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Uma análise da pedofilia a partir das publicações na rede mundial de computadores

Uma análise da pedofilia a partir das publicações na rede mundial de computadores

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Um indivíduo que põe em prática o crime de violento atentado ao pudor, ou de estupro contra vulnerável (menor), ou mesmo o de utilizar pornografia infantil, pode não ser acometido da parafilia denominada “pedofilia”, mas, indubitavelmente é um criminoso por ter violado o preceito penal relacionado.

Resumo: Pretende-se fazer uma análise da pedofilia, levando-se em consideração, além dos aspectos criminológicos e legais, o patológico, bem como a influência da Internet na prática de crimes contra a Dignidade Sexual de menores. Para favorecer uma melhor compreensão, o presente trabalho será dividido em capítulos dispondo sobre as definições de pedofilia, pedofilia na Internet, punição e combate, bem como breves comparações entre o Direito alienígena e a jurisprudência pátria.

Palavras-chave: Pedofilia, Criança, Estupro de Vulnerável, Transtorno Sexual, Pornografia Infantil, Internet, Castração Química.


INTRODUÇÃO

Estudos sobre a pedofilia utilizando a Internet como meio, vêm apresentando um notório crescimento no Brasil. Isto demonstra a necessidade, por parte das autoridades brasileiras, de apoiar novas pesquisas e incrementar políticas para atenuar as ocorrências criminosas. A legislação vigente, bem como as investidas governamentais, parecem pouco eficazes diante da quantidade crescente de ocorrências. O entendimento do perfil das vítimas e dos criminosos é fundamental para o norteamento de novas ações estatais no combate à pedofilia.

Estima-se que atualmente a “indústria” da pedofilia, sobretudo na Internet, movimenta cifras superiores às do tráfico de drogas, chegando à casa dos dez bilhões de dólares por ano. A Bahia, segundo notícia veiculada pelo Correio da Bahia de 19 de maio de 2011, é o Estado brasileiro com maior número de denúncias de abuso de crianças. Segundo o jornal, a cada quinze segundos uma criança se torna vítima da pedofilia no mundo; no Brasil a ocorrência é de uma criança a cada oito minutos. Ademais, a mídia tem exposto, cada vez em maior número, casos de pedofilia cometidos pela Rede Mundial de Computadores, clarificando a necessidade de uma investida mais ostensiva do Estado para, se não eliminar, reduzir ao máximo tal prática criminosa. Foram, por exemplo, mais de um milhão de denúncias durante a existência da CPI da Pedofilia[1].

Nesse tipo de crime virtual, devido à quantidade de atores envolvidos, tais como provedores de acesso, fornecedores de conteúdo, sites de pesquisa, e da falta de fronteiras físicas, é de grande complexidade a investigação das condutas e punição dos criminosos. Se de um lado está o Ordenamento Jurídico, com seus princípios e normas, do outro há um mundo virtual novo, sem fronteiras, infinito. É de suma importância a análise e entendimento desse novo ambiente e sua integração com o Direito, afinal o uso da eletrônica e da Internet tem modificado sobremaneira as relações sociais, tendo impacto direto nas relações jurídicas daí resultantes.

O Google, por exemplo, assinou um Termo de Ajustamento de Condutas, resultado da CPI da pedofilia, para não divulgar sites com conteúdo sexual de crianças e adolescentes. A referida CPI chegou a encaminhar ao Ministério Público e à Polícia Federal 30 mil álbuns de Internet que ainda não haviam sido abertos à época da CPI. Cada álbum pode ter até 50 mil acessos, segundo informação dada pelo relator, o Senador Demóstenes Torres.

Como se pode observar, a Internet se tornou um nicho para o cometimento de crimes sexuais contra menores. A IWF, sigla para “Internet Watch Foundation”, organização britânica criada para combate a crimes sexuais pela Internet, informou em seu relatório anual de 2010, que foram descobertos 16.739 sites de pornografia infantil naquele ano, em todo o mundo. Como pode ser observado, a pedofilia é um fenômeno mundial, potencializado pelo avanço tecnológico e que deve, sim, ser estudado para ser conciliado com o Direito do nosso tempo.

Apesar das considerações sobre o estado da saúde mental do pedófilo, é fato que seu ato provoca graves transtornos à saúde psíquica e, às vezes física, de suas vítimas, devendo o pedófilo ser tratado de forma a não voltar a cometer a conduta delituosa.

Urge assim o estudo do tema para elaboração de propostas tendentes a dirimir as ocorrências, prevenir e proteger a sociedade contra os crimes cometidos pela Internet, sobretudo o “crime” de pedofilia. Portanto, além de discutir sobre a conceituação de pedofilia, para o bom entendimento do tema, faz-se necessário, mesmo que resumidamente, a definição de Internet e sua evolução histórica. Não apenas para fornecer profundidade ao estudo, mas também para melhorar o entendimento sobre o estado da arte e fornecer embasamento para uma melhor reflexão sobre a sua relevância na atualidade. O presente artigo visa contribuir para a reflexão acerca desse tema que tem se tornado cada vez mais presente na sociedade brasileira.


1 A INTERNET COMO VEÍCULO PARA PRÁTICAS CRIMINOSAS

1.1 Surgimento

A partir do fim da Segunda Guerra Mundial dois aliados, os Estados Unidos e a União Soviética, passaram a concorrer entre si pela a hegemonia mundial. O primeiro tentava a expansão do capitalismo no mundo, defendendo a democracia e a propriedade privada; enquanto o segundo tentava o socialismo, baseado no comunismo e no regime não democrático. O período em que se deu essa disputa ideológica foi denominado de Guerra Fria, tendo findado em 1989 com a queda do Muro de Berlin. Nesse período não ocorreram confrontos militares diretos entre essas potências, mas sim uma forte corrida tecnológica e armamentista com a justificativa de poderem se defender de um possível ataque adversário.

Esse cenário fez surgir a rede mundial de computadores denominada de Internet. A sua principal finalidade era manter as comunicações das forças armadas americanas em caso de um ataque inimigo que destruísse os meios de comunicações convencionais. A Internet a partir da década de 70 passou a ser utilizada, também, para fins acadêmicos, interligando diversas Universidades e Centros de Pesquisa americanos, bem como seus pesquisadores, professores e alunos.

A partir de 1990, quando o inglês Tim Bernes-Lee[2] desenvolveu o www (Word Wide Web) melhorando a sua interface gráfica, foi que a Internet começou a alcançar outros nichos de usuários, passando a crescer em ritmo exponencial em todo o mundo.

Logo outros ramos da sociedade perceberam o potencial da grande rede. Além das forças armadas e do setor acadêmico, a Internet passou a ser explorada de diversas outras maneiras: para oferecer diversão, entretenimento, exercício do comércio, comunicação, marketing, serviços, pesquisa e até para a prática de crimes, dentre estes, os crimes contra a dignidade sexual das crianças e dos adolescentes.

Atualmente a Internet é entendida como uma rede mundial que interliga milhões de computadores e dispositivos eletrônicos por todo o mundo, possibilitando uma comunicação bastante rápida e econômica, integrando diversos setores da sociedade, países, empresas, pessoas e, dentre diversas outras nuances, até organizações criminosas tentam se beneficiar do seu uso.

