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"Diretas Já": a constitucionalidade de eleições diretas com a queda de Michel Temer

"Diretas Já": a constitucionalidade de eleições diretas com a queda de Michel Temer

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As eleições diretas mostram-se como o melhor caminho para, ao menos, amenizar o vácuo de legitimidade e a crise de representatividade que vem comprometendo o funcionamento de todo o sistema.

INTRODUÇÃO

Com a recente divulgação do áudio em que o presidente Michel Temer aparece sendo, no mínimo, conivente com a “compra” do silêncio do ex-deputado Eduardo Cunha e de outras autoridades da República pelo empresário Joesley Batista, no âmbito de uma colaboração premiada, cresce a pressão para a sua renúncia, bem como as razões para um impeachment. Somando-se a isso a possibilidade de cassação da chapa Dilma/Temer em ação tramitando junto ao Tribunal Superior Eleitoral, parece evidente que o mandatário não possui as condições mínimas para permanecer no cargo, gerando muitas especulações a respeito das consequências de sua queda.

Como é sabido, a Constituição Federal prevê, pelo menos em tese, uma eleição indireta, realizada pelo Congresso Nacional, para que o mandato seja completado pelo presidente eleito indiretamente. Contudo, não se pode ignorar que essa solução não se presta a solucionar a alarmante crise de representatividade vivida pelo sistema político brasileiro, haja vista a ausência de legitimidade popular dos atuais representantes, a ser agravada por uma eleição indireta, conduzida por um parlamento cada vez mais corroído. Nesse contexto, vem sendo ventilada a proposta de “Diretas Já”, na qual se vislumbra como saída uma nova eleição direta para a Presidência da República.

A partir disso, algumas hipóteses vêm sendo ventiladas. Para uma parcela da doutrina, a cassação da chapa Dilma/Temer daria ensejo a novas eleições diretas, tendo em vista se tratar de situação diversa daquela regulada pela Constituição Federal. Não obstante esse ser um entendimento controverso, também se defende a possibilidade de uma emenda constitucional prever a realização de eleições diretas em qualquer dos casos de dupla vacância presidencial, com a finalidade de devolver ao cidadão o direito de eleger o seu representante máximo, amenizando a crise representativa.

Nesse sentido, o presente artigo busca analisar, de forma sintética, os contornos dessas posições e as suas eventuais (in)constitucionalidades e efetividade para solucionar a crise política e conferir uma maior legitimidade ao modelo representativo nacional, tão desgastado pelas crescentes denúncias de corrupção no trato para com a coisa pública. Trata-se de um fato inegável que essa crise da institucionalidade brasileira vem atingindo níveis extremamente perigosos, a merecer uma resposta democrática, atentando sempre aos fundamentos do Estado Democrático de Direito.


A CRISE DO SISTEMA REPRESENTATIVO BRASILEIRO

Em verdade, deve-se dizer que essa referida crise de representatividade não se trata de um fenômeno exclusivamente brasileiro, senão de uma questão global. Aqui no Brasil, essa fratura entre representantes e representados restou exposta nos protestos de junho de 2013, nos quais, “se havia algo que de fato unia aquela multidão, com certeza era a aversão à estrutura política do país.”1 Pelo mundo afora, guardadas as devidas proporções e singularidades, episódios similares foram vistos, por exemplo, na Primavera Árabe; nos Estados Unidos, com o movimento Occupy Wall Street; e na Espanha, com Los Indignados. O sociólogo espanhol Manuel Castells2 explicitou bem o cenário:

Como em todo o mundo, diziam os manifestantes, a democracia tem sido sequestrada por profissionais da política que, em sua diversidade, estão quase todos de acordo em que a política é coisa dos políticos, não dos cidadãos. A democracia foi reduzida a um mercado de votos em eleições realizadas em tempos, dominado pelo dinheiro, pelo clientelismo e pela manipulação midiática. E essa incapacidade cidadã de controlar seu dinheiro e seus votos tem consequências em todos os âmbitos da vida.

Conforme vem se verificando pelo desenrolar das investigações ocorridas no país, o processo político foi sequestrado pelo poder econômico, que financia as campanhas em troca de favores no poder, afastando de modo destrutivo o cidadão de seus representantes. Em regra, as eleições estão contaminadas pela influência extremada do dinheiro, sendo praticamente uma condição de viabilidade eleitoral o recebimento de doações milionárias que muitas vezes travestem atos de corrupção. Quando eleitos, esses políticos mostram-se comprometidos com seus doadores, que naturalmente cobram o investimento feito.

