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O recurso de revista e os embargos de divergência à luz da Lei nº 13.015/2014.

Primeiras reflexões

O recurso de revista e os embargos de divergência à luz da Lei nº 13.015/2014. Primeiras reflexões

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Análise da nova sistemática inerente aos recursos de revista e de embargos de divergência, após o advento da Lei nº 13.015/2014.

1. INTRODUÇÃO

  O presente trabalho destina-se a fazer uma análise das alterações introduzidas pela Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014, com o objetivo de conferir maior celeridade ao processo trabalhista, em evidente concretização do mandado de otimização plasmado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição.

  O diploma legal teve por base o anteprojeto de autoria dos Excelentíssimos Ministros integrantes do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que foi encaminhado ao Congresso Nacional no ano de 2011 e, em sua tramitação, para além da contribuição da mais alta Corte Trabalhista, foi submetido a amplo debate com a sociedade, no qual tiveram voz diversas entidades sindicais e a Ordem dos Advogados do Brasil.

  Conforme se verá, a nova legislação promove um notável fortalecimento do papel da jurisprudência das Cortes Superiores e dos Tribunais Regionais do Trabalho. Introduz alterações nas normas de regência dos recursos de embargos e de revista, incorporando posicionamentos já consagrados na jurisprudência do TST e, especialmente em relação a essa última modalidade recursal, intensifica, em certa medida, o rigor formal para sua interposição. Por fim, insere no âmbito do processo trabalhista a sistemática de julgamento denominada de “recursos repetitivos”, voltada a racionalizar os trabalhos do TST no julgamento dos processos de massa, e conferir máxima efetividade aos princípios da isonomia, segurança jurídica e celeridade processual.

  Nos tópicos abaixo, os diversos aspectos introduzidos pelo novo diploma legal serão examinados, a fim de permitir uma compreensão da extensão e reflexos das alterações no sistema recursal trabalhista extraordinário.


2. DAS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NO RECURSO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA

2.1.O CABIMENTO DOS EMBARGOS POR CONTRARIEDADE A SÚMULAS E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO TST

  De acordo com a redação do artigo 894, inciso II, da CLT, introduzida pela Lei nº 11.496/2007, o recurso de embargos passou a ser cabível unicamente para a impugnação das decisões de Turmas do TST que divergissem entre si, ou de julgados proferidos pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estivesse em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

  A norma legal passou, assim, a evidenciar a finalidade inerente ao recurso, destinando-lhe a função de uniformizar a jurisprudência interna da Corte, além de conferir à Seção de Dissídios Individuais do TST sua verdadeira e principal função: pacificar, em âmbito nacional, a interpretação da legislação material e processual trabalhista.

  Frente à sistemática introduzida pela Lei nº 11.496/2007, emergiram dúvidas acerca do cabimento do recurso de embargos por indicação de contrariedade às súmulas e orientações jurisprudenciais do TST. E isso porque, o referido diploma legal, para além de alterar o artigo 894 da CLT, também emprestou nova redação à Lei nº 7.701/88, cujo artigo 3º, inciso III, alínea “b”, outorgava à Seção de Dissídios Individuais do TST a competência para julgar os embargos interpostos contra decisões de Turmas quando divergentes entre si, de decisão da Seção de Dissídios Individuais ou de enunciado da Súmula, bem como quando violassem literalmente preceito de lei federal ou da Constituição da República.

  Com a redação outorgada pela legislação de 2007, além da supressão da violação de preceito de lei federal ou da Constituição, o cabimento do recurso de embargos fundado em divergência com enunciado da Súmula do TST foi igualmente excluído do rol de pressupostos de admissibilidade. Realmente:

“Art. 3º - Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar:

[…]

III - em última instância

[…]

b) os embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais;”

  Por essa razão, manifestaram-se vozes contrárias ao cabimento dos embargos de divergência, quando fundados em dissenso com súmula ou orientação jurisprudencial do TST. Nesse sentido, cabe mencionar o magistério de Fernando Hugo Rabello Miranda, para quem “nada há no novo texto legal que justifique o cotejo com súmula ou orientação jurisprudencial, havendo, pelo contrário, o que lhe desautorize. Não bastasse o legislador optar pela expressão 'decisões', rejeitando termos mais vagos como 'interpretação' ou 'jurisprudência', foi expressamente revogada a menção a divergência com 'enunciado da Súmula', antes contida no art. 3º, alínea b, da Lei nº 7.701/88”.[2]

  A jurisprudência do TST, entretanto, se firmou no sentido do cabimento dos embargos, quando fundados em contrariedade a verbete da Súmula ou do rol de orientações jurisprudenciais ditadas pela Corte. Nas palavras da então Ministra do TST, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, encontra-se “autorizado pelo art. 894, II, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.496/2007, o conhecimento de embargos à SDI lastreados em contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, convicção que decorre de interpretação sistemática e teleológica da atual redação do referido permissivo recursal, prestigiadora da função desta Seção como órgão de uniformização interna do Tribunal Superior do Trabalho”.[3]

  A legislação vem absorver a jurisprudência do TST e corrigir a falha então existente na sistemática introduzida pela Lei nº 11.496/2007. Assim, a partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, agora por força de expressa disposição legal, os embargos de divergência têm sua admissibilidade autorizada quando demonstrada a discrepância entre o julgado recorrido e as súmulas e orientações jurisprudenciais do TST.

2.2.O CABIMENTO DOS EMBARGOS POR CONTRARIEDADE A SÚMULA VINCULANTE DO STF

  Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, foi introduzido na Carta de 1988 o artigo 103-A, trazendo os contornos gerais da denominada súmula vinculante. Segundo o referido dispositivo, “o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.”

  Em 2006, foi promulgada a Lei nº 11.417, que trouxe os delineamentos básicos desse novo instituto, disciplinando sua edição, revisão e cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal.

  A Lei nº 11.496/2007, posterior à instituição pela Emenda nº 45 e à própria regulamentação infraconstitucional da súmula vinculante, nada dispôs a seu respeito, quando da fixação dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência trabalhistas. Frente a essa circunstância, estabeleceu-se um estado de dissensão jurisprudencial interna no âmbito do TST.[4] Uma primeira corrente não admitia o cabimento dos recursos para aquela Corte, quando fundados exclusivamente em contrariedade à súmula vinculante. Outra vertente partia do entendimento oposto e admitia os recursos nessa situação. Esse segundo posicionamento acabou prevalecendo no âmbito da Corte e balizando a interposição dos recursos para o TST, a despeito da ausência de previsão legal expressa nesse sentido.

  Com a Lei nº 13.015/2014, uma vez mais o legislador absorve o entendimento sedimentado pela jurisprudência, de sorte que, a partir do advento do diploma legal que aqui se comenta, os embargos, quando evidenciado o conflito entre decisão de Turma do TST e o enunciado de súmula vinculante, serão cabíveis. Agora, porém, de lege lata.

  As súmulas passíveis de ensejar o cabimento dos embargos, contudo, são apenas aquelas dotadas de eficácia vinculante. As demais súmulas do STF, de natureza meramente persuasiva, não credenciam o processamento do recurso, conforme tranquila jurisprudência do TST sobre o tema.

  Uma última questão nos parece importante enfatizar. Andou bem o legislador ao incluir o conflito com súmula vinculante no rol dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência, sobretudo porque atende aos ditames relativos à isonomia e segurança jurídica, mediante uniformização da jurisprudência, sem desnaturar a natureza jurídica do instituto (súmula vinculante) e do próprio recurso excepcional trabalhista.

  Realmente, possuísse a súmula vinculante natureza legislativa[5], sua inserção no rol dos pressupostos dos embargos significaria ressuscitar, ainda que parcialmente, os embargos de nulidade, cuja supressão do processo trabalhista foi a nota marcante da Lei nº 11.496/2007. A esse respeito, tivemos oportunidade de ressaltar em oportunidade anterior que:

“Conforme a nova sistemática introduzida pela Lei nº 11.496/2007, o recurso de embargos, na órbita dos dissídios individuais do trabalho, não se mostra mais cabível mediante a invocação de contrariedade à letra de lei federal ou da Constituição. Com essa alteração de rumos, a classificação doutrinária fundada na dicotomia embargos de divergência, destinados à uniformização de jurisprudência, e embargos de nulidade, voltados à impugnação de acórdãos de turmas colidentes com a letra de lei federal, não mais encontra respaldo no ordenamento processual trabalhista.”[6]

  A súmula vinculante, contudo, detém a natureza de ato jurisdicional. Tanto que sua edição, conforme emerge da própria norma constitucional que lhe deu origem, decorre de “reiteradas decisões sobre matéria constitucional”.

  Nesse sentido, Mônica Sifuentes, com base em classificação cunhada por Jorge Miranda, empresta à súmula vinculante natureza de ato jurisdicional normativo, cuja diferenciação em relação ao ato jurisdicional sem conteúdo normativo residiria, segundo seu magistério, na capacidade daquele primeiro “de extrapolar as fronteiras do caso julgado, projetando-se no ordenamento jurídico com os atributos de generalidade e abstração.”[7] Refutando o caráter normativo, mas também classificando-a como ato jurisdicional, posiciona-se Osmar Mendes Paixão Côrtes.[8]

  Com a previsão de cabimento dos embargos de divergência, também na hipótese de conflito entre a decisão recorrida e súmula vinculante, o recurso tem sua finalidade ampliada. Para além de uniformizar a jurisprudência interna do TST e pacificar, em âmbito nacional, a interpretação do direito material e processual do trabalho, os embargos de divergência assumem também a finalidade de harmonizar a jurisprudência constitucional trabalhista ao posicionamento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, aproximando o processo do trabalho da diretriz plasmada na Súmula nº 401/STF:

“401. Conhecimento - Recurso de Revista ou Embargos de Divergência - Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no Mesmo Sentido da Decisão Impugnada - Colisão com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Não se conhece do recurso de revista, nem dos embargos de divergência, do processo trabalhista, quando houver jurisprudência firme do Tribunal Superior do Trabalho no mesmo sentido da decisão impugnada, salvo se houver colisão com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.”

2.3.O CARÁTER ATUAL DA DIVERGÊNCIA APTA A ENSEJAR O CABIMENTO DOS EMBARGOS. A SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO ÓBICE AO TRÂNSITO DO RECURSO DE EMBARGOS

  O § 2º introduzido no artigo 894 da CLT dispõe que “a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.” O parágrafo contempla, assim, importante ressalva ao cabimento dos embargos, que, conforme adiante se verá, foi ampliada em relação aos parâmetros vigentes no sistema anterior.

  Com efeito, compulsando-se a legislação ora sob exame, verifica-se que a existência de divergência jurisprudencial constitui o principal pressuposto de admissibilidade dos embargos. Não por outra razão, é dele que decorre a finalidade precípua dessa modalidade recursal: a uniformização da jurisprudência trabalhista.

