Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/4446
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

As reformas do Código de Processo Penal.

Da prisão, as medidas cautelares e da liberdade provisória. Lineamentos à luz do Processo Penal Constitucional

As reformas do Código de Processo Penal. Da prisão, as medidas cautelares e da liberdade provisória. Lineamentos à luz do Processo Penal Constitucional

Publicado em . Elaborado em .

Muito já se escreveu sobre o tema, e teríamos muito pouco a acrescentar se não fosse algumas novas decisões e posicionamentos do STJ e do TJSP sobre admissão de Liberdade Provisória em Crimes Hediondos.

SUMÁRIO: RELAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL COM O DIREITO E PROCESSO PENAL. 2. O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 3. DAS PREVISÕES CONSTITUCIONAIS DA NECESSIDADE DO ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO E A LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. 4. OS CRIMES HEDIONDOS, DA PRISÃO E DA LIBERDADE PROVISÓRIA E A FIANÇA. 4.1. DA PRISÃO. 4.2 DA LIBERDADE PROVISÓRIA. 4.3 DA LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA. 4.4 A LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, MAS VINCULADA. 5. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOS NOSSOS TRIBUNAIS NOS CASOS DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS. 6. REFORMAS PROCESSUAIS PENAIS. 6.1 ANTEPROJETO DE LEI ENVIADO AO CONGRESSO NACIONAL EM 8/03/2001. 6.2 O PROJETO DE LEI 4.208/2001 – PRISÃO/MEDIDAS CAUTELARES E LIBERDADE. 7. CONSIDERAÇÕES CONCLUSIVAS.


RESUMO

Muito já se escreveu sobre o tema, e teríamos muito pouco a acrescentar se não fosse algumas novas decisões e posicionamentos do STJ e do TJSP sobre admissão de Liberdade Provisória em Crimes Hediondos. Nesse sentido, para uma maior compreensão sobre o tema iremos recapitular esses institutos e seus pontos mais polêmicos. Deste modo, preliminarmente iremos analisar a ligação do Direito Penal e Processo Penal com o Direito Constitucional. Em seguida, trataremos pois, de situar o real conceito destes dois Institutos, para então examinarmos a lei dos crimes hediondos, a visão doutrinária sobre o tema, e a interpretação jurisprudencial dos nossos tribunais nas hipóteses de admissibilidade ou não da liberdade provisória. No que concerne ao Código de Processo Penal, preliminarmente iremos discorrer sobre o que está vigorando hoje - para em seguida podermos mencionar as reformas processuais penais que estão por vir. Propomo-nos no trabalho aqui apresentado, a examinar os pontos mais relevantes concernentes ao tema, e, em especial o Anteprojeto de Lei da Reforma do CPP, cuja comissão foi presidida por Ada Pellegrini Grinover – enviado ao Congresso em 8/03/2001 e o Projeto de Lei 4.208/2001, ambos tratam da Reforma do CPP ─ em especial iremos discorrer somente da parte que trata da Prisão/Medidas Cautelares e Liberdade. Contudo, vale ressaltar, que a cada tópico estudado por nós, indicaremos jurisprudências concernentes ao tema ali discutido. Destarte, espera-se além de evidenciar os pontos mais polêmicos destes Institutos, oferecer um contributo, discutindo e suscitando novas questões, para a instigação dos operadores do direito.


1.RELAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL COM O DIREITO E PROCESSO PENAL

Como bem assevera Reis Friede, a relação do Direito Constitucional com o Direito Penal é basicamente de subordinação, na exata medida em que as regras fundamentais do Direito Penal se encontram condicionadas por inúmeros preceitos registrados nas declarações de direitos e garantias constitucionais. No tocante ao Direito Processual Penal e sua ligação com o Direito Constitucional, completa o magistrado dizendo que essa relação "se perfaz, particularmente, por intermédio de vários dispositivos constitucionais disciplinadores do processo, como garantia de devido processo legal, duplo grau de jurisdição (este implícito), entre outros. [1] Importante neste intróito, situarmos estas ligações do Direito Penal e Processual Penal com a nossa Constituição Federal para assim, haver uma maior compreensão dos pontos que serão expostos adiante por nós.


2. O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

A nossa Constituição Federal preceitua no seu art.5.°, LXI, que: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória."

Trata-se de um princípio penal o de que ninguém pode ser tido por culpado pela prática de qualquer ilícito senão após ter sido como tal julgado pelo juiz natural, com ampla oportunidade de defesa, comenta André Ramos Tavares. [2,3]

Alexandre de Moraes, assevera que "trata-se de mais um inciso do art.5.° configurador de uma garantia do status libertatis do indivíduo, cuja regulamentação foi transferida ao legislador ordinário." [4] A garantia da presunção de inocência é vetor cultural do processo, e atua no status do acusado e como indicativo do sistema probatório, exigindo, igualmente uma defesa substancial e não apenas formal. Desta maneira, traduzirá a forma de tratamento do acusado, não mais visto como objeto do processo, mas sim um sujeito de direitos dentro da relação processual, salienta Fauzi Hassan Choukr.[5]

Deste modo, tal princípio garante que nosso status libertatis deva ser mantido intacto até transitar em julgado o processo, salvo razões processuais que justifiquem a imprecindibilidade do encarceramento provisório e nos casos com previsões constitucionais e crimes hediondo, como veremos adiante.

Impõe-se acentuar que a exigência legal ou judicial, de recolhimento à prisão, como requisito processual de interponibilidade dos recursos em matéria penal, não ofende e nem vulnera o princípio constitucional de não culpabilidade dos réus.[6]


3. DAS PREVISÕES CONSTITUCIONAIS DA NECESSIDADE DO ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO E A LEI DOS CRIMES HEDIONDOS

A Constituição Federal do Brasil de 1988, preceitua em seu art.5.°, nos incisos XLII, XLIII e XLIV, os crimes considerados inafiançáveis, ou seja, os crimes com proibições à ‘’princípio’’ de concessão de liberdade provisória:

XLII —"a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei."

