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Transfusão de sangue: Conflito entre o direito a vida e a liberdade religiosa

Transfusão de sangue: Conflito entre o direito a vida e a liberdade religiosa

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Explanação de um cenário muito delicado na seara jurídica. É possível que o paciente se recuse a receber transfusão de sangue? E o médico, qual conduta deve providenciar diante dessa situação?

RESUMO:O presente trabalho busca desenvolver uma solução sobre o conflito entre o direito à vida e direito à liberdade religiosa na questão da transfusão de sangue em tratamentos médicos realizado nos pacientes. Alguns grupos religiosos se recusam a recebê-lo alegando a sua crença religiosa para fundamentar sua decisão. Apresenta-se ainda uma breve dissertação na questão da hierarquia de direitos constitucionais, onde se discute se há uma prevalência e sacrificação de um direito perante o outro, e também é destacada a conduta que o profissional da medicina deve seguir de acordo com o seu código de ética profissional. Este é punido se não obedecer ao que está descrito para ser realizado no ambiente de trabalho. Ainda é levantada a questão da transfusão em casos onde a pessoa é representada por seu representante legal e em pessoas que já são capazes, e uma breve dissertação sobre o que os tribunais e doutrinadores estão decidindo sobre esta questão presente na sociedade.

 Palavras­chave: Transfusão de sangue; Direito à vida; Direito à liberdade religiosa; Tratamentos médicos; Direitos constitucionais.


INTRODUÇÃO

O presente artigo possui como objetivo a reflexão envolvendo a coerção entre a liberdade religiosa e o direito à vida que está relacionada a dois direitos fundamentais, especificamente no caso da transfusão de sangue que possui como finalidade buscar maior eficácia dos preceitos fundamentais para esse confronto. Portanto, será necessária a utilização da técnica de ponderação de interesses, visando observar os princípios constitucionais diante dos casos em que o direito de se recusar à transfusão sanguínea é discutido.

Primeiramente, analisaremos os direitos que estão em conflito em determinado caso e os presentes argumentos jurídicos favoráveis ou contrários a eles, e posteriormente, iremos verificar determinadas situações concretas, como as religiões que tradicionalmente põem em discussão o tema e a responsabilidade do médico em cada situação prevista.

Desse modo, após estudo dos conflitos presentes, almeja-se apresentar propostas relevantes de solução para o problema exposto. Neste artigo, procura-se alcançar a melhor maneira de resolver essas situações presentes na sociedade com base nas leis, na conduta do profissional e nos princípios existentes na constituição referentes às crenças religiosas.


1 A IMPORTÂNCIA DA TRANSFUSÃO DE SANGUE

A transfusão de sangue é adotada muitas vezes pelo médico para alcançar a capacidade de transportar oxigênio, além de restaurar o volume de sangue do corpo e melhorar a imunidade. Geralmente ocorre a transfusão de sangue quando o paciente se encontra em casos de anemia profunda, problemas de coagulação, alguns casos de imunidade fragilizada, sangramentos decorrentes de cirurgias. 

Portanto, quando se oferece tal tratamento ao paciente que faz parte de algum grupo religioso, muitos não aceitam que este procedimento seja tomado, pelo fato de sua crença religiosa não aceitar essa técnica realizada pelos médicos.


2 OS DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À CRENÇA RELIGIOSA

O Brasil atrasou para se manifestar sobre a liberdade de crença religiosa, sendo adotada somente com a chegada da Constituição de 1988, onde finalmente se tornou um país laico.

A liberdade religiosa é direito fundamental, se encontrando na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5°, inciso VI, dizendo que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.” [1]

Segundo o inciso VIII, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.” Pode-se observar que se tem respeito por parte da Constituição, diante de uma obrigação imposta a todos.

