Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/6147
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Servidores públicos de contrato temporário

Servidores públicos de contrato temporário

Publicado em . Elaborado em .

Sumário: 1. Introdução. 2. Decreto nº 4.748, de 16 de junho de 2003. 3. Conclusão.


1. Introdução.

Contratados por tempo determinado são aqueles servidores públicos que se sujeitam ao regime jurídico especial da lei previsto no art.37, IX da Constituição Federal. São sujeitos ao regime geral de previdência social e só podem ser contratados temporariamente com o fim de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. [1]

Inicialmente, no ano de 1993, o assunto foi tratado pela Lei nº 8.745. Esta lei determinava que os órgãos da Administração Pública Federal Direta, Autarquias e Fundações Públicas podiam contratar servidores por tempo determinado, conforme seus dispositivos.

A lei considerava necessidade temporária de excepcional interesse público a assistência a situações de calamidade pública, o combate a surtos endêmicos, a realização de recenseamentos, a admissão de professor substituto e professor visitante, a admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro, e as atividades especiais nas organizações das Forças Armadas para atender a área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia.

O recrutamento dos temporários utilizava processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, afastado o concurso público.

As contratações feitas para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública não careciam da existência de processo seletivo.

As contratações de admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro, e as atividades especiais nas organizações das Forças Armadas para atender a área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia, podiam ser feitas baseadas na notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.

Os servidores da Administração direta ou indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas não podiam ser contratados temporariamente.

Os contratados temporariamente não podiam receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato, ser nomeados ou designados, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, nem terem a sua contratação renovada, exceto nos casos de assistência a situações de calamidade pública, mediante prévia autorização do Ministro de Estado ou Secretário da Presidência competente.

As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta eram apuradas por sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.

O contrato firmado extinguia-se, sem direito a indenizações, pelo término do prazo contratual ou por iniciativa do contratado.

O contratado temporariamente tinha o tempo de serviço prestado contado para todos os efeitos.

A partir de 1995, o Presidente da República editou nada menos do que 46 Medidas Provisórias com a numeração 1.887, que, apreciadas pelo Congresso Nacional, originaram a Lei nº 9.849 de 26 de outubro de 1999 que trata do assunto primeiramente trabalhado pelo legislador na lei de 1993.

Publicada em uma edição extra do Diário Oficial da União em 27 de outubro do mesmo ano, a Lei nº 9849 alterou os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

Outra Lei federal ordinária, a de número 10.667, de 14 de maio de 2003, também tratou do assunto inicialmente previsto pela Lei nº 8.745. A primeira modificou os arts 2º, 3º, 4º, 5º e 7º e 12 da lei de 1993.

As modificações realizadas para a contratação temporária de servidores públicos foram distintas.

Primeiramente destaca-se o acréscimo ao texto do art. 2º, inciso III, que previa a realização de recenseamentos como hipótese de necessidade de contratação temporária, da previsão de outras pesquisas estatísticas realizadas pela fundação IBGE.

O inciso VI do mesmo artigo que permitia a contratação temporária nos casos de atividades especiais nas organizações das Forças Armadas para atendimento da área industrial ou encargos temporários de obras e serviços de engenharia foi alterado. Atualmente, além desta previsão, também são aceitas as atividades de identificação e demarcação desenvolvidas pela FUNAI, as finalísticas do Hospital das Forças Armadas, as de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações – CEPESC, as de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana, as desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM e do Sistema de Proteção da Amazônia – SIPAM e as técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública. Note-se que esta última previsão foi adicionada pela Lei nº 10.667, de 2003.

Note-se também que as atividades de análise e registro de marcas e patentes pelo INPI não mais são consideradas como hipótese configuradora de necessidade para contratação temporária, em função de revogação também pela Lei 10.667/2003.

A contratação de professor substituto, prevista no art. 2º, IV, deverá ser feita para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória. Note-se que a modificação do § 1º do mesmo artigo realizada pela lei de 1999 não abordou a contratação de professores visitantes, fazendo-o tão somente a respeito de professores substitutos.

A Lei de nº 9849, de 1999, também acrescentou um parágrafo ao artigo 2º. O texto do mesmo prevê que as contratações para a substituição de professores afastados para capacitação somente poderão alcançar 10% do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição.

As contratações técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais (Art. 2º, VI, alínea h ), serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.

O recrutamento de pessoal para contratação, de acordo com a Lei nº 8745, art. 3º, será feito por meio de processo seletivo simplificado. Não é necessária a realização de concurso público.

