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Uma visão holística do plano diretor de drenagem urbana

Uma visão holística do plano diretor de drenagem urbana

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Com foco no desenvolvimento das cidades e controle das águas pluviais, aborda-se a necessidade de integração entre o Plano Diretor Urbano, o Plano Diretor de Águas Pluviais, o Plano Diretor de Drenagem Urbana e o Plano de Controle de Enchentes.

INTRODUÇÃO

O mundo moderno vive o que conhecemos como ecologia urbana (SIRKIS,2003). O aumento da população urbana e o crescimento das cidades exigem sustentabilidade econômica, social e humana, com desafios estruturais, dentre os quais a necessidade de resolução dos problemas relacionados com a gestão e o controle das águas pluviais.

O presente estudo apresenta os desafios da urbanização; do desenvolvimento das políticas públicas de uso e ocupação do solo; dos aspectos ambientais do desenvolvimento urbano no Brasil e da evolução do sistema legal e da implantação do plano diretor urbano no planejamento e mitigação dos problemas relacionados às enchentes e inundações nas cidades brasileiras.

É neste contexto, com a identificação dos problemas do crescimento desordenado das cidades, a ausência de gestão planejada, notadamente dos serviços de drenagem e a sua dimensão e relevância para a sustentabilidade do ambiente urbano; que se insere o Plano Diretor de Drenagem Urbana PDDU, definido por Parkinson, J. Milograna, J.; Campos, L.C.; Campos, R. (2003) como um conjunto de diretrizes que determinam a gestão do sistema de drenagem, que minimizam o impacto ambiental devido ao adequado escoamento das águas pluviais.

Neste diapasão, este artigo tem como objetivo apresentar uma visão do sistema de drenagem urbana, a partir das implicações geradas pelo desenvolvimento das cidades. Pretende-se, também, relacionar a necessidade de integração entre os diversos planos (Plano Diretor Urbano, o Plano Diretor de Águas Pluviais, o Plano Diretor de Drenagem Urbana e o Plano de Controle de Enchentes) com foco no desenvolvimento das cidades e controle das águas pluviais.


1. Aspectos Ambientais do Desenvolvimento Urbano e os desafios.

A urbanização, observando a história da humanidade parece ser um fato irreversível na maior parte do planeta e, um dos desafios ecológico das cidades são a gestão das bacias e o controle das águas.

Atualmente, cerca de 2,9 bilhões de pessoas vivem nas cidades e das 19 megacidades do mundo, 15 estão localizadas em países em desenvolvimento, com população superior a 10 bilhões de habitantes (SIRKIS, 2003).

No Brasil (TUCCI, 1997) as circunstâncias não se apresentam de forma diferente e a população urbana cresceu ao longo das ultimas décadas de forma significativa e desorganizada.

A intensificação da urbanização realça o confronto entre o meio ambiente natural e o meio ambiente artificial ou na visão marxista (SOTTO, 2001) a “contradição entre o homem e a natureza”. O meio ambiente artificial, criação do homem por meio da urbanização e das construções, influenciam no ambiente natural na medida em que os materiais utilizados (área, terra, pedras, mármores, concreto, asfalto), quando extraídos e usados, levam a certas e determinadas conseqüências; desde o aquecimento global, impermeabilização do solo, desaparecimento das encostas e margens de rios, assoreamento e a retificação ou canalização de rios.

A ação urbanizadora desequilibra o ambiente natural e trazendo efeitos inesperados para o ambiente construído e seus ocupantes; dentre os quais se podem destacar o aumento da incidência das seguintes ocorrências: a) inundações; b) secas; c) microclimas adversos; d) erosão; e) desabamentos; f) enchentes; g) voçorocas e h) ambientes insalubres.

