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Motivos para rebater a redução da maioridade penal

Motivos para rebater a redução da maioridade penal

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É certo que existem infrações graves praticadas por adolescentes, mas tratá-los de maneira igual aos adultos significa ignorar a peculiar condição de pessoas em desenvolvimento que ostentam.

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O debate sobre a redução da maioridade penal comumente vem à tona quando algum menor de 18 anos de idade é autor ou partícipe de algum delito bárbaro. É comum observarmos que a grande maioria dos defensores da diminuição da idade penal defende seus pontos de vista movidos pelo calor dos acontecimentos e pela comoção social. Passada a motivação inicial, a ideia cai no esquecimento.

Nesse turbilhão de emoções são difundidas ideias equivocadas sobre a legislação menorista brasileira, como a de que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é uma lei que permite a impunidade e a de que os adolescentes cometem delitos em quantidade e gravidade semelhantes aos cometidos pelos adultos.

É certo que existem infrações graves praticadas por adolescentes, mas tratá-los de maneira igual aos adultos significa ignorar a peculiar condição de pessoas em desenvolvimento que ostentam. A redução da maioridade penal significa punir aqueles que são as verdadeiras vítimas da violência pública e do descaso do Estado, da sociedade e da própria entidade familiar.

Isso acontece geralmente pelo fato de as crianças e os adolescentes do Brasil não receberem as condições necessárias que lhes proporcionem bem-estar social. Em inúmeros casos, acabam sendo vítimas da deficiência e até mesmo da falta de um ensino público de qualidade, da ausência de oportunidades de capacitação profissional, bem como da dificuldade de acesso à cultura, ao lazer, ao esporte etc.

É imprescindível desmistificar que a inimputabilidade penal gozada pelos menores de idade serve como estímulo para o aumento da criminalidade e reflete-se também em impunidade. Reduzir a maioridade penal significa colocar milhares de jovens em estabelecimentos prisionais que, além de não darem condições mínimas para que um deliquente seja ressocializado, agravam o problema da violência. Isso ocorre pelo fato de que aqueles que lá ingressam, na maioria dos casos, saem ainda mais perigosos e difíceis de serem recuperados.

A fixação da maioridade penal em 18 anos decorreu de critérios de política criminal, sendo esse patamar compatível com os demais aplicados na maioria dos países desenvolvidos e em desenvolvimento do mundo, conforme se vê no anexo ao final desse trabalho. Esse anexo aponta que o Brasil segue a tendência mundial quando o assunto é a idade penal mínima, estando em sintonia com as recomendações fixadas em tratados internacionais relativos aos direitos da criança e do adolescente. Além disso, a inimputabilidade penal dos menores de 18 anos foi elevada pela Constituição Federal de 1988 à condição de cláusula pétrea, não sendo suscetível de modificação por Emenda Constitucional.

A obra em epígrafe tem como principais objetivos identificar as causas da criminalidade juvenil; apontar possíveis soluções para esse problema; identificar quais os motivos que levam a redução da maioridade penal a ser rechaçada de nosso ordenamento jurídico e enfatizar que o ECA, além de ser um instrumento normativo capaz de assegurar os direitos das crianças e dos adolescentes, possui a capacidade de reprimir a violência juvenil, desde que aplicado da maneira correta.

Por sinal, vale frisar que o ECA tem a virtude de não se enquadrar no rol de “leis de satisfação simbólica” ou “Leis de ocasião”, como é o caso da Lei de Crimes Hediondos (Lei nº. 8.072/90). Isso decorre do fato de o Estatuto ter sido fruto de movimentos sociais em prol da criação de uma lei e de uma política criminal que tratassem crianças e adolescentes diferentemente dos adultos. Os objetivos desse movimento eram assegurar garantias e direitos mais amplos e estabelecer a previsão de punições adequadas para aqueles que infringiram a lei penal.

Por outro lado, a Lei de Crimes Hediondos ganhou destaque e repercussão nacional a partir da exploração emocional de um caso específico: o assassinato da atriz da TV Globo Daniella Perez.

A respeito do recrudescimento do tratamento dado a quem pratica o crime de homicídio qualificado, a partir do fato mencionado acima, declarou Nilo Batista:

Eu compreendo completamente tudo o que uma mãe sinta pelo brutal assassinato de sua filha, uma menina talentosa, bonita. E compreendo perfeitamente até que ela quisesse pena de morte. O que não compreendo é fazer política criminal com os sentimentos de interessados[1].

Refletindo sobre o fato de a Lei de Crimes Hediondos ser louvada pela mídia e pela opinião pública enquanto que o Estatuto da Criança e do Adolescente é criticado, afirmou, com certa ironia, Maurício Neves de Jesus:

Ambas integram a sensação de insegurança da sociedade como extremos: enquanto a primeira pune o criminoso e defende os cidadãos de bem, a segunda promove a impunidade e advoga por direitos humanos para bandidos[2].

Em resumo, esse trabalho tem o objeto de atestar que a redução da idade penal no Brasil representa um imenso retrocesso no atual estágio de defesa, promoção e garantia dos direitos da criança e do adolescente. Esses compromissos, por sinal, foram assumidos pelo Estado brasileiro através da ratificação da Convenção das Nações Unidas de Direitos da Criança e de outros tratados internacionais.

Quanto à divisão do trabalho, no primeiro capítulo é feito um resgate histórico tanto da legislação internacional quanto da legislação brasileira, sendo focado especialmente os marcos iniciais da imputabilidade penal no nosso país. Além disso, nesse capítulo serão analisadas as três principais doutrinas norteadoras do Direito da Criança e do Adolescente.

No segundo capítulo será abordado o fenômeno da transição da adolescência para a idade adulta, sendo elencadas as diferenças entre inimputabilidade e impunidade. Também serão traçadas as principais características das medidas socioeducativas previstas no ECA, visando demonstrar que elas  possuem a capacidade de ressocializar o adolescente em conflito com a lei, bem como de inibir a proliferação da delinquência juvenil. Encerrando esse capítulo, será mencionado alguns fatores que impedem a aplicação correta do ECA e que contribuem para o descrédito dessa lei perante a sociedade.

No terceiro e último capítulo será feita uma abordagem mais aprofundada das razões que impedem a redução da maioridade penal. Será traçado o perfil predominante do adolescente infrator brasileiro, destacando-se também a fixação da idade penal mínima em 18 anos como critério de política criminal e a utilização do menor de idade como instrumento das organizações criminosas comandadas por adultos. Por fim, serão rebatidos os principais argumentos pró-redução e enfatizado a inconstitucionalidade da redução da maioridade penal.


CAPÍTULO I

BASES LEGAIS E DOUTRINÁRIAS DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

1.1  O Direito da Criança e do Adolescente no âmbito internacional

Neste tópico será feito um breve resgate histórico dos principais documentos internacionais que deram origem aos princípios fundamentais do paradigma garantista vigente no atual Direito da Criança e do Adolescente.

1.1.1 Declaração Universal dos Direitos Humanos

Foi proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, tendo o Brasil sido um dos países aderentes. Surgiu após a segunda guerra mundial, na ocasião em que a Organização das Nações Unidas (ONU) viu-se forçada a promover a criação de um tratado internacional que conseguisse firmar a paz, a justiça, o respeito aos direitos dos homens, a dignidade e a garantia da vida humana.

Vários direitos e garantias foram abarcados nesse instrumento legal, dentre eles o direito à vida, à liberdade, à nacionalidade, à propriedade, ao trabalho, à segurança social, ao repouso, ao lazer, à convivência comunitária e familiar, à saúde, à alimentação, à educação e à moradia.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos influenciou praticamente todas as constituições posteriores à sua proclamação, inclusive as questões relacionadas ao Direito da Criança e do Adolescente.

1.1.2 Declaração dos Direitos da Criança

A Declaração dos Direitos da Criança foi firmada em 26 de setembro de 1924 pela antiga Liga das Nações, hoje ONU, sendo adotada e proclamada décadas mais tarde, mais precisamente em 20 de novembro de 1959 pela Assembleia Geral das Nações Unidas. O Brasil foi um dos países signatários.

Wilson Donizeti Liberati leciona que a presente Declaração:

[...] firmou o pressuposto da peculiar condição de pessoa em desenvolvimento da criança, em decorrência de sua imaturidade física e mental, necessitando de proteção e cuidados especiais, inclusive proteção legal apropriada, antes e depois do nascimento[3].

O problema visualizado nesse documento internacional é o fato de que suas disposições tinham conteúdo meramente programático, não impondo quaisquer obrigações aos países signatários. Limitava-se a sugerir medidas, algumas delas de caráter eminentemente moral, para que os Estados-Membros as adotassem ou não.

1.1.3        Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos

Esse documento também privilegiou a proteção dos direitos da criança e do adolescente. Foi proclamado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 16 de dezembro de 1966 e ratificado pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992, passando a ter força normativa interna.

Surgiu a partir da crescente mobilização popular em defesa dos direitos civis e políticos, especialmente nos Estados Unidos da América (EUA). Reafirmou os direitos e garantias contidos na Carta das Nações Unidas de 1945 e na Declaração Universal dos Direitos Humanos, assegurando o reconhecimento à dignidade da pessoa humana.

Consagrou a proteção à família, por meio da união conjugal, como núcleo natural e fundamental da sociedade. Além disso, dispôs que toda criança tem direito a uma nacionalidade, a um nome, a um registro e a outras medidas de proteção que sua condição de menor de idade requer por parte do Estado, da sociedade e de sua família.

1.1.4        Convenção Americana Sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica

O tratado internacional em comento foi firmado pelos países do continente americano em 22 de novembro de 1969, sendo ratificado pelo Brasil em 6 de novembro de 1992. Os países americanos que o assinaram reafirmaram a intenção de consolidar no continente a garantia das instituições democráticas e um regime de liberdade pessoal e de justiça social fundado nos direitos humanos fundamentais.

No que se refere ao Direito da Criança e do Adolescente, o art. 19 ratifica o compromisso dos Estados signatários de proteger os menores de idade, afirmando que toda criança terá direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer, por parte da sua família, da sociedade e do Estado.

1.1.5        Regras Mínimas das Nações Unidas Para a Administração da Justiça Juvenil Regras Mínimas de Beijing

As Regras Mínimas de Beijing surgiram após vários anos de trabalhos do comitê permanente das Nações Unidas responsável por estudar a questão da prevenção de práticas delituosas bem como o tratamento dos jovens infratores, vindo essas regras a serem aprovadas em setembro de 1985. No Brasil, esse documento não traduz força normativa, mas serviu de base para a elaboração do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em matéria de política criminal, pois aglutinou princípios modernos que privilegiam o respeito aos direitos fundamentais e à proteção social da criança e do adolescente.

De acordo com Wilson Donizeti Liberati,

Esse documento enuncia os princípios para a proteção aos direitos fundamentais de todo homem, inclusive do jovem infrator. Essas regras representam, pois, a consideração das condições mínimas para o tratamento dos jovens infratores em qualquer parte do mundo. Como signatários, os Estados devem respeitá-las e integrá-las em suas leis internas[4].

As Regras Mínimas de Beijing propôs novos meios de se tratar o jovem infrator, em particular meios que substituem a medida privativa de liberdade por outra a ser cumprida em meio aberto. Após esse tratado, medidas privativas de liberdade passaram a ser a exceção, devendo ser utilizadas apenas em casos extremos, enquanto que utilização de medidas em meio aberto e com fins pedagógicos passou a ser a regra.

Esse documento jurídico internacional determina que os jovens sejam submetidos a um sistema chamado de “Responsabilidade Penal”, que trabalha no sentido de que não se deve inseri-los precocemente no sistema privativo de liberdade, por causa da sua imaturidade emocional, mental e intelectual.

Por oportuno, destaca-se que essas regras determinam que, caso seja necessária, a aplicação de medida que prive o menor de sua liberdade, deverá ele cumpri-la, por tempo breve, em estabelecimento distinto daquele destinado aos adultos, havendo ainda a separação entre jovens de sexo, idade e personalidade diferentes. Essas ações inclusive foram reguladas posteriormente por meio das Regras Mínimas das Nações Unidas Para a Proteção de Jovens Privados de Liberdade, de 14 de dezembro de 1990.

1.1.6        Diretrizes das Nações Unidas Para a Prevenção da Delinquência Juvenil – Diretrizes de Riad

Foram idealizadas durante a realização do 8? Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente, tendo como objetivo estabelecer critérios e estratégias para prevenir a delinquência juvenil e para promover o bem-estar da sociedade. O texto final, denominado de Diretrizes de Riad, se tornou conhecido em 14 de dezembro de 1990.

Esse documento, apesar de também não ter força interna no Brasil, contribuiu muito para se firmar que é no seio familiar que a recuperação e a reintegração social do infrator ocorrem mais eficazmente, devendo ser adotadas medidas que visem à proteção e à valorização da família dos jovens, sobretudo dos menos favorecidos.

Em suma, as Diretrizes de Riad destacam o papel da comunidade no enfrentamento do problema da criminalidade juvenil, sendo necessário colocar em prática ações políticas progressivas para prevenir esse problema social.

1.1.7        Convenção das Nações Unidas Sobre os Direitos das Crianças

Foi aprovada por unanimidade pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989, tendo se tornado norma cogente no Brasil após ser ratificada em 21 de setembro de 1990.

Essa Convenção foi fruto de 10 (dez) anos de trabalho de representantes de 43 (quarenta e três) Estados-Membros da Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas e foi proclamada coincidentemente no mesmo dia em que se celebravam os 30 (trinta) anos da Declaração dos Direitos da Criança de 1959.

O texto normativo internacional em epígrafe, além de resumir toda a legislação garantista de proteção à infância e à juventude, inovou no sentido de completar as normas até então vigentes. Trouxe também consigo força coercitiva de seus preceitos, impondo a cada Estado signatário a adoção de uma posição definida e a criação de mecanismos de controle, com o fito de efetivar o cumprimento de suas disposições. Essa Convenção também determinou a prestação de contas das atividades realizadas pelos países signatários perante a comunidade internacional.

A partir de então, a criança e o adolescente passaram a ser ouvidos e as suas opiniões devidamente consideradas, elevando-os ao patamar de sujeitos de direitos.

A busca do bem-estar do menor passou a ser o maior objetivo do direito juvenil, tendo os países pactuantes se comprometido a dispor de oportunidades e serviços de modos variados para permitir que os jovens se desenvolvam física, mental, moral, espiritual e socialmente, em liberdade e com dignidade.

1.2              O Direito Penal Juvenil Brasileiro

No presente ponto será observado o contexto histórico do direito penal juvenil brasileiro, visando compreender como nosso ordenamento jurídico se desenvolveu e como o Brasil tratou de suas crianças e de seus adolescentes, especialmente no que se refere à maioridade penal e à forma de tratamento dos infratores.

Na época em que o Brasil foi descoberto, vigorava em Portugal as Ordenações Afonsinas, instrumento legal que continha normas de direito canônico e de direito costumeiro e que foi instituído por Dom Afonso V. Ocorre, porém, que o Brasil passou a ser efetivamente povoado pelos portugueses somente a partir de 1521, mesmo ano em que entraram em vigor as ordenações Manuelinas, instituída por Dom Manuel, “O Venturoso”, fato esse que impediu a aplicação concreta das Ordenações Afonsinas neste solo.

Após cerca de 80 anos de vigência, as Ordenações Manuelinas foram substituídas pelo Código de Dom Sebastião e esse posteriormente pelas Ordenações Filipinas, que foram criadas por Dom Filipe II, em 1603. Esse último conjunto de normas vigorou por mais de dois séculos, especificamente até o advento do Código Penal do Império, de 1830.

Esta legislação ficou marcada por sua excessiva severidade e pela confusão que fazia entre pecado, crime e vício. Muitas condutas até então não passivas de punição passaram a ser punidas pelo Estado brasileiro. Havia a aplicação de penas rigorosas, tais como a pena de morte (executada de diversas maneiras), o açoite, o corte de membros, as galés, o degredo e a multa. Além disso, registra-se que não havia um rol taxativo de sanções, ficando todas essas ao alvitre do juiz, inexistindo, portanto, o princípio da legalidade.

Nas ordenações Filipinas já havia punições diferentes para menores e adultos que cometiam delitos. A maioridade penal era atingida aos 25 anos de idade, porém, contraditoriamente, o juiz poderia aplicar a pena máxima aqueles com mais de 20 anos de idade.

Entre os 17 e os 20 anos de idade a aplicação de sanção ficaria ao arbítrio do magistrado, que poderia aplicar a pena máxima ou reduzida de acordo com o tipo de delito, com as circunstâncias em que o mesmo foi cometido e também de acordo com as condições pessoais do infrator.

A Constituição Federal de 1824, influenciada pelo pensamento liberal iluminista, previu a criação de um Código Criminal “fundado nas sólidas bases da justiça e equidade” (art. 179, inciso XVIII), declarando expressamente o extermínio dos suplícios e das penas infamantes. O art. 179, inciso XIX ainda aboliu as penas de açoite, tortura, marca de ferro quente e todas as demais de natureza cruel; proibiu o confisco de bens e a declaração de infâmia sobre os parentes do acusado; determinou que as penas não passassem da pessoa do réu para outrem e que elas deveriam ser cumpridas em locais limpos e arejados (art. 179, incisos XX e XXI). Consagraram-se também diversos princípios ainda hoje vigentes, como o da irretroatividade da lei penal e o da igualdade de todos perante a lei[5].

Destaca-se que a pena de morte no período colonial era dividida em várias categorias, podendo haver a morte simples, referente à perda da vida; a morte civil, ocasião em que os direitos da cidadania eram eliminados; a morte cruel, que se dava de modo lento, impondo sofrimento ao apenado, e a morte atroz, categoria em que além da perda da vida, ocorria o confisco de bens, a queima do cadáver, o seu esquartejamento e a proscrição de sua memória[6].

O Código Penal do Império, promulgado em 16 de novembro de 1830, que além de inaugurar no Brasil o denominado período da etapa penal indiferenciada e de substituir as penas corporais pela pena de prisão, reconheceu a menoridade como um fator atenuante da pena.

Os maiores de 14 anos tinham responsabilidade penal plena e até os 21 anos as penas eram atenuadas ou substituídas por outras mais brandas. Já os menores de 14 anos, desde que houvessem agido com discernimento no cometimento do crime, eram recolhidos às casas de correção, pelo tempo que parecesse necessário do ponto de vista do julgador, desde que não fosse ultrapassado o limite de 17 anos de idade. Entretanto, como não foram construídas as referidas casas de correção, os menores acabaram sendo destinados às mesmas prisões onde eram recolhidos os adultos.

Por sinal, durante o período colonial, as ações assistenciais voltadas para o menor de idade carente eram patrocinadas pelas ordens religiosas e por instituições particulares. De início, a Igreja Católica atendia órfãos e abandonados e posteriormente crianças tidas como pervertidas. O atendimento era baseado no fornecimento de abrigo, comida e educação, preparando os desamparados para os serviços domésticos. A Roda dos Expostos, criada pela Santa Casa de Misericórdia foi certamente a instituição mais emblemática desse sistema assistencial.

Maurício Neves de Jesus resume a chocante forma e o longo período de funcionamento da Roda dos Expostos:

Crianças enjeitadas eram depositadas em um cilindro oco que girava em torno de seu próprio eixo, com abertura em uma das faces que ficava voltada para a rua, enquanto a outra dava para o interior da Santa Casa. Após deixar a criança na abertura da face externa, a mãe ou a pessoa a quem houvesse sido delegada a missão tocava uma sineta. Ao sinal, uma religiosa girava a roda para o interior da casa de recolhimento [...] as Rodas eram custeadas por doações de particulares, nem sempre suficientes. Muitas crianças não resistiam à falta de recursos [...] não é de se estranhar que a mortalidade infantil, sobretudo nos primeiros meses de vida, fosse ali excessiva [...] após a declaração da independência, 1822, surgiram outras instituições de assistência privada, mas as Rodas dos Expostos continuaram existindo e chegaram até o Brasil República. Em São Paulo, a Santa Casa de Misericórdia manteve o cilindro instalado no muro dos fundos de 1825 até 1950. Foram 125 anos recolhendo crianças sem que se soubesse a identidade dos pais[7].

Tobias Barreto deixou bem claro sua insatisfação com a adoção da teoria do discernimento, que foi adotada pelo Código Penal do Império, que dispunha que o menor de 14 anos poderia ficar privado de sua liberdade até os 17 anos se ele tivesse consciência da ilicitude do seu ato. Segundo o autor:

[...] antes correr o risco de ver passar impune por força da lei, quando cometa algum crime, o ginasiasta de treze anos, que já faz seus versinhos e sustenta o seu namorico, do que se expor ao perigo de ver juízes estúpidos e malvados condenarem uma criança de dez anos, que tenha porventura feito uma arte, segundo uma frase de família, e isso tão-somente para dar pasto a uma vingança[8].

Em 1890 foi editado o Código Penal Republicano. Nesse momento histórico o menor de 9 anos de idade era tido como totalmente inimputável, enquanto que em relação ao menor entre 9 e 14 anos cabia ao juiz analisar seu grau de discernimento no momento em que cometeu alguma infração para eventualmente aplicar a sanção mais adequada a seu ver.

