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Lugar do crime

Lugar do crime

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Apresentação das teorias que buscam estabelecer o “lugar do crime”, e a importância de sua aplicação no direito penal.

CPB - Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

“Tarefa importante para possibilitar a adoção do princípio da territorialidade, suas exceções, e definir, enfim, os demais princípios reguladores de competência e jurisdição” e várias são as teorias que “procuram definir o lugar do crime”. (BITENCOURT, Comentado, 2004, p. 18).

Tema importante para fixar qual a competência para o julgamento do crime. Fixar competência significa atribuir à autoridade competente a função de apurar e de julgar o delito.

Algumas teorias buscam estabelecer o “lugar do crime”, como a teoria da atividade ou da ação; a teoria do resultado, do evento ou do efeito; e, a teoria da ubiquidade ou mista.

LUGAR DO CRIME - TEORIA DA ATIVIDADE

Também com o nome de “teoria da ação”, o lugar do crime é aquele em que ocorre a conduta (dolosa ou culposa). Local onde se pratica a ação ou omissão.

LUGAR DO CRIME - TEORIA DO RESULTADO

O lugar do crime é aquele em que o resultado foi produzido, não se importando o local da ação ou da omissão. Recebe também o nome de teoria do evento ou do efeito.

LUGAR DO CRIME - TEORIA DA UBIQUIDADE OU MISTA

Refere-se como lugar do crime aquele em que ocorre a conduta (dolosa ou culposa) ou é aquele em que o resultado foi produzido e esta é a teoria adotada pelo Código Penal.

LUGAR DO CRIME - DIFERENÇA COM O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

O Código de Processo Penal em seu artigo 70 fixou a competência pela Teoria do Resultado, ou seja, estabeleceu ser competente o local onde o delito se consumou.

CPP - Art. 70 – “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”.

Não há conflito, pois o Código Penal trata dos crimes à distância (crimes onde a ação e resultado ocorrem em lugares diversos) enquanto que o Código de Processo Penal trata dos crimes plurilocais.

O referido artigo 6° tem aplicação no denominado Direito Penal Internacional e visa resolver os conflitos existentes na aplicação da lei penal no espaço. Quando um crime tem início no Brasil e termina no Paraguai, ou vice-versa. São os chamados de crimes à distância.

O artigo 70 do CPP resolve o conflito de competência dos crimes plurilocais (crimes que se desenvolvem exclusivamente no território nacional).

Cumpre observar que a competência pela teoria do resultado, só tem pertinência aos crimes materiais (crimes que possuem resultado naturalístico).

Nos crimes formais e nos crimes de mera conduta, a apuração será determinada pelo local da ação ou omissão.

O STJ no processo 199600250138, já decidiu no sentido de reconhecer competente o juízo em que a investigação criminal tenha mais condições de apurar o delito.

REFERÊNCIAS

ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Manual de direito penal. São Paulo: Saraiva, 2008.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2008.

_____ . Tratado de direito penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

_____ . _____ .  17. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

ESTEFAM, André. Direito penal esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2012.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal. 12. ed. Niterói: Impetus, 2010.

_____ . _____ . 13. ed. Niterói: Impetus, 2011.

_____ . _____ . 15. ed. Niterói: Impetus, 2013.

JUNQUEIRA, Gustavo. Manual de direito penal. São Paulo: Saraiva, 2013, P. 45.

MASSON, Cleber Rogério. Direito penal esquematizado: Parte geral. 2. ed.  São Paulo: Método, 2009.

MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de direito penal: parte geral São Paulo, Atlas, 2010. v.1.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral. 6 ed. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

NUCCI, Guilherme de Souza. Direito penal: parte geral. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. v.1.

TELES, Ney Moura. Direito penal. São Paulo: Atlas, 2004.

_____ . _____ . São Paulo: Atlas, 2006.


Autor

  • Santos Fiorini Netto

    Advogado Criminalista, especialista em ciências penais e processo penal, professor de direito penal (Unifenas - Campo Belo - MG), escritor das obras "Prescrição penal simplificada", "Direito penal parte geral V. I" e "Direito penal parte geral V. II", "Manual de Provas - Processo Penal", "Homicídio culposo no trânsito", "Tráfico de drogas - Aspectos relevantes", "Noções Básicas de Criminologia" e "Tribunal do Júri, de suas origens ao veredicto". Atua na área criminal, defesa criminal em geral - Tóxicos - crimes fiscais - Tribunal do Júri (homicídio doloso), revisão criminal, homicídios no trânsito, etc.

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