Atrelada às cidades e com maior amplitude e escalonamento de problemas, o modelo de vida urbana fomentou as cidades informais, conhecidas pelas favelas, loteamentos irregulares ou clandestinos. Em regras, as cidades informais comportam edificações ilegais e irregulares, construídas sem licenças e fora das leis urbanísticas; normalmente em áreas inapropriadas ou áreas de preservação permanente e com pouca ou quase nenhuma condição de receber intervenções para benfeitorias.

Neste contexto, a gestão das bacias e o controle das águas assumem papel relevante para a vida urbana. O descontrole no nascimento das cidades assume sua versão maléfica quando não evita e controla a poluição dos rios, das redes pluviais, dos lagos, canais, baias e oceanos pelos efluentes líquidos não tratados, industriais ou domésticos. A situação possui maior agravamento em razão do fato de que o controle das águas, compreendido como abastecimento e esgotamento, estão totalmente desassociados da drenagem e da conservação dos corpos hídricos.

O tratamento e a destinação adequada do lixo e do esgoto devem estar presentes na estratégia de sustentabilidade das cidades, em especial quando tratados sob o aspecto da gestão das bacias e do controle das águas. Dados oficiais informam que o Brasil produz um média de 240 mil toneladas por dia ou 1,5 Kg por habitante a cada dia de lixo. Dada a quantidade de resíduo, a ausência de política pública pode aumentar os riscos à população em relação à ocorrência de inundações, em especial pelo entupimento de bueiros e condutores naturais de água (IBGE, 2000).

De outro lado, as cidades brasileiras (formais ou informais) convivem com a vulnerabilidade climática e topográfica, aliada a impermeabilização da superfície urbanizada, com escassos pontos de absorção de águas na enorme manta de concreto e asfalto e, também, com a retificação e a canalização de rios e canais que aceleram a velocidade das águas, retiradas mais rapidamente de montante a jusante e com conseqüências desastrosas.

Diante deste contexto, os problemas urbanos passaram a ser compreendidos como problemas ambientais e o planejamento urbano das cidades assumiu proporção, ora de legalidade, ora de essencialidade à sustentabilidade da vida nas cidades.


2. Planejamento Urbano: da técnica à lei.

Sob o ponto de vista do direito, com o advento da Constituição Federal de 1988[1], ocorreram mudanças importantes, notadamente através da constitucionalização do planejamento urbano como principio constitucional, com objetivo de ordenar o desenvolvimento das funções sociais das cidades e garantir o bem-estar de seus habitantes, e posteriormente, a regra constitucional foi regulamentada com a edição do Estatuto das Cidades e da Lei de Saneamento nº 11.445/2007.

Na visão de Prestes (2006), com a fixação do dever de planejar a vida urbana, houve o fortalecimento da gestão ambiental dos municípios e, acrescenta que “não é mais possível simplesmente adotar medidas restritivas de reduzida eficácia sem apontar caminhos para os problemas urbanos. O processo de planejamento ambiental precisa contemplar as necessidades vitais da cidade, e não somente o ambiente natural”.

A idéia de planejamento das cidades, aliada ao conceito de cidadania urbana, obrigou os municípios a estudar, registrar e tornar disponível informações sobre o solo, subsolo, características naturais, qualidade de seus recursos hídricos, qualidade do ar e a edição de regras para o planejamento da drenagem e dos resíduos sólidos.


3. A Evolução da Legislação Brasileira no Planejamento da Drenagem Urbana.

Conforme mencionado, anteriormente, o marco da evolução da política de planejamento urbano no Brasil foi à edição da Constituição Federal de 1988, embora já vigorasse a Lei Federal n.º 6.938/81 que criou o SISNAMA. Entretanto, quando o assunto é planejamento de drenagem ou plano diretor de drenagem, conforme, Cruz, Souza e Tucci (2011), normas são apresentadas, como embrionárias da política de drenagem vigente, a saber:

Tabela 1 – Cronologia da legislação sobre Drenagem Urbana do Brasil.

