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Reestruturação das carreiras do Poder Judiciário da União

Reestruturação das carreiras do Poder Judiciário da União

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O PL 7920/2014, tal como está, é quase inviável politicamente. Seria mais realista formular uma contrapartida ao governo: uma profunda reordenação da carreira, a racionalização do número de funções e cargos de confiança e a equalização entre remunerações e atribuições.

Resumo:A pretensão deste texto não é a simples apresentação de um novo projeto de cargos e salários, mas sim a discussão de uma profunda reforma nas carreiras do Poder Judiciário da União. Empreendi uma análise conjunta de vários temas palpitantes no seio da categoria, como a extinção de funções de confiança de assistência, a elevação do nível de escolaridade do cargo de Técnico Judiciário, desvios de função, terceirização no Judiciário, o possível reajuste remuneratório diante do atual cenário econômico, etc. buscando demonstrar que todos estes, e muitos outros assuntos, estão entrelaçados e não podem ser tratados de forma isolada.

Palavras – chave: Poder Judiciário da União, Reestruturação das carreiras, Adequação de remuneração às responsabilidades, Extinção de funções de confiança de assistência.

Sumário:1. Cenário Político\Econômico de 2015. 2. Negociação. 3. Visão de gestor x visão de servidor. 4. Equalização entre atribuições e salários x Racionalização de Cargos e Funções de Confiança. 5. Aumento linear = Limbo entre remunerações de técnicos e analistas. 6. Sobreposição dos vencimentos entre Técnicos e Analistas. 7. Propostas. 8. Seria possível tomar todas as medidas necessárias para a execução da reestruturação sugerida ainda em 2015?. 9 Terceirização. 10. As propostas apresentadas seriam uma utopia ou uma adequação à realidade. 11. Possibilidade da JE receber a incumbência de gerenciamento do RIC. 12. Considerações finais. 13. Bibliografia


Introdução

Aos leitores que avaliarem o presente estudo na íntegra, antecipo que não há apresentação de uma nova tabela de vencimentos, nenhuma fórmula mirabolante, mas simplesmente a disseminação de ideias pautadas nos princípios da racionalidade, eficiência, igualdade e economicidade.

Os 6 (seis) primeiros tópicos são reservados para o debate analítico. O  sétimo ponto é utilizado para apresentação das propostas.

Há uma frase deveras interessante que diz: “Não existe opinião imparcial de alguém que está interessado no assunto, contudo não havendo interesse do indivíduo discute-se a validade da intervenção”.

Diante do fato de ser servidor de carreira, e considerando a afirmação acima, não há como sustentar a isenção total da análise a seguir, no entanto, por ser diretamente afetado pelo tema surgiu a motivação para debruçar-me sobre o mesmo.


1. Cenário Político\Econômico de 2015

Início de 2015, Projeto de Lei 7920/2014 em trâmite na Câmara Federal e a categoria desejando a tão sonhada recomposição salarial.

É de conhecimento público que o país passa por um momento de grande insegurança econômica, muito mais acentuada do que aquela que vivíamos à época da tramitação da Lei 12.774\2012, que contém nossa atual tabela de vencimentos.

Medidas impopulares, de grande envergadura e outrora impensáveis de se verem praticadas pelo atual governo, como o anúncio do recrudescimento das regras para usufruto do auxílio desemprego, estão sendo adotadas à revelia de milhões de trabalhadores\eleitores. (http://g1.globo.com/economia/seu-dinheiro/noticia/2015/03/novas-regras-do-seguro-desemprego-ja-estao-valendo-entenda.html)

Apenas para enriquecer a ilustração do cenário econômico crítico pelo qual passamos cito o recente corte dos recursos, estimados em R$ 2,6 bilhões, que seriam destinados ao CENSO, obrigando o IBGE a cancelar a contagem populacional prevista para ocorrer em 2016. (http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2015-03/ibge-cancela-contagem-populacional-por-falta-de-recursos).

Diante deste retrato nebuloso, pergunto: será que o governo teria algum pudor ou receio em dizer não ao PCS?

Atento ao cenário político\econômico em que vivemos, nem o mais ingênuo dos servidores ousaria acreditar na aprovação do PL 7920\2014, tal como está. A tabela salarial proposta pode saltar aos olhos de alguns colegas, porém o impacto orçamentário para atender ao grande contingente de servidores do Poder Judiciário da União causa arrepios aos tomadores de decisão (equipe econômica responsável pela alocação dos recursos) do governo da presidenta Dilma.


 2. Negociação

O argumento de que o reajuste valorizaria o servidor e o deixaria mais motivado, bem como evitaria a evasão de servidores qualificados se revela em um parco ou até mesmo incipiente poder de sensibilização diante da conjuntura vigente.

Para corroborar o raciocínio de que o PL 7920\2014, tal como está, é quase que inviável politicamente, utilizo-me de uma ferramenta simples e intuitiva, chamada de ANÁLISE DE INTERESSES. Em síntese, tal instrumento visa possibilitar a identificação dos atores estratégicos que poderão contribuir ou obstaculizar a execução e a obtenção dos resultados pretendidos por um projeto, seja ele público ou privado.

Aliado à predisposição negativa do atual governo em conceder reajustes aos servidores, posição já conhecida da categoria, quem seriam os atores contrários ao nosso pleito? A imprensa, grupos empresariais, setores internos do governo e parlamentares representantes de interesses contrários, evidentemente representam importantes atores avessos a nossa reivindicação, exercendo acentuada pressão política. Todos, de forma uníssona, contrários ao aumento das contas públicas, o que poderia elevar o risco-país ¹.