XLIII — "a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondem os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem."

XLIV — ‘’constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra ordem constitucional e o Estado Democrático."

Proibição da fiança em leis especiais: A Lei 9.034/95, no art. 7.°, proibiu a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa". Apesar de severa, a disposição é coerente, vedando qualquer liberdade provisória. Assim, também, o disposto no art. 31 da Lei 7.492/86, que cuida dos crimes contra o sistema financeiro, desde que punidos com reclusão, veda a concessão de fiança (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, 2003, p. 529).

A Lei 8.072 de 25 de julho de 1990, em face do previsto no art. 5º., XLIII, da Constituição Federal, dispôs sobre os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo, manifestando exagero na enunciação dos crimes hediondos, excesso na restrição total da liberdade provisória com ou sem fiança, na exigência de cumprimento integral da pena em regime fechado e, ainda, no permitir prisão temporária por 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias". [7]

Alexandre de Moraes, comenta sobre os crimes hediondos (Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 2002, p. 319): "O legislador brasileiro optou pelo critério legal na definição dos crimes hediondos, prevendo-os, taxativamente, no art. 1°da Lei 8.072/90. Assim, crime hediondo, no Brasil, não é o que se mostra repugnante, asqueroso, sórdido, depravado, abjeto, horroroso, horrível, por sua gravidade objetiva, ou por seu modo ou meio de execuções, ou pela finalidade que presidiu ou iluminou a ação criminosa, ou pela adoção de qualquer critério válido, mas o crime que, por um verdadeiro processo de colagem, foi rotulado como tal pelo legislador ordinário, uma vez que não há em nível constitucional nenhuma linha mestra dessa figura criminosa".

Lembramos das palavras do nosso Mestre Luiz Flávio Gomes - que sempre está nos passando lições preciosos, em uma de suas palestras sobre o tema comentou sobre o principio da proporcionalidade e da necessidade da adequação em cada caso concreto: ‘’Hoje se você der um beijo lascivo concupiscente literalmente em alguém - em uma praça pública, é considerado crime hediondo, entra no art. 214 do Código Penal - é atentado violento ao pudor, e a pena será de 6 anos, igual a um homicídio simples!" [8, 9] Diante desta colocação e do conceito e interpretação que a maioria de nós temos de "crimes hediondos", pergunta-se: De fato alguns crimes etiquetados como hediondos, são em sua essência hediondos ?

A emissão normativa, Lei 8.072/90, não definiu o que se deva entender por crime hediondo, limitando-se a reportar, em seu artigo primeiro e parágrafo único, as condutas delituosas já previstas no Código Penal ou em legislação especial e que passaram, portanto, a ser considerados hediondos, tanto consumado quanto tentado.[10]


4. OS CRIMES HEDIONDOS, DA PRISÃO E DA LIBERDADE PROVISÓRIA E A FIANÇA.

A Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, em seu art. 2°, inciso II, determina que:

Os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

II – fiança e liberdade provisória.

Deste modo a nossa Constituição Federal contemplou em seu art. 5°, inciso XLIII, e o artigo 2°, inciso II, da Lei 8.072 de 25 de julho de 1990, que prevêem a inafiançabilidade dos crimes hediondos e equiparados.

4.1. DA PRISÃO

Hidejalma Muccio, brilhantemente define o instituto da Prisão (Prisão e Liberdade Provisória – Teoria e Prática, 2003, p.19) in verbis: "Nada mais é do que a privação da liberdade pessoal, de regra, mediante clausura. Entre nós, contudo, há a prisão-albergue. Nesse tipo de prisão há uma privação parcial da liberdade de locomoção. Podemos dizer, então, que a prisão suprime, no todo ou em parte, a liberdade de locomoção".

Guilherme de Souza Nucci, explana que prisão é a privação da liberdade, tolhendo-se o direito de ir e vir, através do recolhimento da pessoa humana ao cárcere. Não se distingue, nesse conceito, a prisão provisória, enquanto se aguarda o deslinde da instrução criminal, daquela que resulta de cumprimento de pena. Enquanto o Código Penal regula a prisão proveniente de condenação, estabelecendo as suas espécies, forma de cumprimento e regimes de abrigo do condenado, o Código de Processo Penal cuida da prisão cautelar e provisória, destinada unicamente a vigorar, quando necessário, até o trânsito em julgado da decisão condenatória (Código de Processo Penal Comentado, 2º ed. 2003, p. 477).

Na esquematização elaborada por Antônio Scarance Fernandes, consta que as medidas cautelares no sistema processual penal brasileiro podem ser classificadas em:

-medidas cautelares pessoais, relacionadas com o suspeito, acusado;

-medidas cautelares de natureza civil (reais), relacionadas com a reparação do dano;

-medidas cautelares relativas à prova, tanto para efeito penal como para efeito civil;

Aqui, em virtude de ser o exame dirigido ao enfoque da cautelaridade no plano constitucional, mais interessa a cautelaridade pessoal, que envolve a prisão cautelar e a liberdade provisória. [11]

As espécies de prisões cautelares previstas atualmente são em número de 6, conforme esquematizamos abaixo:

1.prisão temporária;

2.prisão em flagrante;

3.prisão preventiva;

4.prisão em decorrência de pronúncia;

5.prisão em decorrência de sentença condenatória de 1ºgrau;

6.prisão decorrente de um acordão recorrível (2°grau), que na nossa opinião também pode ser considerada uma prisão com cunho cautelar, pois ainda não há uma sentença definitiva.

