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Prerrogativas e poderes sindicais. Relação jurídica interna.

Proteção do trabalhador sindicalizado na empresa e controle contra discriminação anti-sindicais

Prerrogativas e poderes sindicais. Relação jurídica interna. Proteção do trabalhador sindicalizado na empresa e controle contra discriminação anti-sindicais

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No exercício de suas prerrogativas, o sindicato conta necessariamente com o apoio legislativo estatal e a eficácia jurisdicional, e que lhe concedem inúmeros instrumentos de defesa em face de mecanismos que objetivem minar as suas atribuições.

1. APRESENTAÇÃO.

"No veio, o trabalho dos britadores tinha recomeçado. Muitas vezes eles apressavam o almoço para não perderem o calor do corpo; e seus sanduíches, comidos numa voracidade muda e naquela profundidade, transformava-se em chumbo no estômago. Deitados de lado, golpeavam mais forte, com a idéia fixa de completar um número elevado de vagonetes. Tudo desaparecia nessa fúria de ganho tão duramente disputado, nem mesmo assim sentiam mais a água que escorria e lhes inchava os membros, as cãibras resultantes das posições forçadas, as trevas sufocantes onde eles descoravam como plantas encerradas em adega." [1]

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"De repente, ouviu-se um grito: -Pão! Pão! Pão! Era meio-dia, a fome de seis semanas de greve despertava nos estômagos vazios, aguilhoada por essa marcha em campo aberto...; e os estômagos gritavam, e esse sofrimento vinha a aumentar a raiva contra os traidores. - Às minas! Nada de trabalho! Pão!". [2]

A história se passa no começo do século XIX, em Montsou, França. Milhares de maltrapilhos e famintos trabalhadores das minas de carvão, uma atividade quase que suicida; se a morte não chegasse, fulminante pelo desabamento ou explosão das precárias cavernas cavadas com as picaretas e mãos nuas, certamente viria de tifo ou dezenas de outras doenças decorrentes da insalubridade, da fome e da miséria. Em contraponto, os donos das minas, elegantes e ricos senhores com as suas casacas e cartolas, reduziam o soldo dos mineiros. Neste cenário surge Etienne Lantier, jovem operário que seduz os demais colegas e lidera uma greve de trágicas circunstâncias. Trata-se do clássico "Germinal", escrito em 1885, por Émile Zola. [3]

No livro, o personagem cria um fundo de greve, convence os demais colegas a aderirem ao movimento, organiza piquetes, institui comissão de trabalhadores e negocia com os patrões, objetivando o aumento do soldo pago pelo carvão extraído das minas, bem como a melhoria das condições de trabalho. Não havia propriamente um sindicato organizado, mas um movimento espontâneo dos mineiros e que teve como estopim os baixos salários, as péssimas condições de trabalho, a absoluta falta de perspectivas e as desigualdades sociais.

A ficção criada por Zola certamente foi convertida em realidade por milhares de vezes ao longo dos últimos três séculos.

Qualquer trabalho que pretenda decifrar as questões pertinentes ao estudo de Direito Coletivo do Trabalho demanda uma análise muito mais histórico-sociológica do que eminentemente de teoria ou filosofia do direito.

Isto porque a formatação do atual também denominado Direito Sindical surge dos movimentos e anseios coletivos no decorrer dos anos que sucederam à industrialização e modernização da economia. Portanto, foram dimensionados a partir das entranhas e das necessidades das classes operárias confrontadas com os interesses das classes empresariais.

Neste cenário nada se criou como uma mera tentativa de regulamentação organizada, mas tomou forma a partir das pressões sociais, advindas de necessidades quase que fisiológicas dos agentes envolvidos em disputas e controvérsias coletivas de ordem trabalhista.

Tanto é verdadeira esta pretensiosa argumentação inicial, que os movimentos organizados de trabalhadores que surgiram no início do século retrasado, para os olhos da sociedade da época, eram ilegais e subversivos, tais quais os demais crimes então tipificados.

Muito bem observou Amauri Mascaro Nascimento ao dizer que "a coalizão de trabalhadores, por muito tempo, foi considerada um movimento criminoso, quase que uma conspiração" [4]. Mas as pressões sociais e que eventualmente caminhassem contra as regras impostas, passaram necessariamente pela fase do proibido, do tolerado e finalmente do permitido.

O mesmo doutrinador ainda observa que "é por este motivo que os juristas devem estar atentos aos fenômenos que ocorrem na vida social, dos quais a norma é um pedaço, mais precisamente, a tradução enunciativa do dever-ser social" [5].

Afinal, não é errado afirmar que as controvérsias existentes entre os pólos das relações de trabalho apresentam uma importante desigualdade; de um lado, o empregador, geralmente circundado pelo poder potestativo de gerenciar o seu negócio e dotado de recursos financeiros substanciais e, de outro lado, o empregado, dependente e hipossuficiente. O direito de organização e os instrumentos de pressão surgem como uma forma de equilibrar a relação social e, por conseqüência, permitir a solução das controvérsias surgidas no âmbito das relações de trabalho.

A compreensão da importância em dar vazão às necessidades sociais de coalizão, associação e sindicalização, traduz a gênese da liberação e controle do Direito Coletivo do Trabalho e, neste cenário, a criação de regras que permitam o pleno exercício da liberdade de associação e sindicalização, cláusulas pétreas do Direito do Trabalho, inseridas no contexto constitucional brasileiro, como forma de revestir o direito da sua merecida importância nos cenários social, político e econômico universal.

Ressalvadas estas diretrizes, as prerrogativas e poderes sindicais, o estabelecimento das relações jurídicas internas, a proteção do trabalhador sindicalizado na empresa e o controle contra a discriminação anti-sindical surgem como instrumentos para a garantia ao pleno exercício das prerrogativas constitucionais de liberdade de associação e sindicalização.

Ao final do trabalho, será possível verificar que atualmente é o próprio Estado, lastreado por um sofisticado ordenamento jurídico, que ampara o direito de organizar e liderar um grupo de trabalhadores.

Pena que não o fosse para o fictício Etienne Lantier, de Émile Zola, e todos os demais nem tão fictícios do passado em face dos quais pretendo homenagear com esta monografia.


2. FUNÇÕES E PRERROGATIVAS SINDICAIS.

"Ao sindicato devem ser garantidos os meios para o desenvolvimento da sua ação destinada a atingir os fins para os quais foi constituído. De nada adiantaria a lei garantir a existência de sindicatos e negar os meios para os quais as suas funções pudessem ser cumpridas." [6]. Com estas palavras, Amauri Mascaro Nascimento traduz com simplicidade a necessidade de delimitar de forma criteriosa quais as funções e prerrogativas outorgadas às entidades sindicais, bem como estabelecer os dispositivos legais que garantam a efetivação de suas finalidades.

2.1 – Alicerce legal.

O governo populista de Getúlio Vargas, ao editar a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei 5.452/43), incorporando as legislações pré-existentes (Decreto-lei 1.402, de 1939, sobre organização sindical. O Decreto-lei 2.381, de 1940, sobre enquadramento sindical, e o Decreto-lei 2.377, também de 1940, sobre contribuição sindical), ressaltou as funções e prerrogativas sindicais em seus arts. 513/514, obviamente, na época, como um instrumento de seu próprio modelo de governo, ressaltando a prerrogativa estatal de controle e admissão da criação de entidades sindicais a negar a plena autonomia e liberdade sindical, dado o compulsório vínculo ao endosso estatal.

