A LIBERDADE DE IMPRENSA, DIANTE DO CASO DO GOLEIRO BRUNO, CONFRONTADA COM O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.

16/02/2018 às 19:09
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O presente artigo tem a finalidade de ressaltar as características de especularização no caso Goleiro Bruno a partir da abordagem fática da utilização excessiva dos meios de comunicação diante dos casos criminais.

A LIBERDADE DE IMPRENSA, DIANTE DO CASO DO GOLEIRO BRUNO, CONFRONTADA COM O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.

RESUMO

O presente artigo tem a finalidade de ressaltar as características de especularização no caso Goleiro Bruno a partir da abordagem fática da utilização excessiva dos meios de comunicação diante dos casos criminais, bem como o desrespeito à Presunção de Inocência, princípio primordial do Sistema Acusatório e sustento de todas as garantias inerentes ao acusado, haja vista, o inegável fato de que os casos criminais cobertos pela imprensa funcionam como uma espécie de espetáculo, onde o principal objetivo é atrair a massa popular e, obter lucro com a informação transmitida. Ao se refletir sobre até que ponto a linguagem jornalística é trabalhada nas reportagens e onde inicia o espetáculo jornalístico, capaz de produzir efeitos parciais nos julgamentos que tomam a linha de frente dos programas sensacionalistas, nota-se uma troca de paradigmas entre os operadores do Direito e o povo descoberto do princípio base de compreender o fato como algo que deva ser analisado metodologicamente. Para solucionar o confronto entre estes princípios, será trazida a teoria da ponderação, com o escopo de demonstrar a necessidade de se impor limites ao exercício da Liberdade de Imprensa e, assegurar a efetiva garantia da Presunção de Inocência em todo o procedimento criminal.

PALAVRAS CHAVE: Liberdade de Imprensa; Casos Criminais; Presunção de Inocência; Teoria da Ponderação.

LIBERDADE DE IMPRENSA X PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

A imprensa constitui uma espécie de veículo de comunicação, do qual a mídia é gênero. Apresentar temas que despertem a atenção do público e que tragam informações de qualidade é um desafio constante para todos os veículos de comunicação, entretanto é necessário o discernimento e a interação dos constantes legais, antes de lançar a linha tênue entre noticiar e espetacularizar, algo que não se domina, que não se conhece em busca de uma justiça, sem respaldos no devido processo legal. Assim, a valorização de certos acontecimentos em alguns meios de comunicação faz com que se pare e pense por que dos excessos de abordagem, do sensacionalismo, de uma mídia sem limites.

Nesse sentido cabe ao jornalista e ao veículo de comunicação buscar a verdade, buscar o agente entendedor para que possa expressar a real condição do fato cometido, bem como a interpretação da lei a cerca deste. Afinal, um mesmo fato pode ser contado de diversas maneiras, com focos distintos.

Atualmente, a mídia é conhecida como “o quarto poder”, expressão trazida pelo filme: Mad  City, em alusão aos três poderes típicos de um Estado Democrático: executivo, legislativo e judiciário. Um poder que se torna jurado, advogado, acusador, formador de opinião, que condena sem ter o processo penal como base para suas exposições efêmeras.

A discussão a cerca do Caso do goleiro Bruno é um exemplo da espetucalirazação promovida por uma mídia que a todo custo quer um culpado, sem levar em conta a metodologia do ato ou sequer analisar a materialidade da existência do crime.

O caso foi e é analisado e abordado exaustivamente na mídia, com uma imprensa investigativa e opinativa acompanhando passo a passo dos acontecimentos; um agendamento midiático que, na maioria das vezes, não significou necessariamente um incremento informativo, mas colaborou para que os personagens da história fossem construídos dia a dia, na forma de heróis ou vilões.

