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Do contrato de estágio como meio de fraude à legislação trabalhista

Do contrato de estágio como meio de fraude à legislação trabalhista

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A confusão do contrato de estágio com o de empregado caracteriza severo prejuízo ao estagiário, que deve perceber conhecimentos no local de trabalho, devendo prevalecer o caráter pedagógico da relação estabelecida entre o concedente, a instituição de ensino e o estudante.

Resumo: O presente trabalho trata dos aspectos relativos à Lei nº 11.788/08, que é a Lei do Estágio, visando analisar os requisitos formais e materiais para a configuração do preenchimento da função de estagiário. A lei trata também das demais partes componentes da relação de estágio, visto que esta se coaduna apenas com a formalização do contrato de estágio, no qual estejam presentes necessariamente todos os sujeitos, quais sejam: o estudante, o concedente de estágio e a instituição de ensino. A partir desta análise verifica-se que não pode haver a confusão entre estagiário e empregado, pois apesar de se constituírem institutos de natureza bastante semelhantes, não podem ser equiparados para efeitos trabalhistas, pois no estágio o objetivo é a formação profissional do estudante, possuindo, portanto, finalidade pedagógica, apesar de na maioria das vezes existir pessoalidade, subordinação, continuidade e contraprestação. Dessa forma, foram apresentadas as diferenças existentes entre relação de trabalho e relação de emprego, as principais espécies de trabalhadores, a forma do contrato de trabalho e as formalidades do contrato de estágio com o escopo de evitar a possibilidade de se confundir o estagiário com o empregado, o que muitas vezes ocorre na prática quando o concedente do estágio se utiliza do estagiário como se fosse empregado, desvirtuando assim a relação de estágio. Para tanto foi realizada uma abordagem sob a perspectiva teórico-objetiva, com um estudo analítico de base qualitativa, tomando como referência a literatura jurídica em sua maior abrangência.

Palavras-chave: Estágio; estagiário; relação de emprego; fraude; contrato

Sumário: Introdução. 1. Relação de trabalho e relação de emprego. 1.1. Conceito. 1.2. Principais Espécies de Trabalhadores. 1.2.1. Trabalhador Autônomo. 1.2.2. Trabalhador Eventual. 1.2.3. Trabalhador Avulso. 1.2.4. Trabalhador Empregado. 1.2.5. Estagiário. 1.3. Contrato de Trabalho. 2. O contrato de estágio. 2.1. Definição e Classificação. 2.2. Requisitos Formais. 2.3. Requisitos Materiais. 2.4. Sujeitos. 2.4.1. Estudante. 2.4.3. Parte Concedente. 2.4.2. Instituição de Ensino. 2.4.4. Agente de Integração. 2.5. Finalidade do Contrato de Estágio. 3. A relação empregatícia disfarçada de estágio. 3.1. A Não Existência de Contrato de Estágio. 3.2. A Jornada de Trabalho. 3.3. A Limitação do Número de Estagiários. 3.4. Da Fiscalização. 3.5. Possibilidade de Equiparação do Estagiário à Funcionário Público. Considerações finais. Referências. Anexo: Modelo de Contrato de Estágio.


INTRODUÇÃO

Neste trabalho, sobre o contrato de estágio como fonte de fraude à legislação trabalhista, será realizada uma análise sobre as condições dos estagiários no Brasil, aspectos relativos à Lei nº 11.788/08, a Lei do Estágio, pois esta trouxe um maior rigor em relação aos requisitos para validação do estágio, com o escopo de evitar a perpetuação de práticas fraudulentas no contrato de estágio.

Diante da análise de doutrinas, legislações e jurisprudências sobre o tema procurou-se mostrar os principais aspectos da descaracterização do estágio, e a principal consequência desta, qual seja a formação do vínculo empregatício.

A partir da realização da síntese legislativa pertinente aos contratos de estágio, destacando-se os direitos e garantias inerentes aos estagiários, se determinará com isso, as diretrizes para um bom desenvolvimento e aproveitamento do estágio.

A importância do tema se dá por conta das inúmeras relações de estágio que ocorrem atualmente no Brasil, pois esta relação gera vínculo jurídico triangular entre as distintas partes, quais sejam o concedente do estágio, a instituição de ensino e o estagiário. Logo, o tema, é bastante controvertido, uma vez que a relação de estágio é facilmente confundida com a relação de emprego.

A priori se faz necessário apresentar uma análise geral das formalidades e conceitos, além de uma delimitação clara do que seja relação de trabalho, abordando as principais espécies de trabalhadores, dentre elas o próprio estagiário; o contrato de trabalho conjuntamente com seus requisitos e os principais itens necessários para a formação do vínculo empregatício.

Ademais, o contrato de estágio será tratado de forma inteligível, em suas minúcias, com o escopo dirimir qualquer divergência que possa haver a respeito de sua natureza, conceituando-o, demonstrando, conforme a legislação, os requisitos formais a exemplo da qualificação das partes componentes, a eficácia do termo de compromisso, o acompanhamento de um professor da instituição de ensino junto ao estagiário para avaliar se o estágio de fato está cumprindo a função, não só de formar um profissional para o mercado de trabalho, mas também a função social do estágio no sentido de contribuir para a construção da civilidade e consciência social do estudante com personalidade, na maioria das vezes, ainda em formação.

Já quanto aos requisitos materiais, aquele que mais se destaca diz respeito à compatibilidade das atividades realizadas no cotidiano do trabalho do estagiário e a formação educacional do estudante realizada na instituição de ensino. É exatamente em virtude do descumprimento de tal preceito que se encontra a confusão e a irregularidade na aplicação das atividades do estagiário, pois é o momento no qual o tomador de serviços ordena ao estagiário que realize ou ocupe funções para as quais deveria ser designado funcionário qualificado. Assim, o estagiário passa a trabalhar como se empregado de fato fosse, quando na verdade não poderia ser, vez que, o estagiário, em hipótese alguma, pode se confundir com o empregado do tomador de serviços.

Dessa forma, merece destaque a discussão do vínculo empregatício caracterizado em virtude da fraude no contrato de estágio, buscando-se mostrar a realidade vivenciada dos estagiários, alertando para os meios a recorrer com o objetivo de solucionar os conflitos gerados por esta conversão, que se dá apenas no plano fático, de contrato de estágio em contrato de emprego, baseando-se nas previsões legais e recentes decisões dos magistrados.

Tais decisões nem sempre se encontram em consonância, sendo possível verificar a existência de duas correntes jurisprudenciais: a primeira, minoritária, afirma que a desvirtuação do contrato de estágio nem sempre pode ser vista sob o aspecto negativo, pois o estagiário, por ainda estar em formação profissional se faz importante que participe dos mais diversos meios laborais, em virtude da socialização no ambiente de trabalho, seja ele qual for, é de extrema relevância.

Quanto a segunda corrente, majoritária, argumenta que o contrato de estágio deve cumprir tanto a função pedagógica quanto a social, devendo o estudante estar focado naquilo que escolheu para si. Aduz ainda, que o estágio deve buscar a profissionalização do estudante com o caráter educacional sobressalente aos demais, sendo incabível, portanto, sua utilização como funcionário de fato, o que ocorre com frequência na prática.

Todavia, não se pode olvidar que em algumas situações o estagiário poderá e deverá ser equiparado ao empregado, a exemplo dos casos de responsabilidade de estagiário com função pública, em que houver devidamente comprovado o dolo no momento da ação cabível de responsabilidade, ainda que de forma regressiva.

Logo, o objetivo central é de apresentar a forma de acesso ao judiciário conjuntamente com os meios utilizados para os que vierem a se enquadrar em situações semelhantes de irregularidades no contrato de estágio, utilizando-se da legislação pertinente às relações de trabalho, para, por fim, demonstrar o desvio de finalidade do contrato de estágio e a caracterização do conseqüente vínculo empregatício.


1. RELAÇÃO DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO

1.1. Conceito

É de fundamental importância entender a definição do que seja contrato de atividade para se definir com precisão a sistemática das relações no âmbito do Direito do Trabalho, quais sejam, relação de trabalho e relação de emprego. Logo, o contrato de atividade é aquele que compreende a atividade pessoal cujo objeto constitui uma convenção das obrigações que ele abrange. Sem esquecer, contudo que o conceito de relação de trabalho é de melhor modo inteligível quando explicado ao lado da relação de emprego, de forma que “os contratos de atividade geram uma relação de trabalho, da qual a relação de emprego é uma espécie”. (BARROS, 2010, p. 220).

Por relação jurídica no aspecto do Direito do Trabalho, compreende-se que seja a relação estabelecida entre um pólo onde está a parte que oferece o serviço (tomador de serviço) e o pólo pertencente aquele que realiza o serviço (trabalhador). Desta forma, tanto a relação de trabalho tal qual a relação de emprego são espécies de relação jurídica trabalhista, em outras palavras, compreende a situação fática regida pelas normas celetistas ou outras normas infraconstitucionais que abordem as relações existentes entre os pólos acima mencionados. (MARTINS, 2010).

Assim, por relação de trabalho entende-se que seja o gênero do qual a relação de emprego é espécie, visto que a relação de emprego só é estabelecida após a formação contratual, enquanto que a relação de trabalho nem sempre exige o contrato de trabalho. Os principais elementos da relação empregatícia são: a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e por fim a subordinação ao empregador. Em contrapartida, a relação trabalhista exige apenas a habitualidade em prestar o serviço, independente da figura do empregador (são os casos do autônomo, eventual e o avulso), embora nada impeça que ela exista, a exemplo do estagiário. (NASCIMENTO, 2009).

Por pessoalidade, podendo ser também compreendida como a intransferibilidade, que ser firma apenas como um contrato intuitu personae, visto que, é o realizado por determinada e certa pessoa, não sendo possível o trabalhador neste tipo de contrato fazer-se substituir por outra pessoa. Ademais, esse requisito deve ser visto sob a ótica do art. 2º da CLT, porquanto tal caráter de pessoalidade não se aplica a pessoa do empregador.

Nas palavras de Alice Monteiro de Barros:

O caráter personalíssimo da relação de emprego deriva do fato de um empregado colocar à disposição do empregador sua energia psicofísica e não da infungibilidade da prestação de serviços, pois é sabido que no âmbito da organização empresarial existem funções que pressupõe qualificações relativamente homogêneas, em que é normal a substituição de um trabalhador por outro, como também em um regime de revezamento. Esse caráter intuitu personae da prestação de serviço admite outras temporárias ou particulares exceções nas hipóteses de suspensão do contrato (afastamento por doença, parto, acidente, greve, etc). (BARROS, 2010, p. 239).

De forma diversa, é tratado o caráter da pessoalidade no que se refere às relações de trabalho lato sensu, segundo a mesma autora:

O caráter intuitu personae característico do contrato de trabalho, em geral, é ainda mais relevante no caso de alguns empregados em particular. No tocante ao artista, por exemplo, esse caráter assume uma importância significativa, exatamente porque a prestação de serviços, a par do seu aspecto fiduciário, envolve valores intrínsecos, como a criação e a interpretação. (BARROS, 2010, p. 239).

Já a não eventualidade, se refere a uma continuidade, pois a relação de trabalho é um contrato de trato sucessivo, não se esgotando com a realização de um ato singular, na relação entre as partes, que perdura no tempo. Deve ser compreendido como habitualidade, isto é, aquele trabalho que o profissional tem por sua atividade remuneratória, pois é por meio desta atividade que o trabalhador sustenta a si e toda a sua família. (DELGADO, 2010).

Quanto à onerosidade, dispõe sobre a remuneração do trabalhador, pois enquanto o empregado tem o dever de prestar serviços, a contrapartida do empregador é de pagar salários pelos serviços prestados, pois o contrato de trabalho não é gratuito. Então o empregado aceita trabalhar sob ordens de outrem, na medida em que deve ser compensado com o pagamento, que na maioria das vezes é uma remuneração pré-estabelecida em dinheiro. Todavia, não se descaracteriza a onerosidade se a obrigação de pagar assumida pelo empregador se der por meio de fornecimento de bens in natura, a exemplo de alimentos, indumentária e outros. (BARROS, 2010).

Por último, a subordinação a qual abrange aspectos de dependência do empregado em relação ao empregador, sendo o empregado, um trabalhador subordinado, dirigido pelo empregador.

Contudo, o quesito subordinação cabe uma melhor explicação, pois apresenta um novo paradigma no que se refere a sua forma de abordagem nas relações trabalhistas:

(...) as grandes áreas jurídicas do trabalho humano, que, segundo a antiga concepção binária abrangia o trabalho autônomo e o subordinado e de acordo com a teoria contemporânea funda-se na divisão tridimensional entre autonomia (trabalho para si), subordinação (trabalho para outro, sob seu comando jurídico) e trabalho parassubordinado (trabalho com características híbridas de autonomia e subordinação, que não se enquadram em nenhuma dessas duas áreas, tendendo para a coordenação no lugar da subordinação). (NASCIMENTO, 2009, p. 540-541).

