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Notas sobre a solidariedade passiva no novo Código Civil

Notas sobre a solidariedade passiva no novo Código Civil

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SUMÁRIO: 1. Considerações iniciais. 2. A relação obrigatória: sua caracterização. 2.1. Pluralidade subjetiva e solidariedade passiva. 2.1.1. Pluralidade subjetiva. 2.1.2. Solidariedade passiva. 2.2. A obrigação solidária passiva e a sua inserção em alguns códigos civis estrangeiros. 2.3. Da instituição da solidariedade passiva. 3. Das relações externas dos devedores solidários. 3.1. Das relações internas dos devedores solidários. 3.2. Limitação ao ius variandi do credor em relação aos devedores solidários. 4. Observações de cunho conclusivo. 5. Bibliografia.


1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS.

O Direito versa sobre a conduta, ordenando-a. Concerne, pois, ao comportamento do homem [1].

Toda a ordenação jurídica apresenta como fatores ou pressupostos a pessoa, a sociedade e o Estado. Dentre estes releva, para o Direito Civil, a pessoa, em si mesma e em relação às outras pessoas.

Dentro deste contexto, cumpre realçar as categorias da liberdade e do dever.

A liberdade não é algo que esteja fora do direito, constituindo-se, ao contrário, na mais importante conquista do ordenamento jurídico.

O dever não significa negação da liberdade, mas sua restrição. Sua criação decorre do uso que os sujeitos fazem de sua liberdade. "El deber significa la necesidade de observar (positiva o negativamente) un comportamiento determinado", aponta Hernandez Gil [2].

No Direito das Obrigações as categorias de liberdade e dever assumem especial importância.

Segundo Hernandez Gil:

"La obligación es una categoria integrada en la más amplia del deber. Pero, por otra parte, la obligación no es extraña a la esfera de la libertad. De un lado, porque la obligación, que una vez surgida exige un comportamiento determinado, es fruto generalmente de la libertad; y de otro lado, porque el contenido de ese comportamiento se fija libremente, dentro de los limites que imponen las normas" [3].

O Direito das Obrigações se constitui, sem dúvida, no campo mais vasto dos direitos relativos [4]. Ele compreende, de acordo com Orlando Gomes, "as relações jurídicas que constituem as mais desenvoltas projeções da autonomia privada na esfera patrimonial" [5].

À obrigação foi reconhecida, na teoria jurídica, uma importância equivalente àquela que a categoria do valor teve na doutrina econômica [6].

A profusão de tratados e monografias, escritos ao longo dos anos sobre o Direito das Obrigações como um todo, ou algum aspecto relevante seu, denota a extrema preponderância que o tema tem alcançado em meio aos juristas de todo o mundo.

O Novo Código Civil Brasileiro (NCCB), ao regular a solidariedade passiva através dos artigos 275 a 285, cuidou em repetir, praticamente, o disciplinamento anterior, conferido pelos artigos 904 a 915 do Código Civil de 1916 (CC/1916).

Algumas importantes modificações, entretanto, podem ser mencionadas, principalmente quando confrontado o regramento das obrigações solidárias passivas com importantes princípios expressamente agasalhados pela novel legislação material civil.

A relevância do estudo da solidariedade passiva obrigacional decorre de sua freqüente ocorrência negocial.

Nota-se que principalmente nos contratos que envolvam a concessão de crédito, os credores – normalmente instituições financeiras – buscando acautelar-se contra insolvência futura do devedor da obrigação, exige a co-participação de terceiro no ajuste, de cujo patrimônio possa valer-se em eventual ação executiva destinada a satisfazer a prestação contida no título.

As reflexões que se façam sobre o regramento dado ao instituto no NCCB revelam-se, portanto, oportunas e relevantes.


2. A RELAÇÃO OBRIGATÓRIA: SUA CARACTERIZAÇÃO.

O Novo Código Civil Brasileiro, tal qual o CC/1916, não se preocupou em definir o que seja a obrigação ou a relação obrigatória.

No Livro I de sua Parte Especial encontram-se, de início, as modalidades das obrigações (Título I), sua transmissão (Título II), adimplemento e extinção (Título III), inadimplemento (Título IV) – matérias estas afetas à parte geral do Direito das Obrigações. A partir do Título V o NCCB passa a disciplinar as fontes das obrigações, regulando-as.

O artigo 397 do Código Civil Português, a seu turno, define a obrigação como sendo "o vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação".

De acordo com Antunes Varela, "o direito das obrigações é o conjunto das normas jurídicas reguladoras das relações de crédito, sendo estas as relações jurídicas em que ao direito subjectivo atribuído a um dos sujeitos corresponde um dever de prestar especificamente imposto a determinada pessoa" [7] – este, sem dúvida, um de seus traços distintivos.

Giorgio Cian e Alberto Trabucchi [8], do mesmo modo, conceituam obrigação como vínculo jurídico entre ao menos dois sujeitos, "in virtù del quale l’uno, creditore, ha il diritto di pretendere dall’altro, debitore, un comportamento consistente in un dare, o in un fare, oppure anche in un non fare, che abbia le caratteristiche di cui all’art. 1174" [9].

A relação jurídica obrigacional exige, portanto, dois figurantes: o sujeito ativo – em proveito de quem terá de efetuar-se a prestação, cabendo-lhe exigi-la ou pretender seu cumprimento –, de um lado; o sujeito passivo – sobre quem recai o dever de realizar a prestação – de outro [10].

Embora em muitos dos casos haja apenas um sujeito em cada um dos pólos da relação jurídica obrigacional, sendo este o tipo geral de toda obrigação [11], não é incomum, sendo, ao contrário, freqüente, a ocorrência, ali, de pluralidade subjetiva.

Daí o conceito apresentado por Karl Larenz: "Relación de obligación es aquella relación jurídica por la que dos o más personas se obligan a cumplir y adquieren el derecho a exigir determinadas prestaciones" [12].

2.1. PLURALIDADE SUBJETIVA E SOLIDARIEDADE PASSIVA

2.1.1. PLURALIDADE SUBJETIVA

A doutrina cuidou em delinear a figura da obrigação subjetivamente complexa enquanto "un rapporto obbligatorio caratterizzato dalla presenza di una pluralità di debitori o di una pluralità di creditori o di entrambe" [13].

Observa Marco Mazzoni, entretanto, que a fenomenologia das obrigações sob o aspecto subjetivo apresenta-se muito mais ampla do que aquela regulada pelo Código Civil Italiano: obrigações solidárias e indivisíveis.

Em suas palavras:

"La dottrina ha operato una serie numerosa, per lo più non uniforme, di distinzioni e di ipotesi applicative dell’amplissima categoria delle obbligazioni soggetivamente complesse. Il codice ha invece preferito mantenere, pur separate, solamente due delle molte specie di obbligazioni soggetivamente complesse: quelle di più importante rilievo giuridico, le obbligazioni solidali e le indivisibili" [14].

