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Das provas em espécie: da prova documental à inspeção judicial

Das provas em espécie: da prova documental à inspeção judicial

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Analisam-se questões sobre as provas em espécie (documental, pericial, testemunhal, depoimento pessoal, confissão e inspeção judicial), especialmente oportunidade e limites para uso dos meios lícitos e típicos.

Resumo: O presente trabalho busca destacar de maneira objetiva as principais questões debatidas em torno das provas em espécie (documental, pericial, testemunhal, depoimento pessoal, confissão e inspeção judicial), úteis à elucidação de problemas corriqueiros na prática do foro, envolvendo especialmente a oportunidade e limites para utilização dos meios lícitos e típicos de prova ao longo da instrução do processo, inclusive com destaque para as provas forjadas no desenvolvimento da audiência de instrução e julgamento.

Palavras-chave: Das provas em espécie. Prova documental. Prova pericial. Prova testemunhal. Depoimento pessoal. Confissão. Inspeção judicial. Julgamento antecipado. Audiência de instrução e julgamento.

Índice: Resumo. I. Introdução. II. Prova documental e exibição de documentos; Da argüição de falsidade de documentos. III. Prova pericial e empréstimo de prova técnica. IV. Prova testemunhal e depoimento pessoal; confissão e revelia. V. Audiência de instrução e julgamento. VI. Inspeção judicial. VII. Conclusão. Referências doutrinárias.


I – INTRODUÇÃO

Já tivemos a oportunidade de elucidar que a temática probatória não ocupa o lugar de destaque nos estudos de teoria geral de processo e, mais especificamente, de processo civil. Tendo, pois, já sido proposta melhor sedimentação dos aspectos centrais que circunscrevem o tema “teoria geral da prova”, apontando para melhores soluções no acolhimento dos lícitos meios probantes, a partir da fixação de um direito constitucional e prioritário à prova[1], chega-se o momento de avançarmos na problemática expondo, de maneira ordenada, as principais características dos típicos meios de prova previstos no nosso Código Processual.


II. PROVA DOCUMENTAL E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS; ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE DOCUMENTOS

1. Prova documental – regra tradicional: produção de prova na fase postulatória (art. 396 CPC). O momento oportuno para a produção da prova documental inegavelmente é na fase inicial da demanda, sendo apresentados documentos pelo autor junto com a petição inicial e pelo réu junto com a contestação.

Trata-se de meio de prova fundamental para a demanda, sendo possível que venha o julgador a encerrar a instrução já na fase inicial do pleito, quando convencido de que a prova aportada pelas partes na primeira oportunidade de se manifestar nos autos já é suficiente para a perfeita compreensão do litígio (art. 330, I CPC).

Também a prova documental auxilia o juiz para que determine se é viável, em tese, o bem pretendido, determinando se for o caso a emenda da inicial (art. 284 CPC) ou indeferindo de plano a petição inicial (art. 295 CPC), quando não for o caso ainda de julgamento imediato do mérito (art. 285-A CPC).

Vale, da mesma forma, o registro de que a partir da prova documental é proferida a primeira e tradicional decisão interlocutória no processo, deferindo-se ou não a Assistência Judiciária Gratuita (AJG, Lei n° 1.060/50) à parte que a pleiteia.

Assim, cabe à parte autora além de juntar os documentos fundamentais para lhe garantir resultado final vantajoso no processo, apresentar dados úteis ao convencimento do Estado-juiz no sentido de que não tem condições de litigar em juízo arcando com os custos da sua tramitação sem prejuízo do seu próprio sustento.

Agora, se a parte autora pretende antecipar o resultado final vantajoso para a fase postulatória da demanda, fundamental que traga documentos suficientes para identificar o perigo de demora e a verossimilhança de suas alegações, a fim de que venha a ser concedida a tutela antecipada (art. 273 CPC).

Por todos esses aspectos, vê-se quão importante é instruir bem a demanda, sendo que de todos esses documentos, que instruem a petição inicial, o réu terá vista quando da oportunidade de confecção da peça contestacional, devendo deles tratar um a um, impugnando especificamente os fatos articulados e assim cada um dos documentos relevantes nesse contexto (art. 302 CPC)[2].

2. Prova documental – regra excepcional: documentos novos a qualquer tempo (art. 397 CPC). Cabe a parte juntar documentos na fase inicial do pleito, mas é permitido, por outro lado, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Embora a prática judiciária costume tolerá-la com maior largueza, a rigor só se admite a juntada de documentos pelos litigantes em fase mais avançada do feito em circunstâncias realmente especiais[3].

Da leitura dos artigos de regência do Código Processual extrai-se que devem ser juntados em fases avançadas do procedimento, documentos quando recentes, confeccionados em período posterior ao ajuizamento da demanda – sendo que se tais documentos se referirem a algum fato constitutivo, modificativo e extintivo do direito, ocorrido depois da propositura da ação, cabe ao juiz tomá-lo em consideração mesmo de ofício (art. 462 CPC).

Presume o modelo vigente que os “documentos velhos” deveriam ter sido apresentados com a inicial ou contestação, trazendo muita insegurança à guerra ritualizada ser admitido que a parte deixe propositadamente de trazer documentos na fase inicial e passe a juntar mais adiante, tumultuando o procedimento e trazendo perturbação à estratégia processual montada pela parte contrária. Assim, os tais “documentos velhos” só podem ser juntados, por regra, se a parte demonstrar justa razão para tanto (art. 517 c/c 183, ambos CPC), comprovando que deixou de juntá-los ao tempo devido por motivos de força maior.

Agora, sendo “documentos novos” podem ser apresentados “a qualquer tempo”, registra o diploma processual. Tal expressão significa, na verdade, que tais documentos podem ser juntados em qualquer fase da instrução, inclusive em fase recursal, quando compete ao Tribunal ad quem reanalisar o processo em virtude do amplo efeito devolutivo do recurso[4]. De fato, entendemos que a possibilidade de juntada de novos documentos não se restringe ao primeiro grau, sendo, por outro lado, difícil de se pensar que nas instâncias extraordinárias (“terceira instância”) será possível a juntada de documentos em razão de ser feito, tão somente, julgamento de questões de direito pelo STJ/STF[5].

