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O art. 61 da Lei dos Juizados Especiais Criminais estaduais (Lei nº 9.099/95) com o advento da Lei dos Juizados Especiais Criminais na Justiça Federal

O art. 61 da Lei dos Juizados Especiais Criminais estaduais (Lei nº 9.099/95) com o advento da Lei dos Juizados Especiais Criminais na Justiça Federal

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"Vi ainda tôdas as opressões que se fazem debaixo do sol: eis as lágrimas dos que foram oprimidos, sem que ninguém os consolasse; vi a violência na mão dos opressores, sem que ninguém os consolasse (...). Então via que todo trabalho, e tôda destreza em obras, provém da inveja do homem contra o seu próximo. Também isto é vaidade e correr atrás do vento".

Eclesiastes 4: 1-4

"O direito não é uma pura teoria, mas uma força viva. Todos os direitos da humanidade foram conseguidos na luta. O direito é um trabalho incessante, não somente dos poderes públicos, mas da nação inteira".

Ihering, A luta pelo direito.

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO; CAPÍTULO I DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS ESTADUAIS, 1.Criação dos Juizados Especiais – Histórico da Lei n.˚ 9.099/95, 1.1.Juizados Especiais Criminais Estaduais, 2.Competência dos Juizados Especiais Criminais, 3.Objetivo da lei dos juizados especiais criminais, 4.Objetivos do processo nos juizados especiais criminais, 4.1. Reparação dos danos sofridos pela vítima, 4.2. Aplicação de pena não privativa de liberdade, CAPÍTULO II-DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, 1.Criação dos Juizados Especiais Federais, 2.Objetivos dos Juizados Especiais Federais, 3.Disciplinamento do Poder Judiciário e a Justiça Federal, 4.Instituição dos Juizados Especiais Federais e Aplicação Subsidiária da Lei n.˚ 9.099/95, 5.Da Competência dos Juizados Especiais Federais, CAPÍTULO III- A LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS ESTADUAIS (LEI N.˚ 9.099/95) COM O ADVENTO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS NA JUSTIÇA FEDERAL (LEI N.˚ 10.259/01), 1.Sistema Penal Brasileiro, 2.Interpretação, 3.Princípios e Regras Constitucionais, 4.Derrogação, 4.1.O princípio da retroatividade da lei mais benigna, 5.Exegese equivocada da nova lei e juízes-legisladores; CAPÍTULO IV-DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.259 DE 12 DE JULHO DE 2001, 1. Separação das funções estatais – limitação do poder e garantia dos direitos fundamentais, 2.Funções estatais, imunidades e garantias em face do princípio da igualdade, 3.Funções estatais: Poder Legislativo e Poder Judiciário, 4.Lei Federal versus Lei Nacional, 5.Lei em Sentido Formal e em Sentido Material, 6.Princípio da Supremacia da Constituição e Controle de Constitucionalidade, 7.Conceito e Tipos de Inconstitucionalidade, 8.Fundamentação para a inconstitucionalidade do art. 2º, parágrafo único da Lei n˚ 10.259/0172; CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS; ANEXOS, ANEXO I – Lei n˚ 9.099, de 26 de setembro de 1995, ANEXO II – Lei n˚ 10.259, de 12 de julho de 2001, ANEXO III – Representação pela inconstitucionalidade da lei 10.259/01, ANEXO IV – Parecer Geraldo Brindeiro, ANEXO V – Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público


INTRODUÇÃO

Dispõe o art. 98, inciso I, da Constituição Federal que a União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão juizados especiais.

A criação dos Juizados Especiais Criminais na Justiça Federal ocorreu com a Emenda Constitucional n.˚ 22, de 18.03.1999, a qual acrescentou um parágrafo ao art. 98 da Carta Magna, prevendo a criação de juizados especiais na esfera da Justiça Federal.

Assim, nos âmbitos estadual e federal foram criados os juizados, os quais são disciplinados pelas Leis n.˚ 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001, respectivamente.

Com a instituição dos Juizados Federais (Lei n.˚ 10.259/01), surgiu grande controvérsia, no aspecto criminal, com relação à interpretação do art. 61 da Lei n.˚ 9.099/95, perante os arts. 1˚, 2˚ e 20 da referida lei.