Percebe-se que os Códigos Penais de 1830 e de 1890 foram os dois principais textos legais da denominada etapa penal indiferenciada, tendo como base a pesquisa do discernimento como critério de fixação de sanções. O critério do discernimento ou biopsicológico vem sendo inclusive paulatinamente eliminado dos ordenamentos jurídicos democráticos, haja vista seu caráter discricionário e arbitrário. O critério do discernimento como forma de fixação da imputabilidade penal sempre causou problemas ao aplicador da lei, uma vez que a verificação da aptidão sempre foi subjetiva[9].

A respeito da mudança de paradigma do Direito Penal Juvenil, ocorrido com a decadência da etapa do direito penal indiferenciado e com o surgimento da etapa tutelar do Direito da Criança e do Adolescente no Brasil, em meados de 1920, escreveu Karina Batista Sposato:

O despertar da consciência social sobre a necessidade de salvaguardar a integridade física de crianças e adolescentes gerou severas críticas à permissiva promiscuidade entre crianças, adolescentes e adultos em estabelecimentos prisionais, repercutindo num marco fundamental para as práticas sociopenais de tratamento da infância-adolescência no mundo todo[10].

Com o advento da Lei n? 4.242/21, o Brasil abandonou o sistema biopsicológico, adotando-se um critério objetivo de imputabilidade penal - o sistema biológico - fixando-a em 14 anos de idade, excluindo também qualquer responsabilização ao menor de 14 anos autor de crime ou contravenção.

Em 1927 foi instituído o Código de Menores, também denominado Código Mello Mattos, que ganhou destaque pelo fato de ter disposto sobre normas relativas à assistência aos menores, especialmente os abandonados e os delinqüentes.

Marília Montenegro Pessoa de Mello ensina que o Código Mello Mattos previa três diferentes limites de idade, onde os adolescentes de cada faixa etária recebiam tratamento diferenciado uns dos outros. Vejamos:

Até os 14 anos o menor era irresponsável não podendo, desta forma, receber nenhuma medida de caráter penal. Entre os 14 e os 16 anos o menor ainda era irresponsável, mas organizava-se um processo para apurar o fato em conseqüência do qual se poderia impor medidas de assistência que por vezes acarretaria o cerceamento da liberdade. Já entre os 16 e os 18 anos o menor poderia ser considerado responsável, sofrendo então as penas previstas no Código Penal, com a redução de um terço na duração da pena privativa de liberdade cabível aos adultos, ficando tais menores separados dos delinqüentes de maior idade[11].

O Estado, materializado na figura do juiz, sob o discurso de estar protegendo os interesses das crianças e dos adolescentes e de ter como objetivo a diminuição dos problemas sociais enfrentados por esses e por suas famílias, adotou medidas discriminatórias, desumanas e até violentas para com os mesmos. O juiz determinava a colocação de menores de idade em hospitais, asilos, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, sem se importar com a peculiar condição de pessoas em desenvolvimento que os mesmos ostentavam. Esse fato contribuiu muito para acentuar o problema da exclusão social. Se por um lado o menor devia ser protegido pela sociedade como um todo, estranhamente ele devia ser contido para não causar danos à própria ordem social[12].

Para Emílio Garcia Mendez:

Na realidade, as piores atrocidades da infância se cometeram muito mais em nome do amor e da compaixão do que da própria repressão. No amor não há limites, na justiça sim. Por isso, nada contra o amor quando ele mesmo se apresenta como um complemento da justiça. Porém, tudo contra o amor quando se apresenta como um substituto, cínico ou ingênuo, da justiça[13].

Durante a vigência da doutrina da situação irregular, analisada mais adiante, o biotipo, a vestimenta, a cor da pele davam margem a internações sumárias e arbitrárias, fundamentadas na situação de perigo ou na “situação irregular”. Esse fato deixa evidente que o juiz tinha amplo e irrestrito poder para decidir qual a “medida mais adequada” para cada caso concreto. Sérgio Salomão Shecaira acrescenta que “[...] ficava evidente um direito penal do autor, em substituição a um direito penal do fato, que não era aplicado nem mesmo para os adultos acusados dos mesmos delitos”[14].

O Código Penal de 1940 não trouxe mudanças significativas ao Código Mello Mattos, pois apenas se limitou a afirmar no seu artigo 27 que “os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial”. Passou a existir uma presunção absoluta de inimputabilidade penal aos menores de 18 anos de idade.

Nelson Hungria se manifestou da seguinte maneira a respeito desse fato:

Este preceito resulta menos de um postulado de psicologia científica do que um critério de política criminal. Ao invés de assinalar o adolescente transviado com o ferrete de uma condenação penal, que arruinará, talvez irremediavelmente, sua existência inteira, é preferível, sem dúvida, tentar corrigi-lo por métodos pedagógicos, prevenindo a sua recaída no malefício. O delinqüente juvenil é, na grande maioria dos casos, um corolário do menor socialmente abandonado, e a sociedade, perdoando-o e procurando, no mesmo passo, reabilitá-lo para a vida, resgata o que é, em elevada proporção, sua própria culpa[15].

Os debates sobre a reformulação do Direito da Criança e do Adolescente, voltados para a instituição de normas mais democráticas, cresceu na década de 1950, mas perderam força após o golpe militar de 1964. Nesse ano, foi instituída por meio da Lei n? 4.513/64 a Política Nacional do Bem-Estar do Menor, sendo criado um modelo de gestão centralizada e vertical, baseado em padrões uniformes de atenção, conteúdo, método e gestão[16].

O órgão nacional gestor desta política foi a FUNABEM (Fundação Nacional de Bem-Estar do Menor), enquanto que os órgãos estaduais eram as FEBEMs (Fundações Estaduais de Bem-Estar do Menor).

A FUNABEM baseou-se na construção de centros especializados destinados a recepção, triagem, observação e permanência de menores considerados em situação irregular. Ela, além de servir como meio de controle juvenil, serviu como instrumento político e de propaganda da ditadura militar.

Houve a institucionalização de jovens num sistema prisional cujo tratamento dispensado pelo Estado brasileiro era semelhante ao destinado aos adultos que eram apontados como autores de crimes e contravenções penais. Na prática, a FUNABEM aumentou os problemas da falta de amparo às crianças e adolescentes excluídos e da criminalidade juvenil. Foram comuns as práticas de castigos cruéis e a ocorrência de motins, sendo a referida fundação associada à imagem de “escola do crime”.

Em 1979 entrou em vigor o novo Código de Menores. Essa legislação foi alvo de muitas críticas porque não mudou a essência das leis anteriores, embasadas na doutrina da situação irregular. Esse código ratificou uma visão consolidada e ultrapassada, que ignorava direitos e garantias aos menores, tratando-os ainda como objeto e não como sujeitos de direitos, especificamente quando se encontravam em “situação irregular”.

A respeito da denominada “situação irregular”, afirmou João Batista Costa Saraiva que:

O Código de Menores incluía praticamente 70% da população infanto-juvenil brasileira nesta condição, permitindo que mais tarde se afirmasse que quem estava em situação irregular era o Estado brasileiro [17].

No ano de 1984 houve a reforma da Parte Geral do Código Penal Brasileiro. A Exposição de Motivos da Lei n? 7.209/84 justificou a manutenção da inimputabilidade penal do menor de 18 anos, apoiando-se em critérios de política criminal.

Deveras pedagógica é a referida Exposição de Motivos de 1984 ao tratar da inimputabilidade penal aos menores de 18 anos. Vejamos:

Manteve o Projeto a inimputabilidade penal ao menor de 18 (dezoito) anos. Trata-se de opção apoiada em critérios de política criminal. Os que preconizam a redução do limite, sob a justificativa da criminalidade crescente, que a cada dia recruta maior número de menores, não consideram a circunstância de que o menor, ser ainda incompleto, isto é, naturalmente anti-social na medida em que não é socializado e instruído. O reajustamento do processo de formação do caráter deve ser cometido à educação, não à pena criminal. De resto, com a legislação de menores recentemente editada, dispõe o Estado dos instrumentos necessários ao afastamento do jovem delinqüente, menor de 18 (dezoito) anos, do convívio social, sem sua necessária submissão ao tratamento do delinqüente adulto, expondo-o à contaminação carcerária[18].

Prosseguindo a trajetória do Direito da Criança e do Adolescente no Brasil, chega-se até a promulgação da Constituição Federal em 1988 (CF/88), tendo a inimputabilidade penal do menor de 18 anos sido elevada ao status de garantia fundamental, passando a ser considerada, como veremos mais adiante, uma cláusula pétrea.

A entrada em vigor do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), por meio da Lei nº. 8.069/90, ocasionou profundas mudanças no tratamento dispensado à criança e ao adolescente, sobretudo no que se refere à prática de ato infracional. Esse texto legal consolidou a doutrina da proteção integral instituída no Brasil pela CF/88, fazendo com que o menor de idade fosse alçado à condição de sujeito de direitos e obrigações e não apenas mero objeto processual.

O ECA surgiu num momento de grande mobilização da sociedade civil e da comunidade jurídica, logo após a promulgação de uma nova ordem constitucional que pôs fim a um longo período ditatorial. Passou-se a abominar o tratamento discriminatório que era dado ao menor de idade tido como em “situação irregular” em relação àquele que estava numa situação classificada como “regular”. Essa mudança permitiu analisar e compreender as questões relativas às crianças e aos adolescentes sob a ótica dos direitos humanos, sendo-lhes assegurados todos os direitos fundamentais previstos na Carta Magna de 1988.

Como destaca João Batista da Costa Saraiva, o ECA se estrutura a partir de três grandes sistemas de garantia, harmônicos entre si, quais sejam:

1-Sistema Primário: referente às Políticas Públicas de Atendimento, de caráter universal a toda população infanto-juvenil brasileira;

2-Sistema Secundário: trata das Medidas de Proteção dirigidas às crianças e aos adolescentes, não autores de atos infracionais, em situação de risco pessoal ou social. De natureza preventiva, esse sistema tem como foco a situação de crianças e adolescentes enquanto vítimas, enquanto violados em seus direitos fundamentais;

3-Sistema Terceário: trata das medidas socioeducativas, aplicáveis aos adolescentes em conflito com a lei, que foram autores de atos infracionais, ocasião essa em que passaram à condição de vitimizadores [19].

Esse tríplice sistema, segundo o autor, funciona de maneira harmônica, com acionamento gradual de cada um deles. Quando a criança ou o adolescente escapa do sistema primário de prevenção, aciona-se o sistema secundário, cujo grande agente operador deve ser o Conselho Tutelar. Estando o adolescente em conflito com a lei, o terceiro sistema de prevenção, operador das medidas socioeducativas, será deflagrado, acionando o denominado de "Sistema de Justiça", constituído pela Polícia, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pelo Poder Judiciário e pelos órgãos executores das medidas socioeducativas.

1.3    O Direito da Criança e do Adolescente e a doutrina brasileira

Antes de se adentrar efetivamente no estudo sobre os motivos que repelem a redução da idade penal, faz-se necessário analisar as principais características das doutrinas que nortearam e norteiam a interpretação e a aplicação do direito voltado à criança e ao adolescente. Realizando esse passo, pode-se entender como esse ramo jurídico se desenvolveu até chegar aos dias atuais, em que vigora a doutrina da proteção integral. Vejamos:

1.3.1        Doutrina do direito penal do menor ou do direito penal indiferenciado

Essa doutrina vigorou até a segunda década do século XX. O conteúdo das normas sobre crianças e adolescentes infratores era eminentemente retribucionista. Nessa fase não havia qualquer diferença de tratamento etário entre menores de idade e adultos, a não ser para os menores de 09 anos de idade, considerados absolutamente incapazes. Os demais tinham o direito de ter suas penas reduzidas em um terço, porém deveriam cumprir suas sanções juntamente com os adultos.

De acordo com essa corrente, a criança e o adolescente só interessavam ao Direito quando praticavam um ato de delinqüência, ou seja, quando praticavam uma conduta tipificada como crime ou contravenção penal.

1.3.2        Doutrina da situação irregular ou do direito de caráter tutelar

Foi adotada no Brasil através da Lei de Assistência Social de Menores Delinqüentes e Abandonados, editada em 1923; pelo Código Mello Mattos, de 1927, e pelo Código de Menores de 1979, mas está superada atualmente.

Essa doutrina surgiu em decorrência de profunda indignação social, decorrente da situação de promiscuidade dos alojamentos de maiores e de menores de idade nas mesmas instituições prisionais e por causa da ausência de legislação específica aos jovens. Dispunha que o menor de idade passava a ser objeto de direito no momento em que se encontrava em estado de “patologia social” ou “situação irregular”, ou seja, quando não estava dentro dos padrões sociais adequados à época.

A denominada situação irregular surgia a partir da conduta do próprio menor, da sua família e até mesmo da sociedade, como nos casos de infração, maus-tratos e abandono.

Na verdade não havia uma distinção clara e objetiva sobre quais as situações abrangidas pelo conceito de patologia social. Órfãos, abandonados e infratores eram tratados da mesma forma.

Diante desse quadro, surgiram conceitos e associações equivocados e que infelizmente ainda são detectados na sociedade, dentre eles a confusão da figura do infrator com a do abandonado e a da vítima de abandono e maus-tratos com a de delinquentes. Partia-se do pressuposto de que todos estariam nas mesmas condições, ou seja, estariam em “situação irregular”, construindo o que Karyna Batista Sposato denomina de “trinômio periculosidade-menoridade-pobreza”[20].

Era comum a utilização de termos vagos e ambíguos, ou seja, figuras jurídicas de tipo aberto e de difícil compreensão, tais como “menores em situação de risco”. Vigorava, portanto, o paradigma da ambiguidade.

Também era estabelecida uma distinção entre crianças e adolescentes “bem-nascidos” e aqueles menos favorecidos. Assim as eventuais questões envolvendo aqueles geralmente estavam sujeitas às regras do Direito de Família, enquanto que as questões judiciais relativas a participação desses últimos eram regidas pelos Juizados de Menores, onde os juízes tinham poderes ilimitados e que, em regra, eram utilizados arbitrariamente.

Conclui-se que não era o menor que estava em situação irregular, mas sim o Estado, a sociedade e a entidade familiar. Aquele era vítima de todo um sistema que convergia para a adoção de medidas que desrespeitavam seus direitos fundamentais, tratando-o apenas como simples objeto e não como sujeito de direito.

1.3.3        Doutrina da proteção integral ou do direito penal juvenil

O embrião dessa doutrina surgiu durante a elaboração da Declaração de Genebra de 1924. Entretanto, foi só em 1989, com o advento da Convenção das Nações Unidas de Direitos da Criança, que foi posto verdadeiramente em prática um modelo de responsabilização penal juvenil em consonância com o que dispõe os direitos humanos, tendo a ideologia da proteção integral ganhado força a partir desse marco.

O Brasil, no entanto, antecipou-se à Convenção das Nações Unidas de Direitos da Criança e já na Constituição Federal de 1988 consagrou a doutrina da proteção integral no seu art. 227, regulamentando-o mais a fundo através da Lei nº. 8.069/90, denominado de Estatuto da Criança e do Adolescente, que por sinal passou a ser considerada uma das mais modernas e eficazes legislações sobre menores de idade do mundo.

Essa é a doutrina que vigora atualmente. Ela parte do pressuposto de que todos os direitos da criança e do adolescente devem ser respeitados, assegurados e efetivados, passando o menor de idade a ser tido como sujeito de direito.

O rol de direitos abarcados na legislação menorista é mais amplo do que a prevista ao adulto, haja vista que o legislador entendeu que o menor de idade ostenta uma peculiar condição de pessoa em desenvolvimento, graças à sua imaturidade física e intelectual.

De acordo com Wilson Donizeti Liberati:

A condição peculiar de pessoa em desenvolvimento sugere, primeiramente, que a criança e o adolescente não conhecem inteiramente, os seus direitos, não têm condições de defendê-los e fazê-los valer de modo pleno, não sendo ainda capazes, principalmente as crianças, de suprir, por si mesmas, as suas necessidades[21].

Para essa doutrina, direitos como saúde, alimentação, educação, profissionalização, liberdade e lazer, devem ser garantidos, principalmente pelos Estados signatários da Convenção das Nações Unidas de Direitos da Criança - dentre eles o Brasil - até os 18 anos de idade.

Como afirmou João Batista Costa Saraiva:

Na aplicação da Doutrina da Proteção Integral no Brasil, o que se constata é que o País, o Estado e a Sociedade é que se encontram em situação irregular [22].

A doutrina da proteção integral rompe com a ideia de que os órgãos jurisdicionais representam um modelo de justiça especialmente voltado para as crianças e adolescentes pobres. Todos passaram, ao menos teoricamente, a receber o mesmo tratamento jurídico.

Observa-se que as correntes que antecederam a doutrina da proteção integral estavam eivadas de conteúdo manifestamente discriminatório, onde, por exemplo, a “criança” era o filho “bem nascido”, e o “menor” o infrator.[23]

Vale destacar que em relação à imposição de medidas socioeducativas, a doutrina da proteção integral visa à aplicação de ações que possuam finalidades pedagógicas e não retributivas, pois um dos principais objetivos da lei é evitar que crianças e adolescentes voltem a cometer infrações.

Por fim, enfatiza-se que o menor de idade passou a ser tratado de maneira diferente em relação ao adulto, porém da mesma maneira que qualquer outra criança ou adolescente, rica ou pobre, negra ou branca.


CAPÍTULO 2

A ADOLESCÊNCIA E O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA

2.1 A transição da adolescência e a socialização

Para o ordenamento jurídico brasileiro, considera-se adolescente a pessoa entre 12 e 18 anos de idade, marcos temporais esses fixados objetivamente por motivo de política criminal.

É na adolescência que o corpo e a mentalidade da criança se transformam paulatinamente até se chegar à idade adulta. Essas mudanças interferem diretamente no modo como a criança se relaciona com a família e com a sociedade. Um exemplo disso ocorre quando o jovem busca estabelecer sua identidade social, assumindo responsabilidades e executando projetos de vida.

Nessa etapa do desenvolvimento humano, o jovem passa a ser bastante cobrado, fato esse que pode ser prejudicial à sua formação, pois o adolescente, apesar de não ser mais uma criança, ainda não tem a maturidade de um adulto. Isso significa que o adolescente não é plenamente irresponsável, mas também não é totalmente responsável por seus atos.

A criança em desenvolvimento sofre um grande choque ao chegar à adolescência, vez que até então ele era induzido a crer em quase tudo o que lhe ensinavam, e a partir do início da puberdade passam a questionar a maioria das coisas que os adultos lhe apresentam. O ceticismo passou a ser o cartão de visitas da maturidade pós-moderna[24].

O adolescente passa a estabelecer contato com outras pessoas, especialmente da sua mesma faixa etária, e acaba firmando seus próprios valores e padrões. Um dos acontecimentos mais comuns visualizados nessa fase humana é o envolvimento com práticas delituosas, a grande maioria de pequena gravidade. São comuns, por exemplo, o envolvimento de adolescentes em brigas como demonstração de virilidade, sobretudo para o sexo oposto; a participação em bebedeiras para demonstrar “independência” e resistência física, bem como a prática de “rachas” como prova de sua coragem.

Negar essa verdade, a de que é comum a pratica de no mínimo alguma infração nesse período da vida (furtos de bagatela, arruaças, atos de vandalismo, uso de entorpecentes etc.), significa desconhecimento da realidade ou pura hipocrisia[25]. Algumas pesquisas chegam a apontar que a delinquência juvenil diminui na medida em que o adolescente se aproxima da idade adulta, evidenciando que a prática de infrações é fato entendível como algo “natural” dessa fase da vida.

Nessa etapa, a família deixa de ser a única referência social para o adolescente, haja vista que ele passa a conhecer outros grupos sociais, outros ambientes e novas experiências. Esse fenômeno passa a ser uma espécie de “prova de fogo”, pois é a partir desse momento que os valores ético-sociais aglutinados no seio familiar passam a ser questionados, aceitos ou refutados pelo adolescente.

Qualquer má experiência pode causar grandes e sérios traumas às pessoas na adolescência. Quanto mais intenso o envolvimento do adolescente com a violência e com a exclusão social, maior a probabilidade de ele reproduzir um comportamento agressivo na fase adulta. Maurício Neves de Jesus menciona como isso pode acontecer:

Observe-se no caso de uma pessoa que cresceu na miséria, sem estrutura familiar e obrigada à mendicância ou submetida a explorações, envelhecendo precocemente. A ausência de meios de controle social informal, como a própria família ou a escola, e também a falta de intervenção estatal, através de políticas assistenciais, cria situações que são determinantes na formação do caráter de crianças e adolescentes e no modo como o direito deve tratá-los, abandonando a tradição do atendimento ao mesmo tempo paternalista e repressivo[26].

Entende-se, portanto, que para que haja uma boa transição entre a infância e a fase adulta faz-se necessário que a adolescência não seja marcada pela violência, pela discriminação, pela miséria e pela falta de amparo estatal, comunitário e familiar. Afinal de conta:

Se individual e internamente a adolescência é o período das transformações provocadas pelo início da produção hormonal, culturalmente ela é a fase de adaptação ao processo de inserção social[27].

2.2 Inimputabilidade não significa impunidade

O Estatuto da Criança e do Adolescente é o instrumento legal específico que disciplina o processo de apuração de ato infracional. Esse tratamento particular decorre do fato de o adolescente ocupar a posição de pessoa em desenvolvimento, vez que ele ainda não alcançou a idade adulta quando, em regra, atinge-se o ápice do desenvolvimento físico e mental, devendo por isso ser tratado diferentemente dos adultos.

