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Assistência jurídica: implantação na PMAL

Assistência jurídica: implantação na PMAL

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O desempenho do homem na Polícia Militar está condicionado ao fator motivacional, ao atendimento da necessidade de segurança. Isso só será alcançado com a prestação de assistência jurídica, oferecendo-lhe segurança psicológica.

“Todo aquele que não hesita em sacrificar a liberdade para obter uma segurança temporária, não merece nem a liberdade nem a segurança”.

Benjamin Franklin

Índice: PREFÁCIO. INTRODUÇÃO. CAPÍTULO I  –  ASSISTÊNCIA JURÍDICA. 1.1. Conceito. CAPÍTULO II  -  DESMOTIVAÇÃO DO PM E SUAS CAUSAS. CAPÍTULO III  -  ASSISTÊNCIA JURÍDICA INDIRETA. 3.1 Assistência pela Caixa Beneficente. 3.2 O Sócio da CBPMAL Face à Constituição Federal. 3.3 Advogado de Ofício. 3.4 Outras Entidades. CAPÍTULO IV  -  ASSISTÊNCIA JURÍDICA NAS POLÍCIAS MILITARES. CAPÍTULO V  -  LEGISLAÇÃO QUE REGE O ASSUNTO NA PMAL. CAPÍTULO VI  -  FUNDAMENTAÇAÕ LEGAL. 6.1  -  Âmbito Federal. 6.2  -  Âmbito Estadual. CAPÍTULO VII  -  RAZÕES PARA UMA ASSISTÊNCIA JURÍDICA. 7.1  -  Razões Jurídicos Legais. 7.2  -  Razões Social e Psicológica ou Psicossociais. 7.2.1  -  Uma Abordagem Psicológica   -   Teoria da Motivação Humana. 7.3  -  Razões Funcionais ou Profissionais. CAPÍTULO VIII - PROPOSTA DE IMPLANTAÇÃO E VIABILIZAÇÃO DESSA ASSISTÊNCIA JURÍDICA. 8.1  -  Estudos Realizados Sobre o Assunto. 8.1.1  -  Monografia    -  Primeiro Estudo. 8.1.2  -  Comissão   -   Segundo Estudo. 8.2  -  Nossa Proposta. CONCLUSÃO. APÊNDICES. ANEXOS. BIBLIOGRAFIA. 


INTRODUÇÃO

O tema objeto da presente monografia é, ao nosso ver, apaixonante, polêmico, palpitante e por demais imprescindível à Corporação, principalmente para o nosso elemento humano, o policial militar, que, diuturnamente, exerce o combate efetivo à marginalidade, criminalidade, atuando preventivamente mediante ação de polícia ostensiva, na preservação da ordem pública e da segurança pública. E, por conseguinte, geralmente se vê processado no exercício regular do direito e no cumprimento do seu dever legal quando intervêm nas mais diversas ocorrências policiais.

Este foi um dos motivos sobre a escolha do assunto, Assistência Jurídica: Implantação na PMAL.

Além da relevante e fundamental importância, verificou-se, também, que, na realidade, a Polícia Militar de Alagoas, organização instituída e alicerçada numa estrutura que depende quase que exclusivamente do desempenho humano não presta assistência jurídica aos seus policiais militares. Noutras palavras, inexiste tal assistência ao PM, apesar de prevista e garantida na Lei nº 3696/76[1] – Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Alagoas.

De outro lado, além dessa previsão legal estatutária, a Lei nº 3541/75[2] - criou o CASO – Centro de Assistência Social, como órgão de apoio de pessoal (art. 27, “d”), com a incumbência de prestar assistência social ao pessoal da Corporação.

Todavia, só em 1986 é que o CASO foi organizado, nos termos do Decreto nº 31.640/86, que aprovou o Q.O. da PMAL, para o ano de 1987, em Direção e Seções de Assistência Religiosa, Social e Jurídica. Na realidade, porém, não passou do papel e do texto legal.

O Comando Geral da PMAL, atendendo às reivindicações do Clube dos Oficiais – COPOMAL, designou uma comissão para estudar e apresentar sugestões com vistas à criação de um Corpo Jurídico na Corporação, que viesse a promover assistência jurídica ao policial militar.

Essa comissão, ao término de seus trabalhos (24 fev. 88), concluiu sugerindo a regulamentação, mediante decreto, da SAJ – Seção de Assistência Jurídica. Entretanto, até a presente data nada de concreto existe, efetivamente.

Nesse breve aceno histórico do “status quaestionis”, vê-se, portanto, que inexiste assistência jurídica ao policial militar; que o Comando Geral preocupa-se com a situação instável e desmotivada por que passa o PM no desempenho de sua missão, onde, sem a “segurança” dessa “ajuda”, prefere não desempenhar com eficiência sua missão, cuja função é própria do Estado e, por conseguinte, da PMAL: preservação da ordem e segurança públicas.

Notadamente, se tem visto o PM, quando no exercício do Poder de Polícia, ao intervir numa ocorrência, passar da condição de agente da lei à situação de acusado, podendo ser condenado por um ato que teve sua gênese no exercício do Poder de Polícia, que não lhe pertence como pessoa física, humana, e sim, à pessoa jurídica do Estado, do qual o PM é apenas preposto.

Tal fato, pois, pelo que se vê, tem influído sobremaneira na eficiência e eficácia da ação de polícia ostensiva, no policiamento ostensivo que, basicamente, tem como finalidade prevenir e evitar consumação de delitos e ilícitos penais, pois o PM sempre evitará ser processado e/ou condenado, preferindo não se “envolver” nas ocorrências que ele pode, presumidamente, evitar. Principalmente, se não possui esse auxílio quando parte de um processo e, ainda, se tiver de custear as despesas de sua defesa, sacrificando seu sustento próprio e de sua família.

O PM, sem a segurança de uma assistência jurídica, cuja é obrigação do Estado, vive em permanente estado de insegurança, o que tem interferido na sua postura profissional. E “segurança é uma necessidade básica do homem” (segundo Abraham Maslow, Teoria da Motivação Humana)[3] que, uma vez alcançada, o motivará na consecução das outras necessidades mais elevadas, como se verá no bojo deste trabalho.

Destarte, se procurou, no desenvolvimento deste trabalho, conceituar assistência jurídica em seus vários significados no campo jurídico - bem como mostrar a desmotivação do PM e suas causas, onde se constata a falta de assistência jurídica, ou seja, a inexistência de assistência da PMAL.

Após a evidência de que a Corporação não presta essa assistência, se demonstra, no capítulo seguinte, o modo como vem sendo processada essa assistência jurídica hoje na Corporação, onde se destacam os órgãos e as entidades que vêm suprindo essa lacuna da PMAL, prestando uma assistência jurídica indireta.

No capítulo IV, se discorre de maneira ampla e genérica a respeito de como o assunto é tratado em outras coirmãs, com o objetivo principal de saber qual delas assegura o princípio de garantia de defesa e que órgão, dentro de sua estrutura organizacional, presta tal assistência. E, dessa forma, constata-se que poucas, como instituição, prestam assistência jurídica aos policiais militares, nos modelos em que se pretende implantar na PM alagoana: integral, gratuita e ampla.

No capítulo seguinte, apresenta-se a legislação que rege o assunto na PMAL, ou seja, as leis, regulamentos, estatutos, etc. que concedem e asseguram esse direito aos policiais militares do Estado de Alagoas.

Já no capítulo VI, se aborda os dispositivos legais (federal e estadual) em que se fundamentam as pretensões, ou seja, que se entende encontrar respaldo legal para que haja uma assistência jurídica do policial militar do Estado de Alagoas. Neste capitulo, no item 6.1 – Âmbito Estadual, enfatiza-se o preceito constitucional estadual que, agora mais do que nunca, assegura aos policiais militares da PMAL uma assistência jurídica integral e gratuita (art. 64).

E, para consubstanciar ainda mais essas metas, no capítulo seguinte se faz um arrazoado dos mais diversos aspectos (jurídicos, legais, psicossociais, funcionais ou profissionais) que se entende corroborar substancialmente para essa implantação e viabilização de órgão competente para prestar essa assistência jurídica.

No capítulo VIII, se apresenta a proposta após reportar-se aos estudos realizados com vistas à implantação de órgão de assistência jurídica na PMAL, apontando algumas soluções exequíveis no sentido de viabilizar e implantar essa assistência jurídica na PMAL.

Dessa forma, procurou-se fundamentar a proposta dentro dos princípios de Direito Universal dos Estados de Direito, contido na Constituição da República, que asseguram a garantia de defesa nos processos judiciais e/ou administrativos, como também baseados na nova Carta Constitucional Estadual, que lhes assegura aquilo que o estatuto da PMAL, de há muito, lhes garantia. Porém, não basta estar na lei, é imperativo que se viabilize essa nossa pretensão: assistência jurídica aos policiais militares de Alagoas.

Esse foi, portanto, o objetivo quando se escolheu o tema Assistência Jurídica: Implantação na PMAL.

Saliente-se, pois, que à época dessa escolha, a Constituição Estadual ainda não havia sido promulgada.


CAPÍTULO I- ASSISTÊNCIA JURÍDICA

1.1  – Conceito

Na linguagem pátria, o vocábulo assistência, palavra substantiva, feminina, significa ato de assistir, proteção, auxílio, etc., por conseguinte, assistir é ajudar, auxiliar, socorrer, favorecer a alguém. É nesse sentido que é empregado o verbo.

Assistência – lato sensu, nos vários sentidos em que é aplicada na linguagem jurídica, quer significar sempre a acepção de auxílio ou apoio prestado a alguém em várias circunstâncias, seja em caráter facultativo, seja em caráter obrigatório. É, destarte, o apoio, a atenção, o cuidado que uma pessoa deve ter por outra, quando se indica obrigação daquela que deve à outra. É, em síntese, auxílio, coadjuvação, ato de assistir.

Já no Direito Judiciário, essa assistência que é judicial, no dizer de José Naufel, “é a prestada a pessoas desprovidas de recursos para custear o processo, sendo lhes concedido o beneficio da justiça gratuita” [4]·.

“Assistência. Na terminologia forense, sem que fuja ao sentido geral, indica a intervenção de estranho no pleito, ou seja, para zelar por seus interesses ... , para cuidar dos interesses da pessoa... ”[5].

Nesse sentido, entende-se, pois, a assistência jurídica como sendo a faculdade legal assegurada às pessoas provadamente pobres, quem não têm condições de arcar com as despesas processuais, ou custas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, de pleitearem o benefício da “justitia gratia”, para que demandem ou defendam seus direitos.

É, portanto, uma garantia de defesa que o Estado assegura a todos os cidadãos, sem distinção, consubstanciado nos princípios, direitos e garantias fundamentais contidos na Carta Magna (C.F., arts. 5º, LXXIV e 134). Entendendo-se por garantia de defesa “(...) a oportunidade para contestar a acusação, produzir prova de seu direito, acompanhar os atos da instrução e utilizar-se dos recursos cabíveis(...)”[6].

Os princípios universais de direito do contraditório e da ampla defesa já, de há muito, fazem parte da doutrina e da jurisprudência do nosso direito pátrio, da nossa ciência jurídica, do nosso ordenamento jurídico. E, uma vez já concretizados em norma jurídica, tem-se então o próprio Direito Positivo, ou seja, aquele expresso na legislação. Constitui, pois, a ordem jurídica, que é “o sistema legal adotado para assegurar a existência do Estado e a coexistência pacífica dos indivíduos na comunidade”[7].

