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Prescrição intercorrente no processo de execução

Prescrição intercorrente no processo de execução

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A prescrição intercorrente no processo de execução é matéria bastante polêmica perante os tribunais, mas que foi positivada no novo Código de Processo Civil de 2015.

1. Conceito

A prescrição intercorrente no processo de execução é matéria bastante polêmica perante os Tribunais, mas que foi positivada no Novo Código de Processo Civil de 2015 (“NCPC”), restando fulminada pelo instituto a presente discussão, nos termos do artigo 921:

“Art. 921.  Suspende-se a execução:

[...]

III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;

[...]

§ 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

§ 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.

§ 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.

§ 5o O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo”.

Além disso, o NCPC dispõe expressamente sobre a extinção do processo de execução diante da prescrição intercorrente:

“Art. 924.  Extingue-se a execução quando:

I - a petição inicial for indeferida;

II - a obrigação for satisfeita;

III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

IV - o exequente renunciar ao crédito;

V - ocorrer a prescrição intercorrente.”

Ocorre que, a requerimento do credor, a execução pode ser suspensa pela inexistência de bens penhoráveis e, desta forma, não há curso do prazo prescricional, podendo permanecer suspensa a execução por prazo indeterminado. Contudo, a prescrição intercorrente aplicar-se-á considerando o mesmo prazo prescricional que disciplina o prazo para a acionabilidade da pretensão em juízo e sendo o título executado uma dívida liquida constante de instrumento particular, cuja prescrição se opera em cinco anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil (“CC”):

“Art. 206. Prescreve:

[...]

§ 5° Em cinco anos:

[...]

I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.”

Como ensina a doutrina de José Manuel Arruda Alvim quanto ao conceito da prescrição intercorrente, ao se verificar a inércia do devedor por período superior àquele em que ocorre a prescrição, deve ser aplicado o instituto da prescrição intercorrente, a fim de evitar a perpetuação da execução. Confira-se:

“A chamada prescrição intercorrente é aquela relacionada com o desaparecimento da proteção ativa, no curso do processo, ao possível direito material postulado, expressado na pretensão deduzida; quer dizer, é aquela que se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por seguimento temporal superior àquele em que ocorre a prescrição em dada hipótese”.

(ALVIM, 2006, p. 34)

Isso quer dizer que o instituto da prescrição intercorrente impossibilita a suspensão indefinida do processo de execução, reconhecendo a prescrição da dívida em cinco anos, tendo em vista a suspensão da ação sem regular prosseguimento do exequente.

De fato, conforme será visto detalhadamente nos capítulos a seguir, apesar de ser a visão jurisprudencial minoritária no STJ, a prescrição intercorrente pode ser aplicada para que as pretensões executórias não subsistam indefinidamente no tempo, não obstante a inércia da parte interessada, de modo a garantir a segurança jurídica, bem como a aplicação do princípio da duração razoável do processo, prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.


2. Finalidade e objetivos

O intuito da prescrição está calcado na segurança jurídica proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor. Além disso, aponta Pontes de Miranda (2000, p. 135) que os prazos prescricionais servem à paz social e à segurança jurídica, não apagando as pretensões, apenas encobrindo a eficácia da pretensão, de modo que atendem à conveniência de que não perdure por demasiado tempo a exigibilidade ou a acionalidade.

De acordo com a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves (2014, p. 512), o instituto da prescrição é necessário para que haja tranquilidade na ordem jurídica, pela consolidação de todos os direitos.

A prescrição intercorrente tem como o objetivo principal assegurar a harmonia social, trazendo a pacificação social e a segurança jurídica, e tem fundamento em diversos princípios, tais como o da liberdade de ação, da lealdade, boa-fé, da celeridade do processo, da racionalidade, da economia processual e, ainda, como bem demonstrado, no princípio da duração razoável do processo.

Em observância ao princípio constitucional da duração razoável do processo[1], cumpre estabelecer que o objetivo da prescrição intercorrente também visa a não sujeitar o executado a uma execução “ad eternum”, ou seja, com uma litispendência sem fim. Dessa forma, a Jurisprudência e a Doutrina vêm se consolidando na perspectiva de que a suspensão da execução por prazo superior ao da exigibilidade do direito importa prescrição intercorrente.