Dá-se o mesmo tanto no CC/1916 (Parte Especial, Livro III, Título I, Capítulos V e VI) como no NCCB (Parte Especial, Livro I, Título I, Capítulos V e VI). A pluralidade subjetiva obrigacional limita-se, ali, aos fenômenos da solidariedade e indivisibilidade.

Não há qualquer referência naqueles textos legais às obrigações mancomunadas, ou em mão comum, como a elas se refere Pontes de Miranda [15]. Estas, no entanto, não deixam de suceder na vida prática.

Na Espanha, a doutrina vê mancomunhão entre os sujeitos passivos da obrigação "cuando el acreedor sólo puede exigir el cumplimiento de la prestación al conjunto o grupo de deudores colectivamente considerados y cuando los deudores sólo pueden liberarse llevando a cabo la prestación conjuntamente" [16].

Seu regime, destaca a doutrina alemã, afasta-se das normas que regem as obrigações parciárias e solidárias em determinados aspectos singulares, já que seu conceito apresenta-se distinto em face daquelas espécies obrigacionais [17].

O vazio legislativo, entretanto, não impede que se localizem, na experiência diária, alguns exemplos de obrigação em mão comum, ou mancomunadas.

Assim, v.g., apresentar-se-ão perante os respectivos credores na qualidade de mancomunheiros os vendedores de um bem imóvel quanto à prestação de entrega da coisa vendida.

Outras modalidades de obrigações em que há pluralidade subjetiva e que não foram reguladas pelo NCCB dá-nos Orlando Gomes: a) obrigações disjuntivas; b) obrigações conexas; e c) obrigações dependentes [18].

Sua pouca ocorrência justifica a omissão do legislador pátrio.

2.1.2 SOLIDARIEDADE PASSIVA

Diz o NCCB, em seu art. 264 – com a mesma concisão e perfeição que marcavam o texto do art. 896, parágrafo único, do CC/1916 [19] – que há solidariedade passiva quando na mesma obrigação concorre mais de um devedor, cada um obrigado à dívida toda. Já o art. 275 complementa o traço distintivo dessa modalidade de obrigação, ao prescrever que o credor tem direito a exigir e receber de um ou alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; na primeira hipótese, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

A solidariedade classifica-se, essencialmente, em ativa ou passiva, conforme a pluralidade subjetiva dê-se em relação à parte credora, ou devedora da obrigação. Diz-se essencialmente, porque autores mais antigos, fortemente influenciados pelo romanismo, procuravam distinguir a solidariedade perfeita, ou correalidade, da solidariedade imperfeita [20].

Em nosso Direito não cabe esta última distinção, interessando, somente, a classificação acima referida [21].

Quando num mesmo negócio jurídico acharem-se reunidas a solidariedade ativa e a passiva, ter-se-á a denominada solidariedade mista, da qual não se cogitou nem no Código Civil de 1916 nem no Novo Código Civil.

Muito mais ocorrente na prática negocial, a solidariedade passiva encontra sua regulação nos arts. 275 a 285 do Novo Código Civil Brasileiro.

Duas notas lhe são típicas: a) o dever de prestação integral, que recai sobre qualquer dos devedores; e b) o efeito extintivo recíproco da satisfação dada por qualquer deles, ao direito do credor [22].

Tais notas, porque essenciais para a individualização do instituto, integram os diversos ordenamentos legais que procuram conceituar a solidariedade passiva.

O fim comum dos figurantes solidários da relação obrigacional se constitui, segundo expressiva doutrina, no elemento identificador da solidariedade:

"O que faz a solidariedade passiva não é a unidade de dívida e, pois, de crédito, mas sim a comunidade do fim. Nem a causa das obrigações, nem a própria fonte precisa ser a mesma: um dos devedores pode dever em virtude de ato ilícito, outro, por força de lei, e outro por infração de contrato. O que importa é que se haja constituído a relação jurídica única, com a irradiação de pretensão a que correspondem obrigações solidárias" [23].

Na doutrina alemã clássica, de cujos autores Pontes de Miranda sofreu forte influência, a opinião coincide com aquela do texto acima transcrito [24].

Em verdade, tem-se procurado estabelecer como requisito essencial para a configuração da solidariedade passiva, a par do dever de prestação integral e o efeito extintivo recíproco ou comum, ora a identidade de prestação; ora a identidade de causa ou fonte de obrigação; ora, ainda, a comunhão de fim, tal como referido por Dieter Medicus [26].

Antunes Varela aponta que para a moderna doutrina alemã não basta a comunhão de fins para o estabelecimento da solidariedade. Àquela, há de se acrescer o fato de que os devedores, convencional ou legalmente, estejam obrigados no mesmo grau., de modo que a prestação de um aproveite a todos os outros em face do credor. Se tal não sucede, de maneira que um dos devedores é, nas relações com o credor, o fundamental obrigado, sendo o outro apenas provisoriamente obrigado, inexistindo entre as obrigações uma igual graduação ou igual valor, não haveria obrigação solidária, apesar da identidade de interesse do credor [27].

Assim, não haverá entre o culpado por um incêndio ocorrido num estabelecimento comercial e a respectiva empresa seguradora; entre o ladrão que tenha empreendido determinado furto e o comodatário que tenha negligenciado no dever de guardar a coisa afinal furtada, uma relação de solidariedade. Se a prestação efetuada pelo culpado do incêndio, ou do ladrão, poderia ter o efeito liberatório em relação à empresa seguradora e ao comodatário, nos exemplos citados, o cumprimento efetuado por estes últimos não desobrigaria os primeiros, porque não há igual graduação entre as obrigações, nem a prestação realizada por um aproveita aos demais em face do credor.

2.2. A OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA PASSIVA E A SUA INSERÇÃO EM ALGUNS CÓDIGOS CIVIS ESTRANGEIROS.

Da mesma maneira que o nosso, outros códigos, ao introduzirem o tratamento das obrigações solidárias passivas, cuidam em defini-las, de maneira mais ou menos similar.

No art. 1.200 do Código Civil Francês diz-se que "il y a solidarité de la part des débiteurs, lorsqu’ils sont obligés à une même chose de manière que chacun puisse être contraint pour la totalité, et que le payement fait par un seul libère les autres envers le créancier".

O Código Civil Italiano preconiza, na primeira parte de seu art. 1.292, que "l’obbligazione è in solido quando più debitori sono obbligati tutti per la medesima prestazione, in modo che ciascuno può essere costretto all’adempimento per la totalità e l’adempimento da parte di uno libera gli altri".

Mais enxuta, a definição do Código Civil Português, elaborada no parágrafo primeiro, do art. 512, aduz que "a obrigação é solidária, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera...".

