvimento sustentável, uma vez que dão empregos; assim, a esfera ambiental deve interagir com o crescimento sócio-econômico sem abrir mão dos benefícios aos cidadãos locais. Isso é refletido nos licenciamentos ambientais.

Desse modo, quando da ação da polícia na vigilância ou, até mesmo, investigação do crime ambiental, já existe o licenciamento concedido para poluir dentro de critérios técnicos e científicos muito pouco questionados pela mídia ou população em geral. Tal como a negociação que a Polícia faz com determinados tipos de crime e criminosos como o exemplo do jogo do bicho, os aparelhos de licenciamento ambiental fazem a negociação entre estado e empresas potencialmente poluidoras, mas sempre geradoras de empregos, votos e propulsores da economia em geral.

Um número elevado de crimes ambientais tramita pelos Juizados e Turmas Recursais Criminais. Em sendo enquadrados nas Leis Federais nº 9.099/1995 e nº 10.259/2001, são considerados crimes de pequeno potencial ofensivo, e acabam gerando Termos Circunstanciados de Ocorrência, chamados TCO, em geral, não se iniciam com inquéritos policiais, mas pelo termo circunstanciado de ocorrência.

Situação que poderá ser enfrentada com certa freqüência nas infrações ambientais será a de fatos complexos, cuja apuração demandará investigações minuciosas e que irão requerer maior tempo.

Deverá ser aplicado o artigo 77, §2º, da Lei dos Juizados Especiais Criminais. Citado dispositivo dispõe que se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação das peças existentes ao Juízo Comum, na forma do parágrafo único do artigo 66 da Lei 9099/1995.

No juízo comum, adotar-se-ão os procedimentos do Código de Processo Penal. Isso acaba gerando maior trâmite no procedimento de apuração, pois a perícia é fundamental para a avaliação da medida a ser tomada quando da ocorrência do crime ambiental. Não havendo acordo, o feito tramita primeiro pelo juizado especial criminal, é dada baixa no sistema de controle do Poder Judiciário e o mesmo passa a tramitar na justiça criminal ordinária.

O procedimento, em muitos casos, demanda perícia e deveria ser remetido diretamente para a Justiça Comum, para que a mesma fosse produzida e posteriormente apresentada á Justiça, pois, é prejudicial ao acusado ser intimado para a audiência preliminar sem a confirmação, quando necessária, de que houve crime ambiental.

Surge-se a questão, pode aplicar as peculiaridades dos artigos 27 e 28 ambos da Lei nº 9.605/1998 sem a realização prévia da perícia apontando o valor do dano ou a medida ambiental a ser adotada? Com relação direta ou não a esse fenômeno, o que se vê é uma enxurrada de arquivamentos, neste momento processual, com os famosos pareceres e sentenças chapinhas, perfeitamente formais no plano jurídico, mas desconectados com a realidade ambiental.

A maioria dos Promotores de Justiça e Juízes alega insignificância, política criminal, perdão judicial, entre outros, tudo no intuito de se livrar do processo, afirmo categoricamente: problema ambiental, que para muitos, não seria o caso de se transformarem em processo, pois entendem que deveria ser resolvido na seara administrativa. Alguns advogados atuam nos Juizados Especiais Criminais, em sentido contrário ao dos seus princípios. Dificultam sempre que podem o andamento processual do Juizado Especial Criminal, nunca fazem acordos e incentivam quase sempre seus clientes a não aceitarem a transação penal e suspensão condicional do processo, mesmo quando sabem claramente que o mesmo é culpado, com o intuito de cobrar mais caro, tentando provocar um recurso de apelação posterior, para cobrarem mais honorários ao final.

2.1. Relação histórica do homem, da natureza e do direito

Desde o surgimento do homem na Terra, existe uma modificação na natureza. Assim o processo de degradação do meio ambiente se confunde com a origem deste homem.

Antigamente, acreditava-se que o homem seria julgado por tudo aquilo que fizesse contra a natureza. A natureza era tida como uma criação de Deus, por isso deveria respeitá-la por qualquer circunstância ou custo para evitar-se risco que pudesse vir a comprometer à sua própria vida. Neste aspecto, o homem não agredia indiscriminadamente o meio ambiente, mas retirava somente o necessário – consumo controlado, para o próprio sustento e de sua família. Porém, mesmo assim, a ação do homem foi agressiva à natureza, pois modificou significativamente ao longo dos tempos, o meio ambiente, com a finalidade de adequá-lo às suas necessidades.

As agressões se alastraram e multiplicaram, tornando-as prejudicial à natureza, isso se iniciou concretamente na Idade Média e se estendeu para a Idade Moderna, especialmente a partir da eclosão da Revolução Industrial.

Carvalho (2003; p. 67) defende que:

“O dinamismo da civilização industrial introduziu radicais mudanças no Meio Ambiente físico. Essas transformações implicaram a formação de novos conceitos sobre o ambiente e o seu uso. A Revolução Industrial, que teve início no século XVIII, alicerçou-se, até as primeiras décadas do último século, nos três fatores básicos da produção: a natureza, o capital e o trabalho. Porém, desde meados do século XX, um novo, dinâmico e revolucionário fator foi acrescentado: a tecnologia. Esse elemento novo provocou um salto, qualitativo e quantitativo, nos fatores resultantes do processo industrial. Passou-se a gerar bens industriais numa quantidade e numa brevidade de tempo antes impensáveis. Tal circunstância, naturalmente, não se deu sem graves prejuízos à sanidade ambiental”.

O problema ecológico somente foi enfrentado e regulamentado pelos legisladores no segundo período do pós-guerra do século XX – 1939 a 1945. Nesse período temporal, a conscientização da necessidade de preservação e proteção ao meio ambiente se disseminou pelo mundo, através das organizadas entidades não-governamentais – as ONGs.

A humanidade começou a perceber que a preservação e proteção ao meio ambiente é uma determinante de sua própria sobrevivência e subsistência, porque as agressões incontroladas e indiscriminadas à natureza e à sua biodiversidade – ecossistema, concretamente retornaria contra o próprio homem das mais diversas maneiras possíveis. Essa conscientização de preservar e proteger o meio ambiente, não é atual, mas antiga, por ter o homem com o decurso do tempo, percebido e visualizado que, caso a natureza continue se desfalecendo em função da ação nefasta do homem, comprometerá à sua sobrevivência e a subsistência de futuras gerações, por isso não se deu da maneira como atualmente é vista, iniciou-se no momento em que o homem passou a valorizar a natureza, percebendo-a como uma criação divina, compreendendo que a continuidade das ações agressivas e gravosas que o afeta, com isso tem contribuído para a ocorrência das catástrofes e tragédias da natureza – tsunami, porque o homem não chegava a se preocupar com a preservação e proteção do meio ambiente.

A partir do século XIX surgiu a criação de organizações para lutar em defesa da preservação e proteção do meio ambiente. Essas organizações se constituíram em 1865 na Grã-Bretanha – Inglaterra, posteriormente em 1883 nos Estados Unidos e também em 1883 na África do Sul. No século XX surgiu-se em 1909 na Suíça, neste mesmo ano, em Paris os europeus se reuniram no Congresso Internacional para Proteção da Natureza com o objetivo de analisar os progressos da proteção à natureza na Europa. No Congresso decidiram e sugeriram a criação de uma entidade internacional de proteção à natureza. Com isso, em 1913 foi criada a Comissão Consultiva para a Proteção Internacional da Natureza, aderida e assinada por dezessete países. Com o surgimento da guerra-mundial, contudo a Comissão Consultiva Internacional foi deixada às margens, isto é, esquecida.

Passados os anos, principalmente em 1950, surgiu movimento ambientalista constituído por cientistas que se preocupavam com a poluição industrial, afetando os rios - águas.

Em 1960 surgiu-se movimento ambientalista de organizações não-governamentais, as quais ganharam força propulsora mediante grande volume de obras literárias que divulgavam a respeito da preocupação com a degradação da natureza. Também surgiram freqüentes manifestações estudantis em defesa da natureza tanto na Europa quanto nos Estados Unidos.

No início de 1970, cerca de 300.000 (trezentos mil) norte-americanos participaram do “Dia da Terra”, considerado como a maior manifestação ambientalista do mundo. Este movimento foi o ápice do “novo ambientalismo” em defesa da preservação das espécies vivas. A partir desta época o ambientalismo começou a sofrer transformação, originando o que se pode chamar de Revolução Ambientalista norte-americana.

Observa-se que essa revolução fez crescer mais a preocupação com a preservação e a proteção do meio ambiente. Esse “novo ambientalismo” era mais ativista, dinâmico, flexível, político e sensível, sobretudo, porque contava com o apoio da sociedade e também por considerar que a sobrevivência e subsistência do ser humano, dos animais e vegetais estavam em risco, principalmente porque uma catástrofe ou tragédia ambiental somente poderia ser evitada se houvesse mudanças ou transformações nos valores e nas instituições das sociedades industriais e ainda na ótica do homem enxergar que o seu futuro depende exclusivamente da preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Esse movimento surgiu a partir do processo de mudança social e política que passou a se preocupar com a qualidade de vida, bem como com o modo como a vida humana estava se comprometendo devido aos fatores degradantes e poluentes gerados pelo crescimento econômico.

As sociedades organizadas começaram a organizarem sucessivas ações com a finalidade para preservar o meio ambiente. Exemplo concreto destas ações, em 1971 na França constituiu-se o Ministério para a Proteção da Natureza e do Meio Ambiente, o qual foi o marco inicial para que vários países criassem ou reorganizassem departamentos ou órgãos responsáveis pela preservação e proteção ao meio ambiente. Com isso, em 1972 realizou-se em Estocolmo a Conferência das Nações Unidas que reuniu centro e treze nações com a finalidade e objetivo para discutir problemas afetos ao meio ambiente.

Esse foi o primeiro Fórum Intergovernamental a preocupar-se em discutir os problemas econômicos, políticos e sociais voltados ao meio ambiente mundial com uma perspectiva de instituir ações corretivas para preservar e proteger a natureza e seus ecossistemas.

A Conferência Internacional delimitou a passagem do ambientalismo emocional de 1960 para o ambientalismo racional de 1970 (ano em que nasci). Com a Conferência foi criada o Programa de Meio Ambiente das Nações Unidas, definindo e estabelecendo compromisso dos países participantes a respeito das diferentes percepções de meio ambiente, defendidas pelos países menos e mais desenvolvidos.

Em 1970 no Brasil, o Governo e a sociedade em geral figuraram como dois atores distintos do movimento ambientalista, isto é, um movimento bissetorial, ao mesmo tempo, com objetivos complementares e contraditórios. Em 1980, esse movimento ambientalista passou a ser considerado como um movimento multissetorial com a participação de diversos atores de vários setores da nossa sociedade e também por participarem empresas multinacionais, organizações governamentais e não-governamentais, a sociedade civil em geral e o próprio Estado.

Em 1990 foi importante para o ambientalismo brasileiro, pois até então este era um movimento que se preocupava com os problemas ecológicos, mas não os vinculava com a questão do desenvolvimento socioeconômico. Outro fator que ajudou na emergência do movimento ambiental ligado ao desenvolvimento socioeconômico foi à aceitação do conceito de desenvolvimento sustentável, expresso no Relatório Brundtland de 1988.

Segundo Castells (1999; p. 143), os tipos de movimentos ambientalistas existentes e atuantes são: a) preservação da natureza (Grupo dos Dez - EUA); b) defesa do próprio espaço (Não no meu Quintal); c) Contracultura - Ecologia profunda (Earth first - Ecofeminismo); d) Save the planet (Greenpeace); e) “Política Verde” (Die Grünen).

De acordo com Castells (1999; p. 161-165):

“Boa parte do sucesso do movimento ambientalista deve-se ao fato de que, mais do que qualquer outra força social, ele tem demonstrado notável capacidade de adaptação às condições de comunicação e mobilização apresentadas pelo novo paradigma tecnológico. Embora boa parte do movimento dependa de organizações de base, suas ações ocorrem em razão de eventos que sejam apropriados para a divulgação na mídia. Ao criar eventos que chamam a atenção da mídia, os ambientalistas conseguem transmitir sua mensagem a uma audiência bem maior que a representada por suas bases diretas. [...] Com o aumento extraordinário da consciência, influência e organização ambientalista, o movimento tornou-se, sobretudo, cada vez mais diversificado, tanto do ponto de vista social quanto temático, chegando às mesas de reuniões das grandes empresas, aos recônditos da contracultura e às prefeituras e assembléias legislativas. [...] sem sombra de dúvida, o ambientalismo é um dos mais importantes movimentos sociais de nosso tempo, porque compreende uma série de causas sociais sob a égide da justiça ambiental”.

O nominado autor entende por justiça ambiental aquela que reafirma o valor da vida em todas as suas manifestações, contra os interesses de riqueza, poder e tecnologia. Neste sentido, afirma Castells (1999; p. 166):

“O enfoque ecológico à vida, à economia e às instituições da sociedade enfatiza o caráter holístico de todas as formas de matéria, bem como de todo processamento de informações. Nesse sentido, quanto mais adquirirmos conhecimento, tanto mais percebemos as potencialidades de nossa tecnologia, bem como o abismo gigantesco e perigoso entre nossa capacidade de produção cada vez maior e nossa organização social primitiva, inconsciente, e em última análise, destrutiva. É esse o fio que costura as relações cada vez mais estreitas entre as revoltas sociais, locais e globais, defensivas e ofensivas, engajadas na luta por questões ou por valores, surgindo em torno do movimento ambientalista”.

Conforme exposto para analisar a expressão meio ambiente não se pode tomá-la isoladamente, pois meio ambiente apresenta relação e interdependência com outros elementos, principalmente com o homem. Observa-se que a degradação do meio ambiente e o desenvolvimento surgiram praticamente junto com a própria existência humana.

O homem para sobreviver precisa retirar seu sustento da natureza e para que isso aconteça utiliza ferramentas que, com o passar dos anos, com o aperfeiçoamento das tecnologias dos meios de produção, vão degradando ainda mais o meio ambiente. Isso possibilita que o ser humano acumule cada vez mais recursos naturais e converta esses produtos retirados da natureza em capital.

Foi com a Revolução Industrial no século XVIII que o processo de degradação da natureza se intensificou, quando a atividade produtiva ganhou maior dimensão, também devido às descobertas científicas e tecnológicas no século XIX que proporcionaram ao homem possibilidades mais amplas de exploração da natureza.

Diante desses acontecimentos, o homem passou a agir como se fosse o único dono da natureza e pudesse apropriar-se irrestritamente desse meio ambiente. Não se pode, contudo, culpar a tecnologia por gerar a crise ambiental, pois o causador da crise é o modo como à tecnologia é utilizada pelo homem.

Analisar o significado da expressão meio ambiente não é tarefa fácil, uma vez que, para alguns autores, esta expressão é pleonástica, pois os dois termos significam a mesma coisa, ou seja, que na palavra “ambiente” está inserida a idéia de “meio”.

Para outros autores, por exemplo, Milaré, o meio ambiente pertence a uma daquelas categorias cujo conteúdo é mais facilmente intuído do que definível, em virtude da riqueza e complexidade que encerra.

Para Oliveira e Guimarães (2004; p. 27):

“A interação e interdependência do meio ambiente, portanto, pressupõem superar o paradigma de dominação que sempre caracterizou as relações entre o homem e o meio ambiente, levando-nos a uma re-significação que potencialize a ética da alteridade, com ênfase em valores fundamentais. Este novo modelo de organização planetária deve ter como alicerce a responsabilidade, o cuidado e o respeito do homem para consigo mesmo, para com o próximo, para com as outras espécies e, até mesmo, para com os componentes abióticos que constituem a biosfera”.

Portanto, não é possível conceituar o meio ambiente fora de uma visão de cunho antropocêntrico, pois a proteção jurídica daquele bem depende da ação humana.

Torna-se necessário, contudo, superar aquele modelo antropocêntrico e constituir um novo paradigma, no qual o homem faça parte da natureza. Assim, registra-se outro conceito, sobre o qual Coimbra, citado por Milaré (2004; p. 79), sustenta que:

“Meio ambiente é o conjunto de elementos abióticos e bióticos, organizados em diferentes ecossistemas naturais e sociais em que se insere o homem, individual e socialmente, num processo de interação que atenda ao desenvolvimento das atividades humanas, à preservação dos recursos naturais, dentro das leis da natureza e de padrões de qualidade definidos".

Por força de lei, o conceito de meio ambiente está contido no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 6.938/1991: “Art. 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:I- meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

A definição de meio ambiente é necessária para a compreensão da grande crise ambiental do planeta, ocasionada pela ação de degradação promovida pelo homem sobre a natureza.

A degradação e a destruição deu origem a preocupações com o tipo de desenvolvimento das nações, surgindo à expressão desenvolvimento sustentável afeta ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso do povo e essencial à qualidade de vida é uma garantia constitucional, cabendo ao poder público e à coletividade sua conservação e proteção.

É fundamental construir um novo modelo de proteção ao meio ambiente, com base na ética, sem considerar os recursos naturais, coisas apropriáveis pelo homem. A causa da crise está no pensamento de assimilação dos recursos naturais limitados para satisfazer as necessidades ilimitadas do homem. Igualmente baseia-se no fato de que o homem é o centro das preocupações ambientais, posição realçada no primeiro princípio da Declaração de Estocolmo de 1972, que sustenta que “os seres humanos constituem o centro das preocupações relacionadas com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com o meio ambiente”.

Observa-se que a proteção do meio ambiente é uma questão da própria sobrevivência humana. Preservar e restabelecer o equilíbrio ecológico, é questão de vida ou morte, conforme afirma Milaré (2002; p.107).

Nesse caso, há quem entenda que o meio ambiente também é sujeito de direito, devendo ser protegido pelo Direito. Esta concepção é defendida pelo chamado biocentrismo, o qual sustenta que o meio ambiente não deve ser separado dos seres humanos.

Na tentativa de encontrar uma solução para o problema da crise ambiental, surge o Direito para coibir a desordem e o abuso causados à natureza pelo homem. Surgiu a necessidade de um regramento jurídico para que a relação homem e meio ambiente se estabeleça com equilíbrio.

Segundo Oliveira (2004; p. 25) considera que:

“Neste sentido, surgiram os princípios da vida sustentável: respeitar e cuidar da biosfera, melhorar a qualidade da vida humana, conservar a vitalidade e a diversidade do planeta Terra, minimizar o esgotamento dos recursos não- renováveis, permanecer nos limites da capacidade de suporte do planeta, modificar atitudes e práticas pessoais, permitir que as comunidades cuidem do seu próprio ambiente, gerar uma estrutura nacional para a integração de desenvolvimento e conservação e constituir uma aliança global”.

Apesar de todas as tentativas de proteger o meio ambiente por meio de leis, decretos, princípios, convenções, as normas ambientais têm uma aplicação insignificante entre os operadores do Direito, porque não perceberam a importância da aplicação das normas como instrumentos de efetivação da cidadania e como forma de tutelar o meio ambiente e garanti-lo para as futuras gerações.

Como já foi referido, o desenvolvimento também está intimamente ligado com a história do homem e do meio ambiente. Com o passar do tempo, as técnicas de extração aleatória dos recursos naturais foram se aperfeiçoando, chegando aos dias de hoje num patamar extremamente eficiente.

O conceito de desenvolvimento, porém, sofreu também mudanças no sentido econômico, político e social. O desenvolvimento traz consigo a idéia de progresso, de melhoria e de consumo.

No final de 1980, assistiu-se ao ambientalismo adotar o desenvolvimento sustentável como paradigma, conceito este que se encontra ainda em construção. O que se pode afirmar é que este desenvolvimento procura a melhoria da qualidade de vida com a mínima degradação ambiental, preocupando-se em preservar a natureza para as gerações futuras.

A preocupação com o meio ambiente fez surgir um novo ramo da ciência jurídica, uma tentativa de frear a devastação ambiental do planeta.

2.2. Cidadania ecológica

A cidadania ecológica centra-se no papel do Direito Ambiental e dosprincípios norteadores da vida no planeta.

Segundo Milaré (2004; p. 112) a cidadania ecológica, contudo, somente se solidificará quando for possibilitado o acesso à informação ambiental, ou seja, é preciso antes de tudo conhecer a realidade do meio ambiente e as leis que regulamentam o Direito Ambiental. Sem estas premissas fundamentais não há como exigir da sociedade que interfira nas questões que envolvem o meio ambiente e sua preservação. A necessidade de tutelar o meio ambiente pelo Direito é imprescindível.

Começou o legislador a transfundir em normas os valores da convivência harmoniosa do homem com a natureza, ensejando o aparecimento de uma nova disciplina jurídica, o Direito Ambiental, nascida do inquestionável Direito subjetivo a um ambiente ecologicamente equilibrado e de um Direito objetivo cujos passos, ainda titubeantes, urge afirmar e acelerar.

Esta nova disciplina surgiu primeiramente com o nome de Direito de Proteção da Natureza, mas existem várias outras formas para designar a disciplina, como Direito Ecológico, Direito do Meio Ambiente e Direito Ambiental, esta ultima muito utilizada pelos doutrinadores.

Para Milaré (2004; p. 134), Direito Ambiental é considerado: “O complexo de princípios e normas coercitivas reguladoras das atividades humanas que, direta ou indiretamente, possam afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando à sua sustentabilidade para as presentes e futuras gerações”.

Para se tornar efetivamente uma disciplina, é necessária a existência de um conjunto de normas e princípios específicos. Devido ao fato de ser uma matéria interdisciplinar, encontram-se dificuldades na codificação, pois certas normas, a princípio, não têm um caráter ambiental e quando aplicadas a casos ambientais ganham outra leitura. Por isso, para classificar uma norma como ambiental, é considerado o seu caráter da relevância. Assim, todas as normas jurídicas aplicáveis a casos jurídicos ambientais são normas jurídicas ambientais.

Entende-se que a nova disciplina jurídica tem caráter autônomo, pois tem autonomia legislativa, didática e científica, e também pelo fato de que possui um regime jurídico próprio, objetivos, princípios e sistema nacional do meio ambiente.

Observam-se alguns princípios do Direito Ambiental que visam nortear essa nova disciplina jurídica e proteger a vida do planeta, como também promover a qualidade de vida satisfatória ao ser humano das presentes e futuras gerações.

Os princípios do Direito Ambiental podem ser classificados como:

  • Princípio do Ambiente Ecologicamente Equilibrado;

  • Princípio da Natureza Pública;

  • Princípio do Controle do Poluidor pelo Poder Público;

  • Princípio da Consideração Variável Ambiental no Processo Decisório de Políticas de Desenvolvimento;

  • Princípio da Participação Comunitária;

  • Princípio do Poluidor-Pagador;

  • Princípio da Prevenção;

  • Princípio da Função Sócio-ambiental da Propriedade;

  • Princípio do Direito ao Desenvolvimento Sustentável;

  • Princípio da Cooperação entre os Povos e

  • Princípio da Precaução.

O Princípio do Ambiente Ecologicamente Equilibrado como direito fundamental da pessoa humana está inserto no caput do artigo 225 da Constituição Federal de 1988, o qual sustenta que o ser humano tem o direito de desfrutar de adequadas condições de vida em um ambiente saudável.

Esse princípio mostra nitidamente que o direito ao ambiente é um direito humano fundamental, pois o seu reconhecimento é uma extensão do direito à vida, não só na relação da própria existência, mas também em relação ao aspecto da dignidade da existência.

De acordo com Antunes, citando o caput do artigo 225 da Constituição Federal de 1988: “Todo cidadão tem direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Por ser este princípio o mais importante, dele decorrem os demais do Direito Ambiental.

O Princípio da Natureza Pública da Proteção Ambiental tem previsão legal que considera o meio ambiente um valor que deve ser assegurado e protegido para uso de todos, existindo, assim, uma ordem pública ambiental segundo a qual o Estado assegura o equilíbrio harmonioso entre homem e meio ambiente.

Este princípio reconhece o meio ambiente como patrimônio público e mantém estreito vínculo com o princípio de direito público, da primazia do interesse público, e, também, com o princípio de Direito Administrativo da indisponibilidade do interesse público.

O Princípio do Controle do Poluidor pelo Poder Público é a intervenção do poder público para a preservação do meio ambiente, para a sua utilização racional e disponibilidade permanente. Está previsto no artigo 5º, §6º, da Lei nº 7.347/1985 e no artigo 225, §1º, V, da Constituição Federal de 1988. Para a efetiva preservação e restauração do meio ambiente, os órgãos e as entidades públicas utilizam-se de seu poder de polícia administrativa para limitar o exercício dos direitos individuais com o objetivo de assegurar o bem-estar da coletividade.

Os órgãos públicos, no entanto, podem também assegurar este princípio mediante estabelecimento de ajustamentos das condutas nocivas ao meio ambiente, que seriam as políticas ambientais.

Nas lições de Antunes (2005; p. 38):

“A Administração Pública tem a obrigação de fixar padrões máximos de emissões de matérias poluentes, de ruído, enfim, de tudo aquilo que possa implicar prejuízos para os recursos ambientais e a saúde humana. A violação dos limites fixados deve ser sancionada. A fixação dos limites é de extrema importância, pois será a partir deles que a Administração poderá impor coercitivamente as medidas necessárias para que se evite, ou pelo menos se minimize, a poluição e a degradação”.

O Princípio da Consideração Variável Ambiental no Processo Decisório de Políticas de Desenvolvimento salienta que se deve levar em conta o meio ambiente em qualquer decisão pública ou privada que possa causar impacto negativo ao meio ambiente.

Está previsto no artigo 225, §1º, IV, da Constituição Federal de 1988, consagrou-se com a criação do Estudo de Impacto Ambiental, mecanismo por meio do qual se busca prevenir as agressões ao meio ambiente, verificando, antecipadamente, os efeitos da ação do homem sobre a natureza.

Segundo Antunes (2005; p. 37):

“Os aplicadores da política ambiental e do Direito Ambiental devem pesar as conseqüências previsíveis da adoção de uma determinada medida, de forma que esta possa ser útil à comunidade e não importar em gravames excessivos aos ecossistemas e à vida humana. Através do mencionado princípio, deve ser realizado um estudo entre as diferentes repercussões do projeto a ser implantado, isto é, devem ser analisadas as conseqüências ambientais, econômicas, sociais, etc.”.

A Participação Comunitária destaca que, para resolver os problemas do ambiente, deve ser dado destaque especial à cooperação entre o Estado e a sociedade, através da participação da sociedade na formulação e execução da política ambiental.

Este princípio afirma que é de fundamental importância a participação do cidadão na implantação da política ambiental, visto que o sucesso dessa política depende de que todas as categorias da sociedade contribuam para melhorar o meio ambiente.

Previsto no princípio 10 da Declaração do Rio de Janeiro de 1992 (ECO/92) e no caput do artigo 225 da CONSTITUIÇÃO Federal de 1988, este princípio pressupõe o direito de informação, pois o cidadão com acesso à informação tem condições mais concretas de atuar na sociedade de forma consciente e eficaz. Também pode ser chamado de princípio democrático, por proporcionar o direito de participar das políticas públicas ambientais.

A esse respeito, Antunes (2005; p. 35) assevera: “O direito que o cidadão tem de receber informações sobre as diversas intervenções que atinjam o meio ambiente e, mais, por força do mesmo princípio, devem ser assegurados a todos os cidadãos os mecanismos judiciais, legislativos e administrativos capazes de tornar tal princípio efetivo”.

O Poluidor-Pagador, para alguns autores, também é entendido como o princípio da responsabilidade.

Este princípio busca impedir que a sociedade geral sofra com os custos da recuperação do meio ambiente lesado por atos praticados por uma parte da sociedade ou organização.

De acordo com Milaré, citando Derani (2004; p. 142) assegura:

“Durante o processo produtivo, além do produto a ser comercializado, são produzidas “externalidades negativas”. São chamadas externalidades porque, embora resultantes da produção, são recebidas pela coletividade, ao contrário do lucro, que é percebido pelo produtor privado. Daí a expressão “privatização de lucros e socialização de perdas”, quando identificadas as externalidades negativas. Com a aplicação do princípio de poluidor-pagador, procura-se corrigir este custo adicionado à sociedade, impondo-se uma internalização. Por isto, este princípio é também conhecido como o princípio da responsabilidade”.

O entendimento de Antunes (2005; p. 42):

“O elemento PPP da responsabilidade tradicional é que ele busca afastar o ônus do custo econômico das costas da coletividade e dirigi-lo diretamente ao utilizador dos recursos ambientais. Logo, ele não está fundado no princípio da responsabilidade mas, isto sim, na solidariedade social e na prevenção mediante a imposição da carga pelos custos ambientais nos produtores e consumidores”.

O Princípio da Prevenção dá prioridade a medidas que evitam degradações ao meio ambiente.

A posição de Milaré (2004; p.144-145):

“O princípio da prevenção é basilar em direito ambiental, concernindo à prioridade que deve ser dada à medida que evitem o nascimento de atentados ao ambiente, de modo a reduzir ou eliminar as causas de ações suscetíveis de alterar a sua qualidade... Sua atenção está voltada para o momento anterior à da consumação do dano – o do mero risco”.

Diante da pouca valia da simples reparação, sempre incerta, e, quando possível, excessivamente onerosa, a prevenção é a melhor, quando não a única, solução.

Quanto à Função Sócio-ambiental da Propriedade, é concebida como direito fundamental à propriedade, e o seu uso está condicionado ao bem-estar social.

Segundo Milaré (2004, p. 147): “O uso da propriedade pode e deve ser judicialmente controlado, impondo-se-lhe as restrições que forem necessárias para a salvaguarda dos bens maiores da coletividade, de modo a conjurar, por comandos prontos e eficientes do Poder Judiciário, qualquer ameaça ou lesão à qualidade de vida”.

Outro importante Princípio do Direito Ambiental é o do Desenvolvimento Sustentável, que dispõe que é direito do ser humano desenvolver-se e assegurar às futuras gerações as mesmas condições favoráveis. É a reciprocidade entre ato e dever.

Destaca Milaré (2004; p. 149):

“A exploração desastrada do ecossistema planetário, de um lado, e a ampliação da consciência ecológica e dos níveis de conhecimento científico, de outro lado, produziram mudanças de natureza técnica e comportamental que, embora ainda tímidas, vêm concorrendo para superar a falsa antinomia “proteção ao meio ambiente x crescimento econômico”.

