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Pensão recebida de boa-fé não deve que ser devolvida ao Instituto Nacional do Seguro Social

Pensão recebida de boa-fé não deve que ser devolvida ao Instituto Nacional do Seguro Social

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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região desobrigou uma beneficiária do INSS, ao ressarcimento dos valores que recebera indevidamente por 11 anos em razão da pensão por morte do pai, tendo a 3ª Turma do TRF4 entendido que não houve má-fé da beneficiária e que por ter natureza alimentar a verba é irrestituível.

No caso concreto a beneficiária ajuizou ação na Justiça Federal de Florianópolis/SC, após receber notificação do INSS comunicando a irregularidade e cobrando os valores, que chegavam a R$ 56.765,00 (cinquenta e seis mil, setecentos e sessenta e cinco reais), sob o fundamento de que recebia a pensão desde os seis anos de idade e desconhecia as regras de manutenção do benefício, acreditando que teria direito ao mesmo enquanto permanecesse solteira.

Analisando os autos, se pode constatar que o erro ocorreu em razão do equívoco do Instituto Nacional do Seguro Social, que mesmo tendo cancelado a pensão quando a autora completou 21 anos, seguiu fazendo o depósito mensal.

De acordo com a desembargadora federal, relatora do caso, “o erro que ocasionou o recebimento indevido do benefício previdenciário se deu por parte do Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia especializada, que detém conhecimento em matéria previdenciária, e a quem cumpriria cancelar o benefício (...) e que não é possível exigir da requerida conhecimentos técnicos acerca de matéria previdenciária”.

Entendo ser acertada a decisão do Tribunal sob os três fundamentos, vejamos:

1.O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Mandado de Segurança n. 256.641/DF, entendeu ser insuscetível de devolução a percepção de vantagem indevidamente paga pela Administração ao servidor quando houver: “presença de boa-fé do servidor; ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração”.

2.O Superior Tribunal de Justiça consignou no Recurso Especial nº 1.244.182/PB, julgado sob o rito de recurso repetitivo, nos termos do artigo. 543-C do CPC, que a interpretação errônea da Administração que resulte em um pagamento indevido ao servidor acaba por criar-lhe uma falsa expectativa de que os valores por ele recebidos são legais e definitivos, daí não ser devido qualquer ressarcimento. Entretanto quando houve a percepção for de má-fé, pode-se estar, em verdade, diante de uma fraude e a restauração da normalidade não se dará apenas com a mera devolução do que se recebeu indevidamente, mas com providência de ordem disciplinar, e até penal.

3.O Tribunal de Contas da União, bem como a Advocacia-Geral da União, tem entendimento sumulado que: “O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente. (Súmula n. 106 do TCU); Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública. (Súmula n. 34 da AGU)”.

Assim, podemos concluir ser acertada a decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, haja vista que se o pagamento decorreu de interpretação pela própria Administração das normas de regência, o eventual pagamento indevido, não está sujeito à respectiva reposição, por não ter a beneficiária atuado de qualquer modo para o recebimento do que não lhe era devido.


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