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A retificação extrajudicial e judicial de registro imobiliário após a alteração advinda pela Lei n. 10.931/2004

A retificação extrajudicial e judicial de registro imobiliário após a alteração advinda pela Lei n. 10.931/2004

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Atualmente, a Lei de Registros Públicos permite ao particular regularizar sua situação imobiliária e obter a pretensão desejada extrajudicialmente, de modo mais ágil e simples. A máquina judiciária restou reservada para casos complexos.

Resumo: O presente artigo visa analisar o instituto da retificação de registro imobiliário, disciplinado na Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a Lei dos Registros Públicos, notadamente após a alteração legislativa advinda no ano de 2004, que conferiu maiores poderes ao Oficial e proporcionou maior agilidade e eficiência no procedimento na via administrativa. Nada obstante, a inovação em comento não excluiu esse regime da apreciação do Poder Judiciário, seja pela atuação do Juiz Corregedor no curso do procedimento extrajudicial, seja diretamente, em casos específicos ou caso assim pretenda o interessado, diretamente, hipótese em que sua pretensão será objeto de ação ordinária, sujeita à jurisdição contenciosa.

Palavras-chave: retificação, registro, imobiliário, procedimentos, 2004.


I - DAS OBERVAÇÕES INICIAIS SOBRE O PROCEDIMENTO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO:

O registro público desempenha várias funções, sendo de grande relevância para alguns assuntos, como assentamentos civis, de nascimento, casamento ou óbito, e para registro de bens imóveis.

Nesse prisma, ensina o civilista Sílvio de Salvo Venosa[1], “o direito positivo regula o registro civil das pessoas naturais e das pessoas jurídicas, registro de títulos e documentos, além do registro de imóveis. O Código Civil de 1916 fortaleceu o sistema do registro público ao introduzir a transcrição como forma de aquisição da propriedade imobiliária, estabelecendo sua presunção relativa. Atualmente, a matéria registrária é regulada pela Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com várias alterações. O Código Civil apenas traça lineamentos gerais do registro imobiliário. A escrituração e ordenação dos assentos são ordenadas pela lei específica.”

Particularmente acerca do registro imobiliário, Sílvio de Salvo Venosa[2] destaca que é norteado por alguns princípios próprios, que são a publicidade[3], a conservação[4] e a responsabilidade dos oficiais de registro[5]. Outro princípio fundamental do direito imobiliário é a continuidade, com respaldo no artigo 236 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a Lei dos Registros Públicos (LRP), que tem a seguinte redação: “Nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado.”

Ainda quanto ao registro de imóveis, note-se que a matrícula é o núcleo deste registro e cada imóvel deve ter matrícula própria, com a averbação posterior de alterações que ocorram na titularidade ou divisas desses bens, a fim de conversar a continuidade da cadeia condominial e proporcionar maior certeza e segurança jurídica a toda sociedade, em virtude de sua oponibilidade erga omnes. O registro deve ser feito no cartório correspondente ao local onde está localizado o imóvel.

Aliás, é imperioso ressaltar que o registro é tão importante que serve como título translativo da propriedade, consoante a disciplina trazida pelo Código Civil de 2002, que, no mesmo caminho do estatuto anterior, prevêque: “Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel” (artigo 1.245, parágrafo 1º).

O jurista Sílvio de Salvo Venosa[6] observa a importância desse princípio, ao esclarecer que “O registro imobiliário estabelece presunção relativa de titularidade do direito real (artigo 859 do código de 1916). O artigo 1.247 do corrente código estabelece, por sua vez, que "se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule". Todo registro público, imobiliário ou não, deve espelhar a realidade. Por essa razão sempre existirá a possibilidade de retificação. No mesmo sentido o artigo 860 do velho código: "Se o teor do registro de imóveis não exprimir a verdade, poderá o prejudicado reclamar que se retifique." O processo de retificação do registro imobiliário é disciplinado nos artigos 212 e 213 da Lei dos Registros Públicos. Na redação original da lei, a retificação processava- se exclusivamente perante o juízo corregedor do cartório imobiliário.”

Pois bem. Feita essa breve introdução sobre atividade de Cartórios no recente direito pátrio, opresente estudo visa analisar o instituto da retificação de registro imobiliário, disciplinado na Lei n.º 6.015/1973, notadamente após a alteração legislativa advinda no ano de 2004.

Com efeito, a lei em questão, qual seja, a Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, dispôs sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, alterou o Decreto-Lei n.º 911, de 1º de outubro de 1969, as Leis nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, entre outras providências.

Entre os dispositivos modificados na LRP, inserem-se os artigos 212 e 231, os quais visaram conferir mais rapidez e praticidade ao instituto de registro imobiliário.

Nesse diapasão, em sucinta análise, aludido artigo 212, em sua última redação, passou a permitir que, na hipótese de o registro ou a averbação serem omissos, imprecisos ou não exprimirem a verdade, o requerimento de retificação e o respectivo procedimentopodem ser efetuados perante o Oficial do Registro de Imóveis competente. Ademais, situações simples de retificação de registro serão decididas pelo registrador, o qual, se tiver dúvidas, consultará o Juiz Corregedor. Todavia, caso haja impugnação fundamentada, ou não ocorra transação entre os interessados, ou o pedido em tela envolva direito de terceiros, a retificação deverá ser decidida pelo juiz ainda em sede correcional, o Juiz Corregedor. Se a controvérsia versar sobre direito de propriedade das partes, a matéria será objeto de processo judicial. Ou, desde o início, se assim quiser o interessado, poderá acionar diretamente o Poder Judiciário.

Vejamos melhor essas situações.