Assim, documentos novos devem ser propostos até em segundo grau de jurisdição, inexistindo má-fé e respeitado o contraditório – a ser perfectibilizado, neste caso, quando a parte contrária sobre eles se manifestar em contra-razões de recurso; tal assertiva se confirma ainda mais quando  os documentos juntados na fase recursal apenas corroboravam as alegações das partes e todo o conjunto probatório já encartado aos autos, constituindo-se o próprio fundamento da ação[6].

3. Por ser meio de prova vital para o processo, exige formação de contraditório, com vista dos documentos à parte contrária, no prazo de cinco dias de sua juntada (art. 398 CPC).

Realmente, a prova documental só poderá ser devidamente admitida no processo após passar pelo crivo do contraditório[7]. Embora seja essa uma máxima, o aludido dispositivo do Código Processual trata de típica disposição envolvendo o “documento unilateral”, já que uma das partes pretende, nos termos da lei, a juntada de documentos aos autos, cabendo ao juiz ouvir a seu respeito a outra antes de decidir – sendo então possível que o juiz, após formação do contraditório, sequer admitida a prova, determinando o seu desentranhamento, quando, por exemplo, o documento for falso ou simplesmente for inútil à solução do litígio.

A inobservância da regra da formação do contraditório na prova documental determina a nulidade da decisão que venha a se basear no aludido meio de prova, já que caracterizado cerceamento de defesa[8]; assim, possível se entender a jurisprudência que não cassa determinada sentença proferida por magistrado que não deu vista a parte contrária do documento juntado, mas na verdade acabou não utilizando, ao final, este meio de prova para formar o seu convencimento[9].

Portanto, deve ser invocada a disposição processual comentada quando a ausência do contraditório determina algum tipo de prejuízo no resultado final à parte alijada do debate ao tempo oportuno (atipicidade/inadequação relevante[10]). De qualquer forma, razoável que sempre seja respeitado o contraditório, a fim de que se evite incidentes processuais em que será discutido se houve ou não prejuízo e, por consequência, se deve ou não ser anulados atos processuais.

4. A juntada de documentos pode se dar de forma (a) unilateral, como acima aludido, mas também pode se dar em função de (b) exibição de documentos, a requerimento da parte contrária – sob pena de ônus processual, e ainda pode ocorrer de juntada de (c) documentos em posse de terceiros, quando o juiz determinará a notificação de pessoas alheias ao processo para prestar informações documentais, sob pena do crime de desobediência (arts. 355/363 CPC).

Por economia processual, comum que a parte autora apresente, desde já, a sua peça inicial com todos os documentos que estejam em seu poder, requerendo nessa primeira petição que outros documentos, em posse do réu e mesmo em posse de terceiros sejam juntados ao processo. Claro que para ser adotada tal medida, fundamental que tenha a parte demandante documentos suficientes para que o magistrado, in status assertionis, entenda pela existência dos pressupostos processuais e condições da ação, determinando o prosseguimento do feito[11]. Caso isso não for possível, deverá a parte autora propor a competente ação cautelar (demanda autônoma) de exibição de documentos[12].

Note-se, por oportuno, que a consequência processual é diversa, na hipótese do réu e de um terceiro não exibir os documentos requeridos pelo Juízo. Como o demandado é parte no litígio, a pena se reveste de um ônus a ser analisado ao tempo de proferir sentença, criando uma presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e que seriam, em tese, comprovados pelos documentos exigidos. Já o terceiro não é parte, razão pela qual não possui ônus processual, devendo responder pelo crime de desobediência já anunciado, além de despesas que der causa.

5. Por derradeiro, em termos de prova documental, necessário registrar que a arguição de falsidade de documento (arts. 372/390 CPC) deve ser encaminhada pela parte interessada no prazo de 10 dias da intimação da sua juntada pela parte contrária; trata-se de incidente que suspende o processo principal, sob pena de caracterização de preclusão e manutenção do documento nos autos.

Em caso de o documento falso tiver sido juntado em contestação, o prazo deve ser de 15 dias, já que essa é a primeira oportunidade que o réu fala nos autos, não existindo prazo mais exíguo para tanto. Nessa oportunidade, além então de discutir o cerne da tese ofensiva, pode o réu paralelamente propor reconvenção, exceção de incompetência, suspeição ou impedimento (arts. 304/318 CPC), além de apresentar incidente de falsidade de documento.

Cabe a parte que juntou o documento falso, manifestar-se no prazo de 10 dias, no sentido de concordar com o desentranhamento do meio de prova, não havendo oposição pela parte proponente do incidente.

Sendo dado prosseguimento à arguição de falsidade (arts. 390/395 CPC), cabe ser feita prova pericial, sendo na sequencia proferida decisão que resolva o incidente, a qual irá declarar a falsidade ou autenticidade do documento. Embora haja registro de que tal decisão seria uma sentença, temos que se trata de decisão interlocutória em meio ao processo de conhecimento, razão pela qual deve desafiar recurso de agravo de instrumento pela parte não satisfeita com o resultado.

Tanto assim é que há firme entendimento jurisprudencial no sentido de que o vencido no incidente de falsidade não responde por honorários de advogado, apenas pelas respectivas despesas (CPC, art. 20, § 1º); por outro lado, “evidentemente, o resultado do incidente será valorizado, ao final do processo, no arbitramento da verba honorária”[13].

Seja como for, dada a divergência na aplicação do art. 395 do Código Processual, cumpre aplicar a regra da fungibilidade recursal, acolhendo o recurso equivocado (apelação) pelo correto (agravo)[14].