Então, não é qualquer relação de trabalho que interessa ao Direito do Trabalho, haja vista, o fato de nem todas as relações de trabalho possuírem as características acima descritas.

As relações de trabalho, na grande maioria dos casos, abrangem o mercado informal, não exigindo, com isso, a formalização de um contrato, então, em comparação às relações empregatícias, aquelas se encontram de certa forma, desprotegidas. Haja vista, a distinção feita entre a relação de trabalho lato sensu que abrange todas as relações trabalhistas cuja configuração preencha as mencionadas acima, e a relação de trabalho stricto sensu, que na verdade, se trata da relação de emprego.

Dessa forma, a prestação de serviço humano estabelecida de modo pessoal, não eventual, com objetivo de perceber remuneração e com caráter de subordinação por parte do empregado perante o empregador se refere à relação de trabalho, esta por sua vez, é um conceito geral, no qual podem estar inseridas diversas espécies de trabalho, inclusive a do estagiário.

Embora sejam conceitos entrelaçados e, até certo limite, similares, não se pode olvidar que a relação de emprego se trata de conceito formal e jurídico da relação de trabalho, porquanto, esta última pode ser considerada uma definição mais próxima da atividade do trabalho ou prestação de serviço em si. Ontologicamente, a relação de emprego é uma relação de trabalho, porém há exceções, a exemplo do trabalhador autônomo, não se pode, entretanto, compatibilizar a relação de trabalho com o conceito de relação de emprego. (DELGADO, 2010).

Julpiano Chaves Cortez ao discorrer sobre a relação de emprego:

É a relação jurídica que existe entre o empregado e o empregador, resultante do contrato de emprego (contrato individual de trabalho). Portanto, falar em relação de emprego é falar em contrato individual de trabalho. O que caracteriza a relação de emprego e a distingue de outras relações jurídicas de trabalho é, especialmente, a dependência, a subordinação jurídica/hierárquica do empregado em relação ao empregador. (CORTEZ, 1999, p. 69).

Portanto, conclui-se que por trabalhador entende-se a pessoa física que utiliza de seu esforço visando resultado determinado, enquanto empregado presta serviço de natureza não eventual, subordinado a um empregador, mediante recebimento de salário.

Logo a relação de emprego é uma espécie de relação de trabalho correspondendo à prestação de trabalho de forma subordinada por pessoa física ao empregador, pessoa física ou jurídica. Sendo assim, toda relação de emprego é uma relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho é uma relação de emprego. (NASCIMENTO, 2009).

1.2. Principais Espécies de Trabalhadores

As principais espécies de trabalhadores, que exercem suas atividades baseadas nas relações de trabalho lato sensu, quais sejam, as que seguem a mesma linha da relação de trabalho onde se localiza o estagiário são as que serão abordadas neste ponto. Logo, a maioria da doutrina ao falar das relações de trabalho lato sensu, geralmente elencam as principais, tais quais: trabalhador autônomo, trabalhador eventual, trabalhador avulso, trabalhador empregado, estagiário.

1.2.1. Trabalhador Autônomo

Por trabalhador autônomo entende-se aquele que presta serviços de forma habitual, continuamente, sem contudo, possuir um empregador, em outras palavras, se trata de pessoa física, exercendo suas atividades por conta própria, assumindo portanto todos os riscos da sua atividade econômica. Dado o caráter personalíssimo de sua atividade, pois é o próprio trabalhador que irá prestar o serviço, não é cabível se falar em trabalhador autônomo como pessoa jurídica. (DELGADO, 2010).

Este mesmo trabalhador possui uma característica peculiar de ser arregimentado por sindicato ou órgão gestor de mão de obra, ademais não se exige como um requisito do trabalho autônomo que o profissional possua qualquer tipo de qualificação, pois são considerados como autônomos tanto um médico ou engenheiro como um vendedor de pastel. Cabe lembrar, contudo que a questão da subordinação deve ser vista de modo relativo quanto à caracterização da autonomia do trabalhador, vez que haverá casos em que o trabalhador autônomo irá possuir um tomador de serviços, a exemplo do representante comercial, que embora exerça atividades independentes do seu tomador de serviço, por vezes haverá de lhe prestar contas.

Nesse sentido, leciona Sérgio Pinto Martins:

O fato do trabalhador [autônomo] não ter exclusividade na prestação de serviços também é um elemento relativo para a análise do caso. O contrato de trabalho não tem por requisito a exclusividade na prestação dos serviços. O empregado pode prestar serviços a outras pessoas. Teoricamente, o empregado poderia ter mais de um emprego, desde que houvesse compatibilidade de horários. O art. 1º da Lei nº 4.886 mostra que o representante comercial autônomo presta serviços a uma ou mais pessoas, denotando a inexistência de exclusividade na prestação dos serviços. A disposição da lei é alternativa. O trabalhador tanto pode prestar serviço a uma pessoa, como a mais de uma pessoa. Tanto num caso como no outro será considerado autônomo. A inexistência de exclusividade poderá, porém, indicar, dependendo do caso, que o trabalhador autônomo, que não presta serviços pessoalmente ou que assume os riscos de sua atividade. (MARTINS, 2010, p. 159-160).

1.2.2. Trabalhador Eventual

Quanto ao trabalhador eventual é aquela pessoa física que presta serviço eventual, a uma ou mais pessoas, neste sentido é a previsão legal da Lei nº. 8.212/91, art. 12, V, g.: “trabalhador eventual é aquele que presta serviço urbano ou rural em caráter eventual a uma ou mais empresas, sem relação de emprego”. (BRASIL, Lei nº 8.212, 1991).

No que se trata do trabalhador eventual contratado por pessoa jurídica é aquele que presta a sua atividade, porém, os serviços do trabalhador não correspondem às necessidades normais da atividade econômica da empresa. Para ser caracterizado como trabalho eventual é necessário que a descontinuidade do serviço prestado seja equivalente a uma comum descontinuidade da atividade econômica empresarial.

Cabe distinguir, ainda, o trabalhador autônomo do trabalhador eventual, pois, o eventual presta serviço ocasionalmente, esporadicamente, enquanto o autônomo conforme já mencionado, exerce o serviço com habitualidade.

Avulso é o trabalhador que conforme o próprio nome sugere é aquele que está apartado dos demais trabalhadores da mesma espécie, que está isolado.

Segundo Sérgio Pinto Martins:

O trabalhador avulso é, assim, a pessoa física que presta serviço sem vínculo empregatício, de natureza urbana ou rural, a diversas pessoas, sendo sindicalizado ou não, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria profissional ou do órgão gestor de mão de obra. (MARTINS, 2010, p. 165).

1.2.3. Trabalhador Avulso

O trabalhador avulso pode não prestar serviços com pessoalidade, haja vista a possibilidade da sua substituição por outra pessoa, ademais quanto ao tomador do serviço, pouco importa por quem o serviço seja prestado, mas sim que seja executado. (BARROS, 2010).

Ainda, segundo Sérgio Pinto Martins, são características do trabalhador avulso:

a) a liberdade da prestação de serviço, pois não tem vínculo com o sindicato, muito menos com as empresas tomadoras de serviço; b) há possibilidade da prestação de serviços a mais de uma empresa, como na prática ocorre; c) o sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra fazem a intermediação de mão-de-obra, colocando os trabalhadores onde é necessário o serviço, cobrando posteriormente um valor pelo serviço prestado, já incluindo os direitos trabalhistas e os encargos previdenciários e fiscais, fazendo o rateio entre as pessoas que participaram da prestação de serviços; d) o curto período em que o serviço é prestado ao beneficiário. (MARTINS, 2010, p. 166)

1.2.4. Trabalhador Empregado

A definição de empregado segundo Maurício Godinho Delgado é “toda pessoa natural que contrate, tácita ou expressamente, a prestação de seus serviços a um tomador, a este efetuados com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação”. (DELGADO, 2010).

É possível verificar-se os cinco elementos da relação de emprego, quais sejam: trabalho por pessoa física, com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. Portanto, reunidos esses elementos será o trabalhador considerado um empregado. (NASCIMENTO, 2009).

O conceito legal de empregado está disposto no art. 3º, caput, da CLT: “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”, juntamente com o art. 2º da mesma Consolidação, estabelecendo que a prestação pelo obreiro deva ser de maneira pessoal. Sendo assim, acoplados os dois preceitos, encontra-se reunidos os cinco elementos componentes da figura sócio-jurídica de empregado. (DELGADO, 2010).

Apesar da subordinação, o empregado tem uma série de direitos decorrente dessa relação de emprego, como por exemplo, as férias, 13º salário, aviso prévio, licença maternidade, entre outros direitos previstos na CLT.

1.2.4. Estagiário

Em relação ao estagiário, pode-se falar da necessidade de aprimoramento profissional do estudante em sua área de estudo e formação profissional a fim de poder colocar em práticas os ensinamentos teóricos da vida acadêmica, tendo assim, melhores condições de ingresso no processo produtivo em sua área profissional, assunto tema será aprofundado mais adiante.

1.3. Contrato de Trabalho

Conforme já mencionado, contrato de trabalho não se confunde com o contrato de emprego, pois possui naturezas jurídicas diferentes. Por natureza jurídica se entende que seja a procura do enquadramento de um instituto na devida categoria à qual pertence no ramo do Direito. Dessa forma, a natureza jurídica do contrato de trabalho trata-se de um ato jurídico que é fato gerador da relação de trabalho por meio da livre e espontânea vontade das partes. (DELGADO, 2010).

Deve-se ressaltar que a expressão contrato de trabalho pode ser também utilizada num sentido mais amplo, abarcando todos os contratos de tenham como objeto a prestação de serviços por pessoa natural a outrem, o que também abrange o contrato de trabalho no sentido estrito, que é contrato de emprego, aquele que tem como objeto a prestação empregatícia de trabalho, englobando ainda o contrato de prestação autônoma de serviços, o de prestação eventual de serviço, de prestação de serviços de estágio e outros contratos de prestação laboral.

Conforme art. 442. da CLT, uma concepção mista se faz acerca do contrato de trabalho, pois que, traz aspectos que dizem respeito à teoria anticontratualista a qual afirma que o contrato de trabalho se refere apenas à relação de trabalho, entendida como qualquer serviço prestado a um tomador de serviço sem contudo, possuir a formalidade jurídica e os requisitos já descritos acima, e à teoria contratualista, sendo esta, aquela que defende que o contrato de trabalho pode ser realizado pelas simples vontade das partes, gerando direito para ambos, desde que, corresponda à verdade fática real. (BRASIL, DECRETO-LEI nº 5.452, 1943).

Conforme Martins, a respeito de contrato de trabalho:

É o pacto laboral um contrato típico, nominado, com regras próprias, distinto do contrato de locação de serviços do Direito Civil, de onde se desenvolveu e se especializou.

Relação de trabalho é gênero, englobando a prestação de serviços do funcionário público, do empregado, do avulso, do autônomo, do eventual, do empresário. Relação de emprego é sua espécie. Contrato de trabalho é gênero, sendo espécie o contrato de emprego.

Mesmo no regime em que a legislação estabelece cotas para admissão do empregado, como de deficientes, de aprendizes, o empregado só irá trabalhar na empresa se assim o desejar, indicando também o ajuste de vontades entre as partes. (MARTINS, 2010, p. 97).

De acordo com Godinho, a respeito da definição de contrato de trabalho:

Identificados seus elementos componentes e o laço que os mantêm integrados, define-se o contrato de trabalho como o negócio jurídico expresso ou tácito mediante o qual uma pessoa natural obriga-se perante pessoa natural, jurídica ou ente despersonificado a uma prestação pessoal, não-eventual, subordinada e onerosa de serviços.

Também pode ser definido o contrato empregatício como o acordo de vontades, tácito ou expresso, pelo qual uma pessoa física coloca seus serviços à disposição de outrem, a serem prestados com pessoalidade, não -eventualidade, onerosidade e subordinação ao tomados. (DELGADO, 2010, p. 461).

Quanto aos aspectos do contrato de trabalho, deve possuir pelo menos três características que dizem respeito ao âmbito pessoal, patrimonial e misto. O trabalho deve ser visto como uma mercadoria e, portanto, o trabalhador merece a devida e proporcional remuneração, devendo haver uma relação recíproca entre o trabalhador e o tomador de serviço. Quanto ao caráter patrimonial tem por escopo o objetivo de o trabalhador adquirir um patrimônio para seu próprio sustento e melhores condições de vida. Diz-se que o contrato de trabalho possui um aspecto misto, pois, deve necessariamente haver uma relação pessoal em contrapartida da patrimonial. Logo, o trabalho do qual não se obtém remuneração desconfigura a característica do prestador de serviço como trabalhador. (BARROS, 2010).

