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Registro no CREA do local da obra ou serviço para habilitação em licitação

Registro no CREA do local da obra ou serviço para habilitação em licitação

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Verificada que a necessidade de inscrição da pessoa na entidade profissional competente é pressuposto para habilitação na licitação (art. 27, II, da Lei nº 8.666/93) e não para execução da obra ou serviço, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na exigência de registro da pessoa no CREA da jurisdição da obra ou serviço de engenharia.

Resumo: A Lei nº 8.666/93 exige, para fins de habilitação em licitação, o registro ou inscrição da empresa participante na entidade profissional competente, cuja finalidade é demonstrar a qualificação técnica da empresa. No caso de obras e serviços de engenharia ou agronomia, a entidade profissional competente é o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), conforme dispõe a Lei nº 5.194/66. Este artigo pretende demonstrar, juridicamente, que a entidade profissional competente a que se refere a Lei nº 8.666/93, para fins de habilitação, é o CREA do local da obra ou serviço.

Palavras-chave: Licitação. Habilitação. Qualificação técnica.


1 INTRODUÇÃO

O desenvolvimento deste artigo surge a partir de experiência profissional, na qual foi possível verificar a escassa, e às vezes equivocada, manifestação Jurisdicional e de Órgão de Controle Externo acerca da necessidade de inscrição ou registro da empresa participante da licitação no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, do local da obra ou do serviço, especialmente por se tratar de exigência legal afeta à área da engenharia.

Talvez, a exígua manifestação do Poder Judiciário acerca do tema se deva ao posicionamento do Tribunal de Contas da União, o qual, salvo melhor entendimento, está contrário à Lei nº 8.666/93.

Além dessa circunstância, possivelmente pelo mesmo motivo, existem poucos escritos sobre essa exigência legal, razão pela qual se objetivou escrever este artigo.

Para alcançar esse objetivo e propiciar melhor compreensão do assunto, o desenvolvimento do artigo foi dividido em tópicos distintos, discorrendo-se primeiro sobre os documentos exigidos pela Lei nº 8.666/93 para habilitação dos interessados no procedimento licitatório, focando na qualificação técnica, para abordar a entidade profissional competente para obras e serviços de engenharia e agronomia.

Em sequência, apresenta-se o posicionamento do Tribunal de Contas da União e do Poder Judiciário e se analisa se a exigência de inscrição ou registro no CREA do local da obra ou serviço é pressuposto para habilitação na licitação, para, ao final, apresentar as considerações finais.


2 HABILITAÇÃO NAS LICITAÇÕES

Conforme dispõe o art. 37, XXI, da Constituição da República Federativa do Brasil, “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes”, ressaltando que somente serão permitidas no procedimento licitatório “as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.

Conforme aduz Leandro Cadenas Prado1, a licitação pode ser conceituada como “um procedimento administrativo que objetiva a seleção da melhor proposta entre as apresentadas, seguindo regras objetivas, respeitada a isonomia entre os participantes”.

Quanto a Habilitação, José dos Santos Carvalho Filho2 alerta que esta “é a fase do procedimento em que a Administração verifica a aptidão do candidato para a futura contratação”, ou seja, é nesse momento que a Administração Pública verifica se o candidato pode executar o objeto licitado.

Como bem ressalta Joel de Menezes Niebuhr3, “os documentos exigidos para habilitação devem visar apenas à avaliação dos licitantes, se eles têm ou não condições de cumprir o futuro contrato, não das suas propostas”.

Para que uma pessoa, física ou jurídica, possa fornecer produtos ou serviços à Administração Pública, devem ser observadas algumas exigências previstas no art. 27 da Lei nº 8.666/93:

Art. 27.  Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

I - habilitação jurídica;

II - qualificação técnica;

III - qualificação econômico-financeira;

IV - regularidade fiscal e trabalhista;

V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

Não se trata de uma faculdade da Administração pública exigir os documentos necessários para a habilitação, mas sim de um dever, conforme previsto no art. 40, VI, da Lei nº 8.666/93:

Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

[...]

VI - condições para participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas;

Hamilton Bonato4 elucida que:

[...] na elaboração do instrumento convocatório para a construção e reforma de obras públicas, bem como para os serviços de engenharia, deve ser exigido que estes sejam realizados sob a assistência de profissionais da engenharia e arquitetura, uma vez que estes detêm condições de fornecer os elementos técnicos suficientes e necessários para a determinação da qualificação técnica ideal para o objeto pretendido.

É necessário esclarecer que, mesmo que não seja hipótese de licitação, ou seja, dispensa ou inexigibilidade, tal circunstância não afasta a exigência da documentação exigida pelo art. 27 da Lei nº 8.666/93.