III – PROVA PERICIAL E EMPRÉSTIMO DE PROVA TÉCNICA

6. Necessidade de prova pericial ligada a questões técnicas (art. 420 CPC). Mesmo porque não deve ser realizada quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas (entenda-se: prova documental já acostada ao processo)[15].

Trata-se, pois, de meio de prova técnico, importantíssimo quando há necessidade de aprofundamento da instrução (fase instrutória, pós saneamento). Na verdade, é prova tão relevante, que pode ser verificada mesmo em fase de execução, para fins de quantificação dos valores devidos, com a possibilidade de abertura de incidente de liquidação de sentença (arts. 475-A a 475-H CPC)[16].

Na forma tradicional, deve a prova pericial ser produzida depois da prova documental e antes da audiência de instrução e julgamento, mesmo porque podem os peritos, oficial e assistentes, comparecerem à audiência para responderem quesitos de esclarecimento (art. 435 CPC)[17].

Há ainda condição da prova técnica indispensável não ser produzida, quando emprestada de outro feito. Nessa hipótese, de prova atípica[18], opera-se o translado da prova de processo originário para processo secundário, devendo ter (em ambos os processos) a participação da parte contra quem a prova desfavorece, sendo então importante o estabelecimento do contraditório no processo originário com a participação ao menos desta parte – em caso de não existir essa identidade, pode-se cogitar de utilização dessa prova não com o peso de prova emprestada (que determinaria a desnecessidade de realização da prova técnica no feito secundário), sendo recebida como prova documental unilateral (pré-constituída – sendo inclusive essa a forma que vai assumir no feito a ser julgado), a estar obrigatoriamente sujeito ao contraditório no momento de ingresso no processo secundário.

7. Nomeação dos assistentes técnicos e indicação de quesitos até realização da data da perícia oficial: interpretação extensiva do art. 421 CPC. A participação dos assistentes técnicos em contraditório pleno com o perito oficial é importante para a qualidade do resultado da perícia. Daí por que entendemos perfeitamente viável ser prorrogado, pelo Juízo, o prazo para apresentação dos assistentes e mesmo o encaminhamento dos quesitos ao perito oficial, na situação do procurador da parte não ter cumprido com o prazo legal de 5 dias para tais medidas, contados a partir da intimação da data aprazada para o evento solene.

Trata-se aqui de típico prazo dilatório, que pode ser prorrogado em situações excepcionais[19]. Pela relevância da participação do perito assistente (necessário no estabelecimento do contraditório técnico) e dos próprios quesitos judiciais (a nortear a perícia, fazendo com que o laudo oficial contenha dados efetivamente úteis à solução do litígio), parece-nos acertado que eventual não cumprimento estrito desse prazo pela parte não mereça censura judicial tão grave. Há de se destacar, in casu, a incrível exigüidade de tal comando legal – a admitir ponderação do julgador, desde que requerida dilação de prazo pela parte interessada. Nesse sentir, louvável a posição já adotada pelo STJ, embora não unânime, pela relativização criteriosa da disposição processual: “O assistente técnico poder ser indicado pela parte após a dilação consignada na lei, mas desde que não iniciada a prova pericial, sempre com a ressalva do signatário, entendendo tratar-se de prazo peremptório”[20].

8. O que chamamos de “contraditório técnico” envolve a participação do assistente desde o início da produção da prova pericial, passando muitas vezes (a) pelo auxílio ao advogado na confecção dos quesitos, (b) pela presença no dia da perícia, colaborando com o perito oficial em tudo que puder, (c) e pela análise do laudo oficial, com apresentação de laudo escrito a respeito.

Portanto, a participação dos assistentes técnicos é importante para formar o contraditório técnico, seja no momento de realização do ato solene (art. 431-A CPC), seja no momento de entrega do laudo do assistente nos autos (art. 433,§ único CPC). É, por isso mesmo, razoável o posicionamento judicial, comum na prática forense, de analisar com certa desconfiança o laudo do assistente técnico juntado aos autos, quando há nele críticas firmes ao laudo oficial, mas se confirma que o assistente deixou de comparecer ao evento solene.

De qualquer forma, não estamos aqui defendendo que a juntada aos autos do laudo do assistente não tenha qualquer valor. Bem pelo contrário, temos posição formada de que aqui também é o espaço para ser reconhecido o direito da parte de provar as suas alegações (ainda mais quando o laudo oficial é manifestamente contrário aos seus interesses). Por isso entendemos que o prazo para juntada do laudo do assistente é dilatório, como na verdade todos os prazos na instrução[21].

A visão tradicional (e largamente difundida) da utilização da preclusão processual desemboca em aplicar rigidamente o ditame constante no art. 433, § único do Código Buzaid, determinando assim que se, em dez dias da juntada do laudo oficial e independentemente de intimação, as partes (prazo comum) não juntarem respectivamente os pareceres dos seus assistentes técnicos, não mais poderão fazer: “O prazo de que dispõe o assistente técnico para juntada de seu parecer é preclusivo, de modo que, apresentado extemporaneamente, deve ser ele desentranhado”[22].

Não parece, realmente, ser esse entendimento jurisprudencial o melhor caminho. Na verdade, caberia ao julgador, relativizando a letra fria do código de acordo com o direito constitucional prioritário à prova, viabilizar a juntada posterior do laudo do perito assistente, se assim fosse possível e requerido pela parte interessada – que, no prazo legal de dez dias a contar da intimação da juntada do laudo oficial, deveria informar da impossibilidade de cumprimento do prazo e requerer expressamente a posterior juntada dentro de prazo razoável.

9. A regra da liberdade motivada dos julgamentos autoriza relativização parcial ou mesmo total do laudo oficial, diante dos demais elementos de prova (preponderância de provas, art. 436 CPC).

