Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/4155
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Direito à privacidade na contemporaneidade

desafios em face do advento do correio eletrônico

Direito à privacidade na contemporaneidade: desafios em face do advento do correio eletrônico

Publicado em . Elaborado em .

RESUMO

Ao longo dos tempos o ser humano conseguiu conquistar seu espaço privativo, resguardar sua intimidade. No Brasil, foram positivados na lei maior, a Constituição Federal, os chamados direitos da personalidade. As transformações pelas quais perpassa a humanidade nas últimas décadas, porém, criaram desafios à eficácia dos direitos da personalidade, notadamente ao direito à privacidade. Além de o indivíduo passar a ser visto não mais isolado de seu contexto, a explosão das comunicações veio trazer à tona novos debates, que chegam tarde dada a velocidade astronômica com que as novidades tecnológicas se incorporaram ao dia-a-dia das pessoas. A Internet permitiu o surgimento de uma nova forma de correspondência, o chamado correio eletrônico. Fácil e eficiente, tornou-se ferramenta essencial. Porém, sua atração abraçou também uma forma questionável de se fazer propaganda, as mensagens em massa não-solicitadas, conhecidas como spam. Por terem atingido proporções e caráter há tempos atrás inimagináveis, essas mensagens passaram a incomodar os usuários. Estes buscam defender-se como podem e procuram amparo na lei. O sistema jurídico, então, trata de se movimentar para atender à demanda solicitada. Neste trabalho visa-se à caracterização dos acontecimentos cotidianos relacionados ao tema, utilizando também a interpretação das normas atuais potencialmente regedoras do mesmo. Procuram-se, assim, fundamentos para traçar um panorama da situação e antever as necessidades que o futuro cobrará em troca de uma comunicação organizada e segura.


INTRODUÇÃO

Uma das maiores vitórias do homem ocidental foi a conquista de seus direitos individuais, que modificaram o caráter de sua inserção na sociedade: de submisso, anteriormente, para crítico, questionador, participativo, na atualidade. A reserva do espaço privativo do cidadão é muito valorada, a ponto de ser considerada direito fundamental e inalienável.

Com as inúmeras mudanças que nossa sociedade vem sofrendo, tanto com relação à gritante dificuldade de se manter a organização, como ao surgimento de novas tecnologias, manifesta-se uma tendência. Esta, se não visa ao retorno do caráter submisso do indivíduo de outros tempos (seja com o Estado ou com o sistema), mostra certa inclinação a esse caráter. Pessoas são forçadas a abandonar certos direitos em favor de outros, teoricamente mais importantes para o conjunto. A vida em sociedade traz à tona, paulatinamente, suas enormes complexidades, e cabe ao Direito adaptar-se às modificações sociais desse fenômeno decorrentes.

Há não muito tempo, a Internet era um recurso de luxo utilizado por um seleto grupo empenhado em descobrir as possibilidades da informática. Hoje, porém, mesmo que nos países ditos em desenvolvimento, como o Brasil, seu alcance não tenha a mesma amplitude que alhures, já houve uma transformação violenta na ótica com a qual a sociedade mundial enxerga essa ferramenta. Esta, por sua vez, desenvolveu-se e impregnou-se cada vez mais no dia-a-dia daquelas pessoas que a ela têm acesso. Correspondência, comércio, transferência de dados, consultas a informações estatais, enfim, todo um aparato tecnológico que gera certa dependência da gente envolvida, muitas vezes vitalmente. Ações virtuais passaram a ter representatividade no mundo material, requerendo assim cobertura jurídica.

Diante das dificuldades peculiares, entretanto, o Direito acabou por atrasar-se consideravelmente em relação às ocorrências do mundo virtual. Além de novas questões surgidas, como a multiplicidade de países envolvidos em um só ato, tarda a florescer a noção de que o território virtual não é uma "terra de ninguém", onde a lei não precisa ser obedecida. Com a crescente importância da Internet na vida dos cidadãos e com os conflitos nascentes, porém, essa realidade converge no sentido de maiores regulamentações.

O correio eletrônico, ferramenta de ampla popularidade e aceitação, devido à sua rapidez e funcionalidade, gerou um inconveniente originado exatamente de suas pretensas vantagens velocidade, simplicidade e baixo custo: é o spam, ou envio de mensagens não-solicitadas em massa. Utilizado sobremaneira por empresas não confiáveis, enviado sem autorização do destinatário e raras vezes respeitador da vontade deste de não receber futuras mensagens, atormenta cada dia mais o usuário da Internet. Este usuário, porém, no caso brasileiro, tem sua privacidade protegida por norma constitucional. Diante de tal afronta à lei suprema, uma regulamentação eficiente urge de maneira inexorável.

Nesta pesquisa objetiva-se identificar alternativas para garantir o direito à privacidade na comunicação via correio eletrônico, analisando o direito à privacidade no texto da Constituição Federal brasileira e compilando dados que reflitam o estado da arte do direito à privacidade frente aos abusos que vêm sendo cometidos por meio eletrônico. Finalmente, busca-se propor alternativas para a solução do problema em âmbito nacional e internacional, por meio de regulamentação específica.

Para a realização desta pesquisa optou-se pela análise documental, incluídas aí a pesquisa bibliográfica e o levantamento de jurisprudência a respeito.Procurou-se compilar informações que caminhem no sentido da identificação do estado da arte do tema, tanto no Brasil como no exterior. Também se intentou trazer à tona os princípios que deverão pautar a elaboração de normas reguladoras.

Passa-se pela criação de normas individuais até o confronto destas com a nova realidade, em que princípios fundamentais da Constituição são desrespeitados. Nesse caminho se explana a revolução causada pela tecnologia nos lares e na vida dos cidadãos brasileiros: suas vantagens, desvantagens e características, tais como mudanças rápidas e freqüentemente efêmeras.