Como este artigo tem objeto delimitado, dispensa maior digressão acerca de cada um dos incisos do art. 27 da Lei nº 8.666/93, passando-se a abordar especificamente a qualificação técnica (inciso II do art. 27 da Lei nº 8.666/93).

2.1 Qualificação Técnica

Conforme orienta Marçal Justen Filho5, pode-se compreender a qualificação técnica como “a comprovação documental da idoneidade técnica para execução do objeto licitado, mediante a demonstração de experiência anterior na execução de contrato similar e da disponibilidade do pessoal e dos equipamentos indispensáveis”. No mesmo sentido é o entendimento de Luciano Dalvi6.

A qualificação técnica está limitada ao disposto no art. 30 da Lei nº 8.666/93, cujo teor dispõe que:

Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

Não é demais lembrar que, conforme o disposto no inciso XXI do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, as exigências de qualificação técnica somente deverão ser exigidas por lei quando indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Dentre as quatro hipóteses previstas no art. 30 da Lei nº 8.666/93 para comprovação documental da qualificação técnica, a que será objeto de estudo deste artigo é aquela referente à inscrição ou registro da empresa participante na entidade profissional competente, prevista no inciso I e que será abordada oportunamente em tópico posterior.

É bom destacar a distinção entre a capacitação técnico-profissional e a qualificação técnico-operacional, explicada de forma sucinta por Carlos Ari Sundfeld, Jacintho Arruda Câmara e Rodrigo Pagani de Souza7:

Vale notar que também os profissionais de engenharia, individualmente, têm registrados nos CREAs os atestados referentes às obras das quais foram os responsáveis técnicos. Assim, essas entidades profissionais mantêm, além dos acervos técnicos das firmas de engenharia, os acervos específicos de cada profissional que exerce a atividade - isto é, dos engenheiros (a par de arquitetos e engenheiro-agrônomos). Mas estes acervos individuais, relativos às obras de cada profissional, servem apenas para aferir as respectivas qualificações técnicas ou, o que é mais freqüente, servem para, considerado o rol dos acervos individuais dos quadros permanentes de uma empresa de engenharia, aferir, justamente, a respectiva capacitação técnico-profissional.

A qualificação técnico-operacional da empresa, todavia, só pode ser aferida por intermédio da verificação dos atestados que compõem o seu acervo técnico, isto é, o acervo da própria empresa, e não dos atestados atinentes aos acervos individuais dos engenheiros que integram o seu quadro de pessoal. Justamente porque é o acervo técnico da empresa - e não os dos respectivos profissionais - que permitirá comprovar, logicamente, aquela aptidão operacional que se revela pelo conjunto de qualidades empresariais, que extrapola em grande medida as aptidões profissionais isoladas de cada indivíduo da empresa.

O Superior Tribunal de Justiça tem decido em várias oportunidades no sentido de ser legítima a exigência prevista no inciso II do art. 30 da Lei nº 8.666/93, observado o princípio da razoabilidade, conforme se observa no teor destas ementas:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. EDITAL. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. PROVA DE EXPERIÊNCIA PRÉVIA NO DESEMPENHO DE ATIVIDADES SIMILARES OU CONGÊNERES AO OBJETO LICITADO.

[...]

2. A instância ordinária reconheceu a ilegalidade dessa cláusula por entender que havia significante abalo ao princípio da competitividade, com ofensa ao art. 30, inc. II, da Lei n. 8.666/93.

3. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrida ter havido violação ao art. 30, inc. II, da Lei n. 8.666/93, ao argumento de que a exigência editalícia de prévia experiência no desempenho de atividades objeto da licitação não viola o princípio da igualdade entre os licitantes, na perspectiva de que a Lei de Licitações prevê que a qualificação técnica assim o permite. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial a ser sanada.

4. Não fere a igualdade entre os licitantes, nem tampouco a ampla competitividade entre eles, o condicionamento editalício referente à experiência prévia dos concorrentes no âmbito do objeto licitado, a pretexto de demonstração de qualificação técnica, nos termos do art.

30, inc. II, da Lei n. 8.666/93.

5. Os princípios da igualdade entre os concorrentes e da ampla competitividade não são absolutos, devendo ser ponderados com outros princípios próprios do campo das licitações, entre eles o da garantia da seleção da melhor proposta e o da segurança do serviço/produto licitado.

6. Tem-se aí exigência plenamente proporcional pois (i) adequada (a prévia experiência em atividades congêneres ou similares ao objeto licitado é medida que faz presumir, como meio, a qualificação técnica - o fim visado), (ii) necessária (a prévia experiência em atividades congêneres ou similares ao objeto licitado é medida de fácil demonstração, autorizando a sumarização das exigências legais) e (iii) proporcional em sentido estrito (facilita a escolha da Administração Pública, porque nivela os competidores uma vez que parte de uma qualificação mínima, permitindo, inclusive, o destaque objetivo das melhores propostas com base no background dos licitantes).