Na Alemanha, o Código Civil (BGB), através de seu § 421, prescreve as normas aplicáveis ao devedor solidário. Diz o citado dispositivo que se vários ajustam uma prestação de forma que cada um esteja obrigado a efetuar a prestação total, mas ao credor seja permitido reclamar a prestação somente uma vez, o credor, com base em sua discrição, pode reclamar de qualquer dos devedores, a prestação na sua totalidade ou em uma parte. Até a efetuação da prestação permanecem obrigados todos os devedores, complementa o § 421 do BGB.

2.3. DA INSTITUIÇÃO DA SOLIDARIEDADE PASSIVA.

A solidariedade passiva, tal como a ativa, decorre de lei, ou é instituída consensualmente pelas partes. Diz-se legal, no primeiro caso; e convencional, no segundo [28].

Não há necessidade de que a obrigação, para ser solidária, baseie-se numa mesma causa ou fundamento jurídico. Dá-se igualmente a solidariedade quando em virtude de um mesmo dano um sujeito apresente-se responsável perante o lesado por ato ilícito, outro pelo risco que lhe seja imputável e um terceiro pela infração de um dever contratual de diligência [29]. Embora ausente a eadem causa obligandi, a solidariedade, no caso, existirá.

Em qualquer hipótese, ela jamais é presumida, porque, de acordo com o art. 265, do NCCB, "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes" [30]. Neste passo, o legislador brasileiro afastou-se do tratamento dado à questão na Alemanha e Itália, cujos sistemas presumem justamente o contrário.

Na Alemanha, o BGB, em seu § 427 estatui que se vários sujeitos se obrigam conjuntamente através de contrato a uma prestação divisível, na dúvida, respondem como devedores solidários; na Itália, o art. 1.294 do Código Civil estabelece que os co-devedores são tidos como solidários se da lei ou do título não resulta diversamente.

A França presume a solidariedade passiva exclusivamente no campo das obrigações comerciais. Embora ausente disposição legal expressa, a presunção decorreria da incorporação àquele sistema de um uso que remontaria ao antigo direito francês [31].

Para a instituição da solidariedade pelos figurantes do negócio jurídico, não é necessária a utilização de palavras sacramentais [32]. O aparecimento, no texto do negócio jurídico, de termos como "solidariedade" ou "solidário", não se faz, portanto, obrigatório [33].

Basta que as partes utilizem expressões que indiquem claramente a intenção de estabelecer a solidariedade, tais como "todos por um", "um só por todos", "um pelos outros" ou outras semelhantes [34], ou, ainda, reste evidenciada a vontade dos contratantes de obter os resultados econômicos que lhe são ínsitos [35].

Quanto à possibilidade da instituição da solidariedade passiva pelo testador, Carvalho Santos [36] e Carvalho de Mendonça [37] opinam pela negativa. Para o segundo, como a instituição da solidariedade necessitaria de uma manifestação de vontade bilateral – quando convencional –, e como a solidariedade passiva implica uma agravação do vínculo obrigatório [38], não poderia o testador, unilateralmente, impô-la ao herdeiro testamentário.

Pontes de Miranda [39] e Eduardo Espínola [40] admitem que a solidariedade dos devedores possa ser estabelecida por testamento, embora não exponham de maneira clara as razões de seu convencimento. Mesmo assim, suas opiniões encontram respaldo na doutrina alienígena, principalmente francesa. Colin e Capitant [41] e Planiol e Ripert [42], num momento mais remoto, e Terré, Simler e Lequette [43], Jean Carbonnier [44] e François Chabas [45] na doutrina francesa mais recente, assentem quanto à possibilidade.

A doutrina relaciona alguns casos de solidariedade legal, ou seja, decorrente da incidência de regra jurídica. Carvalho Santos [46] exemplifica, com base no Código Civil de 1916, diversas situações nas quais a solidariedade decorre de expressa disposição normativa. Transpostos para o disciplinamento do Novo Código Civil, os exemplos mencionados por aquele prestigiado autor são os seguintes: a) se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis perante o comodante (NCCB, art. 585); b) se o mandato for outorgado por duas ou mais pessoas e para negócio comum, cada uma ficará solidariamente responsável para com o mandatário por todos os compromissos e efeitos do mandato, salvo direito regressivo, pelas quantias que pagar, contra os outros mandantes (art. 680); c) a fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservaram o benefício da divisão (art. 829); d) se a ofensa ou violação do direito de outrem tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação do dano causado (art. 942, segunda parte); e) havendo simultaneamente mais de um testamenteiro, que tenha aceitado o cargo, poderá cada qual exercê-lo, em falta dos outros; mas todos ficam solidariamente obrigados a dar conta dos bens que lhes forem confiados (art. 1.986); f) a distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade (art. 1.009); g) se a coação exercida por terceiro for previamente conhecida da parte a quem aproveite, ou devesse esta ter conhecimento daquela, responderá solidariamente com aquele por todas as perdas e danos (art. 154); h) se o gestor se fizer substituir por outrem, responderá pelas faltas do substituto, ainda que seja pessoa idônea, sem prejuízo da ação que a ele, ou ao dono do negócio, contra ele possa caber. Havendo mais de um gestor, será solidária a sua responsabilidade (art. 1.337, parágrafo único).

Os casos de solidariedade legal são bastante restritos, não se podendo estendê-los por analogia, porque, como observa Carvalho de Mendonça, "a solidariedade legal é sempre uma agravação da obrigação, um princípio derrogatório da eqüidade que nos leva a suportar conseqüências de atos que muitas vezes não nos são imputáveis" [47].

Não se estabelece, de outro lado, qualquer limitação quanto ao conteúdo das obrigações solidárias, de modo que elas podem ter como objeto uma quantia em dinheiro – o que, na prática, revela-se mais comum –, ou a prestação de um fato [48].

Pothier sustenta a impossibilidade de estabelecer-se, para os co-devedores solidários, prestações de natureza diferente. Para ele, é imprescindível que os devedores hajam se obrigado à prestação de uma mesma coisa, pois, do contrário, não se tratará de solidariedade, "sino que serán dos obligaciones, si dos personas se obligaban para con otra por diferentes cosas" [49].

Pontes de Miranda sustenta haver solidariedade "entre obrigações com objetos diferentes, se, em virtude de convenção, ou de lei, a execução por um devedor solidário extingue a obrigação do outro" [50].

Na doutrina portuguesa verifica-se dissenso quanto ao assunto. À conhecida posição de Vaz Serra – para quem o conteúdo da prestação para cada um dos devedores solidários poder-se-ia apresentar totalmente diverso (p. ex. A e B devem objetos distintos, extinguindo-se a obrigação de um dos devedores com a prestação do outro) [51] –, contrapõe-se a de Antunes Varela, que vê na hipótese uma situação típica de obrigação alternativa, tanto subjetiva como objetivamente, advertindo que a aplicação ao caso dos preceitos próprios da solidariedade somente seria cogitável por analogia [52].

