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A adequação entre o paradigma do teto remuneratório e a acumulação de verbas públicas.

Evolução doutrinária e jurisprudencial

A adequação entre o paradigma do teto remuneratório e a acumulação de verbas públicas. Evolução doutrinária e jurisprudencial

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Trata-se da adequação entre a regra do teto remuneratório e os casos de acumulação de verbas públicas, a partir da reorientação dada ao tema pelo STF, que passou a entender pela aplicação do teto a cada cargo isoladamente.

SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Situações de permissividade de acúmulo de verbas públicas; 3. O enrijecimento da regra do teto remuneratório a partir das Emendas Constitucionais 19/1998 e 41/2003; 4. Posições doutrinárias e jurisprudenciais anteriores; 5. Prenúncios quanto à mudança de entendimento; 6. Guinada jurisprudencial no STF e no STJ; 7. Conclusão; 8. Referências.


1  INTRODUÇÃO

Fundamental que haja regras e princípios que norteiem o funcionamento da Administração Pública brasileira, não só pela grandiosidade de sua estrutura, como também pela necessidade de segurança jurídica e uniformidade de procedimentos que sejam capazes de gerar um desempenho harmônico das entidades estatais e de seus agentes.

Por conta disso, a própria Constituição da República estabelece diretrizes, tais como as hipóteses de acumulação de verbas públicas por parte dos agentes do Estado brasileiro, na qualidade de exceções à regra da inacumulabilidade, sem se descuidar de apontar quais sejam os parâmetros para essa acumulação.

Eis que um desses paradigmas é a obediência a um limite para tais ganhos, limite esse que a doutrina e a jurisprudência passaram a denominar “teto remuneratório”, disciplinado pela Constituição brasileira por meio de alguns de seus dispositivos, tanto originários, quanto oriundos do poder reformador.

Todavia, nota-se que houve enrijecimento trazido pelas Emendas Constitucionais 19, de 1998 e 41, de 2003, quanto à observância do teto remuneratório e, com isso, alguns questionamentos passaram a ser feitos, tais como se as verbas recebidas em acumulação lícita se submeteriam em conjunto ou isoladamente àquele limite remuneratório.

Doutrina e jurisprudência começaram a se movimentar e, gradativamente, notou-se uma guinada de entendimento até se chegar ao momento atual, no sentido de ser permitida a extrapolação do teto remuneratório, nos casos de acumulação de verbas públicas, o que seria, em última análise, uma adequação entre as duas regras constitucionais trazidas à baila.

O presente artigo, assim, apresenta algumas considerações doutrinárias de respeitáveis administrativistas brasileiros acerca dessas regras remuneratórias de matiz constitucional, além de uma breve pesquisa da jurisprudência especialmente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a partir das quais se permite observar uma importante guinada de entendimento.

Portanto, são comentadas as situações permitidas de acúmulo remuneratório, conforme a nossa Lei Maior, as posições doutrinárias e jurisprudenciais anteriores e indicados alguns prenúncios que já apontavam para reorientação dos referidos tribunais superiores quanto ao tema, o que culmina com a fixação de nova tese da jurisprudência do STF em abril de 2017.

A temática tem sua relevância, principalmente se considerados os inúmeros desdobramentos, não só orçamentários como também principiológicos e políticos, proporcionados pela nova visão que os tribunais superiores passam a ter sobre a acomodação de uma regra remuneratória benevolente, qual seja, a da acumulação de verbas públicas, com outra de índole restritiva, isto é, a submissão ao teto remuneratório, de sorte que o equilíbrio e a ponderação na aplicação das citadas normas trarão, por certo, resultados positivos para o poder público e para a sociedade de nosso país.


2  SITUAÇÕES DE PERMISSIVIDADE DE ACUMÚLO DE VERBAS PÚBLICAS 

A Constituição de 1988 não foi econômica quanto ao número de dispositivos que tratam das hipóteses de acumulação de cargos, empregos ou funções públicas custeadas com verbas estatais[1], não obstante constituírem exceções à regra, que é da inacumulabilidade, expressa no inciso XVI, do art. 37, da CRFB/88.

Importante destacar que a proibição de acumular, fora das situações  permitidas pela Constituição da República de 1988, é imposta para o agente público que está em atividade, seja na Administração Pública direta (Art 37, inciso XVI), quanto na indireta (Art 37, inciso XVII), como também entre proventos e remuneração  (Art 37, § 10) e entre proventos (Art 40, § 6º), aplicando-se ainda aos militares (Art 142, §3º, inciso III).

Vários são os fundamentos que podem ser apresentados como lastro para a referida regra. Contudo, há de se destacar a premência pela democratização das oportunidades de acesso às funções públicas, a isonomia, a supremacia do interesse público sobre o interesse particular, a eficiência funcional, a impessoalidade, a moralidade e a própria razoabilidade como balizas que devem ser observadas no sentido de desestimular que um mesmo indivíduo possa ser beneficiado com mais de uma atividade remunerada pelo poder público.

Portanto, enquanto parâmetro, a inacumulabilidade impede a “formação de castas” de agentes públicos privilegiados que pudessem deter uma quantidade maior de cargos, empregos ou funções públicas, em detrimento de uma quantidade maior de outros indivíduos que ficariam, inevitavelmente, sem essa mesma oportunidade.

O rigor constitucional acaba se espraiando pela legislação infraconstitucional que estabelece os estatutos funcionais, em todas as esferas de governo e que comina penalidades administrativas para aqueles que vierem a burlar as regras em tela, tal como acontece na Lei federal nº 8.112/90[2], que prevê a sanção de demissão do serviço público para o servidor estatutário federal que incidir na acumulação ilícita  e da mesma forma no Decreto-lei estadual/RJ nº 220/75 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro) e seu respectivo Regulamento (Decreto/RJ nº 2.479/79)[3], para os servidores públicos civis fluminenses.

O texto original do art. 37, XVI, da Constituição trazia dois pressupostos para a acumulação remunerada: a natureza das atividades públicas e a compatibilidade de horários. Contudo, com a Emenda Constitucional nº 19, de 1998, foi acrescentado mais um pressuposto, ou seja, o respeito ao teto remuneratório, nos temos do art. 37, XI, com sua redação à época.

