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O papel dos juizados especiais federais na ampliação do acesso à Justiça Federal na Seção Judiciária do Rio de Janeiro

resultados, soluções e desafios

O papel dos juizados especiais federais na ampliação do acesso à Justiça Federal na Seção Judiciária do Rio de Janeiro: resultados, soluções e desafios

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Antes tida como justiça elitista, com o advento dos juizados especiais federais, a Justiça Federal inaugurou uma nova era de atuação perante a sociedade, que já reconhece nela uma via efetiva e real de exercício da cidadania e efetivação de direitos.

“Fazei justiça ao pobre e ao órfão; justificai o aflito e o necessitado” (Salmos 82:3)

Sumário: Introdução.Capítulo 1. Acesso à Justiça e sua efetivação por meio da implantação dos Juizados Especiais Federais .1.1. Evolução do conceito de Acesso à Justiça e a percepção da necessidade de  um novo modelo de Judiciário.1.2. Antecedentes dos Juizados Especiais Federais.  1.3. Juizados Especiais Federais. Um novo modelo de organização da Justiça?  1.4. A experiência da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na instalação dos Juizados Especiais Federais.1.5. Outras experiências relevantes na instalação dos Juizados Especiais Federais.1.6. O jurisdicionado dos Juizados Especiais Federais.1.7. Estruturas auxiliares dos Juizados Especiais Federais.1.8. A atuação em causa própria. 1.9. A proposição de demandas de massa e sua importância nos Juizados Especiais Federais. Capítulo 2. A problemática das demandas de massa .2.1. Caracterização e particularidades das demandas de massa em relação aos Juizados Especiais Federais. 2.2.  Estudo de casos. 2.2.1. O IRSM. 2.2.2. O GCET e os  28,86%..2.2.3. O Reajuste das cadernetas de poupança. 2.3. Dificuldades verificadas quanto ao uso das ações coletivas no Brasil e o impacto decorrente para os Juizados Especiais Federais.2.4. Dificuldades na postura dos entes públicos e conseqüências nos Juizados Especiais Federais.     Capítulo 3. Propostas para o enfrentamento das ações de massa.3.1. Soluções adotadas nos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro e sua análise. 3.1.1. Adequação das estruturas de atendimento aos jurisdicionados.3.1.2. Adoção do processo eletrônico e reformulação dos processos de trabalho..3.1.3. Capacitação gerencial dos gestores.3.2. Outras soluções passíveis de adoção por parte dos Juizados Especiais .3.2.1. Relacionamento institucional com os entes públicos para a obtenção de novas posturas perante o jurisdicionado e o judiciário..3.2.2. Estruturação adequada das contadorias..3.2.3. Vinculação de ações de massa a ações coletivas  ..3.2.4. Ampliação e flexibilização do horário de atendimento..3.2.5. Redirecionamento dos recursos destinados ao pagamento de dativos para a estruturação adequada da Defensoria Pública da União.Conclusão .Referências Bibliográficas .Anexos..Anexo I – Histórico do ajuizamento de processos perante Varas Federais e Juizados Especiais Federais.Anexo II – Reprodução de matérias publicadas em jornais do Rio de Janeiro abordando assuntos relativos às “ações de massa”...Anexo III –  Reprodução de panfleto elaborado pela Seção Judiciária do Rio de Janeiro para orientação do público..Anexo IV – Histórico do ajuizamento de processos perante Varas Federais e Juizados Especiais Federais.Anexo V – Evolução do ajuizamento de ações os Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro no 1o semestre de 2007.Anexo VI – Proposta de alteração na legislação relativa aos Juizados Especiais para a introdução da Ação Coletiva de Juizado.


Introdução

O advento da criação dos Juizados Especiais Federais, a partir da edição da Lei 10.259/2001 se apresenta como um marco na história da Justiça Federal, através das perspectivas e possibilidades que inaugurou no tocante à ampliação do acesso à Justiça nas causas que envolvem os entes públicos federais, ao possibilitar a real efetivação do Princípio Constitucional do Acesso à Justiça para uma parcela considerável da população que antes detinha apenas formalmente tal direito subjetivo no que tange à Justiça Federal.

Através da simplificação do procedimento; da possibilidade de postulação em causa própria; da obrigatoriedade, por parte do Judiciário, da atermação dos pedidos; da maior celeridade na solução das lides, e no pagamento aos autores dos valores verificados como devidos; das penas alternativas, dentre outros aspectos, que se configuram como elementos de uma verdadeira revolução na atuação da Justiça Federal, os Juizados Especiais Federais mudaram profundamente o perfil do Jurisdicionado que nela busca socorro para a solução de suas demandas e a garantia de seus direitos, ou que através dela se vê chamado a prestar contas para com a sociedade.

Antes tida como justiça elitista, com o advento dos Juizados Especiais Federais a Justiça Federal inaugurou uma nova era de atuação perante a sociedade, que já reconhece nela uma via efetiva e real de exercício da cidadania e efetivação de direitos.

Destacada assim a importância de que, a nosso ver, se revestem os Juizados Especiais Federais não apenas para a Justiça Federal, mas para o Judiciário e a Sociedade como um todo, buscamos abordar no presente trabalho a questão das demandas massificadas que, tal como ondas,  atingem sazonalmente os Juizados Especiais Federais, desafiando Juízes, servidores e a Administração de tais órgãos a buscarem soluções para o seu enfrentamento.

Procuraremos, além de traçar o histórico da implantação dos Juizados Especiais Federais e estabelecer um comparativo entre diferentes modelos utilizados para sua implantação no Brasil e entre estes e modelos de jurisdição de pequenas causas utilizadas nos Estados Unidos da América, analisar a problemática acarretada pelo fenômeno das ações de massa em relação a estes modelos, não concebidos originariamente para o enfrentamento de tais questões.

Buscaremos ainda analisar soluções já adotadas e apresentar propostas para o enfrentamento das ações de massa, como forma de contribuir para o contínuo e necessário aperfeiçoamento do instituto dos Juizados Especiais Federais para o efetivo acesso à justiça, valendo-nos, para tanto, em termos metodológicos, de uma abordagem dedutiva e do levantamento de dados por meios empíricos e estatísticos através de pesquisa bibliográfica e documental.


Desenvolvimento

Capítulo 1. Acesso à Justiça e sua efetivação por meio da implantação dos Juizados Especiais Federais 

1.1.Evolução do conceito de Acesso à Justiça e a percepção da necessidade de  um novo modelo de Judiciário.

Muito se tem discutido, falado e escrito sobre acesso à Justiça. Na Academia, nos Tribunais, na Imprensa, nas ruas, aqueles que falam a partir de cada uma das perspectivas mencionadas referem-se, em regra, ao acesso à Justiça como um valor positivo, um direito a ser afirmado e plenamente exercido, uma conquista do Estado Democrático de Direito. Mas afinal o que podemos entender por Acesso à Justiça?

O conceito de acesso à Justiça tem evoluído através dos tempos, acompanhando as mudanças políticas e sociais das sociedades contemporâneas. Cappelletti & Garth abordam este processo evolutivo partindo da concepção prevalente nos estados liberais “burgueses” dos séculos XVIII e XIX, onde a atividade jurisdicional refletia a filosofia individualista vigente, e nos quais o significado do acesso à Justiça restringia-se ao seu aspecto formal, isto é, o direito subjetivo do indivíduo a propor ou contestar uma ação, não se concebendo como necessária nenhuma atuação do Estado para a garantia deste direito, tido como “natural” e anterior ao Estado. Este, portanto, devia permanecer inerte com relação a problemas tais como a aptidão ou os recursos de que uma pessoa dispunha para reconhecer seus direitos e defendê-los adequadamente, na prática.

As diferenças entre as reais possibilidades dos litigantes em ter acesso ao sistema judicial, ou entre seus recursos disponíveis para enfrentar o litígio sequer eram percebidos como problemas.[1] A lei – e conseqüentemente o Judiciário, na sua aplicação concreta - não deveria levar em consideração as diferentes posições  sociais,  pois  o  fim  era  dar  tratamento  igual  às  pessoas  apenas  no sentido formal.

A lei deveria ser, ao mesmo tempo, "clarividente e cega", pois o tratamento igualitário por parte do Estado-Juiz é que garantiria a liberdade dos indivíduos[2]. Com a evolução social as relações inter-pessoais assumiram gradativamente caráter mais coletivo que individual, e as sociedades modernas se viram compelidas a deixar para trás a visão individualista típica das “declarações de direitos” e reconhecer novos direitos sociais e econômicos como o direito ao trabalho, à saúde, à segurança material e à educação, exemplificados no preâmbulo da Constituição Francesa de 1946 e vistos como necessários para tornar efetivos e realmente acessíveis todos os direitos antes apenas formalmente proclamados.[3]

Num contexto em que novos direitos substantivos se agregaram ao “patrimônio jurídico” dos indivíduos enquanto consumidores, locatários, empregados e cidadãos através das reformas do welfare state,[4] verificamos a crescente importância do direito ao acesso à Justiça, uma vez que a conquista dos novos direitos se destitui de sentido se desacompanhada de mecanismos para sua efetiva reivindicação. Assim, o direito de acesso à Justiça passa a ser encarado como o requisito fundamental, o mais básico dos direitos humanos de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir efetivamente os direitos de todos.[5]

Ainda segundo Cappelletti & Garth, embora de difícil definição, a expressão “acesso à Justiça” serve para designar duas finalidades básicas do sistema jurídico, entendido como o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado: ser igualmente acessível a todos e produzir resultados que sejam justos tanto individual como socialmente.[6] É a partir deste conceito que abordaremos o papel dos Juizados Especiais Federais como inovação transformadora no sentido de assegurar o atendimento a tais finalidades básicas do sistema jurídico brasileiro.

Ao longo da já citada obra[7] os autores abordam os  diversos  obstáculos  a  serem transpostos  para que se possa assegurar o efetivo acesso à Justiça:[8] As custas judiciais,  as diferenças entre recursos disponíveis às partes que se opõem na lide, a diferença entre a experiência forense das partes e, finalmente, os problemas  envolvidos na defesa dos interesses difusos.[9]

Quanto às custas judiciais, é comum que dificuldades quanto ao seu dispêndio pelas partes menos favorecidas impeçam o acesso destas à prestação jurisdicional, em especial nas pequenas causas, uma vez que nestas se mostram as custas de tal ordem que podem freqüentemente equivaler ou mesmo exceder ao montante da controvérsia, tornando a demanda uma futilidade.[10]

Também o desnível entre as possibilidades das partes se constituem em obstáculo ao acesso à Justiça, não apenas em relação aos recursos financeiros necessários à proposição da demanda, mas mesmo quanto à “capacidade de reconhecer um direito juridicamente exigível e identificar junto a que órgão e através de que instrumentos defendê-lo”.[11] Ainda a posição de “litigante eventual” de uma das partes frente a um oponente que, em virtude de uma experiência judicial mais extensa possui sobre ele diversas vantagens[12] e, finalmente, os problemas envolvidos na defesa dos interesses difusos são também obstáculos ao pleno acesso à Justiça.

A conclusão alcançada por Cappelletti & Garth a partir da análise dos obstáculos supramencionados é a de que “os obstáculos criados pelos sistemas jurídicos se evidenciam para as pequenas causas e para os autores individuais, especialmente os pobres, ao tempo em que os litigantes organizacionais, adeptos do seu uso para a obtenção de seus interesse, se beneficiam especialmente de suas vantagens”.[13]

Para a superação dos obstáculos identificados os autores identificaram soluções práticas implementadas em diversos países do mundo ocidental em uma seqüência cronológica que permite a identificação de três “ondas”: a primeira diz respeito à assistência judiciária; a segunda diz respeito à representação dos interesses difusos; e a terceira – que ao mesmo tempo em que inclui as propostas anteriores vai além delas, numa tentativa de superar os obstáculos de forma mais abrangente – foi denominada pelos autores de “enfoque de acesso à Justiça”.[14]

É justamente na “terceira onda cappellettiana” que se evidencia, em meio às tendências no uso do “enfoque de acesso à Justiça”, a percepção da necessidade de um novo modelo de Judiciário, capaz de assegurar o amplo e efetivo acesso a si mesmo através da superação dos obstáculos, os quais, como já vimos, se mostram sobremodo  gravosos  para  os mais humildes.

Das tendências apontadas pelos autores entendemos pertinente mencionar: a reforma dos procedimentos judiciais em geral; o uso de métodos alternativos para a solução de conflitos, como o Juízo Arbitral e a conciliação (incluindo o uso de incentivos econômicos para o encorajamento de acordos), e a instituição de procedimentos especiais para causas de particular relevância social, como as pequenas causas, questões “comunitárias ou de vizinhança” e demandas de consumo, além das questões relativas aos “novos direitos”, como por exemplo os do meio-ambiente e do trabalho. Também a mudança nos métodos utilizados para a prestação dos serviços jurídicos, como o uso de profissionais “parajurídicos”, o desenvolvimento dos planos de assistência jurídica mediante convênio ou em grupo, e a simplificação do Direito entendemos como pertinentes ao rol anteriormente exposto,[15] na medida em que a presença de boa parte das tendências relacionadas pode ser verificada no instituto dos Juizados Especiais, e mais especificamente, nos Juizados Especiais Federais, objeto de análise do presente estudo.

1.2.Antecedentes dos Juizados Especiais Federais. 

Ao discorrer sobre a importância da celeridade da prestação jurisdicional para a efetividade do acesso à Justiça, Alvim traça um diagnóstico da aplicação das “ondas” do acesso à Justiça identificadas por Cappelletti & Garth no ordenamento jurídico brasileiro.[16]

Segundo o autor, a “primeira onda” do acesso à Justiça já encontrou grande avanço no ordenamento jurídico brasileiro em virtude da pré-existência da Lei 1.060/1950, que garante a assistência judiciária gratuita a “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (art. 2º, parágrafo único).[17]

Já a “segunda onda” do acesso à Justiça encontrou correspondente em nosso ordenamento jurídico através das ações coletivas previstas pela Constituição de 1988 em diversos dispositivos, além das previstas em leis ordinárias, como a Lei n. 7.347/1985 (Ação Civil Pública)       e    a   Lei   n.   8.078/1990   (Código  de  Defesa  do   Consumidor),   as   quais  compreendem inclusive os direitos  e interesses difusos.[18]

Analisando o impacto da “terceira onda” do acesso à Justiça em nosso país, ALVIM aponta as minirreformas do Código de Processo Civil realizadas ao longo da última década do século XX e dos primeiros anos do presente século no sentido de acelerar procedimentos,[19] bem como a regulamentação da arbitragem por meio da Lei n. 9.307/1996, como expoentes da introdução de modificações na estrutura do Poder Judiciário e dos procedimentos nele utilizados, identificando no entanto como sua principal expressão a instituição dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, posteriormente substituídos pelos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e mais recentemente, a criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.[20]

O instituto dos Juizados Especiais evoluiu a partir da percepção da necessidade de  adotar procedimentos e estruturas judiciárias diferenciadas – e mais acessíveis às “pessoas comuns”, não apenas do ponto de vista econômico, mas também físico e psicológico, de modo que estas se sintam à vontade e confiantes para utilizá-las -  para causas que, embora consideradas de pequeno valor, configuram-se, em seu conjunto, como de grande importância social.[21]

Diversas experiências relativas a cortes implementadas na década de 1970 com vistas a apreciar “pequenas causas” na Austrália, Inglaterra, Suécia e Estados Unidos são relatadas por Cappelletti & Garth.[22] Merece destaque a experiência das Small Claims Courts do Tribunal do Estado de Nova Iorque, que serviu de paradigma para a implantação dos Juizados de Pequenas Causas no Brasil pela Lei 7.244/1984.[23]

As cortes nova-iorquinas de pequenas causas surgiram em 1934, com a  finalidade de julgar causas de reduzido valor econômico, e tendo ampliado gradativamente sua capacidade, julgam hoje aproximadamente setenta  mil  casos  anuais, com magníficos resultados conciliatórios. Cada juiz tem sua produtividade multiplicada pelo fato de que, para três magistrados (juízes togados), há, aproximadamente, novecentos árbitros.[24] As audiências são realizadas sempre à noite, e o Juizado tem jurisdição sobre qualquer matéria cível cujo valor não exceda seu teto máximo de competência. O acesso é restrito a pessoas físicas e a assistência de advogado não é obrigatória, sendo estimulada a “apresentação pessoal da causa como forma de aproximar a parte do julgador”.[25]

Verifica-se, portanto, a partir da breve descrição do funcionamento das cortes nova-iorquinas de pequenas causas a ênfase na postulação em causa própria; o uso do chamado “sistema multi-portas”, através do qual as partes podem optar entre o julgamento por um Juiz togado ou por um árbitro; a simplicidade e oralidade do procedimento; a preocupação com a acessibilidade das partes ao juízo;[26] a garantia da efetividade da decisão a partir de um conjunto de medidas destinadas a garantir o seu rápido cumprimento pela parte vencida.

Em nosso país o marco histórico decisivo para a implantação dos Juizados de pequenas causas, segundo Dinalli & Cintra, foi o “Diagnóstico do Poder Judiciário”, elaborado pelo Supremo Tribunal Federal na década de 1970, a pedido do Presidente Ernesto Geisel, em visita protocolar àquele Tribunal. Tal diagnóstico, já naquele momento histórico, fez surgir a idéia de se adotar um procedimento mais simples e rápido para causas de pequena expressão econômica ou jurídica, com amplo acesso aos interessados mais simples e necessitados. Essa idéia se desenvolveu, com mais força, na década de 1980.[27]

Com efeito, os anseios sociais pela simplificação da prestação da tutela jurisdicional em casos de menor complexidade acabaram por chamar a atenção dos coordenadores do Programa Nacional de Desburocratização, que foi instituído no ano de 1979 e tinha como coordenador o Ministro Hélio Beltrão.[28] Embora a matéria não estivesse diretamente relacionada com os objetivos do Programa de Desburocratização, o seu coordenador entendeu que a   questão   era   tão   relevante   (o  que  se   demonstrava   pelos   inúmeros  contatos    e correspondências que o Ministério recebia diariamente sobre o tema) que não poderia ficar de fora do programa.

A experiência prática dos Juizados Especiais iniciou-se há pouco mais de duas décadas, quando surgiu a experiência pioneira dos juizados informais de conciliação instalados na comarca de Rio Grande, no Estado do Rio Grande do Sul, por iniciativa do Juiz Antônio Guilherme Tanger Jardim, no ano de 1982.[29]

Logo após, em 1984, foi editada a Lei 7.244, dispondo sobre a criação e o funcionamento do Juizado Especial de Pequenas Causas, prevendo, a partir da experiência das cortes de pequenas causas de Nova Iorque, a conjugação de mecanismos extrajudiciais de composição (conciliação e arbitragem) e de solução judicial propriamente dita (prestação jurisdicional específica).[30]

A experiência bem sucedida dos Juizados Especiais de Pequenas Causas - nos locais em que chegaram a ser instalados – demonstrou o potencial que este novo modelo de estrutura judiciária e de procedimento processual revelava no sentido de favorecer o acesso dos menos favorecidos à Justiça, incentivar a participação popular na sua administração e servir como meio de esclarecimento ao “homem comum do povo” acerca dos seus direitos e dos modos de efetivá-los.[31]

A Constituição Federal de 1988[32] inovou sobre o tema tornando obrigatória a criação dos Juizados Especiais e ampliando o conceito de pequenas causas, até então adstrito a um critério meramente valorativo, de conteúdo econômico, passando a incorporar, agora, as chamadas causas cíveis de menor complexidade[33] , incorporando na definição da competência um critério qualitativo material, fundado na natureza da lide.[34]

Sob a égide da nova carta constitucional foi promulgada – após oito anos - a Lei 9.099/1995, que consolidou a experiência dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, transformando-os nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.[35]

Os juizados especiais, regulamentados pela Lei n. 9.099/95, foram recebidos como grande  esperança  de   melhorias   no   Judiciário,  sendo  competentes para decidir causas em virtude do valor (até 40 salários mínimos) ou da matéria (aquelas tidas como de menor complexidade). O processo nesses juízos valoriza os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade,    buscando    sempre    que    possível   a conciliação das partes. Eles possibilitam prestação jurisdicional rápida e simples, o que contribui não só para desafogar os órgãos judiciários comuns, mas principalmente para assegurar o acesso à jurisdição, mesmo em causas onde antes não havia acesso à Justiça. Isso ocorria principalmente porque os custos (taxa judiciária, honorários advocatícios etc.) e a demora no processamento desestimulavam o cidadão a lutar por seus direitos. Outra vantagem é que os recursos são julgados por turmas de juízes de primeira instância, desafogando os tribunais.[36]

A experiência dos Juizados Especiais no âmbito da Justiça Estadual desencadeou mobilização da doutrina, da AJUFE – Associação dos Juízes Federais[37] e do próprio Judiciário[38] no sentido de  propor a transposição dos seus princípios para a esfera da Justiça Federal.

Assim, já em 1999 a Emenda Constitucional 22 acrescentou-se um parágrafo único ao art. 98 da Constituição Federal, ordenando que “Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal”. Posteriormente, cumprindo-se o comando constitucional em referência, a Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001, instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com essa Lei, o disposto na Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.[39]

1.3.Juizados Especiais Federais. Um novo modelo de organização da Justiça? 

Os Juizados  Especiais  Federais,  em  termos  de  sua  estrutura  e  procedimentos, grosso modo, reproduziram a bem sucedida experiência dos  Juizados   Especiais   na   Justiça Estadual,[40] com as devidas e necessárias adaptações à participação da União, autarquias,  fundações e empresas públicas federais na realidade dos conflitos de pequeno valor e complexidade que lhe competiam – de forma exclusiva – julgar, ao contrário do que ocorre nos Juizados Especiais Estaduais, nos quais o demandante pode optar por ajuizar ação no Juízo comum ainda que o valor ou a complexidade da causa possibilitem sua apreciação em sede de Juizado.[41]

Importante destacar, quanto ao procedimento dos Juizados Especiais Federais, como fator imprescindível para a observância dos princípios da celeridade e da simplicidade a eliminação das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, como o reexame necessário, os prazos especiais para a contestação e recurso.

Também digna de nota é a manutenção, na esfera federal, da inovação introduzida no âmbito estadual já nos Juizados Especiais de Pequenas Causas quanto ao julgamento dos recursos pelas Turmas Recursais, compostas de juízes de primeiro grau.

Não se discute que os Juizados Especiais Federais, ao reproduzirem aspectos característicos e inovadores dos seus antecedentes na Justiça Estadual, estabeleceram diferenciais importantes em relação aos Juízos Federais tradicionais. Neste sentido, podemos afirmar que os mesmos se constituíram num novo modelo de organização da Justiça Federal.

Observamos no entanto que as dificuldades verificadas na implantação dos Juizados Especiais Federais, em vista do prazo relativamente exíguo posto pela Lei 10.259/2001[42]  fizeram com que a mesma se desse, muitas vezes, da forma como foi possível, e não da forma ideal, tolhendo assim o seu potencial de transformação. Verificamos ainda diferenças importantes entre os modelos de Juizados Especiais Federais adotados nas diversas regiões componentes da Justiça Federal,[43] como veremos a seguir.

1.4. A experiência da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na instalação dos Juizados Especiais Federais

Os Juizados Especiais Federais foram instalados na Seção Judiciária do Rio de Janeiro através da Resolução nº 30/2001 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.[44]  Foram inicialmente instalados pelo referido ato cinco Juizados Especiais Federais Cíveis autônomos, resultantes da transformação de cinco Varas Federais pré-existentes: 31ª, 32ª, 34ª, 36ª e 40ª Varas.

 Além dos Juizados Especiais Federais Cíveis autônomos, a Resolução 30/2001 determinou a criação de Juizados Especiais Federais Adjuntos aos Juízos Federais nas localidades onde não existam juizados autônomos.[45] Determinou ainda a criação de duas Turmas Recursais, de uma Turma Regional de Uniformização[46] e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.[47]

Diferencial importante em relação a outras regiões da Justiça Federal foi a atribuição aos Juizados Especiais Federais da 2ª Região de competência plena para o julgamento de causas cíveis, à medida que a maior parte dos Juizados Especiais Federais implantados no país valeram-se da possibilidade de limitação temporária da competência às causas previdenciárias previsto no Art. 23 da Lei 10.259/2001.[48]

As críticas que entendemos pertinentes em relação ao modelo de Juizado implementado na Seção Judiciária do Rio de Janeiro devem  ser   temperadas   com   a  devida ponderação da exigüidade do prazo disponível para a organização de toda a estrutura necessária à prestação do serviço, tanto em termos de recursos materiais quanto em termos de desconhecimento dos novos desafios que passariam a ser enfrentados e das respectivas soluções.[49]

A primeira questão a ser apontada diz respeito ao Juizado Especial Federal Adjunto, que embora possa ter se mostrado como a única solução possível para estender, de pronto, a aplicabilidade do procedimento sumaríssimo a todas as localidades atendidas pela Justiça Federal, sendo certo que a implantação de Juizados Autônomos nas diversas Subseções Judiciárias do Rio de Janeiro não era factível, ao menos num primeiro momento, traz grandes dificuldades à efetividade do modelo de Juizado Especial e à consecução de seus objetivos.

