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Aborto

a necessária ponderação e reflexão com base em um funcionalismo redutor

Aborto: a necessária ponderação e reflexão com base em um funcionalismo redutor

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Apresenta-se visão crítica acerca das ideologias proibicionistas da prática do aborto, tendo por base uma dogmática redutora e a observância da necessidade de um Direito Penal mínimo.

Introdução

Tema que tem sido objeto de discussões intensas na sociedade nas últimas décadas, por se tratar de questão controvertida que pode ser alvo de múltiplas interpretações, e também por relacionar diretamente âmbitos da política, moral, ética e religião, o aborto precisa ser analisado em diversos aspectos. Deve este ser objeto de uma tipificação penal, ou seja, criminalizado? Será a sanção penal a melhor tutela para a questão? Novas problemáticas são trazidas à luz desse debate muito por influência da recente ascensão da mulher na sociedade contemporânea, que enseja novas fundamentações tomando por base a valorização dos direitos femininos.

A palavra aborto deriva do latim ab-ortus, que significa “não nascimento”, ou seja, a privação do nascimento, a interrupção da gravidez. O termo é utilizado em contraposição ao verbo ORIRI, que significa nascer.

O renomado penalista Heleno Cláudio Fragoso1 ensina:

“o aborto consiste na interrupção da gravidez com a morte do feto”.

Enquanto Guilherme de Souza Nucci2 disserta:

“(aborto) é a cessação da gravidez, cujo início se dá com a nidação, antes do termo normal, causando a morte do feto ou embrião”.

Outros doutrinadores tratam, ainda, da necessidade ou não de expulsão do feto para a constituição do aborto. Assim o faz Capez (2004):

“Considera-se aborto a interrupção da gravidez com a consequente destruição do produto da concepção. Consiste na eliminação da vida intra uterina. Não faz parte do conceito de aborto, a posterior expulsão do feto, pois pode ocorrer que o embrião seja dissolvido e depois reabsorvido pelo organismo materno, em virtude de um processo de autólise; ou então pode suceder que ele sofra processo de mumificação ou maceração, de modo que continue no útero materno. A lei não faz distinção entre o óvulo fecundado (3 primeiras semanas de gestação), embrião(3 primeiros meses), ou feto(a partir de 3 meses), pois em qualquer fase da gravidez estará configurado o delito de aborto, quer dizer desde o inicio da concepção ate o inicio do parto”

Conforme exposto, aborto é a remoção ou expulsão prematura de um embrião ou feto do útero feminino, resultando na sua não sobrevivência. Este pode se dar nas formas espontânea ou induzida. Sobre o aborto espontâneo, que ocorre natural ou acidentalmente, devido a causas muito variadas de natureza biológica, não há o que discutir, trata-se de questão inevitável, involuntária e que não cabe julgamento. A polêmica gira em torno do aborto induzido (ao qual normalmente refere-se o uso do termo aborto), aquele que acontece por riscos à gestante ou por mera vontade desta. A respeito deste existem correntes que defendem sua autorização, bem como outras que exigem a sua proibição. O que dizem essas correntes, quais são os fundamentos utilizados por elas, bem como o atual posicionamento do direito brasileiro e de alguns outros países serão alguns dos pontos discutidos no presente artigo.


O Aborto à luz do ordenamento jurídico brasileiro.

A questão do aborto possui diferentes valores ou justificativas conforme o decurso temporal escolhido para a interpretação ou sob qual prisma ótico será interpretado. Em períodos históricos passados, o abortamento era tido como um indiferente penal, sendo certo sua introdução no direito se deu muito por influência do cristianismo3, que o relacionava com a morte de um ser humano. Daí pode-se perceber o forte viés religioso com que a matéria é tratada.

O direito brasileiro, no percorrer da história, adotou diferentes posições acerca do tema. Na vigência do Código Criminal do Império de 18304, o aborto praticado pela gestante não era criminalizado, sendo punido apenas o aborto realizado por terceiro, fosse este com ou sem o consentimento da gestante. Já o Código Penal de 18905 diferenciava o crime de aborto caso houvesse ou não a expulsão do feto. Esse código, diferentemente do anterior, já criminalizava o aborto praticado pela própria gestante – auto aborto – mas excepcionava permissivamente autorizando o aborto quando fosse necessário para salvar a vida da gestante.

Adentrando o século XX, surge o Código Penal de 1940, que vigora até os dias de hoje e tipifica três figuras de aborto: aborto provocado (art.124), aborto sofrido (art.125), e aborto consentido (art.126). Mas também, este mesmo código estabelece excepcionalidades nas quais o aborto poderá ser realizado e não será criminalizado, como o aborto necessário (art.128, I) e o aborto humanitário (art.128, II).

O aborto provocado, tratado no art. 124 do referido código, é aquele no qual figura como sujeito ativo, isto é, como autor, a mulher, a gestante, que assume a responsabilidade pelo aborto, seja realizando-o diretamente, seja consentindo para a realização. Enquanto o aborto sofrido, tipificado no art. 125, refere-se aquele praticado sem o consentimento da gestante, isto é, aquele em que o sujeito ativo é qualquer pessoa que pratica sem que a gestante tenha anuído. No que tange ao aborto consentido, art. 126, é tipificada a conduta delituosa realizada por qualquer pessoa com a anuência da gestante. Quando ocorre esta hipótese, obrigatoriamente a gestante se enquadrará no tipo legal do aborto provocado, justamente em decorrência de sua anuência. Cabe ressaltar, ainda, que o Código prevê duas causas especiais de aumento de pena, para o aborto praticado com ou sem consentimento da gestante, em seu art. 127, que são: se o aborto resultar em lesão corporal de natureza grave, ou se resultar morte da gestante.

Em qualquer dos casos, o elemento subjetivo do crime de aborto é o dolo, isto é, a vontade livre e consciente de interromper a gravidez ou, no mínimo, assumir o risco de interrompê-la (dolo direto e dolo eventual, respectivamente). Nas palavras de Bitencourt6 “o aborto só é criminoso quando provocado, pois, possui a finalidade de interromper a gravidez, e eliminar o produto da concepção, sendo exercido sobre a gestante, ou sobre o próprio feto ou embrião (...) O aborto culposo é impunível, restando somente a eventual reparação de dano”.