No final dos governos militares surgiu um movimento, político e sindical, de reação contra as intervenções e restrições à liberdade sindical, imposta pelo regime político vigente. Neste diapasão surgem as Centrais Sindicais, organizações legalmente fictas, acima do sistema confederativo fixado pela legislação ainda em vigor, até o momento não acatadas pelo contexto legal do Direito Sindical.

A Constituição de 1988 também surge como um instrumento libertador do modelo anacrônico instituído antes mesmo de 1943, modernizando, ao menos parcialmente, o sistema sindical nacional, ao vedar a interferência estatal na organização e gerenciamento das entidades sindicais (inciso "I", art. 8º). Manteve-se, contudo, a unicidade sindical, o sindicato por categoria e o imposto sindical, na opinião de muitos, resquícios do corporativismo e intervencionismo do Estado Novo.

Citando Arion Sayão Romita, há que ressaltar que "quanto aos objetivos, o movimento sindical não pode deixar de perseguir a sua verdadeira finalidade, sua primordial razão de ser: a defesa dos interesses dos Trabalhadores. Esse objetivo não se subordina a qualquer outro, De nossa parte, acrescentaríamos: não só a defesa, mas também a promoção dos interesses. O objetivo não se esgota numa posição defensiva, mas deve apresentar também uma visão positiva, ativa." [7]

2.2 – Funções.

Na opinião de Amauri Mascaro Nascimento, ao sindicato devem ser garantidos os meios para o desenvolvimento da sua ação destinada a atingir os fins para os quais foi constituído. "De nada adiantaria a lei garantir a existência de sindicatos e negar os meios para que as suas funções pudessem ser cumpridas" [8].

Não bastaria, portanto, admitir a sua organização e gestão independentes, haveria, sobretudo, de imputar-lhes o monopólio de determinadas funções e atividades que só aos sindicatos são facultadas, portanto, verdadeiras prerrogativas funcionais que a nenhuma outra entidade seria permitido.

A própria Constituição Federal de 1988 garantiu, nos incisos I e III, do artigo 8º, a liberdade sindical combinada com a proibição de que o sindicato sofra com a interferência estatal. Conferiu, outrossim, à entidade sindical, a incumbência única de representar e falar em nome da categoria econômica ou profissional.

Revestidas do dever/poder funcional de atuar em favor da categoria, ressalvadas as limitações territoriais impostas pela lei, coube às entidades sindicais se posicionarem de forma independente e firme diante dos interesses dos representados.

Aos adversos, nenhuma outra alternativa senão submeter-se à representação compulsória das entidades sindicais, forçando as negociações e a pacificação dos conflitos oriundos das relações de trabalho.

Ao contrário de críticas preconceituosas e descabidas e que só revelam o imenso desconhecimento da filosofia do instituto, a outorga de prerrogativas funcionais exclusivamente aos sindicatos acaba mesmo por facilitar a organização das relações trabalhistas, sociais, políticas e econômicas, posto que deixar as relações conflituosas a cargo das próprias partes, sem um ente a homogeneizar os interesses e idéias, seria anarquizar os conflitos a ponto de impedir a sua pacificação.

A doutrina diverge quanto à indicação de quais seriam as funções sindicais. Amauri Mascaro Nascimento assevera que, ao sindicato, são reservadas as funções de representação, a negocial, a assistencial, a parafiscal e a política [9]. Octavio Bueno Magano dispõe a função de representação como "poder"; poder de representação, regulamentar, tributário, assistencial e ético [10].

Mauricio Godinho Delgado, em recente obra, igualou funções e prerrogativas sindicais, elencando a função de representação, esta subdividida em privada, administrativa, pública e judicial; função negocial, função assistencial, admitindo, ainda, as funções políticas e econômicas [11].

2.2.1 – Função de Representação.

A principal função (e prerrogativa) dos sindicatos é a de representação, no sentido amplo, de suas bases trabalhistas. "O sindicato organiza-se para falar e agir em nome de sua categoria; para defender seus interesses no plano da relação de trabalho e, até mesmo, em plano social mais largo" [12].

Acolhendo a interessante subdivisão proposta por Maurício Godinho Delgado, a função representativa, lato sensu, abrangeria inúmeras dimensões. A privada, em que o sindicato coloca-se em diálogo ou confronto com os empregadores, em vista dos interesses coletivos da categoria. A administrativa, pela qual o sindicato busca relacionar-se com o Estado, visando a solução de problemas trabalhistas em sua área de atuação. A pública, em que ele tenta dialogar com a sociedade civil, na procura de suporte para as suas ações e teses laborativas. A judicial, em que atua o sindicato também na defesa dos interesses da categoria ou de seus filiados. Esta se faz pelos meios processuais existentes, ou pela atuação direta em favor dos membros da categoria, ainda que não associados, como sujeito coletivo próprio, tal como se passa nos dissídios coletivos e casos de substituição processual (art. 8º, III, CF/88), ou mesmo por mandato em favor dos trabalhadores (ações individuais ou plúrimas).

O inciso III, do art. 8º, da Constituição Federal, faculta ao sindicato representar os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria em questões judiciais e administrativas, sob o manto da substituição processual, sendo que o Supremo Tribunal Federal vem emprestando ao referido dispositivo ampla aplicabilidade sob o entendimento de que ele não carece de regulamentação infraconstitucional [13].

A substituição processual, inovação trazida pela Carta Magna de 1988, é objeto de raivosos debates na doutrina. Relevante transcrever o sempre pertinente posicionamento de Arion Sayão Romita, citado por Cláudio Rodrigues Morales, ao dizer que "não vem ao caso indagar, em conseqüência, se o sindicato está autorizado por lei para agir. Autorizado está ele, sempre, e não mediante previsão específica, em cada caso. E independentemente de outorga de poderes por parte dos interessados (não ‘substituídos’), associados ou não, já que no direito brasileiro (ao contrário do que ocorre em outros ordenamentos jurídicos) o sindicato é portador do interesse da categoria e não apenas de seus associados" [14].

Amauri Mascaro Nascimento desdobra a função de representação em dois grupos: o coletivo e o individual. Diz que no plano coletivo, o sindicato representa grupos, nas suas relações com os outros órgãos e grupos sendo essa a sua natural atribuição. Assim, quer perante o estado, quer perante os empregadores ou outros órgãos, cabe ao sindicato atuar como intérprete das pretensões do grupo à frente do qual se põe e cujas reivindicações e posições encaminhará. Não só no nível coletivo, mas, também, no individual, o sindicato cumpre funções representativas, com maiores ou menores limitações: participando de processos judiciais, pratica atos homologatórios de rescisões contratuais, etc. [15]

2.2.2 - Função Negocial.

A função negocial decorre da necessidade dos entes em conflito propugnarem o diálogo com os empregadores e/ou sindicatos empresariais, ou vice-versa, com vistas à celebração dos diplomas negociais coletivos, até como prerrogativa exclusiva das entidades sindicais no sistema jurídico brasileiro (art. 8º, VI, CF/88).

No entendimento de Montoya Melgar, citado por Amauri Mascaro Nascimento, "a função negocial é a principal. Opina, outrossim, que talvez isso ocorra porque a negociação prevaleça nos sistemas nacionais em que a lei ocupa espaço menor e se valoriza a autonomia coletiva para a instauração de vínculos jurídicos" [16].

