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Projetos de lei de reformas do Código Penal e da Lei de Execução Penal.

Uma análise crítica das reformas no instituto de penas do sistema de justiça criminal brasileiro

Projetos de lei de reformas do Código Penal e da Lei de Execução Penal. Uma análise crítica das reformas no instituto de penas do sistema de justiça criminal brasileiro

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Código Penal- Projeto de Lei nº 3.473, de 2.000. Mensagem nº 1.107/00 – do Poder Executivo.

Execução Penal- Projeto de Lei nº 5.075, de 2.001. Tendo sido apresentado à Presidência da República um segundo projeto que completa a alteração da LEP – Projeto de Lei nº 5.073, de 2.001, que "altera dispositrivos na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 que instituiu a Lei de Execução Penal e o Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal. Os referidos projetois de lei encontram-se na Câmara dos Deputados e têm como relator o deputado IBRAHIM ABI-ACKEL e com despacho apensado ao Projeto de Lei nº 37, de 1999, que "altera o art. 126 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, permitindo a remição pelo estudo" (Disponível na internet: http://www.mj.gov.br, 14.11.2.001).

As leis não devem ser sutis; são feitas para pessoas de medíocre entendimento; não são uma arte lógica, e sim o raciocínio simples de um pai de família. [3]

(MONTESQUIEU – 1746)


SUMÁRIO: CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS – 1. DO PROJETO DE REFORMA DO CÓDIGO PENAL (Parte Geral) – 1.1 Do Grupo de Trabalho Especial. 1.2 Exposição de Motivos (lato sensu). 1.3 Do anteprojeto não concluído – por NILO BATISTA. 1.4 Da palavra chave do anteprojeto: EFICÁCIA – DIREITO PENAL EFICAZ. 1.5 Pressupostos essenciais de eficácia do tratamento penal (item 39). 1.5.1 Alimentar no condenado a esperança da liberdade. 1.5.2 A aceitação da disciplina – 2. DA REFORMA FORA DO SISTEMA DE PENAS – 2.1 Artigo 12 Legislação Especial – Princípio da Especialidade (itens 10/11). 2.2 Art. 31 Do Concurso de Pessoas – Casos de Impunibilidade (item 12) – 3. DA REFORMA NO SISTEMA DE PENAS – 3.1 Constatações e intenções gerais (itens 14 a 21). 3.2 Das penas (item 22). 3.3 Da progressividade do regime da execução da pena de prisão e do ônus da prova (itens 23 a 25). 3.4 Do cumprimento da pena e do trabalho do preso (itens 26/27). 3.5 Das penas restritivas de direitos (itens 28 a 30). 3.6 Da pena de multa (itens 31 a 34). 3.7 Da individualização da pena (item 35). 3.8 Do cálculo da pena (itens 36/37). 3.9 Do concurso material e do crime continuado (item 38). 3.10 Do limite das penas e do livramento condicional (item 39). 3.11 Das espécies de medidas de segurança (itens 40 a 43). 3.12 Da suspensão da ação penal (itens 44/45). 3.13 Dos prazos da prescrição (itens 46/47) – 4. Considerações conclusivas – 5. Referências bibliográficas.


CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS

O presente escrito em poucas páginas rabiscadas busca realizar uma análise crítica dos Projetos de Lei de Reformas do Código Penal e da Lei de Execução Penal. O enfoque estará concentrado nas reformas realizadas no sistema de penas de ambos os diplomas: penal e execução penal.

A intenção é de realizar algumas inserções nas discussões surgidas em torno dos aspectos mais polêmicos da reforma penal. Lembrando sempre que, tal inserção será realizada buscando cunhar uma provocação doutrinária acerca da reforma proposta, em outras palavras quer significar um convite a doutrina pátria para uma contribuição efetiva num momento tão importante para o Direito Penal brasileiro.

A primeira delas diz respeito a identificação dos integrantes do denominado Grupo de Trabalho Especial, que depois tornou-se a Comissão Especial elaboradora da reforma no sistema de penas dos diplomas referidos. Uma segunda, trata-se da polêmica envolvendo o ponto fundamental da reforma que é a expressão eficácia – direito penal eficaz, que tem suscitado manifestações críticas por parte da doutrina.

Não ficará de fora das poucas páginas escritas, a abordagem acerca da reforma realizada fora do sistema de penas, mais especificamente, no campo da legislação especial sobre o princípio da especialidade (art. 12 do CP). E, do concurso de pessoas envolvendo os casos de impunidade (art. 31 do CP). Assim como uma análise do substitutivo apresentado pelo Deputado Federal IBRAHIM ABI-ACKEL, que tem discordado de alguns pontos da reforma proposta pelo Projeto de Lei do Poder Executivo.

E, como últimas inserções, na reforma propriamente dita, realizada no sistema de penas, proposta através do Projeto de Lei nº 3.473/2000, analisaremos cada item da Exposição de Motivos do Ministro da Justiça, à luz dos trabalhos realizados pela Comissão Especial. Envolvendo institutos como: das penas; da progressividade do regime de pena; do cumprimento de pena e trabalho do preso; das penas restritivas de direitos; da pena de multa; da individualização da pena; do cálculo da pena; do concurso material e formal e do crime continuado; do limite constitucional da pena e do livramento condicional; das espécies de medidas de segurança; da suspensão da ação penal; e, dos prazos da prescrição.


1. DO PROJETO DE REFORMA NO CÓDIGO PENAL (Parte Geral)

1.1 Do Grupo de Trabalho Especial

Para a promoção da reforma do sistema de penas do Código Penal e da Lei de Execução Penal, o então Ministro da Justiça, Dr. JOSÉ CARLOS DIAS, através da Portaria de nº 531, de 29 de setembro de 1999, nomeou um GRUPO DE TRABALHO ESPECIAL, que ficou incumbido de realizar um diagnóstico do funcionamento do SISTEMA PENAL BRASILEIRO, com competência para oferecer sugestões visando a sua reorganização.

Foram convidados os mais eminentes professores e profissionais do mundo jurídico penal nacional. Compuseram, portanto, o GRUPO DE TRABALHO ESPECIAL, as seguintes personalidades: ALBERTO SILVA FRANCO, EDSON O’DWYER, IVETTE SENISE FERREIRA, JAIR LEONARDO LOPES, FERNANDO LUIZ XIMENES, LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, MIGUEL REALE JÚNIOR, este último designado Coordenador, NILO BATISTA, RENÉ ARIEL DOTTI e MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, este previamente designado Secretário. Juntou-se, ainda, ao GRUPO na Secretaria, EDUARDO REALE FERRARI.

Dos trabalhos realizados pelo GRUPO DE TRABALHO ESPECIAL, bem como das audiências públicas efetivadas com a presença de diversos interlocutores e operadores do sistema penal, com reuniões programadas para diversos pontos das regiões do País, chegou-se a conclusão de uma necessária reforma, ao menos do SISTEMA DE PENAS DO CÓDIGO PENAL. A reforma necessária no SISTEMA DE PENAS, visa reordena-lo aos princípios constitucionais e garantir, simultaneamente, a segurança exigida pela cidadania e a dignidade humana de todos os personagens do processo criminal reclamada pela civilização e pelas leis [2].

O GRUPO DE TRABALHO ESPECIAL, entendeu que não apenas a reforma do sistema de penas seria necessária, mas outras também, que ficaram adiadas. Colocou-se como objeto de reforma a PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL, a exemplo do que ocorreu na Reforma de 1984, com posterior reforma não apenas da PARTE ESPECIAL, que requer, urgentemente, um amplo processo de consolidação das leis penais com harmonização dos crimes ainda previstos na legislação complementar que se avoluma constantemente.

No entanto, a Reforma da PARTE ESPECIAL ficou adiada, assim como, a Reforma da TEORIA DO CRIME da própria PARTE GERAL, que vem suscitando discussões, mas que, o momento não se apresentava apropriado para tal. Tornou-se ponto de fundamental importância, diante dos trabalhos realizados pelo GRUPO DE TRABALHO ESPECIAL, uma Reforma da LEI DE EXECUÇÃO PENAL, visando harmonizar o texto da Lei nº 7.210/84, ao disposto, reformado, no novo sistema de penas apresentado na REFORMA.

Para o então Ministro JOSÉ GREGORI, tal "omissão não apenas tornaria inviável a edição isolada da Reforma da Parte Geral, mas potencialmente mais perigoso do que deixar as leis simplesmente como estão atualmente, uma vez que são documentos cuja tramitação deve ser inseparável. A precedência dada à reforma do sistema de penas na Parte Geral do Código, à semelhança do que se tem feito em outros países, antecipa a adoção de nova política criminal". [3]

Ao final dos trabalhos realizados, o então Ministro da Justiça, Dr. JOSÉ CARLOS DIAS, através da Portaria de nº 466, de 7 de junho de 2000, instituiu definitivamente a COMISSÃO ESPECIAL, com vistas a propor a elaboração de um ANTEPROJETO DE LEI que modificasse a LEI DE EXECUÇÃO PENAL, adaptando-a às alterações já sugeridas para a PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL. A composição da COMISSÃO ESPECIAL, assim ficou: MIGUEL REALE JÚNIOR, como presidente, ROGÉRIO LAURIA TUCCI, SÉRGIO MARCOS DE MORAES PITOMBO, MARIA TEREZA ROCHA ASSIS MOURA, e MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES. A Comissão sendo secretariada pelo EDUARDO REALE FERRARI. [4]

Posteriormente, sobreveio a Portaria de nº 848, de 22 de setembro de 2000, para designar a integração à COMISSÃO ESPECIAL, o Dr. MARDEN COSTA PINTO, consultor da União, como representante da Advocacia Geral da União.