Em razão dessa patológica influência do poder econômico no processo político e o consequente afastamento entre cidadãos e supostos representantes, majoritariamente a serviço de grandes corporações, a democracia representativa está sendo ferida de morte, colocando em risco todo o sistema. Vale trazer, nesse ponto, a importante lição do jurista Paulo Bonavides3, que já havia anunciado o problema:

O descrédito do princípio representativo no Brasil atual testifica tão-somente a crise de um sistema de representação divorciado do sentimento nacional, em razão de alojar nas assembleias legislativas e nas duas Casas do Congresso uma classe política sem ética, de cujas entranhas nasceram lideranças corruptas, constantemente apartadas dos mais elevados interesses nacionais e sem nenhuma afinidade com os sentimentos generalizados nas camadas sociais esmagadas e empobrecidas pela inflação. Enquanto a violência toma conta do País, a impunidade provoca um pânico social que faz temer pela sorte das instituições.

O princípio representativo, mortalmente ferido de ilegitimidade em todas as épocas do Brasil republicano, só tem servido para perpetuar o domínio inarredável das oligarquias. Os membros políticos das classes dominantes trocam de partidos sem trocarem jamais de ideias e comportamento; permanecem retrógradas e acendem já nos porões da sociedade subdesenvolvida, nas favelas dos grandes conglomerados urbanos, as chamas de uma rebelião, sintomática do apartheid político, social, civil e geográfico imperante na presente sociedade brasileira.

De acordo com Fábio Konder Comparato4, “a verdadeira democracia não é só o regime político em que o povo elege periodicamente os governantes, mas, antes de tudo, aquele em que o povo não abre mão do seu poder soberano de decidir as grandes questões que empenham o futuro nacional”. Nesse sentido, tendo em vista que a dita democracia representativa está mergulhada em uma preocupante crise, a solução deve passar por um fortalecimento da soberania popular, de sorte que o cidadão participe cada vez mais diretamente das decisões políticas do país. Sendo assim, mostra-se evidente que a eleição direta para a Presidência da República, priorizando o voto popular, pelo menos em termos políticos, mostra-se mais apta a solucionar a questão e amenizar o vácuo de legitimidade existente.


A PREVISÃO CONSTITUCIONAL E A MINIRREFORMA ELEITORAL: ELEIÇÕES (IN)DIRETAS

Em uma eventual vacância da Presidência da República, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 80, determina que o deputado federal Rodrigo Maia (DEM-RJ), presidente da Câmara dos Deputados, deverá assumir interinamente, a fim de que se realize uma nova eleição presidencial, conforme dispõe o artigo 81. Como essa vacância ocorreria nos dois últimos anos do mandato, a Constituição assevera que a eleição deveria ser realizada indiretamente, pelo Congresso Nacional, dentro de trinta dias, somente para que o tempo de mandato seja completado. Veja-se o que dizem os referidos dispositivos:

Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Ou seja, em outras palavras, nos termos do texto constitucional, com a queda de Michel Temer, o deputado federal Rodrigo Maia deve assumir interinamente, para que os deputados e senadores elejam, no prazo de trinta dias, um novo Presidente da República que governaria até 31 de dezembro de 2018. Essa é a leitura primária que se faz, porém não é a única possível, havendo controvérsia a respeito do tema, principalmente pelo seu ineditismo.

Diante dos últimos acontecimentos, três situações distintas se apresentam como possíveis: a renúncia, o impeachment e a cassação de Michel Temer por parte do Tribunal Superior Eleitoral. Para uma primeira posição, deve-se aplicar o artigo 81 da Constituição em qualquer um dos casos, dando lugar a uma eleição indireta do novo presidente pelo Congresso Nacional. Contudo, para um segundo entendimento, o referido dispositivo só se aplica ao caso de renúncia, já que a Constituição fala expressamente em “vacância” – declarado vago –, que seria diferente da cassação ou do impeachment. A questão foi bem explicitada por diversos juristas em reportagem publicada pela página JOTA5, valendo a citação:

Existe, porém, divergência entre especialistas sobre a aplicação do artigo 81 da Constituição Federal. Para alguns pesquisadores e advogados, o dispositivo só se aplicaria em caso de renúncia ou morte do presidente. Os que defendem esta linha de interpretação afirmam que nos casos de cassação de mandato seriam aplicadas as regras do artigo 224, parágrafos terceiro e quarto do Código Eleitoral, que foram alterados em 2015 pela Lei 13.165. Prevê o dispositivo que a eleição será indireta apenas quando a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato.

E no caso de impeachment? “Existe dúvida, mas poderíamos fazer a interpretação de que seria aplicado o artigo 224 do Código Eleitoral por configurar vacância de cargo por ato ilícito”, diz Marilda de Paula Silveira, professora de Direito Eleitoral e Administrativo, mestre e doutora em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).