Assim sendo, hoje, são três os pressupostos para que haja a acumulação de verbas públicas: a natureza das atividades públicas, a compatibilidade de horários e a observância do teto remuneratório, sendo esta última a condição que merece maior atenção quanto à sua interpretação, inclusive por conta das polêmicas surgidas ao redor do tema.

Importante realçar que os mencionados pressupostos são cumulativos entre si, isto é, além da natureza das atividades públicas envolvidas, há que se verificar que haja compatibilidade de horários entre ambas, bem como será avaliada a exigência da observância do teto remuneratório, de modo que, não acatados todos os pressupostos, a acumulação será tida como ilícita.

Há de se frisar que as condições para o acúmulo remuneratório devem ter matiz constitucional, razão pela qual não devem ser consideradas eventuais exigências infraconstitucionais acerca dessa matéria. Exemplo disso é a norma trazida pelo art. 278, do Decreto estadual fluminense nº 2.479, de 1979 (Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro), que prevê a correlação de matérias como suposta condição para a acumulação de cargos públicos civis no Estado do Rio de Janeiro. [4]

Sobre a natureza das atividades públicas eleitas pela Carta Magna a possibilitar a acumulação, não demonstrar pairar dúvidas quanto à magnitude dessas atividades, no contexto da sociedade brasileira, associada às demandas sociais por exercentes dessas funções, o que justificaria a permissibilidade de acúmulo.

Tolerar, ou mesmo estimular, que um mesmo agente público possa exercer dois cargos públicos de professor ou um cargo público de professor com outro cargo técnico (de conhecimentos técnicos e práticos específicos) ou científico (de nível superior de escolaridade) ou mesmo dois cargos ou empregos de profissões regulamentadas na vasta área da saúde, reverbera positivamente a esse duplo ocupante, porém mais ainda à sociedade, ainda tão carente de serviços públicos de qualidade, especialmente nas aludidas áreas do conhecimento humano.

Talvez, ainda hoje, a estranheza se dê por conta do art. 38, inciso III, da CRFB/88, permissivo ao acúmulo remuneratório daquele que desempenha cargo, emprego ou função pública, além do cargo eletivo de vereador, desde que haja a compatibilidade de horários. Dúvidas poderiam ser levantadas se essa permissão constitucional estimularia o bom exercício da vereança ou se, ao contrário, prestigiaria a desídia de um mesmo agente público tanto na sua atividade funcional de origem, quanto no seu cargo eletivo de vereador.

A Constituição de 1988, nos seus artigos 95, § único, inciso I e 128, § 5º, II, letra d, ao possibilitar o acúmulo, respectivamente, do cargo de magistrado e de membro do Ministério Público com outro cargo público de magistério, em que pese aparentarem serem dispositivos especiais, estão perfeitamente enquadrados na hipótese genérica de acúmulo de cargo de professor com cargo científico, corroborando os termos do art. 37, inciso XVI, letra b, da CRFB/88.

O art. 119, inciso I, letras a e b e parágrafo único e o art. 120, parágrafo 1º, incisos I e II e parágrafo 2º, todos da Constituição, abrigam hipóteses de acúmulo de verbas públicas, quando os magistrados do STF, do STJ, dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais Regionais Federais somam aos seus subsídios os valores percebidos pelo exercício temporário das funções eleitorais.

O art. 142, § 3º, inciso III, da CRFB/88, com a redação dada pela Emenda nº 77, de 2014, passou a permitir que o militar da ativa das Forças Armadas da área de saúde, pudesse acumular com outro cargo ou emprego privativo de profissionais de saúde, como profissão regulamentada, ainda que no meio civil, conjugando-se o mencionado artigo com o art. 37, inciso XVI, letra c, da Constituição.

Por fim, deve ser citada também a hipótese decorrente do art. 103-B, da CRFB, que embasa a acumulação de remunerações para magistrados e membros do Ministério Público que tenham assento no Conselho Nacional de Justiça.

O segundo pressuposto para a acumulação é a compatibilidade de horários, pois, naturalmente, não se espera que um agente público sacrifique a sua missão funcional em uma de suas atividades, para privilegiar a outra, ou mesmo que exerça ambas de forma ineficiente, incidindo em falhas como inassiduidade, impontualidade, desídia e morosidade nos seus afazeres.

Existe controvérsia, dentro da jurisprudência do STJ, quanto a se exigir ou não limitação temporal de horas de trabalho semanal nos casos de acúmulo. Há julgados pela inexigibilidade dessa limitação, tais como:

- Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 291.919/RJ – Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - julgamento em 18/04/2013 – Primeira Turma; e

- Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 677.596/SE – Relator Ministro Herman Benjamin - julgamento em 19/05/2015 – Segunda Turma.

Todavia, há outras decisões do STJ que prezam por essa exigência para que se consubstancie o pressuposto da compatibilidade de horários, fundadas em entendimento do TCU, das quais são exemplos:

- Mandado de Segurança nº 19.336/DF – Relatora Ministra Eliana Calmon - julgamento em 26/02/2014 – Primeira Seção; e

- Agravo em Recurso Especial nº 1.063.434/RJ – Relatora Ministra Assusete Magalhães - julgamento em 27/03/2017 – decisão monocrática.

Por fim, o terceiro pressuposto, isto é, a observância do teto remuneratório, nos termos do art. 37, inciso XI, da CRFB/88, regra essa replicada no art. 40, § 11, do texto constitucional, que determina o respeito ao limite remuneratório também quanto ao somatório dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes dos das hipóteses de acumulação permitida pela Constituição.

Exatamente quanto a esse terceiro pressuposto, gerou-se controvérsia quanto à sua exegese, notadamente a partir do evidente enrijecimento conferido à norma do art. 37, inciso XI, gerado pelas Emendas Constitucionais 19/1998 e 41/2003.