7. Precedentes desta Corte Superior.

8. Recurso especial provido.8

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS E CONSEQUENTE MANUTENÇÃO. EDITAL QUE PREVÊ A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS DE PRÉVIO QUE COMPROVEM QUE AS EMPRESAS LICITANTES JÁ FORNECERAM PELO MENOS CEM PRODUTOS SIMILARES AO LICITADOS EM OUTRAS OPORTUNIDADES (CLÁUSULA DE FORNECIMENTO MÍNIMO). POSSIBILIDADE. CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. ART. 30, INC. II, DA LEI N. 8.666/93. RAZOABILIDADE.

1. A regra editalícia atacada possui a seguinte redação: "10.3. - Atestados de capacidade técnica: a) a licitante deverá apresentar 02 (dois) atestados de capacidade técnica, fornecidos por pessoa jurídica de Direito Público ou Privado de que a empresa forneceu equipamentos de mesma natureza e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto desta licitação. Somente serão aceitos atestados em que a licitante forneceu, no mínimo, a quantidade abaixo definida de equipamentos do item a que está concorrendo. [...] b.1) para o subitem 1.1: 100 (cem) terminais de auto-atendimento".

2. O recorrente insurge-se alegando violação ao art. 30, § 1º, inc. I, da Lei n. 8.666/93, na medida em que, para fins de comprovação de capacidade técnica, não pode o ente licitante exigir atestado de quantidade mínimas de fornecimento prévio de produtos para outras entidades públicas ou privadas.

3. A pretensão do recorrente não encontra guarida no dispositivo citado, que trata apenas das licitações de obras e serviços - enquanto, na espécie, tem-se caso de licitação para aquisição e manutenção de produtos (terminais de auto-atendimento para Tribunal de Justiça).

4. Assim sendo, há atração da aplicação do art. 30, inc. II, da Lei n. 8.666/93 que, reportando-se à necessidade de comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em quantidades com o objeto licitado (capacidade técnico-operacional), implícita e logicamente permite que editais de licitação tragam a exigência de fornecimento mínimo de equipamentos similares em outras oportunidades, desde que tal cláusula atenda aos princípios da razoabilidade (como é o caso, pois a licitação tinha como objetivo a aquisição de 200 terminais e exigia-se dois atestados de fornecimento prévio de, no mínimo, 100 terminais).

5. Recurso ordinário não provido.9

Por fim, convém citar a pertinente manifestação do Joel de Menezes Niebuhr acerca da Resolução nº 114/10 do Conselho Nacional de Justiça, especialmente no tocante ao disposto no art. 18: “A declaração do licitante de que conhece as condições locais para a execução do objeto e entrega da obra supre a necessidade de visita técnica”.

De acordo com o Joel de Menezes Niebuhr10, “A medida do Conselho Nacional de Justiça de prescrever a visita técnica como facultativa é equivocada”, pois, “[...] a visita técnica realmente é necessária para que os licitantes possam compreender adequadamente o objeto da licitação e formularem as suas propostas”.


3 ENTIDADE PROFISSIONAL COMPETENTE PARA OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA E AGRONOMIA

O Estado descentralizou os serviços de fiscalização profissional e delegou às pessoas jurídicas, criadas por lei, tal atribuição eminentemente pública.

Isso porque, conforme bem destacado no endereço eletrônico do CREA/SC11:

O Estado ao regulamentar uma profissão objetiva a defesa dos interesses de toda a sociedade associados à preservação de sua segurança, saúde, liberdade e patrimônio. Essa defesa à sociedade é alcançada ao impedir a atuação de pessoa não habilitada no exercício de profissões que possam causar dano material, físico, moral ou ético as pessoas físicas e jurídicas que se utilizem de serviços profissionais especializados. 

A fiscalização, quando exercida por meio de profissionais competentes em nome de pessoa jurídica, ocorre por meio do registro da pessoa jurídica na entidade profissional competente.

Esse entendimento decorre da literalidade do artigo 1º da Lei nº 6.839/80, cujo conteúdo dispõe que:

Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

No caso de obras e serviços de engenharia e agronomia, a Lei nº 5.194/66, que regulamenta o exercício profissional dos engenheiros e agrônomos, dispõe no art. 33 que “Os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) são órgãos de fiscalização do exercício das profissões de engenharia, arquitetura e agronomia, em suas regiões”, e têm como atribuições previstas nesta Lei “organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos termos desta lei, se inscrevam para exercer atividades de engenharia, arquitetura ou agronomia, na Região”, conforme dispõe a alínea o do art. 34.

Faz-se necessário destacar que os Conselhos são regionalizados e não nacional, motivo pelo qual cada Conselho tem competência delimitada no âmbito de sua jurisdição (art. 25, caput e § 2º, da Lei nº 5.194/66).

