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Sociedade de controle

uma projeção contemporânea e distópica

Sociedade de controle: uma projeção contemporânea e distópica

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A vigilância massiva de todo e qualquer indivíduo é elemento que descortina a privacidade de qualquer cidadão, seja este um potencial criminoso ou não.

Resumo: Este trabalho pretende abordar o tema referente à Sociedade de Controle, analisando-se até que ponto o direito de punir do estado pode interferir na esfera íntima das pessoas, visto que o mecanismo de controle das aspirações individuais consiste na ideia de que o bem-estar que o indvíduo tanto deseja obter, somente poderá ser conquistado através da supressão da sua liberdade pessoal. Através do presente artigo, a questão será analisada não só à luz da função social do Direito Penal, trazendo em seu bojo o direito de punir do Estado, mas também, à luz dos Direitos Humanos Universais, os quais, em seu aspecto mais relevante, instituíram o direito à privacidade ou à intimidade como limitação ao Poder do Estado e também das pessoas.

Palavras – chave: Sociedade de controle. Dever de punir do Estado. Intimidade.                                  


1. INTRODUÇÃO

Os homens reúnem-se na sociedade em grupos permanentes, de modo que as expectativas ou interesses de cada um no interior do grupo são harmônicos ou não. Os conflitos oriundos de uma cadeia de relações cotidianas se resolvem de forma a se configurar uma estrutura de poder em uma sociedade, estrutura esta, em que, se “controla” socialmente a conduta dos homens.

Contemporaneamente, uma das principais características tecnológicas consiste no uso social de instrumentos que permitem o registro imediato das ações pessoais, controlando os indivíduos e determinando padrões de comportamento para a sociedade. Acredita-se que, a instauração de um sistema de observação e controle das ações individuais serve como um aparato estabilizador da ordem social.

Tal sistema de observação e controle das ações individuais remonta-nos ao final do século XVII e início do século XIX, pois, nesta época instalou-se o que podemos chamar de Poder Panóptico, derivado do Panopticon do jurista britânico Jeremy Bentham.

O poder Panóptico baseia-se na vigilância contínua dos indivíduos, que é o meio através do qual se torna possível o pleno controle de todos, além, de representar um novo ponto de vista do poder; um poder que, em vez de punir um indivíduo que pratique qualquer ato ou infração, tem suas ações previstas, antevistas pelo sistema.

O objetivo deste trabalho será, portanto, abordar o tema referente à Sociedade de Controle, analisando até que ponto o dever de punir do estado pode interferir na esfera íntima das pessoas, visto que o mecanismo de controle das aspirações individuais consiste na ideia de que o bem-estar que o indivíduo tanto deseja obter, somente poderá ser conquistado através das limitações de sua liberdade pessoal.


2. CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA

Faz-se necessário contextualizar uma breve retrospectiva histórica da legislação penal, destacando-se os meios coercitivos e punitivos adotados pelo Poder Público no decorrer dos séculos como forma de repressão ao indivíduo, bem como o tipo de controle social ligado a cada época. A principal finalidade deste bosquejo histórico consiste em perceber como surgiu o atual modelo estrutural de Sociedade de Controle.

Nos regimes absolutistas é delineado um poder que se exercia e se reafirmava por meio do severo exercício da punição; já no mundo emergente pós-revolução francesa vê-se a caracterização daquilo que Foucault[1] chama de “sociedade disciplinar”, uma modalidade de poder que tem como viés, em relação ao direito penal, a preocupação com o vigiar e o disciplinar.

Após a Segunda Guerra Mundial a sociedade disciplinar começa a ser substituída pela Sociedade de Controle. (DELEUZE, 1992, p.220).

2.1. Regime Absolutista

A vida em sociedade exige normas jurídicas, ou seja, exige um complexo de normas disciplinadoras que estabeleçam regras para o convívio entre os indivíduos que a compõem.

Se remontarmos, segundo hipóteses de escritores iluministas (Hobbes, Kant, Locke, etc.), ao período pré-absolutista, veremos que os homens relacionavam-se inicialmente sem se sujeitar a nenhuma regra ou lei, vivendo, portanto, em um estado natural, o qual é assim descrito por Hobbes (1983, p. 24):

O direito de natureza, a que os autores geralmente chamam jus naturale, é a liberdade que cada homem possui de usar seu próprio poder, da maneira que quiser, para a preservação de sua própria natureza, ou seja, de sua vida; e consequentemente de fazer tudo aquilo que seu próprio julgamento e razão lhe indiquem como meios adequados a esse fim. 

Ou seja, a liberdade pertencia, por natureza, ao indivíduo, sendo que cada qual possuía suas próprias regras e vivia de acordo com os preceitos por si estabelecidos.  Porém, como os homens não conseguem viver em cooperação uns com os outros, este estado natural pode ser descrito como um estado de agressividade, de divergência de interesses, enfim, de conflitos na convivência social.

Na segunda metade do século XVIII, eclode a Revolução Industrial, a qual marca a passagem da sociedade feudal (sistema de trocas de bens) para a sociedade capitalista (sistema de circulação monetária). (RUDÉ, 1991, p. 115/117).

Em virtude dos sentimentos de desconforto e medo de terem suas propriedades ou riquezas ameaçadas, bem como, de serem saqueadas ou violentadas, a nobreza começa a sentir a necessidade de um mecanismo de controle social capaz de resolver eventuais conflitos que pudessem se originar. (ZAFFARONI, 2008, p. 41 e 42).

Neste contexto, Hobbes começa a conceber o Estado como brotando se uma situação de uma “guerra de todos contra todos”. Não seria mais possível viver em uma sociedade onde imperava a ausência de normas jurídicas. Surge a necessidade da sociedade estabelecer contratos e também de obedecê-los, eis que “o contrato é uma transferência mútua de direitos”. (HOBBES, 1983, p. 80).

A única garantia que serviria como forma de controle para obter-se segurança para todos, era a concentração do poder do Estado, com caráter absolutista.

No regime absolutista, encontraremos um direito penal exercido pela autoridade de um poder judiciário central, totalmente subordinado à figura do rei. Em tal direito, todo delito é um delito contra o poder centralizado; é, acima de tudo, ato ilícito a que ousa afrontar o ilimitado poder real, sendo, por isso, uma característica central desse período, a prerrogativa do suplício como forma de sublinhar o papel de punição como mecanismo de revitalização do poder.

O objeto do suplício é o corpo do condenado, mas o objetivo da pena criminal é a massa do povo, convocada para testemunhar a vitória do soberano sobre o criminoso, o rebelde que ousou desafiar o poder. “(...) o rei quereria mostrar com isso que a ‘força soberana’ de que se origina o direito de punir não pode em caso algum pertencer à ‘multidão’. Diante da justiça do soberano, todas as vozes devem-se calar”. (FOUCALT, 2007, p. 33).

Neste período, “inexistia, até então, qualquer proporcionalidade entre a infração cometida e a punição aplicada”. (NUCCI, 2007, p. 37).

A partir do século XVIII, filósofos e juristas começam a se manifestar contra o caráter desumano do suplício, considerando-o revoltante e intolerável. Era preciso que a justiça criminal punisse o condenado, ao invés de se vingar dele, e essas punições deveriam ser moderadas e proporcionais aos delitos: “Que as penas sejam moderadas e proporcionais aos delitos, que a de morte só seja imputada contra os culpados assassinos, e sejam abolidos os suplícios que revoltem a humanidade”. (FOUCALT, 2007, p.63).