No direito italiano, Marco Mazzoni chega à mesma conclusão de Antunes Varela. Para aquele autor, a hipótese acima referida pode tratar-se de "una figura di obbligazione alternativa", se estabelecida contratualmente "la possibilità di estinguerla attraverso l’adempimento di una sola prestazione"; mas nunca se poderia falar de solidariedade, já que in casu "manca infatti l’identità della prestazione", elemento tido como necessário à configuração da obrigação solidária à luz do art. 1.292 do Código Civil Italiano ("l’obbligazione è in solido quando più debitori sono obbligati tutti per la medesima prestazione...") [53].

É interessante perceber que no direito civil português não há norma legal expressa condicionando a configuração da solidariedade à existência de uma mesma prestação para os co-devedores. Isto não impediu, é certo, que parte da doutrina daquele país – de cujo conjunto sobressai-se, atualmente, Antunes Varela –, divergisse da posição adotada por Vaz Serra quanto ao problema.

O NCCB admite que a obrigação solidária poderá apresentar-se pura e simples para um dos co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro (art. 266), não estabelecendo, portanto, quer a identidade, quer a diversidade entre as prestações atribuíveis aos obrigados solidários.

Antunes Varela, à propósito da legislação portuguesa, sustenta que a existência de eventuais cláusulas acessórias no negócio jurídico não prejudica a substância da prestação, que seria idêntica, nas relações externas, para todos os obrigados.

Se numa dada relação obrigacional um dos co-obrigados responde apenas pelo capital, ao passo que um outro pelo capital e juros, a verdadeira solidariedade alcançaria apenas a parte comum da responsabilidade (capital). Somente essa parte corresponderia à prestação integral em face da qual estariam obrigados todos os co-devedores, conclui Varela [54].

As ponderações lançadas pelo professor português podem ser utilizadas, mutatis mutandis, para delimitar o exato alcance do art. 266 do NCCB.


3. DAS RELAÇÕES EXTERNAS DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.

A função principal da solidariedade passiva é outorgar ao credor uma maior segurança quanto ao cumprimento da obrigação, na medida em que poderá dirigir sua pretensão e, eventualmente, sua ação, contra mais de um sujeito, indistintamente, não se vendo prejudicado pela insolvência parcial ou total de qualquer dos co-obrigados.

Os riscos da insolvência são transferidos para os devedores, que continuarão obrigados pelo todo da dívida, apesar de insolvente um ou alguns deles (NCCB 283).

Entre o credor e cada um dos devedores existe uma relação jurídica; a totalidade destas conexões para o credor se pode denominar a relação externa do devedor solidário [55].

Para Carbonnier, sob o ponto de vista clássico, a essência da solidariedade, no que pertine à obrigação à dívida, decorreria de duas idéias: o objeto da obrigação é único, mas os liames obrigatórios são múltiplos [56].

Em face dos co-devedores solidários, poderá o credor exigir de qualquer deles o cumprimento da obrigação, sem que possa, o escolhido, alegar o benefício da divisão, ou fazer valer o seu direito em relação a todos [57].

Esta possibilidade resulta da distinção dos vínculos estabelecidos entre cada um dos devedores solidários e o credor, permitindo a este último perseguir o cumprimento da prestação indistintamente em face de qualquer daqueles.

Assim, diz o Novo Código Civil que "não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores" (art. 275, parágrafo único).

A legislação francesa, ao disciplinar o exercício da pretensão pelo credor estabelece que "les poursuites faites contre l’un des débiteurs n’empêchent pas le créancier d’en exercer de pareilles contre les autres" (Código Civil Francês, art. 1.204).

A menção expressa à faculdade outorgada ao credor, feita pelo Code Civil decorreria, segundo Carbonnier, do fato de que no direito romano, pelo efeito extintivo da litis contestatio, em agindo contra um dos devedores ficava o credor obstado de agir contra os demais [58].

Na Itália não há qualquer disposição semelhante em seu Código Civil. Assinala Michele Giorgianni que o CC de 1942, atualmente em vigor, diferentemente do Código de 1865, deixou de repetir aquele preceito porque o mesmo "discende ormai dalla essenza della obbligazione solidale moderna" [59].

O Código Civil Português, diferentemente dos diplomas legais citados, impõe limites expressos ao exercício do direito de ação pelo credor contra os co-obrigados solidários. Se aquele exigir judicialmente a um dos co-devedores a totalidade ou parte da prestação, fica inibido de proceder judicialmente contra os demais, pelo que ao primeiro tenha exigido, exceto se houver razão atendível, como a insolvência, ou risco de insolvência do demandado, ou dificuldade, por outra causa, em obter dele a prestação (Código Civil Português, art. 519, 1).

"Se o credor tiver demandado apenas um dos devedores e tiver obtido contra ele sentença de condenação, terá em princípio de seguir com a respectiva execução, antes de poder dirigir-se aos outros condevedores", observa Antunes Varela [60]. Evita-se com o dispositivo, esclarece o autor, que o credor, tendo incomodado um dos devedores com a propositura de uma ação (condenatória ou executiva), vá depois, sem qualquer razão admissível, proceder contra os outros [61].

A existência de tantas relações jurídicas quantos sejam os devedores solidários evidencia-se no tocante às exceções (em sentido amplo) de que cada um dos sujeitos passivos pode utilizar face o credor.

Quando admoestado, poderá o devedor solidário opor ao credor exceções comuns – as quais têm seu fundamento na origem ou conteúdo comum da obrigação solidária –, bem como as que lhe sejam pessoais – fundadas em sua relação pessoal com o credor [62].

Reza o Novo Código Civil Brasileiro que as exceções pessoais a cada co-devedor não aproveitará aos demais, os quais não poderão opô-las ao credor, quando demandados pelo pagamento da dívida (NCCB, art. 281).

Em face da regra acima enunciada, a incapacidade de um dos co-devedores, o erro, o dolo ou a coação de que ele tenha sido vítima não poderá ser alegada pelos demais como meio de defesa oposto à pretensão do credor, por se constituir em exceção de natureza pessoal.

3.1. DAS RELAÇÕES INTERNAS DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.

Na linguagem usual, solidarizar-se significa fazer-se responsável por um dever que no todo ou em parte é de outro, e assumir a conseqüência do referido dever. Na solidariedade passiva cada devedor assume a responsabilidade de seu próprio dever e a responsabilidade do dever dos co-devedores [63].

No campo das relações internas entre os co-devedores solidários sobressai o efeito extintivo recíproco no adimplemento da prestação.

O adimplemento – em sentido amplo – realizado por qualquer um dos devedores solidários ao credor a todos os demais aproveita, total ou parcialmente.