Nesse sentido, como bem ensina a lição de Pontes de Miranda, “os prazos prescricionais servem à paz social e à segurança jurídica. Não destroem o direito, que é; não cancelam, não apagam as pretensões; apenas, encobrindo a eficácia da pretensão, atendem à conveniência de que não perdure por demasiado tempo a exigibilidade ou a acionalidade. Qual seja essa duração, tolerada, da eficácia pretensional, ou simplesmente acional, cada momento da civilização determina”[2].


3. Divergências a respeito de sua existência

A prescrição intercorrente é instituto polêmico, sendo motivo de controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais.

A controvérsia a ser dissolvida diz respeito ao tempo do sobrestamento do processo, ou seja, qual é o prazo para pôr fim à suspensão do processo caso o credor não encontre bens penhoráveis.

Assim é o entendimento de Araken de Assis, Flavio Tartuce, Gilson Delgado Miranda, entre outros, que acreditam que esta suspensão não pode ser eterna, pois fere completamente a segurança jurídica, tendo em vista que, em nosso sistema jurídico, a prescrição é a regra, a imprescritibilidade a exceção. Desta forma, é possível sustentar a aplicação da prescrição intercorrente, principalmente porque no âmbito das relações de direito público esse instituto já se encontra resolvido, de tal forma que deveria ser aplicado também no âmbito do direito privado.

Com base neste raciocínio indicamos dois importantes julgados conforme ementas abaixo:

“RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil.” (1.522.092/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe: 13/10/2015)

“RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONJUNTA, DE CAMBIAL E DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A PARALIZAÇÃO DO CURSO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR AO DA AÇÃO FUNDADA EM CAMBIAL, CONDUZ A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE; MAS NÃO OPERA EM RELAÇÃO A EXECUÇÃO SIMULTÂNEA DE CONTRATO, CUJA PRESCRIÇÃO SE REGULA PELO PRAZO MAIOR DO ART. 177, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (REsp 1.817/SP, Rel. Ministro GUEIROS LEITE, TERCEIRA TURMA, DJ 28/05/1990)”

Por outro lado, há a vertente contrária que sustenta a jurisprudência majoritária, entendendo que, estando suspensa a execução a requerimento do credor, não há o curso de prescrição, restando o processo executivo suspenso por tempo indeterminado, de tal forma que, para reconhecer a prescrição intercorrente, seria imprescindível a comprovação da inércia do credor após sua intimação pessoal para diligenciar no autos, isso porque o Código de Processo Civil de 1973 (“CPC”) não elenca nenhum artigo a respeito do tempo de suspensão do processo. Neste sentido, indicamos dois julgados abaixo, conforme suas ementas:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO NECESSIDADE.

1.  Para o reconhecimento da prescrição intercorrente é imprescindível a intimação da parte para dar andamento ai feito.

2.  Agravo regimental improvido

(AgRg no AgRg no AREsp 228.551/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 23/06/2015)

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser necessária a intimação pessoal do credor antes de reconhecer a prescrição intercorrente. 2. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp 593.723/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 24/04/2015).

A título de esclarecimento, elucida-se que a intimação requerida nos julgados acima diz respeito à extinção do processo por abandono de causa pelo prazo de 30 dias (art. 267, III, CPC), hipótese que não depende da ocorrência de prescrição.

Assim, para finalmente fulminar essa controvérsia que dura cerca de 15 anos, o NCPC inova no artigo 921, positivando a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis, no prazo máximo de um ano, e, decorrendo esse prazo sem que sejam localizados bens, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. A partir desse momento, começa a correr o prazo quinquenal (5 anos) de prescrição intercorrente, podendo o processo ser extinto na forma do artigo 924, V.


4. Fluência do prazo

O Código de Processo Civil vigente não prevê prazo específico para a suspensão da execução e, assim, a lacuna é preenchida pela analogia, sendo utilizado o prazo de um ano previsto no art. 265, §5º, CPC/73 e art. 40, §2º, da Lei 6.830/80. Caso a lei indicasse o prazo para suspensão, a prescrição seria contada do fim desse prazo após o qual caberia à parte promover andamento da execução.