A própria Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) incentiva a atuação negocial dos sindicatos, "como instrumento de paz social e de grande utilidade técnica jurídica que permite às próprias partes de uma disputa trabalhista a escolha das normas a serem observadas para a composição dos seus conflitos" [17].

O art. 611 combinado com a alínea "b", do art. 513, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, dispõem, ainda, que os acordos e convenções coletivas de trabalho, desde que formalizados por sindicatos, são imediatamente aplicáveis como verdadeiras fontes de direito positivo.

A negociação coletiva se apresenta como alternativa ao direito do trabalho estatal, criando uma oportunidade para que as partes envolvidas: empregados e empregadores diminuam os conflitos existentes e ao mesmo tempo encontrem uma solução para o capital e o trabalho.

A Constituição Federal de 1988 lançou as "sementes da modernidade" no campo do Direito do Trabalho brasileiro, afastando a asfixiante tutela do Estado e abrindo largas margens ao entendimento direto entre empregados e empregadores, antes confinados em um campo estreito, tamanha a rigidez e a amplitude de normas de ordem pública que delimitavam todos os passos no campo negocial.

Certo, portanto, nada obstante as retrógradas e oportunistas resistências, que o entendimento direto entre empregados e empregadores, para que possam adotar as normas de convivência que assegurem a paz social, com grande poder de adaptação às peculiaridades de cada época, atendem melhor aos interesses das partes e de cada conjuntura.

A negociação coletiva, portanto, tem sido considerado o melhor sistema para solucionar os problemas que, freqüentemente, surgem entre o capital e o trabalho, não apenas para fixar salários e estabelecer condições laborais, mas, também, para regular todas os aspectos que envolvam questões entre empregador e empregado, ou mesmo os seus entes de representação.

2.2.3 – Função Assistencial.

A função assistencial, que se consiste na prestação de serviços a seus associados ou, de modo extensivo, em alguns casos, a todos os membros da categoria. Trata-se, ilustrativamente, de serviços educacionais, médicos, jurídicos e diversos outros. A disposição do art. 514 da CLT impõe os mencionados serviços como deveres das instituições sindicais, sendo que a referência legal mencionada não foi recepcionada pela CF de 1988, pois não se tratam os mencionados serviços propriamente em funções, mas meras prerrogativas sindicais. Ainda, dentro da função assistencial, encontramos a própria assistência "administrativa" nas homologações das rescisões contratuais.

Para Amauri Mascaro Nascimento, são atribuições impróprias, que desviam o sindicato do seu papel principal e que devem ser exercidas pelo Estado.

Respeitado o posicionamento quase que majoritário da doutrina e que se alia ao tratado no parágrafo anterior, ouso acreditar que a função assistencial mencionada equivocadamente pela legislação, pode até ser inútil e inconveniente, mas a função não é de todo atacável. A entidade sindical, enquanto associação profissional ou de categoria tende a reunir pessoas com interesses comuns, nem sempre voltados exclusivamente à belicosa relação com os seus empregadores ou vice-versa. Neste contexto, tendo esta natureza aglutinadora, é perfeitamente compreensível que ofereça um plano de assistência médica, odontológica ou seguro de vida em grupo e que disponibilize uma colônia de férias aos seus associados para que relaxem depois de um período de estafante trabalho. É certo que estes benefícios quando oferecidos coletivamente tendem a minorar os seus preços, pois outorgam grande poder de negociação ao grupo. Comumente os grandes sindicatos oferecem estes tipos de serviços aos seus associados, podendo ainda incrementa-los com outros tão úteis aos seus membros.

Não acreditamos que em vista da atuação criativa do sindicato e o incremento de seus "serviços", a entidade vá subverter as demais funções de defesa e de representação dos interesses da classe.

É certo que em um regime de unicidade sindical, sindicato por categoria e contribuição compulsória, cujo aliciamento (no bom sentido) de associados é absolutamente desnecessário, algumas entidades se vejam absolutamente desobrigadas de inovar e oferecer benefícios aos seus membros. As grandes entidades, por sua vez, talvez sentindo a maré de reforma sindical em curso, em face da qual os grandes doutrinadores rogam pelo fim dos últimos ranços de intervencionismo estatal, procurem o rompimento de paradigmas anacrônicos e ofereçam verdadeiros benefícios aos seus filiados, como por exemplo, as cooperativas de crédito, cooperativas de consumo, convênios médicos, odontológicos e jurídicos, convênios diversos para obtenção de descontos, farmácias próprias, serviços de recolocação profissional, treinamentos e cursos diversos (requalificação profissional) e até fundos de previdência privada.

O argumento de que o sindicato não poderia assumir o papel do Estado é impertinente, pois o Estado há muito tempo não vem exercendo as funções assistenciais, sendo de inequívoca utilidade a atuação da entidade sindical nas questões mencionadas.

2.2.4 – Função Política e Função Econômica.

Além das mencionadas três funções, mais reconhecidas pelo Direito Coletivo, é possível elencar outras duas, a função política e a função econômica, no entanto, mais controvertidas na doutrina, sob a justificativa de que estariam expressamente vedadas pelo texto legal construído nos períodos de autoritarismo no Brasil (o art. 564, da CLT, que proíbe a atividade econômica e, a seu lado, os arts. 511 e 521, também da CLT, que vedam as atividades políticas).

Não há duvida, no entanto, que os referidos dispositivos seguramente não foram recepcionados pela Carta Constitucional em vigor, pois afrontam de forma contundente os princípios de liberdade e autonomia sindical assegurados pela Constituição Federal.

A função econômica, portanto, decorre da própria auto-suficiência da instituição sindical prover e administrar o seu caixa ou demandar a respeito do incremento de seu patrimônio, instituindo e impondo as contribuições genéricas aos participantes da categoria, nos exatos termos da alínea "e", do artigo 513, da CLT.

No tocante à função política dos sindicatos, é relevante ponderar que apesar de pouco recomendável a vinculação das instituições a partidos políticos ou adotar ideologias político-partidárias, mormente pelo desgaste que isso poderia implicar, não se confunde com a idéia de proibição normativa de exercício eventual de ações políticas que possam impactar diretamente sobre os interesses da categoria.

2.3 – Prerrogativas Sindicais.

Os princípios da liberdade associativa e da autonomia sindical determinam a franca prerrogativa de criação, estruturação e desenvolvimento das entidades sindicais, para que se tornem efetivos sujeitos de Direito Coletivo do Trabalho.

É sabido que a gênese do movimento sindical tem a inegável origem na ilicitude, dada a evidente afronta aos interesses da classe dominante dos meios de produção e serviços. Com a legalização da representação dos trabalhadores, o sistema legal tendeu a estabelecer determinadas prerrogativas às entidades de classe, visando garantir o livre exercício das funções mencionadas nos itens anteriores.

No sistema legal nacional, uma das principais prerrogativas sindicais é a GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO outorgada ao dirigente da instituição sindical, e que trata da vedação à dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura até um ano após o término do mandado (ou imediatamente no caso de insucesso eleitoral) (art, 8º, VIII, CF/88). Trata-se, portanto, de uma garantia de clara índole coletiva, limitada, no entanto, ao eventual cometimento de falta grave do dirigente sindical [18].