Essa discussão mostra-se extremamente necessária uma vez que, em não havendo renúncia do presidente, a cassação da chapa Dilma/Temer se apresenta como o caminho mais plausível, tendo em vista que o processo de impeachment requer uma ampla maioria parlamentar e um longo caminho procedimental a ser percorrido. A questão gira, de fato, em torno do artigo 224 do Código Eleitoral, em especial dos seus parágrafos terceiro e quarto, com redação dada pela Lei nº 13.165/15:

§ 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.

§ 4º A eleição a que se refere o § 3º correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:

I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;

II - direta, nos demais casos.

Nesse sentido, de acordo com o citado dispositivo, na hipótese de cassação da chapa Dilma/Temer, só ocorreriam eleições indiretas a menos de seis meses do final do mandato. Em havendo a cassação com mais de seis meses para 31 de dezembro de 2018, seria o caso de se realizar uma eleição direta. O constitucionalista Daniel Sarmento, em reportagem publicada pelo El País6, complementa a explanação:

Há um debate jurídico se uma eventual cassação da chapa pelo TSE Tribunal Superior Eleitoral (TSE) poderia abrir esse caminho. O julgamento está marcado para começar em 6 de junho. "É um caso interpretativo", explica Daniel Sarmento, professor de Direito Constitucional da Uerj e advogado. De acordo com ele, há duas teses: uma, que prevê eleições indiretas também neste caso, e outra, que prevê eleições diretas. "Há um processo correndo no Supremo que defende que há uma lei que prevê eleição direta neste caso e que ela é válida", explica Sarmento.

Ele se refere à Lei 13.165/2015, que só determina a convocação de eleição indireta se a queda do mandatário ocorrer a menos de seis meses do fim do mandato. No caso de Temer, seria um prazo maior e, portanto, caberia eleição direta. A Clínica de Direitos Fundamentais da Uerj, da qual Sarmento faz parte, entrou como colaboradora com o Supremo (chamado de amicus curiae) no processo, defendendo que esta seja válida. Seja como for, depende primeiro do entendimento dos ministros do TSE sobre o caso e, depois, de uma eventual sentença do Supremo sobre isso.

A partir disso, a questão que se coloca é: o artigo 81 da Constituição, ao falar em dupla vacância, compreende a hipótese de cassação do diploma e perda de mandato pela Justiça Eleitoral? Se sim, deve parecer óbvio que o parágrafo quarto do artigo 224 do Código Eleitoral está em confronto direto com o texto constitucional. Essa questão está justamente sendo discutida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5525/DF, ajuizada pelo procurador-geral da República Rodrigo Janot, em maio de 2016, com relatoria do ministro Luís Roberto Barroso. Segundo a petição inicial, “a lei poderia, quando muito, oferecer detalhamento sobre o procedimento de realização de eleições, mas não trazer prazo diverso do previsto constitucionalmente para que ocorram eleições indiretas.”7 Por esse entendimento, a Constituição teria disciplinado exaustivamente, sem ressalvas, os casos de afastamento definitivo do presidente, não havendo espaço para regramento diverso. A ação ainda aguarda julgamento, e deve pacificar a interpretação.

Essa, contudo, não é a única posição viável. José Jairo Gomes, embora considere mais adequada a aplicação do artigo 81 da Constituição e da eleição indireta8, defende a constitucionalidade do artigo 224 do Código Eleitoral, "porque tais dispositivos regem matérias diversas e operam em momentos lógica e temporalmente distintos."9 Para quem sustenta a possibilidade de eleição direta na cassação do diploma e na perda do mandato pela Justiça Eleitoral a mais de seis meses do seu término, as hipóteses são diferentes, aplicando-se o artigo 81 da Constituição quando ocorrer dupla vacância posterior a uma eleição considerada legítima, enquanto o artigo 224 do Código Eleitoral cuida dos casos de eleições viciadas10:

Todo esse embaraço, ao nosso ver, decorre da tentativa de misturar situações que, juridicamente, são distintas e se apoiam numa jurisprudência robusta, que tem orientando os processos eleitorais no país. Desse modo, há de se distinguir a sucessão, cujos contornos são traçados pela CF e que depende de motivos posteriores a uma eleição legítima, como renúncia, morte ou impeachment do presidente e do vice-presidente, daquela outra hipótese em que a sucessão decorre de perda de mandato decretada pela Justiça Eleitoral, fundada na ilegitimidade do próprio processo eleitoral. Neste caso, cuida-se de desinvestir aqueles eleitos irregularmente numa função política da maior grandeza para o país. A primeira situação é afeta ao Direito Constitucional; a segunda, ao Direito Eleitoral.