É exatamente por esse motivo que “o profissional, firma ou organização, registrado em qualquer Conselho Regional, exercer atividade em outra Região, ficará obrigado a visar, nela, o seu registro” (art. 58 da Lei nº 5.194/66), pois:

Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.

A ausência de registro no Conselho Regional é considerado exercício ilegal da profissão, conforme dispõe o art. 6º, a, da Lei nº 5.194/66:

Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:

a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais;

A partir da leitura dos anteriores já é possível verificar que a entidade profissional competente a que se refere o disposto no inciso I do art. 30 da lei nº 8.666/93 é o CREA do Estado da Federação no qual a obra ou serviço de engenharia ou agronomia será executado, destacando-se que essa inscrição ou registro é documento para fins de habilitação (art. 27, II, da Lei nº 8.666/93) e não para fins de execução do contrato administrativo decorrente da licitação.

Não bastassem aquelas previsões legais, a Lei nº 5.194/66 dispôs no art. 69 que:

Art. 69. Só poderão ser admitidos nas concorrências públicas para obras ou serviços técnicos e para concursos de projetos, profissionais e pessoas jurídicas que apresentarem prova de quitação de débito ou visto do Conselho Regional da jurisdição onde a obra, o serviço técnico ou projeto deva ser executado.

Esse dispositivo deve ser interpretado com vistas ao disposto no art. 30 da Lei nº 8.666/93, afim de que seja exigido o visto no Conselho Regional em qualquer das modalidades licitatórias.

O visto, diferentemente do registro, é a inscrição da empresa no Conselho Regional em que será executada o obra ou o serviço de engenharia ou agronomia e é devido somente para execução de objeto que não ultrapasse o prazo de 180 dias e para participação em licitação, cujo prazo de validade fica adstrito à validade do registro da empresa no Conselho Regional originário, conforme previsto na Resolução nº 413/97 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA12.

Logo, o registro ou inscrição (visto) na entidade profissional competente para execução de obras ou serviços de engenharia ou agronomia é o CREA que possui jurisdição regional dispensando-se qualquer outro registro ou inscrição em outro CREA para fins de comprovação documental quanto a qualificação técnica (art. 30, I, da Lei nº 8.666/93) e consequente habilitação em licitação (art. 27, II, da Lei nº 8.666/93).

 


4 ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E DO PODER JUDICIÁRIO

Dentre as inúmeras decisões do Tribunal de Contas da União no sentido de que a exigência de inscrição ou registro no CREA do local da obra ou serviço de engenharia ou agronomia deve ocorrer somente para execução do contrato, cita-se a Decisão nº 434/9313, originada do processo nº 005.519/92-6.

Nesse processo, o Ministro relator Olavo Drummond asseverou que categoricamente que “a apresentação de "prova de quitação de débito ou visto do Conselho Regional da jurisdição onde a obra, o serviço técnico ou projeto deva ser executado". É, portanto, um dispositivo restritivo e protecionista”, bem como que “o art. 69 da Lei nº 5.194/69 parece ter sido revogado pelos dispositivos citados do Decreto-lei nº 2.300/86”.

Enfim, o Tribunal de Contas da União14 consolidou o entendimento de que “tal exigência não se mostra consentânea com a jurisprudência deste Tribunal, limitando de forma desnecessária a competitividade nas licitações públicas”.

Ao analisar esse tema o Superior Tribunal de Justiça15 também havia se manifestado no mesmo sentido, conforme se observa no teor desta ementa:

ADMINISTRATIVO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. EDITAL. CONSTRUÇÃO DO AÇUDE PUBLICO CASTANHÃO-CE. DECRETOS-LEIS NRS. 200/67, 2300/86, 2348 E 2360/87. ART. 69 DA LEI N. 5194/66.

- AO INVALIDAR O PROCESSO LICITATORIO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO SE EXIGIU DOS LICITANTES O CUMPRIMENTO DA EXIGENCIA PREVISTA NO ART. 69, DA LEI 5194/66, O ACORDÃO RECORRIDO APLICOU A ESPECIE NORMA LEGAL JA REVOGADA POR LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE, NORMA ESSA, ALIAS, INCOMPATIVEL COM A REGRA DO ART. 37, XXI, PARTE FINAL, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.

- PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ (LETRA ''A''), PREJUDICADOS OS DEMAIS.

Em 2008, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo16 julgou no sentido de que a exigência de inscrição ou registro no CREA do local da obra ou serviço de engenharia ou agronomia é devida, conforme se observa no conteúdo desta ementa:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. ARTS. 30 E 41 DA LEI 8666⁄93. RECURSO DESPROVIDO.

1.  Não atendida, na íntegra, as exigência editalícias, não se vislumbra qualquer ofensa a direito líquido e certo. (AgRg no RMS 18.501⁄PR, 6ª Turma, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJU de 06.03.2006).

