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A maioridade civil e seus reflexos penais

A maioridade civil e seus reflexos penais

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Ao contrário do Código Civil de 1916, que estabelecia a maioridade civil aos 21 anos completos(artigo 9º CC/16), o novo Código Civil, em vigor desde 11 de janeiro de 2003, reduziu a maioridade civil para 18 anos de idade, conforme dispõe seu artigo 5º: A menoridade cessa aos 18(dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil..., igualando a maioridade civil, portanto, à maioridade penal(artigo 27 do Código Penal e artigo 228 da Constituição Federal).

‘Prima facie’, talvez seja esta a inovação de maior conhecimento do público, ou melhor, de maior percepção popular, não só pela grande divulgação havida na mídia, mas também pela importância do tema em si, que traz importantes reflexos em diversos ramos do Direito.

Por exemplo, na seara criminal, especificamente em sede de Direito Penal, a redução da maioridade civil para 18(dezoito) anos tem provocado forte celeuma jurídica, basicamente à vista dos seguintes questionamentos, senão vejamos:

1º) O artigo 5º do CC/02 revogou o artigo 65 inciso I primeira parte do Código Penal? Ou seja, revogou a circunstância atenuante da menoridade relativa, que determina a diminuição(atenuação) da pena para a hipótese de o réu ser menor de 21(vinte e um) anos, na data do fato?

2º) O artigo 5º do CC/02 revogou o artigo 115 do Código Penal? Ou seja, revogou a norma que determina a redução da prescrição pela metade, na hipótese de o réu ser, ao tempo do crime, menor de 21(vinte e um) anos?

A bem se ver, são questões vexatórias, e que já estão inquietando a novel doutrina, especialmente na seara criminal.

Ouso em emitir uma opinião.

Pessoalmente, entendo que a redução da maioridade civil(de 21 para 18 anos de idade) de modo algum revogou as referidas normas penais, haja vista que tais normas são protetivas do réu, maior de 18 e menor de 21 anos, e se fundam não na incapacidade civil dele enquanto pessoa, ou melhor, na sua capacidade de fato ou de exercício para os atos da vida civil, mas sim se fundam ou residem na imaturidade do réu, facilmente influenciável pelas vicissitudes da vida, ou pelos demais condenados adultos, à vista de seu desenvolvimento mental e moral ainda incompleto.

Eis o cerne da ‘vexata quaestio’: a percepção de que os enfoques jurídicos são completamente distintos e díspares, merecendo análise separada e amiudada.

‘Re vera’, enquanto na seara civilística a redução da maioridade civil(de 21 anos para 18) diz exclusivamente com a capacidade de fato ou de exercício – que é a aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil – na seara penalística o fim teleológico das normas mencionadas(art. 65 inciso I primeira parte e art. 115 primeira parte do CP) diz unicamente com a idade biológica do réu, sua idade cronológica, mediante a adoção de um critério puramente biológico, a fim de conferir tratamento diferenciado aos réus jovens, por sua imaturidade e inexperiência, inseridos numa sociedade cada vez mais violenta, plural e massificada. Nesse diapasão, pois, o Código Penal não só reconhece a circunstância atenuante e a prescrição pela metade, mas também, na esteira do processo de individualização da pena previsto no art. 5º inciso XLVI Constituição Federal, busca alcançar que tais réus jovens sejam separados dos demais condenados adultos, de tal modo que, se condenados a uma pena privativa de liberdade, não sejam lançados em meio à população carcerária adulta e de cuja trajetória, via de regra, já se acha contaminada pelas mazelas do nosso infernal sistema penitenciário.

A maioridade civil nenhum reflexo trouxe à ordem legal penal, pois, como visto, as razões jurídicas são diferenciadas. E tanto é assim que, ainda que emancipado civilmente, consoante qualquer dos motivos do artigo 9º § 1º incisos I a V do antigo Código Civil, o réu, mesmo já emancipado, sempre fez jus à circunstância atenuante da pena, por menoridade(art. 65 inciso I do CP), bem como tinha direito a redução da prescrição pela metade(art. 115 primeira parte do CP), o que implica em dizer que a maioridade civil, advinda por emancipação, jamais se comunicou ao Direito Penal, pois este sempre considerou o critério biológico ou cronológico da idade do réu, para efeitos estritamente penais.

Nesse sentido, eis pacífica jurisprudência, ‘verbis’:

TACRSP: "Para a determinação da idade do agente para efeitos penais o legislador utiliza critério puramente biológico na composição da regra absoluta: a idade do autor do fato, sem outras indagações. Completam-se os 18, os 21 ou os 70 anos no dia do aniversário do agente"(616/308).

Ademais, com o advento do Novo Código Civil, que prevê a emancipação voluntária( por outorga dos pais) a partir dos 16 anos completos( art. 5º inciso I CC/02), deve ser observado que tal fato jamais repercutirá em sede criminal, para fins de responsabilização penal do menor emancipado, haja vista que, por força do artigo 27 do CP e artigo 228 da CF/88, continuará o emancipado sendo considerado penalmente inimputável, sujeito apenas aos ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Por último, faço um registro de ordem mais pragmática, qual seja: na condição de magistrado criminal há quase uma década, tenho observado que, não obstante o fenômeno da juvenilização dos infratores e do agravamento dos tipos penais a que incorrem, notadamente o crime de roubo qualificado(assalto), é de bom alvitre, de boa política criminal, a manutenção das regras penais mencionadas a fim de minorar os efeitos de uma condenação penal para jovens delinquentes(de 18 a 21 anos) – ainda imaturos e influenciáveis – os quais, com certeza, não suportam os rigores de uma condenação em condições iguais aos delinquentes já adultos.

Em suma, pois, apesar de ciente da polemicidade do assunto, entendo que a maioridade civil nenhum reflexo trouxe para o Direito Penal e que, por conseguinte, em resposta às questões supra/retro, o artigo 5º do CC/02 não revogou os artigos 65 inciso I primeira parte e 115 primeira parte do Código Penal.


Autor

  • João Hora Neto

    João Hora Neto

    juiz de Direito no Estado de Sergipe, professor de Direito Civil da Universidade Federal de Sergipe (UFS), mestre em Direito Público pela Universidade Federal do Ceará (UFC), especialista em Novo Direito Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL)

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HORA NETO, João. A maioridade civil e seus reflexos penais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 65, 1 maio 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4054. Acesso em: 19 abr. 2024.