Nesses termos, a nova disposição da Lei n.º 6.015/73 prevê os seguintes meios para retificação de registro imobiliário: 1) voluntariamentepelas partes; 2) administrativamente, que pode se dar por iniciativa do próprio Oficial do Registro, de ofício, ou, a requerimento do interessado, com ou sem notificação de terceiros, e com ou sem decisão judicial, ou, ainda, a requerimento dos confrontantes; 3) judicialmenteem processo contencioso (ação ordinária) conforme previsto no art. 216 da LRP, não alterado pela Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, que ocorre mediante pedido de qualquer interessado[7].

Note-se que a alteração promovida em 2004 na LRP foi de grande importância para o meio jurídico e a própria sociedade, haja vista que concedeu maiores poderes ao Oficial do Registro de Imóveis, com o intuito de simplificar e agilizaro procedimento de retificação do registro e desonerar o Poder Judiciário de questões como essas, as quais podem perfeitamente ser solucionadas na via administrativa pelos Cartórios extrajudiciais, de modo a otimizar o procedimento e obter redução de custos dos serviços públicos. Há hipóteses, inclusive, em que o Oficial poderá atuar de ofício, de modo a retirar tanto quanto possível a intervenção do Juiz nesse processo.

A respeito, Sílvio de Salvo Venosa defende que “Muito se ganhará em tempo e desburocratização com essa nova orientação, que deve ser estendida a todas modalidades de registros públicos. É essencial que toda a matéria que não seja tipicamente judicial seja subtraída da pletora de feitos que assola o Judiciário, na busca de sua reforma. Essa nova possibilidade de retificação de registro imobiliário afina-se com esse desiderato, sendo apenas o começo. Muito ainda há de ser feito nesse sentido, mormente naquilo que se entende como jurisdição voluntária, sobre a qual o saudoso Frederico Marques dizia que não era nem jurisdição, nem voluntária.”

Sob esse novo cenário, a regra hodierna é a de que o procedimento de retificação, agora administrativo e simplificado, seja promovido pelo Oficial do Registro,exofficio ou sob provocação de qualquer interessadoou confrontante, por simples requerimento.  Por outro lado, o que era principal virou exceção, isto é, o Juiz Corregedor ou a via judicial somente serão utilizados diante de casos específicos e excepcionais.

Cabe, neste momento, tecer alguns comentários acerca de ambos procedimentos de retificação de registro imobiliário, quais sejam, o judicial e o extrajudicial.

Para tanto, de início mister se fazer transcrever os precitados dispositivos da LRP que tratam do procedimento de retificação, na seara administrativa, verbis:

“Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.(Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

Art. 213 - A requerimento do interessado, poderá ser retificado o erro constante do registro, desde que tal retificação não acarrete prejuízo a terceiro. (Renumerado do art. 214 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)

b) indicação ou atualização de confrontação; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)

c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)

d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)

e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)

f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)

g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)

II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

§ 1º A retificação será feita mediante despacho judicial, salvo no caso de erro evidente, o qual o oficial, desde logo, corrigirá, com a devida cautela.

§ 1º Uma vez atendidos os requisitos de que trata o caput do art. 225, o oficial averbará a retificação. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

§ 2º Se da retificação resultar alteração da descrição das divisas ou da área do imóvel, serão citados, para manifestarem sobre o requerimento, em dez dias, todos os confrontantes e o alienante ou seus sucessores.§ 2° Se da retificação resultar alteração da descrição das divisas ou da área do imóvel, serão citados, para se manifestarem sobre o requerimento, em dez dias, todos os confrontantes e o alienante ou seus citados, para se manifestarem sobre o requerimento, em dez dias, todos os confrontantes e o alienante ou seus sucessores. Não havendo oposição, e sendo o requerimento instruído com planta e memorial descritivo na propriedade que justifique o pedido de retificação, o Juiz dispensará a realização de vistoria judicial. (Redação dada pela Lei nº 8.180, de 1991)§ 2º Se da retificação resultar alteração da descrição das divisas ou da área do imóvel, serão citados, para se manifestar sobre o requerimento em dez dias, todos os confrontantes e o alienante ou seus sucessores, dispensada a citação destes últimos se a data da transcrição ou da matrícula remontar a mais de vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 9.039, de 1995)

§ 2º Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

§ 3º O Ministério Público será ouvido no pedido de retificação.

§ 3º A notificação será dirigida ao endereço do confrontante constante do Registro de Imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo requerente; não sendo encontrado o confrontante ou estando em lugar incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência, promovendo-se a notificação do confrontante mediante edital, com o mesmo prazo fixado no § 2º, publicado por duas vezes em jornal local de grande circulação. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

§ 4º Se o pedido de retificação for impugnado fundamentadamente, o juiz remeterá o interessado para as vias ordinárias.

§ 4º Presumir-se-á a anuência do confrontante que deixar de apresentar impugnação no prazo da notificação. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

§ 5º Da sentença do juiz, deferindo ou não o requerimento, cabe recurso de apelação com ambos os efeitos.