Entre o período de 1789 a 1799, a situação social da França era grave e a insatisfação popular era grande, tanto que a população foi às ruas com o objetivo de tomar o poder e abolir a monarquia comandada pelo Rei Luis XVI.

A Revolução Francesa foi um processo social e político cujas principais consequências foram a queda de Luís XVI, a abolição da monarquia e a Proclamação da República, que poria fim ao Antigo Regime. (RUDÉ, 1991, p. 115/131).

No mês de agosto de 1789 a Assembléia Constituinte cancelou todos os direitos feudais que existiam e promulgou a Declaração dos Direitos dos Homens e do Cidadão.

Georges Lefebvre, citado por Norberto Bobbio (1992, p.85), assim escreveu sobre a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão: “Proclamando a liberdade, a igualdade e a soberania popular, a Declaração foi o atestado de óbito do Antigo Regime, destruído pela Revolução”.

Ou seja, a Declaração dos Homens e dos Cidadãos foi um dos grandes propulsores para o término do Antigo Regime e consequentemente do regime de soberania.

A Revolução Francesa não ficou adstrita à França, seus ideais espalharam-se e foi por seu caráter ecumênico é que se convencionou ser a Revolução Francesa o marco da passagem para a Idade Contemporânea.

2.2. Sociedade Disciplinar

Nasce, no fim do século XVIII, em virtude na nova ordem revolucionária moderna, a sociedade disciplinar, a qual se caracteriza como um modo de organizar o espaço, controlar o tempo e obter um registro ininterrupto do indivíduo e de sua conduta.

Neste período, se instaura na Europa o que podemos chamar de poder panóptico, derivado do Panapticon do jurista britânico Jeremy Bentham.

O Panapticon, de Bentham, é o modelo de um edifício arquitetônico em que idealmente se poderia vigiar e controlar as ações de todos os presos. Vejamos como Foucault, em sua obra “Vigiar e Punir” (2007, p. 165), descreve o panóptico:

O Panóptico de Bentham é a figura arquitetural dessa composição. O princípio é conhecido: na periferia uma construção em anel; no centro, uma torre; esta é vazada de largas janelas que se abrem sobre a face interna do anel; a construção periférica é dividida em celas, cada uma atravessando toda a espessura da construção; elas têm duas janelas, uma para o interior, correspondendo às janelas da torre; outra, que dá para o exterior, permite que a luz atravesse a cela de lado a lado. Basta então colocar um vigia na torre central, e em cada cela trancar um louco, um doente, um condenado, um operário ou um escolar (...).

O poder panóptico se basearia na vigilância dos indivíduos, vigilância esta, que torna possível o pleno controle de todos. A visão dos observados é obstruída, ou seja, eles habitam em um território em que podem ser vistos, mas não podem observar.

Assim, gera-se um psiquismo nos indivíduos, eis que, com medo de serem surpreendidos naquilo que estão fazendo, como se estivessem sendo permanentemente observados, comportam-se o tempo inteiro de maneira adequada.

Esse poder se legitima por meio do surgimento e da proliferação de uma série de instituições que referendam o modelo do Panopticon. Diversas instituições arraigadas na modernidade seguem o modelo do Panopticon: as fábricas, as cidades, as escolas, os hospitais, o quartéis, as casas de repouso, os orfanatos, a igreja, etc, vigiam, disciplinam e ordenam a vida do grupo dos indivíduos que lhes são subordinados. (FOUCAULT, 2007, p. 171/173).

O principal objetivo da sociedade disciplinar era instaurar padrões de comportamento para a coletividade, fazendo com que os indivíduos passassem a construir sua visão de mundo dentro das normas e saberes que lhe eram impostos através das instituições de que fizessem parte. (NEGRI, 2003, p. 42).   

O apogeu da sociedade disciplinar foi no século XX, e de acordo com Deleuze (internet, acesso em 20 fev. 2010), perdurou até pouco depois da Segunda Guerra Mundial: “são as sociedades de controle que estão substituindo as sociedades disciplinares. ‘Controle’ é o nome que Burroughs propõe para designar o novo monstro, e que Foucault reconhece como nosso futuro próximo”. Para ele, após esta guerra, estar-se-ia adentrando na sociedade de controle. 

A sociedade de controle pode ser caracterizada como um alargamento da sociedade disciplinar, porém, com alguns traços diferenciadores. Enquanto a sociedade disciplinar é sustentada por um dispositivo de confinamento, em que o indivíduo tinha que passar de um espaço fechado a outro, bem como, caracterizada pela disciplina, a sociedade de controle é descentrada e guiada por instrumentos tecnológicos que permitem o registro imediato das ações pessoais, rastreando e determinando padrões de comportamento para a sociedade.

A sociedade disciplinar, por pautar-se em padrões fechados, não conseguiu absorver em larga escala o indivíduo, eis que era limitada a locais específicos. Em contraste, a sociedade de controle busca envolver inteiramente o indivíduo, visto que é marcada por uma intensificação dos aparelhos de disciplinaridade mediante redes flexíveis e flutuantes capazes de monitorar a movimentação e o deslocamento dos indivíduos em vários locais, através de padrões abertos.

“Desse modo, o indivíduo já não transita mais de uma instituição para outra, como que obedecendo a uma sequência temporal, mas ocupa-se de várias delas ao mesmo tempo, sem necessariamente estar nelas incluído”. (MANSANO, 2009, p. 47).


3. SOCIEDADE DE CONTROLE

Observa-se que a Revolução Francesa determina o fim da sociedade controlada pelo soberano e consequente início da sociedade disciplinar e a Segunda Guerra Mundial assinala a passagem da sociedade disciplinar para a sociedade de controle.

Nas relações de dominação podemos perceber que as revoluções ou guerras são marcos para mudanças em estruturas de poder, eis que perturbam a ordem civil.

A contextualização histórica vivenciada pelos indivíduos que compõem uma sociedade contribui para a forma de controle social que será utilizado. Para cada contexto histórico há uma forma de controle social regido pelo poder dominante da época.

Nossa contextualização histórica atual, de mundo pós-moderno, dispondo de aparatos mais eficazes, mantém o monitoramento dos indivíduos como mecanismo prioritário de controle social. 

3.1. Olhar onividente da Sociedade de Controle, Modulação Universal e Simulacro

Contemporaneamente, uma das principais características tecnológicas consiste no uso social de instrumentos que permitem o registro imediato das ações pessoais.

