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Responsabilidade penal da pessoa jurídica.

Pena: dano à imagem da empresa

Responsabilidade penal da pessoa jurídica. Pena: dano à imagem da empresa

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Sumário: 1. Introdução - 2. Por que o interesse dos autores na aplicabilidade da responsabilidade penal da pessoa jurídica - 3. Imprecisão do legislativo à linguagem - 4. Da falta de processo legal para a responsabilidade penal empresarial - 4.1. Multa - 4.2. Restritivas de direito - 4.3. Prestação de serviços à comunidade - 5. Do conflito entre a responsabilidade penal dos entes coletivos e o código penal - 6. Dissonância da responsabilidade penal da pessoa jurídica com os Princípios do Direito penal - 6.1. Incapacidade de ação - 6.2. Incapacidade de culpabilidade da pessoa jurídica - 6.3. Personalidade da pena - 6.4. Elemento subjetivo - 7. As penas alternativas - 8. Pessoa jurídica e as penas alternativas - 9. Perda da oportunidade do legislador em inovar - 10. Penas alternativas às alternativas existentes.

            Palavras-chaves: responsabilidade penal; imprecisão; processo legal; penas alternativas; princípios código penal; penas alternativas às alternativas.


Introdução

            Ao longo deste trabalho serão demonstrados os interesses do legislador em atribuir à esfera penal uma responsabilidade até então acobertada nas esferas civil e administrativa, com uma análise sobre a morosidade de um processo de responsabilidade civil ou administrativa, bem como o conceito de reprovabilidade social que uma condenação penal à pessoa jurídica acarreta.

            Além disso, demonstrar-se-ão os motivos que proporcionam tanta divergência doutrinária para a aplicação da responsabilidade penal da pessoa jurídica, como principalmente a falta de um devido processo legal, com a utilização de normas penais em branco, que nem disciplinam a responsabilização coletiva, tampouco estabelecem critérios para a mesma, o que demonstrarão toda a falta de cuidado do legislador em dispor sobre a responsabilidade penal coletiva.

            Bem como a sua preocupação excessiva com a linguagem que resultaram em falhas crassas, imprecisões legislativas, que podem atém mesmo denotar ao legislado o conceito de criador "culposo", pois em muitos casos se constatará a imprudência do legislador em estipular os tipos penais, ou a negligência em dispor as normas penais em branco e também a imperícia, numa tentativa de justificar tantos erros continuados.

            Para tanto o leitor poderá acompanhar a tipificação existente no que tange as penas às pessoas jurídicas, com todas as respectivas críticas.

            Também serão tratados os problemas de se adequar uma responsabilidade coletiva num Código notadamente individual, como a incapacidade de ação, incapacidade de culpabilidade, personalidade da pena, elemento subjetivo.

            Para depois adentrarmos no assunto de interesse deste trabalho, ou seja, as penas alternativas, com um breve histórico e conceitos destas.

            Posteriormente, com uma análise de quais são as penas alternativas aplicadas às pessoas jurídicas.

            Para, por fim, analisar as penas alternativas às alternativas existentes, com a responsabilização de uma empresa na esfera penal atingindo a imagem desta, pois será nítido ao leitor, que um dos maiores bens de uma empresa é o seu conceito ante a sociedade, e sendo este atingido justamente pelo direito penal. Sem, contudo, criticar o conservadorismo do legislador nos poucos pontos em que tipificou algo sobre a pessoa jurídica.

            O leitor verá que somos amplamente favoráveis a responsabilidade penal dos entes coletivos, e mais, que somos partidários de uma dupla imputação e, que lutamos para que para preservar o meio ambiente do seu maior infrator, ou seja, as empresas, deve se retirar destas o que mais prezam, que é justamente sua imagem.


Responsabilidade penal da Pessoa Jurídica

pena – dano à imagem da empresa

            Muito se discute se a pessoa jurídica pode delinqüir, os mais fervorosos defendem que não, e para tanto justificam que o Brasil pertence aos países de origem romana segundo o qual societas delinquere non potest, ou seja, não é possível a responsabilidade penal da pessoa jurídica, e ratificam com o Código Penal pátrio, segundo o qual não há como ter o interrogatório da pessoa jurídica, esta não pode ser presa, quiçá ser sujeita de direito. Analisemos os problemas paulatinamente, para depois adentrarmos nas penas alternativas, ou, como verá o leitor "alternativas às alternativas".

            O nosso objetivo não é apenas demonstrar se a responsabilidade pode ou não ser aplicada, mas sim, demonstrar um caminho alternativo, ao já existente, para a aplicação da pena à pessoa jurídica. Este trabalho focará principalmente a conseqüência da responsabilização, ou seja, o que representará para uma empresa ter uma condenação penal, ao invés de uma ação condenatória na esfera civil ou administrativa.

            Mas, para chegarmos a estas conclusões, devemos enfrentar alguns árduos problemas e penosas controvérsias de um legislador omisso e fielmente adepto da teoria da culpabilidade, pois notar-se-á que ao elaborar a Lei 9.605/98, conseguiu ser imprudente, negligente, e até mesmo, quem diria, imperito em muitas situações que até hoje complicam a aplicabilidade prática da Lei dos crimes ambientais, e tanto dividem a doutrina, por conta destas omissões e até mesmos de algumas excrescências e teratologias cometidas pelos escritores desta lei, no que tange o aspecto penal, objeto de nossa análise.


POR QUE O INTERESSE DOS AUTORES NA APLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA

            A polêmica sobre a responsabilidade penal ser devida ou não à pessoa jurídica, não vem de hoje, e certamente continuará a existir, enquanto o Código Penal tiver seus princípios enrraigados na responsabilidade individual.

            Mas, por que desperta tanto interesse na doutrina em responsabilizar penalmente uma pessoa jurídica, se existem remédios jurídicos na seara civil e na administrativa?

            Com o Novo Código Civil a responsabilidade civil de uma empresa ficou maior, com a existência do artigo 927 em seu parágrafo único, que prevê a responsabilidade civil objetiva por riscos aos direitos de outrem, independentemente de culpa, sendo devida a reparação, ou seja, a empresa será responsabilizada sempre que suas atividades representarem um risco aos direitos de terceiros. Sendo assim, a punibilidade acontecerá com maior freqüência, ou os delitos começarão a serem evitados.

            Na esfera administrativa, a punição também existe e a empresa é responsabilizada.

            Contudo, tanto no aspecto civil como no administrativo, reside um grande problema: o tempo, porque para se obter uma condenação definitiva demora anos, literalmente, o que certamente incentiva a empresa a não coibir suas práticas delituosas, pois sabe que poderá ficar recorrendo de sua punição, e que esta demorará um bom tempo para ocorrer, se chegar a ser conclusa.

            Exatamente por isso que a matéria migrou para o âmbito penal, porque o direito penal tem o condão de ser a ultima ratio, ou seja, a última instância de se coibir uma conduta, ou melhor, o último remédio para impedir que uma infração fique impune.

            Então, se o direito penal está sendo invocado é porque as esferas civil e administrativa não estão atendendo satisfatoriamente aos anseios da coletividade, do contrário não haveria que se falar em responsabilidade penal, ou tampouco implementar uma responsabilização num Código sabidamente individual, se não fosse para ter um amparo que outros ramos do direito não conseguiriam oferecer.

            Outrossim, creio que os favoráveis a não responsabilização da empresa esqueceram-se de atentar para o caráter social do Direito Penal, pois, na cultura brasileira, de uma maneira geral, o sinônimo de idoneidade de qualquer pessoa é possuir uma "ficha criminal" limpa, ou seja, ser primário.

            Ninguém se importa com o recebimento de uma infração administrativa, como uma multa de trânsito, por exemplo, pelo contrário, pode ser encarado até como um fato do cotidiano, mas uma sentença condenatória na esfera penal, a reação é totalmente adversa, gera uma reação de desconfiança, a moral ilibada deixa de ser confiável, e a até então inabalável credibilidade de qualquer cidadão sofre um revés irrecuperável, haja visto que na maioria das tentativas de obtenção de emprego o primeiro, e até mesmo, na maioria das vezes mais observado requisito é a análise da ficha de antecedentes, e quem tem condenação dificilmente obtém um emprego.

            Destarte, porque a pessoa jurídica não pode ser passível de uma condenação na esfera penal, para macular a sua imagem perante a sociedade, mesmo que existam os processos administrativos, eventuais responsabilidades civis. Com certeza uma condenação penal gerará uma reprovabilidade da comunidade, o que inibirá o mesmo ente coletivo de cometer uma nova infração, pois os prejuízos a sua imagem podem ser, até mesmo, irreparáveis.

            Porém, nesta ânsia de atingir efetivamente uma empresa através de uma condenação penal, o legislador falhou no mais importante: o devido processo legal.

            E estas falhas são perceptíveis nas duas maiores inserções legislativas acerca do tema: o artigo 223, §5° da Constituição Federal de 1988 e a Lei 9.605/98, a Lei dos crimes ambientais.

            Em ambos os diplomas o bem juridicamente tutelado é o meio ambiente, ou seja, denota qual é a preocupação do legislador, pois a grande maioria dos crimes ambientais são realizados por empresas, sem que estas sejam responsabilizadas adequadamente pelo cometimento do delito, ou por demorar muito, ou por não responsabilizar a empresa propriamente dita.

            Exatamente por isso o legislador recorreu ao direito penal, como última ratio, para que os infratores ambientais tivessem alguma punição, e que esta fosse célere. Primeiro, ao instituir o dispositivo constitucional a responsabilidade penal da pessoa jurídica para os delitos ambientais. E dez anos depois, com o legislador ainda assistindo as infrações ambientais praticadas por empresas e estas permanecendo incólumes, resultou na motivação para a criação da Lei dos crimes ambientas.