O Juizado Especial Adjunto pressupõe a coexistência do procedimento sumaríssimo com os demais procedimentos da competência da Justiça Federal. Assim, numa Vara Única de uma Subseção Judiciária do interior do estado do Rio de Janeiro, as ações sob o rito dos Juizados dividem espaço, tempo e equipe de processamento, bem como e a atenção do magistrado com mandados de segurança, ações civis públicas, habeas corpus e habeas data, todas de processamento prioritário. Também as execuções fiscais, normalmente em grande volume, e as ações ordinárias, muitas delas com pedidos de liminar, antecipação de tutela e prioridade processual segundo o Estatuto do Idoso dividem a atenção e os recursos de servidores e magistrados.

Entendemos que o Juizado Especial, enquanto novo modelo de Justiça, expressão da “terceira onda” do acesso a esta, apenas se pode efetivar plenamente quando estabelecido de forma autônoma, com estrutura, espaço físico, equipe e magistrados dedicados exclusivamente ao julgamento das causas da sua competência.[50]

O ponto seguinte que identificamos como problemático nos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro foi a reprodução, na sua instalação, da estrutura tradicional das Varas Federais, o que se deu, a nosso ver, em virtude da referida instalação ter se dado a partir da transformação de Varas Federais já em funcionamento. Assim, alterou-se a competência, mas preservou-se, grosso modo, a estrutura organizacional das Varas e as respectivas equipes, já adaptados a uma forma de processamento tradicional.[51]

Como conseqüência da forma como se deu a instalação dos Juizados Especiais Federais, verificamos que determinados elementos característicos dos Juizados Especiais, como por exemplo, a oralidade, a informalidade e a conciliação, muitas vezes  não se mostram presentes. De fato, na prática forense dos Juizados verifica-se que boa parte das ações não chega a ter nenhuma audiência realizada; que os processos se apresentam fisicamente da mesma forma como os da competência do Juízo comum, sendo processados, do ponto de vista da rotina cartorária, de forma praticamente idêntica[52]; e que os casos em que se chega a tentar alguma conciliação são raros, e aqueles em que esta se efetiva, raríssimos.[53]

Em relação à conciliação no âmbito dos Juizados Especiais Federais é digna de nota a repercussão nos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro do movimento nacional pela conciliação, capitaneado pelo Conselho Nacional de  Justiça,  através  das  edições anuais do mutirão de conciliação na 2ª Região.[54] Esperamos que os bons resultados alcançados nestes episódios encorajem os órgãos judiciais da 2ª Região a buscar cada vez mais intensamente, mediante contatos institucionais, a adesão dos entes públicos federais à conciliação na dinâmica ordinária dos Juizados Especiais Federais.[55]

Como pontos positivos da implantação dos Juizados Especiais Federais na 2ª Região da Justiça Federal como um todo, identificamos a preocupação com a verificação da pré-existência da ação ajuizada perante os JEFs nas Varas Federais,[56] e em nosso Estado, especificamente, o estabelecimento de parcerias com diversas instituições de ensino para a prestação, de forma conjugada com os recursos próprios da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, do serviço de atendimento para atermação de pedidos, obrigação imputada às Secretarias dos Juizados Especiais – ou às estruturas auxiliares para tanto constituídas - nos termos do Art. 14, caput e § 3º da Lei 9.099/1995.[57]

1.5. Outras experiências relevantes na instalação dos Juizados Especiais Federais

Dentre as experiências de implantação dos Juizados Especiais Federais consideramos especialmente relevante a da Seção Judiciária de São Paulo.[58] Os Juizados Especiais Federais da 3a Região foram criados pela Resolução 110/2002 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.[59]

Diferentemente do que se verificou na 2ª Região da Justiça Federal, a instalação dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região não se realizou por meio da transformação de Varas Federais, com o aproveitamento das respectivas estruturas, e sim através da constituição de uma nova estrutura autônoma, planejada para um melhor atendimento às características específicas dos Juizados Especiais.

O Juizado Especial Federal de São Paulo foi instalado em um prédio situado em plena Avenida Paulista, no coração da cidade, com ampla variedade de alternativas de transporte para o seu acesso. Na adaptação do imóvel foram observados cuidados com a acessibilidade para deficientes físicos e pessoas com dificuldades de locomoção, e previstos espaços físicos adequados à circulação e ao atendimento de grandes quantidades de pessoas.[60]

Todo o atendimento às partes desassistidas de advogados é realizado no térreo, restringindo-se o acesso ao cartório do Juizado aos advogados. Tal medida, que inicialmente poderia ser entendida como fator que dificultaria o acesso das referidas partes a informações sobre a tramitação das respectivas ações, justifica-se pela estrutura diferenciada de atendimento aos jurisdicionados instalada no térreo. Não apenas a atermação do pedido, mas todo o acompanhamento do andamento do processo, podem ser lá realizadas com o auxílio de servidores e estagiários inclusive para o peticionamento intercorrente relativo às providências ao encargo de tais partes para o impulso do processo.

O cartório do Juizado foi concebido como uma estrutura única e modularizável de acordo com a quantidade de juízes atuantes,[61] sendo justamente a unicidade de procedimentos daí decorrente o que viabiliza o funcionamento da estrutura de atendimento também para questões posteriores ao ajuizamento da ação.[62]

A atuação dos juízes no Juizado Especial Federal de São Paulo também se diferencia da realidade do Rio de Janeiro, uma vez que a mesma se dá mediante convocação temporária, com ou sem prejuízo de suas atribuições no juízo de origem.[63]

Outro ponto relevante do modelo de Juizado Especial Federal implantado em São Paulo foi o uso, desde o início, do processo eletrônico, sendo a inexistência de autos em papel uma premissa do seu funcionamento. Para tanto a estrutura de atendimento foi dotada de equipamentos e pessoal destinados à digitalização dos documentos necessários à instrução da ação, e as salas de audiência dotadas de mesas digitalizadoras para a captura da assinatura das partes nas audiências.[64]

Um ponto negativo a ser mencionado no modelo em tela, decorrente da implantação do sistema informatizado diferenciado que permitiu o uso do processo eletrônico é a inexistência de verificação quanto à possibilidade de repetição de ações ajuizadas no Juizado Especial Federal e nas Varas Federais.[65] Como já enfatizamos ao abordar a implantação dos Juizados Especiais Federais no Rio de Janeiro, a verificação, quando da distribuição de ação perante os JEFs, da pré-existência da mesma em sede de Vara Federal é da maior importância para resguardar tanto a economia processual quanto a segurança jurídica.[66]

Outra experiência digna de destaque no universo de práticas decorrentes da implantação dos Juizados Especiais Federais é a dos  Juizados Especiais Federais Itinerantes Fluviais na 1ª Região da Justiça Federal.

Os Juizados Itinerantes são a resposta adequada do Poder Judiciário à dificuldade física de acesso à Justiça por parte dos jurisdicionados de condição mais precária, sobretudo nas unidades federativas de maior extensão e, conseqüentemente, menor concentração populacional.[67]

A expressão máxima desta resposta, da parte do Judiciário Federal, encontra-se a nosso ver no projeto “Justiça sobre as Águas”, implementado de forma pioneira pela Seção Judiciária do Amapá por meio de parceria firmada com o Tribunal de Justiça daquele estado com vistas ao empréstimo da embarcação a ele pertencente para que magistrados e servidores da Justiça Federal possam viabilizar o acesso à Justiça Federal por parte das populações ribeirinhas do interior do estado, onde não há malha viária e os rios são a única via disponível para a locomoção.[68]

O projeto, já expandido posteriormente para outros estados componentes da 1ª Região da Justiça Federal situados na região amazônica, tem sido a expressão máxima dos princípios norteadores dos Juizados Especiais Federais, realizando a prestação jurisdicional de forma simples e  imediata nas audiências realizadas nas comunidades ribeirinhas.

1.6. O jurisdicionado dos Juizados Especiais Federais

O advento dos Juizados Especiais Federais modificou de forma irreversível o perfil do jurisdicionado da Justiça Federal, ao abrir as portas desta a milhares de aposentados, pensionistas, servidores públicos, usuários dos serviços públicos e cidadãos em geral que antes não a identificavam como uma via de solução para suas causas. Algumas vezes porque tais causas não alcançavam monta que justificasse a constituição de advogado, necessário para o ingresso no Juízo comum. Outras tantas vezes, porque a limitação dos seus recursos impedia até mesmo que se percebessem na qualidade de detentores de  direitos passíveis de postulação em juízo.

Já passados quase sete anos do início do processo de implantação dos Juizados Especiais Federais constata-se que, em virtude de sua existência e contínua evolução, a possibilidade de  acesso ao Judiciário Federal tornou-se percebida como uma realidade palpável por uma nova – e significativa - parcela da população.

Cada vez mais percebe-se na realidade forense – e comprova-se mediante estatísticas de processos distribuídos[69] - que a maioria das causas ajuizadas perante a Justiça Federal dizem respeito aos Juizados Especiais Federais.

Em boa parte destas causas verifica-se a postulação em causa própria, viabilizada pela instituição da obrigatoriedade de redução a termo prevista no Art. 14, caput e § 3º da Lei 9.099/1995. Verifica-se, no entanto, que os Juizados Especiais Federais – e as respectivas estruturas auxiliares destinadas à atermação de pedidos, onde existentes – ultrapassam a obrigação legal que lhes foi cominada, contribuindo sensivelmente para a conscientização da parcela mais humilde da população acerca dos seus direitos através da orientação acerca das diversas situações jurídicas enfrentadas,  muitas vezes, por categorias inteiras. Na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na Seção de Atendimento dos Juizados Especiais Federais, estrutura administrativa auxiliar dos juizados da Sede, este aspecto “pedagógico” em relação ao jurisdicionado encontra-se contemplado no projeto de intervenção do Serviço Social da Seção de Atendimento dos Juizados Especiais Federais.[70]

Também contribuem para esta progressiva e contínua conscientização da população mais humilde sobre seus direitos as matérias veiculadas na imprensa[71] orientando – nem sempre corretamente, como trataremos mais adiante –  a    população    quanto    à procura da via judicial para defenderem seus direitos, cumprindo assim papel importante naquilo que Cappelletti & Garth destacaram como sendo um pré-requisito para o acesso à Justiça: “Num primeiro nível está a questão de reconhecer a existência de um direito juridicamente exigível”.[72]

Verificamos ainda um traço importante no perfil do jurisdicionado dos Juizados Especiais Federais que se distingue daquele que, alertado pela Imprensa ou orientado no próprio atendimento prestado, vem postular seu direito. Trata-se daqueles que, não conseguindo vislumbrar na via administrativa meio hábil a garantir seus direitos – quer pelas deficiências estruturais, quer muitas vezes pelo desinteresse dos diversos entes públicos federais em atender adequadamente o cidadão – vêm ao judiciário buscar solução para suas questões, por imputarem ao mesmo maior grau de confiabilidade.[73]

Identificamos, portanto, como característica dos jurisdicionados, a partir da experiência dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro:

(...) um público muito característico, em grande parte movido por notícias dos meios de comunicação de massa sobre a possibilidade de recurso pela via judicial de reposições de perdas salariais ou pela expectativa de driblar a burocracia das instituições no atendimento à população. Uma outra fração buscava a inclusão na rede pública de saúde, ou o restabelecimento de serviços interrompidos pelas instituições (...). Cabe ressaltar o grande número de aposentados e pensionistas que procuram informações sobre como peticionar judicialmente, antes mesmo de solicitar por via administrativa o seu direito, ou de cidadãos que, desprovidos de conhecimento sobre possíveis perdas financeiras com planos econômicos, procuram a Seção de Atendimento e Distribuição dos Juizados para “se informar sobre seus direitos”.[74]

1.7. Estruturas auxiliares dos Juizados Especiais Federais

Ao abordarmos a obrigatoriedade da redução do pedido a termo no âmbito dos Juizados Especiais – inclusive os federais – mencionamos a existência freqüente de estruturas auxiliares destinadas a realizar o primeiro atendimento do jurisdicionado, prestar-lhe orientação jurídica sobre o suposto direito perseguido e,  eventualmente reduzir o mesmo a termo, uma vez identificada sua plausibilidade quanto à existência e confirmada a adequação da competência material e territorial. São estas as estruturas que abordaremos em primeiro lugar.

A instalação de estruturas auxiliares de atendimento aos jurisdicionados desprovidos de advogados é providência decisiva para facilitar a rotina de trabalho dos cartórios dos Juizados Especiais (denominadas secretarias nos Juizados Especiais Federais) na medida em que permitem um atendimento mais especializado àquelas pessoas pouco ou nada familiarizadas com as práticas forenses, e resguardam os recursos dos Juizados propriamente ditos para o processamento das ações e o atendimento aos advogados, normalmente mais simples.

Já destacamos, ao relatar a experiência da implantação do Juizado Especial  Federais em São Paulo, a estrutura de atendimento montada naquele órgão, responsável não apenas pelo atendimento para o ajuizamento da ação, mas por todos os contatos posteriormente necessários entre a parte e o Juizado.[75]

No Rio de Janeiro, há estruturas auxiliares de atendimento na Sede e nas Subseções Judiciárias de maior movimento,[76] as quais permitem, ao menos em relação ao procedimentos de ajuizamento da ação, um relativo grau de padronização, quanto aos modelos de petição inicial utilizados; quanto ao documentos necessários para o ajuizamento; quanto ao uso do instituto do representante,[77] quanto à competência territorial e, para fins de orientação acerca da plausibilidade do direito, quanto ao entendimento jurisprudencial das Turmas Recursais.

Importantíssima para o sucesso desta iniciativa de padronização de procedimentos foi a instituição, no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, da figura do Juiz Federal Supervisor do Atendimento dos Juizados Especiais.[78] Sua atuação, no entanto, não se restringe à padronização de procedimentos. Além disso, o Juiz Supervisor do Atendimento estabelece diretrizes para a atividade de atermação de pedidos e funciona como interlocutor entre a equipe de servidores responsável pela atividade e os diversos Juizados destinatários das ações surgidas a partir dos pedidos atermados.[79]

Seguindo a linha lógica do processo, uma vez atermado o pedido, se faz necessária, para o rápido julgamento do mesmo, a imediata distribuição da causa a um dos  Juizados Especiais Federais competentes, não apenas para adequação ao princípio da celeridade, instituído, como já visto, como um dos pilares dos Juizados, mas ainda para o cumprimento de disposição constitucional específica.[80]

O rápido crescimento da quantidade de demandas postuladas perante os Juizados Especiais Federais a partir de sua instalação geraram problemas em relação ao cumprimento do preceito relativo à distribuição imediata, uma vez que a quantidade de ações ajuizadas - principalmente quando da ocorrência do fenômeno das “ações de massa”, a serem ainda abordadas no curso do presente trabalho – freqüentemente supera a capacidade de trabalho das unidades de Distribuição vinculadas aos Juizados Especiais Federais, gerando o sempre indesejável acúmulo de processos pendentes de distribuição.[81]

Na experiência da Seção Judiciária do Rio de Janeiro verificamos que o correto dimensionamento dos recursos à disposição das unidades responsáveis pela distribuição de ações aos Juizados Especiais Federias é fator imprescindível para que se viabilize a    imediata designação do Juizado competente, e a conseqüente celeridade no julgamento da causa por parte deste.  Atualmente, após a adoção das providências necessárias neste sentido[82]  a  Seção Judiciária do Rio de Janeiro tem conseguido, em regra, observar a imediata distribuição das ações, estando regulamentada pela respectiva Direção do Foro as providências cabíveis por parte da Distribuição ao identificar flutuação da demanda que exceda sua capacidade de atendimento[83]. A necessidade de realização de mutirões para a recuperação de atrasos na distribuição, no entanto,  não foi específica do Rio de Janeiro, tendo sido verificada em outras regiões da Justiça Federal.[84]

Se a realização da redução de pedidos a termo por meio de estruturas auxiliares vinculadas aos Juizados Especiais Federais e o correto dimensionamento das unidades de Distribuição vinculadas aos mesmos se mostram recomendáveis no início do curso do processo, no sentido de possibilitar que a demanda seja corretamente postulada e instruída, a existência da Contadoria, enquanto estrutura auxiliar vinculada aos Juizados, também se mostra imprescindível para que a celeridade alcançada na análise do mérito do pedido não se perca na materialização da prestação jurisdicional, tendo em vista a necessidade de que a sentença seja líquida.[85]

Para o atendimento à disposição legal no sentido da liquidez da sentença, devem os Juizados Especiais Federais contar com Contadorias adequadamente estruturadas para funcionarem como estruturas de apoio destinadas a traduzir, incontinenti, em expressão monetária o direito material verificado como procedente.[86]

As dificuldades por parte das Contadorias em responder com a celeridade desejável em relação aos cálculos necessários à prolação de sentenças líquidas por parte dos Juizados são reportadas como um dos principais entraves à rápida prestação jurisdicional nos mesmos.[87]

Entendemos que para o atendimento à disposição legal no sentido da liquidez da sentença, e ao princípio informativo da celeridade, devem os Juizados Especiais Federais estruturar suas estruturas auxiliares de Contadoria com os recursos necessários ao atendimento da demanda por cálculos, o que se torna ainda mais relevante em relação aos demandantes de condição mais humilde, notadamente hipossuficientes em relação à estrutura estatal dos órgãos públicos federais para se desincumbir do ônus de apresentar os cálculos referentes ao que entendem devido em relação à expressão monetária do direito perquirido. Aliás, na prática forense, é comum verificarmos que os autores “não têm a menor idéia” dos valores de suas causas, atribuindo às mesmas, no mais das vezes, o valor limite da competência dos Juizados Especiais Federais.[88]

Quanto às estruturas auxiliares dos Juizados Especiais Federais no âmbito interno do Judiciário cabe mencionar por último a iniciativa da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região no sentido de disponibilizar, no Fórum onde se situam os referidos órgãos, dependências destinadas à realização de perícias médicas por parte dos peritos do próprio órgão, mediante a celebração de convênio com o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Os referidos laudos muitas vezes reformam parecer constante de laudos anteriormente emitidos pelo próprio ente réu em sede administrativa, permitindo que se cogite a possibilidade de questionamento da boa-fé por parte da autarquia previdenciária no sentido de resolver administrativamente as questões que lhe são trazidas pelo cidadão. Assim, freqüentemente os laudos supracitados possibilitam a obtenção de acordos, na medida em que o réu, diante da materialidade da prova então produzida acaba oferecendo possibilidade de transação, à qual muitas vezes adere o autor.

Analisadas as estruturas auxiliares dos Juizado Especiais Federais no âmbito interno do Judiciário, passamos a discorrer sobre as estruturas auxiliares externas que se fazem necessárias a um bom funcionamento dos referidos órgãos.

As estruturas externas cuja análise consideramos pertinente são as destinadas a garantir a devida representação em juízo dos demandantes nas causas em que a postulação em causa própria não se verificar recomendável.

Na estrutura do Estado Brasileiro, a instituição responsável, por excelência, por  garantir a efetividade dos dispositivos constitucionais contidos no inciso LXXIV do art. 5º e no art. 134 da Carta Magna é a Defensoria Publica.[89] Infelizmente o cumprimento ao § 1º do referido artigo[90] através da Lei Complementar 80/1994, que instituiu a Defensoria Pública da União não veio, até o presente momento, acompanhado das medidas efetivas necessárias para que a Defensoria Pública da União (DPU) pudesse ter condições reais de cumprir com a missão constitucional que lhe foi confiada.[91]

Em virtude da impossibilidade prática de atuação da Defensoria Pública da União na representação processual das partes desassistidas por advogado particular na esmagadora maioria dos casos em que o patrocínio da causa, a critério do Juízo, se faz necessário, desenvolveu-se sobremaneira, no âmbito da Justiça Federal, e em especial junto aos Juizados Especiais Federais, a figura do Advogado Dativo. Este, designado pelo Juiz, supre – ao menos em princípio – a figura do patrocínio da causa.

O uso recorrente da designação de dativos por parte da Justiça Federal, sobretudo nos juizados, ao invés do investimento no aparelhamento da Defensoria Pública da União no entanto, tem se mostrado, ao nosso ver, uma distorção do aparelho judiciário federal.[92]

De toda sorte, enquanto não se estruturam adequadamente as Defensorias Públicas da União, verificamos que o corpo de advogados dativos atuantes junto à Justiça Federal, e em especial junto aos Juizados Especiais Federais, constitui-se – por falta de opção melhor – numa relevante estrutura auxiliar destes.

Mais recentemente – até em virtude dos altos valores despendidos com o pagamento de honorários aos dativos – vem tomando corpo o instituto do Advogado Voluntário,[93] o qual atuaria em defesa dos desassistidos sem fazer jus a honorários, cabendo-lhe tão somente a verba de sucumbência em caso de procedência da causa, razão pela qual se faz adequada a sua menção como a última das estruturas auxiliares dos Juizados Especiais Federais abordadas no escopo do presente trabalho.[94]

1.8. A atuação em causa própria

Diante das recém-discutidas dificuldades verificadas quanto à adequada representação judicial dos menos favorecidos ganha especial relevância a faculdade da atuação em causa própria garantida às partes desde os Juizados de Pequenas Causas e  posteriormente mantida pelos Juizados Especiais tanto no âmbito estadual quanto federal.

Por mais que se possa apontar a deficiência que certamente ocorre na atuação de pessoas leigas, com pouca ou nenhuma experiência forense, e muitas vezes um total desconhecimento acerca da estrutura e organização do Estado e sobre as noções mais rudimentares acerca da Constituição e dos mais simples institutos de direito material e processual civil na defesa de seus direitos – aí reside, a nosso ver, o aspecto negativo da atuação em causa própria -  entendemos que sempre será melhor uma defesa deficiente do direito do que a vedação prática à defesa deste pela impossibilidade da constituição do patrono, residindo na eliminação deste entrave o ponto positivo da postulação em causa própria segundo nosso entendimento.

No escopo da postulação em causa própria facultada à parte cabe analisar ainda o instituto introduzido no âmbito dos Juizados Especiais Federais pelo art. 10 da Lei 10.259/2001, relativo à representação em juízo por pessoa que não precisa ser necessariamente advogado.[95]

Concordamos quanto à instituição da figura do representante não advogado, por entendermos que o mesmo se apresenta como mais uma possibilidade de acesso à Justiça, principalmente no âmbito de ações de natureza previdenciária, nas quais freqüentemente as partes tem idade avançada, deficiência física ou dificuldades de locomoção, sendo-lhes de grande valia poder se utilizar de familiares ou pessoas próximas para tratarem da defesa em juízo de seus interesses. No entanto, a utilização prática do instituto, a nosso ver, tem que ser cercada dos cuidados necessários no sentido de se garantir que a prerrogativa legal não seja distorcida de forma a possibilitar a atuação dos chamados “zangões”.[96]

Na experiência dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro a desvirtuação da figura do representante prevista no art. 10 da Lei 10.259/2001 alcançou, em dado momento, proporções consideráveis, levando à edição de normas restritivas quanto ao número de ações nas quais uma mesma pessoa poderia atuar como representante perante os Juizados Especiais Federais.[97]

1.9. A proposição de demandas de massa e sua importância nos Juizados Especiais Federais

Já nos referimos anteriormente no presente trabalho ao termo “ação de massa”. Neste ponto em que nos ocuparemos de uma análise acerca da importância de que se reveste o seu impacto no âmbito dos Juizados Especiais Federais, cumpre-nos tentar definir  adequadamente o o conceito.

Entendemos por “ação de massa” a ação referente a um dado direito que, não obstante diga respeito a um grupo, por vezes bastante numeroso, de indivíduos, é perseguido individualmente por cada um destes através da proposição de ações judiciais autônomas, as quais, do ponto de vista do órgão julgador, assumem caráter repetitivo quanto aos fundamentos de fato e de direito, alterando-se somente o titular do direito defendido ou perquirido.

Podemos acrescentar ao conceito posto nossa percepção no sentido de que a “ação de massa” é um reflexo da impossibilidade da tutela coletiva de direitos no âmbito dos Juizados Especiais Federais.[98] Assim, direitos que se prestariam a uma defesa muito mais adequada por meio de ações coletivas, tanto em termos de agregação de forças por parte dos respectivos titulares quanto em termos de economia processual no seu processamento, acabam defendidos por uma profusão de ações individuais repetitivas.