Como “olhos mecânicos” oniscientes, instrumentos como as máquinas fotográficas, Orkut, satélites, internet, ramo da telefonia, gravadores, filmadoras, Pay-per-view, Twitter e demais, são capazes de registrar o instante que se passa, armazenando as informações que lhes são transmitidas. Nada pode escapar ao escrutínio destes olhares anônimos. Vejamos este exemplo:

Encontro-me num aeroporto qualquer, em qualquer parte do globo, esperando meu vôo a qualquer lugar. Coloco minha bagagem numa esteira rolante; imediatamente ela é bombardeada por um feixe de raios-X, que vasculha o seu conteúdo em busca de substâncias ou instrumentos ilegais. Eu próprio devo me encaminhar até uma simulação de porta ou coisa parecida, onde outro dispositivo examina meu corpo e o interior de minhas roupas. Não tendo sido detectado nada suspeito, recebo do olho mecânico o go-ahead que me permite retomar a bagagem e prosseguir minha jornada em direção à sala de espera. Sento-me numa poltrona e, enquanto observo o movimento, noto que há uma câmera, discretamente colocada num canto qualquer da sala, apontada para a minha direção, vasculhando todas as minhas ações. Aliás, não há só uma; são várias, espalhadas estrategicamente por todo o saguão, de modo a não deixar um único espaço livre do escrutíneo desse olhar anônimo e onividente. Então me dou conta de que todas essas câmeras já estavam me seguindo desde que desci do táxi à entrada do aeroporto, acompanhando-me ao bar quando pedi um café e quando parei numa banca para comprar um jornal. (MACHADO, 1996, p. 40).         

Não importa onde estejamos e/ou para onde vamos, as máquinas operam uma fiscalização meticulosa, descortinando nossa privacidade.

Involuntariamente, em nossas relações interpessoais, transmitimos informações para a sociedade de controle, seja através da realização de chamadas telefônicas, compras com cartão de crédito, compras de passagens aéreas ou até mesmo através de perfis criados em Orkut, Twitter e Blogs.

As “máquinas olhantes” são acionadas todas as vezes que o indivíduo se movimenta dentro da sociedade, gerando e armazenando os dados que estão sendo transmitidos, operando uma modulação universal.

A modulação universal pode ser caracterizada como uma rede de feixes e linhas que se intercruzam, processando e formando um banco de dados que registra todas as atividades sociais dos indivíduos no momento em que estes transitam pelos diversos sistemas tecnológicos. Através destes bancos de dados, traçam-se perfis e padrões de comportamento.

O monitoramento dos dados ocorre por meio da leitura do número de registro do computador do indivíduo, o chamado IP. Quando a pessoa se conecta a rede, o provedor identifica o IP, bem como, todos os dados transmitidos pelo usuário, como, por exemplo, o tempo da navegação, sites visitados, produtos consumidos, dentre outros elementos, enfim, registram a forma como a pessoa se movimenta dentro da rede, armazenando estes dados.

Os dados armazenados são constantemente acionados e utilizados pelas empresas de créditos e markenting. Estas acompanham as atividades e hábitos deixados como rastros pelos indivíduos a fim de buscar padrões que auxiliem na sua relação com os usuários, de forma a antecipar a oferta de produtos. Exemplo típico são as propagandas recebidas em nossas caixas de e-mail, que coincidentemente tratam-se de produtos que compraríamos (pertencem aos nossos gostos pessoais) ou que estávamos pesquisando, naquela semana, em sites da internet. 

Marilena Chaui, em seu livro Simulacro e poder: uma análise da mídia, escreve com propriedade sobre os perigos da acumulação e distribuição das informações, vejamos:

Muitos têm apontado alguns dos perigos da acumulação e distribuição das informações. Um primeiro perigo é o poder de controle sobre as pessoas porque, a partir de informações parciais e dispersas recolhidas em vários arquivos, é possível gerar novas informações que sistematizam as primeiras e permitem reconstituir hábitos, interesses e movimentos dos indivíduos, como é o caso bastante simples da reconstituição das ações de alguém por meio das centrais telefônicas, que podem dizer para quem alguém telefonou, quantas vezes, por quanto tempo etc. O segundo é a posse de informações por pessoas não autorizadas, que entram em contato com informações sigilosas tanto no setor público (informações militares, econômicas, políticas) como da vida privada (por exemplo, as contas bancárias). O terceiro está na possibilidade de uso das informações por poderes privados para controlar pessoas e instituições, assim como para causar-lhes dano (espionagem industrial e política, ação dos senhores do crime organizado, que usam as informações para praticar sequestros, chantagens, assassinatos).  (CHAUI, 2006, p. 59-60).

As técnicas viabilizadoras de aceitação dos indivíduos à sociedade de controle ficam a cargo dos meios de comunicação, os quais, através da mass mídia, produzem uma exposição glamourizada desta sociedade. A estratégia atual consiste na exibição de programas de reality shows (citem-se como exemplos Big Brother, A Fazenda, Casa dos Artistas, dentre outros), enaltecendo valores como o de uma existência vinculada a exposição e consequente reconhecimento do indivíduo como celebridade.

3.2. Influência midiática no Direito Penal

Através dos meios massivos de comunicação, ficamos informados sobre os mais recentes acontecimentos. O assalto, o furto, a morte violenta, o sequestro, o espancamento, tudo é noticiado para os telespectadores e muitas vezes, acompanhados de imagens reais, as quais foram flagradas por uma câmera de vigilância instalada no local.

Projetando a violência ocorrida na sociedade através de suas câmeras e olhar punitivo, a mídia exerce grande influência no direito penal, tanto na produção do pensamento popular, quanto no de juristas, introduzindo na sociedade pensamentos como o da “demonização do delinquente” e a consequente necessidade de um sistema penal estritamente punitivo.

O famigerado sensacionalismo midiático produz estigmatizações preconceituosas e inócuas dos “delinquentes”, proliferando na população a sensação de insegurança e medo e expondo a necessidade de um sistema policialesco de repressão ao crime. Ou seja, moldam a sociedade a fim de que esta permaneça mais inclinada aos seus estímulos. “(...) inseguro, ameaçado e amedrontado, mais inclinado ao pânico e mais interessado em qualquer coisa que tenha a ver com tranquilidade e segurança”. (BAUMAN, 2009, p. 13).

 Uma sociedade amedrontada é capaz de aderir mais facilmente às formas de controle e de assumi-las no cotidiano. 

Hoje, a mídia impõe a necessidade da sociedade de controle como uma espécie de contrato a ser obedecido para que todos tenham segurança. Isto significa a executivização do criminoso etiquetado e a necessidade de um sistema policialesco de repressão ao crime. Significa também que devemos conceder nossa intimidade em troca daquilo que almejamos.       

O sistema midiático convence que se deve negar a privacidade da vida particular, a fim de obter-se uma calmaria social, ou seja, a fim de que o Estado efetive seu poder de controle detectando comportamentos tidos como atentatórios à ordem social, os indivíduos devem ceder o direito a suas intimidades.                              

3.3. Projetos de vigilância

Acredita-se que, a instauração de um sistema de observação e controle das ações individuais serve como um aparato estabilizador da ordem social, pois pode coibir com precisão os comportamentos atentatórios aos parâmetros normativos estabelecidos em uma sociedade.

Baseando-se nisto, muitos projetos de vigilância foram criados. Vejamos alguns exemplos:

3.3.1. Sistema Echelon

O sistema Echelon é um dos sistemas mais eficientes e sofisticados de vigilância global. Surgiu em meados de 1947, quando os Estados Unidos e o Reino Unido celebraram uma convenção internacional secreta denominada de Acordo UKUSA (sigla inicial dos dois países), ao qual, ao longo dos anos, o Canadá, a Nova Zelândia e a Austrália tornaram-se aderentes.