            Então, o criador das leis, insatisfeito com a demora que o processo civil, e com a ineficácia dos processos administrativos que, na prática propiciavam uma empresa infratora permanecer sem punição, ao passo que o meio ambiente, bem imprescindível à existência humana ficava cada vez mais degradado, decidiu apelar para a esfera que mais abala com a moral, na cultura brasileira, a penal.

            E como grande esperança instituiu na Constituição de 1988 e com uma Lei específica uma punição específica a tais infratores, mas seja pela empolgação, ou pelo real despreparo no que se refere à matéria, os membros do legislativo não revestiram os dispositivos daquilo que mais careciam, que era, nos dizeres de um engenheiro, a viga mestra, ou seja, não deram a estrutura necessária para a operabilização da responsabilidade penal, perdendo uma grande chance de consagrar tal responsabilização, sem precisar de discussões doutrinárias acercar do tema, tampouco submeter a questão a uma obrigatória e motivada controvérsia no que tange sua própria constitucionalidade, como a seguir demonstraremos, mas não antes sem apontar o entendimento do grande mestre Klaus Tiedemann, que defende além da responsabilidade civil, também medidas de segurança, sanções administrativas (financeiras e outras) impostas por autoridades administrativas, mas profundamente reformadas recentemente em alguns países, criando-se em regime "quase penal", responsabilidade criminal, com a necessidade evidente de atentar para as diferenças de fato existentes entre autor físico e pessoa jurídica, e medidas mistas. (1)


IMPRECISÃO DO LEGISLATIVO À LINGUAGEM

            Alguns dias atrás estava lendo num jornal (2) uma matéria referente a este tema e pude concluir que para o homem comum, o dito "médio", as pessoas que compõem o legislativo, são "teoricamente" as mais capacitadas, pois irão criar as leis que regem este país, mas a falta de informação da população é que tanto na câmara dos deputados, como no Senado os membros que os integram tem as mais variadas profissões, e por assim o ser não tem a precisão, ou melhor, a técnica legislativa de um operador do direito.

            E justamente por este conceito cultural é que as maiores imprecisões são cometidas, porque os legisladores preferem escrevem de forma rebuscada para demonstrarem sua importância, sua "sabedoria", contudo, infelizmente, a pessoa mais capacitada para estes feitos já se foi e não tem ou teve um substituto a altura, Rui Barbosa.

            Ao tentar escrever com uma linguagem mais técnica, formal, o legislador divaga e se distancia daquele que deveria se aproximar: o homem médio, ou seja, o legislador ao invés de fazer um bem à comunidade está complicando ainda mais o seu funcionamento.

            Um dos maiores doutrinadores e operadores do Direito, o idealizador do Novo Código Civil em vigor, Miguel Reale afirma que o Novo diploma civil teve como filamento mestre uma linguagem mais acessível, simplificada, justamente para se aproximar do cidadão comum, e desmistificar o direito, numa tentativa de torna-lo mais aplicável.

            É o que afirma o ex-presidente da OAB, João Roberto Egydio Piza Fontes: "A linguagem jurídica tem de ser acessível, sob pena de que a Justiça não cumpra seu papel social, de contrapeso aos demais poderes da República e de árbitro nos litígios privados" (3).

            Ao tentarem serem "elegantes" com a linguagem, os legisladores do Congresso ao elaborar uma lei utilizam uma linguagem, na maioria das vezes, rebuscada, com uma notada falta de clareza o que pode inviabilizar a aplicabilidade da mesma.

            É o que afirma o Ministro Nelson Jobim: "parece que se criam leis confusas para que também sua aplicação seja imperfeita. Se a sociedade não entende uma lei, ela será desrespeitada" (4).

            Já é tempo de se fazer o simples, sob pena de se fazer mal feito, porque de que adianta escrever uma lei de forma tão complexa e confusa que não se conseguirá torná-la prática, melhor será ter uma lei, no dito popular "feijão-com-arroz", ou seja, simples e clara, para ter sua aplicação precisa.

            Este problema também é notado na legislação ambiental e também na Magna carta, pois o legislador foi impreciso ao estabelecer a responsabilidade penal dos entes coletivos, e fez pior, preocupou-se em prever tal responsabilidade, mas foi omisso em determinar qual a forma e como será aplicada a penalização, como será realizado o processo, ou seja, dar a estrutura mínima necessária para aplicar a lei, sem gerar qualquer tipo de dúvida ou problema. Como não fez nada disso, ainda nos resta ver discussões intermináveis sobre a possibilidade ou não da responsabilidade penal dos entes coletivos.

            Ora, se o legislador já estabeleceu a responsabilidade penal da pessoa jurídica, nada custava ir um pouco mais além e estabelecer os critérios para sua aplicação, mas não se preocupou em escrever bonito, de forma culta, e ao faze-lo cometeu o mais primário dos erros que é a falta de conteúdo, e caberá a nós, operadores do direito, tentar fixar critérios para diminuir a bagunça criada pelo legislador, e tornar a lei ambiental aplicável e viável.


DA FALTA DE PROCESSO LEGAL PARA A RESPONSABILIDADE PENAL EMPRESARIAL

            Já foi demonstrado a importância do direito penal na cultura brasileira, e o que representa ter uma condenação na esfera civil, administrativa e penal, a diferença de gravidade na mentalidade das pessoas.

            Tal fato denotou a preocupação em implementar a responsabilidade penal da pessoa jurídica na esfera penal, e descrevemos em quais casos se notou esta inserção. Agora nos resta entrar no cerne dos efeitos que representaram no Direito penal está nova atribuição.

            Num anseio, somente justificável aos jovens, os criadores da magna carta, no que tange à responsabilidade penal, bem como o legislador ambiental de 1998 pecaram no mesmo aspecto, qual seja, a criação de um processo legal adequado para a efetiva responsabilização penal da pessoa jurídica.

            Exatamente por isto temos tantos "achismos" tanto para justificar a possibilidade de responsabilização penal dos entes coletivos, como a não aplicabilidade.

            Pois ao afirmar que os entes coletivos serão responsabilizados penalmente por delitos praticados contra o meio ambiente, a iniciativa legislativa fora extremante louvável, mas seria incontroversa se o mesmo legislador se dignificasse a estabelecer como seria feita essa responsabilização, qual seria o processo e a pena que a pessoa jurídica iria se submeter.

            Mas não fez nem uma coisa, nem outra e a impressão que nos trás é que o legislador "jogou o conceito" e que a doutrina se vire para torná-lo efetivo. O que pode tornar o texto letra morta, ou ocasionar coisa ainda pior, ao nosso ver, transformar a lei ambiental em mais uma das "leis que não pegaram", como tantas outras no Brasil.

            Destarte, no Brasil ocorrem algumas coisas que beiram o incompreensível, e uma prova disto é a lei dos crimes ambientais, tal a imprecisão legislativa, seja com a existência de inconstitucionalidades, ou com tipos pretensamente abertos, mas que na verdade não tem é a tipificação mesmo.

            Faremos uma análise um tanto quanto inversa sobre o processo, pois analisaremos primeiramente o artigo 21 da lei ambiental que trata das penas, para depois entrarmos em outra omissão legislativa, a não estipulação das condições processuais adequadas à pessoa jurídica que permitam a responsabilidade penal, nos restando apenas as condições da responsabilidade penal individual e seus requisitos, quais seja; capacidade de ação, capacidade de culpabilidade, personalidade da pena e elemento subjetivo, que a rigor não podem ser aplicados aos entes coletivos, mas novamente por uma omissão legislativa tentaremos equacionar o diploma individual para o coletivo e tentar contornar as imperfeições, omissões e falhas do legislador.

            Um exemplo disto é o artigo 21 da referida Lei: "as penas aplicáveis isoladas, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas são: multa, restritiva de direito e privativa de liberdade".

            Uma análise superficial deste dispositivo pode levar o leitor a não entender qual a imprecisão, mas se houver uma releitura o mesmo leitor irá notar que o legislador afirma que haverá pena a ser aplicada de forma isolada, cumulativa ou alternativamente, porém, "esqueceu-se" o legislador de mencionar em quais casos a pena seria isolada, cumulada ou alternada.

            O legislador não estabeleceu um único dispositivo tipificado acerca do devido processo legal.

            Como se pode aplicar uma pena sem que se saiba em quais casos deve ser usada uma forma e não outra? O maior problema reside no fato de deixar de aplicar por não saber como fazê-lo, por exclusiva inoperabilidade de um dispositivo, ou de quem o criou.

            O maior problemas de se ter uma lei com imperfeições e lacunas é ao se propor um caso prático, pois, na maioria dos casos o juiz pode mandar emendar a inicial por falta de consonância entre os fatos e a descrição típica, porque o Ministério Público pode até oferecer uma denúncia, mas se o fizer de maneira genérica pode incorrer no fato de não conseguir dizer nada, por deixar o tipo aberto.

            Seguindo o raciocínio no que tange o artigo 21, o legislador ambiental prevê três tipos de pena: multa, restritiva de direito e privativa de liberdade, cuidemos separadamente de cada uma delas.


MULTA

            Ao estabelecer a aplicabilidade da multa, novamente o legislador foi omisso em dispor como será fixada a multa, qual o quantum e de que forma será aplicada.

            Para tentarmos aproveitar o dispositivo buscamos uma analogia na multa prevista no Código Penal, ainda que para a responsabilidade individual.

            Dessa forma, a pena de multa deverá ser calculada pelos critérios previstos no art. 49 do Código Penal (dias-multa), e, caso se revele ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até o triplo, dependendo do valor da vantagem econômica auferida com a prática criminosa (5) e a situação econômica do infrator (6).

            O valor o dia-multa é fixado com base no "salário mínimo vigente ao tempo do fato" (7).