De acordo com José Afonso da Silva, a liberdade religiosa se subdivide em três: “A liberdade de crença, a liberdade de culto e a liberdade de organização religiosa. Todas estão garantidas na Constituição.” (SILVA, 2011, p. 248)

a) (Idem, 2011, p. 249) “A liberdade de crença compreende a liberdade de ter uma crença e a de não ter crença”, assegura a liberdade de escolha da religião que se deseja seguir, alterar de religião e até mesmo não acreditar em nada.

b) A liberdade de culto possui como “característica básica se exterioriza na prática dos ritos”, compreende a de manifestar-se em casa ou em público quanto às tradições religiosas.

c) (Idem, 2011, p. 250) “A liberdade de organização religiosa que diz respeito à possibilidade de estabelecimento e organização das igrejas e suas relações com o Estado”, é entendida como à capacidade de organizarem-se para realização de atos de natureza civil em nome de sua fé.

O Código Civil de 2002 em seu artigo 15° aduz que “ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.” [2]

Rodrigo César Rebello Pinho sustenta que o direito à vida deve ser “compreendido de forma extremamente abrangente, incluindo o direito de nascer, de permanecer vivo, de defender a própria vida, enfim, de não ter o processo vital interrompido senão pela morte espontânea e inevitável”. (PINHO apud MOURA, 2010)

Também presente entre os direitos fundamentais, o direito à vida, pode se dizer que este é o mais importante, pois se necessita deste para a realização dos demais. Segundo o artigo 5º, caput da Constituição Federal de 1988: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida […]”

Olhando pela ótica do direito à vida, este antecede o direito à liberdade de crença, sendo a vida o bem mais precioso que um ser humano pode ter. Juridicamente não deve ser diferente. O direito à vida é o pré-requisito para a existência dos demais. Como o relator Sérgio Gischkow Pereira diz, que “religiões devem preservar a vida, e não exterminá-la.”

Sobre a interpretação da Constituição, discorre Helaine Bressan de Mendonça:

A Constituição deve ser interpretada como uma unidade, um texto único coerente e coeso, pois todas as normas constitucionais têm a mesma hierarquia. Na interpretação das normas, aparentemente conflitantes, quando aplicadas ao caso concreto, deve-se interpretar com base no princípio da harmonização das normas utilizando a técnica da ponderação, razoabilidade e proporcionalidade de valores. (MENDONÇA, 2010, p. 63)

Helaine Bressan de Mendonça disserta sobre a importância de não “sacrificar” um direito fundamental em conflito com outro. Deve-se fazer o equilíbrio necessário para a sua aplicação, buscando a melhor eficácia e sua correspondência com a realidade. Todavia, na Constituição Federal todos os direitos estão em um mesmo patamar, de acordo com o princípio da concordância prática e da razoabilidade.

2.1 A questão das crenças religiosas

A transfusão de sangue é uma medida adotada pelos médicos para ajudar em situações de riscos, melhorando o tratamento do paciente. Porém, com esta medida, alguns grupos religiosos negam-se a realizar tais procedimentos, baseados em sua doutrina, gerando uma grande repercussão na sociedade.

Discorre João Rodholfo:

A Constituição ao consagrar a inviolabilidade de crença religiosa, não está dizendo somente que a pessoa está autorizada a acreditar em alguma coisa, antes inclui o direito de exercer os dogmas de sua fé. Isto inclui a decisão sobre tratamentos médicos […] (RODHOLFO apud SANTOS; DUARTE, p. 01)

Algumas crenças religiosas dizem que não renunciam à vida quando se recusam a um tratamento, desejando apenas serem submetidos a um tratamento alternativo. Os indivíduos que têm uma crença em sua religião acreditam em um ser maior, até mesmo do que sua vida.

Sobre este assunto, destaca-se decisão de um Tribunal do Rio Grande do Sul:

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFUSÃO DE SANGUE. TESTEMUNHA DE JEOVÁ. RECUSA DE TRATAMENTO. INTERESSE EM AGIR. […] Não há necessidade de intervenção judicial, pois o profissional de saúde tem o dever de, havendo iminente perigo de vida, empreender todas as diligências necessárias ao tratamento da paciente, independentemente do consentimento dela ou de seus familiares. (RIO GRANDE DO SUL, 2007, p. 01)

Temos aqui, o pedido de um hospital para que seja realizada a transfusão em um paciente, podendo assim continuar o tratamento, entretanto, a apelada se recusa, pois pertence à religião Testemunha de Jeová.