Em sua obra “Breves comentários ao novo Código de Processo Civil”, de 2015, Gilson Delgado Miranda questiona a lógica e a falta de segurança jurídica do atual sistema quanto à fluência do prazo na prescrição intercorrente:

“Por quanto tempo o processo de execução ficará suspenso? Há prazo? Dez anos? Vinte anos? Pode o exequente requerer o desarquivamento de uma execução suspensa há 70 anos? O NCPC resolveu esse claro dilema.” (p. 2065).

A solução mencionada por Delgado Miranda está fundada na previsão do NCPC de que a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis implica também a suspensão da prescrição, mas somente pelo prazo de um ano, após o qual começa a fluir a prescrição intercorrente. Ou seja, caso o executado não possua bens penhoráveis, (NCPC, art. 921, III) o juiz suspenderá a execução pelo prazo de um ano (NCPC, art. 921, III, §1º), sendo certo que neste período estará suspensa a prescrição. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente (NCPC, art. 921, §4º). O juiz poderá, conforme o §5º do artigo mencionado, no prazo de 15 dias, depois de ouvir as partes, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo.

5. Intimação do credor

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) é claro quanto à necessidade de intimação pessoal dos autos da ação de execução para o reconhecimento da prescrição intercorrente, isso porque não há dispositivo legal no CPC vigente que possibilite a decretação de ofício pelo juiz.

Essa intimação do credor diz respeito à extinção do processo por abandono da causa pelo prazo de 30 dias, conforme previsto no artigo 267, inciso III, do CPC[1], ou seja, caso o credor seja intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, e o mesmo permaneça inerte, há a possibilidade de decretação da prescrição intercorrente, e neste sentido determinam os julgados abaixo indicados:

“Direito processual civil. Agravo de instrumento. Recurso especial. Ação de execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Intimação pessoal. Necessidade.

1 - É necessária a intimação pessoal do autor da ação de execução para o reconhecimento da prescrição intercorrente.

2 - Agravo no agravo de instrumento não provido (AgRg no Ag 1340932/ MG - Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi - Terceira Turma - j. em 26.04.2011 - DJe de 02.05.2011).”

“Processo civil. Prescrição intercorrente. Reconhecimento. Reexame de fatos da causa. Súmula nº 7/STJ. 1 - A verificação da ocorrência da prescrição intercorrente, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, demandaria o reexame de aspectos fáticos da causa.

2 - Ainda que superado o óbice ao conhecimento do apelo especial, para o reconhecimento da prescrição intercorrente é necessário que seja clara a intenção do credor em abandonar a causa, o que somente pode ser constatado com sua intimação a respeito do prosseguimento do feito.

3 – Precedentes (AgRg no Ag 506.604/ SP - Relator: Ministro Paulo Gallotti - Sexta Turma - DJ de 1º.02.05). [...] 5 - Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso especial, afastando a declaração de prescrição intercorrente em virtude da ausência da devida intimação da parte.” (REsp 1169095/MG - Rel. Min. Sidnei Beneti - DJ de 12.05.2010).


6.Súmula

Como visto, “verificada a paralisação do feito executivo por prazo superior aquele previsto em lei (cinco anos) para a pretensão executória, por inércia e desídia única do credor, tal circunstância leva à consumação da prescrição intercorrente.”[3].

Contudo, há mais de 5 décadas vem sido discutida a controvérsia acerca da prescrição intercorrente, por não estar em nenhum dispositivo legal, de tal forma que, em 1957, o Ministro Luiz Gallotti reconheceu a possibilidade de prescrição da pretensão executória pelo mesmo prazo da ação. Confira-se:

“PRESCRIÇÃO, DISSÍDIO JURSIPRUDENCIAL SOBRE SE A EXECUÇÃO PRESCREVE NO MESMO PRAZO DA AÇÃO. DECISAO EM SENTIDO AFIRMATIVO”.

(RE 34.944/DF, Relator Ministro Luiz Galotti, 1ª Truma, julgado em 18/09/1957)

Assim, tendo como precedente o julgado colacionado acima, em 1963, o Supremo Tribunal Federal (“STF”), até então competente para a uniformização da lei federal, editou a súmula 150/STF, superando a controvérsia quanto ao prazo a ser observado para a prescrição da dívida executória:

Súmula 150/STF – Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

Contudo, em 1988, com a promulgação da Constituição Federal, foi criado o STJ, o qual foi designado para a uniformização e interpretação das leis federais (antes, trabalho designado ao STF), surgindo, novamente, controvérsia na hipótese de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, prevalecendo a inaplicabilidade da Súmula 150/STF, nos termos:

“PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO COM BASE EM TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CASO EM QUE NÃO SE VERIFICA.  