Expressa o art. 61 da Lei 9.099/95 que:

Art. 61. Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 1 (um) ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial. (Grifou-se)

Os arts. 1º, 2º e 20 (Lei n.˚ 10.259/01), respectivamente, preconizam:

Art. 1º. São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei n.˚ 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Grifou-se)

Art. 2º. Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo.

Parágrafo único. Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, ou multa. (Grifou-se)

Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei n.˚ 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual. (Grifou-se)

Diante dessas definições, argüi-se se o conceito de menor potencial ofensivo implementado pela Lei 10.259/01 também seria válido para os Juizados Especiais Estaduais. Noutros termos, o sistema jurídico brasileiro, segundo disposições doutrinárias, seria bipartido (dois conceitos autônomos e independentes para o conceito de menor potencial ofensivo) ou unitário (conceito único válido para todos os juizados do país)? Qual a competência dos Juizados Especiais Criminais Estaduais e Federais? A Lei n.˚ 10.259/2001 deve ser declarada inconstitucional?

Nesse sentido, a área temática deste trabalho se encontra envolta nas dúvidas advindas, desde a instituição da Lei n˚ 10.259/01, quanto à definição de menor potencialidade ofensiva.

Necessário se faz, para tanto, que sejam as normas em destaque interpretadas em conformidade com os termos trazidos a lume pelo sistema jurídico, alcançando a finalidade precípua do Direito, a Justiça.

De acordo com esse contexto serão analisados:

a) no Capítulo I (Dos Juizados Especiais Estaduais): Criação dos Juizados Especiais – Histórico da Lei n.˚ 9.099/95; Juizados Especiais Criminais Estaduais; Competência dos Juizados Especiais Criminais; Objetivo da lei dos juizados especiais criminais; Objetivos do processo nos juizados especiais criminais; Reparação dos danos sofridos pela vítima; Aplicação de pena não privativa de liberdade;

b) no Capítulo II (Dos Juizados Especiais Federais): Criação dos Juizados Especiais Federais; Objetivos dos Juizados Especiais Federais; Disciplinamento do Poder Judiciário e a Justiça Federal; Instituição dos Juizados Especiais Federais e Aplicação Subsidiária da Lei n.˚ 9.099/95; Da Competência dos Juizados Especiais Federais;

c) no Capítulo III (A Lei dos Juizados Especiais Criminais Estaduais (Lei n.˚ 9.099/95) com o advento da Lei dos Juizados Especiais Criminais na Justiça Federal (Lei n.˚ 10.259/01): Sistema Penal Brasileiro; Interpretação; Princípios e Regras Constitucionais; Derrogação; O princípio da retroatividade da lei mais benigna; Exegese equivocada da nova lei e juízes-legisladores; e,

d) no Capítulo IV (Da Inconstitucionalidade do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001): Separação das funções estatais – limitação do poder e garantia dos direitos fundamentais; Funções estatais, imunidades e garantias em face do princípio da igualdade; Funções estatais: Poder Legislativo e Poder Judiciário; Lei Federal versus Lei Nacional; Lei em Sentido Formal e em Sentido Material; Princípio da Supremacia da Constituição e Controle de Constitucionalidade; Conceito e Tipos de Inconstitucionalidade; Fundamentação para a inconstitucionalidade do art. 2º, parágrafo único, da Lei n˚ 10.259/01.

Utilizar-se-á, para tanto, o método dedutivo-bibliográfico para responder às hipóteses levantadas, visando a observação, estudo e a análise da doutrina e da jurisprudência pertinentes ao tema, com vistas a alcançar a atualização e a justificação lógica do assunto, bem como para formular a proposição da generalização necessária à conclusão do tema sob exame.

Dentro do método dedutivo, verificar-se-á: o estudo puro, teórico ou fundamental, objetivando descobrir fatos, teorias e modelos que contribuam para a elucidação das hipóteses formuladas; e o estudo analítico-sintético, destinado a realizar a interpretação analítica dos textos normativos obtidos através da pesquisa bibliográfica e sua aplicação ao fato concreto sob exame.