Ressaltamos que, todos os tipos de prisões salientados por nós até aqui têm cunho cautelar, pois ainda não há o trânsito em julgado do processo. Nosso entendimento, é de que a prisão cautelar sempre que necessária não viola o princípio da presunção de inocência, obviamente desde que o magistrado fundamente concretamente a necessidade e imprencibilidade de um encarceramento provisório. A prisão que tem cunho de antecipação de pena, esta sim, é inconstitucional, porque somos presumidos inocentes, e até que tenha o processo transitado em julgado deverá ser mantido nosso status libertatis intacto, salvo razões processuais que justifiquem o encarceramento.

Fernando da Costa Tourinho Filho completa: Na hipótese de prisão preventiva, a razão é óbvia: se há um processo contra o cidadão e se este está perturbando a ordem pública, a ordem econômica, ou está embaraçando a instrução criminal, criando, com seus atos, dificuldade ao Juiz para a colheita do material probatório, ou, finalmente, está pretendendo subtrair-se à eventual aplicação da lei penal, a prisão provisória é necessária, para os fins do processo (Manual de Processo Penal, 2001, p. 457).

4.2 - DA LIBERDADE PROVISÓRIA

Nossa Constituição Federal faz referência ao Instituto da Liberdade Provisória no seu Art.5°, LXVI, assim descrito: "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei permitir a liberdade provisória, com ou sem fiança."

Nosso Código de Processo Penal fala sobre Liberdade Provisória nos seguintes artigos:

- Sem fiança, porém vinculada - 310, caput; 310, parágrafo único; 350, caput;

- Sem fiança e sem vinculação - 321, I; 321, II; 408, parágrafo 2°;

- Mediante fiança art. 322 e seguintes.

Hidejalma Muccio define a liberdade provisória: "Instituto Processual que é, podendo simplesmente impedir a prisão (em face de determinadas situações), como garantir ao autor da infração o direito de ser mantido solto ou, no caso de estar preso, de ser posto em liberdade, para responder livre ao processo, nas prisões que decorrem do flagrante, da pronúncia e da sentença penal condenatória recorrível" (Prisão e Liberdade Provisória – Teoria e Prática, 2003, p. 196).

Toda vez que o magistrado recebe um pedido de liberdade provisória, deve ele, sempre se valer de critérios para decidir se concede liberdade provisória ao réu (com ou sem fiança) ou se o mantêm encarcerado, dentre eles, o critério de necessidade [12] da medida; idoneidade da medida, adequação[13] em cada caso concreto e razoabilidade [14]; sempre se valendo do princípio da proporcionalidade em sentido estrito [15] que trata sobre a ponderabilidade dos bens em conflito.

Luiz Flávio Gomes, brilhantemente esclarece em sua mais recente obra – (Direito Penal: Parte Geral - Introdução, 2003, p. 114-15) sobre o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade ou da proibição de excesso, in verbis:

‘’Toda intervenção penal (na medida em que é uma restrição da liberdade) só se justifica se :

a.) adequada ao fim a que se propõe (o meio tem aptidão para alcançar o fim almejado);

b.) necessária, isto é, toda medida restritiva de direitos deve ser a menos onerosa possível (a intervenção penal é a última das medidas possíveis; logo, deve ter a "menor ingerência possível"; a pena de prisão, do mesmo modo, só pode ter incidência se absolutamente necessária; sempre que possível, deve ser substituída por outra sanção); e

c.) desde que haja proporcionalidade equilíbrio na medida (ou na pena). Impõe-se sempre um juízo de ponderação entre a restrição à liberdade que vai ser imposta (os custos disse decorrente) e o fim perseguido pela punição (os benefícios que se pode obter). Os bens em conflito devem ser sopesados’’.

Jur. ementada 1799/2001: Processo penal. Liberdade provisória (CPP, art. 310, parágrafo único). Ausência dos requisitos da prisão preventiva. Concessão.

TRF 3ª REGIÃO - PROC. : 1999.03.00.056513-6 HC 9391 (DJU 26.06.01, SEÇÃO 2, p. 199, j. 12.09.00) "HABEAS CORPUS". PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. ARTIGO 289, PAR. 1º, DO CÓDIGO PENAL. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. INAFIANÇABILIDADE. ARTIGO 310, PAR. ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ORDEM CONCEDIDA.

1.A negativa de concessão de liberdade provisória somente se justificaria se os elementos constantes dos autos revelassem a presença da necessidade da prisão preventiva, expressas na garantia da ordem pública ou econômica, bem como na conveniência da instrução criminal ou para assegurar eventual aplicação da lei penal.

2. A restrição cautelar da liberdade somente se impõe quando sérios motivos levem à conclusão de que realmente essa medida de força se constitui na única hipótese que assegurará a administração da justiça e a paz social, posto que, de outra forma, revela-se atentória ao primado constitucional insculpido no artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal.

3. Ordem de habeas corpus concedida. *

Jur. ementada 2946/2002: Processo penal. Crime hediondo (Lei 8.072/90). Liberdade provisória. Possibilidade.

STJ - HABEAS CORPUS Nº 18.635 - DF (2001/0118556-2) (DJU 25.03.02, SEÇÃO 1, P. 311, J. 05.03.02) – RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME HEDIONDO. LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE.

1 - Em se tratando de crime hediondo,- isoladamente, não há impedimento da liberdade provisória, diante dos princípios constitucionais regentes da matéria (liberdade provisória, presunção de inocência, etc.). Faz-se mister, então, que, ao lado da configuração idealizada pela Lei nº 8.072/90, seja demonstrada também a necessidade da prisão.

2 - A manutenção do flagrante só se justifica quando presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, nos moldes do art. 310, parágrafo único do CPP. O fundamento único da configuração de crime hediondo ou afim, sem qualquer outra demonstração de real necessidade, nem tampouco da presença dos requisitos autorizadores daquela medida não justifica a manutenção da restrição de liberdade decorrente do flagrante.
3 – Habeas corpus concedido. *

4.3 - DA LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA.

