Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/37634
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

O estabelecimento comercial tem obrigação de trocar produtos que não contenham vícios ou defeitos?

O estabelecimento comercial tem obrigação de trocar produtos que não contenham vícios ou defeitos?

Publicado em . Elaborado em .

Este artigo esclarece sobre o direito a garantia de produtos

Se o objeto não tem qualquer vício ou defeito, e foi adquirido no estabelecimento físico,  a resposta é NÃO! A loja não tem obrigação de trocar peças adquiridas que não tenham defeito ou vício.

Naturalmente, as empresas têm interesse em manter uma boa relação com o cliente, mas a legislação não obriga que seja feita a  substituição.

A exceção se dá quando o produto é adquirido fora do estabelecimento. Nesta hipótese, Código de Defesa do Consumidor confere ao consumidor o prazo de sete dias para desistência, independente de qualquer justificativa, a contar da data do recebimento do produto. A contagem de tal prazo não é interrompida por fins de semanas e feriados e se o último dia cair em dia não útil, o prazo se prorroga até o primeiro dia útil. O dinheiro tem que ser devolvido pelo estabelecimento, acrescido da correção monetária até da data do efetivo pagamento.

Situação totalmente diversa ocorre quando há vício ou defeito no produto.

Quando há vício ou defeito no produto, o Código de Defesa do Consumidor prevê o prazo de troca de 30 dias para produtos não duráveis e de 90 dias para produtos duráveis.

Esta garantia chama-se  garantia legal e é estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor. O consumidor tem 30 dias para reclamar de problemas com o produto se ele não for durável e  90 dias se for durável. Assim, se após adquirir um produto, for verificado que há quaisquer vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza (termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor), poderá reclamar no prazo legal.

 Importante alertar que o prazo apenas começa a ser contado a partir da ciência do vício.

Existe também a garantia contratual, que é aquela concedida pelo fornecedor. O entendimento prevalente é que esta garantia é complementar à legal, ou seja,  somam-se os prazos.

É imprescindível que o consumidor guarde a nota fiscal e os termos de garantia dos produtos, para utilização como prova, caso seja necessário.


Autor

  • Flávia Miranda Oleare

    Advogada, inscrita na OAB/ES sob o nº 306-B. Sócia do escritório Oleare e Torezani Advocacia e Consultoria, localizado em Vitória/ES (www.oleareetorezani.com.br)<br>Graduada pela PUC de Campinas em 1998; Pós-graduada em Direito Processual Civil, em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho na UNISUL, em Direito Civil pela Escola Superior de Advocacia do Espírito Santo e em Direito Tributário pela PUC de Campinas.

    Textos publicados pela autora

    Fale com a autora

    Site(s):

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pela autora. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.