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A isenção de IPVA concedida pelo Distrito Federal a pessoas portadoras de deficiência.

Um processo que evolui a um novo paradigma de inclusão social e justiça fiscal

A isenção de IPVA concedida pelo Distrito Federal a pessoas portadoras de deficiência. Um processo que evolui a um novo paradigma de inclusão social e justiça fiscal

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Aspectos gerais e históricos relativos ao imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) e considerações acerca do processo evolutivo de sua isenção, no âmbito do Distrito Federal, destinada às pessoas portadoras de necessidades especiais.

RESUMO:O presente artigo de especialização apresenta aspectos gerais e históricos relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, IPVA. Bem como, tece considerações acerca do processo evolutivo do benefício fiscal de isenção do referido imposto, concedido pelo Distrito Federal a veículos de propriedade de pessoas portadoras de deficiência. Ressalta as contradições históricas e alguns debates referentes ao tributo, como também as críticas relativas ao benefício. Estuda o benefício fiscal da isenção, seus desdobramentos e sua importância, como instrumento de redução das desigualdades sociais, no contexto tributário distrital. Os aspectos estudados demonstraram que a legislação distrital revela uma tendência evolutiva à inclusão social de pessoas com deficiência. Destaca também uma abordagem sobre os princípios da igualdade, equidade e justiça fiscal. Para desenvolver esses conceitos e informações, foi utilizada a metodologia científica a partir de referências, desse modo, buscou-se embasamento no ordenamento constitucional-tributário brasileiro, na Legislação Tributária do Distrito Federal e em análise de produções científicas brasileiras (livros, artigos, dissertações e jurisprudências).  

Palavras-chave: IPVA. ISENÇÃO. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. EVOLUÇÃO. JUSTIÇA FISCAL.


1 INTRODUÇÃO

Sabe-se que a finalidade do Estado é atuar de modo a promover o bem-estar coletivo. Essa assertiva compõe um dos objetivos constitucionais fundamentais, qual seja, o de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Para alcançar esse fim, o Estado atua, por meio da Administração Tributária, com o objetivo de obter recursos financeiros, oriundos do dever fundamental da própria sociedade de recolher tributos, o que faz, basicamente, mediante a exigência e cobrança desses tributos.

Portanto, a tributação viabiliza os meios necessários à consecução da atividade estatal, cujo mister é o bem comum.

Diante do fato de que o tributo é a principal fonte de recursos do Estado para o desenvolvimento e a manutenção de suas ações voltadas à exequibilidade dos direitos constitucionais fundamentais, a concessão de benefícios fiscais, ou seja, a renúncia ou o perdão soam, para alguns, especialmente para os fiscalistas, como contraditório, incompreensível e até inaceitável, fato que produz muitas críticas.

Em face dessa realidade, salta o objetivo do presente trabalho, demonstrar que na mesma medida em que os tributos arrecadados convertem-se em benefício para toda a coletividade, a renúncia de parcela desses recursos, destinada a pessoas com deficiência e limitações, pode traduzir-se em instrumento de prática de justiça fiscal, solidariedade e equidade.

Restará demonstrado neste artigo, portanto, que o tratamento tributário, concernente à isenção do IPVA, dispensado pelo Distrito Federal às pessoas portadoras de deficiência, tem evoluído no sentido de abranger um número cada vez maior de beneficiários, minimizando os obstáculos, ampliando a liberdade de ir e vir, e lhes possibilitando mais autonomia, com o fim de melhorar suas condições de vida, em que pese reconhecer que, ante à diversidade das pessoas com deficiência, esse benefício ainda está muito aquém de solucionar as dificuldades pelas quais passam essas minorias, e de garantir-lhes o exercício pleno da cidadania.

Buscou-se fundamentar esta pesquisa na Legislação Tributária do Distrito Federal, especialmente nas normas relativas ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, quanto aos aspectos concernentes a sua isenção. Consultou-se, também, o ordenamento constitucional-tributário brasileiro, e procedeu-se a uma análise de produções científicas brasileiras (livros, artigos, dissertações e jurisprudências).