Como foi mencionado acima, a maioridade penal no Brasil se inicia aos 18 anos de idade, porém quem comete uma conduta tipificada como crime ou contravenção penal antes de atingir essa idade não está isento de receber sanção por parte do Estado.

Inúmeras pessoas criticam o ECA sem ao menos conhecê-lo superficialmente.  O sistema de responsabilização dos adolescentes é diferente daquele voltado aos adultos, pois efetivamente visa a aplicação de medidas adequadas à ressocialização do infrator. O tratamento é diferenciado não porque o adolescente não sabe o que está fazendo, mas sim por estar passando por um intenso processo de desenvolvimento.

O modelo adotado pelo ECA tem o escopo principal de possibilitar ao adolescente em conflito com a lei um recomeço de vida, ao invés de fazê-lo sofrer pelos erros cometidos.

A inimputabilidade penal dos menores de 18 anos no Brasil não significa que esses não podem ser responsabilizados pelos delitos que tenham cometido, pois eles, em vez de se submeterem às regras do Código Penal (CP) e do Código de Processo Penal (CPP), se sujeitam aos procedimentos e às sanções previstas no próprio ECA. Estas sanções, denominadas de medidas socioeducativas, estão previstas no rol taxativo do art. 112 do presente Estatuto, a saber: I – advertência; II – obrigação de reparar o dano; III – prestação de serviços à comunidade; IV – liberdade assistida; V – inserção em regime de semiliberdade; VI – internação em estabelecimento educacional; VII – qualquer um das previstas no art. 101, do inciso I ao VI (medidas de proteção).

Todas essas medidas têm tanto natureza pedagógica-educativa quanto sancionatória-punitiva, ao passo que para o Direito Penal apenas importa esse último caráter, meramente retributivo. O objetivo das medidas socioeducativas é reestruturar o adolescente para que ele possa retornar ao convívio de sua própria família e de sua comunidade de maneira pacífica e progressiva.

A maior parte da doutrina nacional se posiciona favoravelmente ao entendimento de Mário Volpi, que afirmou que as medidas socioeducativas:

[...] comportam aspectos de natureza coercitiva, vez que são punitivas aos infratores, e aspectos educativos no sentido da proteção integral e oportunização e do acesso à formação e informação, sendo que, em cada medida, esses elementos apresentam graduação, de acordo com a gravidade do delito cometido e/ou sua reiteração[28].

Completando esse pensamento, declarou Wilson Donizeti Liberati:

Não há dúvida, porém, de que os regimes socioeducativos devem constituir-se em condição de garantia de acesso do adolescente às oportunidades de superação de sua condição de exclusão social, bem como de acesso à formação de valores positivos de participação na vida em sociedade. Mas, por outro lado, o adolescente infrator deve ajustar sua conduta, por meio de movimentos de coercibilidade e de punição, pelo ato ilícito praticado[29].

Se por um lado o adolescente que comete algum delito está sujeito à aplicação de alguma das medidas socioeducativas previstas no ECA, por outro a criança, - esclarecendo, a pessoa com menos de 12 anos de idade - também está sujeita a algumas medidas específicas denominadas de medidas de proteção. De acordo com o art. 98 do ECA, essas medidas são aplicadas, geralmente, toda vez que direitos da criança e do adolescente estejam ameaçados ou sejam violados, mas também podem ser aplicadas cumulativamente com medida socioeducativa (art. 112, VII).

O art. 101 do ECA traz o rol exemplificativo das medidas de proteção, que são: I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII - abrigo em entidade; VIII - colocação em família substituta.

A grande característica das medidas de proteção é a sua natureza não-punitiva. Possuem cunho educativo e tem a missão de assegurar e efetivar os direitos dos menores de idade.

É preciso desconstituir o discurso de que a inimputabilidade penal de crianças e de adolescentes reverte-se em impunidade, vez que existe sim previsão legal de medidas de caráter punitivo em face deles. Não são as regras do Direito Processual Penal e do Direito Penal que disciplinam o modo como são apurados e julgados os delitos praticados por menores de idade, nem que dispõem sobre quais as sanções a serem aplicadas aos mesmos. São as normas do ECA que disciplinam tudo isso.

Reforçando, o presente Estatuto prevê uma considerável quantidade de alternativas para promover a responsabilização dos adolescentes em conflito com a lei, que mais do que punir visam a ressocialização dos infratores.

Destarte, a alternativa mais sensata não é reduzir a maioridade penal no Brasil como solução para o problema da delinqüência infantil, inserindo milhares de adolescentes no superlotado, falido e ineficaz sistema prisional voltado aos adultos. A pena privativa de liberdade falhou, pois a cadeia não intimida mais os adultos e também não intimidará os adolescentes.

Sem dúvida alguma, uma das medidas mais eficazes para afastar o jovem da criminalidade e reduzir a quantidade de infrações praticadas é pôr em prática a doutrina da proteção integral através da aplicação integral e correta do ECA.

2.3 O sistema de medidas socioeducativas

As medidas socioeducativas (MSEs) são as sanções de caráter pedagógico-punitivo previstas no rol taxativo do art. 112 do ECA, cominadas ao adolescente que comete alguma conduta descrita como crime ou contravenção penal, ou seja, algum ato infracional (art. 103 do ECA).

As MSEs são mais do que uma ferramenta de punição do adolescente infrator, sendo também meios de superação da exclusão social, pois o menor de idade passa a ter acesso à formação de valores positivos de participação na vida em sociedade durante o cumprimento da sua sanção[30].

A doutrina costuma dividir essas medidas em duas categorias: medidas em meio-aberto e medidas restritiva ou privativa de liberdade.

2.3.1 Medidas socioeducativas em meio aberto

As medidas compreendidas nessa categoria são: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida. Ana Paula Motta Costa observa que:

As quatro primeiras medidas previstas na Lei são aplicadas através de programas de execução em meio-aberto, sem restrição ou privação de liberdade. Equivalem, no sistema penal adulto, às penas alternativas [31].

Todas essas medidas pressupõem um contato com a comunidade, pois elas são parte de toda uma estratégia de política pública. O principal objetivo é justamente reintegrar ou até mesmo integrar pela primeira vez o adolescente na sociedade. As MSEs têm o poder e o dever de mostrar ao adolescente a sua responsabilidade perante a comunidade e à comunidade a sua responsabilidade pelo adolescente[32].

2.3.1.1 Advertência

A advertência é a mais leve das MSEs. Implica numa repreensão verbal reduzida a termo e assinada em audiência, com finalidade informativa e imediata acerca da infração praticada. Embora seja a medida menos grave, esta só pode ser aplicada mediante a comprovação da autoria e da materialidade da infração.

Aqui prevalece o caráter educativo sobre o punitivo, mas esta medida não deixa de possuir uma natureza intimidatória para o adolescente infrator, vez que:

Toda advertência representa em última instância, um ato de autoridade e pressupõe que, numa dada relação social, alguém detém a faculdade de se impor a outrem (orientando, incutindo valores, induzindo comportamentos etc.), mesmo contra a vontade daquele contra a quem ou em relação a quem essa faculdade é exercida[33].

A advertência deve ser aplicada preferencialmente aos adolescentes sem antecedentes infracionais, no caso do cometimento de infrações leves, de menor potencial ofensivo.

Por oportuno, vale acrescentar a seguinte lição de Sérgio Salomão Shecaira a respeito da função da advertência como instrumento de controle social:

[...] a advertência é uma técnica de controle social, praticada dentro de qualquer relação de poder (família, escola etc.), e que a admoestação pode vir a ser um forte, embora sutil, mecanismo de repreensão. Não raro, a advertência feita pelo magistrado, dada a pompa com que se dão as relações existentes dentro do Poder Judiciário, pode ser um duro mecanismo de controle social para adolescentes infratores que delinqüem pela primeira vez[34].

Vale ressaltar, porém, que a advertência ainda necessita de instrumentos interdisciplinares para ser bem aplicada. Na prática, o juiz competente ao aplicar essa sanção deve fazer com que o infrator compreenda as regras sociais, cujo cumprimento é dever de todos.

Para que a advertência seja bem aplicada e surta os efeitos esperados, seria interessante que as autoridades fossem capacitadas por profissionais de outras áreas, tais como psicólogos e assistentes sociais, mas infelizmente essa ainda não é a realidade no Brasil.

2.3.1.2 Obrigação de reparar o dano

A obrigação de reparar o dano tem o objetivo de que o adolescente em conflito com a lei devolva a coisa, promova o ressarcimento do dano ou de alguma outra forma compense o prejuízo sofrido pela vítima. Somente na hipótese de o infrator manifestamente não possuir meios de reparar o dano é que a MSE em epígrafe deve ser substituída por outra, para que ele não fique sem ser responsabilizado pelo delito que cometeu.

O objetivo da medida em tela é fazer com que o adolescente infrator se sinta responsável pela conduta que praticou e adote os cuidados necessários para não causar prejuízo a outrem novamente.

Filio-me à corrente que adota o entendimento de que essa medida tem caráter personalíssimo e intransferível, devendo o adolescente ser o responsável exclusivo pela reparação do dano. Por isso, os responsáveis pelo menor não devem arcar com os gastos necessários para restabelecer o vínculo que foi partido em virtude do ato infracional, tal como ocorre no caso de responsabilidade civil por culpa in vigilando. Esse posicionamento é fundado no fato de que a natureza da presente MSE é educativa e somente através do esforço do próprio infrator é que o objetivo da medida poderá ser alcançado[35].

Contudo, a situação de pobreza em que se encontra a maior parte dos adolescentes em conflito com a lei no Brasil interfere profundamente na aplicação e consequente obtenção de êxito da medida, sendo a presente MSE pouco aplicada em virtude da referida situação social.

2.3.1.3 Prestação de serviços à comunidade

Segundo o art. 117 do ECA, a prestação de serviços à comunidade consiste na execução gratuita de tarefas, de interesse da coletividade, adequadas às aptidões e habilidades do adolescente infrator, por período não superior a 6 meses. Esse serviço deve ser prestado em entidades assistenciais, hospitais, escolas ou outros estabelecimentos congêneres, bem como em programa comunitário ou governamental.

O cumprimento de dessa MSE não pode ocasionar prejuízo às atividades escolares ou trabalhistas do adolescente, podendo ser cumpridas inclusive aos sábados, domingos e feriados, desde que nunca se ultrapasse o limite de 8 horas semanais. Além disso, o seu cumprimento depende da concordância do infrator, pois, conforme dispõe o art. 5º, inciso XLVII, alínea “c”, da CF/88, não há pena de trabalhos forçados.

Esta medida, desde que bem aplicada, constitui um forte elo entre o adolescente infrator e a sociedade, pois durante o seu cumprimento aquele não se afasta do convívio social e realiza tarefas que beneficia toda sua comunidade. Essas atividades dão ao jovem a oportunidade de perceber o quanto seu papel é importante para toda a coletividade, que por sua vez deve fiscalizá-lo, apoiá-lo e reconhecer seu esforço a fim de motivá-lo e facilitar sua ressocialização.

Karyna Batista Sposato se manifestou da seguinte maneira sobre a MSE de prestação de serviços à comunidade:

Percebe-se que essa medida possui um forte apelo comunitário e educativo tanto para o jovem infrator quanto para a comunidade, que por sua vez poderá responsabilizar-se pelo desenvolvimento integral desse adolescente. Se bem executada, a medida proporciona ao jovem a experiência da vida comunitária, de valores sociais e compromisso social, de modo que possa descobrir outras possibilidades de convivência, pertinência social e reconhecimento que não a prática de infrações[36].

2.3.1.4 Liberdade assistida

Essa medida é considerada a que tem mais chances de alcançar sucesso quando aplicada corretamente. Ela deve ser aproveitada quando for necessário fazer um acompanhamento da vida do adolescente infrator, seja na escola, no trabalho, na comunidade e no seio familiar. É fixada pelo prazo mínimo de 6 meses, podendo tanto ser revogada quanto substituída ou prorrogada a qualquer tempo.

A liberdade assistida não é de fácil aplicação, pois se exige uma equipe de profissionais capacitados de diversas áreas do conhecimento para o cumprimento das atribuições previstas no art. 119 do ECA. Segundo Sérgio Salomão Shecaira:

Se os programas não contarem com instrumentos adequados, ou se a medida constituir-se exclusivamente em um controle passivo das atividades cotidianas do adolescente, é provável que a reincidência venha a ocorrer. Sabendo os adolescentes da falta eventual de fiscalização, a liberdade assistida poderia ser até mesmo a porta de entrada para o regime institucional. Por isso é fundamental que os programas, comunitários e assistenciais, sejam eficazes no acompanhamento das atividades do jovem e que ele saiba de sua existência[37].

A presente medida tem caráter educativo e ressocializador. O papel do orientador, que é a pessoa designada para acompanhar o adolescente em conflito com a lei, é muito complexo e difícil. A própria MSE de liberdade assistida é complexa, pois não apenas o infrator é atingido pelos seus efeitos, mas toda sua família também. Deve o orientador visar à reinserção do adolescente na sociedade e abrir as portas para que ele e sua família tenham melhor qualidade de vida, ao mesmo tempo em que protege a sociedade de novas ações delituosas.

A MSE de liberdade assistida também é sem dúvida a mais prejudicada pela falta de estrutura estatal. A carência de quantidade e de qualidade dos orientadores são problemas que dificultam o perfeito cumprimento da presente medida. Exemplo disso é que no ano 2000 foi realizado um estudo em São Paulo e descobriu-se que existe 1 orientador para cada 100 infratores cumprindo liberdade assistida, quando esse número deveria ser de pelo menos 1 orientador para cada 30 adolescentes.[38]

É irrefutável que as dificuldades para se obter sucesso na aplicação da liberdade assistida no Brasil são imensas, graças à carência de investimento estatal, à deficiência do Poder Judiciário, à falta de capacitação dos orientadores dos adolescentes infratores, dentre tantas outras razões. Mesmo assim, há de se reconhecer que a MSE em questão apresenta o melhor mecanismo para se ressocializar um delinquente.

 Conforme nos ensina Olímpio Sotto Maior, a liberdade assistida oferece as melhores condições de êxito pelo fato de se desenvolver direcionada a interferir na realidade familiar e social do infrator, buscando resgatar, por meio de apoio técnico, suas potencialidades[39]. Isso quer dizer que o adolescente permanece no contexto de sua comunidade, no entanto sujeito a determinadas regras, as quais têm por objetivo auxiliá-lo na construção de um novo projeto de vida, que seja diferente da “carreira infracional”.

Vale observar que as quatro medidas abordadas acima necessitam da existência de políticas públicas sociais no âmbito municipal para serem executadas. Deve cada município contar com sua própria rede de execução de medidas socioeducativas, vez que o ECA instituiu a descentralização do atendimento à criança e ao adolescente. Contudo, na atualidade, a maioria desses entes políticos não possui seus próprios programas de atendimento, impedindo a plena aplicação das medidas em meio aberto.

2.3.2 Medidas socioeducativas restritiva e privativa de liberdade

Fazem parte dessa categoria as medidas socioeducativas de semiliberdade e internação. Ambas possuem maior caráter punitivo do que pedagógico e correspondem às sanções mais severas previstas no ECA, de modo que elas obstam o pleno exercício do direito à liberdade de locomoção dos adolescentes em conflito com a lei, implicando necessariamente na institucionalização dos mesmos.

2.3.2.1 Semiliberdade

A semiliberdade é a medida intermediária entre o meio aberto e a medida de internação. Pode ser aplicada desde o início ou como etapa transitória entre o meio fechado e o meio aberto, sendo permitida ao infrator a realização de atividades externas, especialmente escolares e de profissionalização, independente de autorização judicial. Essa MSE tem o desígnio de reinserir o infrator na sociedade, mesmo que a sua liberdade seja limitada.

Não existe um prazo máximo de duração nem critérios claros de como essa medida deve ser executada, mas o legislador permitiu que fossem aplicadas à semiliberdade as disposições relativas à internação, naquilo que couber. Destarte, a utilização dessa medida também se sujeita aos princípios da brevidade, da excepcionalidade e do respeito à peculiar condição de pessoa em desenvolvimento sustentada pelo menor de idade.

Certamente, o fato de o conteúdo da presente medida ser vago acaba prejudicando sua execução e sua difusão no Brasil, sendo raros os programas executados com sucesso. As carências visualizadas quando da análise da MSE de liberdade assistida também são as mesmas no presente caso, já que aqui também há a necessidade de se utilizar orientadores para acompanhar a vida do adolescente.

O papel do orientador abarca a responsabilidade de elaborar e encaminhar relatórios periodicamente ao Juízo competente, informando sobre os progressos e as dificuldades do infrator. Essas informações servem de subsídio para se avaliar a possibilidade de se promover a progressão, substituição ou regressão da medida socioeducativa aplicada, para que essa se adéque à nova realidade do adolescente.

2.3.2.2 Internação

Essa é a medida mais severa prevista no ECA para aquele que comete um ato infracional, pois ela consiste na privação total da liberdade do adolescente em conflito com a lei.

A internação é destinada ao adolescente que cometeu ato infracional mediante violência ou grave ameaça à pessoa, podendo também ser aplicada no caso de prática reiterada de infrações graves e na hipótese de descumprimento de outra medida (regressão). Nessa última hipótese, a presente MSE passa a ser denominada de internação-sanção, cuja duração máxima é de 90 dias.

A internação deve obedecer aos princípios da brevidade, da excepcionalidade e do respeito à peculiar condição de pessoa em desenvolvimento do adolescente. Essa medida nunca poderá durar mais do que 3 anos ou extrapolar os 21 anos de idade do infrator, havendo a extinção compulsória da mesma após esses lapsos temporais.

Ressalta-se que no máximo a cada 6 meses deve ser reavaliada a pertinência da manutenção da internação do adolescente infrator, sendo inclusive permitido a progressão de regime caso tenha ele correspondido às expectativas da lei, ou seja, tenha apresentado evolução comportamental e adquirido consciência da gravidade da conduta que o levou à ser institucionalizado.

Existe uma nítida diferença entre a medida de semiliberdade e a medida de internação: enquanto que na semiliberdade a realização de atividade externa, sobretudo de natureza pedagógica e profissionalizante, é imprescindível para o êxito da medida, sendo dispensada a prévia autorização judicial, na internação a execução de atividade externa depende da autorização do juiz competente.

Entendo que permitir a realização de atividades externas ao adolescente infrator internado também é imprescindível ao seu desenvolvimento porque isso faz com que ele se aproxime e se reinsira mais facilmente na sociedade. Assim sendo, para que a medida de internação surta bons efeitos, deve-se permitir o fortalecimento dos seus vínculos com a sua comunidade e com a sociedade como um todo.

Para Paulo Afonso Garrido de Paula:

Medida socioeducativa adequada, portanto, é aquela cuja instrumentalidade resultou evidenciada pela simbiose entre seus dois elementos constitutivos, ou seja, o interesse juridicamente protegido de defesa da sociedade de atos infracionais e o não menos subordinante interesse em interferir no desenvolvimento do jovem, através de ações pedagógicas, tendo como fito a aquisição ou desenvolvimento de recursos pessoais e sociais que possibilitem os mecanismos necessários para a superação das adversidades de forma lícita[40].

A progressão e a regressão de MSE são ferramentas de grande relevância no processo de ressocialização do adolescente em conflito com a lei. Elas permitem que o mesmo se sinta motivado e recompensado por sua evolução durante a execução da medida de internação. O infrator passa a ter uma nova oportunidade para reescrever sua história, dessa vez com a ciência de que seu comportamento não estava sendo o mais desejado e adequado aos interesses sociais.

Para que a MSE de internação seja bem executada é preciso também, dentre outros fatores, que o estabelecimento educacional onde o interno esteja acolhido tenha boas condições físicas, disponha de atividades pedagógicas e profissionalizantes, bem como ofereça ao infrator momentos de lazer e a possibilidade de ser visitado por seus pais, responsáveis, parentes e amigos, recebendo todo o apoio possível para superar os dias de confinamento.

As unidades de internação devem obedecer à rigorosa separação dos internos por critérios de idade, compleição física, sexo e gravidade do ato infracional praticado. Essa separação é obrigatória e visa impedir que adolescentes mais experientes e perigosos influenciem os demais, a fim de que se desenvolva a denominada “escola do crime”. Ademais, essa separação permite que métodos pedagógicos sejam aplicados de maneira mais adequada e eficiente para cada grupo distinto de jovens, contribuindo sensivelmente para o sucesso da medida em epígrafe[41].

Os estabelecimentos educacionais devem ser um espaço destinado ao resgate a ao exercício da cidadania. De acordo com Mário Volpi:

Cada internato será (ou assim deveria ser) uma unidade com denominação própria, estilo e proposta identificada pela equipe de professores, orientadores, profissionais das ciências humanas, trabalhadores sociais e dos adolescentes internos dela participantes [42] (grifei).

Enfatizo ainda que a prática de repressão, de tortura, de maus-tratos, a superlotação e a violência dentro das unidades de internação são problemas que há décadas não são solucionados. Esse fato possibilita o retorno à sociedade de adolescentes ou adultos que, ao invés de recuperados, saem dos estabelecimentos educacionais ainda mais violentos, revoltados e marginalizados do que quando iniciaram o cumprimento da medida. Nesse caso, o Estado mais do que não ressocializar os infratores contribui para devolver às ruas pessoas que poderão ser nocivas à sociedade.