Em relação às excepcionalidades criadas pelo código que permitem a realização do aborto em casos específicos, tratar-se-ão de excludentes especiais de ilicitude, pois não obstante o Código não ter utilizado a expressão “não é crime” (mais comum para tais casos), a expressão utilizada “não se pune o aborto” tem o condão de explicitar que nessa hipótese o fato não será considerado punível. Nesse entendimento, Nucci²: “a lei está dizendo que não se pune o aborto, o que significa que o fato típico deixa de ser punível, equivalendo a dizer que não há crime.”.

Dentre as excludentes especiais da ilicitude, encontra-se a possibilidade do aborto necessário ou terapêutico (art. 128, I), que constitui autêntico estado de necessidade por ser usado quando não há outro meio de salvar a vida da gestante. Entre os bens jurídicos em conflito (vida da gestante x vida do feto/embrião), o direito optou pela vida da mulher. Outra excepcionalidade é o aborto humanitário (art. 128, II) que é autorizado quando a gravidez é consequência do crime de estupro. Em nome da dignidade da pessoa humana, o direito permite que pereça a vida do feto ou embrião. Embora sejam dois direitos fundamentais garantidos constitucionalmente, o direito optou por preservar aquele já existente.

Recentemente, por decisão do Supremo Tribunal Federal (ADPF nº 54)7 através de uma interpretação conforme a Constituição, a possibilidade do aborto de fetos anencefálicos foi agregada ao direito, o que gerou ânimo e comemoração por grande parte dos juristas do país.

A anencefalia é definida com propriedade por Gisleno Feitosa8:

“Consiste na ausência parcial ou completa da abobada craniana, bem como da ausência dos tecidos superiores com diversos graus de má formação e destruição dos rudimentos cerebrais. Em suma, anencefalia significa ‘sem encéfalo’, sendo encéfalo o conjunto de órgãos do sistema nervoso central, contidos na caixa craniana”.

Como ressalta Bitencourt6:

“O Código Penal de 1940 foi publicado segundo a cultura, costumes e hábitos dominantes na década de 30. Passaram mais de 60 anos, e, nesse lapso, não foram apenas os valores da sociedade que se modificaram, mas principalmente os avanços científicos e tecnológicos, que produziram verdadeira revolução na ciência médica. No atual estágio, a Medicina tem condições de definir com absoluta certeza e precisão eventual anomalia do feto e, consequentemente, a inviabilidade de vida extra uterina.”

Na época da feitura do referido Código, não havia a possibilidade de previsão desse tipo de anomalia, portanto, não seria possível legislar sobre a possibilidade de abortamento em tais casos. No entanto, com o avanço da medicina e com o advento da possibilidade de previsão da inviabilidade do feto antes do nascimento, não poderia o direito ficar inerte a esta situação, obrigando a mulher a enfrentar todas as condições de uma gravidez (como alterações hormonais, consequências psicológicas e sociais) para o nascimento de feto inviável, que não teria a possibilidade de viver mais que algumas horas. Assim é que a decisão do Supremo Tribunal Federal fez surgir uma possibilidade de aborto eugênico, consolidada positivamente.

Entretanto, essa decisão trouxe à tona um novo problema em relação às outras doenças que também tornam o feto inviável e que não foram abrangidas pela interpretação do Supremo Tribunal Federal. O apelo à parte constitucional da questão permite a ponderação de direitos e a discussão da constitucionalidade das normas, visto que o texto penal, por ser rígido, não flexibiliza em determinadas situações a realização do aborto. Essas outras doenças que causam a inviabilidade do feto poderiam ser, portanto, objetos de discussão constitucional, de ponderação de direitos. Alguns exemplos de doenças que causam a inviabilidade seriam a displasia esquelética, a síndrome de Edwards, a hidrocefalia, entre outras. Observe-se que diante dessas enfermidades, torna-se inexigível uma conduta diversa por parte da gestante, analogicamente comparada à decisão do Supremo Tribunal Federal quanto ao aborto de fetos anencefálicos.


Controvérsia da questão, direitos em jogo e aspectos utilizados na defesa dos argumentos.

Por se tratar de tema que envolve diversos aspectos como ética, moral, religião, ciência, entre outros, para analisa-lo é preciso se despir de qualquer conceito pré-estabelecido e não adotar posições propositalmente concebidas. Em geral, o abortamento é um assunto que leva pessoas a extremos, considerando-o ou como uma questão exclusiva de foro íntimo, a qual o Estado não tem a prerrogativa de tutelar, ou como uma questão moral fundamental sobre origem e proteção da vida, sobre qual o Estado, materializado pelo Direito, não pode se manter inerte. É preciso, contudo, que a questão seja vista de maneira mais abrangente, sendo necessária a observância dos direitos efetivos aos quais incide e os reflexos que pode vir a alcançar.

Na base argumentativa para os extremos do ponto, encontram-se, principalmente, dois princípios constitucionais tidos como Direitos Fundamentais. São eles o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, previstos no art. 5º, caput, e art. 1º, III, da Carta Magna, respectivamente. Os Direitos Fundamentais são aqueles considerados indispensáveis à pessoa humana, necessários para assegurar a todos uma existência digna, livre e igual. O Estado deve buscar reconhecê-los e, sobretudo, concretizá-los, incorporando-os ao cotidiano dos seus cidadãos. No artigo 1º, III da Constituição Federal temos a consagração do princípio da dignidade humana, estabelecendo a proteção jurídica da pessoa natural. Por meio de tal princípio deve-se ter respeito aos direitos fundamentais do ser humano, assegurando condições de vida e existência digna a todos. Tal princípio compreende que a pessoa humana deve ser respeitada e preservada em seu destino de continuar vivendo de forma íntegra, sem violação de seus direitos. Todavia, mesmo se tratando de um princípio com elevada carga valorativa inerente à vida humana, não é absoluto, não pode prevalecer incondicionalmente sobre os demais princípios constitucionais nos casos em que há colisão, bem como também não o é o próprio direito à vida, que visa não somente garantir a proteção ao bem jurídico vida em si, mas também assegurar que essa seja dotada de dignidade, de probidade. Nesses casos, o jurista precisa cuidar de indicar quando irá ocorrer a prevalência de um dos princípios, sempre atentando para o princípio da proporcionalidade e ponderação, não se esquecendo do cumprimento dos ditames impostos pela Constituição. O princípio da proporcionalidade cumpre, neste caso, a missão de atuar como critério para solucionar conflitos de direitos fundamentais através de juízos comparativos de ponderação dos interesses envolvidos no caso concreto. Sendo assim, uma vez que não há direitos fundamentais absolutos, quando há uma situação em que direitos fundamentais se disponham antagonicamente, deve-se proceder à compatibilidade entre os mesmos, através da proporcionalidade, a qual permitirá o juízo comparativo e a ponderação dos interesses envolvidos em cada caso concreto, harmonizando-os, seja através da redução proporcional do âmbito de aplicação de ambos ou de um deles apenas. Será indicado, portanto, qual o direito que na situação concreta está mais ameaçado de sofrer uma lesão mais grave caso viesse a ceder frente a outro, devendo por isso prevalecer.