§ 5º Findo o prazo sem impugnação, o oficial averbará a retificação requerida; se houver impugnação fundamentada por parte de algum confrontante, o oficial intimará o requerente e o profissional que houver assinado a planta e o memorial a fim de que, no prazo de cinco dias, se manifestem sobre a impugnação. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

§ 6º Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

§ 7º Pelo mesmo procedimento previsto neste artigo poderão ser apurados os remanescentes de áreas parcialmente alienadas, caso em que serão considerados como confrontantes tão-somente os confinantes das áreas remanescentes. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

§ 8º As áreas públicas poderão ser demarcadas ou ter seus registros retificados pelo mesmo procedimento previsto neste artigo, desde que constem do registro ou sejam logradouros devidamente averbados. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

§ 9º Independentemente de retificação, dois ou mais confrontantes poderão, por meio de escritura pública, alterar ou estabelecer as divisas entre si e, se houver transferência de área, com o recolhimento do devido imposto de transmissão e desde que preservadas, se rural o imóvel, a fração mínima de parcelamento e, quando urbano, a legislação urbanística. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

§ 10. Entendem-se como confrontantes não só os proprietários dos imóveis contíguos, mas, também, seus eventuais ocupantes; o condomínio geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes do Código Civil, será representado por qualquer dos condôminos e o condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 e seguintes do Código Civil, será representado, conforme o caso, pelo síndico ou pela Comissão de Representantes. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

§ 11. Independe de retificação: (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

I - a regularização fundiária de interesse social realizada em Zonas Especiais de Interesse Social, nos termos da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, promovida por Município ou pelo Distrito Federal, quando os lotes já estiverem cadastrados individualmente ou com lançamento fiscal há mais de vinte anos; (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

I - a regularização fundiária de interesse social realizada em Zonas Especiais de Interesse Social, nos termos da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, promovida por Município ou pelo Distrito Federal, quando os lotes já estiverem cadastrados individualmente ou com lançamento fiscal há mais de dez anos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 2010)

I - a regularização fundiária de interesse social realizada em Zonas Especiais de Interesse Social, promovida por Município ou pelo Distrito Federal, quando os lotes já estiverem cadastrados individualmente ou com lançamento fiscal há mais de 10 (dez) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

II - a adequação da descrição de imóvel rural às exigências dos arts. 176, §§ 3º e 4º, e 225, § 3º, desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

III - a adequação da descrição de imóvel urbano decorrente de transformação de coordenadas geodésicas entre os sistemas de georreferenciamento oficiais; (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)

IV - a averbação do auto de demarcação urbanística e o registro do parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária de interesse social de que trata a Lei nº 11.977, de 2009; e (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)

V - o registro do parcelamento de glebas para fins urbanos anterior a 19 de dezembro de 1979, que esteja implantado e integrado à cidade, nos termos do artigo 71 da Lei nº 11.977, de 2009. (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)

III - a adequação da descrição de imóvel urbano decorrente de transformação de coordenadas geodésicas entre os sistemas de georreferenciamento oficiais; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

IV - a averbação do auto de demarcação urbanística e o registro do parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária de interesse social de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009; e (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

V - o registro do parcelamento de glebas para fins urbanos anterior a 19 de dezembro de 1979, que esteja implantado e integrado à cidade, nos termos do art. 71 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

§ 12. Poderá o oficial realizar diligências no imóvel para a constatação de sua situação em face dos confrontantes e localização na quadra. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

§ 13. Não havendo dúvida quanto à identificação do imóvel, o título anterior à retificação poderá ser levado a registro desde que requerido pelo adquirente, promovendo-se o registro em conformidade com a nova descrição.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

§ 14. Verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do memorial descritivo, responderão os requerentes e o profissional que o elaborou pelos prejuízos causados, independentemente das sanções disciplinares e penais. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

§ 15. Não são devidos custas ou emolumentos notariais ou de registro decorrentes de regularização fundiária de interesse social a cargo da administração pública. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

§ 16. Na retificação de que trata o inciso II do caput, serão considerados confrontantes somente os confinantes de divisas que forem alcançadas pela inserção ou alteração de medidas perimetrais. (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)

§ 16. Na retificação de que trata o inciso II do caput, serão considerados confrontantes somente os confinantes de divisas que forem alcançadas pela inserção ou alteração de medidas perimetrais. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)” (sem destaques no original)


II - DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO:

Da leitura dos dispositivos supratranscritos, a primeira conclusão que se tem é a de que o inciso I do artigo 213 da LRP cuida das situações em que a correção do erro, omissão ou equívoco não ofereça risco de prejuízos a terceiros, enquanto que as hipóteses tratadas no inciso II do artigo 213 da LRP versam sobre casos em que a correção poderá vir a acarretar prejuízos a terceiro. 

A retificação extrajudicial deverá ser intentada com a apresentação de pedido simples, através de petição feita pelo próprio interessado ou de formulário que pode ser oferecido pelo próprio Oficial do Registro de Imóveis, ambos acompanhados da documentação demonstrativa da necessidade da retificação.

Nesse diapasão, depreende-se que o Oficial do Registro procederá à retificação ou averbação de registro 1) de ofício ou a requerimento dos interessados, consoante  hipóteses elencadas nas alíneas “a” a “g” do inciso I do precitado art. 213, ou 2) a requerimento do interessado, quando houver inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, a alteração da área, sendo que este pedido deverá ser instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente, habilitado com prova de anotação de responsabilidade técnico no competente Conselho regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), e pelos confrontantes, nos termos do inciso II deste dispositivo.

Na situação do inciso II do art. 213, caso algum confrontante não tenha aposto sua assinatura na planta em questão, ele será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado. Essa notificação pode ser pessoal ou pelos Correios, com aviso de recebimento, ou, ainda, por meio do Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da situação do imóvel ou de quem deva recebê-la, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, consoante prevê o § 2º do art. 213, com redação dada pela Lei n.º 10.931/2004.

No silêncio do confrontante, presume-se sua anuência com o pleito retificatório (§ 4º) e, em seguida, o Oficial averbará a retificação pretendida (§ 5º)[8].