1.2 A Virtualização do Crime

A distância física entre os países continua a mesma, mas a comunicação ao redor do globo passou a ser instantânea. A Internet derrubou as fronteiras físicas, democratizou a informação e, de certa forma, o poder. Caminhamos para a universalização de tecnologias que permitem o livre acesso à informação, cada vez mais rápido e econômico. Formou-se um ciclo virtuoso que tende a conectar cada vez mais pessoas ao redor do globo.

Impossível pensarmos, hoje, num mundo sem Internet. Esta já é parte do nosso cotidiano; estar conectado passou a ser algo necessário para as pessoas, empresas e organizações de todo o mundo.

Mas nem tudo são flores, tudo isso tem um preço. A quebra virtual das fronteiras também possibilitou o surgimento de fatores bastante negativos. A idéia de anonimato viabilizada pela grande rede fez explodir a ocorrência de diversos delitos. Desde a invasão de computadores de empresas e governos, até fraudes bancárias e pornografia infantil. Este último, por hora, é o tema em questão.

Há uma dificuldade grande no combate à pornografia infantil veiculada pela Internet. O seu combate exige um esforço hercúleo. Como os provedores de conteúdo estão espalhados pelo mundo, as legislações nacionais são relativizadas; a coerção estatal é impossibilitada devido à soberania dos Estados. Não existe uma política unitária de combate ao crime virtual, dificultando sobremaneira, principalmente, a identificação dos agentes infratores.

Não que a grande rede seja uma terra sem lei. A lei do mundo real é a mesma do mundo virtual, porém, o revestimento, a dificuldade na busca da autoria do delito é exponencialmente maior em se tratando da Internet. A investigação passa a ocorrer em escala global, exigindo-se a cooperação de diversos países e organizações que são, inegavelmente, influenciados por suas culturas e interesses.

Essa dificuldade e sensação de impunidade possibilita que crimes dos mais diversos possam, também, ser cometidos através da Internet. Com isso formam-se redes para exploração sexual de menores utilizando a Internet como veículo. Não apenas pedófilos, no significado correto da palavra – como veremos a seguir – mas criminosos comuns fazem da exploração sexual infantil o seu meio de vida e alimentam a pornografia infantil nos seis continentes.

A imputação do fato ao autor e a materialidade do delito são bastante difíceis devido a ausência física do sujeito ativo. A doutrina classifica os crimes virtuais em dois grupos: os crimes próprios, que são aqueles que só podem ser cometidos através de um computador ou dispositivo eletrônico; e os crimes impróprios que apenas utilizam o computador como meio. Na maioria das vezes são praticados os crimes impróprios. Neste caso o autor deve ser punido de acordo com a legislação comum – aquela não especializada na matéria Informática – no caso em tela o Código Penal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, vide trecho retirado do relatório da CPI da Pedofilia:

Em relação à tipicidade do crime previsto no ECA, na publicação  de cenas de sexo explícito  ou pornográficas de adolescente e criança, através da Internet, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão relatado pelo Min. Sepúlveda Pertence, decidiu que “o crime previsto no art. 241 da Lei nº 8.069/90 é norma aberta, caracterizando-se pela simples publicação, seja qual for o meio utilizado, de cenas de sexo explícito ou pornográficas que envolvam crianças ou adolescentes que insiram fotos de sexo infantil e juvenil em rede BBS/Internet de computador, sendo irrelevante a circunstância de o acesso reclamar senha fornecida aos que nela se integrem” (HC nº 76.689-0-PB, 1ª Turma, DJU 06/11/98).

Sendo assim, contata-se que mesmo tendo a Internet como meio para o cometimento do delito, ou seja, um “crime virtual”, a sua punição é proveniente da legislação comum, diga-se o ECA e o Código Penal.


2 CONCEITOS DE PEDOFILIA

Apesar do termo Pedofilia ser tratado por muitos como crime, o Código Penal não faz nenhuma menção ao mesmo. 

De uma forma geral, a pedofilia é caracterizada pelo desejo sexual de um adulto em relação às crianças ou adolescentes. Porém, devido à complexidade dos comportamentos e sentimentos humanos, não é tarefa fácil a conceituação clara e única do termo. No presente estudo serão abordadas algumas definições e conceitos de pedofilia, de acordo com as visões médico-psiquiátrica e jurídica.

2.1. Pedofilia para o médico-psiquiatra

A pedofilia está definida na Classificação Internacional de Doenças (CID-10, F65.4), da Organização Mundial de Saúde, como sendo a preferência sexual por crianças pré-púberes ou no início da puberdade sendo, portanto, considerada como uma doença pelos médicos.

A generalização do termo pedofilia para descrever condutas sexuais delitivas de indivíduos adultos contra crianças ou adolescentes é rechaçado pelos médicos, pois, ao considerar os indivíduos sob a ótica clínica, se constata que a maioria dos delitos sexuais cometidos contra crianças ou adolescentes não é cometida por pedófilos. A pedofilia é uma doença e como tal deve ser considerada. Do ponto de vista médico é uma perversão sexual. Segundo pesquisa do Centro de Estudos Superiores de Maceió (CESMAC), coordenada pelo professor de psicologia Dr. Liércio Pinheiro:

A pedofilia, para a psicologia é um distúrbio. O pedófilo é aquele que tem um comprometimento mental, que tem um desejo incontrolável por criança. Então, nem todo mundo que abusa sexualmente de uma criança sofre desse distúrbio que é a pedofilia.

A pedófila ainda é considerada, segundo o CID-10, como “Transtornos da Preferência Sexual”, sendo também definida, de acordo com o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-IV), como uma Parafilia, ou seja, uma doença cujo sintoma é a existência de impulsos sexuais, muito fortes e recorrentes, por fantasias ou comportamentos incomuns, capazes de desvirtuar e desestruturar o indivíduo em ralação à sua família, trabalho e demais relações sociais. O indivíduo, para ser considerado pedófilo pela DSM-IV, segundo informação extraída da Wikipédia, deve cumprir três requisitos:

1. Por um período de ao menos seis meses, a pessoa possui intensa atração sexual, fantasias sexuais ou outros comportamentos de caráter sexual por pessoas menores de 13 anos de idade ou que ainda não tenham entrado na puberdade.

2. A pessoa decide por realizar seus desejos, seu comportamento é afetado por seus desejos, e/ou tais desejos causam estresse ou dificuldades intra e/ou interpessoais.

3. A pessoa possui mais do que 13 anos de idade e é no mínimo 3 anos mais velha do que a criança. Este critério não se aplica a indivíduos com 12-13 anos de idade ou mais, envolvidos em um relacionamento amoroso (namoro) com um indivíduo entre 17 e 20 anos de idade ou mais. Haja vista que nesta faixa etária sempre aconteceram e geralmente acontecem diversos relacionamentos entre adolescentes e adultos de idades diferentes. Namoro entre adolescentes e adultos não é considerado pedofilia por especialistas no assunto. (Exemplo: O namoro entre uma adolescente de 14 anos e um jovem de 18 anos).