1.2 Exposição de Motivos (lato sensu)

As exposições de motivos, seja do diploma penal, ou processual penal, representam a porta de entrada para o conhecimento dos princípios, preceitos e objetivos firmados nos respectivos estatutos, representam, fundamentalmente, uma introdução ao conhecimento do sistema de justiça criminal brasileiro. No entanto, no caso brasileiro não dar-se a importância de seu merecimento. Assim como acontece com o Preâmbulo da Constituição Federal, as Exposições de Motivos, não têm recebido o adequado tratamento de que merecem. Os professores de direito penal (curso de graduação) não estimulam no acadêmico a leitura reiterada da PORTA DE ENTRADA de tais diplomas.

Para FLORES DE QUIÑONES, citado por NILO BATISTA, as exposições de motivos têm não apenas "a função de fundamentar a norma, mas igualmente, o valor de esclarecer o sentido do preceito, quer em relação à norma na qual subjaz, quer em relação à plenitude do ordenamento jurídico". [5]

Estamos falando de uma parte integrante do diploma, não apenas de uma peça figurativa do mesmo, seu conteúdo produzirá efeito de imediato na realidade do sistema criminal. Todos aqueles ligados ao sistema penal – direta, ou indiretamente –, utilizar-se-ão do disposto. Trata-se de uma redação que trás em seu bojo os ditames do DIREITO PENAL BRASILEIRO. Para BATISTA, trata-se de um texto que, "na relação com a plenitude do ordenamento, pode informar-nos acerca do papel que tocará ao direito penal na ordem jurídica do projeto de reorganização econômica e política em curso". [6]

1.3 Do anteprojeto não concluído – por NILO BATISTA

Os trabalhos realizados tanto pelo GRUPO DE TRABALHO ESPECIAL, como pela COMISSÃO ESPECIAL, tiveram sua exteriorização através da EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS de nº 318/2000, encaminhada ao Presidente da República, pelo então Ministro da Justiça Dr. JOSÉ GREGORI.

A EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS foi submetida à consideração do chefe do Poder Executivo informando sobre o PROJETO DE LEI que alterava a PARTE GERAL do Decreto nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, mencionando sobre as inovações constantes do PROJETO DE REFORMA PENAL, sugerindo sua adoção e afirmando-se que transformada em lei constituiria em importante marco na reformulação do CÓDIGO PENAL, além de caminho seguro para a modernização da Justiça Criminal e dos Estabelecimentos Prisionais.

No entanto, o meio acadêmico foi surpreendido com uma publicação do professor NILO BATISTA dirigida à senhora VIÉGAS, mencionando sobre o anteprojeto de reforma no sistema de penas não está concluído e requerendo a retirada de seu nome da EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS.

A carta de BATISTA menciona sobre o GRUPO DE TRABALHO ESPECIAL, é que aquele grupo de trabalho dissolveu-se com a demissão de JOSÉ CARLOS DIAS, e ver o meu nome – e de meus ilustres colegas – na exposição de motivos assusta porque, creia-me, na ocasião da dissolução do grupo não havia nenhum anteprojeto concluído. Havia, sim, um levantamento de dados, competentemente administrado pelo Prof. MIGUEL REALE JÚNIOR, e estava em andamento a elaboração de uma reforma no sistema de penas que, em algumas linhas, coincidia com o anteprojeto subscrito pelo Ministro JOSÉ GREGORI, mas em outras dele se afastava substancialmente. [7]

Porém, a surpresa causada pela carta do professor NILO BATISTA foi superada pelo silêncio de todos os integrantes do GRUPO DE TRABALHO ESPECIAL, assim como da COMISSÃO ESPECIAL. O que em nosso entendimento não deveria ter acontecido, pois, tal documento necessitava (ou necessita, ainda) de um pronunciamento público – em forma de resposta –, dirigido ao autor e ao meio acadêmico em geral.

Mais adiante, em diversos tópicos, voltaremos a mencionar pontos constantes da publicação do professor NILO BATISTA.

1.4 Da palavra chave do anteprojeto: EFICÁCIA – DIREITO PENAL EFICAZ [8]

A palavra EFICÁCIA trazida pela exposição de motivos, tornou-se o cerne do texto exteriorizador dos trabalhos realizados. É à luz da mencionada EFICÁCIA que reside (em boa parte), a indignação de BATISTA, com tal documento. A questão reside na interpretação do termo EFICÁCIA – DIREITO PENAL EFICAZ, que permeia diversos pontos da EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS do Ministro JOSÉ GREGORI, procurando-se saber qual o verdadeiro significado da expressão na CIÊNCIA PENAL.

Para DE PLÁCIDO E SILVA, o entendimento sobre a EFICÁCIA DA LEI é: "assim se diz da vigência da lei, após sua promulgação, seja em relação ao tempo de sua obrigatoriedade, seja em relação ao território em que passa a vigorar e tem aplicação. Nestas circunstâncias, diz-se eficácia da lei no tempo, para indicar o período ou o momento, em que passa a ser aplicada obrigatoriamente para todos os atos ou fatos por ela regulados, e eficácia da lei no espaço para significar o local ou limites territoriais em que pode exercer a sua influência. Da eficácia no tempo e no espaço, surge a questão dos conflitos de leis, seja também no tempo (a lei nova em conflito com a lei velha), ou seja, no espaço (a lei de uma região em conflito com a lei de outra região)". [9]

O que depreendemos da leitura da carta do professor NILO BATISTA é que o mesmo interpretou o termo EFICÁCIA da EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS como um maior poder punitivo do direito penal.

Fala sobre a decepção do leitor da exposição de motivos quando percebe que a palavra chave do texto é eficácia, referindo-se a um esquecimento daquela lição clássica para tal exigência do sistema penal. Vai dizer BATISTA, que a palavra eficácia "domina toda a exposição de motivos (resposta penal eficaz, item 12; meio eficaz, item 13; dar eficácia à justiça criminal, item 14; eficácia na tarefa punitiva, item 21; até o plano Real comparece, na lembrança de que já não é mais a inflação ou a desvalorização da moeda que tornou ineficaz no Brasil a força retributiva da multa, item 31). Mais do que isso, há duas menções, à busca e a tônica de um direito penal eficaz, itens 17 e 47), que soam como teor programático, como superação de paradigma e invenção de horizonte teórico". [10]

Uma outra questão envolvendo a EFICÁCIA reside nos campos da PREVENÇÃO e RETRIBUIÇÃO, em saber-se a qual das finalidades da pena está direcionada a EFICÁCIA trazida pela EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS. Mesmo porque é em torno da pena (principalmente a pena privativa de liberdade), que encontram-se as mais agudas questões do direito penal.

ANÍBAL BRUNO ao falar sobre PENAS menciona o termo eficácia no campo da prevenção geral, quando diz que "hoje se atribui a maior eficácia entre os meios de prevenção dos crimes a essa propagação da idéia do Direito realizada pela definição dos fatos puníveis com o reforço com a ameaça da pena contribui para a segurança dos valores ali protegidos. A cominação da pena imposta à violação do preceito implícito na norma para a proteção do bem jurídico exprime o máximo de reprovação da ordem de Direito e impõe necessariamente no espírito público o respeito pelo bem tutelado". [11]

Também falando sobre a questão da EFICÁCIA, procurando identifica-la seja no campo da prevenção, ou da retribuição, CARNELUTTI, na obra El problema de la pena, referindo-se a eficácia preventiva da pena, vai fazer a seguinte distinção: "Lo que hasta ahora se há dicho no exclue, em absoluto, que, aparte de la función represiva, consistente em restaurar el orden violado, la pena, además, la de impedir sus ulteriores violaciones; pero son dos fuciones distintas e diversas y la diversidad se resuelve em uma preeminencia de la primera em comparación com la cual la segunda es uma función acessória". [12]

O magistério de BECCARIA é no sentido da retribuição, seus escritos são claros não comportando uma interpretação outra que não a de identificar em suas palavras a opção pelo retribucionismo penal. Dissertando sobre finalidades da pena faz registrar o pensador milanês que "Da simples consideração das verdades, até aqui expostas, fica evidente que o fim das penas não é atormentar e afligir um ser sensível, nem desfazer o delito já cometido. É concebível que um corpo político que, bem longe de agir por paixões, é o tranqüilo moderador das paixões particulares, possa albergar essa inútil crueldade, instrumento do furor e do fanatismo, ou dos fracos tiranos? Poderiam talvez os gritos de um infeliz trazer de volta, do tempo, que não retorna, as ações já consumadas? O fim, pois, é apenas o de impedir que o réu cause novos danos aos seus concidadãos e demover ou outros de agir desse modo. É, pois, necessário selecionar quais penas e quais os modos de aplica-las de tal modo que, conservadas as proporções, causem impressão mais eficaz e mais duradoura no espírito dos homens, e a menos tormentosa no corpo do réu" [13].