Se em matéria de prova documental a disposição do contraditório, contida no art. 398 CPC, é a referência mais importante e lembrada, em matéria de prova pericial o paralelo deve ser feito com o previsto no art. 436 do diploma processual; cuja exegese a contrário revela que, em situações hodiernas, o laudo pericial há de ser prestigiado “em face das demais provas, sem que isso represente retrocesso à prova legal ou o estabelecimento de hierarquias”[23].

Mesmo assim, em razão do modelo contemporâneo de valoração da prova (persuasão racional, art. 131 CPC), o magistrado não está vinculado ao resultado da prova pericial – mesmo porque qualquer entendimento diverso autorizaria a conclusão de que o juiz pode transferir o seu poder de julgar a terceiro sem legitimidade política[24].

O que ocorre, não raro na prática forense, é que o magistrado se vê impedido de julgar a causa fora dos contornos do laudo pericial, em razão de a parte prejudicada com o laudo não ter conseguido apresentar meios lícitos aptos a relativizar o documento técnico. Nesse contexto, se a parte não se desincumbiu do seu ônus probatório, realmente não há como o Estado-juiz se valer do comando legal que autoriza desconsiderar o teor do resultado pericial: “ainda que o art. 436 do Código de Processo Civil disponha que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, certo é que, à luz do modelo de constatação fática aplicável ao caso, não há elementos ou provas outras que autorizem conclusão diversão daquela a que chegou a Magistrada a quo”[25].

10. Encerrando o ponto da prova pericial, devemos examinar a possibilidade judicial de autorização de uma segunda perícia, sem exclusão dos resultados da primeira, a fim de que melhor se examine a questão técnica (art. 437 CPC). Trata-se de hipótese em que, a requerimento da parte ou mesmo de ofício, o magistrado se convence que a matéria não está suficientemente esclarecida, sendo daí razoável que outro profissional colabore com o deslinde da causa apresentando seu parecer técnico. Cabe ao juiz, em sentença, apreciar livremente o valor de uma e outra perícia, aproveitando, inclusive, aspectos relevantes de cada uma delas para se obter qualificada síntese apta ao esclarecimento dos objetos litigiosos do processo.


IV. PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL; CONFISSÃO E REVELIA

11. Peso da prova testemunhal dentro da lógica de preponderância de provas: geralmente com peso complementar, diante da prova documental e pericial já realizada. Em alguns casos, até excluída como prova exclusiva[26], como nos contratos acima de 10 salários mínimos e discussões quanto a pagamento/remissão de dívida (art. 401/403 CPC); bem como para prova de tempo rural previdenciário (Súmula 149 STJ).

A prova testemunhal, de fato, pode ter o seu peso discutido diante da realidade do caso concreto, mas se trata inegavelmente de meio probante lícito oportuno, mesmo que subsidiário, para que o julgador forme a sua convicção.

O rol de testemunhas deve ser apresentado em período prévio à audiência, em até 10 dias (art. 407 CPC), a fim de ser oportunizada a produção de provas e ser possível a contradita das testemunhas. Na hipótese de ser requerido o rol antes de ser aprazada a audiência, não há, na verdade, prazo peremptório para que a parte adote tal medida, embora importante que cumpra o prazo em período razoável[27].

O art. 412, § 1° do CPC autoriza que a parte se comprometa a conduzir a testemunha, que tiver arrolado, independentemente de intimação. Se é verdade que na ausência da testemunha, presume-se que a parte desistiu de ouvi-la, tal autorização legal permite, por outro lado, que a testemunha seja trazida perante o juízo que irá julgar a causa, ao invés de deixar que a testemunha seja ouvida mediante carta precatória – na hipótese de residir em outra comarca, o que acaba por confirmar a relevância do princípio da identidade física do julgador (art. 132 CPC)[28].

A colheita da prova testemunhal deve ser posterior ao depoimento pessoal das partes; em ambos os casos, primeiro se ouve o autor, depois o réu; (a) qualificada a testemunha, (b) oportuniza-se momento preclusivo para ser oferecida a contradita (art. 414, §1° CPC), (c) sendo só após prestado compromisso pela testemunha, de dizer a verdade sob as penas da lei[29].

Não pode, portanto, após se iniciar a inquirição da testemunha sob a subordinação do Estado-juiz, ser levantada a questão da contradita, já que o momento oportuno para tanto é na fase inicial da audiência, após regular qualificação da testemunha. Nessa oportunidade cabe, então, a parte interessada alegar impedimentos e suspeições reguladas no art. 405 CPC. Pode o magistrado, nesses casos, desqualificar a pessoa arrolada como testemunha e ouvi-la como informante, quando se mostrar relevante para a solução do objeto litigioso. Em qualquer caso, sendo discutida a questão da contradita, pode ser feita breve instrução a respeito do incidente na própria audiência, desafiando a decisão interlocutória do Juízo o recurso de agravo retido oral.

12. O objetivo do depoimento pessoal, por sua vez, é a obtenção da confissão da parte contrária (na modalidade “provocada”); por isso o advogado da parte não pode “exigir” o depoimento pessoal do seu próprio constituinte. A lógica do sistema processual vai justamente no sentido de que a parte já teve inúmeras oportunidades de se manifestar nos autos, através do seu procurador constituído, razão pela qual não deve necessariamente se manifestar perante o Juízo em audiência.

Não há, pois, como “estudar o depoimento pessoal sem necessárias referências (e constantes vinculações) entre este e a confissão – também sendo por esse motivo que o Código de Processo Civil trata, logo após reger o depoimento da parte, da confissão”[30].

No entanto, pode o juiz de ofício tomar o depoimento da parte, mesmo que o ex adverso não tenha exigido o depoimento pessoal – fenômeno denominado de interrogatório. Nesse caso, o objetivo da manifestação da parte é prestar algum esclarecimento sobre a causa, não sendo o foco central a obtenção de confissão, embora possa acontecer (na modalidade “espontânea”).