A forma mais inteligente de barganhar o nosso tão sonhado reajuste é oferecer uma contrapartida ao governo, de modo que haja ganhos objetivos e palpáveis tanto para os servidores como para o governo. É o chamado ganha – ganha, velho conhecido nas negociações em fórum multilaterais, e até mesmo nos acordos mais corriqueiros.

A contrapartida seria uma profunda reordenação, ou melhor, seria a reestruturação da carreira, a racionalização do número de Funções e Cargos de Confiança e a equalização entre remunerações e atribuições. Sobre este tema tratarei com profundidade adiante.


3. Visão de gestor x visão de servidor

Em meio ao processo eleitoral de 2014, alguns colegas faziam “campanha pró-Dilma” alarmando: “Lembrem-se do que o FHC (PSDB) fez com nossos direitos, extinguiu a incorporação dos quintos, acabou com a licença prêmio, ampliou de 2 para 3 anos o estágio probatório, entre mais de 50 direitos alterados\suprimidos”.

O que devo sublinhar aqui é o fato de que o governo fazia os ajustes que, em sua visão, à época, eram necessários para a execução de políticas neoliberais, da estabilização econômica e para acarrear investimentos privados. Conjuntamente, não é demais lembrar que vivíamos um momento de transição ímpar em nossa história, no que se refere à já mencionada política econômica e seus corolários como a estabilização da moeda, intervenção do Estado na economia, etc.

Destarte, a instabilidade econômica pela qual passamos nos últimos anos, agravada no último biênio, acrescida de previsões nada otimistas de especialistas são indicativos irrefutáveis de um quadro não menos volúvel do que aquele transcorrido na era FHC.

Não sei quantos colegas já pararam para meditar na seguinte situação hipotética: Como estaria o orçamento do Judiciário caso houvesse a continuidade da prática de incorporação dos quintos até os dias de hoje? Essa resposta eu deixo para que você mesmo responda, caro leitor!

Meu objetivo não é defender essa ou qualquer outra postura adotada pelo Governo, mas sim criar um quadro mental que nos possibilite fazer uma leitura correta sobre as negociações, nos aproximando ao máximo da “visão de governo”.

“Se você conhece o inimigo e conhece a si mesmo, não precisa temer o resultado de cem batalhas. Se você se conhece, mas não conhece o inimigo, para cada vitória ganha sofrerá também uma derrota. Se você não conhece nem o inimigo nem a si mesmo, perderá todas as batalhas”.(Sun Tzu, filósofo chinês). 

Embora o governo não seja um inimigo, a frase clássica acima evidenciada nos serve de referencial analógico para melhor tratar uma negociação de tamanha complexidade.


4. Equalização entre atribuições e salários x Racionalização de Cargos e Funções de Confiança

“A busca mais nobre de um ser humano é alcançar a independência e liberdade de pensamento”, (Oscar Wilde).

Com base neste, que entendo como um postulado para a vida, discorrerei sobre um tema pouco falado, quase um mito entre a categoria, que possivelmente irá me custar algumas desavenças, mas cuja análise e reflexão julgo de fundamental importância para um correto tratamento do assunto.

É fato que o trabalho desempenhado pelos servidores do Poder Judiciário da União como um todo é de grande responsabilidade. Além disso, o resultado deste trabalho traduz-se em ganho social, na medida em que a eficiência do judiciário é uma das bases do Estado Democrático de Direito.

Contudo, sejamos realistas, quem conhece a prática - o dia a dia do Judiciário - sabe que temos uma parcela significativa de servidores desempenhando atividades cuja natureza das atribuições são infinitamente menores que aquelas previstas em Lei para o seu respectivo cargo.

Posso dizer sem medo de errar que há diversos casos em que técnicos e analistas, com formação acadêmica e alta capacidade intelectual, desempenham funções que poderiam ser realizadas por um estagiário de nível médio. Também não é incomum vermos Técnicos e Analistas desempenharem tarefas de baixa complexidade, como simples conferências de documentos, alimentação de sistemas, despachos ordinários e por aí vai.

Ademais, tomo como paradigma de arquétipo as Secretarias de Gestão de pessoas dos Tribunais para demonstrar a confusão de atribuições entre as carreiras. Nelas é possível encontrar Analistas Judiciários, área judiciária, trabalhando na capacitação de pessoal, com registros funcionais, na folha de pagamento, cuidando de diárias, entre outras atividades que guardam pouca ou nenhuma relação com as atribuições de seu cargo.

Elenco duas perguntas a partir da análise das questões acima:

1ª. Por que isso ocorre?

2ª. Tal fato seria racional?

A resposta à primeira pergunta está no fato de assistirmos a uma total miscigenação das atividades e, com efeito, o que acaba por diferenciar as tarefas desempenhadas por Analista e Técnico não são as suas atribuições previstas em Lei, mas sim o Cargo ou Função de confiança que o mesmo ocupa.

Como decorrência dessa máxima, surgem duas implicações distintas, que embora absurdas, já estão incorporadas na cultura organizacional e passam ao léu da percepção e da preocupação dos gestores.

A primeira implicação vem de cima para baixo (da Administração para o servidor). O servidor não agraciado com as chamadas “GRATIFICAÇÕES” (cargo ou função), em regra, é “colocado de escanteio”. Este servidor, quase sempre, acaba sendo visto pela administração como de menor importância e, por conseguinte, é subutilizado ao desempenhar atividades de baixíssima complexidade ou mera execução.