Quanto ao objeto do contrato de trabalho, trata-se de uma prestação de serviço, conforme já mencionado, não eventual, do trabalhador para como o tomador de serviço, mediante a percepção de salário, salvo exceção do trabalhador autônomo que embora seja considerado trabalhador stricto sensu, ao prestar serviço a uma pessoa física ou jurídica não gera contrato de trabalho.

No que diz respeito às características peculiares ao contrato de trabalho no campo das obrigações, ele é considerado: bilateral, comutativo, oneroso, divisível, contínuo, consensual e característica essencial a subordinação. Assim diz-se que é bilateral, porque é acordo formado apenas entre as partes, todavia não se trata de um pacto solene, pois, segundo o art. 443. da CLT, o contrato pode ser elaborado independente de qualquer formalidade, possibilitando inclusive o mero compromisso verbal entre as partes, trata-se, portanto, da característica sinalagmática do contrato de trabalho. É comutativo, pois há uma equivalência na sua prestação. Quanto à onerosidade, entende-se que o contrato de trabalho não deve ser gratuito, sendo exigido necessariamente como característica imprescindível para sua configuração, ser remunerado. Quanto à continuidade, o serviço é não eventual, pois o eventual não caracteriza contrato de trabalho. Quanto à divisibilidade, sinônimo de trato sucessivo, significa que o trabalhador deve prestar serviço continuamente de forma habitual, logo, não se exaurindo através de uma única prestação. A subordinação é característica marcante do contrato de trabalho. (NASCIMENTO, 2009).

Do mesmo modo que o contrato de emprego, o contrato de trabalho quanto à duração pode ser classificado de duas formas: quais sejam, por prazo determinado ou por prazo indeterminado. No contrato de trabalho por prazo determinado as partes de antemão acordam quando será o início e o término do contrato. Já aquele que será indeterminado trata-se de contrato que, conforme o próprio nome diz, não possui um termo. (DELGADO, 2010).

Com relação aos efeitos do contrato de trabalho, leciona Godinho:

Os efeitos do contrato de trabalho podem ser classificados em duas grandes modalidades, segundo sua vinculação mais ou menos direta ao conteúdo contratual trabalhista: efeitos próprios ao contrato e efeitos conexos ao contrato de trabalho.

Próprios são os efeitos inerentes ao contrato empregatício, por decorrerem de sua natureza, de seu objeto e do conjunto natural e recorrente das cláusulas contratuais trabalhistas. São repercussões obrigacionais inevitáveis à estrutura e dinâmica do contrato empregatício ou que, ajustadas pelas partes, não se afastam do conjunto básico do conteúdo do contrato. As mais importantes são, respectivamente, a obrigação de o empregador pagar parcelas salariais e a obrigação de o empregado prestar serviços ou colocar-se profissionalmente à disposição do empregador.

Conexos são os efeitos resultantes do contrato empregatício que não decorrem de sua natureza, de seu objeto e do conjunto natural e recorrente das cláusulas contratuais trabalhistas, mas que, por razões de acessoriedade ou conexão, acoplam-se ao contrato de trabalho. Trata-se, pois, de efeitos que não têm natureza trabalhista, mas que se submetem à estrutura e dinâmica do contrato de trabalho, por terem surgido em função ou em vinculação a ele. (DELGADO, 2010, p. 568).

Assim, quanto aos efeitos, o contrato dede trabalho abrange duas modalidades, quais sejam, efeitos conexos e próprios. O primeiro refere-se as relações que embora não regidas pelo contrato de trabalho a ele se vincula, exemplo da possibilidade do oferecimento de plano de saúde para o trabalhador pela empresa contratante, pois tal benefício embora esteja vinculado ao contrato de trabalho por ele não é regido, sendo por isso classificado como efeito conexo. Ao contrário, o efeito próprio do contrato de trabalho rege todas as características intrínsecas assim entendidas como materiais e formais da relação do trabalho, a exemplo da remuneração, recolhimento de verbas previdenciárias e tantos outros. Daí a importância de tais efeitos para o contrato de estágio, não podendo confundir os efeitos próprios do contrato, que via de regra dizem respeito ao caráter pedagógicos com os efeitos conexos, que por vezes resultam na inadequada utilização do estagiário.


2. O CONTRATO DE ESTÁGIO

2.1. Definição e Classificação

De acordo com o art. 1º da Lei do Estagiário – nº 11.788/08 –, tem-se que estágio corresponde ao ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituição de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. (BRASIL, Lei nº 11.788, 2008).

Dessa forma, estágio pode ser considerado um negócio jurídico celebrado entre o estagiário e o concedente de estágio, sob a supervisão da instituição de ensino, mediante subordinação ao concedente, com o escopo de propiciar a educação profissional do jovem estudante. Estágio, é portanto, considerado um ato educativo escolar, uma forma de integração entre o aprendizado do aluno na instituição de ensino e a aplicação prática no lugar onde se encontra vinculado.

Tem como escopo o aprendizado de qualificações próprias da atividade profissional, do mesmo modo, à contextualização curricular, cujo fim primordial é o desenvolvimento do educando para uma vida cidadã, voltada ao trabalho, como prescrito o §2º do art. 1º da referida Lei:

Art. 1º

§ 2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. (BRASIL, Lei nº 11.788, 2008).

O estagiário, de forma atípica, é um trabalhador subordinado, pois não pode ser considerado empregado, desde que preenchidos os requisitos da referida lei. Dessa forma o estágio compreende uma relação jurídica tripartida composta por estudante, concedente do estágio e instituição de ensino.

Ademais o art. 207. da Constituição Federal vigente prevê o direito do adolescente à profissionalização, servindo, portanto, de fundamento para as atividades de estágio. (BRASIL, CF, 1988).

Quanto à classificação, na lei anterior de nº 6.494/97, revogada pela lei nº 11.788/08, o estágio era dividido em curricular e comunitário, no que se refere ao primeiro, diz respeito às atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas aos estudantes por meio da participação em situações reais de vida e de trabalho no contexto social onde está inserido, sendo prestada tal atividade na comunidade em geral ou com pessoas jurídicas, sejam elas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino a qual está vinculado. Já o comunitário tinha por objetivo tão somente a participação em movimentos ou calamidades sociais, a exemplo de enchentes ou participação de prestação de auxílio em comunidades carentes junto à ONGs – Organizações Não Governamentais – ou de forma individual, mas sempre vinculado à instituição de ensino. (DELGADO, 2010).

No que se refere à obrigatoriedade, o estágio, pode ser facultativo ou obrigatório, segundo a determinação da diretriz curricular a qual está submetido, conforme prescreve o art. 2º da supracitada Lei:

Art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

§ 2º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

§ 3º As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso. (BRASIL, Lei nº 11.788, 2008).

O obrigatório é definido conforme o projeto do curso do qual o estudante é vinculado. A carga horária que deverá cumprir é requisito para aprovação e obtenção do diploma naquela disciplina cursada na instituição de ensino. Já o facultativo, compreende o desenvolvimento de atividades a serem realizadas de forma opcional, cuja carga horária apenas é acrescida à obrigatória.

Por fim, quanto à finalidade pode ser profissional, civil ou sociocultural (de iniciação científica).

2.2. Requisitos Formais

Quanto aos preceitos relativos à nova caracterização trazida pela Lei nº 11.788/08, traz como requisitos formais para a validação do contrato de trabalho, aqui entendido em seu sentido lato, possuindo natureza e fins voltados para o âmbito educacional. Entretanto os requisitos formais a serem tratados são mais extensos e distintos que na antiga lei.

Dessa forma, os requisitos formais para finalização do contrato de estágio são:

Qualificação das partes componentes do contrato – são elas, o concedente do estágio, a instituição de ensino e o estudante. Vale lembrar que quanto à instituição de ensino, na lei anterior não fazia parte dessa relação. No entanto, atualmente, a instituição de ensino é parte integrante dessa relação jurídica trilateral. (MARTINS, 2010).

Quanto ao segundo requisito formal do estágio consiste na aplicação adequada do termo de compromisso, documento este a ser instituído entre as três partes acima mencionadas, conforme preceitos do art. 3º c/c 16 da Lei nº 11.788/08.

É neste documento onde serão estabelecidas as condições do estágio, a proposta pedagógica do curso, a formação do momento escolar do estudante, bem como da disponibilidade de compatibilidade horária do aluno.

Importante ressaltar ainda que apesar de existir a possibilidade de realização dos convênios de concessão de estágio, sejam eles públicos ou privados, não é cabível a dispensa da celebração de tal termo de compromisso. (DELGADO, 2010).

Já o terceiro requisito formal trata da existência do efetivo acompanhamento do professor da instituição de ensino junto ao aluno estagiário, devendo ser comprovado por vistos daquele em relatórios e atividades realizadas por este. Embora tal requisito aparenta se confundir com um requisito material, tornou-se formal também necessário dada a importância da presença do professor no acompanhamento do desenvolvimento escolar do aluno. (MARTINS, 2010).

Por último, o quarto requisito aborda a relevância do conjunto de regras e direitos contratuais do estagiário. Tal conjunto pode ser distribuído em dois grupos, conforme seja a relevância normativa ou não da correspondente lei instituidora.

Conforme se depreende dos artigos 10 ao 13 da mencionada lei, a jornada de trabalho deve ser delimitada e reduzida em no máximo 04 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) horas semanais, isto ao que se refere à estudantes nos anos finais do ensino fundamental e para os de educação especial, ou de 30 (trinta) horas semanais, ou seja, 06 (seis) horas diárias, isto para os estudantes do ensino superior, de nível médio, da educação profissional e do ensino médio regular. Quanto à diminuição da carga horária, do estágio pelo menos à metade, se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas, exatamente, nos períodos finais da avaliação, é a disposição do art. 10. do § 2º. No que diz respeito ao recesso anual de 30 (trinta) dias ou proporcional ao período de estágio menor, deve ser realizado seu pagamento, conforme art. 13. Deve haver proibição de duração de estágio acima de 02 (dois) anos, exceto tratando-se de deficiente físico. (art. 11).

Assim, essas quatro regras têm relação com a proporcionalidade da disponibilidade relativa ao lapso temporal do estagiário perante o tomador de serviço. (DELGADO, 2010).

Ainda deve fazer parte do contrato de estágio, o seguro contra acidentes pessoais com apólice compatível a valores previstos anteriormente no mercado e a aplicação da legislação competente relacionada com a saúde e segurança do trabalho, ambas de responsabilidade do tomador de serviço. (MARTINS, 2010).

Vale lembrar ainda, que no caso do estágio não obrigatório será imponderável a concessão de outras vantagens: a bolsa e o auxílio transporte.

2.3. Requisitos Materiais

Estes requisitos têm por escopo o efetivo cumprimento da finalidade social que consiste na natureza educacional do contrato de estágio. (DELGADO, 2010).

Adentrando no primeiro requisito material, trata-se de transferir ao estudante a efetiva aptidão para adquirir experiência na prática da formação profissional, então é de responsabilidade do tomador de serviço oferecer uma infra-estrutura que possua as mínimas condições capazes de permitir ao estudante a aprendizagem.

Em seguida, requisito essencial refere-se à compatibilização entre as funções a serem designadas no estágio e a formação educativa do estudante realizada na escola. (DELGADO, 2010).

Mais um requisito de fundamental importância é o acompanhamento efetivo e a supervisão do estágio pelo concedente do estágio, de tal forma que seja real e efetiva a transferência de conhecimentos ao aluno.

A propósito, o estudante deve encaminhar a instituição de ensino conforme já descrito anteriormente, em prazo não superior a 06 (seis) meses, o relatório das atividades realizadas no estágio.

Por fim, o último requisito é que estágio é uma relação efetiva para adicionar, agregar, adjudicar o conhecimento para a formação das faculdades, não só intelectuais, mas cidadãs do estudante.

Sendo assim, o contrato de trabalho tem formalidades especiais, imperativas à sua configuração, que caso não sejam atendidas tais formalidades (tanto requisitos formais quanto materiais), descaracteriza-se a relação jurídica de estágio. (DELGADO, 2010).

2.4. Sujeitos

A relação jurídica do estágio é composta por três sujeitos: o estudante, a parte concedente e a instituição de ensino.

A ausência de qualquer um deles nulifica o contrato de estágio, ensejando na inevitável caracterização de emprego entre o estudante e a unidade concedente. (MARTINS, 2010).