Segundo nossa disciplina processual, fiança é uma garantia real, uma vez que tem por objeto dinheiro ou coisas. Nesse sentido o art. 330, caput, do CPP, segundo o qual a fiança consistirá em depósito em dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita. [16]

Art. 330 - A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

§ 1º - A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.

§ 2º - Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.

A liberdade com fiança tem, portanto, natureza cautelar. Figura ela em uma escala de possíveis medidas cautelares que substituem a prisão em flagrante por uma liberdade vinculada. Impõem-se, na fiança, ao acusado, para que fique ou permaneça livre, o pagamento de determinada importância em dinheiro e outros ônus processuais. [17] De todos os sucedâneos da prisão provisória, o mais comum, adotado em todas as legislações dos povos civilizados, em maior ou menos intensidade, é a liberdade provisória mediante fiança. Prestada a caução, o indiciado ou réu obterá a sua liberdade provisória, até o pronunciamento final da causa, em decisão passada em julgado. A essa modalidade de liberdade provisória, pela sua característica se denomina liberdade provisória mediante fiança. [18]

FIANÇA - Jur. ementada 1800/2001: Processo penal. Fiança (CPP, art. 315). Valor. Leva-se em conta a condição econômica do acusado.

TRF 4ª REGIÃO - "HABEAS CORPUS" Nº 2001.04.01.039602-4/RS (DJU 11.06.01, SEÇÃO 2, p. 216, j. 20.06.01) RELATORA : JUÍZA TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO/DESCAMINHO. ARTIGO 334 DO CP. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. ARTIGOS 321 E 325 DO CPP. FIXAÇÃO DO VALOR.

1. O valor da fiança, deve ser estabelecido à luz da previsão dos artigos 321 e 325 do Código de Processo Penal, considerando-se, sempre, as pessoais condições do beneficiário, motivo pelo qual não pode o Julgador desconsiderar a previsão dos incisos do § 1º do antes mencionado artigo 325.

2. Valor da fiança redimensionado e, conseqüentemente, reduzido, a fim de que ajustado à condição econômica do acusado.

3. Ordem parcialmente concedida. *

FIANÇA - Jur. ementada 1817/2001: Processo penal. Fiança. Fixação do valor (CPP, art. 325). Situação econômica do acusado deve ser levada em consideração.

TRF 3ª REGIÃO - PROC. 2000.03.00.020481-8 HC 9912 (DJU 26.06.01, SEÇÃO 2, p. 200, j. 12.09.00)

ORIG. : 200061810023480/SP - RELATOR: DES.FED. SUZANA CAMARGO / QUINTA TURMA

EMENTA: "HABEAS CORPUS". LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA. VALOR. ARTIGOS 325 E 326 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDIÇÕES ECONÔMICAS DOS PACIENTES. VIDAS PREGRESSAS. FIXAÇÃO DA FIANÇA EM R$ 5.000,00. ABUSO E ILEGALIDADE. REDUÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. O artigo 325 do Código de Processo Penal prescreve os limites do valor da fiança a ser arbitrado pela autoridade, de acordo com a maior ou menor gravidade da infração.

II. Considerando a pena máxima in abstracto de quatro anos cominada para o crime de descaminho, que lastreou a prisão cautelar dos pacientes, ''quantum'' esse que pode, ademais, resultar na redução de até um terço, nos termos do par. 1º do artigo 29 do Código Penal, aplicável, ao caso em exame, é a alínea ''b'' do artigo 325 do Código de Processo Penal.

III. O artigo 326 do Código de Processo Penal, estabeleceu os critérios objetivos e subjetivos para a autoridade fixar o valor da fiança, cabendo assim ao julgador, após atentar para a sanção máxima cominada in abstracto, ater-se às condições pessoais e econômicas do preso, bem como à importância provável das custas do processo.

V. Fiança fixada em R$ 5.000,00, que se apresenta ilegal e abusiva, posto não obedecer a nenhum dos critérios elencados nos apontados artigos 325 e 326 do Código de Processo Penal.

VI. Valor da fiança arbitrado em R$ 500,00 (quinhentos) reais, que à vista dos dispositivos legais, apresenta-se justo e adequado, inclusive para eventual custas e despesas processuais.

VII. Ordem parcialmente concedida, para o fim de tornar definitiva a redução do valor da fiança arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos) reais. *

Apenas para ilustrar, colocamos a tabela de fiança da Corregedoria Geral da Justiça Pública que vigora atualmente (julho, 2003) divulgado para conhecimento em geral (DOE/SP - Diário do Estado de São Paulo – 03/07/2003).

TABELA DE FIANÇA - JULHO/2003

Artigo 325, do Código de Processo Penal, com as alterações introduzidas pela Lei 7.780/89;

O valor da fiança será fixada pela Autoridade que a conceder, nos seguintes limites:

a) de 40 a 200 BTNs, quando se tratar de infração punida no grau máximo com pena privativa de liberdade até 2 (dois) anos;

b) de 200 a 800 BTNs, quando se tratar de infração punida com pena privativa de liberdade, no grau máximo de até 4 (quatro) anos;

c) de 800 a 4.000 BTNs, quando o máximo da pena cominada for superior a 4 (quatro) anos;

Parágrafo 1º - Se assim o recomendar a situação econômica do réu, a fiança poderá ser:

I- reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços);

II- aumentada pelo Juiz, até o décuplo;