Diz Arion Sayão Romita que "a expressão ‘garantia de emprego’ ostenta diferentes significados. É expressão genérica, de que estabilidade no emprego constitui apenas uma das espécies. A garantia de emprego representa aplicação prática do princípio de direito ao trabalho, proclamado pela Constituição Federal (art. 6º), cujo valor social, particularmente com a política de emprego, envolvendo noções de economia, demografia, etc. Compreende técnicas e medidas destinadas a proporcionar o primeiro emprego, manutenção do conseguido, recolocação após a perda do anterior, etc." [19]

Opina Amauri Mascaro Nascimento que é bastante justa a estabilidade sindical, pois os representantes da categoria formulam pleitos para a solução de questões muitas vezes contrárias aos interesses dos empregadores, tanto de natureza individual como coletivas, pleitos que podem transformar-se, conforme o caso, em disputas, na maior parte solucionadas de modo consensual, em outras gerando conflitos. Menciona, outrossim, que em virtude da efetivação destas funções, o dirigente sindical expõe-se às retaliações que, se não protegido pela lei, poderiam colocar em risco o próprio exercício da representação sindical [20].

Partindo do contexto coletivo da estabilidade do dirigente sindical, surge a discussão acerca dos limites até os quais o dirigente sindical poderia fazer uso e proveito próprio da estabilidade de emprego. Questiona-se, desta forma, se poderia renunciar à representação, pedir demissão ou negociar o recebimento de valores compensatórios ao período de estabilidade.

Conforme antedito, a estabilidade sindical não privilegia interesses individuais, mas se propõe a garantir o sucesso dos objetivos da própria categoria profissional, não pertencendo, portanto, o mandato, exclusivamente ao dirigente sindical.

"A razão de ser da garantia de emprego está, justamente, na necessidade de viabilizar-se a atuação do dirigente da associação ou do sindicato, afastando, portanto, o risco de o empregador sofrer prejuízos considerada a relação jurídica que o aproxima do tomador dos serviços. Tem por escopo, portanto, evitar que este último, contrariado em interesses, isolados e momentâneos, acabe por intimidar o empregado, impedindo-o, assim, de atuar com desenvoltura no campo das reivindicações. Na verdade, em prol de um bem maior – o da coletividades de trabalhadores – acabou-se por retirar do patrimônio do empregador o direito potestativo de despedir. Assentada esta premissa conclui-se que o direito está ligado à existência de nexo causal sempre a exigir o fato de a atuação sindical fazer-se em benefício dos demais prestadores de serviços existentes na empresa. Nem se diga que o texto constitucional não faz distinção. No caso, não se trata de distinguir onde a lei não distingue, mas simplesmente de considerar o objetivo da própria norma. Para que haja campo propício à articulação em torno da garantia de emprego, indispensável é que, primeiro, o empregado esteja vinculado à entidade que congregue categoria profissional e, segundo, que esta se faça presente, mediante número expressivo de prestadores de serviços, na empresa" [21].

Arnaldo Süssekind trata da questão nos seguintes termos: "Conforme escrevemos, juntamente com Délio Maranhão, em parecer de 11 de junho de 1984, a simples leitura do artigo 543, já transcrito, revela claramente que a norma visa a proteger o trabalhador como empregado, contra atos do seu empregador, que lhe possam impedir ou dificultar o exercício de seus direitos sindicais." [22]

Na opinião de Amauri Mascaro Nascimento, "a titularidade da garantia é dupla, do representante e do grupo representado, de modo que se trata de imunidade conferida a quem vai agir em nome da categoria ou uma coletividade, proteção, portanto, que alcança diretamente a indivíduo e indiretamente a comunidade no interesse da qual atua. Não se trata de titularidade exclusiva e total da categoria, caso em que ficaria comprometida a liberdade individual do representante, inclusive para fazer acordos de rescisão do contrato de trabalho. Não é, também, um direito exclusivo do representante, uma vez que a sua condição como tal o transforma em agente do grupo que representa. O que não é razoável é tolher a liberdade do representante de, diante de justificadas razões, extinguir o contrato de trabalho do qual, e não a coletividade representada, é sujeito, mesmo porque esta pode ser representada por outra pessoa." [23]

Concordamos com o Professor Amauri, na medida em que a função sindical do empregado não poderia relativizar as prerrogativas e direitos oriundos do contrato individual de trabalho, sob pena de ferir o comezinho princípio de igualdade. Se qualquer empregado tem o direito de traçar o seu próprio destino profissional, inclusive pondo termo ao contrato de trabalho, como impedir o exercício deste direito ao dirigente sindical.

Entretanto, até em função da relevância social do exercício de representação coletiva de categoria, cabe impor ao sindicalista uma vigilância de suas condutas. Isto porque o mandato sindical não pode ser negociado em benefício exclusivo da pessoa que o usufrui e em detrimento de toda uma categoria.

Entendemos, portanto, que é perfeitamente possível ao dirigente sindical pedir demissão do emprego ou renunciar ao mandato. Entretanto, acreditamos não ser admissível que este renuncie ao mandato mediante o pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade.

Além da impossibilidade de desligamento unilateral, o dirigente sindical goza de INAMOVIBILIDADE, com respaldo no art. 543 da CLT, garantia pela qual o impede que seja removido para funções incompatíveis com a atuação sindical ou alteração (transferência) da base territorial.

Trata-se igualmente de prerrogativa destinada à proteção da categoria, uma vez que tendo sido eleito para representação daquele determinado grupo de empregados e naquela localidade, a empresa não poderia utilizar o artifício de catapultar o dirigente sindical para um outro local, objetivando enfraquecer a sua influência e limitar a atuação do sindicato.

A legislação ordinária permite, inclusive, a utilização de medidas liminares para a reintegração ao trabalho e/ou anulação de transferência indevida, aplicadas em face de dirigente sindical, com fundamento nos arts. 543, parágrafo 3º, 659, "X", 522 e 543, parágrafo 4º, até como uma forma de garantir o pleno exercício das atividades sindicais e conseqüentemente as suas prerrogativas funcionais.

Uma dúvida que freqüentemente surge na doutrina, dada as conseqüências do mandato sindical, trata da limitação imposta pela legislação quanto ao número máximo de dirigentes sindicais eleitos a gozarem das prerrogativas tratadas nos parágrafos anteriores.

A CLT, no art. 522, dispõe que a administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de sete e, no mínimo, de três membros, eleitos pela assembléia geral. O art. 1º da Constituição Federal de 1988 veda a interferência e a intervenção do Poder Público na organização sindical. O problema jurídico que surgiu está em saber se fere o princípio constitucional da não-interferência do Estado na organização sindical a lei que limita o número de dirigentes de um sindicato. A Lei Magna faz consignar um princípio de não-interferência, a lei ordinária faz exatamente o contrário. Esta dicotomia implica na habitual controvérsia quanto ao tema, pois afeta inexoravelmente o contrato individual de trabalho mantido com o empregador. As entidades sindicais ultrapassam sem solenidade os números mínimos estabelecidos legislados ordinariamente a as empresas oficiam os sindicatos para que indiquem aqueles que gozarão das prerrogativas legais, a fim de considerar a estabilidade de emprego e garantia de inamovibilidade tão-somente a estes.

A fim de fulminar com a dúvida, a Seção de Dissídios Individuais do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e o Supremo Tribunal Federal já cristalizaram o entendimento de que a Constituição Federal de 1988 recepcionou a redação do art. 522 da Consolidação das Leis do Trabalho, mantendo os limites ali estabelecidos [24].