Assim, a constituição Federal, de maneira justa, sábia e acertada, assegura a todos os cidadãos, sem distinção, a garantia desses princípios – “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes ” – (C.F. – art. 5º, LV) (grifos nossos), dando aspecto, essência e caráter constitucional ao que antes pertencia à legislação processual ou judiciária (penal ou civil), ampliando-se, pois, também, ao ramo do Direito Administrativo, a concessão desses princípios, sob pena de nulidade.

Desse modo, também no processo administrativo, à semelhança dos processos penal e civil, a falta de defesa ou de oportunidade para tal constituir-se-á causa de nulidade. E, nesse sentido, Hely Lopes Meirelles nos ensina, afirmando que, “Processo administrativo sem oportunidade de defesa ou com defesa cerceada é nulo, conforme tem decidido reiteradamente nossos tribunais judiciais, confirmando a aplicabilidade do princípio constitucional do devido processo legal, ou mais especificamente, da garantia da defesa[8] (grifos nossos).

Destarte, após ter-se conceituado assistência nos aspectos comum e jurídico (forense) e de enfatizar a “garantia de defesa” que o Estado deve assegurar aos cidadãos, se tratará, no capítulo seguinte, das causas que têm levado o nosso policial militar a agir de forma desestimulada e pouco eficiente no policiamento ostensivo.


CAPÍTULO II- DESMOTIVAÇÃO DO PM E SUAS CAUSAS

Demonstrar-se-á, neste capítulo, as razões que levaram a constatar, comprovar e evidenciar que o nosso PM está sendo pouco eficiente e até desmotivado, no exercício do policiamento ostensivo, principalmente, o preventivo.

Qual será o motivo? Por que o nosso PM está agindo dessa forma? Eis a questão de investigação e posterior constatação e resposta. Veja-se.

Notadamente, pode-se observar que o policial militar no desempenho de suas atividades policiais, tem agido, e assim, tem-se mantido: desinteressado, desestimulado e porque não dizer desmotivado quanto ao cumprimento de suas missões quanto ao desempenho efetivo de seu trabalho.

Vezes há que ele prefere não se envolver na resolução de ocorrências, nas contendas rotineiras do “dia-a-dia” de seu serviço. A rigor, na maioria das vezes, ele prefere não intervir no problema, receando, talvez, fazer parte da ocorrência. Ele teme, quando da resolução da ocorrência, passar da condição de autoridade policial, agente da lei, à condição de acusado e oxalá réu (condenado), por um ato que tenha como origem o exercício do poder que lhe é atribuído pelo Estado, o poder de polícia.

Tal receio tem levado o nosso PM a agir dessa forma: desestimulado e pouco eficiente.

Qual seria, então, a razão? Qual o nexo causal de tal comportamento? Qual seria o motivo pelo qual o PM hesita e prefere não usar esse poder que o Estado lhe atribui e lhe confere como autoridade policial do próprio Estado? Não seria esse poder legítimo e confiável? Seria esse o motivo de seu desestímulo e de sua ação pouco eficiente?

Crer-se que não, pois esse poder, como bem ensina o eminente Desembargador Álvaro Lazzarini, se constitui no direito que tem o Estado de limitar as atividades malévolas, ilícitas ou prejudiciais dos seus cidadãos, através de força organizada: Polícia. E, ainda, que o “fundamento da ação de polícia é o poder de polícia”[9]

Acredita-se, pois, que o nexo causal desse comportamento está simplesmente na inexistência efetiva de uma assistência jurídica a esse mesmo PM, principalmente quando envolvido em processo em que a gênese do ilícito penal tenha sido a ação policial, no seu exercício de Poder de Polícia, na defesa do interesse público, e que sozinho tenha que arcar com o “onus probandi”, podendo vir a ser condenado.

Na realidade, pois, o PM, ao atender ocorrências, assume posturas das mais diversas, quais sejam: de juiz, de promotor, de advogado, de delegado, de testemunha, etc. E, geralmente, a depender da ocorrência, pouco tempo tem para pensar, agir, decidir sobre a questão. Os contatos, a rigor, são imprevisíveis e nervosos; o PM pode utilizar-se da agressão defensiva, que é nata ao ser humano (animal), ato incontinenti às reações de seus oponentes.

Assim, percebe-se que quase sempre ele estará em permanente estado de pressão, sob forte tensão emocional (nervosa e psicológica). E aí, se exceder e, no momento, não pode vacilar, errar, pedir opinião ou conselhos, tem de agir. Estão em jogo o regulamento, o dever, a lei, a falibilidade e sua própria vida. O que fazer? Matar ou morrer, agredir ou ser agredido? Bater ou apanhar? Prender o infrator ou deixá-lo fugir?

A saída mais fácil e menos arriscada é simplesmente ser pouco eficiente no serviço e utilizar do mecanismo de “vista grossa”, ou de “miopia profissional” e evitar envolver-se em processos decorrentes do cumprimento de seu dever profissional. E com isso evitando perder o seu emprego e o pão de sua família, no caso de ser processado e posteriormente condenado pelo cumprimento do seu dever legal.

Daí ser esta a evidência do problema, ou seja, é a falta de apoio, segurança e assistência jurídica que, pelo que se vê, tem levado o policial militar a agir desmotivado e pouco eficiente, e por que não dizer, ineficiente.

De outro lado, esta também é a posição da comissão designada pelo Comandante Geral da PMAL para estudar o assunto, a qual se expressa:

“(..).sabedor o PM de que a Corporação lhe defenderá, quando em virtude do seu serviço venha a cometer algum ilícito penal, não se furtará de oferecer um bom trabalho, ao contrario do que acontece na atualidade, em virtude do PM ficar entregue à sua própria sorte, o mesmo procura ser omisso, pois sabe que envolvendo-se em uma infração não importando como, arcará com as consequências”[10]

Portanto, o PM vive de fato uma situação de instabilidade e de insegurança, que também se estende aos seus familiares, e sendo o policial-militar um homem normal, comum, portanto, pensará sempre duas vezes antes de se envolver em processos, que poderão levar-lhes às penitenciárias.

É, pois, fato incontestável que há uma falta de assistência jurídica para os nossos policiais militares, principalmente, patrocinada pela Corporação. Inexiste assistência jurídica plena na PMAL. A assistência, pois, dada por órgãos extra corporação, não é satisfatória e só se efetiva na fase processual.

Por outro lado, o fato de o comando geral ter designado uma comissão para fazer estudos e apresentar sugestões com vista à criação de um corpo jurídico na PM, conforme publicação contida em BGO nº 010, de 15 de janeiro de 1988, comprova essa inexistência de assistência jurídica, atesta uma preocupação nesse sentido, o que corrobora nossas afirmações, pois a citada comissão concluiu seus trabalhos dizendo o seguinte:

“(...) a prestação da assistência judiciária aos integrantes da PMEAL, com ônus para o Estado, é uma providência que há muito e impõe e não será nenhum favor, pois se trata de um DIREITO dos PM, previsto no artigo 49, II, alínea ‘j”, da Lei Estadual nº 3696, de 28 de dezembro de 1976 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Alagoas)...”[11](grifos nossos).

Outro fato que corrobora ainda mais esta inexistência é a conclusão a que chegou o Ten. Cel PMAL Teles, em sua monografia “Subsídios para implantação de um órgão de assistência social moderna na PMAL”, que diz o seguinte: “(...)concluímos que o servidor policial militar do Estado, está carente da seguintes necessidades essenciais: aspectos .... jurídico(...)”[12](grifo nosso).

O Autor citado, após efetuar uma pesquisa de campo, baseado nos métodos indutivos da estatística e da analogia, constata que, diante da amostragem de noventa e seis policiais militares entrevistados, tanto na PMESP como também da PMAL, o índice obtido atingiu aos percentuais de 48%, para o PM bandeirante, e 35,5% para a PM alagoana, como resposta à indagação “que assistência você gostaria de ter da PM?”. No tocante à assistência jurídica, cuja só perde prioridade para assistência médica(58,56%), e creches(39,36%), na PMAL, na PMESP a s creches(69,12%) – o que mostra que o PM preocupa-se bastante com sua família.

Entretanto, quando se perguntou que setores assistenciais seriam mais úteis? A jurídica ocupou o primeiro lugar na PMESP com 45% e 28,86% na PMAL.

Observa-se que o índice não chega a ser expressivo, porém, apesar de ocupar o segundo lugar, pois perde em prioridade mais uma vez para o que o autor chama de ASSITÊNCIA ASSISTENCIAL, o que nos leva a crer que a denominação “assistencial” deva ser quanto aos aspectos médico, odontológico, hospitalar, creche, etc. Mais uma vez o homem/PM preocupado com sua família, pois essa assistência assistencial atinge o índice de 58,56%[13]

Contudo, ainda assim, constata-se que, também, falta aos alagoanos essa assistência: jurídica, no caso. O que demonstra que ele preocupado que é com a família, e sempre com a família, procurará, na medida do possível, não se envolver em processo, pois seus familiares têm no PM o “lastro” de sua subsistência.


CAPÍTULO III- ASSISTÊNCIA JURÍDICA INDIRETA

Verificou-se no capítulo anterior, que a PMAL, como instituição que é, não presta assistência jurídica de maneira direta aos seus policias militares, apesar de prescrito, estabelecido e estatuído na Lei 3.696/76[14] – Estatuto dos Policiais Militares. E, ainda, não obstante haver em seus Quadros Organizacionais um Centro de Assistência Social, composto de seções de assistência social, religiosa e jurídica, tendo esta última a finalidade de assegurar o direito previsto na lei supra, no seu art. 49, II, “j” – in verbis “ASSISTÊNCIA JURÍDICA PRESTADA PELA CORPORAÇÃO”[15] (grifo nosso).

Desse modo, no presente capítulo abordar-se-á o modo como é desenvolvido o assunto, como o policial militar recebe “essa assistência” de maneira indireta, ou seja, através de Órgãos e Entidades extra Corporação.

3.1 – ASSISTÊNCIA PELA CBPMAL.

Hoje, na Polícia Militar do Estado de Alagoas, o assunto assistência jurídica ao policial militar é, efetivamente, assegurado, digamos assim, através da CBPMAL, apesar de existir a previsão em seus quadros organizacionais de uma Seção de Assistência Jurídica vinculada ao CASO (Centro de Assistência Social) uma seção que, pela própria denominação e estrutura deveria se prestar a esse fim: assistência jurídica ao policial militar, como já frisamos.

Todavia, tal assistência é promovida, por assim dizer, por órgãos extra PM, tais como: CBPMAL, COPOMAL, CRESPOMAL, etc., cuja só será efetivada se o PM pertencer aos quadros sociais destas entidades.

Se bem que, a bem da verdade, ainda que essa assistência fosse satisfatória, aos cabos e soldados, como não podem ser associados do COPOMAL e CRESPOMAL, apenas restam-lhes apelar para a “assistência” da CBPMAL.

Existem, na Caixa Beneficente da PMAL e no Clube de Subtenentes e Sargentos da PMAL, advogados com a incumbência de assistir aos seus associados, porém é sabido que essa DEFESA não é satisfatória, uma vez que, no caso da CBPMAL, o PM sempre paga “algo mais”, um “complemento” ao advogado, para que o mesmo se dedique mais à causa. Já quanto ao CRESSPOMAL, essa assistência abrange apenas parte da Corporação, pois limita-se aos Subtenentes e Sargentos associados e esse “complemento” também é despendido, se se quiser um defesa plena. E, além do mais, essa “assistência” só é fornecida por essas entidades efetivamente na fase processual, na audiência de instrução criminal.