Isto posto, é possível destacar o conflito existente entre o princípio da dignidade da mulher gestante frente ao princípio do direito à vida e a dignidade do feto, vez que resta configurado entre os direitos fundamentais de ambos. Ainda que o direito à vida seja mais comumente arguido de forma a se referir ao feto, é preciso considera-lo também sob o prisma da mulher gestante, que tem igualmente garantido o direito à vida, e a uma vida digna, tendo respeitados seus direitos como autonomia e liberdade. Por outro lado, cabe ressaltar que a dignidade humana também atinge ao feto, ainda que em potencial, e não pode ser ignorado.

Sobre o conflito, nos mostra Marcelo Novelino9:

“Um dos principais argumentos utilizados para fundamentar a criminalização do aborto é no sentido de que a vida começa a partir da concepção e que a inviolabilidade desse direito deve ser considerada absoluta ou, pelo menos, deve ser atribuída a ela um peso suficientemente elevado a ponto de prevalecer sobre as razões fornecidas pelos direitos fundamentais da gestante. Sob esse prisma qualquer medida estatal diversa da criminalização do aborto violaria a dignidade do feto e seria insuficiente para proteger para proteger a inviolabilidade do seu direito à vida de uma forma constitucionalmente adequada. Nesse sentido, portanto, somente as medidas protetivas incriminadoras do aborto passariam no teste da proporcionalidade, em sua dimensão referente à proibição de proteção insuficiente.

De outro lado, a quem defenda que o Estado não deve criminalizar o aborto em qualquer estagio da gestação, e sim adotar medidas protetivas diferenciadas na medida em que o feto se desenvolve. Um tratamento legislativo adequado sobre o tema não poderia deixar de considerar direitos fundamentais da gestante, os quais justificariam a adoção de outros meios mais apropriados para harmonizar os interesses em conflito, ao menos nos primeiros meses de gestação.”.

Além do âmbito jurídico, outros aspectos sociais são utilizados como forma argumentativa tanto para quem defende, como para quem condena a prática do aborto. Sob o prisma filosófico, não se faz difícil perceber que a vida é um meio necessário para as demais realizações ou pretensões humanas, entre as quais a liberdade. Isto é, sem vida não haveria sequer a liberdade, o que permite fomentar as fundamentações de qualquer das partes. Visualizando ainda outras perspectivas, a vida, por exemplo, pode ser apontada para além de um bem jurídico tutelado e constitucionalmente garantido e protegido, mas como um bem sagrado, um valor religioso, moral e ético que deve ser defendido e resguardado não somente pelo Estado, mas também pela própria sociedade. Em contrapartida, a autodeterminação da mulher, como liberdade de definir, decidir sobre o seu próprio corpo, é tida como igualmente ou mais importante, especialmente devido à constante submissão a que foi obrigada ao longo da história, fazendo com que essa autodeterminação trouxesse uma afirmação ou confirmação da igualdade entre os gêneros.

Adentrando ao mérito daqueles que se posicionam contra o aborto, e consequentemente contra sua legalização ou descriminalização, temos por base o argumento principal: o direito à vida. Utilizado, principalmente com embasamento religioso, para argumentar que o feto é, ainda que em potência, um ser humano, e todos os seres humanos (mesmo em potência) têm direito à vida. Disso se poderia concluir que a interrupção da gravidez é atentatória a esse direito, logo, um crime muito próximo ao homicídio. O problema principal desse argumento é estabelecer onde realmente começa a vida, ou seja, a partir de que momento o embrião/feto pode ser considerado como um ser humano (em potencial) dotado de direitos. O tema é controverso, nem mesmo a ciência consegue afirmar com total certeza sobre este fato. No entanto, isso não serve para afastar o argumento citado, mas do contrário, quem o defende afirma que justamente por não se poder dizer exatamente quando se começa a vida, também não se pode afirmar em nenhum momento que essa ainda não existe. Logo, qualquer interferência no feto poderia configurar um atentado a esse direito. Para todos os efeitos, é interessante sublinhar que então, como agora, as posições contrárias ao aborto, mesmo quando assentes em princípios religiosos mais ou menos assumidos, nunca deixaram de tentar credibilizar-se através da ciência.

Argumentam ainda que por ser fonte primária dos demais direitos, a vida, mesmo que se apresente em potencialidade, merece prioridade e por isso se mostra capaz de impor restrições ao exercício da liberdade da mulher (considerando a liberdade como um valor relevante, mas não absoluto). Daí viria a consideração do embrião ou feto como pessoa, e não coisa, inviolável, intangível e dotado de dignidade, razão pela qual não poderia ter desprezada sua autonomia.


Argumentos utilizados em favor da criminalização, inclusive dos casos permitidos.

Aos que defendem a permanência do aborto como crime regulado pelo Direito brasileiro cabem argumentos na defesa dos direitos fundamentais do feto, de acordo com o supracitado, entre outros que serão analisados a seguir.

A criminalização da prática do aborto como a vertente que segue o judiciário brasileiro é coerente com a visão dos demais países em desenvolvimento, que tendem a apresentar leis restritivas ao procedimento. O Código Penal expõe em seus motivos: "Mantém o projeto a incriminação do aborto, mas declara penalmente lícito, quando praticado por médico habilitado, o aborto necessário, ou em caso de prenhez resultante de estupro. Militam em favor da exceção razões de ordem social e individual, a que o legislador penal não pode deixar de atender” 10. Em países como o Chile, El Salvador, Nicarágua e República Dominicana, a prática se mostra criminalizada de forma irredutível: não há exceções que considerem o procedimento alvo de extinção da punibilidade, sequer para os casos de risco de morte para a gestante ou gravidez decorrente de violência sexual.