Inicialmente, o propósito do sistema era baseado em fins militares, dentre eles, colher informações sobre a União Soviética e seus aliados, no espírito da Doutrina Truman de 1947. 

Com o decorrer do tempo, foi-se desenvolvendo um sistema de espionagem, projetado pela Agência de Segurança Nacional dos Estados Unidos - NSA, permitindo aos membros do mencionado acordo ter acesso direto aos dados de informações recolhidos pelo sistema. A parte central da rede de vigilância planetária localiza-se em Fort Meade, de onde são controladas cinco outras bases, vejamos:

O sistema nervoso central da rede de vigilância global fica em Fort Meade, ao nordeste da cidade de Washington, onde funciona a National Security Agency (NSA), a agência de segurança nacional do Departamento de Defesa dos EUA. De lá são controladas outras cinco bases: Yakima (200 quilômetros a sudoeste de Seattle), Sugar Grove (250 quilômetros a sudoeste de Washington), Morwenstow (Cornualha britânica), Waihopai (Nova Zelândia) e Geraldton (oeste da Austrália). Outro eixo importante do sistema está em Menwith Hill, Inglaterra, onde é monitorado o fluxo de comunicação que trafega na rede de satélites Intelsat. A integração entre 52 sistemas que antigamente trabalhavam isoladamente foi feita por um sistema de informática criado nos anos 80, o "Platform". A toda essa estrutura deu-se o nome guarda-chuva de United States Sigint System (USSS). Em inglês, Sigint é uma sigla para Signals Intelligence, campo da espionagem que desenvolve e pesquisa métodos de codificação e decodificação de mensagens que possam servir ao interesse das agências de inteligência.[2]

O Echelon constitui-se em um sistema de colheita de informações apto a analisar e interceptar todas as comunicações que são realizadas – sejam por telefone, por fax, por e-mail, telex, conversas feitas em walkie-talkies – a nível mundial, e as torná-las disponíveis aos serviços de segurança dos países UKUSA.

As estações de interceptação de sinais capturam as comunicações transmitidas, sendo as informações, em seguida, processadas pelos computadores da Agência de Segurança Nacional dos Estados Unidos, gravadas e posteriormente transcritas para futura análise.

Os objetivos buscados através do Echelon, que inicialmente eram militares, foram substituídos por objetivos civis, em especial de investigação criminal, tais como, combate ao terrorismo, tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e à criminalidade organizada:

Em 1999, o Echelon veio a conhecimento público, sendo criticado por governos de diversos países e por grupos ativistas do direito á privacidade como a EFF[3]. Promoveram-se campanhas contra o Projeto, estimulando que os simpatizantes incluíssem em suas mensagens as palavras-chaves mais buscadas pelo sistema, a fim de travar os softwares utilizados. Apesar das duras críticas, o Echelon continua em funcionamento sob a justificativa de ser um instrumento importante de combate ao terrorismo, ao narcotráfico e ao crime organizado. (VIEIRA, internet, p.217).

O Echelon fornece aos serviços de investigação criminal as informações de que estes carecem, a tempo de permitir intervenções eficazes, tais como a captura dos agentes criminosos e os meios por eles utilizados.

O sistema Echelon além de ser um sistema invasivo da privacidade dos indivíduos, constitui-se em coleta de informações sobre transações comerciais e negociações coletivas de todos os povos, constituindo-se em uma afronta aos valores constitucionais do direito a privacidade e também e o da livre concorrência. 

3.4.1. Projeto TIA – Total Information Awareness Systems

O projeto americano TIA – Total Information Awareness Systems (Conhecimento Total da Informação) é um sistema de vigilância dos Estados Unidos, que a princípio não vigia somente seu território, como também o de outros países.

Segundo Rogério da Costa (internet, fev. 2010), há diferenças entre os projetos Echelon e o TIA, explica:

Mas o mais importante é que diferentemente da estratégia de interceptação de mensagens que já conhecemos no Echelon, onde o que se procura de forma direta são conteúdos específicos associados a pessoas específicas, no TIA o processo seria em princípio indireto, pois é pelo negativo dos padrões que se intercepta um comportamento suspeito.

Thierry Meyssan, analista político francês, em seu artigo El Ojo del Pentágono, publicado pela Reseau Voltaire (iniciativa francesa pela liberdade de expressão, em espanhol no endereço <http://www.voltairenet.org/article123780>), expõe que existem oito unidades principais que convergem para a formação do TIA, são eles: 

  • GENYSIS, torna compatíveis entre si as informações reunidas em todas as bases de dados públicos do mundo, independentemente dos programas que são suportados. Diretor: Doug Dyer.
  • GENOA II, responsável pelo desenvolvimento do programa de exploração Genoa I de bases de dados do computador no subsolo.
  • MARÉS, para a tradução automática em inglês de todas as línguas do mundo. Diretor: Wayne Charles.
  • Obtenção de provas e da descoberta de laços (Evidência Extraction e Links Discovery – Eelde), para a interpretação da informação recolhida pela melhoria dos métodos de mineração de dados. Diretor: Senador Ted.   
  • ORELHAS, cuja missão é transformar o texto escrito interceptado em comunicações orais. Diretor: Wayne Charles.
  • BIOMONITORIZAÇÃO, para a recolha de informações que podem indicar a dispersão de agentes biológicos. Diretor: Senador Ted.  
  • A identificação humana a uma distância (Human Identification a Distância - HID), para o desenvolvimento de procedimentos biométricos, nomeadamente, a identificação de suspeitos em uma multidão com câmeras inteligentes. Diretor: Jonathan Philips.
  • Simulação de ambientes assimétricos (War Gaming Meio Ambiente Assimétrica – WAE). Diretor: Larry Willis.

3.4.3. Monitoramento eletrônico

Em 18 de dezembro de 2007 a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei n° 1.288/2007. Trata-se de um projeto da autoria do Senador Magno Malta (PR-ES), que permite a utilização de equipamentos, tais como tornozeleiras ou pulseiras eletrônicas, como forma de monitoramento do condenado quando a pena restritiva de liberdade a ser cumprida por este no regime aberto ou semi-aberto.

Mencionados dispositivos indicam a hora e a localização de seu usuário, além de outras informações que sejam úteis à fiscalização judicial. O condenado, ao receber o seu benefício de progressão de regime para o semi – aberto ou aberto, ou adentrar diretamente em um destes regimes e receber o dispositivo eletrônico de monitoramento, terá de fornecer o endereço de onde será localizado, ou seja, de onde irá residir, sendo que fica proibido de frequentar bares, casas noturnas e/ou estabelecimentos similares, tendo de se recolher durante o período noturno em sua residência.

No dia 16 de junho de 2010 foi publicada, no Diário Oficial da União, a Lei n° 12.258/2010, autorizando o monitoramento eletrônico de condenados nos casos de saída temporária no regime semi – aberto e de prisão domiciliar.

Alguns dos adeptos do monitoramento eletrônico, o justificam como uma opção viável. “Por meio dos dispositivos eletrônicos poder-se-ia evitar o ingresso de pessoas no cárcere, bem como acelerar seu retorno á sociedade, tudo isso sem a perda do poder de vigilância do Estado”. (MARIATH, Jus Navegandi).