40 a 200 BTNs R$ 54,32 a R$ 271,60

200 a 800 BTNs R$ 271,60 a R$ 1.086,40

800 a 4.000 BTNs R$ 1.086,40 a R$ 5.432,00

Parágrafo 2º - Nos casos de prisão em flagrante pela prática de crime contra a Economia Popular ou de crime de sonegação fiscal, não se aplica o disposto no artigo 310 e parágrafo único do C. P. Penal, devendo ser observados os seguintes procedimentos:

I- a liberdade provisória somente poderá ser concedida mediante fiança, por decisão do Juiz competente e após a lavratura do auto de prisão em flagrante;

II- o valor da fiança será fixado pelo Juiz que a conceder, nos limites de dez mil a cem mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), da data da prática do crime;

III- se assim o recomendar a situação econômica do réu, o limite mínimo ou máximo do valor da fiança poderá ser reduzido em até nove décimos ou aumentado até o décuplo;

10.000 a 100.000 BTNs R$ 13.580,00 a R$ 135.800,00

Artigo 79, da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990:

O valor da fiança, nas infrações de que trata este Código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem (100) e duzentas mil (200.000) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ou índice equivalente que venha substituí-lo.( 03.07.2003)

Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:

a) reduzida até a metade de seu valor mínimo;

b) aumentada pelo juiz até vinte vezes;

100 a 200.000 BTNs R$ 135,80 - R$ 271.600,00

Artigos 16 e 17, da Lei nº 6.368/76:

Mínimo R$ 15,77 Máximo R$ 157,70

4.4 - A LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, MAS VINCULADA.

Na liberdade provisória sem fiança, mas vinculada, o acusado obtém sua liberdade sem que preste fiança, mas se sujeita ao cumprimento de uma ou de algumas obrigações, sob pena de revogação.[19] O Direito Processual Penal vigente, contempla nas hipóteses de liberdade provisória vinculada sem fiança, as descritas no art. 310 parágrafo único e art. 350 ), deste modo, cabe ao magistrado, aferir, com discricionariedade a existência dos requisitos legais. Deste modo, as hipóteses de liberdade provisória sem fiança, mas vinculada, estão descritas nos artigos 310 e seu parágrafo único e no artigo 350 do Código de Processo Penal, conforme descritos abaixo.

Art. 310 - Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal (atual, 23, I, II, III), poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.
Parágrafo único - Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312).

Art. 350 - Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328. Se o réu infringir, sem motivo justo, qualquer dessas obrigações ou praticar outra infração penal, será revogado o benefício.


5 - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOS NOSSOS TRIBUNAIS NOS CASOS DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS.

TJSP - Órgão Especial Do Tribunal de Justiça de São Paulo admite Liberdade Provisória Em Crime Hediondo

No boletim do IBCCRIM (Cf. Alberto Zacharias Toron, nº 127, pgs.2-3 de junho de 2003) comenta sobre a decisão recente do TJSP: ‘’O tema posto em destaque, a rigor, não mereceria novas considerações diante de tudo o que nesses quase treze anos de vigência da Lei dos Crimes Hediondos já se escreveu. Todavia, como o Pleno do Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão recente e pioneira no âmbito do órgão de cúpula do Judiciário paulista, a despeito da vedação legal constante na referida lei (art. 2º, inc. II), por ampla maioria de votos deferiu a liberdade provisória a um promotor de Justiça acusado da prática de uma tentativa de homicídio duplamente qualificada, vale a pena repensá-lo’’.

O voto-condutor do aresto, da lavra do desembargador Cesar Peluzo, porta, no que interessa ao tema, a seguinte ementa:

"Deve o juiz ou o tribunal, como guardião supremo da liberdade, conceder desde logo liberdade provisória ao acusado da prática de crime hediondo, sem ainda alterar a denúncia da qualificação jurídica do fato, quando tenha elementos convincentes, embora não definitivos, de que essa constitua crime menos grave, como sucede, por exemplo, à imputação de tentativa de homicídio, com indícios fortes de arrependimento eficaz e conseqüente configuração de lesões corporais" (Denúncia nº 100.632-0/3-00, j. em 22/1/03). [20]

STJ – ADMITE LIBERDADE PROVISÓRIA EM CRIME HEDIONDO.

Jur. ementada 2989/2002: Processo penal. Crime hediondo (Lei 8.072/90). Liberdade provisória. Possibilidade.

STJ - HABEAS CORPUS Nº 18.635 - DF (2001/0118556-2) (DJU 25.03.02, SEÇÃO 1, P. 311, J. 05.03.02)

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME HEDIONDO. LIBERDADE PROVISÓRIA.POSSIBILIDADE.

1 - Em se tratando de crime hediondo,- isoladamente, não há impedimento da liberdade provisória, diante dos princípios constitucionais regentes da matéria (liberdade provisória, presunção de inocência, etc.). Faz-se mister, então, que, ao lado da configuração idealizada pela Lei nº 8.072/90, seja demonstrada também a necessidade da prisão.

2 - A manutenção do flagrante só se justifica quando presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, nos moldes do art. 310, parágrafo único do CPP. O fundamento único da configuração de crime hediondo ou afim, sem qualquer outra demonstração de real necessidade, nem tampouco da presença dos requisitos autorizadores daquela medida não justifica a manutenção da restrição de liberdade decorrente do flagrante.

3 – Habeas corpus concedido. *

STF - JUR. EMENTADA 4085/2003: CRIME HEDIONDO E LIBERDADE PROVISÓRIA. NEGAÇÃO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE SÓ PELO FATO DE SER CRIME HEDIONDO.

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus no qual se alegava ausência de fundamentação da sentença que, em virtude da condenação do paciente pela prática de crime hediondo e visando a garantia da ordem pública, negara ao réu o direito de apelar em liberdade. Considerou-se que, em se tratando de crime hediondo, a fundamentação é de ser exigida quanto à decisão que admite a liberdade, e não quanto à que decreta a prisão(grifo nosso). Vencido o Min. Celso de Mello, por entender que os fundamentos invocados para a decretação da prisão — sem alusão ao art. 2º, § 2º da Lei 8.072/90 e com apoio unicamente no art. 312 do CPP — encontravam-se destituídos de base empírica derivada da existência de fatos concretos que indicassem a necessidade de tal medida, no que foi acompanhado pelo Min. Maurício Corrêa. (Lei 8.072/90, art. 2º, § 2º: "Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.").