2. Pela exegese dos art. 30 e 41 da Lei 8666⁄93, quando existir previsão editalícia da comprovação de qualificação técnica da empresa concorrente, seu descumprimento será penalizado com a exclusão de referida empresa do certame.

3. Recurso desprovido.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça17 reformou essa decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo em Recurso Especial e, com fundamento diverso, decidiu que essa exigência restringe o caráter competitivo da licitação e por consequência viola o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 8.666/93 e que “eventual exigência dessa natureza somente seria devida por ocasião da contratação, e não da qualificação técnica do licitante”, conforme se nota no teor desta ementa:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (MERENDA) - INABILITAÇÃO - FALTA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO PERANTE CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO DO LOCAL DA LICITAÇÃO - DESNECESSIDADE - CLÁUSULA EDITALÍCIA OFENSIVA AO PRINCÍPIO DA COMPETITIVIDADE.

1. Não se opera a preclusão consumativa se o recorrente desiste do primeiro recurso, interposto na pendência do julgamento de embargos de declaração, e apresenta novo apelo depois de ultimado o julgamento dos aclaratórios.

2. Conforme o disposto no § 1º do art. 3º da Lei 8.666/93, "é vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato".

3. A exigência da confirmação de registro no Conselho Regional de Nutrição do local da licitação, além daquele já expedido pelo CRN da sede do licitante, restringe o caráter competitivo do certame e estabelece preferências ou distinções em razão da sede ou domicílio dos interessados. Ademais, eventual exigência dessa natureza somente seria devida por ocasião da contratação, e não da qualificação técnica do licitante.

4. Recurso especial provido.

Essa afirmação é diversa de outra expressa pelo mesmo Superior Tribunal de Justiça18, o qual afirmou que a “qualificação técnica do particular licitante é pressuposto indispensável ao adimplemento de sua habilitação no certame público”, conforme se observa no contento desta ementa:

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EDITAL. HABILITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO LICITANTE. EXIGÊNCIA LEGAL. REGISTRO OU INSCRIÇÃO NA ENTIDADE PROFISSIONAL COMPETENTE. PRECEDENTES. RECURSO PREJUDICADO.

I - A habilitação do particular, antes denominada capacidade jurídica, é a aptidão efetiva do interessado, seja ele pessoa física ou jurídica, para exercer direitos e contrair obrigações, com responsabilidade absoluta ou relativa por seus atos, ligando-se visceralmente à pessoa partícipe do certame da licitação, e não às qualidades de seus funcionários.

II - O art. 30, inc. I, da Lei n.º 8.666/1993, ao regular a habilitação dos interessados, dispõe que a qualificação técnica se limita à apresentação de registro ou inscrição na entidade profissional competente. Contempla-se, assim, a comprovação da aptidão da pessoa do licitante em cumprir com todas as obrigações atinentes à execução do objeto da licitação.

III - A qualificação técnica do particular licitante é pressuposto indispensável ao adimplemento de sua habilitação no certame público, uma vez que a Administração somente poderá confiar-lhe a execução do objeto da licitação, se o interessado possuir e comprovar, nos termos da lei (art. 30, inc. I, da Lei n.º 8.666/1993), a sua habilitação jurídica plena. Precedentes do STJ.

IV - Dado ao lapso de tempo transcorrido desde o ajuizamento do mandamus, vê-se que os serviços, objeto da licitação questionada, já foram realizados, tornando o recurso prejudicado pela perda do seu objeto.

Em virtude da literalidade do disposto no art. 27, II, c/c art. 30, I, ambos da Lei nº 8.666/93, entendo que o registro ou inscrição na entidade profissional competente é pressuposto para habilitação na licitação, não para fins de execução do objeto contratado.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul19 teve a oportunidade de analisar situação similar e decidiu que o registro deve ser realizado no CREA do local da obra, conforme se observa no teor desta ementa:

LICITACAO. INABILITACAO POR FALTA DE 'VISTO' DO CONSELHO REGIONAL DA ENTIDADE DE CLASSE, PARA ATUAR FORA DA REGIAO DA INSCRICAO. ALEGACAO DE INEXISTIR NO EDITAL A EXIGENCIA.

1. SOB PENA DE, NO MINIMO PRATICAR EXERCICIO IRREGULAR DA PROFISSAO, O ENGENHEIRO INSCRITO NUM CONSELHO REGIONAL DEVE COLETAR O 'VISTO' DO OUTRO QUANDO EM TERRITORIO DE OUTRO DESEJAR DESENVOLVER ATIVIDADE. EXEGESE DOS ARTIGOS 6, I, 55 E 58 DA LEI 5194/66.