Assim, o condenado não ficaria sujeito às mazelas comuns dos sistemas carcerários, tais como exposição as mais diversas doenças e exposição de sua integridade física, bem como teria acesso a programas de tratamento disponibilizados pelo Estado.

Contudo, o monitoramento eletrônico traz á baila inúmeras discussões na seara jurídica, em especial, relacionadas aos direitos humanos imanentes à personalidade.

Estudiosos do tema que são contrários ao monitoramento eletrônico, acreditam que a monitoração viola o disposto no inciso X, artigo 5° da Constituição Federal, o qual prevê que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.  

Argumentam que através dos mecanismos eletrônicos o indivíduo ficará exposto à sociedade, todos saberão que ele cometeu um crime, violou uma infração penal e poderá até mesmo ser “linchado” e/ou discriminado por uma população exposta ao medo, ao pânico social e sensação de impunidade.

Diante do exposto, os dispositivos eletrônicos poderiam ser vistos como medidas positivas ou negativas?

No caso, “estamos diante de suposto conflito de princípios. A adoção do monitoramento eletrônico, no interesse do Estado (interesse público) estaria a ferir o postulado da dignidade da pessoa humana (da intimidade e da privacidade)”. (MARIATH, Jus Navegandi).

Há que se analisar o monitoramento sob o critério da proporcionalidade.

3.3.4. Microchip transmissor

O projeto de lei intitulado “Patient Protection and Affordable Care Act” (PPACA), ou a Lei de proteção e cuidados aos pacientes, sancionada pelo presidente Barack Obama em 23 de março de 2010, nos Estados Unidos, informalmente conhecida como “Obamacare”, e que diz respeito a principal reforma dos cuidados da saúde nos Estados Unidos, trouxe para a Corte Suprema horas de discussão acerca de sua constitucionalidade (ouviu seis horas de alegações de março 26-28, 2012)..

Pela Lei, desde o início do ano de 2013, cada cidadão americano é obrigado a implantar cutaneamente um microchip de identificação por rádio frequência (RFID).

Trata-se da seção denominada legenda C – 11 Sec 2521 do Registro Nacional de Dispositivos Médicos dos Estados Unidos, que afirma:

O secretário de Saúde e Serviços Humanos deve estabelecer um registro nacional de dispositivo médico (no que se refere o inciso como o Registro) para facilitar a análise da segurança de dados pós-comercialização e dos resultados em cada dispositivo que seja ou tenham utilizados nos ou sobre um paciente[4]. (livre tradução).

Em outras palavras, um chip instalado cutaneamente sobre cada paciente conterá todo o histórico médico deste, tais como doenças, remédios que toma, enfim, uma gama de informações armazenadas no banco de dados do transmissor.

Na HR seção 3200 2521, pág.1001 1. Lê-se:

[...] (g) (1) O secretário deve estabelecer um registro do dispositivo médico nacional (neste subseção referida como “o registro”) para facilitar a análise de segurança pós-comercialização e dados de segurança, e os resultados em todos os dispositivos que:

“(A) seja ou tenha sido utilizado em um paciente; e

 (B) é:

“(i) um dispositivo de classe III (dispositivos tipo marca passos); ou

“(ii) classe tipo II, que é implantável (microchip RFID), de apoio à vida, ou de sustentação da vida”.[5]”. (livre tradução).

Veja-se o documento Class II Special Controls Guindance Document: Implantable Radiofrequency Transponder System for Patient Identification and Health Information, em http://www.fda.gov/downloads/MedicalDevices/DeviceRegulationandGuidance/GuidanceDocuments/ucm072191.pdf:

Fundo:

Este documento de orientação foi desenvolvido como uma orientação de controle especial para apoiar a classificação do sistema de transponder implantável de radiofrequência para identificação do paciente e informações de saúde em classe II (controles especiais). O dispositivo se destina a permitir o acesso a identificação do paciente seguro e informações de saúde correspondente nos seres humanos. Esta orientação é emitido em conjunto com um aviso Federal de Registto, anunciando a classificação de implantável sistema de transponder de radiofrequência para identificação do paciente e informações sobre saúde.

Um sistema de transponder implantável de radiofrequência para identificação do paciente e informações sobre saúde é um dispositivo destinado a permitir o acesso a identificação segura do paciente e informações de saúde correspondente. Este sistema pode incluir um transponder passivo implantado, insersor e scanner. O transponder implantado é usado apenas para armazenar um código de identificação electrónico único, que é lido pelo leitor. a identificação código é usado para acessar identidade do paciente e informações sobre saúde correspondente armazenado em um banco de dados. (livre tradução).

Verdade nua e crua, as empresas utilizam do markenting: “vidas podem ser salvas” (dada a facilidade de identificação do histórico de um paciente), para ter aprovação da população para a implantação do chip sobre suas peles.

Nocivo à democracia e à privacidade, o microchip pode ir além, sendo monitorado por satélites aptos a registrar a posição do usuário em qualquer ponto do planeta.

Seção 163 da Affordable América do Ato Escolhas de Saúde de 2009 permitiria ao governo acesso em tempo real aos registros bancários de uma pessoa -. Incluindo acesso direto a contas bancárias para transferências eletrônicas de fundos[6]. (livre tradução).

Esta realidade está querendo ser “transportada” para o Brasil.

Frise-se que em 11/03/2015, a Presidente Dilma Rousseff, fez pronunciamento acerca do cadastramento e identificação de cada pessoa com um único documento[7]. Trata-se do Programa “Bem mais simples Brasil”[8]. Neste pronunciamento, ela explana acerca da necessidade de transformar todo e qualquer documento em um só, através de um chip, que teria as informações centralizadas e armazenadas.

Pois bem. Através destes quatro rápidos exemplos de projetos de vigilância, vê-se que a tecnologia continua avançando no intuito de envolver cada vez mais o cidadão comum nas redes de vigilância. Mas será que ser constantemente observado resolve os problemas? A monitoração dos indivíduos não seria um grande projeto utópico?  Ou seria distópico?


4. UTOPIA OU DISTOPIA?

A palavra utopia, originariamente provém do conceito grego. Topos significa lugar. Acrescentando-se o prefixo u, tem-se uma negação, no presente caso, um “não lugar”. Assim, podemos designar utopia como um lugar que não existe, que provém do imaginário.

Com base nisto, a utopia passou a ser conceituada como uma sociedade perfeita, ideal, localizada em lugar distante ou até mesmo inexistente, porém sonho de concretização de alguns. Conceituada também como um projeto para a realização de um ideal social. Vejamos:

Assim, Homero fala-nos dos felizes feácios, ou dos irrepreensíveis etíopes, entre os quais Zeus adora viver, ou canta as Ilhas dos Bem – Aventurados. Hesíodo fala sobre a idade de ouro, seguida por épocas progressivamente piores, chegando aos terríveis tempos em que ele próprio vivia. No Banquete, Platão conta que os homens já foram – num passado remoto e feliz – de forma esférica, tendo depois sido divididos em duas metades; desde então, cada hemisfério está tentando encontrar seu parceiro adequado para que mais uma vez o homem se torne redondo e perfeito. O filósofo também fala da vida feliz que se levava na Atlândida, desaparecida para todo o sempre. Virgílio fala do Saturnia regna, o Reino de Saturno, em que todas as coisas eram boas. A Bíblia hebraica fala de um paraíso terrestre em que Adão e Eva foram criados por Deus e levavam uma vida sem pecado, feliz e serena – uma situação que poderia ter perdurado para sempre, mas que conheceu um fim desastroso devido a desobediência do homem para com seu criador. Quando, no século passado, o poeta Alfred Tennyson falava de um reino “Onde não cai granizo, a chuva ou a neve, nem o vento sopra com fúria”, estava refletindo uma tradição longa e ininterrupta que remonta ao sonho homérico de uma luz eterna brilhando sobre um mundo em que não sopram os ventos. (BERLIN, apud PAVLOSKI, 2005, p. 21).