            Ao fazermos isso nos deparamos com uma nova dificuldade, o Diploma penal estabelece que a pena de multa deve ser descontada do salário do condenado, como preceitua o artigo 50, §1°: "A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

            §1°. A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando: a) aplicada isoladamente; b) aplicada cumulativamente com pena restritivas de direitos; c) concedida a suspensão condicional da pena".

            Neste caso o pagamento incidirá sobre um percentual do salário do condenado, mas como proceder à pessoa jurídica condenada? Será calculado o mesmo percentual sobre o total do faturamento desta empresa, neste caso até será aplicável, todavia, e no caso de uma empresa recém-instalada, dever-se-á esperar o balanço anual para calcular a multa?

            Note que estas incertezas permanecem sem resposta, e o legislador ficou estanque, totalmente inerte a estas questões.

            E o que foi pior, parece que a intenção do legislador ambiental foi espelhar-se no modelo penal individual para criar as tipificações coletivas, mas de concreto, mal ficou a idéia, pois somente reproduziu o regramento básico e geral, sem, contudo, tipificá-lo adequadamente, sem prever em quais casos ocorre a multa, quando pode haver o desconto do faturamento, de que forma este ocorrerá, quais as medidas a serem aplicadas se a empresa for nova, em quais casos será utilizada uma penalidade cumulativa, ou alternativa, tampouco falou se pode haver suspensão condicional da pena.

            Isto somente denota o já demonstrado anteriormente, a falta de preparo dos legisladores brasileiros, que preocupam-se em demasia com a forma e se esquecem do conteúdo, ora a mais branda das penas à pessoa jurídica, não tem um indício de sua fixação, proporção, menos ainda no que se refere a uma reincidência.

            Nada custava ao legislador fazer o simples, qual seja, se um ente coletivo cometer um dano contra o meio ambiente, estará obrigado a repara-lo e a pagar uma multa de "x" porcento de seu faturamento anual, ou de "x" mil reais em caso de empresa nova no país. Pronto, não haveria questionamento sobre sua aplicabilidade, e que trabalho criar um artigo de três linhas para dizer tudo isso. Mas parece que neste país vigora a máxima "se podemos complicar por que vamos facilitar", se não for isso somente restará a falta de capacidade, ou melhor, o nítido despreparo de pessoas que criam leis sem saber como.

            Outra explicação, esta apenas folclórica, foi a de que o legislador foi sádico e quis ver como ver como a doutrina ira consertar seu "pequeno" deslize.

            Seja qual for o real motivo, o prejudicado continua a ser o meio ambiente, que depende de uma construção doutrinária, formação jurisprudencial, ou pior, uma boa vontade legislativa em repara as falhas anteriores.


RESTRITIVAS DE DIREITO

            Pelo menos aqui as criticas serão mais amenas, haja visto que o legislador descreveu os casos de penas restritivas de direito, e quando haverá sua aplicabilidade.

            Estabelece o legislador, através do artigo 22 da Lei 9.605/98, que as penas serão: suspensão parcial ou total de atividades; interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; e proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

            E prevê em seus parágrafos quando ocorrerá cada caso:

            §1° A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

            §2° A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

            §3° A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de 10 (dez) anos.

            Notadamente o legislador utilizou o artifício das normas penais em branco, ou seja, estabelece um tipo aberto que será complementado por um outro dispositivo, pois do contrário não como prever quais serão as disposições legais ou regulamentares a que se refere o §1° do artigo 22, nem quais serão os cuidados a serem tomados por um ente coletivo para não infringir as normas.

            O mesmo se aplica no caso da interdição, porque o §2° não menciona quem fará a interdição, de que forma, e por quanto tempo será válida, menos ainda, quem será o órgão responsável pela concessão da autorização de funcionamento referida.

            Sobre o Poder Público, não há qualquer menção sobre qual delito deve cometer a empresa para ter este apenamento, e qual será o critério para fixar o tempo de proibição, apenas sendo previsto o tempo máximo de dez anos.

            Existem imperfeições, mas pelo menos devemos louvar o legislador, que ainda que de forma incompleta, pelo menos estabeleceu critérios, tornando concreta as penas restritivas de direito, por outro lado pecou em utilizar-se de normas penais em branco, pois novamente perdeu a chance de realizar um trabalho completo dispondo d todos os critérios e casos que poderiam ser atingidos com as penas restritivas de direitos.

            Novamente caberá à jurisprudência e aos doutrinadores complementarem o trabalho incompleto do legislador, para viabilizar a completa aplicação da Lei dos crimes ambientais.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Á COMUNIDADE

            Presente no artigo 23 da Lei 9.605/98: A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

            I - custeio de programas e de projetos ambientais; II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas; III - manutenção de espaços públicos; e IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

            Novamente o legislador deixa a impressão de que ou não é um técnico do direito, ou apenas estava com boas intenções para ajudar os ambientalistas, sem, contudo ter muita precisão ao faze-lo, porque uma vez mais aplicou a norma penal em branco, formando um tipo extremamente aberto que possibilitam interpretações diversas e aplicabilidade prática diminuta.

            Ao elaborar o artigo em questão, o legislador "apenas" não determinou de que forma será estabelecido o quantum a ser fixado para a empresa infratora gastar com o custeio de programas e projetos ambientais, pois se assim o for, uma empresa pode gastar R$500,00, que já estará cumprindo com o que estabelece o dispositivo. Os mais radicais dirão: "será o valor fixado na sentença a ser gasto com tais programas", sim, ótimo, mas o leitor já se deparou com a "pequena" controvérsia para o magistrado fixar este quantum, imagine então para aplicar este resultado em programas ambientais.

            O legislador não se cansa de ser incompleto? Porque o que se entende por manutenção de espaços públicos? Será que a restauração de uma estátua já não se esquadra no dispositivo? Ao nosso ver a resposta é afirmativa, então pergunto o que representará ao meio ambiente, afinal este é o cerne da questão, ter uma estátua reparada? Pr que não repara o ambiente que a própria empresa destruiu? Seria muito melhor, pena que o legislador não pensou nisto.

            Novamente um leitor atento irá pensar: "mas não é exatamente isto o que prevê o inciso II?"

            Tecnicamente sim, entretanto, por área degradada deve-se entender como uma área que houve um dano ambiental, ou será uma área com erosão que degradou o ambiente, ou será uma área devastada por fortes chuvas, ou por um desmoronamento? Não se sabe, porque o legislador teve a fineza de permanecer silente uma vez mais.

            Numa interpretação em defesa da lei ambiental certamente será aos danos ambientais cometidos pelo próprio ente coletivo, mas note, isto é apenas uma presunção, por total ineficácia legislativa.


Do conflito entre a responsabilidade penal dos entes coletivos e o código penal

            Como já demonstramos ao longo deste trabalho, o legislador foi notadamente culposo na criação da Lei dos crimes ambientais, pois ora age com negligência, depois parece imperito na elaboração e em muitos casos o é imprudente ao escrever.

            E qual a relação disto com o Código Penal, um leitor se questiona, simples: como o legislador criou uma lei que não funciona por si só, muitos dos dispositivos lá atinentes remetem, ou insinuam a utilização do Código Penal para sua aplicabilidade.

            No entanto, mais uma imprudência do legislador fora constatada neste ato, pois ao se utilizar de normas penais em branco, para fixar as penas dos crimes da pessoa jurídica, o fez de forma incompleta e imperfeita não estabelecendo critérios para criar a norma aplicável, e estamos falando exatamente da falta de um devido processo legal.

            Sem um processo específico para a pessoa jurídica, todo e qualquer delito praticado por esta não encontra amparo em nenhuma legislação específica no direito pátrio, sendo assim dever-se-á submeter ao regramento do Código Penal, mas como já fora dito anteriormente, este fora concebido na responsabilidade individual, não tendo dispositivo algum que permite a aplicação da responsabilidade no âmbito penal para as pessoas jurídicas.

            Então os doutrinadores se deparam com uma das maiores controvérsias existentes: ou a responsabilidade penal da pessoa jurídica não existe, pois o direito penal pátrio não o prevê e tampouco existe lei especial a este respeito, que é a corrente majoritária, ou a responsabilidade penal existe e fora consagrada pela Constituição Federal devendo a doutrina equacionar a lei individual adaptando-a aos delitos coletivos. Posição defendida pela maioria dos ambientalistas.

            Mas num ponto ambos são radicais: os que entendem ter a responsabilidade individual não admitem a coletiva e a recíproca também é verdadeira.

            Nosso posicionamento é a junção de ambos os posicionamentos. Entendemos que a responsabilidade individual de um gerente ou de um sócio não deve deixar de existir com a aplicação de uma responsabilização direta à pessoa jurídica, mas também se um delito fora cometido é porque alguém o fez em nome da pessoa jurídica, pois esta não pode praticar o delito propriamente dito, então o correto é termos o sistema da dupla imputação, ou seja, responsabilidade penal individual para o autor do delito, representando a pessoa jurídica, através da desconsideração da personalidade jurídica e também a responsabilidade penal do próprio ente coletivo. Como demonstraremos quando tratarmos das penas alternativas.

            Nos parece claro que seria muito cômodo admitir que a responsabilidade penal das pessoas jurídicas não existe no Brasil, por simples falta de previsão legal, e com isto então, poderíamos rasgar a Carta magna e jogar fora a Lei dos crimes ambientais.

            Por causa de falhas de quem escreveu as normas, o meio ambiente não deve continuar a ser negligenciado, prejudicado. Cabe aos operadores do direito consertar as imprecisões do legislador e tentar tornar a lei dos crimes ambientais a mais aplicável possível.

            Para tanto devemos enfrentar os conceitos estanques do Código Penal, quais sejam: a capacidade de ação, a personalidade da pena, o elemento subjetivo, capacidade de culpabilidade, apenas para citar os principais, no nosso entendimento.

