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OMAM: Organização do Meio Ambiente Mundial e os princípios ambientais empíricos e difusos

OMAM: Organização do Meio Ambiente Mundial e os princípios ambientais empíricos e difusos

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Um indivíduo, oprimido ambiental, enquanto cidadão do meio ambiente mundial, deveria se fazer representar e defender, em prol dos interesses difusos, diante de uma Organização do Meio Ambiente Mundial (OMAM).

Sumário: Considerações iniciais. 1. A Pedagogia do oprimido ambiental. 2. Princípio do amor ambiental da solidariedade. 3. Princípio do amor ambiental da prevenção e da precaução. 4. Princípio do amor ambiental da proibição do retrocesso ecológico. 5. Princípio do amor ambiental da exigência do mínimo existencial ecológico. 6. Princípio do amor ambiental ao direito à vida ambiental: do equilíbrio do meio ambiente e da vida com qualidade de vida. 7. Princípio fundamental do amor ambiental do respeito à dimensão ecológica da dignidade da pessoa humana. 8. Princípio fundamental da cidadania ambiental no Ordenamento Nacional. 9. Princípio da cidadania ambiental na Aldeia Global e a criação da Organização do Meio Ambiente Mundial (OMAM). Considerações finais. Referências bibliográficas.

 

Resumo: Este artigo tem por objetivo apresentar a necessidade da criação de um organismo internacional de tutela do meio ambiente mundial, a OMAM (Organização do Meio Ambiente Mundial). Para concretizar esta aspiração, faz-se necessário um novo Estado nacional, ou seja, um Estado Ambiental, onde o cidadão ambiental, o oprimido ambiental é capaz de sentir a natureza e buscar um meio ambiente equilibrado a todos e por todos. Este Estado ecológico tem por fonte legislativa, que lhe orienta e conduz, os princípios empíricos do amor ambiental que devem embasar os seres humanos na luta pela libertação dos seus próprios erros e vícios, no trato e cuidado da vida ambiental do Planeta.

 

Palavras-chave: Oprimido ambiental. Opressor ambiental. Cidadão. Estado de Direito ambiental. Legislação verde. Princípios. Organização do Meio Ambiente Mundial.


CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O presente artigo tem por escopo a criação de um organismo internacional de tutela ambiental mundial (OMAM4), a partir de princípios ambientais empíricos que levam à postura e conduta ética e moral de um novo cidadão (ambiental), de um novo Estado (verde), com a mesma força e poder da Organização Mundial do Comércio (que tem plenos poderes de coerção indutiva nas relações comerciais).

Em se tratando de relações comerciais a OMC5 tem um poder que se faz presente de forma implicitamente coercitiva, impositiva, pois todos os signatários dos tratados da OMC, cumprem os sem criar obstáculos. O receio de sofrer um boicote comercial, um embargo comercial faz com que todos os países cumpram as decisões da OMC. O receio, o medo, são fatores essenciais à efetivação das decisões da OMC nas relações econômico financeiras. Isso não significa que estes países irão aceitar uma intervenção na autodeterminação dos povos, na sua soberania, mas significa que motivados por interesses privados econômicos, os tratados serão cumpridos em nome da cortesia internacional. Esta força de “vontade” em cumprir as obrigações internacionais, as decisões, ou diretivas, é o princípio fundamental comparativa na expectativa à criação de um organismo internacional com o mesmo poder e força, mas na esfera ambiental.

Hoje, meio ambiente e economia estão vinculados pelos mesmos princípios, no Brasil, da Ordem social e econômica. Entre eles, tem-se como exigência principiológica a defesa, proteção e manutenção do meio ambiente. O meio ambiente, no Brasil, é um bem jurídico difuso, que está entre a esfera pública e a privada, que não se limita, nem se determina, não se divide, mas se compartilha e não se restringe a território, nem ao tempo, não é de ninguém, mas é de todos, a qualquer tempo e lugar. O meio ambiente é o bem jurídico mais democrático e popular que existe, pois ele é do povo. Um bem que é de todos, necessita de um poder que o defenda de forma transnacional, como um tribunal supragovernamental, de um direito comunitário aplicável de forma uniforme e imediata, ou se, intergovernamental, de um direito integracional de forma consensual, mas que de qualquer forma, será respeitado, por reverência, não por temor, por amor, por respeito ao outro, a todos, a todas as formas de vida.

Neste processo, os princípios ambientais serão regidos por transformações da sociedade, por uma nova postura do cidadão ambiental, do homem que se liberta através da educação. A experiência empírica deste cidadão do mundo é orientada por seus sentimentos de foro íntimo, o sentimento que o une ao mundo é o amor. Esta transformação interna, essa nova conduta, essa conscientização vem ao encontro da transformação do Estado nacional que será o pilar da organização internacional do meio ambiente.

Os princípios empíricos do amor e da liberdade são inspirados na obra A pedagogia do Oprimido de Paulo Freire, entre outras obras de Direito Ambiental cujos doutrinadores trazem uma nova dinâmica, e hodierna abordagem sobre as questões ambientais. Este artigo retrata a fase de transição entre o antigo (Código Florestal de 1965) e o novo Código Ambiental de 2012, e a motivação causal baseada em novas condutas, que foram orientadas por novos princípios. Não se abordará esta nova legislação, mas a inspiração causal para se chegar a esta nova regra. Logo, não se fará um estudo sobre o fim, mas sim, sobre o meio que levou a este fim, a este resultado, a esta nova legislação ambiental.

Uma das causalidades inspirativa à transformação é retratada a seguir. A revista época de 16 de abril de 2012, trouxe no seu bojo, a discussão sobre o retrocesso ecológico no Brasil. A reportagem “O governo é pré-histórico na questão ambiental” de Ricardo Mendonça6 que transcreve a entrevista com João Paulo Capobianco7, retrata o descaso das autoridades, da sociedade, e, em especial, da atual gestão do Estado em relação às conquistas ambientais. Analisando a reportagem e relacionando-a através de analogia e comparação entre diferentes métodos doutrinários acerca da questão ecológica brasileira, percebe-se a necessidade de expor, de forma imparcial, ao publico acadêmico a relevância do tema.

A relação da questão ambiental com o seu aspecto histórico revolucionário, a evolução da legislação, os princípios que a fundamentam, o papel da sociedade, a necessidade de um novo Estado o nacional ambiental, e o novo homem desta sociedade e Estado, o cidadão ambiental, a sua liberdade, os seus direitos individuais e os direitos difusos do meio ambiente. Isso tudo como aspirações à criação de uma organização universal de tutela ambiental internacional. Justifica-se a adoção, neste artigo, do método da conscientização de Paulo Freire, a analogia, e a interpretação conforme a Constituição, sua hermenêutica no contexto hodierno de tutela socioambiental como instrumentos de transformação da sociedade local, regional, nacional e internacional que libertará o cidadão ambiental, o Estado à criação de um organismo internacional universal de proteção ambiental mundial, a OMAM.


A Pedagogia do oprimido ambiental

Um indivíduo adulto, que não se alfabetizou, ou que tem pouco estudo, ele vive preso, ele vive oprimido por aqueles que detêm o conhecimento. O método da liberdade à conscientização do alfabetizado8, desenvolvido por Paulo Freire, prega a libertação através da conquista da liberdade do indivíduo que se conscientiza da sua existência, da sua importância, no contexto social. Paulo Freire ensina que o alfabetizado a partir do conhecimento, da informação, ele se conscientiza do seu valor na sociedade, ele se liberta e liberta aos outros, que como ele são oprimidos. Na visão ambiental constitucional, ele não só conquista a sua liberdade individual, que se limita ao seu direito de primeira dimensão, mas também liberta aos que se encontram na mesma condição de desinformados, ou ignorantes do seu direito à liberdade. Logo, a partir da sua liberdade individual, na sociedade industrial, ele, na evolução desta sociedade e evolução dos direitos, não se satisfaz em se encontrar no estado de ego, ele rompe padrões de comportamento, de postura, de consciência, sendo que na nova sociedade pós-industrial, ou sociedade reflexiva, ele quer, por sua vontade livre, lutar, lutar por um novo direito. O direito difuso de todos à liberdade do todo, o direito de terceira dimensão à paz, a democracia, ao meio ambiente equilibrado.

A luta que o oprimido ambiental deve travar, pelo consenso, é engajar-se com corpo, alma e espírito às causas que lhe clamam ajuda, ou melhor, ação. Ele deve ser radical na sua postura de transformador da realidade. Ele deve lutar por dias melhores para si, e para outrem, ou seja, pela sociedade. Nesta luta, não cabe mais se falar em luta social, mas, sim, em luta socioambiental. E, esse novo homem, que através da pedagogia (ou andragogia9), se transforma, ele se transforma em um verdadeiro cidadão consciente de si e do respeito ao outro. O cidadão ambiental, ele se liberta através da conquista do seu título eleitoral, e do conhecimento da causa ambiental, que tem por objetivo a luta à vida dos seus nacionais, como de todos os seres vivos, do Planeta e dos seus respectivos ecossistemas.