Para a corrente contrária ao aborto, o direito a vida, como fundamental ao ser humano e constitucionalmente garantido, deve continuar sendo protegido pelo Código Penal brasileiro, tendo em vista que não deve importar o caráter potencial da vida do feto, pois arguem como argumento político que é dever do Estado resguardar tal direito. Como tema de controvérsia científica o momento exato no qual de fato a vida começaria, os que pensam como correta a posição jurídica atual do Brasil afirmam que justamente por não se poder dizer exatamente quando se começa a vida, também não se pode afirmar em nenhum momento que ainda não há vida. Logo, qualquer interferência no feto poderia configurar um atentado a esse direito, pela sua sacralidade e inviolabilidade (“in dúbio pro vita”).

Argumentam ainda, que há um consentimento tácito do casal que pratica atos sexuais, demonstrando que assumem o risco de que a relação resulte numa possível gravidez. Seria a assunção de responsabilidade dos pais pelo cuidado com o produto de sua relação, mesmo que este não seja desejado ou tenha sido planejado. Vertentes da corrente apresentada defendem também que, inclusive nos casos de exceção da punibilidade a prática, resguardada pelo direito brasileiro nos incisos I e II do artigo 128 do Código Penal - aborto necessário e aborto humanitário, respectivamente - haveria uma violação ao direito a vida e a dignidade do feto, defendendo sua inocência, sendo alheios a violência sexual causada ou ao risco que esteja sendo exposta a gestante.

Sustentando o argumento de cunho moral contrário ao abortamento, afirma Monte que “o aborto é um desrespeito a uma vida que está sendo gerada” e que o “respeito à vida é um princípio absoluto da ética” 11. Autores discutem ainda que a “transformação do aborto num direito subjetivo, sua possível banalização” 12 seria um fato lamentável. Os argumentos nesse sentido, apesar de às vezes serem propostos de forma laica, o que se mostram-se muitas vezes carregados de cunho religioso, de modo que seus adeptos mais frequentes são os religiosos.

A proporcionalidade que é defendida por essa teoria é avaliada de modo que todos – recém-nascido, criança, adolescente, jovem, adulto e idoso – seriam igualmente destinatários da proteção relativa à inviolabilidade da vida, inclusive o nascituro. Demonstra-se, então uma priorização desse princípio, como sendo fonte primária dos outros, e, portanto, seria legitimo restringir a liberdade pessoal (da gestante) para garantir a intangibilidade do embrião.

A premissa de que o Estado deve garantir a vida, partindo dos argumentos já expostos, é sustentada de maneira que fica entendido como função deste a “proteção dos bens jurídicos fundamentais da comunidade, essenciais ao desenvolvimento pessoal-social, bens esses que encontram correspondência nos valores constitucionalmente consagrados” 13. No sentido de afirmar que as exceções estabelecidas pelo Código são meras situações impuníveis, não descaracterizando o tipo como crime, disse Dr. Geraldo Barreto Fonseca - Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de são Paulo e ex-professor de Direito Penal da Academia de Polícia Militar do Barro Branco:

“Felizmente, para o nosso Código Penal, o aborto é sempre ilegal. O seu artigo 128 não descrimina o aborto sentimental e necessário, mas, tão só, por motivo de política criminal, deixa de puni-los. Ora, o Estado não pode facilitar a prática de crimes, mesmo quando, por política criminal, não são punidos, já que a Administração deve reger-se por princípios de estrita legalidade.”

Doutor Jaques de Camargo Pentado afirma por sua vez:

“Matar alguém é crime. A interrupção da gravidez com a destruição do produto da concepção é crime de aborto. A lei penal não contempla a figura do aborto legal, mas torna impunível o fato típico e antijurídico em determinadas circunstâncias. A impunibilidade - vale a pena enfatizar - não desnatura o delito. Este é um fato típico e antijurídico. A culpabilidade é o elemento que liga a conduta prevista na lei e contra o direito à punibilidade. Portanto, aborto é ilegal. Os poderes públicos, evidentemente, máxime no estado de direito, não podem praticar crimes. Devem atuar segundo as normas jurídicas vigentes. Portanto, não podem criar infra-estrutura hospitalar para o perpetramento da morte de indefesos. Os casos de impunibilidade de abortamento independem de autorização judicial e ficam ao critério do médico. (Celso Delmanto, Código Penal Comentado, pág. 217).”

Há também a sustentação do argumento de cunho social de que a legalização do abortamento estaria relacionada com um conceito de “cultura da morte” de forma que a sociedade veria com olhar mais brando e com maior aceitação a prática do assassinato em geral. Nesse sentido afirmam: “se legalizamos o aborto, então qualquer dia ainda andamos por aí a matar deficientes mentais e idosos com Alzheimmer” 14. Além disso, haveria com a descriminalização um aumento na “promiscuidade” somado a uma onda de abortamentos, com sobrecarga do Sistema Único de Saúde.

Como embasamento no direito positivo, além de se utilizarem dos princípios presentes na Constituição Federal, os contrários a prática abortiva lançam mão também do Direito Civil brasileiro, que regula os direitos do nascituro 15. Usando a premissa presente no Código Civil: "A personalidade civil começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro", admitem os adeptos de tal teoria que estão sendo protegidos tais direitos uma vez que este já seria um ser humano. Seguindo, portanto a linha de raciocínio presente no Direito Romano: "tem-se por nascido o infante concebido" 16.


Argumentos utilizados contra a criminalização, rebate aos argumentos do item anterior e importância da figura do direito penal mínimo.

Em sentido contrário, estão os que exigem a descriminalização da prática abortiva, buscando uma mudança na posição da legislação brasileira, e o fazem colocando em discussão os argumentos apresentados por sua corrente oposta, a vigente no Brasil, e apresentando novos.

Para introduzir, podemos apontar como argumento relevante, que seguidores dessa corrente pró-abortiva enfatizam, a realidade social dessa prática. O fato de a lei obrigar a gestante que não tem condições físicas, financeiras ou psicológicas para ter um filho em sua vida, traz danos severos a ela própria e possivelmente a seu filho. Deveria ter havido a responsabilidade quanto à proteção anticoncepcional, mas a partir do momento que essa não existiu, a legislação não pode se abster de considerar a prática tendo em vista os motivos que levariam uma mulher a ter essa escolha.