O que temos ouvido do professor MIGUEL REALE JÚNIOR [14] é que procura-se fazer um barulho desproporcional com o termo eficácia. Para ele tal termo não está direcionado nem a prevenção, nem a retribuição, como finalidades da pena. A interpretação a ser dada a expressão seja eficácia, ou direito penal eficaz, tem que ser entendida como força jurídica e efeitos atribuídos ao ato ou fato jurídico. Trata-se de demonstrar que o direito penal aplicado no Brasil, desde a edição do Código de 1940, fracassou. Não quer significar o entendimento – maior poder punitivo do direito penal –, expressado pelo professor NILO BATISTA.

Em recente encontro jurídico organizado pela AASP – Associação dos Advogados de São Paulo, o professor PITOMBO, falando sobre a Reforma da Lei de Execução Penal, enfocando o instituto da eficácia, discorreu da seguinte maneira: "temos duas espécies de eficácia, uma social e outra jurídica. A primeira, diz respeito a rejeição, a recusa, ou ao esquecimento pela sociedade civil. A segunda, encontra-se no campo da execução (como é o caso de alguns dispositivos da LEP), que sofre recusa por parte do órgão estatal competente para promover sua efetivação. [15]

1.5 Pressupostos essenciais de eficácia do tratamento penal (item 39)

A EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS, ao tratar sobra a pena privativa de liberdade (que passa a não mais existir no direito pátrio, a não ser como pena de prisão), menciona o preceito constitucional constante do artigo 5º, XLVII, "b", da Carta de 1988, determinando vedação ao instituto da pena perpétua. Fazendo a referência de que as penas devem ser limitadas – criando de imediato os pressupostos essenciais de eficácia do tratamento penal – para alimentar no condenado a esperança da liberdade e a aceitação da disciplina.

1.5.1 Alimentar no condenado a esperança da liberdade

O primeiro pressuposto de eficácia do tratamento penal, é identificado no item 39 da EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS, com a manutenção do limite das penas previsto no artigo 75, do Código Penal. A idéia da COMISSÃO ESPECIAL foi a de que tal limite representa mecanismo desestimulador do crime, uma vez alcançado o limite estabelecido no dispositivo penal e na Constituição Federal.

Sobre o primeiro pressuposto de eficácia do tratamento penal, voltaremos a discorrer no item 4.3, ao falarmos sobre a progressividade do regime de execução da pena e do ônus da prova.

1.5.2 A aceitação da disciplina

Quanto ao segundo pressuposto, ao se referir a aceitação da disciplina pelo preso, é de entender-se (por parte do preso) uma obediência as regras estabelecidas pelo estatuto da unidade prisional. O cumprimento, por parte do recluso, das normas internas da instituição, no sentido de não vim a praticar falta, seja ela: leve, média, ou grave. (art. 50, LEP) [16]. Essa questão da obediência do preso às regras do presidiu, está, fundamentalmente, ligada a função desempenhada pelo guarda de presídio. O trabalho desempenhado por este, vai resultar numa efetiva, ou ausência de obediência ao disposto no estatuto do estabelecimento prisional.

Num pensamento crítico sobre o tema MICHEL FOUCAULT falando sobre os recursos para o bom adestramento, oferece a seguinte lição: " o poder disciplinar é com efeito um poder que, em vez de se apropriar e de retirar, tem como função maior ‘adestrar’; ou sem dúvida adestrar para retirar e se apropriar ainda mais e melhor. Ele não amarra as forças para reduzi-las; procura liga-las para multiplica-las e utiliza-las num todo. Em vez de dobrar uniformemente e por massa tudo o que lhe está submetido, separa, analisa, diferencia, leva seus processos de decomposição até às singularidades necessárias e suficientes. ‘Adestrar’ as multidões confusas, móveis, inúteis de corpos e forças para uma multiplicidade de elementos individuais – pequenas células separadas, autonomias orgânicas, identidades e continuidades genéticas, segmentos combinatórios. A disciplina ‘fabrica’ indivíduos, ela é a técnica específica de um poder que toma os indivíduos ao poder triunfante que, a partir de seu próprio excesso, pode-se fiar em seu superpoderio; é um poder modesto, desconfiado, que funciona a modo de uma economia calculada, mas permanente. Humildes modalidades, procedimentos menores, se os compararmos aos rituais majestosos da soberania ou aos grandes formas maiores, modificar-lhes os mecanismos e impor-lhes seus processos. O aparelho judiciário não escapará a essa invasão, mal secreta. O sucesso do poder disciplinar se deve sem dúvida ao uso de instrumentos simples: o olhar hierárquico, a sanção normalizadora e sua combinação num procedimento que lhe é específico, o exame". [17]

O que tem que ser entendimento pelo legislador é que a norma penal constante do diploma material, ou processual, tem pouca, ou quase nenhuma eficácia no interior do presídio. Quem realmente mantém a situação sob controle na unidade prisional é o diretor e o guarda de presídio. São estes que estão diante da realidade do recluso. Realidade esta, que resume-se a um planejamento de vida zero. Pois, todo cidadão, mesmo aquele excluído da sociedade civil, tem um planejamento de vida. No entanto qual é o planejamento de vida do preso? Ora, a resposta é simples, é fugir. Fundamentalmente em função do que acontece no interior do cárcere. O único planejamento de vida que o preso consegue elaborar é a sua fuga do estabelecimento. Fugir é a sua única alternativa. Já que, mais que comprovado, o cárcere não realiza sua função única, que é: ressocializar [18].


2. DA REFORMA FORA DO SISTEMA DE PENAS

2.1 Artigo 12 Legislação Especial – Princípio da Especialidade (itens 10/11)

Diante da constatação do hediondo direito penal legislado na última década do século XX, no Brasil, a COMISSÃO ESPECIAL entendeu, por bem, fazer uma modificação na redação do artigo 12 do Código Penal. A intenção era de coibir o processo de inflação legislativa em matéria penal. Procurando, dessa maneira, compatibilizar o disposto no art. 12, com a norma-princípio do art. 5º do projeto [19], alinhando-se as determinações da Lei Complementar nº 95/96 e do Decreto 2.954/99 que, ao dispor sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, prevêem que os projetos de lei que contenham normas penais deverão:

Art. 9º - (...).

I – compatibilizar as penas previstas com outras figuras penais existentes no ordenamento jurídico, de modo a evitar a desproporção entre os bens jurídicos protegidos e as penas aplicadas para delitos diversos ou semelhantes.

No entanto, como notícia boa – neste País – dura pouco, e, quando dura um pouco mais não passa de balão de ensaio, a intenção foi desfeita com o SUBSTITUTIVO do Deputado Federal IBRAHIM ABI-ACKEL.

A COMISSÃO ESPECIAL admitiu, ou melhor, voltou atrás na mudança do art. 12, do Código Penal, "os próprio e eminentes autores do projeto estão acordes com a convivência de se manter o art. 12 do Código Penal nos termos em que se encontra em vigência. É que a leitura do art. 12, inicialmente proposto pelo Governo, não se dissocia do disposto no art. 5º do projeto, que veda a abolição, em lei extravagante, das regras gerais de aplicação da lei penal relativas aos elementos do crime, às formas de participação punível e ao sistema progressivo da pena de prisão e da medida de segurança de internamento". [20]

2.2 Art. 31 Do Concurso de Pessoas – Casos de Impunibilidade (item 12)

Quanto ao disposto no art. 31 do Código Penal, que versa sobre o concurso de pessoas, a COMISSÃO ESPECIAL efetuou uma mudança – a muito tempo reivindicada por alguns integrantes da comunidade acadêmica –, necessária com intenção de realizar uma adequação no campo da retribuição penal a aqueles que procurarem se utilizar de pessoas para a prática de delitos. A nova redação do dispositivo transforma a regra da mera circunstância agravante (art. 62) do Código Penal em causa de aumento de pena de 1/6 a 2/3. A visão de proporcionar uma resposta penal eficaz a criminalidade que utiliza-se de semi-imputáveis e inimputáveis para a realização de condutas delituosas.

O substitutivo do Deputado ABI-ACKEL, acolheu a nova redação do art. 31 do Código Penal, que ficou assim:

Causa de aumento de pena

Art. 31. A pena será aumentada de um sexto a dois terços em relação ao agente que:

I – promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

II – coage ou induz outrem à execução material do crime;

III – instiga, induz, determina, coage ou utiliza para cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

IV – executa o crime ou nele participa mediante paga ou promessa de recompensa.


3. DA REFORMA NO SISTEMA DE PENAS

3.1 Constatações e intenções gerais (itens 14 a 21).

A EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS trás dos itens 14 a 21, todas as constatações e intenções da COMISSÃO ESPECIAL, que resultaram na mais profunda mudança na Parte Geral do Código Penal, desde a Reforma de 1984, mais especificamente, no sistema de penas. Procurou-se reordenar o sistema de penas de maneira que possibilite-se – num futuro próximo – a reorganização da Parte Especial do Código Penal e do Código de Processo Penal, diplomas que há tempos sofrem críticas profundas e veementes. A COMISSÃO ESPECIAL utilizou-se da expressão dar eficácia a justiça criminal.

Ensejando, assim, uma reforma menos drástica na legislação extravagante mais recente, como a Lei de Execução Penal (tempo de permanência em cada fase do regime progressivo, punição por faltas disciplinares, atividades das comissões técnicas de avaliação, remição, trabalho do preso, etc). [21]

Constatou a COMISSÃO ESPECIAL que a Lei nº 9.714/98, com a sua previsão em determinar a substituição da pena privativa de liberdade – de zero a quatro anos –, por restritivas de direitos, simplesmente, veio decretar o falecimento do instituto do sursis (art 77, do CP). Entendeu, também, que ficou sem sentido a decretação do regime aberto para início de cumprimento da pena.

