Em linhas gerais, felicidade vem do latim felicitas significando sorte, ventura, estado de pessoa feliz. Trata-se mais de um estado de espírito do que uma normatização, e de fato, é bem sabido que não está normatizado no ordenamento jurídico vigente.
Com a polêmica PEC nº 19/2010 (apelidada de “PEC da Felicidade”), de autoria do Senador Cristovam Buarque, deu-se relevância a uma questão ainda não levantada em termos jurídicos e normatização. Compreendendo mais “a busca da felicidade” a ser inserida, pela PEC citada no art. 6º da Constituição Federal de 1988, esta deveria ser entendida não somente como um simples direito, mas como um Princípio Natural, inato à pessoa humana, universal, imutável e anterior ao próprio homem e ser incluído no rol dos Direitos Humanos. Evidente que o homem já nasce com duas básicas noções que não necessitam de maiores explicações, pois todo humano conhece: liberdade e felicidade. Nesse espaço de anterioridade ao próprio homem a liberdade caminha no mesmo sentido, de que a todos se faz conhecer e sentir sem conceituações.
Mostram-se como uma busca constante, que parece não ter fim, e sempre inatingível, mas inerente a todo ser, como direito e muitas vezes como dever. O dever de ir atrás de sua felicidade. Não se sabe quando acontece, o momento exato de sua plenitude, mas são sempre esperadas e desejadas, um fio de esperança superior, voltados para o melhor.
Abrange o meio pra formar o todo em harmonia. Traduz-se em convivência pacífica, estado puro na essência da natureza humana. Princípio imaterial, perfeitamente compreensivo ligado à máxima francesa: Liberdade, Igualdade e Fraternidade, em que juntos estão ligados ao etéreo prazer humano, utópico talvez.
Pois bem, o que seria a tal felicidade senão a reunião homogênea e bem distribuída dos direitos sociais efetivados? Sempre ligada a outros princípios e direitos fundamentais, e, portanto, essenciais, tão superiores quanto. E precipuamente à dignidade da pessoa humana, a felicidade encontra respaldo jurídico na liberdade de ir e vir, no direito de expressão, de escolha, à saúde, à educação, ao provimento da subsistência com trabalho digno, lazer, receber justiça justa, ao direito de ter direitos. Interferindo diretamente na qualidade de vida.
É um principio de preceito imaterial, talvez a abertura de uma nova fase de gerações de direito humanos, que pode ser materializado pela escolha razoável de critérios humanamente viáveis de concretização do tão sonhado bem estar social. Feliz é aquele que está em harmonia com o meio em que vive, gozando de suas faculdades plenas intelectivas e emocionais, proporcionadas também por todos os direitos anteriormente citados. A infelicidade, não ocorre apenas porque se achou desempregado, mas porque não tem os meios dignos, que como dever imposto a si deveriam ser proporcionados pelo Estado para prover os seus. Mais que um instinto de sobrevivência é o direito ao trabalho o maior meio à busca da felicidade, não pelo consumismo, mas pela ausência de ócio.
Obviamente que toda moeda tem dois lados. E um dos lados negativos da positivação do principio da felicidade é encontrar seres capazes de interpretar a norma para esferas que esta não suporta, como exemplo, justificar crimes por acreditar que essa é sua felicidade e, portanto tem direito de buscá-la, interferindo na vida de outras pessoas negativamente e arbitrariamente. Felicidade e liberdade podem ter vários sentidos para diversas pessoas na pluralidade de indivíduos, personalidades e consciências existentes.
Diante de eventuais discordâncias, não é de competência do Estado proporcionar a felicidade emocional de ninguém, embora deva proporcionar os meios para o bem estar social, coletivo e individual através dos direitos e garantias fundamentais. Mas é dever dele proteger os direitos daqueles que a buscam, fundado sempre na Dignidade da Pessoa Humana como preceito primordial da República. Afinal, ter dignidade é, também, poder ser feliz.