O fundamento jurisdicional para a chegada ao mencionado convencimento esclareceu que o que deve ser entendido é que a Constituição Federal, que assegura a liberdade sindical, no sentido de que "a lei não poderá exigir autorização do Estado para a formação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e intervenção na organização sindical", não tem o condão de permitir à entidade de classe que fixe abusivamente um número excessivo de dirigentes a conceder indiscriminadamente a estabilidade de emprego.

No entendimento de Amauri Mascaro Nascimento, "restringir a sete o número máximo de diretores de uma entidade sindical, independentemente do seu tamanho, natureza ou número de associados, é uniformizar o que por natureza não é uniforme: sindicatos nacionais com estaduais ou municipais, sindicatos de categoriais grandes com os de categorias pequenas, sindicatos por categoria com sindicatos por profissão, enfim, situações díspares. O princípio constitucional da não-interferência do Estado na organização sindical não é restrito ao direito de fundar sindicatos. É dirigido, também, à liberdade de auto-organização interna do sindicato. Se assim não fosse, os fins visados pelo princípio em questão não seriam atingidos quanto o Estado resolvesse dificultar a administração do sindicato do sindicato pela limitação do número de dirigentes, contrariando, assim, o preceito da liberdade sindical. Logo, saber, se um sindicato deve ter sete, dez ou vinte diretores deve ser, no sistema de autonomia sindical, questão interna corporis, a ser resolvida no âmbito do próprio sindicato. No entanto, como os dirigentes sindicais têm estabilidade no emprego, o sindicato teria meios para estabilizar o maior número possível de empregados. Bastaria ter uma diretoria com número elevado de integrantes." [25]

O ilustre jurista entende que a limitação de dirigentes sindicais afronta o princípio constitucional, a despeito da definição da questão imposta pelas decisões superiores mencionadas. Entretanto, disponibiliza uma solução para o problema, ressalvando que lei não poderia limitar o número de dirigentes, todavia, poderia faze-lo com relação ao número de dirigentes estáveis e inamovíveis.

Somos favoráveis ao entendimento manifestado por Amauri Mascaro, pois não tem sentido manter o mesmo número de dirigentes para sindicatos tão diferentes no que tange à categoria e localização, sendo perfeitamente possível que a própria norma coletiva fixe limites concernentes às prerrogativas de seus dirigentes, mediante a via negociada.

No entanto, prevalece o entendimento jurisprudencial de que as limitações impostas pela lei ordinária foram recepcionadas pelo texto constitucional.

Não bastassem as prerrogativas tratadas pela legislação nacional, é relevante citar as GARANTIAS ORIUNDAS DE NORMAS INTERNACIONAIS E FIXADAS PELA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT).

A Convenção 98 [26] e 135 [27] condenam atos que possam prejudicar o trabalhador, por qualquer forma, tendo em vista a sua participação em atividades sindicais.

Portanto, o Brasil é signatário dos referidos diplomas internacionais e que passaram a integram o patrimônio normativo nacional, objetivando a proteção aos princípios de livre exercício da atividade sindical.


3. RELAÇÃO JURÍDICA INTERNA.

O tópico trata da relação mantida entre o sindicato e os membros da categoria a ele associados (sindicalizados). Muito há que abordar a respeito das relações internas, como, por exemplo, a forma pela qual se institui, no âmbito da autonomia privada coletiva, as convocações para assembléias; a forma pela qual os não sindicalizados integrantes da categoria econômica ou profissional poderiam se fazer ouvir para bem embasar a atuação representativa categorial do sindicato; ou, ainda, a forma pela qual o sindicato se estrutura, internamente, para participar da vida comunitária da sociedade ou para agir politicamente em determinado momento histórico com vistas a negociar com órgãos estatais ou organizações internacionais ou mesmo com a sociedade civil.

A Convenção nº 87 da OIT assegura às entidades sindicais o direito de elaborarem os seus estatutos e regulamentos administrativos. No Brasil, o disposto no art. 518 da CLT descreve os critérios formais para a constituição de entidade sindical: denominação, sede, categoria, afirmação de que a associação agirá como órgão de colaboração com os poderes públicos e as demais associações no sentido da solidariedade social e da subordinação dos interesses econômicos ou profissionais ao interesse nacional, atribuições, processo eleitoral, votações, perda de mandato, substituição de administradores, modo de constituição e administração do patrimônio social e destino que lhe será dado em caso de dissolução da entidade, e condições para dissolução.

Conforme já abordado no tópico de Prerrogativas Sindicais, as determinações legais que tratem da forma de constituição do sindicato, número de dirigentes, processos eleitorais e etc. ferem o princípio da não-interferência estatal na organização sindical. A administração dos sindicatos deveria ser matéria interna corporis, facultando às entidades estabelecerem livremente os seus estatutos. Evidente que o Estado, ao outorgar e liberalizar à criação das entidades sindicais demonstrou clara insegurança, tentando manter ranços de controle e limites ao exercício pleno da atividade de representação classista. Segundo a lei brasileira, são órgãos do sindicato: a diretoria, a assembléia e o conselho fiscal; o número de diretores será no mínimo de três e no máximo de sete. essas exigências não são cumpridas. Na prática os sindicatos têm outros órgãos e maior número de dirigentes. Estes são normalmente, o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário-Geral, o Tesoureiro e os membros do Conselho Fiscal. Das assembléias participam os associados. Os membros da categoria não associados não têm o direito de votar e de ser votados.

As entidades sindicais devem ter os seus próprios estatutos e este documento deve ser democrático. O art. 521 da CLT determina que os mandatos sejam gratuitos e o art. 515. "b", impõe a duração máxima de três anos para o mandato da diretoria. O estatuto deve especificar, ademais, os seus órgãos internos, o patrimônio, dispor sobre a fonte de recursos, casos de dissolução do sindicato e destino do patrimônio nesta hipótese.

3.1. Liberdade Associativa.

O princípio da liberdade de associação abrange o princípio da liberdade de sindicalização. No entendimento de Maurício Godinho Delgado, "o princípio da liberdade de associação assegura conseqüência jurídico-institucional a qualquer iniciativa de agregação estável e pacífica entre pessoas, independentemente de seu segmento social ou dos temas causadores da aproximação. Não se restringe, portanto, à área e temáticas econômico-profissionais (onde se situa a idéia de liberdade sindical). [28]"

O princípio associativista tem uma dimensão positiva, traduzida pela prerrogativa de livre criação e vinculação a uma entidade associativa, bem como uma dimensão negativa, decorrente da liberdade também de desfiliação de qualquer entidade (inc. "XX", art. 5º/CF/88 [29]).

É relevante mencionar que a liberdade de associação é amplamente exercida, tendo livre estruturação interna, livre atuação externa, auto-sustentação, direito à auto-extinção (ou garantia de extinção por causas ou agentes externos somente após regular processo judicial).

O princípio da liberdade sindical engloba as mesmas dimensões positivas e negativas, transferidas para o universo da realidade do sindicalismo. Abrange, desse modo, a garantia de livre vinculação ou desfiliação dos quadros do sindicato (inc. "V", do art. 8º/CF/88 [30]).

Portanto, da mesma maneira que o Estado não pode interferir ou impedir a criação e organização das entidades sindicais, como decorrência lógica dos princípios de liberdade sindical e de associação, tampouco o empregador ou a entidade pode impor óbice para que membro da categoria profissional torne-se sócio e exerça os direitos estabelecidos em seus estatutos ou peça desligamento do sindicato.