As penas substitutivas, de uma vez por todas, recebem um tratamento especial na sua aplicação. A pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade apresenta-se como a principal penal substitutiva. A COMISSÃO ESPECIAL, demonstra acreditar numa implementação e reformulação geral no campo penal e processual, sobre tudo, com a criação, tanto no âmbito da Justiça Federal, como das Justiças Estaduais de Varas privativas de Execução de Penas Restritivas de Direitos, de maneira a dar-se sua efetivação, como acontece em Fortaleza, Curitiba e Porto Alegre.

Constatou-se um sentimento de impunidade, face a ausência de aplicação das penas restritivas de direitos, assim como a escolha feita pela aplicação cômoda do instituto do sursis. É posição da COMISSÃO ESPECIAL que, "a impunidade resulta, também, da inexistência de casas de albergado, tornando o regime aberto uma falácia, pois a ser cumprido em prisão domiciliar" [22] (sobre a prisão albergue teceremos maiores comentários ao analisarmos o item 3.3 – Da progressividade do regime de execução da pena e do ônus da prova). A falência do regime aberto é de obrigatória constatação.

Adotou-se pontos de política criminal elaborados pelo Instituto da Ásia e do Extremo Oriente para a Prevenção do Delito e Tratamento do Delinqüente, conhecidos como Regras de Tóquio [23], e adotados no 8º Congresso da ONU através da Resolução 45/110, da Assembléia Geral.

A posição adotada pela COMISSÃO ESPECIAL, quanto as Regras de Tóquio é criticada por BATISTA, que utilizando-se dos ensinamentos de JURGEN BAUMANN, vai dizer que "a privatização de funções executório-penais, que a exposição de motivos colheu das Regras de Tóquio (item 20) responde a uma recriação do político no espaço criminal (...) ela não está presente só nas penas não privativas de liberdade (prestação de serviços à comunidade, limitação de fim de semana), mas também nas medidas de segurança que agora poderão ser cumpridas em estabelecimentos privados (art. 96, §1º do anteprojeto), com a novidade da desinternação progressiva não só denunciando a identidade ontológica entre pena e medida de segurança, mas também fortalecendo o perigosíssimo discurso criminológico clínico. Se atentarmos para a persistência dos projetos de privatização dos presídios – e aos números ascensionais norte-americanos de sua participação estatística na totalidade dos encarcerados – chegaremos (...) a uma suspeita grave: a pena pública está sendo desconstruida" [24]

No entanto o entendimento da COMISSÃO ESPECIAL é o de que tais regras representam expectativas de um sistema punitivo compatibilizado e de evolução internacional. Entendeu-se que a direção mostrada pelas Regras de Tóquio não poderiam ser desprezadas numa Reforma Penal de um País que pretende a efetivação do Estado Democrático de Direito.

3.2 Das penas (item 22)

As modificações implementadas no campo das penas são de cunho terminológico, pautou-se por uma nova disciplina jurídica do sistema. Assim, as penas são: prisão (e não mais privativas de liberdade), restrição de direitos, multa e perda de bens. Com a mudança ocorrida (pena de prisão, e não mais privativa de liberdade), acabou-se com a distinção existente no direito brasileiro entre reclusão e detenção, que na verdade tinha sua importância apenas campo processual, já que eram aplicadas de forma indistinta cada qual no seu modo de execução.

3.3 Da progressividade do regime da execução da pena de prisão e do ônus da prova (itens 23 a 25)

Neste item é que reside as maiores críticas direcionadas aos trabalhos da COMISSÃO ESPECIAL já que a ênfase dada a natureza da progressividade do regime de execução da pena de prisão, quando da sua nova elaboração chegou-se a conclusão de que o tempo de permanência no cárcere tem-se apresentado insuficiente.

Tal constatação levou-se a adoção de uma obrigatoriedade de permanência mínima de 1/3 no regime anterior, o que fez da execução da pena de prisão um sistema mais severo de cumprimento no isolamento celular. A mudança de 1/6 para 1/3, tem provocado repúdio ao trabalho realizado. A argumentação da COMISSÃO ESPECIAL, é no sentido de que "a regra da progressividade do regime de pena de prisão é, não obstante a exigência de maior lapso temporal, humanizada pela inversão do ônus da prova, uma vez que doravante as limitações à progressão são de responsabilidade do Ministério Público, que deverá incumbir-se da demonstração de causas legais impeditivas do benefício" [25]

Um outro argumento lançado pela COMISSÃO ESPECIAL é de que procurou-se compensar o aumento de permanência no regime anterior pela extinção do exame criminológico obrigatório para a progressão de um subseqüente menos severo. Para BATISTA, "é difícil compreender de que forma um anteprojeto de lei que dobra o tempo de permanência dos condenados no cárcere, que entrega ao arbítrio judicial a efetividade do regime semi-aberto e mesmo da pena de restrição de direitos substitutiva da prisão, que desdenha das possibilidades da prisão domiciliar, pretende alimentar a esperança da liberdade" [26]

É de lembrar-se da lição do saudoso professor MANOEL PEDRO PIMENTAL, discorrendo criticamente sobre a pena de prisão, quando diz que, "a prisão, portanto, é alguma coisa bem diferente daquilo que se convencionou conceituar teoricamente. Deveria ser o lugar destinado à execução das penas privativas de liberdade, com rigor penitenciário, sempre objetivando alcançar o duplo fim que é atribuído à pena de encarceramento: punir e educar para a liberdade. A verdade é que o sonho, que via na prisão o instrumento ideal para cumprir esse duplo fim, acabou" [27]

A par do aumento de permanência do condenado no regime fechado, a COMISSÃO ESPECIAL criou uma espécie de sub-regimes de cumprimento de pena em meio semi-aberto, facultando ao condenado a realização do trabalho e freqüência em cursos, externos. Lembrando que tais atividades no campo externo não são permitidas no regime fechado.

Uma outra questão de cunho constitucional foi levantada, recentemente, por CHIES dissertando que "em podendo ser considerado, e por nós em sendo, mais rigoroso quanto à perspectiva do status libertatis do indivíduo o sistema de execução penal em proposta, como ficará sua aplicação no tempo? Vez que será conteúdo de normas penais sujeitas aos modernos princípios de Direito Penal, enquanto sistema, e portanto em especial ao princípio da irretroatividade da lei penal menos benéfica, que em nosso Estado de Direito, mesmo fragilizado, possui inclusive o status constitucional de direito e garantia fundamental através do inciso XL do artigo 5º da Carta de 1988". [28]

Tivemos, também, a abolição do regime aberto do sistema de execução de penas de prisão. A COMISSÃO ESPECIAL fez referência de que tal regime previsto com o idealismo da Reforma de 1984, foi abandonado pelos Poderes Executivo e Judiciário. "A ausência de construção das casas de albergado ou estabelecimentos adequados a esse fim, tornou o regime aberto em prisão albergue domiciliar uma regra perigosa que contemplou a marca da impunidade e substituiu a premissa do senso de responsabilidade que se pretendia introduzir por um generalizado sentimento de falta de controle e ausência de qualquer fiscalização pelo Estado". [29]

Com a abolição da prisão-albergue – instituição de criação não normativa, pela magistratura do Estado de São Paulo, no início dos anos sessenta, e que demonstrou resultados surpreendentes –, notamos que a sociedade civil e os operadores do direito em geral, ainda, não conseguiram um instrumento eficiente capaz de forçar o Estado a cumprir com os seus deveres. É realmente decepcionante, assistir a morte de um instituto que teve em ALÍPIO SILVEIRA, MANOEL PEDRO PIMENTEL e SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICI, defensores do mais alto gabarito.

A lição – em parte –, é retirada dos ensinamentos do professor MIGUEL REALE JÚNIOR, que em seus escritos lembra "já na época, escrevendo sobre o tema, ALÍPIO SILVEIRA, destacava as vantagens da prisão-albergue, em face do recolhimento a estabelecimentos penais abertos, tais como os IPAS – Institutos Penais Abertos; 1) o sentenciado recebe ordenado normal; 2) não se desprofissionaliza; 3) permite maior contato com a família; 4) exige determinação do sentenciado, com ida diária à prisão; 5) é de menor custo. A prisão-albergue passou posteriormente a ser adotada em outros Estados do Sul do País, como revela ALÍPIO SILVEIRA. Uma das conclusões do I Congresso do Ministério Público, em 1971, afirmava que o regime de prisão-albergue deveria ser estendido de imediato a todo o Brasil. (...) No mesmo ano, a Secretaria da Justiça de São Paulo iniciava campanha, convocando ‘todas as forças da comunidade’ para a construção e manutenção das Casas de Albergado. Sob a condução do saudoso MANOEL PEDRO PIMENTEL, cerca de cem Casas foram instaladas em São Paulo e, como lembra SÉRGIO MÉDICI, a prisão-albergue, neste Estado, foi aplicada com sucesso, sendo percebidos intensamente os benefícios que trouxe para todos". [30]

Diante de tal realidade a COMISSÃO ESPECIAL adotou a técnica de trazer o regime do livramento condicional [31] como terceira e última etapa do cumprimento da pena de prisão. Fazendo a ressalva de que o livramento condicional só poderá ser concedido como última etapa do regime progressivo, sendo vedada sua utilização no início de execução da pena de prisão. Ao contrário da previsão vigente.