O recurso à exemplificação pode nos auxiliar no sentido de esclarecer ainda melhor o tipo de demanda a que nos referimos. Um exemplo típico foi o verificado em meados de 2007, quando se deu a prescrição do direito à correção de saldos de cadernetas de poupança em virtude de perdas ocasionadas por plano econômico datado de 1987 (Plano Bresser).[99] Em tese, todos os titulares de cadernetas de poupança que possuíam saldo na época tinham direito a algum valor a título de correção. Trata-se de centenas de milhares de pessoas vinculadas à mesma situação de fato e pela mesma tese de direito, ainda que se considere, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, apenas os poupadores junto à Caixa Econômica Federal.[100]

A  análise das implicações da proposição de demandas de massa nos Juizados Especiais Federais constitui o cerne do presente trabalho, e será abordada em mais detalhe no capítulo que se segue. Por ora nos limitamos a afirmar que o fenômeno é de importância capital na dinâmica de funcionamento dos Juizados Especiais Federais, na medida em que, ocorrendo de forma relativamente imprevisível, a proposição de ações de massa trazem grandes dificuldades operacionais e relativas à adequação de recursos em todas as etapas pertinentes à prestação jurisdicional. Assim, verifica-se que o fenômeno, quando ocorre, atua como um verdadeiro tsunami que vai atingindo, uma de cada vez, as diversas estruturas auxiliares e componentes dos Juizados Especiais Federais. Não é por outra razão que a formulação de rotinas operacionais específicas para o processamento de tais ações tem sido objeto de preocupação e normatização, ao menos no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.[101]


Capítulo 2. A problemática das demandas de massa 

2.1. Caracterização e particularidades das demandas de massa em relação aos Juizados Especiais Federais.

Para Cintra, se temos hoje uma vida societária de massa, com tendência a um direito de massa, é preciso ter também um processo de massa, com a proliferação dos meios de proteção a direitos supra-individuais e relativa superação das posturas individualistas dominantes.[102]

Já conceituamos o que entendemos por ação de massa, a qual se revela, na esfera dos Juizados Especiais, como a expressão da prática jurídica que surge como resposta da sociedade atual, com suas características de massificação da informação e do consumo, às demandas jurídicas daí resultantes.

Assim, facilitado através dos Juizados Especiais Federais o acesso à Justiça, repercute de forma intensa nos mesmos a  questão das ações de massa, que embora não sejam fenômeno específico dos Juizados, afloram nos mesmos com maior intensidade em relação ao Juízo comum, quer pela maior facilidade para o ingresso em juízo, quer pela freqüente falta de assessoramento técnico quanto à viabilidade da causa.[103]

Em uma sociedade cada vez mais complexa e interdependente, a realidade das relações jurídicas se modifica, reduzindo-se a importância daquelas de natureza individual em relação às de caráter coletivo.[104] Naturalmente, a transformação do Direito Material vem acompanhada de mudanças no campo processual. Cappelletti & Garth apontam, ao abordar a “segunda onda do acesso à justiça” que “a concepção tradicional do processo civil não deixava espaço para a proteção dos interesses difusos. O processo era visto como um assunto entre duas partes”.[105]

Em sede de juízo comum, a proteção dos interesses difusos encontra abrigo nas ações coletivas, expressão da “segunda onda” em nosso ordenamento jurídico.[106] Já nos Juizados Especiais, vedado o seu uso por conta do princípio da simplicidade,[107] a sociedade encontra meios para a proteção de seus interesses de caráter coletivo justamente na multiplicação das ações individuais,  protegendo assim, ação por ação, os interesses de cada um de seus integrantes que se encontra em determinada situação jurídica[108].

As características já mencionadas da ação de massa de uma forma geral para os Juizados Especiais se mostram, a nosso ver, ainda mais evidenciadas na esfera dos Juizados Especiais Federais, em virtude da própria competência da Justiça Federal,[109] que implica necessariamente na participação de um ente público federal na demanda. Assim, como as relações entre tais entes e o particular se norteiam, dentre outros princípios do Direito Administrativo, pelo da impessoalidade,[110] é de se concluir que, em regra, ao proceder de forma a gerar dano à esfera jurídica de uma determinada pessoa, a Administração Pública Federal procederá da mesma forma para todas os demais que se encontram na mesma situação. Evidencia-se, portanto, o enorme potencial dos entes públicos federais para a geração de danos de caráter coletivo, os quais, como já abordamos, em sede de Juizado, serão necessariamente discutidos mediante a proposição massiva de ações individuais, tornando assim os Juizados Especiais Federais  especialmente sensíveis ao que conceituamos por ações de massa.[111]

Fator que consideramos da maior importância na realidade das ações de massa, em especial nas propostas em face dos entes públicos por meio dos Juizados Especiais Federais, é o papel dos meios de comunicação.  Evidentemente, se consideramos o fenômeno da ação de massa como expressão da sociedade de massa,[112] se faz necessário levar em conta a forma como a informação – em geral, e a relativa às questões jurídicas e aos direitos passíveis de exercício e defesa, em especial – se dissemina nesta sociedade.[113]

Já abordamos sucintamente o papel que reputamos exercido pela Imprensa no sentido de orientar a população – sobretudo a mais humilde – quanto à possibilidade do recurso à via judicial para a defesa dos seus direitos. No âmbito das matérias da competência dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista sua já discutida abrangência, verificamos especial interesse dos meios de comunicação - sobretudo os de perfil mais popular – na publicação de notícias acerca de situações que possam ensejar o estímulo à procura do Judiciário por parte da população.

No Rio de Janeiro percebemos uma relação interessante de causa e efeito entre a publicação de matérias jornalísticas– em especial nos jornais populares de grande circulação – e a procura pelos Juizados Especiais Federais. Normalmente o surgimento de uma determinada tese jurídica, que leva a população a procurar os Juizados, se mostra como assunto considerado relevante pela imprensa. Publicada matéria a respeito, verifica-se que com freqüência o próprio fenômeno originário da matéria publicada é retroalimentado pela sua divulgação. Pessoas comparecem às unidades de atendimento munidas de recortes de jornal, buscando, também para elas, aquilo que tomaram conhecimento já estar sendo buscado por outros.

Este fenômeno, por um lado, se reveste de um caráter extremamente positivo, que é, conforme já mencionado, o papel da Imprensa na disseminação de informações à população sobre seus direitos, sobre a possibilidade de sua defesa e exercício, e conseqüentemente, na formação da cidadania.

No entanto, um aspecto negativo, e que se mostra relevante, é o de que nem sempre a orientação veiculada à população é a correta, quer por não apontar corretamente os detentores do direito acerca do qual se noticia, quer por não especificar corretamente a hipótese jurídica em tela ou os meios através dos quais se poderá comprová-la. Como conseqüência, afluem com freqüência aos Juizados Especiais Federais pessoas orientadas equivocadamente, movidas pelo animus de ajuizar ações acerca de direitos que, com base na matéria publicadas, julgam, indevidamente, deter; outras vezes, correm aos Juizados aqueles que efetivamente detém o direito acerca do qual se veiculou a notícia, mas desprovidos dos documentos ou outros elementos quaisquer necessários à sua comprovação, uma vez que, na veiculação da matéria o órgão de imprensa perdeu a oportunidade de orientar corretamente a população neste sentido.

Felizmente não tão freqüente, mas já verificada, é uma variante agravada dos já mencionados equívocos praticados na divulgação pela imprensa de notícias acerca do acesso à justiça, na medida em que se revestiria de um aspecto “doloso” enquanto àqueles corresponderia uma aspecto apenas “culposo”. Trata-se da “produção” de hipóteses de acesso ao Judiciário, baseada em teses muitas vezes sem fundamento jurídico consistente, com o intuito de criar um “fato novo” relevante a ser veiculado, e em conseqüência, “vender jornal”. Muitas vezes verificamos a participação, neste fenômeno, em parceria com os órgãos de imprensa interessados em aumentar sua vendagem, de entidades interessadas em oferecer “produtos” jurídicos àqueles que a elas se associarem,[114] e que têm seus “serviços” divulgados pelas matérias publicadas.[115]

Estas distorções verificadas na procura pelos Juizados Especiais Federais têm impacto direto nas respectivas estruturas de atendimento, pois implicam na demanda de tempo e recursos na orientação de pessoas que efetivamente não chegarão – ou não deveriam chegar, pelo menos – a ajuizar ações. Este tipo de orientação é freqüentemente problemática, pois é comum o jurisdicionado discutir a orientação recebida da parte do Judiciário, confrontando-a com o teor da notícia publicada, e argumentar que “o jornal disse que ele tem direito” .[116]

A partir desta realidade, reputamos de suma importância que o Judiciário – e os Juizados Especiais Federais, especialmente – se revistam de uma postura pró-ativa em relação à orientação do jurisdicionado, não apenas através de suas estruturas de atendimento ao público e meios de comunicação institucional,[117] mas inclusive através dos próprios órgãos de imprensa, por meio de suas estruturas de comunicação social, de forma a pautar matérias que contenham informações exatas, completas e sucintas acerca das questões jurídicas de sua competência que se mostrarem relevantes para parcelas significativas da população, e que contribuam para que a mesma tome ciência de seus direitos e os exerça adequadamente.[118]

2.2.  Estudo de casos.

Passaremos à análise de alguns dos casos mais relevantes em que se verificou nos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro o ajuizamento de demandas de massa, de forma a tentarmos identificar características em comum, tanto em relação ao fenômeno em si, quanto em relação às suas conseqüências.

2.2.1. O IRSM

Implantados no ano de 2002, os Juizados Especiais Federais tiveram sua primeira “prova de fogo” em 2003, na primeira “onda” verificada quanto ao ajuizamento massificado de ações: o IRSM, Índice de Reajuste do Salário Mínimo. Ocorre que o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social deveria ter incluído nos cálculos da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios daqueles que se aposentaram entre março de 1994 e fevereiro de 1997 o índice de 39,67% referente ao reajuste do salário mínimo do mês anterior ao da concessão. O INSS negou-se a efetuar administrativamente a revisão. Com a aproximação do prazo prescricional, milhares de aposentados se movimentaram no sentido de ajuizarem ações pleiteando seu direito.

Com a estrutura relativamente precária em virtude de terem sido implantados há pouco mais de um ano,  os Juizados Especiais Federais, encontravam-se ainda absolutamente despreparados para enfrentar a demanda que receberam. O resultado foi a formação de enormes filas de idosos às suas portas, vários passando mal ao ficar muita vezes por horas a fio de pé, ao sol, o que se constituiu em um verdadeiro escândalo, de tal monta que o governo federal acabou por editar uma medida provisória determinando a extensão do prazo prescricional por mais cinco anos.[119]

Nos JEFs do Rio de Janeiro verificou-se que sobrou boa vontade por partes dos servidores e magistrados para o enfrentamento da demanda (alguns juízes chegaram a cerrar fileiras com os servidores para atender ao público no afã de reduzir as filas).[120] Faltou, no entanto, estrutura adequada, tanto em termos de material e pessoal como em termos de rotinas e procedimentos adequados para lidar com tal volume de pessoas a atender.

Os aspectos principais que apontamos no fenômeno da “ação de massa” do IRSM são: a sua geração a partir da negativa do INSS em reconhecer administrativamente o direito de reajuste dos benefícios; a divulgação massiva pela Imprensa do término do prazo prescricional, e conseqüentemente, da limitação à possibilidade de exercício futuro do direito levou a uma verdadeira “corrida” dos aposentados aos Juizados; uma proporção significativa dos jurisdicionados encontrava-se desassistida de advogado, e portanto dependendo da estruturas de atermação de pedidos a fim de ajuizarem suas ações.

2.2.2. O GCET e os 28,86%

Outra demanda de massa verificada nos Juizados Especiais Federais desde sua instalação e intensificada a partir de 2005 surgiu com base numa questão isonômica entre oficiais e praças militares, quanto ao GCET – Gratificação de Condição Especial de Trabalho. A gratificação foi instituída inicialmente por meio de Medida Provisória e posteriormente regulada pelas Leis nº 9.442/97 e 9.633/98, e beneficiou apenas os oficiais - entre os anos de 1995 e 2000 - com um índice de 28,86% sobre o soldo.

A questão, inicialmente ficou restrita aos militares à medida que os praças pleiteavam a aplicação do índice de 28,86% aos seus soldos. Posteriormente, se estendeu aos servidores civis, que também passaram a pleitear a concessão do índice de 28,86%.

Assim, primeiro praças militares e depois  também servidores civis correram aos Juizados para ajuizar ações baseadas no princípio constitucional da isonomia que pleiteavam a extensão do índice aos seus soldos e vencimentos.

Nesta nova demanda de massa, os Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro sentiram pela primeira vez o impacto da “indústria” que se formava em torno da nova possibilidade de acesso à justiça. Os modelos padronizados de petições iniciais disponibilizados no sítio eletrônico da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na rede mundial de computadores eram reproduzidos e oferecidos pelos “zangões”[121] sem qualquer critério, ao custo de R$ 10 em média. Pessoas que sequer eram servidores públicos federais compareciam em grande quantidade aos Juizados, com os modelos preenchidos, informando terem sido “orientados” a entrar com a ação para receber “um dinheiro a que tinham direito”. Associações formadas com vistas à defesa de direitos em juízo[122] captavam novos associados oferecendo como “produtos de destaque” as ações do GCET e 28,86%.

Mais uma vez, os Juizados Especiais Federais lutaram para absorver o impacto da demanda, constituída, em parte, de ações ajuizadas por autores que sequer se enquadravam no fundamento de direito em que a mesma se baseava. Já mais experientes, os Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro puderam lidar com a nova demanda de forma mais organizada que no IRSM, mas a formação de filas e a falta de estrutura para o atendimento de atermação de pedidos ainda se mostravam como problemas sérios. Especialmente preocupante era a questão do espaço físico onde se formavam filas aguardando atendimento para atermação, uma vez que a estrutura auxiliar dos Juizados situava-se no 5º andar do prédio destes, e com freqüência, devido à insuficiência de espaço no saguão do andar, formavam-se filas nas escadas, com grave risco à população em caso de uma emergência no prédio.

Analisando a nova demanda, identificamos os mesmos elementos verificados no IRSM, acrescentando-se o papel da “indústria” nascida em torno dos juizados, que à época da primeira demanda de massa ainda inexistia.

2.2.3. O Reajuste das cadernetas de poupança

Já nos referimos à hipótese em que se baseava o reajuste das cadernetas de poupança,[123] de forma que passaremos diretamente à análise de suas características e conseqüências nos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.

Na demanda relativa às cadernetas de poupança (ocorrida em 2007) felizmente os Juizados já contavam com os resultados de algumas medidas adotadas com base nos problemas verificados na “onda” anterior de demandas de massa.

A “indústria” montada pelos “zangões” já havia sido em boa parte sufocada através da combinação da limitação do número de processos nos quais uma mesma pessoa podia atuar como representante[124] e da proibição da distribuição de modelos de petições iniciais elaboradas pela SAPJE - Seção de Atendimento Processual dos Juizados Especiais, tendo sido retirados todos os anteriormente disponíveis no sítio eletrônico dos Juizados na Internet.

A SAPJE fora realocada na sobreloja do prédio dos Juizados, permitindo a organização das filas no pilotis do prédio com muito menos risco à segurança dos jurisdicionados em caso de um sinistro. A implementação de novas técnicas de atendimento em grupo para a atermação de pedidos por parte da equipe da unidade também foi decisiva para o sucesso no enfrentamento desta nova demanda.[125]

Os aspectos principais que apontamos no fenômeno da “ação de massa” da poupança são: repete-se o fenômeno da sua geração a partir da negativa do ente público (neste caso a Caixa Econômica Federal) em reconhecer administrativamente o direito já apontado de forma pacífica na jurisprudência; a divulgação massiva pela Imprensa do término do prazo prescricional, e conseqüentemente, da possibilidade de exercício do direito levou a uma nova “corrida” aos Juizados, desta vez dos poupadores; e mais uma vez uma proporção significativa dos jurisdicionados encontrava-se desassistida de advogado, e portanto dependendo da estruturas de atermação de pedidos a fim de ajuizarem suas ações.   

2.3. Dificuldades verificadas quanto ao uso das ações coletivas no Brasil e o impacto decorrente para os Juizados Especiais Federais

Já abordamos no curso do presente trabalho a questão da impossibilidade do ajuizamento de ações coletivas no âmbito dos Juizados Especiais Federais em virtude de vedação legal explícita.[126] Neste momento consideramos oportuno discutir a realidade do uso das ações coletivas ainda que fora do âmbito dos Juizados, uma vez que as dificuldades verificadas quanto à sua plena utilização são fator importante de geração de demanda nestes.[127]

Como já vimos, as ações coletivas foram identificadas por Alvim como a expressão, no ordenamento jurídico brasileiro, da segunda onda do acesso à justiça descrita por Cappelletti.[128] No entanto, embora em tese a sociedade pátria disponha de um verdadeiro “arsenal” de ações destinadas à defesa dos interesses coletivos e individuais homogêneos, é fato que a quantidade de ações coletivas ajuizadas – e principalmente, a sua divulgação e repercussão – é bastante limitada em relação ao seu potencial de efetiva defesa de direitos.

Um primeiro questionamento pertinente é em relação aos legitimados para a proposição de ações coletivas. Teria o legislador restringido demais os titulares do direito à sua proposição, e com isso, inibido seu pleno uso? Em princípio entendemos que não. O rol de legitimados a propor cada uma das ações aplicáveis à defesa de direitos coletivos é bastante extenso.[129]

Segundo Hensler[130]:

“Nos Estados Unidos, relata-se que o volume de ações coletivas (lá denominadas class actions) causou, em várias empresas, a determinação de alterar sua política financeira e de emprego, ocasionando, por vezes, efeitos positivos nas decisões sobre as políticas de produção”.

 Aliás, segundo Arenhart[131]:

 “(..) é mesmo natural que assim seja, já que estas ações discutem um litígio em seu plano total, visando à raiz da questão, o que torna a decisão daí resultante uma verdadeira alteração na condução da empresa. Quando estas demandas dirigem-se contra o Poder Público, semelhante situação ocorre. Diante do âmbito da eficácia das decisões (...) proferidas, haverá corriqueiramente tendência a alterar de modo substancial uma política governamental ou implantar decisões administrativas até então não adotadas.”.

Mas se vislumbramos, em tese, este potencial das ações coletivas para a transformação de políticas empresariais, e mesmo governamentais, seria então “uma certa inércia” dos legitimados em propor as ações coletivas que lhes ensejariam uma eficácia limitada?[132] Não consideramos as informações levantadas junto à Seção Judiciária do Rio de Janeiro conclusivas no sentido de apontarmos que são ajuizadas menos ações coletivas do que deveriam fazer os legitimados para tanto, mas entendemos ser possível afirmar que  o ajuizamento de uma ação coletiva acompanhada da devida divulgação poderia poupar o ajuizamento de milhares de ações individuais perante os Juizados Especiais Federais.[133]

O ponto seguinte a se analisar é o relativo à efetividade das ações coletivas na defesa dos direitos a que se destinam, questão esta que a nosso ver passa pela efetividade – ou não – do procedimento aplicável previsto pelo legislador. Estudo elaborado pela Corregedoria Geral da 2ª Região analisa, dentre outras soluções para uma maior efetividade das ações coletivas, a proposta formulada à Presidência daquele órgão pela Coordenadoria da Área da Tutela Coletiva da Procuradoria da República do Estado do Rio de Janeiro acerca da especialização de Varas Federais para o seu processamento e julgamento.[134]

Outro ponto que nos parece importante é a falta de divulgação adequada acerca da existência de ações coletivas ajuizadas, e de esclarecimento aos titulares dos direitos por meio das mesmas defendidos a respeito da extensão a eles da decisão judicial a ser proferida. Acreditamos que até certo ponto não se verifica, da parte dos órgãos de imprensa, maior interesse em orientar o público a este respeito, uma vez que o que “vende jornal” são as matérias sensacionalistas que incitam o público a correr aos Juizados para defender direitos que muitas vezes já estão sendo – e inclusive melhor – defendidos. O fato é que desconhecimento acerca do ajuizamento de ações coletivas sobre uma determinada tese jurídica, ou ainda a ignorância em relação à utilidade destas para a defesa do seu direito certamente é fator que, associado à impaciência quanto ao prazo em que se alcançará resultado para a referida ação, motiva o ajuizamento desnecessário de muitas ações perante os Juizados Especiais Federais.[135]

2.4. Dificuldades na postura dos entes públicos e conseqüências nos Juizados Especiais Federais.

Muito se fala acerca do peso da morosidade do judiciário no chamado “custo Brasil”.[136] Embora consideremos difícil mensurar até que ponto a demora na prestação jurisdicional afeta o crescimento econômico e o desenvolvimento do país, entendemos que o tempo de tramitação dos processos judiciais[137] é um fator que não deixa de ser levado em conta na lógica empresarial – e na dos particulares - quando da decisão no sentido de cumprir ou não uma determinada obrigação legal, de atender ou não a um direito que se sabe ser devido a um cliente de seus produtos e serviços ou a alguém com quem se contratou determinado negócio jurídico.[138]

Verifica-se, no entanto, lamentavelmente, que o raciocínio no sentido de, a partir do pressuposto da demora na prestação jurisdicional, decidir conscientemente pela inobservância de direitos não se restringe às organizações empresariais, constituídas a partir do lucro como finalidade, mas se estende aos entes públicos, em relação aos quais, por não terem finalidade lucrativa, e visarem, em tese, o bem comum e o interesse público, nem sequer se deveria poder cogitar tal possibilidade.[139]

A realidade, no entanto, é outra. Partimos de uma postura de caráter geral por parte do Governo Federal, que reiteradamente, nos últimos anos, tem atuado, quer por meio de medidas provisórias, quer mediante manobras políticas para aprovação de leis e mesmo emendas constitucionais, no sentido de atacar, em nome das metas fiscais e do interesse fazendário, direitos de parcelas relevantes da população.[140] A partir deste quadro geral, reproduzem-se nas suas diversas autarquias componentes e nas empresas públicas federais a postura fazendária - a nosso ver injustificável - de atuar não com base no que é melhor para a sociedade, e sim no que será mais conveniente para o governo, ou mesmo especificamente para aquela gestão do mesmo. Em virtude desta postura muitas questões que poderiam – e deveriam - ser resolvidas no âmbito administrativo, sem necessidade de atuação do judiciário, acabam sendo a este levados em virtude da intransigência dos entes públicos.[141] Em casos extremos o ente público sequer faculta ao administrado a via do processo administrativo para discutir a questão.[142]

As mesmas dificuldades verificadas para a solução administrativa das demandas do cidadão reproduzem-se, uma vez ajuizada a ação, em relação às tentativas de conciliação e composição do conflito que se encontram na essência dos Juizados Especiais Federais.[143] De fato, em virtude da resistência dos entes públicos – que somente em poucos casos dignos de reconhecimento tem se mostrado vencida – o instituto da conciliação é muito menos utilizado no âmbito federal do que nos Juizados Especiais Estaduais.

Fala-se nas implicações da transação – necessária, naturalmente, ainda que de forma parcial, para que se possa falar em conciliação – em relação ao patrimônio público. Entendemos que o vislumbre de qualquer possibilidade de prejuízo ao patrimônio e ao interesse público a partir da proposta ou aceitação de transação em sede de ação ajuizada contra a Fazenda Pública somente é razoável no caso de tal acordo - proposto ou aceito – ser temerário, quer por haver possibilidade real de improcedência do pedido no julgamento em última instância, quer por seus termos traduzirem uma repartição inadequada de ônus entre a coisa pública e o particular que contra esta demanda. Pelo contrário, verifica-se com freqüência que um acordo razoável proposto a tempo pode ser bastante vantajoso para o Tesouro, uma vez que o eximirá do pagamento de juros e correção monetária, além das verbas sucumbenciais, sem falar na economia relativa à movimentação de toda a máquina judicial, tanto da procuradoria pública quanto do próprio judiciário em relação àquele processo.

É certo que assiste ao poder executivo a faculdade de atuar segundo critérios de conveniência e oportunidade,[144] e que certamente muitas questões de natureza estrutural dificultam sobremaneira o exercício ideal das atividades em seus diversos órgãos componentes, mas entendemos que por mais que tais dificuldades se façam presentes, nada justifica a postura comumente adotada.


Capítulo 3. Propostas para o enfrentamento das ações de massa.

O enfrentamento das questões abordadas no capítulo anterior acerca da propositura de ações de massa perante os Juizados Especiais Federais tem demandado, e por certo ainda demandará muitas iniciativas por parte da Administração dos Tribunais aos quais os mesmos se vinculam.

Buscaremos no curso do presente capítulo, inicialmente, discorrer sobre as soluções já adotadas no âmbito dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro para o enfrentamento das demandas de massa. A seguir passaremos a propor algumas medidas que entendemos ser passíveis de adoção, já não apenas no âmbito dos JEFs do Rio de Janeiro, mas em âmbito nacional, para possibilitar um melhor enfrentamento da demanda pela defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos nos Juizados Especiais Federais.