A relação também poderá valer-se do auxílio de agentes de integração, os quais sua participação não é obrigatória. (MARTINS, 2010).

2.4.1. Estudante

O estudante é o destinatário principal da supracitada lei, uma vez sendo ele a parte mais interessada da relação, portanto, somente o estudante poderá ser o favorecido com o estágio, poderá ser estagiário. (NASCIMENTO, 2009).

O estagiário é o educando que sem vínculo empregatício presta serviços com a intenção de trabalhar para aprender. O estágio serve de forma a conceder ao estudante a experiência do cotidiano profissional, objetivando sua formação profissional que só será adquirida na prática do trabalho em sua área. (ARAUJO, 2011).

O educando que trata o caput do art. 1º da Lei nº 11.788/08, se refere ao aluno que esteja matriculado, devidamente vinculado a uma instituição de ensino, pública ou particular e frequentando os cursos mencionados, condição esta, que sem a qual não é possível a formação da tríade contratual. Ademais a lei deixa claro a questão da matrícula e da frequência regular, sob pena de perda do estágio a qualquer momento. Houve, contudo, conforme determinação da lei, a ampla permissão para a contratação de estagiários, vez que é possível abranger também os alunos que integram o ensino médio (que é formação não necessariamente profissionalizante) ou até mesmo estudantes compreendidos nos últimos anos do ensino fundamental. Todavia é necessário abordar dois pontos quanto a possibilidade de aplicação dessa lei, quais sejam: esta última regra refere-se apenas à alunos com idade superior a 16 (dezesseis) anos, pois existe norma constitucional expressa, art. 7º, XXXIII da CF/88, quanto à idade mínima permitida; entretanto a integração desse tipo de estudante cuja formação escolar não é profissionalizante no ambiente de trabalho, pode ensejar uma compreensão equivocada quanto ao requisitos materiais previstos na mesma lei.

Outra figura importante que não pode ser confundida com o estagiário é o aprendiz, este será sempre empregado, tendo contrato de trabalho (art. 428. da CLT). Distingue-se o estagiário do aprendiz, pois o estagiário não é empregado, desde que cumpridas as determinações da lei supracitada. O contrato de estágio e o de aprendizagem tem em comum a característica da educação da pessoa. (MARTINS, 2010).

No estágio a característica é escolar, na aprendizagem é formação da mão de obra, trata-se de uma espécie de contrato de trabalho especial. O estagiário é o estudante, que faz um dos cursos que a lei permite, não é, portanto, aprendiz. O aprendiz deve ter entre 14 e 24 anos, salvo se for deficiente, enquanto que o estagiário independente da sua idade basta estar vinculado à instituição de ensino.

O estagiário, com o contrato de estágio, conquista alguns direitos obrigatórios, sem prejuízos de outros que a empresa concedente queira instituir, quais sejam, o direito ao recesso de 30 (trinta) dias quando do estágio com duração de 01 (um) ano, ou proporcional se inferior a esse período, vale-transporte, seguro contra acidentes pessoais, bolsa como forma de contraprestação ajustada previamente com o concedente e o estagiário, inscrição facultativamente no INSS e cotas de 10% (dez por cento) das vagas para deficientes. (NASCIMENTO, 2009).

2.4.2. Parte Concedente

O concedente compreende qualquer pessoa jurídica de direito privado, órgãos da administração pública direta, fundacional e autárquica de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (DELGADO, 2010).

A concedente de estágio remunerado tem a obrigação legal de estipular o valor e a forma de pagamento ao estagiário.

Também é obrigação da concedente indicar um supervisor, que independente de cargo exercido, pode ser qualquer funcionário efetivo da empresa desde que tenha formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário. (MARTINS, 2010).

Por faculdade da empresa, benefícios como vale alimentação, assistência médica, odontológica e etc., poderão ser estendidos aos estagiários, desde que não sejam descontados da bolsa estágio, para que não implique no reconhecimento do vínculo empregatício. (MARTINS, 2010).

O papel da parte concedente de estágio é fundamental na redução do impacto que o estudante tem após a conclusão do curso, ao ingressar no mercado de trabalho, uma vez que possibilita aos acadêmicos adquirir uma experiência de trabalho sistematizado, desenvolvendo uma consciência de produtividade, observação de procedimentos, comunicação concisa de idéias e experiências incorporadas, com incentivos e estímulos do senso crítico e da criatividade do estudante.

2.4.3. Instituição de Ensino

A instituição de ensino é participante obrigatória da relação no contrato de estágio.

No que se refere à instituição de ensino, anteriormente tratava-se de simples interventor. Com o advento da atual lei a instituição de ensino passa a integrar a tríade relação entre estagiário, instituição e concedente. A instituição de ensino passou a fazer parte desta relação jurídica visto que o estágio é antes de tudo um ato educativo escolar supervisionado, conforme art. 1º da Lei nº 11.788/08. O caráter específico e distinto dessa nova figura jurídica está presente em qualquer das modalidades de estágio, seja obrigatório ou facultativo.

Quanto às obrigações que deve a instituição de ensino realizar estão previstas no art. 7º da referida lei, são eles:

  • - Formalizar o termo de compromisso com o educando ou assistente/representante legal nos casos em que ocorrer incapacidade seja ela relativa ou absoluta, trazendo quais são as condições de adequação do estágio ao que se propõe a pedagogia do curso;

  • - Verificar a infra-estrutura do tomador de serviço e sua correlata adequação à expectativa da formação cidadã do aluno;

  • - Determinar professor orientador para acompanhamento do estudante na área a ser desenvolvida o estágio;

  • - Determinar a entrega de relatório das atividades executadas no estágio em prazo máximo de 06 (seis) meses. Tal apresentação deve ser periódica, enquanto durar o estágio;

  • - Uma vez descumpridas as normas constantes no termo de compromisso, o estagiário deverá ser relocado para outro lugar;

  • - Estabelecer avaliação periódica do estagiário relativa às atividades por ele exercidas;

  • - Informar ao tomador de serviço o calendário escolar ao qual o estudante estará subordinado durante o período letivo.

Cabe lembrar ainda que, em caso de desvirtuamento quanto à utilização do contrato de estágio, de maneira alguma a instituição será responsabilizada pelos efeitos jurídicos resultantes, visto que responde apenas aos atos que der causa. Inequívoca também interpretação quanto à possibilidade de responsabilidade solidária ou subsidiária da instituição de ensino em virtude do contrato estabelecido entre o estudante e o concedente. (MARTINS, 2010).

Portanto, conclui-se que a instituição de ensino deve estar incluída obrigatoriamente na relação de estágio, observado todos os requisitos exigidos pela lei, podendo a unidade de ensino participar do convênio diretamente com o estudante e a empresa concedente, ou recorrer aos agentes de integração.

2.4.4. Agente de Integração

O agente de integração, via de regra, não participa da relação entre estudante, instituição de ensino e o concedente do estágio, funcionando como espécie de intermediário entre as instituições escolares e a entidades interessadas em conceder estágio na colocação do estagiário.

As instituições de ensino e as concedentes, a seu critério, podem recorrer aos serviços de agentes de integração públicos ou privados, devendo existir entre eles acordo celebrado mediante instrumento jurídico apropriado, não existindo assim a obrigação de recorrer aos agentes de integração, mas apenas a faculdade. (MARTINS, 2010).

Conforme prescreve o art. 5º, da supracitada lei, sobre os agentes de integração na relação do contrato de estágio:

Art. 5º As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

§ 1º Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:

I – identificar oportunidades de estágio;

II – ajustar suas condições de realização;

III – fazer o acompanhamento administrativo;

IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;

V – cadastrar os estudantes.

§ 2º É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.

§ 3º Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular. (BRASIL, Lei nº 11.788, 2008).

Os agentes de integração são um caminho mais eficiente para a seleção de estagiários, na medida em que têm acesso a todas as instituições de ensino, estando atualizados em relação às exigências legais, podendo por meio de parceria entre as empresas, desenvolver atividades conjuntas e assim assumindo todos os procedimentos legais, técnicos, administrativos e financeiros para as contratações.

Os agentes de integração podem ser responsabilizados na esfera civil ao indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso. (MARTINS, 2010).

2.5. Finalidade do Contrato de Estágio

Uma vez não atendidas às formalidades mencionadas a relação do estágio será descaracterizadas em virtude disso, cabe ao intérprete responsável pela jurisdição efetiva do estado – o juiz – verificar a anuência quanto à realização da efetiva pertinência das atividades realizadas, da compatibilidade entre o trabalho e a instituição de ensino e o que está expresso no contrato de estágio.

Vale lembrar que o mais importante não é a auferição de lucros econômicos, visto que, não é este o fundamento da realização do estágio, pois o ganho econômico sempre existirá em qualquer situação cuja prestação laborativa seja exercida. Tais ganhos, contudo, não descaracterizam o contrato de estágio. A mais-valia neste caso é exatamente a formação cultural, profissional e cidadã, que é o real papel agregador do estágio à escolaridade educacional do estagiário.

A figura do estágio remete o analista à oportuna reflexão sobre a distribuição do ônus probatório no processo do trabalho. Admitida a prestação do trabalho pelo prestador de serviço (no caso, parte concedente do estágio), será deste o ônus de provar a existência de fato modificativa da relação existente. É que incide, no caso, a presunção de contrato empregatício, por constituir esse tipo de vínculo o padrão genérico e dominante de contratação no mundo contemporâneo (Súmula 212, TST).

Contudo, efetuando o réu prova documental dos requisitos formais do estágio, passa o autor da ação o ônus de evidenciar que tais documentos não espalham a modalidade de relação jurídica neles informada. É que, no caso, recai sobre a parta que alega a não veracidade do conteúdo de documentos, o ônus de comprovas as suas alegações (art. 389, I, CPC).

Em conclusão, desde que evidenciados, processualmente, os requisitos formais do estágio (prova documental, sob ônus da defesa), caberá ao autor que os requisitos materiais, contudo, não emergem na relação jurídica trazida a exame judicial (prova não necessariamente documental). (DELGADO, 2010, p. 313).

Portanto, o estágio não pode ser visto como um primeiro emprego, mas como uma função social da unidade concedente, possibilitando ao estudante o desenvolvimento prático em sua área de estudo.

A busca na contratação de um estagiário é a formação de um futuro profissional, com objetivo de inserção no mercado de trabalho, proporcionando ao estudante uma contribuição para sua aprendizagem profissional, social e cultural. (MARTINS, 2010).

Então, conclui-se que o estágio deve proporcionar ao estudante uma complementação de ensino e aprendizagem, de acordo com o que ele aprende na teoria do curso ao qual está vinculado.


3. A Relação Empregatícia Disfarçada de Estágio

3.1. A Não Existência de Contrato de Estágio

A diferença entre o estágio e contrato de trabalho é que no primeiro objetivo é a formação profissional do estagiário, tendo, portanto, finalidade pedagógica, embora haja pessoalidade, subordinação, continuidade e uma forma de contraprestação.

Vários são os fatores que levam à descaracterização do contrato de estágio.

A celebração do termo é de fundamental importância, pois sem este termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, existirá vínculo de emprego.

Este termo deve ser firmado antes de começar o estágio. Não podendo ser firmado depois de ser iniciado o estágio, pois nesse período anterior haverá vínculo empregatício, e pelo princípio da continuidade do contrato de trabalho, o período posterior também será considerado como vínculo de emprego. (PANTALEÃO, 2011).

Para haver estágio, é preciso a observância dos requisitos acima mencionados no capítulo 02, é necessário ser realizado termo de compromisso entre o estudante e parte concedente,

Existe intervenção obrigatória da instituição de ensino, para verificar se está realmente está havendo estágio.

Nesse sentido, leciona Godinho, em relação ao contrato de estágio:

Frustradas, entretanto, a causa e a destinação nobres do vínculo estagiário formado, transmutando-se sua prática real em simples utilização menos onerosa de força de trabalho, sem qualquer efeito ganho educacional para o estudante, esvai-se o tratamento legal especialíssimo antes conferido, prevalecendo, em todos os seus termos, o reconhecimento do vínculo empregatício.

O estágio, portanto, tem de ser concreto, harmônico ao objetivo educacional que presidiu sua criação pelo Direito: sendo incorreto, irregular, trata-se de simples relação empregatícia dissimulada. (DELGADO, 2010, 316).

No estágio não obrigatório deve haver a concessão de bolsa (art. 12). Deve ser feito seguro contra acidentes pessoais para o estagiário. Tem de ser observado máximo previsto na Lei nº 11.788/08 para a concessão do estágio.