3.4 Do cumprimento da pena e do trabalho do preso (itens 26/27)

Continua mantida a regra do cumprimento de pena superior a oito anos, a ser iniciado em regime fechado. A abertura para um cumprimento de pena menos severo é designada para os apenados com condenação inferior ao patamar referido. Portanto, o condenado a pena entre quatro e oito anos poderá iniciar o seu cumprimento em regime semi-aberto. Restando ao condenado a pena inferior a quatro anos, a possibilidade de ter sua pena substituída por restrição de direitos.

Decreta-se a extinção do regime aberto de cumprimento de pena, e do livramento condicional, que passa, agora, a existir como última etapa do sistema progressivo para os provém de outros regimes.

No item 27 da EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS, encontra-se a previsão do princípio de amparo do trabalho do preso pela Presidência Social, e reafirmando-se o caráter obrigatório [32] em todos os regimes, prestando-se atenção as aptidões ou ofício do preso. A Reforma prevê as novas modalidades de ensino, previstas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação. [33]

O que parece-nos estranho, é que algumas atividades praticadas e reconhecidas como forma de ressocialização do preso não são levadas em consideração pelas comissões formadas para reformas dos diplomas de ordem penal. Atividades artísticas, culturais e esportivas, não têm recebido o reconhecimento, do qual são merecedoras, por parte dos grupos estudiosos e reformadores. O ILANUD, em São Paulo, tem desenvolvido atividades teatrais com grupos de presos, inclusive, com apresentações no exterior, como foi o caso do ano de 2.001, no Canadá.

3.5 Das penas restritivas de direitos (itens 28 a 30)

Diante da panacéia que tornou-se o instituto das penas restritivas de direitos, com a edição da Lei nº 9.714/98, a COMISSÃO ESPECIAL optou por retornar à formulação geral da Reforma de 1984. Colocando como penas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos e limitação de fins de semana. Chegou-se a conclusão de abolir a prestação pecuniária, com a conseqüente elevação da pena de perdas de bens e valores, a categoria de pena autônoma.

Para a COMISSÃO ESPECIAL "a prestação pecuniária com a sua nefasta introdução pela Lei nº 9.714/98, produziu os efeitos mais perniciosos na desarticulação do sistema de penas levando ao sentimento de impunidade (...) a pena criminal perdeu completamente o seu significado com tal medida que introduziu a obrigação de dar em lugar da obrigação de fazer, característica das restrições de direitos, fazendo com que a imediatidade da liquidação da pena despertasse o sentimento de ausência de qualquer punição ou de extrema vantagem na prática de certos delitos, inclusive de caráter financeiro" [34]

O substitutivo do Deputado ABI-ACKEL não contempla o estipulado no anteprojeto, reformulando, portanto, a questão das penas restritivas de direitos, com a re-introdução da prestação pecuniária. Palavras do deputado "rendendo, embora, aos ilustres membros da Comissão elaboradora do Projeto nossas mais sinceras homenagens de respeito, por sua alta e indiscutível competência, não nos é possível concordar com o libelo elaborado contra a pena de prestação pecuniária. Ao contrário do que afirma a Exposição de Motivos, essa modalidade revelou-se aos que diariamente militam nos ambientes forenses a que mais se aproxima dos anseios de efetividade do sistema penal hoje buscados" [35].

Procurou-se simplificar ao máximo a aplicação das penas restritivas de direitos, como hipóteses de cabimento diante da pena de prisão inferior a quatro anos, ou mesmo qualquer que seja a pena aplicada, em caso de crime culposo e a culpabilidade e demais circunstâncias judiciais previstas no art. 59, indicarem a necessária substituição. Buscando dotar de força coativa o cumprimento da pena restritiva de direitos, a COMISSÃO ESPECIAL, colocou como premissa a conversão da pena de restrição de direitos em privativa de liberdade, com a disposição de que a conversão dar-se-á no regime semi-aberto e pelo tempo da pena aplicada [36]. Prevendo, ainda, a conversão de outra parte, no caso de ocorrer condenação por outro crime à pena de prisão.

3.6 Da pena de multa (itens 31 a 34)

Buscou-se por uma revalorização da pena de multa. Constatando-se que não é mais a inflação ou a desvalorização da moeda que tornou ineficaz no Brasil a força retributiva da multa. Optando-se não apenas por um aumento de dias-multa, de 90 para 720 como valor de cada dia-multa (um décimo a dez vezes o valor do salário mínimo), com a possibilidade de elevação até o quíntuplo se "o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada ao máximo". [37]

Ficando vedada a conversão da multa não paga em pena de prisão. A Reforma prevê duas hipóteses para conversão da pena de multa: a) ao condenado que deixa de pagar ou frustra sua execução, sofre uma conversão pela perda de bens, no montante correspondente ao valor da multa aplicada, com reversão em favor do Fundo Penitenciário Nacional. Ficando ao arbítrio judicial, como medida preparatória, a decretação da indisponibilidade dos bens do condenado, enquanto perdurar o processo de execução; b) dirigida ao condenado insolvente, acarreta na conversão da pena de multa em pena de prestação de serviços à comunidade, pelo número correspondente de dias-multa, podendo o juiz reduzi-la em 1/3.

Determina-se a abolição da substituição de pena de prisão em multa, tal medida aparece em forma de caráter cumulativo, não em substituição. E, as penas de prisão de curta duração poderão ser apenas substituídas por penas de restrição de direitos. [38]

3.7 Da individualização da pena (item 35)

Procurou-se ampliar o leque de possibilidades da individualização da pena, com mudanças e acréscimos de circunstâncias judiciais à luz do artigo 59 do Código Penal, alargando-se suas diretrizes. No entanto, continuam sendo três as ordens gerais de fatores sobre as quais residem a individualização da pena, que são as relativas: ao agente, ao fato e a vítima. Sendo que não ocorreu mudança em relação as duas últimas, apenas em relação ao agente, que ao lado da culpabilidade e dos antecedentes, "determina o projeto que se refira o juiz à reincidência e condições pessoais do acusado, bem como as oportunidades sociais a ele oferecidas". [39]

É de ressaltar-se ponto de fundamental importância, no sentido de que a reincidência deixa de figurar como circunstância agravante obrigatória e passa a ser considerada durante o processo de individualização da pena. "Na seara dos critério relativos ao autor, cedem lugar a personalidade, de improvável e discriminatória aferição e a conduta social, pelas condições pessoais e oportunidades sociais a ele oferecidas". [40]

Com tal disposição coloca-se o homem como centro de valorização do Direito Penal. Ratificando, por um lado, a teoria constitucional penal de LOPES [41], no sentido de um direito penal como ciência antropocentrista. Por outro, o magistério de ANDREUCCI, baseado na lição de JURGEN BAUMANN, "admite o autor que o Direito Penal não pode prescindir de uma imagem de homem, necessária tanto para o conceito de crime quanto para a compreensão dos fins das penas. Mas, exatamente esta imagem do ser humano é que vem condensando o foco das grandes dissenções. Ela obstrui as soluções imediatas, reclamadas por todos, porque não é redutível a uma fórmula precisa, múltiplas que são as maneiras de pensai-la" [42]

A COMISSÃO ESPECIAL, com os trabalhos realizados neste ponto, coloca um ponto final na figura do direito penal do autor, praticada no direito brasileiro.

3.8 Do cálculo da pena (itens 36/37)

As reformulações no campo do cálculo da pena, não apresentam modificações em relação ao sistema atual, salvo a criação do artigo 68-A, que não provocando modificação radical na estrutura do sistema clássico das margens penais, "cria a possibilidade de se alcançar na maioria dos casos o ideal de justiça material, com a previsão de uma causa de diminuição de pena, fazendo com que esta possa ser aplicada, pois, abaixo do mínimo legal cominado nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, quando se permite ao juiz, observadas as circunstâncias do art. 59 e desproporcionalidade entre a pena mínima cominada e o fato concreto, fundamentadamente, reduzir a pena de 1/6 até metade". [43]

Com a intenção de inibir o crescimento da violência – como se fosse possível através de norma penal [44] –, no reajustamento da faixa penal da iniputabilidade etária, associado a maior rigor que determinou-se ao concurso de pessoas, precisamente quando da existência de inimputável no grupo, determinou-se a eliminação da atenuante genérica de ser o autor menor de vinte e um anos na idade do fato (art. 65, I, do CP).

3.9 Do concurso material e do crime continuado (item 38)

Não ocorreu mudança nos conceitos de concurso material e formal (arts. 69 e 70, do CP). Ocorrendo, sim, modificação quanto a definição do crime continuado para tornar claro e corrigir-se uma construção jurisprudencial sobre o conceito, disposto no art. 71, do Código Penal. Sobre a unidade de desígnio.

Art. 71. Há crime continuado quando o agente, com ou sem unidade de desígnio, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes que ofendam o mesmo bem jurídico, e pelas condições de tempo, ou de lugar, ou de maneira de execução, ou de outras circunstâncias objetivas semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro.

No mais, ficou preservada a estrutura geral da disciplina vigente do instituto supra, no Código Penal.

3.10 Do limite das penas e do livramento condicional (item 39)

A Reforma obedecendo ao disposto constitucional, art. 5º, XLVII, "b", mantém a duração máxima da pena de prisão, vedando a de caráter perpétuo. A intenção de alimentar no condenado a esperança da liberdade e a aceitação da disciplina, que convencionou-se chamar de pressupostos essenciais de eficácia do tratamento penal.