É importante frisar que a simples existência das fantasias ou desejos sexuais, desde que o indivíduo se enquadre nos três requisitos descritos anteriormente, já o caracteriza como pedófilo. Não há necessidade da existência do ato sexual entre este e a criança ou adolescente, sendo que, se vier a ocorrer, será considerado como crime sexual. Vale salientar que pedofilia não é crime, pois não está tipificada no Código Penal. Além disto, o Princípio da Legalidade diz que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. A pedofilia deve ser caracterizada como um distúrbio psicológico ensejador de crimes sexuais contra menores, tais como a pornografia infantil e a prostituição, ambos previstos no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), mas não como o crime propriamente dito.

Para os médicos, o ideal seria que o tratamento do pedófilo ocorresse antes da prática do delito sexual, porém, o diagnóstico da pedofilia, devido a não existência de sintomas físicos, na maioria dos casos, só é possível após o cometimento do crime, ou com uma análise da história de vida do indivíduo. O tratamento do pedófilo geralmente é feito através de terapia cognitivo-comportamental, porém, alguns países, nos casos de transgressões consideradas criminosas, já possibilitam a utilização da castração química como forma de tratamento e punição, inibindo assim o desejo sexual do indivíduo.

2.2. Conceito Legal de pedofilia

A pedofilia não está tipificada como crime na lei brasileira, ou seja, inexiste o tipo penal pedofilia. Dessa forma o indivíduo pode ser um pedófilo, mas não ser um criminoso; isto, por ser capaz de conter-se e comportar-se de acordo com os conclames sociais. Porém, de uma forma geral os crimes sexuais contra menores e adolescentes são considerados, erroneamente pela sociedade, como pedofilia. A maioria dos abusos contra crianças e adolescentes não são praticados por pedófilos, mas a mídia os divulga, quando descobertos, como atos de pedofilia.

O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, ao tratar dos crimes contra a violência sexual, elenca em seu artigo 244-A que, quem “submeter criança ou adolescente [...] à prostituição ou à exploração sexual” será penalizado com reclusão de 4 a 10 anos e multa. A interpretação do ECA nos leva a crer que a violência sexual contra menores é gênero, do qual são espécies a prostituição infantil e a exploração sexual. Esta é toda forma de vantagem sexual obtida sobre outro indivíduo, podendo, ou não, haver contato físico, ou qualquer tipo de vantagem comercial ou econômica. Anna Priscylla Lima Prado, em artigo, esclarece que:

A exploração sexual sem contato físico ocorre quando a criança é estimulada através de fotos, histórias, pornografia, imagens, tanto pelo meio de comunicação quanto ao vivo, ou também pode acontecer quando ela é obrigada a despir-se para o estimulo dos prazeres de um adulto. Ao contrário da exploração sexual sem contato físico, está aquela que há o contato direto da criança, onde a mesma tem o seu corpo invadido por outra pessoa na busca de satisfação de prazer ou por pura perversidade.

Como pode ser observado no discurso de Prado, ao tratar da exploração sexual, o ECA veio a atualizar a legislação pretérita, considerando como crime qualquer tipo de exploração sexual contra a criança ou adolescente, inclusive àquelas em que não há contato físico propriamente dito, mas há outros tipos de estímulos como imagens ou histórias, podendo ser ao vivo ou por meio de dispositivos de comunicação. Desta forma percebe-se que o ECA tenta proteger a dignidade da criança e do adolescente prevendo novas modalidades de abusos, possibilitadas principalmente pelos adventos tecnológicos dos dias atuais, como pode ser observado no art. 241, in verbis, em redação dada em 2008 pela Lei n. 11.829/2008:

 Art. 241.  Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

O ECA trata ainda, de forma explícita, da divulgação de imagens por meios telemáticos, como a Internet, tipificando tal conduta. Comete crime tanto quem armazena para uso próprio, como quem troca, divulga, transmite, ou publica a imagem de crianças ou adolescentes classificadas como pornográficas.

O Congresso Nacional Brasileiro, no relatório da batizada CPI da Pedofilia, adotou o conceito de exploração sexual definido no Congresso Internacional contra a Exploração Sexual ocorrido em Estocolmo, Suécia, em 1996:

A exploração sexual de crianças é uma questão mais de abuso de poder do que de sexo. A indústria bilionária, ilegal, que compra e vende crianças como objetos sexuais sujeita-as a uma das mais danosas formas de exploração do trabalho infantil, coloca em risco sua saúde mental e física, e prejudica todos os aspectos de seu desenvolvimento. Constitui uma das piores violações dos direitos humanos, e foi identificada por muitos órgãos nacionais e internacionais como uma forma moderna de escravidão. Sua cobertura é transnacional, seu impacto transgeracional. A exploração sexual comercial de crianças ocorre virtualmente em todos os países do mundo e afeta milhões de crianças. A prostituição, a pornografia, e o tráfico de crianças com propósitos sexuais, conecta pequenas cidades e grandes centros urbanos interliga os países em desenvolvimento, e os liga a países desenvolvidos: a Europa Oriental aos Estados Unidos, o Nepal à Índia, o Brasil, ao Japão. Exploração sexual para fins comerciais trata-se de uma prática que envolve troca de dinheiro com/ou favores entre um usuário um intermediário/aliciador/agente e outros que obtém lucro com a compra e venda do uso do corpo das crianças e dos adolescentes, como se fosse uma mercadoria. (Congresso Mundial contra a Exploração Sexual Comercial de Crianças, UNICEF, 1996)

É importante frisar que a CPI da pedofilia provocou algumas alterações na sociedade, primeiramente por tornar notório o problema da pedofilia no Brasil, em seguida, por forçar algumas mudanças legislativas. Uma dessa mudanças foi a aprovação da Lei 12.015/2009, que trata dos crimes contra a dignidade sexual, tipificando como hediondo os crimes sexuais contra menores e estabelecendo a pena de prisão para qualquer um que pratique ato libidinoso ou conjunção carnal com menor de quatorze anos, independentemente do seu consentimento.

Dessa forma pode-se concluir que a lei brasileira classifica diversos tipos de crimes sexuais contra menores, sendo crime, portanto, a prática sexual envolvendo crianças e adolescentes. O indivíduo pedófilo, que comete qualquer um dos delitos tipificados como crime, torna-se um criminoso não por ser um pedófilo, mas por ser um transgressor das normas penais. A pedofilia deve ser considerada como uma doença mental, uma perturbação que enseja, inclusive, a semi-imputabilidade penal, uma vez que, apesar da perturbação mental e da pseudo falta de controle dos seus impulsos, o indivíduo entende o caráter criminoso do fato. Qualquer que seja a ótica, se médica, ou legal, primeiramente deve-se verificar os traços da personalidade do indivíduo, bem como as circunstâncias em que o delito foi praticado, ou seja, toda a situação que possibilitou a transgressão da norma penal.