Precedentes citados: HC 70.634-PE (DJU de 24.6.94); HC 81.392-DF (DJU de 1º.3.2002); HC 69.667-RJ (RTJ 148/429).

HC 82.770-RJ, rel. orig. Celso de Mello, red. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 27.5.2003. (HC-82.770) *

* Jurisprudências deste trabalho foram retiradas do repertório de Jurisprudências Ementadas do IBCCRIM – disponível para consulta na internet: www.ibccrim.org.br, acesso em 15/07/2003.


6. REFORMAS PROCESSUAIS PENAIS

O nosso Código de Processo Penal, entrou em vigor em 1.° de janeiro de 1941 e nosso entendimento (acreditamos ser quase uma unanimidade por todos os que estão envolto no mundo jurídico) é de que necessita de reformas, revisões e adequações, principalmente aos princípios e regras previstos na Constituição Federal de 1988. Nesse sentido iremos expor o Anteprojeto de Lei enviado ao congresso nacional no dia 8 de março de 2001, que tem como presidente da comissão Ada Pellegrini Grinover e o Projeto de Lei 4.208/2001, acreditamos que a partir dessas duas propostas, o leitor do presente trabalho possa refletir e analisar o que pode mudar no CPP.

6.1 - ANTEPROJETO DE LEI ENVIADO AO CONGRESSO NACIONAL EM 8/03/2001

"A sistematização e atualização do tratamento da prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória, com ou sem fiança, buscam superar as distorções produzidas no Código de Processo Penal com reformas sucessivas, que desfiguraram o sistema e, ao mesmo tempo, ajustá-lo às exigências constitucionais e colocá-lo em consonância com as modernas legislações estrangeiras, como as da Itália e de Portugal.

Nessa linha, as principais alterações da reforma projetada são:

a)o tratamento sistemático e estruturado das medidas cautelares e da liberdade provisória;

b)o aumento do rol das medidas cautelares, antes centradas essencialmente na prisão preventiva e na liberdade provisória sem fiança;

c) a manutenção da prisão preventiva, genericamente, para garantia da instrução do processo e da execução da pena e, de maneira especial, para acusados que possam vir a praticar infrações de criminalidade organizada, de grave ofensa à probidade administrativa ou à ordem econômica ou financeira, ou mediante violência ou grave ameaça às pessoas;

d)a possibilidade de o juiz substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar em situações taxativas, bastante restritas, indicadoras da inconveniência ou desnecessidade de se manter o recolhimento em cárcere;

e) a impossibilidade de, antes de sentença condenatória transitada em julgado, ocorrer prisão que não seja de natureza cautelar;

f) a valorização da fiança.

No amplo leque de medidas cautelares diversas da prisão, proporciona-se ao juiz a escolha, dentro dos critérios de legalidade e proporcionalidade, da providência mais ajustada ao caso. Tais medidas cautelares, que poderão ser decretadas desde que o caso não seja de prisão preventiva, numa ordem progressiva de intensidade de obrigações impostas, são as seguintes:

g)comparecimento periódico em juízo;

h)proibição de acesso ou freqüência a determinados lugares;

i)proibição de manter contato com pessoa determinada;

j)proibição de ausentar-se do país;

k)recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga;

l)suspensão do exercício de função pública ou de atividade econômica ou financeira;

m)internação provisória;

n)fiança.

Caso o indiciado ou acusado descumpra alguma das obrigações impostas, o juiz poderá substituir a medida por outra, impor outra em cumulação e, até mesmo, em último caso, decretar a prisão preventiva. A medida também poderá ser revogada ou substituída quando o juiz verificar a falta de motivo para que subsista.

Completam e uniformizam o sistema as regras sobre a liberdade provisória. Com relação ao preso em flagrante as regras são as seguintes: o juiz que recebe o auto pode relaxar o flagrante, se ilegal; converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes seus requisitos; conceder liberdade provisória com ou sem fiança, ou com os demais vínculos acima indicados.

No que concerne à fiança, cabe realçar, dentre outros aspectos relevantes: a ampliação da possibilidade de a autoridade policial concedê-la, o alargamento de suas hipóteses de incidência, observadas as proibições constitucionais na matéria, a atualização de seus valores e a adequação da disciplina do quebramento.

A revogação dos artigos 393, 594, 595 e dos parágrafos do artigo 408 do Código de Processo Penal tem como objetivo assentar que toda prisão anterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória somente pode ter caráter cautelar. A execução antecipada da sentença penal não se coaduna como os princípios garantidores do Estado de Direito". [21]

6.2 - O PROJETO DE LEI 4.208/2001 – PRISÃO/MEDIDAS CAUTELARES E LIBERDADE.

Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à prisão, medidas cautelares e liberdade, e dá outras providências.

CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1o Os dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Titulo IX DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA

Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título serão aplicadas com base nos seguintes critérios:

I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de novas infrações penais;

II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

§ 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

§ 2o Serão decretadas de ofício, a requerimento das partes ou, quando cabível, por representação da autoridade policial.

§ 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

§ 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

§ 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem." (NR)

"Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

§ 1o O juiz poderá, nas situações previstas no art. 318, permitir que a prisão preventiva seja substituída pela domiciliar.

§ 2o Quando não couber prisão preventiva, o juiz poderá decretar outras medidas cautelares (art. 319). § 3o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.