No artigo 75 do Código Penal, mantém-se a restrição a duração da pena de prisão a trinta anos. Prevendo a possibilidade de nova infração (por parte do agente), desta vez praticada no interior do estabelecimento prisional, e contando com a impunidade, é que reformulou-se a redação contida no art. 75, § 2º do diploma penal.

Limite das penas

Art. 75 (...).

(...)

§2º. Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, computando-se, para esse fim, o tempo restante da pena anteriormente estabelecida.

Procurou-se introduzir no art. 83, Parágrafo único, ao tratar do livramento condicional, a seguinte cláusula: "independentemente da quantidade de pena e do regime em que se encontre, o sentenciado, cumpridos vinte anos de prisão, sem que tenha praticado novo delito no curso da execução da pena, poderá obter livramento condicional". [45] Assim, procurou-se reafirmar o sentido constitucional não retirando-se do sentenciado a esperança da liberdade, que segundo a própria COMISSÃO ESPECIAL, trata-se da única razão que pode motiva-lo ao adequado comportamento no curso da execução da pena de prisão.

O substitutivo do Deputado ABI-ACKEL, não contempla o disposto na EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS, quando menciona que "a emenda não contempla a hipótese da concessão do livramento condicional ao cabo de vinte anos de prisão, independentemente, da quantidade da pena e do regime que se encontre o sentenciado, desde que não tenha este praticado novo delito no curso da execução. A regra contida no projeto do Governo implica, na prática, na redução de dez anos do período de efetividade da pena. Continua-se com o máximo exeqüível de trinta anos, considerando-se o livramento como benefício da fase de execução". [46]

3.11 Das espécies de medidas de segurança (itens 40 a 43)

A Reforma, aqui, avançou e introduziu algumas novidades, que têm merecido de alguns críticas, principalmente, no que se refere aos princípios dos estabelecimentos de tratamento. Manteve-se como regra, seja, para internação ou para sujeição de tratamento ambulatorial, a figura dos estabelecimentos públicos.

De forma excepcional, "a internação e o tratamento ambulatorial podem ser efetivados em estabelecimentos privados, à falta de estabelecimento público, desde que devidamente conveniados e autorizados pelo Juízo da Execução". [47] Cabendo a ressalva de que, tal previsão fica limitada aos delitos com penas não superior a quatro anos. Uma outra novidade, trata-se da obrigatoriedade de perícia médica nos internados e sujeitos a tratamento ambulatorial, pelo menos, a cada seis meses (art. 175, da LEP) [48]. Existindo, a partir de então, a previsão de que o tempo de duração da medida de segurança não poderá ser superior ao tempo máximo de pena previsto pelo tipo legal. Este ponto da Reforma, tem sido considerado como um importante avanço, na linha da dignidade da pessoa humana (art. 177-A, da LEP) [49].

A principal inovação no campo das medidas de segurança, encontra-se na criação da desinternação progressiva. "A desiternação progressiva corresponde a introdução de relevo e de sentido altamente protetivo dos direitos do internado. Transmuda-se o instituto da progressão de regime previsto no sistema de penas para as medidas de segurança, podendo o juiz, após perícia médica, conceder ao paciente que apresentar melhora em seu tratamento, a desinternação progressiva, facultando-lhe saída temporária para visita à família ou participação em atividades que concorram para o seu retorno ao convívio social, com a indispensável supervisão da instituição" [50]

Ainda no campo da desinternação progressiva, a Reforma trouxe a previsão de que em qualquer etapa do tratamento ambulatorial, o magistrado poderá determinar a internação do paciente, caso entenda ser melhor medida para a sua melhora. Tal providência ficará sempre condicionada ao tratamento indicado, sendo praticada a recondução na hipótese de o paciente antes do termo de um ano, voltar a praticar ato que indique uma persistência da doença.

3.12 Da suspensão da ação penal (itens 44/45)

A COMISSÃO ESPECIAL trouxe para o diploma penal, no campo da ação penal, institutos que lhe dizem respeito, porém, introduzidos pela legislação extravagante e com a modificação de seus dispositivos realizada pelo diploma processual penal. São os casos da "suspensão do processo decorrente da revelia (Lei nº 9.27196) e do art. 89 da Lei 9.099/95, que são trazidos agora também para o Código Penal, mas em regime de maior restrição para eliminar o sentimento de impunidade disseminado por esses diplomas". [51]

É de lembrar-se, ainda, que a inovação não constitui direito público subjetivo do acusado, para a efetivação do instituto impõe uma série de requisitos, cumulativamente, com destaque para a reparação obrigatória do dano causado, que poderá ser efetivada em número determinado de parcelas, conforme o entendimento do juiz.

No campo da extinção da punibilidade procurou-se suprir uma omissão legislativa, no sentido de colocar um fim na discussão doutrinária e jurisprudencial quanto as suas causas [52], que é "o cumprimento das condições da transação, do livramento condicional e da suspensão do processo" (art. 107, do CP).

3.13 Dos prazos da prescrição (itens 46/47)

Neste tópico dos prazos prescricionais, procurou-se a revalorização do instituto da pena de multa com a modificação dos prazos para verificação da prescrição [53], de forma a garantir que esta não ocorrerá, em qualquer caso, antes de quatro anos. A modificação foi introduzida em virtude das mudanças efetuadas nos valores nominais da multa que passam a representar, em qualquer caso, uma sanção econômica relevante.

E, por fim, uma modificação no rol de causas impeditivas e interruptivas da prescrição com a finalidade de limitar a ocorrência da perda do direito estatal de punir. Ratificada pela tônica do projeto, que é de um direito penal eficaz.


4. Considerações conclusivas

Diante da leitura da EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS, nota-se de início que o principal ponto de discussão doutrinária surge em virtude da expressão cerne da reforma realizada que é: eficácia – direito penal eficaz. Tal expressão (não apenas ela, obviamente) provocou a indignação do professor NILO BATISTA, que chegou a lançar publicação requerendo a exclusão de seu nome da exposição de motivos do então Ministro JOSÉ GREGORI submetida ao PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Quanto a manifestação do professor NILO BATISTA, apresenta-se dois pontos a serem colocados: um primeiro que representa – no nosso entendimento –, um desrespeito ao GRUPO DE TRABALHO ESPECIAL do qual era integrante e, principalmente, ao Presidente da COMISSÃO ESPECIAL, o professor MIGUEL REALE JÚNIOR, que deveria ter sido o primeiro a tomar conhecimento da sua idéia contraditória; e, um segundo ponto, que diz respeito ao silêncio unânime por parte dos integrantes da COMISSÃO ESPECIAL.

A Reforma pautou-se por uma simplificação do sistema de penas eliminando-se algumas medidas consagradas no direito penal pátrio, que no entender da COMISSÃO ESPECIAL não vinham sendo aplicadas, ou quando aplicadas não geravam os efeito desejados provocando um sentimento de impunidade na comunidade.

Dentre estas medidas estão a suspensão condicional da pena, mais conhecida como sursis e a prisão-albergue, que passavam a imagem de sanções "faz de conta". O primeiro, por sua aplicação sem condições ou com obrigação de cumprimento de pena de 1 (um) ano de prestação de serviços à comunidade, sendo que a aplicação pelo magistrado dava-se sempre pela primeira opção, caracterizando uma garantia de não sofrer o condenado qualquer gravame pelo primeiro delito apenado com até 2 (dois) anos de reclusão. A segunda, previsto como forma de cumprimento de pena até 4 (anos) de reclusão, não logrou êxito graças a inércia (a não criação de Casas do Albergado) dos Poderes Executivos estaduais. Constituiu-se em prisão-albergue domiciliar, que representava a garantia de impunidade por ausência total de controle estatal

Um outro ponto de discussão polêmica está representado no aumento de permanência do sentenciado no regime originário. Em que para sua progressão ao regime menos severo, torna-se obrigatório o cumprimento de 1/3 da pena e não mais 1/6. E do livramento condicional de 1/3 para ½ do cumprimento de pena. Para a COMISSÃO ESPECIAL, o sistema anterior revelou-se insuficiente.

Continuou-se com a determinação obrigatória do regime fechado para cumprimento de pena superior a 8 (oito) anos de prisão, e facultativo para a pena de prisão inferior ao patamar supra. Para a passagem ao regime semi-aberto, requer-se a ausência de falta, com a conseqüente eliminação do exame criminológica e o ônus da prova de impedimento existente ficando a cargo do Ministério Público. Existindo a previsão no regime semi-aberto de cumprimento 1/3 da pena para trabalho interno, podendo no período de 1/6 da pena até ½ a realização de trabalho externo e frequência de estudos, com o retorno diário ao presídio.

Sobre o livramento condicional, este será concedido com o cumprimento de (½) metade da pena, colocando-se como ponto fundamental a assistência ao egresso, tratando-se de Política Criminal formulada pelo GRUPO DE TRABALHO ESPECIAL.

Ponto polêmico da reforma reside no cumprimento da pena de prisão, que cumpre ao juiz da execução fixar o número de presos em cada estabelecimento de acordo com suas condições em cada ano. Previu-se que a entrada de um preso além do número fixado importa em que o condenado com o tempo de pena proporcionalmente maior seja transferido do regime fechado para o semi-aberto. Caso o regime seja o semi-aberto a transferência dar-se-á para o livramento condicional.