A gravidade da situação apontada fica mais evidente no caso do Analista. Segundo o rol de atividades elencadas na Lei que dispõe sobre as carreiras do Judiciário da União (Lei 11.416\2006), ao Analista competem atividades de planejamento; organização; coordenação; supervisão técnica; assessoramento; estudo; pesquisa; elaboração de laudos, pareceres ou informações e execução de tarefas de elevado grau de complexidade.

Melhor ilustrando o distúrbio gerado no caso do Analista, elenco duas situações vistas na prática que demonstram o paradoxo criado pelos longos anos de falta de planejamento na criação e distribuição de cargos e funções de confiança:

· O Analista que não ocupa nenhuma função ou cargo de confiança, como dito, por padrão, é subutilizado pela Administração, exercendo atividades subalternas.

· O Analista investido em funções de assistência (em regra, de nível FC1 a FC5) exercem atividades de menor complexidade do que aquelas previstas em Lei para seu cargo, pois viram assistentes. Tal fato gera um antagonismo que nem a mente mais criativa seria capaz de explicar logicamente. Como pode o Analista ocupante de uma função de assistência, desempenhando atividades inferiores as suas atribuições legais, ganhar mais por isso?

segunda decorrência é de fluxo inverso, surge de baixo para cima (do servidor para a instituição). O servidor “não agraciado” com um cargo ou função suporta menor carga de responsabilidade, se comparado aos colegas comissionados. Esta situação cria uma disposição mental negativa, ainda que seja inconsciente por parte deste grupo, que se vê desobrigado a realizar atividades mais complexas, porque estas, na ótica dos “não comissionados”, seriam de incumbência dos “gratificados”.

Para oferecer fundamentação científica à tese de que culturalmente os servidores “não comissionados” padecem de uma anomia funcional, tomo emprestado a teoria da Consciência Coletiva, termo empregado na Sociologia Clássica, criado pelo pai da Sociologia, o Francês Émile Durkheim, que se aplica perfeitamente ao caso em tela.

Vejamos a definição de Consciência Coletiva, segundo Durkheim: “Conjunto das crenças e dos sentimentos comuns à média dos membros de uma mesma sociedade que forma um sistema determinado com vida própria”.

Não é possível enquadrar todos os não-comissionados sob esta definição, visto que seria estereotipar um grande grupo de servidores, com valores e experiências de vida diferentes, sobre o mesmo manto. Contudo, o enquadramento é perfeitamente aplicável à média dos servidores.

Agregando adversidade à situação tratada, há um consenso tácito por parte dos gestores que acaba por legitimar esta Consciência Coletiva dos “não gratificados”. Para citar apenas um, dentre muitos outros possíveis exemplos, lembro que certa vez estava em um gabinete cujo fluxo de trabalho era muito intenso e claramente precisavam de mais pessoas para dar vazão à demanda. Questionei ao responsável pelo setor porque ele não solicitava o remanejamento de algum servidor de outra secretaria para dar suporte. Então, ouvi a fatídica resposta: “Não dá para trazer ninguém para cá porque não há nenhuma função de confiança disponível!” À época fiquei pasmo com a afirmação, porém ao longo do tempo pude perceber que esse é um comportamento cultural.

Em intervenção valiosa, um dos partícipes do presente estudo pré-questionou se a distribuição distorcida de gratificações e atividades não seria um problema de gestão, ao invés de um problema estrutural. A indagação é pertinente e, embora seja de simples resposta, merece ponderação.

Afirmo que o problema não é a distribuição distorcida das funções por parte dos administradores, mas as distorções geradas pelas funções. A gênese da contrariedade reside no fato de que as atribuições dos ocupantes destas funções de assistência, manifestamente de suporte técnico administrativo, já estão contempladas em Lei para o cargo de Técnico, e passam aquém das atividades impostas ao Analista, que devem ser de elevado grau de complexidade.

Outros dois pontos que dão guarida à necessidade de extinção das funções de assistência e racionalização das funções de chefia e assessoramento, seriam: 1º. A utilização dos mesmos como cabide de emprego para “apadrinhados” de autoridades e 2º. O assédio moral sofrido por servidores, pois ao conviverem com remunerações defasadas submetem-se a todo tipo de flagelo para conservarem suas gratificações, como forma de complemento salarial.

Sobre estes dois pontos não irei me aprofundar, pois já existem muitos artigos de qualidade publicados versando sobre a matéria.

Ademais, voltando a tratar, agora sobre outro prisma, acerca do desequilíbrio organizacional causado pela “farra das funções”, trago à luz um dispositivo constitucional sobre o tema, apenas para apimentar a discussão.

Resta claro que funções que não sejam de chefia, direção e assessoramento, ferem diretamente o disposto no artigo 37, inciso V da Constituição. Vale registrar que recentemente a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil ajuizou uma ADI que questiona criação de cargos em confiança e funções gratificadas no TCE-MG (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=281501)

Não podemos deixar de ressaltar que tanto o PL n. 6613/2009 (Projeto anterior que pretendia alterar a Lei n. 11.416/2006) como o PL n. 7920/2014 contemplam a determinação aos Tribunais Superiores para “reduzir os gastos com as funções de confiança do Poder Judiciário da União, mediante a racionalização de suas estruturas administrativas.” Isso demonstra que as funções de confiança não estão cumprindo a finalidade devida.

E para finalizar a fundamentação sobre a confusão de atribuições, bem como de que hoje o fator determinante para o nível de sofisticação das atividades é o Cargo ou Função de confiança ocupado, cito um exemplo cabal: O mais alto cargo administrativo do Poder Judiciário, Diretor-Geral do STF, é ocupado por um Técnico Judiciário, o servidor Amarildo Vieira de Oliveira.