Cidade

Ano

Assunto

Belo Horizonte

1996

Plano de Desenvolvimento Urbano previa a possibilidade de impermeabilização total de áreas desde que compensada com a implantação de reservatórios na proporção de 30 litros por metro quadrado de área impermeabiliza.

Niterói – RJ

1997

a Lei nº 1620/1997, regulamentava a aprovação de edificações residenciais unifamiliares e no seu Artigo 19 definia o limite para a taxa de impermeabilização em 90% para a Zona Urbana, dispensando as edificações que apresentarem soluções de aproveitamento de águas pluviais.

Federação

1997

Lei n.º 9.433. Política Nacional de Recursos Hídricos

Santo Andre – SP

1997

A instituição de mecanismos do tipo “poluidor-pagador” e a Lei Municipal 7.606/97 fixou a cobrança de taxa sobre o volume lançado no sistema de coleta de pluviais.

Porto Alegre – RS

1999

Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental (PDDUA) previa a obrigatoriedade do controle das vazões geradas excedentes à condição de pré-ocupação da área.

Guarulhos – SP

2000

O Código de Obras de Guarulhos (Lei 5617/97) prevê, desde o ano 2000, a obrigatoriedade do uso de reservatórios de detenção das águas pluviais para imóveis com área superior a 1 hectare, com a possibilidade de reutilização destas águas para rega de jardins, lavagens de passeio e para fins industriais adequados.

São Paulo

2001

Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CADES) através da Comissão Especial para a Elaboração de Estudos de Políticas Públicas para o Aumento da Permeabilidade do Solo Urbano alterou a Lei n.º 11.2228/92, para reservação de águas pluviais.

Curitiba

2003

Programa de Conservação e Uso Racional de Água nas Edificações (PURAE)

Federação

2007

Lei n.º 11.445/2007. Dispõe sobre a Política e Plano de Saneamento Básico (água, esgoto, resíduos e drenagem).

Perpassadas as experiências e medidas legislativas, o Governo Federal, no ano de 2006, lançou o programa de Drenagem Urbana Sustentável, com o objetivo de promover políticas de desenvolvimento urbano, uso e ocupação do solo e gestão das bacias hidrográficas. (MINISTÉRIO DAS CIDADES, 2006)

Segundo consta do programa, as ações prioritárias são a gestão da drenagem urbana dos municípios segundo as diretrizes de seu Plano Diretor de Drenagem Urbana ou de Manejo das Águas Pluviais ou na ausência do plano, o seu desenvolvimento, seguindo os princípios do Manejo Sustentável das Águas Pluviais Urbanas.

Com a aprovação da Lei nº 11.445/2007 novas exigências foram impostas aos Municípios com relação ao diagnóstico e o planejamento do saneamento básico, que engloba a drenagem urbana, contribuindo definitivamente para a criação ou aperfeiçoamento dos sistemas de drenagem urbana.


4. As Cidades e o Sistema de Drenagem Urbana.

Embora o desenvolvimento urbano das cidades no Brasil esteja acompanhado de desequilíbrio e desorganização, com reflexo negativo no controle das águas a partir das inundações e enchentes; a gestão da drenagem urbana na maioria dos municípios brasileiros ainda não recebe a importância devida, dada a ausência de um planejamento específico para o setor

De outro lado, quando existe política pública para o setor esta é desassociado das ações planejadas para as demais áreas relacionadas, como água, esgoto e resíduos sólidos (CRUZ, SOUZA E TUCCI, 2011).

Segundo dados da pesquisa do IBGE (2000), aproximadamente 99,8% dos municípios prestavam diretamente os serviços de drenagem urbana, normalmente sob incumbência das secretarias municipais de obras e serviços públicos, já na pesquisa IBGE (2008) o resultado demonstrou que houve uma pequena redução percentual para 99,7%, sendo que deste percentual, aproximadamente 2% dos serviços são prestados por entidades que pertencem à esfera municipal. Assim, constata-se que praticamente não houve mudanças no setor.