Eis aqui mais um cenário em que visível a concessão de poderes instrutórios ao juiz, a fim de que não fique impedido de ouvir a parte, na hipótese do litigante adversário não manifestar interesse no seu depoimento pessoal – tudo a melhor incrementar a direção e condução do processo pelo magistrado interessado em se aproximar da verdade formal, adotando assim a legislação processual mecanismos que garantem a obtenção de soluções adequadas às especificidades dos problemas surgidos durante a instrução[31].

Por fim, relevante a disposição contida no art. 343, § 1° ao registrar expressamente que a parte deve ser intimada pessoalmente para comparecer em audiência. Em poucas oportunidades, o Código Processual exige que a parte seja intimada pessoalmente[32], mesmo porque o procurador constituído será também regularmente intimado no seu endereço profissional. Ocorre que aqui o objetivo da intimação é assegurar que a parte compareça em Juízo, a fim de ser tomado o seu depoimento pessoal, devendo a parte estar devidamente advertida, através do competente mandado intimatório, de que o seu não comparecimento formará presunção de veracidade dos fatos contra ela alegados (confissão na modalidade “ficta”)[33].

13. A confissão obtida judicialmente, portanto, pode ser ficta (quando a parte não comparece em audiência para o seu depoimento pessoal ou se recusar a depor), provocada (quando comparece para depoimento pessoal e provocada pela parte contrária acaba admitindo a verdade sobre determinada questão fática), ou mesmo espontânea (em audiência ou fora dela por escrito, quando a parte deliberadamente acaba admitindo a verdade sobre determinada questão fática); não se confundindo com a revelia, que representa a perda de prazo processual do réu de contestar o processo oportunamente, o que implica também em presunção (relativa) de veracidade dos fatos, mas na fase postulatória, o que em tese gera maior prejuízo ao réu que a própria confissão.

De fato, a revelia quando comparada com a confissão ficta mostra-se, a priori, mais prejudicial à parte omissa, já que aquela é tradicionalmente verificada em momento procedimental mais avançado, o que implica em menores ônus à parte negligente, tendo em conta que nesse período (perto do encerramento da instrução) o juiz terá outros meios probatórios capazes de elidir a presunção gerada pela confissão[34].

Não há dúvidas de que os fenômenos (confissão e revelia) são próximos, sendo que em ambos há necessidade de “notificação pessoal” da parte (mandado intimatório na confissão – art. 238 CPC, e mandado citatório na revelia – art. 285 CPC) alertando que o seu não comparecimento oportuno (na audiência e na apresentação de defesa) determinará a constituição de presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte contrária.  

Além disso, não é em qualquer demanda que a omissão da parte vai determinar que se concretize uma presunção de veracidade dos fatos discutidos na lide. Vê-se assim que o art. 351 CPC registra que não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis; regra idêntica prevista no art. 320,II CPC, o qual prevê que a revelia não induz a reputação de veracidade dos fatos afirmados pelo autor se o litígio versar sobre direitos indisponíveis[35].

De qualquer sorte, há evidente distinção dos fenômenos, o que se confirma pelo momento procedimental em que se sucedem, sendo que só o réu pode ser revel e confesso no mesmo processo; basta, para tanto, que deixe de contestar a demanda envolvendo bens disponíveis e depois de requerer regular trâmite processual requerendo os demais meios de prova lícitos (prova pericial e testemunhal, por exemplo), deixe de comparecer sem justificativa à audiência de instrução e julgamento, mesmo que regularmente intimado pessoalmente para tanto.

Evidente que se trata de situação excepcional, mas o exemplo auxilia a identificar os momentos em que ocorrem os fenômenos, sendo seguro que se o réu já tiver contestado regularmente a demanda, só poderá ser confesso diante de audiência de instrução que se avizinha – sendo, pois, tecnicamente incorreto que a parte autora, nesse cenário, venha a requerer o depoimento pessoal, informando na petição a respeito que deve a parte contrária comparecer ao evento solene sob pena de “confissão e revelia”. Aqui, realmente, só haveria espaço para a confissão, reitere-se.


V – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

14. Audiência é, por regra, pública, salvo hipóteses do art. 155 CPC; sendo solenidade em que se revela, de forma importante, o poder oficioso do juiz, como diretor do processo, já que deve conduzir a audiência com urbanidade a fim de ser feito oportuno aprofundamento da instrução (art. 446 c/c 125, ambos do CPC)[36].

Deve se tentar previamente a conciliação entre as partes (art. 448/449 CPC); situação em que permitido às partes comporem o litígio envolvendo inclusive matéria não contida na inicial (art. 475-N, III CPC)[37].

Embora não seja tratada principalmente na prática do foro como solenidade de extrema relevância para o processo – situação que merece a nossa devida crítica, a audiência é local adequado para uma profunda produção/complementação de provas, mesmo porque preferencialmente é mediante o juiz que as provas devem ser produzidas (princípio da imediação e oralidade)[38].

Nesse diapasão, podem ser observados, nos termos da lei processual, ao menos cinco importantes movimentos instrutórios: (a) complementação de prova pericial (art. 452,I CPC); (b) depoimento pessoal das partes (art. 452,II CPC); (c) oitiva de testemunhas (art. 452,III CPC); (d) juntada de novos documentos (art. 397 CPC); e (e) interrogatório das partes (art. 342 CPC).

Ademais, o adiamento da audiência pode acontecer nos termos do art. 453 CPC; especial realce para a hipótese de ausência justificada das partes e/ou testemunhas, a ser provado imediatamente ou no prazo de até 5 dias, aplicando-se o conceito de justa causa (arts. 183 e 185, ambos do CPC).

Encerrada a instrução, não sendo possível a conciliação, será oportunizada a manifestação final oral ou por escritos/memoriais (art. 454 CPC), sendo na sequencia prolatada sentença em audiência ou no prazo não preclusivo de dez dias (art. 456 CPC).