A própria exigência de processo seletivo simplificado foi suprimida para os casos de contratação de pessoal para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, conforme o § 1º do mesmo artigo.

Já o texto do parágrafo 2º, art. 3º, em complementação ao texto revogado, atualizando-se de acordo com as novas disposições legais, especifica quais pessoas poderão ser contratadas por meio de análise do curriculum vitae.

Serão contratados, por meio de análise curricular, professores substitutos e professores visitantes; professores e pesquisadores visitantes estrangeiros; nos casos de atividades especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia, de atividades finalísticas do Hospital das Forças Armadas; nas pesquisas e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC; e nas desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM e do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM.

As contratações de pessoal para atividades técnicas especializadas, nos projetos internacionais de cooperação, por meio de órgãos ou entidades públicas, serão concretizadas por meio de processo seletivo simplificado (Art.2º, VI, h). Deverão ser observados os critérios e as condições estabelecidos pelo Decreto nº 4.748, de 16 de junho de 2003.


2. Decreto nº 4.748, de 16 de junho de 2003.

O Decreto regulamenta o processo seletivo simplificado a que se refere o § 3º do art. 3º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

As contratações serão realizadas somente nos casos de projetos com prazo determinado, a serem implementados no contexto de acordos internacionais, não sendo permitido o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.

Não poderão ser contratados servidores públicos de qualquer das esferas de governo, bem como os empregados públicos ou servidores de suas subsidiárias e controladas ( Dec 4748/2003, art. 2º).

A infração ao dispositivo acima será geradora da nulidade do contrato, da responsabilidade administrativa dos envolvidos no contrato e solidariedade dos mesmos na devolução dos valores pagos ao contratado (art. 2º, parágrafo único).

Dentro do objetivo de se concretizar uma gestão fiscal responsável, as contratações somente poderão ser feitas com observância da disponibilidade orçamentária e mediante prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante (art. 3º, caput).

O pedido de autorização conterá de todas as informações referentes à quantidade de pessoal para contratação, os recursos necessários, o projeto para ser implementado e a minuta do contrato a ser celebrado. Dentro do Ministério, todo o material será conjuntamente examinado pelas Secretarias de Gestão e de Recursos Humanos (art. 3º, § 1º).

Também serão enviados pelos órgãos contratantes à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para controle, síntese dos contratos efetivados (art. 3º, § 2º).

As contratações serão custeadas pelas dotações consignadas em outras despesas correntes dos órgãos e entidades contratantes, nas respectivas ações em que se desenvolvam os projetos (art. 3º, § 3º).

O processo seletivo simplificado conterá uma prova escrita obrigatória, além de poder conter análise curricular e outras demais modalidades a critério do órgão ou entidade contratante (art. 4º, caput).

Está prevista a criação pelos órgãos ou entidades contratantes de comissão responsável pela coordenação e andamento do processo seletivo, supervisionada pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (art.4º, §1º).

O curriculum vitæ de cada candidato será analisado de acordo com sistema de pontuação já divulgado que considere a qualificação, experiência e habilidades específicas do candidato, além dos demais fatores necessários para o desempenho das atividades a serem realizadas (art. 4º, § 2º).

Os resultados dos processos seletivos simplificados serão publicados no Diário Oficial da União e na rede mundial de computadores, dentro das páginas oficiais dos órgãos contratantes ou no portal de serviços e informações do Governo Federal – http://www.brasil.gov.br.

Note-se que o próprio extrato do edital, no tocante à inscrição, deve fornecer as condições básicas das inscrições, se elas serão aceitas por via eletrônica e o valor respectivo.

O edital de abertura das inscrições deve conter as informações básicas e necessárias para os interessados conhecerem as condições da contratação pela qual vão postular. Tais informações serão o projeto dentro do qual trabalharão, número de vagas, descrição das funções, remuneração e prazo de duração contratual (art.6º).

O art.7º estabelece um prazo de no mínimo dez dias úteis para a inscrição no processo seletivo.

As contratações para as atividades técnicas especializadas observarão o que segue:

a)as atividades técnicas deverão exigir formação específica de nível médio ou formação técnica complementar específica;

b) as atividades de apoio na área de tecnologia da informação serão executadas por profissional de nível médio com formação específica na área;

c) as de suporte às atividades técnicas de complexidade intelectual ou gerencial serão prestadas por profissional de nível superior;

d)as atividades técnicas de complexidade intelectual como elaboração de estudos, pesquisas, diagnósticos, para as quais se exijam, além de formação superior, requisitos adicionais como experiência profissional superior a três anos ou qualificação diferenciada, como pós-graduação lato sensu, mestrado ou doutorado;

e)as atividades técnicas de complexidade gerencial, compreendendo definição de diretrizes estratégicas, proposição de projetos, coordenação, supervisão, monitoramento e avaliação da implementação, a serem executadas por profissional de nível superior com experiência profissional superior a cinco anos ou possuidor de título de mestre ou doutor.