§ 4o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio."(NR)

"Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas."(NR)

"Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

I - relaxar a prisão ilegal;

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312; ou

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, nas hipóteses previstas em lei.

Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições do art. 23, I, II e III, do Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação."(NR)

"Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do querelante, ou por representação da autoridade policial."(NR)

"Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada quando verificados a existência de crime e indícios suficientes de autoria e ocorrerem fundadas razões de que o indiciado ou acusado venha a criar obstáculos à instrução do processo ou à execução da sentença ou venha a praticar infrações penais relativas ao crime organizado, à probidade administrativa ou à ordem econômica ou financeira consideradas graves, ou mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares ( art. 282, § 4o)."(NR)

"Art. 313. Nos termos do artigo anterior será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena máxima superior a quatro anos; ou II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no art. 641 do Código Penal." (NR)

"Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada."(NR)

"Capítulo IV DA PRISÃO DOMICILIAR

Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial." (NR)

"Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar nas seguintes hipóteses:

I - pessoa maior de setenta anos;

II - pessoa sujeita a severas conseqüências de doença grave;

III - pessoa necessária aos cuidados especiais de menor de sete anos de idade, ou de deficiente físico ou mental;

IV - gestante a partir do sétimo mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo."(NR)

"CAPÍTULO V DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES

Art. 319. As medidas cautelares diversas da prisão serão as seguintes:

I - comparecimento periódico em juízo, quando necessário para informar e justificar atividades;

II - proibição de acesso ou freqüência a determinados lugares em qualquer crime, quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

IV - proibição de ausentar-se do país em qualquer infração penal para evitar fuga, ou quando a permanência seja necessária para a investigação ou instrução;

V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga nos crimes punidos com pena mínima superior a dois anos, quando o acusado tenha residência e trabalho fixos;

VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando haja justo receio de sua utilização para a prática de novas infrações penais;

VII - internação provisória do acusado em crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 e parágrafo único do Código Penal) e houver risco de reiteração;

VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento aos atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada a ordem judicial.

Parágrafo único. A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI, deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares." (NR)

"Art. 320. A proibição de ausentar-se do país será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de vinte e quatro horas."(NR)

"Art. 321. Inexistindo os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz poderá conceder liberdade provisória, impondo as medidas cautelares previstas no artigo 319 e observados os critérios do art. 282." (NR)

"Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena máxima de prisão não seja superior a quatro anos. Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em quarenta e oito horas." (NR)

"Art. 323. Não será concedida fiança:

I - nos crimes de racismo;

II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático." (NR)

"Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:

I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328;

II - em caso de prisão civil;

III - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312)."(NR)

"Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

I - de um a dez salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena de prisão, no grau máximo, não for superior a dois anos;

II - de cinco a cem salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena de prisão, no grau máximo, não for superior a quatro anos;

II - de dez a duzentos salários mínimos, quando o máximo da pena de prisão cominada for superior a quatro anos.

Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do acusado, a fiança poderá ser:

a) reduzida até o máximo de dois terços;

b) aumentada, pelo juiz, até cem vezes."

"Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória."(NR)

"Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em quarenta e oito horas."(NR)

"Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança prestar-se-ão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária ou perda de bens e da multa, se o réu for condenado.

Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (Código Penal, art. 110)." (NR)

"Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado a sentença que houver absolvido o acusado ou declarado extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo do artigo anterior." (NR)

"Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

IV - resistir injustificadamente a ordem judicial." (NR)

"Art. 343. O quebramento da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva."(NR)

"Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta." (NR)

"Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido a fundo penitenciário, na forma da lei."(NR)

"Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no artigo anterior, o valor restante será recolhido a fundo penitenciário, na forma da lei."(NR)

"Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser o acusado insolvente, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 e a outras medidas cautelares, se for o caso. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, será aplicado o disposto no art. 282, § 4o. Parágrafo único......................................................................................................."(NR)

Art. 2o Ficam revogados o § 2o e incisos do art. 325, os arts. 393, 594, 595 e os parágrafos do art. 408 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal. [22]


7. CONSIDERAÇÕES CONCLUSIVAS

1.Quase todos os nosso países vizinhos já tiveram sua reforma do CPP, como a Argentina, Guatemala, Costa Rica, El Salvador, Chile, Bolívia e Paraguai, portanto a um contexto mundial que nos favorece, pois já estamos atrasados em relação a esses países, e nos parece que há quase uma unanimidade no mundo jurídico brasileiro para a aprovação da reforma.

2.Temos sem dúvida hoje um conflito de regras e princípios entre a nossa Constituição de 1988 e o atual CPP. E, todos nós não podemos ser meros expectadores diante destas reformas processuais penais que estão por vir, devemos acompanhá-las (principalmente os projetos de lei, proposições e substitutivos propostos), dar sugestões e cobrar a apreciação rápida das mudanças pretendidas por nós.

3. As principais propostas da reforma do CPP no tocante ao tema estudado por nós são:

- a valoração positivado do instituto da fiança;

- o aumento do rol das medidas cautelares, antes centradas essencialmente na prisão preventiva e na liberdade provisória sem fiança; o magistrado doravante terá um rol de 8 medidas cautelares que poderão ser aplicadas isoladamente ou em conjunto com outra etc.

4. O tratamento sistemático e estruturado das medidas cautelares e da liberdade provisória, dentre outras.

Esperamos ter levado à todos um pouco mais sobre estes tão relevantes institutos processuais brasileiros, e, brevemente quem sabe podermos ver aprovadas as tão requeridas e necessárias reformas do Código de Processo Penal Brasileiro.


NOTAS:

[1] Reis Friede. Curso Análitico de Direito Constitucional e de Teoria Geral do Estado. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p.6.

[2] André Ramos Tavares. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2002, p.475.