Na realidade, começou-se a trabalhar melhor o conceito de desenvolvimento, que transcende o de simples crescimento econômico, de modo que a verdadeira alternativa excludente está entre desenvolvimento harmonizado e mero crescimento econômico.

A Cooperação Entre os Povos está prevista no inciso IX do artigo 4º da Constituição Federal de 1988, diz que, nas relações internacionais do Brasil, a cooperação entre os povos deve ser direcionada para o progresso humano.

Milaré (2004; p. 151) entende que:

“Uma das áreas de interdependência entre as nações é a relacionada com a proteção do ambiente, uma vez que as agressões a ele infligidas nem sempre se circunscrevem aos limites territoriais de um único país, espraiando-se, também, não raramente, a outros vizinhos ou ao ambiente global do planeta. O meio ambiente não conhece fronteiras, embora a gestão de recursos naturais possa – e, às vezes, deva – ser objeto de tratados e acordos bilaterais e multilaterais”.

O Princípio da Precaução, por sua vez, é aplicável a impactos desconhecidos, porque nem sempre a ciência oferece ao Direito uma certeza referente a medidas específicas que devem ser tomadas para evitar desastres ecológicos.

Diante da incerteza da ciência, a prudência é o melhor caminho, podendo evitar danos à matéria. Este princípio foi reconhecido internacionalmente ao ser incluído na Declaração do Rio de Janeiro de 1992 (Princípio nº 15).

O fim do século XX e a deterioração dos recursos naturais do planeta fazem com que a preocupação com a proteção do ambiente ganhe cada vez mais importância, passando agora a configurar um fato político, chegando até os meios de comunicação.

Os problemas globais que estão transformando, deteriorando o planeta e a vida – não só a humana, podem até se tornar irreversíveis. Eles não podem ser entendidos isoladamente, são problemas interdependentes e estão interligados.

2.3. Cerrado

O cerrado é um dos hotspots para a conservação da biodiversidade mundial. Nos últimos trinta e cinco anos, mais da metade dos seus dois milhões de quilômetros quadrados originais foram cultivados com pastagens, plantações diversas (arroz, café, feijão, milho, soja, entre outros) de culturas anuais.

O cerrado possui a mais rica flora dentre as savanas do mundo, mais de sete mil espécies, com alto nível de endemismo. A riqueza de espécies de anfíbios, aves, insetos, peixes, répteis é igualmente grande, embora a riqueza de mamíferos seja relativamente pequena.

As taxas de desmatamento no cerrado têm sido historicamente superiores às da floresta Amazônica e o esforço de conservação do bioma é muito inferior ao da Amazônia: só 2,2% da área do cerrado encontram-se legalmente protegida. Diversas espécies animais e vegetais estão ameaçadas de extinção, estima-se que 20% das espécies ameaçadas ou endêmicas não ocorram nas áreas legalmente protegidas.

As principais ameaças à biodiversidade do cerrado são a erosão dos solos, a degradação dos diversos tipos de vegetação presentes no bioma e a invasão biológica causada por gramíneas de origem africana. O uso do fogo para a abertura de áreas virgens e estimular os rebrotas das pastagens também é prejudicial, embora o cerrado seja um ecossistema adaptado ao fogo.

Estudos experimentais na escala ecossistêmica e modelos de simulação ecológica demonstraram que mudanças na cobertura vegetal alteram a hidrologia e afetam a dinâmica e os estoques de carbono no ecossistema.

A agricultura no cerrado é lucrativa e sua expansão deve continuar em ritmo acelerado. A demanda por melhorias da infra-estrutura para baratear os custos de transporte da safra agrícola, deverá impactar tanto o cerrado quanto a floresta Amazônica.

Devido à grande extensão das modificações ambientais já ocorridas e à ameaça às numerosas espécies renovou-se o interesse dos governos, das ONG e mesmo do setor privado na busca da conservação do cerrado, particularmente por meio do fortalecimento e ampliação do sistema de áreas protegidas e da criação de parcerias com o setor produtivo.

O cerrado brasileiro não apresenta a exuberância da Floresta Amazônica ou da Mata Atlântica. O cerrado, desde 1960 vem sendo constantemente desprezado como se fosse somente um grande descampado com espargidas árvores retorcidas. Não despertou a merecida atenção como área potencial para o desenvolvimento econômico e como verdadeiro ecossistema, digno de preocupações para desenvolvimento sustentável, sobretudo, para o equilíbrio ecológico.

O cerrado é a segunda maior formação vegetal brasileira, estende-se por uma área de 2.039.386 km2, abrangendo dez Estados do Brasil. Típico de regiões tropicais, o cerrado apresenta duas estações: inverno seco e verão chuvoso. Suas características principais são: solo de savana tropical; deficiente em nutrientes; rico em ferro e alumínio; abriga plantas de aparência seca; árvores retorcidas e arbustos esparsos; gramíneas; pequenas árvores de troncos torcidos e recurvados com folhas grossas, esparsas em meio a uma vegetação rala e rasteira. Cerrado mais denso de vegetação e formação florestal. A presença de três das maiores bacias hidrográficas da América do Sul: Tocantins-Araguaia, São Francisco e Prata na região favorecem sua biodiversidade.

Estima-se: 10 mil espécies de vegetais, 837 de aves e 161 de mamíferos. Essa riqueza biológica é seriamente afetada pela caça e comércio ilegal. O cerrado é o sistema ambiental brasileiro que mais sofreu alteração com a ocupação humana. Atualmente, vivem cerca de 20 milhões de pessoas. Essa população é majoritariamente urbana, enfrenta problemas como: desemprego; falta de habitação; poluição urbana; entre outros.

Em algumas regiões a atividade garimpeira, por exemplo, intensa na região, contaminou os rios de mercúrio e contribuiu para seu assoreamento. A mineração favoreceu o desgaste e a erosão dos solos.

Na economia se destaca a agricultura mecanizada de soja, milho e algodão que começou a se expandir principalmente a partir de 1980. Nos últimos 30 anos, a pecuária extensiva, as monoculturas e a abertura de estradas destruíram boa parte do cerrado. Hoje, menos de 2% do cerrado brasileiro está protegido em parques ou reservas.

A partir de 1960 com a mudança da capital do país para Brasília e com a criação de técnicas de correção do solo ácido, em conjunto, com a introdução de novas espécies de gramíneas para alimentação de gado, houve uma enorme devastação – desmatamento do cerrado, isso aliada à expansão rodoviária, populacional, imobiliária e agropecuária.

Hoje, 42% da soja e 32% do milho que são produzidos no Brasil, estas plantações se localizam no cerrado, enquanto que 40% do rebanho bovino do país são criados nas pastagens que foram feitas, desmatando o cerrado.

O desenvolvimento agropecuário e a expansão das áreas urbanas e industriais provocaram como não poderia deixar de ser, a degradação ambiental.

Recente estudo do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE revelou que, da área original do cerrado brasileiro, equivalente a 22% do território nacional, só um terço permanece intocável. A outra terça parte foi totalmente degradada por agricultores e aberturas de estradas. O restante está irremediavelmente perdido, coberto por cidades ou plantações de diversos gêneros.

As regiões mais degradadas situam-se no Estado de São Paulo que conserva tão somente 1% do cerrado nacional.

O cerrado possui uma biodiversidade imensurável. Por ser uma vegetação aberta com um ecossistema que apresenta inúmeras espécies importantes. O cerrado brasileiro é rico em diversidade animal e vegetal, por isso, aumenta significativamente a importância de se evitar a destruição (degradação) desta região.

A biodiversidade do cerrado brasileiro se divide:

Há 1.622 espécies de aves brasileiras, das quais mais de 550 vivem no cerrado. A região é habitada, por maior parte, pelos maiores e ameaçados mamíferos de nossa fauna: a onça-pintada, a onça parda, o lobo guará, a lontra, a ariranha, o quati, o cervo pantaneiro. Já foram cadastradas mais de 1.000 espécies de borboletas, 30 de morcegos e 550 de abelhas.

As espécies de flores despontam as bromélias, orquídeas e plantas carnívoras.

O cerrado apresenta variedades silvestres de plantas cultivadas, como: a mandioca, o inhame, o caju, o abacaxi, o caqui, o amendoim, o guaraná, o cacau, a goiaba, a manga e plantas nativas, como: a bacaba, o puçá, o pequi, o jatobá, o oiti, o cajá, o murici.

Entre as espécies vegetais que caracterizam o cerrado estão: o barbatimão, o pau-santo, a gabiroba, o pequizeiro, o araçá, a sucupira, o pau-terra, a catuaba e o indaiá. Debaixo dessas árvores crescem diferentes tipos de capim, por exemplo, o capim-flecha que pode atingir uma altura de 2,5m. Nos cursos d’água: riachos ou córregos encontram-se as matas ciliares ou matas de galeria, que são densas florestas estreitas, de árvores maiores, que margeiam os cursos d’água. Nos brejos, próximos às nascentes de água, o buriti domina a paisagem e forma as veredas de buriti.

Segundo a EMBRAPA já foram catalogadas mais de 330 espécies de uso na medicina popular no cerrado, alguns: A arnica, o barbatimão, a sucupira, o mentrasto e o velame.

Cerca de 80 plantas nativas, como o pequi, são usadas na alimentação. Algumas têm potencial para a produção de adoçantes. Cerca de 20 espécies de árvores produzem cortiça e alguns arbustos têm quantidade suficiente de tanino, substância usada no curtimento de couro para ser comercializado. Mais de 100 espécies possuem propriedades medicinais.

O desmatamento do cerrado nacional para formação de pastagens e plantações de lavouras tem causado a extinção da fauna e flora, degradação do solo com sua conseqüente erosão.

Segundo a EMBRAPA a agricultura, atualmente, ocupa 10 milhões de hectares do cerrado brasileiro que produzem cerca de 30 milhões de toneladas de grãos por ano.

É fundamental para a sobrevivência dos animais e plantas, manter preservadas as áreas representativas da diversidade animal e vegetal, com a criação de mais unidades de conservação, como parques e reservas.

Atualmente, só 1,5% da área do cerrado brasileiro se encontra protegida. É pouco, em comparação à média do território nacional que é de 2,6% de área preservada, menos ainda, em comparação com a Amazônia que é de 3,8% de área "teoricamente" preservada.

Em cumprimento do atual Código Florestal, estão surgindo novos parques para a implementação do turismo ecológico consciente, talvez, isso possa contribuir para a preservação da vida selvagem e do ecossistema do nosso cerrado.

Por lei, os agricultores e fazendeiros são obrigados a manterem pelo menos 20% das áreas de suas propriedades como reserva para preservar a vegetação ao longo dos rios, riachos, igarapés, córregos e cursos de água, também das encostas com mais de 45 graus de declividade.

Para elucidar a questão da degradação ambiental no Brasil, no período de 2009 a 2011, um dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul foi 1 dos 53 que desmatou mais de 25 km2 do bioma.

De acordo com as informações do Ministério do Meio Ambiente, o Estado do Maranhão é o campeão em desmatamento com o maior número de Municípios. Nos últimos três anos, 20 unidades federadas desmataram área superior a 25 km2, são:

a) Maranhão: Aldeias Altas, Alto Parnaíba, Balsas, Barra do Corda, Barreirinhas, Buriti, Caxias, Chapadinha, Codó, Coroatá, Grajaú, Parnarama, Riachão, Santa Quitéria do Maranhão, São Benedito do Rio Preto, São João do Soter, Timbiras, Tuntum, Urbano Santos e Vargem Grande (desmatamento de 2.338 km2);

b) Tocantins: Lagoa da Confusão, Mateiros, Natividade, Palmeirante, Paranã, Peixe, Pium, Santa Rita do Tocantins (desmatamento de 1.311 km2);

c) Bahia: Barreiras, Cocos, Correntina, Formosa do Rio Preto, Jaborandi, Luís Eduardo Magalhães, Riachão das Neves e São Desidério (desmatamento de 1.000 km2);

d) Piauí: Baixa Grande do Ribeiro, Currais, Palmeira do Piauí, Ribeiro Gonçalves, Santa Filomena e Uruçuí;

e) Goiás: Caiapônia, Cristalina e Crixás;

f) Mato Grosso: Água Boa, Cocalinho, Paranatinga e Rosário Oeste;

g) Mato Grosso do Sul: Porto Murtinho;

h) Minas Gerais: Buritizeiro e João Pinheiro.

De acordo as informações do Ministério do Meio Ambiente no período de 2002 a 2009 as áreas de cerrado brasileiro, desmatadas aumentaram de 43,6% para 48,2%, isto é, aumento de 4,6%. Da área total do cerrado brasileiro de 2.039.386 km2 já foram desmatados 982.984,05 km2. A área desmatada anteriormente era de 889.172,29 km2, porém houve um aumento de 93.811,76 km2.

A concentração do desmatamento do cerrado brasileiro, conforme relatado pelo Ministério do Meio Ambiente está nos Estados do Maranhão, Bahia (região oeste), Tocantins, entre outros.

O Estado de Rondônia foi o que menos desmatou: somente 1 km2 de vegetação nativa.

O Município de Formosa do Rio Preto - BA foi o campeão de desmatamento no bioma do cerrado, suprimiu 197,17% do bioma.

A taxa anual de desmatamento no bioma do cerrado brasileiro é alarmante, podendo não mais servir à conservação da biodiversidade. As principais pressões sobre o cerrado são a expansão da fronteira agrícola, os desmatamentos, as queimadas e o crescimento não planejado das áreas urbanas.

Segundo Sirvinskas (2002) queimada é: “Método arcaico de se realizar a limpeza do solo causa destruição e empobrecimento do solo, além de prejudicar a saúde humana. Pode-se conceituar queimada é o emprego de fogo em práticas agras pastoris e florestais”.

A taxa de desmatamento do cerrado nacional é dez vezes mais do que a taxa de desmatamento da Mata Atlântica, a qual também é grande. Uma das causas que facilita o desmatamento do cerrado é por ser uma área que não é coberta por densas florestas tropicais como é a Mata Atlântica ou a Floresta Amazônia.

Essa posição ignora o fato de o bioma abrigar a mais rica savana do mundo, com grande biodiversidade e recursos hídricos valiosos para o Brasil. Nas suas chapadas estão as nascentes dos principais rios das bacias: Amazônica, Prata e São Francisco.

Dentre os problemas provocados pelo desmatamento no cerrado estão à degradação de rios importantes como o São Francisco e o Tocantins que tem servido para construções de usinas hidrelétricas; a destruição de hábitat que compromete a sobrevivência de milhares de espécies, muitas delas endêmicas, isto é, que só ocorrem no cerrado nacional, em nenhum outro lugar do Planeta, como: o papagaio-galego, a raposa do campo, o lobo-guará, a ema, a seriema, a jaguatirica, o peba, o veado catingueiro, o tamanduá bandeira, entre outros.

Em conjunto com a biodiversidade estão desaparecendo as possibilidades de uso sustentável de muitos recursos, como: plantas medicinais, espécies frutíferas que são abundantes no cerrado.

Os espaços de biodiversidade evitam o isolamento das áreas protegidas, garantindo o trânsito e a reprodução de espécies ambientalmente sustentáveis: parques, reservas públicas ou privadas, terras indígenas, propriedades rurais que desenvolvem atividades produtivas resguardando áreas naturais.

No Brasil, hoje tem implementado seis corredores de biodiversidade em regiões de cerrado: Emas-Taquari (sudoeste de Goiás e Mato Groso, centro-norte de Mato Grosso do Sul), Araguaia, Paranã (divisão de Goiás - Tocantins), Jalapão (Tocantins), Uruçuí-Mirador (Piauí) e Espinhaço.

O Vale do Paranã é considerado um centro de endemismo de aves, tem a maior concentração no cerrado de um tipo de formação vegetal conhecido como floresta seca.

A devastação do cerrado para formação de pastagens com a finalidade para a criação de gado, com o intuito de criá-los apenas no pasto comendo grama, é uma coisa sem nexo, pois se consegue engordar o gado do mesmo jeito, sem necessidade de desmatar a área do cerrado.

A extração da madeira também provoca a derrubada das matas, muitas vezes, essas madeiras ficam esquecidas no centro da mata sucumbindo à vegetação.

Outro fator é a construção de rodovias (estradas) que tem destruído uma vasta área de mata para construir enormes capas de piche em cima destas terras produtivas que se possui no Brasil.

As florestas são o habitat mais diversificado do planeta. As florestas tropicais do mundo estão, em uma velocidade impressionante, dizimadas. Anualmente, cerca de 4 a 5 milhões de hectares são completamente destruídos. Matemática-Estatisticamente significa que, a cada minuto, 12 a 20 hectares desaparecem do mundo, diariamente, com isso as espécies animal e vegetal extintas a cada meia hora.

Essa situação está ocorrendo, por causa das necessidades do homem em obter matéria-prima, o qual somente pensa em seu benefício imediato, sem refletir nas conseqüências futuras. Por exemplo, algumas madeiras de lei fornecidas pelas árvores das florestas têm alto valor comercial.

Com o avanço da tecnologia moderna, nunca foi tão fácil cortar e extrair as árvores das florestas. Máquinas pesadas: tratores e guindastes são capazes de devastar grandes porções de floresta com intensa eficiência do que com os antigos equipamentos: foices e machados.

Há outras razões por detrás dos desmatamentos, além do corte e extração de madeira. Os países em desenvolvimento necessitam cada vez mais de estradas, represas, diques, canais, rede elétrica, tubulações para saneamento. Hoje, em curto período de tempo, pode-se converter uma grande extensão de floresta em enormes plantações ou formação de pastagens para criação de gado.

O desmatamento é uma forma de se obter espaço, isto é, limpar a terra para depois, utilizá-la para outro fim, quer para plantações, pastagens, entre outras.

As queimadas agrícolas e pastorais, conforme leciona Alberto Alves Gordo Neto sobre a estrutura das queimadas: "Basta observar o que ocorre em Goiás após as colheitas de arroz, milho e soja. Todo aquele conjunto de palhas, folhas e galhos secos restantes são queimados. Começa a colheita da cana, e aí há mais fogo. Daí para frente às queimadas aumentam ainda mais, até que explodem".

É de pleno conhecimento da sociedade mundial que é prática da agricultura a queimada como forma de tratamento do solo para promover o desenvolvimento da agricultura, porque acreditam que por meio disto provocar-se-á a rebrota precoce das pastagens secas. Entretanto, conforme dito alhures, a premissa é falsa e condenada pelo Decreto nº 2.661/1998, onde houve proibição do emprego de fogo nas florestas e demais formas de vegetação, permitindo a queima controlada em práticas agropastoris e florestas.

Reforçando essa ideia, tem-se que por queima controlada o entendimento é sobre o fator produção e para fins de pesquisas científicas em áreas delimitadas por lei.

Assevera Alberto Alves, defendendo o assunto das queimadas:

"Os que praticam insistem em dizer que as queimadas agrícolas são úteis e inofensivas, diferentes dos incêndios florestais, pois ocorrem em áreas já desmatadas. Mas é tudo conversa de piromaníaco, quem queima só está interessado em sentir o prazer de ver as chamas do fogo bruxuleando. Do espaço os satélites NOAA-12 e Landsat-5 constatam: o Brasil inteiro está queimando. A antena de recepção do Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE, localizada em Cuiabá, capta queimadas no território Nacional, desde os anos 60".

Depreende-se dessas afirmações que ao contrário do que pensam as pessoas que praticam esse tipo de agricultura agressiva ao solo possui total desconhecimento, principalmente porque uma vez destruído a matéria orgânica da terra, não como haver fertilização ou adubação, já que esse material que é extinto constitui o próprio adubo do solo. Seria essa dinâmica de agredir a terra como extinguir a cadeia alimentar, pois existe uma lógica de ação desde os menores seres até ao mais alto para compor o cenário ambiental. Assim, caso aconteça à extinção de um destes os demais entram colapso.

Em matéria social a falência do solo, depois das queimadas acarretam inúmeros prejuízos para o lavrador que fica exposto a todo tipo de manobra eleitoral de políticos que usando de ma fé para conseguir votos acabam tendo como desculpa de melhora econômica e sustentável a vida de subsistência do agricultor.

Exemplo deste tipo de acontecimento pode ser apreciado nas palavras de Alberto Alves Gordo Neto:

"É o que acontece com o programa de Recuperação ambiental e de apoio ao pequeno produtor rural, um projeto do governo Federal que tem como objetivo promover o alívio à pobreza rural, de forma sustentável. O programa é bonito, popularmente chamado de microbacias, mas até agora só serviu como arapuca para atrair eleitores na hora do voto. Ao rico latifundiário que fez queimada, ainda tem mais um disparate: quebrar um orçamento nacional por meio de falcatruas com políticos corruptos, que armam o esquema de conceder créditos mais baratos e comprar as colheitas pelos melhores preços".

A resposta que a população tem na sua mesa são produtos com toxinas, onde frutos da ausência do princípio fundamental expresso pela Constituição Federal de 1988 que assegura e garante a existência de uma terra rica, produtiva, ecologicamente correta, tornam-se cada vez mais impróprios para o consumo humano, tal como o solo que já sem adubos que possam fazer efeito, diminui o lucro da produção.

A única reação aos males acarretados pelas queimadas tem sido oferecida pelos seres que habitam no próprio solo ou no terreno provido de erosão pela queima.

De acordo com as considerações de Alberto Alves pode-se conhecer de:

"Com os políticos interessados nos votos os agricultores interessados nos lucros, ninguém preocupa com o meio ambiente; quem tenta resolver a situação é a própria natureza. E ela encontra soluções impressionantes, uma destas soluções são os murundus ou covoás. Formação bastante típica em Goiás surgem pela ação de insetos que se refugiam da aguaça no terreno erodido pela queimada, durante o período chuvoso. Os murundus propiciam a aeragem do solo para o desenvolvimento de vegetação arbustiva. Entretanto, isto só funciona como um suporte básico de vida para o ecossistema afetado, não serve como estratégia para a lavoura".

Mostrando o perigo iminente das queimadas agropastoris, salienta-se que por citação de Alberto Alves Gordo - livro de Harry Harrison, intitulado Make Room é o que melhor ilustra a situação da população planetária até por volta de 2050. Segundo a história do referido livro, Nova York que não é mais a mesma de antes, pois foram esgotados todos os recursos do planeta terra, inclusive os animais que restaram morrera de fome, cenário que abriga um cidadão por nome Thorn e, para que todos não morressem de fome, o governo concede uma pílula misteriosa para alimentar todos que funciona como uma espécie de ração. Mas o que todos acabam descobrindo é a mesma ração nada mais é do que carne humana. Com base nisso, o autor chama a atenção da humanidade para o uso errado de recursos, sob pena de acontecer o mesmo com sociedade atual.

Surge o questionamento-problema: Como evitar as queimadas criminosas? A resposta parte dos Princípios do Direito Ambiental. O mais viável para combater as queimadas criminosas são as chamadas políticas públicas cedidas pelo Governo Federal como forma de erradicar, até mesmo prevenir esses impactos ambientais. A legislação tem peso relevante, mas em alguns casos não se tem efeito, vez que não funciona para causar receio nas pessoas como prova de prevenção. Devem as políticas de conscientização e conhecimento sobre os prejuízos que todos sofrerão enfatizar que, por exemplo, as queimadas é um método de estupidez de elaborar economia, pois de acordo com dados do IBAMA:

"Queimadas e desmatamentos criminosos influenciam no aquecimento do Planeta, com o aumento do buraco na camada de ozônio. Com o fomento das culturas da soja e da pecuária, que continua alterando para pior a paisagem do cerrado em Municípios do Maranhão, Piauí e Mato Grosso, a dependência exclusiva á monocultura gerou uma retração na economia. A implementação dessas duas culturas, promovendo desmatamento que substituíram grandes áreas de matas nativas no cerrado, agrava cada dia mais esse cenário de destruição. IBAMA E IBGE constaram que destruíram o meio ambiente e isso não resultou, nas cidades onde os crimes ambientais foram praticados em progresso econômico ou social anunciados".

Acredita-se na força da lei, principalmente quando se tem dados relevantes sobre a evolução que o Direito Ambiental tem alcançado.

Em conformidade com as lições de Édis Milaré:

"A consciência ambiental exsurge para responsabilizar a presente geração pela manutenção, para as vindouras, de um Meio ambiente ecologicamente equilibrado. Equilíbrio ecológico é a capacidade de um ecossistema compensar as variações devidas a fatores exteriores e de conservar suas propriedades naturais, permitindo a existência, a evolução e o desenvolvimento do homem e dos outros seres vivos".

Assim, imprescindível é preservar o meio ambiente por meio da observação dos princípios da Lei Ambiental de natureza pública e por isso de obrigatoriedade do Estado e da comunidade, garantindo a razoabilidade do uso de recursos sem esgotá-los. Para José Rufino de Souza Júnior o primeiro princípio ambiental está no Direito Humano Fundamental.

Esse princípio foi Consagrado na Declaração de Estolcomo de 1972 tem como base para sua definição: o fundamento da liberdade e um meio ambiente de qualidade que garanta a dignidade de vida são direitos do homem em função da sustentabilidade. Os recursos naturais deverão ser preservados em observação dos ideais de sustentabilidade.

Dessa maneira, quem garante esse princípio é a Constituição Federal de 1988, que significou a reafirmação de tal direito pela Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e desenvolvimento realizada no Rio de Janeiro (ECO/92).

Decorre da participação, enquanto direito pleno, da população no elaborar políticas públicas e acesso a dados relativos ao meio ambiental. Assim acontece porque no próprio direito ambiental está positivado o dever de proteger e preservar o meio ambiente. Destarte com a participação nos fundamentos das leis estão os cidadãos cumprindo com sua função social para com o Meio Ambiente e o exercício de democracia.

José Rufino de Souza Júnior reforça a filosofia: "A Declaração do Rio 92: O melhor modo de tratar as questões do meio ambiente é assegurando a participação de todos os interessados; no nível nacional, cada pessoa deve ter a possibilidade de participar no processo de tomada de decisões".

O participar das decisões utiliza dos dispositivos legais para materializar-se, dentre os quais se citam: Ação Popular, Ação Civil Pública, Iniciativa Popular, Plebiscito e Referendo. Em conformidade com o artigo 5º da Constituição Federal de 1988, pode o cidadão exigir dos órgãos públicos medidas providenciais caso estejam sendo descumprida a lei ambiental.

Também se considera para efeito de coação de impactos ambientais com relação ao presente princípio o estudo prévio dos possíveis problemas ambientais, enquanto limitação que deve ser submetida à apreciação pública. Todos os direitos de ação do povo em relação ao Poder Judiciário representam a dinâmica do Direito Ambiental porque este no seu conjunto defende os interesses difusos e coletivos, já que o meio ambiente é um bem comum a todas as pessoas.

O princípio em análise está diretamente ligado ao que a Constituição Federal preza de mais importante, ou seja, a possibilidade das pessoas em consonância com o Poder Judiciário e a administração pública proporcionar o gerenciamento do Estado. Além disso, a funcionalidade da ação viabiliza os pedidos de licença ambiental, a fim de se evitar os chamados impactos ambientais, ou de outra forma acidentes.

Em princípio a prevenção desvinculada da precaução visa avaliar de maneira antecedente o potencial lesivo de determinada ação e, segundo José Rufino de Souza Júnior está direcionado ao perigo concreto, já que ao assumir esta estratégia detêm-se informações certas e precisas sobre o perigo previsto.

Neste conhecimento acrescenta Ayala Morato Leite: "O objetivo fundamental perseguido na atividade de aplicação do princípio da prevenção é, fundamentalmente a proibição da repetição da atividade que já se sabe perigosa".

É relevante afirmar que na atuação do princípio de prevenção está implícita a atuação da Administração Pública por determinação da Constituição Federal de 1988 que permite a aquisição de provas em benefício do meio ambiente.

A despeito do princípio da precaução que se encontra previsto na Constituição Federal de 1988, especificamente no artigo 225, §1º, IV, a realidade se mostra conforme alusão de José Rufino de Souza Júnior quando cita Morato Leite:

"A incidência do princípio da precaução está adstrita à hipótese de risco potencial, ainda que esse risco não tenha sido integralmente demonstrado, não possa ser quantificado em sua amplitude ou em seus efeitos, devido à insuficiência ou ao caráter inconclusivo dos dados científicos disponíveis na avaliação dos riscos".

De modos mais precisos, o princípio da precaução se adequar à quantificação de medidas mais concretas em relação a uma quantidade de hipóteses de riscos e se diferencia da prevenção pela resolução dos problemas a partir de um conhecimento limitado. Tal medida é tão importante que fundamenta a Lei nº 6.938/1981 responsável por definir a Política Nacional do Meio Ambiente, influenciando toas as atividades que norteiam a administração púbica.

Vislumbra-se com essa medida o que melhor representar a preservação do meio ambiente de modo concreto sem maquiar falsos progressos ambientais como se fossem ambientalmente corretos. Todavia, pensar no equilíbrio do meio ambiente implica em uma intervenção que resulte em melhoras substancialmente globais.

Em observação ao que assevera José Rufino de Souza Júnior:

"O princípio do limite está definido no artigo 225, § 1º, V, da Constituição como um dever-poder da Administração Pública de estabelecer padrões de qualidade ambiental por meio de fixação de limites de emissões de partículas, de limites aceitáveis de presença de determinados produtos na água, limites máximos de ruídos; enfim, a imposição de um grau máximo de tolerância que, ultrapassado, poderá implicar prejuízos para os recursos naturais e a saúde humana".

A determinação do que é certo e dos pontos conflitantes para a norma jurídica, onde a fixação de parâmetros determina o objetivo a ser alcançado pelo sentido jurídico que induz o Direito Ambiental, sem o que não seria viável em face das necessidades de conservação de recursos de cada área a ser preservada em função de seus limites de admissibilidade.

Abrange ampla perspectiva de conciliação nos campos da área de atuação do Direito, na área penal, civil e administrativa de dois tipos de pessoas existentes consoante a Constituição Federal de 1988, onde as ações são medidas como responsabilidade. Trata-se a norma constitucional de estipular o dever do indivíduo de evitar os crimes ambientais e, de modo geral concorrer enquanto agente dos mesmos delitos.