Sob ponto de vista material, o estágio deve ser feito em relação a alunos matriculados que estejam freqüentando o ensino regular em instituição de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

Distingue-se o estagiário do aprendiz. O contrato de estágio e o de aprendizagem tem em comum a característica da educação da pessoa.

No estágio a característica é escolar, na aprendizagem é formação da mão de obra. (MARTINS, 2010).

O estagiário não é empregado, desde que cumpridas as determinações da lei supracitada. O aprendiz sempre será empregado, tendo contrato de trabalho (art. 428. da CLT). Trata-se de uma espécie de contrato de trabalho especial. O estagiário é o estudante, que faz um dos cursos que a lei permite, não é, portanto, aprendiz. O aprendiz deve ter entre 14 e 24 anos, salvo se for deficiente, para o estagiário para ser feito o estágio.

Quando se trata de estágio remunerado, este é um dos institutos que mais se assemelha da relação de emprego, pois reúnem os cinco requisitos caracterizadores desta, quais sejam: trabalho por realizado por pessoa física, pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação ao concedente, todavia não há autorização da legislação quanto a possibilidade de o contrato de estágio ser entendido como forma de emprego. (ARAUJO, 2011).

A justificativa que o legislador tomou no sentido de não confundir ambos refere-se ao fato de que a valoração do ensino e preparação do estagiário para o mercado de trabalho se dá em detrimento de garantias trabalhistas pela não formação do vínculo empregatício, com o escopo de aumentar as ofertas de estágio no mercado de trabalho.

Neste sentido Godinho:

Esse vínculo sociojurídico foi pensado e regulado para favorecer o aperfeiçoamento e complementação da formação acadêmico-profissional do estudante. São seus relevantes objetivos sociais e educacionais, em prol do estudante, que justificaram o favorecimento econômico embutido na Lei do Estágio, isentando o tomador de serviços, partícipe da realização de tais objetivos, dos custos de uma relação formal de emprego. Em face, pois, da nobre causa de existência do estágio e de sua nobre destinação — e como meio de incentivar esse mecanismo de trabalho tido como educativo —, a ordem jurídica suprimiu a configuração e efeitos justrabalhistas a essa relação de trabalho lato sensu. (DELGADO, 2010, p. 315).

Contudo, se o estágio não favorecer a este aperfeiçoamento e complementação da formação acadêmica profissional, retratando, na verdade, uma forma fraudulenta da utilização de mão-de-obra barata, a relação jurídica que se configurará não mais será a de estágio, mas sim de emprego.

Para a verificação da regularidade do estágio, é importante a análise dos requisitos formais e materiais já descritos no capítulo anterior.

O contrato de estágio, tem sido por diversas vezes utilizado como forma de fraudar o contrato de emprego, vez que são, bastante, similares, contudo, cabe sempre lembrar que o contrato de estágio, o qual obedece todos os requisitos formais e materiais, não gera vínculo empregatício. (NASCIMENTO, 2009).

Na prática é fácil perceber quando existe distorção do contrato de trabalho, quando se verifica a utilização de estagiários em setores ou empresas que não tenham a menor relação com a área do curso do estudante, ou que a carga horária seja demasiadamente longa, ou ainda que o tipo de serviço não tenha correspondência com as qualificações do estagiário. A exemplo é possível mencionar a contratação de um estudante de direito para ser motorista numa transportadora.

Sobre o tema, leciona Rogério Rangel, in verbis:

“Atendidos os requisitos formais do estágio como: termo de compromisso, interveniência obrigatória da instituição de ensino universitário, contrato de bolsa quando oneroso, seguro de acidentes de trabalho, prazo de duração; e atendidos os elementos materiais como: aluno matriculado e freqüente, local que propicie experiência prática de formação profissional, vinculação entre as atividades desenvolvidas no local do estágio e a proposta curricular de formação teórica profissional, o estágio estará alcançando os seus fins. Do contrário, emerge a figura genérica e hegemônica da relação de emprego”. (RANGEL, in artigos, 2010).

Carmen Camino, Juíza do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, doutrina nesse mesmo diapasão:

“O estágio profissional tem sido instrumento generalizado de fraude aos direitos sociais. Não raro encobre contratos de trabalho, não só pelo concurso doloso dos sujeitos-cedentes que nada mais querem do que contar com a força do trabalho sem os ônus sociais, como pela negligência das instituições de ensino que se limitam a cumprir os requisitos formais, sem se preocuparem com o acompanhamento pedagógico, equiparando-os a meras intermediadoras de mão-de-obra”. (CAMINO, apud MARTINS, 2005).

Ulisses Otávio Elias dos Santos, em seu artigo “Estágio de estudantes possibilidade de vínculo empregatício”, refere:

“(…) outra questão importante e atinge a maioria dos estagiários seria quanto à execução do estágio, que muitas vezes foge ao que foi pactuado, ou seja, executa serviços que não condizem com o estágio, exemplo: estagiário de escritório de contabilidade que constantemente é obrigado a passar quase o dia todo tirando xerox e a cumprir horários incompatíveis com o que foi estabelecido. Este exemplo deixa claro que a intenção da empresa não é fornecer subsídios favoráveis a aprendizagem, e sim usufruir de maneira desonesta do estagiário burlando o que se assevera a legislação” (SANTOS, in artigos, 2009).

A principal decorrência de tamanho absurdo é o aumento do número de desempregos, decorrente da troca de empregados efetivos por estagiários, haja vista que sem dúvida o estagiário custa bem menos para o tomador de serviço que o empregado; um maior déficit na qualidade do emprego, pois, em razão da maior oferta de trabalho gerada pelo aumento do desemprego, as pessoas se sujeitam a ganhar menos para poder possuir um sustento mínimo; ainda a questão da previdenciária, pois também acarreta um aumento do déficit da previdência social, em razão de que não há recolhimento do INSS para estagiários, que na verdade é mais uma forma de lucro para as empresas; dentre outras diversas.

Talvez a decepção maior na busca por um trabalho completo foi encontrar decisões no sentido de que beneficiem os tomadores de serviço quando praticam tal ilegalidade de se utilizar do contrato de estágio como de emprego fosse, mesmo sendo minoria, afirmando que apenas o fato de o estudante estar em convívio social com os demais colegas de trabalho já era capaz de existir uma integração social ao meio de trabalho que seria necessária a realização de qualquer atividade da futura vida profissional.

Neste sentido colaciona-se trecho do acórdão, in verbis:

O estágio a que se refere a Lei n. 6.494/77 não exige correlação entre o currículo escolar e a atividade empresarial. Devendo a lei ser interpretada de acordo com o fim a que se destina, estando a finalística da Lei n. 6.494/77 estampada no § 2° do art. 1° (''... a fim de se constituírem em instrumentos de integração, em termos de treinamento prático de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano''), à percepção da preocupação do legislador de ensejar meios para o aumento de conhecimento sócio-cultural do estudante, sua participação em atividade laborativa com outras pessoas dando-lhe vivência, experiência e propiciando relacionamento humano fora dos ambientes residência-escola, constata-se que o estágio obediente àquela norma legal não mascara e/ou caracteriza relação de emprego; reafirmação de que na escola da vida o aprendizado é eficaz.

(TRT 3a Região, Ac. 1a T., Rel. Renato Moreira Figueiredo, DJMG II, 10.09.92, p. 74).

Contudo apesar deste tipo de interpretação constituir a minoria do pensamento jurídico pátrio, o legislador, através de medidas provisórias, alterou a redação do § 1º do art. 1º da Lei nº 6.494/77, possibilitando que o estágio também seja realizado por alunos de ensino médio, o que contribui ainda mais para este tipo de interpretação e para a ampliação deste uso fraudulento de força de trabalho.

Delgado critica a inserção de estagiários que freqüentam o ensino médio de modo a entender que para estes, o estágio não cumpre o objetivo de ensino, assim ele explica que, se deixa de atender à natureza e aos objetivos da própria Lei do Estágio. (DELGADO, 2010).

Ainda no que se refere ao equívoco da inserção da expressão “de ensino médio” no art. 1º da atual Lei do Estágio, cria-se a ilusão de que a prática de estágio por alunos de instituições de ensino médio, nas quais os currículos não têm conteúdo profissionalizante, poderia lhes permitir adquirir uma profissão (sendo a prática do estágio legítima). Na prática, contudo, o que ocorre é que os jovens estagiários, buscando o aprendizado de um ofício, muitas vezes se defrontam com serviços precários e sem nenhum conteúdo profissionalizante, não passando de mão de obra barata para o tomador de serviços.

Os defensores desse ponto de vista que percebem no estágio uma forma de facilitar apenas a introdução do estudante no âmbito profissional, independentemente de lhes ensinar um ofício, mesmo sem a redação da atual lei, já aceitavam a relação jurídica de estágio, mesmo sem os requisitos materiais, afirmam, apenas que a teleologia do estágio foi elastecida e agora contêm horizontes mais amplos, a exemplo da aprendizagem social e cultural, adquirida no convívio social e decorrente de matérias de formação intelectual. Dessa forma, o estágio no ensino médio teria a função de assegurar ao estudante o desenvolvimento de sua personalidade, de sua cidadania e não profissionalizá-lo, para uma futura vida profissional.

Então, por incrível que pareça, essa forma de interpretação da lei levaria a situação onde, o tomador de serviço poderia contratar qualquer estudante do ensino médio, para qualquer função, sem vínculo de emprego, pois a vivência dentro da empresa possibilitaria exatamente a “aprendizagem social e cultural, além do desenvolvimento de sua personalidade”, nos termos da decisão referida.

Portanto, tem-se que a fraude às normas tutelares constitui ilícito trabalhista, agasalhado pelo art. 9º da CLT, sendo daí, o respaldo da possibilidade de responsabilização solidária de ambos os agentes, concedente e instituição de ensino que, em concurso, ensejam o prejuízo do trabalhador, travestido de "estagiário". Tal responsabilidade pode se estender, inclusive, ao agente de integração, quando comprovado que também incorreu em ilicitude. (CAMINO, 1996 apud FILHO, 2009).

Outro aspecto de fundamental importância com relação ao estágio, vale lembrar a questão da distribuição do ônus probatório no processo do trabalho. Segundo Maurício Godinho Delgado (2010), uma vez admitida a prestação do trabalho pelo tomador de serviços (no caso, a parte concedente do estágio), será deste o ônus de provar a existência de fato modificativo da relação jurídica existente quanto a situação do estagiário. Por outro lado, se o concedente apresentar prova documental dos requisitos formais do estágio, ao autor da ação passará o ônus de evidenciar que tais documentos não espelham a modalidade de relação jurídica neles informada, pois à parte que alega a não verossimilhança do conteúdo de documentos recai o ônus de comprovar suas alegações conforme é o que estabelece o art. 389, l, CPC. (BRASIL, Lei nº 5.869, 1973).

Outra diferença fundamental em relação ao vínculo empregatício é que o estagiário não recebe salário, e sim uma bolsa, ou outra forma de contraprestação, ademais, a relação de estágio só se configura a partir da intervenção obrigatória da instituição de ensino, sem a qual a relação jurídica estará incompleta.

Infelizmente é muito comum na prática, algumas empresas desvirtuarem o real sentido do estágio, pois exigem do suposto estagiário a execução de tarefas que não têm qualquer relação com o curso que realizam na instituição de ensino.

Portanto, são várias as formas de empresas se utilizarem dessa tentativa de camuflar uma relação de emprego como se fosse um estágio.

Em conseqüência, o trabalhador submetido a uma relação de estágio fraudulenta, tem como alternativa a busca da Justiça do Trabalho, com o intuito de obter a declaração do vínculo empregatício com a empresa, e assim receber o pagamento de todos os direitos adquiridos da relação empregatícia.

Portanto, conclui Sérgio Pinto Martins, em seu livro Estágio e relação de emprego:

A contratação de estagiário não deve ter por objetivo apenas o aproveitamento de mão de obra mais barata, sem pagamento de qualquer encargo social, mascarando a relação de emprego, exigindo do trabalhador muitas horas diárias de trabalho. É o que se chama de escraviário ou de Office boy de luxo. Deve realmente proporcionar o aprendizado ao estagiário. Estando o estágio em desacordo com as regras de Lei nº 11.788/08, haverá vínculo de emprego entre as partes, atraindo a aplicação do artigo 9º da CLT. Nesse ponto, havia muitos abusos na prática, pois era desvirtuado o estágio, que a Lei nº 11.788 pretende inibir e coibir. (MARTINS, 2010, p. 94).

A desvirtuação do contrato de estágio, decorrente de real fraude da lei, por parte do concedente de estágio, tem como conseqüência direta o aproveitamento do estagiário como empregado, numa atividade normal, sem haver a devida proteção trabalhista e previdenciária ao mesmo.