Apresentar-se-ão, inicialmente, os conceitos de tributo, imposto e taxa, bem como o conceito e a evolução histórica do IPVA, aspectos gerais, tais como fato gerador, base de cálculo, contribuintes e demais características.

Em seguida, serão estudados o benefício fiscal da isenção, seus desdobramentos e sua importância, como instrumento de redução das desigualdades sociais, no contexto tributário distrital.

Há de se realizar, também, uma abordagem sobre os princípios da igualdade, equidade e justiça fiscal.

Importa ressaltar que a pesquisa do tema em estudo é de grande valia, não somente para o conhecimento por parte da comunidade acadêmica ou no sentido de orientar os operadores do Direito Tributário, mas trata-se de um despertar para todos os cidadãos sobre a importância de participar das decisões políticas e de programas favoráveis à redução das desigualdades.


 2 TRIBUTO: IMPOSTO. TAXA. CONCEITOS E DEFINIÇÕES

 No Sistema Tributário Nacional tem-se o conceito de tributo que segundo o artigo 3º do Código Tributário Nacional (CTN), “é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”

O tributo comporta algumas espécies, dentre as quais podemos enumerar, como exemplos, impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições parafiscais.

No artigo 16, o CTN dispõe que imposto “é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”.

Nessa definição, resta claro que o imposto é um dever de todas as pessoas que tenham capacidade para contribuir. A Administração Pública o exige mediante lei e sem assegurar qualquer serviço específico ou vantagem em retribuição, devendo, todavia, destinar o produto arrecadado a fins de interesse coletivo. (Baleeiro, A. 2006, p. 197).

Por outro lado, as taxas, que também são uma espécie tributária, possuem uma diferença fundamental, quanto à destinação do produto arrecadado, o CTN, no art. 77 dispõe que o fato gerador da taxa é “o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. ”

Nota-se que no caso da cobrança de impostos não se especifica uma contraprestação do Estado para com o particular, diferentemente em relação à taxa o Estado deve disponibilizar algum tipo de serviço ou o exercício regular do poder de polícia, sendo este representado pela atividade da administração pública que regula o interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, à disciplina, dentre outros serviços.

Dentre outras classificações, os tributos, quanto aos fins, podem ser fiscais (instituído com o objetivo de proporcionar recursos ao Estado para o cumprimento de suas finalidades) ou extrafiscais (quando sua instituição visa à sua utilização como instrumento para intervenção no domínio econômico ou social). (JUNIOR, G. D. 2010, p. 1.182)


3 O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES -  IPVA

O IPVA é um imposto predominantemente fiscal, porque visa a carrear recursos para os estados-membros e para o Distrito Federal. (ALEXANDRE, R.  2010, p. 623)

Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituí-lo, conforme dispõe a Constituição Federal, no artigo 155, inciso III.

Em que pese tratar-se de imposto de competência dos estados-membros e do DF, os Municípios participam da repartição da receita arrecadada, recebendo cinquenta por cento do produto da arrecadação do IPVA do estado-membro sobre a propriedade de veículos automotores, licenciados nos territórios dos Municípios, conforme dispõe o inciso III do art. 158 da Constituição.

No sistema tributário nacional o IPVA é relativamente novo e não se encontra regulado pelo Código Tributário Nacional, em razão de somente ter-se integrado ao sistema constitucional por meio da EC 27/85, que o acrescentou à Constituição Federal de 1967. (CANOTILHO, J. J. G. et al. 2013, p. 18).

Oportuno mencionar que, como não há uma norma complementar nacional, referente ao IPVA, os entes federativos apresentam diferentes critérios relativos a fato gerador, contribuintes, base de cálculo, alíquota, isenções, dentre outros aspectos do tributo.