2. CARACTERIZANDO A AUSENCIA DO 'VISTO' DE QUE TRATA O ARTIGO 55 DA LEI 5194/66, EXERCICIO IRREGULAR DA PROFISSAO DE ENGENHEIRO, E RAZOAVEL QUE O PODER LICITANTE EXIJA-O NO ATO CONVOCATORIO. DE OUTRO MODO, ESTARIA NAO SO PERMITINDO A IRREGULARIDE, COMO CRIANDO DIFICULDAS CONTRA SI PROPRIO NA EVENTUALIDADE DE NECESSITAR DO PODER DE POLITICA DA RESPECTIVA ENTIDADE DE CLASSE PROFISSIONAL.

3. ASSERTIVA, NA INICIAL, NEGANDO A EXIGENCIA PELO ATO CONVOCATORIO, QUANDO NELE CONSTA EXPRESSAMENTE, CARACTERIZA MA-FE POR ALTERACAO INTENCIONAL DA VERDADE DOS FATOS.

4. APELO PROVIDO. REEXAME PREJUDICADO. IMPOSICAO DE MULTA POR LITIGANCIA DE MA-FE.

Destaco os motivos que fundamentam o acórdão de relatoria do Desembargador Irineu Mariani:

No que tange à qualificação técnica - só o que interessa no caso em exame - pode ser (a) genérica; (b) específica; e (c) operativa.

Dentro dessas espécies, a hipótese envolve apenas a qualificação técnica genérica ou qualificação teórica, prevista no art. 30, I, da Lei 8.666/93, que é explícito: registro ou inscrição na entidade profissional competente.

Comentando o dispositivo, o mesmo Prof. Marçal diz: As entidades profissionais fiscalizam o exercício de profissionais regulamentadas, inclusive detendo poder de polícia para punir aqueles que descumpra os parâmetros adequados. Portanto, a lei presume que o exercício de atividades técnicas será efetivado satisfatoriamente por parte daqueles que se encontrem inscritos perante as entidades profissionais. E um pouco adiante alerta: Aliás, o dever se estende mesmo quando a pluralidade de entidades derivar de questões regionais. Assim, por exemplo, um fornecedor pode pretender ofertar produtos fabricados em Estados diversos. Ora, cada Estado constitui circunscrição de uma entidade. Logo, não basta o registro frente a uma única entidade (op. cit., pp. 193-4).

O exemplo pode ser adaptado ao caso em exame: se existe uma entidade profissional de âmbito nacional, como é o caso do CREA, mas que, para fins de melhor fiscalizar o exercício da profissão dos inscritos, se divide em seções regionais, ou circunscrições regionais, como também é o caso do CREA, o profissional para atuar profissionalmente de modo regular, em uma determinada circunscrição deve estar nela registrado ou ser por ela autorizado.

A Lei 5.194/66, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, estabelece no art. 55: Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta lei só poderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. Por sinal, a sigla CREA, decorre justamente de Conselho Regional (dos Engenheiros e Arquitetos). E o art. 58 dispõe: Se o profissional, firma ou organização, registrado em qualquer Conselho Regional, exercer atividade em outra Região, ficará obrigado a visar, nela, o seu registro. Vale o mesmo para as pessoas jurídicas, conforme os arts. 59 a 61, com o detalhe de que não ficam dispensados o registro e o visto das pessoas físicas que atuam.

Se o profissional inscrito numa região  é obrigado a obter o visto noutra, quando noutra exercer a atividade, resta claro que, se não o fizer, não estará exercendo ilegalmente a profissão, pois a hipótese não é de falta de registro (art. 6º, alínea a, da Lei), mas sem dúvida a estará exercendo irregularmente.

Em contraponto à alegação de que a exigência de inscrição ou registro no CREA do local da obra ou serviço de engenharia ou agronomia viola o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 8.666/93, ou seja, restringe a competitividade, o Tribunal Regional Federal da 5º Região20 decidiu que não há “violação ao princípio da livre concorrência”, conforme se observa no teor desta ementa:

Administrativo. Constitucional. Licitação. Requisito formal não atendido. Exigência de qualificação técnica e jurídica da empresa licitante no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura), no local sede do certame. Art. 69 da Lei 5.194/66. Legalidade. Inexiste violação ao princípio da livre concorrência. Agravo de instrumento improvido.

Como bem destacado pelo Desembargador Federal relator do acórdão, Lázaro Guimarães:

Em verdade, no meu pensar a exigência do art. 69 da Lei n.º 5.194/66 não conflita com o disposto no art. 30 da Lei n.º 8.666/93. Pelo contrário, os dispositivos se completam, especialmente pela expressão “devidamente reconhecido pela entidade competente (inciso I da Lei n.º 8.666/93), pois ao CREA é conferido, ex lege, o poder de delimitar exigência como a do art. 69 da Lei n.º 5.194/66.