Entendeu o mesmo Tribunal ao negar o recurso:

No caso dos autos, revela-se desnecessária a intervenção judicial, pois o médico e a instituição hospitalar, ao prestarem seus serviços aos pacientes, têm o dever de realizar todo e qualquer procedimento técnico necessário para a manutenção da vida. […] o profissional da medicina tem o dever de tratar o internado, em caso de risco de vida, independentemente de seu consentimento. (Idem, 2007, p. 03-04)

O posicionamento das crenças religiosas e seus pensamentos devem ser respeitados, mas nem sempre prevalecerá este direito de liberdade de crença em confronto com o direito à vida.


3 IMPLICAÇÕES PRÁTICAS – RESPONSABILIDADE DO MÉDICO

3.1 Crianças e Adolescentes

Com a evolução da sociedade surgiram muitas técnicas médicas e hospitalares, buscando avanços para salvar de forma mais rápida a vida dos pacientes. A transfusão de sangue surgiu com este avanço e atualmente gera grande polêmica na sociedade, onde algumas pessoas se recusam a recebê-lo. Há uma divergência na transfusão sanguínea envolvendo crianças e adolescentes, onde se tem de um lado a decisão dos pais e de outro a dos médicos. Alguns pais são contra a transfusão por causa de sua crença religiosa, não sendo a favor desta técnica empregada pela medicina.

Não se pode contar apenas com a decisão dos pais quando se deparam com esta decisão tão delicada, contudo, encontramos também os direitos e deveres do médico que deve salvar o paciente, mesmo contra a vontade dos seus familiares e de quem quer que seja, já que ele deverá buscar apenas salvar vidas.

De acordo com o artigo 135 do Código Penal brasileiro, a conduta do médico em optar por não fazer a transfusão de sangue pode ser considerada como omissão de socorro, discorrendo que “deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonado ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo em grave e iminente perigo; ou não pedir nesses casos, o socorro da autoridade pública”. [3]

Muitas vezes, os pais optam a perderem seus filhos do que ter o seu direito de liberdade religiosa violada. Entretanto, estes menores não têm o direito de escolha, assim ficam à mercê das decisões de seus pais.

O artigo 4º e seu parágrafo único do Estatuto da Criança e do Adolescente esclarece que

é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, […] e a garantia de prioridade compreende a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstância. [4]

Desse modo, os pais não devem ser contrários à vida do próprio filho, porque é um dever assegurar o direito à vida da criança.

Pedro Lenza aduz sobre o assunto que

[…] se estiver o médico diante de urgência ou perigo iminente, ou se o paciente for menor de idade, pois, fazendo uma ponderação de interesses, não pode o direito à vida ser suplantado diante da liberdade de crença, até porque, a Constituição não ampara ou incentiva atos contrários à vida. (LENZA apud SANTOS; DUARTE)

Em decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, foi negado provimento e rejeitado preliminar à ação cautelar dos pais de uma criança contra um hospital que realizou a transfusão de sangue no menor para salvar sua vida. Os pais alegaram que era possível a utilização de outros procedimentos.

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR COM VISTAS À OBTENÇÃO DE MANDADO JUDICIAL AUTORIZATIVO DETRANSFUSÃO DESANGUEEMMENOR. Quanto ao mérito do recurso é mister salientar que no caso presente temos em foco duas garantias constitucionais: o direito à vida e o direito à liberdade religiosa. Tenho, para mim, com todo respeito que se deve a todas as religiões, que o direito à vida é o nosso bem maior, não podendo o Judiciário, diante de uma situação de alto risco, permanecer inerte, quanto mais quando se verifica a urgência naquele procedimento de transfusão, bastando para isto o exame do relatório médico acostado aos autos, levando-se em conta ainda, tratar-se de criança de apenas um ano de idade. […] Cumpre salientar ainda que se o risco de vida não fosse iminente, com certeza os médicos, técnicos em sua área, teriam adotado outro procedimento que não a transfusão de urgência. (MINAS GERAIS, 2000)

Como se pode verificar no caso em questão, se os médicos não tivessem realizado a transfusão de sangue na criança o estado de saúde poderia continuar grave, entretanto, se houvesse outro modo de salvar a vida, os médicos adotariam outra conduta, buscando apenas salvar a vida da criança.