Entretanto, o pedidoretificatório poderá ser indeferido mesmo que não haja impugnação, desde que não esteja instruído com a documentação exigida. O processo administrativo não comporta dilação probatória, de forma que, havendo dúvidas acerca da retificação o requerimento deve ser indeferido ou encaminhado ao Juiz Corregedor.

Por outro lado, caso haja impugnação fundamentada, o Oficial notificará o requerente e o profissional que assinou a planta e o memorial descritivo, para que, em 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a impugnação (§ 5º). Inexistindo solução amigável, o Oficial remeterá o processo ao Juiz Corregedor competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária. Todavia, caso a controvérsia verse sobre o direito de propriedade de alguma das partes, o Juiz encaminhará o interessado às vias ordinárias, nos termos do § 6º do art. 213 da LRP.

Note-se que, da decisão do Oficial que indefira o pedido de retificação pelo Oficial do Registro, não cabe qualquer recurso administrativo, cabendo apenas ao interessado aforar o pedido judicial para retificação do Registro Imobiliário[9].

Por outro lado, a conclusão que se tem é a de que, não sendo formulada impugnação devidamente fundamentada, não há lide, mas um procedimento meramente administrativo, ainda que desenvolvido perante órgão judicial. Apenas se houver aludida impugnação, ter-se-á um litígio e, assim, necessidade de instauração de procedimento contencioso, de natureza judicial[10].

Como se vê, o procedimento disciplinado pela LRP após 2004 é, de regra, administrativo, feito perante o Oficial de Justiça, que é imbuído de poderes para tanto[11]. Previamente, somente havia a hipótese de retificação judicial do registro, mesmo que o procedimento fosse tratado como de jurisdição voluntária[12].


III - DO PROCEDIMENTO JUDICIAL DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO:

Como visto, com a promulgação da Lei n.º 10.931/2004, o Judiciário será provocado a se manifestar basicamente apenas sobre questões em que houver litígio entre os interessados, sem possibilidade de conciliação, ou quando se verificar possível lesão a patrimônio alheio[13].

Note-se, por oportuno, que a modificação legal advinda em 2004 foi bem recepcionada pelo meio doutrinário e pelo Judiciário, já que a retificação extrajudicial do registro visa justamente desburocatrizar o procedimento retificatório e se presta à melhor realização do serviço cartorário, além de auxiliar a minorar os efeitos na morosidade do Poder Judiciário.

Nesse prisma,é cediço enfatizar que, na atualidade, a regra é o procedimento extrajudicial, mais eficiente e ágil, que busca a pacificação social e ajuda a desobstruir o Judiciário.

Nada obstante, é bom ressaltar que esse aumento de poderes conferido ao Tabelião não o deixou incólume de eventuais responsabilizações e das cautelas que, já de per si, é obrigado a tomar em suas atribuições.

De fato, o Tabelião deverá atuar com cautela quando agir de ofício, adstrito às hipóteses em que a LRP lhe permite assim o fazer e, ainda assim, sob a ótica da cautela e atenção que lhe são imprescindíveis.

Nesse sentido, transcrevem-se excertos de interessante artigo disponibilizado na via eletrônica, de autoria de Daniela Fernanda Maciel Aparício[14], Tabeliã de Notas e Oficial Registradora, a saber:

“Não há dúvidas que a intenção do legislador foi o de simplificar o procedimento para a retificação dos registros imobiliários, entretanto, foram criados mecanismos para garantir a licitude do procedimento e evitar o mau uso deste serviço público.

Embora a lei tenha facilitado a retificação, não se descuidou da segurança jurídica que sempre deve estar presente em matéria de Registro Públicos. Verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do memorial descritivo e dos demais documentos apresentados, responderão os requerentes e o profissional que elaborou o memorial pelos prejuízos causados, independentemente das sanções disciplinares e penais. [23]

O Oficial do Registro tem o dever de zelar pelo cumprimento da lei e deverá denunciar à autoridade competente qualquer fraude nos documentos apresentados com o pedido de retificação, sob pena de responder pela omissão.

Os responsáveis pela fraude, como os requerentes e profissionais que elaboraram a planta e/ou o memorial descritivo, responderão civil e criminalmente pelos eventuais prejuízos, independentemente das sanções disciplinares que couberem ao caso.”

De outra parte, o procedimento judicial de retificação de registro imobiliário está brevemente previsto no art. 216 da LRF, que assim estatui:

“Art. 216 - O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução. (Renumerado do art. 217 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).”

Por conseguinte, com as mudanças introduzidas pela Lei n.º 10.931/2004, na atualidade estão disponíveis os seguintes meios para promover as retificações: 1) por escritura pública lavrada entre as partes, levada depois a registro; 2) por ato do Oficial, de ofício; 3) por processo administrativo simplificado, tanto a requerimento do interessado como dos confrontantes ou de ofício, com ou sem decisão judicial; e 4) por processo judicial contencioso (ação ordinária)[15].

Optando pela jurisdição contenciosa, a ação deverá tramitar, de regra, perante a Justiça Comum[16][17], na Comarca onde se situa o imóvel objeto da pretensão de retificação deregistro.

Sobre o assunto, citem-se outros trechos do artigo precitado da Tabeliã de Notas e Oficial Registradora Daniela Fernanda Maciel Aparício[18], senão vejamos:

“(...) A terceira hipótese é o foro judicial, ou seja, quando existe a necessidade ou a opção pela intervenção do Poder Judiciário. O artigo 212 da Lei n. 6.015/1973 inverteu a antiga sistemática, como já mencionado anteriormente, e transformou em facultativo o foro judicial para retificação do registro imobiliário.

