Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/32153
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

A responsabilidade do sócio-administrador pela multa por infração à CLT

A responsabilidade do sócio-administrador pela multa por infração à CLT

Publicado em . Elaborado em .

O administrador deverá responder ilimitada e subsidiariamente por dívidas de natureza não tributária, podendo ainda, os demais sócios serem responsabilizados solidariamente pelos atos praticados com seu consentimento.

Resumo: O presente artigo tem por finalidade desenvolver um estudo acerca da responsabilidade do sócio-administrador, pessoa natural, com relação aos débitos de natureza não tributária, especificamente, os oriundos de autos de infração lavrados pela autoridade fiscal do trabalho em virtude de descumprimento aos dispositivos da CLT. Visa estabelecer o real sentido da problemática proposta, apresentando o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho da 18ª Região (Goiás) e da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins), através da exposição de alguns acórdãos dos respectivos tribunais sobre o tema. Pretende-se analisar tal responsabilização frente à autonomia patrimonial da pessoa jurídica, à desconsideração de sua personalidade e aos aspectos trazidos, dentre eles, a ausência de vontade da pessoa jurídica, apontando situações ou circunstâncias que a justificam, no caso: a confusão patrimonial, a prática de conduta fraudulenta ou ilícita e o abuso da personalidade jurídica. Ao final, conclui-se pela responsabilidade subsidiária do sócio-administrador naquelas situações anteriormente mencionadas com a aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, já que em ambas as situações, aquele não desempenhou a sua função da forma prevista e tão esperada pelo ordenamento jurídico.

Palavras Chave: Responsabilidade. Multa administrativa. Desconsideração da personalidade jurídica.


1. Introdução

Primeiramente, para se desenvolver um estudo acerca da responsabilidade do sócio-administrador diante do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, se faz necessário abordá-lo de maneira não muito breve, e que seja possível entendê-lo na sua essência, isto é, saber a sua origem, a sua finalidade e os seus motivos.

 Sabemos bem que as autonomias ou titularidades[2] da pessoa jurídica (sociedade empresária) são as seguintes: a patrimonial, a processual e a negocial. A primeira, e aqui considerada a mais importante, significa, em regra, a incomunicabilidade dos bens da sociedade empresária (bens sociais) com aqueles pertencentes ao sócio e vice-versa. Já a segunda, atribui à pessoa jurídica a capacidade de figurar ativa ou passivamente nas relações jurídicas, e a terceira e última, para aquela atuar nas relações ou tratativas comerciais do seu cotidiano. Por consequência de suas autonomias, adquire: domicílio, nome empresarial, patrimônio próprio e nacionalidade. [3]

Desta forma, a pessoa jurídica se torna um sujeito autônomo de direitos e obrigações, distinguindo-se de seus integrantes, podendo assim dar ensejo à realização de fraudes, como afirma Ulhoa em sua obra Manual de Direito Comercial [4].

Foi a partir de tal situação, que por meio de decisões jurisprudenciais, nos EUA, Inglaterra e Alemanha, a doutrina criou a “Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica” (disregard of legal entity), autorizando o Judiciário a ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, quando ela servir como expediente para a criação de fraude. [5]

Em outras palavras, significa invadir, por via judicial, a esfera de patrimônio do(s) sócio(s) para satisfazer obrigações da pessoa jurídica, quando esta não possuir bens ou recursos financeiros aptos a cumprirem com o devido pagamento, e ainda, restando caracterizada a existência de irregularidades, que possam indicar o abuso da personalidade jurídica, a confusão patrimonial, ou a prática de fraude ou de ilicitude. Observa-se com esse fenômeno o rompimento da autonomia patrimonial, eliminando-se a barreira existente entre os bens do(s) sócio(s) com os bens da sociedade empresarial.

