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A adoção sem afeto: uma escolha equivocada ou incapacidade de criar?

A adoção sem afeto: uma escolha equivocada ou incapacidade de criar?

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A chegada do filho adotivo deve ser planejada, esperada e, especialmente, deve-se amá-lo antes de conhecê-lo. A adoção é o meio pelo qual o filho ganha uma família e um lar para chamar de seus. Qualquer expectativa fora deste propósito será frustrada.

Você certamente deve lembrar que há dez anos aconteceu um Tsunami no Sudeste Asiático que matou aproximadamente 390 mil pessoas. Cinco anos depois, Obama tornou-se Presidente dos Estados Unidos, houve um alastramento mundial da Gripe A, e faleceu Michael Jackson. Em 2011 Willian e Kate casaram-se, e Osama e Jobs faleceram.

Apesar de não saber exatamente em que época da sua vida isso aconteceu, em algum canto da sua memória, certamente haverá uma vaga lembrança acerca destes episódios, afinal dez anos é um intervalo muito grande para se ter registrado na mente tudo o que se viveu. Entretanto, estes mesmos 3653 dias da última década intensificaram o sentimento de rejeição e abandono de milhares de crianças e adolescentes que estão em instituições de acolhimento, aguardando uma família.

No Estado de Santa Catarina, por exemplo, segundo dados da Coordenadoria Estadual de Infância e Juventude, existem crianças que estão acolhidas há 10 anos. Elas crescem sem vínculos afetivos consolidados, sem a figura de um principal cuidador, e a cada dia veem diminuir a expectativa de receberem um ambiente familiar saudável e protetor. Muitas delas, inclusive, já carregam sentimentos de abandono, têm um péssimo histórico familiar, e foram vítimas de toda forma de violência, sofrendo abusos sexuais e psicológicos.

A estatística, de fevereiro de 2014, não considera crianças acolhidas por período inferior a 2, e nem superior a 10 anos, bem como aquelas consideradas não aptas à adoção. Dados do CUIDA (Cadastro Único Informatizado de Adoção e Abrigo) demonstram que em Santa Catarina há 703 crianças aptas à adoção, e outras 7221 não aptas, em razão de não ter sido extinto o poder familiar dos pais biológicos. Em contrapartida, existem 3339 casais ou pessoas solteiras pretendentes cadastradas.

Numa primeira leitura, esta espera de ambos os lados parece injustificável. Entretanto, estes 703 infantes ainda permanecem acolhidos pelo fato de não se “enquadrarem” nas preferências dos interessados na adoção, já que não correspondem às características, à idade, à cor ou ao estado de saúde e ao gênero do pretendido filho.

Muito embora o cadastro objetive garantir a seleção de pessoas capacitadas para serem responsabilizadas pela condução do desenvolvimento de uma criança ou de um adolescente, para alguns, também acaba induzindo à ilógica conclusão de que o instituto da adoção se limita à triagem de candidatos ao filho ideal, fazendo com que, como num catálogo de produtos, se escolha a criança mais simpática, mais educada e com a melhor aparência.

A expectativa que os adotantes colocam sobre o adotado pode fazer com que o entusiasmo dê lugar à frustração. Os pezinhos fofinhos crescem, as necessidades emocionais e financeiras aumentam, a responsabilidade é maior a cada ano. Alguns pais esquecem que filho adotivo também faz xixi na cama, tira nota baixa na escola e pode ter dificuldades para manter relacionamentos sociais. Crianças e adolescentes necessitam de atenção e cuidado. Todos, sejam eles frutos de concepção ou de escolha.

Assim como o filho biológico, o recebimento de um filho adotivo deve ser planejado, esperado, e, acima de tudo, deve-se amá-lo antes mesmo de conhecê-lo. A adoção não é simplesmente um instituto jurídico para formação de vínculos. É o instrumento pelo qual o filho ganha pais, uma família e um lar para chamar de seus. São as ligações de afeto que transformarão isso em realidade, tal qual para com o filho gerado.

A criança adotada não tem a obrigação de salvar um casamento fadado ao insucesso ou de recuperar a autoestima da mulher que desistiu da gestação natural. A adoção não é a solução para todo e qualquer problema. Não dos pais/adotantes.

Ao contrário, o principal motivo deve ser SEMPRE o bem estar físico, emocional e espiritual dos adotados, que já tiveram suas vidas abreviadas, já foram vítimas de violência ou negligência, experimentando, pois, sofrimento suficiente para que não sejam, ainda, responsabilizadas pela salvação do casamento ou da vida do adotante. A Lei n. 8.090/90 é explícita em relação à doutrina da proteção integral da criança e do adolescente, e tudo deve atender ao seu superior interesse.