  Coerente com essa finalidade uniformizadora, o novo § 2º do artigo 894 da CLT obsta o cabimento dos embargos de divergência, sempre que o dissenso jurisprudencial invocado estiver desprovido de atualidade, porquanto superado pela jurisprudência sumulada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

  Conforme bem observam Wagner Giglio e Claudia Giglio Veltri Corrêa, se o recurso tem por escopo unificar a interpretação da legislação trabalhista, não haverá, em princípio, nenhum sentido em admiti-lo quando essa finalidade já houver sido atingida.[9]

  Por essa razão, é de inegável pertinência e atualidade o comando estampado na Súmula nº 333 do TST, expresso ao dispor que: “Não ensejam recursos de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”.

  Assim, o recurso não terá seguimento se o dissenso de teses invocado for obsoleto e, por isso mesmo, desprovido da nota de atualidade exigida pela legislação. Daí a previsão constante do § 3º introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que autoriza ao relator, mediante decisão monocrática, a negar seguimento aos embargos, se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou com notória, atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

  É importante observar que, paralelamente às súmulas, no escopo de emprestar à sua jurisprudência atual e iterativa a marca de notoriedade exigida pela legislação, o TST consolida os diversos temas pacificados em orientações jurisprudenciais, que espelham o entendimento dominante no âmbito da Seção de Dissídios Individuais daquela Corte.

  Presente tal circunstância, ao valer-se dessa prerrogativa autorizada no mencionado § 3º, caberá ao relator indicar a súmula ou a jurisprudência notória e atual apta a servir de óbice ao trânsito do recurso. Assim determina a lei.

  E revela-se de crucial importância essa imposição legal. E isso porque é preciso que haja um encaixe entre o caso submetido à apreciação e a súmula ou jurisprudência uniforme da Corte superior a ser aplicada como óbice ao trânsito do recurso. Por meio dessa justificação, o tribunal evidencia ao jurisdicionado a superação jurisprudencial da controvérsia objeto do recurso.

  Assim, no caso das súmulas e orientações jurisprudenciais, é preciso investigar se os precedentes que lhes deram origem orientam no sentido de sua aplicação ao caso concreto, até para que não se lhes empreste uma interpretação dissociada da hipótese que pretenderam uniformizar, fazendo com que sirvam de óbice ilegítimo ao processamento do recurso.

  De qualquer forma, na forma do § 4º do artigo 894 da CLT, da decisão denegatória do recurso, qualquer que seja o motivo legal que lhe sirva de amparo, caberá agravo no prazo de oito dias.

  A inovação promovida pela Lei nº 13.015/2014, em relação à sistemática anterior, reside na circunstância de que os embargos terão seu seguimento obstado também com base na harmonia entre a decisão recorrida e a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal (STF).

  Ante a inexistência de ressalva por parte do legislador, cremos que a alusão à súmula do STF não se restringe àquelas dotadas de caráter vinculante. Assim, também as súmulas meramente persuasivas constituirão óbices legítimos ao trânsito dos embargos de divergência, desde que, é claro, tenham por objeto matéria de estatura constitucional.

  Como se sabe, há verbetes da súmula de jurisprudência do STF que versam sobre questões de natureza infraconstitucional. Veja-se, por exemplo, a Súmula nº 327 do Supremo Tribunal Federal, que colide frontalmente com o Verbete nº 114 do TST:

Súmula nº 327 do STF - Direito Trabalhista - Admissibilidade - Prescrição Intercorrente. O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.”

Súmula nº 114 do TST - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.”

  Sucede que a competência para uniformizar, em caráter definitivo, as controvérsias estranhas ao contencioso constitucional pertence ao Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, as súmulas da Suprema Corte que versem sobre matérias de competência da Justiça do Trabalho, mas que sejam desprovidas de natureza constitucional, não estão abarcadas pela diretriz do artigo 894, § 2º, da CLT.

2.4.DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS EMBARGOS: INTEMPESTIVIDADE, DESERÇÃO, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO OU AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO

  Quando forem intempestivos, desertos (por ausência de recolhimento de custas, depósito recursal ou multas), ou quando subscritos por advogado desprovido de poderes, poderá o relator, por meio de decisão monocrática impugnável por agravo, negar seguimento aos embargos.

  Quanto a esse primeiro aspecto, o dispositivo não traz dificuldades interpretativas. A questão a ser objeto de análise reside na autorização conferida ao relator, para negar seguimento ao recurso diante da “ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.”

  A classificação dos pressupostos de admissibilidade em intrínsecos e extrínsecos deve-se ao gênio de Barbosa Moreira. Para ele, os pressupostos intrínsecos são aqueles concernentes à própria existência do poder de recorrer. Já os extrínsecos são referentes ao modo de exercer esse poder.[10] Integram o primeiro grupo o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. No segundo grupo alinham-se a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Nesse último grupo acrescentamos, ainda, o depósito prévio de multas impostas pelo Poder Judiciário (CPC, arts. 538, parágrafo único, e 557, § 2º).

  Digna de registro a variação proposta por Nelson Nery Júnior que, não obstante adote a classificação dos pressupostos de admissibilidade em intrínsecos e extrínsecos, o faz relacionando os primeiros com o conteúdo e forma da decisão impugnada e os segundos a fatores externos à decisão judicial. À luz de seu magistério, portanto, são pressupostos intrínsecos o cabimento, a legitimação para recorrer e o interesse para recorrer. Já os extrínsecos são a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo. [11] Também aí enquadramos o depósito prévio das multas previstas nos artigos 538, parágrafo único, e 557, § 2º, do CPC.

  Conforme se verifica, a depender da concepção que se adote, a interpretação do dispositivo legal modificará.

2.5.DO AGRAVO

  Da decisão monocrática que negar trânsito aos embargos nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 3º do artigo 894 da CLT caberá agravo.

  Em sua essência, esse agravo é em linhas gerais o mesmo previsto no artigo 557, § 1º, do CPC.

  A distinção evidente entre ambos reside no fato de que, na CLT não há a previsão de multa, diversamente do que ocorre no CPC (art. 557, § 2º), em que o pagamento da penalidade constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos subsequentes.

  A questão que se põe a debate é a seguinte: a ausência de previsão da multa na CLT autoriza a aplicação subsidiária do CPC, na forma do artigo 769 consolidado, com vistas à aplicação da penalidade no processo trabalhista?

  Previsão quase idêntica àquela constante do § 4º do artigo 894 da CLT já constava do antigo § 5º do artigo 896 da CLT, in verbis:

“Art. 896. [...]

 § 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo.”

  Conforme se vê, portanto, também na sistemática anterior à Lei nº 13.015/2014 inexistia a previsão de imposição de multa, nos moldes do artigo 557, § 2º, do CPC.

  Esta circunstância, contudo, nunca foi empecilho para que o TST procedesse à aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, fazendo incidir a multa também no processo do trabalho. É o que evidencia o item “e” da Súmula nº 353 da Corte:

Súmula nº 353 do TST - EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO.

Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:

[...]e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC.

[...]”

  É de se concluir, portanto, que a Lei nº 13.015/2014 não promoverá nenhuma alteração nesse cenário, de sorte que também no agravo previsto no novel artigo 894, § 4º, da CLT será factível a aplicação da multa a que alude o art. 557, § 2º, do CPC.


3.DAS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NO RECURSO DE REVISTA

3.1.O CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR CONTRARIEDADE A SÚMULA VINCULANTE

  A primeira modificação introduzida pela Lei nº 13.015/2014 em relação ao cabimento do recurso de revista deu-se mediante a inclusão das súmulas vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal no rol de atos jurisdicionais passíveis de evidenciar a existência de divergência jurisprudencial.

  Quanto a esse tema, em particular, remete-se o leitor a tudo o que restou explanado por ocasião do enfrentamento dessa mesma questão, quando da análise das modificações introduzidas pela Lei nº 13.015/2014 no cabimento dos embargos de divergência.

3.2.O CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL

  A Lei nº 13.015/2014, ao alterar a redação da alínea “a” do artigo 896 da CLT, ao contrário do que ocorreu em relação aos embargos de divergência, não estabeleceu de maneira expressa a possibilidade de se invocar o conflito com orientação jurisprudencial do TST, para fins de admissibilidade do recurso de revista. De fato, o dispositivo consolidado alude apenas a decisões que “contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

  A lacuna, contudo, fica longe de gerar qualquer tipo de controvérsia interpretativa acerca da viabilidade do recurso de revista. É que a Lei nº 13.015/2014, no inciso II do § 1º-A por ela introduzido no artigo 896 da CLT, já estabeleceu como ônus da parte “indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional”.

  Nesse contexto, não há dúvidas quanto ao fato de que a omissão da alínea “a” foi suprida pelo § 1º-A, inciso II do dispositivo legal.

  De qualquer forma, ante os argumentos acima, quer nos parecer que o cabimento do recurso de revista por dissenso jurisprudencial fundado em contrariedade à OJ do TST está perfeitamente contemplado pela nova sistemática recursal.

3.3.O RECURSO DE REVISTA E O EFEITO SUSPENSIVO

  A nova redação emprestada ao § 1º do artigo 896 da CLT pela Lei nº 13.015/2014 não produz nenhuma alteração em relação ao cenário anterior.

  O recurso de revista permanece destituído de efeito suspensivo, fiel à sistemática introduzida pela Lei nº 9.756/98, que padronizou também essa modalidade recursal à diretriz geral plasmada no artigo 899 da CLT: “Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora”.

  Disso não decorre que, em determinadas hipóteses, aos recursos trabalhistas não possa ser atribuído o efeito suspensivo, de modo paralisar a eficácia das decisões por eles impugnadas. Muito pelo contrário. À luz da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o meio processualmente idôneo para tanto é a ação cautelar, conforme entendimento consolidado no item I da Súmula nº 414 daquela Corte.[12] Para tanto, porém, é necessário que seja demonstrada a plausibilidade da pretensão formulada no recurso, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente do imediato cumprimento da decisão impugnada.

3.4.O RECURSO DE REVISTA E OS REQUISITOS FORMAIS PARA SUA INTERPOSIÇÃO

  Aspecto digno de ser observado em relação à Lei nº 13.015/2014 reside no detalhamento dos requisitos formais inerentes ao recurso de revista, que foi perpetrado pelas alterações legais introduzidas, o que certamente contribuirá para tornar ainda mais árido o acesso ao Tribunal Superior do Trabalho.

  Realmente, a demonstração da violação legal ou constitucional deverá ocorrer de forma expressa e analítica, mediante cotejo entre a decisão impugnada e as normas tidas por vulneradas. Esse mesmo detalhamento deverá ocorrer quando o recurso estiver fundado em contrariedade a súmula ou OJ do TST. O trecho do julgado recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada igualmente deverá ser indicado nas razões recursais.

  Os requisitos formais necessários à comprovação da divergência jurisprudencial, antes objeto de súmula da Corte, agora estão igualmente previstos na legislação.

  Cabe examinar cada um dos aspectos a serem observados na elaboração do recurso de revista, de acordo com a sistemática introduzida pela nova lei.

3.4.1. PREQUESTIONAMENTO

  De acordo com o inciso I do novo § 1º-A do artigo 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do recurso, a parte deverá “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”.