O oprimido jamais lutará somente per si, se substituindo e se transmudando em opressor. Ele não pode e não deve jamais reproduzir o sistema que o oprimia, ele não deve perpetuar a relação de opressor e oprimido. Ele deve romper com padrões preestabelecidos pela sociedade capitalista egocêntrica. Na sociedade reflexiva, ele deve, conforme clama Alain Touraine10, ser um agente ou ator social, que vai transformar a sua realidade, a sua vida, e a vida de todos. Conforme analogia, ele deve se transformar, nesta nova sociedade, segundo os anseios da nova e das futuras gerações, em um agente socioambiental, por isso, essa pedagogia do oprimido, deve ser uma pedagogia do oprimido ambiental, onde a luta por direitos não se restringe aos direitos sociais (atores empregado e empregador), mas, sim, aos direitos socioambientais, incluindo nestes, além dos direitos de terceira dimensão (difusos e bioética/biodireito), também os direitos de primeira (individuais privados e políticos), segunda (sociais, econômicos, culturais), e quarta dimensão (informática, democracia, eleitoral)11.

Todavia, o que move este ator de transformação, em prol de tudo e de todos, em prol do outro, é o amor. O melhor método de ensino à educação ambiental é o amor. Não se discute se este amor é uma ideia ou filosofia, se é metafísico, mas, empiricamente, que se trata de um sentimento sublime que une os homens pelo afeto, pela simpatia, por afinidade de pensamento, entre outros. Não se questiona aqui sobre o amor entre homens e mulheres, ou entre humanos, se fala de amor à vida. Não é a opressão, não é a violência física ou psíquica que educa e alfabetiza o novo homem ambiental livre. É o amor. Através do amor ele aprende e apreende os valores do respeito ao outro “não se trata aqui de dialogar com o outro mas de reconhecê-lo como sujeito e de se reconhecer assim a si mesmo como sujeito”12, seja esse outro humano, animal ou vegetal, trata-se de um amor, de um respeito ao direito à vida de todas as formas de vida. Um amor que contempla a beleza da natureza, a felicidade de ver o todo da obra prima natural, a virtude do bem estar de todos.

Não tem valor estimado a satisfação de ver uma araucária, no sul do Brasil, todos os dias na trajetória entre o ir e vir do trabalho à residência, ao lar. Do direito de locomoção do cidadão respeitando o direito da araucária de permanecer exercendo a sua função vital de fotossíntese, mas a sua função espiritual de harmonizar as energias da vida, do viver, viver bem e fazer o bem com o continuar existindo pelo seu próprio bem, e pelo bem da humanidade, do artista, do poeta, dos rios, dos pássaros, da sociedade reflexiva, que almeja cuidar do direito desta araucária em se perpetuar ao máximo possível se adaptando ao novo meio, ou tendo respeitado o seu direito de viver no meio ambiente necessariamente equilibrado. Função esta, que ela, araucária, exige e age, ela faz parte da ação de transformação. Ela não é só uma espectadora inerte, ela faz acontecer através do processo dinâmico vital, ela contribui na pureza do ar, na função vital da natureza, e na economia local.

O oprimido ambiental vai se libertar através do amor. Não se trata de ter que sofrer a pressão da legislação ambiental que condena como crime determinadas atitudes lesivas ao meio ambiente, nem de serem aplicadas imensas multas ambientais para que o oprimido seja educado. O opressor tanto pode ser um proprietário, quanto pode ser o Estado, que não educa com amor sensibilizado, que não esclarece, mas que mantém no escuro as pessoas leigas, ignorante de conhecimentos científicos, legislativos, sociais, econômicos, ambientais. Não basta ensinar a ler, ou a assinar o próprio nome, é preciso libertar este cidadão, que através do conhecimento, romperá fronteiras nacionais em busca de um paradigma universal à proteção da vida do planeta Terra e de todas as suas formas de vida.

O mal educado, aquele que não tem conhecimento cientifico, por isso é ignorante, é aquele que não foi educado através do amor. Ele deixará de ser oprimido, quando se libertar, e reproduzirá o mesmo sistema falho. Ele preferirá, quando, por exemplo, ele for um megaempresário de uma empresa transnacional, pagar a pesada multa pelo crime ou delito ambiental, do que respeitar a natureza, porque ele pensará de forma egocêntrica só na sua liberdade econômica, no seu lucro, diante do sistema capitalista.

O bem educado, aquele que foi educado através do amor ao outro, na sociedade reflexiva, ele tem a liberdade de optar por ter um lucro reduzido em prol da vida de todos, da vida com qualidade de vida, do respeito ao meio ambiente e o seu respectivo equilíbrio. O neocapitalismo está se adaptando as exigências da sociedade reflexiva, cujo oprimido ambiental a partir da sua liberdade de agir, por vontade própria, exige que este sistema, não seja apenas econômico, mas um sistema da harmonia entre política, economia, direito, indivíduo ambiental, sociedade e Estado. O novo Estado Democrático de Direito Ambiental13.

O princípio empírico amor, que no contexto socioambiental, pode ser identificado nos princípios ambientais contemporâneos, entre eles: o princípio da solidariedade, da prevenção e precaução, da proibição do retrocesso ecológico, da exigência do mínimo existencial ecológico, do direito à vida ambiental e do respeito à dimensão ecológica da dignidade da pessoa humana.


2. Princípio do amor ambiental da solidariedade

O princípio cristão da fraternidade, além de ter modificado as relações entre os homens, entre os Estados, agora, ele recebe uma nova interpretação hermenêutica, sendo usado e aplicado como o princípio da solidariedade14 lato senso dos homens ao meio ambiente. A nova interpretação não se restringe somente ao espaço geográfico, mas ao direito à vida de todas as formas de vida. Esta nova visão do respeito à vida é uma visão holística, que cuida do todo e de todos. É o homem sendo o procurador e representante dos interesses difusos do meio ambiente, é o homem agindo com amor. Um amor pleno e radiante. Um amor, que é um sentimento de não permanecer inerte diante do sofrimento alheio, do sofrimento de um animal que é maltratado, do sofrimento de uma árvore que é violentada no seu direito à vida, ou no seu direito à integridade física.

A natureza, neste caso a árvore deve ser reconhecida como um ser vivo, e ser respeitada como ser essencial para o equilíbrio ambiental que vai assegurar a todos o direito à vida com qualidade de vida. Ela tem o direito de não ser vista, somente, como um objeto necessário ao equilíbrio ambiental, mas ser vista e sentida como um ser vivo que sente, que sofre, com a indiferença ou com a discriminação ambiental, ou com a ignorância da falta de conhecimento do oprimido ambiental. Resume-se o princípio da solidariedade ambiental na seguinte ideia: ajudar ao outro é ajudar a si mesmo, amar ao outro, ao meio ambiente, a natureza, a vida ambiental é amar a si mesmo, é amar a vida humana, vegetal e animal. A liberdade do oprimido ambiental se materializa ao agir como agente ou ator solidário ao movimento de luta e conquista de instrumentos de tutela ambiental, que tem os costumes locais como fonte de inspiração. O respeito à vida ambiental é o princípio do amor ambiental da solidariedade.


3.Princípio do amor ambiental da prevenção e da precaução

O ditado popular que diz mais vale prevenir do que remediar retrata as ações ou medidas preventivas que podem inserir o princípio da prevenção ou da precaução. No âmbito ambiental, o princípio da prevenção15, consoante Luis Ernani Bonesso de Araújo e Seline Nicole Martins Soares, poderá embasar ações cautelares, quando houver certeza científica do resultado negativo, como um dano ambiental. Este pode ser utilizado na iminência de um dano grave e irreversível, nas questões macrobioéticas, microbioéticas e nas questões de incidência do direito ambiental. O princípio da prevenção deve ser utilizado para fundamentar um instrumento ambiental, como os remédios constitucionais como ação popular, mandado de segurança coletivo e individual, mandado de injunção, habeas data ou ação civil pública, e até mesmo uma ADI, ou arguição de preceito fundamental. Este princípio autoriza o agir, quando se tem conhecimento científico, diante da iminência de um dano ambiental futuro. Neste caso, um dano ambiental imediato.

Se o oprimido ambiental tem conhecimento seja este um conhecimento cultural, empírico, ou científico, ele deve se libertar e libertar o meio ambiente do seu jugo. Logo ele deve tomar atitudes que protejam o meio ambiente. Se ele ama, se ele tem amor que se manifesta na sua consciência política de agir, ele agirá em benefício do meio ambiente. O que ele vai ganhar com isso, além de ser absolvido pelo maior juiz que é a sua própria consciência, ele será feliz ao atingir o resultado proteção, manutenção e defesa do meio ambiente, ou seja, da vida ambiental. É melhor agir em prol da natureza, do que ficar inerte, pois sonegar socorro, se omitir é crime, se não for um crime ambiental com previsão expressa na lei, é um crime cuja sanção é o peso na própria consciência. Ninguém escapa aos limites impostos pela própria consciência. O oprimido alfabetizado, que muito além de escrever, de ler, de assinar o próprio nome, ele tem que ser um alfabetizado crítico da sua realidade, consciente do seu potencial, por isso, ele sabe que é ele quem irá representar os interesses de tutela ambiental, porque o meio ambiente não tem capacidade postulatória.

Assim, tendo conhecimento, ele terá consciência de que deve agir sempre em defesa do meio ambiente por que estará agindo em nome de todos. Se ele sabe que a sua omissão poderá, conforme a Constituição da República Federativa do Brasil, ocasionar a sua responsabilidade, quando for, por exemplo, um agente público ambiental, no exercício da sua profissão de servidor público, ele deverá agir. Este agir é uma obrigação, pois quanto mais se tem conhecimento acerca da necessidade de ações prudentes, peritas e sem negligência, mais a consciência ambiental e as leis ambientais cobrarão uma conduta ética com o cuidado do bem jurídico ambiental, da coisa pública e moral, cuidado com os direitos individuais, com o direito difuso de todos terem um meio ambiente equilibrado. Portanto, tendo o conhecimento que a omissão ambiental poderá causar um dano ambiental irreversível, deve-se entre muitos procedimentos e ações ambientais, agir e solicitar a antecipação de tutela ambiental no processo civil ambiental.