Salvo decisão do Supremo Tribunal Federal analisando eventual violação do disposto no art. 37, XXI, da Constituição da República Federativa do Brasil e considerando que compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar violação de Lei Federal, reconheço que atualmente prevalece o entendimento de que a exigência de inscrição ou registro no CREA do local da obra ou serviço de engenharia ou agronomia deve ocorrer somente para execução do contrato.

No entanto, destaco que o entendimento não é consolidado e não tem “força vinculante” (art. 543-C do CPC), motivo pelo qual permanece a insegurança jurídica quanto a exigência de inscrição ou registro no CREA do local da obra ou serviço de engenharia ou agronomia.


5 EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO OU REGISTRO NO CREA LOCAL COMO PRESSUPOSTO PARA HABILITAÇÃO

Como visto, não há entendimento unânime quanto a exigência, ou não, de registro ou inscrição da empresa no CREA do local da obra ou serviço de engenharia ou agronomia para fins de habilitação na licitação.

Joel de Menezes Niebuhr21, assim como outros respeitáveis Juristas, defende que:

Essa exigência é indevida, porque não encontra amparo na legalidade e porque frustra o princípio da competitividade. Ocorre que a inscrição na entidade profissional local onera o licitante forasteiro e o desencoraja a participar da licitação, erguendo a ele mais uma exigência de caráter burocrático impertinente. Ora, a empresa deve receber o visto da entidade profissional local apenas para a execução do contrato, oportunidade em que ele será responsável e estará se comprometendo efetivamente a realizar as atividades fiscalizadas e abrangidas pela sua jurisdição. A participação em licitação por si só não gera qualquer ato que evolva substancialmente execução técnica e, logo, dispensa o visto da entidade profissional local.

Registre-se que o TCU segue a mesma linha, tendo decidido visto de registro profissional por Conselho de outro Estado é exigência aplicável somente ao vencedor da licitação.

Nota de rodapé: Cf. TCU. Decisão nº 279/1998, Plenário. Rel Iram Saraiva, Julg. 20.05.1998.

Data venia ao posicionamento do Doutrinador, a exigência tem previsão legal (Leis nº 8.666/93 e 5.194/66) e autorização Constitucional (art. 37, XXI).

Além disso, o licitante “forasteiro” é onerado na oportunidade em que se interessa na participação do certame, pois terá que deslocar ou contratar profissionais competentes para execução do objeto licitado em Estado diverso da sede da empresa, além do que não o desonera do registro ou inscrição no CREA local para execução da obra ou serviço de engenharia ou agronomia, caso queira adotar o entendimento de que o registro ou inscrição é pressuposto para execução do contrato e não para habilitação na licitação. O visto no CREA local tem validade vinculada àquela da inscrição originária.

Cláudio Sarian Altounian22 escreve que embora o entendimento do TCU seja o de que “o visto no CREA do local da realização do serviço somente deverá ser exigido quando da contratação (Decisão nº 348/99, Plenário):

No caso de obras e serviços de engenharia, a primeira exigência está relacionada à necessidade de registro ou inscrição da empresa no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, órgão responsável pela fiscalização do exercício e atividades das profissões reguladas pela Lei nº 5.194/66. Vale destacar que, nos termos do art. 25, § 2º, da referida lei, “Cada unidade da Federação só poderá ficar na jurisdição de um Conselho Regional”.

Ou seja, de acordo com a Lei nº 5.194/66, a entidade profissional competente a que se refere o disposto no inciso I do art. 30 da Lei nº 8.666/93 é o CREA do local da obra ou serviço de engenharia ou agronomia.

Marçal Justen Filho23 também cita precedente do TCU acerca dessa exigência e diz que:

Parece válida a exigência de “visto” como requisito de participação para todos os licitantes desde que o CREA se restrinja a examinar a questão da regularidade da inscrição e situação. Sob esse ângulo, porém, a regularidade pode ser comprovada por documento emitido pelo próprio CREA de origem. O que não se pode admitir é que o CREA do local da licitação pretenda exercer uma espécie de “autorização” para o exercício da atividade na área de sua competência.

Como visto anteriormente, de acordo com o disposto nos art. 6º, a, 34, 58 e 59, todos da Lei nº 5.194/66, deve-se sim exigir a inscrição ou registro da empresa que tenha a intenção em exercer atividade de engenharia ou agronomia em Estado diverso daquele em que está registrado.


6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Verificada que a necessidade de inscrição da pessoa na entidade profissional competente é pressuposto para habilitação na licitação (art. 27, II, da Lei nº 8.666/93) e não para execução da obra ou serviço, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na exigência de registro da pessoa no CREA da jurisdição da obra ou serviço de engenharia.

Como demonstrado, a atividade de engenharia, assim como a de agronomia, é regulada/fiscalizada pelo CONFEA - Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, cuja estrutura administrativa é dividida em Conselhos Regionais.