  Prequestionamento, como se sabe, é a existência de pronunciamento na decisão recorrida sobre a matéria objeto de impugnação no recurso de revista. É o que textualmente se colhe do item I da Súmula nº 297 do TST: “I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

  Sua exigência constitui mera decorrência lógica dos pressupostos de admissibilidade inerentes aos recursos excepcionais trabalhistas. Realmente, tomando-se como exemplo os pressupostos de cabimento inerentes especificamente ao recurso de revista, verifica-se que, para que se tenha por configurado o dissenso jurisprudencial ou a presença de violação legal ou constitucional, faz-se absolutamente indispensável que a matéria impugnada no recurso tenha sido objeto de expresso enfrentamento pela decisão recorrida. E isso porque, se o julgado impugnado não tiver adotado nenhuma interpretação sobre o dispositivo legal ou constitucional invocado no recurso, não haverá jamais como se concluir pela sua vulneração. Da mesma forma, a ausência de qualquer manifestação sobre a matéria impugnada, inviabilizará, por completo, a aferição de dissenso jurisprudencial a seu respeito, dada a inexistência de teses discrepantes aptas a serem cotejadas.

  A partir do advento da Lei nº 13.015/2014, portanto, o recurso de revista deverá indicar, de maneira expressa nas respectivas razões, o trecho do acórdão recorrido em que houve a emissão de tese sobre a matéria impugnada.

  Nesse contexto, é absolutamente indispensável que o Tribunal Regional do Trabalho efetivamente decida a questão. Em caso de omissão, porém, abre-se o ensejo à interposição dos embargos de declaração, conforme orientação prevista no item II da já referida Súmula nº 297 do TST: “II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

  Problema interessante, decorrente do novo diploma legal, emerge das situações em que o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado por meio de embargos de declaração, permanece inerte, negando-se a emitir pronunciamento sobre o tema cujo prequestionamento é buscado pela parte. Situações como esta, consoante observa Teresa Arruda Alvim Wambier, não são raras, já que, com certa frequência, os Tribunais a quo se negam a prover (ou mesmo admitir) os embargos declaratórios, sob o argumento de que, no rol de suas funções, não se insere a de preparar o processo para um terceiro grau de jurisdição.[13] Configurada essa hipótese, as consequências jurídicas incidentes são fixadas à luz de duas correntes.

  A primeira delas considera não configurado o prequestionamento e impõe à parte, ao interpor o recurso, o ônus de articular com a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, de modo a forçar o pronunciamento do tribunal de origem. Do acervo jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, colhe-se o seguinte precedente, que de forma didática bem ilustra essa primeira concepção:

“NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os artigos 93, IX, da Constituição e 832 da CLT impõem ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões. Cabe ao magistrado expor os fundamentos fáticos e jurídicos que geraram a convicção exteriorizada no "decisum", mediante análise circunstanciada das alegações formuladas pelas partes. No âmbito da instância extraordinária, é ainda mais imperioso o fato de a fundamentação ser explícita e detalhada, ante a imprescindível necessidade do prequestionamento da matéria e, igualmente, porque não pode o Juízo "ad quem" conhecer do recurso fora da realidade retratada pelo Juízo "a quo" (Enunciados nºs 297 e 126 do TST). A persistência da omissão pelo julgador, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, com objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspectos relevantes da lide, constitui vício de procedimento que implica a nulidade da decisão proferida, ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista provido.”[14]

Uma segunda corrente, fundada nos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, tem por configurado o prequestionamento quando o Tribunal a quo, mesmo legitimamente instado por meio de embargos de declaração, persiste na omissão, deixando de pronunciar-se acerca da questão de direito oportunamente articulada. De acordo com essa concepção, o prequestionamento passa a ser admitido de maneira ficta, bastando, para sua materialização, apenas que a parte interponha os embargos de declaração, com vistas ao saneamento da omissão judicial.[15]

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, outrora sedimentada em consonância com a primeira corrente, evoluiu e hoje admite o prequestionamento ficto, conforme evidencia o item III do Verbete nº 297 de sua Súmula de Jurisprudência Uniforme, in verbis: “III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração”.

  O problema que se coloca a pedir solução reside na subsistência ou não do prequestionamento ficto, considerando a imposição à parte, sob pena de não conhecimento do recurso, do ônus de “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.

  Quer nos parecer que a nova sistemática recursal aboliu o prequestionamento ficto. Afinal, só é possível indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento, se esse trecho efetivamente existir na decisão recorrida. Em outras palavras, só há como se transcrever no recurso o excerto da prestação jurisdicional que foi entregue, e não daquela que deveria ter sido entregue e não foi.

  Nesse particular, a nova legislação caminha na contramão da celeridade e da economia processual, pois, ausente o prequestionamento, mediante rejeição ilegítima de embargos de declaração validamente interpostos na instância a qua, imporá à parte o ônus de articular com a nulidade da decisão recorrida, por negativa de jurisdição, de modo a forçar o pronunciamento do tribunal de origem. A Lei nº 13.105/2014 acrescenta, portanto, um degrau à marcha processual que já havia sido suprimido, fazendo com que o processo tenha idas e vindas entre as instâncias ordinária e extraordinária, com vistas ao saneamento de déficits na entrega da prestação jurisdicional.

3.4.2.O RECURSO DE REVISTA E SUA FUNDAMENTAÇÃO

  Outro ônus formal imposto à interposição do recurso de revista materializa-se na necessidade de “indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional”. É o que se colhe do inciso II do § 1º-A do artigo 896 da CLT. E essa indicação, conforme evidencia o inciso III do mesmo dispositivo legal, deverá vir acompanhada de uma demonstração analítica da contrariedade apontada, com a impugnação da totalidade dos fundamentos jurídicos lançados pela decisão recorrida.

  Cabe analisar cada um desses aspectos.

  Com efeito, para que esteja configurada a indicação “explícita”, a parte deverá apontar de maneira categórica o artigo, inciso, parágrafo do diploma legal que reputa violado. A menção genérica à legislação, sem a discriminação detalhada do dispositivo, não credencia o recurso, que não ultrapassará a barreira do conhecimento. Esse entendimento já estava sedimentado na Súmula nº 221 do TST, cuja orientação foi incorporada pelo legislador:

221. RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.”

  Ainda quanto a esse aspecto, é importante enfatizar que o Tribunal Superior do Trabalho tem sido bastante rigoroso na observância desses requisitos formais. É o que se depreende, exemplificativamente, das Orientações Jurisprudenciais 115 e 335, ambas da SbDI-1 daquela Corte, que vinculam o conhecimento do recurso de revista, em relação aos temas a que se referem, à precisa indicação do dispositivo legal ou constitucional pertinente:

115. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.”

335. CONTRATO NULO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFEITOS. CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO DO ART. 37, II E § 2º, DA CF/88. A nulidade da contratação sem concurso público, após a CF/88, bem como a limitação de seus efeitos, somente poderá ser declarada por ofensa ao art. 37, II, se invocado concomitantemente o seu § 2º, todos da CF/88.”

  Conforme se vê, o erro na indicação do dispositivo joga por terra as chances da parte de ver o mérito recursal examinado.

  Mas, para além de explícita, a indicação do dispositivo legal ou constitucional deverá ser fundamentada e acompanhada de uma “demonstração analítica”. Em outras palavras, nas respectivas razões recursais, caberá à parte efetuar um cotejo entre a norma tida como violada e o trecho da decisão apontado como violador, indicando os fundamentos tidos como aptos a demonstrar a alegada violação.

  A exigência introduzida pela legislação, embora pareça apontar para um recrudescimento formal do recurso de revista, nada mais é que decorrência do princípio da dialeticidade, voltado não só a assegurar o contraditório, mas também o próprio controle da atividade jurisdicional. Nesse contexto, é absolutamente indispensável que o recurso traga as razões de seu inconformismo, porque somente assim poderá a parte contrária validamente exercer o contraditório. Por outro lado, entre o julgado impugnado e as razões recurais deve haver uma relação de coerência, não se admitindo a existência de divórcio entre a decisão recorrida e a respectiva impugnação. Nesse contexto, é perfeita a síntese formulada por Kátia Magalhães Arruda e Rubem Milhomem, segundo os quais, assim como não se admite a apresentação da tese desacompanhada do dispositivo que lhe dá sustentação jurídica, também não se admite a citação de dispositivo sem a tese correspondente.[16]

  Assim, se ainda havia alguma dúvida, a Lei nº 13.015/2014 atesta de uma vez por todas a inaplicabilidade, ao recurso de revista, da regra estatuída no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo a qual “os recursos serão interpostos por simples petição”.

  Ainda sobre a fundamentação do recurso, cabe enfatizar que, tudo o que acima se afirmou aplica-se em relação às súmulas e orientações jurisprudenciais cuja contrariedade seja invocada no recurso. Estando a súmula ou OJ subdividida em itens, aquele correspondente ao dissenso jurisprudencial deverá ser especificamente apontado, sob pena de inviabilizar a pretensão recursal.

  Por fim, é importante tecer algumas palavras sobre o disposto no inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, que impõe à parte o ônus de “expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida”.

  Todo recurso exige fundamentação. Deve o recorrente indicar, de maneira precisa, quais os errores in judicando e os errores in procedendo que, sob sua ótica, eivam a decisão recorrida.[17] Deve demonstrar as razões pelas quais pretende convencer o juízo ad quem sobre o desacerto da decisão tomada pelo juízo a quo.[18]

  Com efeito, o recurso, no que toca ao seu conteúdo, compõe-se de duas partes distintas: a declaração de desagrado com a decisão (elemento volitivo) e os motivos que levaram a essa insatisfação (elemento descritivo). Não basta, por conseguinte, que o recorrente externe o seu inconformismo, mediante indicação de que a decisão está errada ou defeituosa. É indispensável a exposição dos fundamentos pelos quais postula um novo pronunciamento judicial sobre a matéria impugnada no recurso.[19]

  Mas não basta ao recorrente fundamentar o recurso. É preciso que deduza fundamentação pertinente, isto é, que guarde sintonia direta com a decisão impugnada. É o que acertadamente preconiza a Súmula nº 422 do TST ao dispor que: “Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta”.

  Por essa razão, não se mostra admissível o recurso cuja fundamentação apresente-se divorciada dos elementos articulados pela decisão recorrida, ou que simplesmente reproduza o conteúdo de peças processuais anteriores ao ato judicial impugnado.

  Nesse contexto, quando o recurso de revista for interposto com vistas a impugnar decisão judicial calcada em mais de um fundamento suficiente, capaz, por si só, de manter subsistente a conclusão do julgado, não bastará que o recurso insurja-se apenas contra um dos fundamentos. E isso porque, ainda que o recurso eficazmente impugne uma das teses adotadas pela decisão recorrida e, por isso mesmo, mereça provimento nesse particular, a outra tese, em relação à qual não houve insurgência, já será apta, só por si, a manter o julgado recorrido. Daí a determinação legal de que, na interposição do recurso de revista, a parte deverá impugnar “todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida”.