Nas hipóteses de ser o cidadão agente dos danos causados á natureza, fica certo perante a lei de indenizar e compensar o estrago. É a responsabilidade.

Cuida-se da imposição feita pela Lei 6.938/1981 que determina àqueles que utilizam dos recursos naturais para finalidades econômicas e, no caso de provocar danos ao meio deve indenizar e principalmente recuperar, sendo estas ações entendidas como obrigações.

Nestes termos observa-se o que dispõe a Declaração do Rio de Janeiro de 1992 no que concerne ao Princípio nº 16, na concepção de José Rufino de Souza Júnior:

"As autoridades nacionais devem procurar a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando em conta o critério de que quem contamina deve, em princípio, arcar com os custos da contaminação, levando-se em conta o interesse público e sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais".

É justa essa afirmação porque corresponde com o conceito do princípio do poluidor-pagador, pois de acordo com este os recursos naturais são escassos e, um consumo e reprodução acarretam a redução dos mesmos e a degradação. É a máquina econômica que pode ser afetada caso o poluidor não direcione os custos do consumo para si mesmo.

O entendimento de Lima e Silva elucida:

“O dicionário Brasileiro de Ciências Ambientais define meio ambiente como um conjunto de fatores naturais, sociais e culturais que envolvem um indivíduo e com os quais ele interage, influenciando e sendo influenciado por eles. Observar os princípios de participação popular nas políticas de meio ambiente correspondem ao leque de ações que fiscalizam o ambiente como um patrimônio de ordem pública tal qual a carta Magna o considera em reservar-lhe a denominação de bem, sendo ele objeto de tutela pelo Estado”.

Assim, verifica-se que o fato do conceito aduzir à interação entre o meio e o indivíduo, deixa entendido que este deve empreender ações no sentido de administrar e fiscalizar um bem que é de interesse difuso e, como norma de função social.

Outros doutrinadores defendem, como José Rufino de Souza Júnior, que mo artigo 3º da Lei nº 6.938/1981 impõe a obrigatoriedade para o ser humano enquanto representante da coletividade em administrar e defender o meio ambiente. Mas há os que admitem ser a conjugação de entre a coletividade e o poder público em cuidar do meio ambiente um sinal de democracia por excelência.

Em suma, fiscalizar as ações despendidas para com os recursos naturais significa atender ao rol de aceitação e abstenções do artigo 225 da Constituição Federal de 1988 aplicando a quem infringir a norma sanções que cabem ao criminoso pelo poder que emana do Direito Ambiental, isto é, sanções de ordem administrativas, penais e civis.

2.4. Floresta ou mata amazônica

É completamente deplorável que as florestas tenham que ser destruídas (desmatadas) para ceder lugar ao crescimento e à expansão aos países em desenvolvimento.

As florestas destruídas não significam terras adequadas para atividades agrícolas e pecuárias. Se a terra não for adequadamente manejada, poderá se tornar infértil rapidamente. A falta de informações do agricultor acaba causando o abandono da terra.

As florestas quando são destruídas e convertidas para lavouras, permanecem férteis por poucos anos, mesmo quando realizados a correção do solo. Com isso, mais áreas de florestas têm de ser destruídas e o processo se repete, tornando-o vicioso. Os habitantes das florestas adotam um método agrícola baseado no corte (derrubada) de árvores e queima de pequenos trechos da floresta que usam para cultivo temporário de subsistência familiar.

No Brasil, essa prática tem atingindo grandes proporções e deixado um rastro de terra estéril, que não poderá ser mais utilizada para nada.

A remoção indiscriminada da camada que cobre o solo da floresta pode causar outros sérios efeitos colaterais ao meio ambiente. As florestas são diretamente responsáveis pelas chuvas, pois as grandes árvores absorvem uma grande parte da água, devolvendo-a lentamente ao meio ambiente, sob forma de umidade. A devastação da floresta, reduzindo a quantidade de chuva, pode levar a um processo de desertificação. Desprovido de sua cobertura vegetal, o solo fica mais vulnerável à erosão.

Como conseqüência do nível de intensidade da devastação do cerrado brasileiro, a seca tem se prolongado em algumas regiões, tornando escassas às chuvas.

A destruição das florestas tem graves conseqüências em escala mundial. As florestas tropicais regulam os padrões climáticos globais. Em regiões tropicais, mais de 1 bilhão de pessoas dependem da água produzida pelas florestas para sua subsistência, utilizações domésticas e irrigar sua produção agrícola.

No Hemisfério Norte, fenômenos como ciclos de chuvas desregulados e o aumento de dióxido de carbono na atmosfera são possíveis resultados do desmatamento registrado nos trópicos. Essa devastação poderia levar a um aquecimento generalizado da atmosfera, conhecido por “efeito estufa1 que pode acelerar o derretimento das calotas polares e contribuir para a elevação do nível do mar.

Uma vez destruída (desmatada), a floresta não pode ser recuperada. Removendo mesmo somente as árvores maiores, o frágil ecossistema florestal não resistirá às conseqüências da devastação, pois comunidades inteiras de plantas e animais serão perdidas, muitas das quais de valor incomensurável para a vida humana.

Há séculos, aldeias e tribos das florestas têm utilizado as propriedades químicas de muitas espécies de plantas para obtenção de drogas e medicamentos (remédios naturais).

Atualmente, a própria ciência moderna reconhece o valor dessas plantas (ervas) medicinais, algumas para o tratamento de doenças graves como: câncer, leucemia, problemas musculares, cardíacos. São também usadas como ingredientes básicos para a fabricação de hormônios controladores da natalidade, estimulantes e tranqüilizantes.

Hoje, 40% das florestas do planeta desapareceram. As florestas que restam estão sendo destruídas a um ritmo acelerado que muitos países já perderam quase totalmente suas florestas. Por isso, existe uma “pressão” dos Governos Internacionais sobre o Governo do Brasil para combater e controlar o desmatamento da Floresta Amazônica com a finalidade de conservar e preservá-la a qualquer custo.

O Brasil, desde a sua ocupação pela Coroa Portuguesa, vem enfrentando, descontroladamente o desmatamento e a queima da vegetação original, com o intuito de aumentar as áreas de cultivo, de pastagens e facilitar a expansão humana, de conseqüência, a especulação imobiliária.

Essas ações humanas devastadoras, ao longo dos anos, têm conduzido à extinção de várias espécies animais e vegetais, também à erosão mais acentuada do solo.

As florestas tropicais das Américas Central e do Sul, da África e da Ásia, são as mais atingidas pelos desmatamentos e queimadas, principalmente devido ao corte de madeira para exploração e comércio que movimenta bilhões de dólares a cada ano.

A taxa exata na razão da qual as florestas estão atualmente sendo destruídas no mundo não são conhecidas, uma vez que, não tem sido feito um censo global desde 1990. Naquela época, uma área de aproximadamente 150.000 km2 de floresta tropical, equivalente ao tamanho do Estado de São Paulo, tem sido destruída a cada ano. Também uma área semelhante de florestas tem sido destruída ou degradada anualmente. Na média, a taxa de destruição aumentou durante os últimos dez anos em função de desmatamento irregular e clandestino no Brasil.

As florestas ao redor do mundo estão sob pressões. As florestas tropicais estão rapidamente desaparecendo principalmente devido ao corte (extração) da madeira, exploração mineral, construção de hidroelétricas e a ocupação desordenada da terra em geral.

A teoria do desenvolvimento sustentável defendida pelo desenvolvimento econômico em acordo com as políticas governamentais que visam à preservação do meio ambiente vem sendo cada vez mais utilizada e aproveitada, defendida não só por ambientalistas como também por empresários, que entendem que a deterioração ambiental tem relação direta com a pobreza, com queda no nível e qualidade de vida da população. Neste aspecto, o trabalho de conscientização realizado precariamente por escolas, universidades e organizações não-governamentais é bastante importante, porque somente a consciência humana será capaz de conversar, preservar e proteger o meio ambiente, conseqüentemente, a própria humanidade.

A vida dos povos indígenas está indeterminada. Todos os anos milhares de espécies de animais e vegetais desaparecem da face da terra

As queimadas e os desmatamentos deixam o solo desprotegido, facilitando a erosão e provocando a perda de nutrientes e diminuindo a fertilidade. O solo sem cobertura causa o assoreamento dos rios, riachos, igarapés, córregos e cursos de água, o que produz inundações.

As represas recebem grande quantidade de terra, sofrendo contínuo processo de assoreamento e prejudicando a vida aquática.

Formam-se novas ilhas nos santuários dos rios, impedindo a subida dos peixes e dificultando o transporte fluvial.

Acerca das queimadas tem-se que o fogo é um fator que altera de maneira drástica a vegetação no cerrado, sobretudo, na população das plantas. Esse tipo de acontecimento elimina diversas espécies animais e vegetais que são propensas às queimadas ocorridas, mesmo discorrido um ano, depois da queimada. A população de plantas diminui consideravelmente em relação à situação anterior.

A queimada uma influência negativa na existência das espécies, por eliminar as que são características do cerrado e que formam este bioma de maneira convicta, que são mais sensíveis ao fogo, o que prejudica consideravelmente a constituição dessa vegetação.

Henriques (2005) tem o mesmo entendimento, por sugerir que se acontecerem queimadas naturais, isto é, aquelas que ocorrem na vegetação por necessidade de renovação da mesma, há uma fase de imigração da vegetação para a área afetada ocorrendo assim um equilíbrio onde não há extinção, nem mortalidade, depois dessa fase, defende que deve proteger o local para que continue em plena vigor e equilíbrio. Como disse em sua tese: “Com a proteção contra o fogo pode se iniciar o processo de sucessão da vegetação”.

Analisando minuciosamente as posições dos autores citados, constata-se com mediana clareza que há duas maneiras nas quais as queimadas se manifestam no cerrado: pela ação natural ou pela ação antrópica.

A ação natural não agride o bioma do cerrado, pelo contrário, serve como um modo para equilibrar a vegetação que sente necessidade de renovar-se por algum motivo.

A ação antrópica é uma ação utilizada pelo homem, a qual causa danos irreparáveis tanto para a população das plantas (vegetais) e animais como para a humanidade - coletividade, porque a humanidade depende diretamente daquelas populações. Os danos são incomensuráveis (incontáveis), por isso, a forma de evitar que as queimadas ocorram é adotar (tomar) atitudes básicas e enérgicas para que possa fazer toda a diferença, por exemplo, não queimar lixo ou demais resíduos em locais, em que se tenha uma área de vegetação próxima; não jogar “pontas” de cigarro nas plantas; não soltar balões com fogo; não acender fogueiras na época da estiagem: meses de maio a outubro; utilizar formas alternativas de manejo de pastagens; evitar queimar pastagens com finalidade de “recuperação”. Essas medidas estão ao nosso alcance, ajudam a conservar e preservar esse bioma de grande riqueza do nosso Brasil, do Estado do Tocantins, da região (Município), que é o cerrado, fonte de vida.

Desde tempos antigos que a sociedade sofre com a ocorrência de crimes, estes sempre foram distribuídos nas suas várias modalidades, de maneira a preocupar as esferas da sociedade, vem manifestando tal intento de melhoras nos muitos questionamentos que acabaram por gerar conferências importantes sobre o meio ambiente, realizadas pelas Nações Unidas na Suécia - Estocolmo de 5 a 16 de junho de 1972, em busca de responsabilidade da coletividade e soluções ambientais.

Os impactos ambientais estão consubstanciados nas agressões as esferas em qualquer dos seus espaços, provocando a extinção descontrolada dos seres vivos e prejudicar a qualidade de vida do indivíduo.

O meio ambiente não é uma mera acumulação de elementos, mas um sistema integrado que tem um ponto natural de equilíbrio. Neste sentido, a Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981 definiu ambiente como: conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, que permite abrigar e reger a vida em todas as suas formas, tornado o ambiente um bem imaterial.

Preservar o meio ambiente é uma necessidade prioritária para natureza, por proteger a vida humana. Ter ar puro, água limpa, alimentos saudáveis, animais vivendo com tranqüilidade em seu habitat, ruídos em níveis adequados, isso é natural, mas por causa dos descontroles e desmandos provocados ao meio ambiente, não é mais natural, porque a vida na está morrendo.

A culpa só recai, única e exclusivamente sobre o homem, porque em sua fúria indomada de "progresso", perversamente dia-a-dia vem desequilibrando o meio ambiente. Esse desequilíbrio é a falta de conscientização do homem que tem alterado o meio ambiente de acordo com seus interesses econômicos, com isso, distorce a própria vida, a ponto de comprometer a própria saúde e vida, quando ocorrem os desmatamentos descontrolados e as queimadas criminosas das florestas e cerrado, causando significativamente a poluição da atmosfera que a cada dia cresce, sem contar que as águas são poluídas com vários tipos de dejetos, incidências que se forem somadas com a expectativa de qualidade de vida poderão ser consideradas de níveis zero.

A importância de minimizar e erradicar os problemas ambientais estão expressos na própria existência do homem e sua proteção perante a seara terrestre, princípios que se encontram visíveis na Constituição Federal de 1988, principalmente nos aspectos sociais, morais e econômicos, compondo o cenário do Direito Ambiental com base no Direito Constitucional na sua plenitude.

Ocorre que as relações atuais entre o ser humano e o meio ambiente não são favoráveis às condições de uma vida saudável, de acordo com os critérios de sustentabilidade e equilíbrio social. Segundo dados estatísticos divulgados Instituto de Pesquisas Espaciais, mostram que os índices de poluição do ar de Brasília, das capitais dos Estados-membros e de algumas cidades brasileiras refletem a crise ambiental, especialmente à cidade de São Paulo.

O total de queimadas no Brasil, acumulada nos últimos cinco anos até o dia 17 de agosto 2011 era de 30.857. Essa degradação tem causado evidente prejuízo para a biodiversidade das áreas atingidas. As queimadas afetam a qualidade de vida das populações das cidades próximas.

A Organização Mundial de Saúde – OMS tem divulgado que o índice de umidade do ar tem estado inferior a 20%, só no Distrito Federal o que, configura estado de alerta. Cresce a cada dia a procura pela emergência dos hospitais por parte de pessoas com doenças respiratórias e problemas oculares.

O Governo Federal deve estruturar os órgãos de fiscalização ambiental para que se possa aplicar punição efetiva a quem descumprir os dispositivos legais.

Ressalta-se que foi editada norma jurídica: Decreto 2.661, de 8 de julho de 1998, conforme artigo 1º proibiu o emprego de fogo nas florestas e demais formas de vegetação, com exceção de um tipo de queimada que não a tradicional, isto é, a queimada controlada.

Entende-se por queimada controlada:

"O emprego de fogo como fator de produção e manejo em atividades agropastoris ou florestais, e para fins de pesquisa científica e tecnológica, em áreas com limites físicos, previamente definidos".

A atualidade se mostra perversa ao admitir ações advindas do homem para praticar crimes contra o meio ambiente, mais especificamente no Brasil se constitui em polêmica. Segundo Judson Ferreira Valentin, isso significa:

"A situação nos últimos dias ficou realmente crítica e a qualidade do ar esteve pior que em muitas cidades metropolitanas. Só a concentração de monóxido de carbono registrou índice sete vezes maior que a encontrada em São Paulo no mesmo período. Os hospitais estão lotados de crianças e idosos com problemas respiratórios e diarréias. Nesta hora todos criticam os produtores pelas queimadas e cobram soluções mágicas das instituições públicas".

À medida que os fatos das degradações ambientais têm ocorridas proporções elevadas, estes reclamam a intervenção do Direito Ambiental e Penal. A lição que se pode retirar de semelhantes impactos ambientais no pensamento Servinskas:

"A queimada lança fumaça e substâncias cancerígenas, causando graves danos à flora e à fauna se ocorrida nas proximidades de florestas e áreas de preservação permanente. Também produz grande quantidade de ozônio em baixa atmosfera pela combinação de gases primários de características nitrosas com a luminosidade do dia, prejudicando principalmente a saúde humana".

Sobre a historicidade das queimadas no Brasil, tem-se a teoria de Marques:

"As cidades desde a industrialização, sofrem com o processo de urbanização acelerado e desordenado, e com os fenômenos correlatos da urbanização da pobreza, da metropolização, da megalopolização, que têm gerado toda sorte de conflitos sócio-ambientais ambientais em detrimento da qualidade de vida de seus habitantes e da coletividade no geral. A falta de planejamento urbanístico-ambiental, a poluição decorrente das atividades industriais e comerciais, as condições inadequadas de moradia e de trabalho, a ausência e deficiência de dos serviços de saneamento básico entre outros, são exemplos de problemas recorrentes que remontam aos primórdios da sociedade urbana industrial".

O entendimento desse autor reflete a origem e as ações que inviabilizam os impactos ambientais.

As queimadas são um dos tipos de crime corrente desde a exposição do meio ambiente aos problemas da urbanização a que o Brasil foi condicionado. Porém, as queimadas existem desde o princípio da humanidade, quando surgira a existência do fogo.

A expressão impacto ambiental tem suas profundezas na capacidade que o homem tem de transformar a natureza, de forma positiva ou dependendo do método a questão pode tornar-se irremediável tornando o habitat deteriorado.

A análise que se pode fazer a respeito das queimadas no Brasil como resultado da crise contemporânea do meio ambiente e de recursos materiais do espaço terreno é avaliar a ordem dessas queimadas no tempo. No Brasil implica abordar os paradigmas do desenvolvimento econômico de qualquer espaço social com suas exigências e ações. Os tipos de práticas que impulsionaram as queimadas são predatórias agindo diretamente na sustentabilidade ambiental. Na realidade, a crise pode ser verificada na falta de eficiência da administração entre o desenvolvimento econômico e a preservação ambiental.

A intensidade das queimadas no cerrado e floresta brasileira é um problema social e ecológico.

O aspecto social dos impactos ambientais, um deles centra-se nas queimadas. Essas queimadas podem ser entendida na forma como o homem interpreta o meio ambiente e lida com este de maneira conflitante, por que existem diversos interesses, um dos mais prováveis em face da situação que o planeta terrestre enfrenta.

O aspecto ecológico da questão está no fato da percepção do homem sobre a biodiversidade ou recursos naturais.

Os impactos ambientais são justamente os conflitos que acontecem entre a biodiversidade e as pessoas que não detêm a prática de interpretar a natureza de maneira sustentável, isto é, sem esgotar os recursos presentes em benefício do amanhã - futuro.

Existem populações de determinados habitats que com a ação de certas pessoas estranhas ao espaço de moradia, acabam por prejudicar muito mais do que os próprios indivíduos que cometem crimes contra o sistema natural.

Essas comunidades podem ser pessoas humanas ou qualquer outro ser vivo que habitam naquele espaço. Assim, essa menção de correlacionar alguma coisa à outra pressupõe aspectos sociais.

A lição de Élida Séguin:

"As vantagens do Meio Ambiente equilibrado são recebidas e percebidas de maneira generalizada pela comunidade local e pelos que estão distantes dos acontecimentos. Contudo, há um grupo de atores cujos benefícios ou prejuízos são diretamente provenientes da biodiversidade e da sustentabilidade: as populações rurais. Estão incluídas neste segmento as camadas mais pobres da população, os matutos e os pequenos fazendeiros. São afetados pelas mudanças do habitat, pela extinção de espécies ou diminuição da quantidade de espécimes. São também vítimas de costumes arraigados na tradição, como o hábito da queimada para efetivação do plantio”.

Um dos motivos para contrariar as relações entre os indivíduos pela sustentabilidade e os que infringem ao meio ambiente equilibrado, cinge-se ao perfil econômico. Este aspecto funciona contra os objetivos da população que não chegarão a dispor dos recursos naturais a que tem direito, pois diversas áreas na atualidade passam por grandes explorações em função de que matérias primas retiradas da natureza para enriquecer indústrias nacionais e estrangeiras. Este é o caso da degradação ambiental da Floresta e Mata da Amazônia.

O ente público - Estado sobre o qual repousa as relações de âmbito de controlar e preservar ao meio ambiente, cabe-lhe a elaboração de suas políticas públicas que se devem ser articuladas sob uma perspectiva constituída de caráter transparente e eficiente, assumir-se-ão proporções elevadas de resolução para os problemas que afetam a biodiversidade e os recursos naturais que beneficiam toda a sociedade.

Desde que surgiu o princípio da história da monopolização estatal, com regime de governo centralizado, com vistas a alcançar os próprios interesses, deixando às margens os interesses da coletividade, apenas centrando-se na linha econômica, passou a desencadear certos vícios que por meio da governança do Estado tem alcançado e atingido os dias atuais.

Trata-se da influência do Estado não liberal em busca da hegemonia do Capitalismo, atingindo os interesses de poucos grupos – protegidos do sistema, em detrimento da coletividade, este fator desconsidera o senso administrativo da Constituição Federal de 1988 estão positivados todos os direitos inerentes à pessoa humana.

Em relação à aplicação das leis ambientais, tanto o Estado quanto o Judiciário, apenas tem levado em conta o que diz respeito ao lado social da questão, pois na hipótese de quem a julga - juiz há que se considerar o que é melhor para a coletividade - sociedade, enquanto apreensão de valores perseguidos pela maioria.

Vislumbra-se que em relação a esta análise sobre o aspecto das relações estabelecidas entre o julgador - juiz como responsáveis por aplicar as leis e a comunidade, é um marco negativo porque vem contrariando casos de assertiva da lei ambiental.

Ministra Élida Séguin e Francisco Carrera:

"Inegavelmente, antes da LCA, quando havia crimes ambientais inafiançáveis, com base no princípio da bagatela, era comum que os magistrados absolvessem e concedessem Liberdade provisória, sob a fundamentação de que havia uma desproporcionalidade em manter-se preso quem comercializava animais silvestres e permitir que respondesse em liberdade quem matasse um ser humano”.

A política criminal nesse caso não reflete o cunho social porquanto não considera o melhor para a coletividade, posto que revela uma política viciada nos moldes monopolista e centralizada na figura do Estado, método arcaico da época dos regimes não liberais.

Segundo José Afonso da Silva na concepção constitucional o conceito de ambiente é a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida humana.

Observe que esse constitucionalista mencionou o termo “interação” para definir ambiente. Essa interação é o que reúne sentido suficiente para compor o que se pode chamar de natureza social, haja vista que a reunião de ações em conjunto sob um objetivo em comum compõe o fundamento social.

Não é de se negar que, tal como os ambientalistas afirmam ser a ecologia as questões verdes, a discussão a respeito da natureza tem permeado e conjugada com os assuntos da globalização da economia, em que os emblemáticos do assunto visam somente priorizar o desenvolvimento da produção, das novas tecnologias, acima de tudo do poderio econômico das nações desenvolvidas.

Em contrapartida os impactos ambientais têm vindo à tona cada vez mais, direcionados no confronto ao comportamento egoísta por parte do Governo que não cria ou promove expectativas de sustentabilidade para o ser humano por falta de elaboração de iniciativas para combater a degradação e destruição ambiental.

Assim, é possível que em face da importância que os movimentos ecológicos - ambientalistas têm conquistado, principalmente porque apontam certas preocupações diante dos crimes ambientais para que as autoridades, os órgãos de proteção do meio ambiente e os segmentos sociais envide esforços e providências a respeito da ecologia.

Essa concepção é defendida por José Rubens Morato Leite:

"Ademais considerando que a preocupação com o meio ambiente está caracterizada pelo relacionamento sociedade/natureza, cremos que às posições dos movimentos ambientais está também reservada a importante tarefa de conciliar as formulações de modelos gerais, atenuando a tendência de aplicação a qualquer custo de modelos ambientais em escala mundial".

O papel das organizações ambientalistas é provar a dimensão da exploração ecológica porque vem passando a cada dia a natureza, como esta se encontra organizada a fim de que se descreva sua nova reorganização em função da crise ambiental. O objetivo é empreender um movimento para alertar a população mundial sobre todas as ações. Assim, quando o movimento descreve todos os acontecimentos, estar-se-á cumprindo com a função social e ecológica à medida que divulga a coletividade esses acontecimentos para que se crie uma conscientização de como reconstruir, o que já fora degradado e destruído, para evitar-se a sensação de que tudo parece perdido.

Nesse sentido é que as queimadas, em diversos casos, são permitidas ou de outra forma acontecem. As queimadas é um dos impactos ambientais que funcionam como, nas atividades produtivas, por meio da legislação, como uma conciliação entre os interesses do segmento produtivo com os da população, que tem o direito de um meio ambiente equilibrado.

O ponto ápice da questão ecológica e social que se deve patrocinar é a mediação da norma em facilitar esses dois aspectos.

O problema social e ecológico das queimadas tem sua lógica no sentido de que à medida que acontecem, afetam tanto a sociedade quanto a biodiversidade, na mesma proporção.

Afetada a biodiversidade automaticamente atinge significativamente a totalidade da sociedade, pois a sobrevivência e subsistência humana dependem exclusivamente do habitat e a subsistência sem o que não existirá norma e também não haverá direitos humanos e tampouco dignidade humana.

Uma vez, destruído o ser humano de todos esses direitos, retornar-se-á aos tempos arcaicos – início da história da humanidade, quando da inexistência do Estado e de leis suficientes para defesa do meio ambiente, aplicando-se a pena de Talião. Vislumbra-se a importância e o imperativo do Direito Constitucional como direito positivo para o desenvolvimento do ser humano, considerando que o Direito Ambiental, em razão de sua vastidão de concordância com aquele alcançou amplo valor no mundo jurídico.

2.5. Os impactos ambientais

A doutrina aborda o assunto impacto ambiental sob a concepção de degradação ambiental, vez que à semântica impacto remonta a uma denominação geral, como uma conseqüência de todo tipo de degradação do meio ambiente que acaba por ocasionar os impactos. Essa degradação da natureza, por sua vez, choca a humanidade.

Roberto Carramenha explica a sistemática da degradação:

"Entendido o que é ambiente, devemos entender que algumas alterações adversas às características do ambiente são consideradas, pelo legislador, como degradação; porém, nem toda alteração adversa deve ser definida como dano ou destruição ao meio ambiente, podendo ser fenômeno encontrado ou provocado pela própria natureza e cujo fim é próprio do ciclo que a compõe. Imagine uma descarga elétrica produzida por um raio em uma determinada localidade que provoca a queimada em uma floresta destruindo-a. É óbvio que temos na queimada uma alteração adversa à característica da natureza".

O legislador brasileiro associou a idéia de degradação ao ato de destruição provocada pela transgressão que o homem pratica ao meio em que vive em desprezo aos conceitos oferecidos pelos dicionários que passam o sentido contrário do problema em evidência.

Por considerar a matéria de elevada relevância social definiu-se no artigo 225 da Constituição Federal de 1988, os princípios:

"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".

De acordo com o dispositivo supracitado afirma-se que qualquer ato que venha contrariar ou negar o direito positivado pode constituir destruição ou degradação do meio ambiente. Assim, de modo geral o impacto ambiental pelo fato de desequilibrar o que se encontra equilibrado e estruturado. Mas isso não significa que todo tipo de ação que venha modificar a natureza – meio ambiente, possa causar impacto, seja fruto da ação do homem, pois há casos em que a próprio meio produz atos de sua própria condição.

Segundo a abordagem de Alberto Alves Gordo Neto a geopolítica da queimada no campo deixa entendido na sua doutrina os impactos ambientais que a queimadas produzem no campo:

"A extraordinária história de Thorn está cada vez mais próxima de se tornar realidade. Várias pesquisas da Organização das Nações Unidas, explicam os transtornos mundiais na ordem econômica, política e social: vivemos num planeta de recursos minerais limitados e estamos utilizando estes recursos de forma inadequada. Estas mesmas pesquisas apontam que já na metade deste século enfrentará grave escassez de alimento por motivo da rápida deterioração do meio ambiente. Dentre a forma mais rápida e eficiente de destruir a natureza encontra-se a queimada. Basta observar o que ocorre em Goiás após as colheitas de arroz, milho e soja".

Baseado neste comentário é conveniente afirmar que os resultados de impactos como estes são os mais rápidos no agir, na sua totalidade provocam a destruição e degradação de matérias orgânicas, matam todos os seres indispensáveis ao solo, as folhas, galhos e palhas que são queimados transformam-se em fuligem.

A conseqüência é potencialmente negativa, onde o terreno que fora queimado perde a sua porosidade, o que com a chuva acarreta a erosão, pois os minerais que não mais estarão presentes não permitem que a água penetre na superfície, porque o que presente se encontra são as substâncias tóxicas.

Em artigo elaborado por Ikeda, sobre as queimadas causando impacto nos cerrados observa-se:

"Queimadas acidentais ou criminosas são freqüentes na época de seca, na região do Cerrado, podem também ser praticadas em decorrência das atividades agropecuárias. Ademais, a queimada é, em princípio, um dos principais agentes de modificação da estrutura e composição das comunidades vegetais em ecossistemas savânicos, pois proporciona oportunidade de competição das espécies invasoras com a regeneração das espécies, clímax. Além disso, as queimadas também afetam a dinâmica das espécies vegetais".

Esse tipo de impacto parece ser o mais violento, porque ataca o meio ambiente com rapidez, destruindo consideravelmente os elementos vitais.

Geralmente o tipo de atividade que defende essa prática é a pecuária por possuir estas pastagens nativas e pastagens cultiváveis com culturas agrícolas capazes de preparação do solo para cultivo de determinado vegetal, no preparo do solo acaba por aplicar a técnica da queima, o que minimiza os efeitos de defesa do solo.

O estado do clima na época da seca também tende a facilitar uma maior proliferação de queimadas no cerrado. As queimadas na atualidade são os maiores e mais agressivos dos impactos ambientais.

Assevera Reinaldo José Lopes que:

"As áreas de proteção ambiental do cerrado passam por mais uma temporada de incêndios, causados pelo uso das queimadas no manejo do solo. O número de focos de incêndio detectados por satélites, em todo o país, já é pelo menos 20% maior neste ano que no mesmo período de 2002 e 60% dos focos se localizam no cerrado, um dos ecossistemas mais ameaçados do Brasil. Embora o problema seja comum no fim da estação seca, os danos à biodiversidade poderão ser mais graves este ano. Entre as maiores preocupações está a área do Jalapão (TO), ainda pouco estudada e com espécies que só aparecem ali (alto grau de endemismo como dizem os biólogos)".