Após as referidas emendas, dois entendimentos divergentes se formaram, especialmente na jurisprudência: “a aplicação do teto ao somatório de verbas percebidas com a acumulação permitida” versus “a aplicação do teto à verba percebida por cada função pública isoladamente, de modo que o somatório gerado pelo acúmulo de cargos, empregos ou funções públicas possa extrapolar o teto fixado pela Constituição”.


3  O ENRIJECIMENTO DA REGRA DO TETO REMUNERATÓRIO A PARTIR DAS  EMENDAS CONSTITUCIONAIS 19/1998 E 41/2003.

A simples análise do texto do art. 37, inciso XI, da Carta de 1988, desde sua versão original, passando à redação dada pela Emenda nº 19, de 1998, até chegar ao texto atual, definido pela Emenda nº 41, de 2004, evidencia que houve um enrijecimento progressivo no trato do tema.

A redação primitiva do art. 37, XI estabelecia que o limite se daria no âmbito de cada poder, fixando como tetos as remunerações dos membros do Congresso Nacional, dos Ministros de Estado e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, sem mencionar a questão da acumulação de verbas públicas:

XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, foi criada nova norma sobre o teto, que passou a ser o subsídio mensal percebido pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, valendo isso para todos os agentes públicos, de todas esferas federativas, ficando excluída a possibilidade de fixação de subtetos.

No entanto, a Emenda nº 19 ainda inovou ao destacar que os ganhos dos agentes públicos ficariam limitados ao teto estabelecido, ainda que fossem verbas públicas cumuladas, conforme texto abaixo:

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).  (nosso grifo)

Comenta a ilustre professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2014, p. 628) que houve dificuldade, à época, para aplicação desse teto, pois o art. 48, inciso XV, da CRFB/88, com a redação dada pela Emenda 19/98, exigia um esforço legislativo complexo, que era a iniciativa de lei para tratar da fixação dos subsídios dos Ministros do STF ter de ser conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do próprio Supremo.

Por fim, a Emenda 41, de 2003, dá ao art. 37, XI a redação que ainda hoje é vigente, inovando ao estabelecer os subtetos para os servidores estaduais e municipais, mas mantendo o trecho do dispositivo que informa que os limites pecuniários a serem respeitados incluem os casos de percepção cumulativa de verbas públicas:

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)  (nosso grifo)

Desse modo, pela literalidade do texto constitucional vigente, a doutrina majoritária e, até então a jurisprudência dominante, não possuíam muitos elementos argumentativos que pudesse destoar do raciocínio de que a soma das verbas remuneratórias referentes aos cargos, empregos ou funções acumuladas não poderiam ultrapassar os valores parametrizados pelo art. 37, XI, da Constituição.

O peso da regra do art. 37, XI foi tanto que irradiou para diversos outros dispositivos constitucionais, que mandam observar a sobredita diretriz, a saber: art. 37, incisos XV e XVI e seus parágrafos 9º, 11 e 12; art. 39, parágrafos 4º e 5º; art. 40, parágrafo 11; art. 49, incisos VII e VIII; art. 93, inciso V; art. 95, inciso III; art. 128, parágrafo 5º, inciso I, letra c; art. 142, parágrafo 3º, inciso VIII e art. 248.

Desse modo, tanto o art. 3º, da Emenda 19, de 1998, quanto o art. 1º, da Emenda 41, de 2003 não deixaram dúvidas que tinham o propósito de tornar mais aguda a exigência do respeito ao teto remuneratório no serviço público brasileiro, a ponto de impingir essa regra também ao agente público que estivesse em situação permitida de acúmulo remuneratório, ainda que inativo.


4  POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS E JURISPRUDENCIAIS ANTERIORES

Especialmente após a promulgação das Emendas 19/98 e 41/03, a doutrina majoritária sempre se inclinou por entender que as verbas recebidas por agentes públicos, ativos ou inativos, em acúmulo, deveriam se subjugar aos limites do teto constitucional estabelecido.

O eminente e saudoso professor Diógenes Gasparini embora se manifestasse favorável àqueles que pudessem ter direito adquirido à acumulação que extrapolasse o teto, em razão da anterioridade da situação funcional em relação às Emendas citadas, defendia  que afora tais casos, o teto remuneratório deveria ser respeitado nos casos da acumulação de verbas públicas, consoante a literalidade do inciso XI, do art. 37, da Carta de 1988. O mestre assim lecionava:

Salvo o que estabelece o art. 11[5] da EC nº 20/98, nas hipóteses em que a acumulação é permitida há de ser atendido o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal....Para as situações novas essa regra não oferece nenhuma preocupação, pois o somatório das acumulações permitidas está rigorosamente limitado por esse teto, sendo sua aplicação imediata (nosso grifo)  (GASPARINI, 2011, p. 240).

A não menos festejada administrativista Di Pietro traça conclusões idênticas às de Gasparini, quanto à exegese do art. 37, inciso XI, da CRFB/88, após a Emenda 41/03, conforme abaixo:

O servidor que esteja em regime de acumulação está sujeito a um teto único que abrange a soma da dupla retribuição pecuniária; a mesma ideia repete-se com a redação dada ao inciso XVI do artigo 37, que manda observar, em qualquer caso de acumulação permitida, "o disposto no inciso XI"; e também com a redação dada ao § 11 do artigo 40 pela Emenda Constitucional nº 20, a norma é repetida com relação à acumulação de proventos. (nosso grifo) (DI PIETRO, 2014, p. 630).

O mestre José dos Santos Carvalho Filho também defende em sua obra a supramencionada interpretação ao art. 37, XI, da CRFB, consoante a literalidade do dispositivo, pugnando pela aplicação do teto constitucional mesmo nos casos de acúmulo lícito de remunerações, nos seguintes termos:

A observância do teto constitucional deve incidir também na hipótese em que o servidor licitamente perceba seus ganhos de duas ou mais fontes diversas, situação que não se confunde com aquela em que o servidor percebe remuneração acima do teto de apenas uma fonte pagadora. Naquela hipótese, deverá considerar-se a totalidade das remunerações, remanescendo o excedente como parcela absorvível pelos futuros aumentos do teto, em garantia do princípio da irredutibilidade. (nosso grifo) (CARVALHO FILHO, 2016, p. 930).