  A legislação encampa, assim, diretriz emanada há muito da jurisprudência sumulada do STF, conforme se depreende do Verbete nº 283 daquela Corte, em tudo aplicável ao recurso excepcional trabalhista:

Súmula nº 283 - Admissibilidade - Recurso Extraordinário - Decisão Recorrida Mais de Um Fundamento Suficiente - Abrangência do Recurso. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.”

3.4.3. O RECURSO DE REVISTA E A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL

  A Lei nº 13.015/2014, em relação ao recurso de revista, promoveu duas alterações no artigo 896 da CLT relacionadas com a divergência jurisprudencial. A primeira delas foi introduzida no § 7º do dispositivo consolidado e traz a seguinte redação:

“§ 7o A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.”

  O dispositivo em questão possui redação idêntica àquela emprestada ao § 2º do artigo 894 da CLT, pela mesma Lei nº 13.015/2014. A finalidade entre as normas aqui referidas é essencialmente a mesma. Por essa razão, remetemos o leitor aos comentários tecidos no item 2.3 do presente estudo, que aqui se aplicam integralmente.

  A segunda alteração, estampada no § 8º do artigo 896 da CLT, tem por objeto os requisitos formais de comprovação do dissenso de julgados no âmbito do recurso de revista:

“§ 8o Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.”

  O novo dispositivo legal incorpora, em sua essência, a orientação até então fixada pela Súmula nº 337/TST.

  Realmente, “o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente” já estava previsto no referido verbete sumular, conforme se infere de seu item I, alínea “a”:

337. COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS.

I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:

a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e

[...]”

  No que tange à “reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte”, o item IV da Súmula nº 337/TST esclarece o alcance da nova legislação:

“337. [...]

IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente:

a) transcreva o trecho divergente;

b) aponte o sítio de onde foi extraído; e

c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.”

  Estabelece ainda o § 8º do artigo 896 da CLT que, para a comprovação da divergência deverá a parte mencionar “em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”. Isto significa que, com vistas a demonstrar o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, a parte deverá proceder ao confronto analítico entre os arestos recorrido e paradigma, evidenciando, nas respectivas razões recursais, o ponto de dissenso interpretativo entre os julgados. Em outras palavras, a parte deverá “demonstrar a premissa ou premissas adotadas pelo Regional e as que o foram nos arestos paradigmas, com o objetivo de salientar a sua identidade para dilucidar o antagonismo das teses em confronto, sob pena de o recurso não se credenciar ao conhecimento do TST”.[20]

  Esta exigência já estava estampada no item I, letra “b”, da Súmula nº 337 do TST, de onde emerge diretriz segundo a qual, para comprovação da divergência jurisprudencial, cabe ao recorrente demonstrar o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso. Nesse sentido:

337. COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS.

I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:

[...]

b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.”

  Nesse particular, portanto, a Lei nº 13.015/2014 apenas incorpora o que já era há muito pacífico na jurisprudência do TST.

3.5.O RECURSO DE REVISTA E A UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO

  Os §§ 3º a 6º introduzidos pela Lei nº 13.015/2014 no artigo 896 da CLT certamente estão entre os aspectos mais interessantes da nova sistemática recursal.

  A obrigatoriedade de os Tribunais Regionais do Trabalho uniformizarem sua jurisprudência já estava prevista na anterior redação do § 3º do artigo 896 da CLT. Quanto a esse aspecto, portanto, a diretriz exarada pelo novo § 3º não representa nenhuma novidade.

  E, de fato, a uniformização da jurisprudência no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho é de grande relevância, até porque há uma série de matérias cujo exame se esgota no segundo grau de jurisdição. Para fins de cabimento do recurso de revista, o artigo 896 da CLT, em sua alínea “b”, abre ensejo à interposição quando a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho, no julgamento de recurso ordinário, der ao mesmo dispositivo de lei estadual, convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial, interpretação divergente, “na forma da alínea a”. Em outras palavras, o dissenso interpretativo em torno das fontes mencionadas deverá ocorrer com decisão de outro Tribunal Regional, da Seção de Dissídios Individuais do TST ou com verbete da súmula da jurisprudência uniforme dessa Corte.

  Ocorre que, para que o recurso de revista seja cabível, é imprescindível que dissenso interpretativo seja proveniente de lei estadual, convenção coletiva, acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial “de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida”. Caso seja de observância restrita ao território jurisdicionado pelo TRT prolator da decisão, não se abrirá ensejo à interposição de recurso de revista. É que, nessa hipótese, não se terá por configurada a existência de divergência interpretativa apta a atrair a atuação do órgão de cúpula da Justiça do Trabalho.

  Realmente, conforme pontua o Ministro João Oreste Dalazen, nesse caso, “o Regional dá a última palavra”, cabendo-lhe, ainda, de modo a evitar a divergência interpretativa interna, suscitar o incidente de uniformização, na forma do artigo 896, § 3º, da CLT, “para que o órgão de cúpula local fixe a tese jurídica prevalecente pela qual há de pautar-se a Turma no caso concreto e, idealmente, nos casos futuros”.[21]

  Sucede que, a despeito de ser obrigatória desde o advento da Lei nº 9.756/98, a uniformização jurisprudencial não tem se realizado de maneira regular pelas Cortes Regionais. A quantidade de súmulas editadas pelos TRTs, até o fechamento do presente estudo, é um indicativo desse cenário, muito embora não se ignore que o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência nem sempre ensejará a edição de súmula[22]: TRT da 1ª Região: 44 súmulas[23]; TRT da 2ª Região: 19 súmulas[24]; TRT da 3ª Região: 33 súmulas[25]; TRT da 4ª Região: 60 súmulas[26]; TRT da 5ª Região: 14 súmulas[27]; TRT da 6ª Região: 20 súmulas[28]; TRT da 7ª Região: 1 súmula[29]; TRT da 8ª Região: 21 súmulas[30]; TRT da 9ª Região: 18 súmulas[31]; TRT da 10ª Região: 45 súmulas[32]; TRT da 11ª Região: 7 súmulas[33]; TRT da 12ª Região: 51 súmulas[34]; TRT da 13ª Região: 18 súmulas[35]; TRT da 14ª Região: 3 súmulas[36]; TRT da 15ª Região: 39 súmulas[37]; TRT da 16ª Região: não localizadas em consulta ao sítio eletrônico; TRT da 17ª Região: 17 súmulas[38]; TRT da 18ª Região: 27 súmulas[39]; TRT da 19ª Região: não localizadas em consulta ao sítio eletrônico; TRT da 20ª Região: 14 súmulas[40]; TRT da 21ª Região: não localizadas em consulta ao sítio eletrônico; TRT da 22ª Região: 24 súmulas[41]; TRT da 23ª Região: 8 súmulas[42] e TRT da 24ª Região: 8 súmulas[43].

  E justamente essa falta de tradição na instauração de incidentes para a uniformização da jurisprudência no âmbito dos Regionais é que levou o legislador a atribuir uma nova competência ao relator da revista no TST e ao Presidente do TRT, no curso do primeiro juízo de admissibilidade do recurso. Realmente, constatada a “existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista”, as autoridades mencionadas, em decisão irrecorrível, determinarão de ofício, mediante provocação das partes ou do Ministério Público, “o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência”.

  Essa nova providência determinada pelo legislador, entretanto, traz algumas inquietações interpretativas que devem ser enfrentadas.

  A primeira delas guarda relação com o fato de que, a determinação de instauração do incidente de uniformização ocorre quando já interposto o recurso de revista, ou seja, quando já esgotado o julgamento do caso no âmbito do Tribunal Regional. Sucede que o artigo 476 do CPC, ao qual se remete expressamente o § 3º do artigo 896 consolidado, estabelece que:

“Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando:

I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;

II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que Ihe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.”

  O dispositivo do Código de Processo Civil, portanto, pressupõe, como condição para a instauração do incidente de uniformização, que este tenha sido suscitado antes de encerrado o julgamento do recurso, ou seja, o art. 476 “pressupõe, em primeiro lugar, que haja julgamento em curso perante órgão de tribunal.”[44] Trata-se, como se vê, de instituto voltado a prevenir a ocorrência de dissenso jurisprudencial e não destinado a corrigir esse fenômeno, com a respectiva revisão de julgamento.[45]

  Conforme adverte Barbosa Moreira ao analisar o tema: “O julgamento pode estar por iniciar-se, ou pode ter-se iniciado, mas achar-se ainda em curso. Se já houver sido encerrado, não cabe, à evidência, suscitar o incidente, que não tem – repita-se – índole recursal.”[46] E o encerramento do julgamento materializa-se, conforme dicção do artigo 556 do CPC, quando anunciado o respectivo resultado pelo presidente do colegiado. Assim, feita a proclamação, a decisão é irretratável.

  Embora pareça ser essa a intenção do legislador ao determinar “o retorno dos autos à Corte de origem” com vistas à uniformização da jurisprudência, nada há na Lei nº 13.015/2014 que autorize expressamente um eventual juízo de retratação no âmbito do TRT ou mesmo a modificação da decisão, caso a jurisprudência seja uniformizada em contraste com o julgamento impugnado pelo recurso de revista. Muito ao contrário, o § 3º do artigo 896 da CLT é claro ao pontuar que a uniformização de jurisprudência seguirá o que estatuído no Capítulo I do Título IX do Livro I do Código de Processo Civil.

  Nesse contexto, ao julgar o incidente, caso a jurisprudência se solidifique em sentido oposto à decisão proferida no processo, o entendimento uniformizado haverá de ser aplicado apenas aos casos futuros, ainda não julgados pelo Tribunal Regional. Pois somente aí se terá “pronunciamento prévio do Tribunal” (CPC, art. 476).  Já aquele processo que baixou do Tribunal Superior do Trabalho, com vistas a dar ensejo à uniformização no âmbito do TRT, retornará ao TST para julgamento da revista, que, por força de sua natureza recursal, é a medida juridicamente adequada à reforma da decisão do Regional.

  O incidente de uniformização poderá ocorrer tanto em questões de direito material, quanto em temas de direito processual. Caso o julgamento ocorra por maioria absoluta, ele será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência, conforme dispõe o artigo 479 do CPC.

  Isto, por óbvio, não ocorrerá, na hipótese de o resultado ser obtido por maioria simples. Por essa razão, analisando a questão sob a ótica do direito processual civil, Bernardo Pimentel Souza enxerga utilidade bastante reduzida no julgamento do incidente de uniformização nessa última condição. Conforme seu magistério, “a decisão tomada por maioria simples tem serventia somente para o caso concreto no qual foi suscitado o incidente e indica mera tendência na orientação do tribunal.”[47] Ao debruçar-se sobre essa mesma situação, Barbosa Moreira é categórico ao afirmar que a “fixação da tese jurídica prevalecerá para o caso concreto, mas não será ‘objeto de súmula’ nem constituirá ‘precedente na uniformização de jurisprudência’.”[48]

  A partir dessas considerações, é preciso interpretar o novo § 6º do artigo 896 da CLT, segundo o qual: “Após o julgamento do incidente a que se refere o § 3o, unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência.