(...) Em outras palavras, a nova lei tão-somente modificou, e para melhor, as consequências jurídicas advindas da perda de mandato decretada pela Justiça Eleitoral, impondo-se a realização de eleições diretas, salvo nos últimos seis meses do mandato eletivo, quando a eleição será indireta.

No que se refere ao tratamento conferido pela jurisprudência, há precedentes para ambos os lados. Até o advento da Lei nº 13.165/15, também chamada de Minirreforma Eleitoral, se a invalidação se referisse a mais da metade dos votos válidos em pleitos majoritários, realizavam-se novas eleições. Porém, a contrário senso, quando a nulidade envolvia menos da metade dos votos, assumia o segundo colocado nas eleições. Nesse sentido, em 2008 o governador da Paraíba e seu vice foram cassados pelo TSE por abuso de poder econômico, gerando a posse do segundo colocado nas eleições. O mesmo se deu em 2009, com a cassação do governador do Maranhão por abuso de poder político. Segundo parte da doutrina, “esses dois casos são suficientes para se perceber que existe um entendimento consolidado na jurisprudência eleitoral segundo o qual a perda de mandato oriunda de eleições ilegítimas é situação distinta daquela prevista na CF referente à dupla vacância.”11

Por outro lado, em 2009, o Supremo Tribunal Federal confirmou a realização de uma eleição indireta no Tocantins, cujo governador e seu vice foram cassados pelo Tribunal Superior Eleitoral. O mesmo ocorreu no Distrito Federal, quando, em 2010, a Assembleia Legislativa daquele estado elegeu novo governador. Para os adeptos dessa solução, o Supremo Tribunal Federal “assentou a possibilidade de haver eleição indireta quando a dupla vacância decorrer de causa eleitoral, desde que o ente federado tenha instituído norma jurídica contemplando essa modalidade de eleição.”12 Todas as decisões narradas, até então, haviam sido proferidas antes da chamada Minirreforma Eleitoral.

Após o advento da Lei nº 13.165/15, contudo, a questão foi novamente analisada. O caso mais recente aconteceu há bem pouco tempo, em maio de 2017, quando o Tribunal Superior Eleitoral cassou os diplomas do governador e do vice-governador do Amazonas por captação ilícita de sufrágio e determinou a realização de novas eleições diretas. Por se tratar de precedente recentíssimo, faz-se necessário transcrever alguns trechos do voto do ministro Luís Roberto Barroso, que abriu a divergência pela cassação13:

Como resultado da caracterização de captação ilícita de sufrágio e da aplicação da pena de cassação do diploma dos candidatos eleitos, devem ser realizadas novas eleições para governador do Amazonas, nos termos do § 3º do art. 224. do Código Eleitoral, com redação dada pela Lei nº 13.65/15. (...)

Com a introdução do § 3º ao art. 224, agora, independentemente do número de votos recebidos pelo candidato vencedor, sempre haverá novas eleições para cargos majoritários quando estiverem presentes uma das três causas de invalidação de votos previstas na norma. (...)

Como resultado, consoante o disposto no § 4º do art. 224. do Código Eleitoral, determino a realização de eleições diretas para o governo do Estado de Amazonas, na linha dos precedentes desta Corte (ED-Respe 139-25), promovendo-se a execução imediata do julgado.

Vale lembrar que o ministro Luís Roberto Barroso é o relator da ADI nº 5525/DF, que resolverá definitivamente a questão. Por outro lado, é importante reconhecer que a Constituição Federal se refere expressamente às eleições presidenciais, ao contrário dos precedentes trazidos. Justamente por isso, há respeitável doutrina no sentido de que “o regramento do art. 81, caput, e § 1º, criou um regime jurídico próprio de sucessão presidencial se ocorrera vacância dos respectivos cargos do Executivo, nos casos previstos no art. 224, § 3º, do Código Eleitoral.”14 Sendo assim, não caberia diferenciação por lei ordinária quando a Constituição não o fez, o que sem dúvida é um argumento bastante relevante.