A utopia é o grande motor das revoluções. Muitas idealizações inovadoras foram projetadas e/ou sonhadas por líderes, filósofos, profetas, historiadores, que insatisfeitos com o “mundo real”, as tentaram colocar em prática.

Estas combinações estão presentes hoje, no contexto de uma sociedade que clama por uma calmaria social, e neste sentido, começa a utilizar dos aparatos tecnológicos para atingir os fins desejados.

A mídia dia a dia conquista grande parcela da população, que, em virtude do sentimento utópico de segurança coletiva que deseja obter, aceita a monitoração.

As condições sociais e históricas favorecem a aplicação destes dispositivos em virtude da proliferação da violência, do sentimento de impunidade, do medo coletivo e principalmente da sensação de insegurança. A população acredita que a aderência a estes dispositivos resolveria o problema da impunidade e traria sensação de segurança para realizar os atos cotidianos.    

Nessas condições, a sociedade de controle seria um grande projeto utópico, “cuja instauração, de acordo com seu ideólogo, resolveria definitivamente o problema da segurança pessoal da sociedade urbana, ainda que, para tanto, fosse necessário invadir o direito de usufruto de intimidade de cada indivíduo”. (BITTENCOURT, internet).

Sendo assim, prolifera-se cada dia a utilização de instrumentos de monitoração das ações individuais; a televigilância espalha-se, “detectando” desde o indivíduo tido como correto em suas ações, até o mais suspeito.  

Porém, se de um lado tem-se a sensação de segurança diante da monitoração, de outro o indivíduo perde sua intimidade e o desfrute de espaço privado.

Poderíamos chamar este projeto de utópico, eis que, aparentemente se encaixa nas condições propostas, contudo, analisando-se criticamente, representa na verdade uma distopia “pois o seu objetivo social se realizaria mediante o controle intrínseco do comportamento humano, gerando em cada indivíduo o florescimento de afetos neuróticos, diante da ameaça de punição a ser infligida em cada infrator”. (BITTENCOURT, internet).

A proposta da monitoração, advinda da sociedade de controle, é um avanço científico – social, contudo, culmina em estruturas opressoras e em populações alienadas, portanto, deve ser encarada como uma distopia.    

A distopia pode ser caracterizada como algo oposto a utopia, ou seja, como uma negação da utopia. Pode ser encarada como uma crítica a utopistas que projetam um modelo de sociedade generalizante dos desejos e vontades humanos.

A palavra distopia apareceu pela primeira vez, em seus termos em inglês, em um discurso ao Parlamento Britânico, em 1868, por John Stuart Mill[9]. Nesse discurso, Mill disse:

É, provavelmente, demasiado elogioso chamar-lhes utópicos; deveriam em vez disso ser chamados dis-tópicos, ou caco-tópicos. O que é comumente chamado utopia é demasiado bom para ser praticável; mas o que eles parecem defender é demasiado mau para ser praticável. (BERTOLINIO, internet).

Podemos encontrar a distopia principalmente nas obras de ficção, em que os autores com medo de que a sociedade se transforme em algo semelhante ao espaço distópico, utilizam deste artifício, tornando a leitura desconfortável, como forma de despertar os indivíduos para a realidade vindoura.

Na verdade, tanto a utopia quanto a distopia apresentam-se como crítica do tempo presente e projeções de possibilidades futuras, porém, enquanto a utopia apresenta a idealização de uma sociedade perfeita e modelar, expondo seus benefícios, a distopia mostra o lado perverso da sociedade idealizada.    

A “utopia”, trazida por aqueles que são aderentes à sociedade de controle, é destoante das críticas trazidas por aqueles que não concordam com esta forma de estrutura, ou seja, os distopistas.

É oportuno destacar que dentro da própria distopia encontram-se formas de utopia. No caso em análise, qual seja, a da sociedade de controle, poder-se-ia dizer que aqueles que não são seus adeptos, utilizam da distopia a fim de apontar críticas a sua utilização, contudo, analisando-se amiúde a questão, nota-se que, a utopia encontra-se imersa dentro de tal distopia, pois, “o que importa o que pensa ou sente o indivíduo, quando o interesse maior da instituição política consiste em manter a infra – estrutura do Estado com plena força?” (BITTENCOURT, internet).

Para os distopistas da sociedade de controle, sua utopia consistiria na quebra de paradigmas e no descortinamento de práticas seletivas que em nada aumentam a segurança da sociedade.


5.  PONDERABILIDADE

No trabalho em questão, procura-se analisar o conflito resultante de valores que tem como escopo a proteção da coletividade, no caso, conflito entre a segurança pública e a privacidade.

Pois bem. Como descrito anteriormente, os aparatos tecnológicos de monitoramento encontram-se cada vez mais invasivos e a justificativa para sua massificação consiste no incremento da segurança pública para a proteção do cidadão e de seu patrimônio.

O direito do Estado de manter a segurança e ordem públicas é um direito de executar o dever que tem de apoiar imparcialmente as condições necessárias, a fim de que todos possam promover seus interesses e obrigações segundo seus entendimentos.  A manutenção da ordem pública é uma condição necessária para que, dentro dos limites, os objetivos sejam atingidos (quaisquer que sejam) – (RAWLS, 2002, p. 231).

No século XIX, os direitos fundamentais foram reconhecidos como direitos subjetivos públicos oponíveis em face do Estado e quanto mais amplo fosse a proteção do bem jurídico consagrado em um direito fundamental, maior a probabilidade de restringir qualquer ato do Estado.

O artigo 5°, inciso II dispõe que: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Infere-se da redação deste artigo, que todos são livres para viver conforme bem entenderem, sendo limitados em sua liberdade somente em virtude de lei. 

Jonh Rawls (2002, p. 219), ao analisar o conceito de liberdade conclui que qualquer liberdade básica particular é caracterizada por um conjunto de direitos e deveres. “Não apenas deve ser permissível que os indivíduos façam ou não façam uma determinada coisa, mas também o governo e as outras pessoas devem ter a obrigação legal de não criar obstáculos”.

A sociedade de controle, na forma em que vem se encaminhando, apresenta-se derradeiramente invasiva e ofensiva, apresentando-se como castradora das liberdades pessoais.

Quando há a quebra, o descumprimento do contrato social, o Estado tem o dever de intervir, fazendo uso de sua coercitividade para punir o infrator do mandamento proibitivo contido na norma penal. Porém, a limitação da liberdade pessoal do agente deve pautar-se no princípio da dignidade, além de obedecer todos os trâmites processuais legais.     