  Não há dúvida de que a súmula regional referida no dispositivo será aquela decorrente do julgamento do incidente de uniformização, cuja tese vencedora seja abraçada pela maioria absoluta da Corte. É preciso, porém, identificar em que consiste a “tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho” a que também alude o § 6º em exame. Quer nos parecer que a Lei nº 13.015/2014 não se refere ao julgamento do incidente, quando materializado por maioria simples. E isso porque, nessa hipótese, não se tem uma tese que reflita efetivamente o pensamento do Tribunal.

  Examinando-se o anteprojeto de lei elaborado pelos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho e que desaguou na Lei nº 13.015/2014, constatamos que a proposta original de redação do § 3º do artigo 896 da CLT tinha o seguinte teor:

“§ 3º Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de resolução de demandas repetitivas previsto no CPC, não servindo a eventual súmula ou a tese aprovada sobre a questão jurídica controvertida, no julgamento do incidente, para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST.”[49]

  Conforme se vê, a referência à tese jurídica fixada no âmbito dos Tribunais Regionais guardava relação, na concepção original do anteprojeto, com a aplicação no âmbito daquelas Cortes, do “incidente de resolução de demandas repetitivas previsto no CPC”. Esta diretriz, contudo, não foi encampada pela Lei nº 13.015/2014. Subsistiu, contudo, a alusão à tese jurídica prevalecente, que deverá ser interpretada, sob nossa ótica, em consonância com o artigo 479 do CPC, como sendo aquela tomada pela maioria absoluta dos integrantes do Tribunal.

  Para além de compelir os Tribunais Regionais do Trabalho à uniformização de sua jurisprudência interna, o § 3º do artigo 896 da CLT instituiu outras duas modalidades de dissenso jurisprudencial hábeis a ensejar a admissibilidade de recurso de revista: aquele existente entre a decisão recorrida, oriunda de Tribunal Regional do Trabalho, e súmula ou tese prevalecente editada por outro TRT, que consolide interpretação discrepante em torno da mesma matéria objeto da impugnação.

  Para tanto, porém, um importante requisito deverá ser observado: nem a súmula nem a tese prevalecente no âmbito do Tribunal Regional poderão ser contrárias ao entendimento cristalizado na Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou no acervo de orientações que compõem a atual, notória e iterativa jurisprudência de sua Seção Especializada em Dissídios Individuais.

  Também serão imprestáveis à configuração do dissídio jurisprudencial a súmula e a tese prevalecente, quando contrastantes com súmula persuasiva ou vinculante do Supremo Tribunal Federal. Isso porque, nessa hipótese, o caráter atual da divergência estará ausente, conforme expressamente preconiza o § 7º do artigo 896 da CLT.

  Uma vez uniformizada a jurisprudência no âmbito do Tribunal Regional, o recurso de revista não mais poderá invocar, a título de demonstração de divergência jurisprudencial, aresto paradigma já superado por súmula ou tese prevalecente no âmbito do Regional.

  Nas precisas palavras do Ministro João Oreste Dalazen, o “aresto retratando tese vencida ou isolada na Corte, em contraste com súmula regional, é imprestável e inidôneo como padrão para confronto com decisão de outro Regional destinado a impulsionar futuro recurso de revista, por divergência jurisprudencial”. E isso porque “afigura-se inconcebível prestigiar-se, para a caracterização da disceptação jurisprudencial, uma tese que não exprime com fidelidade o pensamento definitivo e predominante na Corte sobre a questão jurídica, se o propósito explícito da lei é alcançar a homogeneização da jurisprudência interna do Regional, cometendo ao TST a excelsa tarefa de uniformizar a jurisprudência trabalhista nacional, isto é, entre os Regionais e não nos Regionais”.[50]

  Cabe observar, igualmente, que aresto harmônico com o entendimento sumulado pelo Regional também não será válido para o fim previsto na alínea “a” do artigo 896 da CLT. Claríssimo o novo § 6º do artigo 896 da CLT, ao preceituar que, na hipótese ali referida, “unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência.

3.6.O RECURSO DE REVISTA NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

  Anteriormente à Lei nº 13.015/2014, o recurso de revista interposto no curso do procedimento sumaríssimo já tinha sua admissibilidade restrita à demonstração de conflito com enunciado da súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e de violação à Constituição Federal.

  O novo diploma legal ampliou os pressupostos de admissibilidade do recurso. Manteve os anteriores e agregou a contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

  Permanece válida a diretriz prevista na forma da Súmula nº 442 do TST, segundo a qual a admissibilidade da revista restringe-se às hipóteses acima referidas, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial do Tribunal, ante a ausência de previsão legal.

3.7.RECURSO DE REVISTA NAS EXECUÇÕES FISCAIS E NAS CONTROVÉRSIAS EM EXECUÇÃO ENVOLVENDO A CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS.

  Em sua feição original, o recurso de revista interposto em sede de execução de sentença tem sua admissibilidade bastante restrita, sendo viável apenas quando demonstrada a existência de lesão direta e literal a dispositivo da Constituição Federal (CLT, art. 896, § 2º).

  A Lei nº 13.015/2014, contudo, introduziu exceção a essa regra, quando o recurso de revista for interposto no âmbito das execuções fiscais e quando a controvérsia na fase de execução guardar pertinência com a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei nº 12.440/2011. Nessas hipóteses, o recurso será admissível mediante invocação de todos os pressupostos elencados nas alíneas “a” e “c” do artigo 896 da CLT, sendo inaplicável a restrição prevista no § 2º do dispositivo consolidado.

  A certidão negativa em questão é documentação indispensável à habilitação das empresas nas licitações (Lei nº 8.666/93, arts. 27, IV, e 29, V) e sua instituição pela Lei nº 12.440/2011 teve por finalidade estimular o adimplemento dos débitos trabalhistas pelos empregadores e aumentar a efetividade da execução trabalhista, na busca satisfação dos créditos alimentares dos trabalhadores.

  As execuções fiscais perante a Justiça do Trabalho têm origem na competência outorgada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, referente ao julgamento das “as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho” (CF, art. 114, VII).

3.8.DEFEITOS FORMAIS NÃO REPUTADOS GRAVES

  Dispõe o novo § 11 do artigo 896 da CLT que: “Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito.

  O conceito de “defeito formal que não se repute grave”, por se tratar de cláusula de conteúdo aberto, deverá ser preenchido caso a caso pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

  Há alguns posicionamentos consolidados na Alta Corte, contudo, já nos permitem ter uma noção da amplitude do novo dispositivo. Tome-se como exemplo a Orientação Jurisprudencial nº 264 da SbDI-1 do TST, segundo a qualnão é essencial para a validade da comprovação do depósito recursal a indicação do número do PIS/PASEP na guia respectiva.” Ainda sobre o preenchimento das guias de custas e depósito recursal, colhe-se do acervo jurisprudencial do TST:

“RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. GUIAS DARF E GFIP. PREENCHIMENTO. O não-conhecimento do recurso ordinário, por deserção, ao fundamento de que equivocado o preenchimento formal das guias de custas e depósito recursal ‘ausente a indicação do juízo em que tramitou o feito e incorreto o número do processo, nas guias DARF e GFIP’ viola o artigo 5º, LV, da Constituição da República, uma vez existentes outros elementos capazes de relacionar o recolhimento ao respectivo processo. Recurso de revista conhecido e provido.” (Processo: RR-99300-13.2005.5.15.0067, Relatora: Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/12/2008.)

  Equívocos em relação ao número do processo e nome das partes igualmente têm sido relevados pelo TST, ante a possibilidade de se identificar, por outros elementos, que a peça recursal destinava-se ao processo em julgamento:

“RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A . NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. Não obstante tenha constado, de forma indevida, nas razões do recurso ordinário interposto pelo primeiro reclamado, número de processo e nome de reclamante estranhos ao presente feito, era patente que o referido apelo se destinava ao processo em análise. Ocorre que na petição de encaminhamento do recurso ordinário constava, sem nenhuma incorreção, o nome do reclamante, bem como o número do processo com um erro de digitação, evidenciando erro material, que não podia resultar, por si só, no não conhecimento do apelo. Ademais, como bem sustenta o agravante, acompanhavam o referido apelo as guias de custas e de depósito recursal, em que constava, sem nenhum desacerto, a identificação do reclamante e da reclamatória trabalhista. Por conseguinte, ao não conhecer do recurso ordinário em comento, ao fundamento de que se tratava de apelo estranho ao presente feito, o Tribunal a quo cerceou o direito de defesa do demandado, ofendendo, consequentemente, o art. 5º, LV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.” (Processo nº TST-RR-8005000-68.2007.5.04.0871. Relator(a): Ministra Dora Maria da Costa. 8ª Turma. Publicação: DEJT 17/12/2010.)

“RECURSO DE REVISTA. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. Embora na petição dos embargos de declaração não conhecidos pela Corte Regional tenha figurado como embargante a FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE e não a reclamada (FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA), é possível observar, na mencionada peça recursal, outros elementos (número do processo; tempestividade; nome do reclamante; e assinatura da procuradora federal que atua nos autos) que tornam plausível a tese da agravante de que, de fato, ocorreu erro material na oposição do mencionado recurso. Desse modo, o Tribunal Regional, ao não admitir nítido erro material existente nos embargos de declaração e, assim, não conhecer do referido recurso, acabou por cercear o direito de defesa da reclamada, já que a impediu de submeter a matéria de mérito às instâncias extraordinárias. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (Processo nº TST-RR-3883-54.2010.5.01.0000. Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos. Órgão Julgador: 2ª Turma. Publicação: DEJT 17/06/2011).

  De qualquer forma, defrontado com deserção, irregularidade de representação ou ausência de quaisquer dos pressupostos de admissibilidade inerentes ao recurso de revista não será factível a aplicação da norma aqui em exame.

  Em caso de o recurso ser denegado monocraticamente, caberá agravo para o colegiado respectivo, no prazo de 8 dias (CLT, art. 896, § 12).


4.DOS RECURSOS REPETITIVOS

  Não raro, a Justiça do Trabalho depara-se com casos de massa, que se irradiam por grande parte ou por todo o território brasileiro. Há empresas com quadros de carreira de âmbito nacional, que são aptos a gerar a proliferação de controvérsias idênticas em torno de suas regras. Há também normas coletivas, com aplicação em muitos ou mesmo em todos os Estados da federação, e que repercutem em milhares de relações jurídicas trabalhistas. O próprio direito material do trabalho, assim como o sindical, regidos que são pela Constituição e por leis federais (CF, art. 22, I), fomentam a repetição de muitas controvérsias fundadas em idênticas questões de direito.

  Para fazer frente a esse cenário, a Lei nº 13.015/2014, quando evidenciada a hipótese de multiplicidade recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, institui um procedimento especial voltado a racionalizar os julgamentos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Com isso, reforça a função uniformizadora como um dos escopos do recurso de revista, em evidente prestígio da isonomia e da segurança jurídica, envidando esforços no sentido de que casos iguais recebam respostas iguais, tornando previsível o resultado da demanda posta em juízo[51]. Valoriza, igualmente, os princípios da celeridade e economia processuais, permitindo que o Tribunal, em um só julgamento, decida múltiplos casos idênticos, contribuindo para a redução do número de processos em tramitação.