O NCCB presume iguais, no débito, à falta de outra estipulação diferente, as partes de todos os co-devedores solidários. De modo que, aquele que adimplir a obrigação por inteiro fica autorizado a exigir de cada um dos demais a sua quota (art. 283, parte final).

Circunstâncias existem nas quais essa igualdade nas quotas partes não ocorre. Pode suceder, inclusive, caso em que a dívida solidária interesse exclusivamente a um dos co-devedores. Nesta hipótese, este responderá integralmente para com aquele que adimplir a obrigação (NCCB, art. 285).

Nos contratos que impliquem a concessão de crédito a um determinado sujeito passivo é muito comum a cláusula através da qual um terceiro obriga-se solidariamente pela restituição à instituição financeira da importância creditada, embora dela não tenha feito qualquer uso, pessoal ou profissional.

O devedor solidário que deixa de fazer objeção comum ou de opor exceção comum poderá vir a ser responsabilizado pelos demais co-devedores, salvo se ignorava a existência de uma ou outra [64].

Pontes de Miranda discorre sobre o suposto dever, atribuído a um dos co-devedores solidários, de avisar aos demais sobre o pagamento que efetuara ao credor, para evitar-se um provável bis in idem, ou de questioná-los acerca de possível adimplemento da parte destes últimos, quando deseje adimplir. A primeira situação, segundo o tratadista, supõe que todos os co-devedores se conheçam, o que, às vezes, inocorre. Já a outra implicaria num injustificável atraso no adimplemento das obrigações de cumprimento urgente [65].

"Dever de aviso existe se, segundo o tráfico, seria de esperar-se que o devedor solvente avisasse", explica o jurista, para, logo em seguida, concluir que quanto ao dever de informar-se, "não há como extraí-lo do sistema jurídico".

Antunes Varela, em sentido contrário, sustenta que o devedor que realizar a prestação, por força dos princípios decorrentes da boa-fé objetiva, tem o dever de avisar os demais, sob pena de responder pelos danos que vier a causar em face de sua omissão [66].

O co-devedor solidário que, por desconhecer o cumprimento da prestação efetuado por outro devedor, deixe de deduzir tal exceção comum frente ao credor, quando demandado, cumprindo a obrigação por inteiro, não pode ser responsabilizado pelos demais [67].

Se demandado pelo total ou parte da dívida comum, quando condenatória a ação movida pelo sujeito ativo da obrigação, poderá o co-devedor acionado chamar ao processo os demais, na forma do disposto no Código de Processo Civil, art. 77, inciso III.

Para que o juiz possa declarar na mesma sentença proferida em face do credor qual o limite e a extensão das responsabilidades de cada co-obrigado, o devedor demandado inicialmente deverá requerer, no prazo para contestar a ação, a citação do demais devedores solidários, chamados ao processo (CPC 78), o qual ficará inicialmente suspenso (art. 79).

A sentença nele prolatada, em julgando procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo judicial em favor daquele que satisfizer a dívida, a fim de que o mesmo possa exigir, por inteiro, do devedor principal, ou de cada co-devedor a sua cota, na proporção que lhes tocar (CPC 80).

Originário do chamamento à demanda, previsto no CPC Português [68], o chamamento ao processo se constitui numa faculdade assegurada exclusivamente aos réus, para que estes "chamem à causa como seus litisconsortes passivos, na demanda comum, ou outro, ou os outros coobrigados, perante o mesmo devedor" [69].

Frente ao co-devedor que tiver cumprido a prestação por inteiro os demais respondem não como devedores solidários, mas cada um pela parte que lhe seja correspondente [70].

3.2. LIMITAÇÃO AO IUS VARIANDI DO CREDOR EM RELAÇÃO AOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.

O princípio da boa-fé objetiva encontra assento nos arts. 113 e 422 do Novo Código Civil. De acordo com o primeiro, "os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos e costumes do lugar de sua celebração"; em conformidade com o segundo, os contratantes "são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".

Ao comentar o art. 1.443 do Código Civil de 1916, Clóvis Beviláqua, no longínquo ano de 1926, já sustentava que "todos os contractos devem ser de boa fé" [71].

Durante muito tempo, contudo, careceu nossa legislação material civil de disposições como as encontradas nos códigos civis francês, italiano, alemão, que exigiam, de há muito, dos partícipes das relações obrigacionais, condutas pautadas pela cláusula geral de boa-fé.

A inovação introduzida pelo art. 422 do Novo Código Civil permitirá a expressa e indiscutível inclusão do instituto em nosso sistema jurídico.

Para Judith Martins-Costa [72] a boa-fé objetiva desempenha no campo obrigacional três funções distintas: a) cânone hermenêutico-integrativo do contrato; b) norma de criação de deveres jurídicos; c) norma de limitação ao exercício de direitos subjetivos.

A inovação legislativa, por um lado, e o influxo sofrido na doutrina contratual pelo pensamento dos escritores alemães, em especial, de outro, exigiu a adoção da boa-fé objetiva como parâmetro objetivo, genérico, nas relações obrigatórias.

Cláudia Lima Marques ensina que a boa-fé objetiva, enquanto standard, implica [73]:

"... uma atuação ‘refletida’, uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes."

A limitação ao ius variandi atribuído ao credor, nas relações solidárias passivas, a partir da boa-fé objetiva, não tem sido objeto da atenção de muitos doutrinadores.

Pontes de Miranda não conseguia divisar qualquer dever de cooperação entre os partícipes de uma relação obrigacional. "Em que é que o autor do ato ilícito, do ato-fato ilícito ou do fato ilícito coopera ?" [74], pergunta-se aquele prestigiado autor, numa clara crítica a Emilio Betti e sua conhecida visão do fenômeno obrigacional.

Couto e Silva, diversamente, observa que "a concepção atual de relação jurídica, em virtude da incidência da boa-fé, é de uma ordem de cooperação, em que se aluem as posições tradicionais do devedor e credor" [75].

Não se trata de enfraquecer a posição do credor, o qual continuará a ser o titular da obrigação, podendo exigi-la coativamente do devedor, mas de: a) atribuírem-lhe determinados deveres de conduta em face do sujeito passivo, os quais deverão estar presentes antes, durante e após o cumprimento das prestações reciprocamente acordadas; e b) limitar-lhe o exercício de determinados direitos subjetivos, sempre que estes direitos, quando exercitados, revelem-se, afinal, abusivos.

Tal como ocorre com o dever de prestar, imposto ao sujeito passivo da obrigação, o dever de boa-fé se aplica a todos os credores, independentemente da fonte do seu direito de crédito [76].

Cooperar para que a obrigação chegue a seu termo, sem criar obstáculos ou dificuldades ao seu adimplemento pelo devedor se constitui, ademais, num dos deveres impostos ao credor pela cláusula geral de boa-fé, presente em todo e qualquer negócio jurídico (NCCB, art. 113), inclusive nos contratos (art. 422).