O insigne Diogo de Figueiredo Moreira Neto, que também nos deixou recentemente, de forma objetiva e idêntica, manifestou o seu entendimento quanto à conjugação das hipóteses de acumulação com o paradigma do teto remuneratório, reportando-se da seguinte forma:

Trata-se da fixação de limite máximo para qualquer espécie remuneratória paga a ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza.  (nosso grifo) (MOREIRA NETO, 2014, p.419).

Mencione-se ainda a opinião do professor e procurador Matheus Carvalho, ao tratar do tema:

Além disso, é indispensável que a referida acumulação respeite o teto remuneratório de pagamento de servidores previsto no art. 37, XI da CF/88, qual seja o subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal. Em outras palavras, a soma das remunerações referentes aos cargos acumulados não pode ultrapassar este valor. (nosso grifo) (CARVALHO, 2016, p. 810).

Portanto, como apontado acima, as posições doutrinárias eram bem definidas quanto ao acatamento ao teto constitucional, mesmo que os ganhos fossem provenientes de acumulação lícita de verbas por parte de agentes públicos.

No entanto, esse raciocínio já causava aversão a alguns estudiosos da matéria, a ponto de ser alegada suposta inconstitucionalidade da incidência do teto nas situações de cumulação remunerada constitucionalmente permitidas, como foi o caso da opinião manifesta por Marco Afonso Batista da Silva Júnior[6], em artigo produzido.

Conforme Silva Júnior (2013), a aplicação do teto nesses casos afrontaria os princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da razoabilidade, desprezaria os valores sociais do trabalho e permitiria enriquecimento ilícito por parte dos cofres públicos ao tomar o trabalho desses agentes públicos.

O mencionado articulista defende a inconstitucionalidade da parte do art. 37, XI, da CRFB, que traz a expressão “percebidos cumulativamente ou não” e ao final propõe a flexibilização da aplicação do limite imposto, no sentido de aplicar teto diferenciado para os agentes públicos que acumulem atividades públicas em consonância com a Constituição da República.

Quanto à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, nota-se que também preponderava idêntica erudição, embora a controvérsia tenha se instalado.

No âmbito da Suprema Corte brasileira, inúmeros foram os julgados que em suas ementas e fundamentações mencionaram o respeito ao teto constitucional em casos de acumulação de verbas públicas, fosse o acúmulo entre remunerações, entre remuneração e proventos, entre proventos ou entre pensões, inclusive militares.

Por todos esses julgados do STF, sejam citados os seguintes:

- Mandado de Segurança 24.448/DF – Relator Ministro Ayres Britto – julgamento em 27/09/2007 – Tribunal Pleno;

- Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 801.096/DF – Relator Ministro Luiz Fux – julgamento em 06/12/2011 – Primeira Turma;

- Recurso Extraordinário 256.241/SC – Relator Ministro Ayres Britto – julgamento em 14/03/2011 – decisão monocrática;

- Recurso Extraordinário 539.772/PE – Relator Ministro Ayres Britto – julgamento em 02/12/2011 – decisão monocrática;

- Embargos de Divergência no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 801.096/DF – Relator Ministro Teori Zavascki – julgamento em 24/04/2014 – decisão monocrática;

- Recurso Extraordinário 675.978 – Relatora Ministra Cármen Lúcia – julgamento em 15/04/2015 – Tribunal Pleno; e

- Recurso Extraordinário com Agravo 886.341/MG – Relator Ministro Celso de Mello – julgamento em 11/05/2015 – decisão monocrática.

Nesse mesmo diapasão, o Superior Tribunal de Justiça também julgou por diversas vezes, manifestando similar posicionamento quanto a não extrapolação do teto por ocasião de acúmulo de verbas públicas percebidas. Os julgados abaixo são amostra confiável desse norte adotado pelo STJ até então:

- Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 24.855/RS – Relatora Ministra Jane Silva (desembargadora convocada do TJ/MG) – julgamento em 11/12/2007 – Quinta Turma;

- Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança 33.172/DF – Relator Ministro Herman Benjamin – julgamento em 22/03/2011 – Segunda Turma;

- Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 32.965/DF – Relator Ministro Benedito Gonçalves – julgamento em 03/05/2011 – Primeira Turma;

- Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 33.171/DF – Relator Ministro Mauro Campbell Marques – julgamento em 07/06/2011 – Segunda Turma;

- Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança 33.053/DF – Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima – julgamento em 15/12/2011 – Primeira Turma; e

- Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança 29.910/CE – Relator Ministro Sebastião Reis Júnior - julgamento em 04/12/2012 – Sexta Turma.

Portanto, as posições anteriores, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência dos tribunais superiores brasileiros mostrava-se consistente quanto à limitação das verbas públicas percebidas, mesmo que em acumulação, a um valor batizado de “teto”.


5  PRENÚNCIOS À MUDANÇA DE ENTENDIMENTO

A matéria sempre esteve permeada das mais variadas controvérsias, sendo inúmeras as demandas que chegaram às instâncias superiores brasileiras, bem como mereceu a visitação de opiniões doutrinárias e mesmo de normatizações mais específicas.

Desse modo, constatável que houve prenúncios gradativos em relação à mudança de entendimento, isto é, da concepção de que o teto deveria ser acatado em situações de acúmulo de verbas públicas até se chegar à compreensão de que, em havendo a acumulação lícita de quantias recebidas dos cofres públicos, o teto constitucional poderia ser ultrapassado, ao amparo de diversos argumentos como os princípios da dignidade da pessoa humana, da irredutibilidade remuneratória, da isonomia, dos valores sociais do trabalho, dentre outros.