É preciso que as autoridades governamentais se mobilizem e passem a dar mais atenção ao problema da crescente quantidade e gravidade de atos infracionais cometidos. Deve-se buscar soluções eficazes e duradouras com o intento de afastar crianças e adolescentes da criminalidade, instituindo programas não apenas de repressão à ilegalidade, mas também de melhoramento da condição de vida dos menores de idade e de suas famílias.

Além disso, deve o Estado investir em capacitação dos agentes atuantes no processo de apuração do ato infracional e de execução das medidas socioeducativas. Aumentar a fiscalização sobre as instituições de apoio também é fundamental. Somente com a ação integrada dos órgãos públicos com a sociedade é que todo o sistema sócio-educacional produzirá os efeitos pretendidos pelo ECA.

2.4 A (in) correta aplicação do ECA

Um dos maiores fatores que proporciona o aumento da quantidade de infrações cometidas por adolescentes diz respeito a não aplicação ou à incorreta aplicação do ECA. A entrada em vigor desse Estatuto no nosso ordenamento jurídico representou apenas uma etapa da mudança de paradigma do Direito da Criança e do Adolescente, pois a ausência de uma adequada estrutura administrativa, patrimonial e humana torna praticamente impossível a total efetivação da doutrina da proteção integral.

Não há dúvidas de que a instituição do ECA trouxe relevantes avanços ao tratamento dispensado à criança e ao adolescente. Porém, a falta de investimentos em educação, saúde e capacitação profissional, por exemplo, aliada à forte presença da cultura da situação irregular, do despreparo dos agentes responsáveis por aplicar o Estatuto e da carência de apoio a programas e a instituições voltadas ao desenvolvimento dos jovens, são alguns problemas que impedem a proteção e a efetivação dos direitos da criança e do adolescente. Esses fatores contribuem para a disseminação da ideia de que a culpa é da lei e não do governo, da sociedade e da família. Diante disso, é inaceitável atribuir o aumento da criminalidade juvenil exclusivamente ao ECA.

No Brasil ainda vigora o pensamento de que o combate à prática de delitos deve ser feito prioritariamente por meio do cerceamento da liberdade dos delinqüentes, como se a prisão causasse sofrimento ao preso e provocasse o sensação de justiça e de segurança à sociedade. Infelizmente, grande parte da população nacional equivocadamente acredita que a prisão representa um dos mais apropriados meios de prevenção à prática de novos delitos.

Essa mentalidade acaba também sendo refletida quando da aplicação do ECA. Alguns representantes do Estado tratam o Estatuto de maneira semelhante às leis penais. Por exemplo: as medidas socioeducativas de semiliberdade e de internação geralmente são tratadas, respectivamente, de maneira semelhante aos regimes semiaberto e fechado do sistema prisional adulto.

É um grande erro interpretar o direito penal juvenil como se fosse o próprio direito penal, pois os delinquentes são diferentes, o procedimento de apuração de delitos é diverso e a natureza, o modo de execução e os objetivos de cada sanção têm suas peculiaridades. Deve-se aplicar o princípio da isonomia, onde os iguais devem ser tratados de maneira igual e os desiguais de maneira desigual, de acordo com a natureza e o grau de suas desigualdades.

O Brasil tem uma das legislações menoristas mais avançadas do mundo, porém a teoria anda em descompasso com a prática. Exemplo disso é a aplicação frequente da medida socioeducativa de internação, muitas vezes em situações impróprias.

As medidas socioeducativas de internação e de semiliberdade não são os instrumentos mais adequados para se mudar a consciência e a realidade do adolescente infrator. Por outro lado, as medidas de advertência, de obrigação de reparar o dano, de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida são medidas de caráter educativo, pois “baseiam-se na autocrítica e na compreensão dos valores sociais”[43].

O aumento da delinquência infantil também pode ser justificado pela carência de unidades adequadas de internação e de tratamento de drogados. Enclausurar milhares de adolescentes atrás de muros e grades, como se faz com os adultos, ajuda a agravar sua personalidade, especialmente em relação àqueles que cometem infrações de natureza leve, como ocorre na maioria dos casos.

O Instituto Latino-Americano das Nações Unidas para a Prevenção e Tratamento da Delinqüência (ILANUD) realizou um levantamento na cidade de São Paulo entre os anos de 2000 e 2001 e concluiu que dos 2100 infratores acompanhados, menos da metade respondia por infrações graves, conforme demonstra o gráfico abaixo:

Fonte: ILANUD

A falta de unidades de tratamento para dependentes químicos impossibilita a efetivação de uma das mais importantes e requeridas medidas de proteção. Prevista no art. 101, inciso VI, do ECA, a medida de inclusão de menor de idade em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos tornou-se uma das mais solicitadas medidas de proteção nos grandes centros urbanos, graças ao crescente número de jovens envolvidos com o tráfico de drogas, uma das grandes portas de entrada na criminalidade.

A disseminação da maconha, do crack e do álcool entre as crianças e os adolescentes desde a entrada em vigor do ECA contribuiu muito para o crescimento da população carcerária brasileira. Por sinal, em 2001, 60% da população carcerária brasileira era formada de jovens entre 18 e 25 anos de idade, demonstrando que cerca de 120 mil desse total era criança ou adolescente à época da entrada em vigor do Estatuto. Se somarmos a quantidade de adolescentes que naquela época estavam cumprindo medida socioeducativa de internação chega-se ao total de 143 mil pessoas[44].

O despreparo dos profissionais da magistratura, da advocacia e do Ministério Público também interfere na questão da má aplicação do ECA.

Na vigência do Código de Menores de 1979, o Promotor de Justiça exercia simultaneamente os papéis de acusador e de defensor do menor apontado como autor de infração. Não havia, portanto, os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, o papel do advogado ganhou importância, pois sua presença passou a ser obrigatória nos atos processuais de apuração de ato infracional, fato esse que representou grande avanço ao direito penal juvenil.

Contudo, é comum observar advogados exercendo suas funções sem o mínimo de preparo e comprometimento. Geralmente eles são nomeados por juízes e em muitos casos acabam não recebendo honorários advocatícios. Além disso, muitos não estão acostumados às peculiaridades do Direito da Criança e do Adolescente. É comum observar esses profissionais atuando como se estivessem numa lide regida pelas normas do Direito Penal e do Direito Processual Penal, descaracterizando e desvirtuando o ECA.

Ademais, existem defensores que confundem o objetivo final do processo de apuração de ato infracional, onde de acordo com Josiane Rose Petry Veronese:

O que se pretende ao final do processamento de um ato infracional não é a liberdade ou a internação; o objetivo é que a decisão venha a surtir algum efeito como ferramenta de socialização e cidadania[45].

Juízes e promotores de justiça também são afetados pela carência de domínio e compreensão do caráter pedagógico do direito infanto-juvenil. Se de um lado não há exigência legal de requisito especial para o exercício do cargo de juiz da infância e da juventude, de outro existem promotores de justiça que não têm a consciência de que o seu papel é buscar a aplicação da medida mais benéfica à recuperação do menor de idade infrator, para que esse não volte a delinquir.

Para os autores da pesquisa “Responsabilidade e Garantias ao adolescente autor de ato infracional: uma proposta de revisão do ECA em seus 18 anos de vigência”, desenvolvida pela  Universidade Federal da Bahia (UFBA) e pela Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça (SAL), publicada em junho de 2010, a análise do discurso utilizado para impor as medidas de internação, bem como as observações do funcionamento do Sistema de Justiça Especializado da Infância e da Juventude, permitiu discussões centrais quanto a importância do aperfeiçoamento do ECA. De acordo com os pesquisadores, os juízes:

Com frequência revelam posicionamentos ideológicos, valorativos, extrajurídicos que alheios ao mundo do Direito se coadunam com as visões do senso comum sobre a criminalidade em geral, e em particular sobre a delinquência na adolescência (BRASIL, 2010).

Nos casos analisados, observou-se que, no geral, os discursos e justificativas para adoção da medida de internação são pautados nos seguintes pontos:

1. Nega-se o caráter penal e sancionatório da medida socioeducativa de internação, sendo a mesma equiparada às medidas de proteção.

Este tipo de posicionamento ignora o modelo de responsabilidade desenhado pelo ECA para as infrações penais cometidas por adolescentes, assemelhando-o ao antigo Código de Menores (BRASIL, 2010);

2. Cria-se estereótipos, sendo frequente a utilização de termos do tipo “o jovem apresenta desajuste social e propensão à violência”, ou que o menor de idade demonstra “desvio de personalidade e inadaptação social”, com a finalidade de construir uma ideia de periculosidade social que justifique a privação de liberdade do adolescente;

3. Nos casos envolvendo tráfico ou uso de drogas por adolescentes, as justificativas para imposição da medida de internação pautam-se em argumentos que, em primeiro plano, desconsideram a prevenção, como uma das formas mais adequadas para enfrentar o problema. Na apreciação da questão acaba-se privilegiando medidas de caráter apenas repressivo;

4. Nos discursos aparece a busca por retirar das medidas em meio aberto o caráter sancionatório, interpretando a adoção de tais medidas como espaço de impunidade.

A pesquisa realizada junto a Tribunais de Justiça apresenta outros dados relevantes em relação à atuação dos magistrados, a qual se demonstra contraditória ao que é buscado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Nos tribunais, observaram os pesquisadores, ainda são utilizadas expressões referentes ao Direito Penal, destinado aos adultos, tais como: cadeia, prisão, inquérito e condenado.

No Município de Porto Alegre - RS, por exemplo, identificou-se que é comum o uso de algemas, mesmo nas salas de audiências. Os relatores da pesquisa destacaram uma situação curiosa: mesmo durante uma audiência em que apreciava-se a concessão da liberdade a um determinado infrator, as algemas foram utilizadas.

Em relação aos recursos, os pesquisadores destacam a ausência de uma “cultura recursal na justiça infato-juvenil”. Não há por parte do Ministério Público, nem dos advogados, a preocupação em recorrer. Neste caso, as decisões determinadas pelos juízes é o que acaba prevalecendo (BRASIL, 2010).

Maurício Neves de Jesus destaca como o ECA deve ser interpretado e o porquê disso:

O Estatuto da Criança e do Adolescente exige que os seus operadores se reciclem. Ele deve ser entendido pelo seu lado educativo e como um instrumento de prevenção. As heranças da cultura do cárcere não são bem-vindas. É importante ressaltar que o Estatuto não nasceu do desejo de repressão, ou da pena irresponsável do legislador que ratifica, sem uma política criminal razoável, o clamor popular que pede violência em resposta à violência. O Estatuto é o reconhecimento de que a política criminal dedicada aos menores abandonados e infratores foi um fracasso, pois causou as suas mortes ou os transformou em adultos excluídos e delinqüentes[46].

É preciso que o ECA seja aplicado corretamente para que a criminalidade diminua, devendo tanto o Estado quanto a sociedade e a família se mobilizarem conjuntamente para que a mudança de paradigma não fique apenas no papel. Deve-se implantar imediatamente políticas sociais visando resultados a longo prazo. Se nada for feito imediatamente, o direito infanto-juvenil continuará sendo uma espécie de “antessala” do Direito Penal.


CAPÍTULO 3

RAZÕES QUE IMPEDEM A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

3.1 A desnecessária redução da maioridade penal

O debate sobre a redução da maioridade penal sempre cresce e tem grande repercussão toda vez que algum delito de natureza grave é praticado por criança ou adolescente. A morte do menino João Hélio, de 6 anos de idade, após ser arrastado por um carro guiado por um adolescente, na ocasião de um assalto no Rio de Janeiro no ano de 2007, reacendeu esse debate.

Diante desses eventuais casos surgem diversos aproveitadores, especialmente profissionais dos meios de comunicação social e políticos, que incitam a população a acreditar que diminuir a idade penal é a solução para a crescente criminalidade infantil.

Os defensores da redução da maioridade penal geralmente cometem dois grandes equívocos: o primeiro é que a prática de delitos por menores acontece em razão de uma inexistente impunidade proporcionada pelo ECA, e o segundo é que o agravamento das punições aos adolescentes em conflito com a lei constitui meio hábil para atenuar a criminalidade.

Foi destacado desde o início dessa obra que o ECA não é uma lei permissiva à impunidade. A sua incorreta aplicação é que gera a sensação de impunidade.

O então Deputado Federal Luiz Antônio Fleury, autor da Proposta de Emenda Constitucional n? 68/99, visando a redução da maioridade penal para 16 anos e o aumento de 3 para 6 anos o prazo máximo da medida socioeducativa de internação, chegou a conceder entrevista afirmando que a ausência de política sociais eficazes no combate à prática de delitos representa uma das principais vias de acesso do jovem à criminalidade. Fleury defendeu ainda que a diminuição da idade penal se tratava de uma medida “[...] inevitável ao controle de uma situação instalada a que o Estatuto da Criança e do Adolescente não consegue responder de forma adequada”[47].

Fleury acabou “disparando um tiro no seu próprio pé”, pois acabou reconhecendo categoricamente nessa mesma entrevista a hipótese de os adolescentes se tornarem infratores “[...] não por culpa própria, mas como resposta a uma realidade que lhes foi imposta”[48].

Não é verdade que ECA seja uma lei permissiva à impunidade. O Estatuto é sim um instrumento legal de extrema importância e que se aplicado de maneira adequada produz resultados fantásticos. Se o adolescente torna-se infrator é porque geralmente os demais atores sociais falharam em assegurar e efetivar os seus direitos fundamentais.

O pedido de recrudescimento das sanções aos infratores é um dos reflexos dos sentimentos de revolta, perplexidade e desesperança da sociedade diante da crescente quantidade e gravidade de delitos cometidos por adolescentes. Para Maurício Neves de Jesus:

Não há motivo plausível para a mudança da idade penal. Se o que se deseja é uma punição mais severa do que as medidas socioeducativas, não é necessário procurá-las nas proposições de emenda constitucional e nos projetos de lei. Basta olhar para o interior das emblemáticas unidades da Febem de São Paulo. Lá, junto aos adolescentes confinados, está a cultura do cárcere e a sanha de vingança do movimento de lei e ordem. Mas a maioria das pessoas não olha para as unidades de internação (a imagem é desagradável), e quem olha não vê. Só a cegueira explica: pede-se a redução da idade penal que já foi reduzida na prática. Porém, se o que se deseja é uma nova proposta de tratamento estatal aos atos infracionais, ela já está pronta. Chama-se rol de medidas socioeducativas e está no Estatuto da Criança e do Adolescente, à espera (de mais de uma década) de implementação [...] a pretensão de se diminuir a criminalidade com a redução da idade penal, é igualmente simplista e só resiste porque explora e potencializa o medo e a sanção de insegurança[49].

É possível concluir que é mais fácil para o poder público publicar leis de satisfação simbólica e imediatista à sociedade do que trabalhar com o escopo de erradicar as desigualdades sociais e regionais. Esse, por sinal, constitui um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, conforme dispõe o artigo 3?, inciso III, da nossa Carta Magna.

Alberto Silva Franco ainda observa que:

Dramatizar a violência é bem mais fácil e, além disso, à sua retaguarda, há todo um processo de politização (movimento de lei e ordem) que atende aos interesses de segmentos sociais hegemônicos que visam aumentar, através de expedientes repressivos, o grau de controle da sociedade[50].

3.2 O perfil do adolescente em conflito com a lei e a natureza dos atos infracionais cometidos

O Brasil ainda carece de pesquisas e dados precisos sobre a questão da delinqüência juvenil, vez que a maioria das informações colhidas até então decorreram de estudos localizados em alguns Estados. Mesmo assim, os dados levantados permitem se ter uma boa ideia do perfil predominante do adolescente infrator nesse país.

Para termos uma noção da participação de adolescentes na criminalidade do nosso país, faz-se necessário enfatizar que, segundo o censo de 2000, 15% da população brasileira era constituída por adolescentes[51].

A Subsecretaria de promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente (SPDCA), revelou que em 2004 menos de 1% da população de adolescentes cumpria medida socioeducativa[52].

Especialmente a partir da década de 1980, os menores de idade, rotulados de menores de rua, ganharam visibilidade urbana e cotidiana. Esse fenômeno social é apontado por estudiosos como um dos reflexos do fracasso das políticas adotadas pelo Estado em relação aos jovens[53]. Crianças e adolescentes de famílias desestruturadas passaram a viver nas ruas buscando alternativas para sobreviverem, vindo a serem associados à malandragem e à criminalidade. Sem dúvida alguma, a pobreza é o principal motivo que leva os menores de idade às ruas.

Pesquisas indicam que somente 10% das crianças de rua são meninas e que 50% das crianças de rua vivem com os dois pais e 33,5% delas vivem com apenas um deles, geralmente com a mãe[54]. A maioria dos menores trabalha, muitos como vendedor ambulante, engraxate e guarda-carros (flanelinhas). A mendicância e a delinquência, comumente de pequenos delitos, correspondem a um número bem menor do que as atividades trabalhistas.

Segundo pesquisa realizada por Mário Volpi[55], consultor do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), que analisou o perfil de 4.245 adolescentes privados de liberdade nos 26 Estados do país e no Distrito Federal, entre outubro de 1995 e abril de 1996:

A.                61% dos adolescentes entrevistados não estavam matriculados em instituições de ensino quando praticaram o ato infracional que os levaram à internação;

B.                 96,6% não tinham concluído o ensino fundamental;

C.                15,4% eram analfabetos;

D.                0,1% tinham terminado o ensino médio;

E.                 95% eram do sexo masculino;

F.                 73,3% vinham de família de renda mensal de até 2 salários mínimos;

G.                52% assumiram ser usuários de drogas;

H.                9% foram internados por delitos análogos ao da lei de combate a substâncias entorpecentes;

I.                   57,3% estavam internados por terem praticado ato infracional contra o patrimônio;

J.                   19,1% praticaram delito contra a pessoa e

K.                Cerca de 50% estavam na faixa etária entre os 16 e os 17 anos.

Curioso destacar que 5 internos tinham menos de 12 anos, ou seja, eram crianças e pela lei deviam ter sido submetidos às medidas de proteção previstas no art. 101 do ECA, jamais terem sido internados.

Mary Del Priori[56] destaca alguns dados colhidos nas primeiras pesquisas estatísticas sobre a participação de crianças e adolescentes com a criminalidade no Brasil, realizadas entre 1904 e 1906. Vejamos:

A.                20% eram autores do então crime de vadiagem;

B.                 17% cometeram o “delito” de embriaguez;

C.                16% praticaram furtos ou roubos;

D.                Apenas 6,9% dos homicídios eram cometidos por menores de 18 anos de idade.

A respeito desse último dado, constata-se que mais de um século depois da referida pesquisa os índices se mantém semelhantes, embora as desigualdades sociais e o perfil da criminalidade violenta tenham se acentuado. Para se ter uma ideia, pesquisa publicada em 2001 concluiu que apenas 275 dos mais de 5 mil homicídios na cidade de São Paulo em 1996 foram cometidos por adolescentes, ou seja, cerca de 5,5% do total. A mesma pesquisa revelou que 73,8% dos atos infracionais cometidos eram análogos aos crimes contra o patrimônio, a maioria deles praticados sem grave ameaça ou violência[57].

Pesquisa realizada pela Segunda Vara da Infância e Juventude do Rio de Janeiro em 1995 apontou que 57% dos adolescentes internados cometeram delitos contra o patrimônio; 18,6% dos delitos violentos foram de latrocínio e homicídio e 10% dos delitos foram contra a pessoa[58].

Em 1999 pesquisa revelou que a maioria dos adolescentes internados em Santa Catarina tinha 17 anos de idade; 59,18% não estudavam à época da infração; 51,53% cumpriam a medida por furto e 32% deles moravam nas ruas[59].

Em 2002, a Secretaria de Segurança Pública de São Paulo revelou que os adolescentes desse Estado eram responsáveis por 18,7% dos casos de porte de substâncias entorpecentes, 11,8% por porte ilegal de arma e 9,6% por tráfico de drogas; 2,7% dos fatos típicos registrados pela polícia foram praticados por adolescentes; 65,08% tinham entre 16 e 17 anos; 89% dos adolescentes internos eram do sexo masculino; 81,44% estudaram apenas até o ensino fundamental[60].

Outra pesquisa, agora do ano de 2003, realizada com 6.270 internos da FEBEM (atual Fundação Casa) de São Paulo, revelou que o tráfico de drogas já era a segunda causa de internamento, ficando atrás somente do roubo. Em 2000, o tráfico era apenas a quinta causa.

Na pesquisa denominada de “Responsabilidade e Garantias ao adolescente autor de ato infracional: uma proposta de revisão do ECA em seus 18 anos de vigência”, já destacada nesse trabalho, analisou-se casos judiciais dos Estados de São Paulo, Pernambuco, Rio de Janeiro, Paraná, Bahia e Rio Grande do Sul. Essa pesquisa utilizou a metodologia qualitativa, como o acompanhamento das audiências, e quantitativa. O foco da investigação foi centrado na imposição de medidas de internação, buscando-se traçar as principais tendências jurisprudenciais.

Nesse levantamento, que fora realizado em 2009 pela Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça (SAL), o tráfico de drogas passou a ser a principal infração praticada por adolescentes no Estado de São Paulo, como se vê no quadro abaixo:

TIPO DE ATO INFRACIONAL

OCORRÊNCIAS

PORCENTAGEM

Lesão Corporal

2

4,76%

Roubo

13

30,95%

Furto

4

9,52%

Tráfico de Entorpecentes

16

38,10%

Associação para o Tráfico

2

4,76%

Porte de Substância Entorpecente

2

4,76%

Outros

3

7,15%

TOTAL:

42

100%

Fonte: BRASIL. Série pensando o Direito. Sumário Executivo Relatório de Pesquisa responsabilidade e garantias ao adolescente autor de ato infracional: uma proposta de revisão do ECA em seus 18 anos de vigência. Brasília/Salvador, 2010.