É dramático lembrar que a própria história do cerrado, quando da sua gênese revela a preparação deste tipo de vegetação que na maioria dos casos de impacto ambiental são acometidas por um específico, isto é, as queimadas. Para lidar com os incêndios estudos comprovam que a paisagem serrana possui suas características como tal por obra de moldagem do fogo. Há os que acreditam que o grande vilão neste caso é a ocupação agropastoril que demanda a técnica de preparo do solo para o desenvolvimento da agricultura.

Contudo, o remédio para não causar impacto ambiental seria não ultrapassar os limites concedidos por lei, isto é, atuar de maneira equilibrada, estruturada e sustentável, porque o crime nasce do excesso e da extrapolação de limites e princípios.

Em matéria veiculada em jornal ambiental, os cientistas-ambientalistas declararam as conseqüências do fogo enquanto tipo de impacto ambiental:

"O cientistas explicam que o fogo afeta diretamente os processos físico-químicos e biológicos dos solos, deteriora a qualidade do ar, reduz a biodiversidade e prejudica a saúde humana. Isto sem falar na alteração da composição química da atmosfera com o aumento do efeito estufa e a maior penetração da radiação ultravioleta, com a destruição da camada de ozônio. E mais: ao escapar do controle, o fogo atinge tanto o patrimônio público quanto o privado, como florestas, cercas, linhas de transmissão e de telefonias e construções".

O aspecto social deve ser levado em consideração para os casos de extrema prática lesiva ao meio ambiente, tal como são as queimadas e muitos outros tipos de agressão (degradação e destruição) ao meio ambiente. São as chamadas políticas públicas que podem minimizar ou mitigar o problema em articulação entre Governo e Sociedade (população).

Para os casos em que as queimadas acontecem por causa natural o conhecimento da população será relevante para o combate. O que há de prevalecer é o interesse da população, principalmente a iniciativa do Poder Público (União, Estados-membros, Distrito Federal, Municípios).

A sociedade deveria compreender que não existe mais política centralizada, onde todos esperam pelos mandos do Estado.

A globalização é um reflexo da instalação de outro tipo de regime, onde se trata as questões do meio ambiente em função da evolução tecnológica iniciada na Revolução Industrial para o bem do capitalismo, regime que preza a aquisição de bens materiais. Inclusive ecoa dos princípios da Constituição Federal de 1988 no artigo 225 a duplicidade de titularidade nos deveres de defesa, preservação e proteção dos recursos ambientais.

Defende Élida Séguin as seguintes considerações:

"Neste novo contexto, caberá importante papel ao Poder Público ao implementar programas de Educação Ambiental, que não podem ficar restritos ao ensino formal. O Estado também não deverá mais omitir-se da prestação de serviços essenciais, como a infra-estrutura de águas pluviais e esgotos, cuja falta gera dano ambiental. A respeitar a ordem ambiental estarão o governo e a população colaborando com a democracia, pois segundo as doutrinas jurídicas a força de uma democracia está na qualidade de serviços prestados pelos cidadãos, observando este a utilização racional de recursos, pois do contrário não há como ser regime liberal e sim uma Oligarquia".

A avaliação que se faz das queimadas como tipo de impacto ambiental é antiga, tal como a preocupação com sua preservação e proteção está condicionada à conservação e tutela de um bem essencial à sobrevivência e subsistência da humanidade.

José Afonso da Silva em comentário à evolução do Direito Ambiental especifica:

"A preocupação com a preservação de bens é antiga. No Direito Português, por alvará de 1721, D. João V proibiu qualquer pessoa de danificar parcial ou totalmente monumentos que mostrassem ser da época dos fenícios, gregos, romanos, godos ou arábico, estando os infratores sujeitos à penas".

A preocupação com as direções das agressões sofridas pela natureza mencionada há pouco e por toda a literatura jurídica, longe de qualquer prepotência ainda está sendo o estopim para transformar a semente do Direito Ambiental no que hodiernamente se aprecia, isto é, o desmembramento em outras matérias e assuntos da vida social.

Assim, as legislações que foram criadas e as punições aplicadas para os crimes, degradações ou impactos ambientais nasceram da instituição do patrimônio cultural como um bem inalienável. A natureza não foge à regra, pois uma vez considerada como patrimônio que pertence à humanidade, reflete a identidade de cada sociedade na história da humanidade.

2.6. Os impactos econômicos

O impacto econômico pode ser concebido em sua aceitação, enquanto conceito, no fato de o homem de posse de suas ações relativas às questões da ecologia criar condições adversas aos setores da economia.

Reside o impacto econômico das questões ambientais em uma causa muito antiga, onde a política da liberalização da economia acabou por resultar outros problemas maiores, fato que pode ser explicado pela doutrina de José Rubens Morato Leite:

"Assim endividados ante a enorme facilidade de crédito dos anos de 1970, que inclusive lhes empurrou na direção de contas arriscadas, especificamente os exportadores, viram-se obrigados tecnocraticamente a desmantelar instituições que integravam boa parte do Estado Nacional e do Estado Social. Foi a propalada "liberalização da economia", com a desregulamentação do setor financeiro, a privatização e desnacionalização de riquezas naturais, de empresas bancárias, industriais, agropecuárias e de antigos serviços públicos, como as antigas estradas de ferro, eletricidade, telefonia, entre outros. Tudo coincidindo com a contenção de gastos públicos para equilibrar o orçamento, endereçando-se ao pagamento do serviço da dívida o montante antes destinado à saúde, à educação e ao desenvolvimento".

Como resultado da decisão exarada pelo Governo da época, a economia tomou novos rumos de forma negativa em que pesou a ambição desmedida do homem em explorar os recursos de maneira predatória, não fazendo e não se preocupando em fazer a reposição dos recursos ambientais degradados e destruídos. Ressalta-se que com a nova ordem econômica que se instalou no Brasil, depois da eclosão da Revolução Industrial, um fato novo fez parte do cenário financeiro de maneira a modificar a história e as concepções que se firmaram posteriormente: a participação do capital estrangeiro em esforço do Governo Brasileiro para quebrar o monopólio estatal e conter a situação degradante pela qual o País passava.

Os resultados da articulação de referida política trouxeram adicionais negativos para a organização social e para o plano financeiro do país, principalmente em se tratando do meio ambiente que, com isso sofreu exacerbada exploração de recursos não renováveis. Com a urbanização que se fez crescente, a devastação de cerrados e matas tornou-se um problema ecológico de grandes proporções, vindo a comprometer a saúde da sociedade, um futuro incerto para outras futuras gerações.

A industrialização crescente desde a época do Governo de Getúlio Vargas é outro tipo de impacto econômico que acarretou desequilíbrio nas ramificações da ecologia, tanto que ainda hoje, apesar das legislações existentes, os limites estipulados para as empresas consideradas de amplo risco de poluição atmosférica não são respeitados.

Por certo há um confrontamento de interesses entre o governo e as indústrias, matéria de debate para os legisladores.

Inabalável é a concepção de José Rubens Morato Leite quando enuncia:

"Não obstante, a temática ambiental afigura-se como emblemática no estudo do processo da globalização, sobretudo em relação às recentes possibilidades de inter-relação entre os dois fenômenos. Assim, ao lado da mundialização de uma generalizada consciência ecológica, a globalização no plano econômico acarretou a formação de blocos de nações para enfrentar o poderio dos países mais ricos, visando primeira e basicamente aos objetivos ligados à economia e a seus desdobramentos fiscais".

A materialidade prova a omissão do Estado para com as questões ambientais, a fim de acompanhar o processo de globalização da economia, de maneira inequívoca, pois há elementos próprios da tipicidade econômica brasileira que ainda não atende as premissas de evolução, já que sua ascensão social e financeira não alcançou os países de terceiro mundo. Neste caso, há que se curar os males antigos, como a dívida externa.

Assim, ao fazer parte dos processos globalizados, o meio ambiente sofre o chamado impacto econômico, vez que se utiliza dos recursos em benefício da política fiscal e desenvolvimento de tecnologias de produção.

O argumento de José Rubens Morato Leite parece contribuir com a emblemática situação dos impactos econômicos sobre o meio ambiente, quais sejam:

"Sob este prisma não se pode esquecer ou retirar do contexto a situação e a organização dos poderes no plano global e sua combinação com o poder financeiro, sobretudo levando-se em conta que a dominação colonial também se deu através do crédito, como a praticada com muito êxito pela Inglaterra desde o século XIX".

Diante dessa premissa é justo afirmar que as organizações para serem gerenciadas necessitam obter crédito e, outro modo à confiança por parte do segmento populacional, pois administrar uma sociedade passa-se por abordar e considerar questões econômicas ou financeiras, aliás, tudo que se faz gira em torno do aspecto financeiro.

A história da estruturação do Estado brasileiro é um exemplo disso. Naquela época a respeito da crise que se instalou nos anos 60, todas as áreas decisórias da sociedade ficaram a mercê da reorganização financeira do Brasil.

Na fase Contemporânea de que cuida o Direito Ambiental Contemporâneo, perceberam os doutrinadores que a fase de tais ideologias contra a revitalização da economia e consequentemente do meio ambiente já se foram e agora o que se tem de herança é reorganizar a ordem mundial.

Em síntese, o impacto negativo da problemática ambiental incide nos fatores ambientais que são implicados para promover o processo de mundialização da produção e das culturas. Acresce-se à chamada de atenção o foco do crime ambiental que está nas novas formas de elaboração de políticas econômicas que atacam o meio ambiente, mas a favor da indústria empresarial.

2.7. Noções de Direito Penal e de Crime

A vida em sociedade exige um complexo de normas disciplinadoras que estabeleça as regras indispensáveis ao convívio entre os indivíduos que a constituiu. O conjunto dessas regras, denominadas direito positivo. Direito Penal é o conjunto de normas jurídicas pelas quais o Estado proíbe determinadas ações ou condutas humanas, sob ameaça de sanção penal, estabelece os princípios gerais e os pressupostos para a aplicação das penas (sanções), das medidas de segurança, entre outras penalidades alternativas ou pecuniárias.

Direito Penal é o conjunto de normas jurídicas que o Estado estabelece para combater o crime, através das penas e das medidas de segurança. O direito penal tem uma aspiração ética, por desejar evitar o cometimento de crimes que afetam de forma intolerável os bens jurídicos penalmente tutelados, por ser destinado à proteção dos bens jurídicos: vida, liberdade, integridade, honra, patrimônio, propriedade, segurança, entre outros.

Inicialmente se devem abordar conceitos básicos afetos ao Direito Penal: crime, tipificação, antijuridicidade, culpabilidade e penas.

Conceito material de crime é a ação ou omissão, imputável a pessoa, lesiva ou perigosa a interesse penalmente protegido, constituída de determinados elementos e eventualmente integrada por certas condições ou acompanhada de determinadas circunstâncias previstas em lei. É a violação de um bem penalmente protegido. É toda ação ou conduta humana que atenta e colide frontalmente contra a lei penal editada pelo Estado.

Conceito formal de crime é fato típico e antijurídico. A culpabilidade constitui pressuposto da pena.

O Direito Penal pode ser conceituado como o conjunto de regras jurídicas que tem por finalidade combater o crime.

Como o Estado não pode aplicar as sanções penais arbitraria e ilegalmente, na legislação penal são definidos os fatos graves, que passam a serem ilícitos penais: crimes e contravenções, estabelecendo-se as penas in abstrato e as medidas de segurança aplicáveis aos infratores dessas normas penais.

O direito penal tem um caráter fragmentário, por não encerrar um sistema exaustivo de proteção aos bens jurídicos, mas somente elege, conforme o critério do “merecimento da pena”, determinados pontos essenciais.

Afirma-se que o fim do direito penal é a proteção da sociedade - coletividade, especialmente a defesa dos bens jurídicos fundamentais em seus níveis de maior prioridade: vida, liberdade, integridade física e psíquica, honra pessoal e profissional, patrimônio, entre outros.

Crime é um todo unitário e indivisível. O agente que cometer o delito: fato típico, ilícito e culpável ou o fato praticado será considerado um indiferente penal.

A visão analítica do conceito de crime é o fato típico, ilícito e culpável: divisão tripartida - finalista do conceito analítico de crime.

O fato típico, segundo uma visão finalista, compõe-se dos seguintes elementos:

a) conduta dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva;

b) resultado;

c) nexo de causalidade entre a conduta e o resultado;

d) tipicidade (formal e conglobante).

O sistema jurídico dispõe de um sistema normativo rigoroso, de um complexo de regras de conduta, cuja desobediência ou transgressão conduz à imposição coercitiva das sanções ético-penais mais graves que podem ser concebidas pelo Direito. O direito penal é esse sistema normativo mais severo. Tradicionalmente a conseqüência da prática de um ato contrário a uma norma jurídica penal é mais severa do que os efeitos jurídicos do ato contrário à norma jurídica de outra natureza.

Cabe à lei a fixação de comportamentos proibidos ou obrigatórios que, uma vez descumpridos no caso concreto resultam a aplicação de penas previstas em lei. Sobre a necessária previsão em lei, tanto da conduta-ação quanto da sanção-pena, importante é transcrever o inciso XXXIX do artigo 5º da Constituição Federal de 1988: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.

Crime ambiental pode ser conceituado como, fato típico e antijurídico que cause danos ao meio ambiente.

O ato de exportar couros e peles de animais, por mais danosa que possa ser ao meio ambiente, não constitui crime, se praticada com autorização da autoridade ambiental competente.

Não é toda atividade que causa danos ao meio ambiente, assim crime ambiental, depende do enquadramento aos termos da legislação ambiental.

A pena é a conseqüência natural imposta pelo Estado - jus puniendi quando o indivíduo pratica uma infração penal.

O sujeito ativo dos crimes ambientais pode ser qualquer pessoa física ou jurídica. Dentre os sujeitos ativos estão: Diretor, Administrador, Membro de Conselho e de Órgão técnico, Auditor, Gerente, Preposto ou Mandatário de pessoa jurídica.

O sujeito passivo dos crimes ambientais é sempre a coletividade.

O Estado tenha o seu poder-dever de aplicar a sanção àquele que violou o ordenamento jurídico-penal, praticando determinada infração, a pena a ser aplicada deverá observar os princípios expressos ou implícitos na Constituição Federal de 1988.

A Constituição Federal de 1988 (XLVII, art. 5º) visando proteger os direitos de todos, direitos humanos: proibiu a cominação de penas, ressaltando que não haverá penas: a) de morte, salvo no caso de guerra declarada (‘b’, XIX, art. 84); b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis.

A pena tem a finalidade de reprovar o mal produzido pela conduta praticada pelo indivíduo e prevenir futuras infrações penais (art. 59 CP).

A Constituição Federal de 1988 (XLVI, art. 5º) consagra o princípio da individualização da pena: “a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa: e) suspensão ou interdição de direitos”, correlacionado ao princípio da proporcionalidade que, a pena deverá ser proporcional ao delito, que se faça um juízo de ponderação sobre a relação entre o bem que é lesionado ou posto em perigo e aquele que pode alguém ser privado (gravidade da pena).

A Constituição Federal de 1988 (XLV, art. 5º), estabelece o princípio da responsabilidade pessoal, ao mencionar que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, não haverá intranscendência da pena a terceiros, isto é, somente a pessoa do condenado poderá responder pela infração penal praticada.

Segundo Benfica (1990; 13), crime é: “uma ação ou omissão que se proíbe e se procura evitar, ameaçando-a com pena porque constitui ofensa (dano ou perigo de dano) a um bem ou a um valor da vida social”.

O crime é praticado, a partir do momento em que há a tipicidade e a antijuridicidade. Tipicidade é o enquadramento de um comportamento concreto - ocorrido na vida real que, se enquadra perfeitamente na descrição abstrata de uma ação proibida. Tem-se por tipicidade exatamente o encaixe de um ato concreto à descrição abstrata contida em uma norma jurídica penal incriminadora.

Para a existência do crime não basta à tipicidade, havendo também a necessidade da antijuridicidade, isto é, que o fato típico - fato concreto que se enquadrou em um tipo penal, seja antijurídico, isto é, contrário ao direito.

A culpabilidade dos indivíduos delinqüentes, pessoas físicas é comissiva, enquanto das pessoas jurídicas é caracterizada por omissão, por deixarem de impedir a prática de crimes, quando podiam agir para evitá-la.

De acordo com Jacob (1998; 155), o juízo de contradição entre um fato e o Direito revela o seu conteúdo de injusto.

O sistema jurídico brasileiro prevê que em algumas situações a prática de um fato típico - fato concreto que se enquadrou em um tipo penal, não leve à constituição do crime. O fato típico também é antijurídico, tendo-se como exceções as “excludentes de antijuridicidade”, isto é, hipóteses jurídicas em que se afasta do fato típico a antijuridicidade, isto é, a ilicitude, tornando-se a prática do fato lícita, de acordo com o Direito.

As excludentes de ilicitude encontram-se descritas no artigo 23 do Código Penal:

“Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”.

Assim, se o fato típico é praticado em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito não haverá crime. Para melhor compreensão define cada excludente.

Estado de necessidade é a realização inevitável de um fato típico para salvar bem jurídico de valor igual ou superior ao sacrificado, exposto a uma situação de perigo não provocado voluntariamente pelo necessitado. A excludente aplica-se tanto na preservação de bem jurídico do próprio necessitado (estado de necessidade próprio), quanto na manutenção de bem jurídico de outra pessoa (estado de necessidade de terceiro).

Legítima defesa é o ato através do qual alguém, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual (quando a agressão está ocorrendo) ou iminente (quando a agressão está para ocorrer) a direito próprio ou de outra pessoa.

Estrito cumprimento de dever legal é a situação em que alguém obedece a uma ordem jurídica imposta por uma lei, acaba realizando uma conduta típica (que se enquadra em um tipo penal).

Exercício regular de direito é a prática, por alguém, de comportamento que lhe é permitido pelo sistema jurídico, acaba por gerar situação que se enquadra em um tipo penal.

Crime = Tipicidade + Antijuridicidade.

2.8. Direito Ambiental e Direito Penal

O Direito Ambiental caracteriza-se como ramo do direito, considerado relativamente novo, quando se trata de direito pátrio. Verificava-se antigamente como objeto de análise do Direito Administrativo, de acordo com que leciona Meirelles (2004), somente reconhecia sua autonomia com o advento da Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981.

Definições de Direito Ambiental segundo alguns autores:

“É a ciência jurídica que estuda, analisa e discute as questões e os problemas ambientais e sua relação com o ser humano, tendo por finalidade a proteção do meio ambiente e a melhoria das condições de vida no planeta” (Sirvinskas: 2003; 26).

“O conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos organicamente estruturados para assegurar um comportamento que não atente contra a sanidade mínima do meio ambiente” (Sérgio Ferraz).

“Conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos sistematizados e informados por princípios apropriados que tenham por fim a disciplina do comportamento relacionado ao meio ambiente” (Diogo Figueiredo Moreira Neto).

“Conjunto de normas e princípios editados objetivando a manutenção do perfeito equilíbrio nas relações do homem com o meio ambiente” (Tycho Brahe Fernando Neto).

“Conjunto de princípios e regras destinados à proteção do meio ambiente, compreendendo medidas administrativas e judiciais, com a reparação econômica e financeira dos danos causados ao meio ambiente e aos ecossistemas de uma maneira geral” (Carlos Gomes de Carvalho).

“O Direito do Ambiente é um direito à conservação do meio ambiente” (Alexandre Kiss).

“O Direito Ambiental é um conjunto de normas e institutos jurídicos pertencentes a vários ramos do direito reunidos por sua função instrumental para a disciplina do comportamento humano em relação ao meio ambiente” (Mukai: 2002).

“O complexo de princípios e normas reguladores das atividades humanas que, direta ou indiretamente, possam afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando a sua sustentabilidade para as presentes e futuras gerações” (Milaré: 2000).

O Direito Ambiental correlaciona-se intimamente com o Direito Penal, este dispõe de normas de proteção à saúde que caracteriza matéria ambiental.

O termo desenvolvimento sustentável é um princípio constitucional do direito ambiental haja vista estar previsto no artigo 225 caput da Constituição Federal de 1988:

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Os recursos ambientais não são inesgotáveis. Atualmente o que se torna inadmissível é que as atividades econômicas ignorem esta realidade. Portanto, necessário ao desenvolvimento humano equilibrado, a necessidade de conscientização ambiental entre a economia e o meio ambiente.

A respeito do tema Nalini (2003; 143):

“Preservação e progresso não são ideais incompatíveis. A tutela do ambiente é perfeitamente conciliável com a necessidade de o Brasil progredir. Nesse país de paradoxos, pode parecer sofisticação preocuparem-se alguns com o desenvolvimento sustentável, alternativa de criação de riquezas sem destruir os suportes dessa criação”.

Diante deste quadro, o legislador brasileiro constituinte desse novo tratamento as atividades econômicas, isto é, a livre concorrência e a defesa do meio ambiente devem caminhar lado a lado, conforme dispõe o caput e inciso VI do artigo 170 da Constituição Federal de 1988:

A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: VI – defesa do meio ambiente”.

Observa Abelha (2002; 136) sobre o princípio:

“Dentro da visão ambiental, o desenvolvimento sustentado está diretamente relacionado com o direito à manutenção da qualidade de vida através da conservação dos bens ambientais existentes em nosso planeta. Exatamente por isso, o texto maior estabelece a regra de que o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado não é apenas dos habitantes atuais, mas também dos futuros e potenciais, em fim, das próximas gerações”.

O princípio do desenvolvimento sustentável visa se comprometer não só com as necessidades presentes, mas com as gerações futuras, o que não objetiva impedir o desenvolvimento econômico. A idéia principal é garantir uma qualidade de vida digna à pessoa humana.

De acordo com Piva (p. 114) identifica-se o dano ambiental como uma lesão a um bem ambiental, protegido pelo ordenamento jurídico pátrio. Bem ambiental é um valor difuso, imaterial ou material que serve de objeto mediato a relações jurídicas de natureza ambiental.

O conceito de meio ambiente é aberto, o mesmo ocorre com a conceituação de dano ambiental.

De acordo com o inciso II do artigo 3º da Lei 6.983/1981, dano ambiental é definido como: “a alteração adversa das características do meio ambiente”.

Conforme prevê o inciso III do artigo 3º da Lei 6.983/1981, segundo Milaré (2005; 734) poluição é conceituada como:

a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudicarem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos”.

Abelha (2002; 210) adota dano ambiental:

“Tendo em vista que o dano é uma lesão a um bem jurídico, podemos dizer que existe o dano ambiental quando há lesão ao equilíbrio ecológico decorrente de afetação adversa dos componentes ambientais. Essa lesão pode gerar um desequilíbrio ao ecossistema social ou natural, mas sempre a partir da lesão ao equilíbrio ecológico, que é o bem jurídico tutelado pelo direito ambiental. Exatamente porque o meio ambiente (e seus componentes e fatores) constitui um bem jurídico autônomo, imaterial, difuso, incindível, de uso comum de todos, a lesão que o atinge será, ipso facto, uma lesão difusa e indivisível, cuja reparação será, igualmente, erga omnes”.

Segundo Antunes (1996; 120):

“Os Tribunais brasileiros têm tido uma compreensão extremamente restritiva do conceito de dano ambiental e, por conseqüência, do bem jurídico meio ambiente. Em geral, eles têm adotado um a postura que exige o dano real e não apenas o dano potencial. Parece-me que não tem sido aplicado e observado o princípio da cautela em matéria ambiental que, como se sabe, é um dos princípios basilares do Direito Ambiental. (...). A grande dificuldade, evidentemente, não está nas sanções penais e administrativas, mas na obrigação de reparar o dano. Em que consiste tal obrigação? A prática judicial brasileira ainda não nos oferece uma resposta segura. Tem havido certa divergência entre as diversas Cortes de Justiça existentes no País”.

Leciona Nalini (2003; 293) que o dano ambiental poderá ter conseqüências patrimoniais e extra patrimoniais, quando comprovada a degradação ambiental2, o causador do dano poderá ser responsabilizado no âmbito cível, através da teoria da responsabilidade civil, conforme dispõe o §1º do artigo 14 da Lei 6.983/1981:

“Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”.

Desde quando o homem passou a viver em sociedade em qualquer civilização, se fez necessária a incidência do Direito Penal como reflexo para coibir a violência, conseqüentemente criminalizar a ação ou conduta de transgressão da norma.

No Brasil não há criminosos, mas pessoas criminalizadas, haja vista, ser o nosso sistema penal seletivo, pois o Direito Penal atinge rigorosamente aos menos favorecidos. Por outro lado, legitima a pequena parte da população que detém o poder, quer político ou financeiro, distante do poder punitivo estatal.

O delito é uma criação legislativa. O tipo penal só existe se houver tipificação em nosso ordenamento jurídico, conforme estabelece o inciso XXXIX da Constituição Federal de 1988: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”, reproduzido do artigo 1º do Código Penal: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”.

Os meios de comunicação sustentam que a criminalidade é um fenômeno social, induzindo a população da classe de baixa renda, em sua grande maioria, com pouca escolaridade que deve agravar as penas. Caso faça uma pesquisa à sociedade brasileira, a grande maioria votar-se-á favorável a inclusão do crime ambiental no rol dos “crimes hediondos”, por entender ser viável como retribuição ao mal cometido, também serão favoráveis a pena de morte ou prisão perpétua.

Noronha (1988; 4) define resumidamente Direito Penal: “Direito Penal é o conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado, tendo em vista os fatos de natureza criminal e as medidas aplicáveis a que os pratica”.

O delito é uma ofensa, não apenas a um indivíduo, mas a toda a sociedade. O Estado, por sua vez é o titular do jus puniendi, responsável pela harmonia social. Se houver violação a bens tutelados pelo Estado, este possui o direito subjetivo de exercer a persecutio criminis para punir o indivíduo transgressor.

Na lição de Fragoso (1992; 4):

“A função básica do Direito Penal é a defesa social. Ela se realiza através da chamada tutela jurídica: mecanismo com o qual se ameaça com uma sanção jurídica (no caso, a pena criminal) a transgressão de um preceito, formulado para evitar dano ou perigo a um valor da vida social (bem jurídico). Procura-se assim uma defesa que opera através da ameaça penal a todos os destinatários da norma, bem como pela efetiva aplicação da pena ao transgressor e por sua execução”.

Não existe tutela a qualquer bem jurídico sem a intervenção do Estado, este possui o monopólio legal punitivo, mesmo nos casos de ação penal privada. O Direito Penal é um ramo do direito público interno onde a tutela jurídica possui como finalidade a coletividade.

O Direito Penal é considerado como um conjunto de normas e princípios que possuem como finalidade a convivência humana, havendo violação a um bem jurídico3 tutelado pelo Estado haverá como conseqüência à infração penal causada pelo agente que praticar o fato delituoso, uma sanção penal.

O Direito Penal é um conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a determinação das infrações de natureza penal e suas sanções correspondentes: penas e medidas de segurança.

Capez (2002; 1) aduz que a função do Direito Penal é ético-social e tem como missão:

“É proteger os valores fundamentais para a subsistência do corpo social, tais como a vida, a saúde, a liberdade, a propriedade etc., denominados bens jurídicos. Essa proteção é exercida não apenas pela intimidação coletiva, mais conhecida como prevenção geral e exercida mediante a difusão do temor aos possíveis infratores do risco da sanção penal, mas sobretudo pela celebração de compromissos éticos entre o Estado e o indivíduo, pelos quais se consiga o respeito às normas, menos por receio de punição e mais pela convicção da sua necessidade e justiça”.

Capez (2002; 3) adverte que:

“Nesse instante, de pouco adianta o recrudescimento e a draconização de leis penais, porque o indivíduo tenderá sempre ao descumprimento, adotando postura individualista e canalizando sua força intelectual para subtrai-se aos mecanismos de coerção”.

O Poder Público utiliza o Direito Penal como mecanismo de coerção, criando e aplicando normas jurídicas aos indivíduos que violarem um bem jurídico tutelado pelo Estado, tendo como conseqüência a aplicação de uma sanção, por violação da regra penal. A retribuição pela violação da norma é uma pena ao agente que comete o fato delituoso.

No mundo contemporâneo pretende-se redimensionar a aplicação do Direito Penal utilizando-o para evitar que o homem cometa condutas lesivas a fauna, a flora e ao meio ambiente em geral.

Com a edição da Constituição Federal de 1988, em sede de preservação ambiental, a intenção do legislador constituinte foi de contribuir para o combate a degradação ao ambiente na busca de garantir a coletividade e as gerações futuras uma qualidade de vida com dignidade, conforme dispõe o artigo 225:

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum ao povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Silva (1999; 808) comentando o artigo mencionado aduz que:

“O capítulo do meio ambiente é um dos mais importantes e avançados da Constituição de 1988. (...). Em verdade, para assegurar o direito fundamental à vida. As normas constitucionais assumiram a consciência de que o direito à vida, como matriz de todos os demais direitos fundamentais do homem, é que há de orientar todas as formas de atuação no campo da tutela do meio ambiente. Compreendeu que ele é um valor preponderante, que há de estar acima de quaisquer considerações como as de desenvolvimento, como as de respeito ao direito de propriedade, como as da iniciativa privada”.

A Milaré (2005; 188):

“Primeiramente, cria-se um direito constitucional fundamental do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Como direito fundamental, o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado é indisponível. Ressalta-se que essa indisponibilidade vem acentuada na Constituição Federal pelo fato de mencionar-se que a preservação do meio ambiente deve ser feita no interesse não só das presentes, como igualmente das futuras gerações. Estabeleceu-se, por via de conseqüência, um dever não apenas moral, como também jurídico, e de natureza constitucional, para as gerações atuais de transmitir esse ‘patrimônio’ ambiental às gerações que nos sucederem e nas melhores condições do ponto de vista do equilíbrio ecológico”.

O §3º do artigo 225 da Constituição Federal de 1988 estabelece a responsabilização penal no âmbito ambiental:

“As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

A respeito deste mandato normativo constitucional penal discorre Antunes (1996; 312):

“(...) encontra ressonância em muitas normas de natureza infraconstitucional que são definidoras de condutas típicas e puníveis. Os crimes e contravenções praticados contra o meio ambiente estão previstos tanto no Código Penal e na Lei de Contravenções Penais. (...). Percebe-se, portanto, que do ponto de vista formal não existe uma unidade normativa. No Direito Penal ambiental brasileiro não existe, portanto uma proteção uniforme e sistematizada dos diversos bens jurídicos tutelados e das condutas típicas pertinentes ao meio ambiente”.