No cenário norte-americano, a desconsideração da personalidade jurídica remetia à expressão “lifting the veil”, que significa “levantar o véu” da pessoa jurídica para atingir os sócios diretamente. Na Alemanha, Rolf Serick, em sua tese “Aparência e Realidade nas Sociedades Mercantis. Do abuso de direito por intermédio da pessoa jurídica”, apresentada na Universidade de Tubingen, despertou nos círculos jurídicos da Europa o interesse pelo tema. Já no Brasil, Rubens Requião foi o pioneiro a tratar do assunto na obra “Aspectos Modernos do Direito Comercial”, em 1977.[6]

 Em nosso ordenamento, tal efeito tem previsão, a título de exemplo, no artigo 50 do Código Civil e no §5º, do artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris:

Art. 50, CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Art. 28, CDC. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

...

§5º. Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

É valioso ressaltar que a desconsideração é bem diferente da despersonalização ou desconstituição. Enquanto a primeira, tem o condão de “desconhecer” a autonomia patrimonial da empresa em determinado ato objeto da fraude [7], a segunda tem por finalidade “anular ou invalidar” a personalidade jurídica, com efeitos além do desconhecimento [8].

Há quem entenda que a pessoa jurídica é apenas uma técnica de separação patrimonial, e caso, o sócio ou controlador, que detém maior interesse nesse instituto de separação, descumpra-o na prática ocasionando a confusão patrimonial, não haveria razão para o juiz respeitá-lo, transformando-o simplesmente numa regra unilateral[9], devendo assim, ser superada a limitação de responsabilidade, mediante a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresarial[10].


2. Aspectos objetivos, subjetivos e legais que justificam a responsabilidade do sócio-administrador pela multa por infração às leis trabalhistas: uma análise de possibilidade que desafia o Judiciário-legislador

Objetivos, por se referirem à prática de atos. Subjetivos, porque dependem de vontade e sujeito, e, legais, por decorrerem de forma direta ou indireta da lei. 

Antes de tudo, seria conveniente mencionarmos, que o sócio-administrador e os demais sócios serão responsáveis ilimitadamente pelas dívidas trabalhistas resultantes da atividade econômica organizada, segundo o que traz a doutrina e a jurisprudência do Direito do Trabalho[11].

Agora, partiremos para a seguinte pergunta: é possível a pessoa jurídica manifestar algum tipo de vontade? Como isso se daria, em termos práticos? Pelo já visto, entendo que não. Até possamos indagar sobre a possibilidade de ela manifestar o seu consentimento pela prática de atos vinculados, ou não, à sua atividade exercida ou à finalidade que lhe foi conferida. Seria, no entanto, hipóteses de uma exteriorização fracionada e coordenada da vontade, através da execução de tais atos de forma simultânea ou até mesmo esporádica.

Entretanto, a realização de atos relacionados à empresa depende da deliberação de um, de alguns, ou de todos os seus integrantes, e contém interesse particular e de cunho econômico, constituindo e definindo o rumo, os objetivos e a atuação da empresa no mercado e na sociedade civil. Pois, segundo Silvio Rodrigues[12], a pessoa jurídica, ente personalizado pela lei, veio a lume no mundo para remediar a deficiência que o homem possui, já que o fato de não ter os recursos indispensáveis para a constituição de uma empresa de considerável porte obriga o mesmo sujeito a se reunir com outros semelhantes, no intuito de se chegar ao objetivo tão esperado, em suma, uma atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Sendo assim, inexiste manifestação propriamente da pessoa jurídica, não havendo sentido falar na sua vontade, e sim, somente na vontade do(s) sócio(s) que a compõe(m). No entanto, há quem diga o contrário[13]. E como bem disse Martins[14]: “de qualquer modo, aceite-se a teoria da pessoa jurídica como uma ‘ficção de direito’ ou como ‘uma pessoa real, preexistindo a lei’ [...]”.

 Na hipótese de débito trabalhista, a responsabilidade pessoal e ilimitada perante todos os sócios decorre da inexistência de um consentimento, de uma vontade pura e personalíssima em relação à pessoa jurídica, visto que lhe é atribuída apenas uma personalidade jurídica emprestada, nos termos da lei civil. Sabemos bem, que na relação trabalhista o empregado é a parte hipossuficiente, e que carece de maior atenção, motivo pelo qual o ordenamento jurídico trabalhista lhe prevê benesses e um tratamento especial, no intuito de estabelecer certa igualdade entre patrão e empregado, como nos ensina a doutrina, ao descrever sobre os Princípios da Proteção e da Finalidade Social[15].