  Cabe examinar em detalhado os aspectos referentes a esse rito, a fim de dissecar como se dará sua aplicação no âmbito do processo do trabalho.

4.1.MULTIPLICIDADE DE RECURSOS SOBRE IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO

  O primeiro aspecto que deve estar presente para autorizar o rito de julgamento dos recursos repetitivos reside justamente na multiplicidade de casos. Assim, não bastará que se tenha um processo isolado ou um grupo de processos pouco significativo, a fim de atrair o rito especial que aqui se examina.

  Por outro lado, embora a lei faça referência expressa à “multiplicidade de recursos de revista”, quer nos parecer que o rito especial poderá se acionado em caráter preventivo, sem a necessidade de se acumular dezenas ou centenas de recursos de revista sobre o mesmo tema. Basta que se tenha um recurso pioneiro à disposição e que seja representativo de uma controvérsia de massa em franca expansão nos graus de jurisdição inferiores.[52]

  Evidencia o acerto desse entendimento, a competência outorgada aos Presidentes dos Tribunais Regionais de origem, para “admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Tribunal Superior do Trabalho, ficando suspensos os demais recursos de revista até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho” (CLT, art. 896-C, § 4º).

  O outro pressuposto é que essa multiplicidade de recursos tenha por objeto uma “idêntica questão de direito”. Aquele a ser julgado perante o TST será o representativo da controvérsia. A questão de direito poderá ser processual ou de direito material. Poderá estar adstrita ao contencioso ordinário ou possuir estatura constitucional. O importante é que se repita, de forma idêntica, em variados processos. Deverá igualmente estar relacionada com os dissídios individuais, não sendo aplicável o rito especial às questões pertinentes aos conflitos coletivos de trabalho.

4.2.A SELEÇÃO DOS CASOS REPRESENTATIVOS

  A seleção dos casos representativos poderá ocorrer na esfera do Tribunal Superior do Trabalho, ou ainda no âmbito dos Tribunais Regionais. Em cada uma das situações, o procedimento reveste-se de contornos peculiares.

  Na órbita do TST, a seleção caberá precipuamente aos respectivos Ministros relatores dos recursos de revista, que deverão dirigi-la ao Presidente da respectiva Turma julgadora ou da Seção Especializada em Dissídios Individuais. Estes últimos, em competência concorrente, poderão afetar o caso à Seção de Dissídios Individuais (SDI) ou ao Tribunal Pleno, para que ali sejam submetidos ao rito dos recursos repetitivos.

  Feita a seleção do caso representativo, o Presidente da SDI ou de uma das Turmas do TST, conforme a norma cogente do § 2º do artigo 896-C da CLT, “deverá expedir comunicação aos demais Presidentes de Turma ou de Seção Especializada, que poderão afetar outros processos sobre a questão para julgamento conjunto, a fim de conferir ao órgão julgador visão global da questão.

  Trata-se de providência salutar instituída pela Lei nº 13.015/2014, já que nem sempre a primeira escolha recairá sobre o recurso com melhor fundamentação. Por outro lado, os vários recursos interpostos, porquanto elaborados por advogados distintos entre si, também variarão em conteúdo. Em alguns casos, o Tribunal irá se deparar com impugnações mais abrangentes, profundas e bem articuladas. Em outros, a insurgência será mais enxuta e superficial. Por essa razão, de modo a permitir a análise do tema da forma mais ampla possível, revela-se indispensável que a seleção recaia sobre mais de um processo, pois somente com tal providência é que se terá a fiel representação da controvérsia em seus múltiplos aspectos.

  Ainda imbuído no intuito de viabilizar um amplo exame da controvérsia, o caput do artigo 896-C determina que a seleção leve em consideração “a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes” entre os integrantes da SDI ou das Turmas do Tribunal. Havendo diversidade de entendimentos acerca do tema a ser objeto de uniformização, é recomendável que a escolha dos recursos representativos abarque as várias tendências em direção às quais a solução da controvérsia poderá rumar.[53]

  Com essas providências, a seleção de variados recursos sobre o tema a ser uniformizado, além de conferir ao órgão julgador uma visão global da questão, igualmente reduz o subjetivismo do processo seletivo. Minimiza, por fim, a possibilidade de seleção errônea do processo representativo, que inadvertidamente poderá ocorrer mediante escolha de recurso que não permita o exame da controvérsia a ser uniformizada. Imagine-se, nesse particular, a eleição de recurso que não atenda com exatidão ao critério de identidade da questão de direito ou que não preencha quaisquer dos pressupostos de admissibilidade previstos em lei.

  A seleção dos casos representativos poderá ocorrer também na esfera do Tribunal Regional do Trabalho de origem, onde o procedimento deverá pautar-se pelos critérios antes referidos. Nessa hipótese, a escolha é da competência do Presidente da Corte, e traz como consequência o automático sobrestamento dos demais recursos interpostos sobre o mesmo tema.

4.3.O ÓRGÃO JULGADOR

  São dois os órgãos do Tribunal Superior do Trabalho competentes para dar a última palavra quanto à seleção e também para o julgamento do recurso já submetido ao rito especial: a Seção de Dissídios Individuais e o Tribunal Pleno.

  Girando a controvérsia em torno de questões com ampla repercussão no cenário jurídico, é natural que a competência recaia sobre colegiado de composição mais ampla. Não seria razoável que as Turmas do TST, compostas por apenas três Ministros, ostentassem uma competência dessa natureza, pois o julgamento deve refletir o pensamento da Corte ou, pelo menos, de uma expressiva parcela desta.

  Tendo o debate por pressuposto a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, a competência necessariamente recairá sobre o Tribunal Pleno, ex vi do artigo 97 da Constituição e da Súmula Vinculante nº 10 do STF[54]. Esta competência, por sinal, já aparece definida no § 13 do artigo 896-C da CLT, ao aludir à decisão do Tribunal Pleno, na hipótese de a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos possuir estatura constitucional, in verbis:

“§ 13. Caso a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos também contenha questão constitucional, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno não obstará o conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a questão constitucional.”

  Também ali deverá ser processado e julgado o recurso, na hipótese de se pretender levar a cabo a edição de súmula sobre a matéria ser objeto de uniformização (RITST, art. 68, VIII).

  Nas hipóteses em que a competência recair sobre a Seção de Dissídios Individuais, contudo, esta deverá ser tomada por sua composição plena. Não se poderá processar o recurso repetitivo perante as Subseções I e II Especializadas em Dissídios Individuais separadamente. A alusão pela Lei nº 13.015 à seção, sem referência às referidas frações, somada à relevância das questões a serem decididas, conduz a essa interpretação.

  Em quaisquer dos órgãos em questão, o recurso somente será submedito ao rito especial, após deliberação tomada por decisão da maioria simples dos respectivos integrantes (CLT, art. 896-C, caput).

4.4.O RITO 

  Selecionado o recurso, este será distribuído a um relator na esfera da Seção de Dissídios Individuais ou do Tribunal Pleno do TST. Também haverá um Ministro revisor.

  O relator, com vistas a obter uma visão mais ampla do caso submetido a julgamento, “poderá solicitar, aos Tribunais Regionais do Trabalho, informações a respeito da controvérsia”. Estas deverão ser prestadas no prazo de 15 (quinze) dias.

  Como o julgamento do caso ou casos representativos afetará uma expressiva quantidade de processos idênticos, de modo a aumentar o coeficiente de legitimidade da decisão da Corte e também assegurar aos interessados o direito de defender sua posição no processo, a legislação confere ao relator a prerrogativa de “admitir manifestação de pessoa, órgão ou entidade com interesse na controvérsia, inclusive como assistente simples”.

  A lei prevê, portanto, duas modalidades de intervenção de terceiros. A primeira está consubstanciada na figura do assistente simples. Seu ingresso dependerá da demonstração de interesse jurídico, tal como dispõe o artigo 50 do CPC. A segunda reside na figura do amicus curiae.

  A forma, prazo e condições para que ocorram essas duas modalidades de intervenção deverá ser objeto de regulamentação específica no Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, na forma do artigo 543-C, § 9º, do CPC, aplicável no caso por força do artigo 896-B da CLT:

“Art. 896-B. Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos.” 

  Decorrido o prazo das informações a que alude o § 7º do art. 896-C da CLT, o relator concederá vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias, que funcionará como custos legis.

  Após a manifestação do Ministério Público, embora a legislação já determine a remessa de cópia do relatório aos demais Ministros e a subsequente inclusão do  processo em pauta, por certo que antes o relator deverá submeter o caso à apreciação do revisor. Somente após essa providência é que se poderá cogitar do que estatuído no § 10 da norma consolidada.

  Dada a relevância e abrangência do caso, a lei determina que seu julgamento ocorra com preferência sobre os demais feitos.

4.5. O SOBRESTAMENTO DOS DEMAIS PROCESSOS

  A legislação prevê o sobrestamento dos processos idênticos àquele submetido ao rito dos recursos repetitivos. Quanto àqueles em curso perante o Tribunal Superior do Trabalho, a determinação da suspensão insere-se na competência do relator do caso representativo (CLT, art. 896-C, § 5º). Embora o dispositivo refira-se apenas aos recursos de revista e embargos que tenham por objeto controvérsia idêntica à do recurso representativo, a providência deve estender-se igualmente aos agravos de instrumento que versem sobre a matéria a ser uniformizada.

  Caso o recurso de revista representativo tenha sido selecionado no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho pela respectiva Presidência, haverá a imediata e automática suspensão de todos os demais recursos de revista idênticos ainda não admitidos, conforme se infere da previsão contida no § 4º da norma consolidada.

  Quanto a todos os demais recursos interpostos nas instâncias inferiores e que tenham por objeto a mesma questão a ser uniformizada no rito especial, o sobrestamento ocorrerá por meio de ofício expedido pelo Presidente do TST aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho e perdurará até que haja o pronunciamento definitivo no âmbito da Corte Superior.

  O sobrestamento se justifica em razão da própria finalidade inerente ao rito especial em exame, que é a de permitir que o TST, em um só julgamento, decida múltiplos casos idênticos.

  Como a afetação do tema ao rito especial implicará a paralisação dos inúmeros processos idênticos, é absolutamente indispensável que a apreciação da questão seja célere. Em primeiro lugar porque, quando pertinentes às relações jurídicas de trabalho, as lides terão por objeto verbas de natureza alimentar. Daí a necessidade de rápida solução para o litígio. Some-se a isso o fato de que a cumulação de pedidos é prática comum no âmbito da Justiça do Trabalho. Por essa razão, a suspensão da marcha processual irá repercutir sobre outras matérias não sujeitas ao rito especial, acarretando ao autor o ônus da espera e ao réu a majoração da condenação, em virtude da incidência de juros e correção monetária.

  Questão interessante diz respeito à recorribilidade da decisão que determina o sobrestamento.