Seguem-se adiante outros dados levantados pela Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça (SAL) perante outros Tribunais de Justiça, relativos às espécies de infrações cometidas por adolescentes no ano de 2009:

Fonte: BRASIL. Série pensando o Direito. Sumário Executivo Relatório de Pesquisa responsabilidade e garantias ao adolescente autor de ato infracional: uma proposta de revisão do ECA em seus 18 anos de vigência. Brasília/Salvador, 2010.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

ATO INFRACIONAL

PORCENTAGEM

Roubo

58,3%

Tráfico de Entorpecentes

8,4%

Lesão Corporal

8,4%

Latrocínio

8,3%

Homicídio

8,3%

Atentado contra a segurança de meio de transporte

8,3%

TOTAL:

100%

Fonte: BRASIL. Série pensando o Direito. Sumário Executivo Relatório de Pesquisa responsabilidade e garantias ao adolescente autor de ato infracional: uma proposta de revisão do ECA em seus 18 anos de vigência. Brasília/Salvador, 2010.

Fonte: BRASIL. Série pensando o Direito. Sumário Executivo Relatório de Pesquisa responsabilidade e garantias ao adolescente autor de ato infracional: uma proposta de revisão do ECA em seus 18 anos de vigência. Brasília/Salvador, 2010.

O brilhante trabalho realizado pela Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça (SAL) abrangeu ainda a análise de decisões relacionadas à aplicação e execução de medida socioeducativa de internação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), permitindo-nos observar quais são as principais temáticas que hoje ocupam a instância superior em matéria de interpretação e aplicação do ECA. Vejamos abaixo a natureza das infrações apreciadas pelo STJ ao longo de 2009:

ATO INFRACIONAL

PORCENTAGEM

Roubo

25,56%

Tráfico de entorpecentes

23,33%

Furto

14,44%

Homicídio

7,78%

Porte ilegal de arma

7,78%

Lesão Corporal

3,33%

Latrocínio

2,78%

Associação para o tráfico

2,22%

Outros

12,78%

TOTAL:

100%

Fonte: BRASIL. Série pensando o Direito. Sumário Executivo Relatório de Pesquisa responsabilidade e garantias ao adolescente autor de ato infracional: uma proposta de revisão do ECA em seus 18 anos de vigência. Brasília/Salvador, 2010.

Além dos dados apresentados acima, o mencionado estudo executado pela SAL revelou a origem dos recursos apresentados ao STJ, demonstrando de quais Estados da Federação origina-se o debate.

De fato, São Paulo ocupa a primeira posição no número de adolescentes internados no país (4.328 adolescentes na época) e também no número de recursos impetrados, o equivalente a 44,91% da amostra.  Já a segunda posição em número de recursos pertence ao Rio de Janeiro, 15,57% que em número de adolescentes está em 4º lugar, com 664 adolescentes privados de liberdade, até então. O Rio Grande do Sul é o terceiro em número de recursos, 12,57% e de adolescentes internados, com 880 jovens nestas condições.

Muito embora o Estado de Pernambuco concentrasse um número alto de adolescentes cumprindo medida de internação (1.027 adolescentes), esta realidade não se espelha no conjunto de recursos oriundos dessa Unidade da Federação. Nesse caso, ou as questões estão pacificadas na interpretação do ECA naquele Estado ou há baixa discussão e questionamento por parte da Defesa no referido Estado.

Adiante verifica-se a origem dos recursos apresentados ao STJ em 2009, referentes à prática de atos infracionais:

ESTADO

PORCENTAGEM

SP

44,91%

RJ

15,57%

RS

12,57%

DF

8,38%

MG

5,39%

PI

4,19%

MS

2,99%

PE

1,80%

ES

1,80%

Outros

2,40%

TOTAL:

100%

Fonte: BRASIL. Série pensando o Direito. Sumário Executivo Relatório de Pesquisa responsabilidade e garantias ao adolescente autor de ato infracional: uma proposta de revisão do ECA em seus 18 anos de vigência. Brasília/Salvador, 2010.

Na realidade, adolescentes são mais vítimas do que autores quando o assunto é violência. Estudo revelou que dos mais de 40 mil homicídios registrados no ano 2000 no Brasil, apenas 448 foram cometidos por adolescentes, enquanto isso, 3.800 adolescentes foram assassinados. Aliás, 75% das mortes de jovens entre 15 e 19 anos foram violentas, demonstrando que adolescentes são muito mais vítimas do que perpetradores de violência nesse país[61].

O Mapa da Violência da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) e o estudo Homicídios de Crianças e Jovens no Brasil (1980-2002), do Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo (USP), publicados em 2006, constatou que os adolescentes e jovens são as principais vítimas dos crimes de homicídio. De acordo com estes levantamentos, em 2002, os homicídios passaram a corresponder por cerca de 40% das mortes desse público no Brasil[62].

A ausência de dados sobre o perfil dos adolescentes em conflito com a lei pertencentes às classes média e alta é outro traço marcante da criminalidade juvenil. Esse fato mostra que também é visível o tratamento discriminatório entre menores infratores pobres e ricos, conforme se observa adiante:

[...] as pesquisas não alcançam os adolescentes das classes média e alta. Por isso, embora seja de conhecimento público a sua participação em atos infracionais – principalmente os análogos aos delitos de transito e aos da lei de tóxicos – eles não constam das estatísticas. Via de regra, a eles é aplicada a medida de advertência com extinção do processo. Também é freqüente que a investigação não ultrapasse a esfera policial, encerrando-se na própria delegacia. A mesma seletividade verificada no Direito Penal acontece em relação aos adolescentes, gerando uma cifra negra a partir dos diferentes extratos sociais[63].

Em suma, essas são as principais características dos adolescentes em conflito com a lei no Brasil: eles cometem delitos patrimoniais ou relacionados com o consumo de bens materiais; são oriundos de família de baixa renda; apresentam baixo nível de escolaridade e já se envolveram com o tráfico de drogas.

A identificação das supramencionadas características consiste num relevante mecanismo para a implantação de políticas públicas voltadas à ressocialização do menor infrator e o bem-estar também dos demais jovens. A implementação de políticas preventivas da criminalidade infantil é matéria que deve ser tratada com relevância e urgência.

3.3 A não redução da maioridade penal como instrumento de política criminal

A fixação da idade penal em 18 anos de idade foi ratificada pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, órgão vinculado ao Ministério da Justiça, por meio da Resolução n? 05, de 19 de julho de 1999, tendo o seu art. 13 determinado como diretriz básica “repudiar propostas como a pena de morte, pena perpétua e redução da idade penal limite para a responsabilização penal”.

A referida Resolução confirmou o item 23 da Exposição de Motivos do Código Penal, Lei n? 7.209/84, que justificou a manutenção da inimputabilidade penal aos menores de 18 anos como opção apoiada em critérios de política criminal. Desse modo, o menor de idade, mesmo que entenda o caráter ilícito do delito praticado, será considerado inimputável.

Verifica-se que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema biológico, que não leva em consideração o desenvolvimento mental do adolescente, para fixar o marco inicial da maioridade penal. O critério adotado gera uma maior segurança jurídica, já que se estabelece objetivamente que toda pessoa até os 18 anos não será submetida à legislação criminal. Sobre essa escolha, concordo com a seguinte opinião de Marília Montenegro Pessoa de Mello:

Apesar das críticas feitas à adoção pelo Código Penal pátrio do sistema biológico em relação à menoridade penal, este parece ser o critério mais coerente. Determinar se uma adolescente tinha ou não capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento, ou seja, avaliar em cada caso prático se o adolescente tinha ou não discernimento para avaliar sua conduta, parece ser por demais subjetivo[64].

Os defensores da redução da maioridade penal estão equivocados, pois essa medida não reflete o espírito de uma verdadeira política criminal. Conforme Tulio Kahn, o problema da delinquência juvenil se resolve aumentando oportunidades e não reduzindo a idade penal[65]. Não é a inimputabilidade que gera impunidade, porém é para a questão da inimputabilidade que os desinformados e oportunistas voltam seus olhos, quando se deveria buscar a solução para o problema da desigualdade social.

Na primeira semana do mês de novembro de 2003, o casal de jovens Liana Friedenbarch e Felipe Caffé foram assassinados no interior de São Paulo por um grupo liderado por um adolescente de 16 anos de idade, reascendendo o debate sobre a diminuição da idade penal. Diversas manifestações populares foram feitas, recebendo inclusive o apoio do então governador do Estado, Geraldo Alckmin. Esse acontecimento ganhou grande destaque na mídia por causa da imensa carga emocional demonstrada pelos familiares, amigos e até mesmo por anônimos[66].

Esse assassinato motivou a criação de uma comissão na Câmara dos Deputados que assumiu a missão de analisar possíveis alterações na CF/88 e no ECA. O trabalho desse grupo foi iniciado em 26 de novembro de 2003 e em 30 de junho de 2004 o relator, Deputado Federal Vitor Cascione[67], apresentou o relatório contendo a absurda proposta de aumento do prazo máximo da medida socioeducativa de internação de 3 para 27 anos, de acordo com a gravidade da infração[68].

Essa proposta, assim como a redução da maioridade penal, transgride os preceitos da doutrina da proteção integral e do princípio da dignidade da pessoa humana. Não faz sentido manter no cárcere, por quase três décadas, um adolescente que a própria lei classifica como sujeito na peculiar condição de pessoa em desenvolvimento. Afinal, que desenvolvimento terá um jovem que venha a passar cerca de metade da sua vida privado da liberdade?

3.4 A criança e o adolescente como longa manus das organizações criminosas

Um fato sempre mencionado pelos defensores da redução da maioridade penal é a utilização de menores de idade por associações criminosas para a execução, na maioria dos casos, de pequenos serviços. Entretanto, sabe-se que o adolescente não passa de mero subordinado do adulto, que é sem dúvida o “ator principal” dessa trama.

Não é correto culpar e punir apenas o adolescente pelas falhas da legislação, pela conivência do Poder Executivo e pela ineficiência do Poder Judiciário no processamento dos feitos criminais. Faz-se necessário combater a criminalidade a partir da prisão e da punição adequada dos membros do alto escalão dos grupos organizados, especialmente voltados ao tráfico de substâncias entorpecentes, para afastar o ingresso de novos jovens na marginalidade.

Atestando o crescente grau de envolvimento do adolescente com o tráfico de substâncias entorpecentes no Rio de Janeiro, uma pesquisa realizada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) revelou que no início da década de 1990 a média de idade dos adolescentes recrutados para o crime era de 15 a 17 anos. Atualmente, a média reduziu para a faixa etária de 12 a 13 anos, fato que comprova a ineficácia do Estado brasileiro de reprimir o avanço do tráfico, especialmente causado pela ausência de políticas sociais e de punição aos criminosos adultos.

Sobre a questão da diminuição da idade penal por causa da participação de crianças e adolescentes em grupos organizados para o tráfico, filio-me à opinião de Tulio Kahn:

Rebaixar a idade penal para que os indivíduos com menos de 18 anos não sejam utilizados pelo crime organizado equivale a jogar no mundo do crime jovens cada vez menores: adote-se o critério de 16 e os traficantes recrutarão os de 15, reduza-se para 11 e na manhã seguinte os de 10 serão aplicados como soldados do tráfico[69].

O fato mencionado acima certamente culminaria com uma infindável modificação legislativa que poria em risco a segurança jurídica.

Diante do exposto, fica evidente que crianças e adolescentes não podem, exclusivamente, ser responsabilizados pela participação em sociedades criminosas, haja vista que eles também são vítimas da insegurança. Muitas vezes eles nasceram e cresceram num ambiente marginalizado, fato que compromete profundamente seu desenvolvimento.

3.5              A inconstitucionalidade da redução da maioridade penal

A diminuição da idade penal esbarra num importante aspecto jurídico: as cláusulas pétreas. Essas cláusulas são vedações materiais estabelecidas pelo legislador constituinte originário e formam o núcleo intangível da Constituição Federal. Isso quer dizer que elas são matérias insuscetíveis de qualquer deliberação e/ou proposta de modificação, mesmo que por meio de Emenda Constitucional (EC), tendentes a abolir, de acordo com o artigo 60, § 4?, inciso IV, da CF/88:

I – a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

O Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Ferreira Mendes aponta que tais cláusulas de garantia traduzem, em verdade, um esforço do legislador constituinte para garantir a integridade do texto constitucional, impedindo que eventuais reformas provoquem a destruição, o enfraquecimento ou impliquem profunda mudança de identidade[70].

Nos termos do artigo 228 da CF/88 “são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”. Diante desse texto é possível fazer a seguinte indagação: uma EC que vise à redução da maioridade penal viola a cláusula pétrea prevista no artigo 60, § 4?, inciso IV, da CF/88?

Inicialmente, salientamos que a existência de cláusulas pétreas ou limitações materiais implícitas é motivo de controvérsia na doutrina jurídica. O certo é que o rol do artigo 5? da CF/88 não é taxativo. Não é necessário, portanto, que o direito ou a garantia individual esteja elencada expressamente no referido artigo para impedir a deliberação da proposta. Por sinal, nossa atual Carta Magna, em seu art. 5º, § 2º, assevera que:

Os direitos e garantias expressos nessa Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Não resta dúvida de que ser processado, julgado e responsabilizado de acordo com as normas de uma legislação especial diferenciada da dos adultos são garantias fundamentais do menor de idade. Por essa natureza, encontra-se a vedação da redução da maioridade penal sob o amparo das cláusulas pétreas.

Há quem entenda de maneira contrária. Exemplo disso é o professor Pedro Lenza, que enxerga a possibilidade de diminuir a idade penal mínima, conforme se visualiza a seguir:

A nossa posição pessoal é no sentido de ser perfeitamente possível a redução de 18 para 16 anos, uma vez que não se admite a proposta de emenda (PEC) tendente a abolir direito e garantia individual. Isso não significa, como já interpretou o STF, que a matéria não possa ser modificada.

Reduzindo a maioridade penal de 18 para 16 anos, o direito à inimputabilidade, visto como garantia fundamental, não deixará de existir[71].

Contudo, humildemente discordo do posicionamento do brilhante autor acima. Não quis o legislador constituinte originário assegurar ao menor apenas a garantia à inimputabilidade penal, mas também assegurar objetivamente uma idade penal mínima. Afinal, se o legislador constituinte originário realmente quisesse proteger apenas o direito à inimputabilidade penal, não haveria razão para que a própria Constituição Federal estabelecesse o mencionado patamar etário, tarefa essa que ficaria a cargo da legislação ordinária, cujo processo de modificação é bem mais flexível.

Portanto, objetivou o legislador constitucional originário assegurar tanto o direito à inimputabilidade penal quanto a idade penal mínima em 18 anos, não havendo qualquer possibilidade de se excepcionar ou suprimir essa garantia fundamental elevada ao status de cláusula pétrea.

3.6              Breves considerações sobre a tramitação da PEC 20/99 e seus principais personagens

A tramitação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 20/99, que altera o artigo 228 da Constituição Federal, reduzindo para 16 anos a idade penal, praticamente encontra-se parada no Senado Federal desde o mês de abril de 2011. Essa PEC, que foi apresentada em 25 de março de 1999 pelo ex-Senador José Roberto Arruda, além de reduzir a idade penal, pretende acrescentar o parágrafo único ao art. 228 da CF/88 dispondo que os menores de 18 e maiores de 16 anos são penalmente imputáveis, quando constatado o seu amadurecimento intelectual e emocional, na forma da lei.

Pela proposição acima, o jovem com idade entre 16 e 18 anos que delinquir será criminalmente responsabilizado, desde que comprovada sua capacidade de entender a ilicitude do seu ato, voltando-se, assim, a adoção do critério biopsicológico.

O texto chegou ao plenário com a redação proposta pelo também ex-Senador Demóstenes Torres (DEM-GO), que já foi Procurador da Justiça e Secretário de Segurança Pública de Goiás. A tese de que a criminalidade entre os jovens surge, na maioria dos casos, em decorrência da miséria foi um dos motivos de resistência à aprovação da proposta na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Invocando sua experiência em Segurança Pública, Demóstenes Torres sustentou, durante o exame da PEC naquela comissão, que a criminalidade é um assunto de fundo moral. Para ele, um jovem entre 16 e 18 anos tem plena capacidade de identificar o ato criminoso e a pobreza não é causa determinante da criminalidade[72].

Na justificação do projeto, arguiu-se que os jovens de hoje em dia tem muito mais acesso aos meios de comunicação, e por isso muito mais discernimento sobre aquilo que é certo e o que é errado. Além disso, argumentou-se que o sistema biológico, que estabeleceu a maioridade penal em 18 anos, provém da década de 1940, e, portanto, não possui consonância com os atuais paradigmas sociais.

Por sua vez, no parecer do então presidente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), Demóstenes Torres, datado de 26 de abril de 2007, foi apresentada a seguinte conclusão:

Entendo que a melhor saída, diante das propostas analisadas, e do grave quadro de insegurança hoje vivido, e para não incorrer nos vícios anteriormente citados, é a redução da maioridade penal para os dezesseis anos, prevendo-se, contudo, aplicação de pena com rigor penitenciário apenas aos maiores de dezesseis anos que cometerem crimes eivados de hediondez.

Como se observa, há mais de uma década a mencionada proposta tramita no Senado Federal, deixando evidente que a matéria somente recebe atenção quando eventualmente ocorre algum delito de grande repercussão na mídia, cuja prática envolva a participação de menores de idade.

Os protagonistas da PEC 20/99, ou seja, os ex-Senadores José Roberto Arruda (autor) e Demóstenes Torres (Relator), são parlamentares ícones do falso moralismo que cerca os debates acerca da redução da maioridade penal.

José Roberto Arruda foi eleito Senador, Deputado Federal e Governador pelo Distrito Federal. Sua vida política foi tumultuada, ficando marcada, sobretudo, pelo episódio da sua renúncia ao cargo de Senador em 2001, após o escândalo de adulteração do painel de votação do Senado, quando atuou ao lado de Antônio Carlos Magalhães e, em 2010, pela descoberta de um grande esquema de corrupção no governo do Distrito Federal, conhecido como “Mensalão do DEM”.

No decurso das investigações, Arruda foi preso preventivamente, tornando-se o primeiro governador do Brasil a ser encarcerado durante o mandato. Ele foi afastado do governo por ordem judicial e ficou preso de 11 de fevereiro a 12 de abril de 2010 na carceragem da Polícia Federal em Brasília.

No dia 16 de março de 2010 teve seu mandato cassado pelo TRE do Distrito Federal por infidelidade partidária[73].

Por sua vez, Demóstenes Torres foi cassado em 11 de julho de 2012, por 56 Senadores Federais, ficando ilegível até 2027, pelo fato de usar o mandato para favorecer o “bicheiro” Carlos Augusto de Almeida Ramos, o “Carlinhos Cachoeira”, preso pela Polícia Federal sob a acusação de comandar um esquema de jogo ilegal em Goiás.

O Senador cassado foi acusado de quebra de decoro parlamentar por suspeita de ter utilizado o mandato para auxiliar nos negócios do contraventor, que foi preso pela Polícia Federal no fim de fevereiro durante a “Operação Monte Carlo”, sob a acusação de explorar jogos ilegais e cometer corrupção. Poucos dias após da prisão de “Carlinhos Cachoeira” surgiram notícias do envolvimento do Senador Demóstenes Torres com o contraventor[74].

O objetivo dessa breve explanação é mostrar ao leitor o perfil dos principais parlamentares que tomaram a frente no debate sobre a redução da maioridade penal. Os dois ex-Senadores mencionados acima representam a “banda podre” da política nacional. Ambos demostraram que não são dignos do papel de representantes do povo brasileiro.

As atitudes dessas duas pessoas certamente causaram muito mais danos à sociedade do que a infinita maioria dos nossos adolescentes. A redução da maioridade penal é sem dúvida um dos maiores “bodes expiatórios” quando o assunto é o combate à criminalidade.

São sujeitos como os dois acima que levantam a bandeira da redução da maioridade penal e tentam se aproveitar do sofrimento das vítimas da violência. Esses indivíduos deveriam ter honrado seus ex-cargos, devido à importância e ao elevado custo que têm, trabalhando incessantemente para solucionar problemas sociais como a criminalidade.

Não é remediando que o problema da criminalidade infantil será solucionado. A saída é pesquisar, analisar e tratar a origem dessa questão social. É imensamente fácil propor projetos como a minoração da idade penal, se aproveitando de determinado momento de comoção social. É imprescindível observar o que de fato acontece nas ruas, qual é de fato a causa da criminalidade infantil, e qual será a consequência da aprovação de projetos como o que está sendo comentado nesse trabalho.

O povo brasileiro está cansado dessa forma de se fazer política. Mais que isso, o povo está fortalecendo cada vez mais seu senso crítico e sua atenção para com os ocupantes de cargos eleitorais.

O combate à criminalidade no Brasil começa impedindo o acesso e afastando dos cargos pessoas portadoras de “ficha-suja”. São esses elementos os maiores criminosos do nosso país e é justamente para esses que as punições devem ser fortalecidas.