            A uma primeira vista seria fácil concordar com a maioria dos doutrinadores e dizer que não há como tornar o individual aplicável ao coletivo, porém não será nosso papel sepultar a responsabilidade penal dos entes coletivos, então a seguir faremos uma árdua análise dos dispositivos individuais, equacionando-os aos entes coletivos, para depois podermos falar das penas alternativas propriamente dita, mas sem mais estarmos reféns da aplicabilidade ou não no que tange a pessoa jurídica.


Dissonância da responsabilidade penal da pessoa jurídica com os Princípios do Direito penal

            Os opositores da responsabilização penal da pessoa jurídica sustentam, entre outros argumentos, que a sanção penal está vinculada à responsabilidade pessoal (art. 5°, XLV, da Constituição Federal), não podendo ser vista sob a ótica da sanção civil, a qual se adapta tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica, mesmo quando se tratar de responsabilidade subjetiva. (8)

            Antes das considerações do consagrado mestre René Ariel Dotti e todos os seus argumentos contrários à responsabilização dos entes coletivos, uma dúvida permeia em nossa mente: quando ocorre um dano ambiental de grandes proporções, como o da Baia de Guanabara, certamente alguém fora o responsável pela falha, mas, além disso, a própria Petrobrás não pode ser no mínimo co-autora necessária? Entendemos que sim, e para tanto a responsabilização será devida tanto ao sócio, via desconsideração da personalidade jurídica, como ao ente coletivo propriamente dito, sendo denominado sistema da dupla imputação, mas para a pessoa jurídica não seria plicado o sistema penal elencado no Código Penal, mas sim um regramento específico, próprio às pessoas jurídicas, no qual as penas não seriam as privativas de liberdade, mas sim, as ditas alternativas, que serão apresentadas oportunamente.

            René Ariel Dotti afirma que "melhor compreensão da norma nos leva à conclusão de que tanto a pessoa física como a pessoa jurídica podem responder nas ordens civil, administrativa e tributária pelos seus atos; mas a responsabilidade penal continua de natureza e caráter estritamente humanos", mantendo-se, portanto, a preservação da própria dogmática penal. (9)

            Os Códigos Penais Brasileiros, sempre se restringiram à pena proporcional ao delito e nenhuma devendo passar da pessoa do delinqüente. Ficando evidente que o direito brasileiro adota plenamente a teoria do societas delinquere non potest.

            Interessante tal posicionamento, pois o ente coletivo pode ser responsabilizado em quase todos os diplomas e matérias existentes no Direito Pátrio, entretanto, no que tange o Direito Penal há uma barreira.

            Logo o Direito Penal, tido como a ultima ratio, a "última instância" a quem recorrer, seria excluído da punição da pessoa jurídica?

            Ao invés de viabilizarem a aplicabilidade do direito penal, tão temido na cultura brasileira, o que certamente inibiria e muito a prática de tantos delitos ambientais por empresas que sabem que dificilmente serão punidos na esfera civil, e que a punição administrativa será relativamente baixa se comparada a suas pretensões empresárias e a melhor vantagem de todas, ambas demorarão muito e proporcionarão à empresa uma continuidade no que tange os delitos ambientais, os doutrinadores preferem se apegar a um regramento de um Código notadamente elaborado para a responsabilidade individual, e que certamente não contem os dispositivos necessários no que tange à pessoa jurídica.

            Destarte os mesmos doutrinadores que defendem a Lei penal pátria, parecem esquecem a magna carta, mais importante que o diploma legal, pois não atentaram aos dispositivos nela contidos que tratam da matéria, mais especificamente os artigos 173 §5° e 225 §3°. O primeiro aborda os Interesses difusos, ao passo que o segundo defende o meio ambiente, sendo que este trás expressamente a responsabilização das pessoas jurídicas em matéria penal.

            Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins asseguram que "a atual Constituição rompeu com um dos princípios que vigorava plenamente em nosso sistema jurídico, o de que a pessoa jurídica, a sociedade, enfim, não é passível de responsabilização penal" (10)

            José Afonso da Silva afirma: "Cabe invocar, aqui, a tal propósito, o disposto no artigo 173, § 5º, que prevê a possibilidade de responsabilização das pessoas jurídicas, independentemente da responsabilidade de seus dirigentes, sujeitando-as às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica, que tem como um de seus princípios a defesa do meio ambiente". (11)

            Gilberto Passos de Freitas, ao comentar o art. 225, § 3º, afirma: "Diante deste dispositivo, tem-se que não há mais o que se discutir a respeito da viabilidade de tal responsabilização. No dizer da Profa. Ivette Senise Ferreira: ‘Designando como infratores ecológicos as pessoas físicas ou jurídicas o legislador,... abriu caminho para um novo posicionamento do direito penal no futuro, com a abolição do princípio ora vigente segundo o qual societas delinquere non potest’. Realmente, como é sabido, a Constituição não possui palavras ociosas ou inúteis. Já afirmava Rui Barbosa que: ‘não há, numa Constituição cláusulas, a que se deve atribuir meramente o valor moral, de conselhos, avisos ou lições. Todas têm força imperativa de regras, ditadas pela soberania nacional ou popular aos seus órgãos’. Cabe, pois, ao legislador, disciplinar a matéria". (12)

            Ora, será que estes doutrinadores, também bastante conhecidos e renomados, estariam a contrário sensu do Código Penal, ou será que estes reconheceram que a magna carta consagrou a responsabilidade penal e resta agora ao Código Penal uma adaptação para prever a responsabilização dos entes coletivos. Enquanto tal reforma não ocorre, nos cabe enfrentar um sistema individual e tentar equacioná-lo a um sistema coletivo.

            Novamente René Ariel Dotti demonstra os motivos para a não aplicação da responsabilidade penal da pessoa jurídica, nos limitaremos a reproduzí-los:

            - A dificuldade em investigar e individualizar as condutas nos crimes de autoria coletiva situa-se na esfera processual, não na material;

            - O princípio da isonomia seria violado porque a partir da identificação da pessoa jurídica como autora responsável, os partícipes, ou seja, os investigadores ou cúmplices, poderiam ser beneficiados com o relaxamento dos trabalhos de investigação;

            - O princípio da humanização das sanções seria violado, pois que a Constituição Federal trata da aplicação da pena, refere-se sempre às pessoas, e também quando veda as penas cruéis;

            - O princípio da personalização da pena seria violado porque referir-se-ia à pessoa, à conduta humana de cada pessoa;

            - O tempo do crime, quando o legislador definiu o momento do crime com base em uma ação humana, ou seja, uma atividade final peculiar às pessoas naturais;

            - Nas formas concursais, quadrilha, os participantes se reúnem com este fim ilícito. Questiona se seria diferente na sociedade;

            - O lugar do crime, não é possível estabelecer o local da atividade em relação às pessoas jurídicas que tem diretoria e administração em várias partes do território pátrio. Ainda que se pretendesse adotar a teoria da ubiqüidade, lugar do crime é o do dano, haverá ainda intransponível dificuldade em definir onde foram praticados os atos de execução; e

            - Ofensa a princípios relativos à teoria do crime. (13)

            Além dos argumentos do professor Dotti, para a maioria dos autores que defendem a não aplicabilidade da responsabilidade penal da pessoa jurídica, os óbices fundamentais são: incapacidade de ação, incapacidade de culpabilidade, o princípio da personalidade da pena e as espécies ou naturezas das penas aplicáveis às pessoas jurídicas, falaremos dos mais importantes, incapacidade da ação, incapacidade de culpabilidade, personalidade da pena e o elemento subjetivo.


Incapacidade de ação

            A doutrina dominante entende que a pessoa jurídica não tem capacidade de ação e todas as atividades relativas à pessoa jurídica são realizadas por pessoas físicas, mesmo na qualidade de seus membros diretivos.

            O Direito Penal atual estabelece que o único sujeito com capacidade de ação é o indivíduo. Tanto para os natural-causalistas, como para os finalistas o essencial é o ato da vontade.

            O grande problema é justificar como que a pessoa jurídica, um ente abstrato, destituído de sentidos e impulsos, possa ter vontade e consciência?

            René Ariel Dotti destaca que "o conceito de ação como ‘atividade humana conscientemente dirigida a um fim’ vem sendo tranqüilamente aceito pela doutrina brasileira, o que implica no poder de decisão pessoal entre fazer ou não fazer alguma coisa, ou seja, num atributo inerente às pessoas naturais". (14)

            A capacidade de ação e de culpabilidade exige a presença de uma vontade, que somente o ser humano pode ter.

            Amadeus Lopes Ferreira explica que certamente surge a pergunta de como se avaliar o elemento subjetivo do tipo quando estamos diante de uma pessoa sem vontade própria, cuja ação é manifestada por deliberação de seus dirigentes e executada por seus agentes. O mais razoável, numa visão primária seria imputar-se a conduta ao dirigente, sendo a pessoa jurídica apenas instrumento do crime. Ocorre, contudo, que o legislador, atento ao uso da pessoa jurídica como instrumento do crime ou meio para facilitar sua execução ou impunidade acabou elevando a conduta realizada como sendo conduta da própria pessoa jurídica. (15)

            Cezar Roberto Bitencourt, em trabalho sobre o tema indigna-se: "Como sustentar-se que a pessoa jurídica, um ente abstrato, uma ficção normativa, destituída de sentidos e impulsos possa ter vontade e consciência? Como poderia uma abstração jurídica ter ‘representação’ ou ‘antecipação mental’ das conseqüências de sua ‘ação’?

            A conduta (ação ou omissão) é produto exclusivo do homem. Juarez Tavares, seguindo esta linha, afirma que a vontade eleva-se, pois, à condição de espinha dorsal da ação sem vontade não há ação, pois o homem não é capaz de cogitar de seus objetivos, se não se lhe reconhece o poder concreto de prever os limites de sua atuação."·

            Interessante, pois saindo um pouco da esfera penal, e utilizando de um exemplo não muito politicamente correto, sempre vejo os diretores de futebol dos grandes clubes brasileiros, que nenhum jogador ou dirigente está acima dos interesses do clube.