Na doutrina espanhola, Diez-Picazo incursiona no tema da boa-fé, ao discorrer sobre o ius variandi atribuído ao credor, não sem antes lhe precisar os contornos:

"Para el ejercicio del ius variandi, no es necesaria ninguna forma especial, ni es exigible haber hecho excusión en los bienes anteriores demandados, ni el carácter infructuoso de la persecución contra éstos. El acreedor, después de haberse dirigido contra un primer deudor, puede volverse contra otros u otros, siempre que no haya obtenido todavía un pago íntegro. El jus variandi no queda impedido por el hecho de que se haya interpuesto una demanda judicial, sin perjuicio de los problemas procesales que de ello puedan derivar" [77].

Esta faculdade de o credor escolher indistintamente o devedor solidário sobre quem pudesse valer a sua pretensão, de acordo com Diez-Picazo, despertou a atenção de pelo menos dois autores hispânicos, Puig-Ferriol e Caffarena, para quem o princípio da boa-fé – expressamente regulado pelo art. 7.º, do Código Civil Espanhol – e a interdição do abuso do direito poderiam supor um sério limite ao ius variandi.

Diez-Picazo, contudo, dissente daqueles doutrinadores, e considera que apenas se poderia considerar vulnerados os princípios da boa-fé e da proibição do abuso do direito na penhora excessiva de bens, seja preventivamente – através do equivalente espanhol da nossa ação cautelar de arresto –, seja como medida preventiva da ação de execução, requeridos pelo credor, neste caso, como ato de emulação, sem a finalidade precípua de cobrar seu crédito [78].

A amplitude com que se trata, atualmente, a boa-fé objetiva contratual, os contornos que a doutrina empresta ao instituto – com expressa previsão normativa (NCCB, arts. 113 e 422) – não permite pré-excluir uma eventual infração ao princípio pelo credor, ainda que no exercício da faculdade prevista no art. 275, parágrafo único, do Novo Código Civil.

De outro lado, o titular de um determinado direito que exceder manifestamente, no seu exercício, os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, estará cometendo um ato ilícito, de acordo com o art. 187, do NCCB.

Não se afiguraria difícil a ocorrência de caso em que o credor, no pleno exercício do ius variandi em relação aos devedores solidários, viesse a infringir a boa-fé objetiva contratual.

Pense-se, por exemplo, num caso em que o credor tenha proposto demanda contra apenas um dos devedores solidários, embora pudesse fazê-lo, desde logo, contra todos os demais co-devedores.

Já se observou que o Código Civil Português estabelece restrições expressas ao exercício do ius variandi por parte do credor. Embora possa este último cobrar de todos ou cada um a dívida toda – um dos traços distintivos da solidariedade –, se optar por ajuizar demanda contra apenas um dos sujeitos passivos pela integralidade do crédito, não poderá voltar-se contra os demais senão no caso em que sua pretensão não possa ser atendida.

O Código Civil de 1916, em seu art. 910, prescreve, in verbis, que: "o credor, propondo ação contra um dos devedores solidários, não fica inibido de acionar os outros".

O dispositivo que se aponta como sucedâneo do art. 910 do CC/1916 – o parágrafo único do art. 275 do Novo Código Civil – cuida, apenas, em prescrever que "não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores".

Não nos parece que ambos os dispositivos possam ensejar interpretações absolutamente idênticas.

A norma do art. 910 do CC/1916 trata especificamente do exercício da tutela jurisdicional pelo credor, estabelecendo a impossibilidade de sua limitação quanto aos demais devedores, excluídos, num primeiro momento, de demanda anterior proposta pelo sujeito ativo.

O art. 275, parágrafo único, do NCCB estatui, apenas, que não implicará renúncia à solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. Reforça, portanto, neste aspecto, a norma do caput, segundo a qual "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto". Se o credor propuser ação condenatória ou executiva contra qualquer um dos obrigados, não estará renunciando à solidariedade em face dos demais, que continuarão obrigados pela totalidade da dívida até sua completa satisfação.

Na nova edição de seu prestigiado manual, o Professor Silvio Rodrigues sustenta, inicialmente, que na obrigação solidária "pode o credor que sem êxito exigiu de um devedor o pagamento voltar-se contra outro para cobrar integralmente a prestação, e assim por diante" [79].

Após transcrever a norma do art. 910 do CC/1916, Silvio Rodrigues reconhece que "o Código de 2002 não repetiu o preceito"; acredita, contudo, na continuidade de sua vigência "em virtude de ser elementar no conceito de solidariedade". "Todavia", conclui, "a idéia é repetida no parágrafo único do art. 275 do novo Código" [80].

Não acreditamos que a idéia do ius variandi ilimitado tenha se repetido no parágrafo único, do art. 275 do Novo Código Civil, cuja redação é extremamente diversa daquela do art. 910 do CC/1916, embora várias publicações que se propõem a cotejar os dois diplomas vejam naquele o sucedâneo legal deste último.

Conquanto ínsito à idéia da solidariedade, o ius variandi comporta temperamentos.

Se o sujeito ativo da relação obrigacional poderia, de início, acionar todos os devedores solidários, mas não o faz – sem qualquer motivo plausível –, dirigindo sua pretensão contra apenas um, ou alguns deles, cujo patrimônio se mostre suficiente para cobrir a dívida comum com todos os seus acréscimos, para exigir dele a integralidade da prestação, deve-se impor um certo limite ao seu ius variandi, sob pena de, em se permitindo que o credor proceda contra os demais co-devedores, sem qualquer razão admissível, o exercício de tal direito se afigure, na hipótese, abusivo e contrário à boa-fé objetiva.

Na Espanha, o Código Civil possui prescrição semelhante a do art. 910 do CC/1916. Seu artigo 1.144 dispõe, verbis:

"Artículo 1144.

El acreedor puede dirigirse contra cualquiera de los deudores solidarios o contra todos ellos simultáneamente.

Las reclamaciones entabladas contra uno no serán obstáculo para las que posteriormente se dirijan contra los demás, mientras no resulte cobrada la deuda por completo".

O regramento dado ao ius variandi pelo ordenamento civil espanhol não impediu, entretanto, que vozes abalizadas, como a de Garcia Goyena, Puig Ferriol e Caffarena entendessem da conveniência de se impor um certo limite àquele direito subjetivo, sempre que seu exercício redundasse abusivo ou se mostrasse contrário à boa-fé objetiva.

Ainda na vigência do Código Civil de 1916 algumas decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) já impunham alguma restrição ao ius variandi do credor.

Para o STJ não se afigura lícito possa o sujeito ativo da relação obrigacional ajuizar demandas executivas distintas para cobrança da dívida comum: uma contra o devedor principal com base no contrato de mútuo, p. ex., e outra contra os avalistas com base na cambial emitida em garantia do adimplemento daquele.

