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Controle jurisdicional da legitimidade in concreto nas ações de controle concentrado de constitucionalidade

Controle jurisdicional da legitimidade in concreto nas ações de controle concentrado de constitucionalidade

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A Constituição da República (1988) ampliou o rol dos legitimados para a propositura das ações abstratas de constitucionalidade. Trata-se uma breve reflexão acerca do controle da legitimidade in concreto, medida que se impõe à luz do CPC e da Constituição/88.

1. INTRODUÇÃO

Os meios de provocação do controle concentrado de constitucionalidade no Brasil possuem características distintas daquelas ações típicas (de natureza subjetiva), pois seu escopo é tão somente a defesa objetiva da supremacia constitucional. São características das ações que provocam o controle concentrado-abstrato de constitucionalidade: a natureza objetiva da ação, a ausência de partes propriamente ditas, ausência de disputas ou tutela de direitos subjetivos.

Não obstante essas peculiaridades das ações constitucionais objetivas, é plenamente possível e necessária a análise da legitimidade in concreto das ações de controle concentrado de constitucionalidade, mesmo não existindo réus ou autores propriamente ditos; tanto é certo que a Constituição da República tratou de enumerar taxativamente o rol de legitimados para a propositura de tais ações (art. 103, X).


2. DESENVOLVIMENTO

Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 houve uma ampliação significativa do rol dos legitimados para a propositura das ações abstratas de constitucionalidade, já que antes (na vigência da Carta anterior) era exclusiva missão do Procurador Geral da República.

Segundo Daniel Amorim, quanto a legitimidade ativa na Ação Direta de Inconstitucionalidade, “cabe exclusivamente aos legitimados pelos arts. 103 da CF, em grupo ou isoladamente, dar início ao processo por meio de uma petição inicial. O início do processo de ofício, portanto, é vedado.”.[1]

A Constituição (art. 103) trouxe rol taxativo dos legitimados ao ingresso das ações constitucionais, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, restringindo a abrangência da norma constitucional, tratou de distinguir os legitimados universais (Presidente da República, as Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, o Procurador Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e os partidos políticos com representação no Congresso Nacional) dos legitimados ativos especiais (Mesas das Assembléias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Governadores, confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional). Estes devem demonstrar “pertinência temática” entre o conteúdo veiculado na norma impugnada e suas finalidades ou interesses, enquanto aqueles podem impugnar leis ou atos normativos independentemente de afetação de seus interesses ou objetivos institucionais específicos.[2]

Insta mencionar a lição de Daniel Amorim, segundo o qual, “a petição inicial será indeferida pelo relator quando for inepta, não fundamentada e manifestamente improcedente. Numa visão mais instrumentalista, os dois primeiros casos de indeferimento previstos pelo dispositivo legal são hipóteses de emenda da petição inicial.”.[3]

De fato, apesar da existência de requisitos formais para a petição inicial no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, podendo ensejar indeferimento de plano pelo relator, há que se levar em consideração, subsidiariamente, a regra do art. 286 do CPC/73, naquilo que não for incompatível com a peculiar demanda constitucional abstrata e concreta, ou seja, sempre que possível deverá ser oportunizado ao requerente emenda à inicial.

Conforme falado anteriormente, a análise prévia do relator não pode ser caracterizada como “julgamento monocrático, pois se trata de verdadeiro reconhecimento de sua atuação com competência delegada, justificando a expressa previsão do cabimento do recurso de agravo, que seguirá fundamentalmente o trâmite previsto no art. 557 do CPC, com aplicação subsidiária do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (art. 317, apesar de o presente agravo ser legal e não regimental).”. [4]


3. CONCLUSÃO

Sem necessidade de um estudo mais aprofundado sobre o tema, que, de fato, exige análise mais detida sobre cada ação do controle de constitucionalidade in concreto, resta clarividente que a análise da legitimidade ativa e passiva é requisito obrigatório, aplicando-se, mesmo que, subsidiariamente, o Código de Processo Civil, podendo ensejar o indeferimento de plano da ação pelo relator.


4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

NEVES, Daniel Amorim Assunção. Ações Constitucionais. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013.

NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 10 ed. Salvador: Ed JusPodivm, 2015. P.220/221.


notas

[1] NEVES, Daniel Amorim Assunção. Ações Constitucionais. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013.

[2] NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 10 ed. Salvador: Ed JusPodivm, 2015. P.220/221.

[3] NEVES, Daniel Amorim Assunção. Ações Constitucionais. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. P.49

[4] NEVES, Daniel Amorim Assunção. Ações Constitucionais. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. P.49


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