Cada Conselho Regional tem sede na capital de um Estado da Federação, limite jurisdicional da sua atuação fiscalizadora, ou seja, o CREA de um Estado não pode fiscalizar atividade de engenharia irregularmente desenvolvida em outro Estado.

Diversamente do que ocorre com o CREA (alínea o do art. 34 da Lei nº 5.194/66), em nenhuma oportunidade a Lei nº 5.194/66 atribuiu ao CONFEA a competência para registro ou inscrição de empresa cujo objeto social seja o exercício da atividade de engenharia ou agronomia.

Caso assim fosse, seria legítimo o entendimento de que basta o registro ou inscrição no CONFEA para fins de habilitação na licitação. Mas não é. A Lei nº 5.194/66 atribui exclusivamente ao CREA o registro ou inscrição de empresa, motivo pelo qual este é a entidade profissional competente a que alude o art. 30, I, da Lei nº 8.666/93.

Logo, não há outra conclusão lógica senão a de que a entidade profissional competente prevista no art. 30, I, da Lei nº 8.666/93 para obras e serviços de engenharia é o Conselho Regional do local da obra ou serviço, pois somente este é quem tem competência legal para exercer o poder de polícia.

Por fim, deve ser observado que a conclusão do TCU e do STJ está contrária à Lei nº 8.666/93, haja vista que a inscrição ou registro no CREA do local da obra ou serviço não é pressuposto para execução do contrato, mas sim para fins de habilitação no procedimento licitatório, nos termos do disposto no art. 30, I, c/c art. 27, II, ambos da Lei nº 8.666/93.


7 REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS

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Notas

1 PRADO, Leandro Cadenas. Licitações e contratos: a Lei nº 8.666/93 simplificada. 3 ed., rev. e atual. até a Lei 12.349/2010 e EC nº 66/2010. Rio de Janeiro: Impetus, 2011, p. 01.

2 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 26 ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2012. São Paulo: Atlas, 2013, p. 283.

3 NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato administrativo. 2 ed., rev. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 281.

4 BONATTO, Hamilton. Licitações e contratos de obras e serviços de engenharia. 2 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 122.

5 JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 9 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 514.

6 DALVI, Luciano. Manual das licitações e contratos administrativos. Campo Grande: Contemplar, 2012, p. 144.

7 SUNDFELD, Carlos Ari, CÂMARA, Jacintho Arruda, SOUZA, Rodrigo Pagani de. Os atestados técnicos na licitação e o problema da cisão de empresas. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico (REDAE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº 12, novembro/dezembro/janeiro, 2008, p. 7. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com.br/redae.asp>. Acessado em: 11 de novembro de 2013.

8 BRASIL. Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Recurso Especial nº 1257886/PE. Disponível em:<https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=18675396&sReg=201101255914&sData=20111111&sTipo=5&formato=PDF>. Acessado em 11 de novembro de 2013.

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10 NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato administrativo. 2 ed., rev. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 386.

11ANDRADE, Maria Helena Caño de; CONSTANTINO, Paulo. O papel dos conselhos profissionais. Disponível em: <http://www.crea-sc.org.br/portal/index.php?cmd=artigos-detalhe&id=866#.Un-_6XCmgl8>. Acessado em: 11 de novembro de 2013.

12 BRASIL. Conselho Federal de Engenharia e Agronomia. Resolução nº 413/1997. Disponível em: <http://normativos.confea.org.br/downloads/0413-97.pdf>. Acessado em 11 de novembro de 2013.

13 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Decisão nº 434/1993. Disponível em: http://contas.tcu.gov.br/portaltextual/ListaDocumentos?qn=1&p=0&di=1&dpp=20. Acessado em: 11 de novembro de 2013.

14 Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 2239/2012. Disponível em:

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21 NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato administrativo. 2 ed., rev. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 384.

22 ALTOUNIAN, Cláudio Sarian. Obras públicas: licitação, contratação, fiscalização e utilização. Belo Horizonte: Fórum, 2007, p. 149.

23 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 14 ed. São Paulo: Dialética, 2010. p. 455.


Autor

  • Sivonei Simas

    Advogado. Procurador do Município de Paranavaí. Foi Procurador-Geral do Município de Tijucas (2013-2016). Especialista em Direito Público: Constitucional e Administrativo pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI). Especialista em Direito Público pelo Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina (CESUSC). Especialista MBA em Gestão e Políticas Públicas Municipais pela UNIASSELVI - Centro Universitário Leonardo da Vinci. Especialista em Direito Público pela Fundação Universidade de Blumenau (FURB) / Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina (ESMESC).

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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SIMAS, Sivonei. Registro no CREA do local da obra ou serviço para habilitação em licitação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3978, 23 maio 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28785. Acesso em: 3 maio 2024.