Essa reorientação começou pelo próprio Supremo, por meio de julgados seus, dos quais são exemplos:

- Recurso Extraordinário 612.975/MT – Relator Ministro Marco Aurélio – julgamento em 26/04/2013 – decisão monocrática;

- Recurso Extraordinário 602.043/MT – Relator Ministro Marco Aurélio – julgamento em 22/03/2014 – decisão monocrática;

- Agravo Regimental na Suspensão de Segurança 4.930/SP – Relator Ministro Joaquim Barbosa – julgamento em 11/06/2015 - decisão da presidência do STF;

- Recurso Extraordinário 918.332/DF – Relator Ministro Luiz Fux – julgamento em 22/10/2015 – decisão monocrática;

- Recurso Extraordinário 903.213/DF - Relator Ministro Luiz Fux – julgamento em 22/10/2015 – decisão monocrática;

- Suspensão de Tutela Antecipada 824/DF – Relator Ministro Ricardo Lewandowski – julgamento em 14/06/2016 – decisão da presidência do STF; e

- Recurso Extraordinário 1.023.024/CE – Relator Ministro Roberto Barroso – julgamento em 22/02/2017 – decisão monocrática.

O STJ, por sua vez, reviu sua rota jurisprudencial acerca do assunto, proferindo decisões favoráveis a se considerar cada fonte de verbas públicas de forma isolada para fins de aplicação do teto remuneratório, e não mais o somatório acumulado, como se vê nos seguintes julgados:

- Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 33.170/DF – Relator Ministro Mauro Campbell Marques – julgamento em 15/05/2012 – Segunda Turma;

- Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 38.682/ES – Relator Ministro Herman Benjamin – julgamento em 18/10/2012 – Segunda Turma;

- Agravo Regimental no Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 33.100/DF – Relatora Ministra Eliana Calmon – julgamento em 07/05/2013 – Segunda Turma;

- Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 33.134/DF – Relator Ministro Mauro Campbell Marques – julgamento em 26/06/2013 – Primeira Seção;

- Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 40.895/TO – Relator Ministro Og Fernandes – julgamento em 16/09/2014 – Segunda Turma;

- Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança 32.917/DF – Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – julgamento em 17/03/2015 – Primeira Turma; e

- Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança 45.937/DF – Relator Ministro Benedito Gonçalves – julgamento em 05/11/2015 – Primeira Turma.

Afora as decisões supramencionadas, o Tribunal Superior Eleitoral também contribuiu com essa jurisprudência progressista, o que pode ser exemplificado pelos julgados abaixo:

  - Recurso Especial Eleitoral 28.307/RS – Relator Ministro José Augusto Delgado – julgamento em 13/08/2009 – Pleno;

- Recurso Especial Eleitoral 25.129/GO – Relator Ministro Carlos Eduardo Caputo Bastos – julgamento em 13/08/2009 – Pleno; e

- Recurso em Mandado de Segurança 409/DF – Relator Ministro Ricardo Lewandowski – julgamento em 08/10/2009 – Pleno.

Prenúncio importante também foi a Primeira Sessão Administrativa de 2004, do STF, realizada em 5 de fevereiro daquele ano, na qual se discutia o teto salarial da Suprema Corte, sessão essa presidida pelo então Ministro Maurício Corrêa.

Após analisarem as inovações trazidas pela Emenda 41, de 2003, o Tribunal decidiu por maioria o valor então fixado para os subsídios dos Ministros do STF, mas ficou consignado que seria inconstitucional a expressão “percebidos cumulativamente ou não”, contida no art. 1º, da Emenda 41/03, que deu nova redação ao inciso XI, do art. 37, da CRFB/88.

Assim sendo, o STF firmou, em 2004, o entendimento de que, no caso específico da acumulação dos cargos de Ministro do STF e Ministro do TSE, com fulcro no art. 119, da Constituição, não se aplicaria a cumulação das remunerações para fins de incidência do limite estabelecido pelo inciso XI, do art. 37, da Lei Maior.

  Corroborando tal posicionamento, foi editada a Resolução nº 22.073, de 6 de setembro de 2005, do TSE, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que em seu corpo traz o seguinte parágrafo acerca do tema:

Lembra que a questão da especificidade das gratificações eleitorais e das verbas de representação pelo exercício da presidência dos tribunais eleitorais foi enfrentada pelo STF na sessão administrativa de 5.2.2004 e que, naquela oportunidade, nos termos do voto do Ministro Maurício Corrêa, presidente à época, excluíram-se tais parcelas do cômputo do teto constitucional. (nosso grifo)

Outras vanguardas, de índole normativa, anunciaram mudança de rumo no sentido de se permitir a extrapolação do teto constitucional em determinados casos de acumulação de verbas públicas, como foi o caso da Resolução nº 14, de 2006, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), das Resoluções nº 9 e 10, de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e da Ata da 2ª Sessão Administrativa datada de 22 de junho de 2011, do STF.

O CNJ, por meio do art. 4º, da sobredita Resolução nº 14, de 21 de março de 2006, ao disciplinar a acumulação de cargos da magistratura e do magistério público, fixou que esse somatório ficaria excluído da incidência do teto remuneratório constitucional, nos seguintes termos:

Art 4º - Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as seguintes verbas:

II – de caráter permanente:

a) remuneração ou provento de magistrado decorrente do exercício do magistério, nos termos do art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal.

O CNMP não tardou e editou duas resoluções, no mês de junho, também de 2006. A Resolução nº 9, de 5 de junho do 2006, em seu art. 7º, inciso IV, assim dispôs:

Art 7º - Não podem exceder o valor do teto remuneratório, embora não sejam somados entre si, nem com a remuneração do mês em que se der o pagamento:

IV – remuneração ou provento decorrente do magistério, nos termos do art. 128, inciso II, alínea d, da Constituição Federal.

Já a Resolução nº 10/CNMP, datada de 19 de junho de 2006, em seu art. 5º, inciso IV, disciplinou a matéria nos seguintes termos:

Art 5º - Não podem exceder o valor do teto remuneratório, embora não se somem entre si nem com a remuneração do mês em que se der o pagamento:

IV – remuneração ou provento decorrente do magistério, nos termos do art. 128, inciso II, alínea d, da Constituição Federal.