Tendo em mente a futura elaboração de normas que dissolvam os conflitos resultantes do contraste das atuais normas com a comunicação eletrônica, utilizou-se de livros que interpretem as palavras da atual Constituição nacional e seu artigo 5º, para que se busque um caminho sob sua tutela.

Artigos jurídicos de grande valia foram utilizados no desenvolvimento desta monografia, revelando as posições jurídicas atuais e os debates já encaminhados. Baseado em páginas jurídicas reais e virtuais, expõe-se várias opiniões de operadores jurídicos com relação à tutela da rede mundial de computadores pelo Direito.


1.DO DIREITO À PRIVACIDADE: HISTÓRICO

1.1 CARACTERIZAÇÃO E ORIGEM

O ser humano tem esferas de atuação distintas na sociedade. Daí a perene discussão sobre as distinções entre Direito Público e Privado. Historicamente houve épocas de valorização tanto da esfera pública como da esfera privada. No caso da Grécia antiga, com o cidadão participativo na polis, a "coisa pública" era exaltada; havia também o epicurismo [1] como aproveitamento das virtudes da vida privada, em face da desilusão com a vida na polis; já na Idade Média européia, houve maior participação das instituições privadas, segundo vários autores, na visão de SALDANHA [2].

Focalizando com mais intensidade na esfera privada, foram diversas as conquistas individuais do Homem ocidental nos últimos séculos, com destaque para aquelas defendidas pelos ideólogos da Revolução Francesa no século XVIII. No dizer de DAVID, "(...) era necessário garantir eficazmente os direitos naturais dos indivíduos contra os abusos do poder." [3] A defesa da esfera privada foi vista também em outras manifestações, como o célebre artigo "O Direito à Privacidade", de Warren e Brandeis, em 1890, ou os discursos de lorde Chatam no parlamento britânico. Passou-se, com esses acontecimentos, a ver o reduto individual das pessoas com outros olhos. Visava-se a assegurar-lhes seus direitos fundamentais. BONAVIDES [4] ensina que esses direitos são aqueles da pessoa livre e isolada.

A necessidade de se proteger a vida privada surgiu da conflitante relação entre o "indivíduo" e a "sociedade" [5]. Afinal, "o interesse geral e os interesses particulares não podem ser pesados na mesma balança." [6] É na esfera privada que se encontram os direitos da personalidade, também denominados direitos da pessoa e direitos personalíssimos. [7] Dentre estes, o direito à privacidade. Privacidade esta que, tendo havido a ascensão da burguesia e do regime liberal, passou a agonizar com a "junção" da vontade do indivíduo com a vontade do Estado objetivada nos séculos XVIII e XIX [8].

Interessante observar que no Brasil, devido em grande parte a sua história colonial, há certa descrença e certo desrespeito para com a coisa pública. A falta de noção pública do indivíduo, agindo como cidadão, leva inexoravelmente ao privatismo [9] existente em nossos dias. Entretanto, a importância que inexistia no viver público não foi integralmente repassada à vivência privada, isto é, não houve hipertrofia desta.

1.2 DO DIREITO À PRIVACIDADE NOS DIAS ATUAIS

Atualmente percebe-se na sociedade brasileira a influência dos ideais dos chamados "direitos da personalidade" na Constituição. Com toda a soberania que lhe é creditada, a palavra constitucional nos concede vários direitos individuais.

O art. 5.º, inciso X da Constituição Federal oferece guarida ao direito à reserva da intimidade, assim como ao da vida privada. Segundo BASTOS [10], a intimidade consiste "na faculdade que tem cada indivíduo de obstar a intromissão de estranhos na sua vida privada e familiar, assim como de impedir-lhes o acesso a informações sobre a privacidade de cada um, e também impedir que sejam divulgadas informações sobre esta área da manifestação existencial do ser humano."

Esta proteção encontra desdobramentos em outros direitos constitucionais que também se preocupam com a preservação das coisas íntimas e privadas. Contudo, não é fácil demarcar com precisão esse campo. Cada época dá lugar a um tipo específico de privacidade. Como explica BASTOS [11], "seria tornar o dispositivo constitucional muito fraco o considerar que ele abrangesse o só ocorrido nas casas particulares". A evolução tecnológica, por exemplo, tornou possível uma devassa da vida íntima das pessoas jamais suspeitada por ocasião das primeiras manifestações em favor da preservação da privacidade das pessoas. O direito à privacidade, especificado também na Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 12 [12], é atacado frontalmente.

Os problemas jurídicos que a universalização da informática tem suscitado em várias áreas têm sido objeto de análise por diversos autores. Entre eles, GRECO [13], MARTINS [14] e BASTOS [15].

1.3 PRIVACIDADE X COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA

É garantido aos brasileiros, pela Constituição Federal, o direito à privacidade. O artigo 5.º, inciso X assim destaca: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" [16]. Não se pode, portanto, expor as pessoas a constrangimentos ou de alguma maneira interferir, sem o consentimento do indivíduo, em sua vida particular. Princípios que são, ou ao menos deveriam ser, respeitados pelos mais tradicionais meios de comunicação. Entretanto, a comunicação eletrônica, não completamente abrangida pela regulamentação positivada, permitiu novas maneiras de se intrometer e desrespeitar esse direito individual, fazendo necessária uma urgente regulação jurídica das transmissões de dados, sob pena de ver-se esse fundamental direito violado.