3 DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES

A Lei 12.015/2009 alterou profundamente o Título VI do Código Penal brasileiro – Decreto Lei 2.848/1940 – sobretudo em relação aos crimes sexuais. Logo de início foi redefinido o objeto da tutela penal, o título que antes era dedicado aos Crimes Contra os Costumes, com a nova Lei, passou a tratar dos Crimes contra a Dignidade Sexual. Estão definidos quatro grupos de interesse. O capítulo I trata dos crimes contra a liberdade sexual; O capítulo II dos crimes sexuais contra vulneráveis; O capítulo V dos crimes de lenocínio e tráfico de pessoas para fim de prostituição ou outra forma de exploração sexual; e por fim, o capítulo VI do ultraje público ao pudor.  Como o tema do presente artigo é a Pedofilia, mais nos interessa tratar dos crimes sexuais contra vulneráveis.

De acordo com a nova lei, tenham ou não consentido, os atos sexuais contra vulneráveis serão devidamente punidos com rigor da lei sendo, inclusive, a ação penal do tipo pública incondicionada, ou seja, independe de representação da vítima. Neste caso o Ministério Público, de ofício, deverá ajuizar a ação penal.  Para o Código Penal, vulnerável é todo aquele que seja menor que 14 anos, ou que por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato sexual, ou ainda que por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

O Código Penal trata a conjunção carnal, ou qualquer outro ato libidinoso com vulnerável, como tipo penal, estando sintonizado assim com a Constituição Federal de 1988 que garante a proteção especial aos vulneráveis. A própria lei dos crimes hediondos considera o crime de estupro de vulnerável como insuscetível de anistia, graça ou indulto. Para a nova lei a prática do ato deve ser punida independentemente se houve ou não consentimento da vítima, da mesma forma não interessando se houve, ou não, o emprego de violência ou grave ameaça. Para que o crime seja configurado basta que a vítima seja menor de 14 anos. A razão do maior zelo em relação aos vulneráveis é que estes, segundo Nucci (2012, p. 97), “podem relacionar-se sexualmente sem qualquer coação física, porém teria ocorrido uma coação psicológica, diante do estado natural de impossibilidade de compreensão da seriedade do ato realizado”. 

Vale salientar que existe a discussão se a vulnerabilidade tem caráter absoluto, ou se pode ser relativizada no caso concreto. Existem julgados que relativizaram a aplicação da lei quando o menor possuia desenvolvimento e maturidade comprovadamente suficiente para a realização do ato sexual, pois, não seria justo, por exemplo, que um indivíduo de 18 anos que namora uma parceira de 14 anos e que pratica atos sexuais com o consentimento, seja punido de forma análoga a um adulto de 50 anos que estupra uma criança de 5 anos de idade, nesse sentido:

Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE MENOR DE 14 ANOS (CP, ART. 213, C/C ART. 224, "A"). PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. ERRO DE TIPO. TEMA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM HABEAS CORPUS, POR DEMANDAR APROFUNDADA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. PLEITO PREJUDICADO.CP2132241. O bem jurídico tutelado no crime de estupro contra menor de 14 (quatorze) anos é imaturidade psicológica, por isso que sendo a presunção de violência absoluta não pode ser elidida pela compleição física da vítima nem por sua anterior experiência em sexo. Precedentes: HC 93.263, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 14/04/08, RHC 79.788, Rel. Min. NELSON JOBIM, 2ª Turma, DJ de 17/08/01 e HC 101.456, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 30/04/10).: HC 93.263 HC 101.4562. A alegação de erro de tipo, fundada em que a vítima dissera ao paciente ter 18 anos de idade e que era experiente na atividade sexual, é insuscetível de exame em habeas corpus, por demandar aprofundada análise dos fatos e das provas que o levaram a acreditar em tais afirmações. 3. In casu, o paciente manteve relação sexual, mediante paga, com menina de 12 (doze) anos de idade, que lhe dissera ter 18 (dezoito) anos, foi absolvido em primeira e segunda instâncias e, ante o provimento de recurso especial do Ministério Público, afastando a atipicidade da conduta e determinando ao TJ/RS que retomasse o julgamento da apelação, com o exame dos demais argumentos nela suscitados, restou condenado a 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. 4. A premissa de que a vítima dissera ao paciente ter 18 (dezoito) anos de idade, em acentuada desproporcionalidade com a idade real (12 anos), e que serviu de fundamento para indeferir a liminar nestes autos, foi extraída da própria inicial, não cabendo falar em contradição e obscuridade nos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, com o escopo de esclarecer que o apurado na ação penal conduzia a que a menor aparentava ter 14 anos, o que favoreceria a tese do erro de tipo. 5. De qualquer sorte, e em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a violência no crime de estupro contra menor de quatorze é absoluta, não tem relevância para o deslinde do caso se a vítima aparentava ter idade um pouco acima dos quatorze anos ou dos dezoito anos que afirmara ter. 6. Ordem denegada, restando prejudicados os embargos de declaração opostos da decisão que indeferiu a liminar.

(109206 RS , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/10/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-217 DIVULG 14-11-2011 PUBLIC 16-11-2011)

No Habeas Corpus acima o STF entendeu que o bem jurídico tutelado no crime de estupro de vulnerável é a imaturidade psicológica, não cabendo a alegação de experiência sexual anterior da vítima, mas sim a presunção de violência absoluta. A tese de erro de tipo não foi acolhida pela Corte também por esse motivo, sendo irrelevante a idade que a vítima aparentava ter ao tempo da conduta. No caso disposto a seguir o STJ, porém, decidiu de forma diferente, senão vejamos:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. PRETENDIDA REFORMA. INVIABILIDADE. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CONDUTA ANTERIOR À LEI Nº 12.015/2009. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DA CAUSA. 12.0151. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a nova orientação da Sexta Turma desta Corte, no sentido de que a presunção de violência pela menoridade, anteriormente prevista no art. 224, a, do Código Penal (hoje revogado pela Lei nº 12.015/2009), deve ser relativizada conforme a situação do caso concreto, quando se tratar de vítima menor de quatorze e maior de doze anos de idade. Precedentes.12.0152. O Tribunal de origem, ao preservar o decisum absolutório de primeiro grau, fundou suas razões no fato de que a vítima, então com 13 anos de idade, mantinha um envolvimento amoroso de aproximadamente 2 meses com o acusado. Asseverou-se que a menor fugiu espontaneamente da casa dos pais para residir com o denunciado, ocasião em que teria consentido com os atos praticados, afirmando em suas declarações que pretendia, inclusive, casar-se com o Réu. com 13 3. Acrescentou a Corte de origem, que a menor em nenhum momento demonstrou ter sido ludibriada pelo Réu, bem como não teria a inocência necessária nos moldes a caracterizar a hipótese prevista na alínea a do art. 224 do Código Penal. 4. Diante da inexistência de comprovação de que tenha havido violência por parte do Réu, plausível o afastamento da alegação de violência presumida. 5. Ressalte-se que as conclusões acerca do consenso da vítima e demais circunstâncias fáticas da causa são imodificáveis, em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 desta Corte. 6. Recurso ao qual se nega provimento.

(637361 SC 2004/0036666-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 01/06/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2010)

Neste caso o acusado pretendia, inclusive, casar com a menor. Mantinha um relacionamento amoroso de dois meses e, em momento algum, segundo depoimento da própria “vítima”, tentou ludibriá-la. No caso concreto o STJ acabou por relativizar a presunção de violência absoluta, pois não seria justo condenar o acusado. A condenação traria prejuízo maior à sociedade do que a absolvição.

