Interrupção do prazo recursal ope legis diante da oposição de embargos declaratórios: implicação direta com o instituto da preclusão

19/06/2015 às 16:31
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O presente ensaio visa a demonstrar a imperiosidade de se atribuir efeito interruptivo aos embargos de declaração, tempestivamente opostos, independentemente de sua (im)procedência.

O sistema recursal brasileiro põe à disposição das partes meios de impugnação (gênero) face os provimentos emanados do Estado-juiz (art. 496 e incisos do CPC), dos quais o recurso de apelação é espécie. Assim, em observância ao princípio da correspondência, tem-se que diante de provimento que encarte uma (ou algumas) das situações previstas nos artigos 267 e/ou 269 do CPC – o qual constitui-se em sentença – é cabível a interposição do recurso de apelação (art. 513 do CPC).[1]

Outro meio de impugnação de possível manejo diante da prolação de sentença são os embargos de declaração, cuja previsão vem estampada no art. 535 e incisos do CPC. Reputando-se obscura, contraditória (inciso I) ou omissa (inciso II) a decisão, estará o jurisdicionado diante de situação que dá azo à reparabilidade do provimento judicial, mediante oposição de embargos declaratórios.[2]

Vale a advertência de que o legislador consignou, ainda, a possibilidade de alteração do teor da sentença quando esta apresentar erro material ou de cálculo, providência que pode ser levada a efeito até mesmo de ofício pelo magistrado (art. 463, I, do CPC).

Feita esta apressada introdução ao tema, interessa melhor trabalhar a figura dos embargos de declaração, especificamente no que toca às implicações decorrentes de sua oposição diante de sentença eivada de uma (ou algumas) das pechas indicadas pelos incisos I e II do art. 535 do CPC.

O prazo para oposição dos embargos de declaração é de 5 dias a contar da publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator da decisão, fazendo-se necessária a indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso. É o que se depreende da leitura do art. 536 do CPC.

A respeito da profusão de efeitos emanados (ou de possível ocorrência) com a oposição dos embargos de declaração, há que se ter presente a clara distinção entre os efeitos (i) devolutivo, (ii) interruptivo e (iii) suspensivo. A devolutividade é a aptidão que tem o recurso de devolver ao Poder Judiciário a questão decidida a fim de que seja(m) sanado(s) vício(s) ou com a pretensão de reforma ou de cassação da decisão. O efeito interruptivo se refere ao obste verificado com relação ao fluxo do prazo para o recurso cabível em face da decisão embargada. Por sua vez, o efeito suspensivo se refere à eficácia da decisão embargada.

Os embargos declaratórios devolvem a matéria ao Poder Judiciário, mesmo que ao mesmo juízo prolator da decisão, dispensando-se a necessidade de que tal se dê com relação a órgão hierarquicamente superior.[3] Como a regra, no direito processual brasileiro, é de que os recursos sejam dotados de eficácia suspensiva da decisão recorrida, e em razão de que não há vedação à produção de tal efeito pela oposição dos embargos de declaração, não há como se negar que referido recurso tenha o condão de suspender a eficácia da decisão embargada.[4] Já o efeito interruptivo opera ope legis, constituindo-se atributo ínsito à espécie, nos termos do art. 538 do CPC.

Tem-se como única exceção à regra da interrupção do prazo recursal mediante a oposição dos aclaratórios a hipótese de intempestividade do recurso, situação que redunda na ausência de recurso, e, portanto, na incontestável consumação da preclusão. Neste aspecto, Luis Eduardo Simardi Fernandes, pontua que “o efeito de interromper o prazo não fica condicionado ao conhecimento ou provimento dos embargos. Ou seja, mesmo que considerados incabíveis, interrompem o prazo para a interposição dos outros recursos”.[5]

Tempestivamente opostos os embargos de declaração, tem-se a produção do efeito interruptivo, para qualquer das partes envolvidas no processo. Não é demais frisar que o prazo para interposição do recurso cabível – cuidando-se de decisão interlocutória, agravo; de sentença, apelação – não se interrompe apenas para a parte que maneja o recurso, mas para todos os envolvidos no processo.