Relevante, ainda, se registrar que as alegações finais estão dentro de um contexto em que se mostra relevante a prova colhida em audiência[39], não sendo, no nosso entender, crível ser deferido tal prazo na hipótese de julgamento antecipado da lide.


VI – INSPEÇÃO JUDICIAL

15. O juiz, como diretor do processo, pode a qualquer tempo analisar diretamente o objeto litigioso (pessoa ou coisa), desde que se mostre necessário (art. 440 c/c art. 125,II e 130 – todos do CPC). A inspeção, como meio de prova formal, pode ser feita em audiência, em gabinete (excepcionalmente) ou em “in loco”, quando não puder ser apresentada ao diretor do processo dentro do foro – e sempre que houver necessidade de o magistrado melhor avaliar ou esclarecer um fato controvertido[40].

Vê-se, pois, como pode ser desenvolvida com profundidade a instrução na audiência derradeira, sendo feitos os movimentos probatórios destacados no item anterior, com a complementação de uma (sexta) medida de inspeção direta pelo julgador da demanda.

As partes, é importante que se registre, têm o direito de acompanhar a inspeção, fazendo observações úteis – situação que garante o contraditório, indispensável também nesse meio direto de prova[41].

As conclusões da inspeção judicial devem compor um “auto circunstanciado”, com dados úteis à solução do litígio – situação que indicaria para a importância do mesmo juiz julgar a causa, decorrência lógica do princípio da identidade física.

A toda evidência, a atividade do juiz nesse caso se assemelha muito a de um perito oficial, mesmo porque: (a) pode ser assistido de experts, (b) ouve as partes no local da inspeção como se fossem assistentes, (c) poderá instruir o auto com desenho, gráfico ou fotografia.


VII – CONCLUSÃO

Em apertadíssima síntese do que ficou registrado neste ensaio, reafirmarmos a importância do estudo das provas, da teoria geral e, mais especificamente, dos meios de prova e de sua proveitosa maior utilização para a instrução do feito – reforçando a circunstância de que são realmente inúmeros os meios lícitos autorizados pelo sistema processual para o convencimento judicial a respeito de determinada questão fática, inclusive em audiência de instrução e julgamento.

Tem-se, realmente, que as provas produzidas na presença do juiz da causa aproxima o julgador da realidade que será apreciada – ratificando a importância do princípio da identidade física do juiz (art. 132 CPC), daí a relevância de serem forjadas em audiência, com o devido contraditório, o maior número possível de meios de prova, a saber: (a) complementação de prova pericial (art. 452,I CPC); (b) depoimento pessoal das partes (art. 452,II CPC); (c) oitiva de testemunhas (art. 452,III CPC); (d) juntada de novos documentos (art. 397 CPC); (e) interrogatório das partes (art. 342 CPC); e (f) inspeção judicial (art. 440 CPC).

Ciente desse robusto conjunto de provas, parece claro que o juiz deve indeferir meio probante requerido, somente em situação absolutamente excepcionais em que o prosseguimento da instrução se mostre desnecessário (art. 130, in fine CPC); tendo também atenção especial o julgador ao tempo de proferir sentença para que avalie com profundidade o conjunto probatório como um todo, não dando, por regra, demasiado peso a determinado meio de prova (art. 131 c/c 436, ambos do CPC).


REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS

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SCARPINELLA BUENO, Cassio. “Curso sistematizado de direito processual civil”. São Paulo: Saraiva, 2010. Vol 2, Tomo I. 3ª ed.

SCARPINELLA BUENO, Cassio. “Curso sistematizado de direito processual civil”. São Paulo: Saraiva, 2009. Vol 3, 2ª ed.

SICA, Heitor Vitor Mendonça. “O direito de defesa no processo civil brasileiro – Um estudo sobre a posição do réu”. São Paulo: Atlas, 2011.


Notas

[1] RUBIN, Fernando. “Teoria geral da prova: do conceito de prova aos modelos de constatação da verdade” in Revista Dialética de Direito Processual n° 118 (jan/2013), p. 20/39.

[2] SICA, Heitor Vitor Mendonça. “O direito de defesa no processo civil brasileiro – Um estudo sobre a posição do réu”. São Paulo: Atlas, 2011, p. 79/80.

[3] BARBOSA MOREIRA, J. C. “O novo processo civil brasileiro”. Rio de Janeiro: Forense, 2006. 24ª Ed., p. 63.

[4] APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE CESSÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. LOTEAMENTO PARQUE SANTA FÉ. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. "A juntada de documentos com a apelação é possível, desde que respeitado o contraditório e inocorrente a má-fé, com fulcro no art. 397 do CPC." (REsp nº 980.191/MS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, in DJe 10/3/2008). PAGAMENTO DO PREÇO DO IMÓVEL AJUSTADO ENTRE AS PARTES COMPROVADO (...). (Apelação Cível Nº 70037374204, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 30/06/2011).

[5] E não questões de fato, conforme preceituam as consagradas Súmulas 5 e 7 do STJ, respectivamente: A SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL; A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL.

[6] AgRg no REsp 1120022 / SP, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJ 02/06/2010.

[7] SCARPINELLA BUENO, Cassio. “Curso sistematizado de direito processual civil”. São Paulo: Saraiva, 2010. Vol 2, Tomo I. 3ª ed. p. 313.

[8] APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 398 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. A não oportunização de vista de documentos juntados por uma das partes à parte adversa caracteriza cerceamento de defesa quando gera efetivo prejuízo, o que é o caso. Violação ao disposto no art. 398 do CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70053974457, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 21/05/2013).

[9] Afastada a preliminar de nulidade do processo em razão de não ter sido oportunizada a vista dos documentos juntados pela ré, devido à alegada infração ao disposto no art. 398 do CPC, uma vez que os documentos juntados não influíram no julgamento da causa, conforme consignado pelo Julgador singular (...) (Apelação Cível Nº 70053489050, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 29/05/2013).