Se houver impugnação fundamentada, se não ocorrer transação entre os interessados ou se o pedido envolver direito de terceiros, a retificação deverá ser decidida pelo juiz ainda em sede correcional. Se a controvérsia versar sobre direito de propriedade das partes, a matéria deverá ser objeto de processo judicial. No mais, situações comezinhas de retificação de registro serão decididas pelo registrador, o qual, se tiver dúvidas, consultará o juiz corregedor. [45]

Além dos procedimentos em que o interessado requerer a retificação por via judicial por opção própria, haverá necessidade de intervenção judicial quando a controvérsia levantada por um dos interessados versar sobre direito de propriedade das partes, quando então a controvérsia somente se resolverá por processo judicial.

A retificação pela via judicial segue o rito ordinário, previsto nos artigos 282 e seguintes do CPC, e tem palco sempre que houver conflito de interesses no objeto da retificação, como, por exemplo, no caso de o interessado não conseguir anuência de qualquer das pessoas que a pôr o seu consentimento para a retificação pretendida. [...] Dessa forma, não sendo possível a retificação por via administrativa, a ação contenciosa ordinária poderá ser proposta: pelo proprietário com título não registrado contra titular aparente do direito real; pelo proprietário com título registrado contra beneficiário de direito real indevidamente registrado; pelo proprietário, nas hipóteses de registro injustificado de um direito pessoal; no caso de não-cancelamento de um direito real já extinto; na circunstância de ter havido alienação do imóvel por quem o recebeu indevidamente; pelo titular de um direito real sobre coisa alheia, se terceiro sem causa legítima o registrar em lugar do verdadeiro titular; se o direito real for cancelado sem fundamento jurídico; se fizer registro indevido de uma restrição ao direito real; se conferir prioridade indevida a um outro direito real; pelo titular de direitos distintos. [46][19].” (sem destaques no original)

Em continuidade, a Oficiala[20] ensina que, com a pretensão retificatória submetida ao crivo do Judiciário, seja diretamente ou em não sendo possível a retificação pelo procedimento administrativo direto no CRI, a ação judicial, contenciosa e ordinária, poderá ser proposta pelos seguintes interessados: 1) proprietário do imóvel com título não registrado contra titular aparente do direito real ou pelo proprietário com título registrado contra beneficiário de direito real indevidamente registrado; 2) proprietário, nas hipóteses de registro injustificado de um direito pessoal; no caso de não-cancelamento de um direito real já extinto; na circunstância de ter havido alienação do imóvel por quem o recebeu indevidamente; 3) pelo titular de um direito real sobre coisa alheia quanto: terceiro o registrar em lugar do verdadeiro titular; for feito registro de uma restrição indevida ao direito real; for conferido prioridade a um outro direito real de forma indevida; e/ou quanto o direito real for cancelado sem fundamento jurídico; e 4) titular de direitos distintos.

A corroborar os argumentos acima expostos, são, por ora, transcritos alguns julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP):

“1) 0083206-63.2010.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Retificação de Área de Imóvel

Relator(a): Grava Brazil

Comarca: Adamantina

Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 27/07/2010

Data de registro: 20/08/2010

Outros números: 990.10.083206-9

Ementa: Retificação de área e registro - Decisão que afasta a preliminar e determina a realização de prova pericial - Inconformismo - Desacolhimento - Ação proposta pelo rito ordinário - Inadequação da inicial superada pela estabilização da lide - Necessidade de dirimir a gj controvérsia - Perícia que irá aferir a natureza do procedimento - Observância ao contraditório e ampla defesa, que possibilitam a solução da .contenda, em atenção aos princípios da g instrumentalidade das formas e da efetividade processual - Necessidade da agravante regularizar sua representação processual - Decisão mantida Recurso desprovido, com observação.

“2) Relator(a): José Luiz Gavião de Almeida

Comarca: Mogi-Mirim

Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 29/11/2011

Data de registro: 10/01/2012

Outros números: 994030717750

Ementa: Retificação de registro imobiliário - Impugnação por parte de um dos confrontantes - Questões a serem decididas nas vias ordinárias, em jurisdição contenciosa - Recurso improvido, vencido o Revisor que fará declaração de voto.

“3) 9103321-93.2003.8.26.0000 Apelação / Retificação de Área de Imóvel

Relator(a): Jesus Lofrano

Comarca: Bragança Paulista

Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 23/03/2010

Data de registro: 31/03/2010

Outros números: 0318356.4/2-00, 994.03.025598-0

Ementa: Registroimobiliário - Retificação de área - Existência de impugnação fundamen­tada - Remessa dos interessados às vias ordinárias - Conversão para o rito ordi­nário - Inadmissibilidade - Recurso improvido. A controvérsia deve ser solucionada em procedimento de jurisdição contenciosa, a fim de possibilitar às partes a produção de provas e ao juiz exame aprofundado das questões de fato, o que não pode ocorrer nos estreitos limites de cognição deste procedimento de jurisdição voluntária.