Diante do exposto, passa-se a análise do tema proposto.


CAPÍTULO I

DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS ESTADUAIS

1.Criação dos Juizados Especiais - Histórico da Lei n.º 9.099/95

Buscando romper as falhas da organização judiciária no que concerne à lentidão do Judiciário e à impunidade de infratores que sempre obtinham a extinção da punibilidade devido à morosidade dos processos, analisou-se a necessidade de reforma das leis processuais.

Tais leis se tornaram disfuncionais e ultrapassadas, principalmente no que se refere aos ritos sumaríssimos para a verificação de contravenções e de crimes de menor gravidade.

Para tanto, houve a exigência de um processo penal melhor qualificado, cujos instrumentos fossem mais adequados à proteção dos direitos de todos os cidadãos, assegurando-se-lhes a utilidade das decisões judiciais, e também a implantação de um processo criminal com mecanismos céleres, simples e econômicos com o objetivo de suprir a lentidão no julgamento de ilícitos menores, desafogando a Justiça Criminal, para aperfeiçoar a aplicação da lei penal aos autores dos mais graves atentados aos valores sociais vigentes.

Com a elevação incandescente da criminalidade, as pequenas infrações penais ficavam relegadas a um segundo plano, dando-se preferência àquelas mais graves, diante da indispensável debandada do convívio social dos elementos considerados mais perigosos.

Ressalte-se, ainda, a necessidade de instauração de um procedimento sumário para a apuração dessas infrações menores, cujos métodos dariam imediata resposta ao ato infracional, evitando, por conseguinte, qualquer manobra protelatória, e conseqüentemente, a impunibilidade.

Diante de tais fatos, o legislador introduziu na Constituição Federal de 1988 o disposto no art. 98, inciso I, determinando que a União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados deveriam criar juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, através dos procedimentos oral e sumaríssimo.

Assim, a Carta Magna de 1988 impôs a criação dos Juizados Especiais com o fito de desburocratizar e simplificar a Justiça Penal; nos moldes dos instrumentos jurídicos já utilizados nos Estados Unidos e Itália, por exemplo.

Tal simplificação se daria pelo consenso das partes com a reparação dos danos sofridos pela vítima, quer pela transação, com a aplicação de penas não privativas de liberdade, quer através de um procedimento célere para a apuração da responsabilidade penal dos autores de infrações penais de menor potencial ofensivo, quando apurasse a possibilidade de aplicação de qualquer uma dessas medidas renovadoras.

Tendo em vista os objetivos expostos, durante os trabalhos da Assembléia Constituinte foi apresentada à Associação Paulista de Magistrados a minuta de um anteprojeto de lei federal, disciplinando a matéria referente aos Juizados Especiais Criminais.

Logo após a promulgação da Carta Magna de 1988, foi constituído um Grupo de Trabalho para examinar a referida proposta. Esta comissão elaborou um substitutivo à proposta, sendo apresentado um anteprojeto à Presidência do Tribunal de Alçada Criminal, que recebeu sugestões da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo. Com essas sugestões o anteprojeto foi apresentado ao Deputado Michel Temer, que o transformou no projeto de Lei n.º 1.480-D, de 1989.

Na Câmara dos Deputados haviam sido apresentados outros projetos relativos às causas cíveis de menor complexidade e às infrações penais de menor potencial ofensivo: os de n.º 1.129/88, do Deputado Jorge Arbage; 1.708/89, do Deputado Manoel Moreira; 2.959/89, do Deputado Daso Coimbra; 3.883/89, do Deputado Gonzaga Patriota; 3.698/89, do Deputado Nelson Jobim.

O relator da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Ibrahim Abi-Ackel selecionou, entre todos, o Projeto Michel Temer, no âmbito penal, e o Projeto n.º 3.698/89, do Deputado Nelson Jobim, na esfera cível, determinando a unificação de ambos em um substitutivo, que foi aprovado na Câmara dos Deputados e encaminhado ao Senado.

No Senado, o relator Senador José Paulo Bisol elaborou um substitutivo de normas genéricas deixando a matéria a ser regulada por leis estaduais.