Diante dessa ausência de normas gerais editadas pela União, no que concerne ao IPVA, o STF – Supremo Tribunal Federal, manifestou-se no sentido de que os Estados podem exercer a competência legislativa plena, na forma do art. 24, § 3º, da CF, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

   (...)

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a  competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

Confira-se, também, o posicionamento do STF, quanto a conflitos relacionados a alíquotas do imposto:

IPVA – ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. Não implica ofensa à Constituição Federal o estabelecimento de alíquotas diferenciadas conforme a destinação do veículo automotor. Precedentes: Agravos Regimentais nos Recursos Extraordinários nº 414.259/MG e nº 466.480/MG, ambos relatados na Segunda Turma, pelo Ministro Eros Grau; e Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 167.777/SP, Segunda Turma, de minha relatoria, entre outros. IPVA – AUTOMÓVEIS USADOS – VALOR VENAL – DEFINIÇÃO PELO PODER EXECUTIVO. Prevendo a lei a incidência da alíquota do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA sobre o valor venal do veículo, não conflita com a Carta da República a remessa da definição do quantitativo ao Executivo. (RE 424991 AgR/MG - MINAS GERAIS /AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO - Julgamento:13/09/2011 - Órgão Julgador: Primeira Turma).

Para Alexandre, R. (2010) “essa liberdade dos Estados deve respeitar a semântica da expressão ‘propriedade de veículos automotores’ que delimita a riqueza que pode ser objeto de tributação. ”

Em decorrência dessa liberdade dos Estados e do DF associada à origem histórica do IPVA, surgiram outras controvérsias, alguns incluíram a propriedade de embarcações e aeronaves, dentre as hipóteses de incidência para fins de cobrança do imposto, em face do entendimento de que tais veículos se enquadram na categoria de automotores.

Importa mencionar que o imposto é sucedâneo da extinta Taxa Rodoviária Única – TRU  que era cobrada anualmente pela União, como taxa de licenciamento de veículos automotores, com o fim de custear os serviços de manutenção e conservação de rodovias. (ALEXANDRE, R. 2010, p. 624). Essa origem suscitou questionamentos sobre a inclusão, nas legislações instituidoras do IPVA, de veículos aéreos e aquáticos, uma vez que estes não eram tributados pela antiga TRU, que incidia somente sobre a propriedade de veículos automotores terrestres.

Quanto às controvérsias que emergiram acerca da possibilidade de se considerar a propriedade de aeronaves e embarcações como sujeita à incidência do imposto, ressalta-se que o tema já foi objeto de Recurso Extraordinário ao STF, que demonstrou reiteradas vezes o seu posicionamento contrário à incidência inquirida, conforme decisão:

IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (CF, art. 155, III; CF 69, art. 23, III e § 13, cf. EC 27/85): campo de incidência que não inclui embarcações e aeronaves. (RE 255111, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2002, DJ 13-12-2002 PP-00060 EMENT VOL-02095-02 PP-00343).” (STF, 2014).GN.

Alguns Estados, todavia, mantêm em suas legislações tais veículos no campo de incidência do IPVA, dentre esses estados-membros encontram-se o Distrito Federal e o Ceará.

No dia 07 de fevereiro de 2017, a Procuradoria Geral da República propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 14.465/2017-AsJConst/SAJ/PGR contra o art. 6º, II, da Lei 12.023, de 20 de novembro de 1992, e art. 1º da Lei 15.893, de 27 de novembro de 2015, ambas do Estado do Ceará, porque alteraram o art. 6º, III, IV, IV-A da Lei 12.023, de 20 de novembro de 1992, e incluíram aeronaves e embarcações no campo de incidência do tributo.

Conforme se pode observar, as controvérsias persistem em face de ausência de lei complementar dispondo sobre regras gerais em matéria de IPVA.