Assim sendo, quando a prática real de simples utilização de mão de obra barata, ou seja, menos onerosa da força de trabalho, substituir o principal objetivo do contrato destinado para os estudantes, sem qualquer benefício educativo para o mesmo, haverá a caracterização da desvirtuação do contrato de estágio. (ARAUJO, 2011).

É importante que o tema, dada a sua importância, seja tratado na prática, então abaixo encontra-se algumas decisões, que por sinal, geralmente se vê nos tribunais.

Vale à pena colacionar ementas de julgados no sentido do reconhecimento de vínculo empregatício em contratos de estágio desvirtuados, in verbis:

EESTÁGIO. VALOR SOCIAL E ABUSO. PRÁTICAS FREQÜENTES. FORMAÇÃO DE VÍNCULO. O contrato de estágio é social e academicamente muito relevante, consistindo numa complementação da formação do estudante junto a uma atividade organizacional. Por meio do estágio ele se integra ao mundo do trabalho, justamente no vetor em que busca para sua vida profissional. E a empresa, atendendo a sua função social, legalmente prevista, concede o estágio e ainda se beneficia de força de trabalho em formação adiantada, a um custo bem moderado. Acessoriamente, tem ainda oportunidade de selecionar novos talentos, ainda não onerados pelo mercado de trabalho. Há, pois, proveito para ambas as partes e até mesmo para a universidade que encaminha o estudante. Enfim toda a sociedade ganha com a oportunidade. Entretanto, exatamente por isso, todo o cuidado na ativação multifacetada deve ser envidado para que o êxito seja possível. O estagiário não pode representar apenas uma mão de obra excepcionalmente econômica, desvirtuando-se, assim, o nobre escopo do estágio. Comprovado que o estudante ativava-se no conjunto produtivo como indispensável força de trabalho, compondo com grande envolvimento a atividade empresarial, indispensável o reconhecimento judicial da formação direta do vínculo empregatício. (sem grifos no original)

(TRT3 - RO - 0000580-97.2010.5.03.0025, Relator Ministro (convocado): Vitor Salino M. Eca, Data de Julgamento: 25/02/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: 28/02/2011)

Contrato de Estágio. Vínculo Empregatício Caracterizado. O estágio deve sempre primar pela finalidade pedagógica que lhe é inerente, com a supervisão e/ou coordenação de pessoa apta a acompanhar e avaliar esse desenvolvimento pedagógico profissional. Comprovado que o estagiário executava atividades rotineiras sem qualquer lastro de formação profissional, resta caracterizada a fraude, atraindo a nulidade preconizada pelo artigo 9º da CLT, impondo-se o reconhecimento do vínculo empregatício. (sem grifos no original)

(TRT2 - RO - 02667-2008-421-02-00-5, Relator Ministro: Margoth Giacomazzi Martins, Data de Julgamento: 31/08/2010, 3ª Turma, Data de Publicação: 03/09/2010)

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há se falar em nulidade do v. acórdão regional quando houve a devida entrega da prestação jurisdicional, nos termos dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de Revista não conhecido. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A legitimidade consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, se autor e réu são, respectivamente, os titulares ativo e passivo da obrigação de direito material deduzida em juízo. O exame desta legitimidade deve ser feito com abstração da possibilidade, que, no mérito, irá deparar-se o julgador (in status assertiones). Assim, quando a argumentação deduzida pelos recorrentes confunde-se com o mérito da discussão, haja vista que se reporta à questão da existência, ou não, do vínculo empregatício, não se pode cogitar de ausência de condição da ação. Recurso de Revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. UNICIDADE CONTRATUAL. É da extinção do último contrato que começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho. Exegese da Súmula nº 156 do C. TST. Recurso de Revista não conhecido. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IDENTIDADE DE FUNÇÕES COM OS DEMAIS EMPREGADOS BANCÁRIOS. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE ESTÁGIO. O art. 1º da Lei nº 11.788/2008 conceitua o estágio como "ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos". Também assinala a norma que o estágio "integra o itinerário formativo do educando". Reconhecido, pela prova dos autos, o desvirtuamento do contrato em face do descumprimento dos objetivos do estágio, em especial, conforme item III art. 3º da norma, compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso, bem como a ausência de prova de planejamento, acompanhamento ou avaliação pelo Banco, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício. Recurso de Revista não conhecido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Reconhecido, pelo conjunto fático-probatório dos autos, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 461. da CLT, devida é a diferença salarial decorrente da equiparação salarial em estreita consonância com o entendimento consagrado na Súmula nº 06 desta C. Corte. Recurso de Revista não conhecido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS. O detentor do cargo de confiança bancário é aquele a quem é conferido maior grau de responsabilidade e representação, investido de mandato legal (expresso ou tácito) - para que possa representar e comprometer os interesses do empregador -, e de cujo exercício poderá influir decisivamente na rotina e no desenvolvimento da empresa. No caso dos autos, incontroverso que o reclamante apesar de exercer o cargo de gerente não detinha amplos poderes de mando e gestão a enquadrá-lo na exceção contida no art. 62, II, da CLT, razão pela qual é devido o pagamento de horas suplementares. Recurso de Revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA SALARIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 354 DA SBDI-1 DO TST. Nos termos do § 2º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, os intervalos de descanso ou de alimentação não são computados na duração do trabalho. A previsão contida no § 4º do referido dispositivo legal visa a desestimular o labor durante aquele período, de modo a preservar a saúde do trabalhador, obrigando o empregador a "remunerar" o período correspondente com o acréscimo de, no mínimo, cinqüenta por cento sobre o valor da hora normal de trabalho. Não resta dúvida, pois, que a natureza jurídica do pagamento pelo repouso não concedido é salarial, mesmo que se considere o intuito de proteger o trabalhador dos riscos à sua saúde física e mental. Recurso de Revista não conhecido. MULTA NORMATIVA. Reconhecido o vínculo de emprego com o reclamado, aplica-se as multas normativas por ato de descumprimento previstas nos acordos coletivos firmados com o Banco. Incólume o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso de Revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. ARTIGO 459, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. SÚMULA Nº 381. A época própria para incidência da correção monetária é o mês subseqüente ao da prestação de serviços. Assim, uma vez desrespeitada a data limite prevista no artigo 459 da CLT, a correção monetária deverá incidir a partir do dia 1º, nos exatos termos da Súmula nº 381 do C. TST. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE SEIS HORAS. EXTRAPOLAMENTO HABITUAL. INTERVALO MÍNIMO DE UMA HORA. O artigo 71, § 4º, da CLT não distingue entre jornadas contratual e suplementar ao prever a concessão de intervalo quando a jornada exceda as seis horas, de tal modo o desrespeito ao intervalo consistirá no pagamento do referido período como se tempo efetivamente trabalhado fosse. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI-1/TST. Recurso de Revista conhecido e provido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ASSISTÊNCIA DO SINDICATO QUE REPRESENTA A CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 219. O pagamento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho não decorre de mera sucumbência, mas da observância de determinados requisitos, a saber: assistência da parte pelo sindicato representativo de sua categoria profissional e percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou estar em situação que não lhe permita demandar sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. No caso, o reclamante não está assistido pelo sindicato de sua categoria profissional, razão pela qual não faz jus ao pagamento de honorários de advogado. Exegese da Súmula nº 219. Recurso de Revista não conhecido. (sem grifos no original)

(TST - RR - 17300-49.2007.5.15.0078, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 05/05/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2010).

Logo, infere-se das referidas decisões que se faz inconcebível a confusão do contrato de estágio com o de empregado, caracterizando severo prejuízo, ao estagiário que deve apenas perceber conhecimentos no local de trabalho, devendo, prevalecer, conforme já mencionado, o caráter pedagógico da relação estabelecida entre o concedente, a instituição de ensino e o estudante. Então, nesses casos, uma vez que, é claro o desvio de finalidade, cabe ao tomador de serviço a devida sanção a recair sobre a ilicitude do ato de descaracterização do estágio.

3.2. A Jornada de Trabalho

Deve-se atentar para a jornada de trabalho do estagiário pois havendo trabalho além da jornada, poderá haver o reconhecimento de vínculo empregatício, por não atender uma das determinações da Lei nº 11.788, a do art. 15, presentes os requisitos do contrato de trabalho, uma vez que o objetivo da lei, é que o estagiário possa estudar, sendo assim, não se pode exceder a jornada de trabalho do estagiário.

A jornada de trabalho do estágio deverá ser definida em comum acordo entre a parte concedente, a instituição de ensino e o estagiário, devendo assim constar no termo de compromisso o horário ser compatível com as atividades escolares, conforme art. 10. da Lei do Estágio.

Essa jornada limitada é de grande valia, pois além de evitar que o estagiário cumpra jornada igual aos demais trabalhadores da empresa como vinha ocorrendo em muitos casos de falsos estagiários, tenha tempo suficiente para os estudos e os trabalhos de pesquisa e aperfeiçoamento profissional. (FILHO, 2009).

A intenção da jornada reduzida é limitar o número de horas de trabalho por dia, com o intuito de que o estágio não se torne um empecilho à freqüência das aulas e por conseguinte, diminua o rendimento do estudante. Portanto, é necessário um tempo para que o estagiário estude, podendo assim conciliar o estágio com os estudos.

No que concerne a horas extras e compensação de horas, não houve previsão legal por parte da referida lei do estágio, devendo ser realizado em comum acordo entre as partes. (MARTINS, 2010).

No que se refere ao recesso, o estagiário tem direito a 30 dias de recesso remunerado se o estágio tiver duração de 01 (um) ano, a ser gozado preferencialmente durante as férias, conforme estabelece o art. 13. da Lei nº 11.788/08, sendo justificado com fundamentos de ordem biológica, social e econômica, não podendo ser renunciado pelo estagiário, pois é indisponível. (MARTINS, 2010).

O recesso é o período em que o estagiário deixa de trabalhar, semelhante às férias garantidas aos empregados regidos pela CLT, na prática representa o mesmo significado das férias, denominando-se as férias do estagiário como recesso.

Sendo de se destacar que a não observância da jornada limitada prevista ao estagiário poderá ensejar a caracterização do vínculo empregatício entre o estagiário e o concedente de estágio.

3.3. Limitação do Número de Estagiários

A Lei nº 11.788/08 também estabeleceu o número máximo de contratação de estagiários permitido de acordo com a quantidade de funcionários de cada empresa. A restrição à contratação de estagiários é um meio de evitar a fraude, sendo que, desrespeitado os limites estabelecidos em lei, a fraude acarretará também no vínculo empregatício. (OLIVEIRA, 2010).

Nesse sentido, prescreve o art.17 da Lei do estágio, sobre o tema:

Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:

I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;

II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;

III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;

IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.

§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.

§ 2º Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.

§ 3º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

§ 4º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.

§ 5º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio. (BRASIL, Lei nº 11.788, 2008).

A idéia do número máximo de estagiários tem por objetivo evitar a transformação de postos de trabalho em estágio para não ter vínculo trabalhista e diminuir encargos. Visando assim, evitar que a empresa substitua mão de obra permanente por estagiários, com custo mais barato. (MARTINS, 2010).

É importante se observar o que dispõe o § 4º do referido artigo, pois este ressalva os estágios de nível superior e de nível médio profissional, da limitação do número de estagiários em relação ao quadro pessoal de empregados da empresa concedente do estágio.

3.4. Da Fiscalização

A fiscalização dos cumprimentos da legislação vigente está descriminada conforme dispõe o artigo 15 da Lei do Estágio, in verbis:

Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

§ 1º A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.

§ 2º A penalidade de que trata o § 1º deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade. (BRASIL, Lei nº 11.788, 2008).

Importante ressaltar o que estabelece o artigo 626 da CLT, visto que faz referência à incumbência das autoridades competentes do Ministério do Trabalho e Emprego ou àquelas que exercem funções de delega-las, através de auditores fiscais do trabalho ou agentes de fiscalizadores, além da observância do fiel cumprimento das normas protetoras do trabalho. (BRASIL, CLT).

A empresa concedente do estágio que reincidir na irregularidade ficará impedida de contratar estagiários por 02 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente, conforme art. 15. da mencionada lei do estágio. (BRASIL, Lei nº 11.788, 2008).

Ainda leciona Martins que o prazo de prescrição para o estagiário postular direitos relativos a atual lei compreende o lapso temporal de 10 (dez) anos, o qual foi retirado da previsão feita do art. 205. do Código Civil, pois não há previsão específica para essa situação no referido código, nem mesmo na lei específica. (MARTINS, 2010).

Por fim, observa-se que a fiscalização é deve ser papel exercido por todos os integrantes da relação de estágio, além dos órgãos competentes para tal função, em virtude da relevância pedagógica e social do sob as quais está sujeito o estágio, por isso, é de fundamental importância o dever de respeito aos objetivos de aprendizagem do estudante.