Desta forma, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece proteções e garantias em prol do trabalhador, determinando a fiscalização dos estabelecimentos por autoridades competentes, bem como a forma de penalização aplicada às inobservâncias que estas averiguarem no seu ofício, consoante o art. 626 da CLT, in verbis: “Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho e Previdência Social, ou aquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho”.

Constatando-se irregularidades ou dissonâncias, aquelas autoridades, no exercício do poder de polícia aplicará multa, e a inscreverá em livro próprio para este fim, caso não haja recurso específico provido pelo órgão julgador ou o depósito do valor correspondente ao valor da multa, provocado ou feito pelo interessado. Havendo a inscrição da multa, sua cópia autêntica servirá como instrumento para a constituição de título de dívida líquida e certa (art. 641, CLT), que será cobrado judicialmente, observando à legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União (art. 642, CLT), no caso, a Lei nº. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais). Referida lei, em seu art. 4º, inciso V, dispõe que: “a execução fiscal poderá ser promovida contra o responsável, nos termos da lei, por dívidas tributárias ou não, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado”. Já o § 2º do mesmo artigo, preceitua que “à Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.”.

Diante do exposto acima, infere-se que na execução de multa trabalhista, cuja natureza é de crédito “não tributário”, serão aplicadas as normas previstas na Lei nº 6.830/80, podendo então ser ajuizada contra o responsável, ou seja, o(s) sócio-administrador(es).

Ao fazermos referência acerca da responsabilidade do sócio por dívida ativa de natureza tributária ou não tributária, falamos logicamente sobre o redirecionamento da dívida societária em face da pessoa física. Sob esse aspecto, vejamos um julgado do Tribunal Superior do Trabalho:

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO CUJO NOME CONSTA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte entende que a execução fiscal de multa administrativa, imposta contra infração a normas trabalhistas, não pode ser redirecionada aos sócios da empresa, uma vez que o art.135 do CTN diz respeito aos créditos decorrentes de obrigações tributárias. 2. O caso dos autos é diferente pois, embora trate de multas administrativas aplicadas pelos órgãos de fiscalização do trabalho, o nome do sócio consta, desde o início, expressamente incluído na certidão de divida ativa. Portanto, não se trata de redirecionamento da execução, que era inicialmente promovida apenas contra a empresa, mas de ação promovida diretamente contra a empresa e o sócio corresponsável. 3. Nos termos da Lei nº 6.830/80, é cabível a execução contra a empresa e seu sócio cujo nome consta da CDA, tendo em vista que: 1) o objeto da execução é multa aplicada pela autoridade administrativa à empresa, por descumprimento de dispositivos da CLT, de natureza não tributária, cuja cobrança compete à União; 2) a inscrição da dívida gera presunção de liquidez e certeza, inclusive contra a pessoa física responsável; 3) essa presunção somente pode ser ilidida por prova ao contrário a cargo do próprio executado. Recurso de revista a que se dá provimento. (PROCESSO Nº TST-RR-33400-08.2009.5.18.0052, 6ª turma, Relatora Min. Kátia Magalhães Arruda, julgado em 26/11/2012, destaquei).

Vimos que o Colendo Tribunal Superior Trabalhista entendeu ser possível o redirecionamento da dívida não tributária, devido à preexistência do nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa (CDA), que se caracteriza numa inclusão prévia e extrajudicial do sócio no polo passivo da execução fiscal.

Além disso, percebe-se que o conteúdo da Certidão de Dívida Ativa (CDA) possui presunção de liquidez e certeza com caráter “juris tantum”, significando que poderá ser ilidido com base em prova inequívoca e a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite, conforme preceitua o art. 3º, parágrafo único da Lei 6.830/80. E assim, havendo o nome do sócio na CDA oriunda de multa infracional, nada impede a sua exigibilidade contra ele, que passa agora a ser considerado um legítimo figurante passivo da relação jurídica, até que o contrário seja demonstrado em juízo.