De repente, encaminhamos para uma sociedade similar a mostrada no filme “Minority Report”, e a preocupação é no sentido de uma pessoa ser punida sem que tenha percorrido todas as fases do iter criminis, ou seja, na fase da cogitação ou dos atos preparatórios. Deste modo, gerando a dúvida: jus puniendi ou jus libertatis.  

José Carlos Barbosa Moreira soluciona o conflito através da ponderação:

Para a solução do conflito entre o direito à intimidade e outros direitos ou interesses tutelados pela ordem jurídica é indispensável confrontar e sopesar os valores em jogo para decidir, conforme as circunstâncias, qual deles há de ser, e em que medida, sacrificado em benefício do outro.  (MOREIRA, José Carlos Barbosa apud SILVA, 2003, p. 225).                

Para fundamentar a concepção de direitos fundamentais, utilizo as palavras de Moraes (2006, p. 16), citando Caetano:

A dignidade da pessoa humana: concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às personalidades humanas. Esse fundamento afasta a idéia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual. A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que trás consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, apenas excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.

No que concerne ao aspecto objetivo dos direitos fundamentais, oportuno faz-se transcrever o voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio em sede de HC, expondo posicionamento do STF:

6. A imprescritibilidade e o Sistema dos Direitos Fundamentais

A Constituição de 1988 representou um divisor de águas entre o antigo regime totalitário e um período de redemocratização do País, marcando, dessa forma, uma época que tem como modelo de atuação do Estado o respeito incondicional aos direitos fundamentais. Por isso mesmo, o sistema constitucional dos direitos fundamentais, previsto no artigo 5° da Carta, com os eventuais acréscimos do § 2°, reflete, em rigor e larga medida, a própria essência da Constituição e a retomada do processo de redemocratização e da garantia do cidadão contra abusos e arbitrariedades do Poder Público.

Os direitos fundamentais são hoje verdadeiros princípios estruturantes da organização e do funcionamento do Estado, valores objetivos que servem como norte da atuação estatal em seus mais diferentes níveis: no Legislativo, formam um catálogo de princípios e garantias que informam e direcionam toda a atividade de criação das normas de nosso ordenamento jurídico e de concretização dos preceitos constitucionais; no Executivo, mostram-se como verdadeiros limites ao exercício do poder administrativo, servindo como trincheiras de proteção de liberdade do cidadão; e, no Judiciário, refletem a base e o fundamento necessário da compreensão e interpretação de nossas normas – efeito interpretativo -, evitando que a atividade jurisdicional se transforme em medidas discricionárias ou providências ilegítimas de opções políticas pautadas em escolhas pessoais dos juízes.

A conservação de um sistema sólido, moderno e socializante de direitos fundamentais significa, em última instância, a manutenção e o aprimoramento do próprio regime democrático de um Estado constitucional. É dever da sociedade, dos juristas, dos intérpretes, dos juízes e, principalmente, nosso, membros deste Tribunal, guardião oficial e final da Constituição, garantir que esse sistema permaneça com a máxima eficácia possível, reconhecendo-lhe e mesmo concedendo-lhe força normativa por meio de nossas decisões, de maneira a manter tais direitos fundamentais vivos e eficazes perante o Estado e a sociedade civil. Essa é a posição que devemos adotar na análise dos problemas constitucionais que diariamente nos chegam, e é nesse ponto que reside nossa função institucional e, mais do que isso, a própria esperança do cidadão nas instituições brasileiras, especialmente no Supremo Tribunal Federal, a quem incumbe, na República Federativa do Brasil, a última palavra sobre os descompassos havidos.

Esta postura democraticamente adequada em face da Constituição obriga-nos, por imposição dos princípios constitucionais, a interpretar abrangentemente os direitos fundamentais, de modo a compreender as exceções a esse sistema de maneira rigorosamente estrita. Assim sendo, cabe ao Supremo Tribunal Federal ampliar a proteção dos direitos fundamentais mediante construção constitucional e restringir-se a uma interpretação quase que literal nas hipóteses de limitação a esses direitos, ainda que expressas no corpo da própria Carta Política. Não é permitido a este Tribunal ou a qualquer hermeneuta da Constituição interpretar de forma aberta ou ampliativa preceitos que impliquem a diminuição da eficácia dos direitos fundamentais.– “grifou-se”.   (STF, HC n° 82424/RS. Impetrante: Werner Cantalício João Berker. Relator para o Acórdão: Maurício Corrêa. Brasília, DF, 17 de setembro de 2003. Diário da Justiça da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 19 mar. 2004, p. 00017).

Ou seja, os direitos fundamentais são princípios que estruturam a organização e o funcionamento do Estado, valores objetivos que servem como norte da atuação estatal em seus mais diferentes níveis, e garantia do cidadão contra abusos e arbitrariedades do Poder Público, não sendo permitido ao STF ou a qualquer hermeneuta da Constituição interpretar de forma aberta ou ampliativa os preceitos que impliquem em diminuição da eficácia dos direitos fundamentais.


6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A vigilância massiva de todo e qualquer indivíduo é elemento que descortina a privacidade de qualquer cidadão, seja este um potencial criminoso ou não.

As preocupações com relação à sociedade de controle dizem respeito à forma como ela tem se tornado invasiva, desembocando-se em um controle “descontrolável”.

É “Sorria, você esta sendo filmado” para todos os lados. São aparatos desenvolvidos dia-a-dia como canetas, bichos de pelúcia, objetos de decoração de ambiente, que contém micro-câmeras em seu interior capazes de filmar e obter escutas[10]. E frise-se que estes são somente os aparelhos mais comuns de vigilância eletrônica, existindo outros mecanismos mais avançados.

É o bombardeamento de informações e propagandas na caixa de correio eletrônico de cada pessoa, em virtude da exposição e divulgação de seus dados pessoais. São programas de realitys shows apresentando a negação da privacidade de forma glamourizada. São projetos de monitoramento eletrônico para presos, GPS (Sistema de Posicionamento Global) [11] e chips como os desenvolvidos pela Digital Angel[12], além de projetos como Google Earth. São programas específicos utilizados pelo FBI e demais autoridades policiais para desvendamento de cybercrimes[13].

Dentro em breve o que será? As características de nosso DNA, de nossa retina, chips implantandos em nossos corpos para nos monitorar (como já tem sido feito nos Estados Unidos)?

Enfim, um mundo tecnológico sem limites no tocante ao descortinamento da privacidade do indivíduo.

Encaminha-se, como dito anteriormente, para uma realidade similar ao do filme “Minority Report”, e a preocupação é no sentido de uma pessoa ser punida sem que tenha cometido toda a fase do iter criminis, ou seja, na fase da cogitação ou dos atos preparatórios.

Os cidadãos devem estar atentos à sociedade que se descortina, e por parte de cada um (tanto juristas, como aplicadores do direito ou estudantes), há que se ter um mínimo de razoabilidade com o condão de evitar extremismos, desembocando em uma irreversível superexposição e posterior aniquilação da privacidade. O direito a privacidade e o bem jurídico segurança pública devem ser sopesados, mediante a aplicação do princípio da proporcionalidade.