Os casos mais notáveis de desrespeito à privacidade que se vêem hoje nas comunicações eletrônicas são notadamente os relativos ao mau uso do correio eletrônico, ou e-mail. Interceptação e fiscalização ilegal de mensagens, venda de listagens com endereços sem consentimento de seus usuários são apenas alguns dos problemas relativos ao tema que se procura debater. Há casos de empresas que, além de violar a correspondência de seus funcionários (utilizando-se de meios ilegais para conferir os conteúdos transmitidos), "filtram-nas", censurando mensagens por eles consideradas impróprias. Outros tipos de filtro são aplicados por provedoras de serviços de Internet muitas vezes sem o consentimento de seus usuários.

O envio de mensagens não solicitadas em massa, além de causar prejuízos e desconforto ao indivíduo, pode ter outros agravantes em determinados casos. Menores de idade podem receber conteúdo impróprio e visualizá-lo antes mesmo de saber de que se trata, para exemplificar. E é baseando-se na proteção à privacidade garantida pela Constituição que se busca a regulação desse problema integrante do dia-a-dia dos homens: a libertinagem nos meios de comunicação eletrônicos, que se outrora eram distantes, hoje são acessados por dezenas de milhões de pessoas só no Brasil.

Para GRECO e MARTINS, [17] a legislação nacional, assim como acontece contra a lavagem de dinheiro, encontra sérios obstáculos à sua real eficácia diante "[da] possibilidade de os pontos de ignição do sistema encontrarem-se fora do alcance dos países com regulação jurídica possível" (p. 42) e também tendo em vista o fato de "os gênios da informática dificultarem sua localização, (...) [e] poderem (...) destruir informações alheias, com razoável freqüência e impunidade." (p. 43). Diante desse panorama, para que haja obediência às regulamentações, estas devem basear-se em acordos multilaterais ou em organismos multinacionais, sob pena de a velocidade de transformação das informações vencer a coercibilidade da lei.


2.DO "SPAM"

[18]

2.1 CARACTERIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO

Spam foi a nomenclatura utilizada para exprimir de maneira sintética o envio de mensagens em massa, não-solicitadas e geralmente com fins comerciais, por meio da Internet. Utilizou-se da marca do famoso presunto americano não por acaso, tendo em vista que em episódios televisivos ela era "empurrada" a um cidadão, de maneira similar ao que ocorre com o correio eletrônico.

Se a Internet funciona em bases virtuais, seus atributos, entretanto, passaram a ser cada vez mais materiais. O uso do correio eletrônico passou a ser ferramenta indispensável (ou, se não tanto, ao menos valorada) para um grande contingente, inclusive no Brasil. Razões para tanto são facilmente encontradas: agilidade, facilidade, baixo custo, comodidade. Algumas, porém, não se visualizam de maneira tão fácil: segurança e privacidade. Além dos riscos envolvidos na transmissão de uma mensagem, podendo esta ser interceptada com relativa tranqüilidade, surgiu um meio de invadir a privacidade dos usuários do popular e-mail (correio eletrônico) sem que estes possam, ao menos sem a proteção da lei, manifestar qualquer tipo de defesa: o spam. A sensação de impunidade é tamanha que a ousadia dos emissores desse tipo de mensagem, conhecidos como spammers, vem crescendo a cada dia que passa, como que desafiando a paciência do internauta. Se não bastasse o envio de conteúdo não raras vezes impróprio a listas enormes de endereços sem nenhum critério, surgiram maneiras de iludir e enganar aquela pessoa que já havia criado certa prevenção contra o spam no dia-a-dia. Remetentes são forjados, assuntos são evasivos, de modo tal que se, não bastasse a imposição ao usuário de já receber a mensagem, há ainda a tentativa de forçar ele a ler seu conteúdo.

O spam tem um custo baixíssimo para seu emissor, recaindo, porém, sobre o receptor o custo da transmissão da mensagem a seu computador e o tempo despendido para ler e apagar a mensagem. Raras vezes o destinatário tem a opção de ser excluído do envio de futuras mensagens, e quando a tem, ainda mais raras são as vezes em que essa vontade é respeitada, haja vista que as empresas utilizando-se desses meios para chegar a seus clientes são, de modo geral, pouco idôneas. Aquelas que visam a manter uma imagem sólida perante os consumidores respeitam tanto sua vontade de receber mensagens sobre determinado produto ou serviço como, a partir de algum momento, seu eventual desejo de parar de recebê-lo.

Receber spam é como ser forçado a receber ligações a cobrar e ter que, necessariamente, atender ao telefone. Desse modo, sem normatização, o internauta se vê em uma cilada.

2.2 COMO SE DEFENDER DO "SPAM"

Enquanto a regulamentação para proteger a privacidade do usuário do correio eletrônico não vem e não se torna efetivamente eficaz, este defende-se como pode. Já estão disponíveis programas capazes de "filtrar" o recebimento de mensagens indesejadas, que vêm se tornando gradativamente mais eficientes, com variados aperfeiçoamentos. Porém, antes mesmo de receber spam (sinal de que o endereço de e-mail já se encontra circulando em poder dos spammers), o internauta pode se utilizar de diversos procedimentos visando a se prevenir. Entre eles, deve-se checar se há uma política de privacidade confiável em uma página Web antes de fornecer-lhe algum endereço (muitas páginas vendem listas com endereços eletrônicos sem consentimento de seus detentores); evitar, também, propagar endereços de amigos e colegas ao encaminhar mensagens, removendo os dados dos remetentes anteriores; ocultar, através do recurso "cópia oculta", os destinatários (caso múltiplos) de uma correspondência virtual; finalmente, não se deve requisitar a remoção do vitimado endereço de e-mail da lista de qualquer spammer, haja vista sua reduzida atitude ética: contrariamente ao desejado, esta ação acabará por confirmar a validade do endereço, tornando-o apto a receber ainda mais spam [19].