Devemos ficar atentos às condutas e as posições adotadas por nossos representantes, pois geralmente suas propostas visam atingir prejudicialmente a sociedade e não os seus semelhantes de função, pois é muito mais fácil reprimir e condenar os excluídos e marginalizados.

3.7              Críticas aos argumentos pró-redução da maioridade penal

Os defensores da redução da maioridade penal utilizam, em suma, os seguintes argumentos para justificar a diminuição da idade penal:

A.                É injusta e incorreta a interpretação acerca da inimputabilidade penal do menor;

B.                 O ECA é uma lei paternalista e permissiva à impunidade, à reincidência e ao crescimento da criminalidade juvenil;

C.                Se o menor tem capacidade para casar e votar, por exemplo, teria capacidade suficiente de entender o caráter ilícito de suas atitudes;

D.                A redução da maioridade penal é medida capaz de reduzir a violência juvenil;

E.                 Devido à incapacidade e ineficiência do Estado, a medida mais viável e imediata para reduzir a violência é prender e punir os autores de atos ilícitos, em vez de se esperar anos para que os resultados das políticas sociais (quando implantadas) comecem a aparecer;

F.                 O jovem de hoje em dia tem muito mais acesso aos meios de informação e por isso entende mais precocemente o que é certo e o que é errado;

G.                Os índices infracionais juvenis são altos e de gravidade semelhante aos vistos em relação aos adultos;

H.                A legislação menorista ajuda a proteger jovens bandidos e a desproteger a sociedade, sendo essa mais vítima do que aqueles.

Entretanto, esses fundamentos não se sustentam, pois são oriundos de análises superficiais e que geralmente se propalam após a prática de algum delito cometido mediante grave ameaça ou violência por adolescente.

A inimputabilidade penal dos menores de 18 anos de idade no nosso ordenamento jurídico trata-se de um critério de política criminal e de adoção pátria da doutrina da proteção integral. Esses fatores sustentam a manutenção ou até mesmo a elevação da idade penal.

O ECA não é uma lei permissiva à impunidade. Na verdade ela é uma ferramenta que prevê várias formas de responsabilização do adolescente infrator, levando-se em consideração a gravidade da conduta e as circunstâncias que o levou a praticá-la. Através do Estatuto também é possível mensurar qual é a medida mais adequada a cada caso concreto.

A grande vantagem dessas sanções, denominadas medidas socioeducativas, é seu caráter pedagógico e ressocializador. A idéia de que o Estatuto da Criança e do Adolescente serve de escudo à impunidade é fruto do desconhecimento e do descaso para com os jovens.

 A capacidade para casar e para votar antes dos 18 anos de idade não deve prevalecer na análise da redução da maioridade penal, haja vista que esses dois fenômenos jurídicos referem-se a ramos distintos do direito. Ademais, o voto ao menor entre 16 e 18 anos de idade é um direito cujo exercício é facultativo, também não podendo ele se candidatar nem se eleger para qualquer cargo. Por outro lado, a responsabilização do menor de 18 anos, autor de ato infracional, consiste num ônus, vez que ele é obrigado a cumprir uma das medidas socioeducativas impostas pelo magistrado, não podendo optar pelo cumprimento ou não da mesma.

Não é verdade também que a prisão reprime a criminalidade. Não é retirando das pessoas sua liberdade que a violência e os demais problemas sociais irão ser resolvidos. Aumentar as oportunidades, acabar com a exclusão social, investir em educação e na profissionalização dos jovens são medidas que realmente poderão surtir o efeito desejado.

Não há dados que confirmem que a redução da maioridade penal contribui para a redução da violência. É certo que ela ajuda a agravar o problema da criminalidade, pois a prisão só ajuda a marginalizar e excluir aquele que errou perante a sociedade, sobretudo os mais pobres, e a aumentar a reincidência delituosa. A propósito, dados de 2004 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) estimam apenas em 20% a reincidência dentro do sistema socioeducativo, enquanto que no sistema penitenciário esse percentual chega a 60%[75].

Investir em policiamento e na melhoria das condições das unidades prisionais e promover o agravamento das punições são medidas importantes, porém não as únicas no combate à violência. Priorizar a redução da idade penal significa apresentar à sociedade uma resposta imediata, momentânea e simbólica. A criminalidade continuará aumentando se o Estado não investir em programas sociais que possibilitem a melhoria das condições de vida das pessoas, afastando-as da marginalidade.

Concordo que os meios de informação estão mais acessíveis aos jovens de hoje do que na década de 1940, por exemplo, época em que foi instituído o Código Penal Brasileiro. Mas isso não significa que os adolescentes de hoje são mais bem informados do que os do passado. O aumento da quantidade não significa necessariamente aumento da qualidade das informações recebidas e não assegura que essas estejam sendo bem absorvidas pela população.

A quantidade de delitos praticados por adolescentes é notoriamente menor do que é cometido por adultos e grande parte dessas infrações é de natureza leve. Os índices de reincidência mostram bem a diferença entre os dois lados: o percentual de reincidência é bem menor referente aos adolescentes do que aos adultos. Isso acontece porque é mais fácil recuperar uma pessoa enquanto ela ainda se encontra numa fase de amadurecimento, de desenvolvimento físico e mental, do que quando ela já apresenta marcas profundas da violência em sua vida, e que geralmente ficam mais visíveis com o passar do tempo. Daí a necessidade de se tratar adolescente e adulto de maneira diferente um do outro.

Por fim, vale reforçar que, comprovadamente, a juventude do nosso país ocupa mais a posição de vítima do que de autor quando o assunto é a criminalidade.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

A adolescência é certamente a fase mais complexa da vida humana e por isso merece tanta atenção. O Estado, a sociedade e a família devem se esforçar ao máximo para que os direitos e as garantias dos menores de idade sejam assegurados e efetivados, permitindo-lhes acesso à educação, à profissionalização, à cultura, ao lazer, à cidadania, etc.

Inserir o adolescente e sua família em programas de inclusão social, afastando-os da miséria, da ociosidade, do preconceito e da exclusão, é uma solução muito mais eficaz para reduzir a criminalidade juvenil e para promover o progresso da sociedade, do que reprimir e encarcerar jovens.

Deve-se cultivar a cultura da ressocializacão, do progresso, da oferta de boas oportunidades, do exercício da cidadania, do respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, e abominar a cultura da retribuição, do castigo, da exclusão, da impunidade, do desamparo, do preconceito e da negligência. Um projeto de vida não se constrói com segregação e isolamento, mas com ajuda mútua, com integração, com altruísmo.

O ECA, quando aplicado corretamente, e a implementação de políticas sociais possuem grande potencial no combate do envolvimento dos adolescentes com a marginalidade.

Não existem dados que atestem que a redução da maioridade penal diminui os índices de criminalidade. Na verdade, despejar milhares de adolescentes no precário, superlotado e ineficiente sistema prisional (“universidade do crime”) somente agravará o problema da violência.

Reduzir a idade penal também não soluciona a questão da utilização do menor em organizações criminosas. O certo é que um dos “efeitos colaterais” dessa atenuação é o recrutamento cada vez mais precoce de crianças e adolescentes como auxiliares dos verdadeiros criminosos. Esses. Sem sobra de dúvidas, são os adultos delinquentes, que não são capturados e/ou punidos corretamente e com rigor pelo Estado, ou que comandam suas facções de dentro das instituições prisionais.

Devemos exterminar a ideia de que o ECA promove a impunidade de adolescentes infratores, pois é sabido que ele prevê várias medidas socioeducativas que responsabiliza o menor a arcar com as conseqüências de sua conduta ilegal, tendo essas medidas tanto natureza sancionatória quanto pedagógica. A impunidade é gerada sim pela não aplicação do Estatuto ou por sua incorreta aplicação.

Deve o Estado promover investimentos, criando, por exemplo, varas judiciais especializadas no Direito da Infância e da Juventude; construindo e aperfeiçoando unidades de internamento, de tratamento a dependentes químicos e de ressocialização em meio aberto; dando apoio e fiscalizando o trabalho de organizações voltadas à garantia dos direitos dos menores de idade; capacitando os profissionais atuantes na área do direito juvenil; acelerando e qualificando a prestação da tutela jurisdicional; aumentando as oportunidades de profissionalização, de acesso à educação e ao trabalho e incluindo as famílias mais pobres em programas de assistência social.

Minorar a idade penal não mudará praticamente nada, ou melhor, mudará, mas para pior. Será um caos colocar milhares de adolescentes no sistema prisional, pois será necessário dispensar mais verbas para construção de novas unidades prisionais. Na prática é bem mais econômico para o Estado - e benéfico para o adolescente e para a sociedade - manter uma vaga numa instituição de ensino regular ou profissionalizante, ou num programa socioeducativo em meio aberto, do que uma vaga numa instituição prisional. Alterar a lei é ao mesmo tempo ilusão e oportunismo de alguns à custa do sofrimento de tantos outros.

Modificar a lei, aprisionar mais, ceifar a vida de criminosos, são métodos que não conseguirão resolver o problema da criminalidade, tampouco garantir a paz e atenuar a dor de quem foi ou teve alguma pessoa próxima vitimada por algum delito. Prender mais na atualidade significa aumentar o número de pessoas que cometerão mais crimes amanhã.

Reduzir a maioridade penal é tratar o efeito e não a causa do problema da criminalidade. A repressão não é a forma mais adequada para a construção de pessoas sadias. As desigualdades sociais e as precárias condições de vida de muitos brasileiros são as maiores causas da violência no nosso país. É imprescindível combater a desestruturação familiar, a concentração de renda nas mãos de poucos privilegiados, o desemprego, a precariedade do ensino público e até mesmo a violência doméstica.

Diante do exposto, volto a afirmar categoricamente que a redução da maioridade penal não é a solução para o problema da delinquência infantil. Ela é incompatível com a doutrina da proteção integral; é inconstitucional, pois viola cláusula pétrea, além de princípios constitucionais, tais como o da isonomia e da dignidade da pessoa humana; faz com que o Brasil descumpra compromissos internacionais firmados; está na contramão do que se discute na comunidade internacional; agrava o problema da violência; não pode ser justificada pela prática de eventuais delitos de natureza hedionda por adolescentes e afronta a fixação da maioridade penal como critério de política criminal.


ANEXO I

Comparação das idades de responsabilização penal juvenil e de adultos entre o Brasil e diversos países do mundo

Países

Responsabilidade penal juvenil

Responsabilidade penal de adultos

Observações

Alemanha

14

18/21

De 18 a 21 anos o sistema alemão admite o que se convencionou chamar de sistema de jovens e adultos, no qual mesmo após os 18 anos, a depender do estudo do discernimento, podem ser aplicadas as regras do sistema de justiça juvenil. Após os 21 anos a competência é exclusiva da jurisdição penal tradicional.

Argentina

16

18

O sistema argentino é tutelar

Argélia

13

18

Dos 13 aos 16 anos o adolescente está sujeito a uma sanção educativa e como exceção a uma pena atenuada a depender de uma análise psicossocial. Dos 16 aos 18 anos há uma responsabilidade especial atenuada.

Áustria

14

19

O sistema austríaco prevê até os 19 anos a aplicação da Lei de Justiça Juvenil (JGG). Dos 19 aos 21 anos as penas são atenuadas.

Bélgica

16/18

16/18

O sistema belga é tutelar e, portanto não admite a responsabilização abaixo dos 18 anos. Porém, a partir dos 16 anos admite-se a revisão da presunção de irresponsabilidade para alguns tipos de delitos, por exemplo, os delitos de trânsito, quando o adolescente poderá ser submetido a um regime de penas.

Bolívia

12

16/18/21

O art. 2º da Lei nº. 2.026/1999 prevê que a responsabilidade do adolescente incidirá entre os 12 e os 18 anos. Entretanto, outro artigo (222) estabelece que a responsabilidade se aplicará a pessoas entre os 12 e os 16 anos, sendo que na faixa etária entre os 16 e os 21 anos serão também aplicadas as normas da legislação.

Bulgária

14

18

-

Canadá

12

14/18

A legislação canadense (Youth Criminal Justice Act/2002) admite que a partir dos 14 anos, nos casos de delitos de extrema gravidade, o adolescente seja julgado pela Justiça comum e venha a receber sanções previstas no Código Criminal, porém estabelece que nenhuma sanção aplicada a um  adolescente poderá ser mais severa do que aquela aplicada a um adulto pela prática do mesmo crime.

Colômbia

14

18

A nova lei colombiana 1098 de 2006, regula um sistema de responsabilidade penal de adolescentes a partir dos 14 anos, no entanto a privação de liberdade somente é admitida aos maiores de 16 anos, exceto nos casos de homicídio doloso, seqüestro e extorsão.

Chile

14/16

18

A Lei de Responsabilidade Penal de

Adolescentes chilena define um sistema de responsabilidade dos 14 aos 18 anos, sendo que em geral os adolescentes somente são responsáveis a partir dos 16 anos. No caso de um adolescente de 14 anos autor de infração penal a responsabilidade será dos Tribunais de Família.

China

14/16

18

A Lei chinesa admite a responsabilidade de adolescentes de 14 anos nos casos de crimes violentos como homicídios, lesões graves intencionais, estupro, roubo, tráfico de drogas, incêndio, explosão, envenenamento, etc. Nos crimes cometidos sem violências, a responsabilidade somente se dará aos 16 anos.

Costa Rica

12

18

-

Croácia

14/16

18

No regime croata, o adolescente entre 14 e dezesseis anos é considerado Junior minor, não podendo ser submetido a medidas institucionais/correcionais. Estas somente são impostas na faixa de 16 a 18 anos, quando os adolescentes já são considerados Sênior Minor.

Dinamarca

15

15/18

-

El Salvador

12

18

-

Escócia

8/16

16/21

Também se adota, como na Alemanha, o sistema de jovens adultos. Até os 21 anos de idade podem ser aplicadas as regras da justiça juvenil.

Eslováquia

15

18

-

Eslovênia

14

18

-

Espanha

12

18/21

A Espanha também adota um Sistema de Jovens Adultos com a aplicação da Lei Orgânica 5/2000 para a faixa dos 18 aos 21 anos.

Estados Unidos

10**

12/16

Na maioria dos Estados do país, adolescentes com mais de 12 anos podem ser submetidos aos mesmos procedimentos dos adultos, inclusive com a imposição de pena de morte ou prisão perpétua. O país não ratificou a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança.

Estônia

13

17

Sistema de Jovens Adultos até os 20 anos de idade.

Equador

12

18

-

Finlândia

15

18

-

França

13

18

Os adolescentes entre 13 e 18 anos gozam de uma presunção relativa de irresponsabilidade penal. Quando demonstrado o discernimento e fixada a pena, nesta faixa de idade (Jeune) haverá uma diminuição obrigatória. Na faixa de idade seguinte (16 a 18) a diminuição fica a critério do juiz.

Grécia

13

18/21

Sistema de jovens adultos dos 18 aos 21 anos, nos mesmos moldes alemães.

Guatemala

13

18

-

Holanda

12

18

-

Honduras

13

18

-

Hungria

14

18

-

Inglaterra e País de Gales

10/15*

18/21

Embora a idade de início da responsabilidade penal na Inglaterra esteja fixada aos 10 anos, a privação de liberdade somente é admitida após os 15 anos de idade. Isto porque entre 10 e 14 anos existe a categoria Child, e de 14 a 18 Young Person, para a qual há a presunção de plena capacidade e a imposição de penas em quantidade diferenciada das penas aplicadas aos adultos. De 18 a 21 anos, há também atenuação das penas aplicadas.

Irlanda

12

18

A idade de inicio da responsabilidade está fixada aos 12 anos, porém a privação de liberdade somente é aplicada a partir dos 15 anos.

Itália

14

18/21

 Sistema de jovens adultos até os 21 anos.

Japão

14

21

A Lei Juvenil Japonesa embora possua uma definição delinqüência juvenil mais ampla que a maioria dos países, fixa a maioridade penal aos 21 anos.

Lituânia

14

18

-

México

11***

18

A idade de inicio da responsabilidade juvenil mexicana é em sua maioria aos 11 anos, porém os estados do país possuem legislações próprias, e o sistema ainda é tutelar

Nicarágua

13

18

-

Noruega

15

18

-

Países Baixos

12

18/21

Sistema de jovens adultos até os 21 anos

Panamá

14

18

-

Paraguai

14

18

-

Peru

12

18

-

Polônia

13

17/18

Sistema de jovens adultos até os 18 anos.

Portugal

12

16/21

Sistema de jovens adultos até os 21 anos

República Dominica

13

18

-

República Checa

15

18

-

Romênia

16/18

16/18/21

Sistema de jovens adultos

Rússia

14**/16

14/16

A responsabilidade fixada aos 14 anos somente incide na pratica de delitos graves, para os demais delitos, a idade de inicio é aos 16 anos.

Suécia

15

15/18

Sistema de Jovens Adultos até 18 anos

Suíça

7/15

15/18

Sistema de Jovens Adultos até 18 anos

Turquia

11

15

Sistema de Jovens Adultos até 20 anos

Uruguai

13

18

-

Venezuela

12/14

18

A Lei 5266/98 incide sobre adolescentes de 12 a

18 anos, porém estabelece diferenciações quanto às sanções aplicáveis para as faixas de 12 a 14 e de 14 a 18 anos. Para a primeira, as medidas privativas de liberdade não poderão exceder 2 anos, e para a segunda não será superior a 5 anos.

Brasil

12

18

-

*Idade a partir da qual admite-se privação de liberdade;

** Somente para delitos graves.

*** Legislações diferenciadas em cada estado.

Fonte: Porque dizer não à redução da maioridade penal. Disponível em http://www.mpdft.gov.br/portal/pdf/unidades/promotorias/pdij/Diversos/estudo_idade_penal_completo.pdf. Acesso em: 18 de fev. 2010.

ANEXO II

Mapa múndi da maioridade penal

 

ANEXO III

Adolescentes em conflito com a lei cumprindo Internação entre 2007 e 2009

       

UF

Internação

Internação Provisória (1)

 

2007

2008

2009

2007

2008

2009

 
               

Total

11.443

11.734

11.901

3.852

3.715

3.471

 

AC

155

182

229

98

95

56

 

AL

59

48

87

22

21

26

 

AP

38

34

51

42

33

39

 

AM

52

61

65

11

26

18

 

BA

136

165

188

156

123

114

 

CE

588

584

615

189

168

247

 

DF

357

388

383

168

200

143

 

ES

320

366

324

188

178

108

 

GO

238

108

147

54

54

108

 

MA

58

55

46

49

39

37

 

MT

158

167

187

27

35

46

 

MS

218

219

149

41

46

46

 

MG

618

634

764

231

265

222

 

PA

273

278

131

109

92

77

 

PB

228

243

223

88

50

16

 

PR

570

636

701

227

259

201

 

PE

894

1.027

1.002

307

266

330

 

PI

34

41

48

60

48

33

 

RJ

510

664

303

252

196

182

 

RN

155

81

145

36

33

35

 

RS

923

880

847

217

191

120

 

RO

99

251

195

32

27

19

 

RR

18

16

14

9

7

15

 

SC (2)

115

181

164

156

205

223

 

SP

4.538

4.328

4.769

995

1.011

957

 

SE

73

68

73

56

36

44

 

TO

18

29

51

32

11

9

 
                     

Fonte: Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República– SEDH/PR/Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente – SPDCA. Levantamento nacional do atendimento socioeducativo ao adolescente em conflito com a lei 2008 e 2009; Fórum Brasileiro de Segurança Pública.

(1) Casos em que ainda não foi estabelecida a medida socioeducativa a ser cumprida, em que o adolescente aguarda decisão judicial privado de liberdade.

(2) Santa Catarina considerou como "Outras Situações" adolescentes em permanência em "Clínicas Socioterapêuticas".

(-) Fenômeno inexistente

Nota: Dados referentes ao período de 12/12/2007 a 22/12/2007, 12/12/2008 a 22/12/2008 e 20/12/2009 a 30/12/2009.

ANEXO IV

Atos infracionais – de 2004 até 2009

Grupos de Estados segundo qualidade dos dados (2)

 UF

Atos Infracionais

 

Ns. Absolutos

 

2004

2005

2006

2007

2008

2009

               

Grupo 1

DF

7.601

4.148

7.476

8.120

9.622

4.934

ES

560

935

1.018

1.202

1.541

919

GO

4.902

4.052

3.566

3.422

3.756

3.355

MT

1.650

2.864

2.343

1.994

2.617

2.591

MS

2.503

3.153

3.214

3.295

2.735

2.592

MG

55.241

75.462

70.198

51.904

38.560

19.426

PR

...

...

...

...

...

...

PE

338

409

765

7.549

6.785

6.963

RJ

555

53

...

...

...

...

RS

25.800

28.709

28.094

27.542

27.161

26.279

SC

10.313

10.446

10.550

9.650

9.280

9.785

SP

25.556

26.269

24.108

29.768

30.123

31.934

               

Grupo 2

AC

467

671

460

...

...

...

AL

33

85

2

-

1

5

AP

9

19

8

10

12

11

AM

 

-

-

-

9

43

BA

5.104

5.975

4.849

4.391

5.454

6.775

CE

...

...

...

...

...

...

MA

1.234

1.113

872

1.156

465

566

PA

72

15

8

10

10

10

PB

1.202

1.258

1.298

1.273

1.218

1.362

PI

51

581

26

11

22

-

RN

945

2.636

335

1.000

805

679

RO

2.247

2.262

2.606

1.454

5.298

4.326

RR

184

125

...