Outro fundamento contemporâneo de extrema importância é o princípio de amor da precaução ambiental. O princípio da precaução16 se manifesta na fundamentação da tutela ambiental diante da dúvida, da incerteza, do receio de dano ambiental irreversível presente ou futuro. Não há qualquer certeza ou conhecimento científico sobre a possibilidade ou probabilidade do dano ambiental se concretizar, ou do benefício ambiental se efetivar em prol do meio ambiente quando determinada ação ou atitude for tomada pelo indivíduo oprimido ou opressor ambiental. Este opressor poderá ser a empresa pessoa jurídica, ou órgão público. É recente a ideia de que se deve agir com medidas precautivas de defesa ambiental diante da incerteza científica. É um dos legados da Declaração do Rio 92, que se manifestou de forma expressa na Lei dos Crimes Ambientais17 e Lei da Biossegurança18.

A interpretação hermenêutica, que utiliza a analogia, possibilita que o oprimido ambiental, na dúvida, apesar de ler, escrever, e ter uma visão esclarecida da postura do homem no planeta, não tem conhecimentos suficientes para tomar uma atitude amadurecida pelo aprofundamento dos seus conhecimentos, ou estudos. Assim o agir deste cidadão ambiental não pode se omitir alegando não ter conhecimentos ou esclarecimentos sobre determinadas atitudes que poderão causar um risco ou perigo ambiental para a vida do Planeta, do Estado, da sociedade, da comunidade, dos indivíduos, dos animais e plantas, do ecossistema local. Ele necessita para bem agir, ter consciência de si como ferramenta de sobrevivência do Planeta Terra, sem discriminação alguma.

A ninguém é dado, no Estado nacional, o direito de se escusar da lei alegando não ter certeza cientifica que se justifica o agir prudente. Uma forma de agir local, mas que tem repercussão mundial e imediata se dá, hoje, através das redes sociais na internet. Ninguém mais fica impune. Se a pessoa que age com negligência, imprudência e imperícia previstas no novo Código Civil Brasileiro de 2002, contar com a impunidade da lei nacional, não conseguirá se safar da sanção legal socioambiental, muito menos da sanção socioambiental célere dos meios de comunicação, seja televisiva, seja via internet, ou celulares com aplicativos modernos e dinâmicos. É o uso da tecnologia para libertar o oprimido e denunciar de forma muito rápida o opressor ambiental, antes mesmo de a justiça agir, pois muitas vezes esta não age por não poder agir, por não ter recebido uma denúncia in concreto através de uma petição inicial ou uma denúncia feita ao promotor de justiça.

E, ainda, outras vezes, os movimentos de protesto, ou denúncias via internet servem de base para o agir da polícia, dos promotores, e da justiça. Trata-se de usar da equidade e da celeridade diante do desconhecido resultado. Se o resultado não é conhecido, nem empiricamente, nem cientificamente, isso não pode servir de desculpa à omissão do oprimido ambiental. Não pode ele permitir que o opressor ambiental continue a agir, pois a tendência dos opressores é de inanimar tudo e todos. Freire19 salienta que essa tendência do opressor é uma tendência sadista, que se encontra na ânsia de posse. É o que se sabe empiricamente do conhecimento popular cujo poder corrompe. Ele corrompe o amor ao outro, ele dá forças para o egocentrismo, o narcisismo, o amor próprio do opressor e estimula o descaso, com o outro (desrespeito), consigo (inércia e omissão), com o meio ambiente (com a vida de todos).

O opressor ambiental não quer que o oprimido ambiental tenha conhecimento, por isso ele não vai financiar pesquisas científicas, mantendo-o no estado de oprimido, assim continue na ignorância, e não se liberte, e não liberte a sociedade, nem liberte todas as formas de vida da opressão do poder econômico de posse do opressor. Por quê? Por que a partir do momento que o oprimido tiver base científica para agir, ele se libertará do opressor, por isso o opressor quer que ele permaneça no estado de inércia. Engana-se o opressor, pois o que ele mais teme, pode e deve acontecer, o oprimido, mesmo sem conhecimento científico, ele agirá. Ele agirá em dubio pro ambiente, ou seja, na dúvida, ele agirá a favor do meio ambiente. Para Freire20 “na resposta dos oprimidos à violência dos opressores é que vamos encontrar o gesto de amor”. Portanto, não ficar inerte, não ser omisso, agir, mesmo que na dúvida, diante da incerteza , se o ato ou ação irá ou não causar um dano, perigo ou risco ambiental à vida humana e todas as outras formas de vida é se libertar e libertar a todos, é uma subversão do oprimido ao opressor, é um ato de amor, é agir com precaução ambiental na tutela do meio ambiente equilibrado, do direito à vida com qualidade de vida ambiental.


4. Princípio do amor ambiental da proibição do retrocesso ecológico

A sociedade deve ficar em estado de alerta, pois as conquistas históricas de tutela ambiental, com leis ambientais adequadas à defesa do meio ambiente, não podem retroagir ao passado, cuja aspiração legislativa era a visão antropocêntrica clássica. O jargão “é proibido proibir” aplica-se ao meio ambiente, pois é proibido proibir amar ao meio ambiente, ou “quem ama cuida” cuida o meio ambiente, encontra-se expresso no princípio da proibição do retrocesso ecológico, seja este retrocesso ambiental ou da legislação ambiental. A legislação ambiental evoluiu junto às lutas e conquistas dos movimentos sociais no âmbito internacional, e no nacional. A redemocratização do Brasil, a participação do indivíduo nacional no processo eleitoral, dos indivíduos em geral nos movimentos socioambientais, nas audiências ambientais públicas, na criação de leis através de projetos de lei, ou de plebiscitos ou referendos, com base em estudos técnicos não pode sofrer um retrocesso.

Capobianco21 critica o governo dizendo que para modificar uma área que foi instituída como de preservação permanente, deve ser feita uma compensação com outra área, e que para isso, faz-se necessário um “projeto de lei no Congresso, onde tem audiência, debate, consulta”, ele assevera que jamais deve ser modificada esta área através de Medida Provisória22.

A lei ambiental não pode retroagir para prejudicar, ela poderá retroagir apenas para beneficiar o meio ambiente e a coletividade. Não pode existir a possibilidade da legislação ambiental nacional voltar atrás nas conquistas, evoluções, decisões e ações de tutela ambiental. É proibido retrocesso cujo resultado seja uma redução na capacidade do meio ambiente de se autorregenerar. As áreas que foram conquistadas, através da legislação ambiental atual, que possibilitam um maior espaço geográfico e temporal à natureza se recuperar dos seus traumas não pode ser reduzida a partir da aceitação da flexibilização da legislação ambiental, pois há que se responsabilizar de forma compartilhada todos os envolvidos no descaso que causou dano ambiental, no desrespeito, na falta de cuidado com o outro, com a vida do planeta, com o meio ambiente.

A legislação ambiental rígida é uma lei de amor, amor ao meio ambiente. Não há que se flexibilizar o cuidado que o oprimido ambiental (pescador) deva ter em relação ao meio ambiente, não há que se permitir que o opressor (bancada rural do agronegócio) influencie ou pressione os oprimidos da sociedade de risco na tomada de decisões ambientais. Por exemplo, a classe profissional de pescadores tem um tratamento cuidadoso com relação ao mar e todas as formas de vida marítimas, enquanto que, em relação ao agronegócio, não há tanto zelo, pois o cuidado se restringi aos seus próprios interesses econômicos, pois o desmatamento não os preocupa. Há que se ter uma evolução sem necessariamente ser uma revolução, ou ato radical, do oprimido da sociedade de risco ao novo homem, o cidadão ambiental da sociedade reflexiva, que se importa com tudo e com todos, que cuida que ama a todos os seres vivos, ou os seres que estão por nascer. Este novo homem já está emergindo das profundezas da consciência ambiental, no pescador, no pequeno agricultor, na agricultura familiar, em algumas cooperativas, no pequeno empreendedor, aos poucos a sociedade vai se transformando.

A atual gestão administrativa do Estado da República Federativa do Brasil tem sido considerada, por alguns, como sendo um governo pré-histórico na questão ambiental, é o que se constata na entrevista da revista Época23 do ambientalista João Paulo Capobianco que critica o governo Dilma dizendo que “a legislação está perdendo força e prevê um aumento do desmatamento no Brasil. Capobianco salienta, na reportagem daquela ocasião, que o exemplo de retrocesso ecológico legislativo que ocasionaria um retrocesso à tutela ambiental, para ele é o novo Código Florestal (ou ambiental nacional) que estava tramitando no Congresso Nacional, e que no Senado Federal, “o governo agiu de forma antiambiental”, pois permitiu que o Senador Luiz Henrique, ex-governador da unidade federativa Santa Catarina, na sua gestão estadual aprovasse um código ambiental local “que é o único contrário ao nacional”, e diz mais, pois observa que este novo código ambiental local é mais permissivo que o Código Florestal de 1965, que a lei local afronta a lei nacional, por isso, ele foi objeto, desde a sua aprovação, de uma ADI24.