Por sua vez, a lei 6.830/80 em seu art. 4º, § 2º, determina sejam aplicadas à dívida de qualquer natureza, as normas de responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial, ao passo que o art. 135, III, do CTN, trata da responsabilidade pertinente às dívidas de natureza tributária, derivada de atos executados pelo diretor, gerente ou representante com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatuto.

Entendeu uma Turma Julgadora, da Corte Superior Trabalhista Nacional, baseando-se no posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que o art. 135, III do CTN não se estende aos casos de multa administrativa por infração à CLT. No entanto, se vê que o TST e o STJ não analisaram essa questão à claridade literal do art. 4º,§ 2º da Lei nº 6.830/80, já mencionado acima, o qual permite, expressamente, a aplicação do então art. 135, inciso III, do CTN, às dividas de natureza não tributária, resolvendo desta forma a problemática, vejamos:

Art.135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto: (...) III- os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA. 1. Não obstante o art. 4º, § 2º, da Lei nº 6.830/80 dispor que se aplicam à dívida ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, as normas relativas à responsabilidade previstas na legislação tributária, a incidência do art. 135 do CTN, pelo qual se atribui responsabilidade aos sócios e representantes da pessoa jurídica, é limitada às obrigações tributárias, não se aplicando às multas administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. 2. Ainda que se admitisse a extensão da incidência do art. 135 do CTN para as multas administrativas, o redirecionamento da execução fiscal aos sócios exigiria a demonstração de que agiram com excesso de poderes ou infração de lei, do contrato social ou do estatuto. A evidência de tais requisitos compete à exequente, devendo-se fazer na propositura da ação, salvo quanto aos nomes já incluídos na certidão de dívida ativa correspondente. Recurso de revista conhecido e desprovido. (PROCESSO TST-RR-724-69.2012.5.3.0003, Min. Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Julgado em 05/06/2013) (destaques originais).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA (POR INFRAÇÃO À CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS - CLT). PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO-GERENTE, COM BASE NO ART. 135, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DESSE DISPOSITIVO ÀS EXECUÇÕES FISCAIS DE CRÉDITOS NÃO-TRIBUTÁRIOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. Trata-se de agravo regimental no qual se discute a possibilidade de redirecionamento de execução fiscal, em que se cobra multa administrativa (de natureza não-tributária), ao sócio-gerente, com apoio nas disposições do art. 135, III, do Código Tributário Nacional - CTN. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os dispositivos legais pertinentes ao tema, concluiu que o art. 135, III, do Código Tributário Nacional - CTN não se aplica às execuções fiscais para a cobrança de débitos não-tributários. Nesse sentido: AgRg no AREsp 15.159/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/08/2011; AgRg no AgRg no Ag 1260660/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 18/03/2011; AgRg no REsp 1208897/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/02/2011. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no Ag 1418126/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 26.10.2011) (destaquei).

Com um entendimento inovador, e que chamou à atenção, o Egrégio Tribunal Regional Trabalhista da Décima Região (TRT 10ª Região, Distrito Federal e Tocantins), num acórdão proferido pela Segunda Turma daquele Tribunal, admitiu a possibilidade do sócio-administrador responder por dívidas de natureza não tributária, narrando ainda não existir obstáculos quanto à responsabilidade subsidiária daquele sócio por tais dívidas, in verbis:

AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. 1. Decisão que indefere pedido de redirecionamento da execução contra sócio do devedor, por impedir o curso do processo, ostenta natureza terminativa, comportando, assim, ataque pela via do agravo de petição (arts. 893, §1º e 897, alínea b, da CLT). 2. Experimentando a jurisprudência sobre o tema em lide processo de aprimoramento e evolução, não há falar incidência do art. 518, § 1º, do CPC. EXECUÇÃO FISCAL DÍVIDA DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA, SÓCIO. RESPONSABILIDADE. Segundo a dicção da maioria, inexiste óbice à inserção do sócio do devedor fiscal, mesmo decorrendo o crédito de multa aplicada pela Fiscalização do Trabalho. Agravo de instrumento e petição conhecidos e providos. (TRT 10ª Região 08342-2013-000-10-00-6 AIAP, Acórdão 2ª Turma, Des. Relator: João Amílcar, julgado em 31/07/2013 e publicado no DEJT em 09/08/2013). No mesmo sentido, (TRT 10ª Região: AP 0800100-25.2008.5.10.0005, DEJT 08/02/2013, e AP 08014-2007-812-10-00-7, DEJT de 01/02/2013, ambos da Relatoria do Des. Alexandre Nery de Oliveira).

Porém, em se tratando de crédito de natureza tributária, o art. 135, inciso III, do CTN é perfeitamente aplicável, ao passo que o Credor fiscal deverá comprovar a sua ocorrência, conforme o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA EMPRESA FALIDA. ENCERRAMENTO DA AÇÃO DE FALÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. REDIRECIONAMENTO. NOME DOS CO-RESPONSÁVEIS NA CDA. POSSIBILIDADE... 5. Consequentemente, o redirecionamento deve ser solucionado de acordo com a interpretação conferida pelo STJ: a) se o nome dos co-responsáveis não estiver incluído na CDA, cabe ao ente público credor a prova da ocorrência de uma das hipóteses listadas no art. 135 do CTN; b) constando o nome na CDA, prevalece a presunção de legitimidade de que esta goza, invertendo-se o ônus probatório (orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos). 6. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 958428/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 18.3.2011) (destaquei). No mesmo sentido: (STJ, REsp 1255552/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 30.8.2011).

 Apesar de enxergar não ser possível a responsabilidade ao disposto no art. 135, III do CTN, o Egrégio Tribunal Trabalhista Goiano (TRT 18ª Região, Goiás) aplicou o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, ante a existência de abuso da personalidade da pessoa jurídica ou da confusão patrimonial, observemos:

EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO À CLT. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO GERENTE INAPLICABILIDADE DO ART. 135 DO CTN. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Em se tratando de execução fiscal de natureza não tributária, como a multa por infração à CLT, é inaplicável o art. 135 do CTN, circunstância que afunila a possibilidade de invasão do patrimônio particular do sócio da entidade empresária para satisfazer o crédito exequendo, eis que, a teor do art. 50 do CC, tal medida fica a depender da constatação de abuso da personalidade jurídica da companhia, a fazer concluir por má-fé tendente a prejudicar os interesses dos credores, ordinariamente caracterizada por confusão patrimonial havida entre a sociedade e o administrador. Recurso provido. (TRT 18ª Região, AP 0094200-94.2005.5.18.0002, Des. Relator Paulo Pimenta, 2ª Turma, julgamento em 13/06/2013) (destaquei).

EMENTA: COBRANÇA DE OBRIGAÇÃO NÃO TRIBUTÁRIA PELA UNIÃO - EXECUÇÃO FISCAL – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE PERSONIFICADA – MULTA ADMINISTRATIVA – INFRAÇÃO LEGAL. Malgrado no art. 135, III do CTN, segundo interpretação assente no STJ, não autorize a invasão patrimonial do sócio administrador em execução de crédito não tributário, em se tratando de execução de multa por descumprimento de legislação trabalhista. – decorrente, portanto, da prática de ato ilícito – mormente nos casos de dissolução irregular da sociedade, evidenciada pelo seu paradeiro incerto e não sabido, quando se presume a confusão patrimonial entre pessoa jurídica e física, esta se apropriando dos bens remanescentes daquela, a responsabilização do sócio administrador encontra amparo no disposto nos artigos 50 e 1016 do Código Civil, subsidiariamente aplicáveis por força do art. 4º, § 2º, da Lei 6.830/80. Sentença mantida. (TRT 18ª Região, AP-0024600-56.2007.5.18.0053, Des. Relator Paulo Pimenta, 2ª Turma, julgamento em 08/02/2012) (destaquei).