Pressupõe a prescrição diligencia que o credor, pessoalmente intimado, deve cumprir, mas não cumpre no prazo prescricional. Estando suspensa a execução a requerimento do credor, pela inexistência, em nome  do devedor, de bens penhoráveis, não tem curso o prazo de prescrição. Inteligência dos arts. 266; 791, III e 793, do código de processo civil. 

Recurso conhecido e provido. 

(REsp 33.373/PR, Rel. p/ acórdão Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/1993, DJ 21/02/1994)”

Ressalte-se que, apesar do entendimento já pacificado do STJ, que reconhece a prescrição intercorrente apenas no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente, para dar andamento ao feito, a mesma permanecer inerte, o Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, conforme ementa acima mencionada, confrontou o instituto consolidado, entendendo pela desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito, aplicando a prescrição intercorrente em processo de execução suspenso por prazo superior à prescrição da dívida, o que ensejou a revisão da Jurisprudência do STJ, para revigorar o entendimento na Súmula 150/STJ, consoante à disposição do NCPC.


7. Prescrição intercorrente na Execução Fiscal

No âmbito das relações jurídicas de direito público, nos casos de execução fiscal, a prescrição intercorrente é aplicada nos termos do artigo 40, §4º, da Lei de Execuções Fiscais (“LEF”), de tal forma que o magistrado poderá declará-la de ofício:

“Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o dever ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

[...]

§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente, e decretá-la de imediato”.

Assim, o § 4º da LEF faculta ao magistrado a decretação de prescrição intercorrente. Portanto, atualmente, encontra-se resolvida essa questão no sentido da possibilidade de declaração da prescrição intercorrente, tendo ainda sido sumulado tal entendimento pelo STJ:

Súmula 314/STJ – Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.

Por fim, para corroborar tal entendimento, o precedente julgado pela Ministra Eliana Calmon, que decidiu no sentido de que durante o prazo da suspensão o curso do prazo prescricional na execução fiscal fica igualmente suspenso, de modo que recomeça a fluir até completar cinco anos.


8. Conclusão  

A questão da existência e da aplicabilidade da prescrição intercorrente é tema bastante polêmico no Direito brasileiro. Apesar da existência da Súmula 150 do STF no sentido de que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, a jurisprudência majoritária do STJ (órgão atualmente competente para uniformização da lei federal) não tem se mostrado de acordo com tal Súmula. Isso se dá pelo entendimento do STJ de que, caso a execução esteja suspensa, não há curso de prescrição, de modo que o processo de execução permanece suspenso por tempo indeterminado. É entendido que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é necessária a comprovação da inércia do exequente após sua intimação pessoal, tendo em vista que o CPC não elenca nenhum artigo a respeito do tempo de suspensão do processo.

Com o fim da vacatio legis e a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil acredita-se que a polêmica quanto à existência da prescrição intercorrente chegará ao fim, tendo em vista que o novo Código prevê expressamente a existência de tal instituto.

A doutrina de Gilson Delgado Miranda acerca do NCPC bem aponta que, se na execução fiscal não são localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. Assim, não há lógica em distinguir a orientação adotada na execução fiscal e aquela prevista para se aplicar à execução civil.

Desta forma, tendo como objetivo maior a segurança jurídica e a duração razoável do processo é viável a defesa da prescrição intercorrente.


 Bibliografia

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume I: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2014.

DE MIRANDA, Pontes. Tratado de Direito Privado, Parte Geral vol. 6, Bookseller, 1ª ed., 2000.

MIRANDA, Gilson Delgado. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.


NOTAS

[1] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

[2] Tratado de Direito Privado, Parte Geral vol. 6, Bookseller, 1ª ed., 2000, p. 135

[3] Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

[4] (TJ/MS Apelação Civel n 2009.009411-4, Relator Des. João Maria Lós, Primeira Turma Cível, Julgamento 24.08.2010)



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TEIXEIRA, Gabriella; ALVES, Erynna et al. Prescrição intercorrente no processo de execução. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4717, 31 maio 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/49159. Acesso em: 6 maio 2024.