Observamos, pois, que essa assistência, além de não ser gratuita, conforme preconiza nossa legislação estadual – Lei nº 3.696/76, Estatuto dos PM de Alagoas – e agora também estabelece desta forma a própria Constituição Estadual de 06 de outubro de 1989, se o PM quiser ter uma defesa satisfatória e ampla, fatalmente, na realidade, terá que desembolsar ainda mais alguns “incentivos” ao advogado, cujo já percebe dessas entidades para esse mister: assistência jurídica ao associado. Assim, porém, para que haja dedicação à causa, necessita ainda mais desses “incentivos” – é uma exploração a nosso ver!

Analisando o Decreto nº 1.039, de 26 de março de 1924, que institui a CBPMAL, e aprovada pela Lei nº 71, de 10 de julho de 1924 – Estatuto da Caixa Beneficente da PMAL, Seção III – Da Assistência Judiciária, constatamos o seguinte, a saber:

“Art. 60 – É assegurada assistência jurídica gratuita a todos os associados e, para o serviço, será contratado um advogado com mais de cinco anos de prática forense, o qual acumulará as funções de consultor jurídico da CBPM.

Art. 61 – Ao advogado compete:

a)...

b) Nas funções de advogado:

1 ...

2 ...

3 - defender o associado em qualquer instância jurídica, exclusivamente nos processos crimes.

Parágrafo Único. Independe do período de carência a prestação de assistência judiciária ao associado”.

Verifica-se que essa assistência, pelo dispositivo acima, deveria ser gratuita. Todavia, na realidade, o advogado recebe dois emolumentos pecuniários: um da entidade e outro do associado, para que se DEDIQUE À CAUSA. Consequentemente, a assistência judiciária, além de não ser gratuita, conforme estabelece o artigo supra, é duplamente paga, ou seja, paga-se duas vezes pelo mesmo fato, em tese.

3.2 – O SÓCIO DA CBPMAL FACE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL

O policial militar, ao ingressar na PMAL, é, automaticamente, incluído como associado à Caixa Beneficente. Contudo, sem ao menos ser indagado se aceita ou não ser associado do órgão. Contrariando, destarte, ao disposto no inciso XX, do artigo 5º, da C.F88 “in fine”: “Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado”.

Desse modo, o PM é literalmente compelido a associar-se, porém quando necessita de assistência jurídica, no caso, terá desembolsar alguns “emolumentos de dedicação”. Pode? É justo? Entendemos que não seja justo nem lícito.

E, ainda, o inciso XXI, do Artigo 5º da C.F., estabelece que:”As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial e extrajudicialmente”. Porém, o Estatuto da CBPMAL apenas prevê assistência “exclusivamente nos processo crimes”.

Assim, entendemos que inexiste assistência jurídica; e se existe não é gratuita, como rezam os nossos estatutos PM e da Caixa Beneficente. O primeiro diz que a PM dará tal assistência, todavia, como dará? Não se sabe. Já a CBPMAL, apesar de estatuída a assistência gratuita vimos que, realmente, não se efetiva nesses moldes e, ainda que fosse integral e satisfatória, não é dada pela PM como Instituição Policial Militar.

3.3 – ADVOGADO DE OFÍCIO

É sabido, pois, que não pode existir processo sem defensor, sem advogado, sob pena de nulidade – “no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta...”(Súmula 523 do STF)[16] . Não podendo o acusado arcar com o ônus advocatício, cabe ao juiz, por força de dispositivo legal (art. 264, CPC), nomear um advogado para sua defesa e, ainda assim, há na própria estrutura da Administração Pública do Estado, na Procuradoria Geral do Estado, os defensores públicos, porém, mesmo que não existissem caberia ao juiz designar, nomear um “advogado de ofício”, um “defensor dativo” para o processo, aquele percebendo apenas seu salário do Estado e  este sem perceber coisa alguma.

Assim, podemos até dizer, também, que o PM conta com a assistência do “advogado de ofício” que, por conclusão,seria o advogado da própria Auditoria a Justiça Militar do Estado de Alagoas, cujo atua exclusivamente nos crimes de competência da justiça castrense e, ainda, se o acusado não tiver advogado constituído. Não obstante, há uma questão a ser formulada: esse advogado de ofício, sendo um Procurador do Estado(como é o caso da PMAL), percebendo apenas o seu salário e não tendo, via de regra, conhecimento da problemática policial, terá condições de resolver o problema? Dará uma devida assistência jurídica?

Obviamente, as respostas a essas questões sugerem “n” alternativas. Todavia, a mais sensata é que dependerá do advogado. Dependerá única e exclusivamente do seu interesse pela causa.

Contudo, ainda assim, a nosso ver, essa assistência não é suficientemente eficaz, pois, como já citamos, só se manifestará nas audiências. E, por outro lado, há uma necessidade premente de que seja enfatizado um contato, um auxílio por parte do advogado já na fase anterior às audiências, para uma assistência prévia de, para que se possa dar melhor atendimento, que se estude aos autos com a devida atenção e, antecipadamente, se estabeleça uma orientação correta e melhor fundamentação das razões de defesa.

3.4 – OUTRAS ENTIDADES.

No parágrafo segundo do primeiro item deste capítulo, citamos o COPOMAL (Clube dos Oficias da PM) e o CRESSPOMAL (Clube Recreativo dos Subtenentes e Sargentos da PMAL) como órgãos extra corporação que, juntamente e à semelhança da CBPMAL, promovem assistência jurídica aos seus associados. Todavia, não procuramos definir e estudar essa “promoção”, essa “ajuda”, por entendermos que, primeiramente, não está previsto em seus estatutos sociais, pois que resolveram suas diretorias dar esta assistência após proposta da Assembleia geral de seus sócios; e, em segundo lugar, porque mesmo que assegurem essa defesa aos seus sócios, esta se restringe a apenas e exclusivamente aos mesmos. E o nosso estudo é em termos de Corporação como um todo, ou seja, uma assistência para todos integrantes da PM, e não a essa ou aquela classe.

Em síntese, podemos verificar que, apesar de o PM ter em tese uma assistência jurídica, esta é manifestada de fato “...exclusivamente nos processos crimes”(art. 61, letra ‘b”, 3, do Estatuto da CBPMAL), por instituição extra-corporação, no caso, pela CBPMAL.

A PMAL, apesar do CASO/SAJ, não dá efetivamente a assistência necessária que assegure e estabilize a tranquilidade; não transmite a segurança imprescindível que deve ter o PM, o cidadão, o ser humano, para que este possa, realmente, desempenhar e executar bem o seu serviço, a sua missão; cuja é própria da Corporação e que caracteriza a finalidade da PM: preservação da ordem e segurança públicas.

Vejamos, pois, no capítulo seguinte como se processa o assunto noutras coirmãs.


CAPÍTULO IV - ASSISTÊNCIA JURÍDICA NAS POLÍCIAS MILITARES

Neste capítulo discorreremos de maneira ampla, genérica, e sem, portanto, desce a detalhes amiúdes de estudo de pesquisa acurado, de legislação e maneira procedimentais desse mister: assistência jurídica, de cada coirmã aqui referendada. Todavia, o nosso objetivo maio é o de citar aquelas que, de uma forma ou de outra, asseguram o princípio de garantia de defesa aos seus integrantes.

Gostaríamos, a priori, de ter tido oportunidade, tempo e de dispor dos meios necessários à consecução de dados estatísticos para podermos fazer um estudo de pesquisa mais detalhado. Entretanto, fatores alheios e superiores à nossa vontade nos obstaram e, por conseguinte, não pudemos fazer um estudo universal, em nível nacional.

Ainda assim, porém, diante das vicissitudes para a consecução desse objetivo, ou seja, de realmente informar e demonstrar aos leitores da presente monografia como é que o assunto é executado, tratado e prestado nas Polícias Militares do Brasil, não desistimos de nosso propósito.

Destarte, porém, movidos pelo espírito científico na busca de dados que nos permitissem estabelecer parâmetros sobre esse mister, resolvemos, pois, ainda que empiricamente, contactar e indagar companheiros de outras coirmãs, ora cursando o CSP e o CAO no CAES, a respeito de como se desenvolve essa assistência em suas PM de origem.

Diante das respostas às nossas indagações, pudemos, então, constatar e avaliar que, dentre as coirmãs consultadas, tais sejam: PMESP; PMAM; PMAC; PMPI; PMGO; PMMS; PMCE; PMES; PMMT; PMRO;PMPA, etc., todas aqui representadas pelos respectivos senhores oficiais alunos dos cursos em andamento, poucas são aquelas que, na qualidade de instituição estatal, de Administração Pública direta, como órgãos públicos que são, oferecem, possibilitam, asseguram ou prestam assistência jurídica ao policial militar, através de um órgão ou corpo jurídico da própria corporação, como estamos propondo neste trabalho monográfico.

Entendendo-se, pois, como assistência jurídica integral, gratuita e ampla, aquela que, obviamente, é prestada pelo Estado, através da própria PM, mediante órgão competente e integrante de sua estrutura organizacional, fundamentada em legislação pertinente (leis, decretos, regulamentos, estatutos, etc.) do próprio Estado ou da Corporação, através de um corpo, centro, seção ou setor jurídico vinculado e estruturado administrativamente à Polícia Militar.

Vejamos, então, em linhas gerais, como se processa o assunto nas coirmãs acima citadas e como também nas PM da Bahia e Rio Grande do Norte.

A PM de Rondônia, através de órgão subordinado diretamente ao Comandante Geral, presta assistência aos seus integrantes, fundamentada no próprio estatuto da corporação, nos casos de crime contra a pessoa em “ratione service”, exclusivamente. Todavia, é integral e gratuita.

A coirmã do Estado do Amazonas patrocina assistência jurídica integral e gratuita aos seus policiais militares por intermédio do centro de Assistência Social – CAS, em todos os tipos de crimes e ramos do direito, fundamentando-se no decreto de criação do CAS, o qual está subordinado diretamente ao Comandante Geral, e à semelhança desta, a PMRO presta assistência, porém só nos casos relacionados com o serviço.

Já a brigada gaúcha, PMRS, não possui em seus quadros organizacionais nenhum órgão ou setor para esse fim: assistência jurídica ao policial militar. Todavia, baseada nos dispositivos estatutários do brigadiano assiste aos seus integrantes através da Procuradoria Geral do Estado, exclusivamente na área criminal, em razão do serviço.

E, não obstante, existem unidades que contratam advogados para assistirem seus componentes em todos os ramos do direito, nos casos em que sejam processados, mediante desconto em folha de pagamento.

A coirmã bandeirante, apesar de possuir um Centro de Assistência Social, Religioso e Jurídico – CASRJ, não se presta a essa finalidade, ou seja, não promove tal assistência como instituição estatal, limitando-se aquele órgão apenas a orientar e encaminhar os policiais militares à Caixa Beneficente, que os assistem através de um corpo jurídico lá existente ou através de advogados contratados para o caso. Entretanto, essa assistência se restringe aos crimes “contra personae”.

Convém salientar, porém, que os integrantes da PMESP podem ainda contar com a assistência de outros órgãos ou entidades de classe (Clube dos Subtenentes e Sargentos, Clube Social dos cabos e Soldados, APOMI, etc.) caso sejam associados, gozam desse benefício em todos os ramos do direito, desde que não seja contra as respetivas entidades.