Trata-se, portanto, da liberdade sindical positiva e negativa e que impede qualquer tipo de restrição à associação ou desfiliação sindical. A exceção encontra-se regulamentada pelo art. 540 da CLT que permite a recusa de membro da categoria à admissão sindical nos casos de "falta de idoneidade, devidamente comprovada, com recurso para o Ministério do Trabalho".

As Convenções da OIT nºs 98 e 135 determinam rigorosa proibição de cláusulas anti-sindicais, que traduzam eventuais artifícios para exclusão ou ingresso ao sindicato e que serão trabalhadas em tópico mais à frente.

3.2. Democracia Interna.

A entidade sindical, até por ser uma instituição criada na base da pirâmide social, como tradução dos anseios das classes categorizadas, devem obrigatoriamente seguir ritos de estrita índole democrática, elaborando os estatutos, dando publicidade a sua atuação, a fim de permitir a participação de todos os membros em sua gestão, implementando processos eleitorais idôneos e tratando com igualdade a todos os membros.

Os sindicatos devem permitir aos associados o direito de ser convocados e assistir as assembléias da organização, o direito de voz, voto e inscrição de "chapas", o direito de expressão das próprias idéias acerca do sindicato (inclusive crítica), nos congressos e fora deles, o direito de informação (publicidade dos atos sindicais), bem como divulgar os critérios para desligamento ou expulsão da organização.

Luis de Pinho Pedreira da Silva aduz que a democracia sindical interna "diz respeito às relações endógenas, ou, em outras palavras, àquelas que se estabelecem entre o sindicato e os seus associados, também denominadas relações endo-associativas. A democracia sindical interna se refere à estrutura, ao governo e ao funcionamento interno do sindicato [31]".

3.3. Da Perda da Qualidade de Associado.

O art. 540, parágrafo único, da CLT, dispõe acerca dos fatos que podem implicar na perda da qualidade de associado, tais como deixar o exercício de atividade ou de profissão, à exceção para os autônomos e profissionais liberais e nos casos de aposentadoria, desemprego, serviço militar, que não perderão os direitos sindicais e ficarão isentos da contribuição, não podendo, no entanto, exercerem cargos de administração sindical ou de representação econômica.

Justifica-se, igualmente, a perda da qualidade de associado a hipótese de renúncia ou demissão espontânea, como conseqüência do exercício da liberdade sindical negativa já mencionada neste trabalho.


4. PROTEÇÃO DO TRABALHADOR SINDICALIZADO NA EMPRESA E O CONTROLE CONTRA DISCRIMINAÇÃO ANTI-SINDICAL.

Sempre que esmiuçamos qualquer tema ligado ao Direito Sindical, principalmente em vista tratar-se de uma ciência relativamente moderna e que teve origem a partir da organização de pessoas aglutinadas em torno de um implemento produtivo, invariavelmente retornamos a questões já debatidas e trabalhadas no presente estudo.

Isto porque se percebe a todo o momento a preocupação legislativa em regulamentar a atuação de representação de classe, criando sistemas jurídicos de segurança de caráter muitas vezes supralegais, a fim de permitir o exercício pleno de liberdade sindical.

E como era de se esperar, criativo que é o homem em sua mais absoluta essência, é possível verificar os inovadores instrumentos de resistência ao livre exercício da atividade de classe, e quase sempre ilícitos, haja vista a implacabilidade do ordenamento legal e dos instrumentos processuais de defesa.

Surgem, então, as chamadas discriminações ou condutas anti-sindicais, situações surgidas no seio das relações de emprego, com prejuízos para todos os envolvidos (empregador, empregado, sindicatos representativos e Estado).

Não seria possível o pleno exercício de liderança no âmbito do local do trabalho, especialmente para a defesa dos interesses da coletividade obreira e que visassem garantir o exercício de eventuais reivindicações de aumentos salariais e demais benefícios indiretos, condição de trabalhos, aí envolvendo a imperiosa eliminação ou diminuição de riscos ambientais, redução da carga horária, defesa da dignidade do trabalho, entre tantos outros infinitos aspectos que envolvam as relações de trabalho, sem que existissem as garantias dispostas no ordenamento e que outorgassem a estabilidade de emprego e inamovibilidade funcional e territorial ao dirigente sindical e ao membro eleito das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes.

Igualmente, por meio das fontes de direito consubstanciadas em instrumentos de negociação, a fim de outorgar as mesmas garantias às comissões de fábrica ou mesmo ao representante facultado pelo art. 11º da Constituição Federal, úteis a promover o entendimento e dirimir as controvérsias surgidas internamente, evitando-se substabelecer a solução ao Poder Judiciário.

Neste contexto, surgiram mecanismos de resistência, entretanto, facilmente detectáveis, com o intuito de imunizar a representação sindical dentro das empresas. As listas negras, open shop, yellow dog contracts, copany-unios, e tantos outros "métodos", e que serão objeto de estudo mais adiante.

4.1. Âmbito do Direito Internacional.

O Direito Internacional, por meio da Organização Internacional do Trabalho, fixa regras de suma importância para garantir o livre exercício da atividade sindical, com o fim último e primordial bem jurídico a resguardar os princípios de livre sindicalização e associação, amparadas primordialmente pela Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, art. 2º, "XXI" 11,4, que dispõe que todo homem tem o direito a ingressar num sindicato.

Objetiva, portanto, a proteção plena diante das investidas das condutas ou atividades anti-sindicais, ou mesmo, da discriminação anti-sindical tendo como principal interessado o próprio Estado, figurando como agente que garanta a eficiência da previsão da liberdade sindical, consubstanciado pelo texto constitucional.

A proteção ao trabalho e ao trabalhador, mormente em vista da evolução histórica das lutas operárias, recorrentes em todo o planeta, como mera característica do comportamento do gênero humano, resulta no interesse universal em dispor regras gerais e que visem a proteção aos comezinhos princípios de dignidade humana.

Tendo a representação sindical funções relevantes para a proteção dos trabalhadores no plano individual e coletivo, evidente que a normatização internacional não poderia deixar de fixar regras de proteção aos seus dirigentes.

A Convenção nº 98/OIT - promulgada pelo decreto nº 33.196/53, com vigência nacional a partir de 18 de novembro de 1953 assim dispõe a respeito da proteção ao exercício da atividade sindical:

"Art. 1º - 1. Os trabalhadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego. 2. Tal proteção deverá particularmente, aplicar-se a atos destinados a: a) subordinar o emprego de um trabalhador à condição de não se filiar a um sindicato ou deixar de fazer parte de um sindicato; b) dispensar um trabalhador ou prejudica-lo, por qualquer modo, em virtude de sua filiação a um sindicato ou de sua participação em atividades sindicais, fora das horas de trabalho ou com o consentimento do empregador, durante as mesmas horas."

"Art. 2º - 1. As organizações de trabalhadores e de empregadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos de ingerência de umas e outras, quer diretamente, quer por meio de seus agentes ou membros, em sua formação, funcionamento e administração. 2. Serão particularmente identificados a atos de ingerência, nos termos do presente artigo, medidas destinadas a provocar a criação de organizações de trabalhadores dominadas por um empregador ou uma organização de empregadores, ou manter organizações de trabalhadores por outros meios financeiros, com o fim de colocar essas organizações sob o controle de um empregador ou de uma organização de empregadores. Art. 3º - Organismos apropriados às condições nacionais deverão, se necessário, ser estabelecidos para assegurar o respeito do direito de organização definido nos artigos precedentes."

4.2. Âmbito subjetivo da proteção.