Quanto à acumulação do cargo de Ministro do STF com um cargo de professor, o Supremo apresentou seus argumentos por meio da Ata da 2ª Sessão Administrativa de 2011, concluindo pela sujeição em separado das respectivas remunerações ao teto constitucional, conforme abaixo ipsis litteris:

Processo nº 345.417 – consignar, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, e dos acréscimos registrados pelo Ministro Marco Aurélio, que a percepção acumulada de subsídio ou proventos de Ministro do Supremo Tribunal Federal com remuneração ou proventos pelo exercício do magistério deve ser considerada individualmente para efeito do teto constitucional, tendo em vista que o subsídio de Ministro do STF não pode ser entendido como teto para ele próprio; e que a soma resultante da acumulação não implica alteração do teto remuneratório para os servidores públicos federais, previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal. (nosso grifo)

O Pleno do próprio Tribunal de Contas da União (TCU), no Processo nº 030.632/2007-5, originado de Representação e de relatoria do Ministro Benjamim Zymler, manifestou-se por meio do Acórdão nº 1994/2015, com relação à temática, chegando a duas principais conclusões, uma delas favorável à flexibilização da regra do teto constitucional, em hipóteses de acúmulo de verbas públicas.

A primeira conclusão aponta que nas hipóteses de acumulação expressamente admitidas pelo texto constitucional, a exemplo daquelas previstas no art. 103-B (magistrados e procuradores com assento no Conselho Nacional de Justiça), no art. 119 (magistrados com assento no Tribunal Superior Eleitoral), no art. 195, parágrafo único, inciso I (juiz e professor) e no art. 128, § 5º, inciso II, letra d (membro do Ministério Público e professor), o teto constitucional deverá ser observado de forma isolada para cada um dos cargos acumulados na atividade.

Entretanto, o mesmo acórdão definiu que nas situações em que houver acumulação de proventos de inatividade ou acumulação de proventos com remuneração de cargo público, aplica-se à soma dos rendimentos o teto remuneratório determinado pelo art. 37, inciso XI, da CRFB/88, em todas as hipóteses de acumulação constitucionalmente previstas, mesmo as referentes a magistrados e membros do Ministério Público, nos termos do art. 40, § 11, do texto constitucional.

Importante ainda destacar a opinião de Di Pietro (2014, p. 631), pela aplicação do princípio da razoabilidade e do princípio do ubi eadem est ratio, eadem est jus dispositio (onde existe a mesma razão deve reger a mesma disposição legal), de modo que a mesma interpretação que foi dada para garantir a extrapolação do teto constitucional nos acúmulos envolvendo cargos da Magistratura (e, por conseguinte do Ministério Público), fosse adotada também em relação aos servidores que acumulassem cargos ou proventos com base no art. 37, inciso XVI, da Constituição. Essa opinião doutrinária de peso igualmente serviu de estímulo à guinada de entendimento para essa matéria.


6  GUINADA JURISPRUDENCIAL NO STF E NO STJ

Como exposto acima, a mudança quanto à intelecção do tema foi amadurecendo gradativamente, por meio de sucessivos julgados dos tribunais superiores, de normatizações isoladas e mesmo de opiniões doutrinárias inicialmente tímidas.

Para que a referida modificação jurisprudencial se consolidasse foi fundamental o julgamento de dois Recursos Extraordinários pelo Supremo, que passaram a ser considerados leading cases[7] para a temática em tela.

Os mencionados precedentes foram os Recursos Extraordinários (RE) nº 602.043/MT e 612.975/MT, ambos da relatoria do Ministro Marco Aurélio, julgados entre os dias 26 e 27 de abril de 2017, conforme publicado no Informativo nº 862, do Supremo Tribunal Federal, divulgado em 8 de maio do mesmo ano.

O RE 602.043 deu entrada no Supremo em 28 de julho de 2009, sendo oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, recebendo a seguinte descrição:

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI, e 37, caput e incisos XI e XV, da Constituição Federal, art. 9º, da Emenda Constitucional 41/2003 e art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, a incidência, ou não, do teto remuneratório, instituído pela EC 431/2003, nos vencimentos de servidores públicos estaduais que já cumulavam dois cargos públicos privativos de médico, antes da vigência da Emenda Constitucional 41/2003.

O RE 602.043/MT, ao qual foi reconhecida repercussão geral, ficou atrelado ao Tema 384 jurisprudência da Suprema Corte brasileira, que foi construído nos seguintes termos: “Incidência do teto remuneratório a servidores já ocupantes de dois cargos públicos antes da vigência da Emenda Constitucional 41/2003”.

O RE 602.043 discutia a incidência ou não do teto remuneratório previsto no inciso XI, do art. 37, da CRFB, com a redação dada pela EC 41/2003, à soma das remunerações decorrentes da cumulação de dois cargos públicos privativos de médico.

Tal demanda foi iniciada por meio de mandado de segurança impetrado por servidor público estadual mato-grossense que atuava como médico na Secretaria de Saúde e na Secretaria de Justiça e Segurança Pública do Estado do Mato Grosso.

A causa chegou ao Supremo, na forma de recurso extraordinário, por força da irresignação da procuradoria daquele Estado federativo, ante a decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, que assentou a ilegitimidade do ato do Secretário estadual de Administração que restringiu a remuneração acumulada dos dois cargos ao teto do subsídio do governador.

Já o RE 612.975 deu entrada no Supremo em 27 de abril de 2010, proveniente também do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, o qual recebeu a descrição infra:

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI; 37, XI e XV; e 60, § 4º, IV, da Constituição Federal, na redação anterior e na posterior à Emenda Constitucional 41/2003, se, no caso de acumulação de cargos públicos, o teto remuneratório deve incidir sobre cada remuneração considerada isoladamente ou sobre a somatória dos valores percebidos.

Já o RE 612.975/MT também foi reconhecido como de repercussão geral e foi relacionado ao Tema 377 da jurisprudência da Suprema Corte brasileira, que tem o seguinte teor: “Incidência do teto remuneratório no caso de acumulação de cargos públicos”.

O RE 612.975 referiu-se à aplicabilidade do teto remuneratório sobre parcelas de aposentadorias percebidas cumulativamente. Originou-se de caso concreto em que um oficial inativo (da reserva remunerada) da Polícia Militar do Estado do Mato Grosso, também exercia o cargo efetivo de nível superior (odontólogo) junto à Secretaria de Estado de Saúde/MT.