            E quantas vezes já ouvi falar em política da empresa está cima de seus próprios funcionários, será que não estamos tratando do ente coletivo em si, apartado dos interesses de quem o compõe? A resposta é notadamente afirmativa, uma empresa constrói uma imagem perante a sociedade ao longo do tempo, e mesmo com entrada ou saída de novos profissionais a política da empresa continuará, mudam-se as peças, mas o jogo continua. Sendo assim, não há como dizer que a pessoa jurídica não tem capacidade de ação.

            Claro, não estamos nos referindo ao fato do ente coletivo tomar uma decisão por si só, isto é sabidamente impossível, mas o que impede a filosofia da empresa ser maior que os próprios componentes, fazendo com que estes apenas conduzam a pessoa jurídica para manter seu bom e fiel conceito perante a comunidade.

            Juridicamente falando é o que afirma Celeste Leite dos Santos Pereira Gomes "O tipo objetivo não se refere à objetivação da vontade em um fato externo, senão a descrição da ação com prescindência de fenômenos anímicos, entre os quais encontramos a vontade. Na qualidade de sujeito ativo, se atribui âmbito das pessoas jurídicas deve-se limitar a quem se atribui à qualidade de sujeito ativo, se ao órgão ou a entidade. Se a pessoa jurídica não tem outra forma de atuar a não ser através de seus órgãos, deve atribuir-se a qualidade de sujeito ativo a esta, o órgão constituído obviamente por pessoas físicas atua em sua representação". (16)

            Ressaltamos novamente, o cômodo posicionamento destes doutrinadores em não aceitarem a Constituição Federal, e defenderem um sistema que hoje já não condiz mais com a realidade.

            Em tempos de um Novo Código Civil, com novos princípios, voltados ao cidadão comum, e principalmente à sociedade, já é chegada a hora do Código Penal se modernizar, pois, no dizeres do grande mestre Miguel Reale: " O Direito é a expressão do cotidiano do homem médio", sendo assim, notadamente o diploma penal está em desacordo com o mundo regido pela globalização, pelos grandes conglomerados econômicos, empresários, carecendo equacionar-se a esta nova realidade.

            E é tão nítida a possibilidade de delitos pelas pessoas jurídicas, que não como negar não serem sujeitos de direito com capacidade de ação, e para tanto Celeste Leite dos Santos Pereira Gomes cita três exemplos que comprovam nossas palavras, pois a doutrinadora coaduna com nosso pensamento da teoria da dupla imputação, afirmando que esta pode ocorrer em delitos econômicos e financeiros, contra a economia popular, e contra o meio ambiente, podendo ser cometidos tanto pelas pessoas físicas como pelas pessoas jurídicas, para tanto justifica:

            - Tipo de comissão com decisão institucional negligente – dado que as pessoas jurídicas carecem do elemento cognitivo (típico das pessoas físicas) se deve recorrer à tradicional fórmula da previsibilidade;

            - Tipos de omissão próprios e impróprios – os delitos de omissão não são privativos das pessoas humanas. Tanto os delitos próprios de omissão, que são aqueles que supõem uma ordem de ação (facere) não observada, como os impróprios de omissão, que implicam a exigência de que se evite um resultado, podem ser aplicados às pessoas jurídicas; e

            - Tipo subjetivo com vontade social dolosa de omissão – Na suposta ausência de uma decisão (delito próprio) a manifestação da vontade social somente se apreende de maneira implícita, pois a inatividade do órgão deixa subsistente a imputação da pessoa jurídica; a exteriorização é apreciada quando a tomada de decisão não assume o dever instituído, ou, nos delitos impróprios de omissão, quando a pessoa jurídica, em sua condição de garante, está obrigada a evitar o resultado. (17)

            A autora teve a felicidade de demonstrar em três exemplos que René Ariel Dotti estava correto se analisar o regramento do ponto de vista da responsabilidade individual, mas não se aplicado à pessoa jurídica, como ente coletivo, sendo esta plenamente possível de praticar atos. Novamente se torna claro que para os defensores da responsabilidade individual é muito melhor encontrar argumentos que inviabilizem a responsabilidade coletiva do que normalizá-la.

            E como fica a argumentação do professor Dotti diante disto? Ao nosso ver da mesma forma que o atual Código Penal: aplicável em muitas coisas, em outras nem tanto, mas evidentemente necessita de uma revisão e aprimoramento de conceitos.


incapacidade de culpabilidade da pessoa jurídica

            A culpabilidade é a reprovabilidade do fato antijurídico individual e o que se reprova é a resolução de vontade antijurídica em relação ao fato individual. Dispõe o artigo 29 do Código Penal: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade".

            Sobre esta questão, manifesta-se René Ariel Dotti: "Como, porém, ‘medir’ a ‘culpabilidade’ da pessoa jurídica quando ela ‘participar’do fato típico realizado pela pessoa física? Como saber a forma de participação (mandato, comando, conselho e ameaça) ou de cumplicidade (auxílio material)? Quem é quem na estrutura administrativa da sociedade por ações ou da pessoa jurídica de Direito Público Interno para ser identificado como o prestador do serviço de informações? Quem poderá identificar a forma e o alcance da participação ou do auxílio? Em outras palavras: para quem o Delegado de Polícia vai mandar a intimação? (18)

            Incrementamos ainda o pensamento do ilustre doutrinador: como será realizado o interrogatório?

            Nestes casos, a problemática é maior, ou seja, o conflito surge pela falta do devido procedimento legal que deveria ter sido estabelecido pelo legislador, como já demonstramos anteriormente.

            O grande professor Nilo Batista também se contrapõe ao legislador e o culpa pela falta do procedimento ordinário legal, o que ocasiona estes problemas elencados pelo professor Dotti: "Todos conhecemos as diferenças abissais que existem entre a natureza, os efeitos e os limites das respectivas disciplinas legais da confissão no âmbito civil e no âmbito penal. O reconhecimento da responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais (arts. 3°, 21, 22, 23 e 24 da Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998), a par da grave violação ao princípio da reserva legal que aqui não interessa, deu-se sem que o legislador dedicasse um único dispositivo ao procedimento judiciário correspondente; em minha opinião, com radical ofensa ao princípio do devido processo legal, em sua expressão mais elementar (a falta de procedimento tipificado0. Na adaptação do procedimento ordinário destinado às pessoas físicas, o primeiro problema surgiu com o interrogatório: quem deveria presta-lo? Algumas respostas se apresentaram, valendo-se dos critérios da representação legal, da representação processual e do mandato, prevalecendo afinal o uso analógico - preconizado por Ada Grinover - do preposto alvitrado pela legislação trabalhista. Qualquer que seja a solução que se adote, nesta improvisação forense que substitui a cabível declaração incidental de inconstitucionalidade (até que o legislador estabeleça um procedimento específico, surge a questão dos efeitos da confissão, mesmo parcial, que por desinformação, leviandade ou má-fé do representante acarretará sérias conseqüências para a empresa (supondo-se que o representante esteja legitimamente autorizado, do ponto de vista corporativo)" (19).

            De fato é louvável a argumentação e a parte em que concordo é justamente o final da argumentação do professor Dotti. É um grande problema para a responsabilização penal de uma pessoa jurídica o cumprimento dos procedimentos penais, tais como: a entrega de intimação, quem prestará informações e coisas do tipo, contudo, se a argumentação ficar baseada nessas dificuldades, então o direito nunca conseguiria evoluir. Realmente é uma preocupação que deve ser resolvida pelo legislador no futuro, e que ocasiona transtornos no presente, pois bons advogados podem justamente ganhar uma ação utilizando-se dos argumentos do referido doutrinador, tais como: não foi recebida a intimação, pois a quem seria entregue? E nos deparamos com uma jurisprudência neste sentido (20), mas nem por isso deixamos de entender ser possível a aplicação da responsabilidade penal da pessoa jurídica, feita a ressalva de que a argumentação do professor Dotti é válida e tem embasamento de alguns membros do judiciário, que sejamos minoria enquanto não for realizada a reforma do Código Penal e de Processo Penal, mas não podemos nos curvar aos fatos e ficar silentes por causa de uma legislação ultrapassada.


personalidade da pena

            Os defensores deste preceito baseiam-se na Constituição Federal de 1988, que dispõe em seu artigo 5°, inciso XLX, que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, consagrando o princípio da personalidade da pena e como conseqüência lógica, o princípio da individualização da mesma. De acordo com os princípios, a sanção penal recai exclusivamente sobre os atos materiais do delito.

            Keity Mara Ferreira de Souza defende este conceito e afirma que a condenação do ente coletivo pressupõe a penalização de todos os membros da corporação, autores materiais do delito e membros inocentes do grupo jurídico, representando uma flagrante violação aos princípios da personalidade e da individualização da pena. (21)

            E a autora tem companhia dos conservadores que reforçam o pensamento, com a afirmação de que se for punida a pessoa jurídica, como esta poderá passar por um programa de recuperação, se a pessoa jurídica é incapaz de arrependimento, não podendo ser intimidada nem emendada ou reeducada?

            Aos defensores desta tese, duas considerações a serem feitas: a primeira, no tocante ao preceito constitucional, não se discute a eficácia, tampouco a validade do artigo 5°, XLX, mas algo está em dissonância, pois, então o que fazer com os artigos 173 e 225 da mesma Constituição Federal, que disciplinam a responsabilidade penal da pessoa jurídica? Os mais fervorosos poderão argumentar que estes artigos regulamentaram a tutela dos interesses difusos e que não confrontam o artigo 5°. Outros dirão que a escrita dos dispositivos é imprecisa e que na realidade o legislador não colocou uma vírgula para ratificar que a responsabilidade penal é individual.