Os dados da pesquisa IBGE (2000) demonstram que 73,4% dos municípios não possuem instrumentos reguladores do sistema de drenagem urbana, entretanto, este dado não foi objeto da última pesquisa que se findou em 2008, prejudicando a análise comparativa.

Para ilustrar o relato contido no parágrafo anterior, a tabela 2 indica dados dos municípios, apurados por região do país, que segundo o IBGE, possuíam algum instrumento regulador.

Tabela 2 - Municípios com drenagem urbana, por existência de instrumentos reguladores, segundo as Grandes Regiões (IBGE 2000).

Grandes Regiões

Total

Com instrumentos reguladores (%)

Sem instrumentos reguladores (%)

Brasil

4 327

26,3

73,4

Norte

222

20,7

78,8

Nordeste

1 227

13,4

86,5

Sudeste

1 468

26,3

73,2

Sul

1 094

43,2

56,5

Centro-Oeste

316

21,8

77,8

Fonte: IBGE, Diretoria de Pesquisas, Coordenação de População e Indicadores Sociais, Pesquisa Nacional de Saneamento Básico 2000.

Observa-se na tabela 2, que as regiões sul e sudeste, as mais desenvolvidas do país são as que possuem o maior percentual de instrumentos reguladores dos sistemas de drenagem, entretanto, os resultados são insuficientes e indicam a necessidade de políticas públicas em favor do desenvolvimento planejado dos sistemas de drenagem urbana.

A drenagem urbana faz parte do gerenciamento do espaço urbano e se realiza com observância ao plano diretor urbano (PDU), cuja exigência está regulamentada no Estatuto das Cidades e na Lei de Saneamento Básico nº 11.445/2007.

Segundo IBGE (2000), dos 5.507 municípios brasileiros, apenas 841 possuíam PDU (15,3%), sendo que destes, apenas 489 com data posterior a 1990 (8,9%). Se forem considerados apenas os municípios com mais de 20.000 habitantes, 485 possuem PDU de um total de 1.483 (32,7%). De acordo com estes dados, os municípios menos povoados estão mais organizados no quesito planejamento, se comparados com aqueles densamente povoados e que possivelmente possuem mais problemas urbanos.

Dados da Secretária Nacional de Defesa Civil do ano de 2008 informam a ocorrência de 831 desastres no Brasil, destes 403 são decorrentes de inundações e vitimando 1.533.524 pessoas. Desse total, a região sudeste concentra um total de 55% das inundações e 594.100 vitimas.

Pesquisa realizada em 2002 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) apresenta um panorama sobre a incidência de desastres no Brasil e as inundações. Segundo a pesquisa, dentre os maiores desastres, destacam-se as inundações e que este processo está associado à degradação de áreas frágeis, potencializada pelo desmatamento e ocupação de áreas irregulares. Os dados revelam que cerca de 50% dos municípios brasileiros declararam ter sofrido algum tipo de alteração ambiental nos 24 meses anteriores à pesquisa, sendo 19% relacionados às inundações. Este tipo de informação conduz os pesquisadores à conclusão de que no Brasil há uma relação muito estreita entre o avanço da degradação ambiental, a intensidade do impacto dos desastres, a ocupação de áreas irregulares e o aumento da vulnerabilidade social (BRASIL, 2005, p. 220).

Tendo em vista os inúmeros problemas decorrentes da fragilidade do sistema de águas pluviais, a tabela 3, apresenta dados sobre o tema manejo de águas pluviais, no âmbito da Pesquisa Nacional de Saneamento Básico – PNSB (IBGE 2008), a partir do sistema de drenagem urbana. Este sistema consiste no controle do escoamento das águas de chuva para evitar os efeitos adversos que podem representar sérios prejuízos à saúde, à segurança e ao bem-estar da sociedade.