Outra situação salientada na reportagem é a questão da anistia para quem desmatou, a questão da redução das áreas da preservação permanente, a redução das áreas da reserva legal e o estímulo a novos desmatamentos. Questiona-se se quem pratica crime de homicídio contra a vida humana será anistiado da punição do Estado? Quem pratica um atentado contra a vida das árvores, quem as mata, ferindo-as de morte, quem nelas ateia fogo, praticando um crime doloso com qualificantes: cometer crime premeditado contra ser cuja capacidade de defesa é reduzida pela sua condição de ser inanimado poderá ser anistiado deste ato hediondo ambiental? Por quê? Por que não há um tribunal do júri ambiental? Por que o crime doloso contra a vida é somente relacionado à vida humana, como se o homem, ainda fosse, como no direito natural, o único ser capaz de ser o representante de Deus na Terra.

Que Deus é este? O Deus dos homens ou o Deus de todas as vidas, de toda a sua obra prima à natureza. Por que Deus sendo amor, única e verdadeira energia pura que une tudo e todos no cosmo daria poder para o homem opressor ambiental destruir o que ele construiu? Sendo Deus amor que cria, constrói, conserva, preserva, mantém a vida ambiental iria anistiar o homem opressor ambiental dos malefícios que ele pratica contra a natureza, e contra os oprimidos ambientais iria anistiar esse bandido? Não.

Não iria por que a ciência prova que na natureza a Lei do Retorno se manifesta na Terceira Lei de Newton, cuja lei é a expressão científica da Ação e Reação. Tudo o que se faz volta, ou seja, todo ato tem uma consequência: a responsabilidade de quem pratica o ato danoso ao meio ambiente. Então, pelo jeito, dever-se-á esperar a natureza por si só praticar atos de vingança ambiental na busca da justiça que lhe foi negada. Não, pois o oprimido ambiental ao se libertar ele libertará a natureza dos seus malfeitores, e irá representar a natureza diante de um tribunal ambiental nacional e internacional. Ninguém fica impune aos seus atos de vandalismo ambiental. Logo, não há que se falar em anistia aos criminosos ambientais que desmataram, que atearam fogo às florestas, deixando sem oportunidade de sobreviverem todas as formas de vida que foram, concomitantemente, atingidas. Nada, nem ninguém, justifica a impunidade ambiental.

Como Deus é amor, e o amor, compreende-se por interpretação da principiologia e da hermenêutica, como sendo uma energia pura, que se transmite por pensamento e se propaga mais rápido que a luz, e ilumina mais que o sol, não há que se ficar indiferente aos outros seres que vivem, portanto, existem nos diferentes ecossistemas, por amor e em nome do amor a Deus e a natureza que é a sua grande obra prima, pois nunca se retroagirá para reduzir, nem as áreas de preservação permanente, nem as áreas de reserva legal.

Nem as Leis da natureza, as de Deus, nem as Leis dos homens, ninguém licitamente jamais permitirá que se reduza a capacidade que a natureza tem de se autorregenerar restringido esta capacidade a pouco espaço geográfico, ou a pouco espaço de tempo das gerações presentes ou futuras. E, há que se homenagear, em algumas sociedades, as gerações passadas que cultuaram o amor entre os homens, e destes com a natureza, como os homens livres das sociedades indígenas.

O respeito que os indígenas têm à natureza representa o maior exemplo de amor à criação da obra prima de Deus (seja que deus for), que é a natureza. O Deus venerado culturalmente pelos povos cristãos, que é uma das inspirações e guia norteador do comportamento social do povo, de alguns, Estados, vê-se este Deus cultuado no preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Não se está aqui falando de uma religião determinada, mas sim de um sentimento único representado no Contrato Social das várias nações do Brasil. E, a nação indígena é um dos maiores representantes deste sentimento, mesmo que o Deus deles não seja o mesmo Deus de outras nações dentro deste mesmo Estado nacional.

A única diferença está no sentir Deus, os índios o sentem em toda a natureza, pois para eles tudo têm o seu sentido de ser, o valor da sua existência. A Terra é a mãe, os rios são irmãos, as árvores irmãs, é o sentimento que está expresso nos relatos do primeiro documento internacional ambiental (prova de louvor ao amor pela natureza) na Carta do Chefe Indígena da Tribo de Seattle Touro Sentado na Organização das Nações Unidas (ONU/PNUMA) “cada pedaço desta terra é sagrado para meu povo... Os mortos do homem branco esquecem sua terra de origem quando vão caminhar entre as estrelas. Nossos mortos jamais esquecem esta bela terra, pois ela é a mãe do homem vermelho. Somos parte da terra e ela faz parte de nós.”25.

O amor que une os oprimidos ambientais das diferentes nações do mesmo Estado, quando for livre das amarras da opressão, da violência, do cerceamento de direitos fundamentais individuais e coletivos, cerceamento imposto pelos opressores privados e públicos, há de unir estes homens, os seres racionais, na luta socioambiental de todos por todos. Um por todos, o amor por todos, o amor ambiental, e todos por um, todos os seres vivos unidos pelo amor ambiental à vida com qualidade de vida, da vida do Planeta Terra e de todos os seus ecossistemas interligados e relacionados por este amor ambiental. Logo, este maduro amor ambiental, que não é uma utopia, nem apenas ideologia, mas sim, consciência da sua existência, unirá todos os seres vivos na luta pela proibição da flexibilização da lei ambiental.

Não há que se permitir que os ricos empresários manipulem os pequenos proprietários de terras, camponeses, induzindo-os ao erro por ignorância do conhecimento e resultado científico das suas ações e da respectiva sanção ambiental. A legislação ambiental com base em estudos científicos determina quais atos e ações podem causar um dano ambiental, e quais as penalidades. E, também prevê quais atos e ações poderão com base nos estudos científicos proteger a natureza.

Esse rigor legislativo não os impede de nada terem e sem a possibilidade de o terem, o mínimo necessário para permanecer a existir. Por outro lado, permitir que a legislação ambiental brasileira seja flexível aos caprichos egocêntricos dos empresários capitalistas da velha geração, ou seja, dos tradicionais destruidores da esperança de dias melhores da massa de oprimidos ambientais, é retirar o direito das gerações futuras herdarem no seu direito sucessório ambiental um meio ambiente saudável. É condená-las a não nascer, e se nascer, não ter ou não manter o direito equitativo da isonomia ambiental. Eis que surge um novo tipo de empresário, o oprimido que se libertou, e que não quer ser como o seu primitivo opressor, por isso, e já nessa nova realidade, a de conhecedor, de quem tem o poder através do conhecimento, ele próprio se policia para pensar e agir em prol de todos, em prol do meio ambiente. Este novo empresário não deseja uma lei ambiental flexiva por que isso iria atingir a coletividade, e a ele próprio. A existência de todos passaria a correr riscos, a ciência confirma, que a negligência, imperícia e imprudência de uns ocasionam riscos à vida ambiental de todos. E de nada adiantará pedir indenização, o dinheiro não pode comprar a vida, nem doar qualidade de vida, mas pode ser aplicado para preservar a vida no estado adequado para todos serem felizes.


5.Princípio do amor ambiental da exigência do mínimo existencial ecológico

Ricos e pobres, ou seja, opressores e oprimidos são iguais diante da lei. Esta lei ambiental não pode ser flexiva, não se pode permitir que ela seja maleável conforme os interesses de uns poucos em detrimento de muitos. A isonomia ambiental tem por finalidade incidir o amor ambiental de tutela, o amor que os oprimidos têm por si, pelo opressor e por todos os seus semelhantes ou não tão semelhantes, por aqueles que mesmo sendo diferentes podem e devem ser respeitados no seu direito compartilhado à vida. Tanto homens, mulheres, crianças, idosos, brancos, pardos, ricos, pobres, oprimidos, ou opressores ambientais tem o direito de viver em um mundo com as mesmas qualidades de vida ambiental que seus ascendentes tiveram. E, somente a lei dura, rígida, poderá não ceder à sedução capitalista dos interesses egocêntricos dos opressores ambientais que desejam, conforme Paulo Freire26, coisificar tudo e todos.

Para o opressor ambiental clássico, o que lhe interessa são os resultados individuais das suas aspirações para atingir suas metas, sem perceber, sem ter consciência, que ele próprio está sofrendo as consequências dos atos que ele impõe à maioria oprimida ambiental. Ele não sente, ele não abre a sua mente para se sensibilizar diante do sofrimento da natureza, e por consequência da coletividade. Ele não prevê que os seus interesses individuais nada deixarão de saudável para seus descendentes. Ele não poderá ser feliz se não souber amar, pois qual pai ou mãe poderá ser feliz deixando como herança para a sua prole: nada. Se não deixar nem mesmo o direito ambiental ao mínimo existencial ecológico, o que restará? Qual será a herança ambiental? Qual o valor deste espólio ecológico? Este direito assegura a mesma riqueza ambiental equitativa a todos, pois todos são filhos da mesma mãe, o planeta Terra. E quem propiciará essa mesma riqueza ambiental, essa divisão equitativa? É a Organização Mundial do Meio Ambiente, através da do Poder Ambiental imperativo do Estado nacional ecológico que aplicará a isonomia ambiental a todos. O rico opressor ambiental não terá o direito à propriedade mais limpa, mais equilibrada ambientalmente por que este direito não é individual, mas difuso. Logo, todos terão o mesmo direito ao meio ambiente equilibrado, ou o mesmo direito ao meio ambiente poluído.