Entretanto, voltando à Câmara dos Deputados, foi mantido o substitutivo por ela aprovado, editando-se a Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Assim, seis anos após a apresentação dos primeiros projetos aprovou-se a lei autorizadora para a criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, obedecendo ao disposto na Constituição Federal de 1988.

1.1. Juizados Especiais Criminais Estaduais

A Constituição Federal, em seu artigo 98, inciso I, previu a criação dos Juizados Especiais, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo.

Esse dispositivo possui a característica de norma constitucional de eficácia limitada, pois, o conceito de infração penal de menor potencial ofensivo exige complementação por intermédio de legislação infraconstitucional, para que possam surtir os efeitos essenciais, visados pelo Constituinte.

Vale dizer, a mediatização da norma constitucional fica relegada ao legislador ordinário, que tem a incumbência de fixar os parâmetros caracterizadores das infrações de menor potencial ofensivo.

É incumbência dos Estados a criação dos Juizados Especiais Criminais com competência para processar e julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo.

Conforme dispõe o art. 24, XI, da Constituição Federal, pode a lei estadual acomodar, concorrentemente com a União, procedimentos em matéria processual, ou seja, desdobrar os princípios ou diretrizes inscritos na Lei n.º 9.099/95.

Verifica-se, portanto, que promulgada e em vigor a Lei n.º 9.099/95, cabe à União e aos Estados criarem, através de lei, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no Distrito Federal e Territórios e nos Estados, respectivamente. Não só o art. 98, I, da Carta Magna, mas também os arts. 1º, 93 e 95 da referida Lei determinam que os Juizados sejam criados por lei local.

Constata-se do art. 93 que lei estadual "disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua organização, composição e competência".

As matérias relativas à organização judiciária (alteração, composição dos juizados, etc.), ao procedimento (envio das partes a juízo, existência ou não de plantões, etc.) e à competência (territorial, para a execução das penas, etc.) dependem de lei.

A mesma deverá dispor, ainda, sobre a composição dos Juizados Especiais, ou seja, definir quem exercerá a jurisdição. Ela pode conferi-la aos Juízes de Direito, como também criar cargos específicos para magistrados que devem prover tais órgãos estaduais.

A jurisdição não poderá ser exercida exclusivamente por leigo, pois, como se verifica na Carta Magna (art. 98) e na Lei n.º 9.099/95 (art. 60) é obrigatória a presença de juiz togado.

Ressalte-se que disposições complementares referentes aos Juizados Especiais podem ser editadas por lei local ou normas de organização judiciária (art. 64, 73, parágrafo único, 87, 94, e outros).

2.Competência dos Juizados Especiais Criminais

Por força dos arts. 93, da Constituição Federal, e 1º, da Lei n.º 9.099/95: Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

Competência, para Pedro Henrique Demercian e Jorge Assaf Maluly, é a fixação de limite imposta pela lei; é a medida da jurisdição, em razão da matéria, do local, da prerrogativa de função, além de outras causas.

O critério de fixação da competência dos Juizados Especiais ocorre em razão da natureza do delito, ou seja "as infrações de menor potencial ofensivo", acarretando a impossibilidade de julgamento no Juizado Criminal de outras infrações, sob pena de nulidade absoluta.

A Lei Federal delimitou que são consideradas infrações de menor potencial ofensivo as contravenções penais, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 1 (um) ano, e os crimes para os quais a lei não preveja procedimento especial.

Enfatiza-se, pois, que aos Juizados Especiais cabe toda a matéria que não for da competência da Justiça Eleitoral (art. 121, CF/88) ou da Justiça Militar (art. 124, da CF/88).

Segundo Mirabete é competência do Juizado Criminal a homologação da composição (arts. 73 e 74), o julgamento da transação (art. 76) e o do processo sumaríssimo (art. 77), e a execução das penas de multa instituídas na transação e no julgamento (arts. 84 e 85), exceto, a priori, o procedimento executivo das sanções restantes (art. 86).