O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA –, em sintonia com a Constituição Federal de 1988, também trata de crimes sexuais praticados contra menores. Preocupado com a pornografia infantil, o ECA tipifica alguns outros tipos penais relacionados à dignidade sexual de menores e adolescentes, tentando alcançar todo o ciclo da pornografia infantil, desde a simples posse, até a venda ou divulgação de material pornográfico.

Antes de ser sancionada a Lei 11.829/2008, o ECA tratava como crimes a produção e a distribuição de pornografia infantil (arts. 240 e 241). Com o advento da lei nova o ECA foi modificado criando novos tipos penais relacionados à exploração sexual infantil. Foram alterados os artigos 240 e 241 e incluídos os artigos 241-A a 241-E, todos relacionados à exploração sexual da criança e do adolescente. Tenta-se adequar o Estatuto à nova realidade social – era da Informação – onde o uso massificado da tecnologia e novos meios de comunicação, sobretudo da Internet, favorece a prática de crimes sexuais contra crianças e adolescentes.


4 PUNIÇÃO E COMBATE

4.1 O Comportamento do Criminoso e o Perfil das Vítimas

Tenta-se traçar um perfil comportamental do criminoso e das vítimas para que seja possível mitigar os ataques. Os pedófilos se utilizam de um processo arquitetado especialmente para a seleção de suas vítimas. A expressão inglesa Internet Grooming é especialmente utilizada para batizar o processo utilizado pelos pedófilos para o aliciamento de suas vítimas pela Internet. Para CPI da pedofilia:

Trata-se de um processo complexo, cuidadosamente individualizado e pacientemente desenvolvido pelo agente criminoso através de contactos assíduos e regulares desenvolvidos ao longo do tempo e que pode envolver a lisonja, a simpatia, a oferta de presentes, dinheiro ou supostos trabalhos de modelo, como também a chantagem e a intimidação.

Ainda, de acordo com a referida CPI, esse processo se baseia nas seguintes etapas:

Primeiramente o pedófilo criminoso realiza a seleção das possíveis vítimas. Geralmente utiliza um meio telemático (e-mail, chat, etc), fornece uma descrição falsa sobre si mesmo, de forma a atrair a sua vítima. Pode também apenas observar, sem interagir, apenas acompanhando as conversas públicas através de chats ou redes sociais como o Orkut ou Facebook para, a posteriori, se aproximar da vítima.

Numa segunda etapa, o pedófilo procura se passar por amigo, tentando conhecer melhor o seu alvo, encontrar suas vulnerabilidades, até pedir que lhe envie fotos, primeiramente, sem cunho sexual. Da amizade tenta estreitar a relação procurando envolver o menor em conversas sobre a sua vida particular, sobre sua família, escola, amigos, sabendo cada vez mais sobre a criança e levando a uma situação de total confiança e conforto para falar sobre determinados assuntos.

Na fase seguinte o pedófilo passa a avaliar o risco, passa a fazer questionamento do local onde o computador está instalado, quem utiliza a máquina, na clara intenção de evitar que as suas investidas sejam descobertas pelos pais ou responsáveis. Parte então para a exclusividade, sugerindo serem os melhores amigos e confidentes. O pedófilo tenta criar na criança uma relação de extrema confiança, pois, na fase seguinte lhe pedirá segredo absoluto, uma vez que passará a ter cunho sexual.

O pedófilo chega então na situação desejada desde o começo. Tem-se início as conversas sobre sexo, tais como se já beijou alguém, se já se masturbou, passa a trocar imagens sobre sexo e pedir imagens da criança. O desfecho mais desejado seria, então, o encontro físico com a vítima.

Claro que as fases foram expostas de maneira a serem mais didáticas, delineando os aspectos básicos de um ataque pedófilo a uma possível vítima a ser abusada sexualmente. Mas em linhas gerais é assim que acontecem os ataques.

4.2 Da Punição

Mesmo em se tratando de uma patologia o pedófilo tem consciência do seu ato, sendo, portanto, diferenciado do psicótico. Dessa forma entendemos que o infrator deverá ser punido pela prática dos seus atos, já que tinha plena consciência da ilicitude do mesmo, não possuindo nenhum tipo de alienação mental na maioria dos casos. O que presenciamos atualmente é uma tendência cultural de correlacionar o delito sexual com doença mental. A simples crença de que o criminoso age compelido por impulsos sexuais incontroláveis deve ser desencorajado e parece ser infundado. Como há consciência da ilicitude e, existindo tratamento adequado, caberia ao pedófilo procurar ajuda médica apropriada a fim de não cometer o delito. Vale o reforço de que nem todos que praticam atos de pedofilia são pedófilos. Carlos Fortes[3], em artigo publicado, diferencia os pedófilos que possuem a parafilia propriamente dita, daqueles criminosos que cometem atos de pedofilia, senão vejamos:

Existe o pedófilo não criminoso – ou seja, uma pessoa que é portadora da parafilia denominada pedofilia (que, portanto, tenha atração sexual por crianças) – que pode jamais praticar um crime ligado à pedofilia, justamente porque sabe que é errado ter relação de natureza sexual com uma criança ou usar pornografia infantil. Este pedófilo, justamente porque é dotado de discernimento e capacidade de autodeterminação, mantém seu desejo sexual por crianças somente em sua mente (não passa da fase de cogitação). Este não é criminoso, porque não praticou conduta ilegal.Existe o pedófilo criminoso que, embora dotado de discernimento e capacidade de autodeterminação, resolve praticar uma relação de natureza sexual com uma criança ou produzir, portar ou usar pornografia infantil, mesmo sabendo se tratar de crime. Esse evidentemente é imputável e deve ser condenado conforme sua conduta.

Existe também uma minoria de pedófilos doentes mentais, que apresentam graves problemas psicopatológicos e características psicóticas alienantes, os quais, em sua grande maioria, seriam juridicamente inimputáveis (se assim determinado pelo exame médico competente, realizado no decorrer de um processo judicial), porque não tem discernimento ou capacidade de autodeterminação. Caso estes exteriorizem suas preferências sexuais, na forma de estupro contra criança, atentado violento ao pudor contra criança, uso de pornografia infantil, etc. não podem ser condenados, mas lhes deve ser aplicada a medida de segurança, conforme previsto em nossa legislação penal.

Existem, ainda, as pessoas que não são pedófilas, mas praticam crimes ligados à pedofilia. Por exemplo, temos aqueles que produzem e/ou comercializam a pornografia infantil para deleite dos pedófilos, mas que nunca sentiram atração sexual por crianças. Também temos aqueles que promovem a prostituição infantil, submetendo crianças ao “uso” dos pedófilos. Estes são simplesmente criminosos que visam lucro ilícito.

Por fim, existem aqueles que praticam ocasionalmente crimes sexuais contra crianças, mas que não são portadores da parafilia denominada “pedofilia”. São criminosos que se aproveitam de uma situação e dão vazão à sua libido com uma criança ou adolescente, mas que o fariam mesmo que se tratasse de uma pessoa adulta.Como visto, pedofilia é uma parafilia e pedófilo é aquele que é portador dessa parafilia, podendo ser ou não criminoso, conforme os atos que venha a praticar.