Nenhum oprimido ambiental engajará na luta socioambiental pelo direito a viver em um espaço geográfico poluído, sem esperança de possuir nutrientes, que seja árido, com erosões, pois o que eles querem é lutar por si, e por outrem, pelo direito das futuras gerações, sejam elas descendentes dos opressores, ou dos oprimidos ambientais. A luta, agora, é pelo mínimo do mínimo possível para se viver em um meio ambiente equilibrado. A lei ambiental rígida vai assegurar o direito de todos ao meio ambiente equilibrado nem que seja na menor porção possível onde se possa ter o direito à vida, este assegurado pela qualidade de vida ambiental. E, é ele o oprimido ambiental (campesino) junto ao novo e solidário ex-opressor ambiental, o homem livre, liberdade adquirida pelo conhecimento, que levado pelo princípio maior do amor ambiental, e que através da solidariedade e fraternidade sincera, irão lutar e impedir, que a questão ambiental seja suscetível de modificação ao arrepio da lei ambiental. Não há que se permitir a flexibilização das leis ambientais criadas a partir de longas lutas legislativas e fundamentadas na experiência científica. A OMAM irá fiscalizar as ações através da cooperação internacional com os Estados ecológicos nacionais.


6.Princípio do amor ambiental e do direito à vida ambiental: equilíbrio do meio ambiente e vida com qualidade de vida

Amar a vida ambiental é respeitá-la na sua integridade física, é querer e agir em prol do meio ambiente diante da dúvida, da falta de conhecimento, ou do conhecimento limitado ao empirismo, ou do risco, ou do perigo do dano ambiental. Amar a vida ambiental é admirá-la, e conhecê-la, é ser mais, é se informar sobre ela, é agir com beneficência para que ela, através deste amor ambiental do cuidado à vida do Planeta Terra, sobreviva. E, este viver após a morte ambiental, ou viver na quase morte ambiental, ressuscite-se por amor, amor ambiental a todas as formas de vida. Como compreender a grandiosidade deste amor ambiental, se não for através de um cuidado holístico à vida ecológica.

A vida ambiental só permanecerá existindo, se os oprimidos ou opressores, se eles se libertarem um dos outros e de si mesmos, isso quando eles agirem juntos, uns com os outros, de mãos dadas, unidos pelo amor ambiental, por este sentimento universal que ressuscitará à vida, ou que conservará, preservará e manterá a vida ambiental com qualidade de vida, como reza a Constituição Federal, no seu dispositivo 225, caput. Um sentimento que emerge do interior do homem livre, que se liberta pela educação, que conquista e preserva o direito ao meio equilibrado através do Estado nacional ambiental, e que tem a fiscalização e cooperação internacional da OMAM à preservação deste direito que é de todos. Esse é um sonho maior que poderá se transformar em realidade, pois este homem e mulher sensíveis, conscientes de si e dos outros, lutaram por um meio ambiente de todos, de todas as nações, de todas as formas de vida.

Mister se faz o uso de medidas e instrumentos de tutela ambiental que conservem o equilíbrio do meio ambiente para que todas as formas de vida possam continuar se perpetuando, e cada qual exercendo o seu direito à vida, para isso, cada qual deverá ter condições de continuar exercendo a sua função essencial e específica dentro do sistema do todo, da casa que é de todos, o Planeta Terra. Não há que se procurar vidas em outros Planetas, como forma de autorização para permitir que se continue poluindo, desorganizando e destruindo a casa comum de todos, o Planeta. Por que se isso fosse possível, somente, o opressor ambiental (empresários ricos) poderiam viajar para outro Planeta, discriminando tudo e todos, tendo, somente, a classe burguesa não esclarecida e egocêntrica, o direito à vida. Porém, que tipo de vida? Nem eles próprios saberiam sobre os riscos dessa vida, ou das suas próprias vidas em outro Planeta, e provavelmente, seria uma vida sem qualidade de vida.

Por que destruir, por que chegar ao limite do esgotamento ambiental, por que tanta ignorância sobre a vida humana, e as outras vidas? Por que tanta indiferença sobre a capacidade relativa que o meio ambiente tem de se autorregenerar? Por puro egoísmo. É preciso cuidar, cuidar da casa de todos, de Gaia, com amor, um amor ambiental, que cura, que sara, que protege, que ajuda a preservar o que já existe: um meio ambiente equilibrado. Mas este equilíbrio já não é absoluto, é relativo, pois já não se consegue ter um meio ambiente que os homens do passado tiveram. O que se tem como contabilidade é um déficit, um passivo ambiental. Como fazer isso, como salvar o Planeta, como preservar o equilíbrio do meio ambiente, mesmo que relativo? Através da reeducação, não só do oprimido social, mas do oprimido ambiental, ou melhor, do oprimido socioambiental, que lutará com convicção, com radicalismo em defesa da vida de todos, sem discriminação ambiental, movido pelo amor à vida de todos. E, esse amor que é sublime, que é metafísico, que é transcendental quer que todos sem exceção, que todos tenham o direito à vida (direito individual) com qualidade de vida (direito difuso), porque todos têm a isonomia ambiental e o direito à equidade ecológica na distribuição da prestação de serviço público ambiental. É o direito à igualdade ambiental, de receber a mesma porcentagem de ambiente puro, ar puro, água limpa, energia solar, é viver, mas viver bem, é viver feliz, sempre com a esperança de dias melhores, de ter um meio ambiente equilibrado que contemplará a todos com o direito à vida com qualidade de vida.

A rigidez da lei ambiental, com fundamento no artigo 5º, caput, combinado ao artigo 225, caput da CRFB/88, prioriza a vida biocêntrica de todos e todas: o direito à vida, num meio ambiente equilibrado, que concretizará a eficácia destes direitos fundamentais, mesmo que deslocados do rol do texto constitucional. Assim, o direito à vida com qualidade de vida humana e ambiental tem eficácia ex tunc que só retroagirá para beneficiar o meio ambiente contra o seu algoz, o opressor ambiental imprudente, imperito, negligente, culposo ou doloso de atos violadores ao sagrado direito à vida ambiental equilibrada através da qualidade de vida da Mãe Terra.


7.Princípio fundamental do amor ambiental do respeito à dimensão ecológica da dignidade da pessoa humana

Amar a natureza é respeitá-la como se fosse um ser humano, é lhe tratar cordialmente, por atos e pensamentos. O pensamento é livre, mas quando manifestado ele sofrerá a consequência da responsabilidade por tudo o que for dito. Se só o homem consegue expressar o que pensa, ele deve pensar com fundamento nos seus conhecimentos para que prove tudo o que alegar na sua defesa ou na contestação do que lhe for dito ou feito. Esse dom de pensar, nem sempre necessita que seja ele expressado in concreto, por palavras escritas ou faladas, para ter efeitos. O pensar bem, o fazer o bem, o agir com virtude, com ética ambiental, o cuidar com amor do patrimônio comum de todos já é uma manifestação, pois as energias que se movem, que se deslocam, que se transferem de um ser para outro, por simpatia, por amor, é um sentimento comparado à luz, por que ilumina o ser que pensa e ilumina o ser que recebe essa energia movida pelo pensamento. Por isso as ideias dos grandes pensadores ou filósofos iluminaram a razão, ou raciocínio dos seres vivos humanos por séculos.

Todavia isso, ao mesmo tempo em que os iluminou para si, e para seus semelhantes, ao mesmo os cegou, pois eles não transmitiram todo esse conhecimento, não o transformaram em sentimento, essa luz do conhecimento não foi distribuída, nem compartilhada com outros seres, e, assim, agiram de forma antropocêntrica. O agir de forma antropocêntrica com fundamento no direito natural é agir somente em prol do homem. Este homem se perpetuou através dos séculos como o grande e maior opressor ambiental, dos seus próprios semelhantes (mas que não tinham o direito à igualdade ambiental e nem patrimonial), e dos outros seres vivos, sejam animais, ou vegetais, ou minerais.

Na escuridão do seu egoísmo o homem da sociedade industrial não sente, não sabe que até mesmo as rochas sofrem com o intemperismo, ou seja, elas vão sofrendo com a ação da chuva, do sol, do homem, e elas se modificam, elas se desgastam.

Quem seria iluminado pela luz da razão e transformaria essa luz em amor ambiental? O oprimido ambiental que através dos seus conhecimentos e da sua conscientização do grau de importância do seu existir, ele lutará pelo direito de ser livre, e essa liberdade jamais será uma libertinagem, mas uma liberdade que respeita o outro, a outra, os seres vivos, todas as formas de vida que já existem e as que irão existir. Esse novo homem livre de rótulos de comportamento ditado e preestabelecido amará ao seu próximo como a si mesmo.

E, esse amor ao outro, e a outra, é um amor ambiental que trata o outro ser com respeito à sua dignidade de ser vivo que existe, esse comparado ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Reza a Constituição Federal do Brasil de 1988 (CRFB/88), a dignidade da pessoa humana é um princípio, que segundo Sarlet27 incide nos direitos e garantias fundamentais individuais e coletivos, assim como nos dispositivos fora do rol do Texto Constitucional. Compreende-se que o artigo 225, da Constituição em causa, deveria estar inserido no rol do artigo 5º, da mesma Lei Maior, para que pudesse receber a tutela da imutabilidade do direito adquirido ao meio ambiente equilibrado.