3.1 FATO GERADOR: HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO IPVA

Uma vez que restou evidenciado que não há norma nacional definindo fato gerador, base de cálculo e contribuintes em matéria de IPVA, passaremos agora a pesquisar conceitos e definições na Legislação Tributária do Distrito Federal.

O art. 7º do Código Tributário do Distrito Federal –CTDF, Lei Complementar nº 4 de 30/12/1994 define o fato gerador tanto da obrigação principal quanto da acessória:

Art. 7º - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida na legislação aplicável como necessária e suficiente à sua ocorrência.

§ 1º - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Depreende-se do enunciado que o termo obrigação principal constitui dever de pagar o tributo.

A Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, que instituiu o IPVA no Distrito Federal dispõe no art. 1º, § 5º que o “Fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA é a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima do veículo automotor. ”

O Decreto nº 34.024/2012 (Regulamento do IPVA no DF), conceitua o imposto, complementa as definições de fato gerador e especifica o termo veículo automotor, merecem ser transcritos os respectivos artigos:

“Art. 2º O IPVA é o tributo incidente sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima de veículo automotor, que se caracteriza por prestação pecuniária independente de atividade estatal específica que não constitui contraprestação de serviços públicos específicos e divisíveis relativos ao contribuinte.

Art. 3º O fato gerador do IPVA é a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima de veículo automotor, registrado e licenciado, inscrito ou matriculado no Distrito Federal, perante as autoridades de trânsito nas vias terrestres, aquáticas ou aéreas.

§ 1º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se veículo automotor toda estrutura destinada a transporte ou locomoção de pessoas, mercadorias ou bens, por via terrestre, aquática ou aérea, em virtude de autopropulsão por meio de motor.

§ 2º O disposto no § 1º abrange qualquer estrutura dotada de autopropulsão, como os veículos terrestres, as embarcações e as aeronaves.

Observa-se, no art. 2º, que o conceito de IPVA no Distrito Federal inclui como hipótese de incidência para além da propriedade, o domínio útil e a posse legítima, termos emprestados do Código Civil Brasileiro, utilizados também pelo Código Tributário Nacional, nos artigos 29 e 32, em referência às hipóteses de incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, de competência dos municípios, e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, de competência da União. 

Há controvérsia doutrinária, concernente ao fato de o CTN considerar o domínio útil como hipótese de incidência do IPTU e do ITR. Estabeleceu-se discussão em observância ao fato de que o art. 153, VI, da CF outorga competência para instituir imposto sobre a “propriedade territorial rural”, bem como o art. 156, I, da CF estabelece a competência para a instituição do imposto sobre a “propriedade predial e territorial urbana.

Paulsen, L. (2010, p. 707) entende que os artigos 29 e 32 do CTN, ao incluir a expressão domínio útil, ultrapassou a base econômica indicada pela Constituição Federal como passível de ser tributada, afirma que apenas a propriedade demonstra a riqueza em relação à qual o legislador constitucional autorizou que fosse tributada e não o domínio útil.

Ressalta que tais artigos do CTN não deveriam ser recepcionados, em razão de representarem uma afronta à norma prevista no art. 110, do próprio Código Tributário Nacional, o qual enuncia que o legislador deve respeitar os conceitos utilizados pela Constituição para definir ou limitar competências tributárias, confira:

Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

Aduz que “os titulares de outros direitos reais, que não a propriedade, não podem ser postos na condição de contribuintes pelo legislador, nos casos dos mencionados tributos, porque eles não revelam a riqueza de proprietários. ’’ (PAULSEN, L. 2010, p. 288)

Por outra via, para Baleeiro, A. (2006, p. 243), há plena compatibilidade entre o CTN e a Constituição no que concerne ao acréscimo dos termos domínio útil e posse legítima à hipótese de incidência dos mencionados impostos, porque, segundo explica, o termo propriedade contido na Carta vigente deve ser compreendido em sentido amplo e assevera que, respeitados o federalismo a república e os demais princípios inerentes aos impostos na Constituição, não pode haver limitação adicional política ou econômica.