Pode-se raciocinar a matéria da proteção pensando-se, basicamente, em duas vertentes: a proteção ao indivíduo, dirigente sindical ou de associação profissional, possuidor de prerrogativas que beneficiem o ser coletivo (subjetiva) e a proteção das próprias organizações sindicais (objetiva).

Já tratamos dos mecanismos legais de proteção tais como a garantia contra a dispensa injusta, proposta pelo art. 543, parágrafo 3º, da CLT e a estabilidade do empregado, a partir do momento do registro da candidatura a cargo de direção ou representação da entidade sindical ou de associação profissional, até um ano após o final do seu mandato. Da Inamovibilidade e Inalterabilidade Funcional, conforme o Art. 543/CLT "caput" e parágrafo 2º. Entretanto, o dirigente perderá o mandato se solicitar voluntariamente a transferência para base territorial diferente daquela que representa (parágrafo 1º, art. 543/CLT).

É relevante observar que as mencionadas garantias se estendem aos dirigentes de "associações profissionais", por recepcionada a integralidade do parágrafo 3º, do art. 543, da CLT. (a estabilidade dos dirigentes de associação profissional tem sede em dispositivo infraconstitucional, ao contrário dos dirigentes de sindicato).

4.3. Âmbito objetivo da proteção.

A proteção deve atacar os atos anti-sindicais, a começar pelas "condicionantes restritivas do emprego" (aquela mencionada no artigo 1º, da Convenção nº 98, da OIT, que reza que a proteção do trabalhador deverá ser exercida contra qualquer ato que tenha por objeto sujeitar o emprego de um trabalhador à condição de que não se filie a um sindicato ou a deixar de ser associado de um sindicato.)


5. ATIVIDADES ANTI-SINDICAIS.

Conforme já mencionado no presente estudo, é ilícita qualquer medida, tanto emanada pelo empregador como pela entidade sindical, e que engesse ou limite o pleno exercício da liberdade de organização e sindicalização (positiva e negativa) do trabalhador.

Na opinião de Amauri Mascaro Nascimento, as cláusulas anti-sindicais "são injustificadas. Impedem a liberdade de trabalho. Condicionam-na aos sindicalizados. criam, assim, um privilégio quando o direito ao trabalho não deve ser assim. Todos devem ter o direito de trabalhar, preenchidas as condições que a lei impõe. Dentre estas, não podem estar incluídos os interesses corporativos de um sindicato." [32]

As formas mais comuns de condicionantes restritivas do emprego são: Indagações a respeito da filiação sindical nas fichas de solicitação de emprego ou entrevistas; as "listas negras"; os contratos com cláusulas anti-sindicais (yellow dog contracts, company unions, closed shop, etc.).

A mais antiga é a closed shop, pela qual o empregador compromete-se com a entidade de classe a admitir somente os candidatos sindicalizados, sendo fechada aos não-sindicalizados. Ao contrário da modalidade mencionada, verifica-se, igualmente, a existência da open shop, que, por sua vez, a empresa contrata tão-somente os candidatos não sindicalizados, igualmente deletéria à garantia da livre sindicalização.

A preferencial shop: o empregador dá preferência de admissão aos empregados filiados; a unions shop, pela qual o empregado compromete-se se sindicalizar após a admissão (semelhantes a closed shop)

Com a yellow dog contract, o trabalhador assume um compromisso contratual com o empregador de não-filiação ao sindicato, sob pena de rescisão contratual por justa causa. Com a company unions, também chamado de "sindicatos-fantasmas", um grupo de empregados assume o compromisso de constituir um sindicato paralelo (o que nem sempre é possível no direito nacional, haja vista as limitações territoriais e unicidade categorial).

Constata-se, outrossim, o "atentado em relação ao emprego", na medida em que já na vigência do contrato de trabalho, o empregador condiciona a manutenção do emprego à não-filiação-sindical ou que deixe de ser membro; ou crie empecilhos para o exercício das atividades sindicais fora do horário de trabalho.

Não se admite igualmente a resistência à negociação, tanto pelo empregador ou pelos sindicatos (patronal ou de empregado), ensejando a instauração direta de dissídio coletivo. Condena-se, outrossim, a paralisação articulada pelo próprio empregador, o lock-out, passível de rigorosa punição pelo ordenamento legal.

5.1 – Mecanismos legais de proteção.

São garantias de atuação sindical aquelas previstas na Recomendação nº 143 da OIT: tempo livre para o exercício das atividades sindicais; o direito de ingressar e de se deslocar na empresa ou no local de trabalho; a comunicação direta com as direções das empresas e com os respectivos representantes; faculdade para arrecadar contribuições sindicais; difusão e comunicação (avisos, folhetos, publicações, etc.); disposição de locais adequados para a filiação dos empregados aos sindicatos ou associações e o direito à informação.

Da mesma forma, o ordenamento legal impossibilita a ingerência estatal nos sindicatos (art. 1º, parag. 1º/conv. 98/OIT e inc. "I", art. 8º/CF/88); direito de greve

O Art. 659, inciso "X", da CLT, dispõe que Juiz do Trabalho tem competência para conceder liminar, até decisão final do processo, em ações que visem a reintegrar no emprego o dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.

O Art. 543, parágrafo 6º, da CLT, prevê ao empregador que impedir que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado, fica sujeito à penalidade prevista na letra "a", do art. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado (multa de dois a cem valores-de-referência, dobrada na reincidência).


6. CONCLUSÃO.

Não há dúvida de que a liberdade sindical é elevada a categoria de uma das mais básicas garantias do homem, conforme estabelecido pela própria Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), regulamentada pelas Convenções nºs 98 e 53 da Organização Internacional do Trabalho e a Convenção de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (1950).

É relevante afirmar que a liberdade sindical, que no contexto individual é lastreada pela liberdade de associação e de sindicalização, assegura a organização e controle das relações de trabalho, seja no âmbito pecuniário, seja na qualidade de vida do obreiro, questões de sumo interesse do próprio Estado. Não é atrevimento concluir, nesta linha, que as entidades sindicais também funcionam como verdadeiros órgãos privados de fiscalização dos conflitos surgidos a partir da relação econômica de trabalho.

Isto porque as precárias condições de labor, os riscos à saúde dos trabalhadores, os baixos e injustos salários, o desrespeito à legislação, a inadimplência fiscal e previdenciária, questões arduamente combatidas pelas entidades sindicais, importam significativos prejuízos para toda a coletividade.

No exercício de suas prerrogativas, o sindicato conta necessariamente com o apoio legislativo estatal e a eficácia jurisdicional, e que lhe concedem inúmeros instrumentos de defesa em face de mecanismos que objetivem minar as suas atribuições, garantindo o exercício pleno de sua primeira e mais importante função que é a de representação da categoria e sempre em busca de melhores condições de vida e de trabalho dos representados.