Sendo considerado um direito fundamental que incide o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, dá para se compreender, através de analogia, e da comparação, que todo o ser vivo animal ou vegetal poderá receber uma tutela especial da dignidade ecológica, ou da dignidade da pessoa humana na sua dimensão difusa ecológica. Essa fundamentalidade dá-lhe uma garantia especial que é a proteção das cláusulas pétreas, como sendo um direito fundamental individual, e implicitamente coletivo, assim como as suas garantias. Deveria ser utilizada uma garantia de habeas corpus para assegurar o direito de ir e vir dos animais dentro do seu habitat natural, ou o seu direito de permanecer neste ambiente que lhe é o saudável e equilibrado, sem que eles sejam subjugados ao poder opressor dos homens, sem que eles sejam humanizados e tratados como pessoas.

Para que haja amor ambiental não é que se queira com esse sentimento humanizar os animais ou vegetais, ou qualquer forma de vida, nos moldes e padrões dos gostos humanos. Não é querer ver um leão ou um tigre sendo criado dentro de um apartamento, ao ponto dos felinos se adaptarem a nova condição de seres sem liberdade. A mesma liberdade que é essencial aos homens, também o é aos animais. Assim, amar os animais ou qualquer outro ser vivo, é amá-los do jeito que eles são, é respeitá-los na sua dignidade de animal, de serem respeitados como animais que eles são, é respeitar a função ecológica vital e essencial à vida ambiental. O amor, o verdadeiro amor, trata a todos de forma igual, no mesmo sentimento, no mesmo grau de respeito, respeito à vida ambiental por que todos os seres têm a sua dignidade.

Um mineral haverá de ter dignidade? Para os incrédulos, acéticos, descrentes de qualquer valor ou princípio, não. Para os que observam e enxergam com os olhos do amor ambiental, sim. A experiência empírica popular prega o conhecimento de que uma ametista, cuja pedra de quartzo, é violeta, quando lavada por água tratada e encanada, ela deixa de ter a coloração original. Ao pensar nela com amor, o amor ambiental que cuida, ao respeitá-la na sua integridade física, e química (SiO2), ao pensar nela com carinho, afeto, e ao deixá-la ao ar livre, na sua liberdade pura, de estar em contato com a terra, os vegetais, a chuva e o sol, ela voltará ao seu equilíbrio natural, portanto voltará a ter a cor original, ficando mais brilhante, e cuja cor ficará mais intensa. Como isso se processou? O procedimento adotado foi o ritual do amor. Amor ambiental humano de respeito ao mineral pedra, que recebeu esta energia cinética do movimento de ir e vir do humano que a devolveu para a natureza, da energia benéfica do seu pensamento, e dos elementos bióticos e abióticos da natureza que reagiram e interagiram com ela. Ela não sofreu apenas influência externa, mas reagiu com a sua energia interna, mesmo que esta energia tenha sido processada a partir de uma energia externa como a solar. O fato é que ela, a pedra, reagiu, e reage, ficando cada vez mais linda, do jeito que se quis, a partir da sua liberdade de mineral adaptado a sua realidade no seu habitat natural.

Que dor espiritual e moral sente o oprimido ambiental, quando vê glebas de terras serem destruída pelo agente homem opressor ambiental e seus poderosos agrotóxicos. Que dor sente na alma ao ver uma linda árvore queimar pelo ato de vandalismo do homem opressor que elimina tudo e todos que lhes cerceiam o seu direito à propriedade e a posse. Que dor maior ao ver um boi sendo achincalhado, apedrejado e judiado até cansar, cair e ser abatido, não para o consumo, mas por simples tirania do ser mais ágil, e consciente, mas inconsequente dos seus atos maldosos (rituais de farra do boi). Maior dor e sentimento de impotência sente este oprimido ambiental que apesar de ter liberdade, continua preso a repetição e perpetuação do costume, da cultura do agredir seres indefesos, indeterminados, atemporais, transindividuais ecológicos. Neste caso ele tem liberdade de ir e vir, mas não tem forças para exercer a sua liberdade de pensamento, não consegue se libertar, mesmo sendo livre, pois não tem conhecimento e esclarecimentos à conquista da verdadeira libertação. Existe maior escravidão do que a do oprimido ambiental que não consegue se libertar das amarras tradicionais de uma sociedade de risco e cheia de vícios redibitórios. Escravidão do oprimido ambiental que não se liberta, e que jamais conseguirá libertar ao seu próximo, nem mesmo respeitá-lo na sua dignidade de pessoa humana com dimensão ecológica, por que não se ama, assim não poderá ter o amor ambiental pelos outros e outras.


8.Princípio fundamental da cidadania ambiental no Ordenamento Nacional

A cidadania brasileira é um dos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito nacional (art.1º, II, CRFB/88). Este princípio pode ter duas correntes distintas, mas que se locupletam. Assim, a cidadania conforme a sociologia, e a cidadania conforme o direito constitucional nacional.

Para o direito constitucional a cidadania é um princípio fundamental do cidadão brasileiro garantido pelo Brasil. Logo está relacionada a outro princípio fundamental, o da soberania do Estado, a soberania externa, a soberania interna, e a soberania popular (art.1º, I, CRFB/88). A soberania popular se manifesta através do sufrágio universal, o direito de votar e ser votado, pela iniciativa popular à criação de projetos de lei, pelo plebiscito e pelo referendo.

Para Rousseau28 no Contrato Social, o homem nasce livre e a todo tempo está a ferros, ou seja, nasce livre, mas tem uma liberdade cerceada pelas regras do Mercado, pela política econômica do Estado, pelo direito positivo, pelo opressor ambiental. O homem oprimido ambiental que se liberta, mas que teme esta liberdade erra, o homem opressor ambiental erra por não mudar o seu estilo de vida, por não libertar o oprimido do seu jugo, e por não libertar a si próprio, pois “dizer-se comprometido com a libertação e não ser capaz de comungar com o povo, a quem continua considerando absolutamente ignorante, é um doloroso equívoco”29. Ter cidadania é ter liberdade para, conforme o direito constitucional eleitoral, votar e ser votado. É ter a capacidade eleitoral plena, livre de qualquer limite constitucional ou penal. É a partir desta capacidade de participar do processo eleitoral, também participar de audiências públicas, sejam elas ambientais ou não, é do alistamento eleitoral que se adquire a capacidade para ser cidadão brasileiro.

Esta cidadania está diretamente relacionada à soberania do Estado. Este pode conforme os critérios da oportunidade e da conveniência conceder, através de atos administrativos do Poder Discricionário que o Executivo Federal tem, a cidadania derivada a estrangeiros que solicitarem a naturalização. Contudo, não poderá este novo brasileiro naturalizado ter o exercício do direito político pleno, sendo-lhe vetado o direito a liberdade de concorrer a cargos restritos a brasileiros natos: Presidente e Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, do Ministro do Senado Federal, da carreira diplomática, de Oficial das Forças Armadas, de Ministro de Estado (art.12, §3º, da CRFB/8830).

A cidadania brasileira também está relacionada à soberania popular. Assim sendo, cada brasileiro ao atingir 16 anos, pode se quiser se tornar um cidadão conforme o direito constitucional, ou obrigatoriamente, a partir dos 18 anos, ao se alistar e deter posse do seu título eleitoral. Ao votar em representantes dos interesses políticos do povo (os políticos), está, sim, delegando parcelas do poder soberano individual de cada um do povo, ao ente maior chamado Estado. O Estado moderno surge com os seus elementos tradicionais: território (jurisdição), soberania (poder político), e povo. O povo delega parcelas da sua soberania para o Estado. Reza a Constituição Federal, que todo poder emana do povo (artigo 1º, § Único, CRFB/88). Assim, o povo é o verdadeiro soberano.


9. Princípio da cidadania ambiental na Aldeia Global

Não existe uma cidadania global. Não existe uma cidadania ambiental global. Existem cidadanias intergovernamentais (Mercosul), e as cidadanias supranacionais (União Europeia). Ainda não existe uma cidadania do mundo. A luta em defesa ao meio ambiente, esse sentimento de amor que une as pessoas na mesma causa e razão de ser é o elo que poderá embasar à cidadania única no mundo, a cidadania ambiental de todos os Estados nacionais, ao menos no que tange os interesses ambientais comuns. Estes Estados que são nacionais e que têm a sua própria cidadania e soberania estão se modificando diante de uma nova realidade, de uma nova sociedade internacional, em que se exclui a globalização de interesses econômicos e se inclui a Aldeia Global de interesses comuns difusos.

Esclarece Ianni que “a noção de aldeia global é bem uma expressão da globalidade das ideias, padrões e valores socioculturais, imaginários. Pode ser vista como uma teoria da cultura mundial, entendida como..., universo de signos e símbolos, linguagens e significados que povoam o modo pelo qual uns e outros situam-se no mundo, ou pensam, imaginam, sentem e agem”31. Para Ianni, a tecnologia e a informação, a linguagem e o inglês são meios de intersecção entre as diferentes pessoas de várias partes do Planeta, e por assim dizer, compreende-se entre as várias cidadanias de vários Estados nacionais cujo escopo é, na velocidade da luz, a união aos mesmos interesses, como, por exemplo a proteção ambiental. Assim elucida Ianni que “tudo se globaliza e virtualiza, como se as coisas, as gentes e as ideias se transfigurassem pela magia da eletrônica. A onda modernizante não pára nunca, espalhando-se pelos mais remotos e recônditos cantos e recantos dos modos de vida e trabalho, das relações sociais, das objetividades, subjetividades, imaginários e afetividades”32. A Aldeia Global é compreendida por Ianni como sendo algo que:

Está sendo desenhada, tecida, colorida, sonorizada e movimentada por todo um complexo de elementos díspares, convergentes e contraditórios, antigos e renovados, novos e desconhecidos... Compreendem as relações, os processos e as estruturas de dominação política e de apropriação econômica que se desenvolvem além de toda e qualquer fronteira, desterritorializando coisas, gentes e ideias, realidades e imaginários33.