Também os provedores, cuja infra-estrutura é altamente prejudicada pelo spam, têm interesse em contê-lo. Porém, muitas vezes suas tentativas esbarram em barreiras criadas pelo próprio Direito. O UOL, conhecido provedor nacional, recentemente instalou filtros que visam a barrar a entrada de spam nas caixas de entrada de seus usuários. Aproximadamente 7 milhões de mensagens que trafegam nos servidores do provedor, diariamente, são barrados [20]. Luiz Claudio Villani, diretor de tecnologia da empresa, diz que nos "(...) últimos três meses, o percentual de e-mails bloqueados saltou de 15% para 47%" e que a "(...) tendência é aumentar mais ainda, [com] mais alguns ajustes (...)" [21]. O provedor defende a legalidade do procedimento, porém há de se ponderar se a liberdade de expressão, garantida constitucionalmente, não estaria sendo impedida.

2.3 O "SPAMMER"

2.3.1 A profissão

Fato interessante que pode facilitar a regulamentação do envio de mensagens não-solicitadas, o spam, é a concentração existente entre os grupos que enviam essas mensagens. A maior parte do incômodo é gerada por um pequeno contingente de pessoas. Muitas delas, inclusive, ganham a vida fazendo isso. São os spammers (pessoas que enviam spam) profissionais. Para se clarificar mais essa idéia, recorra-se aos números: nos EUA, cerca de 150 pessoas enviam 90% do spam, que não é pouco: mais de 2000 mensagens ao ano, por pessoa [22].

2.3.2 Identificação

Grande problema referentes ao mau uso do correio eletrônico é a possibilidade de anonimato. Causa-se grande estrago e prejuízo sem haver o conhecimento da origem dos danos, sem se saber a quem responsabilizar. No entanto, facilitam-se as coisas para os operadores do direito porque o emissor de e-mails em massa, ou spammer, acaba por revelar sua identidade. Ela aparece no momento em que é oferecido um canal de comunicação com seu possível cliente. Ou seja, por mais que forneça um endereço eletrônico falso e oculte-se a verdadeira origem do e-mail, o vendedor necessariamente terá que enviar juntamente com a mensagem um telefone, um endereço terrestre, um número de conta bancária, enfim, alguma maneira de conseguir o dinheiro do comprador. Dessa maneira torna-se mais acessível e, assim, mais sujeito à coercitividade da lei.

2.3.3 Da necessidade do "marketing"

As relações comerciais e os procedimentos a elas relacionados se transformam à medida que o tempo passa e os costumes se modificam. Novos meios de transporte e de comunicação são criados e incorporados à realidade dos vendedores, múltiplas modalidades de venda são criadas para enquadrarem-se nas possibilidades dos compradores.

O marketing, por seu caráter de força motriz do mercado, tem importante papel na sociedade, dada a quantidade de pessoas direta e indiretamente envolvidas. Assumida sua feição de essencial, deve-se buscar permitir seu desenvolvimento sem, entretanto, gerar desordem e incômodos.

O envio de mensagens não-solicitadas em massa via Internet para anunciar produtos e serviços não é uma maneira adequada para fazê-lo. Compare-se a outras formas de publicidade, como a mala direta, que emprega várias pessoas na confecção e envio dos materiais e não causa ônus ou incômodos inexoráveis ao receptor. Além disso, o pouco empenho necessário para enviar mensagens eletrônicas reduz o senso crítico do emissor quanto à real importância daquele conteúdo, que se já era desinteressante ao receptor devido à sua não-autorização, fica ainda mais insosso devido à sua pouca relevância. Grandes empresas raramente se utilizam de spam, tendo em mente que seus usuários teriam a imagem da companhia manchada graças ao indevido incômodo sofrido. Isso não impede, entretanto, que essas empresas se utilizem do correio eletrônico para estabelecer um novo meio de comunicação com seu consumidor, respeitando, entretanto, sua vontade de receber seletas informações e aceitando quando este não tiver mais vontade de recebê-las. Respeitando, em síntese, seu direito à privacidade.

2.4 PREJUÍZO, CONSTRANGIMENTO, DESCONFORTO OU OS TRÊS?

A caracterização de "indesejado" atribuída ao spam vem acompanhada, de maneira geral, de outros agravantes ao indivíduo receptor e à sociedade como um todo. No dizer de MORAES E SILVA NETO [23], o envio de mensagens não-solicitadas em massa "(...) é contravenção, é crime e é ilícito civil, além de atentar contra direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.". Há correntes que defendem a inclusão do spam na cobertura do artigo 146 do Código Penal Brasileiro. Observa MORAES E SILVA NETO que há redução da capacidade de resistência da vítima a zero, enquadrando fatalmente o ato no artigo 146.

É necessária ampla reflexão para se chegar aos custeadores do spam. De modo simples, poder-se-ia fazer analogias com o envio de malas-diretas em papel via correio, ou ainda com ligações telefônicas de objetivo publicitário. Porém, como observa MAXIMILIANO, a analogia "serve como um simples guia, indicador da direção a seguir para as investigações mais rigorosas; fornece uma dose de probabilidade mais ou menos considerável conforme o grau de semelhança dos objetos comparados, porém não vai além da probabilidade" [24]. Deve-se, portanto, ter cautela no uso da analogia. No caso do spam, por mais que este se pareça em alguns aspectos com outras modalidades, há diferenças vitais no envio de mensagens não-solicitadas por meio da Internet. Pode-se fazer uma analogia parcial, de modo superficial, com uma mala-direta, com a diferença de que é o receptor da propaganda quem custeia seu envio. Afinal, os custos de transmissão da mensagem ficam por conta do usuário, que arca com uma extensão maior de sua conexão à Internet para descarregar as mensagens. Além disso, em virtude do aumento de tráfego gerado, os provedores de acesso são forçados a aprimorar sua estrutura, repassando esses custos aos assinantes. De acordo com as estimativas de Cláudio Sá de Abreu, presidente da Abranet no Rio de Janeiro, o prejuízo dos usuários da Web no Brasil chega a R$ 86 milhões mensais [25].