De fato, é inequívoco que existem fundamentos sedutores para as duas posições. Contudo, a opção pelo voto direto na hipótese de invalidade de uma eleição parece ser mais coadunada para com o próprio espírito da Constituição Federal de 1988, além de se mostrar como mais efetiva na superação da crise política e de legitimidade existente. O princípio da soberania popular está presente no parágrafo único do primeiro artigo do texto constitucional, assim como em seu artigo 14, servindo como farol interpretativo de todo o ordenamento jurídico. “Portanto, na sistemática adotada pela CF, a eleição direta possui primazia na forma de investidura nos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, sendo a eleição indireta a exceção. E como exceção deve ser interpretada restritivamente.”15 Nesse sentido, se o Tribunal Superior Eleitoral considerar que a chapa Dilma/Temer não se elegeu de forma legítima, a mais de seis meses do fim do mandato, devem ser convocadas eleições diretas, por se tratar de hipótese diversa das englobadas pelos artigo 80 e 81 da Magna Carta, que pressupõem dupla vacância após eleições não viciadas. “E por exigir uma eleição direta, dando voz aos cidadãos para que decidam os rumos de sua vida política, estaria a contrariar a Constituição cidadã?”16 Intuitivamente, parece que não.


A POSSIBILIDADE DE EMENDAR A CONSTITUIÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE ELEIÇÕES DIRETAS

Contudo, caso o presidente Michel Temer renuncie, sofra um impeachment ou se entenda que a cassação do mandato pela Justiça Eleitoral acarreta uma eleição indireta, pergunta-se: poderia uma emenda constitucional instituir a realização de eleições diretas para qualquer dos casos? A questão mostra-se pertinente pelas crescentes manifestações por “Diretas Já”17, além de existir uma proposta de emenda constitucional nº 227/16, de autoria do deputado Miro Teixeira (REDE-RJ), que pretende alterar o artigo 81 para que, independentemente da causa, eleições diretas sejam realizadas na perda de mandato a mais de seis meses do seu término. A referida PEC busca, em verdade, expressamente constitucionalizar o entendimento esposado no tópico passado pela realização de eleições diretas. Segundo a referida proposta18, assim deveria constar do artigo 81 da Constituição Federal:

Art. 81. – Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos seis meses do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

Como se disse, em termos políticos, a realização de eleições diretas aparece como uma solução muito mais adequada para a crise de representatividade atual, que tende a ser agravada na hipótese de uma eleição presidencial indireta, colocando em risco o frágil modelo representativo que ainda pode ser considerado existente. “E, nesse sentido, o modo mais apropriado para reinventar a democracia, com o fim de aprimorá-la e preservá-la, é garantir ao cidadão uma maior participação nas decisões políticas do seu país, conferindo, então, a legitimidade necessária ao sistema.”19 Do contrário, o abismo entre representados e representantes necessariamente aumentará, comprometendo ainda mais o experimento democrático.

Para aqueles que não admitem a possibilidade de uma PEC prever eleições diretas no caso de queda do presidente, haveria ofensa a uma cláusula pétrea, no sentido de que se estaria modificando norma referente ao exercício do voto popular. Vale, nesse ponto, trazer uma síntese dessa posição20:

Em seu artigo 60, a Carta Magna estabelece de forma clara e inequívoca os impeditivos para a deliberação de proposta de emenda constitucional. Art. 60. – “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais”.

Tomando por base o fato de o artigo 60 da CF ser considerado cláusula pétrea, a antecipação de eleições não é possível nem mesmo por emenda constitucional. Para que isso ocorra é preciso convocar uma Assembleia Constituinte, com o objetivo de fazer uma nova Carta. Se antecipar eleições é vedado pela Constituição, a lei máxima do País também define, no artigo 81, como se deve dar uma nova eleição em caso de vacância da Presidência da República e da Vice-Presidência.

Em verdade, a PEC nº 227/16 não trata de antecipar as eleições presidenciais de 2018, mas tão somente de regulamentar o pleito que completaria o mandato presente. Ademais, é sabido que as cláusulas pétreas não significam imutabilidade absoluta das matérias tratadas, mas, sim, a proteção do seu núcleo essencial. Em outras palavras, normas referentes a direitos fundamentais, a título de exemplo, podem ser alteradas para garantir uma maior efetividade a eles. Necessárias se fazem as palavras de Luís Roberto Barroso21:

A locução tendente a abolir deve ser interpretada com equilíbrio. Por um lado, ela deve servir para que se impeça a erosão do conteúdo substantivo das cláusulas protegidas. De outra parte, não deve prestar-se a ser uma inútil muralha contra o vento da história, petrificando determinado status quo. (...)

Sob a vigência da Constituição de 1988, o tema foi enfrentado em mais de uma ocasião. Nelas o STF reafirmou que os limites materiais ao poder constituinte de reforma não significam a intangibilidade literal da disciplina dada ao tema pela Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos protegidos por cláusulas pétreas. O que se protege, enfatizou-se, são as decisões políticas fundamentais, e não qualquer tipo de metafísica ideológica.