Em voto proferido no julgamento do Recurso Especial nº 167.221/MG, o relator, Ministro Aldir Passarinho Junior, sustentou a impossibilidade do ajuizamento das ações distintas contra os co-devedores solidários, pois, ainda quando o credor faça a ressalva "quanto à dedução do valor apurado em uma execução, da dívida exigida na outra, resta evidente que tal procedimento é mais oneroso para os devedores, acarreta dificuldades extremas quanto à apuração do saldo devedor que sobejaria..." [81].

Embora não tenha constado nos fundamentos da decisão a eventual infração à boa-fé objetiva contratual ou a configuração do abuso do direito na hipótese, acreditamos que à luz do Novo Código Civil Brasileiro o recurso àqueles institutos mostrar-se-ia plenamente admissível, para impedir o indiscriminado ius variandi.


4. OBSERVAÇÕES DE CUNHO CONCLUSIVO

Embora se insiram dentre os casos em que um ou ambos os pólos da relação obrigacional apresentam mais de um sujeito, a solidariedade e a indivisibilidade não esgotam os casos de pluralidade subjetiva obrigacional.

No trato das obrigações solidárias passivas, os diversos ordenamentos jurídicos referidos neste trabalho possuem normas similares. Contudo, distinções importantes podem ser evidenciadas, a partir, inclusive, da presunção de solidariedade em determinadas situações, a qual, como se sabe, inexiste em nosso País.

O estudo da solidariedade passiva mostra-se de grande importância dada a freqüência com que esta se faz presente na experiência comum.

Os princípios inseridos no Novo Código Civil Brasileiro, principalmente a boa-fé objetiva e a vedação ao exercício abusivo dos direitos, ensejam uma abordagem diversa do processo obrigacional, impondo certos limites às pretensões que dele decorram. A limitação ao exercício do ius variandi pelo credor em face dos co-devedores solidários, na hipótese dada no texto, pode ser um exemplo desta nova realidade que se avizinha.


Notas

1. Cf. GIL, Hernandez. Derecho de Obligaciones. Madri: Ceura, 1983, p. 9.

2. Op. cit., p. 10.

3. Idem, ibidem.

4. Cf. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de Direito Privado – tomo 22. 3 ed. Rio de Janeiro: Borsói, 1971, p. 12. Direitos relativos, no texto, estão contrapostos aos chamados direitos absolutos, de acordo com tradicional classificação da doutrina (cf. SANTORO-PASSARELLI, Francesco. Diritti assoluti e relativi. In: Enciclopedia del Diritto – vol. XII. Milão: Giuffrè, 1964, pp. 748-755).

5. GOMES, Orlando. Obrigações. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 3.

6. Cf. BRECCIA, Umberto. Le Obbligazioni. In: IUDICA, Giovanni; ZATTI, Paolo (dir.) Trattato di Diritto Privato. Milão: Giuffrè, 1991, p. 2.

7. VARELA, João de Matos Antunes. Das Obrigações em Geral – vol. 1. 9 ed. Coimbra: Almedina, 1996, pp. 15-16.

8. CIAN, Giorgio; TRABUCCHI, Alberto. Commentario Breve al Codice Civile. 5 ed. Pádua: Cedam, 1997, p. 1.057.

9. A referência ao art. 1.174 do Código Civil Italiano indica o entendimento da doutrina penisular acerca da patrimonialidade que a prestação deve necessariamente apresentar para restar configurada a relação obrigatória.

10. Cf. COSTA, Mário Júlio de Almeida. Direito das Obrigações. 6 ed. Coimbra: Almedina, 1994, p. 120.

11. Cf. MENDONÇA, Manuel Inácio Carvalho de. Doutrina e Prática das Obrigações – tomo I. 4 ed. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1956, p. 300.

12. LARENZ, Karl. Derecho de Obligaciones – tomo I. Trad. espanhola de Jaime Santos Briz. Madri: Editorial Revista de Derecho Privado, 1958, p. 18.

13. Cf. MAZZONI, Cosimo Marco. Le obbligazioni solidali e indivisibili. In: RESCIGNO, Pietro (dir.). Trattato di Diritto Privato: obbligazioni e contratti – tomo primo. Turim: Utet, 1992, p. 592.

14. Op. e loc. cit.

15. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Op. cit., p. 363 e ss.

16. Cf. DIEZ-PICAZO, Luis. Fundamentos del Derecho Civil Patrimonial – vol. II: las relaciones obligatorias. 5 ed. Madri: Civitas, 1996, p. 199.

17. Cf. ENNECCERUS, Ludwig; KIPP, Theodor; WOLF, Martin. Tratado de Derecho Civil - tomo II, vol. I. Trad. espanhola de Blas Pérez González e José Alguer. Barcelona: Bosch, 1954, p. 436.

18. GOMES, Orlando. Op. cit., p. 68-69.

19. Cf. ESPÍNOLA, Eduardo. Garantia e Extinção das Obrigações: Obrigações Solidárias e Indivisíveis. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1951, p. 401.

20. Cf. MENDONÇA, Manuel Inácio Carvalho de. Op. cit., p. 300.

21. Cf. SANTOS, João Manuel de Carvalho. Código Civil Brasileiro Interpretado – vol. XI. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1986, p. 179.

22. Cf. VARELA, João de Matos Antunes. Op. cit., p. 777.

23. Cf. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Op. cit., p. 334.

24. Cf. ENNECCERUS, Ludwig; KIPP, Theodor; WOLF, Martin. Op. cit., p. 443-444.

25. MEDICUS, Dieter. Tratado de las relaciones obligacionales – vol. I. Trad. espanhola de Ángel Martínez Sarrión. Barcelona: Bosch, 1995, p. 368.

26. Cf. VARELA, João de Matos Antunes. Op. cit., p. 790. No mesmo sentido, LARENZ, Karl. Op. cit., p. 517-518, de cujas ponderações Antunes Varela tirou a conclusão mencionada no texto.

27. Pontes de Miranda ensina que a solidariedade pode resultar de incidência de regra jurídica, ou em virtude de negócio jurídico bilateral (op. cit., p. 320).

28. Cf. LARENZ, Karl. Op. cit., p. 513.

29. A presunção de inexistência de solidariedade passiva, esclarece POTHIER, "está en que la intepretación de las obligaciones se hace, en la duda, en favor de los deudores" (POTHIER, Robert Joseph. Tratado de las obligaciones. Trad. espanhola. Buenos Aires: Heliasta, 1993, p. 147).

30. Cf. MIGNOT, Marc. Les obligations solidaires et les obligations in solidum en droit privé français. Paris: Dalloz, 2002, p. 47 e ss. No mesmo sentido, MARTINS, Fran. Contratos e Obrigações Comerciais. 14 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 17-18.