3.5. Possibilidade de Equiparação do Estagiário à Funcionário Público

Embora o estagiário constitua uma categoria de trabalho especial, regida pela lei nº 11.788/08, possui suas particularidades na questão de sua responsabilidade quando se tratar de estágio em órgão público, no que se refere ao âmbito criminal.

Por oportuno, vale ressaltar o que estabelece o art. 327, § 1º do Código Penal, in verbis:

Art. 327. - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (BRASIL, DECRETO-LEI, nº 2.848, 1940).

Diante disso, ao se considerar o estagiário pertencente ao designado pelo artigo de lei supracitado, pode-se dizer que este está submetido a responder por qualquer dos crimes pertinentes a funcionários públicos.

O estagiário, para efeitos penais, pode sim, ser equiparado, ao funcionário público, na forma do art. 327. e §1º do Código Penal, senão observa-se ementas de decisões dos Egrégios Tribunais Regionais Federais da 1ª e 3ª Regiões, in verbis:

APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. ARTIGO 312, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ESTAGIÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. ART. 327, §1º, DO CP. AUSÊNCIA DE PROVAS. MERAS DECLARAÇÕES DA APELANTE. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Não se questiona a autoria e a materialidade delitiva, pois restaram amplamente demonstradas no conjunto probatório, especialmente pelos documentos obtidos no procedimento administrativo da CEF e pela confissão da apelante (fls. 131. do v. apenso, 11/12 e 78/79). 2. Os elementos coligidos demonstram que a ré se apropriou do cartão magnético e da senha de um correntista e passou a realizar resgates de aplicação e saques de dinheiro em terminais eletrônicos. Irrelevância da mensuração exata do valor subtraído na seara criminal. 3. Não há amparo jurídico na alegação do corréu de que não lhe poderia ser imputado o cometimento do tipo penal do art. 312, §1º, do Código Penal, por jamais haver sido funcionário público. O art. 327, do CP, adotou um conceito ampliativo de funcionário público para fins penais, por critério objetivo, abrangendo todo aquele que exerce função pública, o que inclui a figura do estagiário, a despeito das peculiaridades do seu vínculo com a Administração Pública. 4. Restou isolada nos autos a tese da defesa de que a acusada não teria se valido da sua condição de estagiária da instituição bancária, pois teria encontrado fortuitamente o cartão magnético em uma escadaria do banco. 5. Impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em razão do reconhecimento de circunstância atenuante. Súmula 231, do STJ. 6. Adequação do fator de exasperação da pena determinado pelo Juízo sentenciante em 1/3, em razão dos diversos saques efetuados pela ré no período de 2 meses. 7. Apelação desprovida. (sem grifos no original)

(TRF3 - ACR 200361810049857, JUIZ COTRIM GUIMARÃES, SEGUNDA TURMA, 10/02/2011).

PENAL. PROCESSUAL PENAL. PECULATO PRATICADO NA EMBRATUR. ESTAGIÁRIO. EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA. NÃO APLICAÇÃO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ATENUANTES. APLICAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO-LEGAL. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA.

1.O estagiário de empresa pública federal é equiparado a funcionário público, na forma do art. 327. do Código Penal. 2. Não incidência do princípio da insignificância, pois se trata de crime contra a Administração Pública, cujo bem jurídico tutelado é a probidade, a moral administrativa, e não somente o patrimônio público. 3. Não há que se falar em desnecessidade de aplicação da pena em razão de eventual humilhação e perda do estágio sofrida pela ré, pois são conseqüências naturais do delito por ela cometido. A punição administrativa independe da responsabilização penal. 4. Materialidade e autoria demonstradas pelas confissões da ré, pelos depoimentos das testemunhas e pelos documentos acostados nos autos. 5. O inciso XLVI do art. 5º da Carta Política estabelece o princípio da individualização da pena que, em linhas gerais, é a particularização da sanção, a medida judicial justa e adequada a tornar o sentenciado distinto dos demais. Assim, o Enunciado nº. 231. da Súmula do STJ, ao não permitir a redução da pena abaixo do mínimo legal, se derivada da incidência de circunstância atenuante, data vênia, viola frontalmente não só o princípio da individualização da pena, como, também, os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da culpabilidade. XLVI 5º Carta Política. 6. Em consonância com a Constituição Federal de 1988 (Estado Constitucional e Democrático de Direito), e à luz do sistema trifásico vigente, interpretar o art. 65, III, d, do Código Penal - a confissão espontânea sempre atenua a pena -, de forma a não permitir a redução da sanção aquém do limite inicial, data vênia, é violar frontalmente não só o princípio da individualização da pena, como também os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da culpabilidade.Configuração da continuidade delitiva nos autos, haja vista que, por meio de três ações, foram praticados três crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. 8. Apelação da ré não provida e apelação do Parquet provida. (sem grifos no original)

(TRF1 - 26013 DF 2006.34.00.026013-7, Relator: JUIZ TOURINHO NETO, Data de Julgamento: 18/10/2010, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2010)

PENAL. RECURSO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. ESTAGIÁRIO. AUTARQUIA FEDERAL. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO § 1º, ART. 327. DO CPP. OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO OU DE SUAS AUTARQUIAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 327CPP.

1. Embora a conduta delituosa esteja tipificada no artigo 298 do Código Penal (falsificação de documento particular), no caso, tal crime foi cometido por estagiária de uma autarquia federal, equiparada a funcionária pública (art. 327, § 1º do CPP), constituindo-se infração penal que afeta diretamente os serviços da entidade autárquica, o que justifica a aplicação do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, segundo o qual compete aos juízes federais processar e julgar "as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas". 298. Código Penal[327]CPP[109]IVConstituição Federal. 2. Recurso provido. (sem grifos no original)

(TRF1 - 34258 MT 2008.01.00.034258-4, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/10/2008, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 04/11/2008).

Dessa forma, apesar de existir a possibilidade de equiparação do estagiário ao empregado, em nenhuma hipótese é aceitável que se confundam as naturezas de ambos os institutos. O estágio, frise-se, possui natureza pedagógica, enquanto que a relação de emprego é um meio de sustento do trabalhador. Assim, é necessário, não apenas uma fiscalização do ambiente de trabalho dos tomadores de serviço, mas também, que seja realizada uma campanha de conscientização, dos diversos empregadores, com o escopo de lhes apresentar o quão maléfico é esta prática de utilizar o estagiário como se empregado fosse, pois não prejudica apenas o estudante, mas também, toda uma classe de mão de obra que deveria fazer parte do mercado de trabalho estando que se torna impedida de fazê-lo em função da má aplicação do estagiário.

De modo que, quando a contratação de estágios ocorre sem seguir as formalidades legislativas impostas pela Lei nº 11.788/08 fica caracterizada a fraude legislativa, caracterizando um desvirtuamento das finalidades a que esta modalidade de contratação se presta, devendo neste caso, ser o concedente punido com o reconhecimento do vínculo empregatício do estagiário, com responsabilidade de pagar todas as verbas trabalhistas que incorrem da relação de emprego.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Lei nº 11.788/08, passados 03 (três) anos de vigência, é sem dúvida alguma, um instrumento bastante útil, pois, constata-se que o referido diploma legal veio realmente para beneficiar os estagiários, assegurando-lhes mais direitos e trazendo um maior rigor em relação a certos requisitos para a configuração e validade do estágio

O estágio deve ser incentivado como precioso instrumento de aperfeiçoamento prático sócio-profissional com o intuito de no futuro proporcionar ao estudante uma expectativa do que o aguarda no mercado de trabalho.

Porém, é nessa atual conjuntura social, em plena vigência de uma evolução intelectual devido à farta facilidade de acesso dos estudos aos programas de aprendizagem, somado ao excesso de contingente, trabalhadores e estagiários, com falta de qualificação e elevados encargos sociais sofridos pelos empregadores, que estes se aproveitam do desvio de finalidade, para aumentar seus lucros e assim gerar o enriquecimento ilícito.

Entretanto, o estágio não pode servir de meio para encobrir reais relações de emprego com redução de custos dos empresários em detrimento dos legítimos direitos do estudante trabalhador, sem falar no prejuízo a toda uma classe de trabalhadores que se torna impossibilitada de participar do mercado de trabalho.

A questão é bem conhecida, mas reconhecida por poucos, pois ela só vem à tona e ao conhecimento público quando o estagiário prejudicado reclama por seus direitos. Com isso, o juiz do trabalho pode e deve, ao se deparar com um contrato formal de estágio com real desvio de finalidade, declarar o vínculo de emprego, diante da fraude no contrato de estágio, com a devida condenação da empresa concedente ao pagamento de todos os direitos trabalhistas contidos na CLT, durante todo o período do contrato desvirtuado.

O objetivo da Lei do Estagiário consiste em evitar ou, pelo menos, diminuir as injustiças impostas por empregadores que se aproveitam indevidamente daqueles que buscam um aprendizado ou uma experiência profissional, tentando conciliar os estudos com o estágio, sem afetar o seu rendimento escolar como também seu bem-estar, em face daqueles que se aproveitam da exploração do trabalho do estagiário, disfarçando, assim, a relação de emprego em Estágio.


REFERÊNCIAS

ARAUJO, Rodrigo Batista. Comentários à nova lei de estágio. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/4803/Comentarios-a-Nova-Lei-de- Estagio>. Acesso em 27 de agosto de 2011.

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2010.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em 27 de agosto de 2011.

_____. DECRETO-LEI N.º 2.848, 07 de dezembro de 1940. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em 07 de setembro de 2011.

_____. DECRETO-LEI N.º 5.452, 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em 07 de setembro de 2011.

_____. Lei Nº 5.869, 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm>. Acesso em 07 de outubro de 2011.

_____. Lei Nº 8.906, 04 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8906.htm>. Acesso em 07 de setembro de 2011.

_____. Lei Nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428. da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82. da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6º da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11788.htm. Acesso em 07 de setembro de 2011.

_____. Tribunal Regional Federal 1ª Região. Penal. Processual Penal. Peculato Praticado na Embratur. Estagiário. Equiparação a Funcionário Público. Princípio da insignificancia. Não aplicação. Necessidade de aplicação da pena. Materialidade e autoria comprovadas. Atenuantes. Aplicação da pena abaixo do mínimo-legal. Possibilidade. Continuidade delitiva configurada. Apelação Criminal. Processo: 00196-2009-024-03-00-2 ACR 26013 DF. Data de Publicação: 28/10/2010. Órgão Julgador: Terceira Turma. Juiz Relator: Tourinho Neto. Disponível em:<https://jurisprudenciabrasil.blogspot.com/2009/09/jurid-contrato-de-estagio-fraude.html> Acesso em: 12 de setembro de 2011.

_____. Tribunal Regional Federal 1ª Região. Penal. Recurso criminal. Falsificação de documento particular. Estagiário. Autarquia Federal. Funcionário Público. Equiparação. Inteligência do § 1º, Art. 327. do CPP. Ofensa a bens, serviços ou interesses da União ou de suas Autarquias. Competência da Justiça Federal. 327. CPP. Apelação Criminal. Processo: 2008.01.00.034258-4 ACR 34258 MT. Data de Publicação: 04/11/2008. Órgão Julgador: Quarta Turma. Juiz Relator: Mário César Ribeiro. Disponível em:<https://trf1.jus.br> Acesso em: 15 de setembro de 2011.

_____. Tribunal Regional Federal 3ª Região. Apelação Criminal. Peculato. Artigo 312, do Código Penal. Autoria e materialidade comprovadas. Estagiária da Caixa Econômica Federal. Funcionário Público para fins penais. Art. 327, §1º, do CP. Ausência de provas. Meras declarações da apelante. Dosimetria. Continuidade delitiva. Apelação desprovida. Apelação Criminal. Processo: 200361810049857 ACR. Data de Publicação: 10/02/2011. Órgão Julgador: Segunda Turma. Juiz Relator: Cotrim Guimarães. Disponível em: <https:// trf3.jus.br> Acesso em: 15 de setembro de 2011.

_____. Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região. Recurso Ordinário. Data de Publicação: 10/09/1992. Órgão Julgador: Primeira Turma. Juiz Relator: Renato Moreira Figueiredo. Disponível em:

<https://as1.trt3.jus.br/juris/consultaBaseSelecionada.htm> Acesso em: 11 de setembro de 2011.