  Em relação aos processos que sejam efetivamente idênticos ao caso representativo, o caráter irrecorrível da decisão nos parece inafastável. Na sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal já assentou que: “ ”[55]

  Pode ocorrer, entretanto, que entre os processos suspensos estejam um ou alguns que não versem exatamente sobre o tema a ser uniformizado. Embora a Lei nº 13.015/2014 seja omissa a esse respeito, será de todo recomendável que a regulamentação do tema, a ser editada em atenção aos artigos 543-C, § 9º, do CPC e 896-B da CLT, preveja alguma solução para o problema.

4.6. ATENUAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 126 E 297 DO TST

  Consoante é cediço, o recurso de revista destina-se, de maneira precípua, à defesa da unidade e autoridade do direito federal. Por essa razão, a sua interposição não abre ensejo a novo exame da causa, na forma propiciada pelos recursos ordinários, cuja devolutividade é ampla. No recurso excepcional, ao contrário, o efeito devolutivo é limitado. Por seu intermédio, discutem-se apenas questões de direito (quaestiones juris), sendo vedado o reexame das provas ou, ainda, a produção de outras, com vistas a verificar o acerto do que restou consignado pela decisão recorrida.[56]

  Nesse sentido, é tranquila a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme orientação estratificada no Verbete nº 126 da Súmula daquela Corte, in verbis: “Incabível o recurso de revista ou de embargos para reexame de fatos e provas”.

  O que é importante observar a título de regra geral, em se tratando do recurso de revista, é que eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade porventura existente na decisão impugnada somente poderá ser corrigida se confrontados os fatos tais como descritos nesta mesma decisão.[57] Por essa razão, observa Teresa Arruda Alvim Wambier, a decisão recorrida deve, necessariamente, “conter a descrição dos fatos, de molde a ensejar que o processo subsuntivo feito pelo juízo a quo possa ser avaliado e eventualmente refeito pelos tribunais superiores, a partir do material constante do próprio acórdão”. [58]

  O mesmo entendimento aplica-se em relação ao prequestionamento, de modo que o acórdão recorrido deverá ter emitido tese explícita acerca da matéria objeto de impugnação (TST, Súmula nº 297).

  No rito dos recursos repetitivos, contudo, esses aspectos formais devem ser recebidos com certa atenuação. E isso porque sua finalidade é a pacificação de uma tese, envolvendo certa questão de direito, mediante a seleção de um ou vários processos representativos da controvérsia.

  Nesse contexto, se determinado aspecto de fato não está registrado em um determinado processo selecionado, mas se encontra efetivamente debatido em outro, isto não constituirá obstáculo ao conhecimento do recurso, pois o julgamento deverá tomar por parâmetro as informações existentes no conjunto de processos selecionados. Aliás, esta é a razão pela qual o legislador preconiza a seleção de “outros processos para julgamento conjunto, a fim de conferir ao órgão julgador visão global da questão” (CLT, art. 896-C, § 2º).

  Some-se a isso a autorização prevista no § 7º do art. 896-C da CLT, para que o relator solicite, aos Tribunais Regionais do Trabalho, informações a respeito da controvérsia, que poderão versar a respeito de questões de fato sobre as quais sejam necessários esclarecimentos.

  Também a exigência de prequestionamento há de ser abrandada. Havendo múltiplos fundamentos a ensejar a apreciação da Corte, a circunstância de um deles não haver sido abordado em um dos processos selecionados não o torna imprestável a figurar entre os representativos da controvérsia, caso a questão tenha sido objeto de exame explícito em outro.

  De outro lado, o julgamento no rito especial não é destinado à correção do julgado recorrido. Fosse essa a circunstância, o TST de fato não teria razões para examinar algo que não foi objeto de apreciação no acórdão impugnado. No caso, a finalidade é a de conferir unidade interpretativa ao direito. Presente esse escopo, há que se emprestar maior abertura à Corte, para que tome em consideração fundamento indispensável ao julgamento, ainda que não tenha sido objeto de explícito debate nas instâncias ordinárias.[59]

  Conforme bem adverte Marinoni a função de desenvolvimento do direito não pode ser obstaculizada pela inação dos particulares em previamente discutir ponto imprescindível à solução da questão a ser uniformizada.[60]

4.7.O PROCEDIMENTO POSTERIOR AO JULGAMENTO NO TST

  O principal reflexo do julgamento do recurso repetitivo dá-se em relação ao contingente de processos sobrestados, quer no âmbito do próprio Tribunal Superior do Trabalho, quer nos Tribunais Regionais de origem. A Lei nº 13.015/2014 somente cuidou dessa última hipótese.

  Em relação aos recursos de revista voltados a impugnar acórdãos em sintonia com a decisão tomada pelo TST, a legislação impõe que lhes seja negado o seguimento no âmbito do TRT. Contra a decisão denegatória caberá agravo de instrumento para o TST, sobretudo na hipótese de a matéria possuir assento constitucional, haja vista a necessidade de esgotamento das instâncias inferiores, como condição de acesso ao Supremo Tribunal Federal na via do recurso extraordinário.

  Estando a decisão impugnada pelo recurso de revista em dissonância com orientação fixada pelo TST, a consequência será o reexame da causa pelo TRT de origem. Caso persista a dissensão, a revista será submetida ao juízo de admissibilidade perante a Presidência da Corte Regional, com vistas ao seu encaminhamento à Corte Superior.

  Em relação aos recursos sobrestados já no âmbito do TST, fica aberta a possibilidade de seu julgamento monocrático pelo respectivo relator, na forma do artigo 557 do CPC. Em relação aos casos que ainda não tenham sido distribuídos, poder-se-á adotar providência idêntica àquela prevista na Resolução nº 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça, de modo a que tenham seu julgamento monocrático efetuado pela Presidência da Corte. Em ambos os casos, a interposição de agravo interno deverá estar assegurada.

4.8.O DISTINGUISHING E O OVERRULING

  A finalidade do rito especial de julgamento dos recursos repetitivos reside na necessidade de uniformizar teses acerca de questões de direito, que fixarão pautas a serem seguidas pelas instâncias inferiores no âmbito da Justiça do Trabalho, em situações específicas envolvendo demandas de massa.

  O que se busca, assim, é a fixação de um precedente, que será o produto de um único julgamento, voltado a irradiar seus efeitos sobre uma multiplicidade de processos em que esteja em causa uma mesma questão de direito. Busca-se com isso evitar que os juízes decidam de maneira diferente casos iguais.

  Daí por que, não havendo identidade entre o caso a ser julgado e o precedente firmado, a Lei nº 13.015/2014 contempla a hipótese do distinguishing, ou seja, a possibilidade de não se aplicar o precedente, porque este não se ajusta ao caso concreto.[61] É o que se colhe do artigo 896-C, § 16, da CLT, in verbis: “A decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada aos casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos.”

  A literalidade do dispositivo impele inexoravelmente à conclusão de que o afastamento do precedente deverá ser motivado, de modo a ficar evidenciado que “a situação de fato ou de direito é distinta”.

  E isso porque não se pode conceber tenha o legislador instituído todo um sistema voltado à uniformização de teses em processos de massa sem dotá-lo de um mínimo de eficácia. Não é razoável admitir que os graus de jurisdição inferiores estejam autorizados a simplesmente desconsiderar todo o aparato legal voltado a racionalizar o trabalho do Poder Judiciário, esquivando-se de aplicar o precedente sem externar, no mínimo, uma justificação para tanto. Conforme bem observa Marinoni:

“O juiz é uma ‘peça’ no sistema de distribuição de justiça e não alguém que é investido de Poder estatal para satisfazer suas vontades. Para que esse sistema possa adequadamente funcionar, cada um dos juízes deve se comportar de modo a permitir que o Judiciário possa se desincumbir do seu dever de prestar a tutela jurisdicional de forma isonômica e sem ferir a coerência do direito e a segurança jurídica. Portanto, a absurda e impensada ideia de dar ao juiz o poder de julgar o caso como quiser, não obstante ter o Tribunal Superior já conferido os seus contornos, é hoje completamente insustentável.”[62]

O processo de uniformização de teses no sistema dos recursos repetitivos, contudo, não deve ser invocado como sinônimo de imutabilidade e engessamento ou como contraposição à evolução jurisprudencial, voltada a atualizar a interpretação da lei. Em outras palavras, a fixação do precedente pelo TST não significa negar que o aporte de novos elementos possa ensejar a revisão da jurisprudência, culminando, mais uma vez, com sua posterior estabilização.[63]

De fato, pode ocorrer que o precedente fixado pela Corte Superior deixe “de corresponder aos padrões de congruência social”, negando proposições morais, políticas e de experiência.[64] Nesse contexto, uma interpretação até então adequada pode vir a mostrar-se incorreta ou desatualizada, em razão de alterações no contexto histórico ou social, dando ensejo, assim, ao surgimento de outra, dela divergente. Nas precisas palavras de Eduardo de Albuquerque Parente, “se mutável é a realidade, compreende-se que se alterem também as leituras do direito, mesmo que seu conteúdo literal permaneça invariável”.[65]

  Antecipando-se a essa realidade, a Lei nº 13.015/2014 contempla a hipótese do overruling, oportunidade em que autoriza a revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica (CLT, art. 896-C, § 17).

  Digna de registro a circunstância de que, nessa hipótese de alteração jurisprudencial, o legislador preconiza o respeito à segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado. A partir dessa regra, o TST está autorizado a realizar um corte temporal, emprestando eficácia ex nunc à nova jurisprudência a ser consolidada. 

4.9. VACATIO LEGIS E QUESTÕES DE DIREITO INTERTEMPORAL

  Em seu artigo 3º, a Lei nº 13.015 fixa vacatio legis de sessenta dias. Publicada em 22 de julho de 2014, o prazo estabelecido tem seu término em 19 de setembro de 2014, materializando-se a vigência no dia imediatamente subsequente, 20 de setembro de 2014, conforme diretriz do artigo 8º, § 1º, da Lei Complementar nº 95, de 26/2/1998:

“Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.

§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.”

  Em relação aos novos pressupostos formais inerentes ao recurso de revista e de embargos, considerando o fato de que a legislação, em grande medida, apenas incorporou entendimentos já cristalizados na jurisprudência do TST, a incidência de regras de direito intertemporal quase que perde a sua utilidade.

  No assunto, porém, a regra básica, conforme adverte Galeno Lacerda, é a de que “a lei do recurso é a lei do dia da sentença.” E isso porque, proferida a decisão, nasce o direito à impugnação autorizado pela lei vigente nesse momento. Configura-se, assim, o chamado direito adquirido processual.[66]

  A decisão é proferida na data em que o colegiado reunido, por meio de seu presidente, anuncia o julgamento, conhecendo ou não do recurso, provendo-o ou não. Esse momento em nada se confunde com o dia em que a decisão é publicada, para efeito de intimação das partes, que serve de parâmetro apenas para a fixação da tempestividade.[67]

  Já em relação às alterações procedimentais, como ocorre como novo rito dos processos repetitivos, “vigora a regra da aplicação imediata da lei nova, respeitados os atos já praticados.”[68] Assim, nada obsta que recursos de revista interpostos em momento anterior à vigência da Lei nº 13.015/2014 sejam selecionados como representativos para fins de solução de controvérsias de massa.