Já a PM alencarina se assemelha à bandeirante, pois concede essa assistência também através da Caixa Beneficente da PMCE e de associações de cabo e de soldados, sendo que abrange a todos os ramos do direito e desde que não seja contra tais entidades. Dessa forma também procede a PM do Espírito Santo, a PM do Acre – esta com uma particularidade, ou seja, o PM sub-judice não é promovido enquanto durar o processo; a PM do Maranhão também, enquanto a PM do Pará a assistência é dada somente pelas associações (Clubes dos Sargentos, de Cabos e Soldados, etc.).

A PM goiana, entretanto, contrata advogado diretamente para tal apoio jurídico, conforme se lhe apresenta o caso, ou seja, não possui nenhum órgão para esse fim, mas no caso de um PM se envolver em processo, ela contrata um advogado para assistí-lo em qualquer área do direito. Nesse sentido, a PMMS se assemelha à PMGO, no entanto, os policias militares pagam alguns adicionais por fora das mensalidades normais; e, dessa forma, procede também a PMPI.

Quanto à PMBA, foi informado, pelo Cap PM Gonçalves, que aquela coirmã presta assistência jurídica aos seus policias militares através do CAS – Centro de Assistência Social, subordinado diretamente ao Comandante Geral.

O CAS realiza contratos temporários de advogados de ofício da Procuradoria Geral do Estado os quais compõem o corpo jurídico do CAS e que, dessa forma, são distribuídos dois causídicos para cada Unidade, cujos prestam assistência jurídica integral, ampla e gratuita nos processos crimes (comum e militar) e bem como em todos os ramos do direito, estando ou não o PM de serviço, e desde a instauração do inquérito até ao julgamento final.

Na Polícia Militar potiguar (PMRN), onde a assistência jurídica aos PM é assegurada e realizada através de um órgão da própria PM, ou seja, ‘Através do SAJ – Serviço de Assistência jurídica que funciona como órgão de assessoria do comandante Geral”[17].

Naquela coirmã, o SAJ, além de assessorar ao Comandante Geral nos assuntos pertinentes, efetua o acompanhamento e defesa nos inquéritos e/ou processos que envolvem policiais militares, tantos em delitos “ratione service” ou que com eles tenham relação.

O SAJ da PM potiguar, além das atribuições correlatas do direito criminal, penal, etc., em interação com o serviço de assistência social, também prestado do apoio jurídico necessário nas ‘quaestionis civilis”, notadamente nos casos da vara de família.

A assistência jurídica prestada aos policias militares da PM potiguar, pela SAJ, não se exaure apenas aos crimes militares, também se presta em delitos outros diferentemente dos contidos no COM, ou seja, nos crimes comuns.

Assim, desse breve e resumido estudo, chegamos à conclusão de que, de todas as polícias militares aqui citadas, apenas as polícias baiana e potiguar concedem e asseguram uma assistência jurídica nos moldes que se pretende implantar na PM alagoana, ou seja, que essa assistência seja ampla(em todos os ramos do direito), integral e gratuita e prestada por órgão competente da própria Corporação, cujo deverá ser composto de um número suficiente de causídicos para esse mister: assistência jurídica integral, gratuita e ampla em todos os ramos do direito.

No próximo capítulo se tratará da legislação que rege o assunto na PMAL, hoje. Vejamos.


CAPÍTULO V - LEGISLAÇÃO QUE REGE O ASSUNTO NA PMAL

Demonstrado está, no capítulo terceiro, que essa assistência vem sendo tradicionalmente assegurada aos integrantes da Corporação com base no Decreto nº 1.039, de 26 de março de 1924, aprovado pela Lei nº 71, de 10 de julho de 1924 – Estatuto da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de Alagoas – e que a mesma, além de não ser satisfatória nem gratuita, não é prestada pela PMAL, conforme estabelece a Lei nº 3.696, de 28 de dezembro d 1976, no seu art. 49, II, “j” – “assistência jurídica prestada pela Corporação” – Estatuto dos Policias Militares do Estado de Alagoas.[18]

De outro lado, a Constituição estadual, promulgada no dia 06 de outubro do corrente ano, assegura aos integrantes da PMAL “assistência jurídica integral e gratuita por parte do Estado, através de órgão competente da Polícia Militar... que se veja indiciado ou processado” (art. 64) – grifo nosso.

Percebe-se, pois, que esse “órgão competente” nada mais é que o próprio CASO, que possui uma seção de assistência jurídica para esse fim, o qual foi criado pela Lei nº 3.541, de 29 de dezembro de 1975 (Lei de Organização básica da PMAL), como sendo um órgão de apoio de pessoal (art. 27, “d”) subordinado à Diretoria de Pessoal (Art.39)[19].

Todavia, somente em 1986 é que o CASO foi organizado nos termos do Decreto nº 31.640, de 05 de novembro do mesmo ano, que aprovou o QO da PMAL para o ano de 1987.

Assim, o CASO passou a ser constituído de Direção e Seções de Assistência religiosa, Social e Jurídica, porém, ma realidade, o CASO só existe no papel, na lei, pois essa assistência jurídica continuou e permanece sendo prestada pela entidade civil Caixa Beneficente da PMAL (art.1º).

Quanto às assistências religiosa e social, estas, segundo seus integrantes, vêm, ainda que de forma precária, desempenhando suas funções.

É fato, pois, que apesar da previsão legal e da existência de órgão para prestar assistência jurídica ao PM, a mesma inexiste e que, a CBPMAL vem, há muitos anos, suprindo essa lacuna ainda que não atenda satisfatoriamente às necessidades e anseios dos policias militares pelas razões abordadas no capítulo anterior.

Em síntese, percebe-se que a legislação que rege o assunto hoje na Corporação é fundamentalmente a de nº 71, de 10 de julho de 1924, que aprovou o Decreto º 1.039, de 26 de março de 1924, que instituiu a Caixa Beneficente da PMAL, “...entidade civil que tem por objetivo prestar benefícios aos associados e seus dependentes”. E dentre esses benefícios, a “assistência judiciária”(art.3º, “c”), na conformidade do art. 60, caput, e art. 61, “b”, item III, do mesmo diploma legal.

Vejamos, no próximo capítulo, a fundamentação legal dessa assistência jurídica.


CAPÍTULO VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Abordar-se-á, no presente capítulo, os dispositivos legais que fundamentam a ‘garantia de defesa”, presentes nas legislações federal e estadual. Desde a Lei Maior, no âmbito federal, até o Estatuto dos Policias Militares do Estado de Alagoas, onde destacamos os preceitos específicos e peculiares à cada legislação que assegura essa direito.

Entendendo-se como DEFESA, o princípio universal nos Estados de Direito, que não admite postergação, nem restrições na sua aplicação “é garantia constitucional de acusado.”[20].

Nessa abordagem, contudo, não se aprofundou em comentar minuciosamente esses dispositivos legais, mas apenas destacou-se os preceitos que garantem a defesa dos necessitados e acusados em geral.

Assim, faz-se um enfoque amplo a respeito desse dispositivos legais, quer na esfera federal, quer na esfera estadual, com se verá.

6.1 – ÂMBITO FEDERAL

Estabelece, assim, a Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, que “ o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”(Art. 5º, LXXIV). Portanto, constituindo-se dever do Estado promover tal assistência jurídica. E, ainda, no seu Art. 134, in verbis: “A defensoria pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe  a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do Art. 5º, LXXIV”.

Vê-se, então, que esta deve ser prestada em todos os graus aos necessitados, que, para os fins legais, é “...todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as contas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família”[21]. Desse modo, tal benefício é prestado às pessoa desprovidas de recursos, sendo-lhes concedida justiça gratuita, abrangendo às justiças penal, civil, militar ou do trabalho.

Tendo, em cada legislação específica, as respectivas situações devidamente estabelecidas, ou seja, o Código de Processo penal, no art. 261, prescreve que, in fine: “nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado, sem defensor”, e ainda dedica um Capítulo aos Assistentes do Art. 268 usque Art. 273. Assim, a legislação penal comum regula a situação do defensor do Art. 261 ao 267.

Já a Legislação processual Penal Militar (CPPM) o assunto é tratado no Art. 71 e seus parágrafos, em cujo artigo se assemelha ao Art. 261 do CPP, ou seja, fala da obrigatoriedade da nomeação de defensor, regulando, em seus parágrafos, as respectivas situações.

O Código de Processo Civil, vide Art. 8º, 50 e 55, também estabelece uma assistência aos litigantes, se bem que esta se refere mais a assistência que é dada aos incapazes, ou seja àqueles que não possuem capacidade de estar em juízo, os quais “serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil”(Art. 8º, CPC). E, ainda, trata dos assistentes do Art. 50 usque Art. 55, do mesmo diploma legal.

Essa garantia assistencial também está prevista na Lei Federal nº 1711, de 28 de outubro de 1952 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, mais precisamente no item II, do Art. 161: “Quanto à assistência judiciária, é, atualmente, assegurada, nos termos do dec-lei nº 5335, de 22-4-43, ao funcionário ou extra-numerário que, ‘no exercício de suas atribuições ou em razão delas’, for vítima de crime ou responder a processo”[22].

Encontra-se, também, no decreto-Lei nº 1003, de 21 de outubro de 1969,que dispõe sobre a Lei de Organização Judiciária Militar, dispositivos relativos à assistência jurídica que é dada aos integrantes das Forças Armadas, que se vejam processados perante aquela justiça castrense.

E com referência  a essa assistência, vê-se no seu Art. 34, in verbis: “A defesa dos praças das forças Armadas, nos processos criminais a que forme submetidos, será feita obrigatoriamente por advogado de ofício, salvo se, por iniciativa do acusado, for constituído outro advogado” – grifamos.

Percebe-se, pois, no dispositivo legal supra, uma obrigatoriedade em se prestar assistência jurídica aos praças e que esta defesa será feita por Advogado de Ofício, no caso de não haver constituído outro advogado para esse fim.

Todavia, pelo dispositivo “(...)aos oficiais das Forças Armadas, este não têm direito aos advogados de ofício, como as praças, pois em razão do nível econômico que integram podem contratar os serviços de um causídico(...)”. Já as Praças das Forças Armadas também, em parte, se assemelham ao necessitado legal definido neste capítulo. e, ainda, não é extensivo aos oficias, por entender que este podem arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, “sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família”[23], apesar de nada impedir sua defesa por um advogado de ofício.

6.2 – ÂMBITO ESTADUAL

Neste aspecto, encontra-se na recém promulgada Constituição Estadual, de 06 de outubro de 1989, na subseção II – Dos Servidores Públicos Militares, do Art. 63 usque 67, que, por conseguinte, se refere aos integrantes da PMAL.

Estabelece, pois, a C. Estadual no seu Art. 64, o seguinte, in fine:

“Art. 64 - O servidor militar estadual faz jus a assistência judiciária integral e gratuita por parte do Estado, através do órgão competente da Polícia Militar, nos caso previstos em lei, em que se veja indiciado ou processado”.

Vê-se, assim, que a própria constituição estadual assegura esse Direito de Defesa ao policial militar, e, como tal, que essa assistência deve ser INTEGRAL e GRATUITA e por um órgão competente da PMAL, quer seja  na condição de indiciado, ou seja, já na fase primária do processo, no inquérito, daí a expressão indiciado, bem como nos processos, que é quando o inquérito se transforma em processo com a apresentação da DENÚNCIA pelo Ministério Público, onde o indiciado passa à condição de acusado.