3.1. Soluções adotadas nos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro e sua análise

3.1.1. Adequação das estruturas de atendimento aos jurisdicionados

Ao discorrer sobre o caso do reajuste das cadernetas de poupança[145] já destacamos a importância de que se revestiu a adequação do espaço físico da SAPJE – Seção de Atendimento Processual dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro para o sucesso do enfrentamento daquele episódio de demanda de massa, possibilitando não apenas mais segurança para a organização das filas e a circulação do público em geral, mas também a montagem de salas destinadas ao atendimento coletivo. Também mencionamos, ao abordar a implementação do Juizado Especial Federal de São Paulo, a solução lá adotada para o atendimento ao público, com a estruturação de uma unidade auxiliar no andar térreo do prédio onde se situam os juizados.

Ambos os exemplos demonstram que o aspecto físico das instalações utilizadas para o atendimento aos jurisdicionados dos Juizados Especiais Federais é um fator importantíssimo para o seu bom funcionamento, principalmente quando do surgimento de demandas de massa, as quais, como já vimos, acarretam um grande e repentino aumento da quantidade de atendimentos.[146] Verifica-se, assim, a importância dos locais de atendimento serem amplos, preferencialmente situados em andar térreo, ou ao menos em locais de fácil acesso a partir deste. Devem ser devidamente adaptados para a circulação de deficientes físicos e pessoas com dificuldades de locomoção, devido ao perfil dos jurisdicionados, boa parte deles idosos e doentes que demandam em relação ao INSS.

Além do espaço físico adequado, a adequação das estruturas de atendimento dos Juizados Especiais Federais passa pela seu aparelhamento com os recursos humanos e materiais necessários ao enfrentamento da demanda. Esta questão não se mostra passível de solução adequada através da prática tradicional de lotação de servidores e instalação de equipamentos, pois como já vimos, o surgimento de uma demanda de massa implica em grande flutuação do número de atendimentos. Assim, a preparação da unidade de atendimento para o atendimento de uma quantidade de pessoas estimada a partir da realidade de uma demanda de massa traria como conseqüência a ociosidade de servidores e equipamentos[147] durante os períodos de “entressafra”.

Nos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro esta questão tem sido trabalhado através da montagem de estruturas provisórias de atendimento nos episódios de demanda de massa, as quais são acionadas e agregadas de forma modular à estrutura normal da área de atermação de pedidos tão logo se verifica o crescimento do volume de atendimentos em relação a uma determinada demanda. Assim, identificada uma determinada demanda que comece a apresentar número relevante e crescente de atendimentos, o Juiz Supervisor do Atendimento é acionado para analisar a tese jurídica em que a demanda se baseia, e discutindo-a com os juízes dos Juizados responsáveis pela matéria,[148] definir parâmetros a serem observados pelo atendimento, por exemplo, para a verificação da documentação necessária e para a elaboração de petição inicial padronizada a ser utilizada internamente para a atermação dos pedidos.[149]

Verificado que o volume diário de atendimentos tende a superar a capacidade de atendimento[150] segundo o procedimento normal individualizado, aciona-se uma ou mais salas de atendimento coletivo para o atendimento desta demanda, passando-se a realizar triagem na fila para separar os jurisdicionados que desejam ajuizá-la para a formação de grupos. À medida em que se verifica uma demanda maior, mais salas são acionada para o atendimento em grupo, enquanto, em paralelo, a Administração da Seção Judiciária é acionada para fornecer os móveis e equipamentos porventura necessários[151] à montagem das salas e para requisitar os servidores necessários para sua operação às Varas ou unidades administrativas, caso a equipe regular de atendimento se mostre insuficiente para operá-las mesmo no esquema de atendimento coletivo.

Superada a fase crítica de ajuizamento das ações os recursos extraordinariamente alocados à estrutura de atendimento são desmobilizados, podendo ser alocados em outras áreas a serem posteriormente sobrecarregados pela “onda” da demanda de massa (os cartórios dos Juizados, a Contadoria e as Turmas Recursais, normalmente nesta ordem) à medida em que a tramitação dos processos vai avançando.

Reputamos também ser da maior importância a dotação das unidades de atendimento de estruturas auxiliares de Serviço Social, tendo em vista as particularidades do público atendido. Como já abordamos no curso do presente trabalho,[152] o suporte dado por esta área às situações de atendimento que transcendem o caso comum de ajuizamento de uma ação  tem sido importantíssimo para a SAPJE, razão pela qual entendemos oportuno recomendar seu uso em todas as estruturas destinadas ao primeiro atendimento dos Juizados Especiais Federais.

3.1.2. Adoção do processo eletrônico e reformulação dos processos de trabalho

O uso do processo eletrônico, como já nos referimos,[153] constitui a nosso ver, dentre as inovações introduzidas no processamento das ações da competência dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, aquela que se reveste de maior potencial em relação não apenas à agilização da prestação jurisdicional, mas na introdução de uma nova forma de interação das partes com o processo.

O processo eletrônico, hoje amparado legalmente de forma indiscutível pela edição da Lei 11.419/2006, possibilitando inclusive a expansão de seu uso para o Juízo Federal comum,[154] foi inicialmente implantado nos Juizados Especiais Federais tendo como respaldo o princípio da informalidade.[155] Nasceu assim a experiência pioneira do Juizado Especial Federal de São Paulo, a qual foi aproveitada como paradigma para a implantação do processo eletrônico nos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.[156]

Os únicos pontos onde a introdução do processo eletrônico não trouxe – ainda – maiores mudanças no procedimento é a atermação do pedido. Todos os procedimentos posteriores relativos à tramitação do processo foram alterados em maior ou menor grau.[157]

Já no procedimento da autuação há modificação pela introdução do processo eletrônico, uma vez que a constituição dos autos não se dá mais mediante o acondicionamento da inicial e demais documentos acostados em uma capa, como se faz tradicionalmente. Com o processo eletrônico a autuação se dá mediante a geração de arquivos eletrônicos contendo as imagens das peças, os quais são importados para o sistema informatizados e associados ao registro do processo dele constante. Na distribuição, deixou-se de gerar etiquetas de capa e numeração do processo e guias de encaminhamento dos autos às Varas, que seguem automaticamente para o “balcão virtual” do Juizado tão logo este é designado como competente mediante sorteio eletrônico.

A partir daí, no Juizado, opera-se por meio do uso do processo eletrônico uma profunda transformação nas práticas cartorárias, com a eliminação de praticamente todas as tarefas manuais, como aposição de carimbos, juntadas de documentos, movimentação física de processos, e concentrando-se os esforços dos servidores nas atividades de cunho intelectual. Isto não apenas se traduz em maior produtividade, à medida que também se torna possível a realização das diversas atividades em lote, para diversos processos que se encontrem na mesma situação ao mesmo tempo, mas também em uma maior satisfação por parte dos servidores, decorrentes da percepção de uma valorização do seu trabalho.

Também nos gabinetes o uso do processo judicial traz vantagens, pois a possibilidade de uso de lotes também se estende ao trabalho do magistrado. Assim, grupos constituídos por quantidades por vezes bastante significativas de processos semelhantes podem ser sentenciados de uma só vez.

Desnecessário enfatizar o quanto o recurso do processamento em lote é útil para os Juizados no processamento das ações de massa, que por sua natureza, constituem-se, como já vimos, de uma grande quantidade de repetições da mesma situação jurídica, com eventuais particularidades excepcionais.

Também para as estruturas auxiliares dos Juizados a introdução do processo eletrônico se revela como fator de eliminação de etapas e aumento de produtividade. Os processos onde se faz necessária a realização de cálculos para apuração do efetivo valor da causa não precisam ser mais remetidos à Contadoria, basta que sejam disponibilizados para esta, pois o acesso aos autos eletrônicos se dá sem que estes tenham de “sair” do cartório. Assim, ao mesmo tempo em que cálculos são feitos, as partes e a Secretaria do Juizado continuam com acesso aos autos, podendo mesmo adiantar em paralelo outras providências.

Os procedimentos relativos às comunicações processuais também foram sensivelmente alterados pela introdução do processo eletrônico. A maior parte dos Juizados Especiais Federais já efetua a intimação eletrônica dos entes públicos, disponibilizando o registro do acesso dos procuradores para consulta aos autos via Internet em substituição à prerrogativa da intimação pessoal.[158] Também as comunicações processuais intermediadas pelos oficiais de justiça foram modificadas. Agora o mandado expedido pelo Juizado pode ser encaminhado diretamente à unidade responsável pelo seu cumprimento,[159] por vezes situada em outra cidade, evitando assim o tempo, os custos e os riscos do transporte via malote.[160] As unidades de cumprimento de mandados os imprimem para o cumprimento externo, e o oficial lavra a certidão diretamente na forma digital, assinando-a eletronicamente. Assim, novamente, poupa-se tempo que antes se despendia na tramitação física da certidão de volta ao Juízo e na juntada desta aos autos.

Mas os benefícios do uso dos autos eletrônicos não se resumem aos já relatados.[161] Com a disponibilidade do inteiro teor do processo na Internet,[162] vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, não se ganha apenas celeridade mediante a possibilidade de abertura de prazos em paralelo para todas as partes. Ganha-se em publicidade do processo e de seus respectivos atos, e ganha-se em facilidade para a própria parte em ter acesso, por conta própria, ao que está ocorrendo no processo, facilitando o seu controle e aumentando seu grau de cobrança em relação ao Juizado, aos prazos de processamento e ao tempo total de tramitação.[163]

Em vista do exposto, entendemos ser o uso do processo eletrônico, sem dúvida, um fator relevante de ampliação do acesso ao processo, e conseqüentemente, do acesso à justiça, pois à medida que implementa recursos que possibilitam uma maior rapidez na tramitação das ações – especialmente das ações massificadas, através da possibilidade de processamento em lote – contribui decisivamente para a minoração de uma das maiores dificuldades ao acesso à justiça: a morosidade do processo.[164] Também a maior publicidade do processo e de seus atos decorrente da sua disponibilização às partes através da rede mundial de computadores é elemento relevante para a ampliação do acesso à Justiça. Ter acesso fácil ao processo e ao que nele se passa sem a necessidade de deslocamento físico ao tribunal ou da intermediação do advogado é sem dúvida um elemento que contribui para uma maior familiaridade das partes com o processo em si, reduzindo a sensação de desconfiança e estranheza destas frente ao uso da máquina judiciária.

Por todo o exposto, verifica-se que antes mesmo do advento do sistema e-JUD[165] os diversos sistemas processuais em uso em cada uma das cinco regiões da Justiça Federal já implementam em algum grau o processo eletrônico no âmbito dos Juizados Especiais Federais.[166]

3.1.3. Capacitação gerencial dos gestores

A capacitação gerencial dos gestores dos Juizados e das respectivas estruturas auxiliares é tema cuja pronta identificação como “solução” para o enfrentamento do fenômeno das demandas de massa pode não ser, ao primeiro olhar, evidente.

Uma análise mais cuidadosa permitirá identificar, no entanto, que a grande quantidade de providências cuja adoção e acompanhamento se encontram inseridas no planejamento e execução de cada uma das atividades relativas ao processamento das ações de massa acaba por fazer com que o enfrentamento do fenômeno se constitua num desafio gerencial de razoável complexidade.

Para assegurar-se de que os responsáveis pelo enfrentamento deste desafio gerencial estejam tão bem capacitados quanto possível para vencê-lo, a Seção Judiciária do Rio de Janeiro - e a Justiça Federal como um todo – tem dado grande ênfase à capacitação gerencial não apenas daqueles que exercem efetivamente funções gerenciais, mas de seu quadro de servidores como um todo.[167]

A Justiça Federal está comprometida legalmente com a permanente capacitação gerencial de seus servidores por força do art. 10 da Lei 11.416/2006, que aprovou o atual Plano de Cargos e Salários dos respectivos servidores,[168] tendo regulamentado a capacitação gerencial de seus quadros por intermédio da Resolução 536/2006.[169] Entendemos que o contínuo aperfeiçoamento de seus gestores é ponto imprescindível para o aprimoramento da atuação dos Juizados Especiais Federais em todo o país no sentido de atuarem como vias de efetivo acesso à Justiça.

3.2. Outras soluções passíveis de adoção por parte dos Juizados Especiais

3.2.1. Relacionamento institucional com os entes públicos para a obtenção de novas posturas perante o jurisdicionado e o judiciário

Dentre as soluções que entendemos passíveis de adoção no âmbito dos Juizados Especiais para o enfrentamento do fenômeno do ajuizamento em massa de ações judiciais, a primeira que abordaremos – não por acaso - é a relativa ao relacionamento institucional entre a Justiça Federal e os entes públicos inseridos na sua competência.[170] Trata-se de incluir na pauta do referido relacionamento uma iniciativa enfática no sentido de se obter uma nova postura por parte dos entes públicos não apenas perante o Judiciário, mas também perante o jurisdicionado.

Já identificamos no presente trabalho, a partir dos casos estudados, que um dos fatores presentes no fenômeno do ajuizamento de ações de massa é a necessidade do jurisdicionado em se valer da provocação ao Judiciário para conseguir a defesa ou exercício de direitos que já se encontram, com freqüência, pacificados em termos jurisprudenciais.[171] Verificamos, portanto, que o ajuizamento de tais ações poderia ser perfeitamente evitado se os entes públicos que atacam ou deixam de conceder ou reconhecer tais direitos não o fizessem, ou se, o fazendo, garantissem ao administrado a discussão daquilo que considera lhe ser devido através de procedimentos que observassem , ainda no âmbito administrativo, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. [172] Infelizmente, não é o que a prática demonstra.

A mudança da postura dos entes públicos em relação à contestação e recurso em questões já pacificadas poderia – e deveria, a nosso ver – ser estimulada através de um uso mais efetivo, por parte de cada magistrado, da aplicação de condenação do ente público em litigância de má-fé,[173] sempre que se mostre evidente que a condução do processo por parte deste se mostra meramente protelatória e desvinculada de suas funções institucionais perante a sociedade, servindo apenas a interesses fazendários da sua gestão corrente. Entendemos que uma postura individual mais firme por parte dos magistrados neste sentido poderia contribuir – através das multas cominadas – para uma diminuição do “ganho econômico” que o ente público réu muitas vezes aufere pela postergação proposital da prestação jurisdicional, a qual já sabe de antemão que lhe será desfavorável.[174]

Mas independentemente desta atuação de cada magistrado na condução dos processos de sua responsabilidade, entendemos que seria ainda mais efetivo um posicionamento institucional da Justiça Federal em relação aos entes públicos, “apresentando-lhes a conta” dos recursos consumidos no processamento de demandas desnecessárias em virtude de sua atuação indevida.

Outro ponto onde a postura dos entes públicos precisa ser revista, e em relação ao qual os Juizados Especiais Federais poderiam atuar institucionalmente é o da adesão, por parte dos entes públicos, às tentativas de conciliação que, embora façam parte da concepção de Justiça que resultou na implantação dos JEFs, normalmente nem chegam a ocorrer,[175] tal é a resistência dos entes públicos em sequer considerar tal possibilidade.

A viabilidade do uso da articulação institucional – em relação à postura litigante dos entes públicos em geral e em relação à questão da conciliação em especial - se demonstra nos bons resultados obtidos no “Movimento pela Conciliação” capitaneado pelo Conselho Nacional de Justiça. Os números obtidos durante as já diversas edições da “Semana Nacional de Conciliação”[176] já realizadas (tradicionalmente como parte das comemorações do Dia da Justiça, em 08 de Dezembro) destoam completamente da realidade infrutífera da conciliação no âmbito dos Juizados Especiais Federais, e se devem, sem a menor sombra de dúvida, à sensibilização dos entes públicos a partir da postura institucional do CNJ em prol da conciliação.[177]

3.2.2. Estruturação adequada das contadorias

A estruturação adequada das Contadorias também se mostra a nosso ver como uma providência imprescindível ao bom funcionamento dos Juizados Especiais Federais, e conseqüentemente à efetiva viabilização do acesso à justiça,[178] na medida em que somente com a rápida apuração do valor líquido da causa se torna possível a celeridade na prestação jurisdicional por parte dos JEFs.

 Como já mencionamos, as Contadorias são identificadas como um dos principais “gargalos” dos Juizados Especiais Federais, de forma que iniciativas no sentido de seu correto aparelhamento se fazem urgentes em âmbito nacional.

Uma iniciativa importante já adotada quanto à estruturação adequada das Contadorias foi a do Conselho da Justiça Federal no sentido de desenvolver um sistema de âmbito nacional para a realização de cálculos judiciais no âmbito dos Juizados Especiais Federais.[179] Já encaminhada a questão relativa às ferramentas de trabalho dos contadores, nos parece que o próximo passo pendente de adoção é a adequação do efetivo das Contadorias, de forma que haja mão-de-obra para operar as ferramentas tecnológicas disponíveis.

Já externamos nossa percepção de que a especificidade técnica das atividades das Contadorias dificultam a lotação nas mesmas de servidores do perfil tradicional presente na Justiça Federal.[180] Torna-se portanto necessária a previsão, na especialização por parte dos Tribunais Regionais Federais dos cargos criados genericamente por lei[181] e na elaboração dos editais dos concursos a serem futuramente realizados para o seu provimento, de número suficiente de contadores.

3.2.3. Vinculação de ações de massa a ações coletivas 

Ao discutirmos acerca das dificuldades que visualizamos para uma maior efetividade das ações coletivas no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro[182] já enfrentamos a questão da vedação legal à sua proposição no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não obstante visualizarmos nas mesma maior potencial de efetividade na defesa dos direitos coletivos e dos direitos individuais homogêneos. Na mesma oportunidade discutimos o  número relativamente reduzido de ações coletivas ajuizadas pelos legitimados para tanto e a falta de efetividade de tais ações em demover cada um dos titulares do direito coletivamente defendido do ajuizamento de ações individuais. Ademais, buscamos demonstrar os efeitos negativos de tal fenômeno tanto para os Juizados Especiais Federais como para os próprios demandantes individuais.[183]

Prudente[184] alerta para o paradoxo que se verifica entre a previsão constitucional da representação judicial por entidades associativas como meio de facilitação do acesso à Justiça e a vedação a esta constante da Lei n. 9.099/1995,[185] e

“(...) assevera que a tutela coletiva nos Juizados Especiais Federais, mediante a representação constitucionalmente autorizada consubstancia-se na solução dinamizadora ao julgamento das lides de interesses coletivos ou individuais homogêneos com celeridade e economia processual, a fim de evitar a proliferação acumuladora de tais feitos”.                       

É interessante notar que não obstante a propensão dos Juizados Especiais Federais ao surgimento das demandas massificadas – em virtude da própria competência da Justiça Federal, como já abordamos -  a Lei 10.259/2001, talvez já prevendo a possibilidade de ocorrência de tal fenômeno, traz disposição expressa no sentido de excluir da competência dos JEFs as ações relativas a direitos coletivos ou individuais homogêneos.[186]

O que ocorre na prática, ao nosso ver, é que mesmo vedada a interposição de ações coletivas nos JEFs pela conjugação dos dispositivos supracitados das leis que regem os Juizados, os direitos coletivos e os direitos individuais homogêneos, descaracterizados através de sua pulverização em milhares de ações individuais, acabam sendo, de qualquer forma, objeto de discussão no âmbito dos Juizados Especiais Federais.

A partir deste quadro, consideramos que seria oportuna a mobilização do Judiciário – em especial do Judiciário Federal, a nosso ver mais sensível ao fenômeno do ajuizamento em massa de ações em decorrência de sua competência, como já abordado[187] - no sentido de propor, através das vias competentes,[188] projeto de lei destinado a alterar a legislação aplicável aos Juizados Especiais, sobretudo aos Federais de forma que esta passe a prever a possibilidade do ajuizamento de ação coletiva[189] nas demandas identificadas - segundo critérios objetivos a serem posteriormente definidos – como massificadas.[190] Também a vinculação necessária das ações ajuizadas individualmente a ações coletivas correlatas já previamente ajuizadas em sede de Juízo comum seria uma alternativa válida a ser introduzida por meio de mudanças na legislação processual.                                   

Entendemos que o Judiciário Federal deveria se posicionar institucionalmente no sentido de propor alterações legais – como exposto acima - que tornem possível que as hipóteses jurídicas de sua competência que abarcam por vezes dezenas ou centenas de milhares de pessoas que afluem aos Juizados Especiais mediante a interposição de ações individuais possam passar a ser discutidas através de um instrumento mais adequado, o da ação coletiva.[191]

Embora se possa alegar incompatibilidade entre a complexidade decorrente do processamento desta nova ação coletiva e o princípio da simplicidade que norteia os Juizados, há que se ponderar, em termos práticos, o que mais onera a estrutura do Judiciário: centenas de milhares de processos “simples” nos quais se repete – mutatis mutandis – basicamente a mesma questão, e que, no seu conjunto, se constituem em uma realidade complexa e de difícil enfrentamento, ou a substituição deste conjunto por uma única – ou por uma quantidade reduzida, algumas dezenas, que sejam –ação coletiva na qual se discutirá muito mais efetivamente os direitos em tela.

Acreditamos que dentre as alternativas supramencionadas a adoção da ação coletiva em sede de Juizado seria a mais vantajosa, mas ainda uma variante poderia ser cogitada caso prevaleça o entendimento quanto à incompatibilidade das ações coletivas com o rito dos Juizados. Esta variante seria a de se estabelecer que a proposição da ação coletiva se desse não perante os Juizados, mas em Vara da Justiça Comum, mas mantendo-se a idéia da vinculação a esta das ações individuais já existentes e a serem propostas nos Juizados.

3.2.4. Ampliação e flexibilização do horário de atendimento

O horário de atendimento ao público dos Juizados Especiais Federais pode se constituir, ao nosso ver, como elemento de restrição do acesso à Justiça por seu intermédio, na medida em que, coincidindo com o horário comercial,[192] e conseqüentemente, com o horário de trabalho de parcela significativa da população economicamente ativa, pressupõe que o jurisdicionado possa dispor de um dia de trabalho – ou pelo menos parte deste – para buscar atendimento perante os Juizados Especiais Federais.[193]

No âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro já logramos êxito parcial no enfrentamento da questão, à medida em que o horário da estrutura auxiliar de primeiro atendimento, destinada à orientação das partes, e se for o caso, atermação dos pedidos, foi estendido de 12 às 17 para de 9 às 17hs.[194] No âmbito dos Juizados Especiais Federais propriamente ditos ainda se mantém o horário de expediente forense tradicional devido à limitação de recursos.[195]

A ampliação do horário de atendimento ao público é questão em voga atualmente no Judiciário, já havendo precedentes quanto a horários mais dilatados nos tribunais superiores.[196] No âmbito da 2ª Região da Justiça Federal, ainda se encontra em discussão a ampliação do horário de expediente forense, tendo em vista a já citada implicação de tal medida em termos de acréscimo de pessoal, e conseqüentemente, de custos.

Entendemos que, ao menos no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos quais as partes têm previsão de atuar sem advogado,[197] a ampliação e flexibilização do horário de atendimento, inclusive prevendo horários noturnos, é fator importante na ampliação do acesso à justiça.

Um ponto já abordado,[198] mas que entendemos conveniente trazer à lembrança ao discorrer sobre limitação do acesso à justiça em virtude de horários de atendimento é o das possibilidades trazidas pela introdução do processo eletrônico, que traz em seu bojo a possibilidade da prática de atos processuais por meio eletrônico de forma remota através da rede mundial de computadores. Este novo caminho que se descortina para a atuação de partes e profissionais perante os Juizados Especiais Federais tem enorme potencial no sentido de superar quaisquer dificuldades quanto aos horários de atendimento, uma vez que os serviços “on-line” de ajuizamento de ações e interposição de petições intercorrentes estarão – e já estão em muitos Juizados Especiais Federais – disponíveis 24 horas por dias, sete dias por semana.

3.2.5. Redirecionamento dos recursos destinados ao pagamento de dativos para a estruturação adequada da Defensoria Pública da União

Ao discutirmos as estruturas auxiliares dos Juizados Especiais Federais já nos detivemos na análise acerca da atuação deficiente da Defensoria Pública da União perante os diversos órgãos e instâncias judiciais em que lhe compete atuar em prol dos juridicamente hipossuficientes, em virtude de sua falta de estrutura.[199] Também analisamos, especificamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o surgimento, como conseqüência da lacuna deixada pela DPU, do fenômeno da atuação massiva de advogados dativos.

No momento em que buscamos formular propostas para o aperfeiçoamento da instituição dos Juizados Especiais Federais, não poderíamos deixar de abordar, por último, este ponto, diante da importância que entendemos se revestir o papel a ser desempenhado perante os mesmos pela Defensoria Pública da União.