Para contrapor a defesa ao direito fundamental à vida do nascituro, a corrente em comento questiona seu valor moral, ressaltando que não se põe em questão a validade da defesa da vida humana, e sim a investigação do aspecto lógico no qual se embasa a argumentação. Dizer que na dúvida opta-se pela vida, é algo como sustentar a premissa afirmativa por si mesma. Além disso, o mesmo direito fundamental utilizado na defesa do nascituro pode ser usado na defesa da gestante, na medida em que a dignidade da pessoa humana para essa representa sua liberdade, autonomia reprodutiva, autonomia sobre o próprio corpo e saúde; que não deveriam sofrer interferências abusivas de dogmas jurídicos ou religiosos, que inundavam os discursos presentes em uma época não tão distante, na qual a mulher tinha papel mínimo e não autônomo, como ocorre na sociedade contemporânea.

Defendem, portanto, a ideia de que atribuir-se ao feto todos os direitos de um ser humano adulto é equivocada, já que ainda não é um ser real, dotado de personalidade, apenas em potencial. Sendo assim, quando há uma colisão de direitos, dever-se-ia prevalecer os direitos da mulher gestante, uma vez que é certo que seus direitos já foram concretizados, ela já adquiriu o atributo de personalidade e está em plena vida; a sua dignidade deveria se sobrepor à futura dignidade do feto. Rebatem que não se deve privilegiar situações instáveis às situações concretas. Ainda que o direito à vida seja o direito fundamental por excelência, a sua precedência lógica em relação aos demais direitos não lhe confere um valor axiológico superior.

O Direito Penal deve ter caráter mínimo, interferindo apenas onde se mostra estritamente necessário. A tese, portando, contesta um caráter rígido e arcaico Código Penal brasileiro, sendo explicitado assim pelo ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio 17:

“O Judiciário não pode se fechar em torno de si mesmo, omitindo-se, furtando-se de participar dos destinos da sociedade... A sociedade quer, sim, juízes, e não semideuses encastelados em torres de marfim... O juiz tem de ser um cidadão atento ao cotidiano da comunidade em que vive, em vez de robô repetidor de leis. Só assim será sensível para proferir decisões sábias.”

Sobre a atuação mínima do Direito Penal, surgem também argumentos apontando a necessidade de um Estado que não invada a autonomia reprodutiva do indivíduo baseado em valores religiosos ou moralistas, demonstrando que a prática abortiva afeta unicamente as pessoas em questão, sendo a mulher e seu companheiro. A construção filosófica se da a partir do pensamento do liberalista John Stuart Mill, que afirma: “the only purpose for which power can be rightfully exercised over any member of a civilized community, against his will, is to prevent harm to others” 18.

Análises psicológicas utilizadas por defensores da tese em questão, afirmam o saldo positivo comportamental das mulheres que tem contato com o procedimento, quando realizado de forma correta, e considerando o dano emocional que sofrem as mulheres detentoras de gravidez indesejadas após o parto19, enfatizando os prejuízos pessoais que podem ocorrer.


Como a proibição é vista pela sociedade, implicações que resultam dessa proibição e aborto como questão de saúde pública.

O argumento que talvez seja o mais forte dos que são favoráveis à prática do aborto é o argumento social. Esse argumento envolve a questão da saúde pública e a ineficiência da criminalização da prática. Nesse sentido diz Rafael Mafei Rabelo Queiroz, Professor da FGV e doutor em Direito pela USP:

“Defender a descriminalização não signi?ca lutar para que o feto e sua vida não sejam protegidos; significa, isso sim, lutar para que sua proteção pela criminalização, que além de tudo é ine?caz, seja substituída por outras formas de tutela estatal que não desrespeitem tão frontalmente os direitos da mulher à autonomia e à saúde.”

A mortalidade de mulheres por complicações em abortos clandestinos é a terceira causa de ocupação dos leitos obstétricos no Brasil20, e a quarta causa de morte materna no país. Uma flexibilização das leis que regulam a prática abortiva geraria, segundo os adeptos dessa corrente, uma diminuição significativa no número de mortes que hoje são causadas, pela melhoria na qualidade na prestação do atendimento da saúde, evitando que mulheres procurem meios clandestinos de aborto inseguro. De acordo com estudo da Federação Internacional de Planejamento Familiar, no mundo são 70 mil mortes por ano em decorrência de complicações de abortos. Vale ressaltar que praticamente inexistem registros de mortes por complicações de abortos nos países desenvolvidos nos quais a prática não é criminalizada, e assim é feita em clínicas autorizadas com todo o tipo de equipamento e serviços médicos adequados.

A vida em sociedade influi sobre a saúde das pessoas, singular e coletivamente. A saúde pública deve cuidar de ser una e ao mesmo tempo apreciar as diversidades que possam existir, pois esta interessa o nível de saúde da população como um todo, e não apenas o estado de saúde das pessoas. O dever da prestação de serviços sanitários é prestar ajuda para que o pessoal da área de saúde dê ao indivíduo o respeito pelo sentido que este quer dar a sua vida. Partindo dessa premissa afirma a Professora Sueli Gandolfi Dallar: “Ora, essa simples constatação implica a necessidade de manter à disposição do povo serviços adequados para a prática do aborto, oferecidos a todas as pessoas que o demandarem responsavelmente. E, também, o dever de oferecer tais serviços apenas com profissionais competentes e que assumam a responsabilidade ética pela prática desse ato.”21

Além disso, a manutenção do aborto como crime, gera uma “indústria clandestina” da prática, o que movimenta muito dinheiro ilegítimo, além de incentivar o comércio ilegal de substâncias como o misoprostol e a ocitocina, bem como a quantidade de mortes que causa. A legalização da prática, evidentemente falirá a “indústria” e desencorajará o comércio de tais medicamentos.

Os que defendem a corrente em comento afirmam ainda sobre a ineficiência da criminalização do aborto, que além de filosoficamente equivocada - segundo o supracitado-, se mostra incapaz de atingir os objetivos para a qual foi estabelecida, que era evitar a prática abortiva, e, além disso, causa de inúmeros problemas.

Sobre esse pensamento, estima-se que, por ano, aconteçam cerca de 1 milhão de abortos clandestinos no Brasil, ficando claro como a sua proibição por lei não impede o seu acontecimento. A partir disso, Rafael Mafei Rabelo Queiroz afirma:

“Se é assim, melhor, mais efetivo e menos agressivo aos direitos das gestantes é buscar reduzir o número de abortos não pela criminalização da opção pelo aborto, mas sim por políticas que visem diminuir a enorme pressão ?nanceira, pessoal e pro?ssional que acarretam a gestação e principalmente a maternidade.”