            O fato é que o legislador buscou sair do conservadorismo, e se o fez de maneira correta ou não é uma discussão para outra oportunidade, e que de fato os dispositivos tratam dos interesses difusos, mas há que se notar que a maior beneficiária desta proteção é a mesma do caso da responsabilidade individual: a sociedade e o meio ambiente. Então entendemos que o artigo 5°, XLX deve ser complementado, pois o legislador, de fato, consagrou a responsabilidade penal da pessoa jurídica. E, além disso, trata-se o referido artigo de cláusula pétrea, não podendo ser modificado, cabendo ao legislador fazer uma ressalva na Lei que o artigo 5° permanece válido, mas também será aplicado às pessoas jurídicas.

            A segunda consideração refere-se às afirmações de que a pessoa jurídica não pode ser apenada, pois não há como recuperá-la para a sociedade. Outrossim, seremos breves, porque não queremos criar uma polêmica desnecessária, que nada diz respeito ao nosso estudo. É sabido que o atual sistema penitenciário brasileiro já de muito tempo não recupera, tampouco regenera nenhum indivíduo, muito ao contrário, na maioria dos casos aperfeiçoa o criminoso tornando-o ainda mais perigoso do que antes do cárcere, sendo assim, deve-se agradecer que a pessoa jurídica não tenha um ‘convívio’ com estes ‘profissionais do crime’.

            Além disso, em criminalidade econômica não possui relevância a ressocialização, pois, o que dizer do delinqüente de colarinho branco, haja visto tratar-se de pessoa, geralmente, altamente socializada, desfrutando de prestígio social e intelectual no convívio com seus semelhantes, e parece-nos demagogia este discurso de a pessoa jurídica não pode ser apenada, pois, se não é possível prender uma empresa, então porque não se suspende temporariamente suas atividades, e em caso de reincidência, não as interrompe? Será falta de motivação? Como se pode alegar que a pessoa jurídica não pode ser intimidada, se a suspensão de suas atividades é um exemplo claro e cristalino de intimidação, sob ameaça de uma interrupção das atividades em caso de reincidência. A empresa não desprezará tal aviso se tiver suas atividades suspensas, ao invés disso, terá muito mais cuidado para evitar nova punição. O fato é que o apenamento à pessoa jurídica é perfeitamente aplicável, não evidente, igual ao da pessoa física, mas também, se tem de considerar que a prática de delito também é distinta, pois não tem como uma empresa auxiliar uma grávida num aborto, tampouco, esta pode cometer certos delitos próprios de uma pessoa jurídica, então porque a equivalência de penas? Quer dizer, nenhum dos fins tradicionais atribuídos às penas criminais poderia ser atingido através da aplicação de uma sanção desse tipo a uma pessoa coletiva que não sente, não compreende e não quer? Deve-se tratar os iguais de maneira igual e os diferentes de maneira distinta, então é chegado o momento dos doutrinadores deixarem de tentar equiparar a pessoa jurídica à pessoa física e admitirem que esta pode ter uma responsabilização própria e se tem alguma mudança a ser feita é na legislação e não no delito ou no sujeito ativo praticante do mesmo.

            A solução é aplicar as penas alternativas à pessoa jurídica, pois assim, não há mais que se falar em prender a empresa, mas sim encontrar caminhos alternativos para atingir a mesma pretensão do Direito Penal, qual seja a reprovabilidade social punida com uma pena por infração com o cometimento de uma conduta não permitida.

            A análise das penas alternativas, viabilizando a personalidade da pena às pessoas jurídicas será feita em tópico próprio.


elemento subjetivo

            Não se considera a pessoa jurídica apenas uma pessoa estranha aos membros que a compõe, como os dirigentes. Também se atribuiu a essa pessoa a autoria da conduta que, intelectualmente, foi pensada por seu representante e materialmente executada por seus agentes, apenas com a condicionante de ter sido o ato praticado no interesse ou benefício da entidade.

            Desse modo, se o ato praticado, mesmo através da pessoa jurídica, apenas visou satisfazer aos interesses do dirigente, sem qualquer vantagem ou benefício para a pessoa jurídica, essa não mais será agente do tipo penal e passa a ser meio utilizado para realização da conduta criminosa. Ao contrário, quando a conduta visa a satisfação dos interesses da sociedade essa deixa de ser meio e passa a ser agente.

            Partindo dessa avaliação condicionante imposta pelo legislador, de que o delito há de ser praticado de modo a satisfazer os interesses da pessoa jurídica ou quando menos em benefício dessa, é que se deva analisar o elemento subjetivo do tipo, visto que a conduta executiva, material, será sempre exercida a mando do representante legal ou contratual, ou ainda, do órgão colegiado.

            Estando diante de uma conduta realizada por uma pessoa jurídica, devemos inicialmente avaliar se essa conduta foi efetuada em benefício, ou visando satisfazer aos interesses sociais da pessoa jurídica e, num segundo momento, o elemento subjetivo, dolo ou culpa, quando da execução ou da determinação do ato gerador do delito, transferindo num ato de ficção, a vontade do dirigente à pessoa jurídica. (22)

            Acreditamos que uma distinção deve ser feita: os interesses individuais do representante da empresa e os interesses da empresa representados pelo seu sócio ou dirigente. Pois existem atos praticados pela pessoa física em nome da pessoa coletiva atendendo aos interesses desta. Neste caso aplicar-se-ia a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Ou num segundo caso, agir em nome do ente coletivo, mas, com o interesse único de satisfazer aos interesses próprios, ou a um dirigente, sem alguma vantagem ou benefício à pessoa jurídica, sendo esta apenas um instrumento para a prática de um ato ilícito pelo agente. Desta feita, defendemos a responsabilidade penal do agente através da desconsideração da personalidade jurídica, pois, a empresa foi utilizada de forma indevida para a prática de uma fraude ou um abuso de direito, então, para que sua imagem não seja maculada, utiliza-se da desconsideração para responsabilizar penalmente o agente, devendo ser analisado o elemento subjetivo do tipo (dolo ou culpa). Contudo, se o ato foi praticado para beneficiar a pessoa jurídica, então esta deverá ser a responsabilizada, devendo ser analisado o elemento subjetivo do tipo na figura do representante ou órgão colegiado, transferindo a vontade, num ato de ficção para a pessoa jurídica.

            Citaremos na seqüência um doutrinador que resume o cerne da polêmica, com a sua solução: João Marcello de Araújo Júnior defende que a responsabilidade penal não deve ser entendida à luz da responsabilidade penal tradicional na culpa, na responsabilidade individual, subjetiva, mas que deve ser entendida à luz de uma responsabilidade social.

            A pessoa jurídica age e reage através de seus órgãos "cujas ações e omissões são consideradas como da própria pessoa jurídica". (23)

            A explanação do autor apenas reforça a tese por nós defendida e acolhida pelo professor David Baigún da dupla imputação da pessoa jurídica.


as penas alternativas

            Primeiro devemos explicar o que significa penas alternativas, para depois demonstrar quais se aplicam às pessoas jurídicas.

            As penas alternativas são substitutivos penais (cuja pena mínima não exceda a um ano) processo e Rito especialíssimo, para tipos penais a que a lei denominou de infrações penais de menor potencial ofensivo. E isto ficou comprovado na Lei dos crimes ambientais, quando o legislador estipulou a suspensão e/ou interrupção das atividades da empresa. Mas sejamos mais específicos.

            O primeiro e essencial objetivo que se pretende alcançar com as penas e medidas alternativas à prisão, é a redução da incidência da pena detentiva. A prisão deve ser vista como a última medida do Direito Penal.

            Em 1996 surgiu o projeto de lei n°. 2.686 para alterar o Código Penal. A exposição de motivos do Ministro da Justiça Nelson Jobim a esse Projeto de Lei relatava a necessidade de repensar as formas de punição do cidadão infrator, já que, a prisão, há muito tempo, não é capaz de cumprir o principal objetivo da pena que é reintegrar o condenado ao convívio social, de modo que não volte a delinqüir.

            Posteriormente, vieram as emendas de Luiz Flávio Gomes e Damásio E. De Jesus a esse Projeto de Lei. Essas emendas visavam ampliar a aplicação das penas alternativas. Finalmente, em 25 de novembro de 1998, surgiu a Lei 9.714 alterando os dispositivos do Código Penal. A Lei 9.714/98 ampliou consideravelmente as penas alternativas substitutivas.

            Há uma diferença substancial entre penas e medidas alternativas. As penas alternativas são sanções de natureza criminal diversas da prisão, como a multa, a prestação de serviços à comunidade e as interdições temporárias de direitos. As medidas alternativas são instrumentos que visam impedir a aplicação de uma pena privativa de liberdade ao autor de uma infração penal, por exemplo, a suspensão condicional da pena.

            As penas alternativas são destinadas aos criminosos não perigosos e às infrações de menor gravidade, visando substituir as penas detentivas de curta duração. Elas podem substituir as penas privativas de liberdade quando a pena imposta na sentença condenatória por crime doloso (aquele em que há a intenção de se atingir o resultado delitivo ou em que, pelo menos, é assumido o risco de produzi-lo) não for superior a 4 anos. Tratando-se de crime culposo (aquele resultado delitivo obtido em razão de imprudência, negligência ou imperícia), a substituição é admissível qualquer que seja a pena aplicada. Entretanto, o crime cometido com violência e grave ameaça não é passível de substituição, assim como a reincidência em crime doloso impede a concessão da alternativa penal.