19

6

18

SE

164

...

...

...

...

...

TO

945

1.034

926

845

811

811

Fonte: Ministério da Justiça/Secretaria Nacional de Segurança Pública – Senasp; Secretarias Estaduais de Segurança Pública e Defesa Social; Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; Fórum Brasileiro de Segurança Pública.

   
   

(1) Dados preliminares.

               

(2) Grupos de qualidade estimada dos dados criminais de acordo com metodologia desenvolvida a partir do cruzamento de informações sobre óbitos mal declarados e mortes por agressão, ambas extraídas do Datasus, e correlacionadas com estatísticas policiais da SENASP/MJ. Os grupos serão revistos em 2011 com base no cruzamento da Pesquisa Nacional de Vitimização e no suplemento Vitimização da PNAD/2009, que serão divulgados em breve.

   
   
   
   

(-) Fenômeno Inexistente

               

(...) Informação não disponível.

               

Nota: Estimativas populacionais elaboradas no âmbito do Projeto UNFPA/IBGE (BRA/4/P31A) - População e Desenvolvimento. Coordenação de População e Indicadores Sociais.

   
   
                               

ANEXO V

Índice de Vulnerabilidade Juvenil – Ano base 2007

Município

UF

Posição no Ranking

Grupos de Vulnerabilidade

Índice de Vulnerabilidade Juvenil - Violência (IVJ -V)

 
 

Marabá

PA

1

Muito Alta

0,672

 

Itabuna

BA

2

Muito Alta

0,656

 

Linhares

ES

3

Muito Alta

0,625

 

Camaçari

BA

4

Muito Alta

0,609

 

Parauapebas

PA

5

Muito Alta

0,597

 

Arapiraca

AL

6

Muito Alta

0,594

 

Macaé

RJ

7

Muito Alta

0,571

 

Cabo de Santo Agostinho

PE

8

Muito Alta

0,569

 

Lauro de Freitas

BA

9

Muito Alta

0,554

 

Itaguaí

RJ

10

Muito Alta

0,553

 

Foz do Iguaçu

PR

11

Muito Alta

0,550

 

Imperatriz

MA

12

Muito Alta

0,540

 

Simões Filho

BA

13

Muito Alta

0,532

 

Recife

PE

14

Muito Alta

0,522

 

Olinda

PE

15

Muito Alta

0,521

 

Jaboatão dos Guararapes

PE

16

Muito Alta

0,521

 

Betim

MG

17

Muito Alta

0,520

 

Maceió

AL

18

Muito Alta

0,518

 

Toledo

PR

19

Muito Alta

0,509

 

Campos dos Goytacazes

RJ

20

Muito Alta

0,509

 

Cariacica

ES

21

Muito Alta

0,509

 

Teixeira de Freitas

BA

22

Muito Alta

0,508

 

Governador Valadares

MG

23

Muito Alta

0,506

 

Queimados

RJ

24

Muito Alta

0,505

 

Petrolina

PE

25

Muito Alta

0,503

 

Garanhuns

PE

26

Muito Alta

0,503

 

Serra

ES

27

Muito Alta

0,500

 

Ilhéus

BA

28

Alta

0,495

 

São José de Ribamar

MA

29

Alta

0,492

 

Salvador

BA

30

Alta

0,491

 

Campina Grande

PB

31

Alta

0,491

 

Duque de Caxias

RJ

32

Alta

0,490

 

Itaboraí

RJ

33

Alta

0,486

 

Feira de Santana

BA

34

Alta

0,484

 

Itaituba

PA

35

Alta

0,479

 

Cabo Frio

RJ

36

Alta

0,476

 

Caucaia

CE

37

Alta

0,474

 

Vitória de Santo Antão

PE

38

Alta

0,473

 

Porto Velho

RO

39

Alta

0,472

 

Rio de Janeiro

RJ

40

Alta

0,471

 

Magé

RJ

41

Alta

0,470

 

Vitória da Conquista

BA

42

Alta

0,470

 

Belém

PA

43

Alta

0,468

 

São Mateus

ES

44

Alta

0,467

 

Juazeiro

BA

45

Alta

0,467

 

Vila Velha

ES

46

Alta

0,461

 

Maranguape

CE

47

Alta

0,461

 

Fortaleza

CE

48

Alta

0,461

 

Teresina

PI

49

Alta

0,460

 

Boa Vista

RR

50

Alta

0,460

 

Belford Roxo

RJ

51

Alta

0,457

 

Cubatão

SP

52

Alta

0,456

 

Nilópolis

RJ

53

Alta

0,455

 

Açailândia

MA

54

Alta

0,455

 

Luziânia

GO

55

Alta

0,450

 

Timon

MA

56

Alta

0,450

 

Maracanaú

CE

57

Média

0,449

 

João Pessoa

PB

58

Média

0,448

 

São João de Meriti

RJ

59

Média

0,447

 

Santa Rita

PE

60

Média

0,447

 

Colombo

PR

61

Média

0,445

 

Mossoró

RN

62

Média

0,445

 

Ananindeua

PA

63

Média

0,445

 

Araruama

RJ

64

Média

0,442

 

Ji-Paraná

RO

65

Média

0,442

 

Caruaru

PE

66

Média

0,439

 

São Luís

MA

67

Média

0,439

 

Teófilo Otoni

MG

68

Média

0,438

 

Macapá

AP

69

Média

0,438

 

Guarapari

ES

70

Média

0,437

 

Paulista

PE

71

Média

0,437

 

Niterói

RJ

72

Média

0,432

 

Juazeiro do Norte

CE

73

Média

0,432

 

Contagem

MG

74

Média

0,430

 

Sobral

CE

75

Média

0,430

 

São José dos Pinhais

PR

76

Média

0,428

 

Paço do Lumiar

MA

77

Média

0,427

 

Alvorada

RS

78

Média

0,425

 

Castanhal

PA

79

Média

0,425

 

Parnaíba

PI

80

Média

0,423

 

Crato

CE

81

Média

0,422

 

Guarujá

SP

82

Média

0,421

 

Araguaína

TO

83

Média

0,421

 

Arapongas

PR

84

Média

0,420

 

Valparaíso de Goiás

GO

85

Média

0,418

 

Dourados

MS

86

Média

0,417

 

São Gonçalo

RJ

87

Média

0,417

 

Ribeirão das Neves

MG

88

Média

0,417

 

Ibirité

MG

89

Média

0,417

 

Belo Horizonte

MG

90

Média

0,417

 

Paulo Afonso

BA

91

Média

0,415

 

Rio Verde

GO

92

Média

0,414

 

Manaus

AM

93

Média

0,414

 

Caxias

MA

94

Média

0,413

 

Rondonópolis

MT

95

Média

0,412

 

Angra dos Reis

RJ

96

Média

0,412

 

Curitiba

PR

97

Média

0,410

 

Rio Branco

AC

98

Média

0,409

 

Japeri

RJ

99

Média

0,408

 

Montes Claros

MG

100

Média

0,408

 

Alagoinhas

BA

101

Média

0,406

 

Porto Seguro

BA

102

Média

0,405

 

Santa Luzia

MG

103

Média

0,404

 

Cuiabá

MT

104

Média

0,402

 

São Leopoldo

RS

105

Média

0,400

 

Maricá

RJ

106

Média

0,400

 

Nova Iguaçu

RJ

107

Média

0,399

 

Várzea Grande

MT

108

Média

0,398

 

Apucarana

PR

109

Média

0,397

 

Colatina

ES

110

Média

0,396

 

Cachoeiro de Itapemirim

ES

111

Média

0,396

 

Cascavel

PR

112

Média

0,395

 

Aracaju

SE

113

Média

0,394

 

Sinop

MT

114

Média

0,393

 

Campo Grande

MS

115

Média

0,392

 

Sabará

MG

116

Média

0,391

 

Volta Redonda

RJ

117

Média

0,389

 

Conselheiro Lafaiete

MG

118

Média

0,389

 

Vitória

ES

119

Média

0,388

 

Porto Alegre

RS

120

Média

0,386

 

Francisco Morato

SP

121

Média

0,386

 

Barreiras

BA

122

Média

0,384

 

Canoas

RS

123

Média

0,383

 

Goiânia

GO

124

Média

0,382

 

Natal

RN

125

Média

0,382

 

Novo Hamburgo

RS

126

Média

0,381

 

Aparecida de Goiânia

GO

127

Média

0,380

 

Itapipoca

CE

128

Média

0,380

 

Nova Friburgo

RJ

129

Média

0,379

 

Palmas

TO

130

Média

0,376

 

Brasília

DF

131

Média

0,371

 

Itapecerica da Serra

SP

132

Média

0,371

 

Diadema

SP

133

Média

0,371

 

Parnamirim

RN

134

Média

0,371

 

Pinhais

PR

135

Média

0,370

 

Teresópolis

RJ

136

Média

0,370

 

Camaragibe

PE

137

Média-Baixa

0,368

 

Chapecó

SC

138

Média-Baixa

0,367

 

Paranaguá

PR

139

Média-Baixa

0,366

 

Osasco

SP

140

Média-Baixa

0,365

 

Itaquaquecetuba

SP

141

Média-Baixa

0,365

 

Sete Lagoas

MG

142

Média-Baixa

0,365

 

Santarém

PA

143

Média-Baixa

0,365

 

Anápolis

GO

144

Média-Baixa

0,364

 

Embu

SP

145

Média-Baixa

0,364

 

Barra do Piraí

RJ

146

Média-Baixa

0,364

 

Abaetetuba

PA

147

Média-Baixa

0,363

 

Votorantim

SP

148

Média-Baixa

0,362

 

Franco da Rocha

SP

149

Média-Baixa

0,362

 

Viamão

RS

150

Média-Baixa

0,361

 

Itapetininga

SP

151

Média-Baixa

0,360

 

Cametá

PA

152

Média-Baixa

0,360

 

Trindade

GO

153

Média-Baixa

0,359

 

Palhoça

SC

154

Média-Baixa

0,359

 

Ipatinga

MG

155

Média-Baixa

0,359

 

Ponta Grossa

PR

156

Média-Baixa

0,358

 

Sumaré

SP

157

Média-Baixa

0,358

 

Atibaia

SP

158

Média-Baixa

0,358

 

Mesquita

RJ

159

Média-Baixa

0,358

 

Codó

MA

160

Média-Baixa

0,358

 

Taboão da Serra

SP

161

Média-Baixa

0,357

 

Florianópolis

SC

162

Média-Baixa

0,354

 

Londrina

PR

163

Média-Baixa

0,353

 

São Vicente

SP

164

Média-Baixa

0,353

 

Guarulhos

SP

165

Média-Baixa

0,353

 

Itabira

MG

166

Média-Baixa

0,353

 

Itapevi

SP

167

Média-Baixa

0,352

 

Praia Grande

SP

168

Média-Baixa

0,351

 

Cachoeirinha

RS

169

Média-Baixa

0,350

 

Suzano

SP

170

Média-Baixa

0,350

 

Passos

MG

171

Média-Baixa

0,348

 

Santa Cruz do Sul

RS

172

Média-Baixa

0,347

 

Pelotas

RS

173

Média-Baixa

0,347

 

Passo Fundo

RS

174

Média-Baixa

0,347

 

Mogi das Cruzes

SP

175

Média-Baixa

0,346

 

Cotia

SP

176

Média-Baixa

0,345

 

Bragança

PA

177

Média-Baixa

0,345

 

Mauá

SP

178

Média-Baixa

0,343

 

Campo Largo

PR

179

Média-Baixa

0,339

 

Itajaí

SC

180

Média-Baixa

0,338

 

Rio Claro

SP

181

Média-Baixa

0,337

 

São Bernardo do Campo

SP

182

Média-Baixa

0,336

 

Guarapuava

PR

183

Média-Baixa

0,335

 

São Paulo

SP

184

Média-Baixa

0,335

 

Hortolândia

SP

185

Média-Baixa

0,334

 

Caxias do Sul

RS

186

Média-Baixa

0,333

 

Jequié

BA

187

Média-Baixa

0,333

 

Gravataí

RS

188

Média-Baixa

0,331

 

Catanduva

SP

189

Média-Baixa

0,330

 

Barueri

SP

190

Média-Baixa

0,330

 

Criciúma

SC

191

Média-Baixa

0,327

 

Taubaté

SP

192

Média-Baixa

0,326

 

Tatuí

SP

193

Média-Baixa

0,324

 

Uberlândia

MG

194

Média-Baixa

0,323

 

Bragança Paulista

SP

195

Média-Baixa

0,322

 

Campinas

SP

196

Média-Baixa

0,321

 

Uruguaiana

RS

197

Média-Baixa

0,320

 

Araucária

PR

198

Média-Baixa

0,320

 

Santana de Parnaíba

SP

199

Média-Baixa

0,320

 

Maringá

PR

200

Média-Baixa

0,319

 

São José dos Campos

SP

201

Média-Baixa

0,319

 

Salto

SP

202

Média-Baixa

0,319

 

Araçatuba

SP

203

Média-Baixa

0,319

 

Piracicaba

SP

204

Média-Baixa

0,318

 

Indaiatuba

SP

205

Média-Baixa

0,318

 

Uberaba

MG

206

Média-Baixa

0,317

 

Rio Grande

RS

207

Média-Baixa

0,315

 

Santo André

SP

208

Média-Baixa

0,315

 

Barretos

SP

209

Média-Baixa

0,315

 

Sapucaia do Sul

RS

210

Média-Baixa

0,314

 

Carapicuíba

SP

211

Média-Baixa

0,314

 

Jandira

SP

212

Média-Baixa

0,313

 

Nossa Senhora do Socorro

SE

213

Média-Baixa

0,313

 

Barra Mansa

RJ

214

Média-Baixa

0,310

 

São José

SC

215

Média-Baixa

0,308

 

Resende

RJ

216

Média-Baixa

0,308

 

Jundiaí

SP

217

Média-Baixa

0,307

 

Jaraguá do Sul

SC

218

Média-Baixa

0,306

 

Sorocaba

SP

219

Média-Baixa

0,305

 

Lages

SC

220

Média-Baixa

0,304

 

São Carlos

SP

221

Média-Baixa

0,304

 

Santa Maria

RS

222

Média-Baixa

0,303

 

Coronel Fabriciano

MG

223

Média-Baixa

0,303

 

Itu

SP

224

Média-Baixa

0,301

 

Parintins

AM

225

Baixa

0,299

 

Joinville

SC

226

Baixa

0,298

 

Araraquara

SP

227

Baixa

0,298

 

Varginha

MG

228

Baixa

0,298

 

Araguari

MG

229

Baixa

0,298

 

Santos

SP

230

Baixa

0,297

 

Ribeirão Pires

SP

231

Baixa

0,297

 

Jacareí

SP

232

Baixa

0,296

 

Jaú

SP

233

Baixa

0,295

 

Bento Gonçalves

RS

234

Baixa

0,294

 

Santa Bárbara d'Oeste

SP

235

Baixa

0,294

 

São Caetano do Sul

SP

236

Baixa

0,292

 

Guaratinguetá

SP

237

Baixa

0,292

 

Juiz de Fora

MG

238

Baixa

0,291

 

Barbacena

MG

239

Baixa

0,290

 

Ribeirão Preto

SP

240

Baixa

0,289

 

Bagé

RS

241

Baixa

0,287

 

Presidente Prudente

SP

242

Baixa

0,287

 

Pindamonhangaba

SP

243

Baixa

0,287

 

Franca

SP

244

Baixa

0,286

 

Divinópolis

MG

245

Baixa

0,286

 

Blumenau

SC

246

Baixa

0,278

 

Americana

SP

247

Baixa

0,278

 

Botucatu

SP

248

Baixa

0,277

 

Poá

SP

249

Baixa

0,273

 

Petrópolis

RJ

250

Baixa

0,269

 

Bauru

SP

251

Baixa

0,268

 

Limeira

SP

252

Baixa

0,265

 

Ferraz de Vasconcelos

SP

253

Baixa

0,265

 

Valinhos

SP

254

Baixa

0,264

 

Mogi Guaçu

SP

255

Baixa

0,264

 

Araras

SP

256

Baixa

0,263

 

Patos de Minas

MG

257

Baixa

0,262

 

Marília

SP

258

Baixa

0,261

 

São José do Rio Preto

SP

259

Baixa

0,259

 

Sertãozinho

SP

260

Baixa

0,255

 

Ourinhos

SP

261

Baixa

0,243

 

Águas Lindas de Goiás

GO

262

Baixa

0,237

 

Poços de Caldas

MG

263

Baixa

0,237

 

Birigui

SP

264

Baixa

0,234

 

Pouso Alegre

MG

265

Baixa

0,234

 

Várzea Paulista

SP

266

Baixa

0,229

 

Fonte: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; Laboratório de Análise da Violência – LAV/UERJ; Sistema de Informações sobre Mortalidade SIM/DATASUS/Ministério da Saúde; Ministério da Justiça/Programa de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI/Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP; Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE; Fórum Brasileiro de Segurança Pública - FBSP.

ANEXO VI

Matérias Jornalísticas Recentes Sobre a Redução da Maioridade Penal

Nº de jovens que respondem por crimes e contravenções avança 67% em 10 anos (matéria publicada no jornal “O Estado de São Paulo” no dia 13.04.2013)

Em dez anos, o número de adolescentes internados por atos infracionais cresceu 67% – passou de 5.385 no fim de 2002 para 9.016 no início deste mês. Por dia, chegam às Varas da Infância e Juventude 40 casos envolvendo menores, em média. Isso somente em São Paulo, onde já há falta de vagas na Fundação Casa – que tem capacidade para abrigar 8,7 mil jovens infratores.

O número de casos que passam pela Promotoria da Infância e Juventude – que não resultam, necessariamente, na adoção de medidas socioeducativas – subiu 78% nos últimos 12 anos, segundo o promotor Thales Cesar de Oliveira. Em 2012, 14.434 processos passaram pela Vara da Infância. Em 2000, eram 8.100. Os casos envolvem desde agressões verbais contra professores e furtos até tráfico e homicídios.

A discussão sobre o que fazer com os jovens infratores – juridicamente "em conflito com a lei" – avançou na última semana após a morte do universitário Victor Hugo Deppman, de 19 anos. O suspeito de matá-lo, um jovem que completou 18 anos na sexta-feira, já tinha passagem pela Fundação Casa.

Como reação, o governador de São Paulo, Geraldo Alckmin (PSDB), deve ir pessoalmente a Brasília nesta semana para entregar um projeto que pune com mais rigor jovens que cometerem delitos graves, alterando o Estatuto da Criança e do Adolescente. Alckmin sugere que o prazo de detenção seja maior – ele pretende aumentar o prazo de três anos para oito ou até dez anos (reincidentes). O governador também quer que, ao completar 18 anos, o adolescente seja encaminhado para o sistema prisional.

Lotação

Seria uma forma também de reduzir a superlotação da Fundação Casa – um em cada cinco internos, incluindo o jovem apreendido nesta semana no Brás, tem 18 anos ou mais. Dados obtidos pelo Estado, por meio da Lei de Acesso à Informação, mostram que, em dezembro de 2012, três em cada quatro unidades da Fundação Casa abrigavam mais adolescentes do que sua capacidade original. Apenas 30 dos 143 equipamentos tinham lugares ociosos.

O principal motivo para a lotação é o grande aumento no número de internações de menores por tráfico de drogas, principalmente no interior paulista. "Isso já está bem claro. Há um excesso de condenação por tráfico no interior, mesmo com jurisprudência dos tribunais superiores de que a internação de menores por tráfico só deve ser feita em caso de reincidência, descumprimento de medida socioeducativa ou emprego de violência", afirma a presidente da fundação, Berenice Giannella.

Vagas

Apesar do aumento de quase 30% no número de vagas na Fundação Casa desde 2006, há unidades funcionando com até 50% mais adolescentes do que o previsto. É o caso de uma unidade de semiliberdade na zona leste da capital ou de uma de internação na região de Campinas – a regional com maior índice de lotação em todo o sistema, com 12% a mais de internos do que vagas, na média.

Mesmo assim o advogado Ariel de Castro Alves, vice-presidente da Comissão Nacional da Criança e do Adolescente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), ressalta que houve um grande avanço nas condições de atendimento a adolescentes infratores após a criação da Fundação Casa, em 2006. "Mas existe a postura no Judiciário de que, quanto mais vaga houver, mais eles vão encaminhar menores."

Segundo ele, um dos aspectos negativos do excesso de internações é o aumento da insatisfação dos adolescentes. "Isso causa tumultos e até rebeliões", disse. O presidente do sindicato dos trabalhadores da Fundação Casa, Júlio Alves, concorda. "Há funcionários para atender só até a capacidade da unidade."

Já a presidente da Fundação Casa afirma que 600 novos funcionários deverão ser contratados em breve. "E a maioria das unidades tem algo como 60 adolescentes, e 15% a mais disso são só 9 menores a mais. Isso não faz diferença", ressaltou Berenice.

Veja a evolução das internações ano a ano:

2002-5.3852006-5.1602010-7.090

2003-6.2462007-5.4042011-7.892

2004-6.1332008-5.4012012-8.758

2005-5.9442009-6.5062013(abril)-9.016

Nº de jovens que respondem por crimes e contravenções avança 67% em 10 anos. Disponível em http://estadao.br.msn.com/ultimas-noticias/n%C2%BA-de-jovens-que-respondem-por-crimes-e-contraven%C3%A7%C3%B5es-avan%C3%A7a-67percent-em-10-anos. Acesso em 15 de abr. 2013.