Expusemos as controvérsias relativas ao ITR e ao IPTU com o objetivo de demonstrar que, ao ampliar as hipóteses de incidências previstas no texto constitucional, referentes aos mencionados impostos, o legislador ordinário aumentou as possibilidades de carrear recursos para os entes envolvidos, União e Municípios, pois incluiu outras situações sobre as quais poderão cobrar tributos. Na mesma proporção ampliaram-se as responsabilidades individuais quanto ao dever de pagar os tributos.

No Distrito Federal, conforme a Lei 7.431/85, verifica-se que o legislador ordinário também incluiu os termos domínio útil e posse legítima como hipóteses de incidência do IPVA, a despeito de a Constituição, no inciso III, do art. 155, outorgar competência aos Estados e ao DF, tão somente a instituir impostos sobre a “’propriedade’ de veículos automotores. ”

Portanto, no Distrito Federal a hipótese de incidência do IPVA é a propriedade de veículo automotor, o domínio útil ou a posse legítima, em que pese o texto constitucional ter enunciado apenas a competência para instituir o tributo, cujo fato gerador é a propriedade de veículo automotor.         

A expressão domínio útil origina-se do Código Civil Brasileiro e tem relação jurídica com o contrato de aforamento ou enfiteuse de bem imóvel, porém vem sendo utilizado na legislação do IPVA “para delimitar a posse legítima nos casos de locação, arrendamento mercantil (leasing), na alienação fiduciária ou nos contratos com cláusula de reserva de domínio. (CANOTILHO, J. J. G. et al. 2013, p. 1724).

3.2 BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo no ordenamento tributário brasileiro é, em linhas gerais, uma grandeza econômica que expressa certo valor monetário, para, sobre esse valor se destacar um percentual – alíquota – que resultará no quantum do tributo a ser exigido pela Administração Tributária.

Carrazza, R. A. (2008, p. 84) apud Paulsen, L. (2010, p. 622) apresenta esclarecimentos acerca da importância de definir-se a base de cálculo em conformidade com a situação hipotética prevista norma referente ao tributo. É oportuno transcrever o comentário para uma melhor compreensão da figura tributária:

“Sendo a base de cálculo a expressão econômica da materialidade do tributo, deve prestar-se a medir, de modo adequado, o fato descrito na hipótese de incidência, em ordem a possibilitar a correta quantificação do dever tributário, a cargo do contribuinte. Noutras palavras a base de cálculo deve conter critério de mensuração de uma grandeza ínsita ao evento descrito na hipótese de incidência tributária.

A legislação tributária do Distrito Federal especifica, para cada tributo, uma base de cálculo distinta. No caso do IPVA, o Caput do art. 11 do Decreto nº 34.024/2012 define que “a base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo automotor.

 3.3 OS SUJEITOS NA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA: O Estado e o particular.

 O Código Tributário Nacional – CTN, art. 121, incisos I e II define contribuinte, de uma perspectiva geral, ao conceituar o sujeito passivo de um lado da relação tributaria entre o Estado e o particular, confira:

Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

O Código Tributário do Distrito Federal – CTDF, por sua vez, em seu art. 9º, acrescenta que “sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento do tributo ou ao cumprimento da obrigação acessória. ”

O contribuinte para efeito de pagamento do IPVA é o proprietário do veículo automotor, ou o titular do domínio útil ou o detentor da posse legítima, nos termos do § 7º do art. 1º da Lei nº 7.431/85, in verbis:

§ 7º São contribuintes do IPVA as pessoas físicas ou jurídicas residentes e ou domiciliadas no Distrito Federal:

I - proprietárias, a qualquer título, de veículo automotor sujeito a licenciamento pelos órgãos competentes;

II - titulares do domínio útil do veículo, nos casos de locação e arrendamento mercantil;

III - detentoras de posse legítima do veículo, inclusive quando decorrente de alienação fiduciária em garantia, o gravado com cláusula de reserva de domínio.