No que se refere ao meio ambiente à preocupação do legislador ordinário foi tanta que, não se limitou só a destinar um capítulo ao meio ambiente, mas inseriu uma posição constitucional de uma tutela ambiental, tornado-se possível a responsabilização, inclusive das pessoas jurídicas, tratando-se de inovador, ao mesmo tempo polêmico sua possibilidade.

Tratando-se da responsabilidade de um fato delituoso por uma pessoa física não há qualquer dificuldade na aplicação de uma sanção penal. No que diz respeito à pessoa jurídica existe divergências doutrinarias e jurisprudenciais. O Direito Penal tradicional vigora o princípio da culpabilidade, composta da imputabilidade4, o potencial de consciência5 e exigibilidade de conduta diversa6.

O Direito Penal contemporâneo rompeu-se essa visão. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme consta do Recurso Especial 564.960/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina reconheceu a possibilidade da responsabilidade penal da pessoa jurídica7.

Trata-se de uma criminalização não convencional, isto é, uma neocriminalização, tendo como principal vertente a deficiência de responsabilizar os indivíduos infratores no âmbito administrativo, sejam: Diretores ou Gerentes das pessoas jurídicas que cometem as condutas lesivas ao meio ambiente.

Com o intuito de se buscar a preservação do meio ambiente, adveio a Lei 9.605/1998 conhecida como Lei dos Crimes Ambientais, de natureza híbrida, por trazer no início a responsabilização do causador do dano ambiental no âmbito administrativo e repressivo.

Frise-se que a mencionada lei trouxe em seu artigo 3º a responsabilização da pessoa jurídica8, de maneira coerente e conveniente com a disposição da Constituição Federal de 1988.

A respeito da Lei de Crimes Ambientais Milaré (2005; 8) leciona:

“Nada obstante, entendemos que o referido diploma, embora não seja o melhor possível, apresentado, ao contrário, defeitos perfeitamente evitáveis, ainda assim representa um avanço político na proteção do meio ambiente, por inaugurar uma sistematização da punição administrativa com severas sanções e por tipificar organicamente os crimes ecológicos, inclusive na modalidade culposa”.

Atinente a Lei de Crimes Ambientais Prado (2005; 176) destaca:

“Primeiramente, convém observar que a lei buscou dar um tratamento penal unívoco à matéria, aglutinando os vários elementos que compõem o meio ambiente, em favor de uma harmonização das normas incriminadoras e de suas respectivas penas. Não deixa, assim, de preencher uma lacuna, quase sempre resultante de enfoque setorial e isolado. Da mesma forma, é de se reconhecer que com o recente texto legal afirma-se, claramente, ao lado da criminalidade tradicional – numa situação de eqüipolêmica - idéia de injusto penal ambiental, fruto de uma sensibilidade social emergente”.

Ressalta-se, a Lei de Crimes Ambientais cumpriu duas importantes missões: efetividade ao mandamento constitucional de, somente as condutas criminosas realizadas contra o meio ambiente; atendeu as recomendações inseridas na Carta da Terra e na Agenda 21 aprovadas na Conferência9 do Rio de Janeiro em 1992.

2.9. Aspectos concretos da legislação ambiental e suas penalidades

De acordo com o conhecimento de todos e da lei que rege a política ambiental, ou seja, a Lei nº 6.938/1981 existem certos aspectos que deverão ser observados e colocados em prática pelos particulares e pela administração pública que está a serviço do Estado.

A própria história levou à conceituação de que se deveria em um passado distante descentralizar o poder estatal para instituir a democracia. Assim, fez o Direito ambiental com o seu rol de evolução em atendimento ao ensinamento e determinação constitucional com os direitos subjetivos e difusos.

Quando se referiu à política desenvolvida para a preservação do meio ambiente, ficou subentendido a articulação entre todos os segmentos da sociedade juntamente com o poder público, ambos com única meta a alcançar. Sob esse modelo, há que se observar que a administração é fator primordial para que a publicidade das informações e a eficiência facilitem o aparato de iniciativas em prol do meio ambiente.

Também é de se ver que a legislação ambiental cuida para que os crimes contra o meio ambiente não seja cometido e consequentemente os impactos ambientais não venham afligir a seara do globo terrestre. A Lei nº 6.938/1981 juntamente com a resolução do CONAMA que avalia os impactos ambientais tem amplo dispositivo de combate a esse tipo de ocorrência de tal forma que as penalidades imputadas por ela passam por sanções civis, penais e administrativas.

A própria lei está revestida de caráter administrativo e, como tal realiza a função social definida pela Constituição Federal de 1988.

Como aparato de legislação ambiental tem-se a lei dos crimes ambientais – Lei nº 9.605/1999 que também, enquanto inovação da norma ambiental está sendo estendida à pessoa jurídica, já que se deve reconhecer a utilidade do Direito Penal. Adicionalmente, o artigo 225, §1º, VI, da Constituição federal de 1988 que promove a educação ambiental, especialmente a Lei nº 9.795/1999 responsável pela Política Nacional de Educação Ambiental estando presente em todos os níveis e modalidades do processo educativo.

A seguir, vislumbra-se um caso de aplicação de Lei Ambiental, em conformidade com o parecer de Vânia Maria Tuglio:

“Destaca-se que este acórdão originou-se da sentença proferida pelo Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Criciúma/SC, Luiz Antônio Bonat, na data de 18/04/2002, que condenava a empresa A. J. Bez Batti Engenharia Ltda., a prestar serviços à comunidade, custeando programas ambientais e os sócios a penas detentiva e pecuniária, pelas infrações previstas nos artigos 48 e 55 da Lei nº 9.605/98. Dá sentença condenatória houve a apelação criminal nº 2001.72.04.00225-0-SC, cuja decisão proferida pela oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na data de 06/08/2003, ratificou por unanimidade a sentença de 1º grau, negando a apelação nos termos do voto do relator”.

Verifica-se que todos os princípios da administração pública foram aplicados como medidas se sanção e prevenção combinada com a precaução para que o delito ambiental não volte a ocorrer.

Assim, trabalhou-se com a combinação de dispositivos constitucionais, penais e civis de modo que a norma jurídica evidenciasse a evolução e segurança que o Direito Ambiental alcançou em face da atuação da legislação pertinente ao meio ambiente.

EIA – RIMA, a difusão da presente sigla é bastante feita na atualidade em razão de seu potencial avaliativo sobre os impactos ambientais que abrangem as denominações Impacto Ambiental e relatório de Impacto Ambiental. Segundo abordagem de Fornasari Filho e Bitar (1995).

O EIA que significa estudo de impacto ambiental na legislação Federal segue os seguintes termos: É referente a um projeto específico a ser implantado em determinada área ou meio.

Trata-se de um estudo prévio, ou seja, serve de instrumento de planejamento e subsídio à tomada de decisões políticas na implantação da obra. É interdisciplinar. Deve levar em conta os segmentos. Deve seguir um roteiro que contenha as seguintes etapas: 1) Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto; 2) Avaliação de impacto ambiental (AIA); 3) Medidas mitigadoras; 4) Programa de monitoramento dos impactos.

Ressalta-se que o referido relatório representa a promoção de política pública com vistas a desenvolver a democracia por meio da participação coletiva em apreciação ao EIA/RIMA, de modo que este revela a situação dos impactos ambientais e a atuação da administração pública em utilizar da lei para minimizar tais males.

No entendimento de Machado (1995) a diferença entre o EIA e o RIMA encontra seu sentido no que o primeiro diz respeito a uma maior poder de atuação tanto que acolhe o segundo termo.

Ademais, Machado (1995) resume a sistemática afirmando que o Estudo de Impacto ambiental compreende o levantamento da literatura científica e legal pertinente, trabalho de campo, análises de laboratórios e a própria redação do relatório. De outra banda, o autor determina que o Relatório de Impacto Ambiental (artigo 9º da resolução 001/86 do CONAMA) reflete as conclusões do Estudo de Impacto Ambiental, onde o EIA é realizado previamente ao RIMA , enquanto representação da base para a elaboração do relatório.

Diante dessas considerações, entende-se que o RIMA é independente do EIA, mas um não pode caminhar independente do outro, pois o primeiro compõe a parte transparente da ação e o segundo a parte não transparente.

2.10. Conceito de Meio Ambiente

O termo meio ambiente, doutrinariamente é equivocado. Analisando-se literalmente ‘meio’ é aquilo que se encontra no centro. ‘ambiente’ é o lugar ou a área em que habita ser vivo. Vislumbra-se que o termo ‘meio’ está implicitamente inserido no termo ‘ambiente’. Percebe-se um vício de linguagem denominado pleonasmo.

Por meio ambiente entende-se, de acordo com o inciso I do artigo 3º da Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981: “o conjunto de condições, leis, influências, alterações e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

O constitucionalista Silva (1998; 2) define o meio ambiente: “a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento da vida de todas as formas”.

Segundo Rodrigues (2002; 52) aduz:

Deflui-se do que foi exposto que o conceito de meio ambiente previsto no art. 3, I da Lei nº 6.938/81 tem for finalidade (aspecto teleológico) a proteção, abrigo e a preservação de todas as formas de vida, sendo que para se chegar a esse desiderato, deve-se resguardar o equilíbrio do ecossistema (conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem química, física e biológica).

Aspecto relevante se trata de que a Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981 foi editada depois de nove anos da realização da Conferência das Nações Unidas de 1972 em Estocolmo10. Nos anos de 1980, muito pouco se questionava a respeito da degradação do meio ambiente. Atualmente existem organizações governamentais e não-governamentais em defesa do meio ambiente.

O Ministério Público começou a intervir na proteção ambiental no âmbito cível, com a edição da Lei 7.347, de 13 de julho de 1985 – Lei da Ação Civil Pública.

Em face de tais considerações a distinção doutrinária de meio ambiente artificial, cultural, natural ou físico e do trabalho.

Meio ambiente artificial relaciona-se com os equipamentos urbanos, os edifícios comunitários (biblioteca, pinacoteca).

Meio ambiente cultural correlaciona-se com os bens de natureza material e imaterial, com os conjuntos urbanos e sítios de valor artístico, arqueológico, científico, ecológico, histórico, paisagístico, paleontológico (art. 215 e 216, CF/19988).

Meio ambiente natural ou físico se refere à atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna, a flora, o patrimônio genético e a zona costeira (art. 225, CF/1988).

Meio ambiente do trabalho se relaciona diretamente à proteção do homem em seu local de trabalho, com a observância às normas de segurança (XII, art. 7º; VII e VIII, art. 200, CF/1988).

2.11. Princípios Gerais do Direito Ambiental

Os princípios gerais que fundamentam o Direito Ambiental: direito humano decorrente da Declaração de Estocolmo de 1972; princípio do desenvolvimento sustentável que busca conciliar a proteção do meio ambiente com o desenvolvimento socioeconômico; princípio democrático que assegura a quaisquer cidadãos participar das políticas públicas ambientais; princípio da prevenção decorrente do princípio da Declaração da Conferência Mundial do Meio Ambiente - ECO 92: Rio de Janeiro/1992 - 15; princípio do equilíbrio que dispões da necessidade de que se verifiquem implicações pesadas em se tratando de intervenções no meio ambiente a fim de solucionar quaisquer problemas; princípio do limite que a Administração Pública deverá fixar limites a fim de se coibir a presença de corpos estranhos no meio ambiente; princípio do poluidor pagador decorrente da Conferência Mundial do Meio Ambiente - ECO 92 que dispõe da necessidade de se criar legislações relativas às indenizações e a responsabilidades dos envolvidos na prática de danos ambientais.

2.12. Objeto de estudo: crimes ambientais

Existem várias espécies de crime, na presente pesquisa-estudo limitar-se-á as espécies importantes para o objetivo deste trabalho, a formação do arcabouço teórico-jurídico necessário à compreensão da responsabilidade penal ambiental prevista na Lei 9.605/1998.

A Lei 9.605/1998 é uma tentativa de ser, lei uniforme sobre o tema do meio ambiente. Os conceitos básicos do Direito Penal permanecem fundamentais e válidos para a responsabilização do indivíduo que vier a praticar qualquer espécie de ilícito penal ambiental. Os princípios fundamentais da legalidade, subjetividade e tipicidade existem no Direito Penal Ambiental com força igual àquela que possuem em outros setores do Direito Penal, quer comum, quer especial.

A lei ambiental logrou êxito, haja vista, as diversas leis e regras esparsas que versam acerca da questão ambiental.

Os crimes ambientais são crimes comuns, isto é, podem ser praticados por quaisquer pessoas, tanto pessoa física quanto pessoa jurídica (art. 2º, Lei 9.605/1998).

2.13. Crime doloso x crime culposo

Crime doloso é caracterizado pela vontade (intenção) do agente de praticar, no caso concreto, o ato descrito no tipo penal.

Crime culposo é caracterizado pelo ato do agente que, não querendo intencionalmente praticar o comportamento descrito em um tipo penal, acaba por fazê-lo em razão de deixar de observar o cuidado necessário objetivamente previsível. É a falta de cuidado, de cautela, isto é, a negligência11, imprudência12 ou imperícia13 que leva à tipificação - enquadramento da conduta concreta na descrição contida em um tipo penal.

Como consta do Parágrafo Único do artigo 18 do Código Penal, em regra a conduta somente será típica se houver o elemento subjetivo dolo, isto é, se a conduta for dolosa (há intenção na prática do comportamento descrito no tipo penal). A tipificação nas condutas culposas somente ocorrerá quando expressamente prevista em lei.

No campo de estudo dos crimes culposos e dolosos, importante é a distinção entre os denominados “dolo eventual” e “culpa consciente”.

A culpa consciente caracteriza-se pela situação em que o agente, antevendo provável resultado típico (antevendo a possível prática por si de comportamento que se enquadra em um tipo penal), assim pratica-o sem observar o cuidado objetivo, cometendo, crime culposo.

Na culpa consciente, apesar do agente antever a possibilidade da prática do comportamento típico, não aceita tal possibilidade.

No dolo eventual, o agente antevê as conseqüências típicas prováveis da conduta e as aceita, assumindo voluntariamente os riscos de praticar o ato típico. Para o agente, nessa modalidade de dolo, é indiferente que o seu comportamento gere ou não um ato típico. Trata-se de clara hipótese de dolo.

Na culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas não o aceita, confiando que o resultado não se realize, não assumindo, o risco de produzir o resultado típico. No dolo eventual, o evento é indiferente ao agente, vez que tolera a produção do resultado, assumindo o seu risco, que tem a sua anuência.

2.14. Crime tentado x crime consumado

Crime tentado é aquele que, iniciada a execução, o mesmo não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, isto é, o agente intencionalmente inicia a execução do comportamento capaz de se enquadrar em um determinado tipo penal, mas por situação afastada da sua vontade, não consegue terminar a execução de seu comportamento.

Crime consumado é aquele em que se completam todos os elementos do tipo penal, isto é, o comportamento praticado se enquadra perfeitamente em todos os termos do tipo penal (descrição abstrata do comportamento proibido).

Conforme prevê o Parágrafo Único do artigo 14 do Código Penal, o crime tentado é sancionado com a pena correspondente a do crime consumado, porém diminuída de um a dois terços.

2.15. Culpabilidade

A prática de um crime: fato típico e antijurídico, não é condição suficiente para que seja aplicada, no caso concreto, a pena prevista em lei positiva, vez que para a aplicação da pena em razão da prática de crime é necessária a ocorrência da culpabilidade.

Ministra Jacob (1998; 189), a culpabilidade é o coeficiente pessoal de censurabilidade, de reprovação da conduta praticada. Ao desobedecer à norma penal através da prática de um ato típico e antijurídico. O ânimo do infrator deve ser apreciado pela ordem jurídica. É nesse juízo normativo de censura dirigido à pessoa cujo comportamento não obedece ao exigido pelo direito que se encontra o núcleo da idéia de culpabilidade.

O comportamento criminoso (típico e antijurídico) praticado por uma pessoa, em regra, é censurável/reprovável, isto é, há culpabilidade. Assim, tem a presunção de culpabilidade daquele que pratica um crime.

As exceções à presunção de culpabilidade do infrator são as excludentes de culpabilidade, que são hipóteses legais em que é afastada a culpabilidade do indivíduo que tenha praticado um crime, impedindo-se, a aplicação de pena prevista na lei penal.

2.16. Excludentes de culpabilidade

O fato típico, sempre que se verificar um excludente de antijuricidade perderá a sua ilicitude. A Lei de Crimes Ambientais tratou de elucidar as causas excludentes de ilicitude.

O artigo 37 enumera as situações que se configuram as excludentes de ilicitude quando se trata do abate de animais.

O artigo citado dispõe que:

“Não é crime o abate de animal, quando realizado: I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; III - (VETADO) IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente”.

Nas disposições finas, o legislador explicitou a aplicabilidade do princípio da subsidiariedade da lei penal comum, em função da perfeita aplicabilidade referente aos crimes ambientais, conforme previsto no artigo 23 do Código Penal, verbis: “Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”.

Enfatiza-se o veto presidencial do inciso III do artigo 37 da Lei 9.605/1998, haja vista que o mencionado inciso previa uma possibilidade de legítima defesa contra o ataque de animais ferozes, eventualmente, se aceito vislumbraria no ordenamento jurídico mundial como uma aberração, em razão da legítima defesa figurar-se possível contra sujeitos de direitos e deveres, isto é, pessoas.

O erro de proibição, conforme prevê o artigo 21, caput, do Código Penal: “O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço”, refere-se que o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude (antijuridicidade) do fato, se inevitável, isenta de pena (afasta a culpabilidade).

Na situação de erro de proibição, o indivíduo não tem possibilidade de saber que o fato é proibido, sendo inevitável o desconhecimento da proibição, afastando-se a culpabilidade.

A coação moral irresistível: é o emprego de força física (coação física) ou de grave ameaça (coação moral) contra alguém, no sentido de que faça alguma coisa ou não.

Quando o indivíduo pratica o fato sob coação física irresistível, não há liberdade física ou psíquica, não há vontade integrante da conduta, pelo que não há o próprio comportamento, restando afastada a tipicidade, é causa que exclui a tipicidade do fato, inexistindo o crime.

Quando a coação é moral e irresistível, uma vez praticado o ato típico e antijurídico, há crime, mas a culpabilidade é afastada, conforme dispõe o artigo 22 do Código Penal: “Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem”.

A estrita obediência hierárquica não manifestamente ilegal: não é punível o indivíduo que pratica ato em estrita obediência à ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico. Somente ocorre a exclusão da culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa, quando a obediência hierárquica se der no cumprimento de determinada ordem legítima do superior, preenchendo os requisitos: a ordem seja emanada da autoridade competente; relação de subordinação fundada no direito público, isto é, ser funcionário público; ter o subordinado atribuição para a prática do ato; não seja a ordem manifestamente ilegal, sob pena de ser responsabilizado; o subordinado deve limitar-se à estrita observância da ordem.

A inimputabilidade por doença ou desenvolvimento psíquico incompleto ou retardado: é condição para a culpabilidade o indivíduo ser imputável. Tem-se por imputabilidade a capacidade biopsicológica de compreender a ilicitude penal, isto é, de determinar sua conduta conforme esta compreensão. A inimputabilidade é a falta de capacidade para compreender a ilicitude penal do ato praticado, bem como de entender o caráter ilícito penal do ato para determinar a sua conduta conforme esta compreensão.

A falta de capacidade biopsicológica para compreensão da ilicitude e para a autodeterminação pode ter várias causas, como a existência de doença ou o desenvolvimento psíquico incompleto ou retardado, a embriaguez completa, dentre outras.

Dispõe o caput do artigo 26 do Código Penal: “é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.

A inimputabilidade por menoridade penal, conforme prevê o artigo 27 do Código Penal, os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial, isto é, às normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), aplicando- lhe as medidas sócio-educativas previstas no artigo 112 da Lei 8.069/1990 na hipótese de prática de ato infracional, conforme define o artigo 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente: “Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal”.

O artigo 27 do Código Penal cria presunção absoluta no sentido de que menor de dezoito anos não tem condições de entender o caráter ilícito do fato ou de entender o caráter ilícito, de se determinar de acordo com esse entendimento.

A inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior: a embriaguez é situação de exaltação, enlevação, inebriamento ou êxtase gerado pela ingestão de determinada substância.

O artigo 28 do Código Penal não exclui a imputabilidade: a paixão, a emoção, a embriaguez voluntária ou culposa pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

No entanto, consoante o §1º do artigo 28 do Código Penal, é isento de pena o indivíduo que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior14, era ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento.

2.17. Penas no Direito Penal Brasileiro

As penas no Direito Penal se classificam em:

I - privativas de liberdade: reclusão, detenção e prisão simples;

II - restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade, limitação de fim de semana e interdições de direitos;

III - multas: multa simples (fixação de um valor único, certo, determinado e líquido), multa diária (fixação de um valor diário a incidir em relação a cada dia em que é mantida a prática do ato irregular).

O inciso XLVI do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 determina que a lei regular-se-á a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes penas: privação ou restrição de liberdade, perda de bens, multa, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos.

Sem embargo da possibilidade da lei prever outras espécies de pena, além daquelas expressamente previstas no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988 veda expressamente, no inciso XLVII do mesmo artigo 5º: a pena de morte (salvo no caso de guerra declarada), pena perpétua, pena de trabalhos forçados, pena de banimento15 e penas cruéis.

A pena privativa de liberdade imposta por uma sentença penal condenatória é ou deve ser, conforme artigo 1º da Lei 7.210, de ------/1984 (Lei de Execução Penal) um programa de prevenção especial que contém uma proposta de integração social do condenado no sentido de lhe proporcionar condições para que o condenado absorva um sistema de valores que implique em um futuro retorno harmônico ao meio do qual foi temporariamente privado.

Os regimes de prisão: regime fechado (executado em estabelecimentos de segurança máxima e média); regime semi-aberto (executado em colônias penais agrícolas ou industriais); regime aberto (executado em casa de albergado ou prisão-albergue).

Conforme §2º do artigo 33 do Código Penal determina que: o condenado a pena superior a oito anos deverá começar a cumprir a pena em regime fechado; o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda oito anos poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

No que se relaciona à aplicação das penas a Lei 9.605/1998 não distancia em nada do Código Penal Brasileiro - Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940, prevendo penas privativas (restritivas) de liberdade, restritivas de direito e multa.

Destaca-se a preferência legislativa em relação às penas restritivas de direito e as pecuniárias, isso se explica por dois motivos. Inicialmente as mencionadas penas aplicam-se a quaisquer pessoas, isto é, às pessoas físicas e jurídicas; em função da enorme diferença dos indivíduos infratores ambientais e àqueles que têm ocupado o sistema prisional brasileiro. Em relação à segunda situação notar-se-ia um contra-senso se o legislador optasse pela pena restritiva de liberdade, vez que a sociedade suportaria o dano causado e às custas no que se relaciona a privação de liberdade do infrator.

As penas previstas na Lei de Crimes Ambientais aplicam-se às pessoas físicas, conforme anteriormente citadas, isto é, as restritivas de liberdade, de direito e multa.

As penas privativas de liberdade que se verificam no ordenamento jurídico nacional são: reclusão, detenção e prisão simples, esta em se tratando de contravenção penal.

Destaca Milaré (2005):

“Com a promulgação da Lei 9.605/98, poucas foram às contravenções penais de colorido ambiental que remanesceram vigentes. Da mensagem 181/98, através da qual o Presidente da República comunica ao Presidente do Senado Federal os vetos apostos ao Projeto de Lei 1.164/91, que resultou na atual Lei dos Crimes Ambientais, há referência expressa à subsistência da contravenção prevista no art. 42 do Decreto-Lei 3.688/41 (poluição sonora) e da descrita no art. 26, m, da Lei 4.771/65 (soltar animais ou não tomar precauções para que o animal de sua propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime especial). Entendemos, todavia, em vigor também as contravenções descritas no art. 31 do Decreto-Lei 3.688/41 e art. 26, j e l, da Lei 4.771/65”.

A reclusão diferencia-se da detenção por um aspecto meramente formal, de acordo com o artigo 33 do Código Penal, in verbis: “A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado”.

A Lei de Crimes Ambientais, anteriormente citada fez o legislador explicita preferência pela restritiva de direito, podendo até em determinados casos ser substituída pelas restritivas de direito. Assim verifica-se que sua aplicabilidade se dá somente no último caso.

O artigo 7º da Lei 9.605/1998 dispõe que:

“As penas privativas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: I – trata-se de crime culposo ou for aplicada pena privativa de liberdade, inferior a quatro anos; II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime”.

Assim, verifica-se como anteriormente mencionado que o legislador brasileiro sem dúvida fez estrita opção pela pena restritiva de direito.

O fato acima descrito se deu em razão de algumas características dos crimes ambientais.

Nota-se que há uma diferença entre o perfil do indivídiuo-delinqüente que comete infração ambiental em relação ao delinqüente que comete outra espécie de crime, por exemplo, de estelionato, furto, roubo, entre outros. Assim, não é concebível a lei preveja a estes, a mesma cominação de pena e também não estabeleça o mesmo regime de cumprimento de pena.

De acordo com a disposição do Parágrafo Único do artigo 7º da Lei 9.605/1998, as penas restritivas de direito terão a mesma duração das restritivas de liberdade.

Não há margem para dúvida, é uma evolução do direito moderno, haja vista a busca incessante de se afastar as penas restritivas de liberdade em função do colapso que vive o sistema prisional brasileiro e são enumeradas de acordo com que dispõe o artigo 8º da Lei 9.605/1998: “I – prestação de serviços à comunidade; II – interdição temporária de direitos; III – suspensão parcial ou total de atividades; IV – prestação pecuniária; V – recolhimento domiciliar”.

As penas citadas enfatizam que não se verifica uma sobreposição ou uma hierarquia destas normas, tendo o juiz discricionariedade na aplicação das regras jurídicas. Verifica-se ao passo da atual conjuntura econômica nacional, a maior aplicação da pena de prestação de serviços à comunidade e a pena de prestação pecuniária. Historicamente a primeira se deriva da segunda, ao passo que era aplicada àquelas pessoas que não reuniam condições de solver com as pecuniárias.

Depois de descrever as penas aplicáveis as pessoas físicas, a Lei de Crimes Ambientais elucida acerca das penas cabíveis as pessoas jurídicas.

O artigo 21 da Lei 9.605/1998 prevê: “As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o art. 3º são: I – multa; II – restritivas de direitos; III – prestação de serviços à comunidade”.

A respeito da aplicação da pena, o artigo anteriormente citado, define três possibilidades. Inicialmente as penas são impostas: isoladas, uma só pena a ser aplicada; alternativas, há mais de uma pena, mas só uma é aplicada; cumulativas, tem mais de uma pena, ambas pode ser aplicadas.

Afeta à pessoa jurídica a pena alternativa, isto é, a pena restritiva de direito será aplicada como regra, por ter previsão na Parte Especial da Lei 9.605/1998, somente penas privativas de liberdade, verificando-se como fator motivador da punição penal da pessoa jurídica. A lei cita as modalidades de penas no que se relaciona à sua aplicação. Na prática, quando se verificar uma pena alternativa, aplicar-se-á a restritiva de direito. Por outro lado, quando notar-se a cumulativa, aplicar-se-á somente a restritiva de direito.

De acordo com o grau ou intensidade dos danos ou prejuízos causados a extensão da degradação visualizada, entende os doutrinadores, que paralela a pena de multa, poderá ser aplicada outra pena, a restritiva de direito como a prestação de serviços à comunidade.

A Lei 9.605/1998 relacionou as penas restritivas de direito a serem aplicadas à pessoa jurídica, conforme prevê o artigo 22: “as penas restritivas de direito da pessoa jurídica são: I – suspensão parcial ou total das atividades; II – interdição temporária de estabelecimento, obra, atividades; III – proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações”.

Tratando-se da suspensão das atividades, explicada no §1º do artigo 22 da Lei de Crimes Ambientais, se verifica no Direito Administrativo, constituir-se um ato punitivo. Face à gravidade ou intensidade do dano, verificar-se-á a aplicação da suspensão parcial ou total. Nota-se que a suspensão afasta somente a execução (continuação).

Em caso da aplicação de interdição, explica o § 2º do artigo da Lei 9.605/1998: “A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização ou em desacordo com a concedida, ou com a violação de disposição legal ou regulamentar”. Este artigo traz taxativamente os casos em que caberá a aplicação da interdição.

São sujeitas à interdição em face das disposições legais: a) obra ou atividade: trata-se de qualquer execução, inclusive se esta tiver natureza somente de reparos, por exemplo, reforma em galerias de águas pluviais. Para a sua aplicação há a necessidade de que esta esteja contrariando a lei ou a regulamento - A previsão legal corresponde à nunciação de obra nova, instituto de Direito Civil Brasileiro; b) estabelecimento: há a necessidade da participação de uma empresa ou firma que está a desenvolver atividades que não estão de acordo com as disposições legais.

A interdição se relaciona - no Direito Administrativo verifica-se o instituto do embargo relacionado à interdição de obras, quando: autorização16: relação ao funcionamento e a construção de uma obra, nestes casos a inexistência da autorização torna a atividade clandestina; em desacordo17: há a autorização para realização de determinada atividade, tal poderá ser verificada em duas situações distintas: a) concedida: quando a autorização é dada para a consecução de atividade diversa da que realmente ocorre; b) violação: quando, em que pese ter autorização para realização daquela determinada atividade, não a executa de acordo com as disposições legais.

A última modalidade de interdição é a que figura nos crimes ambientais.

A proibição de contratar com o Poder Público são aplicadas às pessoas jurídicas de grande repercussão em suas áreas de atuação.

Dispõe o §3º do artigo 22 da Lei de Crimes Ambientais que: “A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder a dez anos”.

A respeito da pessoa física, a restrição foi fixada de três anos (nos casos de crimes culposos) a cinco anos (nos casos de crimes dolosos). No caso da pessoa jurídica, previu o legislador o prazo máximo de dez anos. As penas que vedam subsídios e adjacências repercutem significativamente nas empresas, haja vista sua natureza financeira.