Além deste, são inúmeros os exemplos de Técnicos ocupando função de direção e tendo Analistas subordinados a sua autoridade administrativa.


5. Aumento linear = Limbo entre remunerações de técnicos e analistas

Hoje se verifica uma forte discussão entre os técnicos judiciários sobre a elevação do nível de escolaridade para ingresso no cargo, de médio para nível superior. Além disso, alguns movimentos organizados contra o aumento de diferença remuneratória entre técnicos e analistas contido no PL 7920/2014 começam a se espalhar timidamente dentro dos sindicatos, e pululam nos corredores dos tribunais e na internet.

A atual tabela proposta pelo PL 7920\2014 não se justifica na prática e só faz aumentar o limbo remuneratório entre as carreiras, gerando insatisfação e indignação por parte dos Técnicos Judiciários, afirmam com razão os militantes.

A tabela de vencimentos contida no atual PL fere o princípio da igualdade, princípio comezinho do direito, norma a qual pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual: “Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”. (NERY JUNIOR, 1999, p. 42).

O princípio da igualdade, consagrado pela Constituição, opera em dois planos distintos. De uma parte, frente ao legislador ou ao próprio Poder Executivo, na edição, respectivamente, de leis, atos normativos e medidas provisórias, impedindo que possam criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que se encontram em situação idêntica. (MORAES, 2002, p. 65)

“Trocando em miúdos” o aumento linear proposto fere brutalmente o aludido princípio, vez que a aplicação de um índice uniforme de reajuste sobre vencimentos desiguais só faz elevar a discrepância entre as carreiras.

Neste ponto, quero deixar claro que não estou tratando da revisão geral anual com sede constitucional (inciso X do art. 37 da CF/88), que exige um aumento linear e sem distinção de índices, mas sim da necessidade de uma proposta que objetive valorizar a carreira, aproximando a remuneração daqueles cujas ações guardam mais similitudes do que desigualdades.

Com a tabela do atual PL, Analistas terão um aumento de R$6.339,94 enquanto os Técnicos teriam um reajuste de R$ 3.864,13. Isso significa dizer que aqueles teriam um reajuste aproximadamente 60% superior ao oferecido a estes.

A solução, ou ao menos a mitigação de tal problema, é a aplicação de um índice diferenciado, de modo a pelo menos manter a atual diferença entre os últimos padrões das carreiras, que é de aproximadamente R$ 4.500,00.

Sendo assim, se mantido o atual teto de R$ 20.677,83, proposto para o final de carreira do Analista, deve-se aplicar um índice em que o final de carreira do Técnico orbite em algo próximo a R$ 16.400,00 e não R$12.602,93, como aventado no PL.

Tendo por alvo a isonomia, a fim de aproximar os vencimentos de Técnicos e Analistas, com base nos motivos já apresentados, urge a necessidade de elevarmos o grau de escolaridade para ingresso no cargo de Técnico Judiciário, eliminando a dicotomia do que é de fato (complexidade de atribuições desenvolvidas) ao que é de direito (estatuir nível de escolaridade e remuneração condizente). Com este mote, o novo Projeto de Lei deve atualizar tanto o grau de escolaridade para ingresso no cargo como revisar as atribuições da carreira de Técnico.

Em que pese o STF, em julgamento ocorrido no início de 2014 na ADI n. 4303, tenha consolidado a possibilidade de equiparação remuneratória entre servidores ocupantes de cargos originários de nível médio aos de nível superior, entendo que esse não é o melhor caminho para o Judiciário da União².

Voltando a rebater o limbo criado pela atual proposta em trâmite no Congresso, quer-se estabelecer na carreira do judiciário uma tabela remuneratória nos moldes da Polícia Federal, equiparando-se o Analista ao Delegado Federal e o Técnico ao Agente.  Não é necessário muito esforço para demonstrar que a analogia não é congruente. Basta dizer que na PF as atribuições do Delegado e do Agente são claramente estabelecidas e há uma nítida, natural e estruturada hierarquia entre as carreiras. O Delegado não precisa ocupar uma função de confiança para presidir um inquérito, por exemplo. Repisando o que fora dito anteriormente, ao contrário do que ocorre na PF, nossa realidade é de confusão de atribuições. Não é possível fechar os olhos para essa realidade!

O atual PL não atende aos anseios de maioria da categoria, a final, os técnicos representam aproximadamente 65% do quadro funcional do Judiciário da União.


6. Sobreposição dos vencimentos entre Técnicos e Analistas

O MOVATEC – Movimento Nacional pela Valorização dos Técnicos Judiciários, movimento legítimo e de grande validade não só para o cargo de Técnico, mas para o Poder Judiciário como um todo, defende a sobreposição da carreira. Argumenta-se que a sobreposição seria a solução para ver superada a situação, que vemos na prática, em que um Técnico com 35 anos de efetivo exercício aposenta recebendo menos que um Analista recém empossado na carreira.

De fato, a situação descrita é desproporcional e desarrazoada, e deve ser superada. No entanto, não há razão em se cogitar unificar a tabela de vencimentos, nem tão pouco usar uma tabela única com padrões iniciais diferentes para técnicos e analistas, com o objetivo de que o técnico possa ter uma progressão continuada na carreira até o último grau do analista.

Tanto uma quanto a outra proposta merecem retoque. Possibilitar que o Técnico e o Auxiliar progridam na carreira de modo que ao longo dos anos cheguem ao topo da tabela do Analista dificultaria a previsibilidade dos gastos com pessoal ao longo dos anos e, principalmente, iria inflar a folha do Judiciário.