Extrai-se ainda que

a expressão conciliação abrange a composição (art. 72 e 75) e a transação (art. 76). O procedimento sumaríssimo e o julgamento estão disciplinados nos arts. 77 a 81. Quanto à execução, entretanto, por disposição expressa não se podem executar as penas restritivas de direitos e privativas de liberdade que forem impostas na transação ou no julgamento do processo sumaríssimo, mas somente as penas de multa (art. 84). Aquelas sanções serão submetidas ao Juízo da Execução, de acordo com o disposto na Lei n.º 7.210/84 (Lei de Execução Penal).

Excetua-se esse prognóstico se lei local conferir esta competência ao Juizado Especial.

No sentido acima exarado se enveredam os Pretórios:

"RHC – Constitucional – Infração de menor potencial ofensivo – Lei estadual – A definição de infração penal é privativa da União Federal (Const. Art. 22). Para a hipótese, irrelevante a exceção do respectivo parágrafo único. O tema não se confunde com a competência concorrente da União e dos Estados relativa a procedimentos em matéria penal (Const. Art. 24). Inconstitucionalidade da Lei n.º 1.071 de Mato Grosso do Sul, proclamada pelo Supremo Tribunal Federal. Resolução do Senado Federal suspendeu a execução do referido texto legal" (STJ – RSTJ 110/407). (grifou-se)

3.Objetivo da Lei dos Juizados Especiais Criminais

A Lei n.º 9.099/95 expressa que, sempre que possível, deve-se buscar a conciliação ou a transação.

Dessa forma, o objetivo primordial da mencionada lei é o de, seguindo determinadas formalidades, buscar a paz social, dentro dos limites da prática de infrações de menor gravidade.

Para tanto, sempre se procura a composição do dano social resultante do fato, prevendo-se a reparação imediata do dano, mesmo que seja em parte, com a composição, ou a transação, tida na lei como a anuência pelo autor do fato de penas não privativas de liberdade.

Portanto, averigua-se com o dispositivo Constitucional (art. 98, I), uma rápida solução do conflito de interesses, com a aceitação das partes envolvidas.

4.Objetivos do Processo nos Juizados Especiais Criminais

4.1. Reparação dos Danos Sofridos Pela Vítima

Conforme explanado, um dos objetivos que revela a lei dos Juizados Especiais Criminais é o de, sempre que possível, reparar os danos sofridos pela vítima.

Tal fato se verifica em decorrência do expresso nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, in verbis, respectivamente:

Art. 186.Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Determina a lei penal que é efeito da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (art. 91, inc. I, do CP).

Dispõe ainda a lei processual que, "transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal e seus herdeiros" (art. 63 do CPP).

No intuito de privilegiar e se evitar que o ofendido promova uma ação ordinária de reparação de danos ou aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória para propor sua execução no juízo cível, a Lei n.º 9.099/95 criou o instituto da composição dos danos civis nos processos de competência dos Juizados Especiais.

A proposta de composição dos danos e sua eventual aceitação podem ocorrer na audiência preliminar (art. 72) ou mesmo no decorrer da audiência de instrução e julgamento do rito sumaríssimo, quando não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação naquela fase inicial (art. 79), e pode, também, ocorrer em qualquer dos processos de competência do Juizado, não importando a natureza da infração penal atribuída ao agente.

Quando for homologada a composição entre as partes, a decisão ganha eficácia de título executivo no juízo cível.

Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal condicionada à representação da vítima, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação (arts. 72 e 74), ficando assim extinta a punibilidade do agente (art. 107, V, do Código Penal). Este é um dos casos da denominada "despenalização", na qual se evita a aplicação da sanção penal nas infrações penais de menor potencial ofensivo. Sob esse aspecto, depara-se com a relevância que a lei dá a reparação do dano causado ao ofendido em detrimento à persecução do autor do ilícito.

Ao contrário do que ocorre nas demais ações, a composição não impede a instauração do processo penal na hipótese de ação penal pública incondicionada, mas elimina a possibilidade de o ofendido promover no cível a execução de eventual sentença penal condenatória transitada em julgado ou de ação ordinária na inexistência da mesma.

