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A questão do desarmamento

A questão do desarmamento

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O Estatuto, sintomaticamente denominado "do Desarmamento", praticamente extingue o direito de o cidadão possuir arma de fogo, salvo raríssimas exceções. Mas o desarmamento popular só pode ser imposto quando se tem uma Polícia apta a garantir a segurança social.

O Governo Federal, em 1997, com o objetivo de reduzir a delinqüência urbana, a chamada "criminalidade de massa", fez entrar em vigor a Lei n. 9.437, de 20 de fevereiro – hoje revogada –, criando o Sistema Nacional de Armas (Sinarm), transformando a contravenção de porte ilegal de arma de fogo em crime, regulando sua aquisição e posse, e dando outras providências, medida que reclamávamos desde 1995.

A Lei n. 9.437/97, a chamada "Lei das Armas de Fogo", entretanto, continha inúmeros erros. O legislador, por essa razão, criou a Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), já em vigor, outra vez dispondo sobre o registro, porte e comercialização de armas de fogo, definindo delitos e disciplinando o Sinarm.

O Estatuto, sintomaticamente denominado "do Desarmamento", praticamente extingue o direito de o cidadão possuir arma de fogo, salvo raríssimas exceções.

O registro obrigatório da arma, que concede o direito ao seu proprietário de mantê-la exclusivamente dentro de sua residência (art. 5.º, caput), exige tantos requisitos que a sua obtenção se torna impossível para a grande maioria da população. Requer:

1.º – demonstração de efetiva necessidade (art. 4.º, caput);

2.º – "comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral (...)" (art. 4.º, I);

3.º – demonstração de que não está sendo objeto de inquérito policial ou processado criminalmente (art. 4.º, I);

4.º – "apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa" (art. 4.º, II);

5.º – "comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo (...)" (art. 4.º, III).

Além disso, o certificado de registro, a ser expedido pela Polícia Federal, deve ser "(...) precedido de autorização do Sinarm" (art. 5.º, § 1.º), exigindo-se, em relação a alguns requisitos, renovação periódica (art. 5.º, § 2.º).

O porte de arma de fogo é proibido (art. 6.º, caput), salvo raras exceções, atendendo-se à natureza de certas funções públicas e atividades privadas (incisos do art. 6.º).

A burocracia vai tornar a obtenção do registro tão trabalhosa que afastará a pretensão do cidadão comum de possuir arma de fogo, o que certamente está na mira do legislador. Desarmar a população civil, a ordeira e a criminosa, é preocupação de todos os povos. As Nações Unidas têm insistido nas "campanhas de sensibilização pública sobre o controle de armas de fogo" (Public awareness campaigns on firearms regulations), conforme se verificou no 5.º Período de Sessões da Comissão das Nações Unidas de Prevenção ao Crime e Justiça Penal, realizado em Viena, Áustria, em maio de 1996 [1]. E no 7.º Período de Sessões, também realizado em Viena, Áustria, em abril/maio de 1998, a Organização das Nações Unidas (ONU) voltou a ressaltar a importância das campanhas de desarmamento e dos controles do comércio e do uso de armas de fogo [2]. Nesse evento, fomos agraciados pelo Canadá com um pergaminho de agradecimento pela nossa participação na elaboração de um Projeto de Resolução, de autoria do Japão, Brasil e Canadá, visando à instituição de medidas sobre comércio, posse e porte de armas de fogo [3]. Durante os debates, entretanto, em momento algum, foi esquecida a necessidade de, desarmando-se a população civil, dar à Polícia meios reais de prevenir a criminalidade.

Não devemos nos iludir com o milagre do Estatuto solitário. A lei é o instrumento de que se vale o Estado para impor as suas determinações. Isolada, porém, não produz a eficácia desejada. Nesse campo, não adianta ter boas idéias nem boas leis. É preciso concretizá-las, executá-las com seriedade, eficiência e responsabilidade. O desarmamento popular só pode ser imposto quando se tem uma Polícia apta a garantir a segurança social. Ao lado do "Estatuto do Desarmamento", deveria existir o "Estatuto da Polícia", para conceder a esse órgão instrumentos reais e capazes de concretizar a sua missão de prevenir a criminalidade.

É necessário tornar rígida a fabricação, o comércio, a aquisição, a posse e o porte de armas de fogo, finalidade da Lei n. 10.826/2003. O simples desarmamento popular, porém, sem uma Polícia preventiva efetiva, é inócuo e pouco contribui para a redução da criminalidade. Se o legislador pretende que ninguém possua arma de fogo, a não ser os titulares de determinadas funções públicas e atividades privadas, é necessário que garanta a segurança pública. É preciso desarmar a população ordeira e, ao mesmo tempo, dotar os órgãos de prevenção de instrumentos hábeis para a proteção dos cidadãos. Desarme-se o povo, mas arme-se a Polícia de meios suficientes para a concretização de sua missão constitucional. Só desarmar a população, sem garantir a sua segurança, é armar o lobo e desarmar o cordeiro.


Notas

1 Nações Unidas, doc. E/CN. 15/1996/14, 16.4.1996; Report on the Fifth Session, United Nations, Commission on Crime Prevention and Criminal Justice, New York, 1996, Suplemento n. 10, p. 26 e 58.

2 Report, cit., p. 27, n. 8.

3 Criminal Justice Reform and Strengthening of Legal Institutions: Measures to Regulate Firearms, Comissão de Prevenção do Crime e Justiça Penal, Viena, 16.4.1996.


Autor

  • Damásio E. de Jesus

    Damásio E. de Jesus

    advogado em São Paulo, autor de diversas obras, presidente do Complexo Jurídico Damásio de Jesus

    atuou durante 26 anos no Ministério Público do Estado de São Paulo, tendo se aposentado em 1988 como Procurador de Justiça. Teve papel significativo em trabalhos importantes realizados para o Ministério da Justiça, a Prefeitura da Cidade de São Paulo, a Câmara dos Deputados, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e a Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo. Com vasto reconhecimento internacional, atuou também como representante brasileiro nas várias sessões organizadas pela Organização das Nações Unidas (ONU) em todo o mundo, onde já discutiu variados temas, a maioria abordando a prevenção ao crime e a justiça penal, os crimes de corrupção nas transações comerciais internacionais, o controle de porte e uso de armas de fogo, entre outros.

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JESUS, Damásio E. de. A questão do desarmamento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 319, 22 maio 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5209. Acesso em: 7 maio 2024.