31. Cf. SANTOS, João Manuel de Carvalho. Op. cit., p. 179; MENDONÇA, Manuel Inácio Carvalho de. Op. cit., p. 304.

32. Cf. TERRÉ, François; SIMLER, Philippe; LEQUETTE, Yves. Droit Civil: Les obligations. 7 ed. Paris: Dalloz, 1999, p. 1.042.

33. Cf. VARELA, João de Matos Antunes. Op. cit., p. 792; MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Op. cit., p. 335, o qual remete às fórmulas "com solidariedade", "juntos e de per si", "cada um pelo todo"; e MIGNOT, Marc. Op. cit., p. 40, ressaltando que todos os termos equivalentes são suficientes para estabelecer a solidariedade, desde que indiquem claramente que os co-devedores devem cada um a totalidade da dívida.

34. Cf. DIEZ-PICAZO, Luis. Op. cit., p. 172.

35. Op. cit., p. 182.

36. Op. cit.: p. 304-305.

37. No sentido de que a solidariedade passiva implica um agravamento do vínculo obrigatório, a despeito de sua presunção no sistema italiano, cf. TRABUCCHI, Alberto. Instituciones de Derecho Civil – vol. II. Trad. espanhola de Luis Martínez-Calcerrada. Madri: Editorial Revista de Derecho Privado, 1967, p. 32.

38. Op. cit., p. 320.

39. Op. cit., p. 418.

40. COLIN, Ambrosio; CAPITANT, Henri. Curso Elemental de Derecho Civil – tomo II, volume I. Trad. espanhola da Redação da Revista General de Legislacion y Jurisprudencia. Madrid: Instituto Editorial Réus, 1950, p. 425.

41. PLANIOL, Marcel; RIPERT, Georges. Tratado Practico de Derecho Civil – Tomo VII. Trad. espanhola de Mario Diaz Cruz. Havana: Cultural, 1945, p. 377.

42. Op. e loc. cit.

43. CARBONNIER, Jean. Droit Civil: Les Obligations. 22 ed. Paris: Puf, 2000, p. 604.

44. CHABAS, François et al. Leçons de Droit Civil: Obligations – théorie generale. 9 ed. Paris: Montchrestien, 1998, p. 1.107.

45. Op. cit., p. 183-184.

46. Op. cit., p. 307. Em sentido diverso, LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil – vol. II: Obrigações em geral. 5 ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1989, p. 122, para quem o recurso à analogia seria admissível, "quando as circunstâncias forem tais que a imponham inevitavelmente".

47. Cf. LIMA, Fernando Andrade Pires de; VARELA, João de Matos Antunes. Código Civil Anotado – vol. I. 4 ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1987, p. 528.

48. POTHIER, Robert Joseph. Op. cit., p. 145.

49. Op. cit., p. 343. No mesmo sentido, VON TUHR, Andreas. Tratado de las Obligaciones – tomo II. Trad. espanhola. Madri: Editorial Reus, 1934, p. 255.

50. Apud COSTA, Mário Júlio de Almeida. Op. cit., p. 562.

51. VARELA, João de Matos Antunes. Op. cit., p. 785.

52. MAZZONI, Cosimo Marco. Op. cit., p. 601.

53. VARELA, João de Matos Antunes. Op. cit., p. 785.

54. Cf. MEDICUS, Dieter. Op. cit., p. 369.

55. CARBONNIER, Jean. Op. cit., p. 605.

56. Cf. BEVILÁQUA, Clóvis. Direito das Obrigações. 4 ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1936, p. 86. No mesmo sentido TERRÉ, François, SIMLER, Philippe, LEQUETTE, Yves. Op. cit., p. 1.045.

57. CARBONNIER, Jean. Op. cit., p. 606. No mesmo sentido, GIORGIANNI, Michele. Obligazione Solidale e Parziaria. In: Novissimo Digesto Italiano – vol. XI. Turim: Utet, 1965, p. 682.

58. Op. e loc. cit.

59. Op. cit., p. 794.

60. Op. e loc. cit.

61. Cf. VON TUHR, Andreas. Op. cit., p. 261.

62. Cf. DIEZ-PICAZO, Luis. Op. cit., p. 207.

63. Cf. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Op. cit., p. 340.

64. Op. cit., p. 340.

65. Cf. VARELA, Antunes. Op. cit., p. 796.

66. Cf. VON TUHR, Andreas. Op. cit., p. 262.

67. Vide os comentários aos artigos 335 a 338, que regulam o chamamento à demanda português, em REIS, Alberto dos. Código de Processo Civil Anotado – vol. I. 3 ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1982, p. 449-463.

68. SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de Processo Civil – vol. 1. 4 ed. São Paulo: RT, 1998, p. 305.

69. Cf. LARENZ, Karl. Op. cit., p. 509.

70. BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Commentado – vol. V. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1926, p. 205.

71. MARTINS-COSTA, Judith. A Boa-Fé no Direito Privado. São Paulo: RT, 1999, p. 427-428.

72. MARQUES, Cláudia Lima. Os contratos no Código de Defesa do Consumidor. 3 ed. 3 tiragem. São Paulo: RT, 1999, p. 107.

73. Op. cit., p. 12.

74. COUTO E SILVA, Clóvis Veríssimo do. A obrigação como processo. São Paulo: José Bushatsky, 1976, p. 120.

75. Cf. LIMA, Fernando Andrade Pires de; VARELA, João de Matos Antunes. Código Civil Anotado – vol. II. 3 ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1986, p. 3.

76. Op. cit., p. 209.

77. Op. cit., p. 209.

78. RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: parte geral das obrigações – vol. 2. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 76.

79. Op. e loc. cit.

80. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Comercial e processual civil. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Nota promissória. Falta de data de emissão. Irregularidade formal. Aval. Dupla execução contra devedor e avalistas. Impossibilidade. Ausência de titularidade executiva. Procedimento mais oneroso. I. A ausência da data da emissão na nota promissória constitui irregularidade formal no título, a impedir a cobrança do valor respectivo pela via executiva. A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito em conta corrente não possui natureza de título de crédito, desautorizada a execução nela baseada. II. Não constitui procedimento válido o ajuizamento de dupla execução, uma baseada no contrato de abertura de crédito contra o correntista e outra, dirigida em desfavor dos avalistas, fundada na nota promissória por eles firmada em garantia daquele mesmo pacto. III. Precedentes do STJ. IV. Recurso especial não conhecido. Recurso Especial nº 167.221/MG. Recorrente: Banco do Brasil S/A. Recorridos: Geraldo Majela de Brito e outros. Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. Brasília, 25 de outubro de 1999. Disponível em: <http:\\www.stj.gov.br>. Acesso em 2 maio 2002.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LYRA JÚNIOR, Eduardo Messias Gonçalves de. Notas sobre a solidariedade passiva no novo Código Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3513. Acesso em: 24 abr. 2024.