Além disso, utilizar uma tabela única, nos moldes da proposta final apresentada em artigo publicado na FENAJUFE, onde o nível C13 da carreira de Técnico equivaleria ao nível B10 do Analista, não resolveria o problema.

Para solver a disparidade de vencimentos é necessário, primeiro, que haja na prática a diferenciação clara de atribuições entre os cargos, pois a meu ver, o que tem gerado angustia e insatisfação por parte dos Técnicos é o fato da diferença de vencimentos entre as carreiras não condizer à realidade das atividades desenvolvidas.

Caso a confusão de atribuições continue, a unificação da tabela com mais padrões para o técnico não resolveria a injustiça, visto que um grande número de Técnicos continuaria a exercer atividades de nível superior ganhando menos que os Analistas, embora tenha que admitir que tal proposta minimize a diferença remuneratória.


7. Propostas

Imagine se fosse possível elevarmos em aproximadamente 50% o quadro de servidores, sem aumento de despesas, fato que geraria ganhos substanciais para o andamento dos feitos judiciais, possibilitando a maior interiorização do Judiciário, e, por conseguinte, gerando significativos ganhos sociais?

Seria maravilhoso, não é mesmo?

Achou interessante? Pois é, certamente o Governo também achará!

A boa notícia é que podemos alcançar tal façanha, porém há também um fator subjetivo que deve ser superado. Para alcançar tal meta é necessário “mexer com o interesse” de muita gente; além disso, outro pressuposto seria que Ministros, Desembargadores e autoridades administrativas dos Tribunais estivessem imbuídos de vontade político/administrativa, visão de médio e longo prazo e espírito público.

Ações

7.1 Criar um grupo de estudo para avaliar, no âmbito de cada Tribunal, a natureza das atividades desenvolvidas por todas as unidades e servidores, classificando-as em baixa, média e alta complexidade, além de elencar o número de analistas e técnicos que efetivamente desempenham atividades típicas de assessoria jurídica (bacharel em direito). A proposta é fazer um escaneamento geral das atividades desempenhadas pelos servidores do judiciário.

7.1.1 Com o levantamento em mãos, determinar: 1. O número de cargos de nível médio realmente necessários para atender as demandas de baixa e média complexidade; 2. O número de cargos de Nível Superior para atender as demandas de alta complexidade;

7.2 Extinção das Funções de Confiança FC1 até FC5. Racionalização do número de FC6 e Cargos Comissionados.

7.2.1 Na prática, as atividades desenvolvidas pelos ocupantes das funções FC1 a FC5 são atividades de média complexidade, que absolutamente não ultrapassam obrigações já estabelecidas por Lei para Técnicos e Analistas. Cumpre ainda destacar que tais funções recebem a denominação de ASSISTÊNCIA, o que por si só já anuncia a natureza das atividades.

7.2.2 A economia gerada pela extinção das funções de assistência seria suficiente para cobrir parte relevante do impacto orçamentário do reajuste.

7.3 Considerando que 95% dos Técnicos possuem nível superior, e que não seria isonômico elevar apenas os Técnicos que efetivamente desempenham atividades de nível superior, elevar o nível de escolaridade do cargo de Técnico, de médio para nível superior.

7.3.1 Embora haja, como defendido anteriormente, um quantitativo de Analistas e Técnicos que desempenham atividades de baixa complexidade, não seria possível reenquadrar apenas uma parte dos servidores, por não ser expressão da justiça. O que determina a natureza das atividades executadas pelo servidor não é sua condição pessoal, mas sim o local de sua lotação, ou o fato de ocupar ou não cargo ou função de confiança, por isso a necessidade de reenquadramento de todos os Técnicos.

7.3.2 Imperioso ventilar que os técnicos sem curso superior teriam o prazo de 6 anos para adquirir graduação.

7.4 Reservar os cargos de Analista apenas para as atividades de alta complexidade, reduzindo drasticamente o número de analistas.

7.4.1 Tomando como exemplo o caso dos Analistas, área Judiciária, podemos identificar, a priori, como atividades de alta complexidade a assessoria direta a Juízes, Desembargadores e Ministros, além da assessoria jurídica às secretarias administrativas, com a elaboração de pareceres e estudos temáticos.

7.5 Construção de nova tabela para o cargo de Técnico Judiciário, com remuneração equivalente à 85% da devida ao Analista.

7.5.1 É imprescindível ressaltar que o fato de coexistirem os cargos de Analista, área judiciária e Técnico, Área Judiciária não seria nenhuma aporia. Ao primeiro, caberiam as atividades de alta complexidade jurídica, como o assessoramento direto aos magistrados e pareceres jurídicos, etc. Por sua vez, ao Técnico caberá atividades jurídicas não contempladas pelas atividades dos Analistas, como é caso do bacharel que trabalha no protocolo da secretaria, fazendo uma análise preliminar e dando o seguimento adequado ao documento\processo.

7.6 Criação do cargo de Assistente Judiciário, esse de nível médio.

7.6.1 Outra alternativa seria simplesmente elevar o nível de escolaridade do atual cargo de Auxiliar Judiciário, que hoje é de nível fundamental para nível médio

7.6.2 Reestruturar novamente a carreira em três cargos distintos vai ao encontro das necessidades do tempo presente.

7.6.2.1 É sabido que o cargo de auxiliar, terceiro cargo da estrutura funcional, está em extinção. Tal atitude foi tomada de forma acertada pelos gestores e legisladores, posto que atividades de nível fundamental não constam mais no rol da praxe laboral da área fim dos Tribunais. Não obstante, afirmo que a formatação original – estrutura dividida em três cargos – é a mais acertada, bastando apenas adaptá-la às necessidades do século XXI.