A atuação da DPU se mostra necessária em relação àqueles que não tem como custear advogado particular não apenas nas causas em que, em virtude da complexidade ou da hipossuficiência técnico-jurídica das partes, não se mostra recomendável a atuação destas sem assessoramento.[200] Mesmo nas causas mais simples, onde a atuação autônoma das partes não lhes traria maior prejuízo, o patrocínio da causa se faz necessário sempre que, havendo uma decisão desfavorável, for necessário recorrer da mesma.[201]

Não tendo a DPU a estrutura necessária para atuar sempre que se configura uma das hipóteses supramencionadas, perpetua-se o “círculo vicioso” segundo o qual, não tendo a DPU condições de atuar, paga-se o advogado dativo, e despendendo-se recursos para pagar o dativo, não se tem recursos para investir na estruturação da DPU. O resultado é a perpetuação do improviso no enfrentamento das necessidades da população menos favorecida quando esta precisa lançar mão de recorrer ao Poder Judiciário.[202]

Entendemos que a garantia da devida representação em juízo das partes menos favorecidas no âmbito dos Juizados Especiais Federais, e conseqüentemente a garantia do seu pleno acesso à prestação jurisdicional é questão cuja solução definitiva somente será alcançada através da estruturação adequada da Defensoria Pública da União. Entendemos ainda que para que esta estruturação se possa efetivar o quanto antes, se faz urgente viabilizar o redirecionamento para tal empreitada dos recursos hoje despendidos pela União no pagamento de honorários aos advogados dativos para a DPU.

Os primeiros passos no sentido de se reduzir os recursos destinados ao custeio da atuação dos advogados dativos já tem sido colocados em prática.[203] Não se conseguiu ainda, no entanto, garantir que os valores poupados em decorrência da diminuição pretendida nos valores despendidos com os dativos sejam efetivamente empregados no aparelhamento da DPU.

A questão a ser enfrentada é perpassada pelo princípio constitucional da independência (inclusive orçamentária) entre os poderes no âmbito do Governo Federal. A Defensoria Pública vincula-se ao poder executivo, dependendo portanto os investimentos e o custeio referentes à mesma do orçamento deste. Já os valores hoje despendidos para o pagamento de honorários os dativos são pagos às expensas do orçamento do poder judiciário.

Ao nosso ver o encaminhamento necessário à questão passa – mais uma vez – pela articulação institucional do Poder Judiciário Federal no sentido de viabilizar uma forma de direcionar os recursos orçamentários poupados com o pagamento de honorários para a estruturação da Defensoria Pública da União, mediante aporte dos mesmos no respectivo orçamento.

Parece-nos evidente que à medida em que a atuação da DPU for gradativamente ampliada pelo aporte constante de recursos, será cada vez mais rara a necessidade de nomeação de dativos, e menor o valor de honorários devidos em decorrência  de sua atuação. Reduzindo-se os honorários devidos, aumenta a quantidade de recursos passíveis de aplicação na continuidade da melhoria das condições de atuação da DPU, verificando-se o surgimento de um “círculo virtuoso” em oposição ao atualmente existente: quanto mais se investir na Defensoria Pública mais recursos haverá no futuro para se continuar investindo, até que se alcance a situação em que a Defensoria tenha condições de exercer plenamente sua missão institucional e abarcar integralmente a atividade de representação em juízo dos necessitados.

Quanto à forma como o processo de articulação institucional do Poder Judiciário poderia se efetivar em relação à questão da estruturação da DPU, parece-nos que seria extremamente proveitoso que o mesmo fosse capitaneado pelo Conselho Nacional de Justiça, uma vez que sua natureza de órgão de controle do Judiciário[204] lhe daria melhores condições de lidar com a necessária interligação de orçamentos sem dar margem a discussões  acerca de uma possível interferência indevida entre dois poderes diversos da República.


Conclusão

Ao longo do presente trabalho buscamos, sempre tentando nos ater aos objetivos propostos e partindo da concepção de acesso à Justiça formulada por Cappelletti & Garth na obra assim denominada, inicialmente discorrer sobre os antecedentes dos Juizados Especiais Federais e sobre as experiências que consideramos relevantes acerca de sua implantação tanto no Rio de Janeiro quanto em outros órgãos componentes do Judiciário Federal.

Tendo identificado no enfrentamento do fenômeno das ações de massa o principal desafio a ser superado pelos Juizados Especiais Federais para a garantia de sua efetividade como via de acesso à Justiça no âmbito das causas de competência federal, concluímos o presente trabalho buscando relacionar e analisar soluções já adotadas com sucesso neste sentido no Rio de Janeiro, e finalmente propondo medidas cuja adoção consideramos pertinente no conjunto dos Juizados Especiais Federais - e em boa medida, também nos Juizados Especiais Estaduais - para que tais órgãos judiciais possam se revestir de melhores condições para assegurar a prestação jurisdicional nas causas cuja abrangência transcendem as relações individuais e alcançam questões coletivas e individuais homogêneas, e naquelas relativas à defesa dos direitos dos menos favorecidos.

Embora vislumbremos que a extensão de medidas bem sucedidas já adotadas nos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro a outros Juizados e que a adoção – no todo ou em parte – do conjunto de medidas por nós propostas pudesse contribuir para a ampliação do papel dos Juizados Especiais Federais como via de acesso à Justiça, concluímos, a partir de todo o exposto no presente trabalho, que os mesmos já se constituem em meio efetivo para assegurar o referido direito.

Constituem-se os Juizados Especiais Federais expressão fidedigna da “terceira onda” cappelletiana em virtude não apenas das transformações que vêm desencadeando na estrutura da Justiça Federal e no perfil de seus jurisdicionados, mas sobretudo pelo seu importante papel na viabilização do direito fundamental de ação contra o Estado em defesa dos direitos coletivos e dos direitos individuais homogêneos, no que contribuem de forma importante para a afirmação da cidadania, para a construção de uma sociedade mais justa, e para a garantia do direito de todos e de cada um de nós.


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Anexos

Anexo I – Histórico do ajuizamento de processos perante Varas Federais e Juizados Especiais Federais

Quadro I – Evolução da quantidade de ações ajuizadas perante Varas e Juizados Especiais Federais na Sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro

Competência

Matéria

Ano

Ações ajuizadas/ano

Juízo Comum

Cível

2002

-

   

2005

34.829

   

2006

15.199

   

2007

29.879

 

Previdenciária

2002

-

   

2005

6.002

   

2006

3.424

   

2007

5.161

Juizado Especial

Cível

2002

2.723

   

2005

73.653

   

2006

15.360

   

2007

65.886

 

Previdenciária

2002

-

   

2005

25.537

   

2006

21.719

   

2007

-

Gráfico I – Evolução da quantidade de ações ajuizadas perante Varas e Juizados Especiais Federais na Sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro

Fontes:

1)Processos distribuídos aos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro no ano de 2002: sítio eletrônico da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Disponível em <http://www.trf2.gov.br/juizados/>. Acessado em 15/12/2008.

2)Processos distribuídos às Varas Federais e aos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro nos anos de 2005 e 2006: sítio eletrônico da Corregedoria Geral da 2ª Região. Disponível em <http://www.trf2.gov.br/corregedoria/EstatisticaProcessual.html>. Acessado em 15/12/2008.

3)Processos distribuídos às Varas Federais e aos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro no ano de 2007: dados levantados junto aos registros da Subsecretaria de Distribuição e Atividades Judiciárias, disponíveis internamente através da Intranet da Seção Judiciária do Rio de Janeiro no endereço < http://intranet/sdi/2007distr.htm>. Acessado em 15/12/2008.

Obs: Não logramos êxito em levantar dados relativos às ações ajuizadas em sede de juízo comum no ano de 2002. Já as ações previdenciárias ajuizadas em sede de juizado no mesmo ano foram contabilizadas como cíveis, uma vez que os cinco Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, criados com competência plena, julgavam na época causas cíveis e previdenciárias. Só posteriormente se deu a criação de outros quatro juizados com competência previdenciária exclusiva no Rio de Janeiro. Também em relação ao ano de 2007 não conseguimos levantar a quantidade específica de ações previdenciárias ajuizadas perante os JEFs, uma vez que estas foram contabilizadas junto com as demais ações cíveis.

Anexo II – Reprodução de matérias publicadas em jornais do Rio de Janeiro abordando assuntos relativos às “ações de massa”

Matéria publicada no “Extra” em 29/05/2007 noticiando a grande procura dos Juizados Especiais Federais por parte dos jurisdicionados para o ajuizamento de ações relativas à correção dos saldos de cadernetas de poupança em virtude de perdas geradas pelo Plano Bresser em 1987.

Matéria publicada no “Jornal do Brasil” em 29/05/2007 noticiando o término do prazo prescricional para o ajuizamento de ações relativas à correção dos saldos de cadernetas de poupança em virtude de perdas geradas pelo Plano Bresser em 1987.

Anexo III –  Reprodução de panfleto elaborado pela Seção Judiciária do Rio de Janeiro para orientação do público

Anexo IV – Histórico do ajuizamento de processos perante Varas Federais e Juizados Especiais Federais

Quadro II – Ações coletivas ajuizadas perante as Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro por espécie

Espécie da ação coletiva

Ações ajuizadas em 2008

Mandado de Segurança coletivo (matéria previdenciária)

1

Mandado de Segurança coletivo (matéria tributária)

3

Mandado de Segurança coletivo (outras matérias)

45

Mandado de Segurança coletivo (matéria relativa a servidor público)

12

Ação civil pública

108

Ação civil pública (matéria previdenciária)

1

Ação civil pública (matéria relativa a improbidade administrativa)

48

Ação civil pública (matéria relativa a defesa do consumidor)

9

Ação popular

28

Ação popular (previdenciária)

1

Ação popular (improbidade administrativa)

3

Total

259

Gráfico II –Ações coletivas ajuizadas perante as Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – comparativo por espécie

Fonte: Portal de estatísticas da 2ª Região, disponível internamente através da Intranet da Seção Judiciária do Rio de Janeiro no endereço < http://intranet/>. Acessado em 15/12/2008.

Anexo V – Evolução do ajuizamento de ações os Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro no 1º semestre de 2007

Quadro III – Ações ajuizadas perante os Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro no 1º semestre de 2007

   

  Mês

Ações ajuizadas

       
   

janeiro

1.251

fevereiro

1.426

março

1.938

abril

2.609

maio

4.528

junho

15.102

Média (janeiro a abril)

1.806

Média

4.475

Total

26.854

 

Gráfico III – Ações ajuizadas perante os Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro no 1º semestre de 2007 – evolução mensal

Fonte: Registros da Subsecretaria de Distribuição e Atividades Judiciárias, disponíveis internamente através da Intranet da Seção Judiciária do Rio de Janeiro no endereço < http://intranet/sdi/2007distr.htm>. Acessado em 15/12/2008.

Anexo VI – Proposta de alteração na legislação relativa aos Juizados Especiais para a introdução da Ação Coletiva de Juizado.

Não obstante a vedação legal imposta pelo  art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/1995 e pelo inciso I do § 1º do art. 3º da Lei 10.259/2001, verificamos a partir da análise constante do presente trabalho que o ajuizamento de causas que versam sobre direitos coletivos - e principalmente sobre direitos individuais homogêneos – acaba por alcançar os Juizados Especiais Federais na forma de um grande número de ações individuais propostas por aqueles que se percebem como titular de parcela destes direitos.

Entendendo que a prestação jurisdicional em relação a um número reduzido de ações coletivas seria muito menos onerosa aos Juizados Especiais Federais que a atualmente oferecida por meio do julgamento de milhares de ações repetitivas, propomos as alterações abaixo relacionadas na redação dos artigos supracitados, de forma a introduzir no âmbito dos Juizados Especiais – Estaduais e Federais - a figura da “Ação Coletiva de Juizado”, destinada à apreciação de direitos de caráter coletivo ou individual homogêneo.

Embora até certo ponto, no processamento da referida ação possa se vir a destoar do princípio norteador da simplicidade, entendemos que o saldo seria positivo em virtude da maior conformidade que se obteria em relação aos princípios da economia processual e da celeridade, igualmente norteadores do instituto dos Juizados Especiais.

Para tanto, seria, então, conforme abaixo, a redação proposta para o art. 8º da Lei 9.099/1995, decorrente do acréscimo de um terceiro parágrafo:

Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

§ 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.

§ 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.

§ 3º Tratando-se de ação destinada à defesa de direitos coletivos ou individuais homogêneos, admitir-se-á a substituição processual de seus titulares:

  a) pelo Ministério Público;

  b) pela Defensoria Pública;

 c) as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos em discussão.

 A legitimação ativa extraordinária sugerida se embasa naquela já prevista em nosso ordenamento jurídico para as diversas ações coletivas existentes (vide nota 129 do presente trabalho).

Já em relação ao art. 3º da Lei 10.259/2001, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, as alteração necessária constituiria simplesmente na eliminação da referência às demandas sobre interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos hoje constante do inciso I, in fine, resolvendo-se a questão da legitimidade ativa para a propositura de tais ações, agora não mais vedadas, mediante a aplicação subsidiária do dispositivo já alterado na Lei. 9.099/1995.

Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

  § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa.

II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

  § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.

  § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.


Notas

[1]             CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988. p. 9 e 10.

[2]                      MONTESQUIEU, Do espírito das leis, São Paulo, Abril Cultural, 1973, p. 160 apud MARINONI, Luiz Guilherme. Do processo civil clássico à noção de direito à tutela adequada ao direito material e à realidade social. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 335, 7 jun. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/5046>. Acessado em 11/11/2008.

[3]                      CAPPELLETTI, op. cit., p. 11

[4]                      Sobre o desenvolvimento do welfare state nos E.U.A e Europa Ocidental, e posteriormente, no Brasil, vide MEDEIROS, Marcelo. A Trajetória do Welfare State no Brasil: Papel Redistributivo das Políticas Sociais dos Anos 1930 aos Anos 1990. Brasília: IPEA, 2001. Texto para discussão nº 852. Disponível em <http://www.ipea.gov.br/pub/td/td_2001/td_0852.pdf>. Acessado em 12/11/2008.

[5]                      CAPPELLETTI, op. cit., p. 12.

[6]                      Ibid, p. 8.

[7]                      A obra se originou da pesquisa pioneira realizada pelo Projeto Florença (The Florence Acess-to-Justice Project), coordenado pelos autores e financiado pela Ford Foundation na década de 1960, no qual dados sobre o  funcionamento do Poder Judiciário de diversos países foram colhidos, analisados e posteriormente compilados na referida obra. Vide PORTO, Julia Pinto Ferreira. O acesso à ordem jurídica justa em sua perspectiva sociológica. In Revista Sociologia Jurídica. Revista Sociologia Jurídica nº 05 –  Julho-Dezembro/2007,  item 3.

                         Disponível em <http://sociologiajur.vilabol.uol.com.br/rev05juliaporto.htm>. Acessado em 12/11/2008; Vide ainda  JUNQUEIRA, Eliane Botelho. Acesso à Justiça: um  olhar  retrospectivo.  In  Revista  Estudos  Históricos,  Rio  de Janeiro: CPDOC/FGV n. 18, 1996. Disponível em <http://www.cpdoc.fgv.br/revista/arq/201.pdf>. Acessado em 12/11/2008.

[8]                      CAPPELLETTI, op. cit., p. 15-29.

[9]                      Ibid, p. 26.

[10]                    Ibid, p. 19.

[11]                    Ibid, p. 22.

[12]                    Vide GALANTER, Marc. “Why the 'Haves' Come Out Ahead: Speculations on the Limits of Legal Change”. In Law and Society Review, v.9, 1974, p.95 e GALANTER. “Afterword: Explaining Litigation”. In Law and Society Review, v.9, 1975, p. 347,360 apud CAPPELLETTI, op. cit. p. 25.

[13]                    CAPPELLETTI, op. cit., p. 28.

[14]                    Ibid, p. 31.

[15]                    Ibid, p. 75-156.

[16]                    ALVIM, J. E. Carreira. Justiça: acesso e descesso. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 65, maio 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/4078>. Acessado em 06/11/2008.

[17]                    Ibid., item 7.

[18]                    Ibid., item 8.

[19]                    Ibid., item 9. O autor cita na nota 19 as leis ns. 8.455/92 (sobre a perícia); 8.637/93 (sobre a identidade física do juiz); 8.710/93 (sobre a citação e a intimação); 8.718/93 (sobre aditamento do pedido); 8.898/94 (sobre liquidação de sentença); 8.950/94 (sobre recursos) ; 8.951/94 (sobre consignação em pagamento e usucapião); 8.952/94 (sobre os processos de conhecimento e cautelar); 8.953/94 (sobre o processo de execução); 9.079/95 (sobre a ação monitória); 9.139/95 (sobre o agravo); 9.245/95 (sobre o procedimento sumário); 9.668/98 (sobre a má-fé processual); 9.756/98 (sobre o processamento de recursos no âmbito dos tribunais); 10.352/01 (sobre recursos e reexame necessário); 10.358/01 (sobre o processo de conhecimento); e 10.444/02 (sobre o processo de conhecimento e o processo de execução).

[20]                    Ibid., item 9.

[21]                    CAPPELLETTI, op. cit., p. 95-97.

[22]                    Ibid., op. cit., p. 98-99.

[23]                    PINTO, Oriana Piske de Azevedo Magalhães. Juizados Especiais nos países das famílias da Common Law e da Civil Law. Artigo publicado no sítio eletrônico do IDCB – Instituto de Direito Comparado de Brasília. Brasília. Disponível em:  <http://www.idcb.org.br/artigos/JuizadosEspeciais.pdf>. Acessado em 12/11/2008, p. 4. A referência ao fato das Small Claims Courts nova-iorquinas terem sido utilizadas como   paradigma   para   a primeira experiencia brasileira nos Juizados Especiais também foi feita pela Profª Leslie Ferraz no bojo da disciplina “Poder Judiciário II – Estrutura Política e Administrativa” durante o curso MBA em Poder  Judiciário.

[24]                    CARVALHO SILVA, Jorge Alberto de. O Juizado de Pequenas Causas no Estado de Nova York e os Juizados Especiais Cíveis no Brasil. Revista dos Juizados Especiais Doutrina – Jurisprudência, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Porto Alegre – RS, 28/29, abr./ago., 2000, p. 36 apud PINTO, op. cit., p. 4-5.

[25]                    PIQUET CARNEIRO, João Geraldo. Análise da estruturação do funcionamento do Juizado de Pequenas Causas da Cidade de Nova Iorque. In: WATANABE, Kazuo (org.). Juizado Especial de Pequenas Causas (Lei no 7.244, de 7 de novembro de 1984). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1985. p. 26-27 apud PINTO, op. cit., p. 5-8. O procedimento é simples e consiste em uma audiência informal perante um Juiz ou um árbitro, normalmente um advogado experiente que serve ao Juizado sem qualquer remuneração. A opção pelo árbitro deverá ser acordada entre as partes, que neste caso se beneficiarão de uma decisão mais rápida sobre o caso à medida em que o número de árbitros supera em muito o de Juízes. O árbitro decidirá conforme a lei, e sua decisão é irrecorrível. Uma vez decidida a causa, garante-se ao exeqüente a possibilidade da Secretaria do Juizado expedir ofícios solicitando informações a qualquer pessoa física ou jurídica sobre a existência e a localização de bens do devedor. As respostas devem ser remetidas ao Juizado em sete dias. São penhoráveis, por exemplo, contas bancárias, os imóveis, automóveis, ações e 10% do salário do executado até o pagamento total do débito. No caso dos bens imóveis, o exeqüente procurará o Xerife (Sheriff), a quem caberá vendê-lo em leilão público. Para os bens móveis, será procurado o Oficial de Execução, a quem competirá a apreensão e a venda em leilão. Se o pedido inicial for baseado na propriedade ou na utilização de um veículo do réu, o exeqüente poderá solicitar ao Departamento de Trânsito (Department of Motor Vehicles) a suspensão da carteira de habilitação do executado até que ele pague o valor da condenação, desde que o crédito daquele seja superior a US$1.000 e que a mora perdure por mais de 15 dias. Se o executado estiver exercendo uma atividade que depende de licença ou autorização e permanece sem pagar o débito mais de 35 dias a contar da data do julgamento, a autoridade administrativa poderá ser notificada para revogar, suspender, recusar-se a conceder ou a renovar a licença. Se a atividade do executado for ilegal ou fraudulenta, poderá ser oficiado o Procurador-Geral.

[26]                    Além de funcionarem à noite, de forma a facilitar o comparecimento das partes fora do horário de trabalho, as Small Claims Courts encontram-se fisicamente espalhadas pela cidade. Existe pelo menos uma em cada uma das cinco unidades administrativas municipais de Nova Iorque: Bronx, Manhattan, Staten Island, Brooklin e Queens, conforme CARVALHO SILVA, op. cit., p. 36.

[27]           DINALLI, Aparecida e CINTRA, Jorge Antonio Conti. Do Acesso à Justiça: Juizados Especiais Cíveis. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, nº 51 – Ano 13, p. 25-44, abril-junho 2005 apud MIGUEL, Alexandre. Acesso Efetivo à Justiça e a Implantação dos Juizados Especiais Federais no Brasil. Dissertação de Mestrado em Direitos e Garantias Constitucionais na FDV- Faculdades Integradas de Vitória. Vitória, 2005. Disponível em <http://www.fdv.br/resumos/mestrado/defendidas/ALEXANDRE%20MIGUEL.pdf>. Acessado em 23/07/2008, p. 92.

[28]                    O Anteprojeto de lei referente ao Juizado Especial de Pequenas Causas foi elaborado pelo Programa Nacional de Desburocratização, que, para tanto, recebeu a colaboração inicial de advogados e membros do Ministério Público e do Poder Judiciário. A proposta inicial recebeu, ainda, sugestões dos setores sociais interessados e, sob a coordenação do secretário executivo do Programa Nacional de Desburocratização, uma comissão de notórios juristas – entre os quais se destacam Nilson Vital Naves, hoje ministro do STJ, Kazuo Watanabe e Cândido Dinamarco – procedeu à revisão do anteprojeto. Vide AGUIAR, Ruy Rosado  de.  Juizados Especiais Federais. Centro de Estudos Judiciários. Brasília: Conselho da Justiça Federal, 2000 (Série Pesquisas do CEJ; v.7), Disponível em <http://www.cjf.jus.br/revista/seriepesq07.htm>. Acessado em 23/7/2008, p. 5.

[29]                    O modelo implantado então, ao que consta, não se inspirou no sistema das Small Claims Courts dos Estados Unidos ou de qualquer outro país, mesmo porque os nossos operadores desconheciam a experiência estrangeira sobre o assunto. Vide ABREU, Pedro Manoel. Juizados Especiais Federais – Uma experiência brasileira de acesso à Justiça.  Artigo publicado no sítio eletrônico do CEJUR/TJSC – Centro de Estudos Jurídicos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Florianópolis. Disponível em <http://tjsc25.tj.sc.gov.br/academia/cejur/artigos/escolha.php?escolha=17>. Acessado em 04/11/2008, p. 12.

[30]                    O procedimento previsto no Juizado Especial de Pequenas Causas adotava – a partir do paradigma das Small Claims Courts princípios inovadores no ordenamento jurídico brasileiro: a facultatividade do procedimento pelo autor da ação (art. 1º); a busca permanente da conciliação, com a designação desde logo de uma audiência preliminar (art. 18); a simplicidade, com a adoção dos critérios da oralidade e da informalidade (art. 14); a celeridade, com redução de prazos e de hipóteses possíveis de incidentes processuais; a economia, com dispensa de advogado; e a gratuidade do processo em primeiro grau e com exigência de custas somente em grau de recurso. Manteve-se no procedimento a possibilidade de recurso, o qual, no entanto, passa  a  ser  apreciado  pelas  Turmas  Recursais, integradas por três juízes de primeiro grau. A previsão do recurso às Turmas Recursais no procedimento dos Juizados Especiais é objeto de crítica por parte de ALVIM (op. cit., item 6). Defende o autor que “A justiça dos juizados deve ser feita em única instância, sem a preocupação com turmas recursais, que são um projeto mal concebido do duplo grau de jurisdição, para dar vazão ao instinto recursal das partes, e ao juiz a singular sensação de ser membro de um colegiado, verdadeira 'medida provisória' de desembargador.” e ainda que “O  denominado  princípio  do  duplo  grau  de jurisdição, ao contrário do que se supõe, não tem assento constitucional, e o fato de a Constituição prever a existência de juízes e tribunais, não significa que deva o legislador infraconstitucional, ao disciplinar os procedimentos, prever sempre a possibilidade de recurso. O direito ao recurso deve ser entendido, não como direito a que a lei preveja recurso, mas como direito ao recurso que a lei prevê; de forma que, se a lei não prevê recurso, nenhum direito tem a parte de recorrer.”

[31]                    MIGUEL, op. cit., p. 94-95.

[32]                    Vide art. 98, I, CF: “A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: (...) I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;”.