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8.NOTAS

1 Zola, Émile, Germinal, internet site "http://www.literatura.2x.com.br/naturalismo.htm", acessado em 23/6/2003.

2 Zola, Émile, Germinal, p. 339.

3 "Germinal" refere-se ao processo de gestação e maturação de movimentos grevistas e de uma atitude mais ofensiva por parte dos trabalhadores das minas de carvão do século XIX na França em relação à exploração de seus patrões; nesse período alguns países passavam a integrar o seleto conjunto de nações industrializadas ao lado da pioneira Inglaterra, entre os quais a França, palco das ações descritas no romance e representadas no filme. A forma contundente como as ações ocorrem na obra tornam a crueza dos acontecimentos extremamente chocante para os espectadores, no entanto, esse discurso um tanto quanto agressivo por parte de Zola tem o firme propósito de conclamar os espíritos da audiência e chamar a atenção para as dificuldades e a rudeza do mundo operário do século XIX. Vilipendiado, roubado, esgotado, trabalhando em condições totalmente impróprias, inseguro, sujeito a acidentes que podem ceifar-lhe a vida ou decepar-lhe um braço ou uma perna, assim nos é mostrado o proletariado francês nas telas. Inserido na escuridão das minas de carvão, sujo, cumprindo jornadas de 14, 15 ou 16 horas, recebendo salários baixíssimos e tendo que ver sua família toda se encaminhar para o mesmo tipo de trabalho e péssimas condições, pouco resta aos trabalhadores senão a luta contra aqueles que os oprimem. A obra literária é do período que marca o surgimento da Internacional Comunista, por isso há menções a Marx e Engels e também ao anarquismo (um dos personagens centrais da trama assume o discurso dos pensadores que propuseram o anarquismo até as últimas conseqüências, mesmo tendo em vista as desgraças que isso poderia causar naquele contexto específico). A história do filme gira em torno de uma família, que se encontra nas mencionadas condições de miséria e penúria listadas nos parágrafos anteriores, o chefe dessa família se vê então obrigado a tomar providências e para isso é estimulado pela chegada de um novo operário, que já possui vivência em termos de criação e fomentação de movimentos reivindicatórios. O primeiro passo dessa dupla passa a ser, então, criar condições de sobrevivência para os trabalhadores tendo-se em vista que uma greve poderia se prolongar por um longo período de tempo, por isso, criam uma caixa de resistência, com a qual todos os operários deveriam contribuir. A diminuição dos salários e o pouco caso dos patrões em relação à segurança e a saúde dos trabalhadores aumenta ainda mais as tensões. Paralelamente a história dos trabalhadores podemos acompanhar a burguesia e seu cotidiano de brioches, grandes refeições, luxuosas residências e total descaso em relação ao mundo que existe além dos seus portões. O contraste também é proposital, tem por objetivo acirrar os ânimos de quem assiste e fazer com que as pessoas tomem partido (obviamente dos trabalhadores), por isso, deve-se destacar quando se trabalhar esse filme, a questão ideológica. Como obra que procurou ser fiel aos acontecimentos do período em que foi escrita, a perspectiva para os operários não é das melhores." (João Luís Almeida Machado
Mestre em Educação, Arte e História da Cultura (Universidade Presbiteriana Mackenzie, em São Paulo); Professor universitário atuando na Faculdade Senac em Campos do Jordão; Professor de Ensino Médio e Fundamental em Caçapava, SP; escreve semanalmente na coluna Cinema e Educação do Portal Planeta Educação), in site internet "http://www.planetaeducacao.com.br/cinema/germinal.asp ", acessado em 23/6/2003.

4 Amauri Mascaro Nascimento, Compêndio de Direito Sindical, p. 42: "Na França, lei de 27 de novembro de 1849 a qualificava, tanto a patronal como a dos trabalhadores, um delito passível de prisão, de 6 dias a 3 meses, e multa, de 16 a 10.000 francos, diretriz que já era seguida pelo Código Penal, revogada em 1864."

5 Ob. cit. p. 18.

6 Ob. cit. p. 252.

7 Arion Sayão Romita, A Legislação Trabalhista e os Sindicatos, Coord. Rita Maria Silvestre, Amauri Mascaro Nascimento, Os Novos Paradigmas do Direito do Trabalho (Homenagem a Valentin Carrion), Ed. Saraiva, p.271.

8 Ob. cit. p. 253

9 Ob. cit. p. 224/227.

10 Atuação do Sindicato no Brasil. In: Mozart Victor Russomano (orientação). O Sindicato nos Países em Desenvolvimento (Coleção Direito do Trabalho), p. 33/44.

11 Maurício Godinho Delgado, Direito Coletivo do Trabalho, p. 75.

12 Ob. cit., p. 75.

13 Mandado de Segurança nº 20.936, Relator Min. Sepúlveda Pertence, acórdão publicado no DJU de 11/9/1992; Recurso Extraordinário nº 202.063-0-PR, Relator Min. Octávio Gallotti.

14 Cláudio Rodrigues Morales, Manual Prático do Sindicalismo, p. 46/47.

15 Amauri Mascaro Nascimento, Compêndio de Direito Sindical, p. 253.

16 Ob. cit., p. 253.

17 Ob. cit., p. 253.

18 Orientação Jurisprudencial nº 114: Dirigente sindical. despedida. Falta grave. Inquérito judicial. Necessidade.

19 Arion Sayão Romita, Os Direitos Sociais na Constituição e Outros Estudos, p. 95.

20 Amauri Mascaro Nascimento, Compêndio de Direito Sindical, p. 266.

21 Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, Estabilidade no Emprego de Dirigentes e Representantes Sindicais", in Relações Coletivas de Trabalho, Ltr, 1989, p. 148.

22 Arnaldo Süssekind, Délio Maranhão e Segadas Vianna, Instituições de Direito do Trabalho, ed. Freitas Bastos, 1987, 10ª Ed., p. 613.

23 Ob. cit. p. 267.

24 TST, SDC, RODC-393.224/97, Ac. de 1º.6.98, Rel. ad hoc Min. Armando de Brito; TST, SDC, RO 423.261/98.0, Rel. Min. Ursulino Santos e pelo Supremo Tribunal Federal RE nº 193.345-3, 2ª T., Rel. Min. Carlos Veloso, DJ de 28.5.99.

25 Amauri Mascaro Nascimento, Compêndio de Direito Sindical, p. 264/265.

26 "Art, 1, I,: "Os trabalhadores deverão gozar de adequada proteção contra todo ato discriminatório tendente a prejudicar a liberdade sindical em relação ao seu emprego"

27 "A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Escritório Internacional do Trabalho e reunida na referida cidade em 2 de junho de 1971 em sua qüinquagésima sexta reunião, tendo em conta as disposições da Convenção sobre o direito de sindicalização e de negociação coletiva, 1949, que protege os trabalhadores contra todo ato de discriminação tendente a prejudicar a liberdade sindical em relação com seu emprego"

"Art 1 – Os representantes dos Trabalhadores na empresa devem ser beneficiados com uma proteção eficiente contra quaisquer medidas que poderiam vir a prejudica-los, inclusive o licenciamento, e que seriam motivadas por sua qualidade ou suas atividades como representantes dos trabalhadores, sua filiação sindical, ou participação em atividades sindicais, conquanto ajam de acordo com as leis, convenções coletivas ou outros arranjos convencionais vigorando."

28 Maurício Godinho Delgado, Direito Coletivo do Trabalho, p. 41.

29 "Ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato".

30 "Ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato."

31 Luiz de Pinto Pedreira da Silva, Democracia Sindical Interna, in Revista da Academia Nacional de Direito do Trabalho, ano VIII, nº 8, de 2000, p.120.

32 Amauri Mascaro Nascimento, Compêndio de Direito Sindical, p. 146.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GRÜNWALD, Marcelo Ricardo. Prerrogativas e poderes sindicais. Relação jurídica interna. Proteção do trabalhador sindicalizado na empresa e controle contra discriminação anti-sindicais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 665, 2 maio 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6664. Acesso em: 18 abr. 2024.