O IBGE (2008) relata que o sistema de drenagem contempla pavimentação de ruas, implantação de redes superficial e subterrânea de coleta de águas pluviais e destinação final de efluentes, que baseada nas legislações citadas é de responsabilidade de todos os entes da federação, mas especialmente dos Municípios, pois são estes que sofrem os impactos por falta de planejamento e execução de obras de drenagem urbana.

Observa-se através de dados comparativos fornecidos pelo IBGE (2008), que no período de 2000 a 2008, o contingente de municípios brasileiros que informaram possuir ruas pavimentadas saltou de 78,3% para 94,4% do total, representando um crescimento de 20,6% no período, com maior incremento verificado na Região Norte, conforme tabela abaixo:

Tabela 3 - Percentual de municípios com ruas pavimentadas na área urbana, por tipo de sistema de drenagem, segundo as Grandes Regiões - 2000/2008 (IBGE, 2008).

A partir da tabela 3 é possível observar que entre o ano 2000 e 2008 todas as grandes regiões brasileiras aumentaram a drenagem superficial das águas (sistema de escoamento das águas pluviais de forma segura e com a finalidade de evitar inundações, erosões, alagamentos, movimentação de terra, etc.), notadamente pelo incremento da pavimentação de ruas e avenidas, aumentando, conseqüentemente, o percentual de área impermeabilizada. Tal acréscimo tende a provocar também um aumento na velocidade de escoamento das águas pela baixa ou quase inexistente permeabilidade do solo. Em regra, quanto mais impermeabilizado o solo, menor será a quantidade de água absorvida e maior será o escoamento.

A pouca permeabilidade do solo, decorrente do aumento da área impermeabilizada nas cidades, subproduto de uma drenagem urbana realizada sem planejamento, provocou uma reação inversa em relação à drenagem subterrânea das águas. A drenagem subterrânea funciona a partir de tubulações e sistema de captações que estão vinculados a meio fio e guias, sarjeta, sarjetões, boca-de-lobo, galerias e poços de visitas.

Conforme demonstrado na tabela 3, houve um aumento considerável do percentual de área impermeabilizada do solo e redução percentual dos sistemas de drenagem subterrânea -, podendo resultar em danos à saúde, à segurança e ao bem-estar da sociedade.

As pesquisas do IBGE/2008 demonstram, ainda, que 75% a 100% dos municípios pesquisados, apenas 61,2% das ruas pavimentadas no Brasil possuem drenagem urbana superficial, enquanto apenas 20,8% possuem drenagem subterrânea.

Estes dados podem indicar a existência de fragilidade nos sistemas de drenagem, já que a impermeabilização do solo proporciona a menor absorção pelo solo e escoa a água com maior rapidez para as áreas mais baixas, extrapolando os leitos dos rios e provocando inundações.

A pesquisa indica a necessidade de constituição de projetos macros em relação às drenagens pluviais dos municípios brasileiros com vista a redução dos impactos das águas nas áreas urbanas.

Tucci (2002) defende que o gerenciamento da drenagem urbana -, Plano Diretor de Drenagem Urbana - PDDU, iniciar-se-á com a política das águas pluviais, contemplando os princípios e objetivos do controle das águas pluviais no meio urbano e as estratégias para o desenvolvimento e articulação a partir do Plano Diretor de Águas Pluviais - PDAP com os demais planos setoriais.

Para o autor, somente de posse de cenários de diagnóstico e prognóstico do funcionamento dos sistemas de drenagem é que o município poderá propor alternativas de controle ou medidas estruturais e não-estruturais que eliminem os problemas de inundações urbanas para os riscos avaliados.

Para Tucci (2002), o PDAP deve contemplar planos de ações, manuais de drenagem, regulamentação e planos de gestão da drenagem urbana, além disso, deverá prever programas de monitoramento entre outras ações preventivas.

Destaca-se que a Lei de Saneamento Básico (11.445/2007), exige que todos os municípios brasileiros elaborem seus planos de saneamento, inclusive de drenagem, em articulação com as políticas de desenvolvimento urbano, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante. Esta lei, dentre muitas outras exigências, prevê a elaboração dos planos mediante a participação social e com a perspectiva de universalizar todos os serviços de saneamento, mediante prévio diagnóstico e prognóstico das condições do município.