Ressalte-se que a composição, sendo considerada reparação do dano, constitui arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, implicando redução obrigatória de um a dois terços da pena em caso de condenação. E mais, o ressarcimento do prejuízo possibilita ao condenado o sursis especial (art. 78, § 2º).

4.2 Aplicação de Pena Não Privativa de Liberdade

Além do objetivo acima exposto, a lei também tenta evitar, tanto quanto possível, a aplicação ao autor do fato de pena privativa de liberdade.

Isso ocorre em decorrência dos inconvenientes do recolhimento dos condenados ao cárcere, especialmente quanto aos autores de ilícitos menos graves.

Percebe-se, na doutrina e legislações modernas, a tendência de se substituir a pena privativa de liberdade por outras sanções, tais como a multa e as restrições de direitos.

Na reforma penal implementada pela Lei n.º 7.210/84 firmou-se um sistema de penas alternativas ou substitutivas das penas privativas de liberdade, aplicadas até seis meses, por pena de multa, e de menos de um ano, por restritivas de direitos, nos crimes dolosos e sem limites nos crimes culposos, desde que completas satisfatoriamente as condições legais (arts. 43 a 48 e 60, § 2º do CP).

Na nova redação dada ao art. 44 do CP, as possibilidades foram ampliadas, permitidas para penas não superiores a quatro anos nos crimes não cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, substituídas por penas restritivas de direitos, ou até um ano, por pena de multa. Como restritivas de direitos ficaram instituídas, após a referida lei, as penas de prestação pecuniária, de perda de bens e valores, de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, e de interdições temporárias de direitos (art. 43 do Código Penal), sendo estas a proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo, a proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público, a suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo e a proibição de freqüentar determinados lugares (art. 47 do Código Penal).

A Lei n.º 9.099/95 retém a mesma orientação, quando ao instituir a transação permite que por proposta do Ministério Público aceita pelo suposto autor do fato, seja aplicada, de imediato, pena restritiva de direitos ou multa, a serem especificadas na proposta (art. 76).


CAPÍTULO II

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

1. Criação dos Juizados Especiais Federais

Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, compreendendo a Justiça Federal, foram instituídos pela Emenda Constitucional nº 22, de 18 de março de 1999, a qual expõe no novo parágrafo único, acrescentado pelo art. 98, que a lei federal trataria da criação de juizados especiais delimitada à Justiça Federal.

Os Juizados Especiais, antes da referida Emenda, eram prerrogativa do Distrito Federal e dos Estados federados, criados pela Lei nº 9.099/95, que assim exarava:

A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (...)", no entanto, "a doutrina sempre reivindicou a sua extensão à União, suas autarquias e fundações públicas.

Assim, a União somente poderia criar Juizados Especiais na Justiça do Distrito Federal e Territórios (art. 22, XVIII CF/88), mas não na Justiça Federal (art. 109 CF/88), pois, "a simples lei ordinária não justificaria a criação dos Juizados Especiais na Justiça Federal", tendo em vista a não previsão constitucional para estes, antes da Emenda Constitucional nº 22/99.

A emenda constitucional autorizadora da criação dos Juizados Especiais Federais foi promulgada em março de 1999. Em outubro do mesmo ano, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE) iniciou a discussão sobre os contornos da lei exigida pela nova sistemática constitucional, em decorrência do 16º Encontro Nacional dos Juízes Federais (realizado em Fortaleza-CE). Ainda em 1999, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região promoveu um seminário para tratar do tema, procedendo na apresentação de um anteprojeto envolvendo a matéria.

Em 2000 esta discussão angariou caráter sistemático e objetivo. O anteprojeto, elaborado na esfera Judiciária Federal, foi enviado ao Poder Executivo, donde se constituiria uma comissão interministerial para cuidar do assunto. Vários diálogos, envolvendo o STJ e a AJUFE, para manter ativo o processo de busca de consensos em volta do projeto a ser sujeito ao Congresso Nacional, foram procedidos.

O referido projeto, em janeiro de 2001, foi enviado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República, sendo aprovado em ambas as Casas Legislativas no mês de junho do mesmo ano, com algumas alterações.

Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal vieram a ser instituídos, então, pela Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.