A ideia envolve que com a descriminalização, outras medidas, que não firam direitos fundamentais, ou partam de premissas equivocadas, passem a fazer parte da sociedade como possibilidade a gestante que visava o aborto, mas vê alternativas. Medidas como, por exemplo, acompanhamento pré-natal gratuito, proteção contra desfavorecimentos na carreira em razão da maternidade, maior oferta de berçários e creches para auxílio de mães que não teriam total dedicação temporal, entre outras.

A política que criminaliza o aborto se mostra ineficiente ao ponto de haver uma recomendação da ONU sobre eliminação de preconceito contra as mulheres, no sentido de incentivar os governos a sua descriminalização22.

Somado a isso, os custos sofridos no sistema de saúde inerentes ao tratamento hospitalar, em decorrência de casos oriundos de abortos clandestinos mal executados são consideravelmente altos23, e dessa forma apontam também na direção de que a legalização teria uma maior eficiência nas políticas públicas e sendo menos custoso para o Estado nesse quesito.

A criminalização da prática abortiva é tema de controvérsia frequente. Grupos que apoiam a legalização, como Feministas, cuidam manter o assunto em pauta como uma maneira de pressionar para que haja mudanças, embasando seus argumentos na defesa da liberdade pessoal da mulher e sua autonomia sobre seu corpo. Em contrapartida, grupos proibicionistas, como religiosos, forçam para que a legislação permaneça como está, defendendo o direito fundamental a vida do nascituro, condenando a prática ao ligá-la a uma espécie de assassinato. Além do embate teórico entre grupos de interesse, doutrinadores e pensadores do assunto mantém a discussão atualizada, demonstrando como o avanço da sociedade deve ter influencia sobre a legislação que regula o aborto, e realizando comparações casuísticas com outros países, assim provendo embasamento teórico para ambas as posições, como foi demonstrado ao longo desse artigo. E é claro, casos concretos chegam com frequência aos tribunais, trazendo a tona a questão, como aconteceu com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal que agora regula como mais uma extinção da punibilidade o aborto de nascituro anencéfalo, pela sua impossibilidade de vida extra-uterina, visando, portanto, poupar os pais de um sofrimento maior do que o já vivido.

A proibição do processo abortivo se mostra ineficaz. Isso se dá muito pela presença dessa prática como uma realidade social que dificilmente será anulada ou abafada através de mecanismos legislativos e sanções penalistas. Dessa maneira, para que as gestantes que almejam realizar o procedimento possam interromper a gravidez, há a busca de vias alternativas que satisfaçam sua pretensão. E, com isso, a criação de um mercado alternativo - ilegal - e extremamente perigoso. Essa criminalização prejudica as gestantes e seus companheiros, pois essas são obrigadas, por falta de escolha, a serem submetidas ao procedimento com pessoal médico duvidoso, e correndo riscos sérios de vida. Além disso, há uma movimentação de dinheiro ilegal, envolvendo o pagamento desses procedimentos, e um comércio também ilegal de medicamentos, gerando a “indústria clandestina do aborto”.


Direito comparado: com o assunto é tratado por outros países e os efeitos da liberação.

A Itália foi um dos primeiros países a descriminalizarem o aborto no ano de 1981, após ondas feministas e o fortalecimento das noções de Estado Laico, com o objetivo de privilegiarem as escolhas individuais de matéria íntima, reconhecendo os direitos da mulher sobre seu corpo. A Inglaterra e a Alemanha Ocidental estão também entre os primeiros Estados que legalizaram a prática do aborto. A partir dai muitos países seguiram a tendência, algumas vezes brecada por reacionários. Nesse sentido aponta José Henrique Rodrigues Torres: “nos últimos cinquenta anos, apesar de intensos movimentos reacionários, prevaleceu nos sistemas legais, bem como na esfera da intervenção judicial, a tendência de descriminalização do aborto ou, pelo menos, de ampliação dos casos de autorização para a sua prática.” 24. Na mesma obra é estabelecido um panorama do enfrentamento da questão do aborto nos países da União Européia:

a) proibição do aborto, sem exceções: Malta;

b) aborto permitido a pedido da mulher, com algum tempo determinado de gestação (de 90 dias a 24 semanas): Reino Unido, Holanda, Suécia, Romênia, Dinamarca, Letônia, República Checa, Eslováquia, Grécia, Hungria, Bélgica, Bulgária, França, Alemanha, Lituânia, Estônia, Portugal, Eslovênia, Áustria e Itália;

c) aborto permitido em razão de risco de vida para a gestante, sempre: Reino Unido, Dinamarca, Suécia, Letônia, Polônia, Eslovênia, Áustria, República Checa, Eslováquia, Romênia, Chipre, Grécia, Hungria, Espanha, Portugal, França, Alemanha, Lituânia, Estônia e Luxemburgo e Irlanda (inclui risco de suicídio);

d) aborto permitido em razão de risco de vida para a gestante, com algum tempo determinado de gestação: Holanda e Finlândia;

e) aborto permitido em razão de risco para a saúde da gestante, sempre: Dinamarca, Eslovênia, Áustria, República Checa, Eslováquia, Romênia, Chipre, Hungria, Bélgica, Itália, França e Alemanha;

f) aborto permitido em razão de risco para a saúde da gestante, com algum tempo determinado de gestação (de 90 dias a 28 semanas): Lituânia, Letônia, Holanda, Reino Unido, Estônia, Irlanda, Luxemburgo, Portugal, Polônia e Espanha;

g) aborto permitido quando a gravidez resulta de estupro ou outro crime sexual, sempre: Romênia, Chipre, Grécia, Alemanha e Hungria;

h) aborto permitido quando a gravidez resulta de estupro ou outro crime sexual, com algum tempo determinado de gestação (de 90 dias a 28 semanas): Dinamarca, Finlândia, França, Espanha, Bélgica, Polônia, Luxemburgo, Portugal, Lituânia, Estônia, Holanda, Letônia e Itália;

i) aborto permitido quando há malformação fetal, sem exigência de tempo de gestação: Reino Unido, Áustria, República Checa, Eslováquia, Romênia, Chipre, Hungria, França, Alemanha e Bulgária;

j) aborto permitido quando há malformação fetal, com algum tempo determinado de gestação: Holanda, Dinamarca, Suécia, Finlândia, Letônia, Polônia, Eslovênia, Grécia, Espanha, Bélgica, Itália, Portugal, Lituânia, Estônia e Luxemburgo; e, finalmente,

k) aborto permitido por razões socioeconômicas, com algum tempo determinado de gestação: Holanda, Finlândia, Itália, França e Luxemburgo.