7.7 Estabelecer a atual tabela do cargo de Técnico Judiciário, com ganhos no início de carreira de R$ 5.365,93 e final de carreira de R$ 8.056,89, como devida ao cargo de Assistente\Auxiliar Judiciário, por ser um valor razoável para o desempenho de atividades de nível médio.

7.7.1 A manutenção da atual tabela para os futuros Assistente\Auxiliares se deve ao fato de que os novos servidores executarão exclusivamente atividades de nível médio, diferentemente do que ocorre hoje. Sendo assim, a atual tabela seria condizente com as atribuições dos futuros concursados.

7.8 Transformação gradativa dos cargos de Analistas Judiciário vagos em Assistente\Auxiliar, na medida em que os ocupantes dos mesmos forem se aposentando, até que reste o número de Analistas estabelecido como necessário no estudo preliminar.

7.8.1 Considerando a tabela remuneratória constante no PL 7920\2014, a cada extinção de um cargo de Analista seria possível a criação de 2 cargos de Assistente\Auxiliar, com margem de sobra. Ou ainda, com a aposentadoria de dois Analistas seriam criados 5 cargos de Assistente\Auxiliar.

7.8.2 Com o retorno dos três cargos seria possível dividir de forma mais racional as atribuições, valorizando cada carreira. Deste modo, teríamos uma pirâmide com três pavimentos. Na base, o cargo de nível médio. No meio, o cargo de Técnico, de nível superior e, no topo da pirâmide, o cargo de Analista, que ao longo do tempo, na medida em que as aposentadorias forem realizadas e a transformação dos cargos efetivada, terá poucos e seletos servidores, os quais terão a incumbência de lidar com os assuntos mais complexos e delicados, fazendo jus a sua distinção remuneratória.

7.9 Transformação gradativa dos cargos de Técnicos Judiciário excedentes em Assistente\Auxiliar Judiciário, na medida em que os ocupantes dos mesmos forem se aposentando, até que reste o número de Técnicos estabelecido como necessário no estudo.

7.9.1 Implantada a política remuneratória em que o Técnico perceba 85% da remuneração do Analista, com base na tabela remuneratória constante no PL 7920\2014, o final de carreira do Técnico seria de R$ 17.575. Sendo assim a cada extinção de um cargo de Técnico seria possível a criação de 2 cargos de Assistente\Auxiliar, até atingir o número de Técnicos tido como necessário, ocasião na qual cessariam as transformações.

7.9.2 Apenas para se ter uma noção em números dos ganhos gerados, empiricamente estimando-se que aproximadamente 30% das atividades desempenhadas pelos servidores do Judiciário Federal sejam próprias de nível médio, ou em outras palavras, que na média 30% dos cargos de Analista e Técnicos sejam transformados em cargos de Assistente\Auxiliar, teríamos hoje 35.000  cargos de nível superior que virariam quase 80.000 cargos de nível médio. Tal medida corrigiria a injustiça atual, na qual técnicos desempenham funções de nível superior, porém não são tratados como tal, pois feitas as correções os futuros servidores de nível médio desempenhariam somente funções de média complexidade.

7.10 Elaborar estudo visando identificar o quantitativo de servidores a se aposentarem nos próximos 5, 10, 15 e 20 anos.

7.10.1 Com a projeção em mãos, os gestores poderão fazer uma prospecção do gradativo incremento da força de trabalho, com base nas futuras aposentadorias.

7.10.2 Embora pareça um período muito longo a ser percorrido até equalizarmos as carreiras, ressalto que há dados divulgados na internet relatando que grande parte dos servidores já está em fim de carreira. Sendo assim, em 10 ou 15 já teríamos enxugado consideravelmente os quadros de pessoal, o que é pouquíssimo tempo em se tratando de um projeto desta magnitude.


8. Seria possível tomar todas as medidas necessárias para a execução da reestruturação sugerida ainda em 2015?

 Alguns colegas contrários a esta proposta poderiam argumentar que colocar todas as proposições aqui aventadas levaria tempo e poderia causar prejuízo ao andamento do PL 7920\2014.

Antevendo tal indagação afirmo que, em que pese as chances de vermos o PL 7920 aprovado tal como está seja quase inexistente, o maior prejuízo para a categoria seria sua aquiescência pelo Congresso.

O projeto de Lei 7920/2014 deve ser imediatamente arquivado visto que não corrige as distorções anteriormente ventiladas e irá aprofundar abismo salarial entre as carreiras.

Partindo desta premissa, a apresentação de um novo PL concretizando a nossa máxima, por si só, já se traduz em ganho para a categoria, independente se apresentado em 2015 ou no início de 2016.

Aliás, o cenário mais provável, a exemplo do ocorrido em anos anteriores, é que o atual PL seja procrastinado ao máximo pelo Governo e quando aprovado, o seja com um índice de reajuste infinitamente inferior.

Outrossim, seria totalmente viável a apresentação do novo projeto ainda em 2015, pelas seguintes razões. O estudo inicial de readequação cargos/atribuições será realizado de forma descentralizada, por cada Tribunal, cabendo ao Supremo apenas compilar. Esta, que seria a etapa mais trabalhosa, não demoraria mais de 2 meses para ser finalizada. Enquanto isso, a minuta de PL seria construída no STF.