O referido militar inativo e também dentista civil impetrou mandado de segurança junto ao Tribunal de Justiça daquele Estado da Federação contra determinação do secretário estadual de Administração, por conta da retenção sofrida de parte de seus proventos militares, em razão da aplicação do teto remuneratório.

Como o TJ/MT entendeu pela aplicação do teto isoladamente a cada uma das verbas públicas recebidas licitamente pelo impetrante, e não ao somatório das remunerações, a Fazenda Pública de Mato Grosso recorreu, originando, então, o RE 612.975.

O julgamento dos dois recursos extraordinários ocorreu entre os dias 26 e 27 de abril do corrente ano pelo Plenário do Supremo, que, por decisão majoritária, deu provimento a ambos e confirmou as respectivas decisões do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, não obstante os argumentos apresentados pela Procuradoria do Estado do Mato Grosso, que propunha a aplicação do teto constitucional na remuneração acumulada de verbas referentes a dois cargos públicos de um mesmo servidor.

Com isso, o STF aprovou a mesma tese, tanto para o Tema 377, quanto para o Tema 384, acima descritos, com a seguinte dicção:

Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. 

A título de observação, no presente momento, ainda aguarda julgamento pelo Plenário do Supremo outro leading case que trata de temática correlata, qual seja, o RE 602.584/DF, também de relatoria do Ministro Marco Aurélio, que incide sobre o Tema 359, cuja apresentação é a seguinte: “Incidência do teto constitucional remuneratório sobre o montante decorrente da acumulação de proventos e pensão”.

A síntese descritiva desse último recurso extraordinário é feita pelo próprio STF nos seguintes termos:

Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, XI, da Constituição Federal, e dos artigos 8º e 9º da Emenda Constitucional nº 41/2003, a constitucionalidade, ou não, da incidência do teto remuneratório sobre o montante decorrente da acumulação dos proventos de aposentadoria com o benefício de pensão.

Embora ainda não julgado pela Corte Suprema brasileira, nota-se que a tendência jurisprudencial é pela não incidência do teto remuneratório sobre o montante decorrente dessa acumulação de proventos com pensões, ou seja, a aplicação do limite do art. 37, inciso XI, da CRFB/88 de forma isolada a cada uma dessas verbas públicas destinadas a um mesmo beneficiário.

Quanto à análise do julgamento em si feito pelo STF nos Recursos Extraordinários 602.043/MT e 612.975/MT, primeiramente o destaque se dá exatamente pela guinada da Suprema Corte do país, no sentido de consolidar tese que pacifica a jurisprudência do país quanto a essa temática e mesmo respaldar novos comentários doutrinários e normatizações em geral a esse respeito no cenário da Administração Pública brasileira.

Isso porque, conforme ficou demonstrado nesse artigo, o entendimento dos tribunais superiores de nosso país nem sempre foi uníssono para essa discussão, o que proporcionou um número elevado de demandas judiciais e de processos administrativos que exigiram do Estado brasileiro uma leitura translúcida do art. 37, inciso XI da CRFB/88, especialmente no seu trecho que proclama “percebidos cumulativamente ou não”.

O julgamento do RE 602.043/MT e do RE 612.975/MT iniciou-se na sessão plenária do STF do dia 26 de abril de 2017 e foi concluído na sessão do dia seguinte, sendo os dois recursos desprovidos pelos votos de nove ministros[8] do Supremo, que acompanharam o voto do relator, o Ministro Marco Aurélio, e apenas um voto divergente e vencido, da lavra do Ministro Edson Fachin, totalizando, portanto, um placar de dez votos contra um pela improcedência dos referidos recursos interpostos pelo Estado do Mato Grosso.

Passando a uma breve análise do julgamento dos dois recursos extraordinários trazidos à baila e de suas bases argumentativas, primeiramente tem-se que o Plenário do STF, ao negar provimento aos dois Extraordinários, reconheceu a inconstitucionalidade da expressão “percebidos cumulativamente ou não”, contida no art. 1º, da Emenda nº 41/2003, que deu a atual redação ao art. 37, inciso XI, da CRFB/88.

Duas conclusões principais ficaram lapidadas nos acórdãos de julgamento dos recursos aludidos: a primeira por entender que nas acumulações compatíveis com a Constituição, o que for recebido em cada um dos vínculos fica adstrito ao valor do teto constitucional; a segunda de que as situações remuneratórias anteriores à EC 41/2003 não podem ser atingidas, por questões de segurança jurídica e em homenagem ao princípio da irredutibilidade remuneratória.

Quanto aos principais argumentos levantados pelos ministros do STF nesse julgamento, o primeiro foi a harmonização da regra do teto constitucional com outros princípios constitucionais elementares como a isonomia, a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho, a eficiência, a segurança jurídica, a irredutibilidade remuneratória, a razoabilidade, a finalidade, dentre outros.

Afora isso, ao texto constitucional deve ser conferida interpretação teleológica, pela qual os ministros entenderam que a percepção somada de remunerações relativas a cargos acumuláveis, ainda que ultrapasse o teto constitucional, não interfere nos objetivos que inspiram o texto da Constituição brasileira, pois não atentam contra a moralidade ou a ética da norma.

Pelo contrário, a se admitir a limitação do teto ao somatório de ganhos públicos, permitidos pela própria Constituição, feridos estarão preceitos fundamentais, de envergadura maior, como a isonomia, a proteção aos valores sociais do trabalho, o direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos, valores esses intangíveis, eis que configuram cláusula pétrea, nos termos do art. 60, § 4º, inciso IV, da CRFB/88.

Além disso, com respaldo no princípio da razoabilidade, não mais se mostraria coerente que determinados agentes estatais, como os magistrados e membros do Ministério Público, em situações já elencadas de acúmulo remuneratório, tivessem a oportunidade de ultrapassar, com os seus somatórios, o teto constitucional, e essa mesma chance não fosse dada aos demais agentes públicos que acumulassem cargos, empregos ou funções públicas autorizadamente pelo texto constitucional.