Note-se, também, que ela diz que tal assistência será “através de órgão competente da Polícia Militar”. Assim, entende-se que esse órgão competente, por conseguinte, tem que ser através do corpo jurídico vinculado à Seção de Assistência Jurídica – SAJ, cujo deverá ser composto de advogados, pois possuem a capacidade postulatória.

Esse Direito à assistência jurídica também está previsto no nosso Estatuto, i.e., na Lei 3.696, de 28.12.1976, Art. 49, II, alínea ‘j”[24], há mais de uma década e, até agora, nada existe que o efetive. Esse Direito ainda não foi concretamente alcançado, apesar da existência do CASO e da SAJ, criados por força legal do Dec. Nº 31.690, de 05.11.86, que aprovou o Q.O. da PMAL, para o ano subsequente. Todavia, ainda assim, não passou do papel.

Além das legislações acima citadas, temos também a Lei Estadual nº 1.704, de 15.01.53, que “organiza a Justiça Militar no Estado e dá outras providências”, cuja legislação no seu Art. 7º, II – in verbis prevê: “O advogado de ofício, dentre os bacharéis inscritos no quadro da Ordem dos Advogados, Secção de Alagoas,desde que preencha as condições e obedeça às normas do nº I deste artigo”. O número um do artigo em pauta fala da “...reconhecida idoneidade moral e profissional” dos bacharéis em direito.

A Lei Estadual nº 4.804, de 09.09.86, que “Dispõe sobre o código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Alagoas”, refere-se no seu art. 330, sobre a composição da Auditoria da Justiça Militar, onde nota-se a presença do “Advogado de Ofício”(letra “c”, do Art. 330, da Lei supra citada). Percebe-se, pois, que as legislações supramencionadas salientam a figura do Advogado de Ofício, como assim bem especificam seus artigos 330, letra “c” dessa e 7º, III daquela. Contudo, também no Capítulo II, item 3.3, já demonstramos nossa posição a respeito desse mister.

Encontra-se, também, na Lei Estadual nº 3.541, de 29.12.75, que “dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar e dá outras providências”, cuja legislação em seu Art. 27, letra “a” prevê o Centro de Assistência Social, como Órgão de Apoio de Pessoal, com a incumbência de prestar assistência social aos pessoal da Corporação, nos termos do Art. 34 da mesma lei, organizado nos termos do Decreto estadual nº 31.640, de 05.11.86, que aprovou os Quadros de Organização a PMAL, para o exercício de 1987, estruturando o CASO em Direção e seções de Assistência religiosa,Assistência Social e de Assistência Jurídica[25].

Todavia, “na realidade, o CASO existe apenas no papel principalmente no que se refere à sua Seção de Assistência Judiciária. A  Assistência Social, em sentido amplo, que o mesmo tem a incumbência de prestar aos PPMM, restringe-se do Serviço Social e com deficiência, pois é pequeno o número de profissionais nessa área prestando serviços ao CASO e falta uma estrutura e definição mais clara das atribuições do órgão”[26]. Mais uma vez percebemos a inexistência dessa assistência.

Crer-se, assim, que demonstrados estão, nessa abordagem de Fundamentação Legal”, os preceitos legais que nos conduzem a propor uma ASSISTÊNCIA JURÍDICA AO POLICIAL MILITAR. Pois, ainda que nem todas as leis aqui citadas deem esse “direito”, a nossa Constituição Estadual já nos assegura. E, dessa forma, não ativá-la é ir de encontro aos preceitos constitucionais. É cercear os direitos que, agora mais do que nunca, estão garantidos e, portanto, devem ser concretizados, devem ser prestados aos policiais militares da PMAL.

Contudo, ainda, para que dúvidas não pairem sobre nossas cabeças, no capítulo seguinte abordam-se as razões para implementação dessa assistência jurídica. E, assim, faremos um arrazoado dos mais diversos aspectos, quer sejam jurídico, legais, sociais, psicológicos, funcionais, etc., pelos quais entendemos ser suficientemente corroboradores e substanciais para que seja implantado e ativado tal órgão competente.


CAPÍTULO VII - RAZÕES PARA UMA ASSISTÊNCIA JURÍDICA

Neste capítulo destacam-se as mais variadas razões, os diversos aspectos pelos quais deve-se assegurar e prestar uma assistência jurídica integral e gratuita ao policial milita da PMAL.

7.1 – RAZÕES JURÍDICO-LEGAIS

Portanto, em face do exposto no capítulo VI, nos seus dois primeiros parágrafos, não que se queira considerar o PM como um necessitado na forma da lei. Todavia, na realidade, bem que se assemelha, face aos parcos vencimentos que percebe pela PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.

Não é este tão somente o motivo pelo qual o PM deve ter ASSISTÊNCIA JURÍDICA integral e gratuita, promovida pelo Estado, através da PMAL.

É, também, o fato de, como bem os ensina o eminente Mestre Dr. Álvaro Lazzarini – O direito Administrativo da Ordem pública – que “ Polícia é vocábulo que designa o conjunto de instituições, fundadas pelo Estado, para que, segundo prescrições legais, exerçam vigilância para que se mantenha a ordem pública, a saúde pública e se assegura o bem-estar coletivo”[27]. Sendo assim, a “Polícia” um agente do Estado para que este possa atingir seus fins.

Destarte, o policial militar, quando de serviço, ao exercer qualquer coerção, o faz como AGENTE, um preposto do Estado, na sua ação coercitiva. E, muitas vezes, já é de muito notório, que o PM, devido às reações por demais imprevisíveis no exercício de suas funções, ocorre de se envolver com um fato antijurídico, e envolve-se em processo, podendo o agente da lei vir a ser condenado por um fato que foi originado da ação policial, ou seja, do exercício do poder de polícia, cujo não pertence ao homem, ao policial militar, mas efetivamente ao Estado, à Polícia Militar, do qual o PM é apenas preposto.

Desse modo, assim, já que a gênese do ato delituoso foi a ação policial no exercício do poder de polícia, cuja ação principal era de competência do Estado, não é justo que o PM, seu agente, ainda que tenha se excedido, venha a arcar com o ônus e responsabilidade do ato delituoso sozinho. Não. O estado deve, também, assumir este ônus e prestar toda proteção e assistência jurídica necessária ao PM.

Não seria lícito, pois, atribuir-se somente ao PM toda culpa e responsabilidade dos atos delituoso praticados durante o serviço de preservação da Ordem pública, cuja missão pertence a Estado, é sua finalidade, um dos seus fins.

Assim, portanto, é o Estado corresponsável pelo evento em causa. Contudo, mesmo sendo-lhe atribuída a qualidade de copartícipe no evento delituoso, ele não é pessoa natural, individual, corpórea, física, palpável, e, por conseguinte, a pena cominada e advinda do ato criminoso, portanto, só caberá ao PM. Somente ele poderá arcar com as agruras das penas, enquanto seu coadjuvante, o estado, nada sofrerá.

Aliás, nesse sentido, ou seja, de atribuir-se ao Estado a responsabilidade por atos dos seus agentes, a Constituição da República, no seu §6º do Art. 37, dispõe :

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” – grifamos.

Dessarte, por este dispositivo constitucional, percebe-se a obrigatoriedade de indenizar o dano causado às pessoas, terceiros, etc. por seus agentes (servidores), independente da prova de culpa do cometimento da lesão. Estabelecendo, assim, “o princípio da responsabilidade sem culpa pela atuação lesiva dos seus agentes públicos”[28].

Note-se que a Carta Magna utiliza o vocábulo AGENTE, que quer significar, de maneira irrestrita, o conceito de servidor público, ampliando, para fins de responsabilidade civil, àquelas pessoas incumbidas da execução de qualquer serviço público, de caráter permanente ou transitório. E, como tal, o policial militar é alcançado por esse conceito, pois, além de ser um AGENTE DA LEI, uma vez que lhe é atribuído pelo Estado o Poder de Polícia também o é servidor público, conforme preconiza o Art. 42 da Constituição da República – Seção II – Dos servidores Públicos.

E, uma vez que o Estado outorga ao seu servidor a execução de uma atividade ou serviço, a guarda de um bem, a condução de uma viatura, etc., assume, assim, o risco de sua execução, passando a responder civilmente pelos danos causados pelos seus agentes a terceiros. Daí percebe-se, assim, que “Nessa substituição da responsabilidade individual de servidor, pela responsabilidade genérica do Poder público... é que se assenta a Teoria da Responsabilidade Objetiva da Administração... RESPONSABILIDADE SEM CULPA,...”[29]

Já é por demais sabido que o nosso PM está à mercê dos mais variados problemas, misteres de sua função. Morre defendendo os deveres inerentes de sua missão e profissão. Dizemos profissão porque ele é um profissional da SEGURANÇA PÚBLICA e da MANUTENÇÃO e da PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. E a sua missão é justamente a que se constitui atividade-fim do Estado: PRESERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICAS. É o PM quem projeta a imagem da Corporação. É ele quem vende essa imagem da Corporação. É ele quem transmite essa imagem de tranquilidade e preservação da ordem e segurança públicas à sociedade.

Então, pergunta-se: qual o apoio que ele encontra, quando de serviço, tenha de praticar um ato que venha a constituir crime, que se enquadre na letra fria da Lei Penal (Comum ou Militar)?

Se é crime militar, facilmente é autuado em flagrante, indiciado em IPM, processado, interrogado e julgado sozinho. Ninguém o acompanha, ninguém o auxilia e assiste durante essa fase criminal e, à vezes, um advogado aparece no interrogatório e no julgamento – por imposição e exigência legais(art. 261, do CPPC; art. 71 e §§ do CPPM e art. 5º, LV, da CF88), ele passa a ter uma assistência. Contudo, não é ampla, ao nosso ver. Isto se o crime é militar.

E se o crime é comum? Quem o acompanhará pari passu da instauração do inquérito (do flagrante delito) ao julgamento? É justo que ele, que tão pouco percebe, tenha que arcar com o onus probandi para sua defesa? Defesa esta que a Carta magna  assegura a todos os cidadãos.

Quem acha que o PM, porque cometeu um delito (militar ou comum) deve custear suas despesas, deva enfrentar sozinho ao Ministério Público, ao Tribunal, à sociedade, etc., data venia, não vê nesse PM um cidadão, um colega de farda e de instituição; está simplesmente – e principalmente se o fato se deu durante o serviço, portanto, crime propriamente militar – discriminando-o, prejudicando-o, e, por que não dizer, cerceando-lhe o direito de ampla defesa e do contraditório, garantias constitucionais.

E, assim procedem também os que pensam desse modo quanto à prática do delito comum, pelo PM. Ora, não se deve olvidar que o PM, quando pratica delito comum, compromete o bom nome da Instituição, é óbvio. Porém, não será por esse motivo que devemos execrá-lo e negar-lhe uma assistência, um auxílio, uma ajuda. Pois, se assim procedermos, sem dúvida, estaremos cerceando-lhe as garantias constitucionais, cujas todo cidadão brasileiro tem asseguradas na Carta magna. Estaremos desconhecendo a existência da cidadania do nosso PM.

Cremos que, também nesse aspecto, não devemos negar-lhes uma assistência jurídica integral e gratuita, condigna e amplamente atuante, quando o nosso PM envolver-se em infrações dessa natureza. É o nosso pensamento, sob pena de discriminá-lo.