Portanto, ser portador da parafilia denominada “pedofilia” não é, por si só, crime. Mas exteriorizar atos de pedofilia, ou seja, praticar estupro ou atentado violento ao pudor contra crianças, ou mesmo usar pornografia infantil, são crimes – porque definidos como tal em Lei. Tais crimes são evidentemente ligados à pedofilia – preferência sexual por crianças.

A diferenciação entre o abusador comum daquele que é acometido pela parafilia é importante na medida em que o Estado necessita de dados e informações para direcionar o seu aparato no combate às situações reais. O verdadeiro pedófilo deve ser combatido de forma distinta daquele que é, simplesmente, um criminoso sexual.

O Estado tem combatido a Pedofilia através do uso de políticas públicas baseadas em campanhas publicitárias de conscientização e inteligência policial para a captura dos criminosos. No Brasil os criminosos são punidos através das mesmas medidas existentes para os demais tipos de delitos graves, baseadas no cerceamento da liberdade. Muito se discute atualmente, sobre a possível punição do abusador sexual através da castração química – já utilizada em outros países. Mas ainda temos muito a evoluir até chegar a uma punição justa e que ao mesmo tempo sirva para reeducar – ou controlar a doença – do pedófilo. Os nossos doutrinadores se prendem em discussões vazias com tendência a chegar a conclusões vagas. Fato é que o pedófilo causa prejuízos incalculáveis à sociedade e, principalmente, às vítimas; que são afetadas desde o momento do ato e durante toda a sua vida. Os pedófilos criminosos tem que ser tratados de forma a não voltar a praticar delitos.


4 DIREITO COMPARADO

Diversos tratados internacionais, sobretudo sobre Direitos das Crianças e Adolescentes, fizeram que os países passassem a atualizar, com base nas recomendações internacionais, as suas legislações para o combate aos crimes sexuais contra crianças e adolescentes. Segundo Nogueira (2009), para os crimes cometidos através de meios telemáticos, a cooperação entre os países é essencial para a identificação dos criminosos que se utilizam da virtualização para ficarem anônimos. Nesse diapasão, a legislação pátria tem a obrigação de acompanhar a tendência internacional para o combate à pedofilia e demais crimes envolvendo crianças e adolescentes.

O problema da pornografia infantil cresceu demasiadamente com o advento da Internet. A comunidade internacional, preocupada como a temática, passou a realizar diversos tratados e convenções sobre o assunto. Em artigo sobre a temática, Moreira destaca alguns desses tratados e convenções, como veremos a seguir:

A Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, aprovada em 1989 pela Organização das Nações Unidas e ratificada pelo Brasil, incorporada pelo Decreto nº 99.710 de 21 de novembro de 1990, pode ser vista como um marco da proteção à criança. Tal documento enfatiza a responsabilidade que cabe aos Estados em criarem medidas de assistência e defesa à criança e ao adolescente contra o abuso, a violência ou qualquer ato que atinja sua integridade física e psicológica, conforme se pode observar da leitura dos artigos 19 e 34 da supramencionada Convenção.

No mesmo sentido, qual seja, a proteção da criança, outras convenções foram incorporadas no nosso ordenamento jurídico, como a Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ocorrida em Genebra no ano de 1999 e promulgada no Brasil pelo Decreto n° 3.596, de 12 de setembro de 2000, que dispõe sobre as piores formas de trabalho infantil e contém instruções de ação imediata para sua eliminação. Aborda ainda a tomada de medidas urgentes contra a utilização, o recrutamento ou a oferta de crianças para a prostituição e ao enfrentamento à produção ou atuação de menores em material pornográfico.

O Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais no âmbito do MERCOSUL, promulgado pelo Decreto n° 3.468, de 17 de maio de 2000 traz importantes avanços acerca da cooperação entres os países integrantes no sentido de harmonizar suas legislações tendo em vista o enfrentamento de crimes comuns que ocorrem no território dos Estados Partes. Nesta conjuntura, vale ressaltar que um dos passos mais importantes para o combate contra a pedofilia é a união entre países, ONG´s e entes privados, sempre incentivando o trabalho cooperativo e a troca de informações, já que as grandes ações delituosas se manifestam por meio de crimes transnacionais, nas quais comumente as provas e autores se situam em distintos Estados.

Outro importante passo foi a realização do 2º Congresso Mundial Contra a Exploração Sexual Comercial de Crianças, que teve como principal efeito a criação da Agenda de Estocolmo (The Stockholm Agenda for Action against Commercial Sexual Exploitation of Children) e o Compromisso de Yokohama (Yokohama Global Commitment), com o escopo de oferecer maior proteção aos direitos das crianças e adolescentes contra todas as formas de exploração sexual, além de dar ensejo à criação de mecanismos de prevenção e monitoramento destas condutas ilícitas.

Sabendo-se da velocidade com que esse tipo de delito se alastra, esta passou a ser uma das principais preocupações das organizações internacionais. Em razão disso foi realizada em 1999 a Conferência Internacional sobre o Combate à Pornografia Infantil na Internet em Viena. O apontamento final da Conferência sugeriu a criminalização mundial da produção, distribuição, exportação, transmissão, importação, posse intencional e propaganda de pornografia infantil, com ênfase a importância da união de todos os países e cooperação de órgãos públicos e a indústria da Internet no combate a essas condutas.

A parte introdutória do Protocolo de Viena (1999) descreve o estado de preocupação e inquietação dos Estados acerca da crescente disponibilidade de pornografia infantil na rede mundial de computadores, destacando a necessidade iminente de uma criminalização mundial uniforme acerca das condutas de produzir, distribuir, exportar, importar, publicar, transmitir e ter posse intencional de material que contenha pornografia infantil. Além do mais, sublinha a importância da formação de parcerias que estreitem os laços entre Governos e a indústria da internet.

Pouco tempo depois, em 2001 foi realizada a Convenção sobre Cibercrimes também chamada de Convenção de Budapeste, produzida pelo Conselho da Europa denotando um importante passo no combate aos crimes cometidos na rede mundial de computadores.

Em seu preâmbulo, a convenção destaca como prioridade: “uma política criminal comum, com o objetivo de proteger a sociedade contra a criminalidade no ciberespaço, designadamente, através da adoção de legislação adequada e da melhoria da cooperação internacional” e adota “a necessidade de uma cooperação entre os Estados e a indústria privada”.

A referida Convenção também apresenta novas técnicas na área de conservação, busca e apreensão de dados informáticos armazenados, além da captação em tempo real de dados informáticos e interceptação de dados relativos ao conteúdo.

Antônio Mossin (2005) discorrendo sobre o tema disponibiliza em sua obra alguns artigos de Códigos Penais estrangeiros que versam sobre a punição de crimes correlacionados a prática de pedofilia:

Em Portugal o Art. 1º do Código Penal descreve que, quem praticar ato sexual de relevo com ou em menor de 14 (catorze) anos, ou o levar a praticá-lo consigo ou com outra pessoa, é punido com pena de 1 a 8 anos. Se o agente tiver cópula, coito anal ou coito oral com menor de 14 (catorze) anos é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos. Quem: utilizar menor de 14 (catorze) anos em fotografia, filme ou gravação pornográficos é punido com pena de prisão até 3 anos.