Também, verificando-se a ocorrência de dissolução irregular da sociedade, o abuso da personalidade jurídica, a confusão patrimonial, ou a prática de atos ilícitos ou fraudulentos, permite-se que venha a se responsabilizar o sócio-administrador pelos débitos de natureza infracional (não tributária), diante do exposto nos julgados supra do Tribunal Regional do Trabalho do Estado de Goiás (18ª Região). Pois, resta claro que aquele não desempenhou fielmente o seu dever, ao deixar terceiros prejudicados com suas atitudes incorretas ou ilegais, o que contribui para uma instabilidade jurídico-social e para o enfraquecimento da coercibilidade da lei. Ao mesmo tempo, lesa profundamente a oponibilidade da norma e a sua supremacia no contexto social.

Além disso, o sócio-administrador deverá responder solidariamente perante a sociedade e terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções, consoante o previsto no art. 1.016, do Código Civil, sendo àquelas hipóteses de condutas supracitadas, exemplos práticos e reais, de culpa por parte do sócio em tela, na condição de sócio-administrador.


3. Conclusão

Antes de tudo, é imperioso ressaltar que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica não deve ser empregada em todas as situações, e sim apenas, naquelas a qual se encaixaria como um perfeito instrumento de justiça. No mesmo sentido, expressa Ives Gandra:

Ora, tal teoria, como se vê, somente pode ser invocada quando comprovada fraude na formação ou dissolução da sociedade, levando à responsabilização dos sócios pelo passivo social, independentemente da sua participação maior ou menor no capital da sociedade. [16]

Entretanto, o magistrado deve analisar cada caso concreto, suas peculiaridades e circunstâncias, e a partir disso, extrair os pontos ou motivos necessários a ensejar na responsabilidade em debate. A título de exemplo, “o simples insucesso da atividade econômica, por razões alheias à vontade do empresário, não podem importar na sua responsabilização ilimitada, pois, conforme diz o adágio latino, summum jus, summa injuria”[17].

 Chega-se à conclusão de que a presente matéria gera controvérsias entre algumas Cortes Regionais e a Corte Superior da Jurisdição Trabalhista brasileira, em vista dos variados entendimentos favoráveis e contrários à responsabilidade em estudo. Deve-se levar em consideração o aspecto teleológico existente na multa lavrada em virtude de infração às normas do trabalho, ou seja, o caráter pedagógico e repressivo ao desrespeito das leis trabalhistas, visando garantir-lhes a eficácia, e consequentemente, a efetivação da proteção do empregado e dos seus direitos.

Assim sendo, compreende-se pela necessidade de uniformizar um entendimento justo e coerente, por questão de segurança jurídica. Precisamente, no sentido de se permitir a inclusão do sócio-administrador, de forma subsidiária, no polo passivo de execução fiscal em dívida ativa inscrita por infração à CLT, nos casos comprovados de dissolução irregular, confusão patrimonial, abuso da personalidade jurídica, ou conduta ilícita ou fraudulenta.

Ante todo o exposto, o sócio-administrador, pessoa natural, deverá responder ilimitada e subsidiariamente por dívidas de natureza não tributária, podendo ainda, vir a responder de forma solidária com os demais integrantes da sociedade empresária, caso o ato a ser analisado no caso concreto tenha sido praticado com o livre consentimento dos integrantes envolvidos.

 Afinal, a desconsideração da personalidade jurídica sempre será de alta indagação[18], exigindo um profundo e pormenorizado estudo dos fatos e características que a informarão, razão pela qual seria impossível colocar-se um ponto final em seu conteúdo.  Porém, deve-se a todo o tempo alcançar o seu maior objetivo: coibir o ilícito, o abuso, a fraude e a confusão patrimonial nas relações jurídicas trabalhistas e comerciais, e sempre que for possível, no meio jurídico como um todo.