Além disso, não é só o custo da transmissão que o usuário paga por receber spam. Ocupando espaço que poderia ser usado por textos importantes, as mensagens não-solicitadas em excesso acabam por impedir a chegada de novas mensagens, já que a caixa do usuário fica lotada. Nas empresas, então, "(...) não existe um único argumento a favor do spam", diz Osvaldo de Oliveira, da Microsoft [26]. A perda de tempo e, em conseqüência, de produtividade, é algo muito relevante dadas as proporções do fenômeno.

Para complicar ainda mais o quadro, as perspectivas não são animadoras com relação à quantidade de mensagens indesejadas: se hoje um terço do tráfego de correio eletrônico é spam, superando aquelas mensagens enviadas por parentes e amigos [27], a previsão da empresa de segurança MessageLabs [28] calcula que esta fatia chegará à metade das correspondências eletrônicas até julho de 2003.


3.DO "SPAM" NO MEIO JURÍDICO

3.1 LEGISLAÇÃO EXISTENTE

3.1.1 Da (i)legalidade e da dificuldade em punir os Infratores

Por mais que leis esparsas estejam sendo elaboradas ou já estejam em vigor, há sensível distância de uma regulamentação estruturada e consistente sobre o spam. O que se tem feito é tentar encaixar os casos de spam em normas relativas a outras atividades que, se em alguns aspectos se assemelham ao envio de mensagens em massa não solicitadas, em outros diferem diametralmente. Jeremy BENTHAM defende a incompletude da lei originária dos costumes exatamente porque "(...) aqui não existe nenhuma regra estabelecida, nenhuma medida pela qual discernir, nenhum padrão para o qual apelar; tudo é incerteza, escuridão e confusão." [29]. Nessa linha, torna-se patente a necessidade de legislação específica sobre esses novos incômodos recém-surgidos. Caso contrário, variáveis virtuais de crimes ordinários se estabelecerão. São muitas as formas de invasão de privacidade já relatadas por usuários dos serviços virtuais. Violação de correspondência, censura indevida, além do envio em massa de mensagens não solicitadas, apenas para citar algumas. A legislação a ser criada deve pautar-se pela obediência à Constituição. Numa perspectiva global, devem ser assinados acordos multilaterais que disciplinem as comunicações entre países, evitando assim brechas potencialmente utilizáveis pelos infratores da lei.

O caráter global da Internet suscita inúmeras dúvidas acerca da aplicabilidade da norma, dificultando assim o estabelecimento de regras para as comunicações e também a punição dos indivíduos que causem transtornos à sociedade. Um indivíduo pode enviar uma mensagem de um país a outro, utilizando-se de infra-estrutura de um país distinto, escapando, muitas vezes, da coercitividade cabível.

No dizer de GRECO problemas decorrem dessa ação transnacional, tropeçando na questão da extraterritorialidade, não só porque ela representa um teste à soberania das nações, mas também porque o "exercício da função jurisdicional (...) [é atrapalhado pela] virtualização dos bens e (...) [pela] mobilidade de pessoas e atividades." [30].

Algumas normas já estão em vigor em certos países, como o Japão, os EUA e membros da União Européia. No caso europeu, porém, não há respeito à lei e o spam age livre como antes. No exemplo norte-americano, há excessiva dispersão e falta de uma linha comum a ser adotada por seus estados.

3.1.2 Códigos brasileiros

Além da Constituição, encontramos outras bases na legislação brasileira vigente que servem de apoio àqueles combatentes do envio de mensagens não-solicitadas em massa. Entre elas, destaquem-se o Código de Defesa do Consumidor, o Código Penal e o novo Código Civil de 2002.

Exemplificando, quando tenta ocultar o caráter de oferecimento de bens e serviços da mensagem, o emissor de spam sai da esfera de legalidade imposta pelo artigo 36 do Código de Defesa Consumidor [31], que obriga a publicidade a ter seu caráter exposto de maneira clara, facilmente identificável.

Também no Código Penal de 1940 há disposições importantes com relação ao tema. O envio de spam, para MORAES E SILVA NETO, enquadra-se no artigo 265 do Código Penal brasileiro [32] de maneira implícita, pois atenta contra o funcionamento de serviço de utilidade pública. O mesmo MORAES E SILVA NETO discorre também sobre o artigo 146 do citado código, que condena aqueles que constrangem a alguém reduzindo sua "capacidade de resistência". Neste exemplo, já não é tão implícito o enquadramento, uma vez que a vítima tem sua capacidade de resistência anulada.

O novo Código Civil de 2002 também não permite a invasão indiscriminada da privacidade dos usuários da Web: protegem os indivíduos usuários das comunicações eletrônicas o disposto nos artigos 21, 186 e 187, de maneira razoavelmente clara: a "vida privada da pessoa natural é inviolável" [33] diz o artigo 21, complementado pelas palavras do artigo 186, segundo o qual "aquele que (...) violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." [34] É inegável também que, dadas as proporções do spam atualmente, os spammers, ao exercerem um direito, excedem "os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes" [35], como nas palavras do artigo subseqüente.

Muitas outras são as normas que, se submetidas à crítica e à reflexão, abrangem a invasão de privacidade virtual. Resta aos brasileiros objetivar sua eficácia com relação ao spam e a outras formas de desrespeito à privacidade.