O artigo 23 ao artigo 25 prevê a Lei de Crimes Ambientais acerca da prestação de serviços, da liquidação forçada e da apreensão de produtos.

A prestação de serviços à comunidade se verificará ao desenvolvimento por parte da pessoa jurídica condenada a programas e projetos de cunho social e ao desenvolvimento de recuperação de áreas degradas. Na impossibilidade de efetivar-se o cumprimento destas, poderá ser aplicada a contribuição a entidades pela ordem, tais deverão ser: ambientais, culturais e públicas.

A liquidação forçada percebe-se que se configura como uma pena de morte, haja vista, ter por escopo colocar fim à pessoa jurídica. Destaca-se o fato de seu patrimônio ser revertido para a União, assim como a pena de multa, são revertidas para o Fundo Penitenciário.

A apreensão do produto destaca-se pelo fato de ser ligada diretamente aos que foram utilizados na prática do crime. A apreensão é praticada pela autoridade policial o a quem fizer suas vezes.

Face ao princípio da especialidade, tratou o legislador de inserir na Lei de Crimes Ambientais, as circunstâncias18 que atenuam (art. 14), bem como as que agravam (art. 15) a pena. Leva-se em consideração a especificidade das agressões que são direcionadas ao meio ambiente e os meios como a ação é executada.

Presentes quaisquer das situações previstas no artigo 14 da Lei 9.605/1998, a pena será diminuída. A diminuição a critério do julgador, haja vista tal circunstância não prevê o quantum. Das quatro circunstâncias visualizadas no mencionado artigo, três têm referência direta com o dano: a) espontânea reparação; b) comunicação do perigo; c) colaboração na vigilância. Somente uma se liga ao agente: baixo grau de instrução e escolaridade.

Prevêem a Lei 9.605/1998 as circunstâncias agravantes aos crimes ambientais. O artigo 15 dispõe:

“Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - reincidência nos crimes de natureza ambiental; II - ter o agente cometido a infração: a) para obter vantagem pecuniária; b) coagindo outrem para a execução material da infração; c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; d) concorrendo para danos à propriedade alheia; e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; g) em período de defeso à fauna; h) em domingos ou feriados; i) à noite; j) em épocas de seca ou inundações; l) no interior do espaço territorial especialmente protegido; m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais; n) mediante fraude ou abuso de confiança; o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes; r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções”.

Destaca-se a reincidência, conforme dispõe o artigo 63 do Código Penal. A reincidência “perfaz-se pela prática de novo crime pelo agente, depois de transitada em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”.

Ressalta-se que se tratando dos crimes ambientais o artigo 15 da Lei 9.605/1998 destaca a necessidade que a reincidência se dê em crime de natureza ambiental. De acordo com Sznick (2001; 166) tem-se o que se denomina de reincidência específica. A reincidência não tem caráter de perpetuidade, mas prescreve no decurso de prazo de cinco anos, conforme previsto no inciso I do artigo 64 do Código Penal.

2.18. Estrutura da Lei nº 9.605/1998

A Lei 9.605/1998 dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, entre outras providências.

A limitação da mencionada lei é tratar das responsabilidades administrativas e penais relacionadas ao meio ambiente, não só editando no direito brasileiro, tipos penais, mas criando normas administrativas e sanções administrativas, em caso de descumprimento da lei.

Não é objetivo lei de proteção do meio ambiental tratar da responsabilidade civil por danos ambientais, vez que o artigo 5º da Lei 9.605/1998, sem prejuízo no disposto da lei, o indivíduo, independentemente, de culpa é obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por seus atos.

A Lei 9.605/1998 já foi alterada e modificada parcialmente pela Lei 9.985/2000, Medida Provisória 2.163-41/2001, Lei 11.284/2006, Lei 11.428/2006 e Lei 12.305/2010.

A Lei 9.605/1998 contém oitenta e dois artigos, dividido em oito capítulos:

a) Capítulo I (art. 1º ao 5º). Trata das “Disposições Gerais” da Lei, especificando àqueles a que é aplicada a Lei, inclusive estendendo-a as pessoas jurídicas (que serão responsabilizadas penal e administrativamente) e prevendo a desconsideração da pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à dualidade do meio ambiente, permitindo-se, assim, que bens pessoais dos sócios das pessoas jurídicas infratores respondam por execução de obrigações inerentes ao descumprimento de normas de direito ambiental;

b) Capítulo II (art. 6º a 24). Trata da “Aplicação da pena” dispondo não só sobre as espécies de penas a serem aplicadas (art.8º), como também sobre as circunstâncias que atenuam a pena (art. 14) e agravam a pena (art. 15);

c) Capítulo III (art. 25). Trata da “Apreensão do produto e do instrumento de infração administrativa ou de crime, determinando a apreensão dos produtos da infração e dos instrumentos utilizados para a sua realização e prevendo o procedimento de apreensão e a destinação dos bens apreendidos;

d) Capítulo IV (art. 26 a 28). Trata da “Ação e do processo penal”, fixando regras a serem obedecidas no processo penal ambiental;

e) Capítulo V (art. 29 a 69). Trata dos “Crimes contra o Meio Ambiente” criando uma série de tipos penais ambientais;

f) Capítulo VI (art. 70 a 76). Trata do conceito de infração administrativa e prevê as sanções administrativas aplicáveis e o procedimento administrativo ambiental para aplicação de tais sanções;

g) Capítulo VII (art. 77 e 78). Trata da “Cooperação Internacional para a Preservação do Meio Ambiente”, prevendo a prestação, pelo Estado Brasileiro, da necessária cooperação, no que se refere ao meio ambiente, a outros países, sem qualquer ônus quando solicitado;

h) Capítulo VIII (art. 79 a 82). Trata das “Disposições Finais” das leis.

2.19. Responsabilização penal prevista na Lei 9.605/1998

2.19.1. Previsão de crime por omissão do indivíduo que, podendo, deixa de impedir a prática de conduta prevista nos artigos 29 a 69 da Lei 9.605/1998

Sujeitar-se-á a responsabilização criminal em relação aos tipos penais previstos nos artigos 29 a 69 da Lei 9.605/1998 qualquer pessoa que, de qualquer forma, concorre para a prática das condutas tipificadas, incidindo as penas previstas na medida da sua culpabilidade do indivíduo que concorreu com o comportamento reprovável, bem como o Diretor, o Administrador, o Membro de Conselho e de Órgão Técnico, o Auditor, o Gerente, o Preposto ou Mandatário de pessoa jurídica que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixa de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la, conforme previsão do artigo 2º da Lei 9.605/1998.

Tem-se que o citado artigo 2º cria para cada um dos tipos penais fixados nos artigos 29 a 69 da mencionada lei de proteção do meio ambiente, a tipificação da omissão, isto é, da conduta daquele que, podendo, deixa de impedir a prática do crime.

2.19.2. Responsabilização penal das pessoas jurídicas

É importante afirmar que pessoas jurídicas é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônio, que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações.

As pessoas jurídicas são ficções criadas pelo direito, tendo em vista que, em termos naturais, existem somente as pessoas físicas - seres humanos, que, através de normas jurídicas, passam a ter personalidade jurídica própria, isto é, passam a ter a capacidade para contrair direitos e obrigações.

As pessoas jurídicas podem ser de direito público ou de direito privado: as pessoas jurídicas de direito público podem ser de direito público externo (países estrangeiros e organismos internacionais) ou de direito público interno (União, Estados-membros, Distrito Federal, Municípios, Autarquias, Empresas Públicas, Fundações Públicas e Sociedades de Economia Mista).

As pessoas jurídicas de direito privado podem ser associações, fundações privadas ou sociedades.

Tradicionalmente, somente as pessoas físicas eram agentes ativos da prática de atos típicos e antijurídicos, isto é, de crimes, passivos de sofrer penas de natureza criminal. A legislação ambiental - Lei 9.605/1998 inovou criando a responsabilização penal das pessoas jurídicas, como consta do artigo 3º dessa lei: “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade”.

A uma pessoa jurídica não poderá ser aplicada uma pena privativa de liberdade - prisão, o que não impede a aplicação de outras espécies de pena como multas, restrição de direitos: suspensão parcial ou total de atividades; interdição temporária de estabelecimento; obra ou atividade; proibição de contratar com o Poder Público; obter subsídios, subvenções ou doações; prestação de serviços à comunidade, através do custeio de programas e de projetos ambientais, da execução de obras de recuperação de áreas degradadas, da manutenção de espaços públicos e de contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas, conforme artigos 21 a 23 da Lei 9.605/1998.

O artigo 24 da Lei 9.605/1998 dispõe que: “A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional”. É certo, que conforme o artigo 4º da Lei citada poderá ser desconsiderado a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao meio ambiente.

A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a responsabilidade penal das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato, conforme prevê o Parágrafo Único do artigo 3º da Lei 9.605/1998.

2.19.3. Penas previstas na Lei 9.605/1998

Conforme se percebe da simples leitura dos tipos penais constantes dos artigos 29 a 69 da Lei 9.605/1998, há previsão, em regra, das penas privativas de liberdade: reclusão ou detenção e de multa cumulativamente.

O artigo 7º da lei mencionada, as penas privativas de liberdade serão substituídas por penas privativas de liberdade quando: tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, os motivos e as circunstâncias do crime indicar que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

Os tipos penais previstos nos artigos 29 a 69 têm cominação de pena inferior a quatro anos, ter-se-á como regra a aplicação, por substituição, nos termos do artigo 7º de pena restritiva de liberdade que, conforme artigo 8º pode constituir-se em:

a) prestação de serviços à comunidade: consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível;

b) interdição temporária de direitos: a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos;

c) suspensão parcial ou total de atividades: que será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais;

d) prestação pecuniária: consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo, mas também não superior a trezentos e sessenta salários mínimos, mas o valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator;

e) recolhimento domiciliar: baseado na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.

Afeta a pessoa jurídica, não poderá ser aplicada uma pena privativa de liberdade: prisão, o que não impede a aplicação de outras espécies de pena como multas, restrição de direitos: suspensão parcial ou total de atividades; interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; proibição de contratar com o Poder Público; obter subsídios, subvenções ou doações; prestação de serviços à comunidade, através do custeio de programas e de projetos ambientais, da execução de obras de recuperação de áreas degradadas, da manutenção de espaços públicos e de contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas, consoante artigos 21 a 23 da Lei 9.605/1998.

O artigo 24 da Lei de Proteção ao Meio Ambiente: “A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional”. Conforme artigo 4º da Lei em referência poderá ser desconsiderado a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao meio ambiente.

2.19.4. Apreensão de produto e instrumento de infração administrativa ou crime

O artigo 25 da Lei 9.605/1998, constatada a prática da infração será apreendido seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos de busca e apreensão.

Apreendidos animais serão libertados em seu habitat ou entregues a espaços - terrenos zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados ou de órgãos de proteção ao meio ambiente.

Quando a apreensão for de produtos perecíveis ou madeiras serão avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.

Tratando-se de apreensão de produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.

Os instrumentos utilizados na prática da infração penal ambiental serão comercializados: vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.

2.19.5. Ação penal ambiental

A ação penal foi trata pelo legislador de forma objetiva, por dispôs da matéria, somente em três artigos: 25, 26, 27 da Lei 9.605/1998.

O anteprojeto da mencionada lei, vetou-se o Parágrafo Único do artigo 26 que previa a possibilidade de que nos Municípios onde não houvesse a Justiça Federal, a competência seria da Justiça Estadual e do Ministério Público Estadual. Na motivação do veto frisou-se o fato de que em muitos tipos penais prevê-se a competência da Justiça Estadual.

O artigo 25 da Lei 9.605/1998 dispõe: “Nas infrações penais previstas nesta lei a ação penal é pública e incondicionada”.

É exclusivamente competente para propor a ação penal o Ministério Público, não cabendo de outra forma a ação penal privada. A ação penal independe de qualquer representação ou requisição.

A respeito dos princípios que regem o Ministério Público, além da legalidade é a obrigatoriedade de atuar e oficiar-se em defesa do meio ambiente.

A Lei 9.605/1998 nos artigos 26 a 28 trata da ação e do processo penal ambiental, determinando as seguintes peculiaridades:

a) nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada;

b) nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no artigo 76 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o artigo 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade;

c) as disposições do artigo 89 da Lei 9.099/995 referentes à suspensão condicional do processo aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definido nesta Lei, com as seguintes modificações:

c.1) a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o §5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do §1° do mesmo artigo;

c.2) na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

c.3) no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do §1° do artigo mencionado no caput; findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;

c.4) esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

2.19.6. Tipos penas previstos na Lei 9.605/1998

A Lei 9.605/1998 nos artigos 29 a 69 introduz no sistema jurídico brasileiro tipos penais cuja finalidade é a preservação do meio ambiente. Os tipos penais são organizados, por temas:

a) Crimes contra a Fauna: artigos 29 a 37;

b) Crimes contra a Flora: artigos 38 a 53;

c) Crimes de poluição e outros crimes ambientais: artigos 54 a 61;

d) Crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural: artigos 62 a 65;

e) Crimes contra a administração ambiental: artigos 66 a 69-A.

2.19.6.1. Dos Crimes contra a Fauna

Os atentados que se relacionam à fauna se encontram previstos na Lei 5.197/1967 - Código de Caça e no Decreto-Lei 221/1967 - Código de Pesca.

Cumpre salientar que as penas cominadas guardam uma adequação à gravidade dos fatos, distanciando-se do que foi outrora previsto que, por considerar como inafiançáveis os delitos cometidos contra a fauna silvestre, por estabelecer sanções rigorosas em demasia, tinha sua aplicação prática discreta. Aplicam-se na maioria dos casos, os princípios da insignificância e da irrelevância penal do fato, igual ao delito de bagatela, absolvendo os infratores19.

Acerca dos tipos penais em se tratando da fauna merecem considerações.

No artigo 29 o legislador fez referência a “espécies”, dando sentido de que o tipo penal só se verificará com a ação em face de vários exemplares da fauna, isto é, que o dano aplicado em relação a somente um exemplar não configuraria crime.

Relativo ao artigo 30 verifica-se a utilização da expressão: “exportar para o exterior”, verificando-se essa redundância, restringiu a possibilidade da prática de do fato típico no comércio, somente interno, fato muito comum em se tratando de Brasil.

Questão relevante é a que se refere ao artigo 32 que trata da prática do abuso contra os animas, haja vista não se ter definido legalmente o que se configura a “pratica de abusos”. “Maus tratos” é o nome jurídico da conduta que consta do artigo 136 do Código Penal, praticada contra animais, possui uma pena maior do que contra a pessoa.

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 1º. Incorre nas mesmas penas:

I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

§ 2º. No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar à pena.

§ 3°. São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

§ 4º. A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

II - em período proibido à caça;

III - durante a noite;

IV - com abuso de licença;

V - em unidade de conservação;

VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

§ 5º. A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

§ 6º. As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:

I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;

II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;

III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.

Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:

I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.

Art. 35. Pescar mediante a utilização de:

I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;

II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:

Pena - reclusão de um ano a cinco anos.

Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.

Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

III – (VETADO);

IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

2.19.6.2. Dos Crimes contra a Flora

Dos crimes contra a flora previstos na Seção II do Capítulo V, destaca-se a incorporação da conduta criminosa, a maioria das contravenções penais outrora previstas na Lei 4.771/1965 - Código Florestal.

Tratando-se desta modalidade de crimes, sem dúvidas um dispositivo legal que merece destaque é o artigo 42, que se refere ao fabrico, venda, transporte ou soltura de balão.

O mencionado artigo é um comportamento adequado para figurar no rol das contravenções penais ou das infrações administrativas, haja vista, ter como escopo inibir conduta típica da cultura brasileira. A alegria propiciada pelas festas juninas que em nada se dista das manifestações culturais fadará tal dispositivo ao desuso.

Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 1º. Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre.

§ 2º. A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.

§ 3º. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

Art. 40-A. (VETADO).

§ 1º. Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural.

§ 2º. A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.

§ 3º. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.

Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:

Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 43. (VETADO).

Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:

Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.

Art. 47. (VETADO).

Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.

Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente:

Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.

§ 1º. Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família.

§ 2º. Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare.

Art. 51. Comercializar motos serra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:

I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;

II - o crime é cometido:

a) no período de queda das sementes;

b) no período de formação de vegetações;

c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;

d) em época de seca ou inundação;

e) durante a noite, em domingo ou feriado.

2.19.3. Da Poluição e outros Crimes Ambientais

Tratando-se dos crimes previstos na Seção III do Capítulo V da Lei de Crimes Ambientais, o legislador destacou no artigo 54 os crimes de poluição, revogando a tipificação análoga prevista no artigo 15 da Lei 6.938/1981, em face de possuir um conteúdo mais abrangente.

Dispõe o citado artigo:

Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º. Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

§ 2º. Se o crime:

I - tomar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;

V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 3º. Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

Destaca-se que o caput prevê a forma dolosa do crime. O tipo penal tutela a saúde humana, podendo o crime ser figurado como de perigo ou de dano. Por crimes de dano e de perigo entende-se, segundo Mirabete (2003; 134) como: “Os primeiros só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico visado. Nos crimes de perigo, o delito consuma-se com o simples perigo criado para o bem jurídico”.

A segunda parte do artigo trata da incolumidade animal e vegetal, assim o referido crime somente de dano, vez que, explicitamente tipifica a conduta capaz de provocar a mortandade de animais ou a efetiva destruição significativa da flora.

Trata o §1º da modalidade culposa do mencionado crime, em todas as suas modalidades. O §2º cuida do crime qualificado pelo resultado, permitindo a aplicação de uma pena mais severa. O §3º prevê a omissão na adoção de medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível, valorizando-se os princípios de direito ambiental.

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º. Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

§ 2º. Se o crime:

I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;

V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 3º. Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.

Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º. Nas mesmas penas incorre quem:

I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança;

II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.

§ 2º. Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.

§ 3º. Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 57. (VETADO).

Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:

I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;

II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;

III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.

Art. 59. (VETADO).

Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

2.19.4. Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.

2.19.5. Dos Crimes contra a Administração Ambiental

Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.

Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º. Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 2º. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa.


3. A INEFICÁCIA DA LEI AMBIENTAL

O Governo Federal envolveu-se em inúmeras ações contraditórias nos últimos meses, que se estenderam de concessões de licenças ambientais antes negadas a obras de enorme significância estratégica até a cisões estruturais absolutamente inócuas, como a criação do Instituto Chico Mendes em desfavor do corpo funcional do IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Isso como reação às pressões da sociedade civil e também do setor econômico brasileiro, que vivem um gargalo burocrático não solucionado, em que pesem os esforços anunciados.

O Governo tem somente reagido paliativamente à pressão na ponta do funil das demandas ambientais na nossa economia, sem adotar medidas estruturais, visando solução do problema.

Há falta de clareza nos rumos de nossa política ambiental, seja pelo fato do Ministério do Meio Ambiente, até agora, não se impor no cenário estratégico administrado pelo núcleo do Executivo Federal, seja pela chefia do Governo Federal estar insegura quanto ao efetivo papel da variável ambiental no planejamento de suas políticas, planos e programas.

Tamanha indefinição comportamental reflete-se na devida obediência às regras legais, por parte dos órgãos de planejamento de políticas de governo, que não definem o “como proceder” e o “como interpretar”, necessários à condução dos projetos de interesse estrutural do país. A omissão expõe os servidores encarregados de implementar obras e projetos de impacto ambiental, o IBAMA, as agências de controle ambiental estaduais e autoridades municipais a pressões de toda ordem, por não se ter orientação segura no entendimento da nossa legislação ambiental.

O IBAMA, por exemplo, está sofrendo pressão constante para licenciar obras e atividades antes autorizadas pelos órgãos estaduais. Municípios encontram dificuldade de assumir sua competência constitucional para fiscalizar e licenciar empreendimentos, vitimados por conflitos com autoridades estaduais e com o IBAMA.

Em reação a essa celeuma, surge uma campanha, conduzida por setores do Ministério Público Brasileiro, admitida por parcela do Judiciário, para federalizar conflitos de licenciamento, como se uma reação escapista desta natureza não desgastasse mais ainda as bases estruturais de nosso sistema de controle ambiental.

Tudo isso acontece por falta de uma lei complementar que ponha fim a esses desentendimentos quanto a normas de cooperação entre entes federados, vácuo legal que fragiliza o atual SISNAMA - Sistema Nacional de Meio Ambiente e faz surgir posições radicalizadas quanto à aplicação da norma constitucional.

No bojo do SISNAMA, a par de suas fragilidades estruturais, contraditoriamente, identificamos atividade normativa frenética no CONAMA -Conselho Nacional de Meio Ambiente, em vários órgãos regulamentadores setoriais e regionais, síndrome comportamental que configura verdadeira “febre legisferante”, resultando na edição aleatória e cartorial de resoluções, provimentos, portarias, circulares de validade jurídica questionável, eficácia duvidosa e efetividade risível.

Nesse campo, observa-se perigosa inversão do princípio da reserva legal constitucional. Para os organismos de gestão pública ambiental, tudo é permitido quando não há proibição expressa na lei.

Sob o ponto de vista psicológico-gerencial, é fácil diagnosticar que o sistema público de gestão ambiental está “compensando” sua frustração por não conseguir impedir a degradação e destruição do meio ambiente, com um tsunami de medidas normativas puramente emocionais. Essas medidas se traduzem em mais papel, mais burocracia, mais ineficiência. N entanto, criam um horizonte formal, fictício, que maquia a dura realidade que nossos gestores ambientais, por não poderem resolvê-la, negam-se a ver.

Sob o manto da “precaução”, por exemplo, está-se construindo um ambiente normativo e comportamental público que conspira contra a continuidade do Estado Democrático de Direito.

É preciso uma revisão absoluta da legislação ambiental brasileira, porque a atual legislação não atende à demanda ambiental nacional, por não respeitar as diferenças regionais e o regime federativo constitucional. Da mesma forma, porém de forma articulada, é necessário revisar o sistema erigido nessa mesma base legal.

Um exemplo dessa dissonância é a existência ainda de um único Código Florestal que, por óbvias razões cronológicas e ideológicas, não guarda mais qualquer correspondência com o que se espera de uma norma geral federal, nos termos de nossa Constituição. Código esse emendado, remendado e deformado, que muitos ainda pretendem tornar válido para os mais diversos biomas, geomorfologias sócio-geográficas regionais, florestas urbanas e remanescentes incrustados em municípios conturbados ou isolados de nosso território-continente.

A grande parte das molas-mestras da gestão ambiental brasileira estão, hoje sendo construídas por meras resoluções do CONAMA, que difuso quanto à sua composição política ou técnica, peca pela falta de qualidade científica, pela pouca representatividade, não raro, revela em muitas de suas decisões ordinárias, falta de compromisso técnico com os próprios órgãos governamentais que deveria conduzir, muitas vezes, por apego ideológico a ideais doutrinários invocados em clima de assembléia estudantil ou em manobras procrastinatórias ocasionais e apaixonadas que muito lembram momentos mesquinhos de nossos tradicionais parlamentos.

Urge que se faça urgentemente uma reforma estrutural que comece pela base estrutural de nosso edifício normativo.

É necessário estabelecer normas de cooperação entre os entes federados, como determina o artigo 23 da Constituição Federal de 1988, posto que a matéria ambiental é de competência administrativa comum a todos: União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios.

Devem-se estabelecer regras que delineie e diferencie norma geral, de norma específica, de maneira a não se confundir, por exemplo, limites e metragens de faixas de preservação, índices de concentração de poluentes e de qualidade ambiental, que podem emanar de normas setoriais, estaduais e mesmo municipais, com os institutos nos quais eles se originam, matéria que compete ao âmbito das normas gerais federais.

Nesse emaranhado legal em vigor, devemos reconhecer, o que ainda se salva é o esqueleto original da Política Nacional de Meio Ambiente - Lei Federal nº 6.938/1981, os instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos e a Lei de Crimes Ambientais, devidamente moldada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Os problemas advindos da aplicação da legislação ambiental devem-se menos a essas leis e mais às indefinições e conflitos originados das demais regras baixadas nos últimos trinta anos.

Patente que devemos somar esforços para consolidar tudo isso ou iniciar um corajoso esforço de revisão e reforma legislativa, de forma sistemática.

A última tentativa de fazer uma consolidação de leis ambientais foi a 13 anos, por meio de uma iniciativa do presidente Collor de Mello. Na ocasião a Ordem dos Advogados do Brasil organizou uma comissão interdisciplinar, que formulou uma proposta de consolidação de leis, com aproximadamente 400 artigos, enviada à Presidência da República às vésperas da Conferência da Organização das Nações Unidas sobre Desenvolvimento de Meio Ambiente realizada no Rio de Janeiro em 1992 (ECO-92).

Outra proposta de uma Lei Complementar instituindo uma nova Política Nacional Meio Ambiente, contendo as desejadas normas de cooperação, foi apresentada também ao Governo Federal no ano de 1992, resultado de um trabalho intensivo de uma Comissão Especial do CONSEMA - Conselho Estadual de Meio Ambiente de São Paulo.

Em 1993 foi elaborada e apresentada uma nova proposta, batizada de “Código Nacional de Meio Ambiente”, produzida por uma comissão oficial de juristas e técnicos, presidida pelo então Secretário de Estado do Meio Ambiente, Edis Milaré, Comissão nomeada por Decreto do Governador do Estado de São Paulo com o apoio do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.

Essa Comissão elaborou uma proposta em parte inspirada nos documentos anteriormente citados, conforme reconheciam os “considerandos” do Decreto Estadual que a criou. O resultado foi dos mais profícuos, pois embora não tenha o Governo Federal, adotado a proposta como um Projeto de Lei, no decorrer dos anos seguintes, foram do “Código” destacados capítulos, que acabaram por constituir diplomas legais autônomos hoje em vigor, exemplo maior é a própria Lei nº 9.605/19 98 – Lei de Crimes Ambientais e Infrações Administrativas contra o Meio Ambiente.

Recentemente, a Consolidação das Leis Ambientais foi encaminhada como projeto de lei pelo Deputado Federal Bonifácio Andrada (PSDB/MG). Atualmente encontra-se em análise no Congresso Nacional. O conteúdo do Projeto de Lei e a oportunidade do processo legislativo são suficientes para fazer uma legislação enxuta e excelente.

Urge que seja efetivado um esforço para uma consolidação ou uma revisão legislativa eficaz e corajosa.

O grande embaraço que impede a reformulação de nossa legislação ambiental, encontra-se na previsível reação dos setores retrógrados do movimento ambientalista e dos tecno-burocratas encastelados no Poder Público, que preferem manter os entraves burocráticos ao risco de perder poder ou ver a norma flexibilizada em uma reforma que lhes tolha o poder.

Quanto mais tempo o Brasil adiar a reformulação da legislação ambiental, maior será o prejuízo para a economia e para o Estado Democrático de Direito.

A Lei de Crimes Ambientais brasileira é ineficiente. A justificativa para a má aplicação da Lei nº 9.605/1998 não está nos seus mecanismos, mas no sistema jurídico obsoleto do país, somado a cultura da população em não levar a sério as questões ambientais, conforme se percebeu durante a pesquisa (estudo de caso).

Não é exagero afirmar que não é necessário substituir a lei, mas inserir dispositivos necessários para modernizá-la, como a concessão de benefícios para quem previne danos ambientais, a exemplo do que se observa na esfera jurídica internacional. As sanções e obrigações presentes na lei devem ser mantidas, mas com alterações para a realidade social do Brasil.

A legislação ambiental em vigor no país é assimétrica, por decorrer de fato, que uma matéria que é fruto de vários atos legislativos: lei, decretos-leis, medidas provisórias, decretos, resoluções, provimentos, portarias e circulares conduz a uma "poluição regulamentar" de modo a favorecer conflitos normativos.

A proteção ambiental depende de esforços de vários setores, no campo da doutrina, da jurisprudência e de técnicas legislativas, independente da existência de um código.

O próprio Poder Judiciário também é apontando como um dos grandes responsáveis pela precariedade na aplicação da Lei. A burocracia excessiva e a morosidade fazem com que perca a credibilidade. O próprio desempenho do Judiciário tem acabado por desestimular as condutas, frustrando expectativas e contribuindo para a ineficácia da legislação ambiental.

Por outro lado, a Revolução Industrial alavancou a problemática ecológica, através da exploração dos recursos naturais, de forma desordenada. Os países industrializados perceberam que a economia não iria suportar a elevada exploração do meio ambiente.

A escassez dos recursos naturais e a emissão de gases tóxicos passaram a ser considerados os grandes vilões da atualidade em relação ao meio ambiente, com isso, as catástrofes e tragédias ambientais se revelam contra ações antropológicas.

Apesar de ser imprescindível para o desenvolvimento de qualquer país, a exploração dos recursos naturais deve respeitar os limites que o mundo impõe, especialmente no âmbito do meio ambiente.

Por isso a complexidade da crise ecológica global vem transformando o crescimento econômico em um novo modelo de desenvolvimento denominado de sustentabilidade humana.

Questiona-se: Desenvolvimento sustentável na Amazônia: desafio ou estratégia? O desenvolvimento sustentável é fruto de significativas transformações no comportamento das sociedades modernas, construindo uma verdadeira “Revolução Ambiental” que emergiu como uma mudança necessária para a preservação da própria existência humana, tendo em vista a percepção de que o uso incorreto dos recursos naturais representa o risco de extinção da humanidade.

Portanto, a sustentabilidade passou a ser entendida como o caminho para amenizar os impactos devastadores da Revolução Industrial, constatando-se que a ciência, a tecnologia e o conseqüente investimento na chamada biotecnologia poderiam ser fortes aliados nesta nova era de conscientização ambiental.

Considera-se como fonte de riquezas e alternativas de crescimento econômico para os seus detentores, a exploração adequada dos recursos naturais proporciona uma perspectiva de qualidade de vida para as presentes e futuras gerações do mundo, mas este novo paradigma também trouxe consigo uma corrida pela monopolização desta fonte de riqueza.

O Brasil é maior detentor de uma imensa biodiversidade considerada como uma inestimável fonte de riquezas naturais, porém também é campeão em biopirataria. Especialmente na Amazônia, maior floresta tropical do mundo, a biopirataria enfraquece a soberania nacional e enaltece a sensação de violação dos direitos dos “povos da floresta”.