            O Código Penal, antes do advento dessa Lei, contava com seis penas alternativas substitutivas (multa, prestação de serviços à comunidade, limitação de fim de semana, proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, proibição de exercício da profissão e suspensão da habilitação para dirigir veículo). Com o advento da Lei 9.714/98, foram acolhidas quatro novas sanções restritivas: prestação pecuniária em favor da vítima, perda de bens e valores, proibição de freqüentar determinados lugares e prestação de outra natureza.

            Os crimes sujeitos às penas alternativas são: pequenos furtos, apropriação indébita, estelionato (falsificação), acidente de trânsito, desacato à autoridade, uso de drogas, lesões corporais leves e outras infrações de menor gravidade.

            Com o advento da nova lei, as penas alternativas são as seguintes:

            1) Prestação pecuniária (art. 43, I, CP) - consiste no pagamento à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 nem superior a 360 salários mínimos.

            2) Perda de bens e valores pertencentes ao condenado em favor do Fundo Penitenciário Nacional (art. 43, II, CP). Deve ser considerado para a estipulação do montante o prejuízo causado pela infração penal ou o proveito obtido por ele ou terceiro.

            3) Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV, e art. 46 do CP) - consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado (art. 46, § 1º) em entidades assistenciais, escolas, hospitais ou outra instituição com essas finalidades.

            4) Proibição de exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo (art. 47, I, do CP).

            5) Proibição de exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação oficial, de licença ou autorização do Poder Público (art. 47, II, do CP).

            6) Suspensão de autorização ou habilitação para dirigir veículo (art. 47, III, do CP).

            7) Proibição de freqüentar determinados lugares (art. 47, IV, do Código Penal).

            8) Limitação de fim de semana ou "prisão descontínua" (art. 43, VI e art. 45, § 1º, do CP).

            9) Multa (art. 44, § 2º do CP).

            10) Prestação inominada (art. 45, § 2º do CP) em que havendo aceitação do condenado, o juiz poderá substituir a prestação pecuniária em favor da vítima por qualquer prestação de outra natureza.

            A espécie de pena alternativa a ser aplicada depende da apreciação de elementos objetivos e pessoais do condenado, bem como da segurança de sua efetiva execução. Além disso, as penas alternativas são condicionais, isto é, somente poderão ser aplicadas se os condenados realmente cumprirem as obrigações que lhes foram impostas.

            Segundo os juízes competentes para aplicação das penas alternativas, a alternativa penal mais eficaz é a prestação de serviços à comunidade, consistente na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.

            As penas e medidas alternativas poderão ser revogadas, isto é, poderão ser convertidas em pena privativa de liberdade quando o condenado descumprir a restrição imposta ou, quando sobrevier condenação à pena privativa de liberdade. Na primeira hipótese, a conversão é obrigatória, na segunda a conversão é facultativa. (24)

            Depois de analisados os problemas para admitir a responsabilidade penal da pessoa jurídica o leitor, um tanto quanto impaciente, já se preocupa com a incompatibilidade do que leu com o titulo da obra.

            Todavia, se fazia necessário estes esclarecimentos para podermos entrar na maior controvérsia da responsabilização dos entes coletivos: a pena.

            É controvertido devido à imprecisão legislativa expressa na Lei do meio ambiente, 9.605/98, pois de acordo com o artigo 21 da Lei 9.605/98 as penas aplicáveis isoladas, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas são: multa, restritiva de direito e privativa de liberdade, como já fora bem descrito em tópico próprio.

            Tudo estaria bem se o legislador tivesse determinado também de que forma seria aplicada a multa, o quanto seria devido, em que caso seria aplicada, o mesmo na tratativa das restritivas de direito e privativa de liberdade, porém nada disso foi feito, parece que as penas foram "jogadas" na legislação, pois não há a menor de menção sobre sua aplicabilidade.

            Nos cabe agora analisar de todas estas penas alternativas quais se aplicam à pessoa jurídica.


pessoa jurídica e as penas alternativas

            Barbero Santos, num belo artigo traduz o sentimento de reprovabilidade social que uma condenação penal produz, como comentamos no início deste trabalho, ao afirma que é tamanha a lesividade social da atividade de alguns entes coletivos, e a exigência generalizada de que seja reprimida mediante sanções penais, impostas judicialmente, com o fim de apaziguar o sentimento coletivo de injustiça estrutural que causa sua impunidade, que se está abrindo caminho, doutrinal e legislativamente, ao reconhecimento da responsabilidade penal dos entes coletivos, ou à busca de uma via que, deixando a salvo os princípios expostos, produza similares efeitos. (25)

            O legislador ambiental, como já mencionado anteriormente previu como penas alternativas à pessoa jurídica a multa, as restritivas de direito (suspensão parcial ou total das atividades; interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; e proibição de contratar com o Poder Público) e prestação de serviços à comunidade.

            Não vamos voltar ao assunto, nos sendo cabido apenas um estudo sobre o que o legislador poderia ter feito no tocante a outro tipo de medidas alternativas às já existentes.


PERDA DA OPORTUNIDAde DO LEGISLADOR EM INOVAR

            Já demonstramos quais são as penas, ou tentativas de penas às infrações cometidas pelos entes coletivos, mas não poderíamos ficar silentes, no que tange a multa.

            Haja visto que o legislador perdeu a chance de inovar e de propiciar ao Direito Penal uma pena nova, diferente das atuais, e com certeza melhor aplicada e utilizada das que ai estão.

            Estamos falando de uma pena alternativa à pena alternativa, pois se no inconsciente da população brasileira reside o temor de uma condenação criminal, porque não fazer disso um ponto favorável a ser usado contra as empresas infratoras do meio ambiente.

            Mas afinal como seria aplicado isto ao direito pátrio? Através da própria multa já existente no artigo 21 da lei dos crimes ambientais, entretanto com uma outra conotação, e bem melhor estipulada, ou tipificada.

            O sentido seria uma multa que afetasse a imagem da empresa, no sentido de que a empresa tal cometeu um delito ambiental e por isso foram responsabilizados seus sócios, mas não só, também a empresa enquanto ente coletivo, para que a sociedade veja que o infrator não tem um conceito tão maculado assim, o que gerará uma desconfiabilidade e até mesmo uma perda de confiabilidade de consumidores por saberem que o ente coletivo prejudica o meio ambiente.

            Todavia, o legislador perdeu novamente uma oportunidade de estar inovando, modernizando o direito às necessidades do coletivo e não tentar moldar a sociedade para o Código Penal.


PENAS ALTERNATIVAS às alternativas existentes

            Último aspecto a ser analisado neste nosso trabalho, propositadamente, pois este é justamente o nosso maior interesse e finalmente o que justifica o título deste trabalho.

            Ao longo deste trabalho desenvolvemos todo um encadeamento de idéias, que num primeiro instante pode levar ao entendimento de que somos contrários à responsabilidade penal dos entes coletivos, mas ao leitor mais desapercebido este é um julgamento errôneo, que denota exatamente o contrário do nosso pensamento.

            Somos plenamente a favor da responsabilidade penal da pessoa jurídica, e se fizemos tantas críticas à forma como esta foi estipulada na legislação nacional, não foi por ser contrário a mesma, mas sim a desídia do legislador, que poderia ter feito um trabalho, no mínimo, muito melhor do que o q realizado, o que resultou em dispositivos confusos, incompletos, mal redigidos, mas não inaplicáveis. Contudo caberá aos doutrinadores completar o serviço mal feito do legislador e dar a forma e a estrutura mínima para que a responsabilidade penal dos entes coletivos possa ter a eficácia tão almejada.

            As opiniões divergentes sobre a aplicabilidade ou não da responsabilização coletiva no âmbito penal cessarão com o surgimento da base de toda a argumentação destes: um processo legal próprio às pessoas jurídicas, pois até hoje existe essa controvérsia doutrinária, devido ao Código Pátrio não prever a responsabilização penal coletiva, até mesmo porque na época de sua elaboração, e mesmo na reforma as pessoas jurídicas não tinham a influência que tem na sociedade nos dias atuais.

            Sem sombra de dúvida a falta de processo legal, a imprecisão legislativa, e o excesso de normas penais em branco, que na maioria das vezes ao invés de auxiliar atrapalham a aplicabilidade do direito, são um grande entrave para buscar uma medida sancionatória adequada aos maiores infratores do meio ambiente nos dias atuais: as empresas.

            Se é sabido que uma reforma no atual Código Penal deve ocorrer, ou que deva ser criada uma lei especifica sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica, aproveitamos a oportunidade para propor um novo tipo de pena alternativa, que difere das penas alternativas já existentes.

            Não há dúvida que para a pessoa jurídica somente poderá ser aplicada a pena alternativa, porém, o legislador brasileiro poderia se redimir de toda a sua omissão legislativa se observar no direito comparado como a sociedade se porta ante a responsabilidade penal dos entes coletivos,

            E nossa sugestão é uma pena alternativa específica à pessoa jurídica, qual seja, uma responsabilização que atinja a imagem deste ente coletivo, pois o que uma empresa mais busca sedimentar é um conceito positivo, uma boa imagem, de confiabilidade à sociedade. Então se o Direito Penal está sendo procurado para resolver questões, que teoricamente não lhe seriam devidas. Justamente pela cultura brasileira que tanto referencia o Direito Penal e tão repercute a existência de uma sentença condenatória, que praticamente pode "acabar" com as pretensões de um indivíduo, pode-se muito bem utilizar este conceito para a pessoa jurídica.

            Se o Direito Penal tem como função cultural estabelecer a confiabilidade, a idoneidade de uma pessoa, já é chegada a hora do mesmo direito retirar este conceito da pessoa jurídica, para que a sociedade perceba que uma determinada empresa não é tão boa quanto pretende ser, pois destrói o meio ambiente, ou seja, toda a imagem construída ao longo do tempo pela empresa, certamente, sofrerá um abalo, e até mesmo no caso de empresas pequenas, poderá resultar em dificuldades financeiras, e até mesmo seu fechamento.