[33]                    Posteriormente, a Lei nº 9.099/1995 definiu como causas de menor complexidade as de valor até quarenta salários mínimos; as enumeradas no art. 275, II, do CPC, independentemente do seu valor (arrendamento rural e parceria agrícola; cobrança de condomínio; ressarcimento de danos em prédio urbano ou rústico; ressarcimento de danos causados em acidentes de trânsito; cobrança de seguro, relativa a danos causados em acidente de veículo; cobrança de honorários dos profissionais liberais); as ações de despejo para uso próprio e as ações possessórias de bens imóveis de valor não superior a 40 salários mínimos.

[34]                    ABREU, op. cit., p. 13.

[35]                    O art. 97 da Lei nº 9.099/1995 substituiu os Juizados Especiais de Pequenas Causas pelos Juizados Especiais Cíveis e Criminais ao revogar a Lei n. 7.244/84, o que foi objeto de crítica da parte de ALVIM (op. cit.,  item  9), uma vez que entende o autor que “tivessem podido conviver, por não existir entre ambos qualquer incompatibilidade”.

[36]                    SANTOS, William Douglas Resinente dos. Juizados Especiais Federais . Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 30, abr. 1999. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/828>. Acessado em: 13/11/2008.

[37]                    AGUIAR, op. cit., p. 1. e GUERREIRO, Marcelo da Fonseca. Juizados Especiais Cíveis Federais. Rio de Janeiro: Idéia Jurídica Editora, 2003. p.18.

[38]                    Objetivando melhorar o acesso à Justiça, bem como a celeridade processual, uma comissão de ministros do Superior Tribunal de Justiça elaborou um anteprojeto de lei para a criação dos juizados especiais no âmbito dos processos nos quais a União, suas autarquias (incluídas, portanto, as fundações instituídas com verba  federal) ou empresas públicas federais sejam parte na condição de ré. O produto da comissão dos ministros do STJ, que passou a ser denominado "anteprojeto Costa Leite", tem, em linhas gerais, as seguintes características que diferenciam o processo no juizado especial federal do processo no juízo comum: A citação será na pessoa do representante máximo da entidade no local e não pessoa de procurador judicial; Poderá ser designada pessoa para comparecer à audiência, com poderes para celebrar acordo; Os honorários periciais serão adiantados por verba do próprio Tribunal, o qual deverá ser ressarcido se a ré for vencida na demanda; Não há recurso contra decisão fundada em súmula do STF ou do STJ; Não há apelação, nem remessa obrigatória. O recurso cabível da decisão do juizado é para a Turma Recursal; o pagamento da condenação é feito por meio de requisição judicial, a ser cumprida em curto espaço de tempo, e não por meio de precatório, e o desatendimento injustificado importa em crime, previsto no anteprojeto. Vide SILVA, Bruno Mattos e. Juizados Especiais federais: notas sobre o projeto de lei . Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 48, dez. 2000. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/829>. Acessado em: 13/11/2008.

[39]           PRUDENTE, Antonio Souza. A Tutela Coletiva e de Evidência no Juizado Especial Federal Cível e o Acesso Pleno à Justiça. Revista do Centro de Estudos Judiciário do Conselho da Justiça Federal  n. 21, p. 92-97,abr./jun. 2003. Brasília: Conselho da Justiça Federal , 2003. Disponível em <www.cjf.jus.br/revista/numero21/artigo15.pdf >. Acessado em 07/11/2008, p.93.

[40]                    Inclusive quanto aos seus princípios norteadores: a celeridade, a oralidade, a simplicidade, a informalidade e a economia processual. Vide GUERREIRO, op. cit., p. 19.

[41]                    Vide § 3o do art. 3º da Lei nº 10.259/2001: “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.”

[42]                    Vide Art. 19.: “No prazo de seis meses, a contar da publicação desta Lei, deverão ser instalados os Juizados Especiais nas capitais dos Estados e no Distrito Federal.”

[43]                    A Justiça Federal se organiza em cinco regiões, nos termos do art. 2º da Lei 5.010/1966: 1ª Região, composta dos estados da Região Norte, pelos estados da Região Centro-Oeste exceto Mato Grosso do Sul, pelos estados do Maranhão, Piauí e Bahia, pertencentes à Região Nordeste, além de Minas Gerais, pertencente à Região Sudeste; 2ª Região, composta pelos estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, pertencentes à Região Sudeste; 3ª Região, composta pelos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, pertencentes, respectivamente, às Regiões Sudeste e Centro-Oeste; 4a Região, composta pelos estados da Região Sul; e 5ª Região, composta pelos estados da Região Nordeste exceto aqueles incorporados à 1ª Região.

[44]                    Disponível no sítio eletrônico da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região através do endereço <http://www.trf2.jus.br/juizados/res302001trf.htm>. Acessado em 13/11/2008.

[45]                    A competência dos Juizados Especiais Federais Adjuntos é cível e criminal, nos termos do § único do Art. 5º da Resolução 30/2001

[46]                    A Turma Regional de Uniformização tem competência em toda a 2ª Região (Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e Espírito Santo), vide Art. 7º, in fine, da Resolução 30/2001

[47]                    A Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região é titularizada por um Juiz Federal de 2ª Instância (Desembargador Federal, nos termos da Resolução), vide Art. 10º.

[48]                    O Conselho da Justiça Federal, de fato, limitou durante alguns meses a competência dos Juizados Especiais Federais à matéria previdenciária até 30/08/2002 em todas as regiões, exceto a 1ª e a 2ª. Vide Resolução 252/2001, disponível no  sítio eletrônico da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região através do endereço <http://www.trf2.jus.br/juizados/res252cjf.htm>. Acessado em 13/11/2008.

[49]           Um panorama bastante completo das dificuldades verificadas na implantação dos Juizados Especiais Federais e nos seus primeiros anos de funcionamento em todo o país pode ser encontrado no “Diagnóstico da estrutura e funcionamento dos Juizados Especiais” elaborado pelo Conselho da Justiça Federal. : SORDI, Neide Alves de et alii. Diagnóstico da estrutura e funcionamento dos Juizados Especiais Federais.  Centro de Estudos Judiciários. Brasília: Conselho da Justiça Federal, 2004. Disponível em <http://daleth.cjf.jus.br/revista/pesquisa12.pdf>. Acessado em 23/7/2008.

[50]                    Entendemos que as dificuldades que apontamos em relação a um funcionamento satisfatório dos Juizados Especiais Federais Adjuntos não passam desapercebidas à Administração dos órgãos Judiciais da 2ª Região da Justiça Federal, tanto é que desde a implantação dos primeiros Juizados Especiais Federais Autônomos, inicialmente apenas na cidade do Rio de Janeiro, tem se verificado processo contínuo de expansão destes para o Interior. Atualmente, além da Capital, contam com Juizados Especiais Federais Autônomos todas as cidades de maior porte do Estado (em ordem alfabética: Campos, com 1 JEF; Duque de Caxias, com 3 JEFs; Niterói, com 3 JEFs; Nova Friburgo, com 1 JEF; Nova Iguaçu, com 3 JEFs; Resende, com 1 JEF; São Gonçalo, com 2 JEFs; São João de Meriti, com 2 JEFs e Volta Redonda, com 2 JEFs). Permanecem em funcionamento os JEFs adjuntos  às Varas Federais Criminais da Capital e às Varas de competência plena das cidades de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Itaboraí, Itaperuna, Macaé, Magé, Petrópolis, São Pedro D'Aldeia, Teresópolis e Três Rios.

[51]          Em outras regiões da Justiça Federal verificamos experiências interessantes, nas quais os Juizados Especiais Federais foram criados “do zero”, com estruturas, equipes, administração e sistemas informatizados completamente desvinculados dos pré-existentes nas Varas Federais. Em tais casos a “contaminação” dos Juizados Especiais Federais pelas rotinas processuais e administrativas das Varas Federais foi bem menor. O caso emblemático dos Juizados Especiais Federais de São Paulo será abordado mais à frente.

[52]          Importante noticiar, neste ponto, a inovação introduzida mais recentemente nos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro através da adoção do “Processo Eletrônico”, também denominados “Autos Virtuais”, inovação esta que atualmente se traduz em diferencial significativo em relação ao processamento das ações das Varas Federais, com grandes ganhos principalmente em relação à celeridade, e que será objeto de discussão em etapa mais à frente no presente trabalho.

[53]          Aqui se faz necessário atribuir aos entes públicos a responsabilidade que lhes cabe por esta que consideramos uma inadequação dos Juizados Especiais Federais. Em regra os mesmos não autorizam os respectivos procuradores a propor ou mesmo aceitar qualquer tipo de transação em relação ao pleito autoral, chegando mesmo a acenar com a possibilidade de responsabilização funcional daqueles que tiverem tal iniciativa. São raros os casos em que há um posicionamento institucional favorável à conciliação, sendo digna de nota quanto a isto a posição da Caixa Econômica Federal, que, como regra, avalia a possibilidade de acordo e realiza um número considerável de audiências de conciliação prévia, muitas das quais resultam em acordo.

[54]          Na primeira edição do mutirão, realizada em 08/12/2006 (Dia da Justiça) foram realizadas 344 audiências de conciliação nos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, das quais 70,6% resultaram em acordos. Na edição de 2007 estava prevista, no Estado do Rio de Janeiro, a participação de cinco JEFs no Rio de Janeiro, dois em São João de Meriti e um em Volta Redonda. Vide notícia publicada no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, disponível em <http://www2.trf2.gov.br/noticias/materia.aspx?id=2100>. Acessada em 13/11/2008.

[55]          Os contatos institucionais com os entes públicos federais em prol da conciliação se inserem num contexto mais abrangente que envolve ainda as questões relativas ao encaminhamento das causas aos JEFs sem o devido esgotamento da via administrativa e à verdadeira “litigância de má-fé” que se configura na interposição de recursos às Turmas Recursais em matérias já pacificadas, tendo em vista a inexistência, no âmbito dos JEFs, do instituto do recurso necessário.

[56]            A verificação da pré-existência de ações ajuizadas perante os Juizados Especiais Federais nas Varas Federais está regulada pelo Art. 133, caput, inciso I, e § 4° da Consolidação Geral de Normas da Corregedoria Geral da 2a Região (Provimento 01/2001), em atenção ao princípio constitucional do Juiz Natural (incisos XXXVII e LIII do Art. 5º da Constituição Federal): “Art. 133. Devem ser submetidos ao Juiz Distribuidor: I – as petições referentes a feitos do mesmo autor e pretensão, para encaminhamento ao juiz eventualmente prevento, devendo este, fundamentadamente, acolher ou rejeitar a dependência, mediante prévia juntada aos autos de cópia da petição inicial ou sentença referentes aos feitos indicados pela Distribuição. (...) § 4° O controle previsto no inciso I deste artigo abrange, além da detecção de possível prevenção, a identificação de eventual repetição, total ou parcial, de demandas, ainda que ajuizadas perante juízos de competências diversas, sendo obrigatória a observância dos procedimentos previstos no inciso I e no § 2° deste artigo pelo juízo ao qual for encaminhado o processo para verificação”. A questão foi objeto de recente controvérsia, uma vez que alguns Juízos de Varas Federais entendiam que, sendo a competência dos Juizados Especiais Federais absoluta nos termos do § 3o do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, não caberia às Varas Federais analisar causas ajuizadas perante os Juizados Especiais Federais quanto à possibilidade de litispendência ou coisa julgada, não se podendo falar, tecnicamente,  acerca da possibilidade de prevenção das Varas Federais quanto a tais ações. O entendimento esposado pela Corregedoria Geral da 2ª Região, consolidado na atual redação do dispositivo supramencionado da Consolidação de Normas, foi no sentido de que, ainda que não se trate de prevenção, é oportuna a verificação quanto à possível repetição total ou parcial de demandas, até porque, em tese, nada impede que o jurisdicionado que já possui demanda em curso perante Vara Federal, até em função da maior celeridade visualizada nos Juizados Especiais Federais, ajuíze novamente, perante estes, a mesma demanda. Em tais casos, a identificação logo quando do ajuizamento, além de evitar o processamento desnecessário da nova ação, em conformidade com o princípio da  economia processual, ainda previne a possibilidade de decisões diversas quanto ao mérito da causa, contribuindo assim para a segurança jurídica.

[57]           A Seção Judiciária do  Rio de Janeiro mantém atualmente convênio com cinco diferentes Universidades na Capital, além de outras no Interior, para orientação jurídica e atermação de pedidos dos jurisdicionados dos Juizados Especiais. Vide relação disponível no sítio eletrônico da Seção Judiciária do Rio de Janeiro através do endereço <http://www.jfrj.gov.br/jefs/convenios.htm>. Além disso, na Sede e em algumas Subseções Judiciárias há estruturas administrativas auxiliares dedicadas a este atendimento, cuja importância será objeto de ponderação mais à frente no presente trabalho.

[58]          A Seção Judiciária de São Paulo faz parte da 3ª Região da Justiça Federal, juntamente com a Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul.

[59]          Disponível no sítio eletrônico do órgão em < http://www.trf3.jus.br/ NXT/gateway.dll/atos/presid%C3%AAncia/resolu%C3%A7%C3%B5es/2002/resolu%C3%A7%C3%A3o0110.htm?f=templates$fn=default. htm&vid=trf3_atos:trf3_atosv >. Acessado em 17/11/2008.

[60]          As referidas adaptações são de especial relevância ao levarmos em consideração que o perfil do jurisdicionado é majoritariamente de idosos e doentes, dada a limitação inicial da competência do Juizado Especial Federal de São Paulo para as causas previdenciárias (vide art. 2º da Resolução 110/2002).

[61]          Vide art. 4º da Resolução 101/2002.

[62]          Na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por exemplo, a diversidade de procedimentos cartorários verificada entre as diversas secretarias dos Juizados Especiais Federais inviabiliza a centralização do atendimento aos jurisdicionados desassistidos de advogados em uma estrutura administrativa destacada, como ocorre em São Paulo.

[63]          Vide art. 5º da Resolução 101/2002 e SORDI, op. cit., p. 18. Na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, diversamente, cada um dos diversos Juizados Especiais Federais é titularizado por um Juiz Federal, podendo ter ainda um ou mais juízes federais substitutos em auxílio.

[64]          Este ponto especificamente, a nosso ver, consistia em um equívoco, uma vez que a captura da imagem da assinatura e sua incorporação ao documento induzia não apenas as partes, mas mesmo os juízes e procuradores, acerca da sua validade como assinatura em um documento eletrônico, quando na verdade a assinatura eletrônica válida era apenas – antes da edição da Lei 11.419/2006, que facultou o uso de senha na prática de atos processuais – aquela feita mediante o uso de certificado digital emitido nos termos da Medida Provisória 2.200/2001. De toda sorte a própria Lei 11.419 convalidou, nos termos do seu art. 19 todos os atos processuais anteriormente praticados por meio eletrônico desde que não tendo havido prejuízo às partes.

[65]          Esta e as demais característica do Juizado Especial Federal de São Paulo já mencionadas tivemos a oportunidade de conhecer pessoalmente em visita realizada no ano de 2004 para realizar levantamento das soluções implementadas para o primeiro atendimento destinado à atermação de pedidos, logo após a vinculação da área responsável por tal atendimento na Seção Judiciária do Rio de Janeiro à Subsecretaria de Distribuição e Atividades Judiciárias, a qual titularizamos.

[66]          Vide nota 56.

[67]          A 2ª Região da Justiça Federal é a única que não implantou os Juizados Especiais Federais Itinerantes, muito provavelmente em função da reduzida extensão territorial de seus estados componentes, Rio de Janeiro e Espírito Santo. Sobre a atuação de Juizados Especiais Federais Itinerantes nas demais regiões da Justiça Federal ver matérias publicadas: “Mais de dois mil processos julgados no itinerante de Tefé/AM”. Destaque Infojef – Informativo dos Juizados Especiais da 1ª Região. Edição 95. 16/06/2008. Disponível em <http://www.trf1.jus.br/Consulta/PubOficial/PubOficialAbrePdf.php?numero=224322>. Acessado em 17/11/2008; “Juizado Especial Federal realizará trabalho itinerante no Vale do Ribeira/SP”.  Site Direito2.com.br. Matéria publicada em 23/04/2008. Disponível    em  <http://www.direito2.com.br/cjf/2008/abr/23/juizado-especial-federal-realizara-trabalho-itineirante.htm> Acessado em 17/11/2008 e  “TRF 4a Região pronto para o mutirão Justiça para Todos”.  Site Direito2.com.br. Matéria publicada em 23/04/2008. Disponível    em  <http://www.direito2.com.br/cjf/2003/abr/24/trf_4a_regiao_ pronto_para_o_mutirao_justica _para.htm> Acessado em 17/11/2008, além do trabalho “I Juizado Especial Federal Cível Itinerante de Alagoas”, apresentado na I Mostra Regional de Trabalhos da Qualidade da 5ª Região, como noticia o boletim informativo 05/2004 do  Escritório da Qualidade da Justiça Federal da 5a Região. Disponível em <http://www3.trf5.gov.br/escritorio_qualidade/boletins/2004/boletim052004.php>. Acessado em 17/11/2008.

[68]          Vide matéria “Ari Pargendler acompanha lançamento de juizado itinerante fluvial na Região Amazônica”. Site Direito2.com.br. Matéria publicada em 04/11/2003. Disponível   em  <http://www.direito2.com.br/stj/2003/nov/4/ari_pargendler_acompanha_lancamento_de_juizado_itinerante_fluvial.htm>. Acessado em 17/11/2008. Para um relato rico e pormenorizado das experiências dos Juizados Especiais Itinerantes Fluviais ver ainda o Relatório acerca da 64ª jornada dos Juizados Itinerantes Fluviais do Tribunal de Justiça do Amapá, no período de 05 a 12/06/2005, parte integrante da obra “Juizados Especiais Cíveis – Estudo”, elaborada por equipe do CEBEPEJ- Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciárias coordenada pelo Prof. Kazuo Watanabe e pela Profª Maria Teresa Sadek: WATANABE, Kazuo et alii.   Juizados   Especiais   Cíveis  – Estudo. São Paulo. CEBEPEJ. Disponível em <http://www.cebepej.org.br/pdf/DJEC.pdf>. Acessado em 04/11/2008. p. 63-72.

[69]           Constam do anexo I do presente trabalho dados relativos ao ajuizamento de ações cíveis perante os Juizados Especiais Federais e as Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro desde a implantação dos primeiros.

[70]          REIS, Josélia Ferreira dos. A implantação do Serviço Social na Seção de Atendimento dos Juizados Especiais Federais. Revista da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 2006, nº 17, p. 77-80, p. 80.

[71]           Vide reprodução de matérias jornalísticas abordando assuntos relativos às “ações de massa” no anexo II do presente trabalho.

[72]            CAPPELLETTI, op. cit., p. 22.

[73]            O Poder Judiciário está em sexto lugar entre 17 instituições no ranking nacional de confiança popular. A colocação não vale um troféu, mas tem uma atenuante: entre os três poderes, o Judiciário é o que mais merece a confiança do povo, à frente de Executivo e Legislativo, de acordo com o "Barômetro de Confiança nas Instituições Brasileiras", estudo apresentado pela AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros). Os campeões de confiança são: Forças Armadas, Igreja Católica, Polícia Federal, Ministério Público e Imprensa.  Vide matéria “Poder Judiciário está em sexto lugar na confiança do povo”. Sítio eletrônico da ANAJUSTRA- Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho. Disponível em <http://www.anajustra.org.br/mostra_noticia.php?id=2000>. Acessado em 19/11/2008.

[74]           REIS, op.cit., p. 79

[75]          Vide item 1.5

[76]          Além da Sede, a Subseção Judiciária de Niterói também conta com uma unidade administrativa de apoio destinada à redução de pedidos a termo. Em Niterói e Campos a atermação de pedidos também é realizado por Universidades, por intermédio de convênios firmados pela Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Nas outras Subseções Judiciárias a atermação de pedidos é realizadas pelos Juizados Especiais Federais, às vezes mediante o uso de advogados dativos. Vide páginas do sítio eletrônico do órgão disponíveis em <http://www.jfrj.gov.br/inicio.asp?me=inst&cp=inst_administracao>  e  <http://www.jfrj.gov.br/inicio.asp?me=inst&cp=inst_jefs_atendimento_convenios>. Acessado em 19/11/2008.

[77]          O art. 10 da Lei 10.259/2001 dispõe no sentido de que “As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.”.

[78]          A função de Juiz Federal Supervisor do Atendimento foi instituída na Seção Judiciária do Rio de Janeiro por meio da Portaria 54/2005 da respectiva Direção do Foro. Posteriormente a Portaria 74/2006, também da Direção do Foro, ao regulamentar as atribuições dos Juízes Diretores do Foro das Subseções Judiciárias, estabeleceu no inciso I do art. 6º que compete aos mesmos o exercício, nas respectivas Subseções, das atribuições relativas à supervisão do atendimento dos Juizados Especiais Federais. A mesma redação foi mantida nas portarias que alteraram posteriormente a regulamentação da atuação do Juiz Diretor de Subseção Judiciária – portarias 65 e 88/2007.

[79]          A Portaria JSA 01/2005 do Juiz Federal Supervisor do Atendimento dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro normatiza diversos pontos relevantes acerca da atividade de primeiro atendimento aos jurisdicionados dos JEFs, além de estabelecer procedimentos relativos ao acompanhamento, por parte do Juiz Supervisor, das notícias veiculadas na Imprensa acerca de demandas “de massa” passíveis de ajuizamento em sede de Juizado, de forma a possibilitar, se for o caso, a manifestação institucional acerca das mesmas, após análise em conjunto com os magistrados atuantes nos JEFs competentes para a matéria.

[80]          O inciso XV do art. 93 da Constituição Federal (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) dispõe no sentido de que “a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.”.

[81]          Na Sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro a desproporção entre o volume de ações ajuizadas e a capacidade da unidade de Distribuição vinculada aos Juizados – que ainda respondia, cumulativamente, pela redução de pedidos a termo - chegou a acarretar, ao longo do ano de 2005, uma espera de até 3 meses por parte dos jurisdicionados até a distribuição da ação a um dos Juizados (observavam-se, evidentemente, como prioritários os casos de perecimento de direito).

[82]          Somente após diversas providências por parte da Administração da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (incluindo a vinculação da unidade de distribuição responsável pelos Juizados Especiais Federais à Subsecretaria de Distribuição e Atividades Judiciárias, responsável pelas Distribuição das Varas Federais; a reestruturação da área para a separação das atividades de atermação de pedidos e de distribuição, esta última atribuída à unidade já responsável pelas Varas Federais do mesmo Foro; o reaparelhamento da unidade que assumiu a distribuição dos Juizados em termos de equipe e equipamentos, de forma a alcançar o correto dimensionamento frente à demanda e a realização de uma série de mutirões ao longo dos anos de 2005 e 2006, a fim de eliminar o passivo acumulado) alcançou-se a desejável realidade da distribuição imediata das ações ajuizadas perante os JEFs, situação que – felizmente – perdura, salvo situações excepcionais, – até o momento.

[83]          A Portaria 01/2007 da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro estabelece prazos para as atividades da responsabilidade da Subsecretaria de Distribuição e Atividades Judiciárias, incluindo, evidentemente, a de distribuição, e imputa às unidades responsáveis pelas atividades, por força do disposto no art. 17, a responsabilidade de sinalizarem à Administração sempre que perceberem que a demanda irá superar seus recursos, gerando atrasos e o surgimento de passivos.

[84]          Vide SORDI, op. cit., p. 63-64 para registro de mutirões de distribuição realizados na 1ª e na 4ª Regiões da Justiça Federal.

[85]          A melhor interpretação do art. 17 da Lei 10.259/2001 é no sentido de que no âmbito dos Juizados Especiais Federais é vedada a prolação de sentença ilíquida. Neste sentido dispõem o § 2º do art. 45 da Resolução 30/2001 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e o art. 8º do Provimento 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do mesmo órgão, vide GUERREIRO, op. cit., p. 94-95.

[86]          Neste sentido dispõe o § único do art. 8º do Provimento 02/2002, vide nota supra: “Os juízes e os conciliadores contarão com o suporte de contadores judiciais, que deverão permanecer de prontidão durante a realização das audiências de conciliação, instrução e julgamento, possibilitando orientação à imediata prolação de sentença líquida ou homologação de acordo também líquido.”

[87]          SORDI, op. cit., registra que as Contadorias foram identificadas no diagnóstico realizado “como um dos pontos críticos do funcionamento dos Juizados Especiais Federais” (p. 4), e “como os maiores entraves ao funcionamento destes Juízos” (p. 45). Na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, infelizmente, a Administração não logrou êxito, até o momento, em dotar a Subsecretaria de Cálculos Judiciais com a estrutura adequada ao enfrentamento da demanda por cálculos, ao contrário do ocorrido na área de Distribuição. Entendemos que a especificidade técnica da tarefa, num universo de servidores muitas vezes não muito afeitos às ciências exatas, dificulta em muito a lotação de recursos humanos na área, dificultando a sua correta estruturação. Atualmente a Portaria 02/2007da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro estabelece, nos termos do item 6 de seu quadro anexo, um prazo máximo de 150  dias para a realização dos cálculos prévios necessários à prolação de sentença líquida no âmbito dos Juizados Especiais Federais.