Aliás, esse também ó o pensamento da Comissão designada pelo Cmt Geral, para estudar a criação do Corpo Jurídico da PMAL, a saber: “Entendemos que os advogados do SAJ devem defende qualquer PM da ativa envolvido em infração penal, comum ou militar, em objeto de serviço ou no cumprimento do dever...” E ainda que a defesa desse PM “...deve, inclusive, iniciar com o acompanhamento do PM desde a instauração do Inquérito Policial”[30].

Saliente-se, pois, inclusive, que tal procedimento está previsto na C. E. Art. 64, quando este preceitua que o PM terá “(...) Assistência Judiciária integral e gratuita...nos casos em que figure como ...indiciado ou processado”.[31].

Percebe-se, pois, e demonstrado está, que essas razões jurídico - legais, aqui descritas, são suficientes e convincentes para que o PM deva ter essa Assistência Jurídica. É óbvio.

Desse modo, em síntese, mostrou-se o PM assemelhado ao necessitado legal, o PM como preposto do Estado, a gênese do ato delituoso por ele cometido, a corresponsabilidade do Estado, a teoria da responsabilidade objetiva do Estado (§6º, Art. 37, C.F.88), o amparo da Constituição Estadual, etc. Agora, se passará para os aspectos de caráter social e psicológico, ou seja as razões psicossociais.

7.2 – RAZÕES SOCIAL E PSICOLÓGICA, OU PSICOSSOCIAIS.

Estudos comprovam que o elemento humano é, essencialmente, o mais importante dentro de qualquer organização, empresa, corporação. E, aliás, é sabido que, sendo o homem peça fundamental na consecução dos objetivos dessa ou daquela empresa, organização, corporação, etc., pois sem ele ela não existe, nem sobrevive, necessário se faz que se procure dar a esse “homem” condições adequadas, condignas em todos os sentidos, para que o seu desempenho seja eficiente e eficaz, tanto na consecução dos seus objetivos próprios, como também no alcance dos objetivos e metas da organização.

Nesse sentido, o setor de Recursos Humanos de qualquer empresa deve trabalhar com vistas a valorizar o homem dentro da organização, corporação, empresa, etc., procurando motivá-lo no desempenho e exercício de suas atividades, missões, serviços, etc.

Em nosso caso, qual o setor que valoriza, motiva e promove esse desenvolvimento? Que órgão da PM procura valorizar o nosso homem? Não será ela uma empresa, uma organização, uma empresa que presta serviços à sociedade? A PM tem ou não objetivos a alcançar? É claro que tem e sua finalidade é, justamente, alcançada através da atividade de polícia ostensiva, mediante nosso PM, que assegura como sua presença e com seus serviços a sensação de segurança que a sociedade necessita. É o homem/PM que atinge e alcança atividade-fim da Corporação: PRESERVAÇÃO DA ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICAS.

Na PMAL, o órgão que poderia assegurar essa valorização, motivação e promover esse desenvolvimento, que as empresa têm nos seus setores de Recursos Humanos, seria o CASO. No entanto, este apenas consta no papel. Então, como o PM pode se sentir motivado e/ou valorizado? Qual o apoio que ele recebe da PMAL?

Sabe-se que, quando um PM comete uma infração, um delito qualquer, facilmente a justiça lhe alcança com suas “garras”, seja ele comum ou militar. De logo é punido, processado e, às vezes, por influências e pressões da imprensa e da opinião pública, sob o “clamor de justiça”, é expulso da PM e, de imediato, apresentado à justiça, para saldar seu “débito” para com a sociedade. Contudo, via-de-regra, sem ao menos ter os Direitos ao Contraditório e Ampla Defesa, assegurados a todos os cidadãos.

Por outro lado, além do mais, o PM por si só, por vocação, aptidão e contingência das Leis e Regulamentos, não pode ser considerado um ser humano normal, um ser falível. A falibilidade humana, inerente à própria  raça humana não é permitida ao PM.

O Policial Militar, diuturnamente e o dia todo, está ampla e devidamente fiscalizado, tanto pelos seus superiores hierárquicos como por todos os segmentos da sociedade e, principalmente, pela imprensa, que tem no seu erro, na sua falha uma notícia para divulgar nos matutinos, rádios e televisões.

Percebe-se, pois, que o PM está sempre sob um forte estado de tensão psicológica. É comum só se observar as qualidades negativas do homem – característica do Sistema “X” de Administração de Empresas[32] (Teoria “X”, de Macgregor). Assim, ele está e se sente fiscalizado, acuado e em constante observação. Falhou! Responderá por seu erro administrativa e disciplinarmente, se o fato não constituir-se crime.

Se se constituir militar, a justiça castrense o alcançará com a rigidez que lhe é peculiar. Se foge à esfera da Jurisdição Militar, por conseguinte, cairá nas garras da Justiça Comum. E dela, desse modo, tentará desvencilhar-se sozinho. Pois, a Instituição PM, à qual pertence e ARRISCA A SUA PRÓPRIA VIDA e, por extensão, de sua família, não dá-lhe a mínima assistência, o menor apoio jurídico, moral, psicológico, social, financeiro, etc. ... E, muitas vezes, esta lhe “dá as costas”,e, via-de-regra, oferece sua “cabeça” à “guilhotina” da sociedade, à justiça.

Dessarte, percebe-se, de logo, que paira sobre as cabeças de nossos homens(PM) uma transparente sensação de insegurança, instabilidade e incerteza quanto ao exercício de sua missão, cuja é a própria finalidade da PM: POLICIAMENTO OSTENSIVO, ou seja, atividade de POLÍCIA OSTENSIVA, PREVENTIVA E/OU REPRESSIVA.

O homem, e principalmente o PM, precisa ter a certeza, no seu dia-a-dia, de que está amparado, de que tem todo o apoio moral, psicológico, jurídico, etc. Precisa estar seguro para poder bem desempenhar seu trabalho.

7.2.1 – UMA ABORDAGEN PSICOLÓGICA – TEORIA DA MOTIVAÇÃO HUMANA.

Pode um PM ter a tranquilidade de trabalhar correta e adequadamente, e oferecer SEGURANÇA à sociedade, se ele está só, sem apoio, sem ASSISTÊNCIA JURÍDICA? Como pode ele oferecer segurança, se ele não a possui? Como pode estar seguro de si e de suas ações, se tem a certeza de que sua própria profissão e sua vida não estão asseguradas, se não há estabilidade para si e para sua família? Pode um PM motivar-se por sua profissão quando não tem segurança?

Segundo Abraham M. Maslow, um dos maiores especialistas em motivação humana, “ o homem não pode estar motivado se não possui ‘segurança’, não poderá ser eficiente no seu trabalho se não for atendida a necessidade básica da segurança” [33] .

Ainda segundo Abraham Maslow, cujo trata-se de “um psicólogo e consultor americano que apresentou uma Teoria da Motivação”... estruturando uma hierarquia das necessidades humanas, as quais são organizadas e dispostas em níveis de importância e de influenciação na conduta humana, que podem ser visualizadas como uma pirâmide. E, “na base estão as necessidades mais baixas (necessidades fisiológicas) e no topo as necessidades mais elevadas (as necessidades de autorrealização)”[34].

E entre estas encontrar-se-iam as necessidades de segurança (que, juntamente com as necessidades fisiológicas, compõem as necessidades primárias do homem), cujas “funcionam como elementos quase exclusivas do comportamento”.

E, pode-se concluir, desse modo, que o não atendimento das necessidades de segurança (através de uma assistência jurídica, ampla e competente) são poderosos  ativadores de insegurança em todos os níveis hierárquicos de uma organização. A falta de segurança gera, por conseguinte, uma insegurança que desmotivará a eficiência e eficácia de uma organização.

Destarte, após essa breve “exposição de motivos”, percebe-se que é imprescindível uma assistência jurídica ao PM pela instituição PM.

De outro lado, ainda no aspecto social, a Constituição da República nos proíbe a sindicalização, as greves, a filiação partidária, ou seja, nos veta esses “Direitos Sociais e Políticos”, assegurados aos cidadãos brasileiros, de maneira geral.

Dessarte, já que não se pode gozar desses direitos, para defesa dos nossos interesses, como se podem assegurar os princípios da garantia de defesa, inerentes aos Estados de Direito em todo o mundo?

Todavia, deve-se valorizar e motivar ao nosso PM, e para esse fim, para esse mister: ASSISTÊNCIA JURÍDICA AO PM, necessário se faz que a PMAL, de pronto, implemente, implante e viabilize um órgão para a defesa de seus integrantes. É fato, pois, que os PM podem associar-se, mas, na prática, essa associação não terá personalidade jurídica para defender os interesses profissionais do PM. Estes têm que ser assegurados e defendidos por órgão da própria Corporação (C. Estadual, Art. 64).

E, com certeza, através dessa “assistência” o Policial Militar sentir-se-á motivado. Estará, pois, seguro de que a sua Corporação preocupa-se com ele; dá-lhe apoio necessário, atende aos seus anseios e necessidades de segurança.

Ver-se-ão, adiante, os aspectos ou razões funcionais e/ou profissionais.

7.3 – RAZÕES FUNCIONAIS OU PROFISSIONAIS

Sendo o policial militar um Servidor Público, assim definido constitucionalmente (C.F. Art. 42 – caput, C. Estadual Art. 63, caput), e, dessa forma, portanto, integrante da Administração Pública, do Poder Público e, como tal, considerado Agente Administrativo, que exerce, por conseguinte, com seus cargos e funções específicas, peculiares e inerentes a atividade-fim da Organização, do Órgão Público da Administração direta, qual seja a Polícia Militar, instituída para o exercício da Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública (C.F. Art. 144, § 5º, C. Estadual Art. 244, II, §3º), tendo para si a competência de todo o universo das atividades policiais.

Nesse sentido, ou seja, a respeito dessa competência universal, Álvaro Lazzarini – Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e professor de Direito Administrativo da Academia de Polícia Militar do Barro Branco (APMBB) e do Centro de Aperfeiçoamento de Estudos Superiores (no CSP e CAO) da PMESP – assim se expressa:

“A competência ampla da Polícia Militar na preservação da ordem pública, engloba, inclusive, a competência específica dos demais órgãos policiais, no caso de falência operacional deles, a exemplo de greves ou outras que os tornem inoperantes ou ainda incapazes de dar conta de suas atribuições, funcionando, então, a Polícia Militar como um verdadeiro exército da sociedade”...”constituem os órgãos de preservação da ordem pública para todo o universo da atividade policial em tema da ‘ordem pública’ e, especificamente, da ‘segurança pública’”[35].

Destarte, constituindo-se a Polícia Militar como um “órgão de preservação da ordem pública” da Administração Pública, e,por conseguinte, órgão público da Administração direta do Estado, possuindo cargos e funções com investidura administrativa de seus integrantes, agentes administrativos, pois, assim são considerados os servidores públicos, como bem nos ensina Hely Lopes Meirelles: “Os agentes administrativos, não são membros de Poder de Estado, nem os representam... são unicamente servidores públicos, com maior ou menor hierarquia, encargos e responsabilidades profissionais dentro do órgão ou entidade a que servem...” E continua o autor, “...tais agentes respondem sempre por simples culpa...”, no caso de provocarem lesões à Administração ou a terceiros quando “no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, visto que atos profissionais exigem perícia técnica e perfeição de ofício”[36].