“4) 0101212-65.2003.8.26.0000 Apelação Com Revisão / Retificação de Área de Imóvel

Relator(a): Salles Rossi

Comarca: Ribeirão Preto

Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 20/05/2009

Data de registro: 05/06/2009

Outros números: 2863024000, 994.03.101212-0

Ementa: APELAÇÃO - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA - Julgamento de extinção do processo, sem análise de mérito - Ausência de condição da ação - Falta de interesse processual - Inadequação do meio eleito - Direcionamento da pretensão às vias ordinárias - Condenação em honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atribuído à causa atualizado desde o ajuizamento da ação - Inconformismo recursal calcado na isenção da verba honorária - Inaplicabilidade decorrente da natureza do procedimento especial de jurisdição voluntária - Razões desprovidas de amparo legal - Princípio da causalidade - Aplicação subsidiária do procedimentoordinário à jurisdição voluntária - Caráter litigioso e necessidade de imposição de sucumbência - Efetivo exercício de atividade da advocacia pelo Procurador Municipal (Lei n° 8.906/94 - artigo 3o, § Io) que merece ser recompensado - Decisão mantida - Recurso desprovido

No mesmo sentido é arecente decisão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF 3ª R), que também trata do deslocamento do feito ao d. Juízo Federal se houver impugnação da União ao pleito retificatório:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRETENSÃO RESISTIDA. UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONVERSÃO DE RITO. 1. Na ação de retificação de registro imobiliário, dirigida ao Juiz de Direito, nos moldes dos artigos 212 e 213 da Lei 6.015/73, quando impugnado o pedido, fundamentadamente, remeterá os interessados para as vias jurisdicionais, segundo normas de serviços da Corregedoria-Geral de Justiça do TJSP (artigo 124.1). 2. Diante da pretensão resistida da União verifica-se que a medida requer a conversão para o contencioso, nos termos do artigo 216 da Lei n.º 6.015/73. 3. Agravo de instrumento provido para determinar a competência da Justiça Federal para processamento da ação, pelo rito ordinário.” (sem destaques no original)(AI 00506967920044030000, JUIZ CONVOCADO WILSON ZAUHY, TRF3 - JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA Y, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2011 PÁGINA: 88 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Do acima exposto, conclui-se que a regra pela nova sistemática da LRP advinda no ano de 2004 é o procedimento administrativo (extrajudicial) de retificação de registro imobiliário. Por sua vez, a via excepcional é a participação nesse procedimento do Juiz Corregedor e do Juiz em processo judicial, restrita somente para casos mais complexos ou, nesta última hipótese, quando assim diretamente pleiteada pelo interessado, pois nos demais o Oficial do Registro é competente para realizar a retificação de forma administrativa.

Desse modo, caso seja da vontade do interessado, este pode optar por utilizar oprocedimento judicial, sem necessidade de esgotar a via administrativa.Assim sendo, é o interessado quem decide se preferirá utilizar apenas oprocedimento administrativo, apenas o judicial, ou ambos na hipótese do indeferimentoou judicial ou do registrador.Ademais, a opção pode ser exercida pelo interessado a qualquer momento, sejano antes, no início, no curso ou após esgotar o procedimento extrajudicial, esgotando apossibilidade no momento em que for deferido o seu pedido de retificação.A retificação judicial somente será obrigatória quando ocorrer a impugnaçãofundamentada[21].

Outrossim, mister notar que “A retificação, administrativa ou contenciosa, julgada por sentença judicial tem efeito declaratório, e retroage à data da prenotação do título que originou o registro, sendo averbada à margem da transcrição ou da matrícula do imóvel, observando-se os artigos 246 e seguintes da LRP[22].“

Logo, de qualquer forma, havendo controvérsia fundamentada na pretensão retificatória incialmente deduzida perante o Cartório de Registro de Imóveis ou, desde o início, pleiteando a parte a tutela jurisdicional para tal requerimento, a lide deverá se adequar ao procedimento/rito ordinário, disciplinado pelo CPC, com as prerrogativas e exigências daí decorrentes e a plena observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, notadamente o contraditório e a ampla defesa.


IV- DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS:

Como exposto pelo estudo em tela, a Lei n.º 10.931/2004 trouxe importantes modificações no cenário jurídico, com impactos relevantes na vida prática e em outros setores, ao veicular novas disposições sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário.

Com o advento dessa mudança normativa e a alteração subsequente do art. 212 da LRP, inverteu-se a ordem de procedimento até então adotada.

Dessa maneira, a regra no sistema pátrio vigente é a retificação extrajudicial do registro imobiliário, desde que o registro ou a averbação sejam omissos, imprecisos ou não exprimam a verdade. Por conseguinte, tem-se um Oficial cuja atuação goza de maior importância, bem como um procedimento mais moderno, rápido e eficiente, além, é claro, de restringir o acionamento do Poder Judiciário apenas para casos excepcionais, como em havendo fundada impugnação no procedimento iniciado na via administrativa (sem possibilidade de conciliação entre os interessados) ou caso se verifique possível lesão a patrimônio alheio, ou, se assim preferir o interessado, poderá procurar desde logo as vias ordinárias, pela jurisdição contenciosa, submetendo-se, porém, ao procedimento disciplinado pela legislação processual civil.

Portanto, as mudanças em comento foram positivas e estão afinadas com os princípios que regem o Poder Judiciário e um Estado Democrático de Direito, já que, numa boa relação custo-benefício, o particular regulariza sua situação imobiliária e obtém sua pretensão de modo mais ágil e simples do que ter que movimentar toda a máquina judiciária, reservando-a para casos em que realmente há litígio a demandar a intervenção de um julgador. Portanto, com o aprimoramento do serviço público e a desburocratização, tem-se a melhor forma de conciliar os interesses público e particular e a pacificação social, além da segurança jurídica e a força erga omnes do registro de imóveis.