Na legislação da Nicarágua o Art. 201 do Código Penal classifica como corrupção a conduta de induzir de qualquer forma, promover, facilitar ou favorecer a corrupção sexual de uma pessoa menor de 16 (dezesseis) anos de idade, ainda que a vítima consinta em participar dos atos sexuais – Prisão 4 a 8 anos.

Por outro lado, na Costa Rica o indivíduo que promove a corrupção de uma pessoa menor de idade ou incapaz, será sancionado com uma pena de prisão de 3 a 8 anos. A mesma pena se imporá a quem utilizar as pessoas menores de idade ou incapazes com fins eróticos, pornográficos ou obscenos, exibindo-as em espetáculos, públicos ou privados, de tal índole. Ressalta-se que a pena será de 4 a 10 anos de prisão caso a vítima possua menos de 12 anos de idade.

No Paraguai, a pena para quem realizar atos sexuais com um menino ou o induzi-lo a realizá-los em si mesmo ou em terceiros, será privativa de liberdade de até 3 anos ou multa, sendo esta aumentada em até 5 anos quando o autor tenha maltratado fisicamente a vítima de forma grave ou tenha dela abusado, em diversas ocasiões.

Não muito diferente ocorre em Macau, aonde o indivíduo que praticar ato sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levá-lo a praticar consigo ou com outra pessoa terá como pena a privação da liberdade de 1 a 8 anos. Caso o agente tiver cópula ou coito anal com menor de 14 anos a pena será de 3 a 10 anos. O legislador ainda completa que o indivíduo que praticar ato exibicionista de caráter sexual perante menor de 14 anos, ou manter com este conversa obscena ou escrito, espetáculo ou objeto pornográfico, ou o utilizar em fotografia, filmagem ou gravação pornográfica, será punido com pena de prisão de 3 anos.

Um dos mais rigorosos ordenamentos jurídicos é o do Peru, segundo o qual, aquele que pratica ato sexual ou outro análogo cumprirá prisão perpétua se a vítima for menor de 7 anos. Caso a vítima tenha entre 7 e 10 anos, a pena mínima será de 25 anos e não excederá a 30 anos, no entanto, se o agente tiver qualquer posição, cargo ou vínculo familiar que lhe dê particular autoridade sobre a vítima ou o estimule a depositar nele sua confiança, a pena será não menor de 30 anos. (grifos nossos)

Percebe-se claramente a influência em nossa legislação, principalmente no ECA, das convenções e tratados internacionais em defesa das crianças e adolescentes. O Art. 241 do referido estatuto, por exemplo, retrata a atualização da legislação nacional. Se observarmos as condutas que a Conferência Internacional sobre o Combate à Pornografia Infantil na Internet em Viena sugere serem criminalizadas, constataremos que todas elas estão dispostas nos artigos 241 e 241-A a 241-E do ECA, senão vejamos in verbis:

Art. 240.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente.

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1º  Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.

§ 2º  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:

I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;

II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou 

III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. 

Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: 

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem: 

I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; 

II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.

§ 2º As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1º deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.

Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por:

I – agente público no exercício de suas funções;

II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;

III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.

§ 3º As pessoas referidas no § 2º deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.

Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 

Parágrafo único.  Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo.

Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;

II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.

Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.

Verifica-se que a legislação nacional tenta acompanhar a tendência mundial no combate à exploração sexual de menores. O legislador tentou cercar todas as condutas possíveis que podiam, de alguma forma, permitir qualquer tipo ato tendente a exploração sexual de menores, sendo explicita a preocupação com as novas tecnologias e a Internet, como pode ser observado no art. 241-A. Observamos que os meios telemáticos e de informática, incluindo-se a Internet, é uma preocupação real no combate à pedofilia e aos crimes sexuais contra crianças e adolescentes.


5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como pode ser observado, a pedofilia se caracteriza pelo interesse sexual de adultos por crianças. Enquanto não ultrapassar a fronteira fática, o pedófilo não pode ser considerado um criminoso, pois não cometeu crime algum, ficando apenas no âmbito do interesse. Se houver, porém, alguma manifestação tipificada o pedófilo passa a ser considerado como um criminoso, não pela atração propriamente dita, mas por ter transgredido uma norma penal.

Da mesma forma, apesar da transgressão da norma penal relacionada à exploração sexual de crianças ser considerada como ato de pedofilia, faz-se necessário clarificar que nem sempre o transgressor é um pedófilo. Muitas das vezes este é um oportunista que se aproveita da situação e da mesma forma o faria se no lugar da criança estivesse um adulto. Sendo assim, um indivíduo que põe em prática o crime de violento atentado ao pudor, ou de estupro contra vulnerável (menor), ou mesmo o de utilizar pornografia infantil, pode não ser acometido da parafilia denominada “pedofilia”, mas, indubitavelmente é um criminoso por ter violado o preceito penal relacionado.  

Ressalta-se como o advento tecnológico, sobretudo o surgimento da Internet, modificou sobremaneira as relações sociais, fazendo aparecer, inclusive, um novo canal para a prática dos mais diversos crimes. Neste trabalho terminamos por abordar os delitos sexuais contra crianças e adolescentes através da Internet, tentando expor as vulnerabilidades deste vasto ambiente, também chamado de mundo virtual. Além disto, traçamos a forma de ataque dos pedófilos na caçada de suas vítimas, pois a melhor forma de prevenir esse tipo de delito é conhecendo o perfil do criminoso e suas formas de agir.

Atualmente muito se ouve sobre as formas de punir, senão, corrigir o comportamento do pedófilo. As discussões acerca dos tratamentos possíveis, além da privação da liberdade, tal como a castração química, devem ser incentivados. Somente assim a sociedade chegará a um denominador comum em defesa dos interesses das crianças e dos adolescentes deste país.

Há sim, de se punir o pedófilo criminoso, pois além da função repressiva, há a função preventiva e ressocializadora da pena; esta deve servir de exemplo para que outros não cometam o mesmo delito. Além disso, com a “nova onda” do abolicionismo penal em voga atualmente, com a acentuada tendência a se aceitar condutas hoje reprováveis, com a percepção de que a privação da liberdade, na maioria dos casos, não tem servido para ressocializar o infrator, cabe, sim a discussão sobre novos métodos de punição e tratamento, dentre eles, a castração química. Mas este é tema complexo, que merece a atenção de um novo escrito, com a profundidade que a temática merece.

Finalizamos ressaltando a importância da cooperação dos países entre si, organismos internacionais e empresas para o melhor combate aos crimes virtuais; não se deve deixar de lado, porém, os aspectos internos, fortalecendo localmente a legislação penal e tomando os devidos cuidados para a prevenção dos crimes sexuais contra menores e adolescentes.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ÁLAVARES, Ludmila Mendonça. A Pedofilia e o Abuso de Menores. Revista Núcleo de Criminologia. N. 8, p.91. Disponível em: <http://www.atenas.edu.br/faculdade/arquivos/NucleoIniciacaoCiencia/NucleoCriminologia/revistanucleo/08_Revista_de_Criminologia.cristina.pdf>. Acessado em: 27. Nov. 2012.