Esta visão equivocada com relação ao instituto da adoção, resultou na “devolução” de 40% das crianças e adolescentes em 2011, muitas delas pela segunda ou terceira vez, e por famílias distintas. Como se fossem produtos, estes infantes foram rejeitados por aqueles que, antes, optaram por ser seus pais. Escolheram! Não foi um descuido ou um “acidente”. Todo o procedimento de cadastro e seleção de pretendentes à adoção é especialmente rigoroso para evitar que os direitos e os interesses dos infantes sejam novamente objeto de negligência, objetivando, com isto, conferir segurança jurídica a todos os envolvidos no processo.

Apesar disso, 40% destas crianças que chegaram a acreditar que finalmente teriam um lar, foram novamente rejeitadas, consideradas desajustadas e incapazes de responder às expectativas dos então genitores.

Hália Pauliv de Souza, brilhantemente afirma que as pessoas interessadas na adoção devem fazer uma auto-análise para que saibam qual a motivação para esta decisão. Ainda, “devem se conscientizar nitidamente da responsabilidade e complexidade do ato. É extremamente doloroso o arrependimento dos pais, e mais doloroso ainda para a criança saber-se novamente indesejada, podendo mesmo ser devolvida para a instituição"1.

Maria Luiza de Assis Moura, por sua vez, ressalta que

“Para adotar é preciso rever as próprias motivações e expectativas em relação à parentalidade, [...] ter consciência das particularidades que envolvem a adoção, além do sentimento e a vontade de se tornarem “pai” e “mãe”. Enfrentar os próprios medos e preconceitos, ser capaz de aceitar outro ser diferente de você (geneticamente e socialmente), estar pronto para auxiliar essa criança a crescer e atingir seu potencial máximo, aceitar as limitações emocionais e lidar com a própria frustração em não conseguir o filho idealizado, mas aceitar e amar o filho real”2.

Embora a adoção seja irrevogável, lamentavelmente esta prática tem ganhado contornos de naturalidade no cenário brasileiro. Arrependimentos desta natureza revelam que os adotantes não estavam plenamente conscientes das consequências da adoção, e que seriam responsáveis por conduzir o desenvolvimento destes infantes, que merecem especial atenção pela sua peculiar condição de vida.

Estas devoluções, associadas à longa permanência em instituição de acolhimento, podem resultar danos psicológicos irreversíveis, de modo que todo o desenvolvimento da criança ou do adolescente pode restar prejudicado em razão dos danos emocionais decorrentes da inserção em uma família desestruturada ou do retorno à instituição. As consequências poderão se prolongar durante toda a fase adulta, permitindo a formação de um ciclo insano: quem não recebe amor e cuidado tampouco será capaz de repassá-los aos seus pares.

Todos os procedimentos de extinção do poder familiar ou de colocação em família substituta deveriam ser adequadamente instruídos com o acompanhamento de equipe interdisciplinar, capaz de identificar e trabalhar no sentido de reduzir os impactos emocionais na vida da criança ou do adolescente tutelado. A realidade da Justiça, porém, revela que em muitas comarcas não há profissionais especializados para trabalhar nesta área.

Quanto antes ocorrer a intervenção, mais cedo eles terão a chance de serem reintegrados em um ambiente saudável, ou, quiçá, de serem acolhidos por pessoas que lhes garantirão os seus direitos essenciais, dentre os quais, de serem respeitados e amados, com a preservação da sua integridade física e psicológica.

Infelizmente, o retardamento de soluções jurídicas práticas tem resultado na permanência dos acolhidos por tempo superior ao previsto da Lei n. 8.090/90, que é de dois anos. Quanto mais velha a criança vai ficando, menos chances ela tem de ser escolhida em processo de adoção, e quanto mais tempo ela permanece vivendo com outros acolhidos, menos definidos serão os traços da sua personalidade, pela pouca subjetividade do tratamento conferido nas instituições.