Resulta-se que o PDDU será eficiente quando compreender a integração com outras atividades e, ainda, quando for planejando para realizar o redirecionamento de águas pluviais para seu aproveitamento, infiltração e evaporação, mitigando os impactos provenientes da urbanização desordenada, por exemplo, pela recarga subterrânea.

É necessário planejar o crescimento urbano de forma que possa garantir a conservação de processos hidrológicos (inclua-se a drenagem subterrânea a partir de tubulações e sistema de captações). Nesse sentido, Cruz, Souza e Tucci (2011), expressam que é recomendável observar:

  • “Conservação – Preservação de vegetação e solo nativos, minimizando o emprego de áreas impermeáveis e permitindo a manutenção de caminhos naturais de drenagem;

  • Projetos locais únicos – Elaboração de projetos que respeitem peculiaridades locais naturais e assegurem a proteção de toda a bacia, em detrimento a padronizações;

  • Direcionar escoamento para áreas vegetadas – Encorajar infiltração e recarga de aquíferos, terras úmidas e riachos, aproveitamento controle e tratamento realizado pela natureza;

  • Controles distribuídos de pequena-escala – Empregar técnicas de manejo hídrico o mais próximo possível da fonte de geração do escoamento, de forma integrada ao ambiente, para mimetizar processos hidrológicos naturais;

  • Manutenção, prevenção à poluição e educação – Trabalhar a educação e envolvimento público (inclusive de profissionais) objetivando a redução de cargas de poluentes e o aumento da eficiência e longevidade de sistemas de drenagem, exonerando o poder público.”

O plano diretor de drenagem urbana, segundo Tucci (1997), tem o objetivo de “planejar a distribuição da água no tempo e no espaço, controlar a ocupações das áreas de riscos de inundações e convivência com enchentes em áreas de baixo risco”.

Vê-se que em razão da interferência do uso e da ocupação do solo, o Plano Diretor de Drenagem Urbana - PDDU deve ser elaborado em consonância com as diversas políticas de desenvolvimento urbano, regional e, especialmente com o Plano Diretor Urbano de uma cidade.


5. A Gestão das Águas Pluviais Urbanas no Brasil.

A gestão das águas pluviais urbanas no Brasil, segundo o Programa Drenagem Urbana Sustentável do Ministério das Cidades (2006), ainda é incipiente e, com evidentes necessidades. As lacunas vão desde a ausência de Plano Diretor de Drenagem até a estruturação de corpo técnico. É possível destacar a necessidade de elaboração do plano diretor de drenagem urbana; da elaboração do plano diretor de águas pluviais; da elaboração de legislação adequada às funções hidrológicas.; da estruturação de corpo técnico que possa avaliar as medidas de controle da drenagem; fiscalizar projetos; atualizar e revisar a legislação; do levantamento das características locais atuais e de pré-ocupação urbana de solo, vegetação, clima, topografia e hidrografia e do programa de monitoramento e pesquisa das características hidrológicas regionais.

Decorrente do plano diretor de drenagem urbana há o plano de controle de enchentes, essencial pelo impacto direto que as águas pluviais provocam na rede de drenagem superficial e subterrânea. Para Tucci (1997), os três tipos básicos de enchentes urbanas derivam:

  1. da urbanização, oriundas da impermeabilização do solo e aumento da capacidade de escoamento da drenagem por condutos e canais;

  2. da ocupação de áreas ribeirinhas, quando o rio extravasa seu leito menor e passa a ocupar seu leito maior;

  3. de problemas localizados, em razão da ocorrência de obstruções ao escoamento.