9 Terceirização

O PL 4330 de 2004, o qual dispõe sobre o contrato de prestação de serviço a terceiros e as relações de trabalho dele recorrentes, voltou a andar no Congresso com um grande Lobby da classe empresarial. Em resumo, tal PL prevê a ampliação da possibilidade de contratação de serviços terceirizados para a\s área\a fim da empresa. Em outras palavras, seria possível terceirizar todos os processos de uma empresa e não apenas atividades meio, como vemos hoje.

Vale rememorar que o cargo de auxiliar, por exemplo, foi praticamente encampado pelo fenômeno da terceirização. Todas as atividades básicas de apoio operacional como segurança, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações, etc. já estão abarcadas pela terceirização.

Não é preciso se esforçar muito para fazer uma leitura inicial de que corremos sério risco de que, com a aprovação de tal norma, as atividades de nível médio sejam gradativamente terceirizadas.

É necessário acentuar que atividades como as de um atendente da Justiça Eleitoral, que tem acesso a todos os dados pessoais do eleitor, embora sejam de nível médio seriam incompatíveis com a terceirização. Caso o projeto RCN seja efetivado, com o acréscimo de responsabilidades e de poder nas mãos do atendente, a possibilidade de terceirização de tais atividades seria potencialmente destrutiva. Tirar das mãos do Estado (servidor concursado) e colocar a execução de tais atividades nas mãos de pessoas sem vínculo com a Administração seria incabível.

Isto sem citar os milhares de servidores de nível médio dos outros ramos do Judiciário, que tem acesso a processos judiciais em trâmite, e outras atividades que requerem maior grau de sigilo e segurança.

Fundamentalmente, a justificativa prática de terceirização no serviço público é o suprimento de mão de obra para atividades não abrangidas pelo plano de cargos do órgão. Contudo, como todos sabemos, isso é apenas uma máscara para desfarçar a contratação de mão de obra sem concurso, reduzindo custos.

É preciso fortalecer as carreiras para que consigamos demonstrar nossa especialidade de elite, caso contrário teremos todas as atividades “meio” terceirizadas, pois  fica mais barato que fazer concurso público e dar provimento a um quadro renovado, que incharia a previdência do servidor, gerando um déficit no orçamento fiscal da União.

O que fazer para frear a terceirização dentro do Judiciário?

A resposta é: Reestruturação!

A criação de milhares de cargos de Assistente Judiciário, ainda que se dê no médio\longo prazo, pode evitar que a terceirização incorpore as atividades de nível médio, hoje desenvolvidas pelos Técnicos Judiciários e por alguns Analistas desviados de suas funções. E o principal, é que esse acréscimo de pessoal teria um custo adicional baixíssimo ou virtualmente nulo.


 10. As propostas apresentadas seriam uma utopia ou uma adequação à realidade

O comunismo, ideal proposto por Karl Marx, é tratado por muitos, inclusive já há algum tempo nas academias de humanas e ciência política como um ideal utópico. Ademais, o socialismo em si, que seria, em síntese, o passo intermediário para o comunismo, nunca foi visto praticado em nenhum Estado Nacional, até hoje. Mesmo em países que se diziam e dizem Socialistas, como a antiga União Soviética, Cuba e muitos outros que já mudaram de regime, o que víamos e vemos é um socialismo “capenga”. Contudo, embora nunca posto em prática o Comunismo nos serve de referencial teórico para reflexões de cunho sociológico, econômico ou político\jurídico.

Longe de querer colocar este modesto artigo no mesmo pedestal do trabalho de uma vida do gênio alemão, creio que as ideias aqui expostas, ainda que sejam consideradas inaplicáveis, podem servir de base, ou ao menos, de impulsão para que se iniciem os debates necessários sobre a necessária reestruturação das carreiras do Judiciário da União.

Aditando a fundamentação sobre a aplicabilidade das medidas por mim elencadas, gostaria de fazer uma pequena digressão histórica.

Reformar dá trabalho, e dependendo do nível da reforma, por vezes é tão dispendioso quanto construir. Tratando sobre os desafios encarados pelos presidentes Getúlio Vargas, Juscelino Kubitschek, Jânio Quadros e João Goulart, Torres afirma: “A cada desafio surgido na administração do setor público, decorrente da própria evolução socioeconômica e política do país, a saída utilizada era sempre a criação de novas estruturas alheias à administração direta e o consequente adiamento da difícil tarefa de reformulação e profissionalização da burocracia pública existente (Torres, 2004:151).

Algumas das grandes inovações administrativas introduzidas pela reforma de 1967 – notadamente o Decreto Lei n. 200 - estavam consignadas nos relatórios da Cosb, da Cepa e, sobretudo, da Comissão Amaral Peixoto, todos do final da década de 50 e início da década de 60 (1962), conforme exaustivamente documentado por Beatriz Wahrlich (1974:30-41). Em outras palavras, o conteúdo dos relatórios técnicos sobre a gestão, inclusive de pessoal, só foram aplicados anos após sua elaboração.

De outro norte, trago outro exemplo histórico, porém este sinalizando que é possível reformar sem que esperemos décadas. Diz-se entre os especialistas que as três grandes reformas de gestão pública no período republicano foram logradas em 1937, 1967 e 1995 (ou 98, ano da promulgação da Emenda 19º).

Ainda em 1935, foi criada a comissão mista de reforma econômico-financeira, que destacou uma subcomissão, que ficou conhecida como comissão Nabuco, para “estudar a possibilidade de um reajustamento dos quadros do serviço público civil” (Wahrlich, 1975:10). Em decorrência do seu trabalho, em 1936 foi promulgada a Lei n. 284, de 28 de outubro, a chamada Lei do Reajustamento, que estabeleceu nova classificação de cargos. Ou seja, uma grande reforma em um lapso de apenas um ano.