V- DAS REFERÊNCIAS:

ANTUNES, Luciana Rodrigues. Introdução ao Direito Notarial e Registral.Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 691, 27maio2005 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/6765>. Acesso em: 27 set. 2013;

APARÍCIO, Daniela Fernanda Maciel. Retificação extrajudicial do registro de imóveis: análise dos artigos 212 a 214 da Lei N. 6.015/73. E-gov, UFSC: 11 out. 2011. Disponível em: < http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/retifica%C3%A7%C3%A3o-extrajudicial-do-registro-de-im%C3%B3veis-an%C3%A1lise-dos-artigos-212-214-da-lei-n-60157 >. Acesso em: 24 out. 2012;

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de Outubro de 1988. Legislação. [Brasília]. Disponível em <http://www.planalto.gov.br >. Acesso em: 28set. 2013;

______. Lei n. 6.015/1973. Dispõe sobre os registros públicos. 1973. Legislação. [Brasília]. Disponível em: <https://www.presidencia.gov.br>. Acesso em: 28 set. 2013;

______. Lei n. 10.406/02. Instituiu o Novo Código Civil. 2002. Legislação. [Brasília]. Disponível em: <https://www.presidencia.gov.br >. Acesso em: 28 set. 2013;

______. Lei n. 10.931/2004. Dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias [...]. 2004. Legislação. [Brasília]. Disponível em: <https://www.presidencia.gov.br>. Acesso em: 28 set. 2013;

COSTA, Julio Cesar de Castilho Oliveira. A competência absoluta da retificação de registros públicos na Lei nº 6.015/73.Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1044, 11maio2006 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8407>. Acesso em: 28 set. 2013;

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22ª Ed. São Paulo: Atlas, 2009;

LUCHEZI, Roberto. Apontamentos sobre a Lei nº 10.931/2004. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 533, 22dez.2004 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/6085>. Acesso em: 27 set. 2013;

MELO, Marcelo Augusto Santana de. Breves anotações sobre o Registro de Imóveis. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 429, 9 set. 2004. Disponível em: <http://jus2.com.br/doutrina/texto.asp?id=5669>. Acesso em: 28 set. 2013;

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MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 26ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2009;

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OLIVEIRA, José Celso Ribeiro Vilela de. A retificação no registro imobiliário.Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1365, 28mar.2007 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9662>. Acesso em: 28 set. 2013;

PAIVA, J. A. Almeida. Procedimentos para retificação de registro imobiliário. Alterações dos artigos 212, 213 e 214 da LRP. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 533, 22dez.2004 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/6083>. Acesso em: 28 set. 2013;

TUTIKIAN, Cláudia Fonseca. A retificação no Registro de Imóveis. Disponível em: <https://www.magisteronline.com.br/mgstrnet/lpext.dll/Dout/1232#JD_DoutrinaImobiliario5-5>. Acesso em: 27 set. 2013;

VENOSA, Sílvio de Salvo. A nova retificação de registro imobiliário. 2005. Disponível em: <http://www.colegioregistralrs.org.br>. Acesso em: 28set. 2013.


Notas

[1]VENOSA, Sílvio de Salvo. A nova retificação de registro imobiliário. 2005. Disponível em: <http://www.colegioregistralrs.org.br>. Acesso em: 28 set. 2013.

[2]VENOSA, Sílvio de Salvo. A nova retificação de registro imobiliário. 2005. Disponível em: <http://www.colegioregistralrs.org.br>. Acesso em: 28 set. 2013.

[3] Em função de ser oponível erga omnes, é notória a força probante de fé pública de todos os registros imobiliários.

[4] A conservação permite o arquivo permanente do histórico imobiliário.

[5] Pelo princípio da responsabilidade, os oficiais respondem pelos prejuízos causados por culpa ou dolo, pessoalmente ou por seus prepostos.

[6]VENOSA, Sílvio de Salvo. A nova retificação de registro imobiliário. 2005. Disponível em: <http://www.colegioregistralrs.org.br>. Acesso em: 28 set. 2013.

[7] APARÍCIO, Daniela Fernanda Maciel. Retificação extrajudicial do registro de imóveis: análise dos artigos 212 a 214 da Lei N. 6.015/73. E-gov, UFSC: 11 out. 2011. Disponível em: < http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/retifica%C3%A7%C3%A3o-extrajudicial-do-registro-de-im%C3%B3veis-an%C3%A1lise-dos-artigos-212-214-da-lei-n-60157 >. Acesso em: 24 out. 2012.

[8]OLIVEIRA, José Celso Ribeiro Vilela de. A retificação no registro imobiliário.Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1365, 28mar.2007 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9662>. Acesso em: 28 set. 2013.

[9] APARÍCIO, Daniela Fernanda Maciel. Retificação extrajudicial do registro de imóveis: análise dos artigos 212 a 214 da Lei N. 6.015/73. E-gov, UFSC: 11 out. 2011. Disponível em: < http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/retifica%C3%A7%C3%A3o-extrajudicial-do-registro-de-im%C3%B3veis-an%C3%A1lise-dos-artigos-212-214-da-lei-n-60157 >. Acesso em: 24 out. 2012.

[10]TUTIKIAN, Cláudia Fonseca. A retificação no Registro de Imóveis. Disponível em: <https://www.magisteronline.com.br/mgstrnet/lpext.dll/Dout/1232#JD_DoutrinaImobiliario5-5>. Acesso em: 27 set. 2013.

[11] A respeito, vide a explicação dada por J. A. Almeida Paiva, no artigo intituladoProcedimentos para retificação de registro imobiliário. Alterações dos artigos 212, 213 e 214 da LRP. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 533, 22dez.2004 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/6083>. Acesso em: 28 set. 2013, qual seja: “O Oficial do Registro de Imóvel passou a ter uma função mais atuante na retificação, pois preside o procedimento administrativo simplificado, manda processá-lo, indefere-o, pode exigir diligências, e notifica os interessados, acolhendo ou não o pedido.”