[88]          O Art. 3º da Lei 10.259/2001 prescreve que “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.”.

[89]                    Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”. Já o art. 134 da mesma, por sua vez, dispõe no sentido de que “A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)”.

[90]                    O § 1º do art. 134 da Constituição Federal, renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, prescreve que “Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.”.

[91]          A título de exemplo, a Defensoria Pública da União contava, em todo o Estado do Rio de Janeiro, em 2006, com um efetivo total de 6 (seis) defensores, para atuação junto à Justiça Militar, a Justiça Federal (Juizados Especiais e Varas Federais, incluindo a competência criminal) e a Justiça do Trabalho, o que, por óbvio, não chega sequer perto de uma estrutura que se vislumbre passível de funcionar em termos práticos. Notícia posterior, de fins de 2007, nos dá conta de que o quadro, sensivelmente ampliado em termos percentuais, mas ainda muito aquém do necessário em termos práticos, contava então com 26 defensores.

[92]           A distorção reside no fato de que os recursos dispendidos com o pagamento de honorários a advogados dativos, cuja nomeação é prerrogativa do Juízo sem necessidade de atendimento a critérios objetivos, e a respeito dos quais se faz muitas vezes difícil a verificação da capacidade técnica, seriam suficientes para custear o devido aparelhamento da DPU, de forma que defensores públicos concursados, e portanto com competência técnica aferida pudessem assumir, em atendimento aos preceitos constitucionais, a representação em juízo dos menos favorecidos.  Segundo a Associação Nacional dos Defensores Públicos, as 31 defensorias públicas instaladas pela União correspondem a apenas 5% do total apontado como necessário. Ao mesmo tempo a União gasta cerca de R$ 680 milhões por ano em pagamentos de honorários aos advogados dativos. O levantamento realizado pelo defensor público Cloves Pinheiro da Silva revela que a defesa realizada pela DPU num processo custa R$ 149 enquanto alcança o valor de R$ 1.304 se feita por advogado dativo. Vide matéria “Ausência de Defensorias Públicas da União aumenta gasto público com serviços jurídicos” publicada no sítio eletrônico da Agência Brasil. Disponível em <http://www.agenciabrasil.gov.br/noticias/2007/05/18/materia.2007-05-18.3094326673/ view>. Acessado em 19/11/2008.

[93]           O Conselho da Justiça Federal regulamentou o cadastramento de advogados voluntários no âmbito da Justiça Federal por meio da Resolução 434/2005, e o pagamento dos mesmos através das Resoluções 440 e 481/2005, ambas posteriormente revogadas pela Resolução 558/2007. A sucessiva edição de normas sobre o tema demonstra a importância de que a questão vem se revestindo. A Resolução 558 dispõe, nos §§ 1º e 2º do seu  art.  1º que a designação de advogado dativo somente será possível se, sucessivamente, não houver possibilidade de atuação de Defensor Público da União, ou se não houver advogados voluntários cadastrados aptos a realizarem a defesa. Entendendo o Juiz que nenhum advogado voluntário cadastrado não tem condições de defender a parte, faz-se obrigatória a comunicação à respectiva Corregedoria com a devida justificativa.

[94]           Entendemos que a solução definitiva para a devida representação em juízo dos menos favorecidos é a estruturação adequada da DPU, não passando de mero paliativo a criação da figura do advogado voluntário, uma vez que se torna muito difícil, a nosso ver, garantir continuamente a dedicação e zelo de profissionais competentes às causas em que atuam de forma graciosa. Perpetuando-se o instituto veremos os menos favorecidos fadados ao patrocínio de suas causas por neófitos, até que estes adquiram a experiência e a segurança necessárias ao bom desempenho de seu mister e deixem de atuar como voluntários.

[95]           Vide nota 75. Entendendo que o artigo em questão seria inconstitucional,  a Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou perante o Supremo Tribunal ação direta de inconstitucionalidade. O STF, no entanto, julgou a mesma  improcedente, entendendo que o referido dispositivo legal trata de exceção à indispensabilidade de advogado legitimamente estabelecida em lei, além de ampliar o acesso à justiça. Ver ADIN 3168/2004/DF. Relator Ministro Joaquim Barbosa.

[96]           O termo “zangão” é utilizado na prática forense para designar aquele que exerce ilegalmente atividade própria de advogado, sem a devida formação ou o registro na Ordem dos Advogados. A figura só se confunde, ao nosso ver, com o representante previsto no art. 10 da Lei 10.259/2001 à medida em que o representante atue mediante remuneração, configurando-se portanto a atividade como “profissional”. Provavelmente foi esta distorção que motivou a OAB, enquanto órgão fiscalizador do exercício da atividade profissional da advocacia, a se mobilizar contra o referido dispositivo legal, suscitando-lhe, inclusive, a inconstitucionalidade. Vide MARIANO, Eisenhower Dias. “A advocacia e os agenciadores de causas - Concorrência ilegal e desleal. Artigo publicado em 16/11/2008 no sítio eletrônico da 20ª Subseção da OAB/RJ (Cabo Frio). Disponível em <http://cabofrio.oabrj.org.br/index.jsp?conteudo=26>. Acessado em 19/11/2008.

[97]             Em 2005 o cadastramento dos representantes no sistema informatizado, juntamente com os autores, tornou-se obrigatório nos termos do art. 1º da Portaria JSA 01/2005 do Juiz Supervisor do Atendimento dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, o que criou as condições necessárias para o registro de dados acerca de sua atuação perante os Juizados Especiais Federais. O levantamento realizado posteriormente no sistema informatizado apontou a existência de dezenas de “representantes” que atuavam em dezenas, às vezes centenas de causas simultaneamente, tornando bem pouco crível que o fizessem a título gratuito. Mais tarde, a  atuação dos representantes foi limitada a um máximo de 5 processos para cada um pela Consolidação de Normas dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (Resolução 01/2007 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região).

[98]           Dentre as hipóteses de exclusão de competência do Juizado Especial Cível, no âmbito da Justiça Federal, encontram-se as demandas sobre direitos ou interesses coletivos ou individuais homogêneos (art. 3º, § 1º, I, da Lei n. 10.259/2001), vide PRUDENTE, op. cit., p. 93.

[99]           O Superior Tribunal de Justiça havia firmado anteriormente, em definitivo, “o entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de junho de 1987, antes da vigência da Resolução n. 1.338/87-BACEN, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 26,06%”. Vide acórdão proferido no Agravo Regimental oposto ao Recurso Especial 471786 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2002/0129579-7.

[100]         Com efeito, foram ajuizados perante os Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro entre abril e maio de 2007 dezenas de milhares de ações referentes à correção de saldos de cadernetas de poupança. Apenas no dia 31/05/2007, último dia antes do termo do prazo prescricional, foram ajuizadas mais de 8 mil ações, como tivemos oportunidade de afirmar em entrevista constante de matéria intitulada “Caderneta de Poupança: Poupadores do Plano Bresser ajuízam 8 mil ações nos JEFs do Rio num único dia” publicada em 13/12/2007 no site NotaDez. Disponível em <http://www.notadez.com.br/content/noticias.asp?id=55130>. Acessado em 04/11/2008.

[101]         A Portaria JSA 01/2005 do Juiz Supervisor do Atendimento dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro dispõe, em seu art 5º que serão consideradas ações padronizadas (de massa) as relativas as causas relacionadas no anexo II da mesma, nas quais se previa procedimento específico quando da atermação do pedido, devendo ser esta obrigatória sempre que a parte estiver desassistida de advogado, de forma a minorar os efeitos da “propagação de modelos de iniciais” então verificada. Posteriormente a Resolução 01/2007 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em seu art. 28, instituiu procedimento relativo à notificação da parte, quando da atermação do pedido, acerca da necessidade de seu comparecimento ao Juízo no prazo de 30 dias para tomar ciência de decisão ou sentença eventualmente proferida no período, de forma a minorar o ônus dos Juízos em relação à intimação posterior das partes.

[102]         CINTRA, Antônio Carlos de Araújo et alii. Teoria Geral do Processo, Revista dos Tribunais, São Paulo: 1990, p. 46. apud ABREU, op. cit. p. 3.

[103]        A conjugação da isenção de custas ou emolumentos para o ajuizamento da ação e da falta de orientação jurídica acerca de sua viabilidade, levam muitas vezes os autores à proposição de verdadeiras lides temerárias com base no raciocínio “de que nada têm a perder”. De fato, no Juízo comum, a multiplicação de ações em relação a uma determinada hipótese jurídica esbarra tanto nos custos do ajuizamento e da constituição do patrono quanto na análise deste quanto ao mérito da causa, de sorte que em regra, nas questões que se mostram desde logo sem um mínimo de fumus boni iuris, acabam os autores por desistir de ajuizar a ação.

[104]         Tanto em volume quanto em importância, cada vez mais verifica-se que as relações jurídicas de caráter coletivo – sejam no âmbito do consumo, do trabalho, do meio ambiente, ou da cidadania são as que aparecem mais frequentemente nas demandas judiciais. Cada vez menos vemos “Caio versus Tício” e sim “Caio versus ACME S/A”, ou “Caio versus União”. A estatística das empresas mais demandadas nos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro, obtida no sítio eletrônico da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro (disponível em <http://www.tj.rj.gov.br/cgj/servicos/estatisticas/top30.html>, acessado em 20/11/2008) demonstra a concentração do número de ações em relação a determinadas organizações, notadamente as concessionárias de serviços públicos. Em 2008 (compilados dados até outubro) os cinco maiores demandados respondem por 40,67% das ações em curso. Dentre elas há, além de um banco, quatro concessionárias de serviços públicos, sendo duas de telefonia e duas de energia elétrica.

[105]         CAPPELLETTI, op. cit. p. 49-50.

[106]         Vide item 1.2 e nota 18 do presente trabalho.

[107]         Vide notas 36 e 40.

[108]         A crítica que aqui se faz pertinente, a nosso ver, é que em nome da defesa do princípio norteador da simplicidade do processo, a legislação referente aos Juizados Especiais, ao vedar as ações coletivas, agride outro de seus princípios norteadores, o da economia processual (vide nota supra) ao levarem-nos a dispenderem esforços no processamento de um sem número de demandas que se repetem acerca do mesmo tema, ao invés de possibilitar-lhes enfrentá-las todas de uma só vez, ainda que de forma mais complexa.

[109]        Preceitua o art. 109, I da Constituição Federal que compete à Justiça Federal julgar, dentre outras, “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”.

[110]         BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 70. apud  AMARAL, Jasson Hibner. Breves notas sobre o princípio da impessoalidade . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1064, 31 maio 2006. Disponível em:<http://jus.com.br/artigos/8387>.  Acessado em 20/11/2008. Leciona o autor que o princípio da impessoalidade “não é senão que o próprio princípio da igualdade ou isonomia. Nele, se traduz a idéia de que o Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Além disso, como ‘todos são iguais perante a lei’, a fortiori teriam de sê-lo perante a Administração”.

[111]         Vide nota 69 e Anexo II do presente trabalho. No gráfico constante do referido anexo visualiza-se facilmente os “picos” e “vales” da linha de demanda pela prestação jurisdicional por parte dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro desde sua implantação, demonstrando o caráter de sazonalidade da demanda em função das “ondas” relativas ao surgimento das diversas hipóteses jurídicas que, pela abrangência, acabam por se configurar como “ações de massa”.

[112]           Blumer (1936) define “A (sociedade de) massa é constituída por um conjunto homogêneo de indivíduos que, enquanto seus membros são essencialmente iguais, indiferenciáveis, mesmo que provenham de ambientes diferentes, heterogêneos, e de todos os grupos sociais. É composta por pessoas que não se conhecem, que estão separadas umas das outras no espaço e que têm pouca ou nenhuma possibilidade de exercer uma ação ou influência recíprocas”. O isolamento do indivíduo na massa é o pré-requisito da primeira das teorias das comunicações. BLUMER, Herbert. A massa, o público e a opinião pública. In COHN, Gabriel (org.). Comunicação e indústria cultural. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1978.

[113]         “A comunicação de massa é uma característica fundamental da sociedade de massa, à qual está ligada de forma indissolúvel. Assim, quem fala em sociedade de massa, fala em comunicação de massa”.  FADUL, Anamaria. Indústria Cultural e Comunicação de Massa. Artigo publicado no sítio eletrônico do CRE Mário Covas - Centro de Referência em Educação do Governo do Estado de São Paulo. Disponível em <http://www.crmariocovas.sp.gov.br/pdf/c_ideias_17_053_a_059.pdf>. Acessado em 20/11/2008.

[114]        Em junho de 2005 alertei a Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro acerca da abordagem 'comercial' utilizada por organizações como a ANACONT em relação à propositura de ações perante os Juizados Especiais Federais, que a experiência dos responsáveis pelo atendimento vinha mostrando ser ‘vendida’ como um verdadeiro ‘produto’. Eram divulgados ‘kits’ de ações para os servidores públicos e aposentados, de forma que a demanda ao Judiciário era insuflada pelo ajuizamento de ações que o jurisdicionado não tinha sequer a intenção de propor. Ele ia procurar assessoria jurídica para propor uma ação e acabava propondo várias. Além disso, os métodos utilizados especificamente pela ANACONT encontravam-se, s.m.j., em conflito com as orientações éticas constantes dos arts. 5º e 28 a 31 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil no que diz respeito à veiculação dos serviços de advocacia, uma vez, por trás da atuação da associação o que verdadeiramente ocorre, s.m.j., é o exercício da assessoria jurídica – mediante pagamento de honorários – da qual é feita propaganda agressiva, através de freqüente panfletagem na fila de jurisdicionados formada frente ao Fórum Venezuela; através de quiosques em locais de grande movimento (Estação Catete do Metrô) e através da internet (www.anacont.org), além da exposição decorrente da freqüente publicação de matérias na imprensa. Além disso, verificou-se, na época, a partir da propositura pela referida associação de milhares de demandas judiciais sobre o PIS/PASEP, matéria sobre a qual já havia jurisprudência pacificada no sentido da improcedência, que não se observava devidamente o disposto no art. 8º do supracitado Código de Ética e Disciplina quanto a orientação às partes sobre a propositura de lides temerárias, nas quais são apenas estas que, após pagarem honorários em adiantado para propor as ações (as informações de que dispúnhamos davam conta de que variavam entre R$ 80,00 e R$ 100,00 por ação) têm que suportar a sucumbência. Na época a associação chegou a abrir um escritório em loja de andar térreo exatamente em frente ao Fórum onde se situam os Juizados Especiais Federais, de forma a facilitar a captação como “clientes” dos jurisdicionados destes.

[115]         A título de exemplo, reproduzimos parcialmente o texto da matéria publicada em 23/10/2006 na página 14 do caderno de economia do “Jornal Extra”, sob o título “Direito de 300 mil”: “Justiça dá primeira decisão final sobre progressividade em contas do fundo de 1966 a 1973 (por Paola de Moura). Uma decisão da Justiça pode beneficiar 300 mil trabalhadores que tiveram o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) depositado entre os anos de 1966 a 1973. Isso porque a Lei 5.107/66, que criou o fundo, em seu artigo 4, garantia ao trabalhador o direito a juros progressivos em suas contas do fundo. As correções deviam ser de 3% durante os dois primeiros anos de permanência na empresa; 4% do terceiro ao quinto ano; 5% do sexto ao décimo ano; 6% do décimo primeiro em diante. No entanto, a regra nunca foi aplicada. O julgamento foi contra a Caixa Econômica Federal que é a gestora do fundo. A ação transitou em julgado no Tribunal Recursal do 1° Juizado Especial de Niterói. Isso significa que o banco não recorreu da primeira decisão. Segundo o departamento jurídico do banco, não cabia recurso. Segundo o advogado José Roberto Oliveira, presidente da Associação Nacional de Defesa do Consumidor e Trabalhador (Anacont), apesar de o fato ter acontecido há mais de 30 anos, a ação não prescreve porque uma decisão do Superior Tribunal de Justiça mantém o direito adquirido. O que o trabalhador perde é a correção da inflação anterior aos 30 anos de prescrição. - Isso significa que a justiça vai calcular o direito do trabalhador e depois aplicará a correção da inflação a partir de 1976, o que daria os 30 anos de prescrição. Segundo o presidente da Anacont, quem entrar nos Juizados Especiais Federais pode receber entre R$ 2.500,00 e R$ 15 mil. Se o valor a que tiver direito for maior, ele deverá abrir mão do excedente ou entrar na Justiça Federal. - No entanto, a segunda opção não vale a pena porque o processo pode se arrastar por décadas. A não ser que ele tenha sido um grande diretor e tenha direito a uma fortuna – completa.”. 

[116]         Conforme já mencionado à nota 73, a Imprensa supera o Poder Judiciário em credibilidade perante a população.

[117]         Revistas, informativos, cartazes, panfletos, cartilhas e sítios eletrônicos na rede mundial de computadores são exemplos de tais meios. Consta do anexo III exemplo de panfleto elaborado pela Seção Judiciária do Rio de Janeiro para orientação do público quanto a ações que, embora tivessem já posição jurisprudencial firmada quanto à improcedência continuavam a ser ajuizadas em grande número.

[118]         Vide nota 78. Como abordado nesta, Na Seção Judiciária do Rio de Janeiro há normatização quanto ao acompanhamento das notícias envolvendo os Juizados Especiais Federais por parte do Juiz Supervisor do Atendimento, ao qual compete, inclusive, por meio da Assessoria de Imprensa, buscar pautar matérias institucionais dos Juizados sempre que se verificar a necessidade de orientação do público acerca de uma determinada questão que se mostre de suficiente relevância.

[119]         A medida provisória 138/2003 estendeu o prazo prescricional para dez anos a contar de novembro de 1998. Posteriormente outra medida provisória, a de número 201/2004 reconheceu a dívida e estabeleceu condições para o seu pagamento. Em todo o país cerca de um milhão e oitocentos mil aposentados tinha direito ao reajuste do IRSM. A partir daí se vislumbra o potencial de demandas passíveis de ajuizamento perante os Juizados Especiais Federais em um episódio de demanda de massa.

[120]         Em determinada data a fila formada à frente do Fórum Federal situado à Av. Venezuela, 134, na Saúde, próxima ao centro do Rio de Janeiro, onde se localizam os Juizados Especiais Federais, dava a volta em todo o quarteirão situado entre a Av. Venezuela, a Av. Barão de Tefé e a Av. Rodrigues Alves, e se estendia ao longo desta até quase a frente da sede da Polícia Federal, já próxima à Praça Mauá.

[121]         Vide nota 96.

[122]         Vide nota 114. Além do GCET a ANACONT trabalhava na época com um extenso rol de “produtos”. Eram oferecidas aos servidores públicos ações referentes a diferenças devidas por ocasião da conversão dos valores dos proventos de cruzeiros para URV quando da edição do Plano Real (índice de 11,98%); referentes a reajuste de 10,87% referente a inflação de janeiro a junho de 1995 em virtude da edição da Medida Provisória 1.053/1995 e reajuste de 35,28% em decorrência de inflação medida pelo IPC entre 1997 e 2001. Já aos trabalhadores da iniciativa privada eram oferecidas ações relativas a expurgos inflacionários do FGTS em decorrência dos planos Verão e Collor; Expurgos de PIS/PASEP e contribuição previdenciária sobre o 13° salário, todas com entendimento jurisprudencial firmado no sentido da improcedência.

[123]         Vide item 1.9 e nota 99 do presente trabalho.

[124]         Vide nota 97.

[125]         O atendimento em grupo funcionou em salas especialmente montadas para esta finalidade. Grandes grupos (chegaram a atingir 60 pessoas de uma vez) de jurisdicionados eram previamente separados na fila por uma equipe de triagem que identificava e separava aqueles que desejavam ajuizar ações referentes a um mesmo assunto. Os grupos eram então acomodados em salas com carteiras ou grandes mesas, recebia os modelos de petição para preenchimento e orientações para fazê-lo. Uma equipe de atendentes circulava na sala para esclarecer dúvidas e ajudar os que tinham dificuldades. Aqueles que iam concluindo o preenchimento tinham a petição conferida pelos atendentes, e estando a mesma correta, eram encaminhados ao protocolo. Com base neste esquema de atendimento, no auge da demanda, a SAPJE chegava a atender mais de 150 pessoas por hora, em até 3 salas de atendimento em grupo. Graças a esta capacidade de atendimento, mesmo nos dias de maior movimento, nenhum jurisdicionado aguardou mais de uma hora e meia para ser atendido, e os elogios à rapidez do atendimento (diante das circunstâncias, é óbvio) foram bastante numerosos.

[126]         Vide notas 98 e 108.

[127]         Ação coletiva é o gênero do qual são espécies: Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), Ação Popular (Art. 5º, LXIII da CRFB c/c Lei 4.717/65), Mandado de Segurança Coletivo (Art. 5º, LXX da CRFB c/c Lei 1.533/51) e Ação Civil Coletiva do art. 81 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, segundo MARON, Isabelli Maria Gravatá et alii. A dimensão das ações coletivas nos Juizados Especiais Cíveis – Uma proposta de acesso à justiça. Artigo publicado como parte da pesquisa conduzida pela Universidade Estácio de Sá entre os anos de 2002 e 2003 sobre os Juizados Especiais Cíveis, sob a coordenação do Prof. Marco Mondaini. Universidade Estácio de Sá. Rio de Janeiro, 2003. Disponível em <http://www.estacio.br/site/juizados_especiais/artigos/artigofinal_grupo3.pdf>. Acessado em 07/112008.

[128]         Vide nota 18.

[129]         Dispõe o artigo 82 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), acerca dos legitimados para propor ações coletivas em matéria de defesa do consumidor: “Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público; II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III – as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear.”.  Já o art. 5° da Lei 7.347, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, dispõe, na redação dada pela Lei 11.448/007, no sentido de que “Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:  I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;  IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;  V - a associação que, concomitantemente:  a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.”. Dispõe ainda o art. 1° da Lei 4.717/1965, que regula a Ação Popular: “Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.”. Sobre o mandado de segurança coletivo dispõem concomitantemente o art. 1º da Lei 1.533/1951: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofre-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” e o art. 5°, LXX, da Constituição Federal: “o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;”.

[130]         HENSLER, Deborah R. et alli. Class action dilemmas – pursuing public goals for private gain. Santa Monica: RAND, 2000, p.  119. apud ARENHART, Sergio Cruz. As ações coletivas e o controle das políticas públicas pelo Poder Judiciário. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 777, 19 ago. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7177>. Acessado em: 22/11/2008.

[131]         ARENHART, op. cit., item 1.

[132]         Ao longo do ano de 2008 foram ajuizadas 259 ações coletivas perante as Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Vide anexo IV do presente trabalho.

[133]         Já abordamos a correção dos saldos de cadernetas de poupança com exemplo de uma das “ações de massa” que se abateram sobre os Juizados Especiais, incluindo os federais, ao longo de sua existência, relatando o ajuizamento de dezenas de milhares de processos somente nos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro ao longo dos meses de abril e maio de 2007. Certamente a situação no Juizado Especial Federal de São Paulo não foi muito diferente. Enquanto isto, era ajuizada em 19/04/2007 perante a 3a Vara Federal de São Paulo em face da Caixa Econômica Federal a ação civil coletiva de número 2007.61.00.007927-0, cujo julgamento parcialmente procedente , em 08/09/2008  – sentença disponível em <http://www.jfsp.gov.br/noticias/2008/set/080908Poupancaplanosecon.pdf> - reconheceu a todos os poupadores da CEF do Estado de São Paulo o ressarcimento de suas perdas, a partir do que concluímos que cada uma das dezenas de milhares de ações que certamente foram ajuizadas perante os Juizados Federais paulistas foi desnecessária. Mais grave ainda, certamente muitos daqueles que moveram ações individuais, devido a falhas na produção de provas ou em outros aspectos relevantes da condução do processo chegaram a ter sentenças improcedentes quanto ao mérito, que, transitadas em julgado, os impossibilitam a executar o direito agora reconhecido em caráter geral pela Ação Civil Pública, esta conduzida, certamente, por profissionais devidamente habilitados e experientes na prática forense.

[134]         Vide MANSUR, Júlio Emílio Abranches e CRISTINELIS, Marco Falcão. Proposta de especialização de varas com competência para processar ações relacionadas aos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, e de outras providências relacionadas ao bom andamento destes  feitos. Estudo publicado no sítio eletrônico da Corregedoria Geral da 2ª Região. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Rio de Janeiro. Disponível em <http://www.trf2.gov.br/corregedoria/estudoespecialacoescoleti.html>. Acessado em 22/11/2008.