            Não obstante o bem jurídico protegido, ou pretensamente protegido é o meio ambiente, então é tempo de afetar seu maior perturbador com mediadas eficazes.

            E para tanto algumas mediadas para atingir a imagem da pessoa jurídica: a publicação, com custas da própria empresa, de que esta teve uma sentença condenatória transitada em julgado por danos ao meio ambiente.

            Esta publicação, preferencialmente deverá ser feita em jornais de grande circulação do país, para que toda a coletividade saiba que a empresa fora condenada e quais os motivos que determinaram esta condenação.

            Entretanto, o total da despesa não poderá ser maior que o máximo de multa plicada à pessoa jurídica. Pode a jurisdição ordenar a afixação ou a difusão da totalidade ou de uma parte da decisão, ou de um comunicado informando à sociedade os motivos e a parte dispositiva desta.

            Outra alternativa é a obrigação de reparação de toda a área afetada pelo dano ambiental, com a divulgação de que a empresa somente está reparando o dano em virtude de uma sentença condenatória penal.

            E não estamos aqui tentando implementar um sistema como o Norte-americano, pois naquele país algumas decisões beiram o exagero, como no caso da possibilidade de confisco geral, ou seja, a perda de todos os bens de uma pessoa jurídica com a aplicação de uma multa, onerosa o suficiente para retirar toda a estrutura financeira da empresa, resultando na sua dissolução. Achamos tal medida muito radical.

            Acreditamos que todas as situações que beiram ao extremo são perigosas, como esta do direito norte-americano, ou do direito francês, que prevê a possibilidade de interdição temporária ou definitiva das atividades da empresa por um período não superior a cinco anos.

            Isto para a empresa, mal comparando, significa a pena de morta para a pessoa individual, pois uma empresa impedida de funcionar por cinco anos, o que poderá produzir ao final de sua proibição? Nada, pois nem funcionários deverá ter neste período.

            Acreditamos que as penas alternativas devem reparar o dano causado ao meio ambiente, mas isto não significa destruir uma empresa por conta desta reparação. A iniciativa é que a empresa tenha uma ameaça eficaz de punição que a iniba de cometer um ato lesivo ao meio ambiente, e que ao cometer, dificilmente o fará novamente, sem, contudo, desmantelar ou comprometer o andamento futuro deste ente coletivo.

            Mas o mesmo direito francês contém uma medida interessante, qual seja, uma vigilância judicial, como prevê os artigos 131 a 146 daquele diploma legal, segundo o qual, a decisão da colocação sob vigilância judiciária da pessoa jurídica comporta a designação de um mandatário de justiça, que receberá funções específicas para exercer tal controle, o difícil será saber se numa sociedade como a nossa, regida pelo "jeitinho", se este controle poderia ser realmente realizado. De tal sorte, esta missão tem como objetivo a atividade desempenhada no exercício ou na ocasião do exercício em que a referida infração foi cometida. A cada seis meses pelo menos o mandatário da justiça presta contas ao juiz do cumprimento de sua missão.

            Dependendo do relatório apresentado pelo mandatário, o juiz pode tanto pronunciar nova pena, quanto isentar a pessoa jurídica da medida da colocação sob vigilância judiciária. (26)

            Estas sugestões formuladas ao longo deste capítulo não têm outro objetivo senão cumprir com o objetivo a que se propõe o Direito Penal brasileiro, ou seja, ter a função de ultima ratio, ou seja, a última instância de se coibir uma conduta, ou melhor, o último remédio para impedir que uma infração fique impune.

            Então, se o direito penal está sendo invocado é porque as esferas civil e administrativa não estão atendendo satisfatoriamente aos anseios da coletividade, do contrário não haveria que se falar em responsabilidade penal, ou tampouco implementar uma responsabilização num Código sabidamente individual, se não fosse para ter um amparo que outros ramos do direito não conseguiriam oferecer.

            Então se existe um esforço no sentido de preservar o meio ambiente punindo um dos seus maiores infratores, por que não afetar o bem maior de uma empresa, que é a sua imagem ante a sociedade.

            Justamente pelo caráter social do Direito Penal, pois, na cultura brasileira, de uma maneira geral, o sinônimo de idoneidade de qualquer pessoa é possuir uma "ficha criminal" limpa, ou seja, ser primário.

            Por ninguém se importar com o recebimento de uma infração administrativa, mas ater uma grande relevância para uma sentença condenatória na esfera penal, pois gera uma reação de desconfiança, a moral ilibada deixa de ser confiável, e a até então inabalável credibilidade de qualquer cidadão sofre um revés irrecuperável, haja visto que na maioria das tentativas de obtenção de emprego o primeiro, e até mesmo, na maioria das vezes mais observado requisito é a análise da ficha de antecedentes, e quem tem condenação dificilmente obtém um emprego.

            Destarte, porque a pessoa jurídica não pode ser passível de uma condenação na esfera penal, para macular a sua imagem perante a sociedade, mesmo que existam os processos administrativos, eventuais responsabilidades civis. Com certeza uma condenação penal gerará uma reprovabilidade da comunidade, o que inibirá o mesmo ente coletivo de cometer uma nova infração, pois os prejuízos a sua imagem podem ser, até mesmo, irreparáveis.

            Já que uma reforma é necessária, bem como a implementação de uma responsabilidade penal eficaz aos entes coletivos, que seja criada também uma punição igualmente eficaz, que atinja não apenas o bolso da pessoa jurídica, mas também o bem maior, o conceito, sua imagem.

            De que adianta estar previsto na Lei dos crimes ambientais punições como a suspensão ou a interdição das atividades de uma empresa, se ao invés de evitar o cometimento de uma nova infração ambiental, praticamente poderá inviabilizar a continuidade da existência da empresa.

            O ideal é a continuidade da empresa, mas esta com a consciência de que cometeu um dano e que está pagando com o que mais lutou para forma: a sua imagem.

            Ao se suspender as atividades de uma empresa ou até mesmo se interromper suas atividades, ainda que com um prazo máximo, seria como uma pena de morte ao ente coletivo, e o objetivo não é esse, qual a finalidade de punir uma empresa com o seu virtual fechamento, socialmente falando, esta atitude pode gerar uma reprovabilidade maior ao magistrado do que à pessoa jurídica em si.

            É tempo de implementar penas alternativas às alternativas já existentes.

            Concordamos com a aplicabilidade da suspensão e até mesmo da interrupção em caso de reincidência da conduta pelo ente coletivo, pois ai se comprovará que não é suficiente ter sua imagem atingida, que a sociedade tenha conhecimento de seus feitos lesivos, então solução não há do que cumprir o artigo 22 da Lei 9.605/98.

            Todavia, seria aplicado apenas em casos de reincidência. O legislador, passados cincos anos da implementação ambiental, tem novamente a chance de fazer algo de produtivo e eficaz para o meio ambiente e à sociedade como um todo, logramos sorte, para que desta vez o faça direito e eficazmente.


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Notas

            1 Responsabilidad penal de personas jurídicas y empresas en derecho comparado, Revista Brasileira de Ciencias Criminais, n. 11, p. 22.

            2 Jornal do Advogado, n° 272 junho de 2003.

            3 Op. Cit., Pág. 4.

            4 Op. Cit., Pág. 6.

            5 Art. 18 da Lei 9.605/98.

            6 Art. 6° da Lei 9.605/98.

            7 Art.49, §1°, do CP.

            8 Luiz Vicente Cernicchiaro, Direito Penal na Constituição, p. 164.

            9 Sergio Salomão Shecaira, Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica, pág. 115.

            10 Op. cit., Pág. 115.

            11 Op. cit., Pág. 314.

            12 In: Lúcio Ronaldo P. Ribeiro. Da responsabilidade penal da pessoa jurídica. http://www.jus.com.br/doutrina/respppj.html, pág.4.

            13 A incapacidade criminal da pessoal jurídica, pág. 191.

            14 A responsabilidade penal da pessoa jurídica e a imperiosa necessidade da persecução penal ao Promotor de Justiça curador da tutela ambiental, págs. 3 e 4.

            15 Crimes contra o meio ambiente - responsabilidade e sanção penal, pág. 29.

            16 Op. cit., Pág. 30.

            17 Op. cit., Pág. 193.

            18 Boletim IBCCRIM - ano 11 - n° 127 - junho 2003, pág. 7.

            19 Jur. Ementada 1101/2001: Processo penal. Crime ambiental. Denúncia ofertada contra pessoa jurídica. Nulidade da citação feita a preposto sem poderes para a receber.
Fonte: TRF 5ª Região, HC 1.183, rel. Nereu Santos DJU de 30.04.01, Seção 2, p. 267.

            20 Op. cit., Pág. 10.

            21 Amadeus Lopes Ferreira, op. cit., Pág. 4.

            22 Dos crimes contra a ordem econômica, págs. 74 e 75.

            23 http://www.mj.gov.br/snj/penas_historico.htm, de 21 de junho de 2003.

            24 ?Responsabilidad penal de las personas jurídicas? In Doctrina penal, Pág. 406.

            25 A Pessoa Jurídica no Processo Penal, pág. 111.


Autor

  • Antonio Baptista Gonçalves

    Antonio Baptista Gonçalves

    advogado, mestrando em Filosofia do Direito (PUC), especialista em Criminologia pelo Istituto Superiore Internazionale di Scienze Criminali (ISISC), especialista em Direito Penal Econômico Europeu pela Universidade de Coimbra, pós-graduado em Teoria dos Delitos pela Universidade de Salamanca, pós-graduado em Direito Penal Econômico pela Fundação Getúlio Vargas

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GONÇALVES, Antonio Baptista. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. Pena: dano à imagem da empresa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 487, 6 nov. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5876. Acesso em: 25 abr. 2024.