Outra preocupação concerne aos afetos neurológicos gerados nos indivíduos, capazes de afetar sua psique em virtude de saber que esta vivendo sendo constantemente observado. O perigo reside na falta de desenvolvimento social e saudável de cada pessoa, de amadurecimento, pois ninguém, sendo observado constantemente, vai viver sem se sentir restringido, livre, fazendo o que quer, mais sim como robôs que desenvolvem determinados tipos de comportamento por que estão sendo observados[14].

Talvez, a única liberdade que ainda possuamos na presente realidade em que vivemos, seja o da resistência, pois, segundo Deleuze, “o pensamento do lado de fora é um pensamento da resistência”. (DELEUZE, Guilles apud LEVY, internet).

Nas palavras de Cornelius Cartoriades:

[...] O problema da condição contemporânea de nossa civilização moderna é que ela parou de questionar-se. Não formular certas questões é extremamente perigoso, mais do que deixar de responder às questões que já figuram na agenda oficial; ao passo que responder o tipo errado de questões com frequência ajuda a desviar os olhos das questões realmente importantes. O preço do silêncio é pago na dura moeda corrente do sofrimento humano. Fazer as perguntas certas constitui, afinal, toda a diferença entre sina e destino, entre andar a deriva e viajar. Questionar as premissas supostamente inquestionáveis do nosso modo de vida é provavelmente o serviço mais urgente que devemos prestar aos nossos companheiros humanos e a nós mesmos. (CASTORIADIS, Cornelius apud BAUMAN, 1999, p. 11).

Questionar premissas, portanto, é o primeiro passo urgente para tentativa de mudança e quebra de paradigmas. Pois, é da dialética que nasce o direito.  


REFERÊNCIAS:

BAUMAN, Zygmunt. Globalização: as consequências humanas; tradução de Marcus Penchel. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1999.

__________________. Confiança e medo na cidade. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2009.

BERTOLINO, Osvaldo. Disponível em: http://www.vermelho.org.br/blogs/outroladodanoticia>. Acesso em 16 agost. 2010.

BITTENCOURT, Renato Nunes. A sociedade de controle e seu indiscreto olhar normativo. Disponível em: <http://www.espacoacademico.com.br/094/94bittencourt.htm>. Acesso em: 15 abr. 2010.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC n° 82424/RS. Impetrante: Werner Cantalício João Berker. Relator para o Acórdão: Maurício Corrêa. Brasília, DF, 17 de setembro de 2003. Diário da Justiça da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 19 mar. 2004, p. 00017. Disponível em: <http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/nova/pesquisa.asp>. Acesso em: 15 de maio de 2010.

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DELEUZE, Gilles. Conversações. 1972 – 1990. Rio de Janeiro: Ed. 34, 1992.

_______________. Post-Scriptum sobre as Sociedades de Controle. Disponível em: <http://netart.iv.org.br/portal/midias/controle.pdf>. Acesso em: 20 fev. 2010.  

FOUCALT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão; tradução de Raquel Ramalhete. 33. ed. Petrópolis: Vozes, 2007.

HOBBES, Thomas. Leviatã ou Matéria, forma e poder de um estado eclesiástico e civil; tradução de João Paulo Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva. 3.ed. São Paulo: Abril Cultural, 1983.

LEFEBVRE, Georges apud BOBBIO, Norberto. A era dos direitos; tradução de Carlos Nelson Coutinho. 11. ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

LEVY, Tatiana Salem. O fora como o (não) espaço da literatura. Disponível em: <www.letras.ufrj.br/ciencialit/encontro/Tatiana%20Levy.doc>. Acesso em: 14 set. 2010.

MACHADO, Arlindo. Máquina e imaginário: o desafio das poéticas tecnológicas. 2.ed. São Paulo: Universidade de São Paulo, 1996.

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Notas

[1] Michel Foucalt: Nasceu em Poitiers em 1926. Foi um importante filósofo e professor da cátedra de história dos Sistemas de Pensamento no Collège de France desde 1970 a 1984. Formado em Filosofia e Psicopatologia, sua fama vem sobretudo do livro As Palavras e as Coisas (1966), ensaio de uma epistemologia das ciências sociais. Suas idéias notáveis envolvem o biopoder e a sociedade disciplinar. Faleceu em Paris em 1984. (FOUCALT, Michel, 2007).

[2] Texto original em reportagem sobre privacidade, matéria de capa da revista Amanhã, de Porto Alegre, edição nº 160, 17/11/00. Disponível em: <http://forum.jus.uol.com.br/18055/direito-a-informacao/>. Acesso em 04 agost.2010.

[3] Mais informações disponíveis no sítio <http://www.eff.org>.

[4]  Lei de proteção e cuidado aos pacientes. In: <http://waysandmeans.house.gov/media/pdf/111/ AAHCA09001xml.pdf.>, p. 1001. Acesso em 20 de junho de 2012.

[5]  THE DAILY SQUIB. In: < http://www.dailysquib.co.uk/health/3734-obamacare-subtitle-c-11-section-2521.html>. Acesso em: 30 de novembro de 2015.

[6] CONSERVAPEDIA. In: <http://www.conservapedia.com/ObamaCare>. Acesso em 30 de nov. de 2015.

[7] Vide: https://www.youtube.com/watch?v=v6AGESSavVw.

[8] Mais informações em: <http://www12.senado.gov.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/textos-para-discussao/td178>. Acesso em 30 de nov. 2015.

[9] Autor desconhecido. Disponível em: <http://hem.passagen.se/replikant/dystopia_timeline.htm>. Acesso em: 16 agost. 2010.

[10]Visitem os seguintes sites da internet: http://www.ciakgbbrasil.com.br/?gclid=CMi6t-mCuaMCFQgf7godbzpjfw>; <http://www.btrinfo.com.br/>; <http://www.itecdiffusion.com/>; < http://www.wtinvestigacoes.com.br/> e < http://www.painelshop.com.br/espionagem>.

[11]   Inclui um conjunto de satélites, sendo um sistema de informação eletrônico que fornece, via rádio, a um aparelho receptor móvel a exata posição do mesmo com referencia as coordenadas terrestres. Melhores explicações no site: <http://informatica.hsw.uol.com.br/receptores-gps.htm>.

[12]   Chips com tecnologias que permitem a identificação rápida e precisa, bem como, rastreamento de localização e monitoramento do que é importante para as pessoas. A aplicação destes produtos incluem a identificação e monitoramento de animais e peixes, através de,, através de,  microchips RFID implantáveis, identificação dos animais com tags, pesquisas baseadas em GPS e balizas de emergência de aeronaves, navios e barcos. Informações no site: <http://digitalangel.com/>.

[13] Conduta delituosa praticada mediante emprego de recursos tecnológicos, que se amolda em dispositivo legal previsto no ordenamento jurídico brasileiro. Melhores explicações: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1830>;<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=327> e <http://law.udayton.edu/cybercrimes/>.

[14] Lembrando que o vencedor de programas como Big Brother, A Fazenda, etc., é sempre aquele que sabe dissimular sua personalidade e conquistar o público. Aquele que sabe se amoldar de forma rápida ao ambiente que está condicionado. 


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEDEIROS, Daniela Costa Queiróz. Sociedade de controle: uma projeção contemporânea e distópica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4649, 24 mar. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/47337. Acesso em: 2 maio 2024.