O Policial Militar, Agente Administrativo que é, dotado do “poder-dever de agir”[37] de amplitude geral – como bem nos ensina o mestre Álvaro Lazzarini, na ampla competência -, as vezes, se furta do dever de agir, temendo se ver processado por abuso de autoridade ou abuso de poder, quando, muitas vezes, erroneamente é interpretado e entendido por muitos delegados de polícia e outros, principalmente quando da detenção e/ou prisão em flagrante de transeuntes que, por suspeição ou falta de documentação de identidade e, ainda, por negarem, deliberadamente, identificar-se ao Agente Administrativo, são levados à delegacia competente.

O PM, pois, possuidor que é do “poder-dever” de ação policial, ação de polícia ostensiva, legitimado pelo Poder de Polícia do Estado, da Administração Pública, que fundamenta, por conseguinte, a discricionariedade dos seus atos, ações e atividades de polícia ostensiva. Pois, quem tem o poder de preservar a ordem pública, tem, também, o de repressão imediata, ato incontinenti ao cometimento do delito, por sua vez, tem o dever, o “poder-dever de agir” quando flagrar alguém em delito. “Qualquer do povo pode e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”.(Art. 301, CPP).

Por outro lado, o Policial Militar investido que é da necessária quantidade de poder público, para o desempenho de suas atribuições inerentes aos seus cargo e função, como soe acontecer, tem uma relação funcional de servidão – entendendo-se esta como um dever de servir, e não escravidão, como pode parecer – perante a Administração pública, perante o Órgão Público, Polícia Militar.

E, dessa relação, por sua vez, decorrem os “deveres e direitos” – para outros autores “obrigações e direitos” – funcionais e, no caso da PMAL, esse assunto é previsto e regulado na Lei 3.696/76 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Alagoas) do Art. 26 usque Art. 77, onde são retratados e especificados as ‘obrigações e direitos” do policial militar, no exercício de seus cargos e funções.

Destarte, soe acontecer, nessa relação funcional entre o Policial Militar e à Administração Pública, esta sempre com poderes supervenientes em relação aquele, é que, nos Estados de direito como o nosso, são assegurados os princípios da garantia de defesa, observando-se o “devido processo legal”(due process of law)- “É um princípio universal nos Estados de Direito, que não admite postergação, nem restrições, na sua aplicação”[38]. E, entre nós, essa “garantia” está assegurada e regulada na Constituição Federal (Art. 5º, LV). Saliente-se, pois, que essa garantia não é tão somente para o servidor público, mas extensiva a todos os cidadãos brasileiros.

Dissemos que ela não é apenas benefício do servidor público porque apenas ele poderia ser submetido a processo administrativo, diferentemente do cidadão comum.

Todavia, por essa norma constitucional, percebe-se que o devido processo legal – due process of law – deve ser observado nos processos administrativos, que impliquem em falta disciplinar ou descumprimento de dever estatutário, ainda assim deve-se dar a oportunidade de defesa – ampla e do contraditório – sob pena de nulidade do referido processo.

Assim, também no aspecto funcional ou profissional, deve o PM ter o direito de defesa até mesmo quando cometer pequenas faltas disciplinares sob pena de arguir-se cerceamento de direito de defesa,e, por conseguinte, anular-se a punição imposta. E, o que é pior, de se cometer injustiças.

No capítulo seguinte apresentam-se as condições que viabilizam, para que, de uma vez por todas, seja assegurada e prestada essa assistência jurídica ao policial militar.

Vejamos, então, nossa proposta!


CAPÍTULO VII - PROPOSTA PARA IMPLANTAÇÃO E VIABILIZAÇÃO DESSA ASSISTÊNCIA JURÍDICA

8.1 – ESTUDOS REALIZADOS SOBRE O ASSUNTO

Diante de tudo aqui exposto, crê-se ter demonstrado razões suficientes, fundamentais e pertinentes que corroboram a necessidade emergente de viabilizarmos uma Assistência Jurídica ao policial militar do Estado de Alagoas, através de órgão competente da própria PM, como preceitua a nossa Constituição Estadual de 06 de outubro de 1989.

Todavia, antes de se apresentar a proposta, gostar-se-ia de fazer alusão a dois estudos feitos nesse sentido, ou seja, de apresentar as conclusões desse trabalhos, os quais objetivaram a criação e implantação de um Órgão Assistencial na PM.

8.1.1 – A MONOGRAFIA – 1º ESTUDO.

O primeiro estudo foi tema de monografia do Ten.Cel PM Valderedo Fontes Teles, no CSP/I-89, realizado no CAES/PMESP, o qual apresentou e defendeu em sua tese “Subsídios para implantação e órgão assistencial social moderna na PMAL”, e que, no concernente ao aspecto da assistência jurídica o autor propôs “...ações e promoções abrangentes nas áreas do Direito Civil e do Direito Penal, com fundamento no princípio constitucional da oportunidade de ampla defesa para todos, em obediência ao princípio nivelador, consoante a vontade do Art. 5º, caput, secundado pelo inciso LXXIV”[39].

O autor, portanto, para alcançar esse objetivo propôs “dois níveis de assistência jurídica”, quais sejam:

“a) para causas civis previstas na lei civil, mediante convênio Polícia Militar versus Procuradoria Geral do Estado;

b) para as implicações que envolvam Policias Militares em processos criminais de qualquer natureza, através de convênio Polícia Militar versus Ordem dos Advogados do Brasil, nas seções ou escritórios representativos desta entidade existentes no distrito da culpa do Policial Militar e seus dependentes, relacionados legalmente como tais”[40].(sic.)

Todavia, com a devida vênia do ilustre autor, gostar-se-ia de apresentar a posição do autor a respeito. Entende-se e louva-se ao mesmo quando propõe “ações promocionais abrangentes” nos ramos do Direito civil e Penal, mas discorda-se quanto ao aspecto de se ter causídicos para esse mister: assistência jurídica; mediante “convênios”. Primeiramente porque esse advogado não seria diferente em nada do já existente “advogado de ofício” da Justiça Militar e da própria Procuradoria Geral do Estado – Nesse sentido, reporta-se o leitor ao Capítulo III, item 3.3 deste trabalho, para não repetir o assunto. Essa é a posição quanto a proposta “a” daquele autor.

Já quanto a proposta “b”, discorda-se, também, apesar de louvar-se o aspecto por ele abordado, ou seja, “...que envolvam Policiais Militares em processos criminais de qualquer natureza...”. Discorda-se por entender-se que essa assistência tem que ser prestada por órgão competente da própria corporação (Art. 64, C. Estadual; Art49, II, “j”, da Lei 3.696/76, etc.).

As ideias do autor, no nosso entender, no aspecto da Assistência Jurídica só seriam válidas no todo, se essa assistência fosse prestada pelo “CAPAS”, através de sua “Seção de Assistência Jurídica”, como assim propôs no anexo ‘g” e Art. 7º do seu anteprojeto de lei, se esses causídicos compusessem o corpo jurídico do SAJ, subordinando-se administrativamente ao Diretor do “CAPAS”. E não como causídicos conveniados, que somente se integrariam aos “problemas”, conforme o caso se lhe fosse apresentado.

Diferentemente do advogado que já fazendo parte da estrutura do SAJ,de pronto, passaria a conviver e a familiarizar-se com os problemas policiais militares e teria melhores condições de apresentar uma boa defesa.

8.2 – A COMISSÃO – 2º ESTUDO.

O segundo estudo a respeito do assunto foi objeto de uma determinação do Comandante Geral da PMAL, contida no BGO nº 015 de 10/jan./88, onde designou uma Comissão para “realizar estudos e apresentar sugestões com vistas à criação de um ‘corpo jurídico’ na PMAL”[41].

Essa comissão conclui seus trabalhos, após uma análise de situação atual quanto ao mister: ASSISTÊNCIA JURÍDICA aos policiais militares e apresentou as seguintes sugestões, a saber:

“ a. Regulamentação... através do Decreto, da Seção da Assistência Jurídica do CASO”.[42]

A Comissão, pois, entende ser necessária essa regulamentação, e, esta é também nossa posição, pois, o CASO quando criado (Lei 3541/75-LOB/PMAL; Dec. 31640/86)[43] não foram estabelecidas atribuições e não fixou-se pessoal para o SAJ.

E na letra “b” das sugestões, a comissão acrescenta que “...o provimento do pessoal do SAL ... será através de advogados defensores públicos, do quadro da Procuradoria Geral do Estado, colocados à DISPOSIÇÃO DA PMEAL, para PRESTAR SERVIÇOS EXCLUSIVAMENTE NA SAJ e dentro das atribuições defendidas para a mesma...” [44] grifo nosso (Essa também é a nossa ideia).

Continuando, a Comissão assim se expressa: “... os advogados da SAJ devem defender qualquer PM da ativa envolvido em INFRAÇÂO PENAL, COMUM OU MILITAR, em OBJETO DE SERVIÇO OU NO CUMPRIMENTO DO DEVER- grifo nosso, entendendo de maneira ampla os conceitos do “cumprimento do dever e do objeto do serviço”, acrescenta, ainda, que “A defesa deve, inclusive, iniciar com o acompanhamento do PM desde a instauração do Inquérito Policial”.[45]

Na letra “e” de suas sugestões, a comissão imputa responsabilidade a PM/l – la. Seção do GMG, pela elaboração da “... MINUTA do Decreto de Regulamentação da SAJ”.

E, finalmente, na letra “d” concluiu da forma como já citada no Capítulo segundo da presente Monografia.

Destarte, antes de apresentar as propostas, gostar-se-ia de fazer uma pequena observação, qual seja: a sugestão “b”, no entender do autor, deve ser aplicada como medida a curto prazo e de maneira provisória, pois, como se verá adiante, entende-se que esse Corpo Jurídico deve ser composto de causídicos competentes e, portanto, concursados, onde ter-se-ão os melhores para a função.

Noutras palavras, tal medida será levada a efeito enquanto não se efetivar o provimento do pessoal desse “corpo jurídico”, conforme mostrado adiante.

8.2   -   NOSSA PROPOSTA

Dessarte, diante de tudo aqui exposto, tem-se a opinião que, uma vez já existindo o “órgão competente” de que fala a Constituição Estadual de Alagoas, ou seja, o Centro de Assistência Social – CASO e, por conseguinte, a “Seção de Assistência Judiciária” – SAJ, torna-se mais fácil e viável a implantação, na prática, de uma Assistência Jurídica do Policial Militar da PMAL.