Se a dominação econômica pode ocorrer na Globalização de forma muito veloz, em qualquer parte do mundo, a libertação do homem esclarecido também rompe barreiras. Atualmente, a internet tem sido valioso instrumento de reivindicações polarizadas por vários segmentos da sociedade, de várias sociedades, de diferentes pessoas em diferentes locais, simultaneamente. Ao mesmo tempo, pessoas de diferentes nacionalidades, movidas pelo mesmo sentimento, de amor ao Planeta Terra, podem se conectar e protestar, fazer parte de abaixo assinado, e convocar as populações para saírem às ruas de vários Estados nacionais e expressarem os seus pensamentos. O direito à liberdade de expressão nunca foi tão livre, pois está ao alcance de todos, seja pelo anonimato, seja através de adesão de aspirações sociais, coletivas e difusas. Eis que surge o cidadão do mundo, não da globalização, mas da Aldeia Global, pois este tem uma nova postura, uma nova consciência de si e do outro, de si e do Planeta. Um ou uma, ou umas e uns sujeitos de direito difuso, a cidadania ambiental não está restrita a um território, mas está vinculada aos interesses transindividuais na luta de todos por um meio ambiente saudável.


10. Organização Mundial do Meio Ambiente (OMAM)

Hodiernamente com a evolução da sociedade reflexiva, em que se valoriza a ação individual do cidadão ambiental, o ex-oprimido, em prol dos interesses comuns de todos, ele aspira a criação de uma organização internacional cujo objetivo essencial seja a tutela do meio ambiente mundial para assegurar, localmente, o seu direito fundamental ao equilíbrio ecológico, vinculado aos direitos difusos, transindividuais, transfronteiriços. Direitos que refletem tanto no cidadão ambiental nacional ao intergovernamental ou supranacional, do local ao regional, deste ao Global, evolução enquanto visão econômica, visão política ambiental internacional e visão política das relações entre os diferentes entes, ou seja, entre os sujeitos de direito internacional público, um novo sentimento que os une, o elo do amor ambiental aos seres, ao planeta, a todas as formas de vida.

Visa-se com a criação deste órgão internacional, a possibilidade de um indivíduo, ex-oprimido ambiental, enquanto cidadão do meio ambiente mundial, se fazer representar a sua própria defesa por si só, em prol dos interesses difusos, diante deste novíssimo sujeito de direito internacional público, qual seja a Organização do Meio Ambiente Mundial (OMAM). No âmbito internacional, a tutela diplomática do cidadão nacional é feita pelo Estado nacional de origem34, que se quiser, diante dos critérios da oportunidade e conveniência fará discricionariamente a sua defesa. Dispensa-se, com a criação deste órgão internacional, a proteção diplomática do Estado nacional de origem, mesmo que se trate, de um evoluído Estado Ecológico de Direito, pois este cidadão é o cidadão da Aldeia Global, não se tratará de um cidadão nacional de determinado Estado, mas sim de um cidadão ambiental do mundo, que não se limitará a interesses locais, mas além destes, ele lutará pelo interesse global e comum de tutela de Gaia.

Não se deixará de honrar o direito ao acesso judicial da sua demanda ambiental em âmbito local, regional e global, não haverá exclusão por crença, filosofia, identidade cultural, porém, haverá a defesa do indivíduo ou do Estado de Direito Ambiental, quando ele se libertar, e deixar de ser oprimido ambiental. Aquele que não consegue se defender por não ter capacidade postulatória, aquele que não tem oportunidade de ser defendido, por não ter proteção diplomática, não pode ser cerceado do acesso à justiça equitativa verde. Ou, se a organização internacional vigente de interesses econômicos e individuais, se ela opressora se libertar, e se transformar em ambiental, ou seja, de uma Organização Mundial do Comércio, OMC à OMAM, isso se ela se humanizar, e defendê-lo todos terão o interesse na inclusão dos interesses deste novo cidadão ambiental do mundo, mesmo que, distinto de outras identidades, de outros cidadãos, estarão todos ligados pelo mesmo vínculo: a tutela judicial internacional verde do meio ambiente.

Se o Estado de Direito Verde é signatário de instrumentos internacionais ambientais, o cidadão ambiental global cadastrado na OMAM, de posse de instrumentos como cartão digital e senha, poderá efetivamente ter participação através de procedimentos virtuais de fiscalizar a implementação das políticas, diretivas e resoluções desta organização na esfera interna do Estado Democrático de Direito Ambiental. Se o Indivíduo é cadastrado como se fosse um preposto do Estado membro sócio, então, ele poderá participar de forma direta, monitorando o voto eletrônico do seu respectivo Estado e de todos os outros, as decisões de interesse interno e externo da OMAM, ou poderá, se tiver direito à voz, eleger quem o represente, ainda, poderá fazer denúncias via internet, ou participar via internet de movimentos em prol da natureza, acompanhando tudo, todos, em qualquer local, e horário. De forma irreversível participar ativamente das decisões ambientais, seja de forma direta ou indireta, seja direta de forma absoluta, ou relativa. E, fazer com que estas decisões sejam respeitadas e cumpridas efetivando o direito ambiental internacional com primazia ao direito interno de cada Estado, somente nas questões relativas à tutela ambiental.

No caso de desrespeito aos princípios máximos ambientais, como a proibição do retrocesso ecológico, a possibilidade do mínimo existencial ecológico, a responsabilidade compartilhada solidária, a proibição da irresponsabilidade organizada do Estado ecológico nacional, entre outros. O Estado soberano (qualquer que seja a sua forma e governo) deverá sofrer retaliações pela OMAM, de ordem moral e econômica, já que o consumidor ambiental tem consciência de que deve exigir que as normas verdes sejam respeitadas. E, este consumidor cidadão ambiental deverá pela educação ambiental, negar, rechaçar toda e qualquer atividade que fira o direito do meio ambiente, de ter respeitado o princípio da dignidade da pessoa humana na sua dimensão ecológica35. Assim mais do que deixar de consumir produtos do Estado, ou Empresa multinacional, ele deve fazer uma denúncia em rede social mundial para que todos, em vários territórios nacionais, possam dizer: basta! Este novo indivíduo, que através da pedagogia ambiental se libertou, ele deve pensar, eu indivíduo da Aldeia Global não aceito o desrespeito aos elementos do micro e macrobem ambiental36: água, solo, micro-organismos, natureza, em qualquer parte do Planeta.

Na democracia ambiental, o cidadão ambiental deve dizer em tom alto e claro: eu, ex-oprimido ambiental, e ex-opressor ambiental não aceito a corrupção ambiental (nem ativa, nem passiva), eu quero a moralidade administrativa no trato ao bem ambiental dentro e fora do Estado Democrático de Direito Ambiental. Assim, este por sua vez, junto ao cidadão ambiental, não ficará inerte. A faxina da limpeza contra a corrupção servirá de pressuposto necessário para o Estado Verde ser aceito na OMAM. No novo contexto socioambiental, a política econômica terá que ceder aos interesses ambientais de todos. Verificar-se na OMAM, a supremacia dos interesses difusos sobre os individuais.

A OMAM deverá ter uma Corte Internacional de Justiça Ambiental eficaz, moderna, e dinâmica. Deverá ter força cogente ambiental às decisões que serão apeláveis à própria organização. A OMAM poderá ter assento, às sessões ordinárias e extraordinárias, direto para os representantes dos Estados Ambientais nacionais, e via internet aos cidadãos ambientais que serão os fiscais desta organização. Existirá um direito superior ao direito comunitário, como o existente na União Europeia37, ou mais do que o direito da integração do MERCOSUL38, existirá um direito ambiental global de aplicação imediata e uniforme, como nos moldes do art.5º, §1º, CRFB/88, em todas as esferas democráticas ambientais de todos os Estados Ambientais signatários.

A OMAM terá caráter supranacional para os Estados de Direito Ambiental, os ecológicos, de Política e Direito Verde difuso e transindividual para o cidadão ambiental. A OMAM é a esperança de se fazer políticas sérias à cooperação internacional dos Estados Ambientais, transformando a soberania diante dos interesses difusos de todos na Aldeia Global. Assim, todo o bem ambiental é de todos, não pertence a um indivíduo, não pertence a um Estado nacional, ou Estado Ambiental, mas pertence a todos. Na luta pela vida do Planeta Terra, estarão engajados nos mesmos princípios ambientais o cidadão ambiental, o Estado Democrático de Direito Ambiental e a Organização das Nações Unidas do Meio Ambiente. Um Planeta Mãe por todos, e todos cidadãos e Estados ambientais por Gaia (a Mãe da Vida).