Ora, o artigo 60, §4 º, IV da Constituição veda qualquer “proposta de emenda tendente a abolir (...) o voto direto, secreto, universal e periódico”. Nesse ponto, deveria ser óbvio dizer que uma alteração no sentido de privilegiar o voto direto no lugar de uma eleição indireta está a fortalecer o princípio da soberania popular, e não o contrário. Segundo a lição doutrinária de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, “estes princípios, desde que não sejam eliminados, podem ter o seu regime de aplicação alterado, sem que se infrinja a proibição. (...) Trata-se de expressão do princípio democrático. No fundo, é a democracia que se pretende resguardar por meio dessa vedação.”22

Sendo assim, não merece prosperar a afirmação de que uma proposta de emenda constitucional buscando modificar o artigo 81 da Constituição para, nos casos de dupla vacância a mais de seis meses do término do mandato, serem realizadas eleições diretas, constitui uma afronta aos limites materiais de reforma. Tal alteração vem justamente ao encontro do princípio democrático, prestigiando “o voto direto, secreto, universal e periódico”, em total consonância para com os artigos 1º, parágrafo único, e 14, ambos do texto constitucional. Haveria, com a eventual alteração, um fortalecimento da democracia e do voto direto, como pede o espírito da Constituição, haja vista ser o voto indireto uma exceção.

Ademais, essa solução – repita-se – parece ser a mais adequada para conferir legitimidade ao sistema e trazer o cidadão de volta ao jogo da política, a fim de que se sinta participante da democracia e representado pelos políticos que eleger de forma direta. É fato que o Brasil precisa urgentemente de uma reforma política, mas só isso não basta. “Precisa de um choque de legitimidade democrática, de governabilidade e de resgate das virtudes republicanas.”23 Nesse ponto, parece óbvio que eleições diretas mostram-se como o melhor caminho para, ao menos, amenizar o vácuo de legitimidade e a crise de representatividade que vem comprometendo o funcionamento de todo o sistema, sem que isso represente qualquer ofensa ao ordenamento constitucional vigente.


CONCLUSÃO

A partir do estudo realizado, verifica-se que o Brasil enfrenta um momento de grande instabilidade institucional, potencializada por uma crise do sistema representativo, que pode ser perigosamente agravada com a eventual realização de eleições presidenciais indiretas por parte de um Congresso Nacional bastante fragilizado em relação à opinião pública, em consequência de denúncias cotidianas de corrupção envolvendo os mais diversos partidos e correntes ideológicas.

Tendo em vista essa realidade, torna-se forçoso reconhecer que, em caso de queda do presidente Michel Temer, as eleições diretas mostram-se como o caminho mais apto a conferir a legitimidade necessária ao sistema, evitando um verdadeiro colapso do próprio Estado de Direito, além de ser, inequivocamente, a solução mais democrática, ao chamar o cidadão para decidir o seu próprio destino, no lugar de conferir essa incumbência a um corpo de políticos há muito desacreditado pela população – o que pode agravar ainda mais a crise de representatividade e inviabilizar a governabilidade do país.

Com isso, a primeira possibilidade que surge é, no caso de uma eventual cassação da chapa Dilma/Temer pelo Tribunal Superior Eleitoral a mais de seis meses do término do mandato, a realização de eleições diretas com base na interpretação de que o artigo 81 da Constituição Federal não contempla as hipóteses de invalidade da eleição, mas apenas os casos de dupla vacância decorrente de eleições legítimas. Trata-se, em verdade, de uma questão bastante polêmica, cuja solução envolverá um forte componente político. Argumentos há para ambos os lados, tanto pela realização de eleições diretas quanto indiretas, contudo, a realização de eleições diretas parece melhor se coadunar para com o espírito da Constituição, além de se mostrar mais efetiva no enfrentamento do problema.

De todo modo, em qualquer das hipóteses de queda do presidente, eleições diretas podem ser convocadas por meio de uma previsão em emenda constitucional, devolvendo ao cidadão o direito de eleger o seu representante máximo. Disposição nesse sentido viria para fortalecer o princípio da soberania popular, em total atenção para com o Estado Democrático de Direito, em nada afrontando cláusula pétrea que protege o voto direto. Significaria, sim, privilegiar o voto popular no lugar da excepcional eleição indireta, não representando qualquer ameaça ao experimento democrático garantido pela Constituição de 1988.