[10] “A atipicidade (inadequação) não basta para a desqualificação. Ela é apenas relevante em segundo grau, primordialmente, atende-se ao resultado alcançado na prática. E ainda quando o ato se tenha consumado por forma atípica, a invalidade inexiste, não é decretável, nem reconhecível, em virtude da prevalência que a ordem jurídica empresta ao resultado (conseqüência) por ela previsto. Se foi alcançado, não pode ser descartado sob o fundamento da atipicidade do suposto, colocado aqui, num segundo plano (...). A atipicidade, por si só, não acarreta a conseqüência da nulidade, porque a desqualificação se opera mediante uma correlação entre a atipicidade do suposto e a função que a ordem jurídica, na hipótese, atribui à vontade do sujeito agente. Destarte, cumpre distinguir, a atipicidade relevante da atipicidade irrelevante” (CALMON DE PASSOS, J. J. “Esboço de uma teoria das nulidades aplicada às nulidades processuais”. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 31/32 e 38).

[11] RUBIN, Fernando. “A preclusão na dinâmica do processo civil”. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 154/155. Pela teoria da asserção,  as preliminares ao mérito devem ser examinadas, de início pelo juiz (antes da contestação), de acordo com as alegações da parte autora e, entendemos, mesmo de acordo com os documentos básicos juntados à exordial, sem que haja efetiva cognição sobre a ocorrência dos fatos.

[12] CÂMARA, Alexandre Freitas. “Lições de direito processual civil – vol. 1”. São Paulo: Atlas, 2013. 24ª ed. p. 452. Mais adiante, à p. 459, registra com acerto o processualista que em outros cenários também pode se fazer necessária uma autônoma ação cautelar: produção antecipada de prova testemunhal e pericial (arts. 846/851 CPC).

[13] REsp 172.878⁄MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 19⁄10⁄2000, DJ 05⁄03⁄2001, p. 153.

[14] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. “Código de processo civil comentado”. São Paulo: RT, 2011. 3ª ed. p. 384.

[15] Apelação e Reexame Necessário Nº 70050851229, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 17/10/2012.

[16] DONIZETTI, Elpídio. “Processo de execução”. São Paulo: Atlas, 2010, p. 204/214.

[17] Agravo de Instrumento Nº 70054007505, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 09/04/2013.

[18] RUBIN, Fernando. “Provas atípicas” in Lex de Direito Brasileiro n° 48 (2010), p. 44 e ss.

[19] RUBIN, Fernando. “Preclusão processual Versus Segurança jurídica: possibilidades práticas de aplicação minorada da técnica preclusiva na instrução” in Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo, v.97, p.25-36, 2011.

[20] STJ, Resp n° 151400, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 14/06/1999.

[21] RUBIN, Fernando. “Fragmentos de processo civil moderno, de acordo com o Novo CPC”. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013, p. 176/178.

[22] STJ, EDcl no Resp 800180, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 11/09/2006.

[23] KNIJNIK, Danilo. “A prova nos juízos cível, penal e tributário”. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 191.

[24] ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. “Problemas atuais da livre apreciação da prova” disponível em: http://www6.ufrgs.br/ppgd/doutrina/oliveir3.htm; Acesso em: 13 jun. 2013.

[25] APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. QUEDA NO INTERIOR DO COLETIVO. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. PATOLOGIA DEGENERATIVA. NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA. A prova técnica foi firme ao afastar o nexo causal entre as patologias constatadas na autora (discopatia degenerativa e osteoartrose, na coluna cervical) e as lesões reclamadas por ocasião de queda no interior de coletivo da ré (fratura na costela), devendo ser mantido o juízo de improcedência proferido na origem. Provas produzidas pela autora que não permitem ao Magistrado concluir de maneira diversa daquilo que expõe o laudo pericial, nos termos do art. 436 do CPC. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70051961316, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 06/06/2013).

[26] REICHELT, Luis Alberto. “A prova no direito processual civil”. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 246.

[27] APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. (...) AGRAVO RETIDO. PROVA. ROL DE TESTEMUNHAS. PRAZO. Segundo a regra do art. 407 do CPC a apresentação do rol de testemunhas tem lugar apenas após designada audiência de instrução e julgamento. Não tendo o Julgador singular aprazado a audiência, a determinação para apresentação da relação, no prazo de dez dias, não gera nenhum efeito, nem induz preclusão. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. Agravo retido desprovido. AGRAVO RETIDO. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. INIMIZADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. Para afastar a advertência e o compromisso da testemunha contraditada, caberia ao réu demonstrar, de forma cabal, a existência de inimizade entre eles, não se prestando para tanto o depoimento isolado de uma única testemunha, que sequer indicou maiores detalhes, cingindo-se a relatar de forma genérica que presenciou, por duas oportunidades, discussão entre as partes. Agravo retido desprovido. (...) Sentença mantida. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70030328967, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 24/02/2011).

[28] Príncipio atrelado aqui a circunstância de o juiz da causa ter “visto o desenrolar e a produção das provas” (OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte. “O princípio da oralidade no processo civil”. Porto Alegre: Núria Fabris, 2011, p. 189).

[29] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AGIOTAGEM. NULIDADE DA OBRIGAÇÃO. Nos termos do art. 414, §1º, do CPC, o momento oportuno para contraditar a testemunha é durante a audiência instrutória, devendo a argüição de incapacidade, impedimento ou suspeição anteceder o seu depoimento. Passada a oportunidade sem a comprovação da contradita pela parte autora, resta preclusa a questão, não sendo lícito discuti-la em momento processual posterior. (...). NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70022710107, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 14/05/2008).

[30] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. “Prova”. São Paulo: RT, 2011. 2ª ed. p. 446.

[31] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. “Efetividade do processo e técnica processual”. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 107.