Vários meios de comunicação noticiaram este episódio, enaltecidos de fervor, pois nele estava envolvido Bruno Fernandes das Dores de Souza, na época goleiro e capitão de um dos maiores times do Brasil, o Flamengo e prestes a ser convocado para a seleção brasileira. O ex-atleta foi acusado de com a ajuda de amigos, ser responsável pelo sumiço de sua ex-amante Eliza Samudio, com quem supostamente teria um filho cuja paternidade não teria sido assumida. Estavam reunidos todos os elementos necessários para uma prolífera midiatização do caso.

Eis que surge a colisão da atuação da imprensa com a Presunção de Inocência, apontadas na fase pré-processual, conversas sendo divulgadas como se fossem confissões, uma mídia que investigava pessoas que tornava público atos sigilosos de um processo que por vias de fato deveria ser analisado a luz dos preceitos legais e da justiça.

A consequência foi o Júri popular do goleiro e muitas mortes, júri esse que decide por sua consciência, interpretação, sobre a culpabilidade ou não do acusado de crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. O fato julgado se torna parcial do clamor público, visto que cada um dos sete jurados serem pessoas do povo, muitas vezes sem qualquer conhecimento sobre a área jurídica, munidos, apenas, da sua convicção interna de o que é “certo” ou “errado” para avaliar as provas trazidas até então, munidos das informações que leram ou ouviram, da metodologia traçada pelos programas de televisão a respeito do crime cometido. Nesse julgamento prévio, existe uma tendência para a aplicação da pena privativa de liberdade, exteriorizada através de afirmações como: “o lugar desse sujeito é na cadeia”.

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Os efeitos dessa espetacularização da imprensa sobre casos penais podem ser claramente notados na constância de um processo, ou, antes mesmo deste existir, quando a imprensa já apresenta um condenado para a sociedade, sem ter respaldos técnicos para tal afirmação. Nesse sentido, questiona-se a liberdade de impressa abusiva de se tornar parte em um processo legal. Não se pode esquecer que a Constituição assegura como Princípio Fundamental, que norteia o Direito Penal, o Estado de Inocência, que deve ser respeitado até que a sentença transite em julgado em última instância. Entretanto, a imprensa anula este princípio, realiza uma espécie de inversão do ônus da prova, onde o acusado  necessita provar  sua inocência, quebrando-se a regra geral do processo penal, na qual cabe à acusação o ônus da prova e pior ainda esquece-se de respaldar a consonância da existência da materialidade para que exista crime de fato.

É nesse sentido que o confronto entre a Liberdade de Imprensa e a Presunção de Inocência, se faz necessária, a fim de se estabelecer limites a esta prática.

Por fim, é de relevante interesse que se pleiteie uma imprensa que exerça sua função de forma que seus limites de acusadora e condenadora sejam freados e que o povo seja cerceado de informações técnicas e respaldadas a respeito dos fatos, que se posicionem sim, mas munidos de conhecimentos verídicos, para que a justiça seja aplicada de fato e com imparcialidade na prolatação de sentenças condenatórias ou de cunho  absolutórios com base nos preceitos do contraditório e da ampla defesa.

Sandra Mara Dobjenski

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANDRADE, Fábio Martins de. Mídia e Poder Judiciário. A influência dos Órgãos da Mídia no Processo Penal Brasileiro. São Paulo: Lúmen Júris, 2007.

DEBORD, Guy. A sociedade do espetáculo. Ed. Paulus. São Paulo, SP. 2003.

WEB REFERÊNCIAS

 VILLALVA, Ticiana Dantas. A Liberdade de Imprensa opressiva, diante de casos criminais, confrontada com o Princípio da Presunção de Inocência. Disponível em: http://investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/direito-penal/328985-a-liberdade-de-imprensa-opressiva-diante-de-casos-criminais-confrontada-com-o-principio-da-presuncao-de-inocencia. Acesso em 26/11/17.

 

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Sobre a autora
Sandra Mara Dobjenski

Advogada, pesquisadora Direito Penal e Processual penal e a relação com a mídia nos casos de grande repercussão. Especialista em Direito Penal, Criminologia, Processo Penal e Direito Penal Econômico - UNINTER.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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