Em conclusão, os cenários são muitos, assim como as possibilidades. No entanto, é preciso saber que, para evitar um colapso geral do sistema e uma ruptura ainda maior da institucionalidade vigente, a saída mais plausível para a crise de legitimidade existente deve, necessariamente, contemplar diretamente o cidadão, cada vez mais alijado das decisões políticas fundamentais do país. A democracia deve ser aprofundada, e o povo chamado a decidir. Do contrário, o distanciamento entre representados e representantes tende perigosamente a aumentar, alargando o abismo no qual, fatalmente, pode cair a já combalida democracia brasileira.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AYRES, Rodrigo Santa Maria Coquillard. Constituinte exclusiva: a democracia participativa na reforma política. Rio de Janeiro: EMERJ, 2014. Disponível em: https://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/biblioteca_videoteca/monografia/Monografia_pdf/2014/RodrigoSantaMariaCoquillardAyres_Monografia.pdf>. Acesso em: 19 mai. 2017.

BARROSO, Luís Roberto. Temas de direito constitucional – tomo IV. Rio de Janeiro: Renovar, 2009.

BONAVIDES, Paulo. Teoria geral do estado. 9. ed. rev. e. atual. São Paulo: Malheiros, 2012.

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Proposta de emenda à Constituição nº 227/2016. Brasília, 1 jun. 2016. Disponível em: <https://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=146278>. Acesso em: 22 mai. 2017.

CASTELLS, Manuel. Redes de indignação e esperança: movimentos sociais na era da internet. Tradução Carlos Aberto Medeiros. Rio de Janeiro: Zahar, 2013.

COMPARATO, Fábio Konder. Viva o povo brasileiro!. Disponível em: <https://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/comparato/comparato_viva_o_povo_brasileiro.pdf>. Acesso em: 19 mai. 2017.

El País. Eleições indiretas ou diretas: o que ocorre se Temer deixar a presidência. 18. mai. 2017. Disponível em: <https://brasil.elpais.com/brasil/2017/05/18/politica/1495112029_832139.html> Acesso em 20 mai. 2017.

El País. Os pedidos de “Diretas Já” voltam à avenida Paulista. 18. mai. 2017. Disponível em: <https://brasil.elpais.com/brasil/2017/05/18/politica/1495079103_377396.html>. Acesso em 21 mai. 2017.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. O poder constituinte. 6. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2014.

FRAZÃO, Carlos Eduardo. Aspectos controvertidos da Minirreforma Eleitoral de 2015: a inaplicabilidade do art. 224, § 4º, do Código Eleitoral, a eleições para o Poder Executivo. 6. mai. 2016. Disponível em: <https://www.oseleitoralistas.com.br/2016/05/06/aspectos-controvertidos-da-minirreforma-eleitoral-de-2015-a-inaplicabilidade-do-art-224-%C2%A7-4o-do-codigo-eleitoral-a-eleicoes-para-o-poder-executivo-por-carlos-eduardo-frazao/>. Acesso em: 21 mai. 2017.

GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015.

GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2016.

JOTA. Crise de Temer expõe lacuna legal sobre eleição indireta. 19. mai. 2017. Disponível em: <https://jota.info/justica/crise-expoe-lacuna-em-legislacao-sobre-nova-eleicao-19052017>. Acesso em 20 mai. 2017.

LEITE. Gauco Salomão. Eleição direta deve ser convocada caso chapa Dilma-Temer seja cassada. 6. jan. 2017. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2017-jan-06/eleicao-direta-convocada-chapa-dilma-temer-for-cassada>. Acesso em: 20 mai. 2017.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Procuradoria-Geral da República. ADI 5525. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso. Brasília, 12 mai. 2016. Disponível em: <https://www.mpf.mp.br/pgr/documentos/ADI5525.pdf>. Acesso em: 20 mai. 2017.

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Recurso Ordinário nº 2246-61.2014.6.04.0000. Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Brasília, 4 mai. 2017. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/arquivos/2017/5/art20170505-07.pdf>. Acesso em: 21 mai. 2017.

Ucho.Info. JBSGate: se Michel Temer for apeado da Presidência, Constituição permite apenas eleição indireta. 18. mai. 2017. Disponível em: <https://ucho.info/2017/05/18/jbsgate-se-michel-temer-for-apeado-da-presidencia-constituicao-permite-apenas-eleicao-indireta/>. Acesso em 21 mai. 2017.


Notas

1 AYRES, Rodrigo Santa Maria Coquillard. Constituinte exclusiva: a democracia participativa na reforma política. Rio de Janeiro: EMERJ, 2014. p. 22. Disponível em: https://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/biblioteca_videoteca/monografia/Monografia_pdf/2014/RodrigoSantaMariaCoquillardAyres_Monografia.pdf>. Acesso em: 19 mai. 2017.

2 CASTELLS, Manuel. Redes de indignação e esperança: movimentos sociais na era da internet. Tradução Carlos Aberto Medeiros. Rio de Janeiro: Zahar, 2013. p. 178-180.

3 BONAVIDES, Paulo. Teoria geral do estado. 9. ed. rev. e. atual. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 523; 534.