3.2 LEIS EM CRIAÇÃO

Variados projetos de lei a respeito do spam já foram propostos no Brasil, os primeiros relacionados de maneira mais ampla aos crimes de informática como um todo e mais recentemente focando de modo mais específico no envio de mensagens não-solicitadas. O primeiro [36] a tratar unicamente disso foi o de número 6.210/02, do deputado federal Ivan Paixão. Em fevereiro de 2003 o deputado federal Neuton Lima apresentou o projeto n.º 123/03 que visa a coibir a transmissão e a venda de informações de terceiros, como é feito com os cadastros de e-mails vendidos aos spammers. Legalmente, esses dados só poderiam ser transmitidos com o consentimento do usuário, caso contrário não estariam de acordo com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, analisa SCHERAIBER.

O problema não está na falta de elaboração de leis, mas no conteúdo destas. "(...) [no Brasil] há uma efetiva compulsão em legislar sobre o já legislado" protesta MORAES E SILVA NETO [37].

Já na esfera internacional, nos EUA tramita um projeto de lei federal, o "Can Spam Act", apresentado em março de 2002, que regula o envio de mensagens virtuais [38]. Objetiva-se a unificação da legislação que se encontra dispersa em nível estadual. A começar por Washington, outros 18 Estados americanos [39] já criaram suas normas anti-spam, que visam mais a mensagens não-solicitadas "honestas" que a sua proibição propriamente dita. De qualquer modo, essas normas introduzem mecanismos interessantes visando a seu cumprimento. Além de os cidadãos poderem contestar individualmente os spammers, o que não parece eficaz, pessoas de grande representatividade também podem fazê-lo, e os provedores tem o poder de fazer seus usuários respeitarem a norma. Principalmente por causa dessas duas últimas razões, o spammer escapa menos à punição.

3.3 DECISÕES DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO

Já houve no Brasil ações decorrentes do envio em massa de mensagens não solicitadas, porém ainda não se definiu uma linha de decisão, permitindo o surgimento de contradições.

Um dos casos notórios julgados [40] foi o de um provedor de acesso à internet gaúcho, pertencente à Procergs, que se recusava a distribuir entre seus assinantes uma publicação advinda de um jornalista, Diego Casagrande. Segundo o juiz da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Porto Alegre, Martins Schulze, a razão ficou com o provedor.

Outro caso de destaque [41] foi sentenciado pela Juíza Rosângela Lieko Kato e confirmado pela 2.ª Turma Recursal do Juizado de Campo Grande, Mato Grosso. Um advogado estava contra empresas que haviam lhe enviado mensagens não solicitadas. Este caso, porém, não representou um avanço no combate ao spam: o advogado teve suas aspirações barradas.


4. OUTRAS FORMAS DE INVASÃO DE PRIVACIDADE E PERSPECTIVAS

4.1 OS "COOKIES"

Ao "navegar" tranqüilamente pela Internet, mesmo sem nenhum sinal aparente, novamente a privacidade do usuário pode estar sendo invadida. São os cookies, parte integrante de uma página Web que se instala na máquina do usuário e fica oculta, captando informações individuais e as remetendo, também de maneira escondida, ao banco de dados do titular da página. Normalmente, são informações no sentido de conhecer o potencial consumista do usuário. SCHERAIBER [42] define cookie como sendo um "espião" residente na memória do computador, "(...) não permitido ou solicitado (...) [representando] uma apropriação indevida."

Além de obter informações sobre as preferências do indivíduo, de maneira ilegal, os cookies podem perfeitamente enviar o endereço eletrônico da pessoa a uma base de dados, de onde este sairá provavelmente vendido, junto com tantos outros, apto a cair nas mãos de spammers.

4.2 O MONITORAMENTO DE CORRESPONDÊNCIA

Não só a invasão de privacidade causada pelo envio de spam como também o mau uso do correio eletrônico têm suscitado, em empresas, políticas de controle de correspondência. Visando a proteger a imagem empresarial frente a possíveis irresponsabilidades dos empregados, esse procedimento pode ser utilizado inclusive para obter provas contra os trabalhadores da empresa. Isto, entretanto, passou a ser questionado legalmente por poder caracterizar nova invasão e ferir os direitos pessoais do funcionário. Enquanto caminha a discussão, surpreende a posição em sentido oposto do Juiz Douglas Alencar Rodrigues com relação ao uso do e-mail por parte do empregado: diz ele que "não há como reconhecer a existência de direito a privacidade na utilização de equipamentos concebidos para a execução de funções geradas por contrato de trabalho" [43].

4.3 O JURISTA DO SÉCULO XXI

A velocidade da informação é fabulosa neste novo século que se inicia, e tende a se tornar ainda mais rápida. Como pessoas inseridas neste mundo interconectado, entretanto, os indivíduos carecem saber os limites do compartilhamento de suas vidas.

Para que o Direito se aproxime mais dos anseios da sociedade do século XXI, colocando-se efetivamente a serviço desta e constituindo uma verdadeira evolução, torna-se inexorável um aprimoramento da legislação e das instituições jurídicas. As adaptações são requisitadas em ritmo cada vez mais frenético.

Nunca se produziu tanta informação como no mundo em que vivemos. A análise de todo esse conhecimento alcançado, por meio da crítica e da reflexão, permitirá ao jurista do terceiro milênio tomar o caminho correto, ouvindo as carências das sociedades de cada momento e cada lugar, respeitando-as.

É nessa linha que se percebe a importância da filosofia para a compreensão das complexidades atuais. DEL VECCHIO já afirmava que "os problemas filosóficos que hoje discutimos são fundamentalmente os mesmos que aos filósofos antigos se mostraram" [44].