Tucci (1995) estudou e apresentou, também, os princípios básicos do controle das enchentes, dentre os quais destacou a necessidade do estabelecimento do controle da bacia hidrográfica e não apenas de pontos isolados; o estabelecimento de cenários que considerem o futuro crescimento e desenvolvimento da bacia; o controle para evitar o crescimento das enchentes decorrentes da urbanização; o zoneamento de enchentes para áreas ribeirinhas e o que o controle do plano de enchentes seja realizado através do plano diretor urbano de drenagem.

Contudo, Tucci (1995), também, indicou os principais problemas enfrentados pelo Brasil na execução dos princípios básicos do controle de enchentes, com destaque para a proliferação de loteamentos clandestinos e irregulares nas periferias das grandes cidades; invasão de áreas públicas, geralmente áreas verdes, destinadas para preservação ambiental ou alocação de equipamentos públicos e a ocupação de áreas de Preservação Permanente ou no baixo leito dos rios por comunidades ribeirinhas.


6. A Drenagem Urbana na Lei nº 11.445/2007.

A presente lei de diretrizes estabelece que o saneamento básico seja um conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais que envolvem abastecimento de água potável, coleta e tratamento de esgoto, coleta e destinação final dos resíduos e, por fim, mas não menos importante a drenagem e o manejo das águas pluvias urbanas.

Acrescenta-se que a drenagem e o manejo das águas pluviais urbanas, segundo a Lei nº 11.445/2007, ocorre pela aplicação de estruturas e instalações que envolvem o transporte, detenção e ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, assim como tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.

Com o advento desta lei a prestação dos serviços de saneamento, do qual faz parte a drenagem e o manejo das águas pluviais, os municípios devem elaborar e executar o plano de drenagem urbana, que dentre outros itens, devem conter diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos para apontar as causas das deficiências detectadas. O plano também deve estabelecer objetivo e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização dos sistemas de drenagem que serão executados por de programas, projetos necessários para atingir os fins preestabelecidos nos respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos.

De acordo com esta lei de diretrizes, que é considerada como marco fundamental para o saneamento dos municípios brasileiros, os planos devem conter ações para emergências e contingências, mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.


CONCLUSÃO

Com foco no desenvolvimento das cidades e as implicações do crescimento desorganizado em face da gestão e controle das águas, o presente artigo tratou dos problemas de drenagem da urbanização nas cidades formais e nas áreas de ocupação irregular até as medidas de controle das enchentes e inundações.

O marco essencial e conclusivo de todo o estudo resulta na elevação do grau de importância da existência, nas cidades brasileiras, de um plano diretor urbano eficiente e sustentável; contendo, detalhadamente, em seu contexto, o plano diretor de águas pluviais, o plano diretor urbano de drenagem e o plano diretor de enchentes.


REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS:

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PARKINSON, J. MILOGRANA, J.; CAMPOS, L.C.; CAMPOS, R. “Relatório do Workshop em Goiânia/GO, dia 7 de Maio 2003.

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SIRKIS, Alfredo. 2003. Meio ambiente no século 21:21 especialistas falam da gestão ambiental nas suas áreas de concentração. André Trigueiro. – Rio de Janeiro: Sextante, 2003.

SOTTO, Hernando de. O mistério do capital. Record, 2001, 306p.

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TUCCI, Carlos .E.M. Gerenciamento da drenagem urbana. In: RBRH: Revista Brasileira de Recursos Hídricos. Porto Alegre, RS Vol. 7, n. 1(2002 jan./mar.), p. 5-27. 2002.


Nota

1. O Brasil já possuía a Lei n.º 6.938/81, lei da política nacional de meio ambiente, contudo, foi com a edição da Constituição Federal de 1988, que houve o fortalecimento do sistema nacional de meio ambiente (SISNAMA) e a integração do ente municipal nas políticas de meio ambiente.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARMO, Wagner José Elias; MARCHI, Luciana Favalessa De. Uma visão holística do plano diretor de drenagem urbana. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3796, 22 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25944. Acesso em: 30 abr. 2024.