[12]A propósito, assim dispunha o artigo 212 da LRP antes da alteração efetuada pela Lei de 2004: “Art. 212 - Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o prejudicado reclamar sua retificação, por meio de processo próprio.(Renumerado do art. 213 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).”

[13]MELLO, Maurício Bianchini. A retificação extrajudicial no registro de imóveis. 2006. Disponível em: <http://www.sinoregsp.org.br/noticia_impressao.asp?noticia=393>. Acesso em: 27 set. 2013.

[14] APARÍCIO, Daniela Fernanda Maciel. Retificação extrajudicial do registro de imóveis: análise dos artigos 212 a 214 da Lei N. 6.015/73. E-gov, UFSC: 11 out. 2011. Disponível em: < http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/retifica%C3%A7%C3%A3o-extrajudicial-do-registro-de-im%C3%B3veis-an%C3%A1lise-dos-artigos-212-214-da-lei-n-60157 >. Acesso em: 24 out. 2012.

[15]PAIVA, J. A. Almeida. Procedimentos para retificação de registro imobiliário. Alterações dos artigos 212, 213 e 214 da LRP. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 533, 22dez.2004 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/6083>. Acesso em: 28 set. 2013. A respeito, essa é a lição trazida pelo jurista: “Oart.212 deu ao interessado, pessoa em cujo nome está feito o registro, a oportunidade de requerer ao Oficial do Registro de Imóveis competente, por meio do procedimento administrativo a retificação, que também poderá ser feita por meio de procedimento judicial. Por procedimento judicial entendemos, tratar-se das vias ordinárias a que se refere o § 6º do art. 213, e que na antiga redação do art. 212 falava-se em "processo próprio", que na doutrina de CENEVIVA, "oprocesso próprioa que alude o texto é a ação ordinária". [15] Este entendimento foi elucidado no Parágrafo único do art. 212 ao afirmar:"A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada", o que vale dizer, reafirmamos, que o interessado dispõe de dos caminhos para a promover a retificação: a) a via administrativa normada no art. 213; b) o processo ordinário, pelo pedido de prestação jurisdicional. Na primeira hipótese, deve-se adequar às exigências do art. 213 e no processo ordinário deverá submeter o pedido ao contraditório assegurando ao interessado ampla defesa.”

[16] COSTA, Julio Cesar de Castilho Oliveira. A competência absoluta da retificação de registros públicos na Lei nº 6.015/73.Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1044, 11maio2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8407>. Acesso em: 28 set. 2013. O jurista observa que: “Nos procedimentos relativos a registros públicos, a competência territorial é a do foro da circunscrição do cartório de registro, e nesse caso a competência é absoluta, pois é ao controle e supervisão desse juízo que está subordinada a atividade do serventuário" (Em nota cita AngeloJanuzzi). (Leonardo Greco, Jurisdição voluntária Moderna, Ed. Dialética, 1ª. Ed., fls. 46-47). 23.Diante do exposto, concluo que a competência prevista na L. 6015/73 é absoluta, não podendo, assim, ser prorrogada. Desta forma, falece competência a qualquer outro juízo para processar e julgar o pedido de retificação de registro civil.”

[17]Sobre o tema, veja-se a seguinte decisão em julgamento de conflito de competência pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando se decidiu que “(...) é competente a Justiça Estadual para conhecer do pedido de retificação de registro imobiliário, proposto pelo procedimento de jurisdição voluntária previsto no art. 213 da LRP” (CC 83.195/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi).

[18] APARÍCIO, Daniela Fernanda Maciel. Retificação extrajudicial do regiciastro de imóveis: análise dos artigos 212 a 214 da Lei N. 6.015/73. E-gov, UFSC: 11 out. 2011. Disponível em: < http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/retifica%C3%A7%C3%A3o-extrajudicial-do-registro-de-im%C3%B3veis-an%C3%A1lise-dos-artigos-212-214-da-lei-n-60157 >. Acesso em: 24 out. 2012.

[19][46] OLIVEIRA, José Celso Ribeiro Vilela de. A retificação no registro ....., p. 08.

[20] APARÍCIO, Daniela Fernanda Maciel. Retificação extrajudicial do regiciastro de imóveis: análise dos artigos 212 a 214 da Lei N. 6.015/73. E-gov, UFSC: 11 out. 2011. Disponível em: < http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/retifica%C3%A7%C3%A3o-extrajudicial-do-registro-de-im%C3%B3veis-an%C3%A1lise-dos-artigos-212-214-da-lei-n-60157 >. Acesso em: 24 out. 2012.

[21]TUTIKIAN, Cláudia Fonseca. A retificação no Registro de Imóveis. Disponível em: <https://www.magisteronline.com.br/mgstrnet/lpext.dll/Dout/1232#JD_DoutrinaImobiliario5-5>. Acesso em: 27 set. 2013.

[22] OLIVEIRA, José Celso Ribeiro Vilela de. A retificação no registro imobiliário. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1365, 28mar.2007 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9662>. Acesso em: 28 set. 2013.


Autor

  • Graziele Mariete Buzanello

    Graduada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) (2002-2006). Pós-Graduada em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera-Uniderp (Rede LFG) (2010). Pós Graduada em Direito Público pela Universidade de Brasília (UnB/CEAD) (2014). Procuradora Federal (desde 2007).

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BUZANELLO, Graziele Mariete. A retificação extrajudicial e judicial de registro imobiliário após a alteração advinda pela Lei n. 10.931/2004. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3918, 24 mar. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27108. Acesso em: 3 maio 2024.