Não só na União Europeia, mas a tendência descriminalizadora se confirma em outros cantos do globo, como, por exemplo, a admissão do aborto na Austrália, China e Canadá.

No que tange à América Latina, apesar da sua inexistente proibição no tratado internacional do Pacto de São José da Costa Rica, confirmado por resolução, a tendência caminha no sentido contrário, nesse sentido afirma Estrella Gutiérrez: "a América Latina continua sendo um reduto contra o direito das mulheres decidirem sobre sua gravidez e, apesar de a maioria de seus governantes proclamar-se progressista, apenas em um país o aborto está despenalizado, enquanto em cinco é crime mesmo se a gestação representar risco de vida para a mãe" .

Fica clara tal tendência no panorama a seguir 25:

a) Cuba, em 1965, legalizou o aborto até 12 semanas de gestação e mantém uma taxa de abortos inferior a 21 para cada mil mulheres em idade reprodutiva, dez pontos abaixo da média regional;

b) Chile, El Salvador, Nicarágua e República Dominicana criminalizam o aborto e não admitem nenhuma exceção (no Chile e em El Salvador, como testemunham Faúndes e Barcelatto, "os médicos realizam abortos para tratamento de gravidez ectópica e ou de câncer do trato genital em mulheres grávidas, sem nenhuma repercussão legal", com base em dispositivos normativos gerais descriminalizadores; mas, no Chile, a lei processual penal determina que os médicos denunciem aos carabineiros o fato de uma mulher apresentar sintomas de ter praticado um aborto, o que os coloca sempre em conflito com direito das pacientes ao sigilo);

c) Honduras, por força de seu Código de Ética Médica, permite o aborto para salvar a vida da gestante;

d) Argentina, Venezuela, Costa Rica, Peru e Paraguai admitem o aborto para salvar a vida da mulher, mas na Argentina também é facultativo o aborto quando a mulher é "idiota ou demente" e, na Venezuela, é permitido, também, para proteger "a honra" da mulher ou do homem;

e) Uruguai, Colômbia, Equador, Bolívia, México, Panamá e Guatemala permitem o aborto nos casos de violação ou incesto, mas o Uruguai também o admite no caso de "angústia econômica" e a Colômbia, o México e o Panamá, também quando há malformação fetal.

Atualmente, cerca de 54 países – entre Bélgica, Alemanha, Inglaterra, Estados Unidos, Canadá, África do Sul – já garantem o aborto legal e seguro. Vale ressaltar que nesses países, de acordo com registros da ONU, os índices de desenvolvimento humano são mais altos. Em contrapartida, a Women On Waves (WOW) vem garantindo o acesso ao aborto legal e seguro em países onde a lei não o permite. Trata-se de uma organização holandesa sem fins lucrativos que, de acordo com suas lideranças, tem como missão a prevenção da gravidez indesejada e dos abortos inseguros em todo o mundo. A organização possui um navio, que atraca no mar de diversos países, onde fornecem contraceptivos, informação, formação, workshops e abortos seguros e legais fora das águas territoriais de países onde o aborto é ilegal.

Nos países onde a prática do aborto teve seu acesso ampliado legalmente, houve principalmente significativa diminuição nos índices de morbimortalidade de gestantes, maior acesso das mulheres a informações a respeito da saúde sexual e métodos contraceptivos, com larga disseminação e incentivo de uso destes. Cada vez mais os países caminham para a descriminalização da prática abortiva e o Brasil deve sofrer uma reforma legal “para que seja assegurada a proteção integral dos direitos humanos das mulheres, compromisso assumido pelo Estado brasileiro nas Conferências da ONU realizadas no Cairo, em 1994, e em Pequim, em 1995.” 26.


Conclusão

Com toda essa exposição, é possível observar que a criminalização do aborto vai em sentido contrário a diversos valores, como não só do funcionalismo redutor de um Direito Penal mínimo, mas também a efetiva proteção aos Direitos Fundamentais da mulher. Urge, portanto, a necessidade de ponderação dos preceitos aqui elencados para uma tutela efetiva e justa, em consonância com os ditames constitucionais.

Atribuir-se ao feto todos os direitos de um ser humano adulto é equivocado, já que ainda não é um ser real, dotado de personalidade, apenas em potencial. Sendo assim, quando há uma colisão de direitos, deve prevalecer os direitos da mulher gestante, uma vez que é certo que seus direitos já foram concretizados, ela já adquiriu o atributo de personalidade e está em plena vida; a sua dignidade, portanto, deve se sobrepor à futura dignidade do feto, caso contrário, estar-se-ia privilegiando direitos de um feto que está apenas em estado potencial e que, por isso, não foram ainda adquiridos, visto que estão em condição suspensiva, dependendo do nascimento para daí se tornarem efetivos. Não se deve privilegiar situações instáveis às situações concretas. Não se deve impor uma gravidez a uma mulher, violando os princípios de igualdade e saúde da mesma, com base em uma mera expectativa de vida que o feto poderá revelar ou numa futura dignidade. A personalidade é o ponto de apoio de todos os direitos e obrigações, logo, esse atributo concreto da gestante deve prevalecer. Não se pode permitir que o direito confira mais direitos àqueles que ainda não o possuem. Logo, a preferência deve ser para a vida já instituída.

Os valores que informam a criminalização do aborto não necessitam ser garantidos por meio do Direito Penal, sendo certo que existem meios mais eficazes e menos lesivos para a efetiva proteção da vida intra-uterina. Na hipótese em que a manutenção da vida humana dependente entrar em conflito com direitos igualmente fundamentais da gestante, tais como sua liberdade, autonomia reprodutiva, dignidade e saúde, a criminalização do aborto pode ser traduzida em uma exigência desproporcional, importando, assim, no sacrifício de valores existenciais da mulher. Ainda que o direito à vida seja o direito fundamental por excelência, a sua precedência lógica em relação aos demais direitos não lhe confere um valor axiológico superior. O legislador constituinte não realizou nenhuma hierarquização desses direitos, com base em eventual valoração axiológica, conforme mencionado anteriormente. Logo, a ponderação de direitos no caso do aborto deve sempre pender aos direitos e garantias já instituídas na personalidade da gestante, não prevalecendo potencialidades e situações instáveis em confronto à saúde, à liberdade e à autonomia de uma vida em plenitude.