As ideias defendidas neste tema de organização internacional que se fundamentam nos interesses ambientais e difusos parecem um tanto utópicas, mas se não fosse a utopia dar cor à realidade, esta seria sempre cinza, por isso emociona Vattel39 ao elucidar que: “Tomaria o partido do silêncio se não pudesse seguir em meus escritos as luzes de minha consciência”. E, este tipo de consciência, atualmente, é moldada pela educação ambiental, que além de educar, conduz o homem pelo caminho do certo, justo e bom, do agir em prol de todos, em louvor ao amor à Terra. O homem consumidor; o homem cidadão; e pelo uso da sua razão, da sua consciência de ex-oprimido ambiental tem o dever moral de proteger a vida ambiental do Planeta, este é o novo homem pós-moderno, o homem sujeito-indivíduo40 da modernidade reflexiva41 na Aldeia Global42.

O novo cidadão ambiental, ele próprio é ação e instrumento de tutela ao amor à Gaia. Ele próprio pode se representar, sem advogado, diante da Corte Internacional de Justiça da OMAM, nas questões que lhe são individuais, mas que se incidem e refletem nos interesses difusos de todos os Estados de Direito Ambiental, todos os seres vivos, em todos os lugares e época. Não há limite para o agir do ex-oprimido43, e atual cidadão ambiental do mundo, na defesa e uso de todos os meios de provas aceitos pela justiça internacional em defesa da vida, com qualidade de vida, de todas as formas de vida do Planeta Terra.


CONSIDERAÇÕES DERRADEIRAS

Atualmente se faz urgente e extremamente necessária a discussão acerca dos meios adequados à tutela ambiental. A discussão deve ser fundamentada nos novos princípios de direito ambiental na esfera nacional, porém, estes que por si só já são novíssimos no sistema normativo brasileiro, eles são, também um novo olhar à vida, um olhar, não só legal, e doutrinário, não só da cultura, do costume, ou da jurisprudência, mas sim, um olhar do povo, do ex-oprimido, do novo cidadão, do cidadão ambiental, e por que não dizer, cidadão ambiental do mundo, do Planeta Terra. Este tem um olhar de quem ama, de quem sente e sofre com a injustiça ambiental. O presente artigo é um convite para o leitor se colocar no lugar do outro, neste caso no lugar da natureza, e sentir, pressentir, o quanto é difícil ser o outro, indefeso, inerte, jogado à própria sorte. O que fazer? Um novo paradigma para adentrar nos caminhos do coração verde que todos têm escondido em algum canto da sua própria razão, da sua própria existência. A sua nova consciência encontrará postura e argumentos suficientes para fundamentar, tanto uma demanda ambiental internacional, quanto para se esclarecer e esclarecer aos outros, a partir da sua libertação, do sair da caverna, do se conscientizar do seu papel essencial na grande mudança e transformação da sociedade. Esta não olha mais o meio ambiente como sendo uma observadora externa, agora, ela se inclui neste, e luta por este. A luta é árdua e constante, e o que lhe ilumina e lhe dá forças para não sucumbir é a Lei Maior, a Lei do Amor Ambiental. Este é o princípio maior que terá supremacia na OMAM, ou seja, Organização do Meio Ambiente Mundial. O novo cidadão ambiental não tem interesse nacional, do seu Estado, mesmo que se trate do novíssimo Estado de Direito Ambiental, ele luta pelos direitos difusos ambientais de todos, de qualquer um em qualquer lugar ao direito a um meio ambiente equilibrado. Este direito à vida saudável poderá ser garantido pela OMAM, onde o cidadão ambiental terá livre acesso, e poderá efetivamente agir local com resultado global em prol da proteção, defesa e manutenção do direito à vida com qualidade de vida ambiental de todos. Não há fronteiras, nem barreiras, não há discriminação, apenas união, todos por um, isto é, todos os cidadãos ambientais mundiais engajados na luta pela vida do Planeta Terra. Isso é Amor, uma essência mágica e utópica que poderá mover e mobilizar todas as novas sociedades.


 

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Notas

4 Aspirações à criação da Organização do Meio Ambiente Mundial (OMAM);

5 Organização Mundial do Comércio (OMC);

6 Editor-assistente da Revista Época;

7 Ex-secretário-executivo do Ministério do Meio Ambiente;

8 FREIRE, Paulo. Pedagogia do oprimido. Rio de Janeiro: Paz e terra, 2010, p.23;

9 É a ciência de alfabetizar o adulto através do ensino segundo Cinthya Nunes in didática on-line Damásio de

Jesus;

10 TOURAINE, Alain. Igualdade e diversidade: o sujeito democrático. São Paulo: EDUSC, 1998, p.37-44;

11 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003,

p.44-62;

12 TOURAINE, op.cit., p.82;

13 FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos fundamentais e proteção do ambiente: a dimensão ecológica da dignidade humana no marco jurídico-constitucional do Estado Socioambiental de Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p.93-110;

14 FENSTERSEIFER. Ibid., p. 111-119;

15 LEITE, José Rubens Morato; BELLO FILHO, Ney de Barros. Direito ambiental contemporâneo. Barueri,

São Paulo: Manole, 2004, p.273-292; p.489-502;

16 LEITE; BELLO FILHO. Ibid., p.273-292; p.489-502;

17 Lei 9.605/98, art.54;

18 Lei 11.105/05, caput, art.1º;

19 FREIRE, Paulo. Pedagogia do oprimido. Rio de Janeiro: Paz e terra, 2010; p.52;

20 FREIRE. Ibid., p.48;

21 GLOBO, Editora. Revista Época. Nº 726, 16 de abril de 2012, p.62;

22 Ato administrativo do Poder Executivo;

23 ÉPOCA. Ibid., p. 60;

24 Ação Declaratória de Inconstitucionalidade contra a lei regional que fere os dispositivos constitucionais;

25 SIRVINSKAS, Luis Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2009, p.19-15;

26 FREIRE, Paulo. Pedagogia do oprimido. Rio de Janeiro: Paz e terra, 2010, p.52; p.62;

27 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003,

p. 90-140;

28 ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato Social. São Paulo: Edijur, 2010, p.10;

29 FREIRE, Paulo. Pedagogia do oprimido. São Paulo: Paz e terra, 2010, p.54;

30 Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988;

31 IANNI, Octavio. Teorias da globalização. Rio de Janeiro: Civilização brasileira, 2000, p.117;

32 IANNI. Ibid., p.123;

33 IANNI. Ibid., p.125;

34 SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento; ACCIOLY, Hildebrando. Manual de direito internacional público. São Paulo: Saraiva, 2002, p.409-415;

35 SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito constitucional ambiental: Constituição, Direitos Fundamentais e Proteção do Ambiente. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p.59;

36 LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p.86-89;

37 VENTURA, Deisy. A ordem jurídica do Mercosul. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1996, p.122;

38 SEITENFUS, Ricardo. VENTURA, Deisy. Direito internacional público. Porto Alegre: Livraria do

Advogado, 2006, p.217-224;

39 VATTEL, Emmerich de. O direito das gentes. Ijuí: Ed. Unijuí, 2008, p.135;

40 TOURAINE, ALAIN, 1925. Igualdade e diversidade: o sujeito democrático. Tradução Modesto

Florenzano. São Paulo: EDUSC, 1998,p.67-76; p.93-96;

41 CARVALHO, Délton Winter de. Dano ambiental futuro: A responsabilização civil pelo risco ambiental.

Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2008, p.59;

42 IANNI, Octavio, 1926. Teorias da globalização. 8. ed. Rio de Janeiro: civilização brasileira, 2000, p.117-141;

43 IANNI, Ibid., p.58-64;


Summary: Initial considerations. 1. Pedagogy of the Oppressed environment. 2. Principle of love of environmental solidarity. 3. Principle of love of environmental prevention and precaution. 4. Principle of Love's environmental ban on reverse ecology. 5. Principle of Love's environmental requirement of existential minimum ecological. 6. Environmental principle of love to the right to life environment: the balance of the environment and life quality of life. 7. Fundamental principle of love about the environmental ecological dimension of human dignity. 8. Fundamental principle of environmental citizenship in National Planning. 9. Principle of environmental citizenship in the global village and the creation of the Organization of World Environment (OMAM). Final considerations. References.

 

 

Abstract: This article aims to present the necessity of creating an international protection of the global environment, the OMAM Organization (Global Environment). To realize this aspiration, it is necessary a new national state, in other words, an environmental State, where the environmental citizen, the oppressed environment is able to feel the nature and get a balanced environment for all and by all. This ecological state have legislative source that guides and leads it's, the empirical principles of Environmental love that should underpin humans in the struggle for the liberation of their own mistakes and addictions, in treatment and care in the environmental life of the planet.

 

Keywords: Oppressed environment. Oppressor environment. Citizen. State environmental law. Legislation green. Principles. International Organization.


Autor

  • Seline Nicole Martins Soares

    Docente em Direito na UFFS/SC; OAB/SC 36972; Mestre em Integração Latino-Americana da UFSM, Especialista em Educação Ambiental da UFSM, Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais da UFSM; Especialista em Direito Constitucional Aplicado da FDJ. Acadêmica da Especialização em Direito Ambiental Uninter. Pesquisadora em Bioética, Biodireito, Direito Ambiental e Direito do Consumidor, Direito Internacional Público e Privado. <br>

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES, Seline Nicole Martins. OMAM: Organização do Meio Ambiente Mundial e os princípios ambientais empíricos e difusos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3754, 11 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25495. Acesso em: 4 maio 2024.