A imensa potencialidade biológica presente na Amazônia atiça a cobiça internacional. Todos os anos são apreendidos cerca de 40.000 (quarenta mil) animais silvestres e espécies da flora nos portos e aeroportos do país.

De acordo com Flávio Montiel, Diretor de Proteção Ambiental do IBAMA:

“O imenso patrimônio genético da Amazônia, Mata Atlântica e Pantanal, com potencial de uso farmacêutico, cosmético e alimentar, necessita do permanente aperfeiçoamento legal, para sua proteção contra o contrabando e apropriação para patenteamento no exterior” (Correio Braziliense de 29 de outubro de 2005).

Entre os direitos que exigem dos cidadãos do mundo, estão os deveres de contribuir para o combate deste mal altamente devastador quanto à degradação, destruição e poluição ambiental: a biopirataria. Este combate permite uma melhor exploração e utilização dos recursos naturais e a aplicação da sustentabilidade nos moldes da nova era mundial: globalização.

Dentre as transformações necessárias para fortalecer a era ecológica é imperativo a força da conscientização ambiental global capaz de questionar a ciência e a tecnologia. A adoção de medidas socioeconômicas mitigadoras dos impactos negativos ao meio ambiente e a construção de uma legislação eficiente que proporcione a prevenção e punição de crimes ambientais, incluindo-se a biopirataria.

De acordo com Eurípedes Ferreira Lins em sua obra denominada “O Amazonas e seus problemas” (2006; p. 138-139), expõe uma preocupação quanto à nova lei de concessão de florestas públicas que, em nome do desenvolvimento sustentável, está autorizando a exploração da Amazônia por um praza de 40 (quarenta) anos, inclusive por empresas estrangeiras, o que deixa um espaço para o incremento da biopirataria na região. O autor chama o Amazonas de “um Estado de todos”:

“Afora o aculturamento e uma população indígena, que vem tendo uma penetração de brancos, estrangeiros, se dizendo missionários, e que na verdade são verdadeiros espiões das chamadas ONGs, na busca de nossa flora medicinal e das riquezas minerais, como o ouro, o diamante, a cassiterita, etc. Como um humilde caboclo, autêntico brasileiro, estou achando que essas tais Organizações Internacionais – ONGs – têm o poder quase absoluto nas terras que lhes são cedidas pelo Governo da União”.

Segundo Eurípedes Ferreira Lins (2006; p. 139) se refere à Lei de Concessão de Florestas Públicas que foi criada recentemente, de forma ambígua e temerosa, a Lei nº 11.284/2006. Continua o autor, em defesa da Amazônia como Patrimônio Nacional e que merece todo o respeito de toda a nação, demonstrando a revolta com a referida lei implementada pelo Ministério do Meio Ambiente como sendo em defesa de uma Amazônia condenada pela falta de políticas públicas de desenvolvimento sustentável:

“Não convém jamais esquecer de que essas concessões dadas pelo Governo Federal para essas falsas defensoras do meio ambiente não lhes pertencem no sentido estrito da palavra, e sim pertencem ao patrimônio brasileiro, já que o seu patrimônio é sagrado e pertence ao nosso país”.

A problemática ambiental vai além dos cuidados com os recursos naturais e com as espécies existentes na Terra. Abrange um complexo de sistemas sociais, políticos, jurídicos e econômicos que interferem no desenvolvimento da humanidade.

Durante séculos o ser humano vem tratando a questão como um meio de estancar o crescimento, tentando resolver a crise ecológica com o investimento tecnológico e científico. Este investimento tem produzido tecnologias que traduzem um verdadeiro arsenal na luta pela sobrevivência da humanidade às intempéries do Planeta, mas não conduz à produção de valores que lutem pela qualidade de vida dos sobreviventes.

A legislação ambiental confronta a necessidade de resguardar o meio ambiente de impactos negativos e a urgência em proporcionar o desenvolvimento econômico e social no país. O combate aos crimes ambientais, incluindo a biopirataria, é visto como uma forma de garantir a sustentabilidade humana.

O termo biopirataria pode ser utilizado para explicar a manipulação ilegal das diversas formas de vida encontradas no meio ambiente, mas não só a fauna e a flora estão à mercê deste tipo de manipulação, pois a apropriação e monopolização do conhecimento que as populações tradicionais detêm no que se refere ao uso dos recursos naturais é uma situação real na região amazônica.

A tecnologia é um instrumento primordial para a garantia do desenvolvimento econômico das nações hodiernamente, mas é importante a imposição de normas que assegurem o investimento tecnológico em consonância com a nova ordem mundial de sustentabilidade humana, pois não é mais possível sobreviver aos mesmos padrões de desenvolvimento que causaram, a partir da industrialização acelerada e do urbanismo desordenado, um desequilíbrio ambiental que colocou toda a humanidade em risco de extinção.

As propostas de desenvolvimento sustentável devem consolidar qualquer agenda de crescimento em qualquer ponto do Globo, pois as perspectivas de desenvolvimento não podem mais andar na contramão da nova ordem mundial: a cidadania ambiental.

As sociedades de risco representam à conseqüência de séculos de descaso para com o meio ambiente, de acordo com as palavras de Enrique Leff (2001) que:

“O risco ecológico questiona o conhecimento do mundo, onde a crise ecológica atual significa um limite real, sendo este, por sua vez, um limite do crescimento econômico e populacional, dos desequilíbrios ecológicos e das capacidades de sustentação da vida, da pobreza e da desigualdade social”.

Portanto, o desafio humano do século XXI é, sem dúvida, manter o equilíbrio entre o desenvolvimento econômico-social e a preservação dos recursos naturais esgotáveis. Assim, a tecnologia tem que ser vista como aliada, não como mais um fator de risco para a existência da vida de qualquer ser vivo.

Com esse intuito deve entende-se o termo biotecnologia, isto é, com o intuito de realmente fortalecer a tecnologia para a vida, explorando a vida como um fim e não como um meio.

Interessante notar que a biotecnologia já representa uma esperança de vida. No contexto do Projeto Genoma Humano como revela Fiorillo (2002, p. 71), milhares de doenças genéticas já foram identificadas graças a este projeto que tem revelado a possibilidade de identificar os genes defeituosos do ser humano e buscar soluções adequadas para esta descoberta. Além de ser possível entender o DNA vegetal e animal, criando possibilidades para fortalecer a agricultura e a pecuária, além de encontrar medicamentos que podem combater doenças hoje tidas como incuráveis o que é fundamental para a sobrevivência e subsistência humana.

No Brasil a Lei nº 11.105/2005 denominada de Lei de Biossegurança, visa estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados e seus derivados, mas não é suficientemente clara para regular as possibilidades de manipulação genética no contexto da biopirataria, tendo em vista que proíbe a engenharia genética, mas permite a manipulação para fins terapêuticos, o que acaba abrindo uma discussão entre os cientistas sobre a finalidade terapêutica, nos casos em que se faz necessário a utilização da engenharia genética.

A partir desta discussão surge a bioética que movimenta as controvérsias e reflexões a respeito das mudanças científicas da medicina e da evolução da biologia molecular e das conseqüências biotecnológicas para a humanidade.

As leis que regulamentam o desenvolvimento da biotecnologia não são claras e deixam “brechas” para a biopirataria.

É importante ressaltar que a Convenção de Diversidade Biológica realizada no Rio de Janeiro em 1992 (ECO-92) reconheceu que os recursos genéticos não devem ser vistos como patrimônio comum da humanidade, como querem os países interessados em dominar os recursos dos países mais pobres, tendo em vista o valor econômico agregado a estes recursos na atualidade, pois cada nação é soberana sobre seus próprios recursos genéticos. Essa Convenção, baseada neste critério estabeleceu três mecanismos de exploração sustentável, por parte de cada país:

a) Participar da pesquisa sobre os recursos; b) Dividir os benefícios financeiros obtidos da exploração comercial desses recursos; c) Partilhar os benefícios tecnológicos obtidos desses recursos.

De acordo com Fiorillo (2002; p. 67), cada governo tem o direito soberano de regular e fiscalizar seus recursos naturais. O artigo 15 da Convenção de Diversidade Biológica reconhece:

“Os direitos soberanos dos Estados sobre seus recursos naturais, a autoridade para determinar o acesso a recursos genéticos, como sendo pertencente aos Governos nacionais, sujeitos à legislação nacional”.

O artigo 14 da mesma Convenção, por sua vez, estabelece:

“O acesso à tecnologia e sua transferência a países em desenvolvimento. [...] No caso de tecnologia sujeita a patentes e outros direitos de propriedade intelectual, o acesso à tecnologia e sua transferência devem ser permitidos em condições que reconheçam e sejam compatíveis com a adequada e efetiva proteção dos direitos de propriedade intelectual”. (Fiorillo: 2002; p. 67).

A Lei de Patentes - Lei nº 9.279/1996 não confere a segurança adequada para impedir que países detentores de tecnologia de ponta não usurpem a propriedade dos recursos naturais de países mais pobres. A origem destes recursos acaba sendo irrelevante quando não se consegue comprová-la de forma concreta, uma vez que o produto da manipulação através da biotecnologia torna-se perfeitamente adaptada às exigências legais de patentes, caracterizadas pela novidade, inventividade e aplicação industrial.

Mesmo assim existem algumas poucas tentativas no Brasil de se combater a biopirataria, apesar da Amazônia não fortalecer este intuito e ainda garantir a exploração de seus recursos de forma ampla, através de legislação própria (Lei nº 11.284/2006).

A primeira lei brasileira de combate à biopirataria foi criada em 1997 pelo Acre (Lei Estadual nº 1235/1997), estabelecendo-se que o acesso a estrangeiros só seria permitido através de uma associação a instituição ou empresa brasileira da área de pesquisa. Em seguida o Amapá também seguiu esta linha de defesa dos seus recursos com a edição da Lei Estadual nº 388/1997.

A manipulação das populações tradicionais e a usurpação dos conhecimentos no uso dos recursos naturais é uma realidade que impera na Amazônia, apesar do etnoconhecimento também ser encarado pela legislação brasileira como uma riqueza de propriedade nacional, mas que não tem recebido a atenção das organizações políticas e econômicas para garantir a eficácia dessa legislação, que é uma forte instrumento de combate à biopirataria na região.

Depois de vários anos de informações acumuladas pelos povos da região amazônica acerca da rica biodiversidade da Amazônia reduz o tempo e o custo de pesquisas importantes, pois os indígenas têm informações de plantas que curam que representam uma economia de até 80% (oitenta por cento) dos investimentos em pesquisa e produção de um novo produto farmacêutico, que podem levar cerca de 10 (dez) anos de experimentos, em média US$ 350 milhões de dólares.

Portanto a biopirataria é uma grande ameaça ao etnoconhecimento amazônico.

A grande dificuldade em se verificar e combater este crime não está na falta de legislação, mas na prática de um ato legal que ocorre, depois da biopirataria: a patente. As patentes são concedidas para invenções por um período de 20 (vinte) anos. Para caracterizar o direito à patente, estas invenções devem ser de uso prático, mostrar um elemento de novidade e um passo inventivo.

A Convenção da Organização Mundial da Propriedade Intelectual -OMPI define como patente: um título de propriedade temporário outorgado pelo Estado, por força de lei, ao inventor-autor ou pessoas cujos direitos derivem do mesmo, para que esta ou estas excluam terceiros, sem sua prévia autorização, de atos relativos à matéria protegida, tais como fabricação, comercialização, importação, uso, venda, entre outros, conforme se verifica do site: www.inpi.gov.br.

O avanço da biotecnologia e a facilidade de se registrar marcas e patentes em âmbito internacional têm provocado um aumento na biopirataria mundial, pois a corrida biotecnológica é um imperativo para a construção de uma economia forte e atuante no mercado globalizado das sociedades modernas. O que significa um maior investimento em pesquisas e tecnologia por parte dos países mais ricos e uma dependência intelectual e econômica dos países mais pobres que possuem a matéria prima para tal investimento.

A biotecnologia é um processo tecnológico que permite a utilização de material biológico de plantas e animais para fins industriais. Através da biotecnologia é possível a identificação de programas que possam condicionar o desenvolvimento industrial em diversos setores como agricultura, pecuária, alimentação, saúde e meio ambiente, ao critério de sustentabilidade proporcionado hodiernamente pelo mundo globalizado.

A insegurança quanto ao futuro e a ameaça de extinção da humanidade conclamam pela mudança de comportamentos e investimentos em tecnologias que consigam reverter o quadro de catástrofes e tragédias que se forma em todas as partes do Mundo.

Tais catástrofes e tragédias representam, claramente o resultado de décadas de descaso com o meio ambiente, e consequentemente, de descaso com o próprio ser humano. A transformação das perspectivas ambientais, construindo uma “nova ordem mundial” que ousamos chamar de cidadania ambiental, significa a busca por soluções imediatas na tentativa de superar os desafios da sustentabilidade. A biotecnologia surge então como uma alternativa salvadora, que pode ajudar o ser humano a desafiar os limites do conhecimento em prol da sobrevivência humana.

Imperativo, portanto, a necessidade de leis mais eficazes que possam garantir a gestão do patrimônio natural e o desenvolvimento adequado aos padrões de sustentabilidade instrumentalizados pela AGENDA 21 na Conferência das Nações Unidas em 1992 no Rio de Janeiro. A cooperação internacional não tem saído do papel, pois os interesses econômicos e políticos superam a idéia de bem comum. A corrida pelo desenvolvimento de tecnologias que garantam o topo na lista dos países mais poderosos economicamente transformam os princípios assinados diplomaticamente em papel sem valor.

O Tratado sobre Direitos de Propriedade Intelectual da OMC - TRIPS de 1995, estabeleceu o direito das empresas terem respeitadas as patentes em todos os países membros da OMC, o que permite que estas empresas, geralmente de países industrializados que detém uma maior capacitação tecnológica e econômica, utilizem estes direitos para piratear o conhecimento indígena e a biodiversidade dos países mais pobres do mundo que detém esta imensa fonte de riquezas, mas pouco recurso financeiro e baixa capacitação humana para investir em pesquisas.

A Lei de Patentes precisa ser revista.

Para Flávio Montiel (Correio Braziliense de 29 de outubro de 2005):

“Novos acordos devem proibir o patenteamento de organismos sem especificação de origem e forma de obtenção, e garantir propriedade intelectual às populações que geraram o conhecimento. Seria bem-vindo também o acréscimo de artigos à legislação de crimes ambientais, como forma de dar efetividade ao trabalho de fiscalização. É preciso tipificar melhor as penalidades em relação ao tráfico de animais e à biopirataria. Hoje, a falta de objetividade põe no mesmo banco de réus um traficante internacional e uma idosa que possua um papagaio há duas décadas”.

A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio; a organização civil denominada de Conselho de Informações sobre Biotecnologia – CIB; o site www.amazonlink.org; outros sites ligados à biotecnologia têm proporcionado o combate à biopirataria na Amazônia, alertando as autoridades para casos de registros de patentes ainda pouco conhecidos como o cupuaçu e a andiroba, que trazem prejuízos para as comunidades tradicionais que comercializam os produtos na região.

A luta contra a apropriação e monopolização de conhecimentos e produtos de comunidades tradicionais e indígenas na região amazônica tem proporcionado alianças entre a sociedade, o Estado e um terceiro sertor. O terceiro setor atua como uma ponte entre o Estado e a sociedade, pois é composto por instituições como ONG, fundações e associações, com o objetivo de esclarecer a obscuridade que ainda paira sobre a biopirataria na região.

Entre suspeitas e teorias de conspiração a Amazônia segue enfrentando a ameaça da biopirataria. O contrabando da fauna e da flora amazônica ganha um reforço com o avanço da biotecnologia, pois bastam células in vitro (gotas de sangue, partes de tecidos ou folhas, entre outros) para o desenvolvimento de técnicas que proporcionem um grande impacto na ciência e na tecnologia.

Com isso, surge o conflito entre o desenvolvimento científico-tecnológico e a salvaguarda dos recursos naturais. Tal problemática somente poderá ser encarada com um enfoque jurídico, tendo em vista a imensa dificuldade na eficácia da ação policial e na fiscalização em um território de imensas proporções como o Brasil e a dificuldade de locomoção na região amazônica.

Apesar da Convenção da Diversidade Biológica realizada e assinada em 1992 no Brasil e da Lei de Patentes registrarem a tentativa de impedir a biopirataria, as leis nacionais não conseguem impor um instrumento de defesa que garanta a gestão e a fiscalização de seu patrimônio natural, o que acaba causando uma luta silenciosa das indústrias que vêem na Amazônia uma riqueza imensurável de alternativas lucrativas para a indústria farmacêutica, estética, de alimentos e mesmo para a pesquisa científica.

A solução encontrada pelo Governo Federa foi abrir as portas na tentativa de garantir um controle dessa exploração, mas até o momento não há certeza sobre a eficácia desta lei, ao contrário, há muito insegurança quanto ao avanço da biopirataria na região.


4. CONCLUSÃO

A evolução da sociedade alcançou ao longo da história, a transformação dos modos de produção, alterou substancialmente o consumo de recursos naturais de maneira desmedida. Para auxiliar no controle e limitar os excessos praticado ao meio ambiente foi necessário à elaboração e positivação de norma jurídica eficiente que alcançasse todos os princípios de preservação e proteção para minimizar os choques ocasionados pelo homem contra o meio ambiente.

Sabe-se que os institutos normativos emanam do corpo social, a partir das condutas positiva ou negativas valoradas em função dos princípios norteadores da cada época. A sociedade mundial (povos) deve refletir sobre os parâmetros comportamentais que se desenvolvem com a difusão da retórica do desenvolvimento sustentável em nossa Sociedade, pois com a mudança de paradigmas nas ações individuais e coletivas, o reflexo nos instrumentos legislativos será automático, uma vez que a norma vigente já não mais se adequará aos propósitos sociais.

Como resposta à descontrolada degradação do meio ambiente nasceu o Direito Ambiental, anteriormente essa matéria era relacionada ao Direito Administrativo. A menção dos choques que o meio ambiente m sofrendo configuram: impactos ambientais. Em especial os desmatamentos e as queimadas compõem o rol dos piores impactos, porque afeta consideravelmente a saúde do ser humano, a qualidade do ar e de vida.

Editou-se a lei para obrigar a coletividade a evitar que os impactos venham ameaçar a vida presente na terra, quer seja do homem, quer seja de organismos vivos da natureza. Nesse pensamento, seria muito proveitoso e de cunho do desenvolvimento sustentável que o homem percebesse que ao dizimar as espécies da natureza está se desfalecendo (matando a si mesmo).

O direito de preservação à vida é a base de sustentação do direito pátrio, por isso a Constituição Federal de 1988 é severa e taxativa em estabelecer as penalidades que abrangem o aspecto administrativo, civil e penal para punir e fazer o ressarcimento a quem praticar ato lesivo ao meio ambiente.

A legislação ambiental possui vasto conjunto de normas que uma a uma atende às finalidades impostas pelas práticas que se encontram no Direito Ambiental, mas é da Lei 6.938/1981, responsável pela Política Nacional do Meio Ambiente, que emanam as políticas responsáveis por valorizar a participação da comunidade nos atos que são concernentes ao meio ambiente, como maneira de reafirmar a democracia no Brasil.

A Lei 9.605/1998 que trata dos crimes ambientais não conduz a impunidade, por orientar a sociedade para proteger o meio ambiente. A Constituição Federal de 1988, em função de seu artigo 225 exige a atuação do Direito Humano como fundamental por considerar o meio ambiente um bem de uso comum da coletividade indistintamente, estabelecendo uma razoabilidade na utilização de recursos para que não haja impactos ambientais irreversíveis.

O cerrado brasileiro é caracterizado por uma vegetação savanícola tropical composta, principalmente de gramíneas, arbustos e árvores esparsas retorcidas que originam variados tipos fisionômicos em função da heterogeneidade de sua distribuição. Estes tipos fisionômicos do cerrado se distribuem de acordo com três aspectos do substrato que se desenvolvem: a fertilidade e o teor de alumínio disponível; a profundidade; o grau de saturação hídrica da camada superficial e subsurpeficial.

O sistema dos cerrados se apresenta como um dos mais ricos, oferecendo uma grande quantidade de frutos comestíveis, alguns de excelente qualidade, cujo aproveitamento por populações humanas, se dá desde os primórdios da ocupação, em épocas atuais são aproveitados de forma artesanal. Associados aos frutos, outros recursos vegetais de caráter medicinal, madeireiro, venífero, entre outros. Alguns desses recursos frutíferos ou não, constituem potenciais fontes de exploração econômica de certa grandeza, cuja pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias podem viabilizar seu aproveitamento em curto prazo.

As principais causas dos índices negativos dos desmatamentos e queimadas do cerrado brasileiro são: o avanço da produção agrícola e pecuária; a existência de carvoarias e madeireiras clandestinas; ausências de aplicações de penas de reparação de danos causados ao meio ambiente; aumento do efeito estufa; emigração dos animais do cerrado para área urbana; extinção descontrolada das espécies animais e vegetais.

O Direito Penal deve possuir caráter fragmentário, isto é, a proteção do meio ambiente, através da instrumentação penal na defesa deste meio ambiente para que se possa conservar e preservar a perpetuação das espécies, humanas, animais e vegetais, pois deve ser o último recurso jurídico a ser utilizado na busca de um ecossistema equilibrado.

O sistema penal com a evolução dos tempos não contribuiu para o desenvolvimento sustentável do homem. Pelo contrário, o Direito Penal é um sistema de normas seletivas, somente tem punido os menos favorecidos da nossa sociedade, só oferecendo pseudo recurso de proteção ambiental, não garantido que a conduta humana perpetue os danos ambientais e não contribui com o desenvolvimento sustentável.

É de grande importância e relevância trazer a lição de Cesare, trecho de sua obra do Século XVIII: “É preferível prevenir os delitos a ter que puni-los; todo legislador sábio deve antes procurar impedir o mal que repará-lo, pois uma boa legislação não é mais do que a arte de proporcionar aos homens à maior som de bem-estar possível e livrá-los de todos os pesares que lhes possam causar, conforme o cálculo dos bens e dos males dessa existência”.

A responsabilização da questão ambiental, tratando-se de dano ecológico é objetiva. O causador do dano deve ser responsabilizado, tanto na área penal quanto no âmbito cível. Conforme contatado na pesquisa-estudo, pôde-se observar pelos tipos penais previstos na Lei 9.605/1998 e tem notado e presenciado no Brasil, dificilmente o Empreendedor, Empresário ou qualquer outro indivíduo, acusado de dano ambiental com certo poder aquisitivo ou político, será punido e privado de liberdade, até mesmo, quando se aplica multa pecuniária, seus recursos são providos para reduzi-las a quantum mínimo, quando não é reduzida a quantia ínfima.

Através de eventual responsabilização penal, de nada evitará a prática de dano ambiental, caso uma conduta seja considera como crime em nosso ordenamento jurídico, muito menos, surta tipificação (enquadramento) contribuirá para o desenvolvimento sustentável.

No âmbito penal (criminal) não há quaisquer garantias de uma efetiva aplicação da tutela ambiental, haja vista que depois do dano causado, o mais prudente é a aplicação de indenização proporcional e razoável ao dano praticado, a ser arbitrado pela esfera cível, se existir, de preferência em uma Vara Especializada que possua melhores condições de julgar fatos atinentes ao Direito Ambiental.

Na questão do meio ambiente é fundamental inserir-se na mentalidade, não só dos Operadores do Direito e dos Ambientalistas, mas de toda a coletividade o princípio da precaução, por se tratar de mudança de comportamento. A educação ambiental deve ser uma disciplina independente, como é: Geografia, História, Filosofia, Matemática, Português, Psicologia, Sociologia, entre outras, em função da aplicação do mandamento constitucional.

A Lei de Crimes Ambientais é bastante criticada e pouca elogiada, porque traz uma abundância legislativa que tipifica e criminaliza as condutas insignificantes que ameaçam de ineficácia, chega a ponto de vulgarizar o Direito Penal. A lei banaliza o crime, indo de encontro à tendência universal da descriminalização. Perde-se por dispor de matéria diversa do meio ambiente como tutelar patrimônio meramente cultural.

Em que pese às graves distorções, os erros de técnica legislativa, uma nova norma jurídica é de extrema oportunidade e necessidade para evitar o caos do meio ambiental, haja vista que a degradação ambiental está causando a extinção do meio ambiente como um todo.

A Lei 9.605/1998 não tem só defeitos, mas inúmeros acertos foram trazidos: a responsabilização da pessoa jurídica, admitindo sua liquidação; admissão do abate de animais para matar a fome, priorizando a vida humana - mesmo em contradição axiológica com o quantum das penas; reparação do dano extinguir a pena; possibilidade de aplicação de penas alternativas; regulamentação das experiências científicas; a proteção e inclusão correta do meio ambiente urbano; definição das penas para pichação; definição dos crimes praticados contra a administração; elevação da pena, o que anteriormente era mera sanção administrativa; consolidação de boa parte das normas ambientais anteriores.

A relevância é que no cerne destes sistemas, encontra-se o homem. Tanto a tutela ambiental moderna quanto as res humani juris tem a precípua finalidade de garantir a vida, não só biológica, mas em seu sentido pleno, envolvendo o bem-estar sócio-cultural, econômico e profissional. Assim, surge a importância da tutela dos bens urbanos eminentemente culturais, econômicos e sociais.

A pesquisa-estudo realizada em 120 processos a respeito de crimes ambientais que tramitaram na Justiça Estadual e Federal de Palmas e o instrumento de pesquisa bibliográfica percorreu caminhos árduos, especialmente pelas análises exaustivamente, também pelo estudo concentrado da Lei 9.605/1998 e suas alterações - Lei de Crimes Ambientais e de matérias afins que com essa lei se correlacionam.

O Direito Ambiental é uma ciência jurídica que analisa, discute e estudam as matérias e os problemas ambientais, suas relações com o ser humano, tem por finalidade a proteção do meio ambiente e a melhoria das condições de vida no planeta. Nota-se o meio ambiente como objeto do Direito Ambiental, por este, entende-se como o conjunto de alterações, condições, influências, interações, leis, de ordem biológica, física e química, permitindo-se abrigar e reger a vida em todas as suas formas.

Relevante também para este instrumento é a elucidação dos princípios que norteiam o Direito Ambiental que, orientam quaisquer disposições legais que versem sobre a questão ambiental.

A respeito da autoria delitiva, nota-se a preferência legislativa, conforme prevista no Código Penal a aplicação da teoria monista em relação ao concurso de agente com a devida ressalva a importância da culpabilidade que possui natureza subjetiva.

Ressalta-se a participação da pessoa jurídica na prática dos crimes ambientais, destacando-se a possibilidade de sua desconsideração ou despersonalização em face de estar figurando como um obstáculo à reparação do dano ambiental. Nesse aspecto destacaram-se referências doutrinárias ao abuso da pessoa jurídica.

O instrumento de pesquisa-estudo procurou elucidar as modalidades de penas previstas na lei 9.605/1998, destacando-se que se aplicam à pessoa física as penas restritivas de liberdade, de direito e de multa. Em relação à pessoa jurídica, somente se aplicam as penas restritiva de direito e de multa. A preferência legislativa é pelas penas restritivas de direito, haja vista, sua aplicabilidade às pessoas de direito, porém a aplicação da pena restritiva de liberdade somente em último caso.

A Lei de Crimes Ambientais fez menção às circunstâncias que são elementos que se agregam a descrição legal do fato-crime sem modificar-lhe a substância, influenciando, na maior ou menor relevância de suas conseqüências, as quais podem ser atenuantes ou agravantes.

Elencou às excludentes de ilicitude, destacando-se o princípio da subsidiariedade, face da aplicação das excludentes previstas no artigo 23 do Código Penal.

A ação penal é pública incondicionada de quaisquer representações ou requisições.

Os tipos penais sejam crimes contra a fauna, a flora e a poluição, têm-se equívocos legislativos a respeito destes.

As correntes que fundamentam os direitos humanos revelam que estes são inerentes ao homem, que é necessário uma positivação para que se possa buscar a efetividade, mas também que os direitos humanos surgem de uma consciência social que faz a humanidade partilhar de valores comuns a partir da mudança de paradigmas.

O meio ambiente como direito reconhecido no âmbito internacional e consagrado no direito pátrio no artigo 225 da Constituição Federal de 1988 é compreendido como direito fundamental e, por via de conseqüência, também um dos Direitos Humanos relacionados diretamente à qualidade de vida do ser humano.

O artigo 225, §3º da Constituição Federal de 1988 trata da questão, ao prescrever que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais ou administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano.

Salienta-se que não devemos confundir a aplicação da sanção administrativa e a obrigação de reparação dos danos, pois possuem fundamentação diversa. A primeira possui caráter punitivo, no sentido de inibir a ocorrência da infração, já a reparação constitui obrigação legal de recomposição dos danos, sendo atos independentes.

As sanções acima discriminadas são atos administrativos é como tais, deverão atender aos elementos essenciais que formam o ato administrativo, como a competência, finalidade, forma, objeto e motivo, sob pena de nulidade.

Gozam de atributos naturais do ato administrativo: a) presunção de legitimidade, respaldada na supremacia do interesse público sobre o privado, o qual exige celeridade e segurança jurídica nas atividades do poder público. Hely Lopes Meirelles ensina que a presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que argüidos com defeitos ou nulidades e gera a transferência do ônus da prova ao administrado; b) imperatividade o qual imputa a administração o poder de coerção para o cumprimento de seus atos; c) auto-executoriedade ensejando a imediata e direta execução sem pronunciamento judicial. Assim, por exemplo, a administração pode sem pronunciamento judicial interditar uma atividade que esteja descumprindo a legislação ambiental.

Dessa forma logo se vislumbra o nexo entre Direitos Humanos e Meio Ambiente, posto que este último previsto expressamente no texto constitucional constitui-se como direito fundamental e inerente a toda uma coletividade.

Em matéria ambiental a realidade reclama do juiz uma atitude dinâmica, em consonância com as necessidades atuais. As instituições de formação jurídica devem reformar seus programas disciplinares, incluindo matérias direcionadas à questão jurídico-ambiental, porque há pautas dos concursos, exigindo esse conhecimento mais amplo da temática ambiental, bem como alguns programas de entidades governamentais e não governamentais.