Quanto ao voto vencido do Ministro Edson Fachin, que deu provimento a ambos os recursos, apoiou-se na interpretação literal ao art. 37, inciso XI, da CRFB/88, para proclamar que o teto deveria ser aplicado de forma global e não individualmente a cada cargo. Com isso, os valores que viessem a ultrapassar o teto remuneratório, careceriam de ajuste sem que o agente público pudesse invocar direito adquirido, ainda que se tratasse de valores recebidos de forma cumulativa.


7 CONCLUSÃO 

O presente trabalho acadêmico procurou promover uma reflexão jurídica, que  também possui desdobramentos nos campos ético, principiológico, orçamentário e político, a partir de uma reorientação jurisprudencial recente do Supremo Tribunal Federal, que julgou tema de repercussão geral referente à remuneração de agentes públicos.

Tratar de assunto que envolve orçamento público de um lado, e direitos remuneratórios de agentes estatais de outro, por si só, requer redobrada atenção, pois traz à tona relevos de complexidade e notória controvérsia.

Não por acaso, havia entendimento normativo, doutrinário e jurisprudencial anterior que, gradativamente, foi sendo superado, até se chegar ao atual posicionamento, sendo o julgamento de dois recursos extraordinários pelo STF, em abril do corrente ano, que serviram como leading cases, importante divisor de águas.

 O enfrentamento dessa questão pela Suprema Corte do país revelou-se uma necessidade maior, que teve o escopo de procurar pacificar inúmeras divergências manifestadas em processos administrativos e judiciais ao longo das últimas décadas, ao se questionar o alcance da norma contida no art. 37, inciso XI da Constituição brasileira, particularmente da expressão “percebidos cumulativamente ou não” nela contida, e que acabou sendo declarada inconstitucional, por meio daqueles julgados de repercussão geral.

Tratou-se, pois, de ponderar dois preceitos constitucionais atinentes à remuneração de agentes do Estado, quais sejam, o respeito a um teto estabelecido pela Constituição, moralizador dos excessos e dos absurdos, com as  permissibilidades que o próprio texto constitucional deu quanto ao acúmulo de verbas públicas por um mesmo agente, seja no serviço ativo ou mesmo na inatividade.

Num primeiro momento, foram discorridas as situações autorizadoras de acúmulo de verbas públicas, conforme a Constituição brasileira e, em seguida, os efeitos gerados pelo enrijecimento da regra do teto constitucional, principalmente após a Emenda Constitucional nº 41, de 2003.

Foram explanadas posições doutrinárias e jurisprudenciais anteriores, os prenúncios jurisdicionais, normativos e acadêmicos à mudança de entendimento, até desaguar no estágio atual da jurisprudência dos principais tribunais brasileiros, que culminou com o julgamento pelo STF em abril de 2017 dos dois “casos líderes” citados.

Portanto, é possível constatar que a tese resultante da recente análise feita pelo Supremo sobre a matéria em questão proporcionou razoável solução para o tema, pois a garantia que era dada apenas a algumas categorias de agentes estatais, em especial, a magistrados e membros do Ministério Público, em poder ultrapassar o teto constitucional nos casos de acúmulos permitidos, passou a ser extensiva aos demais agentes públicos, nas respectivas hipóteses de acumulação outorgadas pela Constituição.

A pesquisa e a organização das informações para a elaboração deste artigo possibilitaram melhor reflexão e análise crítica sobre a temática, conhecidos que foram os argumentos que levaram os ministros do STF a reformular de maneira emblemática o posicionamento daquela corte.

Desse modo, este artigo trouxe à baila esclarecimentos e opiniões capazes de informar o leitor quanto ao assunto tratado e a estimulá-lo a construir suas próprias conclusões sobre a adequação entre o paradigma do teto remuneratório e a acumulação de verbas públicas, consoante a evolução doutrinária e jurisprudencial ocorrida.


8 REFERÊNCIAS 

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______.______. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 33.170/DF. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. Relator para Acórdão: Ministro Cesar Asfor Rocha. Jurisprudência do STJ. Brasília, DF, 07 de agosto de 2012. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?processo=33170&b=ACOR&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=1>. Acesso em: 2 jul. 2017.

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Notas

[1] art. 37, XVI e XVII; art. 37, §10; art. 38, III; art. 95, § único, I; art. 103-B; art. 128, § 5º, II; art. 142, §3º, III, todos da Constituição de 1988 (CRFB/88).

[2] art. 132, XII e art. 133, da Lei federal nº 8.112/90 – Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

[3] art. 34 a 37, do Dec-lei 220/75 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro) e art. 271 a 284, do Decreto 2.479/79 (Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro).

[4] art. 278 – A correlação de matéria pressupõe a existência de relação íntima e recíproca entres os conhecimentos específicos, cujo ensino ou aplicação constituição atribuição principal dos cargos acumuláveis, de sorte que o exercício simultâneo favoreça o melhor desempenho de ambos os cargos.

Parágrafo único – Tal relação não se haverá por presumida, mas terá de ficar provada mediante consulta a dados objetivos, tais como os programas de ensino, no caso de professor, e as atribuições legais, regulamentares ou regimentais do cargo, no caso de cargo técnico ou científico.

[5] Art. 11 - A vedação prevista no art. 37,  § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o  § 11 deste mesmo artigo.

[6] Acadêmico do curso de Direito do Centro Universitário Newton Paiva, Belo Horizonte, MG.

[7] Leading case é uma expressão em inglês que, literalmente traduzida, significa “caso líder”, ou seja, aquele que deve ser seguido pelos outros. Consiste, portanto, em uma decisão que passa a servir como importante regra para o julgamento de casos futuros, na qualidade de precedente e com força obrigatória para novas demandas judiciais semelhantes.

[8] Votaram com o relator (Ministro Marco Aurélio) os seguintes ministros do STF: Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e a presidente do STF, Ministra Cármen Lúcia.



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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TAVARES, Sergio Luís. A adequação entre o paradigma do teto remuneratório e a acumulação de verbas públicas. Evolução doutrinária e jurisprudencial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5886, 13 ago. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64198. Acesso em: 10 maio 2024.