Tendo em vista que o que importa ao médico e ao hospital é utilizar a ciência e as suas técnicas buscando o bem-estar do paciente, a transfusão de sangue deve ser concretizada para salvar a vida do menor, mesmo contra a vontade dos seus familiares, levando em consideração que a vida é o maior bem que uma pessoa pode ter, abrangendo o direito de ter uma vida digna e de continuar vivo.

3.2 Iminente perigo

Atualmente tornaram-se frequentes ações no meio jurídico que visam discutir a responsabilidade do profissional na área da saúde, se há necessidade ou não de realizar o procedimento de transfusão de sangue em pessoas que alegam crença religiosa.

Se o paciente pertence a uma religião, e o mesmo encontra-se desacordado e impossibilitado de manifestar sua vontade atual, cabe ao profissional da saúde agir de acordo com o que manda a sua profissão, o médico deverá cumprir com seu dever de salvar vidas se nada o isenta ou obsta tal responsabilidade. Por mais que exista a decisão religiosa, não pode presumir que em todos os casos o indivíduo irá negar a transfusão de sangue, seria o mesmo que colocar o princípio da vida acima de todos passando por cima até mesmo da liberdade de crença.

Situações de emergência são sempre constantes, porém se um grupo de médicos possui capacidade e preparo para atendê-las, o risco de complicações não irá se expandir. Logo, uma estrutura pré-montada, na qual houve ampla discussão de um grupo médico na utilização de métodos alternativos seguros, para lidar com ocorrências que envolvam indivíduos que se recusam, a utilizar sangue, trará benefícios a todas as partes envolvidas.

Com base nesse contexto vejamos o que diz o Código de Ética Médica:

Capitulo V – Relação com pacientes e familiares.

É vedado ao médico:

Artigo. 32. “Deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente”. (Código de Ética Médica, 2009). [5]

No que está relacionado ao médico, ele terá maior tranquilidade e segurança para exercer sua função social, pois já há um procedimento de tratamento pensado anteriormente. E, do ponto de vista do paciente, sua crença religiosa não implicará na submissão a graves riscos em procedimentos médicos, o que trará maior paz a si e a todos os seus familiares.

No mesmo sentido, os Princípios Fundamentais mencionados no Código de Ética Médica ressalva que:

o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional. O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu benefício. Jamais utilizará seus conhecimentos para causar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade. (Idem, 2009).

Os dispositivos supracitados resguardam o respeito e a defesa da vida do paciente, sendo dever do profissional médico atuar em seu favor. Ao mesmo tempo, deixam claro que a vontade do paciente ou de seu representante legal não tem guarida em casos de iminente risco de morte.

Tratamos de situações de emergências aquelas na qual o médico terá a obrigação de cumprir com seu dever de proteger e salvar vidas, principalmente daqueles devido risco em que se encontra impossibilitado para tomar qualquer tipo de decisão ou entendimento sobre seu estado. Portanto, a transfusão de sangue tem essa importante função de afastar o risco de morte iminente do paciente, além de colaborar para a sua recuperação.

3.3 A questão dos capazes

Com o advento do Estado Democrático de Direito, o indivíduo conquistou a liberdade, ou seja, o direito de escolher que rumo seguir, em que acreditar ou o que defender. “Essa manifestação da autonomia do indivíduo possibilita a liberdade de atuação e serve como limite às opressões do Estado.” (SILVA, José Afonso da, 2011)

A liberdade religiosa deve prevalecer quando há prévio consentimento do paciente e este for, maior capaz e estiver em plena faculdade mental. Em caso do paciente não estiver apto a expressar sua vontade, é dever do médico fazer o tratamento, já que ali ele está como garantidor do bem da vida.