Importa observar que enquanto, por um lado o sujeito passivo, contribuinte ou responsável, é obrigado ao pagamento de tributo, por outro lado o Estado arrecadador, também conhecido como o “Fisco” é o sujeito ativo para cobrança do tributo.

No caso do IPVA, conforme já estudamos, a competência constitucional prevista na Carta vigente, para instituí-lo, foi outorgada ao Distrito federal e aos Estados, os quais são sujeitos ativos na relação com o contribuinte.

Portanto, “o Distrito Federal é o sujeito ativo para cobrança do IPVA, ao passo que o sujeito passivo é o proprietário do veículo automotor.” (CANOTILHO, J. J. G. et al. 2013, p. 1724).


4 BENEFÍCIOS FISCAIS

Conforme o exposto até este ponto da pesquisa, observou-se que o poder de carrear recursos para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Munícipios é próprio de cada um desses entes, dentro dos limites das suas competências outorgadas pela Constituição Federal, que lhes autoriza a fazê-lo por meio de lei ordinária, na maioria dos casos.

Da mesma forma, a competência para reconhecer os benefícios fiscais cabe a cada uma das unidades federadas em relação aos tributos por elas instituídos, sejam benefícios como por exemplo as isenções, anistias, não incidência ou imunidades ou incentivos de outra ordem.

Esses benefícios e incentivos fiscais são utilizados pelo poder estatal para viabilizar sua ação econômico-social.

Verificam-se, por exemplo, que os incentivos voltados a promover o desenvolvimento de determinada setores da economia, beneficiam não somente ao comércio local, aquecendo a economia, mas alcançam a população com melhores condições de vida e de emprego na comunidade e, consequentemente, atinge-se a finalidade social do Estado, como ente tributante, que é o bem-estar coletivo.

  Da mesma forma, a renúncia de tributos, por meio de isenções com vistas a beneficiar pessoas com deficiência, produz efeito semelhante, pois visa a minimizar as desigualdades sociais e circunstanciais que enfrentam, desde obstáculos decorrentes da natureza da própria deficiência, que inviabilizam o exercício de seus direitos, até o tratamento preconceituoso, discriminatório e hostil de que são vítimas.

  Nesse sentido, há que se ressaltar que à Constituição interessa a solidariedade a justiça, a redução das desigualdades sociais, a proteção da dignidade humana, a equidade, valores estes que são acatados pela sociedade.

4.1 ISENÇÃO DE IPVA NO DISTRITO FEDERAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

A Constituição estabelece, no artigo 150, § 6º que os benefícios fiscais somente podem ser concedidos por lei específica, desse modo, é a lei ordinária o instrumento que investe o Estado do poder necessário para instituir a isenção do IPVA como forma de beneficiar diretamente a pessoa com deficiência, minimizando suas dificuldades e exercendo a justiça fiscal, ante a observância de todos os valores contidos no princípio da isonomia.

No Distrito Federal, à Lei 7.431/85, que instituiu o IPVA, foi acrescentado ACRESCENTADO o inciso VII ao art.4º pela Lei nº 2.829, de 26/11/01 – DODF de 18/12/01, nos seguintes termos:

Art. 4º - São isentos do pagamento do imposto:

VII – os veículos com adaptações especiais para uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de deficiência física, incapazes de utilizar modelos comuns, assim exigido por laudo médico expedido pelo DETRAN-DF, admitindo-se como adaptação especial o câmbio automático ou hidramático e a direção hidráulica.

   O benefício foi muito criticado, em razão de contemplar apenas os deficientes físicos, e, somente em 2006, após muitos questionamentos e demandas judiciais foi alterado, incluindo-se as pessoas portadoras de deficiência visual, mental severa ou profunda, ou autista.

Nesse contexto, a Lei nº 3.757, de 25/01/06 – DODF de 27/01/06 revisou o artigo, e estabeleceu que, para fins de conceituação de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou autista, seria adotada a definição dada em ato conjunto editado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e pelo Ministério da Saúde.