BRITO, Rosilene Oliveira. et al. PEDOFILIA ONLINE: O inimigo por trás da tela.

Disponível em: <http://www.artigonal.com/direito-artigos/pedofilia-online-o-inimigo-por-tras-da-tela-3797004.html>. Acessado em: 27. Nov. 2012.

BRUZZONE, Di Roberta. Il profilo criminologico Del pedofilo.  Disponível em: <http://www.provincia.ragusa.it/dietroilsilenzio/profilo_pedocrim_bruzzone.pdf>. Acessado em: 27. Nov. 2012.

CARNEIRO, Adeneele Garcia. Crimes virtuais: elementos para uma reflexão sobre o problema na tipificação. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11529>. Acessado em: 12. Dez. 2012.

COUTINHO, Isadora Caroline Coelho. Pedofilia na Era Digital. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10082>. Acessado em: 12. Dez. 2012.

FELIPE, Jane. Afinal, quem é mesmo o Pedófilo? Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/cpa/n26/30391.pdf. Acessado em: 27. Nov. 2012.

FIGUEIREDO, Marco Antônio Dias.  O estupro de vulneráveis e a pedofilia - visão do agente sob o âmbito da criminologia. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-estupro-de-vulneraveis-e-a-pedofilia-visao-do-agente-sob-o-ambito-da-criminologia,33697.html>. Acessado em: 27. Nov. 2012.

FORTES, Carlos José e Silva.  CRIMES LIGADOS À PEDOFILIA – O que é Pedofilia?  Disponível em: <http://todoscontraapedofilia.ning.com/profiles/blogs/crimes-ligados-a-pedofilia-o> Acessado em: 27. Nov. 2012.

GOUVÊA, Marta Xavier de Lima. PEDOFILIA E ESTUPRO DE VULNERÁVEL: A tênue linha que separa o fato típico da psicossexualidade anômala. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5533>. Acessado em: 27. Nov. 2012. 

GRUPO DE COMBATE AOS CRIMES CIBERNÉTICOS - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SP - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Crimes Cibernéticos: Manual Prático de Investigação. Disponível em: <http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&cad=rja&ved=0CDAQFjAA&url=http%3A%2F%2Fmp.to.gov.br%2Fathenas%2FCMS%2Fdownload%2F2012%2F10%2F11%2Fmanual-de-atuacao-em-crimes-ciberneticos-mpf%2F&ei=aLXHUOGaCeiD0QHeiYHACg&usg=AFQjCNHy9caWRATdN1gTu2OI1oVG9RzOOg>. Acessado em: 11. Dez. 2012.

GUERRA FRIA: História da Guerra Fria, corrida armamentista, OTAN e Pacto de Varsóvia, macartismo, Guerra da Coréia, Guerra do Vietnã, corrida espacial, Plano Marshall, Queda do Muro de Berlim, "Cortina de Ferro". Disponível em: <http://www.suapesquisa.com/guerrafria/>. Acessado em: 09. Dez. 2012.

LIMA, Igor Henrique Schalcher Moreira. Legislação de combate a pedofilia no ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em: <http://www.webartigos.com/artigos/legislacao-de-combate-a-pedofilia-no-ordenamento-juridico-brasileiro/80923/>. Acessado em: 11. Dez. 2012.

LUCENA, Jonatas; MILANI, Denise. Crimes Virtuais. Disponível em: <http://www.drjonatas.com.br/crimes-virtuais.php>. Acessado em: 12. Dez. 2012.

MARCELINO, Dirceu. Aspectos Vitimológicos da Pedofilia. Dispnível em: <http://dir-direitoecriminologia.blogspot.com.br/2010/10/aspectos-vitimologicos-da-pedofilia.html>.  Acessado em: 27. Nov. 2012.

MARQUES, Archimedes. Pedofilia e Castração Química. Revista de Criminologia e Ciências Penitenciárias. Disponível em: <http://www.procrim.org/revista/index.php/COPEN/article/view/9/html>. Acessado em: 27. Nov. 2012.

MATOS, Leonardo da Silva Trindade. Web - derrubando fronteiras no espaço de tempo. Disponível em: <http://acolhimento-g3.blogspot.com.br/2009/12/web-derrubando-fronteiras-no-espaco-de.html>. Acessado em: 12. Dez. 2012.

MERLO, Ana Karina França. Considerações práticas à Lei 12.015/09 no Título VI do Código Penal. Revista do Curso de Direito – Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Disponível em: <http://www.revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/view/895/657>. Acessado em: 27. Nov. 2012.

NOGUEIRA, Sandro D’Amato. Crimes de Informática: 2ª. ed. Leme: BH Editora e Distribuidora, 2009.

NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes Contra a Dignidade Sexual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.

SENADO FEDERAL. CPI da Pedofilia. 2008. Disponível em: <http://www.senado.gov.br>. Acessado em: 28. Nov. 2012.

URIBE, Gustavo. Estudo mostra que pedófilos geralmente são parentes no Brasil. Agência Estado - Estadão. Disponível em: <http://www.estadao.com.br/noticias/geral,estudo-mostra-que-pedofilos-geralmente-sao-parentes-no-brasil-,333365,0.htm>. Acessado em: 27. Nov. 2012.


Notas

[1] Comissão Parlamentar de Inquérito, criada nos termos do Requerimento nº 200, de 2008, de autoria do Senador Magno Malta e outros Senhores Senadores, composta de sete titulares e cinco suplentes, nos termos do § 4º do art. 145 do Regimento Interno do Senado Federal, para, no prazo de cento e vinte dias, apurar a utilização da internet na prática de crimes de "pedofilia", bem como a relação desses crimes com o crime organizado.

[2] Sir Timothy John Berners-Lee é um físico britânico, cientista da computação e professor do MIT. É o criador da World Wide Web, tendo feito a primeira proposta para sua criação em março de 1989. Em 25 de dezembro de 1990, com a ajuda de Robert Cailliau e um jovem estudante do CERN, implementou a primeira comunicação bem-sucedida entre um cliente HTTP e o servidor através da internet (Wikpedia).

[3] Carlos Fortes – Promotor de Justiça – em artigo publicado na Internet. CRIMES LIGADOS À PEDOFILIA - O que é Pedofilia? Disponível em: http://todoscontraapedofilia.ning.com/profiles/blogs/crimes-ligados-a-pedofilia-o. Acessado em: 27. nov.2012.


Autor

  • Christiano Rocha de Matos

    Bacharel em Direito, Pós-Graduado em Direito do Trabalho, Cálculista, Tecnólogo em Processamento de Dados, Pós-Graduado em Análise de Sistemas com ênfase em Componentes Distribuídos e WEB, Pós-Graduado em Gestão de Sistemas de Informação, Técnico Judiciário na Justiça Eleitoral.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MATOS, Christiano Rocha de. Uma análise da pedofilia a partir das publicações na rede mundial de computadores. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3622, 1 jun. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24595. Acesso em: 26 abr. 2024.