Importa a distinguir a “suspensão” da “interrupção” do prazo. Enquanto naquela o prazo volta a ser contado do ponto em que foi suspenso, ou seja, leva-se em consideração a porção já transcorrida, nesta (interrupção) o cômputo do prazo é levado à estaca zero; o prazo é devolvido na integralidade.

Anote-se que a redação primitiva do art. 538 do código apontava o fenômeno da suspensão do prazo, sistemática na qual, com a publicação da decisão resolvendo os declaratórios, a contagem do prazo para interposição do recurso cabível levava em conta o(s) dia(s) de prazo já utilizado(s) para a oposição dos embargos. A redação atual – trazida pela Lei n. 8.950/94 – consigna expressamente a interrupção do prazo.

Sem trazer qualquer alteração no que tange ao efeito interruptivo, o novo Código de Processo Civil (NCPC), em seu art. 1.026, dispõe que “os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso”.

Clara é a correlação entre o efeito interruptivo havido da oposição dos embargos de declaração com o instituto da preclusão (em sua modalidade temporal, especificamente), tendo em vista que a interrupção do prazo constitui verdadeiro óbice à ocorrência da preclusão temporal.

Por preclusão temporal deve-se entender que, “esgotado o prazo de que dispunha o sujeito para a prática de determinado ato (tratando-se de prazo peremptório) ou superada a oportunidade adequada para tanto, extingue-se o direito de realizá-lo, ocorrendo, então, a preclusão temporal.”[6] Com efeito, havendo causa interruptiva do prazo recursal, não nos é dado falar em ocorrência de preclusão temporal enquanto não houver transcorrido o prazo para a interposição do recurso cabível, neste caso, contado a partir da publicação da decisão dos embargos de declaração.

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O efeito interruptivo é imanente à (simples) oposição dos embargos de declaração. Noutras palavras, tal efeito se dá de modo automático, não sendo dado ao magistrado, a seu livre talante, subtrair-lhe (dos embargos declaratórios) o condão de interromper o prazo recursal.

Consentir que a atribuição do efeito interruptivo – inerente à oposição tempestiva dos embargos de declaração – fique a critério do órgão julgador redundaria na abertura de portas para o desrespeito aos primados do devido processo legal e da segurança jurídica, situação esta que acaba por deixar o jurisdicionado cercado de incertezas e compelido a aceitar o provimento judicial – mesmo que defeituoso –, ante a iminência de que seu recurso não seja meio apto a obstar a consumação da preclusão.


[1] Cumpre, aqui, abrir um parêntese para a discussão doutrinária acerca da equivocidade do legislador no emprego do termo “extinção” no caput do art. 267, questão esta que remonta à discussão travada a respeito da classificação da sentença em razão do binômio conteúdo/finalidade do provimento. Com efeito, embora cientes da importância do tema, deixamos de aprofundarmos a discussão em virtude do escopo restrito do presente ensaio.

[2] Em que pese os princípios da correspondência e da unicidade (ou unirrecorribilidade) transpareçam a noção de que cada provimento judicial encontra correspondência em determinado recurso, e que, portanto, apenas um recurso pode ser manejado diante de cada provimento judicial, sobreleva ter presente que tais princípios comportam exceções, como é o caso dos embargos de declaração. Isto porque falta à espécie (aos declaratórios) a finalidade de alteração da decisão impugnada, mas tão-somente de esclarecê-la ou integrá-la.

[3] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: processo de conhecimento. v. 2.  8. ed., rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 557. Em sentido contrário, os autores afirmam que “o oferecimento de embargos de declaração não opera o efeito devolutivo, já que não se remete ao conhecimento de nenhum outro órgão jurisdicional o exame da decisão inquinada.

[4] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11. ed., rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 953. Assinalam os autores que “quando a lei quer que determinada situação enseje recurso recebido no efeito meramente devolutivo, isto é, sem efeito suspensivo e com executoriedade imediata, menciona expressamente essa exceção.”

[5] FERNANDES, Luís Eduardo Simardi. Embargos de Declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 82.

[6] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: processo de conhecimento. v. 2.  8. ed., rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 643.

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Sobre o autor
Everton Bruno Lohn

Graduado pela UNIVALI; Especialista em Direito Tributário pelo IBET; Advogado em Florianópolis.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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