[32] Tanto a assertiva é verdadeira que para fins de cumprimento da sentença, tem-se entendido que basta a intimação em nome exclusivamente do procurador do devedor para fins de cumprimento voluntário da obrigação – não sendo, então, imprescindível a intimação pessoal do devedor, de acordo com o art. 475-J, caput (ASSIS, Araken de. “Manual de execução”. São Paulo: RT, 2010, 13ª ed. p. 213/217).

[33] DEPOIMENTO PESSOAL. PENA DE CONFISSÃO. EXEGESE DO ARTIGO 343, PARAGS 1. E 2. DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFISSÃO FICTA. A PENA DE CONFISSÃO, - MEIO DE PROVA, ALIAS, QUE CONDUZ A UMA PRESUNÇÃO RELATIVA, E NÃO ABSOLUTA -, SOMENTE PODERA SER APLICADA SE NO MANDADO INTIMATORIO CONSTAR EXPRESSAMENTE, PARA CIENCIA INEQUIVOCA DO INTIMADO, QUE SE O MESMO NÃO COMPARECER OU SE RECUSAR A DEPOR, SE PRESUMIRÃO VERDADEIROS OS FATOS CONTRA ELE ALEGADOS.  NÃO E BASTANTE A SUCINTA MENÇÃO A ''PENA DE CONFESSO''. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (RESP 2340/SP, Min Athos Gusmão Carneiro, j. em 29/06/1990). 

[34] Nesse exato sentido, muito feliz a Apelação Cível do TJ/SP 0027254-56.2010.8.26.0564, oriunda da comarca de São Bernardo do Campo, onde se lê que embora tenha o autor deixado de comparecer à audiência de instrução e julgamento, não deve a ele ser aplicado os efeitos da pena de confissão, tendo em vista que confissão ficta gera presunção apenas relativa, devendo ser confrontada com as demais provas dos autos, as quais tratam de justamente relativizá-la no caso concreto (Relator: Moreira Viegas, 5ª Câmara de Direito Privado, j. em 06/02/2013).

[35] CAMBI, Eduardo. "A prova civil: admissibilidade e relevância". São Paulo: RT, 2006. p. 407.

[36] ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto; MITIDIERO, Daniel. “Curso de processo civil”. São Paulo: Atlas, 2012. Processo de conhecimento – vol. 2. p. 135.

[37] O inciso III do art. 475-N disciplina que é título executivo judicial “a sentença homologatória de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo” (SCARPINELLA BUENO, Cassio. “Curso sistematizado de direito processual civil”. São Paulo: Saraiva, 2009. Vol 3, 2ª ed, p. 85).

[38] HERCULANO DUARTE, Bento; OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte. “Princípios do processo civil – Noções fundamentais”. São Paulo: Método, 2012. p. 109.

[39] APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. MATÉRIA DE FATO. NULIDADE RECONHECIDA. Imprescindível a intimação das partes para apresentação de memorais, nos termos do que dispõe o art. 454, § 3°, do CPC, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal, quando houver prova produzida no curso da audiência de instrução e julgamento e o feito versar sobre questão de fato. Sentença desconstituída. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DECONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70038136560, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 28/10/2010).

[40] AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATROPELAMENTO. CULPA ATRIBUÍDA AO PREPOSTO DO RÉU. "INSPEÇÃO JUDICIAL". EXPRESSÃO QUE NÃO FOI UTILIZADA PELO RELATOR DA APELAÇÃO NO SENTIDO TÉCNICO-JURÍDICO, SENDO DESINFLUENTE À CONCLUSÃO DO JULGADO. OBSERVÂNCIA DOS SEUS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. I - A utilização da inspeção judicial como meio de prova se justifica sempre que houver necessidade de o magistrado melhor avaliar ou esclarecer um fato controvertido, ou seja, naquelas situações em que essa percepção não puder ser obtida pelos outros meios de prova comumente admitidos no processo. II - No caso concreto, contudo, analisando os fundamentos do Acórdão recorrido, o que se verifica é que a expressão "inspeção pessoal" não foi utilizada pelo Relator no sentido técnico-jurídico a que alude o artigo 440 e seguintes do CPC. Até porque, não se reportou ele a nenhum fato controvertido específico que tivesse ficado esclarecido com a sua visita ao local do acidente. III - O que se depreende é que a conclusão a que chegou o Órgão colegiado quanto à responsabilidade do preposto do réu pelo atropelamento decorreu da análise de todo o conjunto probatório coligido nos autos, notadamente, do depoimento testemunhal e das informações contidas no laudo cadavérico, não se podendo inferir que a mencionada "inspeção judicial", tenha sido determinante para a solução da causa. IV - Em consequência, não tendo havido a realização de "inspeção judicial", no sentido técnico da palavra, esmaece a alegação de que não teriam sido observados os seus requisitos, na forma do que dispõem os artigos 440, 442 e 443 do CPC, a justificar a nulidade do julgado. Agravo Regimental improvido (STJ, Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, AgRg no REsp 1110215 / RJ, j. em 27/10/2009).

[41] AMENDOEIRA JR., Sidnei. “Manual de direito processual civil”. São Paulo: Saraiva, 2012, 2ª Ed. Vol. 1. p. 573.


Autor

  • Fernando Rubin

    Advogado do Escritório de Direito Social, Bacharel em Direito pela UFRGS, com a distinção da Láurea Acadêmica. Mestre em processo civil pela UFRGS. Professor da Graduação e Pós-graduação do Centro Universitário Ritter dos Reis – UNIRITTER, Laureate International Universities. Professor Pesquisador do Centro de Estudos Trabalhistas do Rio Grande do Sul – CETRA/Imed. Professor colaborador da Escola Superior da Advocacia – ESA/RS. Instrutor Lex Magister São Paulo. Professor convidado de cursos de Pós graduação latu sensu. Articulista de revistas especializadas em processo civil, previdenciário e trabalhista. Parecerista.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RUBIN, Fernando. Das provas em espécie: da prova documental à inspeção judicial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3717, 4 set. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25211. Acesso em: 6 maio 2024.