Quanto as penas inferiores a 4 (quatro) anos, estas poderão ser substituídas por penas restritivas de direitos, que agora são: prestação de serviços à comunidade; limitação de fim de semana; interdição ou suspensão temporária de direitos. Com a conseqüente extinção da pena de prestação pecuniária [54]. A pena de prestação de serviços à comunidade torna-se a principal pena restritiva de direito, em virtude dos resultados apresentados nas Comarcas (Vara ou Centro de Execução de Penas Restritivas) de Fortaleza, Curitiba e Porto Alegre.

As penas de limitação de fim de semana e de interdição de direitos também receberam sua valorização com a proibição de direção ou gerência de empresa quando da pratica de delito cometido no exercício da função. O descumprimento das penas restritivas de direitos resulta na conversão à pena de prisão a ser cumprida em regime semi-aberto, pelo tempo restante.

Procurou-se efetivar uma valorização da pena de multa, que poderá ser aplicada em valores que alcançam R$ 7 milhões de reais, e na situação de não pagamento pelo condenado solvente converte-se em pena de perdas e bens pelo valor do montante, podendo, ainda, o juiz durante o processo de conversão, decretar a indisponibilidade dos bens do condenado. Ficando sujeito, ainda, o condenado a pena de multa insolvente, a conversão pela pena de prestação de serviços à comunidade

Sobre as medidas de segurança sofrem uma ampliação nas suas hipóteses de tratamento ambulatorial, principalmente, para os delitos com pena não superior a quatro anos. E, quanto ao internamento em manicômio judiciário, cria-se a figura da desinternação progressiva, com a possibilidade do internado realizar visitas familiares.

Enfim, quanto a figura da co-autoria, transforma-se a participação como mandante ou como planejador do fato delituoso, em causa de aumento de pena.


5. Referências bibliográficas

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6. Notas

1. Projeto de Lei nº 3.473, de 2.000. Mensagem nº 1.107/00 – do Poder Executivo.

2. Projeto de Lei nº 5.075, de 2.001. Tendo sido apresentado à Presidência da República um segundo projeto que completa a alteração da LEP – Projeto de Lei nº 5.073, de 2.001, que "altera dispositrivos na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 que instituiu a Lei de Execução Penal e o Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal. Os referidos projetois de lei encontram-se na Câmara dos Deputados e têm como relator o deputado IBRAHIM ABI-ACKEL e com despacho apensado ao Projeto de Lei nº 37, de 1999, que "altera o art. 126 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, permitindo a remição pelo estudo" (Disponível na internet: http://www.mj.gov.br, 14.11.2.001).

3. MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de. O espírito das leis. Apresentação de RENATO JANINE RIBEIRO. Tradução de CRISTINA MURACHO. São Paulo : Martins Fontes, 1996, p. 612.

4. GREGORI, José. Exposição de Motivos nº 318/2000. 2000, itens 6-7.

5. Op. cit., item 9.

6. DIAS, José Carlos. Portaria nº 466. 07.06.2000. Artigos 1º e 2º.

7. BATISTA, Nilo. Prezada Senhora Viégas: o anteprojeto de reforma no sistema de penas. In: Discursos Sediciosos: crime, direito e sociedade (09/10). Rio de Janeiro : Freitas Bastos/Instituto Carioca de Criminologia, 2.000, p. 103.

8. Op. cit., p. 103.

9. Op. cit., p. 104.

10. A expressão eficácia – direito penal eficaz faz lembrar a frase de MONTESQUIEU – utilizada no prólogo deste artigo –, quanto a vedação que tem de existir na elaboração das leis, mais especificamente, quanto a inexistência no seu corpo de SUTILEZAS. O que parece-nos BECCARIA ter entendido a lição do pensador francês, quando em sua obra clássica Dei Delitti e delle Pene discorrendo sobre a obscuridade das leis doutrina que "Se a interpretação das leis é um mal, claro que a obscuridade, que a interpretação necessariamente acarreta, é também um mal, e este mal será grandíssimo se as leis forem escritas em língua estranha ao povo, que o ponha na dependência de uns poucos, sem que possa julgar por si mesmo qual seria o êxito de sua liberdade, ou de seus membros, em língua que transformasse um livro, solene e público, em outro como que privado e de casa. Que deveremos pensar dos homens, quando refletimos que este é o inveterado costume de boa parte da culta e esclarecida Europa! Quanto maior for o número dos que entenderem e tiverem nas mãos o sagrado código das leis, tanto menos freqüentes serão os delitos, pois não há dúvida de que a ignorância e a incerteza das penas contribuem para a eloqüência das paixões" (BECCARIA, Cesare Bonesana. Dos Delitos e das Penas. Tradução JOSÉ CRETELLA JÚNIOR e AGNES CRETELLA. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1996, p. 35).

11. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro : Forense, 3ª edição, 1993, Vols. I e II, p. 138-39.

12. Op. cit., p. 104.

13. Das Penas. Rio de Janeiro : Editoria Rio, 1976, p. 22-3

14. CARNELUTTI, Francesco. El problema de la pena. Tradução de SANTIAGO SENTIS MELENDO. Buenos Aires : Ediciones Jurídicas Europa – America, 1947, p. 23-4.

Para CARNELUTTI, tal distinção tem um significado fundamental no direito penal, que reside, se já num campo ou noutro, que é o da IMPORTÂNCIA. A lição é no sentido de que: "(...) esto quiere decir, sobre todo, que aun cuando pudiese serseguramente excluído que el delito pueda repetirse por obra da quien lo ha cometido o de otros, la pena, sin embargo, debería ser infligida porque su finalidad primeira no es la de impedir que otros delitos se lleven a cabo, sino la de obtener que el delito cometido se cancele. No haberse dado cuenta de esta verdad es el error más grave de la escuela positiva (...) puede parecer, a primera vista, que este error teórico se traduzca práticamente en el instituto del perdón judicial en cualquiera de sus formas; pero que cuando el juez, comprobado el delito, no inflige la pena, no corresponda al delito ninguna pena es una ilusión, que no desespero disipar dentro de poco; la verdad es que creyendo no castigo en estos casos, sin embargo, se castiga y, por tanto, no obstante la falsa opinión de los hombres, obra rectamente la natureza (...) que, en el tema verdadeiro de la pena, la función preventiva se coloque en segundo plano, no disminuye en absoluto su valor. La verdad es que, en la lucha contra el delito, la prevención no tiene menos importancia que en la lucha contra la enfermedad. Hay tambiém remedios cuya eficacia es solamente preventiva: tales son las medidas de seguridad" (Op. cit. P. 24-5).

15. Op. cit., p. 52.

16. Nas aulas do curso de pós-graduação (ago/dez, 2001), o professor MIGUEL REALE JÚNIOR, tem enfatizado a construção de um direito penal mínimo, na necessária releitura do direito penal praticado, principalmente, na última década do século XX, no Brasil. E, sobre a polêmica envolvendo o termo eficácia – direito penal eficaz, faz referência a um dos responsáveis pela elaboração e redação da EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS, que é o professor MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, perguntando se era idéia de LOPES criminalizar? Para aqueles que conhecem o trabalho de LOPES, é de se entender que não.

17. PITOMBRO, Sérgio Marcos de Moraes. TUCCI, Rogério Lauria. REALE JÚNIOR, Miguel. Reforma da Lei de Execução Penal. In: Programa de Direito Processual Penal. São Paulo : AASP, realizado em 27.11.2001. Para PITOMBRO, "dezenas dos preceitos da LEP precisam de regulamentação por lei estadual, que não veio. Um outro aspecto (LEI DE RESGUARDO) é que a lei tem que ter preceitos obrigando os Estados a emitir a Lei Complementar. Determinando sanção".

18. Cf. "Comete falta grave o condenado à pena de prisão que (NR): I – incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II – fugir ou não retornar de saída temporária; III – possuir arma de fogo; IV – possuir, indevidamente, outro instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; V – provocar acidente de trabalho; VI – descumprir, durante o livramento condicional, as condições impostas, nos termos do art. 132 desta lei; VII – fazer uso ou ter consigo aparelho de telefone celular, de rádio-comunicação, ou outro equipamento assemelhado; VIII – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do art. 39 desta Lei. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório".

19. Vigiar e Punir – história da violência nas prisões. Tradução de RAQUEL RAMALHETE. 23ª edição. Petrópolis : Editora Vozes, 2000, p. 143.

20. Para o saudoso mestre MANOEL PEDRO PIMENTEL, doutrinando numa análise crítica da prisão, a finalidade da pena de prisão é dupla: punir e educar para a liberdade, é nesses dois campos que reside a finalidade do encarceramento (O crime e a pena na atualidade. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1.983, p. 150).

21. "Não é o caso de fazer referência a cada uma das leis responsáveis pelo caos punitivo gerado. Cada uma de per si e todas em seu conjunto promoveram o mais sinistro desmantelamento de um sistema penal equilibradamente construído poucos anos antes" (Item 5, da Exposição de Motivos).

22. ABI-ACKEL, Ibrahim. Parecer Substitutivo ao Projeto de Lei nº 3.473/200 – Mensagem nº 1.107/00. Do Poder Executivo Federal.

23. Item 14 da Exposição de Motivos.

24. Item 19 da Exposição de Motivos.

25. Regras de Tóquio 1.1 e 1.2, com as seguintes disposições: "As presentes Regras Mínimas enunciam um conjunto de princípios básicos para promover o emprego de medidas não-privativas de liberdade, assim como garantias para as pessoas submetidas a medidas substitutivas da prisão", "As presentes Regras tem por objetivo promover uma maior participação da comunidade na administração da Justiça Penal e, muito especialmente, no tratamento do delinqüente, bem como estimular entre os delinqüentes o senso de responsabilidade em relação à sociedade" (Item 20 da Exposição de Motivos).