E, diante dessa possível “facilidade”, apresenta-se como proposta as seguintes sugestões, porém, antes esclarecendo, que a ordem de disposição das sugestões não implica necessariamente no valor de priorização das mesmas, não hierarquiza essas sugestões, a saber:

a)   que esse “Órgão competente” tenha a mesma estrutura organizacional prevista na Lei 3541/75-LOB/PMAL e organizado conforme Dec 31.690/86, que aprovou o Q.O. da PMAL para o ano de 1987, ou seja, estruturando o CASO em Direção e Seções de Assistência Social, Religiosa e Jurídica ou a estrutura organizacional proposta pelo Ten cel PM Teles em sua monografia “Subsídios para implantação de um Órgão de Assistência Social e Moderna na PMAL”, não importa. O importante é que a SAJ seja implantada, vinculado ao CASO ou CAPAS, Apêndice “A”;

b) que a SAJ se constitua de, no mínimo, 05(cinco) advogados de notável e reconhecido saber jurídico;

c) que, uma vez implantado, se destine um advogado para cada grande comando (CPC, CPI e CCB) – quiçá pudéssemos ter um por unidade (BPM), à semelhança da PM baiana – e deixando-se dois no QCG/SAJ, para uma eventualidade qualquer;

d) que, diuturnamente, uma advogado da SAJ fique de sobreaviso, pronto para atuar emergencialmente, se necessário, após o expediente normal da Corporação;

e) que, além das atribuições advocatícias de defesa, eles acompanhem os casos em que os PM figurem como vítimas, fiscalizando os trabalhos dos Delegados de Polícia, a priori, e mais tarde, na justiça, funcionando como “assistentes da promotoria”;

f) para a composição do “corpo jurídico” da SAJ, far-se-ia concurso público, através de provas de títulos, “curriculum vitae” e de notório e reconhecido saber jurídico, notadamente nas áreas processualistas criminal e cível.

g) a chefia da SAJ (do CASO ou CAPAS), deverá ser exercida por um Capitão PM e coadjuvado por um subchefe do posto de 1º ou 2º Ten PM definidos no próximo QO – Quadro de Organização, que anualmente fixa o efetivo, através de Decreto do Executivo;

h) a subordinação da SAJ, poderá ser diretamente ao chefe do CASO, ou do CAPAS;

i) A SAJ – Seção de Assistência Jurídica seria composta de chefe, sub chefe e subsecções de Assistência Penal Militar, Penal Comum e Cível-Administrativa (Apêndice B).

j) Obviamente, cada subseções seria, portanto, o corpo jurídico da SAJ, e atuaria nas respectivas áreas do Direito.

k) A SAJ sendo subordinada ao CASO, este passaria a ter sua estrutura da seguinte forma: Diretor (Maj PM); e seções de Assistência Social, Religiosa e Jurídica (anexo C), conforme estabelece a LOB/MAL, mas não com um 1º Tem QQA como chefe do CASO e sim um Major PM como diretor e três capitães para as chefias das Seções (Apêndice A).

l) Poder-se-ia, enquanto não se efetiva o concurso e o provimento desse “Corpo Jurídico”, como alternativa, a curto prazo e imediato, requisitar à Procuradoria Geral do Estado a cessão de, no mínimo, cinco advogados para comporem o corpo jurídico da SAJ.

Tal medida, pois, não traria ônus para a PMAL e os advogados, então, passariam a CONVIVER e FAMILIARIZAR-SE com termos e problemas policiais militares, e, uma vez habituados com esses casos, facilmente prestarão uma defesa eficiente e eficaz ao PM – o que difere em muito do advogado de ofício existente, hoje.

E, assim, a PMAL estaria dentro do que o próprio direito reconhece ao assegurar uma Assistência Jurídica aos seus policiais militares, cujos poderão ainda, ter essa assistência coadjuvada, corroborada e auxiliada pelos órgãos de classe ou entidade de que sejam sócios. Pois todo auxílio é bem-vindo e se bem não fizer, mal não fará, jamais.


CONCLUSÃO

Concluindo, finalmente, este simples e modesto trabalho, porém de suma importância sob o ponto de vista de que a Polícia Militar do Estado de Alagoas, organização que é fundamentada, constituída e alicerçada numa estrutura que depende quase que exclusivamente do desempenho humano, tem, pois, que direcionar e manter políticas de segurança – psicológica – com vistas a condicionar atuações, ações e promoções eficientes e eficazes de seus componentes.

Comprovado está, pois, que fatores externos e ambientais, por mais que sejam incrementados, não trarão resultados satisfatórios ou tão produtivos sem que, aliados a estes, estejam os policiais militares dotados de sentimentos internos e de satisfação profissionais – de segurança – no cumprimento de suas missões.

Crer-se que dever-se-á conscientizar da necessidade de dar ao nosso homem e a nós mesmos a segurança no trabalho, sem se olvidar do que nos ensina Abraham M. Maslow, em sua teoria da Motivação, onde hierarquiza as necessidades humanas – conforme abordamos no item 7.2.1 desta monografia.

Destarte, o desempenho do homem na Organização está condicionado ao fator motivacional, ao atendimento dessas necessidades – de segurança – no nosso caso. E tal “necessidade” só será alcançada por nosso PM se assegurar-lhe assistência jurídica, que nada mais é do que a segurança – psicológica.

E segurança é estado de espírito. Assim, uma vez garantida e prestada ao homem, o policial militar, sentindo-se seguro, poderá desempenhar, e bem, as suas múltiplas missões e cumprir as ordens recebidas de seus superiores hierárquicos.

A Polícia Militar do Estado de Alagoas é uma grande Corporação militar, sesquicentenária, e tradicionalmente de há muito vem transmitindo segurança à sociedade alagoana, mas para cumprir melhor a sua finalidade de polícia ostensiva, para preservar a ordem pública, tem que se munir de um corpo de advogados para defender os interesses se seus integrantes, de seus componentes, de seus policiais militares, que estão diuturna e constantemente envolvidos em processos judiciais, decorrentes do exercício de suas atividades e missões.

E, finalmente, na certeza de que o esforço, ao elaborar este trabalho, não terá sido em vão e nem serão olvidadas as palavras, ideias, pretensões, etc. conclui-se, pois, essa monografia na esperança de que a nossa Corporação, de imediato, implante e viabilize esse tão esperado e sonhado “órgão competente” (Constituição Estadual, art. 64); seção, centro, serviço, etc., não importando o seu nome ou sua denominação. O importante é que lhes conceda, lhes assegure e lhes preste uma assistência jurídica integral, ampla e gratuita.


 A P Ê N D I C E S

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS          DIRETORIA DE PESSOAL-CASO                  QODP

                                                                                            

                                                                                DIRETOR

                                                                                     

                                                                            SUBDIRETOR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            

Seção De Assistência Social                  Seção De Assistência Jurídica                          Seção De Assistência Religiosa

OBSERVAÇÕES GERAIS:  A) O SUDIRETOR É O CHEFE DA SAJ 

                                                B) CADA SEÇÃO TERÁ UM CAPITÃO COMO CHEFE E UM TEM DE SUBCHEFE.    

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS                       CASO ou “CAPAS” – SEÇÃO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA   

                                                                                               CHEFE

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                            SUBCHEFE

                                                                         C  O  R  P  O          J  U  R  Í  D  I  C  O                                                                                                                                      

SUBSEÇÃO DE ASSISTÊNCIA PENAL COMUM      SUBSEÇÃO DE ASSISTÊNCIA PENAL MILITAR      SUBSEÇÃO DE ASSISTÊNCIA CÍVEL/ADMINISTRATIVA                                                                      

     OBSERVAÇÕES GERAIS:  a) AS SUBSEÇÕES COMPÕEM O CORPO JURÍDICO DA SAJ;

b) CADA SUBSEÇÃO TERÁ TRÊS ADVOGADOS.


BIBLIOGRAFIA

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SILVA, Plácido e. Vocabulário jurídico. Vol. I, 4ª ed., São Paulo, 1975.

* Atualizada e revista em 12 de outubro de 2013.


Notas

[1]Atualmente, o novo Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Alagoas é a Lei Estadual nº 5346, de 26 de maio de 1992.

[2]Esta foi revogada pela nova Lei de Organização Básica da PMAL – Lei Estadual nº 6230, de 19 de abril de 2001, publicado no DOE do dia 20.

[3] Idalberto CHIAVENATO. Introdução à teoria da administração, p. 366/69

[4] José NAUFEL. Novo dicionário jurídico brasileiro, pág. 160/1.

[5] Plácido e SILVA. Vocabulário jurídico, pág. 170/1.

[6] Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo brasileiro, pág. 584/5.

[7] Hely Lopes Meirelles, op cit. Pág. 19.

[8] Idem, ibidem, pág. 585.

[9] Álvaro Lazzarini. Direito administrativo da ordem pública, pág. 23.

[10] Alagoas, PMAL. Relatório do estudo com vistas à criação de um corpo jurídico na PM, pág. 2.

[11] Alagoas, PM, op. cit. Pág. 6.

[12] Valderedo Fontes TELES. Ob. Cit., pág. 68.

[13] Idem, ibidem, pág. 64/6

[14]Vide Lei Estadual nº 5346/92.

[15]Alterado pela Lei 5346/92 – vide Art.30, XVII “assistência jurídica integral e gratuita por parte do Estado, quando indiciado ou processado nos crimes ocorridos em atos de serviço.”

[16] Damásio E. de Jesus. Código de processo penal anotado. Pág. 164.

[17] Walter CRISCIBEN, Ten. Cel PM e outros. Apreciação da sistemática de assistência jurídica ao pessoal ativo da Corporação, pág. 3.

[18] Alterada pela Lei 5346/92 – vide Art.30, XVII “assistência jurídica integral e gratuita por parte do Estado, quando indiciado ou processado nos crimes ocorridos em atos de serviço.”

[19] A Lei estadual nº 6230, de 19 de abril de 2001, dispõe na Seção IX – Do Centro de Assistência Social, Religiosa e Jurídica, Art. 87 e 88, IV e 89, I.

[20] Hely Lopes Meirellles – Direito administrativo brasileiro, pág. 586.

[21] Lei Federal nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, Art 2º, Parágrafo Único.

[22] A.A. Contreiras de Carvalho. Estatuto dos funcionários publico interpretado – pág. 358.

[23] Walter CRISCIBENE. op. cit. p. 14.

[24] Vide nota 15 deste trabalho.

[25] Vide nota 19 deste trabalho.

[26] Alagoas, PMAL – Relatório do estudo realizado com vistas à criação do Corpo Jurídico da PMAL, p. 3.

[27] Walter CRISCIBENE, Ten. Cel PM et alii. Op cit., p. 1.

[28] Hely Lopes Meirelles, op. Cit., p. 554.

[29] Idem, ibidem, p.555.

[30] Alagoas, PMAL – Relatório do estudo com vistas à criação do Corpo Jurídico na PMAL, p.5.

[31] Constituição do Estado de Alagoas, de 06/out./1989.

[32] Idalberto CHIAVENNATO – Introdução à Teoria Geral da Administração, pág. 377 a  379.

[33] Idalberto Chiavenato – op. cit., p. 366 a 369.

[34] Idem, ibidem. 

[35] “Da segurança Pública na Constituição de 1988”, matéria publicada no Estado de São Paulo, de 17/set/89, de autoria de Álvaro Lazzarini, desembargador do TJSP e Professor de Dir. Administrativo da AMPBB.

[36] Hely Lopes Meirelles, op., cit., 70.

[37] A respeito veja-se Hely Lopes Meirelles, citado, pág.81 usque 89.

[38] Hely Lopes Meirelles, op. Cit., p,586.

[39] Valderedo Fontes Teles, op. cit., p. 68/9

[40] Idem, ibidem.

[41] Estado de Alagoas, PMAL – op. cit. p. l

[42] Idem, idem p. 4 a 6

[43] Vide nota 19 este trabalho.

[44] idem idem.

[45] Idem ibidem.


Autor

  • Joilson Gouveia

    Bacharel em Direito pela UFAL & Coronel e Transferido para Reserva Remunerada da PMAL.Participou de cursos de Direitos Humanos ministrados pelo Center of Human Rights da ONU e pelo Americas Watch, comendador da Ordem do Mérito Municipalista pela Câmara Municipal de São Paulo. Autor, editor e moderador do Blog D'Artagnan Juris

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOUVEIA, Joilson. Assistência jurídica: implantação na PMAL. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3761, 18 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25534. Acesso em: 2 maio 2024.