4 COMPARATO, Fábio Konder. Viva o povo brasileiro!. Disponível em: <https://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/comparato/comparato_viva_o_povo_brasileiro.pdf>. Acesso em: 19 mai. 2017.

5 JOTA. Crise de Temer expõe lacuna legal sobre eleição indireta. 19. mai. 2017. Disponível em: <https://jota.info/justica/crise-expoe-lacuna-em-legislacao-sobre-nova-eleicao-19052017>. Acesso em 20 mai. 2017.

6 El País. Eleições indiretas ou diretas: o que ocorre se Temer deixar a presidência. 18. mai. 2017. Disponível em: <https://brasil.elpais.com/brasil/2017/05/18/politica/1495112029_832139.html> Acesso em 20 mai. 2017.

7 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Procuradoria-Geral da República. ADI 5525. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso. Brasília, 12 mai. 2016. Disponível em: <https://www.mpf.mp.br/pgr/documentos/ADI5525.pdf>. Acesso em: 20 mai. 2017.

8 GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 847.

9 GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 692.

10 LEITE. Gauco Salomão. Eleição direta deve ser convocada caso chapa Dilma-Temer seja cassada. 6. jan. 2017. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2017-jan-06/eleicao-direta-convocada-chapa-dilma-temer-for-cassada>. Acesso em: 20 mai. 2017.

11 LEITE. Gauco Salomão. Eleição direta deve ser convocada caso chapa Dilma-Temer seja cassada. 6. jan. 2017. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2017-jan-06/eleicao-direta-convocada-chapa-dilma-temer-for-cassada>. Acesso em: 20 mai. 2017.

12 GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 848.

13 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Recurso Ordinário nº 2246-61.2014.6.04.0000. Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Brasília, 4 mai. 2017. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/arquivos/2017/5/art20170505-07.pdf>. Acesso em: 21 mai. 2017.

14 FRAZÃO, Carlos Eduardo. Aspectos controvertidos da Minirreforma Eleitoral de 2015: a inaplicabilidade do art. 224, § 4º, do Código Eleitoral, a eleições para o Poder Executivo. 6. mai. 2016. Disponível em: <https://www.oseleitoralistas.com.br/2016/05/06/aspectos-controvertidos-da-minirreforma-eleitoral-de-2015-a-inaplicabilidade-do-art-224-%C2%A7-4o-do-codigo-eleitoral-a-eleicoes-para-o-poder-executivo-por-carlos-eduardo-frazao/>. Acesso em: 21 mai. 2017.

15 LEITE. Gauco Salomão. Eleição direta deve ser convocada caso chapa Dilma-Temer seja cassada. 6. jan. 2017. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2017-jan-06/eleicao-direta-convocada-chapa-dilma-temer-for-cassada>. Acesso em: 20 mai. 2017.

16 Ibid.

17 El País. Os pedidos de “Diretas Já” voltam à avenida Paulista. 18. mai. 2017. Disponível em: <https://brasil.elpais.com/brasil/2017/05/18/politica/1495079103_377396.html>. Acesso em 21 mai. 2017.

18 CÂMARA DOS DEPUTADOS. Proposta de emenda à Constituição nº 227/2016. Brasília, 1 jun. 2016. Disponível em: <https://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=146278>. Acesso em: 22 mai. 2017.

19 AYRES, Rodrigo Santa Maria Coquillard. Constituinte exclusiva: a democracia participativa na reforma política. Rio de Janeiro: EMERJ, 2014. p. 79. Disponível em: https://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/biblioteca_videoteca/monografia/Monografia_pdf/2014/RodrigoSantaMariaCoquillardAyres_Monografia.pdf>. Acesso em: 19 mai. 2017.

20 Ucho.Info. JBSGate: se Michel Temer for apeado da Presidência, Constituição permite apenas eleição indireta. 18. mai. 2017. Disponível em: <https://ucho.info/2017/05/18/jbsgate-se-michel-temer-for-apeado-da-presidencia-constituicao-permite-apenas-eleicao-indireta/>. Acesso em 21 mai. 2017.

21 BARROSO, Luís Roberto. Temas de direito constitucional – tomo IV. Rio de Janeiro: Renovar, 2009. p. 191; 194.

22 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. O poder constituinte. 6. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 261-263.

23 BARROSO, Luís Roberto. Temas de direito constitucional – tomo IV. Rio de Janeiro: Renovar, 2009. p. 477.


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AYRES, Rodrigo Santa Maria Coquillard. "Diretas Já": a constitucionalidade de eleições diretas com a queda de Michel Temer. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5075, 24 maio 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/57952. Acesso em: 4 maio 2024.