2. Objetivos dos Juizados Especiais Federais

Os Juizados Federais foram instituídos com a finalidade de proferir decisões finais a serem alcançadas e efetivadas de modo mais célere, principalmente a favor daqueles que necessitam desta justiça, e desafogar o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Regionais Federais, que poderão examinar, mais rapidamente, as ações de maior repercussão social e complexidade.

3. Disciplinamento do Poder Judiciário e a Justiça Federal

Cuida o art 92 da Constituição Federal do disciplinamento do Poder Judiciário em sua composição, dispondo:

"Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

I – O Supremo Tribunal Federal;

II – O Superior Tribunal de Justiça;

III – Os Tribunais Regionais Federais e os Juízes Federais;

IV – Os Tribunais e Juízes do Trabalho;

V – Os Tribunais e Juízes Eleitorais;

VI – Os Tribunais e Juízes Militares;

VII – Os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios".

A Justiça Federal, de acordo com o art. 105, parágrafo único, "funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo grau".

O Conselho da Justiça Federal é regulamentado pela Lei. º 7.746, de 30 de março de 1989.

O art. 107, da Constituição Federal, trata dos Tribunais Regionais Federais, e o art. 27, § 6º, do ADCT da Constituição Federal de 1988 criou cinco Tribunais Regionais Federais, a serem disciplinados pelo então Tribunal Federal de Recursos. A Lei n.º 7.727/89 dispôs sobre a composição e instalação dos Tribunais Regionais Federais. Tais estão assim distribuídos: O TRF da 1ª Região com sede em Brasília-DF; O TRF da 2ª Região com sede na cidade do Rio de Janeiro-RJ; O TRF da 3ª Região com sede na cidade de São Paulo-SP; O TRF da 4ª Região com sede na cidade de Porto Alegre-RS e o da 5ª Região com sede na cidade do Recife-PE.

Para efeito da Justiça Federal de primeiro grau, o território brasileiro é dividido em seções judiciárias (uma no Distrito Federal e uma correspondendo a cada Estado, com sede na respectiva capital e varas localizadas segundo o estabelecido em lei. (art. 110, CF/88). O número de varas em cada seção judiciária é variável.

Com relação à Justiça Federal de primeira instância, a Constituição Federal de 1988 a organizou delimitando a sua competência e a natureza, como expõem os arts. 109 e 110. É a mesma representada por juízes federais que se localizam em todos os Estados e no Distrito Federal; refere-se a juízes monocráticos.

A Lei Complementar nº 35/79, que trata da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, engloba disposições da magistratura estadual e federal.

Cada Estado, bem como o Distrito Federal, terá uma seção judiciária, e como sede a respectiva capital e varas localizadas segundo o estabelecido em lei, nos termos do art. 110 da Constituição Federal de 1988.

E, por fim, a Emenda Constitucional n. 22/99, acresceu um parágrafo único ao art. 98, determinando que lei federal irá dispor a respeito da criação de juizados especiais no que concerne à Justiça Federal.

4. Instituição dos Juizados Especiais Federais e Aplicação Subsidiária da Lei nº 9.099/95

O art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 determina que "são instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com a presente Lei, o disposto na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995".

A Lei n.º 9.099/95 trata de um procedimento de solução das lides entre particulares (pessoas físicas, jurídicas e morais), e não poderia o legislador prever a sua aplicação no âmbito federal sem fazer tal reserva legal expressa, visto que a Lei n.º 10.259/01 trata da resolução de conflitos diversos, entre particulares e a Administração Pública federal, autárquica e fundacional; e vários preceitos aplicáveis aos juizados especiais estaduais não se adequam aos juizados especiais federais, motivo pelo qual a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95 à Lei nº 10.259/01 deve respeitar esse requisito de compatibilidade.

5. Da Competência dos Juizados Especiais Federais

Os processos a serem instaurados são inúmeros, em decorrência dos conflitos interindividuais que surgem em um país, e múltiplos também os órgãos jurisdicionais, daí a necessidade de distribuição desses processos dentre os diversos órgãos.