Notas

[2] MIRANDA, Fernando Hugo Rabello. Notas sobre o Recurso de Embargos à SBDI-1 sob o Marco da Lei nº 11.496/07. In BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Vol. 74, nº 2, abr/jun de 2008, p. 105.

[3] Processo nº TST-E-ED-AIRR e RR-685.866/2000, SbDI-1, Relatora: Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa. DJ de 23/5/2008. No mesmo sentido: Processo nº TST-E-RR-1.267/2005-011-10-00, SbDI-1, Relator: Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ de 1/8/2008 e Processo nº TST-E-AIRR-3.144/2000-049-02-40, SbDI-1, Relator: Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ de 1/8/2008, entre outros.

[4] ARRUDA, Kátia Magalhães e MILHOMEM, Rubem. A jurisdição extraordinária do TST na admissibilidade do recurso de revista. São Paulo: LTr, 2012, p. 201-210.

[5] Não tem, contudo, essa natureza. Conforme o magistério de Osmar Mendes Paixão Côrtes, que subscrevemos integralmente, “tenham as súmulas efeito vinculante ou não, o certo é que elas não brotam do nada e de nenhuma atividade legislativa em sentido estrito ou criadora de normas, como preceitos gerais destinados a regular as condutas sociais. Depois de reiteradas decisões em um mesmo sentido, todas fruto do julgamento de casos concretos a partir da aplicação das normas existentes, o Tribunal consolida o entendimento em um enunciado de forma sucinta e objetiva.” (CÔRTES, Osmar Mendes Paixão. Súmula vinculante e segurança jurídica. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 197). Nem mesmo efeito erga omnes possui. É obrigatória nos demais segmentos do Poder Judiciário e no âmbito da Administração Pública.

[6] LINDOSO, Alexandre Simões. Técnica dos recursos trabalhistas extraordinários: recursos de revista e embargos de divergência. São Paulo: LTr, 2010, p. 234-235.

[7] SIFUENTES, Mônica. Súmula vinculante: um estudo sobre o Poder normativo dos tribunais. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 277.

[8] CÔRTES, Osmar Mendes Paixão. Súmula vinculante e segurança jurídica. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 199-200.

[9] GIGLIO, Wagner e CORRÊA, Claudia Giglio Veltri. Direito Processual do Trabalho. 15 ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2005, p. 473.

[10] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 11ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2004, vol. 5, p. 262-263.

[11] NERY JUNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais: Teoria Geral dos Recursos. 5ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 240-241.

[12] MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SDI-II, Res. 137/05 - DJ 22.08.05) - I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 - inserida em 20.09.00).

[13] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Omissão Judicial e Embargos de Declaração. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 285.

[14] Processo nº TST-RR-654.007/2000. 4ª Turma. Relator: Ministro Milton de Moura França. DJ de 28/11/2003.

[15] DIDIER Jr., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Salvador: JusPodivm, 2006, p. 187.

[16] ARRUDA, Kátia Magalhães e MILHOMEM, Rubem. A jurisdição extraordinária do TST na admissibilidade do recurso de revista. São Paulo: LTr, 2012, p. 252.

[17] JORGE, Flávio Cheim. Teoria Geral dos Recursos Cíveis. 3ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 144.

[18] ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 196.

[19] JORGE, Flávio Cheim. Teoria Geral dos Recursos Cíveis. 3ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 144; NERY JUNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais: Teoria Geral dos Recursos. 5ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 319; BEBBER, Júlio César. Recursos no Processo do Trabalho: Teoria Geral dos Recursos. São Paulo: LTr, 1999, p. 113; ORIONE NETO, Luiz. Recursos Cíveis. 2ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2006, p. 101-102.

[20] Processo nº TST-RR-839/2006-017-05-00.6, Relator: Min. Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma, DJ de 5/12/2008.

[21] DALAZEN, João Oreste. Recurso de Revista por Divergência – Súmula Regional e a Lei nº 9.756/98. Revista LTr. São Paulo, Vol. 63, nº 6, junho de 1999, p.728.

[22] CPC, art. 479: O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.

[23] Disponível em http://www.trt1.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=ebfc1c92-0f9c-4e56-a26f-970d5a84645d&groupId=10157. Acesso em 17/8/2014, 17h43

[24] Disponível em http://www.trt2.jus.br/juris-sumulas-trtsp. Acesso em 17/8/2014, 17h41.

[25] Disponível em http://www.trt3.jus.br/bases/sumulas/sumulas.htm. Acesso em 17/8/2014, 17h47.

[26] Disponível em http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/consultas/jurisprudencia/sumula. Acesso em 17/8/2014, 17h51.

[27] Disponível em http://www.trt5.jus.br/default.asp?pagina=jurisprudencia. Acesso em 17/8/2014, 18h06.

[28] Disponível em http://www.trt6.jus.br/portal/jurisprudencia/sumulas-trt6. Acesso em 17/8/2014, 18h07.

[29] Disponível em http://www.trt7.jus.br/files/jurisprudencia/sumulas/sumulanet1.pdf.  Acesso em 17/8/2014, 18h10.

[30] Disponível em http://www.trt8.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=1017&Itemid=417. Acesso em 17/8/2014, 18h11.

[31] Disponível em http://www.trt9.jus.br/internet_base/sumulassel.do?evento=F9-Pesquisar&fwPlc=s#. Acesso em 17/8/2014, 18h15.

[32] Disponível em http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=juris_segunda&path=servicos/escola_judicial/verbetes_pleno.htm. Acesso em 17/8/2014, 18h20.

[33] Disponível em http://portal.trt11.jus.br/Portal/pages/jurisprudencia/layoutjurisprudencia.jsf#. Acesso em 17/8/2014, 18h23.

[34] Disponível em http://www.trt12.jus.br/portal/areas/consultas/extranet/Ementario/SUMULASDOTRT12.jsp. Acesso em 17/8/2014, 18h29.

[35] Disponível em http://www.trt13.jus.br/servicos/jurisprudencia/sumulas. Acesso em 17/8/2014, 18h32.

[36] Disponível em http://www.trt14.jus.br/sumulas. Acesso em 17/8/2014, 18h33.

[37] Disponível em http://portal.trt15.jus.br/web/guest/sumulas. Acesso em 17/8/2014, 18h34.

[38] Disponível em http://www.trtes.jus.br/sic/sicdoc/ClassificacaoViewer.aspx?id=970&cdp=351&cd=1253&ord=DESC. Acesso em 17/8/2014, 18h45.

[39] Disponível em http://www.trt18.jus.br/portal/bases-juridicas/sumulas/sumula-trt18/. Acesso em 18/8/2014, 18h47.

[40] Disponível em http://www.trt20.jus.br/publicacoes/sumulas-do-trt-20-regiao. Acesso em 17/8/2014, 18h51.

[41] Disponível em http://www.trt22.jus.br/portal/consultas/sumulas-do-trt-22/. Acesso em 17/8/2014, 18h58.

[42] Disponível em http://portal.trt23.jus.br/ecmdemo/public/trt23/jurisprudencia/sumulas. Acesso em 17/8/2014, 19h02.

[43] Disponível em http://www.trt24.jus.br/jurisprudencia/index.jsf. Acesso em 17/8/2014, 19h.

[44] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. Volume V. 14ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 9.

[45] Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, analisando os incidentes de uniformização de jurisprudência e de declaração de inconstitucionalidade em tribunal, afirmam que “esses institutos possuem a natureza de incidente processual. Não são recurso, nem ação autônoma de impugnação nem outro meio de impugnação atípico de decisão judicial, pois, ao contrário, servem como etapa no processo de criação da decisão, e não da sua impugnação.”(DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Salvador: JusPodium, 2006, p. 361).

[46] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. Volume V. 14ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 11.

[47] SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 10ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p. 782.

[48] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. Volume V. 14ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 25.

[49] Disponível em http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/13018/2011_ra1451.pdf?sequence=3. Acesso em 23/8/2014, 19h37.

[50] DALAZEN, João Oreste. Recurso de Revista por Divergência – Súmula Regional e a Lei nº 9.756/98. Revista LTr. São Paulo, Vol. 63, nº 6, junho de 1999, p.728-729.

[51] NUNES, Jorge Amaury Maia. Segurança jurídica e súmula vinculante. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 94.

[52] ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 6ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 865.

[53] ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 6ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 866.

[54] Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

[55] AC 2574 AgR/SP, 2ª Turma. Relatora: Min. Ellen Gracie. Divulgação: DJe de 5/8/2010. No mesmo sentido: RE 589519 AgR-ED/AM. 1ª Turma. Relator: Min. Roberto Barroso. Divulgação: DJe de 11/4/2014, entre outros.

[56] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 11ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2004, vol. 5, p. 592.

[57] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Controle das Decisões Judiciais por meio de Recursos de Estrito Direito e de Ação Rescisória. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 163.

[58] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Controle das Decisões Judiciais por meio de Recursos de Estrito Direito e de Ação Rescisória. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 213.

[59] MARINONI. Luiz Guilherme. O STJ enquanto Corte de precedentes. 2ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 188.

[60] MARINONI. Luiz Guilherme. O STJ enquanto Corte de precedentes. 2ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 189.

[61] NUNES, Jorge Amaury Maia. Segurança jurídica e súmula vinculante. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 126.

[62] MARINONI. Luiz Guilherme. O STJ enquanto Corte de precedentes. 2ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 129-130.

[63] KNIJNIK, Danilo. O Recurso Especial e a Revisão da Questão de Fato pelo Superior Tribunal de Justiça. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 98-105.

[64] MARINONI. Luiz Guilherme. O STJ enquanto Corte de precedentes. 2ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 175-176.

[65] PARENTE, Eduardo de Albuquerque. Jurisprudência: Da divergência à Uniformização. São Paulo: Atlas, 2006, p. 34.

[66] LACERDA, Galeno. O novo direito processual civil e os efeitos pendentes. 2ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 48.

[67] NERY JUNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais: Teoria Geral dos Recursos. 5ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 427. No mesmo sentido: SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 4ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2007, p. 21-22.

[68] LACERDA, Galeno. O novo direito processual civil e os efeitos pendentes. 2ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 13.


Autor

  • Alexandre Simões Lindoso

    Advogado pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Graduado pela Faculdade de Direito do Centro Universitário de Brasília – UniCeub (1994). Membro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Conselho Seccional do Distrito Federal. Assessorou ministro no Tribunal Superior do Trabalho (TST) no período de 1998 a 2001. Advoga por mais de uma década em todas as instâncias do Poder Judiciário, com ênfase no Tribunal Superior do Trabalho e demais tribunais superiores. É autor do livro Técnica dos Recursos Trabalhistas Extraordinários (LTr Editora - 256 páginas) e de artigos publicados em revistas especializadas e em sítios eletrônicos de conteúdo jurídico. É sócio do escritório De Negri, Lindoso e Advogados.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LINDOSO, Alexandre Simões. O recurso de revista e os embargos de divergência à luz da Lei nº 13.015/2014. Primeiras reflexões. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4095, 17 set. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32037. Acesso em: 28 mar. 2024.