Utilizei-me desses exemplos, aparentemente remotos, para demonstrar que reformas desta amplitude, nem sempre encontram ambiente político para sua aplicação imediata, porém é possível executá-las em um curto período, como nos mostrou o Ex-Presidente Vargas.

Será que não estaria na hora de repensarmos a atual estrutura de cargos, atribuições e salários no âmbito do Judiciário Federal?


11. Possibilidade da JE receber a incumbência de gerenciamento do RIC

Recentemente o presidente do TSE, ministro Dias Toffoli, apresentou à presidente Dilma Rousseff proposta sobre o Registro Civil Nacional (RCN), cujo objetivo é unificar os demais documentos dos brasileiros, como RG, CPF, título de eleitor, entre outros.

Adimplidas as propostas ventiladas neste artigo, com a consequente criação de milhares de cargos de Assistentes Judiciários, além de ser possível atender, se não o todo, pelo menos em parte às necessidades de interiorização da Justiça Federal e do Trabalho, a Justiça Eleitoral terá um ganho de pessoal que será capaz de dar vazão ao aumento da demanda de serviços que será gerada com encampação das novas atribuições.


12. Considerações finais:

A reestruturação da carreira em três cargos, sendo dois de nível superior e um de nível médio visa reciclar um modelo ultrapassado. A nossa carreira nasceu estruturada em três cargos, um de nível fundamental (auxiliar), um de nível médio (técnico) e um de nível superior (analista). No entanto, tal modelo não atende mais as necessidades do Judiciário.

As atividades de nível superior se multiplicaram, o Judiciário cresceu e se modernizou, ademais há uma cobrança contínua e crescente da sociedade sobre magistrados e servidores.

A atual divisão de cargos foi pensada em outro contexto e se revela ultrapassada, porém a readequação das carreiras, com o consequente enxugamento do quadro, seria gradual na medida em que os servidores forem se aposentando por ser a forma mais justa de adequar a estrutura de carreira distorcida pelos anos ao novo contexto situacional do Judiciário.

Além disso, dividir novamente a carreira em três cargos irá deslindar os movimentos separatistas, notadamente o de servidores do Supremo e Tribunais Superiores que lutam pelo estabelecimento de uma carreira diferenciada.

Embora não entenda como razoável os fundamentos apresentados pelo movimento a lógica que os move é a mesma defendida neste artigo, qual seja: Enxugar e elitizar a carreira.

Afirmo que a nossa proposta atende toda a classe vez que com a criação de um cargo de elite, (Analista), destinado exclusivamente a atividades de assessoria, com a manutenção do cargo de Técnico, voltado exclusivamente para atividades de nível superior que não as de assessoria jurídica, e o cargo de Assistente\Auxiliar, que continuará a representar o grande volume de servidores, em um futuro próximo teremos cargos distintos, com remunerações variáveis e proporcionais ao grau de complexidade de suas atividades, o que facilitará negociações futuras sobre reajustes da categoria. Tudo isso, aliado ao fato do notável incremento do quadro funcional que será gerado com a racionalização.

Com a implantação da reestruturação aqui proposta, pautada nos princípios da economicidade, racionalidade e eficiência, o Poder Judiciário dará um exemplo de seriedade, moralidade e espírito público para os demais Poderes da União, Estados e Municípios.


13. Bibliografia

Queiroz, Roosevelt Brasil, Formação e Gestão de Políticas Públicas, 2012, Editora Intersaberes.

Bresser, Luiz Carlos Pereira, Um novo Estado para a América Latina, 1996. Artigo apresentado no I Congresso de Administração Pública da América Latina (CLAD).

NERY JÚNIOR, Nélson. Princípios do processo civil à luz da Constituição Federal. 1999

SERRA, TORRES e TORRES, A. P. Administração Estratégica: conceitos, roteiro prático e casos. 2004.

Ezequiel da Paixão, Sociologia Geral, Série Fundamentos da Sociologia, editora IBEPEZ, 2012.

Site FENAJUFE: (http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/2829-construindo-o-proximo-plano-de-cargos-e-salarios)

Site FENAJUFE: (http://www.fenajufe.org.br/index.php/imprensa/artigos/2828-hora-da-mudanca-na-carreira-dos-tecnicos-judiciarios-nivel-superior-e-sobreposicao)

Supremo Tribunal Federal, proposta criação carreira única. Brasília. 2013 (http://sisejufe.org.br/wprs/wp-content/uploads/2014/03/carreira_propria_documento_protocolado.pdf)

Site Brasil escola (http://www.brasilescola.com/economia/riscopais.htm)


Notas

¹ "Risco-país é um indicador utilizado para orientar os investidores estrangeiros a respeito da situação financeira de um mercado emergente. Precisamente, o risco-país é denominado EMBI+ (Emerging Markets Bond Index Plus), sendo calculado por bancos de investimento e agências de classificação de risco. Tal termo foi criado pelo banco J.P.Morgan, em 1992, para poder orientar seus clientes sobre o direcionamento de seus investimentos, evitando aqueles países em que o risco de ocorrer uma crise financeira é maior." Fonte: http://www.brasilescola.com/economia/riscopais.htm)

² No tópico destinado às propostas, apresento sugestões de reorganização da carreira.    



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SIGNES, André Frossard. Reestruturação das carreiras do Poder Judiciário da União. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4313, 23 abr. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/38308. Acesso em: 7 maio 2024.