A jurisdição como expressão do poder estatal é uma só, não comportando divisões ou fragmentações: cada juiz, cada tribunal, é plenamente investido dela. Mas o exercício da jurisdição é distribuído, pela Constituição e pela lei ordinária, entre os muitos órgãos jurisdicionais; cada qual então a exercerá dentro de determinados limites (ou seja, com referência a determinado grupo de litígios).

Dispõe Liebman que competência é a "quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos".

E assim, a função jurisdicional, que é uma só e atribuída abstratamente a todos os órgão integrantes do Poder Judiciário, passa por um processo gradativo de concretização, até chegar-se à determinação do juiz competente para determinado processo; através das regras legais que atribuem a cada órgão o exercício da jurisdição com referência a dada categoria de causas (regras de competência), excluem-se os demais órgãos jurisdicionais para que só aquele deva exercê-la ali, em concreto.

Afirma-se, portanto, que existe uma relação de "adequação legítima entre o processo e o órgão jurisdicional, conforme Celso Neves" .

No Brasil, a distribuição da competência é proporcionada em diversos níveis jurídico-positivos, assim consignados: a) na Constituição Federal, especialmente a determinação da competência de cada uma das Justiças e dos Tribunais Superiores da União; b) na lei federal (Código de Processo Civil, Código de Processo Penal, etc), principalmente as regras sobre o foro competente (comarcas); c) nas Constituições estaduais, a competência originária dos tribunais locais; d) nas leis de organização judiciária, as regras sobre competência de juízo (varas especializadas).

Os países estruturam seus órgãos judiciários de determinada forma, conforme seus próprios critérios, orientando-se o legislador pelas diretrizes históricas do ordenamento jurídico nacional e considerando as conveniências atuais da conjuntura social e política.

Assim, para estudar a competência perante o direito brasileiro é preciso, primeiramente, ter presente a estrutura dos órgãos judiciários brasileiros, dentre os quais se distribui o exercício da jurisdição nacional.

Conforme se depreende, a competência é dividida em duas etapas: a) competência hierárquica, em sentido vertical; e, b) competência horizontal.

Ressalte-se a competência vertical, na qual se verifica: a) a existência de órgãos jurisdicionais isolados, no ápice da pirâmide judiciária, e, portanto, acima de todos os outros (STF, STJ); b) a existência de diversos organismos jurisdicionais autônomos entre si (as diversas ‘Justiças’); c) a existência, em cada ‘Justiça’, de órgãos judiciários superiores e órgãos judiciários inferiores (o duplo grau de jurisdição); d) a divisão judiciária, com distribuição de órgãos judiciários por todo o território nacional (comarcas, seções judiciárias); e) a existência de mais de um órgão judiciário de igual categoria no mesmo lugar (na mesma comarca, na mesma seção judiciária); f) instituição de juízes substitutos ou auxiliares, com competência reduzida.

Dispõe o art. 109 da Constituição Federal que

Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvadas a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

VII – os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII – os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

IX – os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

XI – a disputa sobre direitos indígenas.

O art. 1º da Lei nº 10.259/01 exara que: "São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com a presente lei, o disposto na Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995."

A referida Lei trata ainda da competência dos Juizados Federais Criminais, no seu art. 2º, cabendo-lhes processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo.

De acordo com o parágrafo único do art. 2º, "Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine pena máxima superior a dois anos, ou multa".

Existe a citada definição justamente para evitar controvérsias, ou para limitar o alcance de determinados conceitos indeterminados, tornando-os concretos. Se a própria lei conceitua infrações de menor potencial ofensivo, não há que se falar em negar-lhe eficácia, restringindo-a ou ampliando-a.

O referido art. 2˚, tratando da competência dos juizados federais, discorreu menos do que devia (Lex minus dixit quam voluit) abordando o processamento e o julgamento das infrações de menor potencial ofensivo. No entanto, a execução também lhe pertence, conforme o disposto no art. 98, I, da Constituição Federal.

Lei ordinária não pode modificar essa ordem constitucional, sob pena de ver-se declarada sua inconstitucionalidade. Logo, as penas e as medidas aplicadas pelos juizados federais devem ser executadas nos próprios juizados federais.