26. Op. cit., p. 107.

27. Item 23 da Exposição de Motivos. A previsão do cumprimento do tempo de pena em um regime como regra para ascender ao subseqüente, está presente no art. 112, da Lei de Execução Penal. Em artigo comentando a Reforma na Lei nº 7.210/84, MAURICIO KUENE traça a seguinte linha de raciocínio "não nos parece, no contexto atual, que a modificação preconizada – o percentual passa de 1/6 para 1/3 – venha obter acolhida. Com efeito, buscam-se medidas tendentes a não privação da liberdade, e neste sentido, a proposta, a nosso ver, contraria a política criminal que vem sendo imprimida, no sentido de galgar o réu, em tempo mais curto, as progressões que lhe possam ser deferidas. Não há negar que 1/6 de cumprimento da pena para a progressão de regime é período exíguo. Há que se refletir, todavia, frente a lamentável situação penitenciária nacional se a exigência de 1/3 seria conveniente, ao menos por ora. Tal exigência, na medida em que se preconiza progressão de regime para todo e qualquer tipo de crime, não seria recomendável ao segmento mais grave da criminalidade? – os hoje denominados crimes hediondos? –. São dúvidas e perplexidades que lançamos, atrevendo-nos, de igual sorte a propor que o percentual hoje previsto – ao menos 1/6 – deve ser mantido, exigindo-se os 1/3 às hipóteses mais graves conforme salientado. É, reconhecemos, ponto crítico, difícil de ser equacionado, razão pela qual, mais uma vez, pronunciamentos deverão ocorrer para o perfeito equacionamento deste assunto" (Anteprojeto da Lei de Execução Penal. Parte VI (I), Disponível na internet: http://www.direitocriminal.com.br, 06.03.2001).

28. Op. cit., p. 106.

29. Op. cit., p. 150.

30. CHIES, Luiz Antônio Bogo. A execução penal e seus dois maridos. In www.direitocriminal.com.br, 13.01.2001, p. 2.

31. Item 25 da Exposição de Motivos.

32. REALE JÚNIOR, Miguel. DOTTI, René Ariel. TOLEDO, Francisco de Assis. SHECAIRA, Sérgio Salomão. AZEVEDO, David Teixeira de. LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Penas restritivas de direitos – críticas e comentários às penas alternativas – Lei nº 9.714/98. São Paulo : RT, 1999, p. 31-2

33. A figura do livramento condicional tem sua previsão no artigo 131 da LEP "O livramento condicional, etapa do sistema progressivo da pena de prisão, poderá ser concedido pelo juiz da execução, presentes os requisitos do art. 83 do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e a defesa (NR). Parágrafo único. Qualquer que seja a quantidade de pena e o regime em que se encontre, o condenado poderá requerer o livramento condicional, cumpridos 20 (vinte) anos de prisão, desde que, cumulativamente (AC): I – não tenha praticado novo delito no curso da execução da pena; II – tenha boa conduta carcerária; III – satisfaça os requisitos dos incisos II e III do art. 83 do Código Penal".

34. O caráter obrigatório do trabalho em um dos os regimes, preceituado no art. 31 da Lei de Execução Penal ("O condenado à pena de prisão em regime fechado está sujeito ao trabalho na medida de sua aptidão e capacidade, desde que compatível com a execução (NR). §1º. Aos presos em regime fechado, não se admitirá trabalho externo, nem a frequência a cursos fora do estabelecimento penal (AC). §2º. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento (NR)"), faz suscitar a discussão em torno de sua recepção pela Constituição Federal, que prevê a vedação de penas "de trabalhos forçados" (vide art. 5º, XLVII, "c").

35. No artigo 126 da LEP, encontra-se a previsão de remição da pena pelo trabalho e estudo. "O cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho e pelo estudo, parte do tempo de execução da pena. Um dia de pena por três dias de trabalho; um dia de pena por vinte horas de estudos.. ."

36. Item 28 da Exposição de Motivos.

37. Op. cit., p. 10

38. A previsão encontra-se nos artigos 181 e 181A, da Lei de Execução Penal.

39. Item 31 da Exposição de Motivos. O prazo para o pagamento da pena de encontra-se no art. 164 A, da Lei de Execução Penal. Disposição que foi mantida pelo SUBSTITUTIVO do Deputado Ibrahim Abi-Ackel.

40. Item 33 da Exposição de Motivos.

41. Item 35 da Exposição de Motivos.

42. Ibid. 35

43. `LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Teoria Constitucional do Direito Penal. São Paulo : RT, 2.000.

44. ANDREUCCI, Ricardo Antunes. Dimensão Humana e Direito Penal. São Paulo : José Bushatsky Editor, Revista Ciência Penal, 1974, Vol. 2, p. 193.

45. Item 36 da Exposição de Motivos.

46. A lição é do saudoso mestre FRAGOSO, quando sobre o tema discorre "O crime é fenômeno sócio-político, que se deve basicamente a um conjunto de fatores ligados à estrutura econômico-social, em relação aos quais o Direito Penal tem muito pouca influência. Não se resolve o problema da criminalidade com o Direito Penal. É inútil tentar evitar certas ações tornando-as delituosas" (FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal. 2ª edição. Rio de Janeiro : Forense, 1.991, p. 5). No mesmo sentido são os ensinamentos do pensador mexicano HERNÁNDEZ "(...) o principio de subsidiariedad, plantea que el Derecho Penal sólo debe ser utilizado como recurso de ultima ratio, cuando otros medio resultan ineficaces; impone la necesidad de agotar previamente recursos no penales, cuyas consecuencias sean menos drásticas, pero que pueden resultar más eficaces que las penales para la protección de bienes jurídicos" (HERNÁNDES, Moisés Moreno. Principios rectores en el derecho penal mexicano. Criminalia, México, Vol. 64, nº 3, sept./dic., 1998, p. 171).

47. Item 39 da Exposição de Motivos.

48. Op. cit., p. 10

49. Item 40 da Exposição de Motivos.

50. Cf. "A cada seis meses, obrigatória e independentemente de determinação judicial, realizar-se-á perícia médica, para verificar as condições pessoais do submetido à medida de segurança, observando-se o seguinte (NR): I – a autoridade administrativa remeterá ao juiz minucioso relatório sobre o tratamento a que está submetido o internado bem como acerca de seu comportamento; II – o relatório será acompanhado com o laudo psiquiátrico; III – juntado aos autos o relatório, serão ouvidos, sucessivamente, o Ministério Público e o curador ou defensor, no prazo de 3 (três) dias para cada um; IV – o juiz nomeará curador ou defensor para o agente que não o tiver; V – depois de recebido o relatório e o laudo psiquiátrico o juiz poderá: a) cessar a medida de segurança, quando for verificada a sua desnecessidade; b) conceder a saída temporária ao paciente que apresentar melhora em seu tratamento, facultando-lhe visita à família ou participação em atividades, que concorram para o seu retorno ao convívio social, com a indispensável supervisão da instituição em que estiver internado; c) manter a medida de segurança em execução, quando for verificada a continuação da doença".

51. Cf. "O tempo de duração da medida de não será superior à pena máxima cominada ao tipo legal de crime (AC). §1º. Findo o prazo máximo e não comprovada, pela perícia, a cessação da doença, o juiz declarará extinta a medidade de segurança determinando, com a decretação de interdição, a transferência do internado para tratamento em estabelecimentos médicos da rede pública, se não for suficiente o tratamento ambulatório. §2º. Nos seis meses anteriores ao vencimento do prazo máximo o Ministério Público será comunicado, para que promova a interdição, como condição para se efetivar a transferência".

52. Item 43 da Exposição de Motivos.

53. Item 44 da Exposição de Motivos.

54. "Especificamente novas causas de extinção da punibilidade ao acrescer ao art. 107 o inciso X, alusivo ao cumprimento das condições de transação. A inovação põe termo a especulações até hoje reinantes em face do disposto no art. 76 da Lei nº 9.099/95" (Projeto de Lei nº 3.473/2000).

55. "Cria novas causas interruptivas da prescrição, com a decisão que em grau de recurso impõe ou mantém a condenação (inciso VII do art. 107 do CP) e a sentença que converte a pena de multa em perda de bens ou prestação de serviços à comunidade (§3º)" (Projeto de Lei nº 3.473/2000).

56. A pena de prestação pecuniária foi re-introduzida pelo SUBSTITUTIVO do Deputado Federal IBRAHIM ABI-ACKEL. Vide item 3.5 – Das penas restritivas de direitos.


Autor

  • Luciano Nascimento Silva

    Luciano Nascimento Silva

    professor universitário, mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (USP), doutorando em Ciências Jurídico-Criminais pela Universidade de Coimbra (Portugal), bolsista de Graduação e Mestrado da FAPESP e de Doutorado da CAPES, pesquisador em Criminologia e Direito Criminal no Max Planck Institut für ausländisches und internationales Strafrecht – Freiburg in Breisgau (Alemanha)

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Luciano Nascimento. Projetos de lei de reformas do Código Penal e da Lei de Execução Penal. Uma análise crítica das reformas no instituto de penas do sistema de justiça criminal brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3558. Acesso em: 25 abr. 2024.