A psicologia do desenvolvimento, objeto de estudo de Jorge Trindade3, divide em estágios as etapas do crescimento humano. Na primeira infância - do nascimento até 3 anos -, o apego aos pais e a outras pessoas familiares vai se alicerçando, e a autoconsciência se estabelece em torno dos dois anos. Conforme o autor, na segunda infância - que vai dos 3 aos 6 anos -, a família ainda é o núcleo da vida, embora outras crianças comecem a se tornar importantes. Já na terceira infância - 6 a 12 anos -, a autoimagem aperfeiçoa-se, afetando a autoestima, e os amigos assumem, então, importância fundamental, sobrevindo na adolescência, a busca da própria identidade como fator primordial.

A cada ciclo se consolida uma série de características físicas e emocionais, e a influência do meio é decisiva na formação da personalidade, ressaltando-se que a família tem papel essencial neste desenvolvimento.

Especialmente ao tratar de crises psicossociais, como confiança e desconfiança, autonomia, dúvida, vergonha, iniciativa, culpa, produtividade, inferioridade, identidade, intimidade, isolamento, geratividade, estagnação, integridade e desespero, Jorge Trindade destaca que a figura materna, os pais e a família básica são referenciais de relações significantes nas três primeiras infâncias, acrescentando que:

[…] desde o início, a família tem enorme influência no desenvovimento da criança. Os vínculos formados durante a primeira infância afetam a capacidade de estabelecer relacionamentos íntimos posteriores ao longo de toda a vida, marcando as experiências seguintes quanto expressões emocionalmente reeditadas de acordo com os padrões preestabelecidos nas relações afetivas dos vínculos precoces 4.

E o autor prossegue exaltando que:

[...] no processo inicial de socialização, as famílias modelam e programam o comportamento e o significado de identidade da criança. A experiência humana de identidade tem dois elementos: um sentido de pertencimento e um sentido de ser separado. O sentido de pertencimento aparece com uma acomodação de parte da criança aos grupos familiares e com sua pressuposição de padrões transacionais na estrutura familiar, que são conscientes durante todos os diferentes acontecimentos da vida. O sinal de pertencimento de cada membro é influenciado por seu sentido de pertencer a uma família específica5.

Como se vê, o especialista em Psicologia ressalta como é importante que as bases familiares sejam solidificadas ainda nos primeiros anos de vida para que seja construída uma identidade emocionalmente saudável.

Com este propósito, a Lei n. 8.069/19906 estabelece que toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família, e que a sua permanência em instituição de acolhimento não poderá se prolongar por período superior a 2 anos, salvo comprovada e imperiosa necessidade.

Se o Estado reconhece como inviável a permanência da criança no núcleo familiar natural e admite a intervenção para que cesse qualquer influência prejudicial ao seu desenvolvimento, há que assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação de todos os seus direitos e todas as suas necessidades, inclusive afetiva, espiritual, emocional e social. E como garantir isto em uma instituição com título de provisoriedade? Como garantir que lhes sejam concedidas todas as oportunidades de um desenvolvimento pleno e sadio quando são retiradas daqueles que mantêm o seu único referencial familiar? 

O instituto da adoção deveria vir ao encontro deste ideal de plenitude de direitos. Conquanto respeitável o trabalho de todos os envolvidos no sistema de justiça da infância e juventude, a sociedade ainda tem a ideia de que acolher como seu, o filho de outro, não é mais do que uma ação social e quando o resultado dela não é positivo ou não atende as expectativas, acredita-se que ela pode ser simplesmente revertida. Devolve-se. Extingue-se o poder familiar. Com isto, o estado psicológico do adotado que recebeu a condição de filho para todos os fins legais sofre outros danos, intensificando as raízes do medo e da rejeição da primeira família desfeita.

Com o advento da Lei n. 12.010/2009, que visa a aperfeiçoar a sistemática prevista para garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes, temos uma nova concepção do instituto da adoção. Esta modificação legal foi destacada em obra de Maria Berenice Dias, para quem

Agora, a adoção significa muito mais a busca de uma família para uma criança. Foi abandonada a concepção tradicional, em que prevalecia sua natureza contratual e que significava a busca de uma criança para uma família. Não é uma paternidade de segunda classe e se prefigura como a paternidade do futuro, enraizada no exercício da liberdade. [...] A filiação não é um dado na natureza, mas uma construção cultural, fortificada na convivência, no entrelaçamento de afetos, pouco importando sua origem7.

É sobremaneira importante que esta convicção esteja presente durante todo o procedimento de preparação dos interessados na adoção, especialmente no que se refere às crianças que se encontram nas primeiras etapas do ciclo vital e necessitam de especial cuidado para formação da sua personalidade. Deve ser evitada a retomada do ciclo vicioso de vitimização desses infantes.