O juiz não pode estar distante da realidade social, acima de tudo é necessário que o julgador seja alguém atento aos acontecimentos e extremamente bem informado das mudanças na sociedade, caso contrário corre o risco de ser mero agente punitivo, distante da missão pacificadora.

Alguns juízes já cansados e sufocados pela lógica diária da prática forense, muitas vezes isolados em pequenas comarcas, distantes das novas discussões, juízes presos na realidade de seus processos, como irão se adequar às novas questões jurídicas próprias do Direito Ambiental?

Somente com a capacitação destes juízes, tornará mais efetiva a prática do Direito Ambiental, com isso preservará os recursos necessários à vida. Nunca a história precisou tanto da figura do juiz sóbrio e sábio como nos dias atuais.

A civilização humana está em crise e cabe ao juiz tornar efetiva a aplicação das normas ambientais. Outro mecanismo de tornar mais efetiva a prática do Direito Ambiental é a criação de Delegacias, Juizados, Varas e Tribunais especializados na área ambiental, atendendo o imenso impacto jurídico que o Direito Ambiental vem projetando no campo do Direito. Vale ressaltar a experiência australiana a inaugurar o primeiro Tribunal Ambiental do mundo, denominado Tribunal de Terras e Meio Ambiente. A criação de uma vara especializada em matéria ambiental, com jurisdição integrada e exclusiva, diminuiria os procedimentos múltiplos surgidos do mesmo litígio ambiental e daria um grau maior de certeza nas decisões julgadas, pois disporia de operadores mais especializados e cientes da complexidade ambiental.

Obviamente o Direito Ambiental, pela abrangência de seu objeto jurídico, exige que seus agentes armazenem conhecimentos multidisciplinares, pois é necessário que sejam não só estudiosos de normas, mas do próprio conflito global de seu tempo para, com justiça, cumprirem a missão de pacificação social.

Mais do que conhecimento jurídico, o novo juiz precisa conhecer a história de seu tempo, em matéria de Direito Ambiental, a sensibilidade suficiente para compreender a gravidade jurídica da aplicação da norma ambiental.

Resta demonstrada a falha no que tange a aplicação da Lei de Crime Ambiental não proporcionando uma observância especial para com as questões de preservação enumeradas na Constituição Federal de 1988. Com isso, não se atende ao princípio da composição ambiental e equilíbrio ambiental e não se observa o princípio decorrente da aplicação das penas que visa a ressocialização e a não reincidência.

Ao meio ambiente deve-se dar uma atenção especial por se tratar de um bem jurídico de fundamental importância, pois atenta contra a vida e saúde da população, devendo ser empregados, meios próprios para a obtenção da preservação do meio ambiente.

É categórico poder afirmar que há um vazio jurídico internacional no contexto do combate à biopirataria, apesar do princípio jurídico de respeito à soberania interna de cada país. A legislação internacional não tem uma aplicação preventiva no combate à biopirataria.

O Brasil é signatário da Lei Mundial de Patentes, desde 1995, mas esta não prevê o combate à biopirataria e infelizmente, esta lei somente veio fortalecer a propriedade sobre o material genético às nações que conseguem isolar o DNA, desenvolver e registrar a propriedade intelectual sem a necessidade de comprovação da origem do material genético.

A Lei de Crimes Ambientais - Lei nº 9.605/1998 prevê sanções penais e administrativas para os crimes ambientais cometidos por pessoa física ou jurídica, mas os lucros da exploração, especialmente quando concernente ao desenvolvimento biotecnológico, compensam as punições sofridas por tais agentes infratores, o que contribui para o aumento da biopirataria.

O fruto do cupuaçu é um exemplo claro da falta de ordenamento jurídico capaz de combater a biopirataria e da ineficácia da legislação ambiental vigente. A fiscalização não impede o desenvolvimento de tecnologias capazes de burlar a lei em prol da indústria da biopirataria. O óleo desta planta foi patenteado por um japonês, Diretor da Empresa Americana Cupuaçu International, impedindo o Brasil de comercializar o princípio ativo do fruto do cupuaçu sem pagar royalties ao país onde a registrou. Este fato é muito prejudicial às populações amazônicas que dependem diretamente desta planta nativa da região.

Os malefícios da biopirataria alcançam a cifra de cerca de US$2,5 milhões dólares para o Brasil. O incentivo ao estudo e desenvolvimento de produtos da biodiversidade do país é apontado pelas autoridades brasileiras como uma solução para o combate à biopirataria, mas a própria legislação dificulta o acesso dos pesquisadores brasileiros aos recursos naturais. Somente a indústria farmacêutica movimenta mais de US$ 300,00 bilhões de dólares por ano, isto é, 40% (quarenta por cento) dos medicamentos derivam da exploração dos recursos naturais, sendo 1/5 (um quinto) da biodiversidade brasileira.

A Convenção da Diversidade Biológica realizada durante no Rio de Janeiro (ECO-92), foi um passo importante para reverter este cenário. A Convenção resultou em um documento que visa à regulamentação do acesso aos recursos biológicos e a repartição dos benefícios oriundos da comercialização destes recursos para as populações tradicionais detentoras dos recursos, assegurando a conservação da biodiversidade, o uso sustentável dos recursos naturais e a justa repartição dos benefícios da exploração econômica dos recursos genéticos, respeitando a soberania nacional.

De acordo com o Artigo 8º da Convenção, os países signatários são obrigados a "respeitar, preservar e manter o conhecimento, inovações e práticas das comunidades locais e populações indígenas com estilos de vida tradicionais relevantes à conservação e utilização sustentável da diversidade biológica", bem como "encorajar a repartição justa e eqüitativa dos benefícios oriundos da utilização desse conhecimento, inovações e práticas”.

Importante momento no combate contra a biopirataria no país foi o encontro de Pajés de diferentes comunidades indígenas, em dezembro de 2001, que resultou na Carta de São Luis do Maranhão. Este documento entregue à Organização Mundial de Propriedade Intelectual da Organização das Nações Unidas, questiona toda forma de patente que derive de acessos a conhecimentos tradicionais.

O caráter estratégico dos recursos biológicos propõe uma corrida pela monopolização destes recursos e do conhecimento das populações tradicionais, desenvolvendo o mercado da biopirataria internacional. Este cenário somente poderá ser revertido por uma regulação que propicie o uso adequado da biodiversidade para o bem da humanidade e benefício de cada nação detentora.

O Brasil é privilegiado por uma imensa biodiversidade, o que torna imperativo a necessidade de uma legislação adequada sobre a exploração dessa riqueza nacional.

O Direito Penal Ambiental é mecanismo de suma importância para a proteção do meio ambiente no Brasil, devendo sua aplicação e interpretação ser integrada à proteção administrativa e civil.

A criminalização das infrações ambientais mais graves é necessária, mas deve respeitar o caráter de ultima ratio do Direito Penal, devendo ser evitada quando puder ser solucionada na esfera administrativa ou cível.

O aplicador do direito deve pautar pela efetividade na aplicação das normas penais incriminadoras ambientais, evitando entendimentos que retirem a eficácia das normas do Direito Penal Ambiental. Nesse sentido, o princípio da razoabilidade deve ser aplicado sempre, mas levando também em consideração a necessidade de se preservar o meio ambiente para as gerações futuras.

Dever do aplicador do direito sempre procurar o ponto de equilíbrio na interpretação das normas penais incriminadoras ambientais, evitando interpretações que esvaziem o conteúdo do ordenamento jurídico.

Feitas todas estas considerações percebe-se claramente que o Brasil é o maior possuidor de floresta tropical do mundo, tem necessidade de uma legislação que busque coibir os abusos e permitir o uso sustentável dos recursos provenientes da natureza.


5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANTUNES, Paulo de Bessa. Curso de Direito Ambiental: doutrina, legislação e jurisprudência. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2005.

ANTUNES, Paulo Bessa. Curso de Direito Ambiental. 5. Ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001.

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1996.

AZEVEDO, Plauto Faraco de. Do direito ambiental – reflexões sobre seu sentido e aplicação. Revista de Direito Ambiental nº 19. Ano 5, São Paulo, RT, julho-setembro de 2000.

BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito Penal: Parte Geral. Vol 1. São Paulo: Saraiva, 1999.

BREDARIOL, Celso e VIEIRA, Liszt. Cidadania e Política Ambiental. Rio de Janeiro: Record, 1998.

BECK, Ulrich. La sociedad del riego – hacia una nueva modernidad. Tradução de Jorge Navarro, Daniel Jiménez e Maria Rosa Borras. Barcelona, Paidós, 1998.

BENFICA, Francisco Vani. Da teoria do crime. São Paulo: Saraiva, 1990.

BENJAMIN, Antônio Hermann V. Responsabilidade civil pelo dano ambiental. Revista de Direito Ambiental nº 9. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.

BENJAMIN, Antonio Herman. Temos uma das mais completas leis ambientais do mundo. Mas a aplicação não é plena. Jornal da ABRAMPA. Belo Horizonte. Ano 1, julho de 2004.

BITTENCOURT, Cézar Roberto. Manual de Direito Penal: Parte Geral. Vol. 1. 6. Ed. Rev. Atual. São Paulo: Saraiva, 2000.

BRASIL, Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasil, 12 de fevereiro de 1998.

BRITO, BRENDA e BARRETO, PAULO. Tese: Sugestões para aumentar a eficácia da Lei de Crimes Ambientais no IBAMA e nos Tribunais de Justiça no Setor Florestal do Pará (2006).

BUGALHO, Nelson Roberto. Crime de poluição, do artigo 54 da Lei 9.605/98. Revista de Direito Ambiental nº 11. Ano 3. São Paulo: RT, julho-setembro de 1998.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2002.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Vol 1. 4. Ed. Rev. Atual. São Paulo: Saraiva, 2002.

CARNEIRO, Ricardo. Direito Ambiental: Uma Abordagem Econômica. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

CARVALHO, Carlos Gomes de. Introdução ao Direito Ambiental. São Paulo: Letras & Letras, 1991.

CARVALHO, Carlos Gomes de. O que é Direito Ambiental: Dos Descaminhos da Casa à Harmonia da Nave. Florianópolis: Habitus, 2003.

CARVALHO, José Murilo. Cidadania no Brasil: um longo caminho. São Paulo: Civilização Brasileira, 2002.

CARRERA, Francisco. Vitimologia e meio ambiente - o planeta Terra em xeque - as infrações ambientais, o dano e o abuso de poder - in Vitimologia no terceiro milênio. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

CASTELLS, Manuel. O verdejar do ser: o movimento ambientalista. in CASTELLS, Manuel. O Poder da Identidade. Tradução de Klauss Brandini Gerhard. 3. Ed. São Paulo: Paz e Terra, 1999.

CESARE, Beccaria. Dos Delitos e Das Penas. São Paulo: Martin Claret, 2000.

CHIUVITE, Telma Bartholomeu Silva. Direito Ambiental: Para Aprender Direito. São Paulo: Barros, Ficher & Associados, 2010.

CUNHA & GUERRA, Sandra Baptista da e Antônio José Teixeira (Orgs.). A Questão Ambiental: diferentes abordagens. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2003.

DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. São Paulo: Max Limonad, 1997.

DIAS, Genebaldo Freire. Pegada Ecológica e Sustentabilidade Humana. São Paulo: Gaia, 2002.

DI PASQUALE, Giovanni. História da ciência e da tecnologia: da pré-história ao renascimento. Lisboa: Edições ASA, 2002.

FERRAZ JÚNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: Técnica, Decisão, Dominação. 4. Ed. São Paulo, 2003.

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 4. Ed. Ampl. São Paulo: Saraiva, 2003.

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco; RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de Direito Ambiental e legislação aplicável. São Paulo: Max Limonad, 1997.

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco e DIAFÉRIA, Adriana. Biodiversidade e patrimônio genético no Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Limonad, 2002.

FERREIRA, Heline Sivini, LEITE, José Rubens Morato (Org.). Estado de Direito Ambiental: Tendências e aspectos constitucionais e diagnósticos. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004.

FOLADORI, Guillermo. Limites do desenvolvimento sustentável. Tradução de Marise Manoel. Campinas: Editora da Unicamp. São Paulo: Imprensa Oficial, 2001.

FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal: A nova parte geral. 14. Ed. Rev. Atual. Rio de Janeiro: Forense, 1992.

FREITAS, Vladimir Passos de. A Constituição Federal e a Efetividade das Normas Ambientais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

FREITAS, Vladimir Passos e Gilberto Passos. Crimes contra o Meio Ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

FURTADO, Celso. O longo amanhecer: a busca de novo horizonte utópico. Rio de Janeiro: Paz e Terra, l999.

GIANSANTI, Roberto. O desafio do desenvolvimento sustentável. São Paulo: Atual, 1998.

GOMES, Luiz Flávio. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo: RT n. 8, out-dez, 1994.

GRECO, Rogério. Direito Penal do equilíbrio: uma visão minimalista do Direito Penal. Dissertação de Mestrado – UFMG. Julho de 2004.

GUERRA, Isabella Franco. Ação Civil Pública e Meio Ambiente. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

HENRIQUES, Paulo Barros. Departamento de Ecologia - Universidade de Brasília. Brasília: 2005.

JACOB, Antonio Elias. Direito Penal: Parte Geral. Porto Alegre: 1998.

LECEY, Eladio. Novos direitos e juizados especiais. A proteção do meio ambiente e os Juizados Especiais Criminais. Revista de Direito Ambiental nº 15. Ano 4. São Paulo: RT, julho-setembro de 1999.

LEFF, Ernrique. Saber Ambiental: sustentabilidade, racionalidade, complexidade, poder. Tradução de Lúcia Mathilde Endlich Orth. Petrópolis: Vozes, 2001.

LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

LINS, Eurípedes Ferreira. O Amazonas e seus problemas. Manaus: Imprensa Oficial do Estado do Amazonas, VI, 2006.

LITTMANN-MARTIN, M.J. A proteção penal do ambiente no direito francês. Tradução de Luiz Régis Prado. Revista de Direito Ambiental nº 5. Ano 2. São Paulo: RT, janeiro-março de 1997.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 7. Ed. São Paulo: Malheiros, 1998.

MAGALHÃES, Juraci Perez. A evolução do direito ambiental no Brasil. 2. Ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002.

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Civil Pública em Defesa do Meio Ambiente, do Patrimônio Cultural e dos Consumidores. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Civil Pública: em defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural e dos consumidores: Lei (7.347/85 e legislação complementar). 6. Ed. Rev. Atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

MANZIONE, Luiz. Resumo de Direito Civil. Leme: Direito, 2002.

MEIRELLES, Helly Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 29. Ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: Doutrina – Jurisprudência – Glossário. 4. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

MILARÉ & COSTA JÚNIOR, Edis e Paulo José. Direito Penal Ambiental – Comentários à Lei 9605/98. Campinas: Millennium, 2002.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 19. Ed. São Paulo: Atlas, 2003.

MONTIEL. Flávio. Novas leis contra a biopirataria. Correio Braziliense, 29 de outubro de 2005.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2004.

MORAES, Luís Carlos. Código Florestal Comentado. São Paulo; Atlas, 2002.

MORAES, Luís Carlos da Silva. Curso de Direito Ambiental. São Paulo: Atlas, 2001.

MORAES, Márcia Elayne Berbich de. A (in)eficiência do Direito Penal Moderno para a Tutela do meio Ambiente na Sociedade de Risco (Lei 9605/98). Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004.

MOURA, Luís Antônio Abdala. Qualidade & Gestão Ambiental. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002.

NALINI, José Renato. Ética Ambiental. 2. Ed. Campinas: Milennium, 2003.

NORONHA, Magalhães. Direito Penal: Introdução e Parte Geral. 1988.

OLIVEIRA, Flávia de Paiva Medeiros de; GUIMARÃES, Flávio Romero. Direito, Meio Ambiente e Cidadania. São Paulo: Editora WVC, 2004.PIERANGELI, José Henrique. Escritos jurídicos penais. 2. Ed. São Paulo: RT, 1999.

PELIZZOLI, M. L. A emergência do paradigma ecológico. Rio de Janeiro: Petrópolis, l999.

PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. 1. 16. Ed. Rev. Atual. Rio de Janeiro: Forense, 1994.

PIVA, Rui Carvalho. Bem Ambiental. São Paulo: Max Limonad, 2000.

PRADO, Luiz Regis. Crimes Contra o Meio Ambiente. 2. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

PRADO, Luiz Regis. Direito Penal do Ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

PRADO, Luiz Regis. Direito Penal do ambiente, patrimônio cultural, ordenação do território e biossegurança (com análise da Lei nº 11.105/2005). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

REBELLO, Wanderley Filho e BERNARDO, Christine. Guia Prático de Direito Ambiental. 2. Ed. Rio de Janeiro, 1999.

RIBAS, Luiz César. A Problemática Ambiental. São Paulo: Direito, 1999.

RODRIGUES, Marcelo Abelha. Instituições de Direito Ambiental: Parte Geral. São Paulo: Max Limonad, 2002.

RODRIGUES, Marcelo Abelha; FIORELLO, Celso A Pacheco. Direito ambiental e patrimônio genético. Belo Horizonte: Del Rey, 1996.

SACHS, Ignacy. Caminhos para o desenvolvimento sustentável. Rio de Janeiro: Garamond, 2002.

SAMPAIO, Francisco José Marques. Responsabilidade Civil e Reparação de Danos ao Meio Ambiente. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1998.

SARAIVA, Alexandre José de Barros Leal. Direito Penal Fácil: Parte Geral. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

SERRES, Michel. O Contrato Natural. Tradução de Beatriz Sidoux. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1991.

SÍCOLI, José Carlos Meloni. A tutela penal do meio ambiente. Revista de Direito Penal Ambiental nº 9. Ano 3. São Paulo: RT, janeiro-março de 1998.

SILVA, Vicente Gomes da. Legislação Ambiental Comentada. Belo Horizonte: Forum, 2002.

SILVA, Guido Fernando Soares. Direito Internacional do Meio Ambiente. São Paulo: Atlas, 2001.

SILVA, José Afonso da. Direito Constitucional Ambiental. 2. Ed. São Paulo: Malheiros, 1998.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16. Ed. São Paulo: Malheiros, 1999.

SILVA, Vicente Gomes da. Legislação Ambiental Comentada. Belo Horizonte: Fórum, 2002.

SIRVINSKAS, Luís Paulo. Tutela Penal do Meio Ambiente. São Paulo: Saraiva, 2002.

SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 2. Ed. Rev. Atual. Ampl. São Paulo: Saraiva, 2003.

SIRVINSKAS, Luís Paulo. Tutela penal do meio ambiente: breves considerações atinentes à Lei nº 9.605/98, de 12 de fevereiro de 1998. São Paulo: Saraiva, 1998.

SOUZA, José Carlos Rodrigues de. Responsabilidade penal das pessoas jurídicas e sua justificativa social. Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.

VARELLA, Marcelo Dias e BORGES, Roxana Cardoso B. (Org.). O Novo em Direito Ambiental. Belo Horizonte: Del Rey, 1998.

VITERBO JÚNIOR, Ênio. Sistema integrado de gestão ambiental. São Paulo: Aquariana, 1998.

TRINDADE, A. A. Cançado. Direitos humanos e meio ambiente. Porto Alegre: Fabris, 1993.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Pierangeli, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

WAINER, Anna Helen. Legislação Ambiental Brasileira: subsídios para a história do direito ambiental. 2. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.


Notas

1 Aquecimento da terra causado pela concentração de gás carbônico na atmosfera, provocado pela queima de combustíveis fósseis. Provocam secas, enchentes, desertificação e subida do nível dos mares. Dentre os gases, os principais são o dióxido de carbono (C02), produzido pela queimada de florestas e pela combustão de produtos como carvão, petróleo e gás natural; o óxido nitroso, gerado pela atividade das bactérias do solo; o metano, produzido pela decomposição de matérias orgânicas. A forma como o efeito estufa se manifestará no futuro é imprevisível. Ao longo prazo, o superaquecimento do planeta pode causar problemas ambientais como tufões, furacões e enchentes, em conseqüência do derretimento das geleiras e do aumento da evaporação da água, podendo atingir a fauna, pois algumas espécies de animais não se adaptam as temperaturas elevadas, comprometerá os ecossistemas.

2 Esgotamento ou destruição de um recurso potencialmente renovável, como o solo, pastagem, floresta ou vida selvagem por sua utilização em um ritmo mais rápido do que o seu reabastecimento natural.

3 Os bens jurídicos são os direitos que temos a dispor de certos objetos. Quando uma conduta nos impede ou perturba a disposição desses objetos, esta conduta afeta o bem jurídico, algumas destas condutas estão proibidas pela norma que gera o tipo penal (Zaffaroni: 1997; 465).

4 Imputável é o homem que, ao tempo da conduta, apresenta maturidade mental para entender o caráter criminoso do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento (Barros: 1999; 291).

5 Tal princípio tem seu fundamento em uma exigência de caráter prático. A ordem jurídica não poderia substituir sem que as leis se tornassem obrigatórias desde a sua publicação. Não seria possível, sem prejuízo do equilíbrio e da segurança que dimanam do direito constituído, que a todo momento houvesse necessidade de indagações a respeito do conhecimento e da exata compreensão por parte dos interessados com relação ao preceptum legis aplicável (Capez: 2002; 285).

6 Assim, de acordo com a concepção normativa, a culpabilidade é excluída toda a vez que não se pode exigir do agente uma conduta diferente daquela efetivamente realizada (Barros: 1999; 321).

7 “CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL PRATICADO POR PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO ENTE COLETIVO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL REGULAMENTADA POR LEI FEDERAL. OPÇÃO POLÍTICA DO LEGISLADOR. A responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais surge, assim, como forma não apenas de punição das condutas lesivas ao meio-ambiente, mas como forma mesmo de prevenção da prática de tais crimes, função essencial da política ambiental, que clama por preservação. (...). É incabível, de fato, a aplicação da teoria do delito tradicional à pessoa jurídica, o que não pode ser considerado um obstáculo à sua responsabilização, pois o direito é uma ciência dinâmica, cujos conceitos jurídicos variam de acordo com um critério normativo e não naturalístico. (...)” (Julgado: 2.6.2005).

8 “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade”.

9 Em 1992 na cidade do Rio de Janeiro realizou-se a Conferência sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento - Cúpula da Terra, patrocinado pelas Nações Unidas.

10 Conferência promovida pela ONU, contando com a participação de 113 países. A Conferência foi resultado da percepção das nações ricas e industrializadas da degradação ambiental causada pelo modelo de crescimento econômico e progressiva escassez de recursos naturais.

11 Negligência é a desatenção ou falta de cuidado ao exercer certo ato (não respeito à necessidade de todo o indivíduo ser prudente). Consiste na ausência de necessária diligência, implicando em omissão ou inobservância de dever, isto é, o indivíduo tem que agir de forma diligente, prudente, com o devido cuidado exigido pela situação em tese.

12 Imprudência é a ação de forma imprudente por aquele que, sabedor do grau de risco envolvido, mesmo assim acredita que seja possível a realização do ato sem prejuízo para qualquer um; o indivíduo age além da justa medida de prudência que o momento requer, excede os limites do bom senso e da justeza dos seus próprios atos.

13 Imperícia consiste na incapacidade, na falta de conhecimento, na inabilitação para o exercício de determinado ofício ou profissão; ocorre sempre no desempenho de atividade profissional, configurando a inaptidão para aquela arte ou profissão.

14 De acordo com Maria Helena Diniz: força maior por ser um fato da natureza, pode-se conhecer o motivo ou a causa que deu origem ao acontecimento, como um raio que provoca um incêndio, inundação que danifica produtos ou intercepta as vias de comunicação, impedindo a entrega da mercadoria prometida ou um terremoto que ocasiona grandes prejuízos, ente outros. Caso fortuito tem origem em causa desconhecida, como um cabo elétrico aéreo que sem saber o motivo se rompe e cai sobre fios telefônicos causando incêndio e explosão de caldeira de usina, provocando morte.

Segundo Álvaro Villaça Azevedo, caso fortuito é o acontecimento provindo da natureza sem que haja interferência da vontade humana em contrapartida e a força maior é a própria atuação humana manifestada em fato de terceiro.

15 Pena de expulsão é a pena imposta a alguém para deixar o país e não retornar enquanto durar a pena.

16 De acordo com Filho (2005; 137) define-se a autorização: “É ato administrativo pelo qual a Administração consente que o particular exerça atividade ou utiliza bem público no seu próprio interesse. É ato discricionário e precário...” (FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 12. Ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005).

17 Segundo Meirelles (2004; 192), a interdição de atividade “É o ato pelo qual a Administração Pública veda a alguém a prática de atos sujeitos ao seu controle ou que incidem sobre os seus bens. A interdição administrativa de atividade não se confunde com a interdição judicial de pessoas ou de direitos” (MEIRELLES, Helly Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 29. Ed. São Paulo: Malheiros, 2004).

18 De acordo com Saraiva (2003; 216): “elementos que se agregam a descrição legal do fato-crime sem modificar-lhe a substância, influenciando, contudo, na maior ou menor relevância de suas conseqüências” (SARAIVA, Alexandre José de Barros Leal Saraiva. Direito Penal Fácil: Parte Geral. Belo Horizonte: Del Rey, 2003).

19 Superior Tribunal de Justiça - Recurso Especial 182.847 - Rio Grande do Sul - Rel. Min. Fernando Gonçalves - Julgado: 9.3.1999: “1. O princípio da insignificância jurídica informa a absolvição ao réu denunciado pelo abate de três tatus. O bem protegido pela lei de regência é o animal silvestre, fora do cativeiro, tendo em vista a preservação das espécies nativas, não tendo a conduta denunciada e potencialidade lesiva suficiente para responsabilizá-lo penalmente; 2. Não obstante a conformidade do órgão ministerial, aduzindo que o estado de penúria do acusado não justifica o extermínio da fauna silvestre, a conduta do réu resultou no abate de três tatus destinado á alimentação, nada mais, impondo-se o reconhecimento da bagatela, que pelo desvalor da culpabilidade perante o fato, dispensa à pena”.


Abstract: The primary objective to be achieved with this research-study relates to describe some of the causes and consequences of environmental impacts that occur as a result of uncontrolled deforestation and burning of the Brazilian cerrado and forest. Addressing the environmental accountability of the offender who is subject to the enforcement of environmental protection for determining whether or not the inefficiency of its applicability. In this work, the means used out bibliographic research and case study to discuss the problems of environmental degradation with emphasis on Environmental Law and Criminal their role to ensure legal and social, as established by the 1988 Federal Constitution. The focus of this research study aims to demonstrate the effectiveness or not of criminal liability arising from the breach of an environmental nature so that we can achieve the objective of the rule of law. The item will be from some generic concepts and definitions and typical criminal law: concepts of crime, criminal type, species of pity, among others. It will analyze the structure and typicality under Law 9605 of February 12, 1998. This article is the result of extensive research study of literature review and investigation of specific cases, limited to 120 cases relating to environmental crimes cleared by the Justice Policy State (County Palmas) and the Federal Courts of Law (Judicial Section of Palmas), State of Tocantins. This study was conducted in three stages: 1) surveys investigative and bibliographical on the topic under study before the bodies of the Judiciary State and Federal of 1st Instance: Comarca de Palmas and Judicial Section of the Federal Court of Palms, analyzing criminal types reported in 120 cases the penalty area environment, from February 30 to April 30, 2012, 2) verification and analysis of the contents of the criminal transactions and judgments; 3) organization and formatting statistical data compiled by specifying the frequency of sentences criminal. The research study it was found that the data clearly established the prosecution, showed that 90 of the cases resulted in the imposition of penal transaction in the form of monetary payment, ie 75% of the penalties charged, 18 procedures were applied criminal transaction in the form of service to the community, ie, 15% of sentences. The other 12 cases had no applications penalties for environmental crimes, because of the acquittal of the offenders, by deficiencies of the constitution and materialization of evidence. In research that was identified 57.5% (corresponds to 69 cases) of cases, in theory, environmental crimes were due assessment of IBAMA - Brazilian Institute of Environment and Renewable Natural Resources sent to state and federal prosecutors, 35 % (corresponds to 42 cases) of cases were registered by the Environmental Police of the State of Tocantins, in conjunction with Agents Supervisory Board State Environmental Protection - NATURATINS, 7.5% (corresponds to 9 cases) of occurrences were derived from anonymous complaints to the State Prosecutor.


Autor

  • Mário Ferreira Neto

    Mestrando em Matemática Financeira - Tecnologia da Informação e Gestão Financeira pela Faculdade da Rede Internacional de Ensino Livre; - Especialista em Matemática e Estatística pela Universidade Federal de Lavras - UFLA - Minas Gerais: Data da Conclusão: 5.7.2002; – Especialista em Orientação Educacional pela Universidade Salgado de Oliveira - UNIVERSO - Rio de Janeiro: Data de Conclusão: 2012, Título da monografia: “Avaliação Docente do Curso de Matemática do Campus Universitário de Miracema do Tocantins - UNITINS: perspectiva de melhoria da qualidade de ensino e do crescimento profissional”; – Licenciado em Matemática pela Fundação Universidade do Tocantins: Data de Colação de Grau: 5.2.1999; – Acadêmico de Pós-graduação do Curso de MBA em Perícia Judicial e Auditoria pelo IPECON convênio PUC/GO; – Acadêmico de Pós-graduação do Curso de Gestão do Judiciário pela Faculdade Educacional da Lapa - FAEL em convênio com Escola Judiciária da Magistratura Estado do Tocantins – ESMAT; Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade de Palmas – FAPAL; – Contador Judicial do Poder Judiciário do Estado do Tocantins: Matrícula 70.953/7-1: Desde 8.8.1992, aposentado por invalidez, desde 31/7/2011 (portador de câncer) – Professor de Matemática de Nível Superior da Rede Pública Estado do Tocantins: Matrícula 251194 de 1.5.1991 e Matrícula 8545651 de 3.8.2003, aposentado por invalidez, desde 31/7/2011 (portador de câncer) – Professor de Matemática Financeira da Faculdade ITOP – Instituto Tocantinense de Educação Superior e Pesquisa LTDA., de Palmas-TO.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA NETO, Mário. Os impactos e as consequências causados ao meio ambiente em função dos desmatamentos e das queimadas em face da ineficácia da responsabilização administrativa e penal da lei ambiental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3420, 11 nov. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22987. Acesso em: 19 maio 2024.