4.  Referências Bibliográficas:

ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das Sociedades comerciais (direito de empresa) / Amador Paes de Almeida-18. ed.- São Paulo : Saraiva, 2010.

ALMEIDA, Amador Paes, 1930 - Direito de empresa no novo Código Civil- 2 ed. – São Paulo : Saraiva, 2008.

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho, 9. ed.- São Paulo : LTr, 2013.

BRASIL, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios; Planalto, Brasília-DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm ; Acesso em 17 set. 2013.

BRASIL, Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Planalto, Brasília-DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm ; Acesso em 17 set. 2013.

BRASIL, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Institui o Código de Defesa do Consumidor (CDC), Planalto, Brasília-DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm ; Acesso em 17 set. 2013.

BRASIL, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil (CC), Planalto, Brasília-DF. Disponível em:

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: direito de empresa, 24ª ed.- São Paulo : Saraiva, 2012.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho, 11. ed.- São Paulo : LTr, 2012. 

FILHO, Ives Gandra da Silva Martins. A Responsabilidade Solidária dos Sócios ou Administradores ante as dívidas trabalhistas da Sociedade. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_15/IvesGandra.htm Acesso em: 02 out. 2013.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho, 9. ed.-São Paulo  : LTr, 2011.

MARTINS, Fran. Curso de direito comercial: empresa comercial, empresários individuais, microempresas, sociedades empresárias, fundo de comércio. – Rio de Janeiro : Forense, 2010.

PAULA, Paulo Mazzante de. A Desconsideração da Personalidade Jurídica na Execução Trabalhista. Artigo Disponível em: http://www.advogado.adv.br/artigos/2006/paulomazzantedepaula/desconsideracao.htm#_ftnref29; Publicado em 2006.  Acesso em: 02 out. 2013.

REIS, Marcelo Terra; COELHO, Graziela Martins. Desconsideração da personalidade Jurídica da sociedade empresária: paralelo da esfera cível e trabalhista. Revista Direito, Cultura e cidadania – CNEC OSÓRIO/FACOS, vol.2-, nº1, Março de 2012, p.53-77. Disponível em: http://facos.edu.br/publicacoes/revistas/direito_cultura_e_cidadania/marco_2012/pdf/desconsideracao_da_personalidade_juridica_da_sociedade_empresaria__paralelo_da_esfera_civel_e_trabalhista.pdf. Acesso em: 02 out. 2013.

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial, 1 v. 31. ed. São Paulo : Saraiva, 2012.

Jurisprudências extraídas dos sítios eletrônicos dos Tribunais Regionais do Trabalho da 10ª e 18ª Regiões, do Tribunal Superior do Trabalho, e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente:

http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=juris_segunda&path=servicos/consweb/juris_segunda_instancia.php (TRT 10ª Região);

http://www.trt18.jus.br/portal/basesjurídicas/jurisprudencia/ (TRT 18ª Região);

http://www.tst.jus.br/consulta-unificada (TST); e http://www.stj.jus.br/SCON/ (STJ).


Notas

[2] COELHO, 2012.

[3].MARTINS, 2010; ALMEIDA, 2010. 

[4] COELHO, 2012.

[5]. Ibidem.

[6]. MARTINS, 2010.

[7]. COELHO, 2012.

[8] SILVA, Alexandre Couto, apud PAULA, 2006.

[9]. COMPARATO, Fábio Conder, 1977, apud REIS; COELHO, 2012.

[10]. REIS; COELHO, 2012.

[11]. ALMEIDA, 2008.

[12] RODRIGUES, 1999, apud REIS; COELHO, 2012.

[13] FERREIRA, Waldemar, 1947, apud MARTINS, 2010.

[14] MARTINS, 2010, p.189.

[15] LEITE, 2011. DELGADO, 2012. BARROS, 2013.

[16]. FILHO, 2000.

[17]. Idem.

[18]. REQUIÃO, 2012.


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Auricleiton Antonio de. A responsabilidade do sócio-administrador pela multa por infração à CLT. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4279, 20 mar. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32153. Acesso em: 3 maio 2024.