Algumas crenças religiosas não falam sobre renunciar à vida, quando não querem se submeter a transfusões de sangue, apenas querem tratamentos opcionais para que possam ir em direito à sua crença religiosa. A ciência médica já dispõe de outros meios de tratamento como discorre Celso Ribeiro Bastos:

Há sim outros tratamentos alternativos – desenvolvidos e utilizados por médicos alopatas, e não por sectários de uma religião específica – que atingem o mesmo resultado. São eles: os expansores do volume do plasma, os fatores de crescimento hematopoéticos, a recuperação intra-operatória do sangue no campo cirúrgico, a hemostadia meticulosa etc. O fato de se ter mais de um tratamento em substituição à transfusão de sangue já nos leva logo a concluir que este não é o único modo de salvar a vida do paciente. Pode-se, portanto, prescindir dele por outras formas alternativas de tratamento. (BASTOS apud TOKARSKI, 2003, p. 2).

Sobre este assunto, ressalvo a decisão de um Tribunal de Minas Gerais:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA TUTELA ANTECIPADA. CASO DAS TESTEMUNHAS DE JEOVÁ. PACIENTE EM TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. TRASNFISÃO DE SANGUE […] Conveniente deixar claro que as Testemunhas de Jeová não se recusam a submeter a todo e qualquer outro tratamento clínico, desde que não envolva a aludida transfusão; dessa forma, tratando-se de pessoa que tem condições de discernir os efeitos da sua conduta, não se lhe pode obrigar a receber a transfusão, especialmente quando existem outras formas alternativas de tratamento clínico, como exposto na petição recursal. (Minas Gerais, 2007, p. 01).

Temos aqui, o pedido de um hospital para que seja realizada a transfusão em um paciente, enfrentando a quimioterapia, podendo assim continuar o tratamento, entretanto, a apelação foi recusada, pois pertence à religião Testemunha de Jeová.

Com a análise detida dos autos, no caso concreto e específico, tem-se que o agravante não é incapaz, não está inconsciente e, por isso mesmo, manifesta livremente, de forma até veemente através deste próprio agravo, a sua vontade livre em não se submeter a tratamento/procedimento que inclua transfusão de sangue, ainda que seja por via da quimioterapia. (Idem, 2007, p. 03).

Portanto, obrigar um paciente capaz a receber transfusão de sangue e a tratamento médico que contrarie sua crença religiosa é ir contra a dignidade humana e contra os princípios do Estado Democrático, pois a pessoa tem o direito de escolher e se justificar sobre qualquer procedimento realizado em seu corpo e em sua vida.


CONCLUSÃO

O direito à vida é o pré-requisito para a realização dos outros, sem este não poderá exercer os demais direitos, entretanto todos devem ter o devido respeito com o próximo. Com isso, a transfusão de sangue, em se tratando de única alternativa para salvar o paciente, esta deve ser realizada, todavia, o médico deve seguir e respeitar o seu código de ética e o próprio Código Penal que aduz que, se recursar a prestar assistência a outrem, poderá cometer o crime de omissão de socorro.

Existindo capacidade e consciência ou qualquer documento que comprove o assentimento do paciente capaz, o indivíduo poderá se recusar a realizar a transfusão de sangue, porém, se tratando de menor e de pessoas que por algum motivo não podem se expressar, deverá ser realizada a transfusão, já que estes não possuem a capacidade para decidirem por si só e ninguém poderá dispor de sua vida.

A melhor solução para que não ocorra essa colisão de direitos fundamentais, seria primeiramente o médico cumprir com suas responsabilidades previstas no seu codigo de ética. Caso o médico seja responsabilizado judicialmente caberá o judiciário utilizar a técnica de ponderação de direitos fundamentais, visando buscar a melhor eficiência e correspondência com a realidade.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

[1] BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em 15 out. 2015.

[2] BRASIL, Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm >. Acesso em 15 out. 2015.

[3] BRASIL, Lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em 28 out. 2015.

[4] BRASIL, Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>. Acesso em 28 out. 2015.

[5] BRASIL, Resolução n° 1931, de 17 de setembro de 2009. Código de Ética Médica. Disponível em: <http://www.cremers.org.br/pdf/codigodeetica/codigo_etica.pdf>. Acesso em 16 nov. 2015.


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