Atualmente, o benefício encontra-se nesse mesmo formato, na Lei nº 4.727/2011, que dispõe especificamente sobre as isenções do IPVA e do IPTU no DF.


5 CONSIDERAÇÕES FINAIS     

Além das críticas oriundas de parte da sociedade que tem interesse em que os benefícios fiscais sejam concedidos, de modo a alcançar um número cada vez maior de pessoas, abrangendo toda a diversidade das pessoas com deficiência, há, por outro lado, uma parcela dos indivíduos que estão insatisfeitos e contrários a todo e qualquer tipo de ação governamental voltada ao benefício fiscal, aqui tratado.

Dentre esses críticos, há os que sugerem que o governo proceda a uma melhor distribuição dos recursos do Estado no sentido de que, ao invés de disponibilizar parte da arrecadação para beneficiar à pessoa com deficiência, deveria ampliar a destinação para as áreas de saúde pública da população em geral.

Outros criticam o benefício ao considerá-lo como uma política assistencialista a produzir oportunistas que, embora tendo deficiência, não teriam a necessidade do benefício para arcar com as despesas decorrentes do IPVA.

Mesmo em face de tais posicionamentos contrários, é mister ressaltar que se considerou, neste trabalho, o valor da dignidade da pessoa humana que está acima de todos os demais valores e, de modo especial, sobrepõe-se aos valores econômico-financeiros.

De fato, é possível que alguma pessoa com deficiência não tenha dificuldade para arcar com o quantum do IPVA lançado para seu veículo. Contudo, há equidade no ato de se oferecer o benefício a todas as pessoas que se encontrem nas mesmas condições de deficiência previstas na lei.

Em que pese ainda surgirem críticas e estar o modo de concessão do benefício muito aquém de todos os valores buscados pela Constituição, a legislação do IPVA no Distrito Federal tem funcionado como instrumento de redução das desigualdades sociais, contribuindo para demonstrar esforços históricos na busca da equidade, da justiça fiscal, como política de inclusão social.


 REFERÊNCIAS

 ALEXANDRE, R. Direito Tributário Esquematizado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010.

BALEEIRO, A. Direito Tributário Brasileiro. 11. ed. Atualizada por Mizabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

BRASIL. CONSTITUIÇAO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em:17/09/2017.

BRASIL. STF. RE  255111, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2002, DJ 13-12-2002 PP-00060 EMENT     VOL-02095-02 PP-00343 - STF, 2014).

BRASIL. STF. RE 424991 AgR/MG, rel. Min. Carlos Velloso, Min. MARCO AURÉLIO. 13.09.2011.

BRASIL. CÓDIGO CIVIL. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em:17/09/2017.

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CANOTILHO, J. J. G. et al. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013.

CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO DISTRITO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR nº 004 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994. Esta Lei estabelece normas gerais aplicáveis aos tributos de competência do Distrito Federal e ao exercício do poder de tributar. Disponível em: http://www.fazenda.df.gov.br. Acesso em:17/09/2017.

DECRETO nº 33.269/2011, DODF de 19/10/2011.Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal. Disponível em: http://www.fazenda.df.gov.br. Acesso em:17/09/2017

DECRETO Nº 34.024, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012. Consolida e regulamenta a legislação que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

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LEI N° 4.567, DE 09 DE MAIO DE 2011. Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. Disponível em: http://www.fazenda.df.gov.br. Acesso em:17/09/2017.

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PAULSEN, L. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 12. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora: ESMAFE, 2010.


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ARGIMON, Joana d'Arc Neves Souto. A isenção de IPVA concedida pelo Distrito Federal a pessoas portadoras de deficiência. Um processo que evolui a um novo paradigma de inclusão social e justiça fiscal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5389, 3 abr. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61906. Acesso em: 2 maio 2024.