No Brasil, a partir do fato de a filosofia ter passado longo período de significado reduzido para os cidadãos, pode-se, talvez, explicar a falta de ordenamento e controle da ciência [45], que hoje, todavia, busca uma reorganização baseada na filosofia a fim de retomar o caminho do futuro.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

A vida privada dos cidadãos, hoje protegida por variadas normas, sofre com a desordem instalada no mundo virtual. As comunicações possibilitaram uma invasão da privacidade dos indivíduos como nunca antes se viu, e cabe à comunidade jurídica proteger os direitos que se vêem expostos. O envio de mensagens não-solicitadas em massa via correio eletrônico, embora não tenha rica legislação específica a respeito, enquadra-se em muito da legislação tradicional como não desejável pela sociedade.

É de se perceber, portanto, que de fato o popular spam não é desejado pela comunidade. Mas, diante de uma realidade tão nova, carente do assentamento de regulamentações, as iniciativas de organizá-la acabam por ser ainda tímidas. Parece que o mundo virtual é desregrado, imperando a sensação de impunidade, mesmo quando são notáveis seus efeitos na vida real.

Faz-se necessário colocar a sociedade a par do tema, para que ela possa sentir seus efeitos no cotidiano com sensibilidade mais precisa e, devidamente informada e posicionada, manifestar sua vontade perante o legislador. O cidadão precisa se sentir seguro pelo Direito em todas as esferas de sua vida, para que o próprio Direito ganhe em credibilidade. Dessa maneira, por mais meios alternativos e inovadores que venham a aparecer, sempre se terá a noção de que deve haver uma organização cujo fim primordial é o bem comum, devendo haver portanto respeito mútuo e esforço conjunto.

Diante do já considerável tamanho do incômodo gerado pela libertinagem nas comunicações eletrônicas e com a perspectiva de vê-lo crescer ainda mais se nenhuma medida drástica for tomada, a força no sentido de regulamentar essas atividades deve ser a maior possível. Porém, não sem antes resolver debates críticos a respeito. É certo que não se pode invadir a privacidade dos usuários, mas se esse meio pode ser utilizado de maneira saudável pelas empresas oferecedoras de serviços, como fazê-lo? Ao se fazer regras sem o devido cuidado e debate, não se poderia estar bloqueando uma forma de desenvolvimento? O debate urge.


NOTAS

01. Do Dicionário Aurélio Básico da Língua Portuguesa: "Doutrina de Epicuro, filósofo materialista grego (...) caracterizada (...) na moral, pela identificação do bem soberano com o prazer, o qual, concretamente, há de ser encontrado na prática da virtude e na cultura do espírito."

02. SALDANHA, Nelson. O Jardim e a Praça: Ensaio sobre o lado privado e o lado público da vida social e histórica.

03. DAVID, René. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo, p. 68.

04. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional.

05. ELIAS, Norbert. A Sociedade dos Indivíduos.

06. DAVID, R. Idem, p. 67.

07. GRECO, Marco Aurélio; MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Direito e Internet: Relações jurídicas na sociedade informatizada, p. 46.

08. SALDANHA, N. Obra citada, p. 19.

09. SALDANHA, N. Obra citada, p. 27-29.

10. BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil, p. 63.

11. BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil, p. 63-64.

12. MORAES E SILVA NETO, Amaro. Direito à privacidade e à tranqüilidade.

13. GRECO, Marco Aurélio. Internet e direito.

14. GRECO, Marco Aurélio; MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Direito e Internet: Relações jurídicas na sociedade informatizada.

15. BASTOS, C. R.; MARTINS, I. G. Obra citada.

16. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil.

17. GRECO, Marco Aurélio; MARTINS, Ivens Gandra da Silva. (Coord.) Direito e Internet: relações jurídicas na sociedade informatizada.

18. Envio de mensagens eletrônicas não-solicitadas, de caráter comercial, em massa. Expressão advinda de famosa marca de presunto vendido nos EUA até os dias de hoje.

19. MENDONÇA, Ricardo. Este homem manda 5 bilhões de e-mails por mês. Veja. São Paulo: Abril, ed. 1780, Geral, 4 de dezembro de 2002

20. UOL barra 7 milhões de spams por dia.

21. UOL barra 7 milhões de spams por dia.

22. MENDONÇA, Ricardo. Este homem manda 5 bilhões de e-mails por mês. Veja. São Paulo: Abril, ed. 1780, Geral, 4 de dezembro de 2002

23. MORAES E SILVA NETO, Amaro. Spamming é Constrangimento Ilegal.

24. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito, p. 169.

25. Prejuízo chega a R$ 86 mi mensais. Folha de S. Paulo. São Paulo, 3 de dezembro de 2002, Caderno Cotidiano, p. C4.

26. MENDONÇA, Ricardo. Este homem manda 5 bilhões de e-mails por mês. Veja. São Paulo: Abril, ed. 1780, Geral, 4 de dezembro de 2002.

27. MENDONÇA, R.. Obra citada.

28. REGGIANI, Lucia. Xô, spam! Info Exame. São Paulo: Abril, n. 204, p. 76-79, mar. 2003.

29. In MORRIS, Clarence (Org.). Os Grandes Filósofos do Direito, p. 283.

30. In GRECO, Marco Aurélio; MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Direito e Internet: Relações jurídicas na sociedade informatizada, p. 41.