_____. Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região. Estágio. Valor Social e Abuso. Práticas Freqüentes. Formação de Vínculo. Recurso Ordinário. Processo: 0000580-97.2010.5.03.0025 RO. Data de Publicação: 28/02/2011. Órgão Julgador: Sexta Turma. Juiz Relator: Vitor Salino M. Eca (convocado). Juiz Revisor: Paulo Mauricio R. Pires (convocado). Disponível em:

<https://as1.trt3.jus.br/juris/consultaBaseSelecionada.htm> Acesso em: 11 de setembro de 2011.

_____. Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região. Recurso Ordinário. Processo: 02667-2008-421-02-00-5 RO. Data de Publicação: 03/09/2010. Órgão Julgador: Terceira Turma. Recorrentes: Marcelo de Oliveira Soares e Banco Santander S/A. Juiz Relator: Des. Margoth Giacomazzi Martins. Juiz Revisor: Des. Elisa Maria de Barros Pena. Disponível em: <https://www.trtsp.jus.br>. Acesso em: 11 de setembro de 2011.

_____. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista do Reclamado. Nulidade do Julgado Regional por Negativa de Prestação Jurisdicional. Recurso de Revista. Processo: 17300-49.2007.5.15.0078 RR. Data de Publicação: 14/05/2010. Órgão Julgador: Sexta Turma. Juiz Relator: Aloysio Corrêa da Veiga. Disponível em: <https://www.tst.jus.br>. Acesso em: 11 de setembro de 2011.

CORTEZ, Julpiano Chaves. Direito do trabalho para concursos. São Paulo: LTr, 1999.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2010.

FILHO, Francisco das C. Lima. Trabalhador Estagiário. Nova Disciplina. Lei 11.788/08. Portal Jurídico Investidura, Florianópolis/SC, 27 Fev. 2009. Disponível em: <www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/direito-trabalho/2818>. Acesso em: 07 de setembro de 2011.

MARTINS, Eduardo Antônio Kremer. O contrato de estágio como mecanismo de fraude à legislação trabalhista. Porto Alegre, abril de 2005. Disponível em: <https://www.eduardomartins.adv.br/>, seção "Artigos". Acesso em: 15 de setembro de 2011.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

_____. Estágio e relação de emprego. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho: História e Teoria Geral do Direito do Trabalho Relações Individuais e Coletivas do Trabalho. 24. ed., rev. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.

OLIVEIRA, Karen Roas de. Contrato de Estágio. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 75, 01/04/2010 Disponível em: <https://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7651>. Acesso em: 09/10/2011.

PANTALEÃO, Sérgio Ferreira. Estágio - Riscos de Descaracterização. Disponível em: <https://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/estagiariosriscos.htm>. Acesso em: 10 de setembro de 2011.

RANGEL, Rogério. Estágio - CONFEF - Conselho Federal de Educação Física. Rio de Janeiro. a. 2. Disponível em: <https://www.confef.org.br/RevistasWeb/n8/10%20-%20est%E1gio.pdf>. Acesso em: 07 de setembro de 2011.

SANTOS, Ulisses Otávio Elias dos. “Estágio de estudantes possibilidades de vínculo empregatício”. Disponível em: <https://classecontabil.uol.com.br/artigos/ver/471>. Acesso em: 07 de setembro de 2011.


ANEXO

MODELO DE CONTRATO DE ESTÁGIO

MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO

TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO

Pelo presente instrumento, firmado nos termos da Lei n.º 11.788, de 25/9/2008 e das Portarias PGR/MPU n.º ___, de ___/___/___, n.º ___, de ___/___/___ e n.º ___, de ___/___/___ (PORTARIAS QUE FIXAM VALOR DA BOLSA E DO AUXÍLIO-TRANSPORTE), o (RAMO DO MPU), neste ato representado por (nome do responsável pela ÁREA DE GESTÃO DE PESSOAS DA UNIDADE CONCEDENTE), e o aluno (nome do aluno), inscrito sob o CPF nº (NÚMERO), doravante denominado ESTAGIÁRIO, do curso de (nome do curso), resolvem firmar o presente Termo de Compromisso de Estágio, com a interveniência obrigatória da (nome da Instituição de Ensino - SIGLA), mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA

As partes submetem-se integralmente aos termos das portarias acima citadas, em especial ao cumprimento:

I – das atividades do estágio constantes no plano de atividades anexo ao presente Termo de Compromisso de Estágio;

II – da carga horária de 20 (vinte) horas semanais; e

III – da duração do estágio de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado até o limite de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. A participação do estagiário neste Programa, sob nenhuma hipótese, ensejará vínculo empregatício com o (RAMO DO MPU).

CLÁUSULA SEGUNDA

Caberá ao (RAMO DO MPU):

I – providenciar seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário, mediante Apólice Coletiva de Seguro, atualmente firmado com a Seguradora ___________, por meio da apólice nº ___________;

II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

III – indicar membro ou servidor de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

IV – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar Termo de Realização do Estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

V – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

VI – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário;

VII – reduzir a jornada do estagiário à pelo menos a metade, sem prejuízo da bolsa remuneratória, nos períodos de avaliação de aprendizagem, mediante apresentação de documento idôneo emitido pela instituição de ensino, com o fim de garantir o bom desempenho do estudante; e,

VIII – zelar pelo cumprimento do presente termo de compromisso.

CLÁUSULA TERCEIRA

É dever do estagiário:

I – cumprir a programação do estágio e realizar as atividades que lhe forem atribuídas;

II – elaborar relatório semestral de atividades;

III – efetuar regularmente os registros de freqüência;

IV – comunicar imediatamente ao supervisor, quando for o caso, a desistência do estágio ou quaisquer outras alterações relacionadas à atividade escolar;

V – fazer uso do crachá de identificação nas dependências do Ministério Público da União e devolvê-lo ao término do contrato de estágio;

VI – encaminhar à área de gestão de pessoas da respectiva unidade, ao final de cada período letivo, declaração de matrícula para o período seguinte, expedida pela instituição de ensino conveniada;

VII – ressarcir valor eventualmente recebido de forma indevida; e

VIII – providenciar a abertura de conta corrente de titularidade exclusiva do estagiário para o recebimento da bolsa remuneratória do estágio, junto a qualquer dos bancos conveniados, à sua escolha.

IX – manter sigilo e discrição sobre os fatos de que vem a tomar conhecimento por ocasião do seu desempenho estágio.

X – comunicar à área de gestão de pessoas da respectiva unidade, imediatamente após a posse em cargo efetivo ou a nomeação para cargo em comissão ou, ainda, a assinatura do contrato de trabalho, se, durante a vigência do estágio, tornar-se servidor público ou empregado público, tomando todas as medidas necessárias para regularização do estágio, desde que compatível com a nova situação jurídica, sem prejuízo do disposto no inciso VII.

Parágrafo único. Aplicar-se-á, ainda, aos estagiários, no que couber, os deveres impostos aos servidores públicos federais, previstos no art. 116. da Lei n.° 8.112, de 11/12/1990.

CLÁUSULA QUARTA

É vedado ao estagiário:

I – identificar-se invocando sua qualidade de estagiário quando não estiver no pleno exercício das atividades decorrentes do estágio;

II – ausentar-se do local de estágio durante o expediente, sem prévia autorização do supervisor;

III – retirar qualquer documento ou objeto da repartição, ressalvados aqueles relacionados ao estágio, com prévia anuência do supervisor; e

IV – utilizar a internet para atividades que não estejam diretamente ligadas ao estágio.

V – o exercício de qualquer atividade concomitante em outro ramo do Ministério Público, em órgãos do Poder Judiciário, na Defensoria Pública da União e dos Estados, na Polícia Civil ou Federal e na advocacia pública ou privada ou nos seus órgãos de classe;

VI – praticar, isolada ou conjuntamente, atos privativos de membro do Ministério Público, nas esferas judicial ou extrajudicial.

Parágrafo único. Aplicar-se-á, ainda, aos estagiários, no que couber, as proibições impostas aos servidores públicos federais, previstas no art. 117. da Lei n.° 8.112/1990.

CLÁUSULA QUINTA

É assegurado ao estagiário, nos termos da Portaria PGR/MPU nº ___, de ___/___/___:

I – bolsa de estágio no valor de R$ ___ (valor por extenso), considerando-se a frequência mensal, deduzidas as faltas não justificadas, e auxílio-transporte, no valor de R$ ___ (valor por extenso), por dia efetivamente estagiado;

II – recesso remunerado de 30 (trinta) dias anuais, sempre que o período de duração do estágio for igual ou superior a 1 (um) ano, sendo vedada a conversão em pecúnia; e

III – ausentar-se, sem prejuízo da bolsa de estágio, nos casos previstos no art. 10. da Portaria supracitada.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

O recesso de que trata o inciso II desta cláusula:

a) será concedido de forma proporcional, caso o estágio ocorra em período inferior a um ano;

b) ressalvada a autorização do Secretário-Geral ou Diretor-Geral do respectivo ramo, em razão de motivo relevante, o recesso de que trata este artigo deverá recair no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, observando-se as disposições do § 1º, e será concedido mediante requerimento previamente aprovado pelo supervisor, o qual deverá ser encaminhado à respectiva área de gestão de pessoas com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Os demais dias de recesso a que o estagiário tiver direito deverão ser gozados nos meses de janeiro ou julho de cada ano, observados os mesmos termos do parágrafo anterior.

PARÁGRAFO TERCEIRO

Nos casos em que, por algum motivo, não for possível a supervisão do estagiário no setor de sua lotação, a área de gestão de pessoas responsável deverá ser informada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para aproveitamento temporário do estagiário em outro setor da unidade.

CLÁUSULA SEXTA

O desligamento do estágio ocorrerá:

I – automaticamente, ao término do prazo acordado;

II – a pedido do estagiário;

III – pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por 8 (oito) dias consecutivos ou 15 (quinze) dias intercalados, no período de 1 (um) mês;

IV – pela interrupção e/ou conclusão do curso, caracterizado pela colação de grau para estudantes de nível superior e pelo término do ano letivo para estudantes de nível médio;

V – a qualquer tempo, a critério da Administração;

VI – pelo descumprimento, por parte do estagiário, das condições do Termo de Compromisso, inclusive no caso de sua prorrogação;

VII – por baixo rendimento, caracterizado pela obtenção de nota inferior a 36 pontos nas avaliações de desempenho a que for submetido;

VIII – por conduta incompatível com a exigida pelo Ministério Público da União, observadas, para esse fim, as disposições das cláusulas terceira e quarta deste Termo de Compromisso;

IX – por reprovação em mais da metade dos créditos disciplinares do último semestre ou período escolar concluído; e

X – na hipótese de transferência para instituição de ensino não conveniada ou por mudança de curso.

XI – com a posse em cargo efetivo ou a nomeação em cargo em comissão ou, ainda, com a assinatura do contrato de trabalho, se, durante a vigência do estágio, tornar-se servidor público ou empregado público.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

O pagamento da bolsa remuneratória será suspenso a partir da data do desligamento do estagiário, qualquer que seja a causa.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Nos casos dos incisos II a XI desta Cláusula, será observada a necessidade de ressarcimento referente ao gozo de recesso antecipado.

PARÁGRAFO TERCEIRO

A manutenção do estágio de nível superior até a data da colação de grau, conforme previsto no inciso IV deste artigo, dependerá da apresentação de declaração emitida pela instituição de ensino, da qual deverá constar a data estabelecida para a colação de grau, bem como o compromisso de acompanhamento do estágio pelo professor orientador.

O estágio será realizado no período de ___/___/20___ a ___/___/20____.

(Cidade/UF), de de 20____.

___________________________________

ESTAGIÁRIO

Representante da Unidade Concedente

(carimbo/assinatura)

Representante da Instituição de Ensino

(carimbo/assinatura)

Testemunha

(carimbo/assinatura)

Testemunha

(carimbo/assinatura)

MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO

PLANO DE ATIVIDADES DO ESTÁGIO

Nome do Estudante:

Matrícula ligada à Instituição de Ensino:

Curso:

Orientador (professor do Curso):

Concedente:

Plano de Atividades para o período de __/__/_____ a __/___/_____.

Proposta da Concedente:

SUPERVISOR

E-MAIL:

MATRÍCULA:

RAMAL:

Assinatura e carimbo do Supervisor da Concedente:

Plano de Atividades Autorizado pelo Orientador

NOME DO ORIENTADOR:

E-MAIL:

TELEFONE:

Assinatura e carimbo do Professor Orientador:

Brasília, de de 20 .

ESTUDANTE __________________________

Assinatura

CONCEDENTE ________________________ CONVENENTE ____________________

Unidade do MPF Instituição de Ensino

(assinatura e carimbo) (assinatura e carimbo)


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DUARTE, Alexandre Rodrigues. Do contrato de estágio como meio de fraude à legislação trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3693, 11 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25129. Acesso em: 1 maio 2024.