Referências Bibliográficas

BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal: parte especial, vol.2 – 2ª ed. rev. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2002

CABETTE, Eduardo Luiz Santos; NAHUR, Marcius Tadeu Maciel. Aborto: “in dubio pro vita”?. In: ambito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 57, set 2008. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3120>

CACIQUE, Denis Barbosa, 1982 - Desenvolvimento e validação de conteúdo do Moisaco de Opiniões Sobre o Aborto Induzido (Mosai): um instrumento para se conhecer as opiniões de profissionais da saúde sobre a moralidade da interrupção voluntária da gravidez / Denis Barbosa Cacique. -- Campinas, SP: [s.n], 2012

FEITOSA, Gisleno. Interrupção da gestação em caso de anencefalia. In: COSTA, Sergio; FONTES, Malu & SQUINCA, Flávia. Tópicos em bioética. Brasília: Letras Livres, 2006.

FERNANDES, Maíra et al . Os crimes contra a vida na reforma do código penal: uma visão médico-jurista. Cienc. Cult., São Paulo, v. 64, n. 2, June 2012 . Disponível em:<http://cienciaecultura.bvs.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S000967252012000200019&lng=en&nrm=iso>.

FRAGOSO, Heleno Claudio. Lições de direito penal. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense universitária, 1986.

GOMES, Luiz Flávio (org.). Código Penal. 13ª Edição rev., ampl. e atual. SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2011

NOVELINO, Marcelo. Manual de direito constitucional – 8. Ed. ver. E atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2013.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código4 Penal Comentado – 8ª ed. rev. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008

QUEIROZ, Rafael Mafei Rabelo. DIREITO AO ABORTO E DIREITO À VIDA: AS PERGUNTAS E RESPOSTAS QUE IMPORTAM. Novos Estudos Jurí­dicos, [S.l.], v. 16, n. 1, p. 76-90, out. 2011. ISSN 2175-0491. Disponível em: <http://siaiweb06.univali.br/seer/index.php/nej/article/view/3271/2053>.


Notas

1 FRAGOSO, Heleno Claudio. Lições de direito penal. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense universitária, 1986.

2 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado – 8ª ed. rev. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

3 “O cristianismo considerou o feto criatura de deus, uma esperança de vida humana que deveria ser protegida pela religião, pela moral e pelo direito. E, assim, a punição foi introduzida nas principais legislações no últimos tempos da Idade Média [...].  (PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro V.2 – Parte especial (arts. 121 a 361). 2ª ed. São Paulo: RT, 2007. p. 62)

4 CODIGO 1830 - Art.199. Occasionar aborto por qualquer meio empregado interior ou exteriormente com consentimento da mulher pejada. Penas – de prisão com trabalho por um a cinco anos [...] Se este crime for commettido sem consentimento da mulher pejada. Penas – dobradas

5 CODIGO 1890 - Art. 301. Provocar aborto com annuencia e accordo da gestante: Pena – de prisão celular por um a cinco anos. [...] em igual pena incorrerá a gestante, que conseguir abortar voluntariamente, empregando para esse fim os meios; e com reducção da terça, se o crime fôr commettido para occultar a deshonra propria.

6 BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal: parte especial, vol.2 – 2ª ed. rev. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2002.

7 STF – ADPF 54/DF, rel. Min. Marco Aurélio (j. 11 e 12.04.2012): O Tribunal declarou a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo seria conduta tipificada como crime de aborto pelo Código Penal.

8 FEITOSA, Gisleno. Interrupção da gestação em caso de anencefalia. In: COSTA, Sergio; FONTES, Malu & SQUINCA, Flávia. Tópicos em bioética. Brasília: Letras Livres, 2006.

9 NOVELINO, Marcelo. Manual de direito constitucional – 8. Ed. ver. E atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2013.

10 Gomes, Luiz Flávio (org.). Código Penal. 13ª Edição rev., ampl. e atual. SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2011, p. 246.

11 Monte FQ. A ética na prática médica. Bioética. 2002;10(2):15.

12 ROULAND, Norbert. Nos Confins do Direito. Trad. Maria Ermantina de Almeida Prado Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 343.

13 Da-Cunha MdCF. O problema da liberalização do aborto: questões incomodas. In: Carvalho AS, editor. Bioética e vulnerabilidade. Coimbra: Edições Almedina, SA; 2008. p. 156-64.

14 Madeira P. Argumentos sobre o aborto: Crítica na Rede. Acessado em 7 de agosto de 2010. Disponível em: www.criticanarede.com/aborto1.html.

15 (Código Civil, arts. 2o., 1609, 1799 e parágrafo único e 1.798).

16 "infans conceptus pro nato habetur".

17 Artigo publicado na “Folha de S. Paulo” de 30/12/2001, sob o título:”Dias Melhores se Avizinham”

18 Mill JS. On Liberty. Kitchener, Ontario: Batoche Books Limited; 2001

19 Adler, N.E, David, H.P., Major, BN., Roth, S.H., Russo, N.F., Wyatt, G.E.. Op.cit.

20 Victora, C.G., Aquino, E.M.L. et al. "A saúde das mães: progressos e desafios". The Lancet Saúde no Brasil, 2011.

21 DALLARI, S.. Aborto - Um Problema Ético da Saúde Pública. Revista Bioética, Brasília, v.2, n.1, nov. 2009. Disponível em: http://www.revistabioetica.cfm.org.br/index.php/revista_bioetica/article/view/441/324.

22 UNITED NATIONS COMMITTEE ON THE ELIMINATION OF DISCRIMINATION AGAINST WOMEN. General Recommendation n. 24. 1999.

23 Vlassoff M, Walker D, Shearer J, Newlands D, Singh S. Estimates of health care system costs of unsafe abortion in Africa and Latin America. Int Perspect Sex Reprod Health. 2009;35(3):114-21.

24 TORRES, José Henrique Rodrigues. Aborto e legislação comparada. Cienc. Cult., São Paulo, v. 64, n. 2, June 2012.

25 Gutiérrez, Estrella. Moeda de pacto e de poder. Caracas: IPS, 2010.

26 LOREA, Roberto Arriada. Acesso ao aborto e liberdades laicas. Horiz. antropol., Porto Alegre, v. 12, n. 26, Dec. 2006.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Lucas Saldanha da Gama de; RIBEIRO, Karla Maria Pinheiro et al. Aborto: a necessária ponderação e reflexão com base em um funcionalismo redutor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4125, 17 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30261. Acesso em: 18 maio 2024.