[135]         MARINONI discorre sobre a distorção que acabou por ocorrer no uso de medidas cautelares, comumente utilizadas para perseguir a obtenção de medidas satisfativas em função da demora em sua obtenção por meio da via ordinária, que seria a mais adequada. Visualizamos que, guardadas as devidas proporções o mesmo fenômeno se verifica entre as ações propostas nos Juizados para perseguir direitos cuja defesa se daria de forma mais adequada por meio de ações coletivas, em função da maior demora no processamento e julgamento destas. MARINONI, Luiz Guilherme.O custo e o tempo do Processo Civil brasileiro . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 441, 21 set. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/5717>. Acessado em: 11/11/2008.

[136]         Vide FABIANO, Ruy & BASILE, Juliano. Judiciário  eleva custo Brasil e inibe investimentos. Artigo publicado em 31/08/98 no jornal “Gazeta  Mercantil” e no sítio eletrônico do BNDES – Banco Nacional de desenvolvimento Econômico e Social. Disponível em   <http://www.bndes.gov.br/clientes/federativo/bf_bancos/n0000710.pdf>. Algumas das propostas formuladas pelos autores para minorar a lentidão do judiciário, à qual atribuíam a sua influência no “Custo Brasil”, foram posteriormente implementadas, já em 2004, pela Emenda Constitucional 45, como a “gerência centralizada” implementada em certa medida com a criação do CNJ – Conselho Nacional de Justiça e as súmulas vinculantes.

[137]         A Resolução 398/2004 do Conselho da Justiça Federal criou o SINEJUS – Sistema Nacional de Estatísticas da Justiça Federal, e estabeleceu em seu anexo III diversos indicadores relativos ao tempo de tramitação dos processos: entre o protocolo e a distribuição; entre a distribuição e a sentença de primeiro grau; entre a distribuição e a remessa à instância superior ou a baixa ao juízo de origem.

[138]         Vemos repetir-se com freqüência na análise das causas em curso  nos tribunais  ações em que o demandado não tem qualquer fundamento minimamente relevante para ter deixado de cumprir o que lhe demanda o autor, salvo o benefício em que lhe reverterá os – às vezes muitos – anos que transcorrerão até que algum ato constritivo emanado a partir da decisão judicial lhe leve – finalmente – a adimplir com o que já sabia devido desde o início. Assim vão operando pessoas físicas e jurídicas quanto a tributos, aluguéis, obrigações com clientes e fornecedores e toda sorte de situações, dilapidando dia-a-dia o princípio da boa-fé e tornando, certamente, mais difícil viver em sociedade.

[139]         Vide art. 3° da Constituição Federal, caput e incisos I e IV: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (e conseqüentemente, de seus órgãos e poderes públicos instituídos pela própria consituição): I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; (...) IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. 

[140]         Exemplos eloqüentes do que afirmamos foi a aprovação, mediante emendas constitucionais - inconstitucionais, a nosso ver - do desconto de contribuição previdenciária aos aposentados e da instituição da CPMF, que de provisória quase passou a permanente, de tantos anos que onerou a todos que movimentam contas bancárias.

[141]                                                                                                                                 Já mencionamos, no estudo de casos das demandas de massa (item 2.2 do presente trabalho) que a resistência dos entes públicos em reconhecer administrativamente direitos do cidadão, mesmo quando já há posição jurisprudencial consistente no sentido de sua procedência, é um fator recorrente nas mesmas.

[142]         Na SAPJE, unidade de atendimento dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, é freqüente o atendimento a segurados da previdência social aos quais foi negada a abertura de processo administrativo para análise da concessão de benefícios. Outras vezes o que se nega é o acesso do segurado ao referido processo, em total afronta aos princípios constitucionais. Normalmente tais casos se resolvem mediante o encaminhamento de um ofício do Serviço Social da SAPJE à agência previdenciária em questão, a qual, interpelada desta forma, normalmente atende ao pleito já formulado anteriormente sem sucesso pelo segurado.  Em uma dada oportunidade um caso beirou ao absurdo: jurisdicionados relataram aos atendentes que em determinada agência da previdência social na cidade do Rio de Janeiro fora afixado um cartaz na porta com os dizeres: “Atendimento na Av. Venezuela, 134”, que é o endereço dos Juizados Especiais Federais na cidade.

[143]         AGUIAR, op. cit., p. 5.

[144]        MEIRELLES, Hely Lopes.  Direito Administrativo Brasileiro, 20ª ed., atualizada por AZEVEDO, Eurico de Andrade et alii, , São Paulo, Malheiros, 1995, p. 102 apud FRANÇA, Vladimir da Rocha. Vinculação e discricionariedade nos atos administrativos . Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 49, fev. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/346>. Acesso em: 23/11/2008.

[145]         Vide item 2.2.3 do presente trabalho.

[146]         O aumento repentino da quantidade de atendimento pode ser visualizado a partir dos números relativos à distribuição de ações aos Juizados Especiais do Rio de Janeiro no primeiro semestre de 2007, constantes do anexo V do presente trabalho. A partir de uma média mensal de 1.806 ações distribuídas aos JEFs no período de janeiro a abril, a distribuição mensal de maio atingiu 4.528 ações e a de junho um total de 15.102 ações, o que corresponde a um aumento de quase dez vezes na demanda no espaço de apenas dois meses.

[147]        Não é razoável contar com a mesma estrutura para atender uma média de 100 a 150 pessoas por dia, verificada fora das demandas de massa, e uma média de 1.000 pessoas por dia, alcançando picos de até 2.000 pessoas, como verificado na ação do reajuste das cadernetas de poupança, nos períodos em que há demanda pelo ajuizamento de ações de massa.

[148]         Os nove Juizados Especiais Federais da cidade do Rio de Janeiro se dividem em dois grupos de acordo com a competência. Do 1° ao 5° Juizado a competência é cível, enquanto do 6° ao 9° Juizado a competência é previdenciária.

[149]        Vide nota 97 e item 2.2.3. Como já nos referimos anteriormente, a disponibilização de petições iniciais padronizadas na Internet, que já ocorreu, foi descontinuada, à medida em que verificou-se que os modelos eram comercializados indevidamente pelos “zangões”, sendo muitas vezes oferecidos a pessoas que nada tinham a ver com a situação jurídica em tela, mas que, por ignorância, contratavam os serviços para elaboração da ação. Tal serviço, que consistia simplesmente no preenchimento do modelo obtido junto aos Juizados, era oferecido a valores módicos (R$ 10 a 15) sendo o lucro dos “zangões” obtido no volume, com o conseqüentemente impacto no Juizado referente ao ajuizamento de uma grande quantidade de ações “natimortas”.

[150]         Para o sucesso deste acompanhamento da demanda é imprescindível a definição de indicadores de desempenho e a implantação de mecanismos para a sua apuração e acompanhamento. Na SAPJE as ações atermadas são contabilizadas diariamente antes de seu encaminhamento à unidade de distribuição, sendo separadas de acordo com o assunto a que se referem. É alimentada então uma planilha padronizada que fica disponível via Intranet tanto para a supervisão da Seção como para a chefia imediata e para a Direção da Subsecretaria de Distribuição e Atividades Judiciárias, o que permite o fácil monitoramento do eventual surgimento e evolução das demandas de massa, e conseqüentemente a agilidade nas providências destinadas ao seu enfrentamento.

[151]        As instalações da SAPJE contam com duas salas já previamente mobiliadas e equipadas para o atendimento coletivo, sendo necessárias providências relativas a mobiliário e equipamento apenas no caso de um número superior de salas venha a se fazer necessário.

[152]         Vide notas 70 e 142 para mais informações sobre a atuação do Serviço Social da SAPJE.

[153]         Ver nota 52.

[154]         Já se encontram a pleno vapor os trabalhos relativos ao desenvolvimento do e-JUD, sistema desenvolvido em conjunto pelos Conselhos Nacional de Justiça e da Justiça Federal e pelos cinco Tribunais Regionais Federais, com vistas a sua implantação de forma padronizada na Justiça Federal de todo o país. O sistema tem como um de seus pressupostos a tramitação das novas ações por meio eletrônico em todas as matérias, competências e instâncias da Justiça Federal, resguardado o suporte ao controle da tramitação em autos físicos dos processos já em curso.

[155]         Vide nota 40 e art. 2º da Lei 9.099/1995: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.”. Em resposta aos que discutiam a validade dos autos eletrônicos, argumentava-se que com base no princípio da informalidade o processo nos Juizados sequer precisava ter, necessariamente, autos.

[156]        Alguns pontos do projeto dos autos eletrônicos do Juizado de São Paulo foram abandonados na implantação do método no Rio de Janeiro, como por exemplo a captura de imagem de assinaturas (vide nota 64).

[157]         Dificuldades ainda não superadas impedem, até o momento, que os documentos das partes sejam digitalizados quando da atermação do pedido ou do ajuizamento da ação e devolvidos às mesmas. O processo eletrônico, nos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, portanto, nasce em autos físicos, como o processo tradicional, e é transformado em eletrônico mediante posterior digitalização. Para tanto a Seção Judiciária do Rio de Janeiro montou bureaus de digitalização operados por equipes terceirizadas em cada uma das dezenove Subseções Judiciárias do Estado, além de na Sede.

[158]         A disponibilização do recurso da intimação eletrônica aos litigantes particulares também está previsto no âmbito do processo eletrônico dos Juizados Especiais Federais cariocas, mais ainda encontra-se pendente da realização da etapa de cadastro prévio a ser realizada em cumprimento ao disposto no art. 2º da Lei 11.419/2006. A previsão é de que a referida etapa seja realizada ao longo do ano de 2009 para viabilizar o quanto antes esta importante funcionalidade.

[159]         A Seção Judiciária do Rio de Janeiro já trabalha de forma bem sucedida, há anos, com o esquema de centrais de mandados, unidades administrativas responsáveis pelas atividades relativas ao cumprimento de atos externos ao Juízo, principalmente as comunicações processuais. Apenas nas Varas Únicas, nas Subseções Judiciárias de menor porte é que os oficiais de justiça remanescem lotados diretamente nos Juízos.

[160]         Uma das facetas das dificuldades vivenciadas pela região metropolitana do Rio de Janeiro em relação à segurança pública que onera a atividade da prestação jurisdicional por parte da Justiça Federal é a ocorrência freqüente de assaltos a carros dos Correios, que operam o nosso serviço de transporte de malotes. Com freqüência, os ataques, que visam a obtenção de talões de cheques, cartões de crédito e encomendas de valor resultam no extravio de mandados, ofícios, certidões e por vezes autos inteiros de processos.

[161]         Para maiores detalhes acerca das inovações trazidas pelo processo eletrônico no processamento das ações no âmbito da Justiça Federal, vide LIMA, George Marmelstein. e-Processo: uma verdadeira revolução procedimental. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 64, abr. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3924>. Acessado em 07/11/2008.

[162]         Os Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro não deixaram desamparados aqueles que não possuem meios de acesso à Internet. Em todos os fóruns onde se encontram instalados Juizados Especiais Federais foram disponibilizados terminais de auto-atendimento onde é possível visualizar as peças do processo. Também nos balcões de atendimento de todos os Juizados encontram-se disponíveis terminais para visualização dos autos pelas partes e advogados quando do atendimento.

[163]        Até mesmo em relação à atuação dos advogados aumentou o grau de controle das partes em decorrência da implantação do processo eletrônico, uma vez que estas tem maior facilidade em ter acesso ao processo cômoda e remotamente, de casa ou do trabalho, via Internet, sem depender daqueles.

[164]         Afinal, como afirma MARINONI (Setembro/2004), Item I: “Se o cidadão possui, como direito fundamental e assim assegurado pela Constituição da República (art. 5o, XXXV, C.F.), o direito de ir ao Poder Judiciário, é evidente que para que tal direito possa ser usufruído de forma plena e efetiva por todos, importa não só o custo do processo jurisdicional, como também a sua tempestividade.”

[165]         Vide nota 154.

[166]         Acerca da implantação do processo eletrônico na 5ª Região vide MOREIRA, Rogério de Meneses Fialho. A implantação dos Juizados Virtuais na 5ª Região. Artigo publicado no sítio eletrônico da Seção Judiciária de Pernambuco. Disponível em <http://www.jfpe.gov.br/biblioteca/juizes/rogerio_esmafe07_p43-59.pdf>. Acessado em 07/11/2008.

[167]         A capacitação gerencial mais ampla, estendida aos servidores que não ocupam função gerencial é não apenas justificável como desejável em virtude do caráter transitório que é da natureza do exercício da função comissionada normalmente atribuída aos gerentes em contrapartida à sua responsabilidade por uma determinada área. Aquele que virá a ocupar determinada função amanhã em substituição ao colega que hoje por ela responde terá muito melhor condições de dar continuidade ao trabalho se já puder contar ao menos com os rudimentos de uma formação técnica gerencial.

[168]         Dispõe o referido artigo no sentido de que “Caberá ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justiça Federal, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito de suas competências, instituir Programa Permanente de Capacitação destinado à formação e aperfeiçoamento profissional, bem como ao desenvolvimento gerencial, visando à preparação dos servidores para desempenharem atribuições de maior complexidade e responsabilidade.”

[169]         Mesmo antes da edição da Lei 11.416/2006, ainda no âmbito do plano de carreira anterior, o Conselho da Justiça Federal já previa na Resolução 261/2002 a realização das “ações de desenvolvimento gerencial”, destinadas, nos termos do inciso IV de seu art. 5º, “a favorecer o constante aprimoramento dos servidores ocupantes de funções comissionadas e cargos em comissão, propiciando o desenvolvimento de habilidades políticas, técnicas, administrativas e psicossociais.”. A iniciativa teve continuidade na Resolução 536/2006 nos termos do seu art. 3º, caput e alínea “d”: “Integram o Programa Permanente de Capacitação: (...) d) as ações de formação de gestores da Justiça Federal, direcionadas ao desenvolvimento de habilidades gerenciais para o desempenho de funções de maior complexidade e responsabilidade.”.

[170]         Vide nota 109.

[171]         Vide item 2.2 do presente trabalho.

[172]         Acerca das posições contraditórias existentes acerca da aplicabilidade dos referidos princípios ao processo administrativo, ver julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Mandado de Segurança 24268/MG (Relator Min. Gilmar Mendes). O voto inicialmente proferido pela Ministra Ellen Gracie, Relatora, indeferia a segurança, considerando que a vinculação do Tribunal de Contas da União aos princípios em tela seria incompatível com o exercício de sua função constitucional. Pediu vista o Ministro Gilmar Mendes, apresentando voto-vista em sentido contrário, o qual, por fim, foi seguido pelo Plenário em decisão majoritária, proferida em 15/10/2003 no sentido de que os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa se aplicam ao processo administrativo.

[173]         O  art.18 do Código de Processo Civil faculta a condenação pela litigância de má-fé independentemente de pedido formulado neste sentido pela parte contrária, reconhecendo que não apenas esta, mas o Poder Judiciário, e conseqüentemente, a sociedade como um todo se vê prejudicada pela má condução do processo: “O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. (Redação dada pela Lei nº 9.668, de 1998)”.

[174]         Vide item 2.4 do presente trabalho

[175]         Tive a oportunidade de atuar como conciliador perante o 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro durante alguns meses ao longo do ano de 2003, tendo coadjuvado dezenas de audiências de conciliação. Apenas uma única vez vi ser formulada, pelos Correios, uma proposta de acordo, cujos termos extremamente desvantajosos para o demandante, no entanto, inviabilizaram a sua efetivação.

[176]         Os cinco tribunais regionais federais participaram da edição de 2007, designando um total de 20.217 audiências de conciliação, das quais 17.428 (86,2%) foram realizadas e 10.725 (53,5%) resultaram em acordos, segundo dados estatísticos constantes do sítio eletrônico do Movimento Nacional pela Conciliação, disponíveis em <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/conciliarConteudoTextual/anexo/Apresentacao_FINAL.pdf>. Acessado em 24/11/2008.

[177]         No artigo “Conversar faz a diferença”, publicado em 03/12/2007 no informativo “STF em Pauta”, a Ministra Ellen Gracie, sua então presidente, enaltece as iniciativas adotadas por parte da União no sentido de conciliar, no âmbito da 4ª Região, acerca de questões de desapropriação decorrentes da duplicação de uma rodovia federal, e por parte da Caixa Econômica Federal acerca de questões decorrentes de contratos do Sistema Financeiro da Habitação em mutirões de conciliação realizados no âmbito do “Movimento pela Conciliação”. GRACIE, Ellen. Conversar faz a diferença. STF em Pauta. Brasilia, 2007. Disponível em <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/conciliarConteudoTextual/anexo/conversar_faz_diferenca.pdf>. Acessado em 24/11/2008. p.1.

[178]         Vide item 1.7 do presente trabalho e notas 85 a 87.

[179]         A Resolução 65/2003 do Conselho da Justiça Federal constituiu uma comissão composta de representantes dos cinco Tribunais Regionais Federais para deliberar acerca do desenvolvimento do referido sistema.

[180]         Vide nota 87.

[181]         As Leis que dispõem sobre a criação de Varas Federais não detalham as especialidades dos cargos criados, dispondo apenas acerca da quantidade de cargos de magistrados, servidores de nível superior (analistas judiciários) e de nível médio (técnicos judiciários) que serão criados para “mobiliar” as novas Varas. A Lei 10.772/2003, última editada acerca da criação de Varas, por exemplo, determinou a criação de 90 cargos de nível superior e 110 cargos de nível médio no âmbito da 2ª Região da Justiça Federal (vide arts. 2º e 4º e Anexo II). Compete aos Tribunais Regionais Federais a especialização dos cargos criados por lei, de forma que é dos mesmos a responsabilidade no sentido de resguardar número suficiente de cargos específicos para as áreas de contadoria, e de prever, nos concursos destinados ao seu preenchimento, critérios de seleção compatível com o perfil adequado do servidor da contadoria e com as competências técnicas necessárias à atividade de realização dos cálculos judiciais.

[182]         Vide item 2.3 do presente trabalho.

[183]         Vide nota 133.

[184]         PRUDENTE, op. cit., p. 92.

[185]           Dispõe o art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/1995: “Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.”.

[186]         Dispõe o inciso I do § 1º do art. 3º da referida lei: “Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: i) referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.”.

[187]         Vide item 2.1 e notas 109 e 110.

[188]         A proposição do referido projeto de lei poderia ser feita pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 61 da Constituição Federal. Considerando-se que o Conselho da Justiça Federal, última instância administrativa da Justiça Federal, é órgão vinculado ao STJ, sendo presidido por um de seus ministros, não visualizamos maior óbice no sentido de que articulações capitaneadas pelo CJF pudessem levar à proposição do projeto de lei em tela.

[189]         Esta “Ação Coletiva nos Juizados”, inspirada nas Class Actions, poderia vincular apenas as ações individuais propostas perante os Juizados Especiais Federais de uma mesma região da Justiça Federal, ou de uma mesma Justiça Estadual, de forma a evitar que discussões quanto à competência entre Juízos de órgãos diferentes acabassem por remeter à questão ao Superior Tribunal de Justiça, sepultando assim a esperança de celeridade na decisão.

[190]         Quanto à definição dos critérios objetivos segundo os quais se considere que uma determinada demanda como “de massa”, sua definição posterior – por ato administrativo do Conselho da Justiça Federal ou dos Tribunais Regionais Federais, no âmbito da Justiça Federal, e pelos Tribunais de Justiça no âmbito da Justiça Estadual – é desejável em virtude da mutabilidade que se pode vir a verificar nos mesmos. Não entendemos ser adequada a definição de tais critérios por meio de texto legal.

[191]         O Anexo IV do presente trabalho traz proposta de alteração de dispositivos das Leis 9.099/95 e 10259/2001, com vistas a eliminar a vedação hoje existente ao manejo das ações coletivas em sede dos Juizados Especiais

[192]         O horário de atendimento ao público nos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro coincide com o horário geral de expediente forense para o público: das 12 às 17hs de segunda a sexta-feira.

[193]         CARNEIRO assevera que o litigante desprovido de advogado que lhe assista desde a fase pré-judicial do litígio, deve comparecer ao Juizado ao menos cinco vezes (cinco dias de trabalho), o primeiro atendimento, apresentação de documentos e demais informações, audiência de conciliação, audiência de instrução e julgamento e, se vencedor, para o cumprimento do julgado. CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Acesso à justiça. Juizados especiais cíveis e ação civil pública. Uma nova sistematização da teoria geral do processo. Forense. 2ª ed. 2000. Rio de janeiro. p. 163 apud FONTAINHA, Fernando de Castro. Discutindo a informatização do processo no contexto do acesso e administração da justiça - o pioneirismo do TRF3. Artigo publicado no sítio eletrônico do CACO - Centro Acadêmico Cândido de Oliveira da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Disponível em <http://www.cacofnd.org.br/artigos/academicos/caco_Discutindo%20a%20informatização.rtf>. Acessado em 25/11/2008.

[194]         O horário excepcional de atendimento da SAPJE – Seção de Atendimento Processual dos Juizados encontra-se regulamentado pela Portaria 30/2006 da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, através de seu quadro anexo. Tal medida foi importante na facilitação do acesso aos Juizados para a propositura de ações, uma vez que anteriormente somente poderiam ser os Juizados acionados fora do horário normal de funcionamento forense nos casos caracterizados como de perecimento de direito, que eram encaminhados ao Juízo de plantão.

[195]         É importante que se ressalte que a ampliação de horário de atendimento demanda investimentos de pessoal. Para implementar o atendimento no horário das 9 às 17hs a SAPJE precisou ter sua equipe ampliada de forma a possibilitar a implantação de dois turnos de atendimento, cujos horários coincidem no meio do dia, justamente o horário de maior demanda por conta do horário tradicional de atendimento. Uma única equipe de atendentes não é capaz de manter com a qualidade desejável, diariamente, um serviço desgastante como é o do atendimento ao público durante oito horas seguidas.

[196]         O Superior Tribunal de Justiça atende ao público no horário das 7h30 às 19h desde 03/05/2004.

[197]         Embora entendamos que na Justiça Comum também seja oportuna a ampliação de horários, a obrigatoriedade da atuação do advogado, que enquanto profissional, e por conta disto mesmo, não terá óbice em comparecer ao Juízo no seu horário de trabalho minora a possibilidade de limitação do acesso à justiça em virtude do horário de atendimento ao público.

[198]         Vide item 3.1.2 do presente trabalho, em especial a nota 161.

[199]         Vide item 1.7 do presente trabalho, em especial as notas 91 a 94.

[200]         Compete ao juiz alertar as partes quanto a isto, nos termos do §2º do art. 9º da Lei 9.099/1995. O §1º estabelece a obrigação da existência de serviço de assistência judiciária instituído junto ao Juizado Especial à disposição das partes.

[201]         Diz o §2º do art. 41 da Lei 9.099/1995 que “No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.”.

[202]         Vide nota 94.

[203]         O Conselho da Justiça Federal unificou através da Resolução 208/1999, ainda antes do advento dos Juizados Especiais Federais, a regulamentação quanto ao pagamento de honorários aos advogados dativos, que antes era da competência de cada um dos Tribunais Regionais Federais. Diversas resoluções foram posteriormente editadas pelo CJF sobre o assunto (Resoluções 222/2000, 281/2002, 361/2004, 440 e 481/2005 e 541 e 558/2007) demostrando a importância de que se reveste o tema. Nas diversas resoluções observa-se uma restrição cada vez maior ao uso do instituto. A última resolução editada dispõe em seu artigo primeiro que “Art. 1º No âmbito da Justiça Federal, a assistência judiciária aos beneficiários da gratuidade de justiça será realizada pela Defensoria Pública da União.”, sendo tratada a atuação do advogado dativo como excepcionalidade só aplicável na impossibilidade de atuação de defensor público ou advogado voluntário. O § 3º do referido artigo estabelece inclusive a obrigatoriedade de justificativa por parte do Juiz da causa à Corregedoria a que se encontra vinculado acerca da nomeação de dativo em detrimento de advogado voluntário cadastrado para atuar perante o Juízo.

[204]         Embora o Conselho Nacional de Justiça tenha sido criado como órgão do Poder Judiciário (vide art. 92, I da Constituição Federal na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004) é inegável que sua criação se deu em resposta aos anseios da sociedade por mecanismos de controle externo ao mesmo, à medida em que lhe competem, nos termos do § 4º do art. 103-B da Carta Constitucional “(...) o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (...)”. Vide OLIVEIRA, Daniela Olímpio de. Conselho Nacional de Justiça e controle externo do Judiciário. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 718, 23 jun. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/6920>. Acessado em 13/12/2008. A edição de uma resolução que estipulasse a transferência dos recursos resultantes da limitação dos pagamentos aos dativos para o orçamento da Defensoria Pública da União, vedada seu emprego por parte do executivo em quaisquer outras finalidades poderia ser, s.m.j., um caminho a ser trilhado com vistas à solução da questão.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREITAS, Samuel de Oliveira. O papel dos juizados especiais federais na ampliação do acesso à Justiça Federal na Seção Judiciária do Rio de Janeiro: resultados, soluções e desafios . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4024, 8 jul. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29950. Acesso em: 3 maio 2024.