31. MORAES E SILVA NETO, Amaro. Legismania pátria.

32. MORAES E SILVA NETO, A. Direito à privacidade e à tranqüilidade.

33. BRASIL. Novo Código Civil, 2002.

34. BRASIL. Obra citada.

35. BRASIL. Obra citada.

36. MORAES E SILVA NETO, Amaro. O spam à luz do direito brasileiro (uma visão geral).

37. MORAES E SILVA NETO, Amaro. Legismania pátria.

38. REINALDO FILHO, Demócrito. As Leis Anti-Spam nos EUA

39. Até janeiro de 2002. Fonte: REINALDO FILHO, D. Obra citada.

40. PINHO, Débora. Spam x Newsletter.

41. REINALDO FILHO, Demócrito. O Can-spam Act - A lei americana que proíbe spams.

42. SCHERAIBER, Ciro Expedito. Mailing Lists e o Direito do Consumidor.

43. In PAIVA, Mário Antônio Lobato de. Privacidade funcional.

44. In VIDONHO JUNIOR, Amadeu dos Anjos. A Filosofia do Direito e a Internet.

45. VIDONHO JUNIOR, A. dos A. Obra citada.


REFERÊNCIAS

BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1989.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 1994.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2002.

_________. Código Civil. 17. Ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

DAVID, René. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo. Trad. Hermínio A. Carvalho. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

ELIAS, Norbert. A Sociedade dos Indivíduos. Trad. Vera Ribeiro. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1994.

Em dois processos, decisões do Judiciário seguiram linhas diferentes. Folha de S. Paulo. São Paulo, 3 de dezembro de 2002, Caderno Cotidiano, p. C4.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio Básico da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1988.

GRECO, Marco Aurélio. Internet e direito. São Paulo: Dialética, 2000.

GRECO, Marco Aurélio; MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Direito e Internet: Relações jurídicas na sociedade informatizada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.

KAMINSKI, Omar. Direito à privacidade. [online] Disponível via WWW. URL: http://conjur.uol.com.br/view.cfm?id=17021&ad=c. Última atualização em 20 de fevereiro de 2003.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

MENDONÇA, Ricardo. Este homem manda 5 bilhões de e-mails por mês. Veja. São Paulo: Abril, ed. 1780, Geral, 4 de dezembro de 2002.

MORAES E SILVA NETO, Amaro. Spamming é Constrangimento Ilegal. [online] Disponível via WWW. URL: http://www.internetlegal.com.br/artigos/amaro8.zip. Última atualização em 03 de março de 2002.

_________. Direito à privacidade e à tranqüilidade. [online] Disponível via WWW. URL: http://www.internetlegal.com.br/artigos/amaro4.zip. Última atualização em 25 de setembro de 2001.

_________. Legismania pátria. [online] Disponível via WWW. URL: http://conjur.uol.com.br/view.cfm?id=9281&ad=b. Última atualização em 9 de março de 2003.

_________. Mensagens eletrônicas não solicitadas, uma visão geral. [online] Disponível via WWW. URL: http://www.internetlegal.com.br/artigos/amaro9.zip. Última atualização em 11 de abril de 2002.

_________. O spam à luz do direito brasileiro (uma visão geral). [online] Disponível via WWW. URL: http://www.internetlegal.com.br/artigos/amaro11.zip. Última atualização em 22 de outubro de 2002.

MORRIS, Clarence (Org.). Os Grandes Filósofos do Direito. Trad. Reinaldo Guarany. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

NATALI, João Batista. Usuários da rede pagam a conta do spam. Folha de S. Paulo. São Paulo, 3 de dezembro de 2002, Caderno Cotidiano, p. C4.

PAIVA, Mário Antônio Lobato de. Privacidade Funcional. [online] Disponível via WWW. URL: http://conjur.uol.com.br/view.cfm?id=12628&ad=c. Última atualização em 19 de agosto de 2002.

PINHO, Débora. Spam x Newsletter. [online] Disponível via WWW. URL: http://conjur.uol.com.br/view.cfm?id=11340&ad=b. Última atualização em 25 de junho de 2002.

Prejuízo chega a R$ 86 mi mensais. Folha de S. Paulo. São Paulo, 3 de dezembro de 2002, Caderno Cotidiano, p. C4.

Punição só atinge spammer baseado no próprio país. Folha de S. Paulo. São Paulo, 3 de dezembro de 2002, Caderno Cotidiano, p. C4.

REGGIANI, Lucia. Xô, spam! Info Exame. São Paulo: Abril, n. 204, p. 76-79, mar. 2003.

REINALDO FILHO, Demócrito. O Can-spam Act - A lei americana que proíbe spams. [online] Disponível via WWW. URL: http://www.internetlegal.com.br/artigos/ democrito4.zip. Última atualização em 20 de junho de 2002.

_________. As leis anti-spam nos EUA. [online] Disponível via WWW. URL: http://www.internetlegal.com.br/artigos/democrito6.zip. Última atualização em 19 de agosto de 2002.

SALDANHA, Nelson. O Jardim e a Praça: Ensaio sobre o lado privado e o lado público da vida social e histórica. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1986.

SCHERAIBER, Ciro Expedito. Mailing Lists e o Direito do Consumidor. [online] Disponível via WWW. URL: http://www.internetlegal.com.br/artigos/ciro.zip. Última atualização em 11 de setembro de 2001.

UOL barra 7 milhões de spams por dia. [online] Disponível via WWW. URL: http://noticias.uol.com.br/mundodigital/ultimas/2003/03/11/ult8u613.jhtm. Última atualização em 11 de março de 2003.

VIDONHO JUNIOR, Amadeu dos Anjos. A Filosofia do Direito e a Internet. [online] Disponível via WWW. URL: http://www.internetlegal.com.br/artigos/amadeu1.zip. Última atualização em 2 de abril de 2002.


BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR

SARLET, Ingo Wolfgang et al. Revista da Academia Brasileira de Direito Constitucional. Curitiba: [s.n.], v. 2, 2002.

VAN CAENEGEM, R. C.. Uma Introdução Histórica ao Direito Privado. Trad. Carlos Eduardo Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1995.


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEIRA, João Luiz Pianovski. Direito à privacidade na contemporaneidade: desafios em face do advento do correio eletrônico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 66, 1 jun. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4155. Acesso em: 18 abr. 2024.