Os contratados não poderão:

a)receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

b)ser nomeados ou designados, ainda que precariamente ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

c)ser novamente contratado antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de contrato anteriormente firmado com fundamento na Lei nº 8.745, de 1993.

Sem prejuízo da responsabilidade administrativa dos autoridades envolvidas na transgressão, a inobservância do disposto neste artigo acarretará rescisão do contrato nos dois primeiros casos ou na declaração da sua insubsistência, no caso derradeiro.

O art. 4º da Lei 8745, foi amplamente modificado pela Lei nº 9.849, de 1999, por Medidas Provisórias dos anos de 2001 e 2002.

De acordo com o novo texto do mesmo artigo, as contratações provisórias poderão ter prazos máximos de duração de seis meses a quatro anos, dependendo das tarefas a serem executadas pelo contratado.

Ressalte-se que o parágrafo único deste artigo determina que os contratos poderão ser revogados.

É de se considerar que tais contratações temporárias poderão, ao que faz crer a leitura do regulamento, preencher um governo de quatro anos, ou até cinco anos. Tais previsões não nos parecem adequadas ao que se desenhou constitucionalmente para a figura da contratação temporária.

O art. 6º da Lei 8745 veda a contratação, nos seus termos, de servidores públicos das Administrações Direta ou Indireta, de todas as órbitas de governo no Brasil.

Importante exceção ao disposto na proibição do art. 6º é a possibilidade de se contratar professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que não ocupem cargos efetivos, e haja, é claro compatibilidade de horários.

Mais uma vez, pela inobservância do previsto no artigo acima, o contrato será nulo e importará responsabilização administrativa dos envolvidos na contratação e solidariedade na devolução dos valores pagos indevidamente.

Em relação à remuneração do pessoal contratado, o art. 7º e parágrafos da Lei nº 8745 destaca valores máximos em comparação com os servidores que ocupem cargos no órgão ou entidade contratante, estabelece remuneração por unidades produzidas e não considera como paradigmas as vantagens pessoais de servidores ocupantes de cargos públicos como paradigmas.

A criação das tabelas de remuneração é de competência do Poder Executivo.

Ao pessoal contratado nos termos da Lei nº 8745 aplica-se o disposto na Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993. Ou seja, o Regime Geral da Previdência Social (art.8º).

O art. 9º impede que os contratados recebam atribuições, funções ou encargos não previstos nos seus respectivos contratos. Também não poderão exercer cargos em comissão ou funções de confiança, mesmo que precariamente ou em substituição.

A última determinação do artigo, em seu inciso terceiro, modificado pela Lei nº 9849, de 1999, dispunha que os contratados temporários não poderiam sê-lo novamente, salvo nos casos previstos na própria lei para prestar assistência nos casos de calamidade pública. De qualquer forma, era necessária prévia autorização do Ministro de Estado ou Secretário da Presidência competente.

A nova redação do inciso traz como novidade a exigência de se cumprir um prazo de vinte e quatro meses após o encerramento do contrato anterior para haver nova contratação, exceto nos casos de calamidade pública, com a prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento (art.9º, III).

O descumprimento das determinações legais gerará as penas já previstas em outros artigos, além da responsabilização administrativa das autoridades envolvidas.

As eventuais faltas disciplinares do pessoal contratado serão apuradas por meio de sindicância em no máximo trinta dias, assegurada ampla defesa (art.10).

São aplicadas aos temporários diversas disposições da Lei 8112, de 1990, a respeito do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.


3. Conclusão.

O instituto da contratação temporária de servidores públicos será sempre importante para atender às necessidades urgentes urgentíssimas que se fizerem realidade. Não há de se confundir, entretanto, temporária com permanente. Isto porque, pelo que se constata da leitura da lei, o prazo considerado temporário nem sempre o é. Daí a importância e a necessidade de se adequar a lei, constantemente, aos reais anseios e necessidades do serviço público brasileiro.


Notas

1Idem p.368.


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAFRA FILHO, Francisco de Salles Almeida. Servidores públicos de contrato temporário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 559, 17 jan. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6147. Acesso em: 19 abr. 2024.