Governo Dilma é contra redução da maioridade penal (matéria publicada no jornal “O Estado de São Paulo” no dia 13.04.2013)

Após o governador de São Paulo, Geraldo Alckmin (PSDB), anunciar que pretende levar a Brasília na próxima semana projeto de lei para alterar o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e tornar mais rígidas as punições a infratores com idade abaixo de 18 anos, o ministro-chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, Gilberto Carvalho, reiterou nesta sexta-feira que o Palácio do Planalto é contra a redução da maioridade penal.

"É necessário que os governantes tenham muita maturidade naquilo que falam, que propõem, em uma hora como esta. É uma situação muito mais complexa do que simplesmente ficar mexendo na questão da idade penal", disse Carvalho.

O anúncio do governador foi feito após a morte de Victor Hugo Deppman, de 19 anos, em São Paulo. O suspeito de matá-lo, um jovem que completou 18 anos nesta sexta-feira, já tinha passagem pela Fundação Casa.

"Reduzir a maioridade é uma lógica que não tem sentido, porque se hoje a gente diz que as quadrilhas usam meninos de 16, 17 anos, daqui a pouco vai ser o de 12, o de 10. Temos de atacar a causa, que é uma questão histórica da exclusão, a falta de oportunidades, a discriminação da juventude negra", afirmou Carvalho.

No Rio, o vice-presidente, Michel Temer, também defendeu opinião semelhante. "Ainda hoje eu vi um argumento que diz ''reduz para 16''. Mas e daí? O sujeito tem 15 anos e meio e comete um crime. O que você faz? Reduz para 15? Não sei se é por aí."

Já o ex-governador José Serra saiu em defesa da proposta de Alckmin. Ele lembrou que quando era governador conseguiu impedir que Roberto Aparecido Alves Cardoso, o Champinha, acusado de matar Liana Friedebach e seu namorado, em 2003, fosse solto depois de três anos de internação (limite do ECA), usando a possibilidade de levá-lo para uma Unidade Experimental de Saúde. "Criamos até um instituto específico, uma coisa que sai caro, para poder manter aquele facínora preso."

E Alckmin voltou a defender nesta sexta-feira que o prazo de detenção dos jovens infratores seja maior - ele pretende aumentar o prazo para oito ou até dez anos (reincidentes). O governador também quer que, ao completar 18 anos, o adolescente "seja encaminhado para o sistema prisional". "Levar mais jovens para o tipo de prisão que nós temos hoje é, sabemos, ajudá-lo a aprofundar no crime, não a sair do crime", criticou Carvalho.

No passado, a presidente Dilma Rousseff também se mostrou contrária à possibilidade. "O jovem em situação de carência e de violência, com a prisão, ainda seria cooptado pelo crime organizado." Nesta quinta-feira, o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, já havia considerado "inconstitucional" mexer na redução. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Governo Dilma é contra redução da maioridade penal. Disponível em http://estadao.br.msn.com/ultimas-noticias/governo-dilma-%C3%A9-contra-redu%C3%A7%C3%A3o-da-maioridade-penal. Acesso em 15 de abr. 2013.


REFERÊNCIAS

BATISTA, Nilo. Todo crime é político. In: Revista Caros Amigos. São Paulo: Casa Amarela, n. 77, agosto, 2003, p. 30.

BRASIL. Série pensando o Direito. Sumário Executivo Relatório de Pesquisa responsabilidade e garantias ao adolescente autor de ato infracional: uma proposta de revisão do ECA em seus 18 anos de vigência. Brasília/Salvador, 2010. Disponível em: http://prvl.org.br/wp-content/uploads/2010/07/Apura%C3%A7%C3%A3o-do-Ato-Infracional-Atribu%C3%ADdo-a-Adolescentes.doc. Acesso em: 17 de abr. 2013.

CAPEZ, Fernando. A questão da diminuição da maioridade penal. Disponível em http://www.saraivajur.com.br/menuesquerdo/doutrinaArtigosDetalhes.aspx?Doutrina=909. Acesso em: 3 de set. 2009.

COSTA, Ana Paula Motta. As garantias processuais e o direito penal juvenil. 1. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.

COSTA, Antônio Carlos Gomes da. De menor à cidadão: Notas para uma história do Novo Direito da Infância e da Juventude no Brasil. Brasília: CBIA- Ministério da Ação Social, 1991.

DANTAS SEGUNDO, Evaldo. Redução da idade penal em face da Constituição Federal. Apontamentos jurídicos acerca das tentativas de redução da idade para imputação criminal do menor de 18 anos. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/14105. Acesso em:08 de fev. 2010.

FRASSETO, Flávio Américo. Ato infracional, medida socioeducativa e processo: a nova jurisprudência do superior tribunal de justiça. Disponível em www.abmp.org.br/sites/frasseto. Acesso em 17 de abr. 2013.

GOMES, Luiz Flávio. Maioridade penal e o direito penal emergencial e simbólico. Disponível em http://direito.memes.com.br/jportal/portal.jsf?post=1420. Acesso em: 3 de set. 2009.

GONÇALVES, Antonio Baptista. Inimputabilidade e não impunidade. Disponível em:http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1735/Inimputabilidade-e-nao-impunidade/src=busca_referer. Acesso em: 9 de fev. 2010.

IMPUNIDADE e risco da redução da maioridade marcam 19 anos do eca. Disponível em http://www.uai.com.br/UAI/sessao_7/2009/07/13/em_noticia_interna,id_sessao=7&id_noticia=118484:em_noticia_interna.shtml. Acesso em: 4 de set. 2009.

JESUS, Mauricio Neves de. Adolescente em conflito com a lei: prevenção e proteção integral. Campinas: Servanda, 2006.

KEMPINSKI, Suellen Marchini. A constitucionalidade da redução da maioridade penal. Disponível em http://www.parana-online.com.br/colunistas/226/46202/. Acesso em: 3 de set. 2009.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

LIBERATI, Wilson Donizeti. Adolescente e ato infracional: medida socioeducativa é pena?. 1. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002.

MAIORIDADE penal e o ECA. Disponível em http://artigonal.com/direito-artigos/maioridade-penal-e-o-eca-941065.html. Acesso em: 4 de set. 2009.

MAIORIDADE penal: uma realidade na sociedade. Disponível em http://www.universojuridico.com.br/publicações/doutrinas/5863/maioridade_penal_uma_realidade_na_sociedade. Acesso em: 4 de set. 2009.

MELLO, Marília Montenegro Pessoa de. Inimputabilidade penal: adolescentes infratores: punir e (res)socializar. Recife: Nossa Livraria, 2004.

MELO, Sirley Fabiann Cordeiro de Lima. Breve análise sobre o estatuto da criança e do adolescente. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/1645. Acesso em: 3 de set. 2009.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2004.

OLIVEIRA, Raimundo Luiz Queiroga de. O menor infrator e a eficácia das medidas socioeducativas. Disponível em http://jus.com.br/revista/texto/4584. Acesso em: 3 de set. 2009.

PAULA, Paulo Afonso Garrido de. Direito da Criança e do Adolescente e tutela jurisdicional diferenciada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

[1] PLENÁRIO do senado cassa mandato de demóstenes torres. Disponível em <http://g1.globo.com/politica/noticia/2012/07/plenario-do-senado-cassa-mandato-de-demostenes-torres.html>. Acesso em 14 de nov. 2012.

Porque dizer não à redução da maioridade penal. Disponível em http://www.mpdft.gov.br/portal/pdf/unidades/promotorias/pdij/Diversos/estudo_idade_penal_completo.pdf. Acesso em: 18 de fev. 2010.

REDUÇÃO da maioridade penal: apenas mais uma para “inglês” ver. Disponível em http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina.asp?id=1794. Acesso em: 4 de set. 2009.

REDUÇÃO da maioridade penal: por que não?. Disponível em http://www.universojuridico.com.br/publicacoes/doutrinas/3531/REDUCAO_DA_MAIORIDADE_PENAL_POR_QUE_NAO. Acesso em: 4 de set. 2009.

SARAIVA, João Batista Costa. Direito penal juvenil: adolescente e ato infracional: garantias processuais e medidas socioeducativas. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.

______. Adolescente em conflito com a lei: da indiferença à proteção integral: uma abordagem sobre a responsabilidade penal juvenil. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.

______. Compêndio de direito penal juvenil: adolescente e ato infracional. 1. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

SENADO, agência. Redução da maioridade penal aguarda inclusão na pauta do Plenário. Disponível em < http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2012/01/24/reducao-da-maioridade-penal-aguarda-inclusao>. Acesso em 14 de nov. 2012.

SHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistema de garantias e o direito penal juvenil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.                  

SPOSATO, Karina Batista. O direito penal juvenil. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

UNICEF vê ameaça em redução da maioridade penal no Brasil. Disponível em http://www.nominuto.com/noticias/brasil/unicef-ve-ameaca-em-reducao-de-maioridade-penal-no-brasil/1265/. Acesso em: 4 de set. 2009.

WIKIPEDIA. Redução da maioridade penal. Disponível em <http://pt.wikipedia.org/wiki/Jos%C3%A9_Roberto_Arruda#Cassa.C3.A7.C3.A3o>.


Notas

[1] BATISTA, Nilo. Todo crime é político. In: Revista Caros Amigos. São Paulo: Casa Amarela, n. 77, agosto, 2003, p. 30.

[2] JESUS, Mauricio Neves de. Adolescente em conflito com a lei: prevenção e proteção integral. Campinas: Servanda, 2006, p. 20.

[3] LIBERATI, Wilson Donizeti. Adolescente e ato infracional: medida socioeducativa é pena?. 1. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p. 9.

[4] LIBERATI, Wilson Donizeti. Adolescente e ato infracional: medida socioeducativa é pena?. 1. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p. 11.

[5] SHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistema de garantias e o direito penal juvenil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 28-29.

[6] PIERANGELI, José Henrique apud JESUS, Mauricio Neves de. Adolescente em conflito com a lei: prevenção e proteção integral. Campinas: Servanda, 2006, p. 33.

[7] JESUS, Mauricio Neves de. Adolescente em conflito com a lei: prevenção e proteção integral. Campinas: Servanda, 2006, p. 36-38.

[8] BARRETO, Tobias apud MELLO, Marília Montenegro Pessoa de. Inimputabilidade penal: adolescentes infratores: punir e (res)socializar. Recife: Nossa Livraria, 2004, p. 36.

[9] SHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistema de garantias e o direito penal juvenil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 32.

[10] SPOSATO, Karina Batista. O direito penal juvenil. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 32.

[11] MELLO, Marília Montenegro Pessoa de. Inimputabilidade penal: adolescentes infratores: punir e (res)socializar. Recife: Nossa Livraria, 2004. p. 38.

[12] SHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistema de garantias e o direito penal juvenil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 37

[13] MENDEZ, Emílio Garcia apud SHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistema de garantias e o direito penal juvenil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 37

[14] SHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistema de garantias e o direito penal juvenil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 39.

[15] HUNGRIA, Nélson apud JESUS, Mauricio Neves de. Adolescente em conflito com a lei: prevenção e proteção integral. Campinas: Servanda, 2006. p. 51

[16] COSTA, Antônio Carlos Gomes da. De menor à cidadão: Notas para uma história do Novo Direito da Infância e da Juventude no Brasil. Brasília: CBIA- Ministério da Ação Social, 1991, p. 18.

[17] SARAIVA, João Batista Costa. Adolescente em conflito com a lei: da indiferença à proteção integral: uma abordagem sobre a responsabilidade penal juvenil. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 48.

[18] Exposição de Motivos do Código Peal, Lei n? 7.209/84.

[19] SARAIVA, João Batista da Costa. Adolescente em Conflito com a lei: da indiferença à proteção integral: uma abordagem sobre a responsabilidade penal juvenil. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 76.

[20] SPOSATO, Karina Batista. O direito penal juvenil. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 34.

[21] LIBERATI, Wilson Donizeti. Adolescente e ato infracional: medida socioeducativa é pena?. 1. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. p. 43.

[22] SARAIVA, João Batista Costa. Direito penal juvenil: adolescente e ato infracional: garantias processuais e medidas socioeducativas. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 15.

[23] SARAIVA, João Batista Costa. Direito penal juvenil: adolescente e ato infracional: garantias processuais e medidas socioeducativas. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 15.

[24] SOARES, Luiz Eduardo apud SHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistema de garantias e o direito penal juvenil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 103.

[25] SANTOS, Juarez Cirino dos apud SHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistema de garantias e o direito penal juvenil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 108.

[26] JESUS, Mauricio Neves de. Adolescente em conflito com a lei: prevenção e proteção integral. Campinas: Servanda, 2006. p. 30.

[27] JESUS, Mauricio Neves de. Adolescente em conflito com a lei: prevenção e proteção integral. Campinas: Servanda, 2006. p. 30.

[28] VOLPI, Mário apud LIBERATI, Wilson Donizeti. Adolescente e ato infracional: medida socioeducativa é pena?. 1. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. p. 101.

[29] LIBERATI, Wilson Donizeti. Adolescente e ato infracional: medida socioeducativa é pena?. 1. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. p. 101.

[30] LIBERATI, Wilson Donizeti. Adolescente e ato infracional: medida socioeducativa é pena?. 1. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p. 101.

[31] COSTA, Ana Paula Motta. As garantias processuais e o direito penal juvenil. 1. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 83.

[32] JESUS, Mauricio Neves de. Adolescente em conflito com a lei: prevenção e proteção integral. Campinas: Servanda, 2006, p. 94.

[33] CURRY, Munir; AMARAL E SILVA, Antônio Fernando; MÉNDEZ, Emílio García apud MELLO, Marília Montenegro Pessoa de. Inimputabilidade penal: adolescentes infratores: punir e (res)socializar. Recife: Nossa Livraria, 2004, p. 97.

[34] SHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistema de garantias e o direito penal juvenil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 196.

[35] SARAIVA, João Batista Costa. Compêndio de direito penal juvenil: adolescente e ato infracional. 1. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 158.

[36] SPOSATO, Karina Batista. O direito penal juvenil. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 121.

[37] SHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistema de garantias e o direito penal juvenil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 201.

[38] SHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistema de garantias e o direito penal juvenil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 201.

[39] SOTTO MAIOR, Olympio. In CURY, Munir, AMARAL e SILVA, Antônio Fernando e MÉNDEZ, Emílio García apud COSTA, Ana Paula Motta. As garantias processuais e o direito penal juvenil. 1. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 85.

[40] PAULA, Paulo Afonso Garrido de. Direito da criança e do adolescente e tutela jurisdicional diferenciada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 113-114.

[41] JESUS, Mauricio Neves de. Adolescente em conflito com a lei: prevenção e proteção integral. Campinas: Servanda, 2006, p. 105.

[42]  VOLPI, Mário apud JESUS, Mauricio Neves de. Adolescente em conflito com a lei: prevenção e proteção integral. Campinas: Servanda, 2006, p. 106.

[43] JESUS, Mauricio Neves de. Adolescente em conflito com a lei: prevenção e proteção integral. Campinas: Servanda, 2006. p. 76.

[44] JESUS, Mauricio Neves de. Adolescente em conflito com a lei: prevenção e proteção integral. Campinas: Servanda, 2006, p. 78-79.

[45] VERONESE, Josiane Rose Petry apud JESUS, Mauricio Neves de. Adolescente em conflito com a lei: prevenção e proteção integral. Campinas: Servanda, 2006, p. 80.

[46] JESUS, Mauricio Neves de. Adolescente em conflito com a lei: prevenção e proteção integral. Campinas: Servanda, 2006, p. 82.

[47] JESUS, Mauricio Neves de. Adolescente em conflito com a lei: prevenção e proteção integral. Campinas: Servanda, 2006, p. 128.

[48] JESUS, Mauricio Neves de. Adolescente em conflito com a lei: prevenção e proteção integral. Campinas: Servanda, 2006, p. 128.

[49] JESUS, Mauricio Neves de. Adolescente em conflito com a lei: prevenção e proteção integral. Campinas: Servanda, 2006, p. 131.

[50] FRANCO, Alberto Silva apud JESUS, Mauricio Neves de. Adolescente em conflito com a lei: prevenção e proteção integral. Campinas: Servanda, 2006, p. 132.

[51] Porque dizer não à redução da maioridade penal. Disponível em http://www.mpdft.gov.br/portal/pdf/unidades/promotorias/pdij/Diversos/estudo_idade_penal_completo.pdf. Acesso em: 18 de fev. 2010.

[52] Porque dizer não à redução da maioridade penal. Disponível em http://www.mpdft.gov.br/portal/pdf/unidades/promotorias/pdij/Diversos/estudo_idade_penal_completo.pdf. Acesso em: 18 de fev. 2010.

[53] JESUS, Mauricio Neves de. Adolescente em conflito com a lei: prevenção e proteção integral. Campinas: Servanda, 2006, p. 142.

[54] PILOTTI, Francisco; RIZZINI, Irene apud JESUS, Mauricio Neves de. Adolescente em conflito com a lei: prevenção e proteção integral. Campinas: Servanda, 2006, p. 143.

[55] VOLPI, Mário apud JESUS, Mauricio Neves de. Adolescente em conflito com a lei: prevenção e proteção integral. Campinas: Servanda, 2006, p. 150.

[56] DEL PRIORI, Mary apud SPOSATO, Karina Batista. O direito penal juvenil. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 29-30.

[57] JESUS, Mauricio Neves de. Adolescente em conflito com a lei: prevenção e proteção integral. Campinas: Servanda, 2006, p. 133-134.

[58] VOLPI, Mário apud JESUS, Mauricio Neves de. Adolescente em conflito com a lei: prevenção e proteção integral. Campinas: Servanda, 2006, p. 151.

[59] VIEIRA, Henriqueta Scharf apud JESUS, Mauricio Neves de. Adolescente em conflito com a lei: prevenção e proteção integral. Campinas: Servanda, 2006, p. 151.

[60] JESUS, Mauricio Neves de. Adolescente em conflito com a lei: prevenção e proteção integral. Campinas: Servanda, 2006, p. 150.

[61] LEMGRUBER, Julita apud JESUS, Mauricio Neves de. Adolescente em conflito com a lei: prevenção e proteção integral. Campinas: Servanda, 2006, p. 154.

[62]Porque dizer não à redução da maioridade penal. Disponível em http://www.mpdft.gov.br/portal/pdf/unidades/promotorias/pdij/Diversos/estudo_idade_penal_completo.pdf. Acesso em: 18 de fev. 2010.

[63] JESUS, Mauricio Neves de. Adolescente em conflito com a lei: prevenção e proteção integral. Campinas: Servanda, 2006, p. 152.

[64] MELLO, Marília Montenegro Pessoa de. Inimputabilidade penal: adolescentes infratores: punir e (res)socializar. Recife: Nossa Livraria, 2004, p. 43-44.

[65] KAHN, Tulio apud JESUS, Mauricio Neves de. Adolescente em conflito com a lei: prevenção e proteção integral. Campinas: Servanda, 2006, p. 140.

[66] JESUS, Mauricio Neves de. Adolescente em conflito com a lei: prevenção e proteção integral. Campinas: Servanda, 2006, p. 140.

[67] JESUS, Mauricio Neves de. Adolescente em conflito com a lei: prevenção e proteção integral. Campinas: Servanda, 2006, p. 141.

[68] JESUS, Mauricio Neves de. Adolescente em conflito com a lei: prevenção e proteção integral. Campinas: Servanda, 2006, p. 141.

[69] KAHN, Tulio apud JESUS, Mauricio Neves de. Adolescente em conflito com a lei: prevenção e proteção integral. Campinas: Servanda, 2006, p. 135.

[70] MENDES, Gilmar Ferreira apud MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 566.

[71] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p.  762.

[72] SENADO, agência. Redução da maioridade penal aguarda inclusão na pauta do Plenário. Disponível em < http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2012/01/24/reducao-da-maioridade-penal-aguarda-inclusao>. Acesso em 14 de nov. 2012.

[73] WIKIPEDIA. Redução da maioridade penal. Disponível em <http://pt.wikipedia.org/wiki/Jos%C3%A9_Roberto_Arruda#Cassa.C3.A7.C3.A3o>. Acesso em 14 de nov. 2012.

[74] PLENÁRIO do senado cassa mandato de demóstenes torres. Disponível em <http://g1.globo.com/politica/noticia/2012/07/plenario-do-senado-cassa-mandato-de-demostenes-torres.html>. Acesso em 14 de nov. 2012.

[75] FERNANDES, José Carlos apud DANTAS SEGUNDO, Evaldo. Redução da idade penal em face da Constituição Federal. Apontamentos jurídicos acerca das tentativas de redução da idade para imputação criminal do menor de 18 anos. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/14105. Acesso em:08 de fev. 2010.


Autor

  • José Valério da Silva Júnior

    José Valério da Silva Júnior

    advogado, bacharel em Direito pela Faculdade ASCES (Caruaru-PE), pós-graduando em Direito Penal e Processo Penal pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus, ex-estagiário do Banco do Nordeste do Brasil e do Ministério Público de Pernambuco e desde 2012 é membro do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Caruaru-PE (COMDICA).

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA JÚNIOR, José Valério da. Motivos para rebater a redução da maioridade penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3582, 22 abr. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24233. Acesso em: 18 abr. 2024.