[3] Sobre o juiz natural, já escrevemos sobre o tema, leia mais in: Sandro D’Amato Nogueira. O Princípio de Juiz Natural e o Processo Penal – Comentários à Luz da Constituição do Brasil. Disponível na internet: www.magistrado.com.br, 2003.

[4] Alexandre de Moraes. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. São Paulo: Atlas, 2002, p.405.

[5] Fauzi Hassan Choukr. Processo Penal à Luz da Constituição. São Paulo: Edipro, 1999, p. 27.

[6] Alberto Silva Franco. Crimes Hediondos – Anotações sistemáticas à Lei 8.072/90, 4.ª ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 335.

[7] Antônio Scarance Fernandes. Processo Penal Constitucional, 3ºed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 329.

[8] Luiz Flávio Gomes. Prisão e Liberdade Provisória. Medidas Cautelares impeditivas e Suspensivas da Custódia. A (In)Constitucionalidade da "Prisão Especial". Rio de Janeiro. ID Vídeos, 2001.

[9] Sobre o caso do beijo lascivo, leia mais in: Luiz Flávio Gomes. Direito Penal – Parte Geral – Introdução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 115.

[10] José Geraldo da Silva (coord.). et alii. Leis Penais Especiais Anotadas. Campinas: Millennium Editora, 2002, p. 112.

[11]. Antônio Scarance Fernandes. Op. cit., pp. 2002, p. 298-99.

[12] Necessidade – O exame da necessidade envolve a verificação da existência de meios que sejam alternativos àquele inicialmente escolhido pelo Poder Legislativo ou Poder Executivo, e que possam promover igualmente o fim sem restringir, na mesma intensidade, os direitos fundamentais afetados. Nesse sentido, o exame da necessidade envolve duas etapas de investigação: em primeiro lugar ; o exame da igualdade de adequação dos meios, para verificar se os meios alternativos promovem igualmente o fim; em segundo lugar, o exame do meio menos restritivo, para examinar se os meios alternativos restringem em menor medida os direitos fundamentais colateralmente afetados. (Humberto Ávila. Teoria dos Princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 114).

[13] AdequaçãoA adequação exige uma relação empírica entre o meio e o fim: o meio deve levar à realização do fim. Isso exige que o administrador utilize um meio cuja eficácia ( e não o meio, ele próprio) possa contribuir para a promoção gradula do fim. (Humberto Ávila. Op. cit. p. 108)

[14] RazoabilidadeA razoabilidade estrutura a aplicação de outras normas, princípios e regras, notadamente das regras. A razoablidade é usada com vários sentidos. Fala-se em razoabilidade de uma restrição, razoabilidade do fim legal, razoabilidade da função legislativa. ( Humberto Ávila. Op. cit. p. 94)

[15] Proporcionalidade em sentido estritoO exame da proporcionalidade em sentido estrito exige a comparação entre a importância da realização do fim e a intensidade da restrição aos direitos fundamentais. ( Humberto Ávila. Op. cit. p. 116 )

[16] Hidejalma Muccio. Prisão e liberdade provisória: teoria e prática. Jaú- SP: HM Editora, 2003, p. 208.

[17] Antônio Scarance Fernandes. Op. cit. p. 326.

[18] Fernando da Costa Tourinho Filho. Manual de Processo Penal. São Paulo: Saraiva 2001, p.459.

[19] Hidejalma Muccio. Prisão e liberdade provisória: teoria e prática. Jaú- SP: HM Editora, 2003, p.

[20] Cf. Alberto Zacharias Toron. Órgão Especial Do Tribunal de Justiça de São Paul admite Liberdade Provisória Em Crime Hediondo São Paulo: Boletim do IBCCRIM – n.127 – junho de 2003, p. 2-3. Disponível na internet: www.ibccrim.org.br.

[21] Cf. Ada Pellegini Grinover. A Reforma do Processo Penal II. Disponível na Internet: www.ibccrim.org.br, acesso em 10.06.2003.

[22] Cf. Íntegra do Projeto de Lei 4.208/2001 – Prisão/Medidas cautelares e liberdade. Disponível na internet: www.ibccrim.org.br, acesso em 10.06.2003.


BIBLIOGRAFIA

ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros, 2003.

CHOUKR, Fauzi Hassan. Processo Penal à Luz da Constituição. São Paulo: Edipro, 1999.

FRANCO, Alberto Silva. Crimes Hediondos – Anotações sistemáticas à Lei 8.072/90, 4.ª ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

FERNANDES, Antônio Scarance. – Processo Penal Constitucional, 3ºed. ver. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

FRIEDE, Reis. Curso Análitico de Direito Constitucional e de Teoria Geral do Estado. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

GOMES, Luiz Flávio. Direito Penal – Parte Geral – Introdução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. São Paulo: Atlas, 2002.

MUCCIO, Hidejalma. Prisão e liberdade provisória: teoria e prática. Jaú- SP: HM Editora, 2003.

NOGUEIRA, Sandro D’Amato. O Princípio de Juiz Natural e o Processo Penal – Comentários à Luz da Constituição do Brasil. Disponível na internet: www.magistrado.com.br, 2003.

SILVA, José Geraldo da (coord.). et alii. Leis Penais Especiais Anotadas. Campinas: Millennium Editora, 2002.

TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2002.

IBCCRIM – Boletim n.127. São Paulo: Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - junho de 2003, p. 2-3. Disponível na internet: www.ibccrim.org.br, 2003.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. São Paulo: Saraiva 2001, p.459.

__________________, Processo Penal 3, 22ª ed. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2000.


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NOGUEIRA, Sandro D'Amato. As reformas do Código de Processo Penal. Da prisão, as medidas cautelares e da liberdade provisória. Lineamentos à luz do Processo Penal Constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 124, 6 nov. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4446. Acesso em: 25 abr. 2024.