A partir de uma leitura freudiana, Jorge Trindade ressalta que “havendo um trauma ambiental, constitucional ou ambos, a criança teria seu desenvolvimento fixado nessa fase e retornaria a ela num momento de estresse futuro”, concluindo que “tal energia será canalizada para todos os aspectos da vida, profissional, afetivo, religioso, sendo que a maneira como esse desenvolvimento se deu nos primeiros cinco anos de vida é que irá traçar a forma como o adulto irá se relacionar com os outros e com o ambiente”8.

Tânia da Silva Pereira, com singular sensibilidade, aborda a importância do afeto no desenvolvimento do ser humano, que

[…] desde a sua infância, tem uma reserva afetiva, o que faz relacionar-se com outras pessoas. Sobretudo a criança e o jovem precisam receber e dar afeto para se tornarem seres humanos integrais. No seu processo de amadurecimento, seja na escola ou na família, ou mesmo no seu grupo de amizade, apelar aos sentimentos é, muitas vezes, mais convincente do que apelar por argumentos racionais. Tratada, com afeto, responderá afetuosamente. Tratar a criança com afeto, carinho e respeito serve de amparo e estímulo, ajudando-a a suportar e a enfrentar dificuldades, ao mesmo tempo em que lhe dá inspiração e ânimo para um relacionamento pacífico e harmonioso com os que o cercam. A falta de afeto faz crianças tristes e revoltadas; mostram-se rebeldes, indisciplinadas, ou simplesmente incapazes de agir com segurança e serenidade9.

Convém destacar que não importa se a criança vai encontrar seu referencial em um núcleo biológico ou substituto, desde que ela se sinta membro de uma família acolhedora, onde o afeto seja a principal fonte de existência. Com esta perspectiva, a posse do estado de filho influenciará no desenvolvimento deste infante, que não será prejudicado no desenvolvimento da sua personalidade até a maturidade emocional.

Eis a razão para, quando esgotadas as tentativas de permanência na família natural, a substituta exercer um papel sublime, que transcende a paternidade ou maternidade biológica. Não são os laços sanguíneos mais importantes do que o afeto e o amor que podem ser gerados em uma família onde cada um de seus membros tem direito à almejada felicidade e autorrealização.

Portanto, sendo a família a base da sociedade e a primeira instituição social a que o indivíduo é inserido, a preocupação dos operadores jurídicos do sistema da infância e juventude deve ser sempre a mais rápida e eficiente resposta aos conflitos familiares, evitando o prolongamento desnecessário do período de acolhimento ou o absurdo crescimento de "devolução de filhos adotivos".

Esta situação reclama urgentemente uma drástica mudança de paradigma que a nova Lei da Adoção ainda não conseguiu enraizar em nossa cultura.  A suprema felicidade da criança e do adolescente inserido em um novo núcleo familiar deve ser a essencial motivação dos pais que escolhem a adoção como caminho para gerar e acolher em seus corações o descendente, pois, nas palavras de Luiz Schettini Filho, “o amor ao filho independe da sua origem; é consequência de uma disposição interna que não leva em conta, necessariamente, características objetivas de quem se ama”.


Notas

1 SOUZA, Hália Pauliv de. Adoção é Doação. 1. ed. Curitiba: Juruá, 2005.

2 GHIRARDI, Maria Luiza de Assis Moura. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2008.

3TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia jurídica para operadores do Direito. 5. ed. rev. atual e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2011.

4TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia jurídica para operadores do Direito. 5. ed. rev. atual e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2011.

5TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia jurídica para operadores do Direito. 5. ed. rev. atual e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2011.

6 BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Lex: Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm>. Acesso em 08 de nov. de 2010.

7DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das famílias. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

8TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia jurídica para operadores do Direito. 5. ed. rev. atual e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2011.

9PEREIRA, Tânia da Silva. Direito da Criança e do Adolescente: uma proposta interdisciplinar. 2 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar.


Autor

  • Naiara Czarnobai Augusto

    SECRETARIA DE INTEGRIDADE E GOVERNANÇA no Governo do Estado de Santa Catarina. Peofissional bacharel em Direito, e pós-graduada em Direito Penal e Processual Penal, em Propriedade Intelectual, em Compliance e Direito Corporativo. Possui Certificação internacional em compliance público.

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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AUGUSTO, Naiara Czarnobai. A adoção sem afeto: uma escolha equivocada ou incapacidade de criar?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3893, 27 fev. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26810. Acesso em: 19 abr. 2024.